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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
INTEGRAÇÃO DOS PAÍSES SUL AMERICANOS COM ÊNFASE NA UNASUL
ANA PAULA MARCELINO FREITAS
DECLARAÇÃO
“DECLARO QUE A MONOGRAFIA ESTÁ APTA PARA DEFESA EM BANCA PUBLICA EXAMINADORA”.
ITAJAÍ (SC), 08 de novembro de 2010.
___________________________________________ Professor Orientador: Newton Cesar Pilau
UNIVALI – Campus Itajaí-SC
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
INTEGRAÇÃO DOS PAÍSES SUL AMERICANOS COM ÊNFASE NA UNASUL
ANA PAULA MARCELINO FREITAS
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel
em Direito. Orientador: Professor MSc. Newton Cesar Pilau
Itajaí, novembro de 2010.
AGRADECIMENTO
Agradeço, a Deus pela vida que me presenteou, e pela luz que me guia em mais uma etapa de minha
vida. À minha família, pelo incentivo e apoio a formação acadêmica. Ao meu professor orientador, Newton Cesar Pilau pela paciência, compreensão e orientação. Aos meus amigos de turma e namorado
pelo carinho e união ao longo destes anos. Aos demais professores pelo conteúdo e conhecimento
ministrados.
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha família, em especial ao meu pai, Julio Sergio Freitas, minha mãe Ana Martins Marcelino Freitas e, aos meus irmãos
Juliano Marcelino Freitas e Julio Sergio Freitas Junior, por todo apoio material e afetivo, além da
atenção, paciência e amizade.
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte
ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do
Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de
toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí, ___de ________ de 2010
Ana Paula Marcelino Freitas Graduanda
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Ana Paula Marcelino Freitas, sob o título
Integração dos Países Sul Americanos com ênfase na UNASUL, foi submetida em
26 de novembro de 2010 à banca examinadora composta pelos seguintes
professores: Professor MSc. Newton Cesar Pilau Orientador e Presidente da Banca,
Professor ___________________________ examinador, e aprovada com a nota
_____ (_______).
Itajaí, ____de _________ de 2010.
MSc. Newton Cesar Pilau Orientador e Presidente da Banca
MSc. Antonio A ugusto Lapa Coordenação da Monografia
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ALADI Associação Latino Americana de Integração
ALALC Associação Latino Americana de Livre Comércio
ALCA Área de livre Comércio das Américas
CAN Comunidade Andina de Nações
CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002.
CF/1988 Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
DI Direito Internacional
DIP Direito Internacional Público
EC Emenda Constitucional
FSP Foro de São Paulo
LC Lei Complementar
LICC Lei de Introdução ao Código Civil
MERCOSUL Mercado Comum do Sul
OMC Organização Mundial do Comércio
ONU Organização das Nações Unidas
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justiça
UNASUL União das Nações Sul Americanas
SUMÁRIO
RESUMO............................................................................................................. VIII
INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 9
CAPÍTULO 1 ........................................ ................................................................ 12
DIREITO INTERNACIONAL ............................. ................................................... 12
1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL N A AMERICA LATINA ............................................ .................................................................... 12
1.2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO DAS NAÇÕES SUL AM ERICANAS – UNASUL ............................................ .................................................................. 19
CAPÍTULO 2 ........................................ ................................................................ 28
TRATADOS INTERNACIONAIS ........................... ............................................... 28
2.1 A ESTRUTURAÇÃO DE UM TRATADO INTERNACIONAL .... .................... 28
2.2 CONVENÇÕES DE HAVANA E DE VIENA SOBRE TRATADOS ................ 30
2.3 FORMALIDADES DOS TRATADOS ..................... ........................................ 32 2.3.1 Sujeitos e estrutura dos tratados ........... ................................................. 33 2.3.2 Assinatura .................................. ................................................................ 33 2.3.3 Ratificação ................................. ................................................................ 34
2.4 O BRASIL FRENTE AO MONISMO E DUALISMO ......... .............................. 35
2.5 TRATADOS QUE VISAM A INTEGRAÇÃO NA AMÉRICA LATI NA ............ 39 2.5.1 Comunidade Andina de Nações – CAN ........... ........................................ 40 2.5.2 Associação Latino Americana de Integração – A LADI .......................... 41 2.5.3 Mercado Comum do Sul – MERCOSUL ............. ...................................... 42 2.5.4 União de Nações Sul Americanas – UNASUL ..... .................................... 43
CAPÍTULO 3 ........................................ ................................................................ 45
3.1 CONSTITUIÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIO NAL. .......... 45
3.2 ASSOCIAÇÃO E ADESÃO AO TRATADO ................ ................................... 47
3.3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS E ÓRGÃOS ................ ...................................... 48
3.4 DEMAIS ASPECTOS PERTINENTES ................... ........................................ 53
CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................. ................................................... 58
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ..................... ........................................ 61
ANEXOS .............................................................................................................. 64
RESUMO
O presente trabalho monográfico tem por objetivo fazer uma
abordagem, sem a pretensão de esgotar o assunto, a respeito da integração dos
países sul americanos de forma atualizada, dando ênfase a mais recente União dos
Países Sul Americanos, nominada UNASUL. Para tanto, a pesquisa tem por base
científica, doutrinadores do Direito Internacional Público, o Tratado Constitutivo da
UNASUL, as Convenções de Havana e de Viena sobre os direitos dos tratados, bem
como a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Código Civil de
2002. Também, utiliza-se de alguns apontamentos de artigos científicos a respeito
do assunto, de modo a demonstrar a dimensão do tema consolidado no universo
jurídico internacional. Para um melhor desenvolvimento da pesquisa, a autora
entende por bem discorrer acerca da evolução histórica do direito internacional na
América Latina, que encaminha os países do continente a unirem-se em blocos
econômicos como é o caso da CAN, ALADI, MERCOSUL, até a criação da União
das Nações Sul Americanas. Para tanto aborda a temática dos tratados
internacionais conceituando-os e classificando-os, apresenta o posicionamento
brasileiro ante ao monismo e o dualismo, e a decorrente validade jurídica das
normas internacionais no Brasil. Por fim, apresenta o tratado constitutivo da
UNASUL. Enumera os países que já ratificaram e os que ainda faltam ratificar o
tratado, uma vez que após esta formalidade passa a ser dotada de personalidade
jurídica, em seqüência traça um paralelo com o Código Civil Brasileiro acerca da
personalidade jurídica. Demonstra os objetivos gerais e específicos da União dos
países aderentes ao Bloco, e algumas opiniões decorrentes de autores que se
lançaram a pesquisa deste organismo internacional.
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto o tema Integração dos
Países Sul Americanos com ênfase na UNASUL. O seu objetivo é demonstrar como
está o andamento do organismo internacional criado pela união dos países da
América Latina, além de aprofundar o conhecimento acerca deste bloco que tem
dimensão continental e engloba todos os países da América do Sul.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da Evolução
Histórica do Direito Internacional da América Latina, desde a colonização do
continente. Cita-se personagens importantes para a história do direito internacional
do continente que da mesma forma influenciaram a criação da União das Nações
Sul Americanas. Aborda a origem do Bloco Econômico, as idéias de formação, os
primeiros encontros, os lugares, datas e países que apoiaram e buscaram a
integração regional no continente sul americano.
No Capítulo 2, tratando de aprofundar-se acerca dos tratados
internacionais, explicitando como funciona a estruturação de um tratado, conceito
operacional, quais são as formalidades necessárias para que tenha validade jurídica.
Também posiciona o Brasil ante ao Dualismo e ao Monismo, sendo que este adota a
posição dualista. Transcreve como são entendidos os tratados internacionais no
ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso dos Tratados em geral que tem força
de lei ordinária, segundo entendimento do STF, e quando um tratado pode ter
eficácia de norma supralegal, ou equiparar-se a emendas constitucionais,
explicando-as com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, bem como com o
julgamento do Habeas Corpus 87585. E, ainda, discorre acerca de alguns Blocos
Econômicos que buscaram a integração regional na América Latina, chegando por
fim à UNASUL.
No Capítulo 3, tratando de esmiuçar o Tratado Constitutivo da
União das Nações Sul Americanas, como é sua constituição, e personalidade
jurídica, traçando um paralelo com o Código Civil Brasileiro. Transcreve os objetivos
gerais e específicos que buscam os países aderentes do Bloco, os órgãos que
10
constituem a UNASUL, como esta seu andamento e cita algumas disposições que
considera pertinentes acerca do tema.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos relevantes,
seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre a
Integração dos Países Sul Americanos com ênfase na UNASUL.
Para a presente monografia foram levantadas as seguintes
hipóteses:
Para compreender a integração regional de determinados
países seria necessário buscar sua história, e, os fatores internos e externos que os
encaminham a compartilhar anseios que os unam em âmbito internacional.
Abordar tratados internacionais em que o Brasil figura como
membro ou associado revelaria a possibilidade de integração latino americana.
A UNASUL se constituiria no caminho para integração latino
Americana.
Referente ao rol de categorias, que a autora considera
estratégicas a compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos
operacionais, não há necessidade de transcrevê-los na parte introdutória, uma vez
que as categorias fundamentais para a monografia, bem como os seus conceitos
operacionais serão apresentados no decorrer do trabalho científico.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de
Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de Dados o
Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente Monografia
é composto na base lógica Indutiva.
1 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente
estabelecido [...]. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 83.
2 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 86.
3 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE,
11
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas
do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7.
Eduardo de oliveira. A monografia jurídica . 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.
4 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 54.
5 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 25.
6 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 37.
7 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. p. 209.
CAPÍTULO 1
DIREITO INTERNACIONAL
1.1 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO INTERNACIONAL N A AMERICA
LATINA
De uma análise histórica pode-se afirmar que o Direito
Internacional desenvolve-se sob a influência de três fatores essenciais: os conflitos
bélicos, as relações econômico-culturais, e o desenvolvimento científico-
tecnológico8. Estes fatores estão interligados, muito embora em cada momento
histórico um deles fosse predominante, e todos são sobredeterminados pela política
internacional.
Fatores estes que tem dado o impulso ao aperfeiçoamento e
ao alargamento no âmbito do Direito Internacional, até a sua universalização,
obrigando-o a adaptar-se a nova realidade internacional. As questões político-
econômicas, em especial, trazem instabilidade a esse direito, o que não o permite
garantir com segurança a paz, por fazê-la depender das relações de força em cada
momento histórico9.
Truyol y Serra afirma que “em realidad, el Derecho
Internacional surge em cuanto se estabelecen relaciones con cierta estabilidad y
permanencia entre grupos humanos com poder de autodeterminación”10
No que tange a América do Sul, as grandes descobertas,
encabeçada pela Europa, inauguraram uma nova época para a História. Como foi
com a descoberta da África, Ásia, e da América, o que fez com que estivessem em
contato com povos desses continentes. Universalizaram-se as relações entre países
resultando no tráfico de pessoas e mercadorias, que utilizou do mar como a principal 8 BRITO, Wladimir. Direito Internacional Público. Porto: Coimbra Editora, 2008. p. 57. 9 BRITO Wladimir. Direito Internacional Público. Porto: Coimbra Editora, 2008.p. 63. 10 TRUYOL Y SERRA, Antonio. História Del Derecho Internacional Público. Madrid: Tecnos, 1998.
p. 32.
13
via de comunicação entre os povos, e ficou no centro das relações internacionais,
principalmente protagonizadas por Portugal, Espanha, França, Reino Unido, e
Países Baixos que foram os países pioneiros no processo de descobertas e
colonizações.11
Por ser o atlântico a principal via entre Europa e os continentes
descobertos, tornou-se o grande centro de disputas e levou a divisão entre Espanha
e Portugal, pelo Tratado de Alcáçovas em 1479 e pelo Tratado de Tordesilhas em
149412.
A importância do mar produziu todo um conjunto de normas
internacionais relativas à sua utilização em tempo de guerra e de paz, à repressão
da pirataria, à idéia de liberdade dos mares, etc. De outro modo, a dominação
colonial, conduziu ao tratamento desumano dado aos povos colonizados,
nomeadamente com a escravatura e o tráfico de escravos, práticas desumanas
essas que acabaram por gerar a consciência da necessidade de moralizar a conduta
dos colonizadores, a fim de manifestarem-se contra o extermínio dos índios, contra o
tráfico e a exploração de outros povos, especialmente africanos, e criou-se
legislação protetora dos índios.13
Com todo o processo de descobertas, colonizações e
independências na America Latina, as idéias de integração tomaram corpo e foram
impulsionadas após a Segunda Guerra Mundial.
No Brasil, até a década de 60, predominava a indiferença com
relação á idéias de trocas comerciais com os países vizinhos. A mentalidade era
predominante em nível de governo, como também na sociedade civil, pois a classe
empresária não havia percebido a importância de um mercado comum regional para
o aumento de seus lucros. Apesar das iniciativas de integração, a América Latina
viveu sob os mantos da dependência das grandes potências mundiais desde os
processos de independência até a II Guerra Mundial, sob a maior influência da
11 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 158. 12 BRITO Wladimir. Direito Internacional Público. Porto: Coimbra Editora, 2008. p. 67. 13 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional. Florianópolis: Modelo, 2010. p. 239-240.
14
Inglaterra14.
Os processos de integração na America do Sul são entendidos
como parte do movimento geral de regionalismo, mas possuem como diferencial o
caminho de redefinição da relação entre seus Estados-membros soberanos.15
A década de 70 foi marcada com o fim do Fordismo e do
processo de substituição de importações, iniciando-se assim um processo de
integração regional mais intenso do que as iniciativas anteriores. No que se refere a
America do Sul, importante é a alusão a dois personagens que marcaram história:
Simon Bolívar e James Monroe.
Simon Bolívar, pois lutou pela integração do continente e foi
reconhecido por isso. No início do século XIX tinha como objetivo a criação de uma
federação de nações da América Espanhola. Foi o responsável pelas
independências da Venezuela, Colômbia, Equador, Peru e Bolívia, países estes que
fazem parte do Pacto Andino, exceto a Venezuela que aderiu ao MERCOSUL.16
Castilho17, em sua obra, assevera que o maior desejo de
Simon Bolívar era o de formar na América a maior nação do mundo menos por sua
extensão e riqueza que por sua liberdade e glória. O maior propósito era garantir
prosperidade e segurança perante o imperialismo do Brasil junto a América do Sul,
mas não logrou êxito, uma vez que suas tentativas autoritárias de estabelecer
governos centrais fortes nos países que se tornaram independentes o tornou
impopular. Já James Monroe buscou delimitar a região de influência dos Estados
Unidos na então mais recente partilha do mundo após as guerras napoleônicas, a
conhecida Doutrina Monroe.
Apesar da crise mundial em 1929 ter forçado os países da
região a se industrializarem, num processo conhecido como de substituição de
14 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional.. p. 242. 15 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. Rio de Janeiro: Elsevier,
2009. p. 161. 16 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional.. p. 243. 17 CASTILHO, 1999, p. 140.
15
importações, é justamente a forte dependência externa de divisas para a
consecução da completa cadeia produtiva em máquinas e equipamentos que
colocava os países da região no limite de suas possibilidades de industrialização,
desenvolvimento e melhoria de suas perspectivas de inserção internacional18.
Houve várias tentativas de aproximação política e econômica
entre os países da America Latina, os governos passaram a tentar a integração
tendo como premissa as idéias bases da Comissão Econômica das Nações Unidas
para a América Latina e o Caribe, CEPAL, concebida em 1948, com idéias de
integração regional e base num sistema de preferências comerciais como meio para
dinamizar o desenvolvimento econômico.
Iniciativas de integração na America Latina e do Sul ficaram
visíveis com a atuação do Barão do Rio Branco no início do século XX, na tentativa
de formar o que ficou conhecido como o pacto ABC, uma associação com fins
econômicos, políticos e de segurança que previa a cooperação entre Argentina,
Brasil e Chile, nos anos de 1951 a 1954.19
Pode-se citar o Tratado de Montevidéu, em 1960, que criou a
Associação Latino-Americana de Livre Comércio, a ALALC. Entretanto, em seu lugar
surge a Associação Latino-Americana de Integração, ALADI. Mais tarde, se
constituiu o Pacto Andino (atual Comunidade Andina de Nações), que procurou uma
integração mais profunda. O desenvolvimento de esquemas de integração é um
misto de sucessos e fracassos que geram incertezas no âmbito integracional.
Em 1979, Argentina, Brasil e Paraguai assinaram acordo para
a regulação do uso do rio Paraná, e, em 1980, um acordo na área nuclear. Em 1985,
foi celebrada a Ata de Iguaçu que visou estreitar a cooperação e culminou no ano
seguinte com a criação do Programa Conjunto de Integração e Cooperação
Econômica.20
18 TARARES, Maria da Conceição. Da substituição de importações ao capitalismo finan ceiro:
ensaios de economia brasileira. Rio de Janeiro: Zahar, 1972. p. 44. 19 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional.. p. 246. 20 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional.. p. 247.
16
As discussões sobre o Tratado de Itaipu também faz parte das
preocupações, uma vez que são significantes as diferenças intercontinentais, por tal
motivo preocupa-se tanto com a integração regional e com a integração do Brasil
neste processo. O tumulto em torno da Itaipu só faz história na América do Sul, e
inclui além da crise entre equador e Colômbia, a discussão entre Uruguai e
Argentina sobre a poluição do rio Uruguai e a nacionalização energética colombiana.
A última campanha presidencial paraguaia discutiu a
necessidade de revisão do Tratado entre Paraguai e Brasil, que tem como objeto a
Hidrelétrica de Itaipu. Da energia produzida pela Hidrelétrica 95% é consumido pelo
Brasil, e as autoridades paraguaias afirmam que o que pagam pelo consumo é o
preço de custo, mas reiteradas vezes sobrecarrega o Brasil devido a utilização da
Itaipu, pelos problemas enfrentados por eles.21
“O aumento dos fluxos de bens, capital, pessoas e comunicação aproxima os diversos sujeitos, fortalecendo a noção de Comunidade Internacional. Se, outrora, o Estado era considerado como ator exclusivo das Relações Internacionais, atualmente se destacam novos atores, como as empresas transnacionais e as organizações não governamentais. Essas transformações vêm sendo consideradas como fortalecedoras do Direito Internacional Público.” 22
Nos últimos tempos a América Latina começou a agir de forma
hostil, o que despertou a atenção para a falta de consenso acerca de assuntos
relevantes no continente. Há grande diferença entre as economias regionais na
América do Sul, e a desunião do continente é justamente se deparar com a
necessidade de enfrentar os problemas internos de cada Estado membro.23
Logo, uma das principais questões para uma possível
integração entre os países sul-americanos, é relativa à necessidade de uma
reestruturação das relações econômicas e comerciais regionais. Pois nesse contexto
de um lado estão economias consideradas desenvolvidas como o Brasil, Venezuela
21 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 162. 22 SALEME, Edson Ricardo; COSTA, José Augusto Fontoura. Direito Internacional: Público e
Privado, Coleção Estudos Direcionados. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 72. 23 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional.. p. 246..
17
e Argentina e, do outro lado, estão países como Paraguai Equador e Guiana.24
A integração sul-americana tomou o exemplo da união
européia, onde as diferenças econômicas foram sendo superadas por meio de
investimentos em países com menores níveis de desenvolvimento, como também
através de acordos comerciais que passaram a permitir vantagens para os Estados
que possuem menor potencial econômico, principalmente se estes países fossem se
unir ao Bloco. 25
A dificuldade em se colocar em prática este modelo na
integração sul-americana está no fato de os países com maior desenvolvimento no
continente terem sérios problemas sociais e econômicos a serem enfrentados. Na
união sul-americana, questiona-se muito sobre o tamanho da economia brasileira
comparada com todos os outros países, considerada ainda a falta de praticidade do
governo brasileiro na tentativa de tornar as relações comerciais entre os países sul-
americanos mais equitativas.
As experiências obtidas com o Fundo de Convergência
Estrutural do MERCOSUL – FOCEM e o programa de substituição de importações
para a região são considerados problemas para a União sul-americana. No entanto,
há causas piores como o fato de o Brasil concentrar metade do PIB do continente e
ainda assim ter superávit comercial com todos os outros países da região, exceto a
Bolívia. 26
Existe uma falta de coordenação entre as economias regionais,
especialmente no Brasil, o que configura um papel desestabilizador já que para
muitos, o país seria como um “líder natural” no continente. Uma vez que pertence ao
país a função de protagonista, logo, exige-se enfrentar de uma forma mais pró-ativa
24 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações
econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
25 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de integração regional.. p. 251.
26 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
18
os problemas econômicos e sociais da região.27
Em toda a América do Sul subentende-se que há certo
“imperialismo brasileiro”28 com relação ao Brasil com o restante da América do Sul.
Até mesmo pode-se observar que o partido dos Trabalhadores no Paraguai, em
campanha presidencial demonstrou a necessidade de lutar contra o “imperialismo
brasileiro e americano”.
Apesar de entenderem que há um “imperialismo” perante aos
demais Estados, a postura do país é questionada no âmbito político, por não
apresentar rigor nas relações com os seus vizinhos. Ainda assim, apresentou uma
política solidária com os vizinhos menos desenvolvidos, como foi o papel
coadjuvante durante a crise entre Colômbia e Equador, e o não enfrentamento no
caso da nacionalização do gás e do petróleo boliviano.29
Por outro lado, o Brasil participa de importantes movimentos,
como é o caso do BRIC – Brasil, Rússia, Índia, China, e o IBAS – Índia, Brasil e
África do Sul, e quanto à necessidade de reforma do Conselho de Segurança e as
diretrizes do Comércio internacional na OMC há a necessidade de discussões
estruturais do sistema internacional.30
Portanto, em termos políticos, torna-se uma decisão difícil
pesar o que pode e precisa ser perdido em curto prazo para poder ganhar com a
integração mais adiante, independente de ser ou não um líder regional.
Contudo, em um processo de integração, investir nos países
vizinhos não significa resolver os problemas existentes nestes países. Trata-se de
uma visão que ultrapassa o momento atual31, já que a própria integração deve ser
27 SABA, Sérgio. Comércio Internacional e Política Externa Brasileir a. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2002. p. 112. 28 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações
econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
29 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
30 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 163. 31 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 166.
19
um mecanismo para a resolução de problemas internos.
O Brasil é um pais com uma significante economia, e extensão,
mas há muita diferença entre as economias regionais, o que não permite que a
integração regional seja levada a cabo sem que sejam revistas as relações entre os
países situados na America do Sul.32
Estes episódios mostram que, se há por um lado um discurso
dos governantes sobre a necessidade de ampliar-se a integração continental, por
outro, falta, definitivamente, na América do Sul, consenso em torno das vantagens e
dos investimentos feitos por cada um neste processo.
1.2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA UNIÃO DAS NAÇÕES SUL AM ERICANAS –
UNASUL
A história da Integração Latino-Americana, no que tange a
União das Nações Sul Americanas, em tese resume-se nas tentativas de criar a
UNASUL e os Encontros de Partidos e Organizações de Esquerda da América
Latina e do Caribe.
No I Encontro de Partidos e Organizações de Esquerda da
América Latina e do Caribe realizado em São Paulo (Brasil) no ano de 1990, foram
lançadas as bases de um novo conceito de unidade e integração continental. A
proposta nasceu como uma reação ao plano de integração americana, a Área de
Livre Comércio das Américas (ALCA), formulado pelo Presidente Bush (pai) em
1990. Essa primeira reunião contou com a presença de 48 organizações de
esquerda, extrema- esquerda e socialistas da América Latina e do Caribe. Como o
primeiro encontro foi realizado em São Paulo, consagrou-se o nome "Foro de São
Paulo" (FSP).33
32 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações
econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
33 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009. Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-
20
A necessidade de uma transformação profunda das sociedades
e a integração política e econômica da América Latina foi assinalada pelas 68
organizações e partidos políticos provenientes de 22 países no II Encontro – Cidade
do México (México) no ano de 1991. A elaboração de Seminários-Oficinas sobre
projetos alternativos de integração latino-americana foi objeto de uma resolução. Os
participantes também concordaram em promover um Fórum sobre América Latina e
a nova ordem mundial, que foi realizado nos Estados Unidos. Seminários-Oficinas
foram levados a cabo em Lima, Peru, de 26 a 29 de fevereiro de 1992, e em
Manágua, de 13 a 15 de julho de 1992.
No III Encontro em Manágua (Nicarágua), no ano de 1992, foi
estabelecido o compromisso de realizar a integração econômica e política das
nações Latino-Americanas e do Caribe. A luta pela integração dos povos foi
caracterizada como um objetivo político maior que abarca as organizações em nível
local, nacional, sub-regional, regional e mundial. Esse projeto alternativo de
integração deveria ter como objetivos de curto, médio e longo prazo, uma integração
social, política e econômica da região. Participaram desse III encontro 61
organizações e partidos políticos de esquerda da América Latina e Caribe e 43
organizações e partidos da África, Ásia, Europa, Estados Unidos e Canadá, que
participaram como observadores.34
Em 1993 estiveram presentes no IV Encontro em Havana
(Cuba), 112 organizações de esquerda e 25 observadores representantes de 44
instituições e forças políticas da América do Norte, Europa, Ásia e África. Naquela
reunião enfatizou-se a necessidade de integração primeiramente na América Latina
e a concentração de esforços para a construção de uma nova ordem mundial.
A “Comunidade Latino-Americana e do Caribe de Nações”
deveria nascer como um bloco político para proporcionar uma integração política e
econômica da região. A integração deveria incluir atividades produtivas, articulações
americana. Acesso em: 24.05.10.
34 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana . 11 de Junho de 2009. Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
21
políticas e objetivos sociais numa perspectiva continental.35
O V Encontro de Partidos e Organizações de Esquerda da
América Latina e do Caribe ocorreu em Montevidéu (Uruguai) no ano de 1995.
Destacou-se que sem a integração social e econômica interna de cada país, seria
impossível sustentar qualquer projeto de integração regional.
A integração da América Latina e do Caribe não deveria se
limitar a uma liberalização do comércio e do investimento. Portanto, foi lançado um
novo conceito do processo de integração que envolveria todos os membros da
sociedade e os fatores produtivos internos e regionais. Os novos cidadãos da
“pátria” (América Latina e Caribe) deveriam intervir nas instâncias parlamentares e
representativas de cada país para garantir a promoção da integração continental.36
O VI Encontro do FSP em San Salvador (El Salvador), foi
realizado entre 26 e 28 de Julho de 1996 e contou com a presença de 52
organizações, 144 organizações convidadas e 44 observadores pertencentes a 35
organizações da América, Europa, Ásia e África. A presença de tantas organizações
socialistas revelou o significado político e organizacional de destaque continental
dos Encontros de Organizações e Partidos Políticos de Esquerda. Constatou-se a
importância do cumprimento das tarefas definidas nas resoluções da V reunião de
Montevidéu, em especial o sucesso do Encontro de Parlamentares pela soberania e
integração na América Latina e no Caribe, realizado em Havana (Cuba), com a
participação de 153 parlamentares de 19 países. 37
Ainda no VI Encontro, houve um acordo entre os parlamentares
para dar continuidade aos trabalhos de coordenação dos partidos políticos
membros. A integração Latino-Americana tornou-se uma prioridade somente a partir
35 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações
econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
36 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
37 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009. Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
22
do VII Encontro em Porto Alegre (Brasil) no ano de 1997. Estiveram presentes nesta
reunião 58 partidos de 20 países da América Latina e do Caribe e mais 36
organizações simpatizantes. Nessa reunião o FSP decidiu criar mecanismos de
coordenação e discussão permanentes.
Após o aniversário dos 30 anos da morte do Comandante
Ernesto Che Guevara, que foi considerado naquele meio como um exemplo ético,
ficou definido que o processo de integração seria gradual e o destacou-se a
necessidade da elaboração de um projeto para desenvolvimento de uma agenda
regional de trabalho pela integração. 38
Em de 1998, houve o VIII Encontro na Cidade do México
(México), foi instituído um "Fórum Parlamentar Permanente" para promover a
integração continental desde uma perspectiva popular, democrática e revolucionária.
Essa decisão que foi considerada democrática, e afetaria todas as populações
pertencentes aos países membros, inclusive o Brasil, contou com a participação de
apenas dois parlamentares brasileiros: Joana D’arc e Arlindo Chinaglia, ambos do
PT.
No Ano 2000 os membros comemoraram os dez anos de
existência e intensa atividade do FSP. O I Encontro em São Paulo teve o mérito de
ter conseguido, pela primeira vez em história latino-americana, a convergência dos
partidos e movimentos políticos todo o espectro da esquerda em 1990.
A IX reunião do FSP em Manágua (Nicarágua), ratificou sua
solidariedade com a Revolução Cubana. Reafirmou-se a importância da unidade de
propósitos e ações entre seus membros. Ficou a cargo dos movimentos sociais
revisar a posição real dos partidos e movimentos sociais que permitiriam articular
sérias alianças com as lideranças políticas locais, regionais e latino- americanas nos
processos de integração. 39
O X Encontro do Foro de São Paulo em Havana (Cuba) no ano
38 SABA, Sérgio. Comércio Internacional e Política Externa Brasileir a. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2002. p. 114. 39 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009.
Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
23
de 2001, foi realizado num cenário de alto valor simbólico, pelo que aquele país
representa para a esquerda do continente, por sua dignidade, como exemplo de
resistência e por seu forte compromisso com os princípios que guiam o Foro.
Participaram desse Encontro 74 partidos e movimentos políticos membros e 127
partidos e organizações. Um total de 518 delegados provenientes de 81 países da
América Latina e do Caribe, América do Norte, Europa, Ásia, África, Médio Oriente e
Austrália estavam presentes naquela reunião. 40
Participaram do XI Encontro em Antigua (Guatemala) em
dezembro de 2002, 595 representantes de 142 partidos políticos e movimentos de
esquerda de 45 países da América, Europa, Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.
Houve uma união favorável, reafirmaram a vocação e a
contribuição histórica do FSP para a integração continental. Para aprofundar a
integração da América Latina e do Caribe seria preciso, acima de tudo, dar
prioridade a construção de novas instituições como parlamentos regionais
diretamente eleitos e comissões representativas dos interesses sub-regionais.41
A Declaração Final do XI Encontro enfatizou necessidade da
construção de uma Comunidade Latino-Americana de Nações (CSN). Firmou-se o
compromisso da implementação de mecanismos de acompanhamento para
assegurar a conformidade com os programas e planos do FSP.42
Impulsionado pelos países cujos governantes eram membros
do FSP, especialmente Brasil (Lula), Argentina (Kirshner) e Venezuela (Chávez),
nos dias 8 e 9 de dezembro de 2004, em Cusco (Peru), foi posto em prática o
principal objetivo dos Encontros de Partidos e Organizações de Esquerda da
América Latina e do Caribe: a Comunidade Sul-Americana de Nações (CSN). Em
2007 a CSN foi oficialmente renomeada para União de Nações Sul-Americanas
40 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009.
Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
41 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações econômicas internacionais: Realidades e perspectivas. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
42 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009. Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
24
(UNASUL). 43
Para comemorar os 15 anos da fundação do FSP foi realizado
o XII Encontro em São Paulo (Brasil) no ano de 2005, com a presença de 364
participantes de cerca de 150 partidos políticos, instituições e organizações sociais.
Destacou-se a participação dos representantes diplomáticos de nove países no Ato
Político de Comemoração do XV aniversário do FSP, como também a presença de
Luiz Inácio Lula da Silva.
O tema da XII Assembléia Geral foi: Por uma nova Integração
da América Latina. Constatou-se que desde XI Encontro do FSP ocorreu um avanço
na integração regional promovido pela Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela, cujos
governos estão comprometidos em aprofundar as integrações físicas, energéticas,
militares, políticas e econômicas da América do Sul. Por fim, ressaltou-se que a
consolidação da Comunidade Sul-Americana de Nações é um importante passo
para a formação da Comunidade Latino-Americana e do Caribe de Nações.
Registrou-se o compromisso de trabalhar a partir dos partidos membros para
promover a integração em curso e cuja agenda deveria ser ampliada. A integração
significaria, além de acordos comerciais, a instituição de instrumentos financeiros
comuns e a articulação em matéria de defesa.
Naquela reunião de 2005 o presidente da República Federativa
do Brasil enfatizou a importância do FSP para a América Latina, como também
apresentou sua visão sobre a organização e seus métodos de ação e coordenação.
Em dezembro de 2006, na 2 Cúpula da Comunidade Sul-Americana de Nações
(Casa), que posteriormente recebeu a denominação União de Nações Sul-
Americanas (UNASUL), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva lançou oficialmente
uma das propostas definidas no XI Encontro do FSP, a criação de um parlamento
regional diretamente eleito. Lula propôs a criação do Parlamento Sul-Americano com
sede em Cochabamba (Bolívia).
Em Janeiro de 2007, em San Salvador (El Salvador), ocorreu a
XIII reunião do Foro de São Paulo. O tema XIII Assembléia Geral foi: A próxima
etapa da luta pela Integração Latino-Americana e Caribe. Participaram 596
43 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 169.
25
delegados, entre eles 219 representavam 58 partidos e movimentos políticos, sociais
e igrejas de 33 países e 54 convidados de outras regiões do mundo. Ressaltou-se
que conduzir a integração do continente a sua concretização é provavelmente o
maior desafio colocado para os governos pertencentes a união.44
Após a manifestação de solidariedade com a Revolução
Cubana, evidenciaram-se as premissas básicas do processo de construção do
modelo alternativo de integração continental com uma perspectiva socialista. No
Encontro de Governadores da Frente Norte do MERCOSUL, Belém-PA (Brasil) em
06 de dezembro de 2007, o Presidente da República Federativa do Brasil mais uma
vez enfatizou a importância do FSP para a América Latina. 45
Em Montevidéu (Uruguai), entre 23 e 25 de maio de 2008,
reuniram-se no XIV FSP, 844 delegados de 35 países. Comemorou-se os avanços
das forças sociais e políticas de esquerda. Naquela data, presidentes de 13 países
na América Latina e do Caribe eram membros do FSP. Anunciou-se a promoção dos
vários projetos de integração, MERCOSUL, Comunidade Andina, CARICOM, ALBA
e UNASUL, e registrou-se a necessidade de convergência de tais projetos. 46
A Declaração Final apoiou vigorosamente a criação da
UNASUL, que inclui iniciativas como o Banco do Sul, com o foco numa futura união
política dos países e povos da América do Sul, bem como a proposta para a criação
do Conselho Sul-Americano da Defesa. Reafirmou-se a luta pelo socialismo e a
defesa da Revolução Cubana. A instituição de instrumentos financeiros comuns,
compromisso firmado no XVII Encontro, no ano de 2005, foi oficialmente anunciada
em 25 de maio de 2008. Com o intuito de caminhar para um Banco Central único, o
44 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009.
Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
45 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
46 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009. Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
26
Banco da América do Sul, para ter moeda única. 47
A União de Nações Sul-Americanas (Unasul) aprovou em 16
de dezembro de 2008 a criação do Conselho de Defesa Sul-Americano. Os
Presidentes Hugo Rafael Chávez Frías e Luiz Inácio Lula da Silva se reuniram na
sede do Projeto Agrário Socialista Planície de Maracaibo, em 16 de janeiro de 2009,
na Venezuela. Anunciaram a conformação do Conselho de Defesa e do Conselho de
Saúde da UNASUL. Os presidentes se comprometeram a impulsionar e fortalecer as
novas instituições supranacionais.48
A concretização dos conceitos, projetos e objetivos
previamente definidos nos Encontros de Partidos e Organizações de Esquerda da
América Latina e do Caribe demonstram a grande capacidade de organização,
mobilização e coordenação dos seus membros.
O principal objetivo para o futuro das instituições
supranacionais Latino-Americanas e que sigam pelo mesmo caminho de
integralização da União Européia, que é considerada como um exemplo pelos
membros do FSP.
O Parlamento Europeu evoluiu nos últimos 50 anos de um
órgão meramente consultivo para o centro que decide cerca de dois terços das leis
do bloco, com os Tratados e reformas apresentadas nos últimos anos, o poder dos
deputados europeus só aumentou e tornou-se mais significativo para a União.49
Com a consolidação da UNASUL, uma relação inversa está
sendo estabelecida entre os poderes Constitucionais dos Países e as instituições
supranacionais. O aumento e a concentração dos poderes político e econômico, que
podem se formar com a criação do Parlamento Sul Americano e o Banco Único da
47 MORAES, Wellington. A História da integração Latino-Americana. 11 de J unho de 2009.
Disponível em: http://www.endireitar.org/site/artigos/endireitar/378-a-historia-da-integracao-latino-americana. Acesso em: 24.05.10.
48 RIBEIRO, Maria de Fátima; OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. O Brasil no contexto das relações econômicas internacionais: Realidades e perspectiva s. Artigo Científico. Disponível em: http://www.idtl.com.br/artigos/161.pdf. Acesso em 03.06.10.
49 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 170.
27
América do Sul nas instituições supranacionais da UNASUL aparenta ter a intenção
de ocasionar uma diminuição nos poderes Constitucionais dos países membros.
CAPÍTULO 2
TRATADOS INTERNACIONAIS
2.1 A ESTRUTURAÇÃO DE UM TRATADO INTERNACIONAL
Grande parte das normas internacionais tiveram origem na
conclusão de tratados e convenções entre Estados. Os tratados servem a
celebração da paz, o estabelecimento das linhas fronteiriças entre países e a
intensificação do intercambio econômico e cultural.
Os tratados internacionais são uma das fontes do Direito
Internacional Público, para tanto, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça aborda
a classificação das fontes em seu art. 38, “que são os tratados, os usos e costumes
internacionais, princípios gerais do Direito Internacional e as Decisões judiciais e a
doutrina.” 50
Os tratados (também chamados de Convenções) surgem de
reuniões de determinados países para estabelecer normas a serem seguidas pelos
países participantes sobre qualquer questão que vier criar conflitos na área
internacional. 51
Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se
manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais.
Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que
as partes (Estados ou organizações internacionais) tenham capacidade para tal; que
50Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em:
http://www.trf4.jus.br/trf4/upload/arquivos/ji_cortes_internacionais/cij-estat._corte_intern._just.pdf. Acesso em: 23/08/10.
51 REIS, Henrique Marcello dos. Resumo Jurídico de Direito Internacional. V. 20. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 14.
29
os agentes estejam habilitados; que haja consentimento mutuo; e que o objeto do
tratado seja licito e possível.52
Ë Possível que determinada convenção seja pré estabelecida
por apenas dois países, entretanto, normalmente há a participação de grande
número de países aderentes. Cite-se como grande exemplo Convenção de Genebra
“que regulamentou no Mundo inteiro a Letra de Cambio e a Nota Promissória”. 53
O Brasil participa de diversas convenções dos mais diversos
assuntos como é a questão do transporte aéreo, transporte marítimo, exploração e
cuidado pelo mar, exploração do espaço aéreo, segurança, proteção ambiental.
No que diz respeito ao Brasil, a aderência á tratados esta
prevista nos artigos 5, § 2; 49, inciso I; 84, inciso VIII, CF.
Art. 5. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;54
Portanto, sabe-se que a competência para aprovação dos
tratados é do Congresso Nacional, e assim feitos, os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos, equivalem-se as emendas constitucionais.
52 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual de Direito internacional público. 14. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2000. p. 23-25. 53 REIS, Henrique Marcello dos. Resumo Jurídico de Direito Internacional. V. 20. São Paulo:
Quartier Latin, 2006. p. 16. 54 BRASIL, Constituição de 1988. Presidência da República. Legislação. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 26/10/2010.
30
2.2 CONVENÇÕES DE HAVANA E DE VIENA SOBRE TRATADOS
Celebrou-se em Havana, em 1928, uma Convenção sobre
tratados em vigor até hoje entre oito países, e a Comissão do Direito Internacional
das Nações Unidas organizou em Viena, nos anos de 1968 e 1969, conferência
diplomática, com o escopo de firmar-se uma convenção de âmbito universal sobre o
Direito dos Tratados, surgindo, então a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, que teve vigência apenas a partir de 27 de janeiro de 1980.55
A Convenção de Viena56 em seu art. 5º a respeito de sua
aplicabilidade aos contratos internacionais:
"A presente convenção se aplicará a todo tratado que sendo um instrumento constitutivo de uma organização internacional e a todo tratado adotado no âmbito em uma organização internacional sem prejuízo de qualquer norma pertinente da organização".
As convenções de Viena de 1969 e de 1986 tiveram o grande
mérito de estabelecer que o direito de firmar tratados que deixou de ser atributo
exclusivo dos Estados e pode ser exercido também pelas demais pessoas
internacionais.
Ainda, em 1986 ficou esclarecido que tal direito pode ser
exercido por sujeitos do direito internacional que não os Estados e organizações
intergovernamentais, havendo o direito da Cruz Vermelha Internacional neste
particular sido lembrado em mais de uma oportunidade. 57
Segundo o artigo 2º, n. 1, alínea a, da Convenção de Viena58 a
expressão Tratado
“designa um acordo internacional concluído por escrito, entre Estados e regido pelo Direito Internacional quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou vários instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.”
55 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 14 ed. São
Paulo: Saraiva, 2000. p. 26. 56 Convenção de Viena. 57 REIS, Henrique Marcello dos. Resumo Jurídico de Direito Internacional. v. 20. São Paulo:
Quartier Latin, 2006. p. 17 58 Convenção de Viena.
31
Os tratados internacionais podem ser classificados quanto á
forma (número de partes e procedimento) e quanto á matéria (contratuais,
Normativo, especiais).
Husek59 afirma que “quanto ao número de partes – o tratado
pode ser bilateral ou multilateral. Bilateral se somente dois são os partícipes, e
multilateral nos demais casos.” Já quanto ao procedimento, discorre que “é uma
distinção do tratado segundo o procedimento adotado para sua conclusão. Existem
tratados que necessitam de aprovação legislativa e carta de ratificação, outros, não.”
Ainda destacando a classificação dos tratados, existem os
tratados solenes ou em devida forma são aqueles que passam pelas seguintes
fases: negociação, assinatura, ou adoção, aprovação legislativa por parte do Estado
interessado e, finalmente, ratificação ou adesão. Entretanto, há os acordos de forma
simplificada, concluídos via de regra, sem intervenção do Parlamento, entrando em
vigor, não pela ratificação, mas sim pela simples assinatura.60
No que diz respeito a matéria, nos tratados contratuais Husek61
ensina que “os Estados, nesse tipo de tratado, tem objetivos desiguais, como um
tratado comercial. São interesses que se complementam. O parâmetro é a própria
idéia de contrato, o instituído de Direito Interno.” Ainda trata acerca dos Tratados
normativos ou tratado-lei, em que “os pactuantes estabelecem regras gerais para
nortear seus comportamentos, gerando direitos e deveres. Tem por parâmetro a
idéia de lei, norma geral e abstrata.”
Por fim a classificação trata dos Tratados especiais ou de
categorias especiais onde
“embora seu conteúdo seja normativo, adquiriram, por sua substancia, relevância e especificidade, como é o caso dos tratados institucionais, das convenções internacionais do trabalho, daqueles
59 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional Público. 6. Ed. São Paulo: LTr. 2006. P.
58-60. 60 SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento. Manual do Direito Internacional Público. 14 ed. São
Paulo: Saraiva, 2000. p. 37. 61 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional Público , 6. Ed. São Paulo: LTr. 2006. P.
58-60.
32
que criam organismos não dotados de personalidade jurídica, e daqueles que criam empresas.“62
No presente estudo pode-se afirmar que o tratado que celebra
a UNASUL é um tratado solene, que passa pelas fases de negociação, assinatura,
aprovação legislativa e a ratificação e posteriormente será transcorrido sobre seu
estagio atual.
2.3 FORMALIDADES DOS TRATADOS
Sendo um acordo formal, o tratado é firmado em determinado
momento histórico, diferenciando-se do costume. Embora ambos resultem de acordo
entre sujeitos de Direito Internacional, com escopo de produzirem efeitos jurídicos,
apenas os tratados se caracterizam por sua celebração convencional.
A forma escrita é essencial ao tratado internacional pois se
materializa em documento, segundo o modelo da Convenção de Havana, de 1928 e
de Viena de 1969.
Estipula a Convenção da Havana63, sobre tratados em seu art.
2º: "É condição essencial nos tratados a forma escrita. A confirmação, prorrogação,
renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em
contrário".
No mesmo sentido discorre a Convenção de Viena64 sobre o
Direito dos Tratados, em seu art. 2º, I, a "tratado significa um acordo internacional
celebrado por escrito...", ainda, para a Convenção de Viena, o tratado é um
compromisso celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional,
dentro da ordem jurídica.
62 HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional Público , 6. Ed. São Paulo: LTr. 2006. p.
64.. 63 Convenção de Havana. 64 Convenção de Viena.
33
2.3.1 Sujeitos e estrutura dos tratados
As partes ou sujeitos, em todo tratado, são necessariamente
pessoas jurídicas de Direito Internacional Público: os Estados soberanos, aos quais
se equipara a Santa Sé, e as organizações internacionais.65
O tratado divide-se em duas partes o preâmbulo e a parte
dispositiva. Eventualmente pode haver a complementação por anexos. Constam do
preâmbulo a qualificação dos pactuantes e a indicação dos motivos, circunstâncias e
pressupostos do ato convencional. Constitui o dispositivo a parte fulcral do tratado e
é redigido em linguagem jurídica, o que não ocorre necessariamente no preâmbulo
e nos anexos.66
Regra geral, a redação é feita sob a forma de normas
ordenadas, com artigos ou cláusulas. Os anexos muitas vezes são formados de
equações, fórmulas econômico- numéricas, gráficos e ilustrações. Entretanto,
apesar de deslocados para a parte final do tratado, dele fazem parte.
2.3.2 Assinatura
Momento relevante para os tratados internacionais é o de sua
assinatura, que a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados denomina de
conclusão dos tratados internacionais. No tratado segue-se a assinatura dos
signatários que representam os Estados pactuantes. Por meio dela o documento é
autenticado e o compromisso se torna definitivo.67
Da assinatura dos tratados, bilaterais ou multilaterais, não
defluem, necessariamente, obrigações para os Estados signatários, reafirmando-se
que o efeito mais evidente da assinatura é a imutabilidade de seu texto. Poderá
ainda ocorrer a Vacatio Legis, entrada em vigor postergada, não significando que o
65 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. v 1. São Paulo: Atlas,
2002. 66 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. v 1. São Paulo: Atlas,
2002. 67 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004. p. 192
34
tratado já não esteja consumado ou não seja definitivo. Tudo Isso dependendo do
tratado internacional.68
2.3.3 Ratificação
O ato soberano de um País que indica a aceitação de um
tratado é a ratificação. E tal formalidade depende de disposição específica de cada
Estado. Nenhum tratado pode ser imposto a qualquer Estado sob pena de
desrespeito a sua soberania. Portanto, depende sempre da expressão de sua
vontade e isso constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional
Público.
A Convenção de Havana69 de 1928, adotado pela VI
Conferência Internacional Americana, é mais explicita a respeito ante a Convenção
de Viena:
Art. 5º "Os Tratados não são obrigatórios senão depois de ratificados pelos Estados contratantes, ainda que essa cláusula não conste dos plenos poderes dos negociadores, nem figure no mesmo tratado."
Art. 7º "A falta de ratificação ou a reserva são atos inerentes à soberania nacional e, como tais, constituem o exercício de um direito que não viola nenhuma disposição ou boa norma internacional. Em caso de negativa, esta será comunicada aos outros contratantes".
Constitui-se em ato-regra a adoção de um tratado quer pela
assinatura dos representantes autorizados dos Estados, no caso dos tratados
fechados, quer quando decorram da deliberação da conferência que o elaborou, no
caso de tratado aberto. Já a eficácia do tratado depende de condição suspensiva,
sujeita ao consentimento do Estado em obrigar-se, portanto, a condição. Esse
assentimento é manifestado posteriormente, quando o governo recebe a aprovação
do seu poder competente, segundo a sua ordem jurídica.70
68 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. v 1. São Paulo: Atlas,
2002. p. 58. 69 Convenção de Havana. 70 SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. v 1. São Paulo: Atlas,
2002.
35
Assim dispõe o art. 11 da Convenção de Viena71:
"O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado poderá manifestar-se mediante a assinatura, a troca de instrumentos que constituam um tratado, a ratificação, a aprovação, a aceitação ou a adesão, ou qualquer outra forma que haja sido convencionada".
Não se pode deixar de entender a ratificação senão como um
ato internacional, um ato de governo. Compete ao poder executivo, que é o titular
das negociações nas relações internacionais, confirmar perante outras pessoas do
Direito Internacional Público aquilo que ele próprio, através de seus negociadores,
formalizou, e que dependia desta ratificação.
A ratificação, quanto à forma, deve ser sempre expressa e
escrita. A competência para devida ratificação de um tratado é interna de cada
Estado, no caso da Constituição brasileira, delimita competência ou quais órgãos
são competentes para assumir em seu nome, os compromissos internacionais
através da ratificação. Sendo a ratificação um ato unilateral e discricionário, uma vez
consumada torna-se irretratável, mesmo que tenha tratada a vigência do tratado.
2.4 O BRASIL FRENTE AO MONISMO E DUALISMO
Para solucionar a controvérsia causada pelo choque aparente
entre as normas de Direito Interno e as normas internacionais, bem como para
explicar a relação de hierarquia entre elas, a doutrina divide-se em duas
concepções: de um lado está à teoria monista, e de outro a corrente dualista.
De forma sintética, pode-se afirmar que o monismo e o
dualismo são duas correntes doutrinárias que tem por objetivo explicar a prevalência
do Direito Interno e do Direito Internacional, composto por convenções e tratados
entre dois ou mais Estados independentes para que surja efeito jurídico que ambos
almejam.72
71 Convenção de Viena. 72 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004. p. 194.
36
O monismo sustenta a tese de uma única ordem jurídica.
Pressupõe-se que o Direito Internacional e o Direito Interno são elementos de uma
única ordem jurídica, logo, há uma norma hierarquicamente superior regendo este
único ordenamento.73
Esta Teoria sustenta a tese da existência de uma única ordem
jurídica e apresenta duas variáveis de compreensão e aceitação junto à comunidade
jurídica. A primeira destaca o monismo com primazia no Direito Interno e considera o
Estado como tendo uma soberania absoluta, de tal forma que não pode estar sujeito
a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade, criado
por seus próprios meios e que seja possível e viável apenas e unicamente se
concebido através do seu próprio sistema legislativo vigente, sob pena de perder
validade e eficácia que se espera de um instrumento normativo.74
Já a segunda vertente do monismo, adota a preponderância do
Direito Internacional que foi desenvolvida pela Escola de Viena, e teve como
principal expoente o austríaco Hans Kelsen, a qual fundamenta que no topo da
pirâmide de normas vigentes de um Estado existe uma norma superior. Entretanto,
há a chamada corrente do monismo moderado, que vê equivalência entre as normas
nacionais e internacionais, sendo possível o conflito ser suprimido mediante critérios
próprios, como o da revogação da lei mais antiga pela mais recente.75
A Emenda Constitucional n. 45/2004 buscou preencher a
lacuna existente em nosso ordenamento pátrio, o que inseriu junto ao artigo 5º, o
inciso LXXVIII e o § 3, com vigência de força erga omnes. Tal inserção evidencia a
inclinação para a teoria dualista, elevando ao patamar de Emenda Constitucional os
tratados e convenções internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, em cada
casa legislativa (Senado e Câmara Federal) por dois turnos com três quintos dos
votos. (Artigo 5º, § 3 CRFB/88).
73 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p. 111. 74 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p. 111-113. 75 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT,
2001. p. 72.
37
Logo, há a teoria dualista. Aqui, enxerga-se uma distinção clara
entre os dois ordenamentos, o Interno e o Internacional, de tal modo que a ordem
jurídica interna compreende a Constituição e demais instâncias normativas vigentes
no País, e a externa envolve tratados e demais critérios que regem o relacionamento
entre os diversos Estados.76
Ë possível tal distinção segundo os dualistas, pois ambas as
normas, internas e externas, atuam em esferas distintas, tendo origens e objetos
diversos, uma vez que a norma externa só tem aplicabilidade no Direito Interno caso
seja recepcionada pelo mesmo, não havendo assim conflito. O descumprimento pelo
Estado da incorporação em seu ordenamento interno de uma norma externa com a
qual houvesse se comprometido ensejaria apenas sua responsabilidade
internacional, não podendo haver jamais imposição em face dos demais
signatários.77
Posto isso, salienta-se a dúvida acerca do critério utilizado na
Constituição de 198878 por haver entendimento no sentido monista, com base no art.
5º, §2º
“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”
Entretanto, no que diz respeito ao Brasil, este adota posição
dualista. Afinal, para que o tratado ingresse em nosso ordenamento, é necessário
que passe por todo o procedimento previsto na CRFB/88. Deve haver, a celebração
do tratado pelo Presidente da República, conforme dispõe o art. 84, VIII; então, tal
tratado deve passar pelo crivo do Congresso Nacional, que deve emitir decreto
legislativo (art. 49, I), devendo por fim ser promulgado pelo Presidente da República,
mediante decreto.
76 ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 10 ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p. 117. 77 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004. 195.
78 BRASIL, Constituição de 1988. Presidência da República. Legislação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 26/10/2010.
38
Apenas após todo esse trâmite os tratados em geral entrarão
em vigor no País, tendo status de lei ordinária (salvo se tratar de direitos humanos),
sendo suscetível inclusive de controle de constitucionalidade.
Com o advento do §3 do Art. 5° da CRFB/88 que foi i ntroduzido
pela emenda constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, os tratados
internacionais sobre direitos humanos podem integrar o rol dos direitos e garantias
fundamentais, uma vez que tenham sido submetidos á aprovação pelo quorum
previsto no §3 do art. 5.
Logo, a constituição dispõe que os tratados sobre direitos
humanos somente terão força de emenda constitucional se, aprovados pelo quorum
de três quintos dos votos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos.
A aprovação da emenda Constitucional nº 45/2004, e a
inclusão do §3 ao artigo 5 da CRFB/88 elevam os tratados internacionais de direitos
humanos em nível constitucional, respeitadas as condições transcritas acima, como
também elevam todos os tratados da mesma matéria, já ratificados e introduzidos
na ordem jurídica nacional, anteriores á Emenda Constitucional 45/2004.
De outro norte, o art. 5, §2, da Constituição Federal Brasileira,
prevê a hipótese de tratados internacionais terem força de normas supralegais por
afirmar que os direitos e garantias expressos na CRFB/88 não excluem os direitos
decorrentes dos tratados firmados pelo Brasil. Logo, tendo em vista que o Brasil
firmou o Pacto de São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil somente por
dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, tal fato implica em
barreira à eficácia do previsto na última parte do inciso LXVII, do art.5, da CF que
afirma: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário
infiel;"79
Com a introdução do Pacto referido acima no ordenamento
jurídico nacional, restaram derrogadas as normas estritamente legais definidoras da
79 BRASIL, Constituição de 1988. Presidência da República. Legislação. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 26/10/2010.
39
guarda do depositário infiel. E, em detrimento do julgamento do Habeas Corpus
87585/200880, em que se questionava a legitimidade da ordem de prisão, por 60
dias, decretada em desfavor do paciente que foi intimado a entregar o bem do qual
era depositário, e que foi inadimplente com a obrigação contratuada, prevaleceu a
tese do status de supralegalidade da referida Convenção no julgamento, baseada no
art. 5, §2, da CRFB/88.
2.5 TRATADOS QUE VISAM A INTEGRAÇÃO NA AMÉRICA LATI NA
As tentativas de integração econômica na América Latina
remontam ao final dos anos 50, quando os estudos da CEPAL indicavam a
diminuição do intercambio comercial entre os países da região. A integração
econômica foi então recomendada como meio capaz de permitir a formação de
mercados mais abrangentes e dinâmicos, que facilitariam o processo de substituição
das importações.81
Sob esta ótica, 11 países celebraram, em 18 de fevereiro de
1960, com base em um projeto elaborado por técnicos da CEPAL, o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC),
cuja sede funcionou na capital do Uruguai. O objetivo era instituir uma zona de livre
comércio, no prazo de 12 anos, que ampliaria as trocas econômicas incentivando o
desenvolvimento industrial. Desde o início, o governo norte-americano condenou a
criação da ALALC, salientando que o comércio no continente deveria apoiar-se nos
esquemas bilaterais. 82.
Apesar de não alcançar o resultado almejado, a criação de
uma zona de livre comércio, a ALALC teve méritos incontestáveis. Em 1977, o
volume do comércio regional atingiu 14,1%, o dobro em relação a taxa registrada em
1962. Na primeira fase de sua existência, de 1960 a 1969, ocorreu a maior parte das
80 HC 87585/TO, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2008. (HC-87585). 81 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 267. 82 AMARAL JUNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas,
2008. p.180.
40
12.000 concessões outorgadas em listas nacionais. Já na segunda fase, que cobre o
Período de 1970 a 1980, faltou o empenho efetivo dos governos com vistas a
aumentar o número das concessões obtidas. Para eliminar o risco de extinção
iminente foi firmado, em 1972, um protocolo prorrogando o Período de transição
previsto pelo Tratado de Montevidéu até 31 de dezembro de 1980.83
2.5.1 Comunidade Andina de Nações – CAN
O Pacto Andino procurou criar uma estrutura de integração dos
outros sistemas típicos de integração da America Latina. Dentro dessa estrutura tem
caráter supranacional a secretaria Geral, o Tribunal de Justiça e o Parlamento
Andino, este último sobretudo quando concretizar sua composição com legisladores
eleitos diretamente pelo voto popular. 84
De uma análise histórica do Pacto Andino, Amaral Junior85
discorre que
“sua estrutura institucional foi suficiente para resolver problemas resultantes da realidade dos países, que deixaram de cumprir sistemática e permanentemente os compromissos assumidos. Chegou um momento em que as partes nem sequer se animavam a demandar perante o tribunal de Justiça o não cumprimento de outras partes, já que seus próprios descumprimentos eram tão numerosos que impossibilitavam a reclamação e os países limitavam a aplicar a reciprocidade na tolerância da falta de cumprimento.”
A lentidão dos Estados membros para incorporar o conjunto de
normas do sistema também foi importante, uma vez que a decisão 85 sobre
propriedade industrial permaneceu sem ser ratificada entre 1974 e 1992, quando foi
substituída por outra. Os anos 90 trouxeram nova estrutura de funcionamento, mas
os problemas continuaram a acumular-se, e atualmente a Venezuela se separou do
processo e a Bolívia considera seguir o mesmo caminho. Outros países como
Colômbia, Equador, e Peru assinaram individualmente tratados de livre comercio
com os Estados Unidos, o que implica o abandono da política comercial andina, e
83 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 267. 84 SABA, Sérgio. Comércio Internacional e Política Externa Brasileir a. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2002. p. 173. 85 AMARAL JUNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas,
2008. p. 181.
41
isso fará desaparecer em grande medida a tarifa externa comum que seus
participantes haviam posto em prática em 1995.86
Atualmente, o Sistema Andino de Integração mantém
negociações com o MERCOSUL e com a ALCA, e trabalha em conjunto em todas as
negociações que se realizam sob a égide da Organização Mundial do Comercio.87
2.5.2 Associação Latino Americana de Integração – A LADI
Com relação a Associação Latino-Americana de Integração, o
Tratado da Aladi não prevê a existência de órgãos supranacionais, tampouco a de
normas típicas do direito comunitário, ou seja, que sejam aplicadas de forma direta,
imediata, e acima das normas.
A ausência de instituições e normas supranacionais prejudicou
o funcionamento e o cumprimento dos objetivos da Aladi, como ocorreu com a
ALALC. Na prática, cada país preferiu negociar individualmente, em lugar de formar
coalizões por meio das quais o interesse comum tivesse mais bem protegido e o
poder de negociação da região aumentasse substancialmente. 88
A falta de um direito comunitário e de um poder judicial
comunitário a proposição de metas ambiciosas e a falta de aplicação imediata e
direta de suas normas derivadas tem sido as principais causas do fracasso do
processo de integração previsto pela ALADI.
Não obstante, a Aladi demonstrou ser, em algumas regiões, um
mecanismo adequado para a criação de especialização, com a conseqüente
ampliação do mercado e aumento da produtividade. Como por exemplo, foi firmado
o MERCOSUL, isso significa uma contribuição positiva para o processo de
integração.89
86 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 282. 87 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 282-285. 88 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 284. 89 AMARAL JUNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas,
2008. p. 182.
42
Diante das limitações apresentadas pelo processo de
integração regional sob a condução da Aladi, e da necessidade de realizar reformas,
formaram-se outras iniciativas de integração.
2.5.3 Mercado Comum do Sul – MERCOSUL
No MERCOSUL o órgão máximo é constituído pelo Conselho
do Mercado Comum, que tem superioridade sobre todos os demais órgãos. O
sistema atua de forma descentralizada quando o ordenamento jurídico que o
organiza confere atribuições e competências, de maneira regular e permanente, a
entidades dotadas de personalidade jurídica que atuam em nome próprio e por conta
própria, ainda que sob controle da comunidade.
No caso do MERCOSUL, a estrutura administrativa é muito
pouco desenvolvida, devido á reticência dos países membros em entregar-se as
formas burocráticas de administração. Não obstante, deve-se ressaltar que o
processo de integração não pode prosperar sem um grau suficiente de organização
administrativa paralela a de nível nacional.90
Logo, o grupo Mercado Comum (órgão executivo do
MERCOSUL) fez uso reiterado de sua faculdade de criar subgrupos a fim de realizar
os trabalhos necessários para o cumprimento de suas atribuições (assuntos
aduaneiros, assuntos comerciais, assuntos de comunicações, assuntos de
mineração, etc.), tarefa na qual, em geral não criou administração descentralizada e
sim órgãos que atuam dentro da estrutura única da administração do MERCOSUL.
Desde o inicio o MERCOSUL deixou aberta a possibilidade de
entrada como membros plenos a outros países integrantes da ALADI como afirma o
artigo 29 do Tratado de Assunção. O protocolo de adesão da Venezuela, firmado em
Caracas em 4 de Julho de 2006, significa que pela primeira vez em sua história o
MERCOSUL experimenta o ingresso de um novo membro pleno ( os acordos com o
Chile e a Bolívia em 1996, com o Peru em 2003 e com a Colômbia e o Equador em
90 SILVA, Karine de Souza. MERCOSUL e União Européia: O Estado da arte dos processos de
integração regional.. p. 281.
43
2004 são acordos de complementação econômica que não conferem o status de
membros plenos). 91
Este compromisso foi considerado como mais um passo no
processo de integração da América Latina e como um instrumento para promover o
desenvolvimento integral e eliminar a pobreza e a exclusão social, baseados na
complementação, na solidariedade e na cooperação.92
Evidente que a identidade do MERCOSUL sofreu o impacto da
presença da Venezuela, porém muito mais pela presença de Hugo Chávez e sua
política externa. Prova clara disso tem sido algumas das mais recentes reuniões
presidenciais do grupo, nas quais as declarações oficiais, as atividades colaterais e
a presença de personalidades políticas sumamente polemicas acentuam as dúvidas
sobre se o MERCOSUL continua a ser um projeto político baseado em princípios
democráticos e orientado para a consecução de um desenvolvimento econômico
com justiça social.93
2.5.4 União de Nações Sul Americanas – UNASUL
União de Nações Sul-Americanas, criada em 2004.
Comunidade formada por todos os países da América do sul (com exceção da
Guiana Francesa que faz parte da Comunidade Européia por ser território francês).
O objetivo desta união é estabelecer uma comunidade nos
moldes do modelo europeu para fomentar a integração social, política e econômica,
e, mais especificamente, promover o desenvolvimento da educação, cultura, infra-
estrutura, energia, ciências e finanças da região.
Apesar de ter sido criada em 2004 e de ter seu tratado
constitutivo assinado em maio de 2008, somente 5 dos países já ratificaram a
formação do bloco em seus respectivos congressos (Peru, Equador, Bolívia, Guiana
91 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 316. 92 AMARAL JUNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas,
2008. p. 187. 93 AMARAL JUNIOR, Alberto do. Introdução ao Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas,
2008. p. 188.
44
e Venezuela), o que comprova que o caminho a seguir para a efetivação dos
projetos é longo.94
Entretanto, importante ressaltar que a então Comunidade
Européia foi constituída em 1957 e só em 1992 se tornou União Européia como
conhece-se atualmente.
Pode-se observar a denotação de um tratado internacional ante
ao capítulo exposto, como também a importância das Convenções de Havana e de
Viena que regulamentam os tratados. Já acerca da posição dualista adotada pelo
Brasil, enfatizou-se como são os tratados internacionais no ordenamento jurídico
interno, podendo ter status de Lei Ordinária, nos casos dos tratados em geral, ou
eficácia de normas supralegais em se tratando de tratados sobre direitos humanos,
baseado no §2 do Art. 5° da CRFB/88 ou ainda, de em endas constitucionais,
respeitadas as formalidades prevista no §3 do Art. 5° da mesma constituição.
Por fim, enfatizou-se as tentativas de integração da America
Latina ante aos tratados internacionais abordados, como foi o caso da CAN, ALADI,
MERCOSUL, dentre outros tratados firmados. E, finalmente, UNASUL que firmou um
tratado entre os países aderentes e será estudada no capítulo conseguinte.
94 OCAMPO, Raúl Granillo. Direito Internacional Público da Integração. p. 283.
CAPÍTULO 3
O TRATADO DA UNASUL
3.1 CONSTITUIÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIO NAL.
Ante a escassez bibliográfica acerca do assunto ministrado,
que é relativamente novo e de suma importância no que tange ao assunto de
integração regional, utiliza-se principalmente do tratado Constitutivo da UNASUL
para a exposição do tema, que é a principal fonte para o presente capítulo, bem
como alguns artigos científicos.
Os objetivos gerais da UNASUL tem por base construir, de
maneira participativa e consensuada, um espaço de articulação no âmbito cultural,
social, econômico e político entre seus povos. Priorizar o diálogo político, as políticas
sociais, a educação, a energia, a infra-estrutura, o financiamento e o meio ambiente,
entre outros, com vistas a eliminar a desigualdade socioeconômica, alcançar a
inclusão social e a participação cidadã, fortalecer a democracia e reduzir as
assimetrias no marco do fortalecimento da soberania e independência dos Estados.
A UNASUL, União de Nações Sul Americanas, é constituída
pela união da República Argentina, a República da Bolívia, a República Federativa
do Brasil, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador,
a República Cooperativista da Guiana, a República do Paraguai, a República do
Peru, a República do Suriname, a República Oriental do Uruguai e a República
Bolivariana da Venezuela, conforme dispõe o tratado constitutivo do Bloco.
Desde 1990 os Partidos e Organizações de Esquerda da
América Latina e do Caribe encontram-se em reuniões, chamadas de Foro de São
Paulo, como transcrito junto ao 1° capítulo, a fim de lançar as bases de integração
continental. Mas, sua origem foi em 2004, com a criação da “Comunidade Sul-
Americana de Nações”, na III Reunião de Chefes de Estado e de Governo da
América do Sul, realizada em Cusco, Peru. No ano de 2007, durante a I Cúpula
46
Energética Sul-Americana (Isla Margarita, Venezuela), decidiu-se adotar o nome
“União de Nações Sul-Americanas”.95
Contudo, o tratado constitutivo da UNASUL foi firmado pelo
Brasil em 23 de maio de 2008, baseado nas Declarações de Cuzco de 8 de
dezembro de 2004. O presente Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-
americanas entrará em vigor trinta dias após a data de recepção do nono (9º)
instrumento de ratificação.
Os únicos países que ainda não ratificaram o tratado
constitutivo da UNASUL são o Brasil, Colômbia, Paraguai, Uruguai. Com isso falta a
ratificação de mais um país para que entre em vigor o tratado constitutivo. O
Suriname foi o oitavo membro do grupo a consolidar a iniciativa de ratificação do
Tratado, além do Suriname, a Argentina, Bolívia, Chile, Equador, Guiana, Peru e
Venezuela. 96
As fontes jurídicas da União firmada são: O Tratado
Constitutivo da UNASUL e os demais instrumentos adicionais; Os Acordos que
celebrem os Estados Membros da UNASUL com base nos instrumentos
mencionados; As Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de
Governo; As Resoluções do Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores, e As Disposições do Conselho de Delegadas e Delegados.
Ante a personalidade jurídica do pacto firmado, considera-se
relevante destacar alguns apontamentos. Para o Brasil pessoas jurídicas podem ser
de Direito Público interno, ou externo, como também de direito privado. Vide art. 40,
CC/02. 97 E, a UNASUL, como afirma o próprio Tratado Constitutivo, é uma
organização dotada de personalidade jurídica internacional.
Neste sentido, o Código Civil Brasileiro além de transcorrer
95 UNASUL. Acesso: 17/10/2010. Disponível em: http://www.itamaraty.gov.br/temas/america-do-sul-e-
integracao-regional/unasul 96 Venezuela ratifica o Tratado Constitutivo da UNASUL . Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u706586.shtml. acesso 05/11/2010. 97 BRASIL, Código Civil brasileiro. Legislação. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm Acesso 26/10/2010.
47
acerca da personalidade jurídica de forma genérica, afirma quem possui
personalidade jurídica de direito público externo: Art. 42. São pessoas jurídicas de
direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.98
Portanto, a partir da assinatura do Tratado Constitutivo da
UNASUL, o bloco passa a ter personalidade jurídica internacional própria, e no
cenário mundial, passa a ser um organismo internacional, com o reconhecimento da
ONU (Organização das Nações Unidas), logo, tem aptidão para negociar com outros
países, blocos de países e instancias multilaterais com mandato dos países
soberanos que ela represente.99
3.2 ASSOCIAÇÃO E ADESÃO AO TRATADO
Os países aderentes do tratado da UNASUL estão
supracitados, mas, no corpo do tratado, junto ao artigo 19 e 20 ainda vem previsto a
possibilidade de associação e adesão de outros países que, possivelmente, possam
solicitar a participação como Estados Associados da UNASUL. Sua aprovação fica
condicionada a aprovação do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de
Governo para associação e adesão, só que para este último, somente após 4 anos
como países associados, e mediante recomendação do Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores poderão aderir a União. Sendo que os respectivos
protocolos de adesão entrarão em vigor aos 30 dias da data em que se complete
seu processo de ratificação por todos os Estados Membros e o Estado Aderente.
A interpretação ou aplicação das disposições do Tratado
Constitutivo da UNASUL que resultem em controvérsias com relação aos Estados
integrantes da União, serão negociados diretamente entre estes, se não houver
solução, os Estados que estiverem em conflito submeterão a controvérsia ao
Conselho de Delegadas e Delegados, que terão o prazo de 60 dias, contados a
98 BRASIL, Código Civil brasileiro. Legislação. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm Acesso em 26/10/2010. 99 CARMO, Márcia. Entenda o que é a UNASUL. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u404782.shtml. Acesso em: 28/10/10.
48
partir do recebimento, para formular recomendações adequadas para a resolução do
conflito. Ainda assim, caso não obtenham satisfação, será elevado a controvérsia ao
Conselho de Ministras e Ministros da Relações Exteriores, para efetuar suas
considerações. 100
Os idiomas oficiais da União de Nações Sul-Americanas serão
o português, o castelhano, o inglês e o neerlandês, conforme dispõe o artigo 23 do
Tratado da UNASUL.
O tratado que rege a União permite que os Estados membros
possam propor emendas ao próprio tratado, que deverão ser comunicadas á
secretaria, para que a mesma notifique aos Estados membros para consideração
pelos órgãos da UNASUL.
As emendas aprovadas entrarão em vigor no trigésimo dia
após a data de recepção do nono instrumento de ratificação, que são depositados
perante ao Governo do Equador, e que por seqüência irá comunicar a data do
depósito aos demais Estados membros, assim como a data de entrada em vigor do
tratado constitutivo da UNASUL.
Para apresentação de propostas, estas serão viáveis, sempre
que, a sessão contiver o quorum de metade mais um dos Estados Membros. E, os
atos normativos emanados dos órgãos da UNASUL serão obrigatórios aos Estados
Membros da União, desde que tenham sido incorporados nos seus ordenamentos
jurídicos de cada um deles, de acordo com cada procedimento interno.
3.3 OBJETIVOS ESPECÍFICOS E ÓRGÃOS
As Nações Sul Americanas aderentes do pacto em tela,
firmaram como objetivos específicos do grupo, o fortalecimento do dialogo político
entre os Estados membros afim de reforçar a integração sul-americana e a
participação da UNASUL no cenário internacional; erradicar a pobreza e superar
desigualdades na região; erradicação do analfabetismo, acesso universal a 100 Tratado Constitutivo da UNASUL, artigo 21.
49
educação de qualidade e o reconhecimento regional de estudos e títulos; integração
energética para o aproveitamento integral, sustentável e solidário dos recursos
regionais; desenvolvimento de uma infra-estrutura afim de fazer uma conexão
regional entre povos; Integração financeira; proteção da biodiversidade, dos
recursos hídricos, dos ecossistemas, e prevenção das catástrofes e dos efeitos das
mudanças climáticas; superação de assimetrias entre as regiões.
Faz parte dos objetivos específicos da União, consolidar uma
identidade sul americana através do reconhecimento de direitos a nacionais dos
Estados membros, e por fim alcançar uma cidadania sul-americana; seguridade
social e serviços a saúde universais; cooperação em matéria de migração para a
regularização migratória e a harmonização de políticas; cooperação econômica e
comercial e a promoção do bem estar de todos os setores da população e a redução
da pobreza; a integração industrial e produtivas; implementação de políticas e
projetos comuns ou complementares de pesquisa, inovação, transferência e
produção tecnológica; a promoção da diversidade cultural e das expressões da
memória dos povos da região, para o fortalecimento das identidades locais.
A participação cidadã na formação de políticas de integração
sul americanas; Coordenação entre os organismos especializados dos Estados
membros para fortalecer a luta contra o terrorismo, a corrupção, o problema mundial
das drogas, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas pequenas e leves, o crime
organizado transnacional e outras ameaças, alem de promover o desarmamento, a
não proliferação de armas nucleares e de destruição em massa e a desminagem; a
promoção de cooperação entre as autoridades judiciais dos Estados Membros do
Bloco; intercambio de informação e de experiências em matéria de defesa;
cooperação para o fortalecimento da segurança cidadã e por fim, a cooperação
setorial mediante intercambio de informação, experiências e capacitação.
Os órgãos da UNASUL, estão previstos junto ao artigo 4 do
Tratado da UNASUL, são eles:
1. O Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo;
2. O Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores;
50
3. O Conselho de Delegadas e Delegados;
4. A Secretaria Geral.
Ainda, possui o Conselho Energético Sul-Americano, que foi
criado na Declaração Margarita em 17 de abril de 2007, e é parte da UNASUL.
O órgão máximo da UNASUL é o Conselho de Chefas e
Chefes de Estado e de Governo, tem como atribuições estabelecer diretrizes
políticas, os planos de ação, os programas e os projetos do processo de integração
sul-americana, além de decidir as prioridades para sua implementação; convocar
reuniões Ministeriais Setoriais e criar Conselhos de nível Ministerial; decidir sobre as
propostas apresentadas pelo Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores; Adotar diretrizes políticas para as relações com terceiros, sendo que as
reuniões do Conselho serão anuais, mas poderão ser convocadas reuniões
extraordinárias com o pedido de um Estado membro através da presidência pro
tempore101, e com o posterior consenso de todos os Estados membros da UNASUL.
Em seqüência hierárquica, segue o Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores que tem como atribuições adotar resoluções para
implementar as decisões provenientes do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e
de Governo; propor projetos de Decisões e preparar as reuniões do Conselho de
Chefas e Chefes de Estado e de Governo; Coordenar posicionamentos em temas
centrais da integração sul-americana; desenvolver e promover o dialogo político
sobre temas de interesse regional e internacional; realizar avaliação do processo de
integração em seu conjunto, aprovar o programa anual de atividades e orçamento
anual de funcionamento da UNASUL; aprovar o financiamento das iniciativas
comuns do Bloco; implementar as diretrizes políticas nas relações com terceiros;
aprovar resoluções e regulamentos de caráter institucional ou sobre outros temas
que sejam de sua competência; criar Grupos de Trabalho no marco das prioridades
fixadas pelo Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo.
101 A presidência pro tempore da UNASUL é exercida sucessivamente por cada um dos Estados
membros anualmente, e a escolha se dá por ordem alfabética. Esta presidência deve preparar, convocar e presidir as reuniões dos órgãos da UNASUL, apresentar programa anual de atividades do Bloco; representar a UNASUL em eventos internacional; como também assumir compromissos e firmar declarações com terceiros com prévio consentimento dos órgãos correspondentes do Bloco.
51
As reuniões ordinárias do Conselho de Ministras e Ministros
das Relações Exteriores, diferente do Conselho de Chefas e Chefes, terão
periodicidade semestral, podendo a Presidência Pro Tempore convocar reuniões
extraordinárias a pedido de metade dos Estados Membros.
O Conselho de Delegadas e Delegados tem por atribuições
junto ao Bloco: implementar, mediante a adoção das Disposições pertinentes, as
Decisões do Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo e as
Resoluções do Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, com o
apoio da Presidência Pro Tempore e da Secretaria Geral; preparar as reuniões do
Conselho de Ministras e Ministros; elaborar projetos de Decisões, Resoluções e
Regulamentos para a consideração do Conselho de Ministras e Ministros das
Relações Exteriores; compatibilizar e coordenar as iniciativas da UNASUL com
outros processos de integração regional e sub-regional vigentes; conformar,
coordenar e dar seguimento aos Grupos de Trabalho; dar seguimento ao diálogo
político e à concertação sobre temas de interesse regional e internacional; promover
os espaços de diálogo que favoreçam a participação cidadã no processo de
integração sul-americana; propor ao Conselho de Ministras e Ministros das Relações
Exteriores o projeto de orçamento ordinário anual de funcionamento para sua
consideração e aprovação.
O Conselho de Delegadas e Delegados é formado por uma ou
um representante de cada Estado membro. E, se reúne com periodicidade
preferencialmente bimestral, no território do Estado que exerce a Presidência Pro
Tempore ou em outro lugar em que ficar acordado.
A Secretaria Geral é o quarto órgão do Bloco, sua sede é em
Quito no Equador, esta sob a condução do Secretário Geral e sob as ordens deste
executa os mandatos que lhe conferem os demais órgãos da UNASUL. As suas
atribuições são apoiar o Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, o
Conselho de Ministras e Ministros das Relações Exteriores, o Conselho de
Delegadas e Delegados e a Presidência Pro Tempore no cumprimento de suas
funções; propor iniciativas e efetuar o seguimento das diretrizes dos órgãos da
UNASUL; participar com direito a voz e exercer a função de secretaria nas reuniões
dos órgãos da UNASUL; preparar e apresentar a Memória Anual e os informes
52
respectivos aos órgãos correspondentes da UNASUL; servir como depositário dos
Acordos no âmbito da UNASUL e disponibilizar sua publicação correspondente;
preparar o projeto de orçamento anual para a consideração do Conselho de
Delegadas e Delegados e adotar as medidas necessárias para sua boa gestão e
execução; preparar os projetos de Regulamento para o funcionamento da Secretaria
Geral e submetê-los à consideração e aprovação dos órgãos correspondentes;
coordenar-se com outras entidades de integração e cooperação latino-americanas e
caribenhas para o desenvolvimento das atividades que lhe encomendem os órgãos
da UNASUL; celebrar, de acordo com os regulamentos, todos os atos jurídicos
necessários para a boa administração e gestão da Secretaria Geral.
O Secretário Geral será designado pelo Conselho de Chefas e
Chefes de Estado e de Governo com base em proposta do Conselho de Ministras e
Ministros das Relações Exteriores, por um período de dois anos, que poderá ser
renovável apenas uma vez. Importante salientar que o Secretário Geral não poderá
ser sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade e durante o exercício de
suas funções, o Secretário Geral e os funcionários da Secretaria terão dedicação
exclusiva, não solicitarão nem receberão instruções de nenhum Governo, nem de
entidade alheia à UNASUL, e se absterão de atuar de forma incompatível com sua
condição de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante esta
organização internacional. O Secretário Geral exerce a representação legal da
Secretaria Geral.
Além dos Conselhos de Chefes de Estado, Ministros das
Relações Exteriores e Delegados, foram criados sete Conselhos Ministeriais
setoriais, que promovem a integração e cooperação nas áreas de: energia; saúde;
defesa; infra-estrutura e planejamento; desenvolvimento social; luta contra o
narcotráfico; e educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação.
De outro norte, destaca-se que, quanto as decisões do
Conselho de Chefas e Chefes de Estado e de Governo, as Resoluções do Conselho
de Ministros e Ministras das Relações Exteriores e as Disposições do Conselho de
Delegadas e Delegados podem ser adotados com a presença de ao menos três
quartos dos Estados membros da União. Já para que sejam acordadas sem a
presença de todos os Estados membros, deverá ser objeto de consulta do
53
Secretário Geral e posteriormente dirigidas aos Estados ausentes, que tem prazo
máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento do documento no
idioma correspondente, para pronunciar-se. Para o Conselho de Delegadas e
Delegados o prazo será de 15 (quinze) dias. 102
O artigo 17 do Tratado Constitutivo da UNASUL, prevê a
formação de um Parlamento Sul-Americano com sede na cidade de Cochabamba,
Bolívia, que será matéria de um Protocolo Adicional ao presente Tratado, afim de
que seja promovida a participação plena da cidadania no processo de integração e
união sul-americanas, por meio do diálogo e da interação ampla, democrática,
transparente, pluralista, diversa e independente com os diversos atores sociais,
estabelecendo canais efetivos de informação, consulta e seguimento nas diferentes
instâncias da UNASUL.
Os Estados Membros e os órgãos da UNASUL gerarão
mecanismos e espaços inovadores que incentivem a discussão dos diferentes
temas, garantindo que as propostas que tenham sido apresentadas pela cidadania
recebam adequada consideração e resposta.
3.4 DEMAIS ASPECTOS PERTINENTES
A América do Sul reconhece seu território no cenário
internacional devido as suas riquezas naturais. Como um dos principais centros
produtores de energia, alimentos e minério do mundo. Contudo, os países
participantes do bloco que firmou-se, tem cerca de 360 milhões de habitantes dentre
os quais 180 milhões de habitantes do Brasil e 3 milhões do Uruguai, e, conforme
dados da CEPAL, na data em que firmou-se a UNASUL. A America Latina e o
Caribe, tinham um PIB de US$ 2,5 trilhões, dentre os quais só o Brasil correspondia
a US$ 1,3 trilhão, o que demonstra que mesmo diante de tantas riquezas o a
integração regional deve enfrentar grandes desigualdades.103
102 Tratado Constitutivo da UNASUL. 103Blocos Econômicos: UNASUL. Disponível em:
http://www.fecomerciomg.org.br/pdfs/comex_estudos_unasul.pdf. Acesso 13/10/10.
54
Ante as especulações, deve-se lidar com as expectativas dos
governos aderentes, que trazem suas expectativas sobre a integração regional,
como questões para resolver energia, infra-estrutura, política comum, inclusão
social, união dos povos, disputas territoriais. 104
Nos últimos encontros de Chefas e Chefes de Estado dos
países integrantes da UNASUL, elucidou-se as vontades dos lideres de governo de
construir uma solução para uma questão em evidencia na America Latina, sem
interferência de outros Estados (como os EUA), que é a questão do acordo militar
entre Colômbia e Estados Unidos. Tal questão só faz aumentar a tensão entre a
Colômbia e os países vizinhos do pais, uma vez que Bogotá continua reforçando sua
capacidade militar por meio de forças aliadas em seu território, reforço este que a
principio, só seria para combater o narcotráfico, mas atualmente gera desconfiança
da Venezuela, Equador, Bolívia e outros países que não querem reconhecer o
acordo militar firmado.105
O Brasil, tem se mostrado preocupado com tais questões e o
Ministério da Defesa brasileiro empreendeu grandes esforços, enfrentando a posição
de países, mas sua posição tem sido de conciliação, criticando posicionamentos
extremados, e buscando encontrar uma posição intermediária que não venha a
prejudicar nenhum pais em especial. 106
Por consenso dos presidentes da União das Nações Sul-
Americanas, no mês de maio deste ano, foi nomeado secretário geral do órgão que
é o ex-presidente da Argentina Nestor Kirchner, que veio a falecer dia 28 de outubro
de 2010. Sendo que foi apoiado pelos chanceleres dos países membros do Bloco,
mas enfatizou o presidente paraguaio que não seria fácil sua função diante da tarefa
104 CARMO, Márcia. Entenda o que é UNASUL. Disponível em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/bbc/ult272u404782.shtml. Acesso em: 12/06/10. 105 MURAKI JUNIOR, Wilson Tadashi. Brasil: desafios para o fortalecimento da Unasul. Disponível
em: http://mundorama.net/2009/09/30/brasil-desafios-para-o-fortalecimento-da-unasul-por-wilson-tadashi-muraki-junior/. Acesso: 01/11/10.
106 MURAKI JUNIOR, Wilson Tadashi. Brasil: desafios para o fortalecimento da Unasul. Disponível em: http://mundorama.net/2009/09/30/brasil-desafios-para-o-fortalecimento-da-unasul-por-wilson-tadashi-muraki-junior/. Acesso: 01/11/10.
55
de integrar países com uma variedade de povos tão grande.107
Ademais, cogita-se a idéia de crise na América do Sul, após o
rompimento das relações diplomáticas entre Venezuela e Colômbia, pelo fato de o
embaixador Colombiano Luis Afonso Hoyos acusar a Venezuela de abrigar
guerrilheiros da FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) e ELN
(Exército de Libertação Nacional) a união da UNASUL quer debater a situação. O
próprio Chanceler Venezuelano, Nicolas Maduro, pediu que a UNASUL
interviesse.108
Por outro lado, uma forma de integração que vem sendo
buscada pela UNASUL, como foi lançada em sua ata como objetivos específicos, é
uma união intergovernamental entre os membros do grupo no que tange a
integração da saúde, chamado UNASUL Saúde, em que os países da América do
Sul e seus Ministérios das Relações Exteriores e da Saúde trabalham em conjunto e
é conduzida por diplomatas e dirigentes do setor de saúde para efetuar projetos e
promover a integração desta área. 109
Os chefes de Estado da UNASUL decidiram criar o Conselho
de Saúde Sul-Americano, durante a cúpula extraordinária da UNASUL realizada em
2008 na Costa do Sauípe, Bahia, que deve ser integrado pelos 12 ministros da
Saúde dos países membros.
Considerando a necessidade da Unasul de contar com um
órgão de consulta de cooperação e coordenação em matéria de defesa, criaram na
cúpula extraordinária realizada 16 de dezembro de 2008, no Brasil, um conselho de
defesa do Sul – Americano, que reafirmou os princípios consagrados no Tratado
Constitutivo.
107 Candidatura do ex-presidente da Argentina tem apoio da maioria dos chanceleres do grupo.
Disponível em: http://pbrasil.wordpress.com/2010/05/04/kirchner-e-eleito-secretario-geral-da-unasul/. Acesso: 08/09/10.
108 Unasul quer discutir rompimento diplomático entre V enezuela e Colômbia. Disponível em: http://marciacsilva.wordpress.com/2010/07/23/unasul-quer-discutir-rompimento-diplomatico-entre-venezuela-e-colombia/. Acesso: 26/07/10.
109 BUSS, Paulo Marchiori, Conselho de Saúde Sul-Americano define ação integra da entre países membros. Disponível em: http://www.fiocruz.br/ccs/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=2859&sid=4. Acesso: 29/10/10.
56
A previsão era da implementação para os 3 anos conseguintes
a reunião, e, mesmo que em fase de preparação há quem afirme que já foi imputada
a primeira missão quando os primeiros casos de gripe H1N1 foram detectados na
Argentina e Chile, além das barreiras criadas entre os países, uma série de medidas
foi acionada para disponibilizar recursos diagnósticos e terapêuticos a todos os
países na America do Sul.
Acerca deste episódio o Conselho da UNASUL declarou que
em casos de emergência de saúde pública, como foi o caso de uma possível
epidemia de influenza, as necessidades de saúde pública além do direito a saúde
devem prevalecer ante aos interesses comerciais.110
As conseqüências que uma epidemia de doença infecciosa
podem causar, demonstrou a vantagem da criação de um sistema de saúde
integrado em âmbito continental e é a razão de a proposta de construção de
sistemas universais e equitativos de saúde ser o segundo ponto principal da Agenda
Sul-Americana de Saúde.111
Além do sistema existe o complemento regional que se dá pelo
desenvolvimento da saúde nas fronteiras e pela garantia de acesso ao serviço de
saúde nacionais de sul-americanos não residentes no país em que procuram auxílio.
Ainda faz parte dos objetivos a criação do Instituto Sul-
Americano de Governo e Saúde (ISAGS) que tem o intuito de preparar dirigentes de
mais alto nível para os sistemas de saúde da região. Assim, o ISAGS destina-se a
apoiar os países do bloco no fortalecimento das capacidades nacionais e regionais,
e desenvolvimento de recursos humanos.
Será uma instituição de natureza comunitária, a estrutura tem o
objetivo de ser pequeno e flexível e articulará o trabalho com instituições nacionais
dos países membros e com centros de formação e pesquisa.
110 BUSS, Paulo Marchiori, A UNASUL Saúde. Disponível em:
http://diplomatique.uol.com.br/artigo.php?id=557&PHPSESSID=1c600c9cdba67244676ea7f7398227ad. Acesso: 03/11/10.
111 Blocos Econômicos: UNASUL. Disponível em: http://www.fecomerciomg.org.br/pdfs/comex_estudos_unasul.pdf. Acesso 13/10/10.
57
A adequação política entre os Estados Membros da UNASUL
será um fator de harmonia e respeito mútuo para que fortaleça a estabilidade
regional e sustente a preservação dos valores democráticos e a promoção dos
direitos humanos.
Diante do Tratado firmado entre os países signatários da
UNASUL os Estados Membros reforçarão a prática de construção de consensos no
que se refere aos temas centrais da agenda internacional e promoverão iniciativas
que afirmem a identidade da região como um fator dinâmico nas relações
internacionais.
Ressurge com o novo organismo internacional o desafio de dar
vida ao sonho integracionista da America do sul, descrito por um longo histórico de
diversas tentativas. Contudo, continua o desafio de construir um processo de
integração mais consistente em diversas áreas como a cooperação econômica,
comercial, desenvolvimento de pesquisa e inovação, promoção da diversidade
cultural, intercambio de informação e de experiências em matéria de defesa e
segurança pública, integração financeira, energética, ferroviária e rodoviária, para
substituir status atual por um espaço integrado, menos desigual, mais justo, e mais
condizente com as riquezas regionais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho monográfico serviu para solidificar e
agregar conhecimento nas áreas do Direito Internacional e Direito Constitucional.
Corroborou com a conclusão de curso de maneira satisfatória a autora, que efetuou
a pesquisa acerca de uma matéria de seu interesse, e, principalmente, com a
produção deste, pôde aprofundar-se no tema escolhido.
Acerca dos apontamentos históricos do direito internacional,
alguns fatores influenciam o desenvolvimento do direito internacional, dando impulso
a formação deste direito e isto dependente de cada momento histórico e das
relações feitas entre grupos humanos com certa estabilidade e permanência, como
transcreve o atual trabalho científico em sua parte introdutória.
O processo de descobertas, colonizações e independências na
América Latina fez com que a necessidade de integração regional tomasse espaço,
mas principalmente tomou força no continente após a segunda guerra mundial.
O desenvolvimento de esquemas de integração é um misto de
sucessos e fracassos que geram incertezas no âmbito integracional. A integração
sul-americana tomou o exemplo da união européia, onde as diferenças econômicas
foram sendo superadas por meio de investimentos em países com menores níveis
de desenvolvimento.
A proposta da UNASUL nasce como uma reação ao plano de
integração americana, a Área de Livre Comércio das Américas no ano de 1990, em
que foram lançadas as bases de um novo conceito de unidade e integração
continental. E, no decorrer dos anos tiveram vários Encontros de Partidos e
Organizações de Esquerda da América Latina e do Caribe, até em 23 de maio de
2008, data em que foi firmado o Tratado Constitutivo da UNASUL, baseado nas
Declarações de Cuzco de 8 de dezembro de 2004.
Para tanto, direciona-se o trabalho ao Direito Internacional, e
completa a temática conceituando tratados internacionais, embasando-se nas
Convenções de Havana e de Viena que discorrem sobre os direitos dos tratados. Há
59
a Classificação doutrinária sobre tratados internacionais que são relevantes para a
classificação e estruturação dos tratados internacionais.
Também se remete o trabalho científico ao Direito
Constitucional, em que pese o fato de o Brasil adotar o dualismo para solucionar o
choque entre normas internas e internacionais, pois para que um tratado ingresse
em nosso ordenamento, é necessário que passe por todo o procedimento previsto
pela CRFB/88, como explica-se junto ao Capítulo 2.
Finalizando o presente trabalho monográfico, volta-se às
hipóteses levantadas na introdução, ou seja:
Para compreender a integração regional de determinados
países é necessário buscar sua história, e, os fatores internos e externos que os
encaminham a compartilhar anseios que os unam em âmbito internacional.
Abordar tratados internacionais em que o Brasil figura como
membro ou associado revela a possibilidade de integração latino americana.
A UNASUL se constitui no caminho para integração latino
Americana.
Hipóteses estas que se confirmam com a disposição dos
capítulos elencados, como os fatores históricos que levaram os países Sul
Americanos a unirem-se com um mesmo propósito e, também, os tratados já
firmados por alguns destes países e que justificam a integração regional buscada.
Ademais, toda a matéria de Direito Internacional e
Constitucional que dão um embasamento ao trabalho, e, o decorrer da vigência da
União das Nações Sul Americanas, que é o foco principal, terá seqüência tendo em
vista que é um Bloco em ascensão e se mostrará eficaz ou não na America Latina.
Ressalta-se que a presente pesquisa não teve por objetivo
esgotar a matéria, em primeiro lugar, dada a sua amplitude e, em segundo lugar
porque, pretende a autora, dar seqüência a estudos mais aprofundados sobre o
tema em trabalhos futuros.
60
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