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R E P Ú B L I C A D E A N G O L A
M I N I S T É R I O D A S F I N A N Ç A S
U N I D A D E D E G E S T Ã O D A D Í V I D A P Ú B L I C A
TÍTULOS
DO TESOURO
RELATÓRIO 2012
Luanda, Setembro de 2013
1
FICHA TÉCNICA
TÍTULOS DO TESOURO
RELATÓRIO 2012
MINISTRO DAS FINANÇAS
ARMANDO MANUEL
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO
LEONEL SILVA
DIRECTORA DA UNIDADE DE GESTÃO DA DÍVIDA
PÚBLICA
ANGÉLICA PAQUETE
Publicação da Unidade de Gestão da Dívida Pública
Ministério das Finanças Largo da Mutamba - Palácio das Finanças
C.P: 1 235, Luanda – Angola Tel: + (244) 222 33 52 50 Fax: + (244) 222 33 52 50
Edição e Distribuição (gratuita) pelo Centro de
Documentação e Informação ([email protected])
2
Mensagem do Ministro das Finanças
Decorridos quatros anos desde o início da actual crise financeira
internacional, os prognósticos económicos para o futuro próximo
permanecem pessimistas, com poucas perspectivas palpáveis para o
aumento do emprego e da renda nas economias centrais.
Dentro deste contexto, a economia Nacional, em que pese também ter
sido duramente afectada por esta crise nos anos de 2009 e 2010, desde 2011
vem apresentando uma recuperação bastante evidente.
Os aspectos mais relevantes que confirmam esta avaliação são os
seguintes:
Queda do indice de inflação para patamares inferiores a 10% em
2012, não obstante o forte ritmo de crescimento da economia
não petrolífera, estimado em 9,1% para o ano transacto.
A estabilidade da taxa de câmbio, com o valor do Kwanza
oscilando em 12 meses apenas 0,5% frente ao Dólar Norte-
Americano.
O crescimento das Reservas Internacionais Líquidas (RIL), que
após terem apresentado um crescimento próximo de 50% em
2011, quando passaram de US$17.326,62 milhões para
US$25.900,86 milhões, atingiram US$ 30.631,44 milhões em
Dezembro de 2012, um valor nunca antes observado.
A gestão do endividamento público teve um papel central na
obtenção destes resultados, não apenas porque garantiu os financiamentos
necessários para continuar o ambicioso projecto de Reconstrução Nacional,
mas também porque, ao estabelecer com segurança os fluxos envolvidos na
emissão e no serviço da dívida pública, contribuiu para criar um cenário mais
seguro para a gestão dos Planos de Caixa do Tesouro.
3
Outra faceta da gestão da dívida pública titulada constituiu-se do
esforço envidado para promover o estabelecimento de uma curva de
rendimentos positivamente inclinada, onde os títulos com prazos mais longos
apresentam rendibilidade maior. De referir que parte deste esforço foi
concretizado através da não sancionação de lances especulativos no leilões,
evitando assim que as taxas de juros apresentassem comportamento volátil e
errático.
Também importante na gestão do endividamento público em 2012 foi a
regularização parcial de atrasados do PIP incorridos em outros exercícios
orçamentais, uma vez que boa parte dos processos de regularização
envolveu a emissão de Obrigações do Tesouro, de forma directa, para os
credores.
No âmbito dos leilões, 2012 também testemunhou uma mudança de
fundo. Desde que iniciaram-se os leilões de Obrigações do Tesouro em 2009,
estes títulos tinham um indexante para actuallzação do valor nominal
(variação cambial ou o IPC) e eram colocados através de leilões de
quantidade. A fundamentação para esta opção residia em grande parte na
avaliação de que em cenários de incerteza e de alta volatilidade, o
mercado, tendo dificuldade em precificar os preços dos activos, preferiria
instrumentos que oferecessem um hedge automático contra estas flutuações
excessivas.
Contudo, na medida em que o cenário macroeconómico interno
robusteceu-se, foi considerada a opção, concretizada em 2012, de emitir
Obrigações do Tesouro, em Kwanzas e sem qualquer indexante, através de
leilão de preços, tal como acontece com os Bilhetes do Tesouro. Com isso
inaugurou-se no ano transacto uma nova fase na gestão do endividamento
público e no desenvolvimento do mercado financeiro Angolano.
Mas as mudanças vislumbradas não limitam-se apenas a estas
medidas. Para 2013 o Executivo já tem traçada a estratégia que, para além
4
de potencializar o mercado de dívida pública interna, irá também dinamizá-
lo, na medida em que serão criados instrumentos não apenas para aumentar
a liquidez dos papéis públicos, mas também para facilitar a transacção
segura destes títulos entre os diversos participantes do mercado financeiro
local.
Feita esta pequena introdução, o presente relatório, tendo em conta
que a referida potenciação e dinamização do mercado de dívida pública
depende da disponibilização, de forma transparente e atempada, de todas
as informações relevantes, vem apresentar a sua modesta contribuição para
que todos os dados julgados relevantes em relação à Dívida Interna Titulada
em 2012 sejam apresentados de maneira detalhada e concisa.
Luanda, Setembro de 2013
O Ministro das Finanças, Armando Manuel
Nota Introdutória do Director da UGD
5
Durante o decurso de 2012, para além de cumprir na plenitude a missão
de levantar níveis adequados de financiamento, em nome do Executivo, ao
custo e risco óptimo, e garantir que a dívida pública nacional se mantenha
em níveis sustentáveis, a Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD)
procurou também concretizar os objectivos traçados no Plano Anual de
Financiamento da Dívida 2012.
Um dos destaques do ano foi o alargamento no perfil de vencimentos
da Dívida Pública Titulada, ocasionado principalmente por uma menor
emissão de papéis de mais curto prazo (Bilhetes do Tesouro), o que fez com
que a participação dos Bilhetes do Tesouro no total da Dívida Titulada fosse
reduzida de um percentual de 25% em finais de 2011 para cerca de 10% em
Dezembro de 2012.
Outro ponto merecedor de destaque no âmbito dos Bilhetes do Tesouro
foi a sensível redução no custo referente aos juros destes papéis: enquanto ao
longo de 2011 os juros de colocação dos Bilhetes do Tesouro cifraram-se em
AKZ 22,3 mil milhões, em 2012 este montante foi reduzido para AKZ 4,8 mil
milhões.
No que toca às Obrigações do Tesouro, dois factos sobressaíram-se em
2012. O primeiro deles foi a amortização de US$ 1 mil milhões de Obrigações
em Moeda Externa ocorrida em Novembro. Recorda-se que estes títulos,
emitidos com prazo de 5 anos em Novembro de 2007, destinaram-se
exclusivamente ao financiamento de parte do Plano de Reconstrução
Nacional, e assim como as outras Obrigações em Moeda Externa, eram
denominados em dólares e possuiam taxas de juros LIBOR 6 meses.
O segundo destaque do ano, no que se circuncreve as Obrigações do
Tesouro, foi a emissão de cerca de US$ 1 mil milhões, ocorrida em Junho, para
capitalizar o Banco Nacional de Angola. Estes títulos, denominados em
Kwanzas e sem actualziação do valor nominal, diferenciam-se dos demais por
não ter qualquer juros de cupão e por ter maturidade de 20 anos.
6
Finalmente, no que se refere ao stock total da Dívida Titulada Interna,
sublinha-se que atingiu em finais de 2012 o valor de AKZ 1.045,2 mil milhões
(US$ 10,9 mil milhões), o que representou um aumento inferior a 3%
relativamente ao nível deste stock medido ao final de 2011. Importa notar
também que este crescimento se deu em um cenário no qual, como já se
referiu, ocorreu uma diminuição no stock de Bilhetes do Tesouro (de 60%).
O presente relatório, ao mostrar a evolução dos principais fluxos de
emissão e resgate de cada tipo de Título do Tesouro, bem como as
respectivas existências, pretende oferecer aos leitores todos os subsídios para
que possam avaliar e compreender a Gestão da Dívida Pública Titulada.
A UGD agradece eventuais contribuições dos utentes deste Relatório,
visando o seu contínuo aperfeiçoamento no sentido de atender às
necessidades de informação das partes interessadas.
Luanda, Setembro de 2013.
Angélica Paquete
Directora Nacional da UGD
7
Índice
MENSAGEM DO MINISTRO DAS FINANÇAS 2
NOTA INTRODUTÓRIA DO DIRECTOR DA UGD 4
LISTA DE TABELAS 8
LISTA DE FIGURAS 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I 9
EMISSÃO, SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA NACIONAL 9 I - Obrigações do Tesouro (OT) 9 A - Emissão 9 B – Maturidade das emissões 10 C- Serviço 12 D – Existência 16 E – Remuneração 16 II - Bilhetes do Tesouro 18 A – Emissão 18 B – Maturidades das emissões 19 C – Serviço 19 D – Existência 20 E – Remuneração 21
CAPÍTULO II 22
SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA EXTERNA 22 A – Serviço 22 B - Maturidades 25 C - Existência 26 D – Remuneração 26
CAPÍTULO III 27
SERVIÇO E EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DO TESOURO EM 2012 E PREVISÕES PARA
2013 27 A – Serviço e Existência dos Títulos do Tesouro (OT-MN, ME e BT) 27 B – Previsões para o serviço da dívida 30
CAPÍTULO IV 33
BASE LEGAL E CARACTERÍSTICAS 33
APÊNDICE 36
8
Lista de Tabelas
TABELA 1: EMISSÃO OT-MN ..................................................................................................................................... 10 TABELA 2: MATURIDADE – OT-MN ........................................................................................................................... 11 TABELA 3: SERVIÇO OT-MN ...................................................................................................................................... 12 TABELA 4: SERVIÇO DE OT-MN POR TIPO DE TÍTULO ............................................................................................... 13 TABELA 5: SERVIÇO OT-MN-TX ................................................................................................................................. 13 TABELA 6: SERVIÇO OT-MN-IPC ................................................................................................................................ 14 TABELA 7: SERVIÇO OT-MN-REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS ................................................................................ 14 TABELA 8: SERVIÇO OT-MN TXC ............................................................................................................................... 15 TABELA 9: SERVIÇO OT-MN (NR, BDA, NOVA VIDA, JTC) .......................................................................................... 15 TABELA 10: EMISSÃO DE BILHETES DO TESOURO .................................................................................................... 19 TABELA 11: SERVIÇO BILHETES DO TESOURO .......................................................................................................... 20 TABELA 12: SERVIÇO OT ME (GLOBAL) ..................................................................................................................... 22 TABELA 13: SERVIÇO OT-ME (PROJECTO TAAG) ....................................................................................................... 23 TABELA 14: SERVIÇO OT-ME (PIP) ............................................................................................................................ 23 TABELA 15:SERVIÇO OT-ME (PROJECTO CABINDA) .................................................................................................. 24 TABELA 16: SERVIÇO OT-ME (PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO NACIONAL) ........................................................... 24 TABELA 17: SERVIÇO OT-ME (FUNDO DE FOMENTO EMPRESARIAL) ....................................................................... 25 TABELA 18:MATURIDADE OT ME ............................................................................................................................. 25 TABELA 19:EXISTÊNCIA OT ME ................................................................................................................................. 26 TABELA 20: SERVIÇO TOTAL DA DÍVIDA TITULADA EM MOEDA NACIONAL (OT-MN E BT) ...................................... 27 TABELA 21: SERVIÇO OT ME ..................................................................................................................................... 28 TABELA 22:SERVIÇO TOTAL DA DÍVIDA TITULADA (OT-MN, BT, OT-ME) ................................................................. 28 TABELA 23: EXISTÊNCIA TOTAL ................................................................................................................................. 29
Lista de Figuras
FIGURA 1: MATURIDADE DAS OT-MN 11 FIGURA 2: EXISTÊNCIA DE OT-MN- MIL MILHÕES AKZ 16 FIGURA 3: EMISSÃO, COLOCAÇÃO E JUROS – MIL MILHÕES DE AKZ 18 FIGURA 4: STOCK POR MATURIDADE – MIL MILHÕES DE AKZ 20 FIGURA 5: TAXAS DE JUROS DOS BT - % A.A 21 FIGURA 6: COMPOSIÇÃO DO SERVIÇO DA DÍVIDA TITULADA EM 2012 29 FIGURA 7: COMPOSIÇÃO DO STOCK DA DÍVIDA PÚBLICA TITULADA EM 31/12/12 30 FIGURA 8: PREVISÃO DO SERVIÇO MENSAL DAS OT MN, ME E BT EM 2013 – AKZ 30 FIGURA 9: PREVISÃO DOS JUROS MENSAIS DAS OT MN, ME E BT EM 2013 – AKZ 31 FIGURA 10: PREVISÃO DAS AMORTIZAÇÕES MENSAIS DAS OT-MN, ME E BT EM 2012 - AKZ 31 FIGURA 11: PREVISÃO DO SERVIÇO DA DÍV. TITULADA PARA 2014 E 2015 - AKZ 32
9
Introdução
1. O Relatório dos Títulos do Tesouro 2012 é composto por 4 capítulos
principais, com o seguinte conteúdo:
a) As emissões, amortizações e pagamentos de juros das Obrigações do
Tesouro em moeda nacional (Obrigações e Bilhetes do Tesouro) durante
o ano de 2012, e o seu stock a 31/12/2012.
b) O serviço (amortizações e pagamentos de juros) das Obrigações do
Tesouro emitidas em moeda estrangeira que incidiram em 2012 e o seu
stock ao final deste ano.
c) O serviço e o stock conjunto dos Títulos da Dívida Pública – Obrigações
do Tesouro em Moeda Nacional e Moeda Estrangeira mais os Bilhetes do
Tesouro – no ano de 2012, para além da previsão anual do serviço da
Dívida Pública Titulada para os anos de 2013, 2014 e 2015.
d) A base legal e os diplomas publicados com as características dos títulos
e a sua forma de remuneração.
Capítulo I
EMISSÃO, SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM
MOEDA NACIONAL
I - Obrigações do Tesouro (OT)
A - Emissão
2. As emissões de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional iniciaram
em Abril e totalizaram no ano AKZ 349,6 mil milhões (equivalentes a US$ 3,6
mil milhões1), desagregados da seguinte forma: AKZ 254,6 mil milhões
(equivalentes a US$ 2,6 mil milhões) emitidos em leilão ou para regularizar
atrasados; AKZ 95 mil milhões (equivalentes a US$ 993 milhões) emitidos para
capitalização do Banco Nacional de Angola.
3. Os meses nos quais ocorreram as maiores colocações, exceptuando-
se a emissão para o Banco Nacional de Angola em Junho, foram Maio,
Julho e Outubro. A tabela 1 abaixo mostra a evolução mensal das emissões
em 2012:
1 Taxa de câmbio de 31-12-2012: 1 US$ / AKZ 95,587
10
Tabela 1: Emissão OT-MN
4. Parte das emissões foi realizada através das OT-MN-TXC, títulos
actualizados pela variação da taxa de câmbio e com juros de cupão
variando, conforme a maturidade, de 7% a.a a 7,75% a.a. A colocação
destes papéis foi feita através de leilão de quantidade, uma vez que as suas
taxas de remuneração já estavam previamente definidas.
5. Outra parte das emissões foi realizada através das OT-MN-NR, títulos
sem qualquer indexador e com juros de cupão variando, conforme a
maturidade, entre 7% a.a a 7,75% ao ano. A colocação destes papéis,
diferentemente do que ocorre com as OT TXC, é realizada através de leilões
de preços.
6. Uma parcela significativa das emissões foi destinada para cobrir
atrasados de Orçamentos findos, especialmente dos anos de 2009, 2010 e
2011. Estas operações concentraram-se particularmente nos meses de Julho
e Outubro.
7. A emissão de Obrigações para capitalizar o Banco Nacional de
Angola apresentou características distintas das demais, já que estes títulos,
para além de não apresentarem actualização nominal do principal nem
juros de cupão, têm prazo de vencimento de 20 anos.
B – Maturidade das emissões
8. As Obrigações emitidas em 2012, excluíndo aquelas realizadas para o
Banco Nacional de Angola, tiveram maturidades variando de 2 a 5 anos, e
Emissões Equivalência
Taxa de Câmbio AKZ em US$
Jan-12 95,05 - -
Fev-12 95,06 - -
Mar-12 95,07 14.160.921.282,98 148.946.307,96
Abr-12 95,09 21.897.183.779,36 230.290.621,86
Mai-12 95,10 34.765.700.201,60 365.569.928,51
Jun-12 95,12 23.060.749.810,11 242.451.241,24
Jul-12 95,13 62.382.978.943,02 655.758.679,54
Ago-12 95,15 31.613.385.934,75 332.258.357,43
Set-12 95,16 2.119.796.562,32 22.275.194,01
Out-12 95,20 38.236.794.476,73 401.655.438,95
Nov-12 95,28 10.839.709.619,52 113.772.864,02
Dez-12 95,56 15.603.323.783,22 163.279.585,85
TOTAL 2012 254.680.544.393,61 2.676.258.219,36
DATA
11
as quantidades ofertadas em cada maturidade foram definidas com base
em critérios estritos de sustentabilidade da dívida pública. O Gráfico 1 ilustra
os totais emitidos em cada maturidade:
9. A evolução das maturidades das Obrigações do Tesouro emitidas em
moeda nacional desde 2003 é mostrada na tabela a seguir:
Tabela 2: Maturidade – OT-MN
Julho de 2003 Março de 2010
PIP - NOVA VIDA 1 a 7 anos Dezembro de 2006 Maio de 2008
CAPITALIZ. BDA 2 a 7 anos Julho de 2007 Agosto de 2007
PIP - 2009 1 a 4 anos Abril de 2009 Dezembro de 2009
PIP - 2009 1 a 4 anos Junho de 2009 Outubro de 2009
PIP - 2009 2 a 4 anos Dezembro de 2009 Dezembro de 2009
PIP - 2010 3 a 6 anos Dezembro de 2010 -
PIP - 2011 3 a 6 anos Abril de 2011 Dezembro de 2011
PIP - 2012 2 a 5 anos Março de 2012 Dezembro de 2012
Capitaliz . BNA 20 anos Junho de 2012
FINALIDADE MATURIDADES DATA PRIMEIRA EMISSÃO DATA ÚLTIMA EMISSÃO
CONV. DE DÍVIDAS 1 a 7 anos
0,00
10.000.000.000,00
20.000.000.000,00
30.000.000.000,00
40.000.000.000,00
50.000.000.000,00
60.000.000.000,00
70.000.000.000,00
80.000.000.000,00
90.000.000.000,00
2 anos 3 anos 4 anos 5 anos
OT MN
Figura 1: Maturidade das OT-MN
12
C- Serviço
10. O serviço total das OT-MN durante 2012 alcançou o valor de AKZ 115,6
mil milhões (equivalente a US$ 1,2 mil milhões), dos quais AKZ 83,8 mil milhões
(US$ 877,1 mil milhões) corresponderam a amortizações e AKZ 31,8 mil
milhões (US$ 332,8 milhões) a juros de cupão.
11. Ao desagregar-se o serviço da dívida das OT-MN por tipo de título,
verifica-se que 36% do total foi referente ao serviço das OT-MN-TX, titulos
com indexação à variação da taxa de câmbio US$/AKZ e com juros LIBOR-6
meses, emitidos em 2009, ainda no auge da crise financeira internacional.
12. As Obrigações do Tesouro utilizadas para regularização de atrasados
constituídos até 2003 (OT-MN Reg Atrasados), e cuja última emissão registou-
se em Março de 2010, responderam por cerca de 27% do serviço total das
OT-MN em 2012. As tabelas abaixo detalham estas informações:
Tabela 3: Serviço OT-MN
Jan-12 493.053.896,35 493.053.896,35
Fev-12 3.671.860.525,02 953.118.978,40 4.624.979.503,42
Mar-12 3.013.526.297,56 902.812.883,62 3.916.339.181,18
Abr-12 31.727.324.313,68 2.478.177.864,55 34.205.502.178,23
Mai-12 5.505.738.310,83 3.128.757.501,72 8.634.495.812,55
Jun-12 12.361.474.418,21 6.712.320.251,26 19.073.794.669,47
Jul-12 11.332.079.497,22 602.719.746,01 11.934.799.243,23
Ago-12 2.556.996.510,18 907.346.560,56 3.464.343.070,74
Set-12 4.684.147.730,43 1.383.289.685,19 6.067.437.415,62
Out-12 2.035.314.905,19 2.600.568.456,94 4.635.883.362,13
Nov-12 5.670.013.819,59 4.202.284.325,54 9.872.298.145,13
Dez-12 1.285.217.743,69 7.454.109.952,39 8.739.327.696,08
TOTAL 2012 83.843.694.071,60 31.818.560.102,53 115.662.254.174,13
(OT TX, OT TXC, OT NR, OT IPC, OT JTC, OT BDA, OT NOVA VIDA, OT REG. ATRASADOS)
(Em Kwanzas)
DATA Amortizações Juros Serviço
13
Tabela 4: Serviço de OT-MN por Tipo de Título
Tabela 5: Serviço OT-MN-TX
DATA OT TXC OT IPC OT TX OT ATRAS DEMAIS OT
Jan-12 9,89% 21,68% 36,00% 26,76% 5,67%
Fev-12 3,12% 11,86% 0,00% 78,01% 7,01%
Mar-12 3,87% 1,83% 9,02% 77,57% 7,71%
Abr-12 0,39% 1,73% 86,13% 10,87% 0,88%
Mai-12 30,06% 0,00% 44,43% 21,99% 3,51%
Jun-12 26,60% 46,75% 6,64% 12,75% 7,27%
Jul-12 1,18% 48,01% 26,75% 22,63% 1,43%
Ago-12 4,11% 26,87% 0,00% 63,80% 5,22%
Set-12 9,32% 28,55% 25,21% 32,53% 4,40%
Out-12 3,69% 13,25% 20,76% 53,07% 9,23%
Nov-12 33,56% 0,00% 0,57% 58,66% 7,22%
Dez-12 61,10% 0,22% 5,65% 13,35% 19,67%
(OT TX, OT TXC, OT NR, OT IPC, OT BDA, OT NOVA VIDA, OT REG. ATRASADOS, OT JTC)
(Em percentuais do serviço mensal total)
Jan-12 177.506.306,51 177.506.306,51
Fev-12 0,00
Mar-12 353.060.535,21 353.060.535,21
Abr-12 27.889.350.939,86 1.571.992.824,11 29.461.343.763,97
Mai-12 3.617.297.223,48 219.209.960,44 3.836.507.183,92
Jun-12 1.169.451.710,76 96.384.917,21 1.265.836.627,97
Jul-12 3.003.621.949,61 189.098.659,51 3.192.720.609,12
Ago-12 0,00
Set-12 1.164.821.519,83 364.486.983,82 1.529.308.503,65
Out-12 962.330.101,39 962.330.101,39
Nov-12 55.976.596,08 55.976.596,08
Dez-12 377.693.884,48 116.511.475,55 494.205.360,03
TOTAL 2012 37.222.237.228,03 4.106.558.359,83 41.328.795.587,86
Indexadas ao câmbio, com juros LIBOR e pontos-base
(Em Kwanzas)
DATA Amortizações Juros Serviço
14
Tabela 6: Serviço OT-MN-IPC
Tabela 7: Serviço OT-MN-Regularização de Atrasados
Jan-12 106.915.573,60 106.915.573,60
Fev-12 548.442.889,04 548.442.889,04
Mar-12 71.645.683,02 71.645.683,02
Abr-12 590.624.965,44 590.624.965,44
Mai-12 0,00
Jun-12 8.724.316.991,87 193.215.687,67 8.917.532.679,54
Jul-12 5.617.807.271,80 112.356.244,60 5.730.163.516,40
Ago-12 357.041.648,88 573.926.255,17 930.967.904,05
Set-12 1.657.777.871,72 74.575.044,22 1.732.352.915,94
Out-12 614.030.073,12 614.030.073,12
Nov-12 0,00
Dez-12 19.486.720,00 19.486.720,00
TOTAL 2012 16.356.943.784,27 2.905.219.135,88 19.262.162.920,15
Indexadas à variação do IPC-Luanda
(Em Kwanzas)
DATA Amortizações Juros Serviço
Jan-12 131.934.008,16 131.934.008,16
Fev-12 3.387.786.645,69 220.206.709,54 3.607.993.355,23
Mar-12 2.729.294.350,52 308.489.918,50 3.037.784.269,02
Abr-12 3.553.705.547,58 163.439.883,20 3.717.145.430,78
Mai-12 1.604.131.421,91 294.911.871,75 1.899.043.293,66
Jun-12 2.325.528.461,34 105.566.416,56 2.431.094.877,90
Jul-12 2.568.449.099,47 132.046.909,92 2.700.496.009,39
Ago-12 2.057.729.772,10 152.589.099,19 2.210.318.871,29
Set-12 1.719.297.834,36 254.143.526,75 1.973.441.361,11
Out-12 1.893.013.575,67 567.404.147,51 2.460.417.723,18
Nov-12 5.527.597.390,55 263.312.970,76 5.790.910.361,31
Dez-12 764.438.755,83 401.892.237,64 1.166.330.993,47
TOTAL 2012 28.130.972.855,02 2.995.937.699,48 31.126.910.554,50
DATA Amortizações Juros Serviço
Indexadas a variação cambial, juros fixos de 4% a.a
(Em Kwanzas)
15
Tabela 8: Serviço OT-MN TXC
Tabela 9: Serviço OT-MN (NR, BDA, Nova Vida, JTC)
Jan-12 48.744.614,24 48.744.614,24
Fev-12 144.241.032,65 144.241.032,65
Mar-12 151.731.859,69 151.731.859,69
Abr-12 133.702.003,80 133.702.003,80
Mai-12 2.595.770.481,53 2.595.770.481,53
Jun-12 5.073.514.091,54 5.073.514.091,54
Jul-12 140.410.944,43 140.410.944,43
Ago-12 142.324.315,53 142.324.315,53
Set-12 565.313.578,60 565.313.578,60
Out-12 171.163.705,00 171.163.705,00
Nov-12 3.313.003.949,90 3.313.003.949,90
Dez-12 5.339.891.755,48 5.339.891.755,48
TOTAL 2012 - 17.819.812.332,39 17.819.812.332,39
Indexadas a variação cambial, juros fixos entre 7%-8% a.a
(Em Kwanzas)
DATA Amortizações Juros Serviço
Jan-12 0,00 27.953.393,84 27.953.393,84
Fev-12 284.073.879,33 40.228.347,17 324.302.226,50
Mar-12 284.231.947,04 17.884.887,20 302.116.834,24
Abr-12 284.267.826,24 18.418.188,00 302.686.014,24
Mai-12 284.309.665,44 18.865.188,00 303.174.853,44
Jun-12 142.177.254,24 1.243.639.138,28 1.385.816.392,52
Jul-12 142.201.176,34 28.806.987,55 171.008.163,89
Ago-12 142.225.089,20 38.506.890,67 180.731.979,87
Set-12 142.250.504,52 124.770.551,80 267.021.056,32
Out-12 142.301.329,52 285.640.429,92 427.941.759,44
Nov-12 142.416.429,04 569.990.808,80 712.407.237,84
Dez-12 143.085.103,38 1.576.327.763,72 1.719.412.867,10
TOTAL 2012 2.133.540.204,28 3.991.032.574,95 6.124.572.779,23
Sem Index var. cambial e juros fixos, LIBOR (N. Vida), juros 6% a.a (BDA), juros variáveis (JTC)
(Em Kwanzas)
DATA Amortizações Juros Serviço
16
D – Existência
13. Em 31/12/2012 o stock total das Obrigações do Tesouro MN totalizava
AKZ 735,9 mil milhões (US$ 7,7 mil milhões) e a sua desagregação por tipo de
título (IPC, TX, TXC, NR, OT s/Juros, Nova Vida, JTC, Regularização de
Atrasados e BDA) mostrava-se da seguinte forma (Figura 2):
E – Remuneração
14. A remuneração das OT-MN é realizada através do pagamento
semestral de juros de cupão, e varia de acordo com a finalidade da
emissão (captação de recursos ou regularização de atrasados). As OT-MN
emitidas desde 2003 tiveram as seguintes modalidades de remuneração:
a) As OT-MN para Conversão de Dívidas, introduzidas em 2003 e
descontinuadas em Março de 2010, têm a sua remuneração
138,30
95,00
342,95
33,30
51,68 50,84
23,87
Figura 2: Existência de OT-MN- Mil Milhões AKZ
17
baseada na actualização do valor nominal em conformidade com
a variação da taxa de câmbio. Os juros de cupão semestral são de
4% ao ano.
b) As OT-MN-TXC-2009, para financiamento do OGE, introduzidas em
Abril de 2009 e descontinuadas em Dezembro do mesmo ano, foram
emitidas com a actualização do valor nominal conforme a variação
da taxa de câmbio, com juros anuais equivalentes à taxa
LIBOR/USD/6M, acrescida de pontos-base consoante as
maturidades (400, 450, 500 e 600 pontos-base, respectivamente para
as maturidades e 1, 2, 3 e 4 anos);
c) As OT-MN-IPC-2009, para financiamento do OGE, introduzidas em
Junho de 2009 e descontinuadas em Dezembro do mesmo ano,
foram emitidas com a actualização do valor nominal conforme a
variação do IPC-Luanda, com juros anuais às taxas de 2%, 3%, 4% e
5%, respectivamente, para as maturidades de 1, 2, 3 e 4 anos;
d) As OT-MN-JTC-2009, para financiamento do OGE, emitidas
unicamente em Dezembro de 2009, sem actualização do valor
nominal, com juros anuais à taxa apurada em leilão (14%), a qual
será acrescida os pontos percentuais excedentes a oito na
depreciação da taxa de câmbio que ocorrer entre a data de
emissão e as datas de pagamento dos juros de cupão;
e) As OT-MN-TXC-2010, para financiamento do OGE, emitidas em
Dezembro de 2010, com actualização do valor nominal de acordo
com a variação da taxa de câmbio e juros anuais que variam de 7%
a 8% a.a., dependendo das maturidades (3 a 6 anos).
f) As OT-MN-TXC-2011, para financiamento do OGE-2011 mantiveram
as mesmas carácteríticas das de 2010, com actualização do valor
nominal de acordo com a variação da taxa de câmbio e juros de
cupão fixos de 7%, 7,25%, 7,75% e 8% a.a. para as maturidades de 3,
4, 5 e 6 anos.
15. Em 2012 foram emitidos três diferentes tipos de OT MN. A primeira,
denominada OT TXC, manteve as caracteristicas dos títulos já emitidos em
2011, alterando contudo os prazos de maturidade mínima e máxima, bem
como as taxas de juros incidentes sobre cada uma das maturidades, que
passaram a ser as seguintes: 7%, 7,25%, 7,5% e 7,75% a.a para as maturidades
de 2, 3, 4 e 5 anos.
16. O segundo tipo de OT MN emitido em 2012, denominado OT NR,
configura-se em títulos sem qualquer indexador, destinados a serem
18
colocados através de leilões de preços. Os prazos e as taxas de juros destes
titulos são iguais àquelas das OT TXC emitidas em 2012.
17. E a terceira modalidade de Obrigações emitidas em 2012 foi aquela
destinada à capitalização do Banco Nacional de Angola, que, como já se
referiu, não beneficiam de actualização do valor nominal nem de juros de
cupão.
II - Bilhetes do Tesouro
A – Emissão
18. A emissão de Bilhetes do Tesouro em 2012 iniciou-se em Março e
totalizou no ano um valor facial de AKZ 144,2 mil milhões (equivalentes a
cerca de US$ 1,5 mil milhões)2.
19. Os valores de colocação (valores efectivamente captados pelo
Tesouro, após o desconto) totalizaram AKZ 139,4 mil milhões (US$ 1,45 mil
milhões), implicando em um custo de juros de AKZ 4,8 mil milhões (US$ 50,5
milhões). O Gráfico 3 abaixo ilustra estes valores:
Figura 3: Emissão, Colocação e Juros – Mil Milhões de AKZ
2 Taxa de câmbio: AKZ 95, 587/USD
Vlr EmissãoVlr Colocação
Vlr Juros
144,26
139,43
4,83
19
B – Maturidades das emissões
20. Os Bilhetes do Tesouro emitidos em 2012 ofereciam maturidades de 91
dias, 182 dias e 364 dias. A predominância de papéis de maior maturidade é
um fator de relevo na estratégia de alongamento da dívida pública:
Tabela 10: Emissão de Bilhetes do Tesouro
C – Serviço
21. O serviço dos Bilhetes do Tesouro emitidos em 2012 totalizou AKZ 295,9
mil milhões (US$ 3,1 mil milhões), dos quais AKZ 275,5 mil milhões (US$ 2,8 mil
milhões) corresponderam a amortizações e AKZ 20,4 mil milhões (US$ 213,8
milhões) foram relativos a juros. A Tabela 11 sintetiza o serviço mensal de BTs
durante 2012:
Jan-12
Fev-12
Mar-12 7.797.837.000,00 3.012.770.000,00 843.150.000,00 11.653.757.000,00
Abr-12 7.797.438.000,00 6.220.605.000,00 5.074.175.000,00 19.092.218.000,00
Mai-12 8.583.066.000,00 6.220.303.000,00 5.248.635.000,00 20.052.004.000,00
Jun-12 8.583.064.000,00 6.220.605.000,00 5.248.637.000,00 20.052.306.000,00
Jul-12 12.315.000.000,00 1.540.220.000,00 682.790.000,00 14.538.010.000,00
Ago-12 8.435.472.000,00 1.593.177.000,00 662.636.000,00 10.691.285.000,00
Set-12 8.293.689.000,00 796.589.000,00 662.636.000,00 9.752.914.000,00
Out-12 7.141.013.000,00 1.296.589.000,00 2.178.936.000,00 10.616.538.000,00
Nov-12 9.813.268.000,00 1.593.178.000,00 2.208.786.000,00 13.615.232.000,00
Dez-12 10.391.585.000,00 1.593.178.000,00 2.208.786.000,00 14.193.549.000,00
TOTAL 2012 89.151.432.000,00 30.087.214.000,00 25.019.167.000,00 144.257.813.000,00
(Em Kwanzas)
Maturidades
DATA 364 dias 182 dias 91 dias Total
20
Tabela 11: Serviço Bilhetes do Tesouro
D – Existência
22. O stock de BT em 31/12/2012 era de AKZ 103,8 mil milhões (US$ 1,08 mil
milhões), composto na sua grande maioria por papéis de 364 dias, tal como
demonstra o Gráfico 4 abaixo:
Figura 4: Stock por maturidade – Mil Milhões de AKZ
Jan-12 4.972.916.284,78 134.907.715,22 5.107.824.000,00
Fev-12 26.291.167.830,31 2.251.327.169,69 28.542.495.000,00
Mar-12 44.764.115.883,54 4.847.995.116,46 49.612.111.000,00
Abr-12 29.731.192.459,74 3.523.999.540,26 33.255.192.000,00
Mai-12 34.826.738.049,00 3.384.834.951,00 38.211.573.000,00
Jun-12 28.717.115.878,74 2.040.323.121,26 30.757.439.000,00
Jul-12 18.336.403.524,18 842.072.475,82 19.178.476.000,00
Ago-12 17.072.394.883,00 656.973.117,55 17.729.368.000,55
Set-12 18.342.626.845,54 580.971.154,46 18.923.598.000,00
Out-12 17.508.763.351,99 727.613.648,01 18.236.377.000,00
Nov-12 15.311.223.257,36 627.867.742,64 15.939.091.000,00
Dez-12 19.638.186.533,01 817.824.466,99 20.456.011.000,00
TOTAL 2012 275.512.844.781,19 20.436.710.219,36 295.949.555.000,55
(Em Kwanzas)
DATA Amortização Juros Serviço
91 dias
182 dias
364 dias
6,60 8,41
88,86
21
E – Remuneração
23. Os Bilhetes do Tesouro têm a sua remuneração determinada nos leilões
semanais que o BNA realiza todas as quintas-feiras.
24. Em 2012 foi dado seguimento à estratégia implementada em 2011, e
que permitiu uma redução substancial do custo de captação naquele ano.
Entretanto, diferentemente do que se observou em 2011, em 2012, após
verificar-se uma queda nas taxas de juros em meados do ano - quando os
BT’s de 364 dias estavam retornando juros inferiores a 4% a.a - registou-se no
segundo semestre um movimento contrário que levou as referidas taxas para
patamares próximos daqueles registados no começo do ano. O Gráfico 5
ilustra este comportamento:
Figura 5: Taxas de Juros dos BT - % a.a
0,0%
1,0%
2,0%
3,0%
4,0%
5,0%
6,0%
Janeiro, 12
Junho,12
Dezembro, 12
3,9%
3,0% 3,4%
4,8%
3,3% 3,7%
5,2%
3,7%
5,1%
BT 91 BT 182 BT 364
22
Capítulo II
SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES EM MOEDA
EXTERNA
A – Serviço
25. Em 2012 o serviço das Obrigações em Moeda Externa (OT-ME)
alcançou um valor de AKZ 108,9 mil milhões (equivalentes a US$ 1,1 mil
milhões), montante que se deveu principalmente à:
a) Amortização da última parcela, no valor de US$ 20 milhões, das OT-ME
emitidas para a TAAG (em Maio):
b) Amortização completa, no valor de US$ 1 mil milhões, das OT-ME –
Reconstrução Nacional (em Novembro)
26. O quadro abaixo detalha o serviço mensal do conjunto das OT-ME:
Tabela 12: Serviço OT ME (Global)
Jan-12 95,05 256.600.782,00 256.600.782,00
Fev-12 95,06 2.815.602.252,90 2.815.602.252,90
Mar-12 95,07 69.826.118,14 69.826.118,14
Abr-12 95,09 414.903.957,56 414.903.957,56
Mai-12 95,10 1.902.000.000,00 2.052.355.002,00 3.954.355.002,00
Jun-12 95,12 151.057.838,40 151.057.838,40
Jul-12 95,13 287.353.174,26 287.353.174,26
Ago-12 95,15 3.040.719.243,64 3.040.719.243,64
Set-12 95,16 74.172.100,60 74.172.100,60
Out-12 95,20 431.812.416,12 431.812.416,12
Nov-12 95,28 95.275.000.000,00 2.045.744.800,00 97.320.744.800,00
Dez-12 95,56 150.529.262,40 150.529.262,40
TOTAL 2012 97.177.000.000,00 11.790.676.948,02 108.967.676.948,02
Juros LIBOR com spread
(Valores em Kwanzas )
DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço
23
27. O serviço desagregado por finalidade das OT-ME emitidas (TAAG,
BESA-CABINDA, FUNDO DE FOMENTO EMPRESARIAL, RECONSTRUÇÃO
NACIONAL, PLANO DE INVESTIMENTOS PÚBLICOS), é mostrado nas tabelas
seguintes: Tabela 13: Serviço OT-ME (Projecto TAAG)
Tabela 14: Serviço OT-ME (PIP)
Jan-12 95,05 -
Fev-12 95,06 -
Mar-12 95,07 -
Abr-12 95,09 -
Mai-12 95,10 1.902.000.000,00 49.396.842,00 1.951.396.842,00
Jun-12 95,12 -
Jul-12 95,13 -
Ago-12 95,15 -
Set-12 95,16 -
Out-12 95,20 -
Nov-12 95,28 -
Dez-12 95,56 -
TOTAL 2012 1.902.000.000,00 49.396.842,00 1.951.396.842,00
Juros LIBOR com spread
(Valores em Kwanzas )
DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço
24
Tabela 15:Serviço OT-ME (Projecto Cabinda)
Tabela 16: Serviço OT-ME (Programa de Reconstrução Nacional)
Jan-12 95,05 -
Fev-12 95,06 -
Mar-12 95,07 -
Abr-12 95,09 -
Mai-12 95,10 1.856.352.000,00 1.856.352.000,00
Jun-12 95,12 -
Jul-12 95,13 -
Ago-12 95,15 -
Set-12 95,16 -
Out-12 95,20 -
Nov-12 95,28 95.275.000.000,00 1.895.972.500,00 97.170.972.500,00
Dez-12 95,56 -
TOTAL 2012 95.275.000.000,00 3.752.324.500,00 99.027.324.500,00
Juros LIBOR com spread
(Valores em Kwanzas )
DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço
25
Tabela 17: Serviço OT-ME (Fundo de Fomento Empresarial)
B - Maturidades
28. As maturidades de emissão das OT-ME variaram de acordo com a
finalidade da captação:
Tabela 18:Maturidade OT ME
26
C - Existência
29. Ao final de 2012 o stock total das OT-ME situava-se em AKZ 205,4 mil
milhões (equivalentes a US$ 2,15 mil milhões), desagregados da seguinte
maneira:
Tabela 19:Existência OT ME
D – Remuneração
30. As OT-ME são remuneradas através de juros de cupão semestrais,
pagos normalmente no dia 15 do mês em que o serviço é devido. A taxa de
juros é dada pela composição da taxa LIBOR/USD/6M adicionada de
pontos-base que reflectem as diversas maturidades dos títulos. (Detalhes
sobre a forma de cálculo dos juros podem ser vistos nos diplomas legais
presentes no ANEXO).
PROJECTO TAAG 0,00
PIP 399.520.000,00
PROJECTO CABINDA 250.000.000,00
PROGRAMA DE RECONST. NACIONAL 0,00
FUNDO FOMENTO EMPRESARIAL 1.500.000.000,00
TOTAL 2.149.520.000,00
Juros LIBOR com spread
(Valores em US$ )
FINALIDADE STOCK EM 31/12/2012
27
Capítulo III
SERVIÇO E EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS DO TESOURO EM
2012 E PREVISÕES PARA 2013
A – Serviço e Existência dos Títulos do Tesouro (OT-MN, ME e BT)
31. A agregação dos dados apresentados nos Capitulos I (OT-MN e BT) e
II (OT-ME) permite vislumbrar o total do serviço da dívida interna titulada em
2012, bem como o seu stock total ao final daquele ano. As tabelas a seguir
apresentam os valores mensais aproximados para o serviço das obrigações
emitidas em moeda nacional e para as obrigações emitidas em moeda
estrangeira, bem como o serviço total, que faz a junção do serviço das
duas.
Tabela 20: Serviço Total da Dívida Titulada em Moeda Nacional (OT-MN e BT)
Jan-12 95,05 4.972.916.284,78 627.961.611,57 5.600.877.896,35
Fev-12 95,06 29.963.028.355,33 3.204.446.148,09 33.167.474.503,42
Mar-12 95,07 47.777.642.181,10 5.750.808.000,08 53.528.450.181,18
Abr-12 95,09 61.458.516.773,42 6.002.177.404,81 67.460.694.178,23
Mai-12 95,10 40.332.476.359,83 6.513.592.452,72 46.846.068.812,55
Jun-12 95,12 41.078.590.296,95 8.752.643.372,52 49.831.233.669,47
Jul-12 95,13 29.668.483.021,40 1.444.792.221,83 31.113.275.243,23
Ago-12 95,15 19.629.391.393,18 1.564.319.678,11 21.193.711.071,29
Set-12 95,16 23.026.774.575,97 1.964.260.839,65 24.991.035.415,62
Out-12 95,20 19.544.078.257,18 3.328.182.104,95 22.872.260.362,13
Nov-12 95,28 20.981.237.076,95 4.830.152.068,18 25.811.389.145,13
Dez-12 95,56 20.923.404.276,70 8.271.934.419,38 29.195.338.696,08
TOTAL 2012 359.356.538.852,79 52.255.270.321,89 411.611.809.174,68
(Valores em Kwanzas )
DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço
28
Tabela 21: Serviço OT ME
Tabela 22:Serviço Total da Dívida Titulada (OT-MN, BT, OT-ME)
Jan-12 95,05 256.600.782,00 256.600.782,00
Fev-12 95,06 2.815.602.252,90 2.815.602.252,90
Mar-12 95,07 69.826.118,14 69.826.118,14
Abr-12 95,09 414.903.957,56 414.903.957,56
Mai-12 95,10 1.902.000.000,00 2.052.355.002,00 3.954.355.002,00
Jun-12 95,12 151.057.838,40 151.057.838,40
Jul-12 95,13 287.353.174,26 287.353.174,26
Ago-12 95,15 3.040.719.243,64 3.040.719.243,64
Set-12 95,16 74.172.100,60 74.172.100,60
Out-12 95,20 431.812.416,12 431.812.416,12
Nov-12 95,28 95.275.000.000,00 2.045.744.800,00 97.320.744.800,00
Dez-12 95,56 150.529.262,40 150.529.262,40
TOTAL 2012 97.177.000.000,00 11.790.676.948,02 108.967.676.948,02
Juros LIBOR com spread
(Valores em Kwanzas )
DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço
Jan-12 95,05 4.972.916.284,78 884.562.393,57 5.857.478.678,35
Fev-12 95,06 29.963.028.355,33 6.020.048.400,99 35.983.076.756,32
Mar-12 95,07 47.777.642.181,10 5.820.634.118,22 53.598.276.299,32
Abr-12 95,09 61.458.516.773,42 6.417.081.362,37 67.875.598.135,79
Mai-12 95,10 42.234.476.359,83 8.565.947.454,72 50.800.423.814,55
Jun-12 95,12 41.078.590.296,95 8.903.701.210,92 49.982.291.507,87
Jul-12 95,13 29.668.483.021,40 1.732.145.396,09 31.400.628.417,49
Ago-12 95,15 19.629.391.393,18 4.605.038.921,75 24.234.430.314,93
Set-12 95,16 23.026.774.575,97 2.038.432.940,25 25.065.207.516,23
Out-12 95,20 19.544.078.257,18 3.759.994.521,07 23.304.072.778,25
Nov-12 95,28 116.256.237.076,95 6.875.896.868,18 123.132.133.945,13
Dez-12 95,56 20.923.404.276,70 8.422.463.681,78 29.345.867.958,48
TOTAL 2012 456.533.538.852,79 64.045.947.269,91 520.579.486.122,71
(Valores em Kwanzas )
DATA Tx. Camb Amortizações Juros Serviço
29
Figura 6: Composição do Serviço da Dívida Titulada em 2012
32. O stock total dos títulos do Tesouro Nacional em 31 de Dezembro de
2012 tinha a seguinte composição:
Tabela 23: Existência Total
BT 103.872.670.000,00
OT-MN 735.934.650.294,65
OT ME 205.466.168.240,00
STOCK TOT. 1.045.273.488.534,65
(Em Kwanzas )
TIPO TÍTULO STOCK EM 31/12/2012
BT 57%
OT - MN 22%
OT - ME 21%
30
Figura 7: Composição do Stock da Dívida Pública Titulada em 31/12/12
B – Previsões para o serviço da dívida
33. Nos gráficos seguintes são apresentadas as previsões para 2013 do
serviço da dívida titulada (OT-MN, OT-ME e BT) e a sua desagregação
mensal em juros e amortizações:
Figura 8: Previsão do Serviço Mensal das OT MN, ME e BT em 2013 – Mil Milhões de AKZ
BT 10%
OT-MN 56%
OT-ME 20%
Resgate de OT TXC emitidas em Dez 2010
31
Figura 9: Previsão dos Juros Mensais das OT MN, ME e BT em 2013 – Mil Milhões de AKZ
Figura 10: Previsão das Amortizações Mensais das OT-MN, ME e BT em 2012 – Mil Milhões de AKZ
34. Para os anos de 2014 e 2015, a previsão do serviço da dívida titulada,
consideradas todas as emissões ocorridas até o final de 2012, é a seguinte:
32
Figura 11: Previsão do Serviço da Dív. Titulada para 2014 e 2015 – Mil Milhões de AKZ
2014
2015
193,66
118,50
33
Capítulo IV
BASE LEGAL E CARACTERÍSTICAS
Base Legal
1. A emissão de títulos do Tesouro Nacional fundamenta-se na Lei-
Quadro da Dívida Pública Directa (Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro), bem
como nos Decreto Presidencial 259/10, de 18 de Novembro, que
regulamenta as Obrigações do Tesouro e os Bilhetes do Tesouro, para além
de Decretos específicos sobre emissões especiais.
2. As características de cada emissão são estabelecidas em Decretos
Executivos e Despachos do Ministro das Finanças publicados no Diário da
República, consoante mostra o Apêndice deste Relatório.
3. De acordo com a legislação em vigor, os títulos do Tesouro têm as
seguintes características:
a) Gozam de garantia do pagamento integral do capital e
dos juros, directamente junto das instituições financeiras e do Banco
Nacional de Angola;
b) Não são passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de
intervenção da administração do Estado;
c) Podem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou
colectivas residentes no País ou no estrangeiro;
d) Podem, nas condições complementares ou específicas que
forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia de créditos
bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no pagamento das
responsabilidades financeiras em processos de privatização ou outros;
e) Podem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que
vierem a ser determinadas, para cada emissão, pelo Ministro das Finanças.
4. Tendo em conta a maturidade definida na emissão, os títulos do
Tesouro classificam-se como dívida pública flutuante (contraída para ser
totalmente amortizada com recursos do mesmo exercício orçamental da
sua emissão) ou como dívida pública fundada (contraída para ser
amortizada com recursos de exercícios orçamentais futuros àquele em que
foi criada).
34
5. A emissão das Obrigações do Tesouro e dos Bilhetes do Tesouro
efectua-se por meio da sua colocação no mercado primário – ou da sua
entrega aos beneficiários, no caso de emissão especial de Obrigações do
Tesouro por conversão de outras dívidas ou para capitalização de entidades
e fundos públicos - sem emissão física, através do Banco Nacional de
Angola, que age em representação do Ministério das Finanças.
Características das Obrigações do Tesouro
6. Para as Obrigações do Tesouro (OT) foram estabelecidas no respectivo
decreto regulamentador as seguintes características e condições
específicas:
a) O valor nominal da OT, as taxas de juro de cupão e o prazo de
resgate - que deverá ser de 1 a 30 anos, sempre múltiplo de 6 meses - são
definidos por decreto executivo do Ministro das Finanças;
b) Os juros de cupão são pagáveis semestralmente e estão sujeitos ao
que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30 de Dezembro;
c) O resgate é efectuado pelo valor ao par, acrescido dos juros do
último cupão;
d) Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate
consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes;
e) A OT pode ser transaccionada em mercado secundário mediante
registo de alteração de titularidade.
7. A emissão de Obrigações do Tesouro pode financiar quer a execução
orçamental de programas de investimento como a regularização, por
conversão, de pagamentos em atraso remanescentes de exercícios
orçamentais passados, na forma da lei.
Características dos Bilhetes do Tesouro
8. Para os Bilhetes do Tesouro, o decreto regulamentador autoriza as
seguintes características e condições:
a) Prazos de resgate de 28, 63, 91, 182 e 364 dias;
b) Tal como estabelece o Decreto Presidencial nº 259/10, de 18 de
Novembro, o montante máximo em circulação a fixar por Despacho do
Ministro das Finanças, deve ter em conta o montante em circulação em 31
35
de Dezembro do ano anterior e o limite máximo anual de financiamento
interno inscrito na Lei do Orçamento Geral do Estado;
c) Colocação no mercado primário pelo valor facial descontado do
montante correspondente aos juros, devendo na data de vencimento
ocorrer o resgate pelo valor nominal;
d) Os juros correspondentes a cada emissão, e que estão sujeitos ao
que determina o Decreto Legislativo Presidencial nº 5/11, de 30 de
Dezembro, serão contabilizados na respectiva data de vencimento,
quando esta ocorrer dentro do mesmo exercício orçamental, ou, caso
contrário, no seu último dia útil, pelo valor de compromisso;
e) Os Bilhetes do Tesouro podem ser transaccionados em mercado
secundário mediante registo de alteração de titularidade.
9. A emissão de Bilhetes do Tesouro destina-se a financiar o fluxo de
caixa do Tesouro durante a execução orçamental.
36
Apêndice
LEGISLAÇÃO
Documento Diploma
1 Lei 16/02, de 5 de Dezembro (Lei Quadro da Dívida Pública
Directa).
2 Decreto Presidencial n.º 169/10, de 9 de Agosto (cria a Unidade
de Gestão da Dívida Pública).
3 Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro (estabelece
as características e condições técnicas das emissões).
4 Decreto Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro (Autoriza o
Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de
Obrigações de Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) até aos
limites estabelecidos no Orçamanto Geral do Estado).
5 Decreto Executivo n.º 68/12, de 16 de Fevereiro (Determina que
as Obrigações do Tesouro, até ao valor global de KZ
96.400.000.000,00 (Noventa e Seis Mil Milhões, e Quatrocentos
Milhões de Kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor
nominal, com taxas de juros de cupão predefinidas por
maturidade e colocadas atrvés de leilão de Preços).
6 Despacho n.º 184/12, de 24 de Fevereiro (Determina a emissão,
colocação e resgates das Obrigações de Tesouro em moeda
nacional com taxas de juro definida na colocação e a
actualização do seu valor nominal em conformidade com a
variação da taxa de câmbio de referência divulgada pelo
Banco Nacional de Angola para a compra de dólares dos
Estados Unidos da America).
7 Despacho Executivo n.º 81/12, de 23 de Fevereiro (Determina
que a Obrigações do Tesouro até ao valor global de Kz:
192.800.000.000,00 (cento e noventa e dois mi milhões, e
oitocentos milhões de Kwanzas), são emitidas com taxas de
juros de cupão definidas na colocação, através de leilão de
quantidade, e com a actualização do seu valor nominal em
conformidade com a variação da taxa de câmbio de
37
referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para a
compra de dólares dos Estados Unidos da America).
8 Despacho n.º 159/12, de 20 de Fevereiro (Determina a emissão,
colocação e resgate das Obrigações de Tesouro em moeda
nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juros de
cupão predefinidas por maturidade e colocada através de
leilão de preços).
9 Decreto executivo n. 83/12, de 23 de Fevereiro (Autoriza a
emissão de Bilhetes de Tesouro até ao valor global de Kz:
159.638.400.000,00 (cento e cinquenta e nove mil milhões,
seiscentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil kwanzas),
para o financiamento da execução financeira do Orçamento
Geral do Estado).
10 Despacho n.º 185/12, de 24 de Fevereiro (Autoriza a emissão e
colocação de Bilhetes de Tesouro – 2012, para a constiuição de
Dívida Flutuante e Fundada para o financiamento da execução
financeira do Orçamento Geral do Estado).
38
Documento n. 1
LEI-QUADRO DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA
ASSEMBLEIA NACIONAL
Lei n 16/02
de 5 de Dezembro
A instabilidade social e produtiva que caracterizou a economia
angolana em anos recentes e os elevados níveis de inflação
inviabilizaram a estruturação de um mercado financeiro para a Dívida
Pública Directa, que, entretanto, não deixou de se avolumar. O
processo de reformas económicas com a progressiva liberalização da
actividade económica, da qual faz parte a actual política de
flexibilização das taxas de juro, veio criar condições para se alterar o
modo de financiamento do défice orçamental.
Este passará a assumir, de preferência, a forma de títulos da dívida
pública que serão transaccionados no mercado financeiro, oferecendo
aos agentes económicos alternativas às actuais formas de aplicação
das suas poupanças.
Ao mesmo tempo importa definir de forma abrangente o quadro legal
de suporte das operações da Dívida Pública Directa por forma a
oferecer segurança aos investidores, eliminando qualquer incerteza
legal que poderia vir a afectar o direito dos credores do Estado por
contratos de empréstimos ou emissão de títulos de responsabilidade do
Tesouro Nacional.
Assim, torna-se necessário adaptar a legislação existente em matéria de
Dívida Pública Directa, com vista à utilização crescente dos instrumentos
não inflacionistas de gestão da Dívida Pública Directa, ajustada às
novas práticas de funcionamento dos mercados nacionais e
internacionais.
Nos termos da alínea b) do artigo 88 da Lei Constitucional a Assembleia
Nacional aprova a seguinte:
39
LEI-QUADRO DA DÍVlDA PÚBLICA DIRECTA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
(Objecto)
A presente lei estabelece os procedimentos de constituição, emissão e
gestão da Dívida Pública Directa decorrentes da necessidade de
financiamento interno ou externo para a execução dos programas
inscritos no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2
(Princípios)
1. O recurso ao endividamento público, sob qualquer de suas formas,
deve subordinar-se aos limites estabelecidos na lei orçamental e
conformar-se com as necessidades de financiamento dos programas e
acções prioritários do Estado, devendo, ao mesmo tempo, se
harmonizar com as metas de equilíbrio nas contas públicas.
2. A gestão da Dívida Pública Directa deve orientar-se por princípios de
rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento
requerido para o exercício orçamental e visando os seguintes
objectivos:
a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de
longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários
orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentracão temporal de
amortizações;
d) Minimização dos riscos;
e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos
mercados monetário e financeiro.
Artigo 3
(Definições)
1. Para efeitos da presente lei, a Dívida Pública Directa pode ser:
a) Flutuante;
40
b) Fundada;
c) Em moeda nacional;
d) Em moeda externa.
2. Por dívida pública flutuante entende-se a Dívida Pública Directa
contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício do
orçamento em que foi criada.
3. Por dívida pública fundada entende-se a Dívida Pública Directa
contraída para ser amortizada em exercício orçamental futuro àquele
em foi criada.
4. Por dívida pública em moeda nacional entende-se a Dívida Pública
Directa denominada em moeda com curso legal em Angola.
5. Por dívida pública em moeda externa, entende-se a Dívida Pública
Directa denominada em moeda com curso legal em país estrangeiro.
6. Por data de maturidade entende-se aquela em que o pagamento do
título torna-se devido, correspondendo ao ciclo de vida do título,
atingindo aqui a sua fase de redenção.
CAPITULO II
Emissão da Dívida Pública Directa
Artigo 4
(Condições gerais sobre o financiamento)
A Lei do Orçamento Geral do Estado deve estabelecer para cada
exercício orçamental as condições gerais a que se deve subordinar o
financiamento do Estado e a gestão da Dívida Pública Directa,
nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento
líquido autorizado e o prazo mínimo dos empréstimos a emitir.
Artigo 5
(Condições complementares)
O Governo deve, em obediência às condições gerais estabelecidas nos
termos do artigo anterior, definir as condições complementares a que
obedecerão a negociação, contratação e emissão de títulos da Dívida
Pública Directa pelo Ministério das Finanças, em nome e representação
do Estado, bem como a realização, por aquele Ministério, de todas as
operações financeiras de gestão da referida dívida.
Artigo 6
41
(Condições técnicas específicas)
As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras
de gestão da Dívida Pública Directa devem ser propostas e
monitoradas pelo Ministro das Finanças, ouvido o Governador do Banco
Nacional de Angola, no intuito de se atender às condições correntes
nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua
evolução.
Artigo 7
(Obrigação geral)
1. As condições de cada empréstimo integrante da dívida pública
fundada, salvo se representado por contrato, devem constar de
obrigação geral assinada pelo Ministro das Finanças, que poderá
atribuir ao Banco Nacional de Angola, bem como às instituições de
crédito, no todo ou em parte, tarefas administrativas e executivas
ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao
desdobramento da obrigação geral.
2. Da obrigação geral deverão constar os seguintes elementos:
a) Finalidade do empréstimo;
b) Designação do empréstimo;
c) Moeda do empréstimo;
d) Montante máximo do empréstimo;
e) Tipo de taxa de juro;
f) Modalidades de colocação do empréstimo;
g) Condições de amortização;
h) Periodicidade do pagamento de juros.
Artigo 8
(Formas de representação da Dívida Pública Directa)
1. A Dívida Pública Directa poderá assumir as seguintes formas de
representação:
a) Contrato;
b) Títulos, que podem ter a forma de:
Obrigações do Tesouro;
Bilhetes do Tesouro;
Certificados de Poupança;
Certificados Especiais de Dívida Pública;
Notas Promissórias.
42
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, outras formas de
representação da Dívida Pública Directa podem ser estabelecidas pela
Assembleia Nacional, mediante proposta do Governo.
Artigo 9
(Características dos títulos)
Os títulos da Dívida Pública Directa devem ter as seguintes
características:
a) Gozarem de garantia do pagamento integral do capital e dos
juros;
b) Não serem passíveis de confisco ou de qualquer outro acto de
intervenção da administração do Estado;
c) Poderem ser subscritos por quaisquer pessoas singulares ou
colectivas residentes no País ou no estrangeiro;
d) Poderem, nas condições complementares ou específicas que
forem estabelecidas pelo Governo, ser utilizados como garantia
de créditos bancários, no pagamento de obrigações fiscais e no
pagamento das responsabilidades financeiras em processos de
privatização ou outros;
e) Poderem ser objecto de resgate antecipado, nas condições que
vierem a ser determinadas pelo Ministro das Finanças para cada
emissão.
Artigo 10
(Garantia de pagamento da Dívida Pública Directa)
Os pagamentos dos juros e a amortização do capital relativos à Dívida
Pública Directa devem ser assegurados pelas receitas ordinárias do
tesouro inscritas no Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO III
Gestão da Dívida Pública Directa
Artigo 11
(Medidas de gestão e tratamento da dívida)
1. O Governo pode ser autorizado pela Assembleia Nacional a realizar
as operações de gestão da Dívida Pública Directa, visando uma
correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida,
nomeadamente:
43
a) A conversão, após validação de atrasados da execução
orçamental e dívidas existentes, em títulos da Dívida Pública
Directa;
b) A substituição entre as várias modalidades de empréstimos;
c) A executar operações de troca do regime de taxa de juros e
prazos.
Artigo 12
(Fundo de regularização)
O Governo deve criar um fundo de regularização da Dívida Pública
Directa a inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado (OGE)
de forma a garantir maior liquidez no mercado dos títulos.
Artigo 13
(Informação à Assembleia Nacional)
1. O Governo deve informar à Assembleia Nacional sobre os
financiamentos realizados e as condições específicas dos
empréstimos celebrados nos termos da presente Lei, quando
efectuar a prestação de contas da execução do Orçamento Geral
do Estado (OGE).
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Nacional
pode, a qualquer momento, convocar o Ministro das Finanças para
prestar informação sobre os empréstimos contraídos e as operações
financeiras de gestão da Dívida Pública Directa efectuadas nos
termos da presente lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14
(Foro competente)
Os litígios emergentes das operações de Dívida Pública Directa são
dirimidos pelos Tribunais da Comarca de Luanda, salvo se
contratualmente sujeitas a direito e foro estrangeiro.
Artigo 15
(Revogação)
É revogada toda a legislação relativa aos Títulos da Dívida Pública
Directa, nomeadamente a Lei n 8/88, de 25 de Junho, o Decreto n
44
2/89, de 11 de Março, o Decreto n 3/89, de 18 de Março, o Decreto n
4/89, de 25 de Março, o Decreto n 12/92, de 20 de Março e o Decreto
executivo n 42-B/92, de 9 de Setembro, e demais legislação que
contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 16
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação
da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 17
(Regulamentação)
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 90
dias.
Artigo 18
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 30 de
Outubro de 2002.
O presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco
de Almeida.
Promulgada aos 19 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
(Publicada no Diário da República de 05-12-2002)
45
Documento n. 2
Decreto Presidencial n.º 31/12
de 30 de Janeiro
A Lei do Orçamento Geral do Estado de 2012, no seu artigo 4.º, autoriza
o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de
crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades
de financiamento decorrentes dos investimentos públicos;
Tendo em conta a necessidade de se ampliar a participação das
instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de
financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional,
por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir
especialmente para esta finalidade;
Cabendo ao Executivo definir as condições complementares a que
obedecerão a negociação, contratação e emissão de Obrigações do
Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 5.º e 8.º da
Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo
120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de
Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
1. É autorizado o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial
de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as
características e condições técnicas previstas no presente
Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento
Geral do Estado.
2. Os recursos captados por meio da emissão especial referida no
número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento
Geral do Estado de 2012.
Artigo 2.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo,
o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de resgate
destas obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a
que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
46
2. Os prazos de resgate são de 4 a 10 semestres.
3. Os juros de cupão são pagáveis semestralmente, na moeda de
emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil
seguinte, quando aquele dia não seja útil.
4. O resgate é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão,
acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na
respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando
aquele não seja útil.
5. Os títulos com as mesmas taxas de juro e datas de resgate
consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
6. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da
legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício
dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma.
Artigo 3.º
1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste diploma
efectua-se directamente junto das instituições financeiras, através
de leilão de quantidade ou de preços, em conformidade com as
normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das
Finanças.
2. As instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem
transaccioná-las entre si e com a clientela.
3. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o resgate
antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na
legislação em vigor.
Artigo 4.º
1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações
do Tesouro referidas neste Decreto Presidencial efectuam-se por
forma meramente escritural, entre contas-títulos.
2. O Ministério das Finanças pode delegar, ao Banco Nacional de
Angola, a centralização do registo da titularidade das referidas
Obrigações do Tesouro, sem prejuízo de as instituições de crédito
e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes
permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
47
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de
Angola deve observar os procedimentos já estabelecidos para as
demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, contidas
no Decreto n.º 51/03, de 8 de Julho.
Artigo 5.º
1. As Obrigações do Tesouro gozam da garantia de resgate integral
na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado,
e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as
sucessões e doações.
2. O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências do
seu âmbito para proceder, directamente, ao crédito da Conta
Única do Tesouro, CUT, pelo valor arrecadado da colocação dos
Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder
ao débito da CUT e ao crédito das contas de depósitos das
respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das
operações, pelo montante correspondente ao pagamento de
juros e resgate, nas respectivas datas.
3. Cabe ainda ao BNA a adopção de procedimentos adequados
para a informação necessária à Direcção de Programação e
Gestão Financeira (DPGF) e à Unidade de Gestão da Dívida
Pública (UGDP), do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º
Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida
pública directa, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola
(BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as
estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações
do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias
ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.
Artigo 7.º
São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis
para ocorrer ao serviço da dívida pública directa, regulada pelo
presente diploma.
48
Artigo 8.º
1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por meio de Decreto
Executivo, as demais normas complementares que se fizerem
necessárias à implementação das medidas aprovadas no
presente Decreto Presidencial.
2. Em tudo o que se não mostrar contrariado pela sua natureza,
aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente
Decreto Presidencial, subsidiariamente, o regime jurídico da
dívida pública directa.
Artigo 9.º
As dívidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do
presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10º
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua
publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Janeiro de
2012.
Publique-se.
Luanda, aos 30 de Janeiro de 2012.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
(Publicada no Diário da República de 30-01-2012)
Documento n. 3
Decreto Executivo n.º 68/12
de 16 de Fevereiro
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º31/12, de 30 de Janeiro,
autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da
Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o
financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral
do Estado de 2012.
49
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial
autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo,
as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação
Geral a que se refere o artigo 7.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a
Lei-Quadro da Dívida Pública Directa;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da
República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de
Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,
de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º1, do artigo 3.º do estatuto
orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do
artigo 6.º, da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto
Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 94 400
000 000,00 (Noventa e Seis Mil Milhões, e Quatrocentos Milhões de
Kwanzas) são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro
de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão
de preços.
Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os
critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa
modalidade de emissão serão definidos por despacho do Ministro de
Finanças.
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes
(Publicada no Diário da República de 16-02-2012)
Documento n. 4
50
Despacho n.º 184/12
de 24 de Fevereiro
Considerando ter sido autorizada, através do Decreto Executivo nº
81/12, de 23 de Janeiro, do Ministro das Finanças, a emissão regular de
Obrigações do Tesouro com a actualização do valor nominal e taxa de
juro fixa;
Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de
cálculo desta modalidade de emissão, de forma a garantir-se a
fungibilidade desses títulos no mercado secundário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidentes da
República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de
Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10,
de 24 de Fevereiro, da alínea e) do nº 1 do artigo 3.º do Estatuto
Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do
artigo 6.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
1. A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda
nacional, com taxa de juro definida na colocação e a actualização do
seu valor nominal em conformidade com a variação da taxa de
câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para
a compra de dólares dos Estados Unidos da América, devem obedecer,
em linhas gerais, às condições específicas estabelecidas na seguinte
Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade: - A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento
Geral do Estado de 2012.
Designação: - Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional,
reajustáveis em conformidade com a variação da taxa de câmbio
(“OT-MN-TXC 2012”).
Moeda: Kwanza.
Montante máximo: - Até ao valor de Kz: 192.800.000.000,00 (cento e
noventa e dois mil milhões, e oitocentos milhões de Kwanzas), em títulos
com o valor unitário correspondente à aplicação do coeficiente
51
1.254,02118 sobre a taxa de câmbio de referência das operações de
compra do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco
Nacional de Angola.
Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas
datas previstas adicionar-se-ão à emissão dos períodos subsequentes.
Tipo de Taxa de Juro: - Juros de cupão, calculados sobre o valor
nominal actualizado com base na variação da taxa de câmbio de
referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola para as
operações de compra de Dólares dos Estados Unidos da América, de
acordo com seguinte quadro:
Maturidade Taxa de
juros
2 Anos 7,00% a.a.
3 Anos 7,25% a.a.
4 Anos 7,50% a.a.
5 Anos 7,75% a.a.
Modalidade de Colocação: - através de leilão de quantidade junto das
instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente
ao público, sem desconto.
Condições de Resgate: - Prazos de quatro a doze semestres,
efectuando-se o resgate pelo valor nominal actualizado com base na
variação da taxa de câmbio de referência das operações de compra
do Dólar dos Estados Unidos da América divulgada pelo Banco
Nacional de Angola.
Periodicidade de Pagamento dos Juros: - Semestralmente, na
respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele
dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
2. Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este
despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e
ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida
Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da
emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as
condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este
52
despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com
antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à
Direcção de Programação e Gestão Financeira, os valores que serão
levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis
pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate,
nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas
referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares
beneficiários;
c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no
Decreto nº 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar
pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a
que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos
mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas
de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de
empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco
Nacional de Angola.
3. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como
para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto
pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
I – A actualização do valor nominal será diária, utilizando-se a seguinte
fórmula:
VNa = VNe x TCa / TCe
Sendo
VNa : Valor Nominal actualizado
VNe : Valor Nominal de emissão
TCa : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com
três casas decimais, divulgada pelo BNA para a data actual;
TCe : Taxa de Câmbio de referência das operações de compra, com
três casas decimais, divulgada pelo BNA para a data da emissão.
II - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização
Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is : Taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor
nominal actualizado;
i : Taxa de juros anuais da emissão;
53
III - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a
seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [ (i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: Taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período
semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a
nona matematicamente, a aplicar sobre o valor nominal actualizado;
i : Taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc : Número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no
caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de
juros, no caso dos demais períodos semestrais;
dctc : Número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro
pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o
pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso
dos demais períodos semestrais.
4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos 24 de Fevereiro de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes
(Publicada no Diário da República de 24-02-2012)
Documento n. 5
Decreto Executivo n.º 81/12
de 23 de Fevereiro
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro,
autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida
Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o
financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral
do Estado de 2012;
Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial
autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por decreto executivo,
as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação
Geral a que se refere o artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro, a
Lei-Quadro da Dívida Pública Directa.
54
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da
República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de
Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10,
de 24 de Fevereiro, da alínea d) do nº 1 do artigo 2.º do estatuto
orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do
artigo 6.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1.º As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto
Presidencial n.º 31/12, de 30 de Janeiro, até ao valor global de Kz
192.800.000.000,00 (cento e noventa e dois mil milhões, e oitocentos
milhões de Kwanzas), são emitidas com taxa de juro de cupão definidas
na colocação, através de leilão de quantidade, e com a actualização
do seu valor nominal em conformidade com a variação diária da taxa
de câmbio de referência divulgada pelo Banco Nacional de Angola
para a compra de dólares dos Estados Unidos da América.
2.º Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, e os critérios de
cálculo dos juros dessa modalidade de emissão são definidos por
despacho do Ministro de Finanças.
3.º O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes
(Publicada no Diário da República de 23-02-2012)
Documento n. 6
Despacho n.º 159/12
de 20 de Fevereiro
Tendo sido autorizado, através do Decreto Executivo nº 68/12, de 16 de
Fevereiro, do Ministro das Finanças, a emissão regular de Obrigações do
Tesouro não reajustáveis, com taxas de juro cupão predefinidas por
maturidade e colocadas através de leilão de preços.
55
Havendo a necessidade de se definirem os limites e os critérios de
cálculo desta modalidade de emissão, de forma a garantir-se a
fungibilidade desses títulos no mercado secundário;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da
República, nos termos do artigo 137º da Constituição da República de
Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial nº 6/10,
de 24 de Fevereiro, da alínea d) do nº 1 do artigo 3.º do estatuto
orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto
Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, bem como das disposições do
artigo 6.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Governador do Banco Nacional de Angola, determino:
A emissão, colocação e resgate das Obrigações do Tesouro em moeda
nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão
predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de preços,
deve obedecer, em linhas gerais, às condições específicas
estabelecidas na seguinte Obrigação Geral:
Obrigação Geral:
Finalidade: A emissão é reservada ao financiamento do Orçamento
Geral do Estado de 2012.
Designação: Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional,
não reajustáveis (“OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2012”).
Moeda: Kwanza.
Montante máximo: Até ao valor de Kz: 96.400.000.000,00 (noventa e seis
mil milhões, e quatrocentos milhões de Kwanzas), em títulos com o valor
unitário de Kz 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas
datas previstas adicionar-se-ão à emissão dos períodos subsequentes.
Tipo de Taxa de Juro: Juros de cupão, calculados sobre o valor facial,
de acordo com seguinte quadro:
Maturidade Taxa de
juros
2 Anos 7,00% a.a.
3 Anos 7,25% a.a.
56
4 Anos 7,50% a.a.
5 Anos 7,75% a.a.
Modalidade de Colocação: Através de leilão de preços junto das
instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente
ao público.
Condições de Resgate: Prazos de quatro a oito semestres, efectuando-
se o resgate pelo valor nominal.
Periodicidade de Pagamento dos Juros: Semestralmente, na respectiva
data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não
seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
1.º Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7º da Lei n.º 16/02, de 5 de
Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por este
despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e
ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida
Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
a) Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da
emissão, do pagamento dos juros e do resgate, por forma a reflectir as
condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este
despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com
antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à
Direcção de Programação e Gestão Financeira, os valores que serão
levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis
pela liquidação das operações de pagamento de juros e de resgate,
nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas
referidas instituições, do efectivo resgate final em favor dos titulares
beneficiários;
c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no
Decreto nº 51/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a adoptar
pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a
que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos
mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto a taxas
de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de
empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco
Nacional de Angola.
2.º Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como
para o caso de eventual resgate antecipado que venha a ser proposto
pelo Ministério das Finanças, dever-se-á ter em conta o seguinte:
57
I - Os juros semestrais serão calculados pelo Regime de Capitalização
Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
is = [ ( i/100) x (6/12) ]
Sendo
is : taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor
facial;
i : taxa de juros anuais da emissão;
II - A apropriação “pro rata dia” dos juros será calculada utilizando a
seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc) ]
Sendo,
Indias: taxa de juros simples para “n” dias decorridos do período
semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a
nona matematicamente;
i : taxa de juros do título em percentagem ao ano;
dc : número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no
caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de
juros, no caso dos demais períodos semestrais;
dctc : número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro
pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o
pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso
dos demais períodos semestrais.
4.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda aos 20 de Fevereiro de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes
(Publicada no Diário da República de 20-02-2012)
Documento n. 7
Decreto executivo n. 83/12
de 23 de Fevereiro
Considerando o Decreto n. 52/03, de 8 de Julho, do Conselho de
Ministros, autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos
da Dívida Pública Directa, designados Bilhetes do Tesouro, pelo que
agora se procede, ao abrigo do artigo 12.º do referido diploma, à
definição das características especificas dos referidos títulos, a emitir
para a execução do Orçamento Geral do Estado em 2012, bem como
58
de alguns parâmetros necessários ao bom funcionamento deste
instrumento financeiro;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da
República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de
Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,
de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, e nos artigos 6.º e 7.º
da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1.º - Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do
Estado 2012, é autorizada a emissão de “Bilhetes do Tesouro – 2012” até
ao valor global de Kz: 159.638.400.000,00 (cento e cinquenta e nove mil
milhões, seiscentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil Kwanzas),
com as características e condições estabelecidas no Decreto n.º 52/03,
de 8 de Julho.
2.º - A emissão de que trata este decreto executivo destina-se à
constituição, quer de dívida flutuante, quer de dívida fundada, até aos
montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de
despacho do Ministro das Finanças, nos termos definidos no n.º 2 e no
n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro.
3.º - As despesas com a emissão de que trata este decreto executivo ficam
a coberto das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos
Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em
execução.
4.º - O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do se âmbito
para proceder, directamente, ao crédito da CUT pelo valor arrecadado
da colocação dos títulos do Tesouro na data da emissão.
5.º - De igual modo, proceder ao débito da CUT e ao crédito das contas
de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou
intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao
pagamento de juros e resgate, nas respectivas datas.
6.º - Caberá, ainda, ao Banco Nacional de Angola a adopção de
procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção
de Programação e Gestão Financeira e à Unidade de Gestão da Dívida
Pública do Ministério das Finanças.
59
7.º - O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
(Publicada no Diário da República de 23-02-2012)
Documento n. 8
Despacho n.º 185/12
de 24 de Fevereiro
Tendo sido autorizado, através do Decreto Executivo nº 83/12, de 23 de
Janeiro, do Ministro das Finanças, a emissão de “Bilhetes do Tesouro -
2012”;
Sendo conveniente efectuar a emissão e colocação de Bilhetes do
Tesouro para o financiamento de tesouraria no âmbito da execução do
Orçamento Geral do Estado de 2012;
Havendo necessidade de estabelecer as características dessa emissão,
nomeadamente o montante e condições de resgate dos Bilhetes do
Tesouro a emitir;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da
República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de
Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10,
de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea d) do n.º 1 do
artigo 3.º do estatuto orgânico do Ministério das Finanças, aprovado
pelo Decreto Presidencial n.º 93/10, de 7 de Junho, e as disposições
combinadas dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 16/02, de 5 de Dezembro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:
1.º - É autorizada a emissão e colocação de “Bilhetes do Tesouro –
2012”, para a constituição de Dívida Flutuante e Fundada para o
financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do
Estado – 2012, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 6/02, de 5
de Dezembro, em conformidade com as regras e procedimentos
definidos no Decreto Executivo n.º 83/12, de 23 de Fevereiro.
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2.º - Os Bilhetes do Tesouro que vençam até 31 de Março de 2013
destinam-se à constituição da Dívida Flutuante, enquanto os que
vençam em data posterior à constituição de Dívida Fundada.
3.º - O Banco Nacional de Angola adoptará as providências do seu
âmbito para assegurar a realização, em sessões semanais, do
leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante
estabelecido para a semana, observadas as orientações
específicas do Ministério das Finanças ao Banco Nacional de
Angola para a definição dos prazos de resgate e para o aceite
das propostas de compra.
4.º - A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro obedecerá,
para além das características definidas no Decreto n.º 52/03, às
seguintes condições:
Montante máximo: Kz: 159.638.400.000,00 (cento e cinquenta e nove mil
milhões, seiscentos e trinta e oito milhões e quatrocentos mil Kwanzas),
em títulos com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do
Mercado de Activos (SIGMA) do Banco Nacional de Angola.
Modalidade de colocação: Emissão e colocação, por forma escritural,
em leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto
sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título no
Sistema de Gestão de Mercados e Activos (SIGMA).
Condição de resgate: pelo valor nominal, nos prazos previstos na
legislação em vigor iguais ou superiores a 91 dias, consoante a
orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões
semanais.
5.º - Na forma prevista no ponto 1 do artigo 7. da Lei n. 16/02, de 5
de Dezembro, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por
este despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à
emissão e ao serviço das operações a que se refere este
despacho, nomeadamente as seguintes:
a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão
de Mercados e Activos (GEMA), o registo da emissão, do
desconto e do resgate;
b) Creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na
mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos
Bilhetes desta emissão, sob aviso à Direcção Nacional do
Tesouro;
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c) No vencimento dos Bilhetes do Tesouro, debitar
directamente na Conta Única d o Tesouro (CUT) os valores
necessários ao seu resgate; e
d) Definir as demais providências do seu domínio, previstas no
Decreto 52/03, de 8 de Julho, quanto aos procedimentos a
adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras
autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro de que
trata este despacho possam ser transaccionados nos
mercados secundário e interbancário.
6.º - O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Fevereiro de 2012.
O Ministro, Carlos Alberto Lopes.
(Publicada no Diário da República de 24-02-2012)