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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA
UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000
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A GUARDA COMPARTILHADA E A FAMÍLIA MODERNA: um antídoto contra a
alienação parental?
THE SHARED GUARD AND THE MODERN FAMILY: AN ANTIDOTE TO PARENTAL ALIENATION?
Fernanda Antunes Previatto- Graduanda em Direito - Unisalesiano - Lins – [email protected]
Pedro Henrique Bertochi Cracco - Acadêmico - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium - [email protected]
Professora Orientadora: Mestre Meire Cristina Queiroz - Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium- [email protected]
___________________________________________________________________
RESUMO
O presente artigo é resultado de investigação científica produzida no PIBIC Unisalesiano 2013/2014, com utilização do método de pesquisa bibliográfica, a fim de verificar se a guarda compartilhada funciona como instituto de promoção do poder familiar e da diminuição da incidência da alienação parental. Através da análise jurídica da guarda compartilhada, e também sob o olhar da psicologia, buscou-se pacificar conflitos existentes no exercício do poder familiar quando os genitores não convivem juntos. Esse modelo de guarda proporciona a ambos os genitores exercerem o poder familiar em situação de igualdade jurídica, participando e contribuindo simultaneamente na formação, desenvolvimento e educação dos filhos menores. Porém, o que se indaga é se os genitores estão preparados para conviver, no dia a dia, contribuindo para a formação dos filhos, sem estarem convivendo como um casal. Dessa forma, observa-se que a guarda compartilhada precisa exercer a sua função social, evitando-se o afastamento de um dos genitores do convívio com os filhos e a incidência da alienação parental. Palavras-chave: Guarda Compartilhada. Família Moderna. Alienação Parental.
INTRODUÇÃO
A guarda compartilhada surge como uma opção para a tentativa de manter o
poder familiar e o vínculo da filiação, resguardando os direitos da criança à
convivência familiar, sendo relevante no sentido de mostrar aos pais qual o seu papel
no exercício do poder familiar, bem como aos filhos a importância dos pais na garantia
do direito a um desenvolvimento saudável e na sua formação como cidadão.
Conforme estabelece a Constituição Federal de 1988, é dever dos pais, da
sociedade e do Estado, garantir a prioridade absoluta dos direitos das crianças e
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adolescentes, assim é evidente que a questão da alienação parental, a guarda
compartilhada deve ser discutida balizada nesse princípio constitucional.
Os conflitos familiares, sobretudo entre o casal, por uma série de motivos,
podem dificultar e prejudicar o relacionamento de um dos pais com os filhos. Dentre
eles, destaca-se a alienação parental que, segundo Oliveira (2010, p. 102)
caracteriza-se como “a dificuldade que um dos pais impõe ao outro de conviver com
o filho, de ter informações, de entrar em contato ou, ainda, de tomar decisões
importantes sobre sua vida”.
Dessa maneira, fica evidenciada a importância da presença da família para o
desenvolvimento saudável da criança e adolescente, dentro do contexto jurídico de
proteção aos seus direitos. É através desse laço que se viabiliza a formação e a
estruturação da criança enquanto sujeito.
Para o desenvolvimento da presente pesquisa, foi escolhido o método de
levantamento bibliográfico sobre o tema e dividiu-se o trabalho em dois capítulos, em
que foram abordados no primeiro capítulo a definição da família moderna à luz dos
princípios constitucionais e os aspectos jurídicos do poder familiar. O segundo capítulo
dedicou-se a destacar a importância da guarda compartilhada como forma de manter
a convivência familiar, fazendo uma abordagem da alienação parental à luz da
psicologia.
1 A FAMÍLIA MODERNA NO CONTEXTO CONSTITUCIONAL E AS
ATRIBUIÇÕES DO PODER PARENTAL
1.1. Fundamentos Constitucionais da Família Moderna
No passado, a inexistência de uma legislação específica abordando questões
como a dicotomia entre família matrimonial e extra-matrimonial ressaltou a
importância da atuação da jurisprudência na acomodação jurídica dessas situações.
Neste sentido, observa-se que a família, além de ser objeto de estudo da
ciência do Direito, também está inserida no contexto social e histórico, daí a
importância de uma breve evolução histórica sobre a família a fim de esclarecer
o seu atual conceito, sua função social, culminando nas novas formas de
entidades familiares à luz da Constituição da República Federativa.
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Inicialmente, cabe trazer a evolução da família no Direito Romano.
Comprovadamente, por registros históricos, a família viveu grande período sob a
forma patriarcal e despojada de qualquer afeto natural como elo de ligação entre
seus membros.
A família romana era chefiada pelo cidadão romano, o pater famílias, ou
seja, o chefe da família, que por sua vez, tinha a atribuição de administrar a
família e exercia a sua autoridade sobre todos os seus descendentes não
emancipados, suas esposas e sobre as mulheres casadas com seus
descendentes, pois os filhos eram considerados incapazes.
Na fase medieval, influenciada pelo Direito Canônico, a Igreja passou a
estabelecer normas que regulavam as famílias, como a indissolubilidade do
casamento e a proibição de reconhecimento de filhos espúrios. Assim, o direito
de família canônico era constituído por normas imperativas, inspiradas na vontade
de Deus ou na vontade do monarca (VENOSA, 2014, p. 25).
Passando para o final do século XVIII, com a revolução industrial, a família
deixou de ter função econômica. Começam a surgir leis escritas e o poder vinha
do Estado e não mais da Igreja. Instituiu-se o casamento civil, feito pelo oficial de
registro, representando o Estado, passando, assim, a ser uma instituição jurídica.
No Brasil, o Código Civil, de 1916 trouxe as seqüelas desse formalismo,
tendo como principal característica a preocupação com o patrimônio. Nesta
época, a sociedade era rural e patriarcal, guardando traços profundos da família
da Antiguidade. O marido ainda era tido como o chefe da família, o administrador,
conduzindo a família em seu aspecto pessoal, ou seja, decidindo sobre a guarda
e educação dos filhos e era o representante da sociedade conjugal e, somente,
na falta deste, pela mulher.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 houve modificações
significativas ampliando a concepção e o conceito de família. Logo, o conceito de
família que antes era restrito, se amplia, indo além do casamento. Sendo uma
união entre as pessoas pertencentes ao mesmo núcleo social em relação
sócioafetiva. A proteção à família é lançada no artigo 226, compreendendo tanto
a família fundada no casamento, como a família não matrimonial (união estável)
e a família monoparental, instituindo, assim a pluralidade familiar.
1.2 Princípios Constitucionais que fundamentam o Direito de Família
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A família como formação social é garantida pela Constituição não por ser
portadora de um direito superior, mas por ser o local ou instituição onde se forma a
pessoa humana.
O legislador constitucional reconheceu a família como base da sociedade, daí
decorre a importância de se entender que a formação das pessoas merece todo um
cuidado jurídico estatal, construído por normas e princípios.
No artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal é representada uma nova ótica
do Direito Constitucional e do Direito de Família, em especial, colocando a família sob
o foco da tutela individualizada dos seus membros, valorizando o indivíduo e não
apenas a instituição familiar, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana.
No texto constitucional atual, vários princípios e regras sobre as relações
familiares foram adotados, alterando-se substancialmente a ordem jurídico-familiar no
Brasil.
Dentre outros, podem ser citados os avanços no tocante à igualdade entre os
cônjuges (226, § 5º), no que tange aos direitos e deveres recíprocos nas relações
conjugais e a equiparação de qualificação de todos os filhos, independentemente de
origem, reconhecendo tratamento igualitário para todos (art. 227, § 6º, CF); princípio
da solidariedade familiar e da afetividade, em que o afeto nas relações familiares é o
mais importante para se configurar o núcleo familiar. O principio da afetividade traz
em seu bojo o carinho mútuo entre os familiares, seja na família seja na relação com
a sociedade; e o principio da solidariedade, por sua vez, não se prende apenas ao
patrimônio, pelo contrário, leva-se em consideração o carinho, o afeto, cuidado, o
respeito recíproco entre familiares. Por fim, o princípio maior, que é o princípio de
proteção da dignidade da pessoa, em que a dignidade da pessoa humana é o princípio
máximo revelado pela Constituição Federal de 1988, estabelecido no artigo 1º, inciso
III da carta maior.
Segundo Gonçalves (2005, p. 1), “A família é uma realidade sociológica e
constitui a base do Estado, entende-se esta instituição como sendo necessária e
sagrada para desenvolvimento da sociedade como um todo”.
Sendo o Direito de Família o mais humano de todos os seguimentos do Direito,
a evolução do conhecimento, os movimentos políticos e o fenômeno da
globalização mudaram a estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o
mundo. Desse modo, o artigo 226, § 5º, da Constituição Federal de 1988 refere-se à
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sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A evolução
tecnológica colaborou muito para a atualização da legislação e correção de distorções
que vitimavam as mulheres. Assim, ao ganhar independência financeira, e não rara
às vezes sustentar a família, conquistou a igualdade perante a lei, pois a isonomia
social ela já havia conquistado há muito tempo. Em uma sociedade capitalista como
a que vivemos, a maximização do poder aquisitivo da mulher é que lhe deu condições
de igualdade.
Com relação à filiação, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, §
6º, e repetido no Código Civil de 2002, nos artigos 1.596 a 1.629, e, ainda, decorrente
do princípio da dignidade da pessoa humana, coloca como iguais a condição dos filhos
havidos ou da relação do casamento, ou por adoção, não mais admitindo-se qualquer
diferenciação entre os mesmos.
Esse princípio não admite distinção entre os filhos legítimos, naturais e
adotivos, quanto ao nome, poder familiar, alimentos e sucessão; permite o
reconhecimento a qualquer tempo de filhos havidos fora do casamento; proíbe que
conste no assento do nascimento qualquer referência à filiação ilegítima e veda
designações discriminatórias relativas à filiação.
O artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, dispõe que o planejamento familiar
é livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável.
Em um país de dimensões enormes como o nosso, não se poderia admitir
qualquer restrição impositiva à procriação.
O princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, a livre aquisição e administração do poder familiar, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole. (DINIZ, 2008, p. 27).
O Direito não pode escapar das evoluções, pois é uma norma da conduta social
sob pena de termos normas jurídicas legitimadas, mas ineficientes.
1.2.1 O Pluralismo Familiar
A família como instituição passa por mutações constantes, assim como a
sociedade. Dessa maneira o pluralismo familiar está relacionado com as várias formas
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de relacionamento que surgiram ao longo dos tempos.
No modelo tradicional de família estava sempre ligado ao pai, mãe e filhos; no
entanto, as mudanças sociais impuseram novas formas de se constituírem uma
família. Dessa maneira, Dias (2009, p. 66) destaca que “o princípio do pluralismo das
entidades familiares é encarado como o reconhecimento pelo Estado da existência de
várias possibilidades de arranjos familiares”.
Assim, com a promulgação da Constituição de 1988, a família teve um amparo
legal para sua construção não somente calcada no matrimônio, de modo que a
contemplação da união estável pela Carta Constitucional trouxe outras possibilidades
para as formas de famílias. Nessa esteira, em consonância com a Constituição, o
Código Civil de 2002 passa a reconhecer as novas famílias baseadas na simples
convivência, sem formalidades, de modo que isso reflete um novo sentido para as
novas formas de relações de afeto.
A família contemporânea como instituição, afigura-se como um conjunto de
pessoas que se vinculam pelo casamento, pelo companheirismo, pelo parentesco
biológico e socioafetivo. No espaço dessa pluralidade familiar tem assento a família
não matrimonializada. Nesse sentido, sem formalidades e molduras, apresenta-se a
união estável, a união livre e a monoparentalidade. A união estável liga-se a um
padrão familiar próximo ao casamento, facultada a possibilidade de nele converter-se.
A união livre corresponde a uma associação informal não suscetível de conversão em
casamento, posto que formada por pessoas impedidas de se casarem entre si. E as
famílias monoparentais, que são formadas em diversos modelos que se resumem a
pais ou mães com sua prole, tendo como origem separações judiciais, divórcios,
viuvez, extinções de uniões estáveis ou pura ideologia e convicção dos interessados.
Havendo afeto, base de todo relacionamento e formalizados nos princípios
constitucionais, todos os tipos de família merecem respeito e a proteção do Estado.
1.2. O Poder Familiar e o Direito à Convivência Familiar O poder familiar é definido por Gonçalves (2011, p. 412) como o "conjunto de
direitos e deveres atribuídos aos pais no tocante à pessoa e aos bens dos filhos
menores".
Gonçalves (2011, p. 412) afirma ainda que:
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O ente humano necessita ,"durante sua infância, de quem o crie e eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses, em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens. As pessoas naturalmente indicadas para o exercício dessa missão são os pais. A eles confere a lei em principio, esse ministério", organizando - o no instituto do poder familiar.
O poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito
dos genitores, em atenção ao princípio da paternidade responsável insculpido no art.
226, § 7°, da Constituição Federal.
1.2.1 Titularidade do poder familiar
O poder familiar era exercido somente pelo pai no Código Civil de 1916,
passando por uma alteração com a Lei n. 4.121/62, que introduziu uma nova redação
ao art. 380, passando a ter validade para os dois genitores, porém, ainda prevalecia
a determinação do pai no direcionamento da família.
Com o advento da Constituição de 1988 a igualdade deste poder foi completa,
e assim os dois genitores passam a ter o mesmo poder, em igualdade jurídica, com
relação aos filhos menores, confirmando se com o Código Civil 2002, com o artigo
1.631.
O poder familiar independente do vinculo entre os pais, conforme Gonçalves
(2011, p. 416) "independentemente do vinculo entre os pais, desfeito ou jamais
ocorrido, ambos os genitores exercem em conjunto o poder familiar".
1.2.2 Atribuições e Responsabilidades do poder familiar
As principais atribuições e responsabilidade do poder familiar estão elencadas
no artigo 1.634 do Código Civil, que são:
a) a orientação da criação e educação dos filhos menores;
b) a companhia e a guarda;
c) o consentimento ou não para o casamento do filho;
d) nomear tutor ou curador dos filhos por testamento;
e) representar os filhos até os 16 anos e após a idade assisti-los;
f) reclamar de quem detenha ilegalmente o seu filho;
g) exigir obediência, respeito e os serviços próprios da sua idade e condição.
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Além das responsabilidades citadas acima, tem uma que o Código Civil cuida
em especial que é a proteção dos bens dos filhos menores, conforme Gonçalves
(2011, p. 423) "o Código Civil de 2002 transferiu toda a seção relativa ao poder familiar
quanto aos bens dos filhos para o titulo II, destinados os direito patrimonial, com a
denominação ‘Do usufruto e da administração dos bens de filhos menores’".
Ambos os pais tem o direito de administrar os bens dos filhos e em caso de
divergências tem que se recorrer à justiça, bem como não podem praticar qualquer
ato que ultrapasse os limites referentes da simples administração. Assim, qualquer
atitude dos pais com relação aos bens dos filhos menores tem que passar pelo crivo
do Judiciário, para o fim de garantir a preservação do patrimônio. Caso colida as
ideais dos pais, o juiz pode escolher um curador para cuidar dos bens.
Aos pais pertence o usufruto as rendas provenientes dos bens dos filhos e é
um ressarcimento com os gastos com a administração e proteção dos mesmos.
Os deveres dos pais não estão somente no Código Civil, mas também em leis
esparsas como o Estatuto das Crianças e dos Adolescentes, sobretudo na
Constituição Federal.
1.2.3 Extinção e suspensão do poder familiar
A extinção do poder familiar pode ocorrer por fatos naturais, de pleno direito ou
por decisão judicial. O artigo 1.635 do Código Civil mostra como se extingue o poder
familiar da seguinte forma:
a) morte dos pais ou dos filhos;
b) emancipação dos filhos;
c) maioridade;
d) adoção;
e) decisão judicial na forma do artigo 1.638 do Código Civil.
Quando é decretada através de decisão judicial a perda ou destituição do poder
familiar, acarreta a sua extinção, tendo como principais motivos o seguinte:
a) castigo imoderado ao filho;
b) abandonar o filho;
c) pratica de atos contrários à moral e aos bons costumes;
d) praticar, reiteradamente, as faltas previstas para ocorrer a suspensão do
poder familiar.
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Já a suspensão é uma sanção aplicada como uma infração ao dever genérico
do poder familiar e ela é tratada no artigo 1.637 do Código Civil. Tal dispositivo autoriza
não só a suspensão, mas também outras medidas que provém da natureza do poder
familiar e tais atitudes podem ser aplicadas nas seguintes situações:
a) abuso de autoridade dos pais;
b) descumprimentos dos deveres dos pais;
c) arruína dos bens dos filhos;
d) risco a segurança dos filhos.
A suspensão pode ser temporária, que ocorre quando ocorrer uma das
situações acima e, quando cessadas ou sanadas, o poder familiar volta aos pais.
Também pode ser total, em que os pais perdem todos os direitos e deveres do filho,
ou parcial, perde somente em parte.
Quando se suspende o poder familiar de um dos pais, o filho é cuidado pelo
outro, mas se suspende aos dois, neste caso o juiz terá que nomear um tutor.
E conforme Gonçalves (2011, p. 417) “a perda do poder familiar é permanente,
mas não se pode afirmar que seja definitiva porque os pais podem recuperar através
do procedimento judicial”.
2 A GUARDA COMPARTILHADA COMO PROMOTORA DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMLIAR E ANTÍDOTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL 2.1 Conceito de Guarda Compartilhada
Segundo definição legal, a guarda compartilhada é a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o
mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (Código Civil, art.
1.583, §°1).
Importante salientar que prevê três modelos para o exercício da guarda de
filhos: a compartilhada, como regra legal, a unilateral e a que pode ser deferida a
terceiros.
2.2 Síndrome da Alienação Parental versus alienação parental
O nosso ordenamento jurídico vem regulamentando essa situação na Lei
12.318/2010 conceituando a alienação parental como uma prática de algumas
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situações em relação aos filhos que resulta na diminuição dos laços afetivo com um
dos pais.
A alienação parental concretiza-se pela prática sistemática de difamar e criar
uma imagem negativa de um dos cônjuges, notadamente em relação ao cônjuge que
não detém a guarda dos filhos.
Dessa maneira acaba por gerar na criança que recebe essa alienação,
sentimentos negativos em relação a esse cônjuge, prejudicando seu relacionamento,
de modo que alguns autores sugerem que se caracteriza por uma verdadeira lavagem
cerebral.
No entanto é necessária aqui uma diferenciação conceitual entre a sidrome da
alienação parental (SAP) e a alienação parental (AP), de modo que a sindrome se
caracteriza pela apresentação dos sintomas que de acordo com essa teoria são
sintomas de individuos que passaram por essa situação.
Já a alienação parental se refere à conduta de um dos cônjuges em relação a
criança, ou seja, é a prática sistemática de comportamentos e atitudes que visam
denegrir a imagem do outro genitor, com o objetivo de quebrar os laços afetivos com
o genitor que não detém a guarda.
No entanto se faz necessária uma diferenciação entre os conceitos de
alienação parental (AP) e a síndrome da alienação parental (SAP).
“Alienação parental refere-se ao processo de afastamento empreendido pelo
genitor; a síndrome de alienação parental diz respeito às consequências emocionais
e comportamentais apresentadas pela criança vítima do processo”. (DARNALL, 1999,
apud COSTA, 2011, p. 280).
Dessa maneira, embora a legislação brasileira traga a conceituação da
síndrome da alienação parental, é necessário que os operadores do direito entendam
essa diferenciação entre os conceitos, uma vez que o que deve ser combatido com a
lei é a alienação parental, de modo que a síndrome deve receber alguma forma de
tratamento medico e/ou psicológico, haja vista que ela pode trazer consequências
devastadoras para a criança que sofre a alienação parental.
Por óbvio que o genitor que sofre as consequências da alienação parental fica
prejudicado, no entanto, a proteção legal é necessária num primeiro momento para
resguardar a integridade psíquica da criança, que nessa relação é membro familiar
mais fraco, haja vista que seu desenvolvimento psíquico ainda não se desenvolveu
por completo.
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2.2.1 A Síndrome da Alienação Parental à luz da Psicologia
De acordo Oliven (2010, p.127) o estudo da SAP teve início nos Estados
Unidos, pelo psiquiatra Richard Gardner em 1985, de maneira que esse processo
consiste em depreciar sistematicamente um dos genitores, normalmente aquele que
não tem a guarda da criança, com o objetivo de prejudicar o seu relacionamento com
o filho.
Para Pinto (2011), a alienação parental é a manipulação da criança por aquele
genitor que detém a guarda da criança, induzindo sentimentos de repulsa, afetando
assim o relacionamento com o genitor que não tem a guarda.
Nessa esteira, a partir de 2010 a legislação brasileira passou a contemplar uma
lei específica sobre a alienação parental, a Lei 12.318/2010, que traz a conceituação
de alienação parental, bem como as consequências jurídicas para quem a pratica.
Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Como apontado anteriormente, existe uma diferença entre os conceitos de
alienação parental (AP) e síndrome da alienação parental (SAP), de modo que,
embora a legislação vigente traga essa capitulação da alienação parental, não é
consenso entre os autores da ciência psicológica da existência da síndrome da
alienação parental.
Como demonstra Souza e Brito (2011, p. 271), essa corrente está ligada a uma
visão de homem muito pragmática
[...] o conceito de SAP se acha ligado a uma corrente da psiquiatria norte-americana que tem como um dos seus representantes Richard Gardner, que se baseou antes em elementos supostamente lógicos na defesa de sua teoria do que na realização de estudos sobre o fenômeno que tentava apreender (Escudero et al., 2008). Interessa notar, ainda, a expectativa – presente nos escritos de Gardner – de que a denominada SAP fosse incluída na próxima revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, DSM-V, pela Associação Americana de Psiquiatria.
De acordo com os mesmos autores “no Brasil, verifica-se que a SAP não foi
objeto de estudo da psiquiatria, haja vista a ausência de pesquisas e publicações
científicas dessa área sobre o assunto” (SOUSA e BRITO, 2011, p. 271).
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É importante destacar que para muitos autores da psicologia existem outros
fatores que influenciam nas relações entre os indivíduos, de modo que embora essas
situações sejam prejudiciais, não podemos caracterizá-las como alienação parental,
dessa maneira muitas dessas atitudes e comportamentos são inconscientes.
Um outro ponto de divergência entre os autores alude à carga de intenção e consciência que Gardner pretende atribuir aos atos praticados conducentes à SAP. [...] pondera que, em sendo extremamente difícil verificar quais são os atos conscientes e inconscientes, e sendo dúplice a dialética familiar, caso se priorize a busca da “verdade real”, perquirindo-se apenas a concretude da narrativa do alienante, corre-se o risco de se perder o foco da questão: a exclusão e como lidar com a mesma, já que o cerne se encontra na reflexão sobre a possibilidade de posturas transformadoras de relacionamentos e cuidados com os filhos, sobrepondo-se à punição do alienante. (GROENINGA, 2008 apud OLIVEN, 2010, p. 128).
Dessa forma como não se pode precisar exatamente quais desses
comportamentos e atitudes são inconscientes ou conscientes é necessário agirmos
com cautela uma vez que o bem que realmente precisa ser tutelado é a integridade
psicológica da criança.
Importante ressaltar que a alienação parental deve ser verificada e se
observada, punida. No entanto, é necessário que a existência ou não da síndrome da
alienação parental seja analisada como todo o cuidado, para assim evitar a
estigmatização da criança, trazendo mais consequências danosas à criança.
Nessa esteira destaca-se ainda que, após essa análise criteriosa da existência
da síndrome da alienação parental, a criança precisa de um acompanhamento
psicológico para ajudá-la a superar essa situação, vivenciada com a alienação
parental.
2.3 Guarda Compartilhada no Contexto dos Novos Modelos de Família:
instrumento de manutenção do poder familiar e garantia da convivência familiar
– Propostas
O instituto da guarda compartilhada que se apresenta como alternativa para
abarcar situações diferentes advindas dos novos modelos de famílias, como uma
oportunidade de se manter o poder familiar.
Na guarda compartilhada pode-se definir uma residência única, ou duas,
porém, o direito à convivência que cabe ao genitor com quem o menor não reside
deve ser visto como uma forma de aplicação das regras de manutenção da autoridade
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parental por ambos os pais, mesmo após o divórcio (PEREIRA, 2010, p. 63). Daí se
afirma que a intenção da aplicação desse instituto é justamente oferece aos pais a
oportunidade de permanecer acompanhando seus filhos, participando e presenciando
integralmente seu crescimento.
No entanto é necessário que este tipo de guarda não seja simplesmente
imposto à família em litígio, pois há de se observar se a família tem um perfil que
potencialize as vantagens da guarda compartilhada, sob pena de a guarda
compartilhada seja um instrumento que aumentará ainda mais os conflitos familiares.
Assim se faz necessário que na medida em que for fixada pelo juiz a guarda
compartilhada, a família tenha acompanhamento psicossocial por meio da equipe
multidisciplinar que atua em rede com o Juizado da Infância e da Juventude. Esse
acompanhamento se faz necessário para um ajuste e adequação da família aos novos
rumos de convivência estabelecidos judicialmente.
Dessa maneira, pode-se afirmar, em tese, que o poder familiar será mantido
quando da instituição da guarda compartilhada, pois aplicar o compartilhamento é uma
forma saudável de obrigar as partes a se reverem e, para cumprir o que a lei
determinar, a dialogarem. Às partes será dada a oportunidade de dialogar sobre os
aspectos essenciais da vida do filho, pois estarão compartilhando a guarda. Ambos
terão os mesmos direitos e deveres sobre o filho no exercício poder familiar. contudo,
é necessário que essa instituição se apresente de forma cautelosa, destinadas às
famílias que realmente apresentam o perfil para esse tipo de guarda.
Assim é necessário que uma avaliação seja feita para que a determinação da
guarda compartilhada esteja em consonância com a realidade do caso concreto,
trazendo assim os benefícios desse compartilhamento.
Dessa forma, fica evidente que fixar a guarda unilateralmente para um único
genitor, pode violar o princípio basilar de que todas as resoluções deve ser tomadas
no melhor interesse da criança.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Na família atual a guarda compartilhada configura uma nova perspectiva na
relação entre os pais separados e seus filhos em comum, aumentando o grau de
participação dos pais nos cuidados com a criação e educação dos filhos, já que
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proporciona adequada convivência e, consequentemente, a comunicação mais
estreita entre eles.
Os princípios constitucionais norteiam e embasam a convivência familiar, de
modo a proporcionar o equilíbrio e a igualdade no exercício dos direitos e deveres de
ambos os genitores com relação ao filho menor, já que a família é da base da
sociedade e o direito à convivência familiar é um dos seus principais fundamentos.
Não de outra forma, os mesmos princípios constitucionais norteiam a instituição da
guarda compartilhada, trazendo sempre a compreensão de que se está diante do
dinamismo familiar.
É necessário que a guarda compartilhada seja instituída em casos concretos,
em que realmente será uma forma de dirimir os litígios, preservar as relações dos
filhos com os pais e, de forma efetiva, contribuir para que as famílias se
desenvolverem sem danos aos filhos menores, pois estes são o sujeito mais
vulnerável da relação em família e entre o casal.
Mostra a doutrina psicológica que o bom exercício da parentalidade inclui a
priorização dos interesses da criança sobre aqueles dos genitores. Ademais, saber-
se que a possibilidade de amar a ambos os genitores livremente e com eles conviver
tranquilamente é condição primordial para que a criança alcance um desenvolvimento
psicoemocional saudável. Caso contrário, a criança será presa a sentimentos
conflitantes, ocasionados pelos conflitos de lealdade entre os pais, capaz de
comprometer sua saúde mental e física.
Dessa maneira, se faz necessário que, durante o processo que irá se instituir a
guarda compartilhada seja estabelecido critérios para a aplicação desse novo modelo,
de modo a facilitar sua adequação ao caso concreto, visando um entendimento e o
diálogo entre os genitores. O critério maior, sem dúvida, é o interesse do menor, que
deverá prevalecer sempre.
Outro critério que se vislumbra na presente pesquisa e a aplicação
concomitante de acompanhamento psicológico e social, por meio da equipe
multidisciplinar, para que a instituição da guarda compartilhada traga efetividade ao
caso concreto, os benefícios contidos em suas premissas. Porém, o mais importante,
é que os deveres de criar, educar e assistir, consolidados na Constituição Federal,
possam se efetivar por ambos os pais, em situação de igualdade, para que se garanta,
na maior medida possível, a melhor proteção e interesse dos filhos, bem como o seu
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desenvolvimento saudável como ser humano digno, através do processo educacional
que a família pode proporcionar.
Neste contexto, a guarda compartilhada poderá ser efetivamente uma
alternativa para abarcar as relações da família contemporânea, e trazendo maior
autonomia a ambos os pais com a manutenção do poder familiar, diminuindo assim,
em tese, a alienação parental, que ronda as relações litigiosas nos processos de
guarda.
Sugere-se que não se desvie o olhar de conflitos que são vivenciados por
muitos, proporcionando um contínuo acompanhamento do exercício da guarda
compartilhada por meio de equipe multidisciplinar, até que o filho adquira a maioridade
civil.
Acredita-se que a guarda compartilhada reafirma que a separação dos pais se
dá na dimensão da conjugalidade e não da parentalidade: os pais é que se separam,
e não estes dos seus filhos.
Assim, com sua escolha e aplicação não se criam maiores embaraços, mas
contribui para que os laços de afetividade que envolve a parentalidade não sejam
afrouxados ou rompidos, com as mudanças que ocorrem após o rompimento da
conjugalidade, sobretudo, pela alienação parental. Ao contrário, vem para reafirmar a
importância e necessidade da família, os vínculos de afeto e a igualdade no exercício
dos direitos e deveres relacionados à filiação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal; 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >. acesso em set 2013
_______. Código civil, 2002. Código civil. 53.ed. São Paulo: Saraiva; 2002
_______. Lei n. 8.069, Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br >. acesso em set 2013
COSTA, Ana Ludmila Freire. A morte inventada: depoimentos e análise sobre a alienação parental e sua síndrome. Estud. psicol. (Campinas), Campinas , v. 28, n. 2, June 2011 . Disponível em http://www.scielo.br. acesso em 03 Set. 2013.
DIAS, Maria, Berenice. Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. Vol.5, 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GRISARD FILHO, Waldir. A Preferencialidade da Guarda Compartilhada de Filhos em Caso de Separação dos Pais. In: Direito das Famílias: contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. DIAS, Maria Berenice (org.). São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. Vol.6. São
Paulo: Saraiva, 2011.
OLIVEIRA, Simone, C. S. Alienação Parental: Lei sobre a alienação parental. In: Revista Síntese de Família – Doutrina. São Paulo, n. 62. Out/nov. 2010.
OLIVEN, Leonora Roizen Albek. Alienação Parental: a família em litígio. Dissertação (Mestrado) – Universidade Veiga de Almeida, Mestrado Profissional em Psicanálise, Saúde e Sociedade, Rio de Janeiro, 2010
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ Ed., 2010.
PINTO, Juliana Mezzaroba Tomazoni de Almeida. Síndrome da alienação parental: a implantação de falsas memórias em desrespeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br. Acesso em set 2013.
SOUSA, Analícia Martins; BRITO, Leila Maria Torraca. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof., Brasília, v. 31, n. 2, 2011 . Disponível em: <http://www.scielobr>. Acesso em 03 Set. 2013.