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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 22 de julho de 2016 - Ano 9 – nº 1990 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundos..............................2 Autarquias..........................5 Poder Legislativo....................9 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............9 Balneário Camboriú...................9 Blumenau.............................9 Curitibanos.........................10 Entre Rios..........................10 Florianópolis.......................11 Ilhota..............................12 Itajaí..............................14 Joaçaba.............................15 Joinville...........................15 Papanduva...........................15 Paulo Lopes.........................16 Penha...............................16 Pescaria Brava......................17 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA …consulta.tce.sc.gov.br/Diario/dotc-e2016-07-22.docx · Web viewAssunto: Ato de Aposentadoria de Mara Raquel B Barreto 3. Interessado: Instituto

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Diário Oficial EletrônicoSexta-Feira, 22 de julho de 2016 - Ano 9 – nº 1990

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundos....................................................................................2

Autarquias...............................................................................5

Poder Legislativo........................................................................9

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL...............................................9

Balneário Camboriú....................................................................9

Blumenau...................................................................................9

Curitibanos...............................................................................10

Entre Rios.................................................................................10

Florianópolis.............................................................................11

Ilhota.........................................................................................12

Itajaí..........................................................................................14

Joaçaba....................................................................................15

Joinville.....................................................................................15

Papanduva...............................................................................15

Paulo Lopes.............................................................................16

Penha.......................................................................................16

Pescaria Brava.........................................................................17

Santa Rosa de Lima.................................................................19

São Bento do Sul.....................................................................19

São João Batista......................................................................19

São José..................................................................................20

Siderópolis................................................................................22

Timbó.......................................................................................22

Tubarão....................................................................................23

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................23

LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS................................24MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA 24

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Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Luiz Roberto Herbst (Presidente), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan- Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Aderson Flores (Procurador-Geral), Cibelly Farias (Procuradora-Geral Adjunta), Diogo Roberto Ringenberg.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração Direta

1. Processo n.: @APE 15/00436000 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Sebastião Sadir de Azevedo 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Valdemir Cabral4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 513/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103, e caput do art. 104, da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983., submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Sebastião Sadir de Azevedo, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3° Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 914079-4, CPF nº 597.094.309-63, consubstanciado no Ato nº 797/PMSC/2014, de 03/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 23/06/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 16/00231656 2. Assunto: Transferência para Reserva Remunerada de Jair Antônio dos Santos 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Paulo Henrique Hemm4. Unidade Gestora: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 514/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de transferência para reserva remunerada, concedida com fundamento no art. 22, XXI, da CF/88 c/c o art. 4º, do Dec. Lei nº 667/69 e art. 107, da CE/89 e também com base na portaria nº 2400/GEREH/DIGA/GAB/SSP/2010 e ainda com base no inciso IV do § 1º e inciso II do art. 50, inciso I do art. 100, inciso I do art. 103 e § 3º do Art. 104, da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, do militar Jair Antônio dos Santos, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do posto de 3. º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 917237-8, CPF nº 736.461.569-53, consubstanciado no Ato nº 795/PMSC, de 07/08/2015, considerado legal conforme análise realizada.

6.2. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.7. Data: 23/06/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

Fundos

Processo n.: REV-15/00535416Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTEInteressado: Gilmar KnaeselProcurador: Gabriela Laís KnaeselAssunto: Pedido de Revisão da decisão exarada no Processo TCE-11/00346195Decisão Singular: GAC/AMF - 584/2016Tratam os autos de Pedido de Revisão apresentado por Gilmar Knaesel, contra os acórdãos deste Tribunal de Contas exarados nos autos dos processos PCR 08/00618777, PCR 08/00625986, TCE 09/00537531, TCE 09/00537965, TCE 09/00538180, TCE 09/00617136, TCE 11/00289450, TCE 11/00290033, TCE 11/00290971, TCE 11/00291277, TCE 11/00346195 e TCE 11/00474860.A autuação do Pedido de Revisão em questão deu-se a partir do processo TCE 11/00346195, no qual foi proferido o acórdão 1019/2014.Na hipótese, pelo acórdão mencionado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina decidiu no sentido de julgar irregulares as contas pertinentes a repasse de R$ 100.000,00, com imputação de débito e aplicação de multas. O acórdão 0515/2015, exarado nos autos do REC 15/00059541, ratificou o acórdão 1019/2014.Segundo alega o interessado, os acórdãos proferidos nos demais processos relacionados igualmente acarretaram-lhe aplicação de multas.Seguindo os trâmites regimentais, os autos foram encaminhados à Diretoria de Recursos e Reexames deste Tribunal (DRR), que, por meio do parecer DRR 685/2015, manifestou-se pelo conhecimento do pedido, para, no mérito, negar-lhe provimento, "em virtude da inexistência de superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida, conforme previsto no caput do art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, ratificando na íntegra a deliberação recorrida."O Ministério Público de Contas, por meio do parecer MPTC 40345/2016, acompanhou o posicionamento da DRR.Vindo os autos à apreciação deste Relator, diversamente da diretoria técnica e do parquet, posiciono-me pelo não conhecimento do Pedido de Revisão apresentado.É que o Pedido de Revisão, cabível contra decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, demanda o preenchimento de requisitos específicos, e no caso dos autos, muito embora observe que a insurgência do interessado atende aos requisitos genéricos da legitimidade, tempestividade e adequação, não verifico a presença de qualquer das condições específicas previstas no art. 83, caput, da Lei Complementar (estadual) 202/2000. Em especial, tal qual definido pela diretoria técnica, não percebo a superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida.Com efeito, conforme se retira da peça que inaugura o processo, o interessado embasa sua pretensão sob os seguintes argumentos: (1) regularidade das contas do FUNDESPORTE relativas ao exercício de 2007; (2) relatório e voto deste conselheiro nos autos do processo PCR 08/00460294; e (3) não uniformização de valores das multas (afastamento das sanções e valores incompatíveis com a gravidade da infração).Ocorre que o julgamento das contas do FUNDESPORTE referente ao exercício de 2007 ocorreu em momento anterior aos acórdãos questionados nos presentes autos e dele, à época, deu-se ciência ao ora interessado, restando excluído, por conseguinte, o caráter superveniente do referido documento.Quanto ao relatório e voto apresentado por este Conselheiro no processo PCR 08/00460294, consigno que o mesmo sintetiza crítica acerca da sistemática adotada por esta Corte de Contas mediante a qual, como regra, analisam-se em processos distintos irregularidades que poderiam ser examinadas conjuntamente em um único processo.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

Tal entendimento, todavia, não tem o condão de figurar como documento superveniente com eficácia sobre a prova produzida nos presentes autos.A propósito, pela semelhança entre o presente Pedido de Revisão previsto na Lei Complementar (estadual) 202/2000 e o instituto da ação rescisória previsto no processo civil, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. NOVO DEBATE DA LIDE À LUZ DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR.[...]5. O que pretende a recorrente é a revisão da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, agora favorável à sua pretensão, hipótese que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória (Súmulas 343/STF e 134/TRF). Recurso especial improvido. (REsp 1351716/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) (grifo nosso)Ademais, também a alegação de divergência entre os valores das diversas multas imputadas ao interessado não caracteriza o preenchimento de requisito específico ao conhecimento do Pedido de Revisão ora apresentado.Desta feita, na esteira das decisões singulares exaradas nos autos dos processos REV 15/00526697 e REV 15/00527316, por entender como não atendidas as condições descritas no art. 83 da Lei Complementar (estadual) 202/2000, concluo pelo não conhecimento do presente Pedido de Revisão. Diante do exposto, DECIDO:1.1 Não Conhecer do Pedido de Revisão apresentado pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face do acórdão n. 1019/2014, exarado nos autos do processo TCE 11/00346195 e demais acórdãos proferidos nos autos dos processos PCR 08/00618777, PCR 08/00625986, TCE 09/00537531, TCE 09/00537965, TCE 09/00538180, TCE 09/00617136, TCE 11/00289450, TCE 11/00290033, TCE 11/00290971, TCE 11/00291277 e TCE 11/00474860, em face do não atendimento das condições descritas no art. 83, caput, da Lei Complementar (estadual) 202/2000.1.2 Dar ciência desta decisão ao interessado.Gabinete, em 18 de julho de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

Processo n.: REV-16/00292523Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTEInteressado: Gilmar KnaeselAssunto: Pedido de Revisão da decisão exarada no processo TCE-11/00291277.Decisão Singular: GAC/AMF - 590/2016Tratam os autos de Pedido de Revisão apresentado por Gilmar Knaesel, contra o acórdão 0111/2015 deste Tribunal de Contas exarados nos autos do processo TCE 11/00291277.Na hipótese, pelo acórdão mencionado, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina decidiu no sentido de julgar irregulares as contas pertinentes a repasse de R$ 12.500,00, com imputação de débito e aplicação de multas. O acórdão 0589/2015, exarado nos autos do REC 15/00289202, ratificou o acórdão 0111/2015.Seguindo os trâmites regimentais, os autos foram encaminhados à Diretoria de Recursos e Reexames deste Tribunal (DRR), que, por meio do parecer DRR 277/2016, manifestou-se pelo conhecimento do pedido, para, no mérito, negar-lhe provimento.O Ministério Público de Contas, por meio do parecer MPTC/43091/2016, posicionou-se pelo não conhecimento do pedido ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.Vindo os autos à apreciação deste Relator, acompanhando o posicionamento do parquet e posiciono-me pelo não conhecimento do Pedido de Revisão apresentado.É que o Pedido de Revisão, cabível contra decisões proferidas em processos de prestação ou tomada de contas, demanda o

preenchimento de requisitos específicos, e no caso dos autos, muito embora observe que a insurgência do interessado atende aos requisitos genéricos da legitimidade, tempestividade e adequação, não verifico a presença de qualquer das condições específicas previstas no art. 83, caput, da Lei Complementar (estadual) 202/2000. Em especial, tal qual definido pela diretoria técnica, não percebo a superveniência de documentos com eficácia sobre a prova produzida.Com efeito, conforme se retira da peça que inaugura o processo, o interessado embasa sua pretensão sob os seguintes argumentos: (1) inexistência de responsabilidade solidária conforme demonstrado em voto divergente proferido pelo conselheiro Luiz Eduardo Cherem; (2) relatório e voto deste conselheiro nos autos do processo PCR 08/00460294 e REC 14/00274831; e (3) não uniformização de valores das multas (afastamento das sanções e valores incompatíveis com a gravidade da infração).Inicialmente, cabe o registro de que não há condenação solidária do interessado no acórdão questionado. Quanto ao relatório e voto apresentado por este Conselheiro no processo PCR 08/00460294, consigno que o mesmo sintetiza crítica acerca da sistemática adotada por esta Corte de Contas mediante a qual, como regra, analisam-se em processos distintos irregularidades que poderiam ser examinadas conjuntamente em um único processo. Tal entendimento, todavia, não tem o condão de figurar como documento superveniente com eficácia sobre a prova produzida nos presentes autos.A propósito, pela semelhança entre o presente Pedido de Revisão previsto na Lei Complementar (estadual) 202/2000 e o instituto da ação rescisória previsto no processo civil, transcrevo ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA SENTENÇA RESCINDENDA. NOVO DEBATE DA LIDE À LUZ DA SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 343/STF E 134/TFR.[...]5. O que pretende a recorrente é a revisão da sentença acobertada pelo manto da coisa julgada para que seja promovida nova interpretação do mérito à luz da modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, agora favorável à sua pretensão, hipótese que não autoriza o ajuizamento da ação rescisória (Súmulas 343/STF e 134/TRF). Recurso especial improvido. (REsp 1351716/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) (grifo nosso)Ademais, também a alegação de divergência entre os valores das diversas multas imputadas ao interessado não caracteriza o preenchimento de requisito específico ao conhecimento do Pedido de Revisão ora apresentado.Desta feita, na esteira das decisões singulares exaradas nos autos dos processos REV 15/00526697 e REV 15/00527316, por entender como não atendidas as condições descritas no art. 83 da Lei Complementar (estadual) 202/2000, concluo pelo não conhecimento do presente Pedido de Revisão.Diante do exposto, DECIDO:1.1 Não Conhecer do Pedido de Revisão apresentado pelo Sr. Gilmar Knaesel, em face do acórdão n. 0111/2015, exarado nos autos do processo TCE 11/00291277, em face do não atendimento das condições descritas no art. 83, caput, da Lei Complementar (estadual) 202/2000.1.2 Dar ciência desta decisão ao interessado.Gabinete, em 18 de julho de 2016.ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORConselheiro Relator

1. Processo n.: REC 15/00569310 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-10/00299497 - Tomada de Contas Especial referente à prestação de contas de recursos repassados através da NE n. 464, de 30/08/2007, no valor de R$ 60.000,00, à Sra. Júlia Graziela M. Nardelle, de Maravilha, para realização do Projeto “Música e Inclusão Cultural no Oeste Catarinense – Ano 2” 3. Interessado(a): Gilmar Knaesel

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4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0356/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e do art. 136 do Regimento Interno, interposto contra o Acórdão n. 0570/2015, exarada na Sessão do dia 19/08/2015, nos autos do Processo n. TCE-10/00299497 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a deliberação recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FUNCULTURAL.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Autarquias

1. Processo n.: APE-15/000797392. Assunto: Ato de Aposentadoria de Margarete Fátima Mota3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SSTResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0417/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais por tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Margarete Fátima Mota, servidora da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, classe I, nível 03, referência C, matrícula n. 235120-0-01, CPF n. 495.218.109-04, consubstanciado no Ato n. 3056/IPREV, de 22/11/2013, e na Apostila retificadora n. 345/IPREV, de 04/12/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no § 1º, I a III, do art. 39, da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.

6.3. Alertar ao Sr. Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em análise contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, § 1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV e às Secretarias de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - Sst e da Administração.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00187973 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Albani Maria Cabral 3. Interessado: Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSPResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 395/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais a 100% sobre a média das contribuições, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, combinado com o art. 6º - A da referida Emenda, acrescido pelo art. 1º, da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, publicada no DOU de 30/03/2012, com paridade remuneratória, conforme parágrafo único do referido artigo, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Albani Maria Cabral, servidora da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais, nível 00/10/I, matrícula nº 239.442-1-01, CPF nº 545.337.169-20, consubstanciado no Ato nº 633/IPREV/2011, de 29/03/2011, na Portaria nº 571/IPREV/2015 de 11/03/2015 publicada no DOE nº 20.023 de 18/03/2015 e na Apostila nº 60/IPREV/2015 de 11/03/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

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1. Processo n.: APE-15/002793122. Assunto: Ato de Aposentadoria de Raul Opuska Júnior3. Interessado(a): Secretaria de Estado da SaúdeResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0423/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202/2000, de Raul Opuska Júnior, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, Nível 10, referencia G, matrícula n. 240570-9-01, CPF n. 305.670.179-15, consubstanciado na Portaria n. 2906/IPREV, de 08/11/2013, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das irregularidades abaixo:6.1.1. Ingresso do servidor no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde sem concurso público, por meio de transposição de cargos, contrariando orientação do Supremo Tribunal Federal e em violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal;6.1.2. Agrupamento na mesma carreira/cargo de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, contrariando o inciso II do art. 37 e §1º, inciso I, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito aos arts. 37, inciso II, e 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Saúde e da Administração.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCLEBER MUNIZ GAVIRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/003198022. Assunto: Ato de Aposentadoria de Luiz Carlos Lins Caldas Branco3. Interessado(a): Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS

Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0424/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, fundamentado no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c o art. 60, inciso II, da Lei Complementar n. 412/08, com atualização dos benefícios conforme art. 71 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Luiz Carlos Lins Caldas Branco, servidor da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão Portuária, nível 98/01/A, matrícula n. 304.487-4-02, CPF n. 309.574.359-91, consubstanciado na Portaria n. 1312/IPREV, de 20/06/2011, considerado ilegal em razão da nomeação do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão Portuária, consistente no agrupamento de funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, afrontando o disposto no art. 39, §1º, incisos I a III, da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, à Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS - e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCLEBER MUNIZ GAVIRelator Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-15/003427072. Assunto: Ato de Aposentadoria de Haroldo Naatz3. Interessado(a): Secretaria de Estado da Saúde Responsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

6. Decisão n.: 0418/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, fundamentado no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c o art. 62 da Lei Complementar n. 412/08, com atualização dos benefícios conforme art. 71 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Haroldo Naatz, servidor da Secretaria de Estado da Saúde, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14/09/A, matrícula n. 327.939-1-02, CPF n. 194.009.509-34, consubstanciado na Portaria n. 2139/IPREV, de 25/09/2012, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV – e à Secretaria de Estado da Saúde.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @APE 15/00556685 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Elisa Maria Casagrande 3. Interessado: Secretaria de Estado da EducaçãoResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 651/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, e Parágrafo Único da Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.2005, publicada no DOU de 06.07.2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Elisa Maria Casagrande, servidora da Secretaria de Estado da Educação, ocupante do cargo de Professor, nível MAG 10 G, matrícula nº 138279-9-01, CPF nº

304.790.029-91, consubstanciado no Ato nº 904/IPREV, de 15/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

1. Processo n.: APE-15/006527222. Assunto: Ato de Aposentadoria de Jane Cardoso3. Interessado(a): Secretaria de Estado de ComunicaçãoResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0419/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), fundamentado no art. 3º, incisos I a III e parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 47, de 05/07/2005, publicada no DOU de 06/07/2005, c/c o art. 67 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jane Cardoso, servidora da Secretaria de Estado de Comunicação, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão e Comunicação Pública, nível 00/4/E, matrícula n. 156529-0-01, CPF n. 416.072.609-72, consubstanciado na Portaria n. 1068/IPREV, de 28/04/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da(s) irregularidade(s) abaixo:6.1.1. Enquadramento da servidora no cargo único de Analista Técnico em Gestão e Comunicação Pública, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que a servidora cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar ao Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se a servidora em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV - e às Secretarias de Estado da Comunicação e da Administração.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTES

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

RelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: APE-16/000445462. Assunto: Ato de Aposentadoria de Gilberto de Oliveira3. Interessado(a): Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRAResponsável: Adriano Zanotto4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0420/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), fundamentado no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, c/c o art. 66 da LC n. 412/08, com paridade remuneratória, conforme art. 72 da referida Lei Complementar, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, ‘b’, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Gilberto de Oliveira, servidor do Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA -, ocupante do cargo de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, classe III, nível 03, referência D, matrícula n. 248648-2, CPF n. 179.600.379-49, consubstanciado na Portaria n. 1209/IPREV, de 13/05/2014, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão da irregularidade abaixo:6.1.1. Enquadramento do servidor no cargo único de Analista Técnico em Gestão de Infraestrutura, considerado irregular por agrupar funções que indicam graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, já que essa situação agride o disposto no §1º, incisos I a III, do art. 39 da Constituição Federal.6.2. Ressalvar a prejudicialidade do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista que o servidor cumpriu os requisitos constitucionais para a aposentadoria, muito embora a alteração na denominação do cargo levou à conclusão pela denegação do registro, conforme exposto acima.6.3. Alertar o Sr. Renato Luiz Hinnig, Presidente do IPREV, que a denegação do registro repercutirá na ausência da compensação previdenciária, se o servidor em questão contribuiu para o regime de origem.6.4. Recomendar à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme art. 57 da Lei Complementar n. 381/2007, a adoção de providências visando à adequação das Leis Complementares (estaduais), que tratam dos planos de carreiras e vencimentos de diversos Órgãos, em que foi adotado “cargo único”, em que agrupou no mesmo cargo funções com graus extremamente desiguais de responsabilidade e complexidade de atuação, em desrespeito ao art. 39, §1º, da Constituição Federal.6.5. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV -, ao Departamento Estadual de Infraestrutura – DEINFRA - e à Secretaria de Estado da Administração.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelator

Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: @PPA 15/00403420 2. Assunto: Ato de Pensão de Diair de Souza Veiga 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Renato Luiz Hinnig4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 358/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no Art. 42, § 2 °, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os Arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Diair de Souza Veiga, em decorrência do óbito do militar inativo João Veiga da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 3.º Sargento, matricula nº 905.272-0, CPF nº 096.470.669-53, consubstanciado no Ato nº 1465/IPREV/2015, de 26/06/2015, considerado legal por este órgão instrutivo.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

1. Processo n.: @PPA 16/00064490 2. Assunto: Ato de Pensão de Jesse Wesley de Almeida Pires 3. Interessado: Polícia Militar do Estado de Santa CatarinaResponsável: Zaira Carlos Faust Gouveia4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 652/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de pensão por morte, concedida com fundamento no art. 42, § 2°, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c os arts. 73 e 92, da Lei Complementar n° 412/2008, submetido à análise do Tribunal nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, de Jesse Wesley de Almeida Pires, em decorrência do óbito do militar Sirlano Pires da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de Soldado, matrícula nº 927609-2-01, CPF nº 038.260.039-85, consubstanciado no Ato nº 2431/IPREV/2015, de 29/09/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Poder Legislativo

1. Processo n.: @APE 14/00392443 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Alberto Neves 3. Interessado: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESCResponsável: Joares Carlos Ponticelli

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

4. Unidade Gestora: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 644/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Alberto Neves, servidor da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Técnico Legislativo, nível PL/TEL-50, matrícula nº 519, CPF nº 179.274.989-91, consubstanciado no Ato nº 274/2014, de 07/05/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Administração Pública MunicipalBalneário Camboriú

1. Processo n.: RLA-13/002385072. Assunto: Auditoria Ordinária envolvendo a fiscalização do patrimônio, controle interno, receitas, despesas e atos da administração3. Responsáveis: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR e Nienio GontijoProcurador constituído nos autos: Juliano Galancini4. Unidade Gestora: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR5. Unidade Técnica: DCE6. Decisão n.: 0415/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer dos Relatórios DCE/Insp.3/Div.7 n. 552/2013 e DCE/CEST/Div.4 n. 587/2015, para considerar regulares, com fundamento nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, os atos relativos ao patrimônio, controle interno, receitas, despesas e atos da administração, referentes ao período de janeiro de 2012 a março de 2013, da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Balneário Camboriú - COMPUR6.2. Recomendar à COMPUR, na pessoa do seu Diretor Presidente:6.2.1. que acompanhe o abatimento dos valores depositados judicialmente, bem como os valores já prescritos e/ou decadentes, conforme a Súmula Vinculante n. 08 do Supremo Tribunal Federal (STF) e sentenças judiciais já emitidas, pertinentes ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), a fim de que, caso não sejam abatidos esses valores, tomar outras medidas possíveis, como representação junto ao Tribunal de Contas da União, Ministérios Públicos, dentre outros (item 2.1 do Relatório DCE n. 587/2015);6.2.2. reiterar o item 6.2. da Decisão n. 1987/2014, que recomendou à COMPUR, planejar juntamente com a Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, objetivando uma possível proibição dessa Companhia atuar, como fiscalizadora de trânsito em decorrência do que venha ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Processo n. ARE 662186 (item 2.4 do citado relatório).6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DCE n. 552/2013 e n. 587/2015 à COMPUR, ao procurador constituído nos autos e à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária

9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Blumenau

1. Processo n.: @APE 14/00319959 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Maria de Fatima Peixer 3. Interessado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 388/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria de Fatima Peixer, servidor da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Agente Administrativo, nível D4I, A, matrícula nº 075884, CPF nº 453.793.279-15, consubstanciado no Ato nº 4159/2014, de 28/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão à Prefeitura Municipal de Blumenau.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

1. Processo n.: @APE 14/00372841 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Cintia Naira Wartha 3. Interessado: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLUResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 390/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Cintia Naira Wartha, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Professor, Classe B4II, E, matrícula nº 6899-3, CPF nº 477.774.359-49, consubstanciado na Portaria nº 4229/2014, de 04/06/2014, considerado legal conforme análise realizada.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

1. Processo n.: @APE 15/00193434 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Marilene Leutheuser Leite 3. Interessado: Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURBResponsável: Elói Barni4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 648/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Marilene Leutheuser Leite, servidora da Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, classe R, nível 57, matrícula nº 1201, CPF nº 576.160.439-68, consubstanciado no Ato nº 4646/2015, de 24/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Curitibanos

1. Processo n.: @APE 15/00001624 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Mirian Carla Moreira 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Marisa Lemos Guetten Maciel4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 645/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e alterações promovidas por meio da Emenda Constitucional nº 70, de 29/03/2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Mirian Carla Moreira, servidora da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, nível A-04, matrícula nº 221541, CPF nº 442.775.479-15, consubstanciado no Ato nº 1.336/2014, de 17/11/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

1. Processo n.: @APE 15/00147084

2. Assunto: Ato de Aposentadoria de José de Proença 3. Interessado: Prefeitura Municipal de CuritibanosResponsável: Marisa Lemos Guetten Maciel4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 647/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Jose de Proença, servidor da Prefeitura Municipal de Curitibanos, ocupante do cargo de Operador de Máquinas Leves, matrícula nº 225630, CPF nº 384.635.479-15, consubstanciado no Ato nº 114/2015, de 02/02/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal Curitibanos, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no ato de concessão de aposentadoria, fazendo constar seu embasamento constitucional, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”.6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Curitibanos - IPESMUC.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Entre RiosProcesso nº REC 16/00218552Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Entre RiosResponsàveis: Artemia Ribeiro Biasi, Leoni Lurdes Figueia Martins, Narcizo Biasi, Valmir RosaEspécie: Reexame de Conselheiro – art. 81 da LC 202/2000Assunto: Recurso de Reexame de Conselheiro da decisão exarada no Processo REC-14/00562209Despacho GAGSS Nº 042/2016Cuida-se de expediente recepcionado nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame de Conselheiro, interposto pelos Srs. Leoni Lurdes Figueia Martins, Narcizo Biasi, Valmir Rosa e Artemia Ribeiro Biasi, em face do Acórdão nº 0820/2015, proferida nos autos do processo nº REC 14/00562209 em 16 de novembro de 2015. A decisão plenária recorrida foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina nº 1853 do dia 16 de dezembro de 2015, e manteve na íntegra o Acórdão nº 718/2014 exarado no processo nº TCE 07/00490418, que tratou de Tomada de Contas Especial decorrente da conversão de representação acerca de supostas irregularidades na contratação de pessoal na modalidade temporária e comissionada junto à Prefeitura Municipal de Entre Rios.Ao analisar os requisitos para a admissibilidade do recurso, verifico, na esteira do que assentou a Diretoria de Recursos e Reexames e o Ministério Público de Contas, o não cumprimento do requisito de legitimidade da insurgência, tendo em vista que os recorrentes apresentaram o recurso com base no art. 81 da Lei Orgânica deste Tribunal, que confere tão somente aos Conselheiros desta Corte de Contas a faculdade de apresentar o Recurso de Reexame no prazo de até 2 (dois) anos. Registre-se que não se encontram presentes quaisquer das excepcionalidades contidas no art. 135, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001). Por outro lado, sequer é viável invocar o princípio da fungibilidade, visto que os pressupostos de legitimidade, tempestividade e adequação não se encontram preenchidos para qualquer hipótese recursal prevista em lei ou regimento.Ante o exposto e nos termos do art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, DECIDO por NÃO CONHECER do presente Recurso de Reexame, tendo em vista a ausência de preenchimento do pressuposto de admissibilidade relativo à legitimidade, bem como DETERMINO o arquivamento dos presentes autos.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

Dê-se ciência deste Despacho aos recorrentes, Srs. Leoni Lurdes Figueira Martins, Narcizo Biasi, Valmir Rosa e Artemia Ribeiro Biasi, bem como à Prefeitura Municipal de Entre RiosGabinete, em 18 de julho de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAConselheiro Substituto Relator

FlorianópolisProcesso nº: REP-15/00534878Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Cesar Souza JuniorInteressado: Wilson Rogério Wan-DallAssunto: Comunicação à Ouvidoria 551/2015 - Irregularidades na Dispensa de Licitação 12/SMA/DLC/2015 e Contrato 26/SMDU/2015, firmado com a ORBENK Administração e Serviços Ltda.Decisão Singular: GAC/CFF - 705/2016Despacho SingularTratam os autos de Representação, autuada por ordem do Conselheiro Supervisor da Ouvidoria desta Corte de Contas, decorrente da Comunicação n. 551/2015, na qual se relata a existência de indício de irregularidade na Dispensa de Licitação n. 12/SMA/DLC/2015 e Contrato n. 26/SMDU/2015, firmado com a ORBENK Administração e Serviços Ltda., cujo objeto foi a contratação de empresa prestadora de serviços de copa, recepção, assistente administrativo, servente de limpeza e digitação, para atender a demanda da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, em análise preliminar de admissibilidade elaborou o Relatório n. 625/2015 (fls. 71/77v), cujos termos são pelo conhecimento da Representação e determinação de audiência dos responsáveis.Após despacho do então Relator, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que opinou por acompanhar os termos propostos pelo corpo técnico.Compulsando os autos, este Relator verifica que a matéria encontra-se dentre aquelas afetas à fiscalização desta Corte de Contas e a Representação cumpre as formalidades legais para o seu conhecimento.Considerando as razões apresentadas pela Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, decido:1.1. Conhecer da presente Representação, formulada nos termos do art. 113, §1°, da Lei Federal n. 8.666/1993, arts. 65 e 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 e, art. 96 da Res. n. TC 06/2001, alterada pela Resolução n. TC/120/2015, que trata de possíveis irregularidades na Dispensa de Licitação n. 12/SMA/DLC/2015 e Contrato n. 26/SMDU/2015, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, cujo objeto se refere à contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados, oriunda da Comunicação n. 551/2015 encaminhada pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas.1.2. Determinar a audiência dos responsáveis: Sr. Marcelo Martins da Rosa, Secretário Adjunto SMDU/PMF, inscrito no CPF/MF sob o n. 032.405.159-03, com endereço na Rua Felipe Schmidt, 1320, Centro, CEP 88010-001, Florianópolis – SC; e, Sr. Juliano Keller do Valle, Assessor Jurídico Sênior da Prefeitura Municipal de Florianópolis, OAB/SC 12.030; nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, inciso I, alínea b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), apresentem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras das multas previstas no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:1.2.1. Ausência de procedimento licitatório para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados (copeira, recepcionista, assistente administrativo, servente e digitador), formalizada com a empresa ORBENK Administração e Serviços Ltda. (Contrato n. 26/SMDU/2015) por meio da Dispensa de Licitação n. 12/SMA/DLC/2015, em descumprimento ao que preconiza o art. 2º da Lei n. 8.666/1993 c/c art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal (item 2.2.1 do Relatório n. 625/2015);1.2.2. Ausência de justificativas do preço do objeto do Contrato n. 26/SMDU/2015 e da razão da escolha do fornecedor na Dispensa de

Licitação n. 12/SMA/DLC/2015, em desacordo com o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993 (item 2.2.2 do Relatório n. 625/2015).Florianópolis, em 19 de julho de 2016.CESAR FILOMENO FONTESConselheiro Relator

1. Processo n.: @APE 15/00027690 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Dayse Alves Goulart 3. Interessado: Prefeitura Municipal de FlorianópolisResponsável: Alex Sandro Valdir da Silva4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 646/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Dayse Alves Goulart, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe B, Referência 04, matrícula nº 221384, CPF nº 746.001.767-15, consubstanciado no Ato nº 0288/2014, de 08/10/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução nº TC 35/2008, de 17/12/2008, que promova a correção no Ato n. 0288/2014, fazendo constar a proporcionalidade correta (22,23%).6.3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

IlhotaProcesso nº: REP-16/00191506Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de IlhotaResponsável: Daniel Christian BosiInteressado: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASANProcuradores: Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer JuniorAssunto: Irregularidades na Concorrência nº 01/2016, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em operação e manutenção do sistema abastecimento de água do municípioDecisão Singular: GAC/LEC - 512/2016Despacho SingularTrata-se de representação formulada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, sociedade de economia mista estadual, registrada na JUCESC sob o n° 1502, CNPJ n° 82.508.433/0001-17, em face de supostas irregularidades na Concorrência nº 01/2016, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em operação e manutenção do sistema abastecimento de água do Município de Ilhota. A Representação foi protocolada neste Tribunal de Contas sob o n. 006924, em 19/04/2016, restando juntada às fls. 02 a 27 e documentos de suporte às fls. 28 a 146. Considerando a Instrução Normativa nº TC-0021/2015 que estabeleceu “procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumento congêneres”, dispondo também sobre a “Representação de que trata o art. 113, §n1º da Lei Federal nº 8.666/93”, a Diretoria de Controle das Licitações e Contratações procedeu à análise

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preliminar da admissibilidade e parcial do mérito, por meio do Relatório nº DLC-217/2016, fls. 147 a 153v. Acolhida a sugestão da Instrução, por meio da Decisão Singular nº GAC/LEC – 228/2016, fls. 154 a 157, determinei a suspensão cautelar do certame, que foi ratificada pelo Pleno em Sessão Ordinária de 02/05/2016 e publicada no DOTC-e nº 1934, de 03/05/2016.Devidamente comunicado, por meio dos ofícios de fls. 159 e 161, o Município procedeu à suspensão do certame (fls. 200 a 202).No dia 14/10/2016, o Município de Ilhota enviou pedido de reconsideração da cautelar (protocolo n. 011082/2016), apresentando justificativas e anexando documentos com objetivo de sanar os aspectos constantes da análise preliminar (fls. 162 a 234).Na Decisão Singular n. 228/2016, de acordo como sugerido pela DLC, determinei apenas a Sustação do Edital de Concorrência em face das irregularidades constantes dos itens 1.2.1 a 1.2.3 (fls. 156 e 157).Contudo, após a manifestação da Unidade e de nova análise por parte da DLC, que apontou mais 10 (dez) irregularidades, além daquelas que já haviam servido de fundamento para determinar cautelarmente a Sustação do Edital de Concorrência n. 001/2016, entendo cabível, neste momento processual, a arguição de todas as irregularidades que supostamente macularam o certame.Desta forma, considerando o Relatório de Instrução DLC n. 256/2016 de fls. 326 a 344, DECIDO:3.1. CONHECER DO EDITAL de Concorrência nº 01/2016, lançado pela Prefeitura Municipal de Ilhota, para prestação de serviços técnicos especializados em operação e manutenção do sistema abastecimento de água do município de Ilhota e arguir as ilegalidades abaixo descritas, nos termos do art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa n. TC-0021/2015: 3.1.1. Licitação cujo objeto é a contratação de empresa para prestação do serviço especializado de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água potável, configurando terceirização integral em saneamento, pois ausentes os requisitos previstos nos incisos I a VI do artigo 9º da Lei Federal nº 11.445/2007 e em violação ao disposto no inciso I do artigo 38 do Decreto Federal n° 7.217/2010, conforme item 2.2.1 do Relatório nº DLC-217/2016; 3.1.2. Ausência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações, não atendendo ao que determina o inciso III do §2° do artigo 7º c/c com o caput do artigo 38, todos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 do Relatório nº DLC-217/2016; 3.1.3. Possibilidade de subcontratação de parcelas dos serviços de maior relevância, visto a não disposição no edital dos serviços de menor relevância que poderão ser subcontratados, contrariando o artigo 72 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.4 do Relatório nº DLC-217/2016; 3.1.4. Ausência de especificações técnicas, no Termo de Referência, dos materiais a serem empregado, de modo a possibilitar às licitantes a correta avaliação dos custos envolvidos e a viabilidade técnica do que se pretende contratar, contrariando o que prescreve o art. 6º, IX, “c” da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 deste Relatório;3.1.5. Orçamento básico não propriamente avaliando pela ausência de fundamentação de todos os custos envolvidos, no caso o BDI e Leis ou Encargos Sociais, contrariando o previsto nos arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 deste Relatório; 3.1.6. Não exigência da apresentação da composição da Bonificação e Despesas Indiretas – BDI e das Leis ou Encargos Sociais utilizados, por parte das proponentes, no intuito de ficarem demonstrados todos os custos orçados, conforme previsto nos arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 deste Relatório; 3.1.7. Existência de vários itens da planilha de orçamento básico que estão grafados com unidade "mês", contrariando o art. 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 deste Relatório;3.1.8. Orçamento básico não expressa a composição dos custos unitários nem os parâmetros de produtividade esperados para a execução dos serviços, sem a necessária composição efetiva dos serviços, contrariando os arts. 7º, § 2º, II, e 6º, IX, f, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.2 deste Relatório; 3.1.9. Previsão de apresentação de qualificação técnica por apenas um dos consorciados é ilegal e pode não representar a melhor proposta, em termos técnicos, para a administração, em afronta ao

previsto nos arts. 33, III e 3º, § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.4 deste Relatório; 3.1.10. Exigência de número elevado de atestados e a previsão de limitação na composição do consórcio, sem justificativas, são restritivas e comprometem o caráter competitivo, em afronta ao estabelecido no § 1º, I do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93, c/c o art. 33 da mesma Lei e ao disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, conforme item 2.2.5 deste Relatório;3.1.11. Discriminação inadequada da equipe técnica, pois o Edital não está claro o suficiente, situação que pressupõe o comprometimento dos princípios básicos da licitação e caráter competitivo do certame, violando assim o disposto no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, conforme item 2.2.6 deste Relatório; 3.1.12. Exigências de índice percentual de garantia da proposta, superior a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, estabelecido em lei, o que compromete, restringe ou frustra o seu caráter competitivo da licitação, afrontando os arts. 31, III e 3º, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, conforme item 2.2.7 deste Relatório; e3.1.13. Exigência de comprovação da garantia da proposta antes da entrega dos envelopes é ilegal e compromete o caráter competitivo, previsto no § 1º, I do art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e está, também, em desacordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o disposto nos arts. 4º, 21, § 2º; 31, inciso III, 40, inciso VI e 43, inciso I, c/c art. 32, § 5º da mesma Lei de Licitações, conforme item 2.2.8 deste Relatório; 3.2. RATIFICAR ao Sr. Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota, inscrito no CPF sob o nº 026.390.029-02 a sustação do procedimento licitatório do Edital de Concorrência nº 01/2016, para contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em operação e manutenção do sistema abastecimento de água do município de Ilhota, até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante da Decisão Singular GAC/LEC – 228/2016, fls. 154 a 157, que determinou a suspensão cautelar do certame, ratificada em Sessão Ordinária de 02/05/2016, publicada no DOTC-e nº 1934 de 03/05/2016.3.3. ASSINAR O PRAZO de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fundamento no art. 5º, II, da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, de 09 de novembro de 2015, para que o Responsável apresente justificativas quanto às irregularidades e/ou impropriedades apontadas no item 3.1 desta Conclusão ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso. 3.4. DAR CIÊNCIA do Relatório e da Decisão, aos Srs. Adriano Fuga Varela e Ivan Cesar Fischer Junior – Procuradores da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, à Prefeitura Municipal de Ilhota, ao Controle Interno do Município e à Procuradoria Jurídica da Unidade.Florianópolis, em 19 de julho de 2016.LUIZ EDUARDO CHEREMConselheiro Relator

Itajaí

Processo nº REP 16/00227624Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de ItajaíResponsável: Jandir Bellini, Prefeito MunicipalRepresentante: Pedro Dambroski Júnior, sócio administrador da Pavilux Pavimentação e Sinalização Ltda.Procurador: Nelson Pietniczka JúniorEspécie: Representação - Art. 113, § 1º, da Lei (federal) nº 8666/93Assunto: Supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 077/2016, visando o registro de preços para serviços de sinalização horizontal e remoção de micro-fresagem.Despacho nº GAGSS 043/2016Tratam os autos de exame de Denúncia realizada pela empresa Pavilux Pavimentação e Sinalização Ltda. (fls. 02-03), por meio do seu representante legal, Sr. Pedro Dambroski Júnior, sócio administrador, a qual foi recebida como Representação, nos termos do art. 113, §1º, da Lei (federal) nº 8.666/93, disciplinado pela Resolução nº TC-07/2002 e pelo art. 25, VII, da Resolução nº TC-

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11/2002, alterado pela Resolução nº TC-10/2007, noticiando supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 077/2016, que teve por objeto o registro de preços para serviços de sinalização e remoção de micro-fresagem no Município de Itajaí, com valor a ser contratado previsto em R$ 2.405.150,00 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e cinquenta reais).A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) exarou o Relatório de Instrução Preliminar nº DLC – 226/2016 (fls. 36-44), sugerindo a sustação cautelar do procedimento licitatório. Diante da existência de irregularidades que maculariam a legalidade do certame, determinei a sua sustação por meio do Despacho nº GAGSS 016/2015 (fls. 45-51), que foi ratificado pelo Pleno desta Corte de Contas na Sessão do dia 09.05.2016, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desse Tribunal, e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1939 de 10.05.2016, assim como a realização de audiência em face das ilegalidades constituídas na oportunidade do meu despacho.Após a realização dos procedimentos relativos à comunicação da decisão e realização da audiência (fls. 52-60), a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão se manifestou nas fls. 348-350 por meio do Ofício 060/2016 – SEPOG noticiando a anulação do certame (fls. 61-62), com a juntada do ato administrativo em comento, bem como a sua publicação no diário oficial do município (fls. 63-65).Diante de tais fatos, a DLC exarou o Relatório de Instrução nº 354/2016 sugerindo o arquivamento do processo em razão da perda do objeto (fls. 69-70). O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº MPTC/43402/2016 opinou no mesmo sentido (fl. 71).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.Dispõe o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa nº TC-021/2015:Art. 6° Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:[...]Parágrafo único. Anulado ou revogado o edital pela unidade gestora, o Relator determinará, através de decisão singular, o arquivamento do processo, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.Conforme comprovação nos autos em apenso, a Prefeitura Municipal de Itajaí revogou o Edital de Pregão Presencial nº 077/2016, o que desconstitui o interesse processual que motivou a presente Representação, ocasionando a perda do objeto do feito, nos termos do supracitado regramento.Portanto, o consequente arquivamento da Representação é medida processual que se impõe no momento.Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-021/2015. Dê-se ciência do presente despacho, ao Sr. Pedro Dambroski Júnior, sócio administrador da Pavilux Pavimentação e Sinalização Ltda., aos Srs. Jandir Bellini, Prefeito Municipal de Itajaí, Jane de Fátima Gomes Furtado, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão e Felipe Silvestrini, Diretor de Contratos e Licitações, bem como à assessoria jurídica e ao controle interno do Poder Executivo Municipal de Itajaí.

À SEG/DICE para publicação.Gabinete, em 20 de julho de 2016.GERSON DOS SANTOS SICCAConselheiro Substituto Relator

Joaçaba

1. Processo n.: @APE 14/00324286 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Mara Raquel B Barreto 3. Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRESResponsável: Elisabeth Maria Zanela Sartori4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 389/2016

O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Mara Raquel Bittencourt Barreto, servidora da Prefeitura Municipal de Joaçaba, ocupante do cargo de Técnica em Administração, Classe K - V, matrícula nº 1.132, CPF nº 465.028.589-53, consubstanciado na Portaria nº 137, de 23/04/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. 3.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba – IMPRES.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

Joinville

1. Processo n.: @APE 15/00334607 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Antônio Haritsch Neto 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 516/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Antônio Haritsch Neto, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Analista Administrativo, nível 12D, matrícula nº 552, CPF nº 480.057.629-68, consubstanciado no Ato nº 24.228, de 01/04/2015, com efeitos a partir de 01/04/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 23/06/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

1. Processo n.: @APE 15/00392801 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rosemeri da Silva 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 649/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - tempo de contribuição (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Rosemeri da Silva, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Agente Operacional I - Servente, matrícula nº

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13.976, CPF nº 791.351.969-04, consubstanciado no Ato nº 24.504, de 30/04/2015, com efeitos a partir de 01/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

1. Processo n.: @APE 15/00407841 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Patricia Di Stephano 3. Interessado: Prefeitura Municipal de JoinvilleResponsável: Udo Döhler4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: COE/SNI 650/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - redução de idade (regra de transição), concedida com fundamento no art. 3º, incisos I a III da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Patricia Di Stephano, servidora da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Engenheiro Químico, matrícula nº 13.033, CPF nº 641.657.447-00, consubstanciado no Ato nº 24.503, de 30/04/2015, com efeitos a partir de 01/05/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE.7. Data: 22/06/2016SABRINA NUNES IOCKENRelator

Papanduva

1. Processo n.: @APE 14/00578628 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Mari Conceição Veiga Kuchnir 3. Interessado: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAVResponsável: Aguinaldo Alaor de Paula4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva - IPREPAV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 391/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Mari Conceição Veiga Kuchnir, servidora da Prefeitura Municipal de Papanduva, ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental, nível 197, ref. G-001, matrícula nº 232, CPF nº 437.599.989-68, consubstanciado na Portaria nº 6775, de 01/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Papanduva – IPREPAV.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

Paulo Lopes1. Processo n.: TCE-09/006817302. Assunto: Tomada de Contas Especial – Conversão do Processo n. REP-09/00681730 - Representação de Agente Público acerca de irregularidades praticadas no exercício de 20093. Responsáveis: Evandro João dos Santos e Gildo Arcelino de Souza4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Paulo Lopes5. Unidade Técnica: DMU6. Acórdão n.: 0357/2016VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2009, na Prefeitura Municipal de Paulo Lopes.Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados;Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 3679/2015;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "c" e "d", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Paulo Lopes, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. EVANDRO JOÃO DOS SANTOS – Prefeito Municipal de Paulo Lopes no exercício de 2009, CPF n. 715.993.209-91 e GILDO ARCELINO DE SOUZA – Secretário Municipal de Finanças de Paulo Lopes no exercício 2009, CPF n. 252.372.769-20, o montante de R$ 12.685,00 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), referente ao pagamento de diárias para funcionários sem comprovação da efetiva realização da viagem em contrariedade ao inciso II do art. 62 da Resolução TC 16/94 c/c art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 e § 2º do art. 63 da Lei n. 4.320/64.6.2. Aplicar ao Sr. EVANDRO JOÃO DOS SANTOS – já qualificado, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pelo edital de licitação exigindo marcas de produtos, em afronta ao disposto no inciso I do § 7º do art. 15 da Lei n. 8.666/93;6.2.2. R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), pela inexistência de publicação de atos oficiais do Município, em contrariedade ao disposto no art. 1º da Lei (municipal) n. 1.323/2009 e afronta ao princípio constitucional da publicidade, consubstanciado no art. 37, caput, da Constituição Federal.6.3. Dar ciência deste Acórdão aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação e aos Representantes.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)

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10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Penha

1. Processo n.: REC 15/00653370 2. Assunto: Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão exarado no Processo n. LCC-10/00260280 - Processo Licitatório - Edital de Concorrência n. 01/2006 (objeto: Contratação de serviço público de engenharia sanitária) 3. Interessada: Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.Procuradores constituídos nos autos: Edson Ristow e Wagner Ristow4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Penha5. Unidade Técnica: DRR6. Acórdão n.: 0358/2016ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0818/2015, de 11/11/2015, exarado no Processo n. LCC-10/00260280, para considerá-los improcedentes.6.2. Determinar à Secretaria-geral o desentranhamento e eliminação dos documentos de fs. 870-884 do Processo n. LCC-10/00260280 em apenso.6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DRR n. 754/2015, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator)ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioGERSON DOS SANTOS SICCARelator Fui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pescaria Brava

1. Processo n.: RLA 14/00163509 2. Assunto: Auditoria in loco sobre atos de pessoal do período de janeiro de 2013 a março de 2014 3. Responsável: Antônio Avelino Honorato Filho4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0421/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, visando ao exato

cumprimento da lei, comprove a este Tribunal a adoção das seguintes providências:6.1.1. Promover a edição de lei que disponha sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores que migraram do quadro de servidores do Município de Laguna para o quadro de servidores do Município de Pescaria Brava, nos termos dos arts. 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 30, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 135/1995, 5º da Lei (estadual) n. 12.690/2003, 61, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 e 1º do Decreto n. 039/2014 (item 2.1 do Relatório DAP n. 9183/2015);6.1.2. Promover concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal, com a consequente contratação de servidores temporários somente em casos onde se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público e que seja permitida em lei, nos termos do art. 37, caput e II e IX, da Constituição Federal e 22, caput, I e II, da Lei Complementar n. 002/2013 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DAP);6.1.3. Estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal, nos termos dos arts. 37, caput e I e V, e 39, §1º, e I, da Constituição Federal, e 27, parágrafo único, I, e 38, parágrafo único, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.4 do Relatório DAP);6.1.4. Estabelecer o controle da jornada de trabalho de todos os servidores da Prefeitura Municipal, nos termos do previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório DAP);6.1.5. Promover concurso público para os cargos efetivos que compõem a Procuradoria-geral do Município, com a consequente extinção dos cargos comissionados que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas (item 2.7 do Relatório DAP);6.1.6. Encaminhar projeto de lei que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pescaria Brava para a Câmara Municipal, em cumprimento ao previsto no art. 49, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.8 do Relatório DAP);6.1.7. Promover a edição, mediante relatório circunstanciado, de parecer de controle interno com relação à admissão de seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou temporários, nos termos dos arts. 74, IV, da Constituição Federal e 12 e 15, I, da IN n. TC-11/2011 c/c o art. 37 da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.9 do Relatório DAP);6.1.8. Abstenha-se de promover processos seletivos sem o prazo de validade vigente no edital e sem um número mínimo de vagas a serem ofertadas para a contratação, nos termos do art. 37, III e IX, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1927 desta Corte de Contas (item 2.2 do Relatório DAP);6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, III e §1º, da Lei Complementar (estadual n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLA 14/00163509 2. Assunto: Auditoria in loco sobre atos de pessoal do período de janeiro de 2013 a março de 2014

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3. Responsável: Antônio Avelino Honorato Filho4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0421/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, visando ao exato cumprimento da lei, comprove a este Tribunal a adoção das seguintes providências:6.1.1. Promover a edição de lei que disponha sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores que migraram do quadro de servidores do Município de Laguna para o quadro de servidores do Município de Pescaria Brava, nos termos dos arts. 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 30, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 135/1995, 5º da Lei (estadual) n. 12.690/2003, 61, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 e 1º do Decreto n. 039/2014 (item 2.1 do Relatório DAP n. 9183/2015);6.1.2. Promover concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal, com a consequente contratação de servidores temporários somente em casos onde se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público e que seja permitida em lei, nos termos do art. 37, caput e II e IX, da Constituição Federal e 22, caput, I e II, da Lei Complementar n. 002/2013 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DAP);6.1.3. Estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal, nos termos dos arts. 37, caput e I e V, e 39, §1º, e I, da Constituição Federal, e 27, parágrafo único, I, e 38, parágrafo único, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.4 do Relatório DAP);6.1.4. Estabelecer o controle da jornada de trabalho de todos os servidores da Prefeitura Municipal, nos termos do previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório DAP);6.1.5. Promover concurso público para os cargos efetivos que compõem a Procuradoria-geral do Município, com a consequente extinção dos cargos comissionados que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas (item 2.7 do Relatório DAP);6.1.6. Encaminhar projeto de lei que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pescaria Brava para a Câmara Municipal, em cumprimento ao previsto no art. 49, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.8 do Relatório DAP);6.1.7. Promover a edição, mediante relatório circunstanciado, de parecer de controle interno com relação à admissão de seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou temporários, nos termos dos arts. 74, IV, da Constituição Federal e 12 e 15, I, da IN n. TC-11/2011 c/c o art. 37 da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.9 do Relatório DAP);6.1.8. Abstenha-se de promover processos seletivos sem o prazo de validade vigente no edital e sem um número mínimo de vagas a serem ofertadas para a contratação, nos termos do art. 37, III e IX, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1927 desta Corte de Contas (item 2.2 do Relatório DAP);6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, III e §1º, da Lei Complementar (estadual n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR

Presidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLA 14/00163509 2. Assunto: Auditoria in loco sobre atos de pessoal do período de janeiro de 2013 a março de 2014 3. Responsável: Antônio Avelino Honorato Filho4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0421/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, visando ao exato cumprimento da lei, comprove a este Tribunal a adoção das seguintes providências:6.1.1. Promover a edição de lei que disponha sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores que migraram do quadro de servidores do Município de Laguna para o quadro de servidores do Município de Pescaria Brava, nos termos dos arts. 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 30, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 135/1995, 5º da Lei (estadual) n. 12.690/2003, 61, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 e 1º do Decreto n. 039/2014 (item 2.1 do Relatório DAP n. 9183/2015);6.1.2. Promover concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal, com a consequente contratação de servidores temporários somente em casos onde se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público e que seja permitida em lei, nos termos do art. 37, caput e II e IX, da Constituição Federal e 22, caput, I e II, da Lei Complementar n. 002/2013 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DAP);6.1.3. Estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal, nos termos dos arts. 37, caput e I e V, e 39, §1º, e I, da Constituição Federal, e 27, parágrafo único, I, e 38, parágrafo único, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.4 do Relatório DAP);6.1.4. Estabelecer o controle da jornada de trabalho de todos os servidores da Prefeitura Municipal, nos termos do previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório DAP);6.1.5. Promover concurso público para os cargos efetivos que compõem a Procuradoria-geral do Município, com a consequente extinção dos cargos comissionados que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas (item 2.7 do Relatório DAP);6.1.6. Encaminhar projeto de lei que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pescaria Brava para a Câmara Municipal, em cumprimento ao previsto no art. 49, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.8 do Relatório DAP);6.1.7. Promover a edição, mediante relatório circunstanciado, de parecer de controle interno com relação à admissão de seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou temporários, nos termos dos arts. 74, IV, da Constituição Federal e 12 e 15, I, da IN n. TC-11/2011 c/c o art. 37 da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.9 do Relatório DAP);6.1.8. Abstenha-se de promover processos seletivos sem o prazo de validade vigente no edital e sem um número mínimo de vagas a serem ofertadas para a contratação, nos termos do art. 37, III e IX, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1927 desta Corte de Contas (item 2.2 do Relatório DAP);6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, III e §1º, da Lei Complementar (estadual n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava.

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7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

1. Processo n.: RLA 14/00163509 2. Assunto: Auditoria in loco sobre atos de pessoal do período de janeiro de 2013 a março de 2014 3. Responsável: Antônio Avelino Honorato Filho4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Pescaria Brava5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0421/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de conformidade com o prescrito no art. 1º, XII, da Lei Complementar n. 202/2000, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas para que a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, visando ao exato cumprimento da lei, comprove a este Tribunal a adoção das seguintes providências:6.1.1. Promover a edição de lei que disponha sobre o Plano de Cargos e Salários dos servidores que migraram do quadro de servidores do Município de Laguna para o quadro de servidores do Município de Pescaria Brava, nos termos dos arts. 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), 30, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 135/1995, 5º da Lei (estadual) n. 12.690/2003, 61, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 e 1º do Decreto n. 039/2014 (item 2.1 do Relatório DAP n. 9183/2015);6.1.2. Promover concurso público para o provimento dos cargos efetivos da Prefeitura Municipal, com a consequente contratação de servidores temporários somente em casos onde se verifique a necessidade temporária de excepcional interesse público e que seja permitida em lei, nos termos do art. 37, caput e II e IX, da Constituição Federal e 22, caput, I e II, da Lei Complementar n. 002/2013 (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DAP);6.1.3. Estabelecer as atribuições dos cargos de provimento efetivo e em comissão da Prefeitura Municipal, nos termos dos arts. 37, caput e I e V, e 39, §1º, e I, da Constituição Federal, e 27, parágrafo único, I, e 38, parágrafo único, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.4 do Relatório DAP);6.1.4. Estabelecer o controle da jornada de trabalho de todos os servidores da Prefeitura Municipal, nos termos do previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.5 do Relatório DAP);6.1.5. Promover concurso público para os cargos efetivos que compõem a Procuradoria-geral do Município, com a consequente extinção dos cargos comissionados que não sejam de direção, chefia ou assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1911 desta Corte de Contas (item 2.7 do Relatório DAP);6.1.6. Encaminhar projeto de lei que disponha sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pescaria Brava para a Câmara Municipal, em cumprimento ao previsto no art. 49, caput, da Lei Complementar n. 002/2013 (item 2.8 do Relatório DAP);6.1.7. Promover a edição, mediante relatório circunstanciado, de parecer de controle interno com relação à admissão de seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou temporários, nos termos dos arts. 74, IV, da Constituição Federal e 12 e 15, I, da IN n. TC-11/2011 c/c o art. 37 da Resolução n. TC-06/2001 (item 2.9 do Relatório DAP);

6.1.8. Abstenha-se de promover processos seletivos sem o prazo de validade vigente no edital e sem um número mínimo de vagas a serem ofertadas para a contratação, nos termos do art. 37, III e IX, da Constituição Federal e Prejulgado n. 1927 desta Corte de Contas (item 2.2 do Relatório DAP);6.2. Alertar a Prefeitura Municipal de Pescaria Brava, na pessoa do Prefeito Municipal, da imprescindível tempestividade e diligência no cumprimento das determinações exaradas por este Tribunal, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 70, III e §1º, da Lei Complementar (estadual n. 202/2000.6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Pescaria Brava.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa Rosa de Lima

1. Processo n.: REP 15/00655900 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades concernentes ao pagamento de despesas de exercícios anteriores 3. Interessados: Edna Bonetti, Luiz Schmidt, Robson Siebert e Salésio Wiemes4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0422/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1°, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da presente Representação, por não atender às prescrições contidas no art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c os art. 100 e 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Rosa de Lima que tome providências a fim de averiguar possível dano ao erário com o pagamento de verba estranha ao conceito de despesas públicas previsto na legislação de regência e, se necessário, instaure o devido processo de Tomada de Contas Especiais para a quantificação do dano e imputação dos responsáveis. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DMU n. 1089/2016, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.6.3. Determinar o arquivamento do presente Processo. 7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia (Relator), Luiz Eduardo Cherem e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioJULIO GARCIARelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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São Bento do Sul

1. Processo n.: @APE 15/00168910 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Madalena Kuchnir 3. Interessado: Prefeitura Municipal de São Bento do SulResponsável: Fernando Tureck4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/WWD 515/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Maria Madalena Kuchnir, servidora da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços, Grupo Ocupacional 01, nível I, classe C, matrícula nº 27910, CPF nº 601.687.909-63, consubstanciado no Ato nº 7075/2015, de 05/01/2015, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS.7. Data: 23/06/2016WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator

São João Batista

1. Processo n.: APE-11/005021542. Assunto: Ato de Aposentadoria de Helênio Cesar dos Santos3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de São João BatistaResponsável: Aderbal Manoel dos Santos4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão n.: 0425/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e -, nos termos do art. 29, §3º, c/c o art. 36, §1º, “b”, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista – IPRESJB -, na pessoa de seu gestor, no que tange à concessão de aposentadoria de Helênio Cesar dos Santos, no cargo de Fiscal de Tributos, da Prefeitura Municipal de São João Batista, matrícula 1085, consubstanciada no Decreto Funcional n. 410/2011, de 15/04/2011, adote as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, a fim de sanar as seguintes restrições: 6.1.1. Não remessa de memória de cálculo, fichas financeiras, portarias e leis que demonstrem de forma clara os critérios, percentuais e valores utilizados para o cômputo das verbas salariais (Adc. Função, complemento de incorporação, progressão de incremento escolar e complemento de remuneração), bem como, comprovem a incorporação das mesmas aos proventos do servidor, impossibilitando a verificação dos valores utilizados para o cômputo das verbas acima mencionadas, em desatendimento ao Anexo I, item II, n. 13 c/c o Anexo III, item IV, n. 3, da Instrução Normativa n. TC-11/2011.

6.1.2. Incorreção na grafia do nome do servidor, uma vez que consta no ato o nome "Helênio Cezar dos Santos", quando o correto seria "Helênio Cesar dos Santos”. 6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia, Luiz Eduardo Cherem (Relator) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditor presente: Gerson dos Santos SiccaADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioLUIZ EDUARDO CHEREMRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São José

Processo nº: REP-16/00353255Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São JoséResponsável: Adeliana Dal PontInteressados: Jaime Luiz Klein, Marcos Alan Demikoski e Observatório Social de São JoséAssunto: Irregularidades no Pregão Eletrônico nº 067/2016, referente à contratação de empresa especializada em pesquisa e diagnóstico social.Decisão Singular: GAC/CFF - 711/2016Trata-se de comunicação na forma de representação, com pedido de medida liminar para sustação do certame, formulada pelo Observatório Social de São José, em face de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 067/2016, referente à contratação de empresa especializada em pesquisa e diagnóstico social, lançado pela Prefeitura daquele Município.Destaca-se que a abertura das propostas está prevista para 25/07/2016, às 14h30.A Diretoria de Licitações e Contratações – DLC, por meio do Relatório 402/2016 (fls. 014-020), considerou preenchidos requisitos de admissibilidades essenciais, à luz do art. 24 e §1º da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, o que respaldaria o conhecimento da Representação. Todavia, registrou a não apresentação do ato constitutivo da pessoa jurídica, Diante da significância das supostas irregularidades informadas a esta Casa, revelar-se-ia medida desproporcional deixar de conhecer da representação devido à ausência do ato constitutivo da representante. Em especial quando todos os demais requisitos acham-se observados e estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, consoante demonstra a análise técnica promovida pela competente diretoria deste Tribunal. Desta feita, com fulcro nas informações constantes do expediente encaminhado a este Tribunal e na respectiva análise técnica promovida pela DLC, quanto ao aspecto meritório, está-se diante da possível existência das seguintes irregularidades: -Exigência de preenchimento de cadastro prévio e identificação da pessoa física ou jurídica para retirada do edital do Pregão Eletrônico nº 067/2016, o que não encontra amparo na legislação, bem como se mostra temerária à transparência do certame, diante da possibilidade de conhecimento prévio dos licitantes, o que se mostra contrário aos princípios resguardados no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93;-Ausência dos critérios de aceitabilidade dos preços máximos, em violação ao inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/2002, c/c inciso X do art. 40 da Lei n. 8.666/93;-Ausência de previsão das condições para recebimento dos produtos contratados, no que tange a definição da forma, do conteúdo, da

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metodologia, da estrutura entre outras, violando o disposto no inciso XVI do art. 40 da Lei nº 8.666/93;-Ausência de cronograma para desembolso com o estabelecimento de prazo para cumprimento de cada etapa dos serviços a serem contratados, em violação ao previsto no inciso II do §2º do art. 7º, c/c letra ‘b’ do inciso XIV do art. 40 e c/c inciso IV do art. 55, todos da Lei nº 8.666/93.Quanto ao fato de o objeto se referir à atividade permanente da Administração Pública, é possível inferir que a realização de “pesquisa e diagnóstico social para realizar estudo estatístico e qualitativo sobre crianças e adolescentes do munícipio” corresponde à atividade a ser desempenha para fins de planejamento, não tendo caráter permanente. Portanto, nos termos do exame técnico, entende-se que se trata de atividade meio, podendo ser licitada.Igualmente a ausência de orçamento detalhado com os preços unitários não pode ser entendida como irregular, visto que não há obrigação dos editais de pregão apresentarem o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. Neste sentido, em consideração aos questionamentos da Representante, faz-se pertinente a sugestão tecida pela DLC no sentido de realizar diligência, solicitando orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários desta licitação. Revelou o exame promovido pela Diretoria de Licitações que não restou demonstrada a suposta contradição em relação à qualificação técnica. Isso porque o edital exige comprovação de qualificação técnica operacional, prevista no inciso II do art. 30, enquanto o Termo de Referência trata da qualificação técnica profissional, prevista no inciso I do §1º do art. 30, ambos da Lei n. 8.666/93. As exigências profissionais sem apresentação de justificativas específicas, contestada pela Representante, conforme entendimento técnico guardam correspondência com o objeto da licitação e justificam-se por meio deste. Dessa feita, mostra-se relevante que as licitantes apresentem comprovações ao Órgão Contratante de que possuem expertise para a execução do contrato. Quanto à questão do prazo de vigência contratual, demonstrou a DLC que a empresa contratada terá 180 dias para executar o serviço, enquanto o contrato terá prazo máximo de 240 dias, respeitando-se o respectivo crédito orçamentário. Registre-se que nos contratos administrativos o prazo de execução não pode ser confundido com o prazo de vigência. No presente caso, ficou demonstrada, por meio de possíveis irregularidades constatadas nesta Instrução (vide subitens 2.2.1., 2.2.4., 2.2.8. e 2.2.9.), confirmando a existência de condições que representam risco de lesão ao erário e/ou a direito dos licitantes, além de ofensa ao princípio da legalidade, corroborando a presença da verossimilhança da alegação, representado pelo fumus boni iuris, que autoriza a concessão da medida cautelar.O periculum in mora materializa-se no fato de que a abertura dos envelopes está prevista para ocorrer no dia 25/07/2016, às 14h30, de modo que a não concessão de medida cautelar determinando a sustação do certame poderá comprometer a decisão de mérito a ser proferida por este Tribunal. Diante do exposto, DECIDO:1.1. Conhecer da Representação, proposta pelo Observatório Social de São José, em face de supostas irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico n. 067/2016, referente à contratação de empresa especializada em pesquisa e diagnóstico social, conforme previsto no §1º do art. 113 da Lei Federal n. 8.666/1993, c/c art. 65 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.

1.2. Determinar à Senhora Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, com base no art. 114-A da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), c/c art. 29 da Instrução Normativa n. TC-0021/2015, a sustação do Edital de Pregão Eletrônico n. 067/2016 (abertura em 25/07/2016), na fase em que se encontra, até manifestação ulterior que revogue a medida ex ofício, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno em face das seguintes irregularidades, devendo a medida ser comprovada em até 30 (dias):1.2.1. Exigência de preenchimento de cadastro prévio e identificação da pessoa física ou jurídica para retirada do edital do Pregão Eletrônico nº 067/2016, o que não encontra amparo na legislação, bem como se mostra temerária à transparência do certame, diante da possibilidade de conhecimento prévio dos licitantes, o que se mostra contrário aos princípios resguardados no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1. d Relatório DLC 402/2016);

1.2.2. Ausência dos critérios de aceitabilidade dos preços máximos, em violação ao inciso I do art. 3º da Lei nº 10.520/2002 c/c inciso X do art. 40 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4. do Relatório 402/2016);1.2.3. Ausência de previsão das condições para recebimento dos produtos contratados, no que tange à definição da forma, do conteúdo, da metodologia, da estrutura entre outras, violando o disposto no inciso XVI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.8. do Relatório DLC 402/2016); e1.2.4. Ausência de cronograma para desembolso com o estabelecimento de prazo para cumprimento de cada etapa dos serviços a serem contratados, em violação ao previsto no inciso II do §2º do art. 7º, c/c letra ‘b’ do inciso XIV do art. 40 e c/c inciso IV do art. 55, todos da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.9. do Relatório DLC 402/2016).1.3. Após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DETERMINAR AUDIÊNCIA da sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal de São José, inscrita no CPF/MF sob o nº 445.313.039-20, para que, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da deliberação, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 e no inc. II do art. 5º da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, apresente JUSTIFICATIVAS, acerca das irregularidades, apontadas no item 3.2. desta Conclusão, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000.1.4. Após a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DETERMINAR DILIGÊNCIA à Prefeitura Municipal de São José, na pessoa da sra. Adeliana Dal Pont, Prefeita Municipal, inscrita no CPF/MF sob o nº 445.313.039-20, para que, com fulcro no artigo 25 da Instrução Normativa nº TC-021/2015, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento desta comunicação, nos termos do art. 46, I, b, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, apresente informações e/ou documentos, a respeito do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços totais e unitários do Pregão Eletrônico nº 067/2016.1.5. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São José, desde logo, que observe em suas licitações as orientações e a jurisprudência firmada nesta Corte de Contas para a adequada observância da legislação, tendo em vista que seus editais vêm sendo objeto recorrente de representação, muitas vezes por irregularidades reiteradas.1.6. ALERTAR a Representante, Observatório Social de São José, pessoa jurídica de direito privado, de finalidade não lucrativa, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.651.032/0001-61, representado pelo seu Presidente, sr. Jaime Luiz Klein, que todas as denúncias e representações direcionadas ao Tribunal de Contas de Santa Catarina devem ser instruídas com o estatuto social atualizado da entidade, com o ato convocatório inquinado e todos os seus anexos.1.7. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão à Representante, e ao órgão de controle interno e à Prefeita do Município de São José.Florianópolis, em 21 de julho de 2016.CESAR FILOMENO FONTESConselheiro Relator

SiderópolisPROCESSO: REP 15/00333465UNIDADE: Prefeitura Municipal de SiderópolisRESPONSÁVEL: José Ernesto ManziASSUNTO: Peças de ação trabalhista – sentença condenatória ao municípioDECISÃO SINGULAR N. GACMG 08/2016Cuida-se de representação formulada em razão de expediente encaminhado pela 1° Vara do Trabalho de Criciúma, mediante o envio de cópia do acórdão exarado nos autos n. 0003171-15.2011.5.12.0003, que apreciou a contratação irregular da Sra. Maria Regina dos Santos Selestino pelo Município de Siderópolis, por intermédio de Convênio com a Associação Feminina de Assistência e Bem-Estar Social de Siderópolis – AFABESS, desde 23/20/2001, como agente de saúde. Os autos seguiram para análise da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que exarou o Relatório n. 2487/2016, de fls. 45/47, no sentido de conhecer a representação e promover diligência.É o relatório.Decido.

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Este momento processual não comporta exaustiva análise do mérito e sequer prematura emissão de juízo de valor, que deverá ser legitimamente ofertado ao final do processo, quando já oportunizada às partes envolvidas a possibilidade de trazer aos autos as justificativas que considerar pertinentes. Pela análise dos autos, vislumbram-se a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da presente representação e à adoção das providências pertinentes à apuração dos fatos apontados na petição inicial.Ante o exposto, considerando o relatório da instrução, dos quais adoto os fundamentos, entendo que a representação preenche totalmente os requisitos do art. 65, §1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000. Assim, decido:1. Conhecer da representação, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 100 a 102 do Regimento Interno.2. Determinar à DCE que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências que se fizerem necessárias junto à Prefeitura de Siderópolis, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.3. Determinar à Secretaria Geral (SEG/DICE), nos termos do art. 36, § 3°, da Resolução n. TC-09/2002, que proceda à ciência do presente despacho aos Conselheiros e aos demais Auditores.Cumpra-se.Gabinete, em 19 de julho de 2016.CLEBER MUNIZ GAVIConselheiro SubstitutoRelator

Timbó

1. Processo n.: @APE 15/00030802 2. Assunto: Retificação de Ato Aposentatório de Emidio Mario Felippi 3. Interessado: Prefeitura Municipal de TimbóResponsável: Osmair de Castilho4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBÓPREV5. Unidade Técnica: DAP6. Decisão Singular n.: GAC/LEC 394/2016O Relator, fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do Ministério Público de Contas, e com base no art. 38, § 1º, do Regimento Interno, com a redação dada pela Resolução n. 98/2014, DECIDE6.1. Ordenar o registro da retificação do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, concedida com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com o artigo 6-A da referida Emenda, acrescido pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, alínea ‘b’, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, de Emidio Mario Felippi, servidor da Prefeitura Municipal de Timbó, ocupante do cargo de AUXILIAR OPERACIONAL III, nível SG-14, matrícula nº 19488, CPF nº 162.291.779-00, consubstanciado no Ato nº 321 de 23/08/1999 - retificado pela Portaria n. 026, datado de 28/07/2014, considerado legal conforme análise realizada.6.2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Timbó - TIMBOPREV.7. Data: 22/06/2016LUIZ EDUARDO CHEREMRelator

Tubarão

1. Processo n.: TCE-03/066963472. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. APE- 03/06696347 - Auditoria sobre Atos de Pessoal do exercício de 20033. Responsáveis: Carlos José Stüpp e João Olávio Falchetti

Procuradores constituídos nos autos: Valdor Ângelo Montagna e Mauro Antônio Prezotto (de Carlos José Stüpp) 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão5. Unidade Técnica: DMU6. Decisão n.: 0416/2016O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento desta decisão, para que a Prefeitura Municipal de Tubarão/SC, através do seu titular, adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, consubstanciado no Acórdão n. 0183/2008, destes autos, exarado na sessão de 25/02/2008 (DOE n. 18.328, de 26/03/2008), e no Acórdão n. 0501/2014, exarado nos autos do Recurso de Revisão n. REV-13/00360566, na sessão de 16/06/2014 (DOTC-e n. 1.508 de 16/07/2014), que modificou os Itens 6.3 e 6.4 da redação original, comprovando-se a este Tribunal de Contas, as seguintes providências em cumprimento à decisão de mérito transitada em julgado:6.1.1. corrija a Certidão de Dívida Ativa n. 158794, no valor de R$ 34.417,90, tendo como devedor Peterson Medeiros de Oliveira, CPF n. 887.898.379.91, servidor do quadro permanente da unidade gestora epigrafada, passando a constar como origem e natureza do crédito somente o processo TCE 03/06696347 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e como natureza da dívida a expressão: "não tributária", tornando o título exequível;6.1.2. efetue a transferência contábil do valor constante da Certidão de Dívida Ativa, de que trata o item anterior, para o Ativo Permanente – Dívida Ativa Não-tributária;6.1.3. providencie o desconto em folha de pagamento mensal do valor devido pelo servidor Peterson Medeiros de Oliveira, CPF n. 887.898.379.91, até a quinta parte de seus vencimentos ou remuneração, com fundamento no art. 205, §2º, da Lei Municipal n. 1.660/92 – Estatuto dos Funcionários Públicos de Tubarão/SC, desde que a liquidação ocorra antes do interstício de 05 (cinco) anos da emissão da Certidão de Dívida Ativa n. 158794, devidamente corrigida, cuja quitação da última parcela importará no cancelamento deste título executivo, ressaltando-se que se no transcurso da liquidação houver exoneração a pedido ou demissão o saldo devedor será cobrado integralmente, seja pela via administrativa ou judicial, devendo o representante legal da unidade gestora informar este Tribunal de Contas a sua verificação;6.1.4. elabore projeto de lei modificativo do art. 5º da Lei Municipal n. 2.771/2003, de forma que somente servidores ocupantes de cargos permanentes das áreas de fiscalização de tributos e obras que estejam no efetivo exercício da função possam perceber a gratificação de produtividade, comprometendo-se em informar este órgão de Controle Externo da efetividade da alteração legislativa indicada.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU 3887/2015, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos e à Prefeitura Municipal de Tubarão.7. Ata n.: 40/20168. Data da Sessão: 22/06/2016 - Ordinária9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior (Presidente em exercício), Cesar Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Julio Garcia e Luiz Eduardo Cherem10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Aderson Flores11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz GaviADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIORPresidente em exercícioCESAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: ADERSON FLORESProcurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das Sessões__________________________________________________________________________________________________________________

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Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 27/07/2016 os processos a seguir relacionados:

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00155184 / PMMVieira / Orildo Antônio SevergniniREC-16/00022224 / PMCocalSul / Jose Aldo Furlan, Ariana Scarduelli, Gislayne Maria Ruiz, Patricia Braz GarciaREP-14/00609442 / PMPeritiba / Tarcisio Reinaldo Bervian, Lauri João Maltauro, Eraldo Simon, Lodivio FingerRLA-11/00358010 / PMCacador / Loely Bellaver, Saulo SperottoRLA-15/00651165 / SSP / Cesar Augusto GrubbaPCR-14/00153295 / FUNDOSOCIAL / Celso Antônio Calcagnotto, Joaquim Boeno de Oliveira Filho, Associação de Moradores do Bairro Santa Rosa, Cleverson Siewert, Deonilo Pretto Junior, Luciano Zambrotta

RELATOR: CESAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00153211 / SES / Milton Bley JúniorREC-15/00153300 / SES / Lea Alt LovisiREC-15/00316960 / SES / Concretil Construções Ltda, João Paulo Tavares Bastos Gama, Luciane Denise Perini Victorino, Reinaldo de Freitas SampaioREP-10/00572177 / PMSMartinho / Laura Loch Schotten, Luciana Medeiros Corrêa, Leonete Back Loffi, José SchottenREP-15/00542544 / FMSLages / Rose Cristina Possato Penso, Maximiliano Guimarães Fischer, Elizeu Mattos, Antônio Arcanjo Duarte, André Alexis de AlmeidaTCE-10/00810612 / PMAraquari / João Pedro Woitexem, João Cândido da Silva Neto, Paulino Sérgio Travasso, Graciliano David Cardoso, Clenilton Carlos Pereira, Ivo Batista, Adelson Westrupp, Jurandir Correa da Silva, Jaime da Silva Duarte@APE-15/00567539 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-16/00056803 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-16/00057958 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00058308 / PMMassaranduba / Davio Leu, Francieli Alves Correa BizattoREC-15/00058499 / PMMassaranduba / Odenir Deretti, Eduardo Laffin DerettiREC-15/00058570 / PMMassaranduba / Mario Sasse, Marcos Fey ProbstLCC-10/00695414 / SEA / Paulo Eli, José Nei Alberton Ascari@APE-15/00036843 / IPREV / Adriano Zanotto@APE-16/00047642 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00279070 / FUNCULTURAL / Guilberto Chaplin Savedra, Cláudia Bressan da SilvaREC-15/00279150 / FUNCULTURAL / ICHH - Instituto Cultural Hering Harmonicas, Alberto Bertolazzi, Ana Lucia Schmitz Arndt, Giselle Amanda Trettin Moratelli, Jaime Luiz LeiteREC-15/00289032 / FUNCULTURAL / Gilmar Knaesel, Gabriela Laís Knaesel@APE-14/00468954 / TCE / Julio César Garcia@APE-16/00046166 / IPREV / Adriano Zanotto

RELATOR: LUIZ EDUARDO CHEREM Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-13/00530151 / SCGÁS / Ivan Cesar RanzolinREC-13/00601865 / SCGÁS / Walter Fernando Piazza Júnior, Julio Guilherme Müller, Marlon Charles BertolREC-13/00602080 / SCGÁS / Rogério Bezerra Lima, Adriana Ferreira, Camila Ramires da Silva, Carolina Caiado Lima Rodrigues, Claudia Elena Bonelli, Giuliano Silva de Mello, Marjorie Iacoponi, Priscila Ueda, Thaisa Toledo Longo@PCP-15/00155931 / PMOuro / Vitor João Faccin, Hewerstton Humenhuk, Maicon José Antunes, Noel Antônio Baratieri, Priscila Nunes Farias, Ricardo Vieira Grillo

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorDEN-10/00390141 / PMCriciuma / Clésio Salvaro, Anderlei José Antonelli, Giovanni Dagostin Marchi, Guilherme Dagostin MarchiRLA-14/00193831 / DETER / Neri Francisco Garcia, Fulvio Brasil Rosar NetoTCE-02/10526114 / PMItapema / Magnus Francisco Antunes Guimarães, José da Silva, Luiz Paulo Roses, Valton Luís Aragão, Elisael Silva, Paulo Roberto Campos, Mauro Vieira, Lourival Hilário Albano, José Antônio Costa, José Albino dos Santos, Felipe Manoel dos Santos, Robson Luís Casado de Góes, Humberto Vitório Bleyer Sabóia, Elisete Ana Gadotti, Clóvis José da Rocha

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-ProcuradorREC-15/00113937 / CMSJose / Orvino Coelho De Avila, Jose Silvestre Cesconetto JuniorREC-16/00055076 / FUNDESPORT / Federação Catarinense de Futebol, João Carlos de Souza, Mario Cesar Bertoncini, Toneza Cascaes NettoREC-16/00065110 / FUNDESPORT / Aecio de Borba Vasconcelos, Adriana Fernandes Pereira, Marcelo Memória de Araújo

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, bem como aqueles dos quais foi solicitado vista e que retornam ao Plenário no prazo regimental, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

Francisco Luiz Ferreira FilhoSecretário-Geral

Licitações, Contratos e Convênios

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2016

O Tribunal de Contas do Estado torna público que realizará licitação na modalidade de Pregão Eletrônico sob nº 30/2016, do tipo menor preço, para aquisição de canetas tipo esferográfica personalizadas. A data de abertura da sessão pública será no dia 04/08/2016, às 14:00 horas, por meio do site www.licitações-e.com.br/aop/index.jsp , número da Licitação no sistema 638752 . Esta licitação destina-se EXCLUSIVAMENTE à participação de MICROEMPRESA-ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE-EPP ou MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI, qualificados como tais nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, alterado pela Lei Complementar nº 147/2014. O Edital poderá ser retirado no site www.licitações-e.com.br/aop/index.jsp , número da Licitação 638752, ou no site http://www.portaldecompras.sc.gov.br/index.php?cdo=4002. Informações e esclarecimentos acerca desta licitação poderão ser obtidas através do e-mail [email protected] ou na Coordenadoria de Licitações e Contratações através do telefone (48) 3221-3682, de segunda a sexta-feira, no horário das 13:00h às 19:00h.Florianópolis, 21 de julho de 2016. Diretor de Administração e Finanças

Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

PORTARIA PGTC Nº 33/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, IX do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991, e considerando o disposto no art. 2º caput, e incisos I e II da Lei Complementar nº 497/2010, de 26 de janeiro de 2010,

RESOLVE:CONCEDER, com efeitos a contar de 19 de julho de 2016, de

acordo com o que consta no Processo PGTC nº 452/2016, Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, à servidora IVONETE PETRES, matrícula nº 221.663-9, ocupante do cargo de Técnico em Atividades Administrativas, correspondente a 5,83% da Função de Confiança, nível FC-2, exercida durante 7 (sete) meses, e 37,67% do cargo em comissão de Gerente de Controle de Processos, nível DAS-2, exercido durante 113 (cento e treze) meses.

Florianópolis, 19 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 34/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:AUTORIZAR, com efeitos a contar de 19/07/2016, o servidor

AMAURI LUIZ SPEROTTO, matrícula nº 292.045-0, a conduzir os veículos oficiais desta Instituição, no período de 19 a 29 de julho de 2016, em razão do afastamento, por motivo de licença saúde, do servidor ocupante do cargo de motorista.

Florianópolis, 20 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 35/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991, e considerando os termos do inciso IV do art. 169, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:CONCEDER EXONERAÇÃO a ADEMIR FENGLER, matrícula nº

380.748-7, do cargo de provimento em comissão de Gerente de Distribuição de Processos, nível DAS 2, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, para tomar posse em outro cargo público.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 36/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18,

XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991, e considerando os termos do inciso IV do art. 169, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:CONCEDER EXONERAÇÃO a NILO MACHADO FILHO,

matrícula nº 382.847-6, do cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, nível DAS 2, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, para tomar posse em outro cargo público.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 37/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991, e considerando os termos do inciso IV do art. 169, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:CONCEDER EXONERAÇÃO a OSNILDO FOCK, matrícula nº

291.935-4, do cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Procurador-Geral, nível DAS 1, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, para tomar posse em outro cargo público.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 38/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:FAZER CESSAR os efeitos da Portaria PGTC nº 009/2016,

publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de 8 de abril de 2016, que atribuiu a SÉRGIO RAMOS FILHO, matrícula 969.520-6, Função de Confiança, nível FC-1.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 39/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:FAZER CESSAR os efeitos da Portaria PGTC nº 013/2016,

publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de 8 de abril de 2016, que atribuiu a JODE CALIU GIROLA BERNS, matrícula 953.100-9, Função de Confiança, nível FC-2.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORES

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1990- Sexta-Feira, 22 de julho de 2016

Procurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 40/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:NOMEAR, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.745, de 28 de

dezembro de 1985, OSNILDO FOCK, matrícula nº 291.935-4, para o cargo de provimento em comissão de Gerente de Distribuição de Processos, nível DAS-2, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 41/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:NOMEAR, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.745, de 28 de

dezembro de 1985, NILO MACHADO FILHO, matrícula nº 382.847-6, para o cargo de provimento em comissão de Gerente de Controle de Processos, nível DAS-2, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 42/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:NOMEAR, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.745, de 28 de

dezembro de 1985, ADEMIR FENGLER, matrícula nº 380.748-7, para o cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico, nível DAS-2, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 43/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:NOMEAR, de acordo com o art. 9º, da Lei nº 6.745, de 28 de

dezembro de 1985, SÉRGIO RAMOS FILHO, matrícula nº 969.520-6, para o cargo de provimento em comissão de Assessor Especial do Procurador-Geral, nível DAS-1, do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

PORTARIA PGTC Nº 44/2016

O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 108, caput da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o artigo 18, XIII do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 6.422, de 22 de janeiro de 1991,

RESOLVE:ATRIBUIR a JODE CALIU GIROLA BERNS, matrícula 953.100-9,

Função de Confiança, nível FC-1, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 297/2005.

Florianópolis, 21 de julho de 2016.

ADERSON FLORESProcurador-Geral

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