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A Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam lançou o Programa Eleições Municipais 2008, que representa um pacote de ações com eventos, capacitações e lançamentos de publicações.
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MODELOS DE LEI e de DECRETO
TRANSIÇÃODEMOCRÁTICA
Elaboração do Texto | Ana Lúcia Mendonça, Felipe Soutello, Laís de Almeida Mourão e Luciana Temer
Elaboração e coordenação editorial | Assessoria de Comunicação e Marketing do Cepam
Coordenação | Adriana Caldas
Editoração de Texto e Revisão | Eva Célia Barbosa
Direção de Arte | Jorge Monge
Assistente de Arte | Marina Brasiliano
Estagiários | Bruno de Oliveira Romão e Lucas Silva Spaleta
Governo do Estado de São Paulo
José Serra
Secretaria de Economia e Planejamento
Francisco Vidal Luna
Fundação Prefeito Faria Lima - Cepam
Felipe Soutello
MODELOS DE LEI e de DECRETO
São Paulo, 2008
TRANSIÇÃODEMOCRÁTICA
SUMÁRIO: Que É Transição. Premissas Constitucionais do Processo de Transição.
Instrumento Jurídico de Transição.
MODELOS DE LEI e de DECRETO
TRANSIÇÃODEMOCRÁTICA
A transição de governo é um processo
complexo, recentemente institucionaliza-
do no Brasil e que exige inúmeras inicia-
tivas e providências. Mas é, sobretudo,
um valor da democracia que deve ser re-
forçado, melhor conhecido e trabalhado.
A fim de ajudar os prefeitos em exer-
cício a pensarem seus processos de
transição, apresentamos esta argumen-
tação jurídica que caracteriza o processo
de transição organizado como exigência
constitucional e oferece os modelos nor-
mativos indispensáveis a esta ação.
Que É Transição? A palavra transição tem, entre seus significados, ex-
pressões como mudança; trânsito; estado intermediá-
rio. Ou seja, é um período que implica algo novo.
Mudança sempre gera insegurança, ansiedade,
dúvidas, mas também conhecimento, análise, plane-
jamento e esperança. É disso que trata a transição,
de oferecer o melhor dos esforços, para que a nova
gestão comece com o pé direito, e inicie seu trabalho
com adequadas condições de não frustrar a esperan-
ça de melhores dias que o povo depositou com seu
voto nas urnas.
Momento delicado para o município, tanto para os
gestores como para os munícipes, a transição exige
um comportamento altruísta e republicano, tanto da-
quele que deixa a administração, quanto daquele que
chega. A prevalência deve sempre ser o interesse pú-
blico. As pessoas devem estar em primeiro lugar. A
campanha já passou, o momento do conflito ficou para
trás, agora, a principal meta deve ser evitar a descon-
tinuidade das ações, projetos e programas, sobretu-
do daqueles que podem comprometer a qualidade de
vida da população, ou que são serviços essenciais.
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Premissas Constitucionais do Processo de Transição
“coisa pública”, o que se opõe a res privada. As-
sim, viver em uma república equivale a viver em
um Estado que não é de ninguém, em especial,
mas do conjunto do povo. Contrariamente ao regi-
me monárquico, no qual uma determinada família
estará sempre no Poder, a república pressupõe
alternância, pois ninguém é “dono” do Estado.
Daí porque nossa Constituição prevê como
cláusula imutável o voto direto, secreto, univer-
sal e periódico. Também o prazo de permanência
dos governantes nos respectivos cargos e as da-
tas para novas eleições.
Do fato de nosso sistema ser republicano, de-
corre também a responsabilidade do governante
pelo erário público. O dinheiro com o qual o go-
vernante administra o Estado não é dele, mas do
povo. Portanto, tem que gastar corretamente.
Dessas duas premissas, pode-se concluir que
todo e qualquer governante, por melhor e mais
eficiente que seja, não será perpetuado no cargo
para o qual foi eleito. Ainda que sua eficiência
renda-lhe novos mandatos, será para novos car-
gos, salvo a possibilidade de reeleição uma única
vez, para o mesmo cargo.
3. Toda República Democrática tem princípios básicos de administração pública
Todos concordam que cada administrador pú-
blico tem o seu perfil de atuação, suas priori-
dades e um jeito próprio de governar. O que é
bastante saudável para a democracia, que pres-
supõe a pluralidade de idéias.
Mas, por mais part icular que seja a gestão,
Na verdade, a organização que envolve a tran-
sição de governo não é uma faculdade do ad-
ministrador que deixa o cargo, nem de quem o
assume. Não é algo que dependa da “boa vonta-
de” de ambas as partes, mas sim uma obrigação
constitucional. Essa afirmação tem como base
algumas premissas muito simples:
1. Vivemos em um Estado Democrático
É o que afirma o artigo 1o da Constituição Fe-
deral. E o que exatamente isso significa? A res-
posta pode ser extraída da etimologia da palavra
democracia. O termo, de origem grega, é forma-
do pelas expressões demos, que significa povo e
kratos, que significa poder, e pode ser traduzido
como “governo do povo”. Assim, viver em uma
democracia significa viver em um Estado no qual
o poder soberano é do povo.
Há duas formas diferentes de exercer essa so-
berania: direta ou indiretamente. O exercício di-
reto da soberania popular se dá quando o povo
decide uma questão sem intermediação. É o
caso do plebiscito, referendo, iniciativa popular e
ação popular. O exercício indireto se dá por meio
da eleição de representantes, que decidirão em
nome do povo.
Ou seja, em um sistema democrático, os gover-
nantes são representantes da vontade do povo,
escolhidos para exercer o poder em seu nome.
2. Vivemos em uma República
Aqui também a origem da palavra nos ajudará a
entender o que isso implica. Res pública significa
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estão todos atrelados aos princípios constitu-
cionais básicos da Administração Pública, quais
sejam, a legalidade, a impessoalidade, a morali-
dade, a publicidade e a eficiência.
Legalidade
O princípio da legalidade administrativa, que é
distinto da legalidade comum, implica a proibição
do administrador fazer qualquer coisa que não lhe
seja autorizada por lei. Ora, porque ele não pode
fazer nada que não esteja previsto na lei? Porque
a lei é a expressão da vontade geral, e ele é o
representante da vontade do povo. Na adminis-
tração, não há liberdade nem vontade pessoal.
A eficácia de toda atividade administrativa está
condicionada ao atendimento da lei, com graus
de discricionariedade em alguns casos.
Impessoalidade
Os atos administrativos são imputáveis ao ór-
gão ou entidade administrativa e não ao agente
que os pratica. Ou seja, as realizações adminis-
trativo-governamentais não são atribuídas ao go-
vernante, mas à entidade pública, em nome de
quem as produziu. Conseqüência desse princípio
é a proibição de nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autorida-
des ou servidores públicos.
Moralidade
O ato administrativo pode ser formalmente le-
gal (respeita o princípio da legalidade), mas ma-
terialmente imoral. Não se trata da moralidade
comum, mas jurídica, cujo conteúdo se extrai
das regras e princípios da administração. A pro-
bidade administrativa consiste no dever de servir
a administração com honestidade, procedendo
no exercício de suas funções, sem aproveitar-se
dos poderes ou facil idades dela decorrentes em
proveito pessoal ou de outrem. A improbidade é
uma imoralidade administrativa qualificada pelo
dano ao erário público e é punida com a sus-
pensão dos direitos políticos. A moralidade e a
probidade são tuteladas pela ação popular.
Publicidade
O Poder Público, por lidar com a res publica,
deve agir com toda a transparência possível, a
fim de que os administrados tenham pleno co-
nhecimento das ações do governante. Assim,
em princípio, não se admitem ações sigilosas por
parte da administração pública, salvo nos casos
de informações imprescindíveis à segurança da
sociedade e do Estado, o que deve ser entendi-
do da forma mais restrita possível.
Eficiência
A imposição do princípio da eficiência na ad-
ministração pública é algo que decorre da pró-
pria natureza da atividade pública. Ora, se es-
tamos administrando algo e, principalmente, se
este algo não é nosso, mas de todos, temos que
administrar bem. Ou seja, não basta que o ato
administrativo seja legal e moral, é preciso tam-
bém que ele seja eficiente, no sentido de obter
o melhor possível com os recursos disponíveis.
Não é um princípio que se sobrepõe aos demais,
mas que é tão exigível quanto os outros.
Esses princípios visam garantir que o interesse
público prevaleça em toda e qualquer gestão. Afi-
nal, em uma República Democrática, o governan-
te governa para o povo e não para si e é impera-
tivo que a passagem de um governo para outro
ocorra de maneira a garantir o interesse público.
E qual o interesse público, neste caso? Que o
novo governante esteja munido de todas as in-
formações necessárias para iniciar o seu governo
de forma eficiente.
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Assim, em respeito aos princípios da impesso-
alidade, moralidade, e publicidade, o gestor que
deixa o cargo não deve simplesmente transmiti-lo
formalmente ao sucessor, mas informá-lo de tudo
que encontrará ao assumir o cargo, não deixan-
do que ele descubra sozinho, depois de meses
de governo. Informações são indispensáveis para
uma boa gestão, e não se pode admitir que dis-
putas políticas interfiram no respeito ao interesse
público, fim obrigatório da administração pública.
É na passagem ordenada do Poder, sem perda do
ritmo, da continuidade e do comando da ação go-
vernamental, que administradores que se sucedem
demonstram a capacidade de subordinar eventuais
conveniências pessoais ao interesse público.
O novo governante, por sua vez, por respeito
ao princípio da eficiência, deve se empenhar ao
máximo para obter informações, mesmo antes de
assumir o cargo. Para ser eficiente e atingir os
objetivos, esse processo de transição deve ser
o mais organizado possível. A sistematização é
algo formal, mas de extrema importância para o
sucesso da operação.
Dentre os princípios constitucionais que re-
gem a administração pública, resta a referência
ao princípio da legalidade que, como afirmamos,
obriga o administrador a agir nos limites da lei.
Daí porque oferecemos um modelo de lei e um
de decreto para facilitar esse momento da vida
política do município.
Instrumento Jurídico de TransiçãoCabe ao prefeito a tarefa de organizar os traba-
lhos da transição e, para isso, o melhor mecanis-
mo é elaborar as normas que regerão o processo.
Em relação a isso, são duas as opções: propor
um projeto de lei, que será depois regulamentada
por decreto, ou editar apenas o decreto.
Vamos analisar brevemente as duas situações:
Opção 1 - Apresentação de Projeto de Lei
A aprovação da Lei de Transição só é obriga-
tória se forem criados cargos, como foi feito no
âmbito da União, pela Lei 10.609/02, posterior-
mente regulamentada pelos Decretos 4.199/02 e
4.298/02. Para o processo de transição na esfera
federal, devido à sua complexidade e importância,
optou-se, de forma correta, pela estruturação de
uma transição profissional, em que o eleito tem à
sua disposição alguns cargos de confiança, tran-
sitórios, exclusivos para o processo de transição,
a serem nomeados pelo Presidente em exercício.
Ocupam esses cargos as pessoas da equipe de
transição, propriamente dita, do Presidente elei-
to, com a tarefa de organizar as informações para
o novo governo e manter o contato e o acesso
aos dados da administração que finda.
Essa opção tem a vantagem de perenizar e so-
lidificar o processo de transição de governo no
município. Assim, ainda que não seja necessário
criar cargos, o processo, com a obrigatorieda-
de de formação de equipes e levantamento de
dados, passa a ser um compromisso legal dos
próximos gestores.
No entendimento do Cepam, a iniciativa de pro-
posição de projeto de lei é de competência pri-
vativa do Poder Executivo, portanto, do prefeito.
Na eventualidade de surgirem dificuldades para
aprovação da lei, seja por tempo hábil seja por
problemas de construção de maioria no Legislati-
vo, sempre há a opção de editar um simples
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decreto. Atitude perfeitamente válida e eficaz, e
que também contribui sobremaneira para o pro-
cesso de transição democrática.
LEI No... de ... /... /...
Dispõe sobre a instituição de equipe de
transição pelo candidato eleito para o car-
go de prefeito, cria cargos em comissão, e
dá outras providências.
Art. 1o Ao candidato eleito para o cargo de pre-
feito é facultado o direito de instituir equipe de
transição, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2o A equipe de transição de que trata o
artigo 1o tem por objetivo inteirar-se do funcio-
namento dos órgãos e entidades que compõem
a Administração Pública municipal e preparar os
atos de iniciativa do novo prefeito, a serem edita-
dos imediatamente após a posse.
§ 1o Os membros da equipe de transição serão
indicados pelo candidato eleito e terão acesso
às informações relativas às contas públicas, aos
programas e aos projetos do Governo municipal.
§ 2o A equipe de transição será supervisionada
por um coordenador, a quem competirá requisitar
as informações dos órgãos e entidades da Admi-
nistração Pública municipal.
Art. 3o Os titulares dos órgãos e entidades da
Administração Pública municipal ficam obriga-
dos a fornecer as informações solicitadas pelo
coordenador da equipe de transição, bem como
a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo ne-
cessários aos seus trabalhos.
Art. 4o Ficam criados ... cargos em comissão,
denominados Cargos Especiais de Transição
Governamental (CETG), de exercício privativo
da equipe de transição de que trata o artigo 1o,
nos quantitativos e valores previstos no Anexo
a esta Lei.
A criação de cargos em comissão aqui é ape-
nas uma sugestão, que só deve ser seguida se
houver real necessidade. Os parágrafos 1o, 2o e
3o e 4o só se aplicam se forem criados cargos.
§ 1o A nomeação dos cargos de que trata o
caput deste artigo será feita pelo prefeito.
§ 2o Os cargos de que trata o caput deste arti-
go somente serão providos no último ano de cada
mandato, a partir do segundo dia útil após a data
do turno que decidir as eleições municipais e de-
verão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até
dez dias contados da posse do candidato eleito.
§ 3o Todos os membros da equipe de transição
nomeados serão automaticamente exonerados
ao final do prazo de que trata o § 1o.
§ 4o É vedada a acumulação de CETG com ou-
tros cargos em comissão ou função de confiança
de qualquer natureza na Administração Pública.
Art. 5o As propostas orçamentárias para os
anos em que ocorrerem eleições municipais de-
verão prever dotação orçamentária suficiente
para atendimento das despesas decorrentes dos
artigos 4o e 7o desta Lei.
Esta dotação não precisa ser específica, bas-
ta que fique demonstrado que esta despesa não
afetará as metas de resultados fiscais estabele-
cidos na LDO e que haverá recursos suficien-
tes para seu atendimento, sem comprometer as
despesas já assumidas com pessoal. Também é
preciso estar atento para não aumentar as des-
pesas com pessoal nos últimos 180 dias do man-
dato (5/7/08). É bom lembrar que o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo verifica se houve
aumento a partir do comprometimento da receita
corrente líquida, ou seja, se, no mês de junho,
o município gastou, com pessoal, 42% da recei-
ta corrente líquida, no final do exercício, deverá
manter este gasto, ou diminuí-lo.
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Art. 6o Os membros da equipe de transição
deverão manter sigilo dos dados e informações
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena
de responsabilização, nos termos da legislação
específica.
Art. 7o Compete ao prefeito disponibilizar, aos
candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vi-
ce-prefeito, a infra-estrutura e o apoio administrativo
necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8o O Poder Executivo adotará as providên-
cias necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO – Cargos Especiais de
Transição Governamental
Opção 2 - Edição de Decreto
Apesar de aconselharmos a propositura de lei,
a adequação dessa medida só pode ser avaliada
pelos prefeitos em seus respectivos municípios.
Se entender que este não é o melhor caminho
no momento, deve editar um decreto que regula-
mente o processo, como, aliás, foi adotado pelo
Governo do Estado de São Paulo, na última tran-
sição de governo, com o Decreto 51.145/06.
DECRETO No ... de ... / ... / ...
Dispõe sobre a formação e trabalho da
Equipe de Tran sição Governa mental.
Considerando que um dos pilares da democra-
cia é a alternância harmoniosa do Poder;
Considerando a importância de um processo
de transição governamental para preservação da
continuidade dos serviços públicos, visando aos
interes ses da população,
E considerando que a transição de go verno
exige a transferência de dados fundamentais
para o desenvolvimento dos programas, proje-
tos e ações do candidato eleito para o cargo de
prefeito,
..., prefeito do Município de ... , no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1o Ao candidato eleito para o cargo de pre-
feito é facultado manifes tar seu interesse na cons-
tituição de Equipe de Transição Governamental,
observadas as disposições deste decreto.
Art. 2o A Equipe de Transição será integrada
por membros que representem:
I – o candidato eleito para o cargo de prefeito;
II – o prefeito do município.
§ 1o A coordenação dos trabalhos da Equipe
de Transição será exercida por alguém indicado
pelo candidato eleito.
§ 2o Os membros da Equipe de Transição se-
rão designados pelo prefeito do município, sendo
que os representantes do candidato eleito serão
designados mediante solicitação do responsável
pela coordenação.
§ 3o A Equipe de Transição poderá convidar
para participar de suas reuniões pessoas que,
por seus conhecimentos e experiência profissio-
nal, possam contribuir para a discussão das ma-
térias em exame.
§ 4o A Equipe de Transição con tará, ainda, com
quadro constituído de:
1. profissionais e auxiliares indi cados pelo res-
Cargo Valor Unitário Quantidade
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ponsável pela coordenação dos trabalhos da
equipe;
2. servidores que, para esse fim, vie rem a ser
designados pelo prefeito ou por seu chefe de
Gabinete.
Art. 3o À Equipe de Transição cabe:
I – obter informações sobre:
a) o funciona mento dos órgãos e en tidades da
Administração Direta e Indireta do município;
b) as contas públicas;
c) os programas e projetos do município;
II – elaborar os atos de competência do novo
prefeito, a serem editados imediata mente após
sua posse.
§ 1o As infor mações a que se re fere o inciso I
deste artigo deverão ser solicitadas por intermé-
dio do responsável pela coordenação dos traba-
lhos da Equipe de Transição.
Art. 4o As informações solici tadas pela Equipe
de Transição deverão ser for necidas, em tempo
há bil e com a necessária precisão, pelos órgãos
e entidades a seguir indicados:
I – secretarias do município (ou o equivalente
no município), Procura doria Jurídica e demais ór-
gãos da Administração Direta;
II – autarquias municipais;
II I – fundações instituídas ou man tidas pelo Po-
der Público Municipal;
IV – empresas em cujo capital o município te-
nha participação majoritária;
V – demais entidades direta ou in diretamente
controladas pelo município.
Parágrafo único – Os dirigentes dos órgãos e
entidades de que trata este artigo deverão acom-
panhar o atendimento das solicitações formula-
das e ofere cer à Equipe de Transição todo o apoio
necessário ao de sempenho de seus trabalhos.
Art. 5o O prefeito co locará à disposição dos
candidatos eleitos para os cargos de prefeito
e de vice- prefeito a in fra-estrutura e o apoio
técnico-admi nistra tivo necessá rios ao pleno de-
sempenho de suas ativi dades no período de tran-
sição governamental.
Art. 6o As reuniões de servido res com inte-
grantes da Equipe de Transição devem ser ob jeto
de agendamento e registro sumário em atas que
in di quem os participantes, os assuntos tratados,
as infor ma ções solicitadas e o cronograma de
atendimento das de man das apresentadas.
Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Os modelos de projeto de lei e de decreto
apresentados foram elaborados para ser o mais
abrangente possível, e comportar as mais varia-
das tipologias, porém, é sempre preciso alertar
para o fato de que a realidade de cada município
é muito diferente e que os modelos devem ser
sempre adequados às peculiaridades locais.
Independentemente da opção feita pelo prefei-
to, o fundamental é que essas ações sejam am-
plamente divulgadas para a sociedade, tornando
clara a intenção de colaborar com o processo de
transição e marcar o processo de passagem, a
fim de comprometer positivamente os futuros e
sucessivos administradores com a transição de-
mocrática de governo.
realização