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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO MANTENEDORA UNISALESIANO LINS Rua Dom Bosco, 265 Vila Alta CEP 16400-505 Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 1 A GUARDA COMPARTILHADA E A FAMÍLIA MODERNA: um antídoto contra a alienação parental? THE SHARED GUARD AND THE MODERN FAMILY: AN ANTIDOTE TO PARENTAL ALIENATION? Fernanda Antunes Previatto- Graduanda em Direito - Unisalesiano - Lins [email protected] Pedro Henrique Bertochi Cracco - Acadêmico - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - [email protected] Professora Orientadora: Mestre Meire Cristina Queiroz - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium- [email protected] ___________________________________________________________________ RESUMO O presente artigo é resultado de investigação científica produzida no PIBIC Unisalesiano 2013/2014, com utilização do método de pesquisa bibliográfica, a fim de verificar se a guarda compartilhada funciona como instituto de promoção do poder familiar e da diminuição da incidência da alienação parental. Através da análise jurídica da guarda compartilhada, e também sob o olhar da psicologia, buscou-se pacificar conflitos existentes no exercício do poder familiar quando os genitores não convivem juntos. Esse modelo de guarda proporciona a ambos os genitores exercerem o poder familiar em situação de igualdade jurídica, participando e contribuindo simultaneamente na formação, desenvolvimento e educação dos filhos menores. Porém, o que se indaga é se os genitores estão preparados para conviver, no dia a dia, contribuindo para a formação dos filhos, sem estarem convivendo como um casal. Dessa forma, observa-se que a guarda compartilhada precisa exercer a sua função social, evitando-se o afastamento de um dos genitores do convívio com os filhos e a incidência da alienação parental. Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Família Moderna. Alienação Parental. INTRODUÇÃO A guarda compartilhada surge como uma opção para a tentativa de manter o poder familiar e o vínculo da filiação, resguardando os direitos da criança à convivência familiar, sendo relevante no sentido de mostrar aos pais qual o seu papel no exercício do poder familiar, bem como aos filhos a importância dos pais na garantia do direito a um desenvolvimento saudável e na sua formação como cidadão. Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, é dever dos pais, da sociedade e do Estado, garantir a prioridade absoluta dos direitos das crianças e

THE SHARED GUARD AND THE MODERN FAMILY: AN ANTIDOTE … · princípios constitucionais e os aspectos jurídicos do poder familiar. O segundo capítulo dedicou-se a destacar a importância

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A GUARDA COMPARTILHADA E A FAMÍLIA MODERNA: um antídoto contra a

alienação parental?

THE SHARED GUARD AND THE MODERN FAMILY: AN ANTIDOTE TO PARENTAL ALIENATION?

Fernanda Antunes Previatto- Graduanda em Direito - Unisalesiano - Lins – [email protected]

Pedro Henrique Bertochi Cracco - Acadêmico - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - [email protected]

Professora Orientadora: Mestre Meire Cristina Queiroz - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium- [email protected]

___________________________________________________________________

RESUMO

O presente artigo é resultado de investigação científica produzida no PIBIC Unisalesiano 2013/2014, com utilização do método de pesquisa bibliográfica, a fim de verificar se a guarda compartilhada funciona como instituto de promoção do poder familiar e da diminuição da incidência da alienação parental. Através da análise jurídica da guarda compartilhada, e também sob o olhar da psicologia, buscou-se pacificar conflitos existentes no exercício do poder familiar quando os genitores não convivem juntos. Esse modelo de guarda proporciona a ambos os genitores exercerem o poder familiar em situação de igualdade jurídica, participando e contribuindo simultaneamente na formação, desenvolvimento e educação dos filhos menores. Porém, o que se indaga é se os genitores estão preparados para conviver, no dia a dia, contribuindo para a formação dos filhos, sem estarem convivendo como um casal. Dessa forma, observa-se que a guarda compartilhada precisa exercer a sua função social, evitando-se o afastamento de um dos genitores do convívio com os filhos e a incidência da alienação parental. Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Família Moderna. Alienação Parental.

INTRODUÇÃO

A guarda compartilhada surge como uma opção para a tentativa de manter o

poder familiar e o vínculo da filiação, resguardando os direitos da criança à

convivência familiar, sendo relevante no sentido de mostrar aos pais qual o seu papel

no exercício do poder familiar, bem como aos filhos a importância dos pais na garantia

do direito a um desenvolvimento saudável e na sua formação como cidadão.

Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, é dever dos pais, da

sociedade e do Estado, garantir a prioridade absoluta dos direitos das crianças e

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adolescentes, assim é evidente que a questão da alienação parental, a guarda

compartilhada deve ser discutida balizada nesse princípio constitucional.

Os conflitos familiares, sobretudo entre o casal, por uma série de motivos,

podem dificultar e prejudicar o relacionamento de um dos pais com os filhos. Dentre

eles, destaca-se a alienação parental que, segundo Oliveira (2010, p. 102)

caracteriza-se como “a dificuldade que um dos pais impõe ao outro de conviver com

o filho, de ter informações, de entrar em contato ou, ainda, de tomar decisões

importantes sobre sua vida”.

Dessa maneira, fica evidenciada a importância da presença da família para o

desenvolvimento saudável da criança e adolescente, dentro do contexto jurídico de

proteção aos seus direitos. É através desse laço que se viabiliza a formação e a

estruturação da criança enquanto sujeito.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa, foi escolhido o método de

levantamento bibliográfico sobre o tema e dividiu-se o trabalho em dois capítulos, em

que foram abordados no primeiro capítulo a definição da família moderna à luz dos

princípios constitucionais e os aspectos jurídicos do poder familiar. O segundo capítulo

dedicou-se a destacar a importância da guarda compartilhada como forma de manter

a convivência familiar, fazendo uma abordagem da alienação parental à luz da

psicologia.

1 A FAMÍLIA MODERNA NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL E AS

ATRIBUIÇÕES DO PODER PARENTAL

1.1. Fundamentos Constitucionais da Família Moderna

No passado, a inexistência de uma legislação específica abordando questões

como a dicotomia entre família matrimonial e extra-matrimonial ressaltou a

importância da atuação da jurisprudência na acomodação jurídica dessas situações.

Neste sentido, observa-se que a família, além de ser objeto de estudo da

ciência do Direito, também está inserida no contexto social e histórico, daí a

importância de uma breve evolução histórica sobre a família a fim de esclarecer

o seu atual conceito, sua função social, culminando nas novas formas de

entidades familiares à luz da Constituição da República Federativa.

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Inicialmente, cabe trazer a evolução da família no Direito Romano.

Comprovadamente, por registros históricos, a família viveu grande período sob a

forma patriarcal e despojada de qualquer afeto natural como elo de ligação entre

seus membros.

A família romana era chefiada pelo cidadão romano, o pater famílias, ou

seja, o chefe da família, que por sua vez, tinha a atribuição de administrar a

família e exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não

emancipados, suas esposas e sobre as mulheres casadas com seus

descendentes, pois os filhos eram considerados incapazes.

Na fase medieval, influenciada pelo Direito Canônico, a Igreja passou a

estabelecer normas que regulavam as famílias, como a indissolubilidade do

casamento e a proibição de reconhecimento de filhos espúrios. Assim, o direito

de família canônico era constituído por normas imperativas, inspiradas na vontade

de Deus ou na vontade do monarca (VENOSA, 2014, p. 25).

Passando para o final do século XVIII, com a revolução industrial, a família

deixou de ter função econômica. Começam a surgir leis escritas e o poder vinha

do Estado e não mais da Igreja. Instituiu-se o casamento civil, feito pelo oficial de

registro, representando o Estado, passando, assim, a ser uma instituição jurídica.

No Brasil, o Código Civil, de 1916 trouxe as seqüelas desse formalismo,

tendo como principal característica a preocupação com o patrimônio. Nesta

época, a sociedade era rural e patriarcal, guardando traços profundos da família

da Antiguidade. O marido ainda era tido como o chefe da família, o administrador,

conduzindo a família em seu aspecto pessoal, ou seja, decidindo sobre a guarda

e educação dos filhos e era o representante da sociedade conjugal e, somente,

na falta deste, pela mulher.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve modificações

significativas ampliando a concepção e o conceito de família. Logo, o conceito de

família que antes era restrito, se amplia, indo além do casamento. Sendo uma

união entre as pessoas pertencentes ao mesmo núcleo social em relação

sócioafetiva. A proteção à família é lançada no artigo 226, compreendendo tanto

a família fundada no casamento, como a família não matrimonial (união estável)

e a família monoparental, instituindo, assim a pluralidade familiar.

1.2 Princípios Constitucionais que fundamentam o Direito de Família

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A família como formação social é garantida pela Constituição não por ser

portadora de um direito superior, mas por ser o local ou instituição onde se forma a

pessoa humana.

O legislador constitucional reconheceu a família como base da sociedade, daí

decorre a importância de se entender que a formação das pessoas merece todo um

cuidado jurídico estatal, construído por normas e princípios.

No artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal é representada uma nova ótica

do Direito Constitucional e do Direito de Família, em especial, colocando a família sob

o foco da tutela individualizada dos seus membros, valorizando o indivíduo e não

apenas a instituição familiar, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana.

No texto constitucional atual, vários princípios e regras sobre as relações

familiares foram adotados, alterando-se substancialmente a ordem jurídico-familiar no

Brasil.

Dentre outros, podem ser citados os avanços no tocante à igualdade entre os

cônjuges (226, § 5º), no que tange aos direitos e deveres recíprocos nas relações

conjugais e a equiparação de qualificação de todos os filhos, independentemente de

origem, reconhecendo tratamento igualitário para todos (art. 227, § 6º, CF); princípio

da solidariedade familiar e da afetividade, em que o afeto nas relações familiares é o

mais importante para se configurar o núcleo familiar. O principio da afetividade traz

em seu bojo o carinho mútuo entre os familiares, seja na família seja na relação com

a sociedade; e o principio da solidariedade, por sua vez, não se prende apenas ao

patrimônio, pelo contrário, leva-se em consideração o carinho, o afeto, cuidado, o

respeito recíproco entre familiares. Por fim, o princípio maior, que é o princípio de

proteção da dignidade da pessoa, em que a dignidade da pessoa humana é o princípio

máximo revelado pela Constituição Federal de 1988, estabelecido no artigo 1º, inciso

III da carta maior.

Segundo Gonçalves (2005, p. 1), “A família é uma realidade sociológica e

constitui a base do Estado, entende-se esta instituição como sendo necessária e

sagrada para desenvolvimento da sociedade como um todo”.

Sendo o Direito de Família o mais humano de todos os seguimentos do Direito,

a evolução do conhecimento, os movimentos políticos e o fenômeno da

globalização mudaram a estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o

mundo. Desse modo, o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 refere-se à

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sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A evolução

tecnológica colaborou muito para a atualização da legislação e correção de distorções

que vitimavam as mulheres. Assim, ao ganhar independência financeira, e não rara

às vezes sustentar a família, conquistou a igualdade perante a lei, pois a isonomia

social ela já havia conquistado há muito tempo. Em uma sociedade capitalista como

a que vivemos, a maximização do poder aquisitivo da mulher é que lhe deu condições

de igualdade.

Com relação à filiação, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §

6º, e repetido no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629, e, ainda, decorrente

do princípio da dignidade da pessoa humana, coloca como iguais a condição dos filhos

havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não mais admitindo-se qualquer

diferenciação entre os mesmos.

Esse princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e

adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o

reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; proíbe que

conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima e veda

designações discriminatórias relativas à filiação.

O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, dispõe que o planejamento familiar

é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da

paternidade responsável.

Em um país de dimensões enormes como o nosso, não se poderia admitir

qualquer restrição impositiva à procriação.

O princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, a livre aquisição e administração do poder familiar, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole. (DINIZ, 2008, p. 27).

O Direito não pode escapar das evoluções, pois é uma norma da conduta social

sob pena de termos normas jurídicas legitimadas, mas ineficientes.

1.2.1 O Pluralismo Familiar

A família como instituição passa por mutações constantes, assim como a

sociedade. Dessa maneira o pluralismo familiar está relacionado com as várias formas

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de relacionamento que surgiram ao longo dos tempos.

No modelo tradicional de família estava sempre ligado ao pai, mãe e filhos; no

entanto, as mudanças sociais impuseram novas formas de se constituírem uma

família. Dessa maneira, Dias (2009, p. 66) destaca que “o princípio do pluralismo das

entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de

várias possibilidades de arranjos familiares”.

Assim, com a promulgação da Constituição de 1988, a família teve um amparo

legal para sua construção não somente calcada no matrimônio, de modo que a

contemplação da união estável pela Carta Constitucional trouxe outras possibilidades

para as formas de famílias. Nessa esteira, em consonância com a Constituição, o

Código Civil de 2002 passa a reconhecer as novas famílias baseadas na simples

convivência, sem formalidades, de modo que isso reflete um novo sentido para as

novas formas de relações de afeto.

A família contemporânea como instituição, afigura-se como um conjunto de

pessoas que se vinculam pelo casamento, pelo companheirismo, pelo parentesco

biológico e socioafetivo. No espaço dessa pluralidade familiar tem assento a família

não matrimonializada. Nesse sentido, sem formalidades e molduras, apresenta-se a

união estável, a união livre e a monoparentalidade. A união estável liga-se a um

padrão familiar próximo ao casamento, facultada a possibilidade de nele converter-se.

A união livre corresponde a uma associação informal não suscetível de conversão em

casamento, posto que formada por pessoas impedidas de se casarem entre si. E as

famílias monoparentais, que são formadas em diversos modelos que se resumem a

pais ou mães com sua prole, tendo como origem separações judiciais, divórcios,

viuvez, extinções de uniões estáveis ou pura ideologia e convicção dos interessados.

Havendo afeto, base de todo relacionamento e formalizados nos princípios

constitucionais, todos os tipos de família merecem respeito e a proteção do Estado.

1.2. O Poder Familiar e o Direito à Convivência Familiar O poder familiar é definido por Gonçalves (2011, p. 412) como o "conjunto de

direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos

menores".

Gonçalves (2011, p. 412) afirma ainda que:

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O ente humano necessita ,"durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens. As pessoas naturalmente indicadas para o exercício dessa missão são os pais. A eles confere a lei em principio, esse ministério", organizando - o no instituto do poder familiar.

O poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito

dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável insculpido no art.

226, § 7°, da Constituição Federal.

1.2.1 Titularidade do poder familiar

O poder familiar era exercido somente pelo pai no Código Civil de 1916,

passando por uma alteração com a Lei n. 4.121/62, que introduziu uma nova redação

ao art. 380, passando a ter validade para os dois genitores, porém, ainda prevalecia

a determinação do pai no direcionamento da família.

Com o advento da Constituição de 1988 a igualdade deste poder foi completa,

e assim os dois genitores passam a ter o mesmo poder, em igualdade jurídica, com

relação aos filhos menores, confirmando se com o Código Civil 2002, com o artigo

1.631.

O poder familiar independente do vinculo entre os pais, conforme Gonçalves

(2011, p. 416) "independentemente do vinculo entre os pais, desfeito ou jamais

ocorrido, ambos os genitores exercem em conjunto o poder familiar".

1.2.2 Atribuições e Responsabilidades do poder familiar

As principais atribuições e responsabilidade do poder familiar estão elencadas

no artigo 1.634 do Código Civil, que são:

a) a orientação da criação e educação dos filhos menores;

b) a companhia e a guarda;

c) o consentimento ou não para o casamento do filho;

d) nomear tutor ou curador dos filhos por testamento;

e) representar os filhos até os 16 anos e após a idade assisti-los;

f) reclamar de quem detenha ilegalmente o seu filho;

g) exigir obediência, respeito e os serviços próprios da sua idade e condição.

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Além das responsabilidades citadas acima, tem uma que o Código Civil cuida

em especial que é a proteção dos bens dos filhos menores, conforme Gonçalves

(2011, p. 423) "o Código Civil de 2002 transferiu toda a seção relativa ao poder familiar

quanto aos bens dos filhos para o titulo II, destinados os direito patrimonial, com a

denominação ‘Do usufruto e da administração dos bens de filhos menores’".

Ambos os pais tem o direito de administrar os bens dos filhos e em caso de

divergências tem que se recorrer à justiça, bem como não podem praticar qualquer

ato que ultrapasse os limites referentes da simples administração. Assim, qualquer

atitude dos pais com relação aos bens dos filhos menores tem que passar pelo crivo

do Judiciário, para o fim de garantir a preservação do patrimônio. Caso colida as

ideais dos pais, o juiz pode escolher um curador para cuidar dos bens.

Aos pais pertence o usufruto as rendas provenientes dos bens dos filhos e é

um ressarcimento com os gastos com a administração e proteção dos mesmos.

Os deveres dos pais não estão somente no Código Civil, mas também em leis

esparsas como o Estatuto das Crianças e dos Adolescentes, sobretudo na

Constituição Federal.

1.2.3 Extinção e suspensão do poder familiar

A extinção do poder familiar pode ocorrer por fatos naturais, de pleno direito ou

por decisão judicial. O artigo 1.635 do Código Civil mostra como se extingue o poder

familiar da seguinte forma:

a) morte dos pais ou dos filhos;

b) emancipação dos filhos;

c) maioridade;

d) adoção;

e) decisão judicial na forma do artigo 1.638 do Código Civil.

Quando é decretada através de decisão judicial a perda ou destituição do poder

familiar, acarreta a sua extinção, tendo como principais motivos o seguinte:

a) castigo imoderado ao filho;

b) abandonar o filho;

c) pratica de atos contrários à moral e aos bons costumes;

d) praticar, reiteradamente, as faltas previstas para ocorrer a suspensão do

poder familiar.

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Já a suspensão é uma sanção aplicada como uma infração ao dever genérico

do poder familiar e ela é tratada no artigo 1.637 do Código Civil. Tal dispositivo autoriza

não só a suspensão, mas também outras medidas que provém da natureza do poder

familiar e tais atitudes podem ser aplicadas nas seguintes situações:

a) abuso de autoridade dos pais;

b) descumprimentos dos deveres dos pais;

c) arruína dos bens dos filhos;

d) risco a segurança dos filhos.

A suspensão pode ser temporária, que ocorre quando ocorrer uma das

situações acima e, quando cessadas ou sanadas, o poder familiar volta aos pais.

Também pode ser total, em que os pais perdem todos os direitos e deveres do filho,

ou parcial, perde somente em parte.

Quando se suspende o poder familiar de um dos pais, o filho é cuidado pelo

outro, mas se suspende aos dois, neste caso o juiz terá que nomear um tutor.

E conforme Gonçalves (2011, p. 417) “a perda do poder familiar é permanente,

mas não se pode afirmar que seja definitiva porque os pais podem recuperar através

do procedimento judicial”.

2 A GUARDA COMPARTILHADA COMO PROMOTORA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMLIAR E ANTÍDOTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL 2.1 Conceito de Guarda Compartilhada

Segundo definição legal, a guarda compartilhada é a responsabilização

conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o

mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (Código Civil, art.

1.583, §°1).

Importante salientar que prevê três modelos para o exercício da guarda de

filhos: a compartilhada, como regra legal, a unilateral e a que pode ser deferida a

terceiros.

2.2 Síndrome da Alienação Parental versus alienação parental

O nosso ordenamento jurídico vem regulamentando essa situação na Lei

12.318/2010 conceituando a alienação parental como uma prática de algumas

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situações em relação aos filhos que resulta na diminuição dos laços afetivo com um

dos pais.

A alienação parental concretiza-se pela prática sistemática de difamar e criar

uma imagem negativa de um dos cônjuges, notadamente em relação ao cônjuge que

não detém a guarda dos filhos.

Dessa maneira acaba por gerar na criança que recebe essa alienação,

sentimentos negativos em relação a esse cônjuge, prejudicando seu relacionamento,

de modo que alguns autores sugerem que se caracteriza por uma verdadeira lavagem

cerebral.

No entanto é necessária aqui uma diferenciação conceitual entre a sidrome da

alienação parental (SAP) e a alienação parental (AP), de modo que a sindrome se

caracteriza pela apresentação dos sintomas que de acordo com essa teoria são

sintomas de individuos que passaram por essa situação.

Já a alienação parental se refere à conduta de um dos cônjuges em relação a

criança, ou seja, é a prática sistemática de comportamentos e atitudes que visam

denegrir a imagem do outro genitor, com o objetivo de quebrar os laços afetivos com

o genitor que não detém a guarda.

No entanto se faz necessária uma diferenciação entre os conceitos de

alienação parental (AP) e a síndrome da alienação parental (SAP).

“Alienação parental refere-se ao processo de afastamento empreendido pelo

genitor; a síndrome de alienação parental diz respeito às consequências emocionais

e comportamentais apresentadas pela criança vítima do processo”. (DARNALL, 1999,

apud COSTA, 2011, p. 280).

Dessa maneira, embora a legislação brasileira traga a conceituação da

síndrome da alienação parental, é necessário que os operadores do direito entendam

essa diferenciação entre os conceitos, uma vez que o que deve ser combatido com a

lei é a alienação parental, de modo que a síndrome deve receber alguma forma de

tratamento medico e/ou psicológico, haja vista que ela pode trazer consequências

devastadoras para a criança que sofre a alienação parental.

Por óbvio que o genitor que sofre as consequências da alienação parental fica

prejudicado, no entanto, a proteção legal é necessária num primeiro momento para

resguardar a integridade psíquica da criança, que nessa relação é membro familiar

mais fraco, haja vista que seu desenvolvimento psíquico ainda não se desenvolveu

por completo.

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2.2.1 A Síndrome da Alienação Parental à luz da Psicologia

De acordo Oliven (2010, p.127) o estudo da SAP teve início nos Estados

Unidos, pelo psiquiatra Richard Gardner em 1985, de maneira que esse processo

consiste em depreciar sistematicamente um dos genitores, normalmente aquele que

não tem a guarda da criança, com o objetivo de prejudicar o seu relacionamento com

o filho.

Para Pinto (2011), a alienação parental é a manipulação da criança por aquele

genitor que detém a guarda da criança, induzindo sentimentos de repulsa, afetando

assim o relacionamento com o genitor que não tem a guarda.

Nessa esteira, a partir de 2010 a legislação brasileira passou a contemplar uma

lei específica sobre a alienação parental, a Lei 12.318/2010, que traz a conceituação

de alienação parental, bem como as consequências jurídicas para quem a pratica.

Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Como apontado anteriormente, existe uma diferença entre os conceitos de

alienação parental (AP) e síndrome da alienação parental (SAP), de modo que,

embora a legislação vigente traga essa capitulação da alienação parental, não é

consenso entre os autores da ciência psicológica da existência da síndrome da

alienação parental.

Como demonstra Souza e Brito (2011, p. 271), essa corrente está ligada a uma

visão de homem muito pragmática

[...] o conceito de SAP se acha ligado a uma corrente da psiquiatria norte-americana que tem como um dos seus representantes Richard Gardner, que se baseou antes em elementos supostamente lógicos na defesa de sua teoria do que na realização de estudos sobre o fenômeno que tentava apreender (Escudero et al., 2008). Interessa notar, ainda, a expectativa – presente nos escritos de Gardner – de que a denominada SAP fosse incluída na próxima revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, DSM-V, pela Associação Americana de Psiquiatria.

De acordo com os mesmos autores “no Brasil, verifica-se que a SAP não foi

objeto de estudo da psiquiatria, haja vista a ausência de pesquisas e publicações

científicas dessa área sobre o assunto” (SOUSA e BRITO, 2011, p. 271).

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É importante destacar que para muitos autores da psicologia existem outros

fatores que influenciam nas relações entre os indivíduos, de modo que embora essas

situações sejam prejudiciais, não podemos caracterizá-las como alienação parental,

dessa maneira muitas dessas atitudes e comportamentos são inconscientes.

Um outro ponto de divergência entre os autores alude à carga de intenção e consciência que Gardner pretende atribuir aos atos praticados conducentes à SAP. [...] pondera que, em sendo extremamente difícil verificar quais são os atos conscientes e inconscientes, e sendo dúplice a dialética familiar, caso se priorize a busca da “verdade real”, perquirindo-se apenas a concretude da narrativa do alienante, corre-se o risco de se perder o foco da questão: a exclusão e como lidar com a mesma, já que o cerne se encontra na reflexão sobre a possibilidade de posturas transformadoras de relacionamentos e cuidados com os filhos, sobrepondo-se à punição do alienante. (GROENINGA, 2008 apud OLIVEN, 2010, p. 128).

Dessa forma como não se pode precisar exatamente quais desses

comportamentos e atitudes são inconscientes ou conscientes é necessário agirmos

com cautela uma vez que o bem que realmente precisa ser tutelado é a integridade

psicológica da criança.

Importante ressaltar que a alienação parental deve ser verificada e se

observada, punida. No entanto, é necessário que a existência ou não da síndrome da

alienação parental seja analisada como todo o cuidado, para assim evitar a

estigmatização da criança, trazendo mais consequências danosas à criança.

Nessa esteira destaca-se ainda que, após essa análise criteriosa da existência

da síndrome da alienação parental, a criança precisa de um acompanhamento

psicológico para ajudá-la a superar essa situação, vivenciada com a alienação

parental.

2.3 Guarda Compartilhada no Contexto dos Novos Modelos de Família:

instrumento de manutenção do poder familiar e garantia da convivência familiar

– Propostas

O instituto da guarda compartilhada que se apresenta como alternativa para

abarcar situações diferentes advindas dos novos modelos de famílias, como uma

oportunidade de se manter o poder familiar.

Na guarda compartilhada pode-se definir uma residência única, ou duas,

porém, o direito à convivência que cabe ao genitor com quem o menor não reside

deve ser visto como uma forma de aplicação das regras de manutenção da autoridade

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parental por ambos os pais, mesmo após o divórcio (PEREIRA, 2010, p. 63). Daí se

afirma que a intenção da aplicação desse instituto é justamente oferece aos pais a

oportunidade de permanecer acompanhando seus filhos, participando e presenciando

integralmente seu crescimento.

No entanto é necessário que este tipo de guarda não seja simplesmente

imposto à família em litígio, pois há de se observar se a família tem um perfil que

potencialize as vantagens da guarda compartilhada, sob pena de a guarda

compartilhada seja um instrumento que aumentará ainda mais os conflitos familiares.

Assim se faz necessário que na medida em que for fixada pelo juiz a guarda

compartilhada, a família tenha acompanhamento psicossocial por meio da equipe

multidisciplinar que atua em rede com o Juizado da Infância e da Juventude. Esse

acompanhamento se faz necessário para um ajuste e adequação da família aos novos

rumos de convivência estabelecidos judicialmente.

Dessa maneira, pode-se afirmar, em tese, que o poder familiar será mantido

quando da instituição da guarda compartilhada, pois aplicar o compartilhamento é uma

forma saudável de obrigar as partes a se reverem e, para cumprir o que a lei

determinar, a dialogarem. Às partes será dada a oportunidade de dialogar sobre os

aspectos essenciais da vida do filho, pois estarão compartilhando a guarda. Ambos

terão os mesmos direitos e deveres sobre o filho no exercício poder familiar. contudo,

é necessário que essa instituição se apresente de forma cautelosa, destinadas às

famílias que realmente apresentam o perfil para esse tipo de guarda.

Assim é necessário que uma avaliação seja feita para que a determinação da

guarda compartilhada esteja em consonância com a realidade do caso concreto,

trazendo assim os benefícios desse compartilhamento.

Dessa forma, fica evidente que fixar a guarda unilateralmente para um único

genitor, pode violar o princípio basilar de que todas as resoluções deve ser tomadas

no melhor interesse da criança.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Na família atual a guarda compartilhada configura uma nova perspectiva na

relação entre os pais separados e seus filhos em comum, aumentando o grau de

participação dos pais nos cuidados com a criação e educação dos filhos, já que

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proporciona adequada convivência e, consequentemente, a comunicação mais

estreita entre eles.

Os princípios constitucionais norteiam e embasam a convivência familiar, de

modo a proporcionar o equilíbrio e a igualdade no exercício dos direitos e deveres de

ambos os genitores com relação ao filho menor, já que a família é da base da

sociedade e o direito à convivência familiar é um dos seus principais fundamentos.

Não de outra forma, os mesmos princípios constitucionais norteiam a instituição da

guarda compartilhada, trazendo sempre a compreensão de que se está diante do

dinamismo familiar.

É necessário que a guarda compartilhada seja instituída em casos concretos,

em que realmente será uma forma de dirimir os litígios, preservar as relações dos

filhos com os pais e, de forma efetiva, contribuir para que as famílias se

desenvolverem sem danos aos filhos menores, pois estes são o sujeito mais

vulnerável da relação em família e entre o casal.

Mostra a doutrina psicológica que o bom exercício da parentalidade inclui a

priorização dos interesses da criança sobre aqueles dos genitores. Ademais, saber-

se que a possibilidade de amar a ambos os genitores livremente e com eles conviver

tranquilamente é condição primordial para que a criança alcance um desenvolvimento

psicoemocional saudável. Caso contrário, a criança será presa a sentimentos

conflitantes, ocasionados pelos conflitos de lealdade entre os pais, capaz de

comprometer sua saúde mental e física.

Dessa maneira, se faz necessário que, durante o processo que irá se instituir a

guarda compartilhada seja estabelecido critérios para a aplicação desse novo modelo,

de modo a facilitar sua adequação ao caso concreto, visando um entendimento e o

diálogo entre os genitores. O critério maior, sem dúvida, é o interesse do menor, que

deverá prevalecer sempre.

Outro critério que se vislumbra na presente pesquisa e a aplicação

concomitante de acompanhamento psicológico e social, por meio da equipe

multidisciplinar, para que a instituição da guarda compartilhada traga efetividade ao

caso concreto, os benefícios contidos em suas premissas. Porém, o mais importante,

é que os deveres de criar, educar e assistir, consolidados na Constituição Federal,

possam se efetivar por ambos os pais, em situação de igualdade, para que se garanta,

na maior medida possível, a melhor proteção e interesse dos filhos, bem como o seu

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desenvolvimento saudável como ser humano digno, através do processo educacional

que a família pode proporcionar.

Neste contexto, a guarda compartilhada poderá ser efetivamente uma

alternativa para abarcar as relações da família contemporânea, e trazendo maior

autonomia a ambos os pais com a manutenção do poder familiar, diminuindo assim,

em tese, a alienação parental, que ronda as relações litigiosas nos processos de

guarda.

Sugere-se que não se desvie o olhar de conflitos que são vivenciados por

muitos, proporcionando um contínuo acompanhamento do exercício da guarda

compartilhada por meio de equipe multidisciplinar, até que o filho adquira a maioridade

civil.

Acredita-se que a guarda compartilhada reafirma que a separação dos pais se

dá na dimensão da conjugalidade e não da parentalidade: os pais é que se separam,

e não estes dos seus filhos.

Assim, com sua escolha e aplicação não se criam maiores embaraços, mas

contribui para que os laços de afetividade que envolve a parentalidade não sejam

afrouxados ou rompidos, com as mudanças que ocorrem após o rompimento da

conjugalidade, sobretudo, pela alienação parental. Ao contrário, vem para reafirmar a

importância e necessidade da família, os vínculos de afeto e a igualdade no exercício

dos direitos e deveres relacionados à filiação.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. Vol.5, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRISARD FILHO, Waldir. A Preferencialidade da Guarda Compartilhada de Filhos em Caso de Separação dos Pais. In: Direito das Famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. DIAS, Maria Berenice (org.). São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. Vol.6. São

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OLIVEIRA, Simone, C. S. Alienação Parental: Lei sobre a alienação parental. In: Revista Síntese de Família – Doutrina. São Paulo, n. 62. Out/nov. 2010.

OLIVEN, Leonora Roizen Albek. Alienação Parental: a família em litígio. Dissertação (Mestrado) – Universidade Veiga de Almeida, Mestrado Profissional em Psicanálise, Saúde e Sociedade, Rio de Janeiro, 2010

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SOUSA, Analícia Martins; BRITO, Leila Maria Torraca. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 31, n. 2, 2011 . Disponível em: <http://www.scielobr>. Acesso em 03 Set. 2013.