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TERCEIRA TURMA

TERCEIRA TURMA · 2019. 2. 6. · posse. Em reconvenção o réu preten de a rescisão do contrato cumulada com perdas e danos. Nas instâncias ordinárias ambas as ações foram

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TERCEIRA TURMA

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RECURSO ESPECIAL N2 11.678-0 - SP

(Registro n2 91.0011340-9)

Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Armando Bertone - espólio

Recorrido: Antonio Perlis - espólio

Advogados: José Ratto Filho e outro, e David Zadra Barroso

EMENTA: Civil. Cláusula de inalienabilidade. Alienação. Nuli­dade.

Não tem valor jurídico a compra e venda de coisa gravada com a cláusula de inalienabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira Thrma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recur­so especial e lhe dar provimento. Vo­taram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves e Eduar­do Ribeiro. Ausente, justificadamen­te, o Ministro Waldemar Zveiter.

Brasília, 13 de março de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro CLÁUDIO SANTOS, Re­lator e Presidente.

Publicado no DJ de 03-04-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS: Cuida a espécie de ação decla­ratória de nulidade de ato jurídico, um contrato de compromisso de com­pra e venda de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, cumu­lada com ação de reintegração de posse. Em reconvenção o réu preten­de a rescisão do contrato cumulada com perdas e danos.

Nas instâncias ordinárias ambas as ações foram julgadas improceden­tes, daí o manejo do presente recur­so especial, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se alega a violação ao art. 1.676 e 69 do Código Civil bem como dis-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 179

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sídio jurisprudencial, sustentando­se a nulidade do contrato de promes­sa de compra e venda, cujo objeto é bem gravado com a inalienabilidade vitalícia, não obrigando, destarte, aos herdeiros o seu cumprimento, posto que nulo o ajuste.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da República em 18.12.91, retornando ao meu gabine­te em 05.12.94, com parecer no qual opina o representante do parquet fa­voravelmente ao êxito da insurgên­cia.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS (Relator): Dispõe o art. 1.676 do Código Civil que "a cláusula de ina­lienabilidade temporária ou vitalícia imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso al­gum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenien­tes de impostos relativos aos respec­tivos imóveis, ser invalidada ou dis­pensada por atos judiciais de qual­quer espécie, sob pena de nulidade".

A cláusula de inalienabilidade é a disposição imposta pelo autor de uma liberalidade que o beneficiário não pode dispor da coisa recebida, de sorte que o domínio que o beneficiá­rio recebe é um domínio limitado, pois, embora tenha ele a prerrogati­va de usar, gozar e reivindicar a coi­sa falta-lhe o direito de dela dispor. ... Na liberalidade, entretanto, tal-

vez se justifique a cláusula de inalie­nabilidade. O doador, por exemplo, transmite ao donatário apenas o di­reito vitalício de usar, gozar e reivin­dicar a coisa doada, ficando em sus­penso o direito de alienar, só exerci­tável pelos herdeiros do donatário, após a cessação da incidência da cláusula". Este o escólio de Silvio Rodrigues (Direito Civil, Direito das Sucessões, voI. VII, 16!! ed., ed. Saraiva, pág. 141).

A sentença embora reconheça que "a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto ao reconhecimento da nulidade das alienações feitas com violação ao art. 1.676 do Códi­go Civil, considera que a hipótese sub judice não se enquadra nesta restrição.

Aponta o d. julgador de 1~ grau que "de acordo com o contrato de compromisso de compra e venda fi­cou ajustado entre as partes que o vendedor possuía imóvel "inteira­mente livre e desembaraçado de ônus e impostos", que o contrato é feito "em caráter irrevogável, obri­gando-se até final cumprimento tam­bém os herdeiros e sucessores das partes ora contraentes".

Ao prometer vender o imóvel gra­vado com cláusula de inalienabilida­de, em tese, estava o donatário pra­ticando ilícitos civil e penal, estando o comprador de boa-fé, que é presu­mida, e não poderá ser premiado pé­la prática dos ilícitos, pois isto cons­tituiria flagrante contra o réu." (fls. 87/88).

Thdavia, inobstante tais conside­rações a ação de nulidade foi decla-

180 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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rada improcedente, confirmando-se, tal julgado, no Tribunal recorrido.

Estou em que a solução acolhida nas instâncias ordinárias reclama reparos, eis que a ofensa à cláusula de inalienabilidade torna nulo e ine­ficaz o ato de disposição.

Demais disso, consoante bem as­sinalado pelo d. representante do Ministério Público "o que há de con­creto é que a coisa era inalienável, logo a alienação não tem valor jurí­dico, porque feita por quem não ti­nha a sua livre disposição.

Mais, a cláusula de inalienabilida­de estava inscrita no registro de imóveis, logo não era lícito ao pre­tenso adquirente ignorá-la, pelo con­trário, o que consta no registro de imóveis tem efeito erga omnes, e tanto o sabia o adquirente que nun­ca pretendeu haver escritura públi­ca da sua "aquisição" enquanto o pretenso alienante estava vivo" (fls. 272).

Demais disso, o art. 1.676 fulmi­na de nulidade os atos que procurem ilidir sua incidência. Na espécie, tem-se que o donatário do bem gra­vado com cláusula de inalienabilida­de, desconsiderando as limitações impostas ao seu domínio celebrou compromisso de compra e venda, sendo, portanto, imperiosa a decre­tação da nulidade do ato jurídico em questão, em atendimento ao precei­to legal enunciado.

E nem se argumente que a deso­neração do bem oneroso se aperfei­çoaria com a sub-rogação do víncu­lo, eis que tal hipótese não se veri­ficou no caso dos autos.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de julgar a ação procedente, para declarar nu­lo o ato atacado, reintegrar o Espó­lio autor na posse do imóvel, inver­tidos os ônus da sucumbência.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N!! 15.078-0 - RJ

(Registro n!! 91.0019838-2)

Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos Recorrentes: L.S.A. Empreendimentos e Participações e outros Recorrida: União Federal Advogados: Luiz Fernando de Freitas Santos e outros

EMENTA: Comercial. Cisão de sociedade. Notificação. A notificação de que trata o parágrafo único do art. 233 da lei das sociedades por ações pode ser feita judicial ou extrajudicialmente. Prazo decadencial afastado ante a demora do próprio aparelho ju­dicial.

R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 181

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Thrceira 'furma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Votaram com o Re­lator os Ministros Costa Leite, Nil­son Naves, Eduardo Ribeiro e Wal­demar Zveiter.

Brasília, 13 de março de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro CLÁUDIO SAN­TOS, Relator.

Publicado no DJ de 08-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS: Contém os autos uma ação de­claratória de inexistência de relação jurídica, onde se pretende o reconhe­cimento da ineficácia de notificação ofertada, com fundamento no pará­grafo único do art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n~ 6.404/ 76), para o fim de opor-se a ré à ope­ração de cisão de companhias com exclusão de solidariedade por obriga­ções de companhias cindidas.

Julgada improcedente a ação nas instâncias ordinárias, as autoras manifestam recurso especial, inter­posto de decisão proferida em em­bargos infringentes, sustentando ne­gativa de vigência ao parágrafo úni­co do art. 233 da Lei n~ 6.404/76.

Na origem o apelo foi deferido.

Em 14.11.91 foram os presentes autos encaminhados à Procuradoria Geral da República, retornando os mesmos, com parecer, em 07.12.94, pelo não conhecimento do recurso es­pecial.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS (Relator): O tema em debate radica na possibilidade de exercício da faculdade de oposição à exclusão da solidariedade por obrigação da companhia cindida, via notificação, de que trata o parágrafo único do art. 233 da Lei das Sociedades Anô­nimas.

Sustentam as recorrentes que tal faculdade não foi exercida a tempo, decaindo, portanto, a parte contrá­ria do direito de impugnar a opera­ção de exclusão de solidariedade, eis que a notificação se verificou após o lapso temporal de 90 (noventa) dias previstos na lei respectiva.

Diverso, todavia, foi o entendi­mento consagrado no acórdão recor­rido que, confirmando o pensamen­to majoritário expressado na decisão proferida em grau de apelação, pro­nunciou-se no sentido da inocorrên­cia da alegada decadência. Confira­se o fundamento lançado no aresto recorrido:

"Não se discute que as mesmas regras que regem a citação são válidas não só para a intimação, como também para o protesto, a interpelação e a notificação. Reco­nheça-se que são eles atos que se

182 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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distinguem entre si, mas as dife­renças não são de tal ordem a ponto de afastar a aplicação do princípio da simetria.

Convém, nesse passo, referir o voto condutor do acórdão embar­gado que assim se pronunciou:

"Publicada a ata da AGE no "Jornal do Comércio" e no "Diá­rio Oficial" de 01.02.83, o pra­zo se encerraria em 02.05.83.

A notificação judicial da SUNAMAM, foi distribuída em 21.04.83 e despachada em 29.04.83, quando o MM. Juiz determinou a citação através de Carta Precatória. Alegam as apelantes que só foram notifica­das em 18.05.83, e que, sendo o prazo decadencial, não se pro­duziram os efeitos legais.

Sustenta, entretanto, José Carlos Barbosa Moreira, em "O Novo Processo Civil Brasi­leiro", que "a interrupção do prazo prescricional ou extinti­vo porém, remonta ao próprio instante do despacho liminar, desde que o autor promova a citação nos dez dias subseqüen­tes; admite-se a prorrogação até o máximo de 90 dias, contanto que o autor a requeira nos 5 dias seguintes ao termo final do decêndio. Caso não se efetue a citação com observância desses prazos, a prescrição não se terá por interrompida (ou a extinção do direito)" ...

E não se diga que tal regra não se aplica às intimações,

pois Pontes de Miranda, co­mentando o art. 219 do CPC, já salientava que as intimações se submetem às regras jurídicas da citação.

Acrescente-se, ainda que na própria notificação a SUNA­MAM já requerera a prorroga­ção do prazo por 90 dias para intimação, o que foi deferido pelo Juiz (fls. 77).

Não se pode, portanto, afir­mar que a oposição feita pela SUNAMAM tenha sido extem­porânea.

E tal oposição era primordial, haja vista que o débito da Libra com o Fundo Nacional da Mari­nha Mercante era, à época, no valor de Cr$ 1.508.854.576,03 (Hum milhão, quinhentos e oi­to milhões, oitocentos e cinqüen­ta e quatro mil, quinhentos e se­tenta e seis cruzeiros e três centavos). Na ocasião, transfe­riu para as sociedades oriundas da cisão as parcelas de capital social de Cr$ 535.991.480,70 e Cr$ 671.221.814,90, reduzindo o seu capital social de Cr$ 2.151.265.034,81 para Cr$ 944.051.739,21.

Não se pode dizer que o fato do débito estar garantido pela hipoteca dos navios seja sufi­ciente, considerando-se que os navios tendem a diminuir o seu valor real, com o correr dos anos. Em conseqüência, o fato desses navios continuarem no patrimô­nio da Libra não é o bastante para garantir o crédito do Fun­do de Marinha Mercante.

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Quanto ao argumento das apelantes de que o pedido cons­tante na notificação (no senti­do de que o crédito ficasse ga­rantido pelo patrimônio das empresas oriundas da cisão, co­mo se esta não tivesse ocorrido) está em desacordo com o art. 233 da Lei das S.A., não pode prosperar. Poder-se-ia até cri­ticar a forma de redação, mas jamais negar que o pedido real é a solidariedade entre as em­presas, para garantir o cumpri­mento da obrigação." (fls. 210/ 212).

Considero acertada a decisão hos­tilizada. Com efeito, inexiste no pa­rágrafo único do citado art. 233 da Lei das S.A. qualquer vedação a que a parte interessada em opor a esti­pulação consistente na exclusão da solidariedade proceda à notificação

judicial, cabendo à notificante a es­colha da via que melhor lhe aprou­ver.

Outrossim, impende ressaltar que a lição da abalizada doutrina cola­cionada pelas recorrentes não infir­ma a solução consagrada nas instân­cias recorridas. De fato, embora se possa dizer que as notificações, via de regra, não possuem caráter con­tencioso, sendo medida meramente conservativa de direitos, não se in­cluindo tecnicamente entre as medi­das cautelares, nada obsta que se proceda à notificação judicial, apli­cando-se então as regras procedi­mentais do Código de Processo Civil, aliás previstas no art. 867 e seguin­tes.

Ante o exposto, não vislumbrando a alegada negativa de vigência, não conheço do recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N2 34.751-1- MA

(Registro n2 93.0012262-2)

Relator: O Sr. Ministro Cláudio Santos Recorrente: Banco da Amazônia S/A Recorrido: Banco Mercantil de São Paulo S/A Advogados: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros, e José Cal­

das Góis

EMENTA: Exclusão da penhora subordinada a registro notarial. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o acervo patri­monial do devedor, não poderá ser objeto de penhora em proces­so de execução desde que registrado no competente assento nota­rial. Recurso não conhecido.

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ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Thr­ceira 'lbrma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recur­so especial. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Na­ves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Brasília, 04 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro CLÁUDIO SANTOS, Relator.

Publicado no DJ de 15-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS: 'frata-se de recurso especial in­terposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constitui­ção Federal, onde se alega contrarie­dade aos arts. 57 e 59 do Decreto­Lei 413/69.

Banco da Amazônia S/A - BASA, ora recorrente, apresentou embargos de terceiro à penhora efetuada nos autos da execução forçada proposta pelo Banco Mercantil de São Paulo, ora recorrido.

O v. acórdão recorrido restou as­sim ementado:

"Contrato entre o apelante e Indústria de Calçados Sá Ltda., com cláusula de alienação fiduciá-

ria sem o assentamento notarial obrigatório. Penhora dos bens re­sultantes desse contrato, em exe­cução promovida pelo executado. Inconformação do Banco da Ama­zônia, rejeitada unanimemente pelo intransponível do art. 129, § 5~, da Lei 6.015/75, nos termos do parecer do M. Público."

Ao recurso foi negado seguimento.

Provi, entretanto, agravo de ins-trumento para melhor exame.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS (Relator): A questão funda­mental colocada nos autos alude à ausência de registro notarial do con­trato de alienação fiduciária.

Com efeito, é inquestionável que o bem alienado fiduciariamente não integra o acervo patrimonial do de­vedor-executado, por ser de proprie­dade do credor, não podendo, destar­te ser objeto de penhora. No entan­to, a oponibilidade da alienação fidu­ciária fica subordinada à anotação no registro competente.

Nesse sentido o art. 1~ do Dec-Iei n~ 911/69, que ao dar nova redação ao art. 66, da Lei n. 4.728/65, é taxa­tivo ao dispor que:

"§ 1~ A alienação fiduciária so­mente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particu­lar, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Regis­tro de Títulos e Documentos do

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domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e con­terá, além de outros dados, os se­guintes:

a) o total da dívida ou sua esti­mativa;

b) o local e a data do pagamen­to;

c) a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção mone­tária, com indicação dos índices aplicáveis;

d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elemen­tos indispensáveis à sua identifi­cação."

Entendo, pois, incabível a preten­são do recorrente, eis que a mera alienação fiduciária, desacompanha­da da respectiva anotação notarial não há que ser oposta a fim de des­constituir a constrição judicial.

Ante o exposto, não conheço do apelo.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N~ 37.500-2 - MG

(Registro n~ 93.0021677-5)

Relator Originário: O Sr. Ministro Cláudio Santos

Relator Designado: O Sr. Ministro Nilson Naves

Recorrente: José Maria Soares

Recorrido: Michel Blinder

Advogados: Drs. Solange Diniz Junqueira Cunha e Beatriz Vargas Ra­mos G. de Rezende e outro

EMENTA: Responsabilidade civil. Morte de filho de tenra idade (8 anos). De acordo com a orientação da 2~ Seção do STJ, a indeni­zação, em caso tal, dura até quando a vítima completaria vinte e cinco (25) anos. 1. Valor da pensão. Matéria de prova, tornando-se, portanto, questão de fato, e não questão de direito. Súmula 7.

2. Recurso especial conhecido pelo dissídio em relação ao primei­ro ponto, mas não provido.

186 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira 'furma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e, por maioria, ne­gar-lhe provimento. Vencido o Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson N aves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Não participou do julgamen­to o Sr. Ministro Costa Leite (§ 22,

art. 162, RISTJ).

Brasília, 15 de dezembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator designado.

Publicado no DJ de 20-02-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS: Ao admitir este recurso espe­cial, assim expôs a Vice-Presidência da Corte local:

"Com suporte no permissivo do art. 105, inciso 111, alíneas a e c da Carta Constitucional, José Ma­ria Soares oferece o presente re­curso especial contra julgado da ego Quinta Câmara Civil deste 'Ih.bunal, apontando negativa de vigência dos artigos 159, do CC e 602, § 12, inciso 11, do CPC.

A 'furma Julgadora acolheu par­cialmente o apelo do recorrido pa-

ra, reformando-se em parte a sen­tença monocrática, reduzir a pen­são a 1/3 do sálario mínimo e li­mitá-la à data em que a vítima completaria 25 anos de idade. Re­duziu, outrossim, a verba honorá­ria para 10%.

Assevera o recorrente que "a redução do salário mínimo em 2/3 (dois terços) é ato perverso e transforma a condenação em prê­mio para o recorrido." (fls. 134)

Sustenta, ainda, que "não exis­te nenhum embasamento que dê sustentação à presunção de que aos vinte e cinco anos de idade, a vítima não mais auxiliaria mate­rialmente ao seu pai, prestando­lhe alimentos" (fls. 136).

Argumenta, também, com di­vergência jurisprudencial.

O recurso oferece condições de procedibilidade" (fi. 156).

No final da decisão, fez seu prolator esta anotação:

"Impende registrar, ainda, re­cente decisão do excelso STJ, que firma entendimento contrário ao esposado pelo aresto impugnado.

Com efeito, "após inicial diver­gência, veio a consolidar na Tur­ma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima, como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de ses­senta e cinco (65) anos, haja vis­ta não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco (25) anos deixará de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos.

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Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração o período que vai da data do even­to até a data do falecimento dos seus pais ou a data em que a víti­ma completaria sessenta e cinco (65) anos.

Não correspondendo a contri­buição dos filhos, para o custeio da casa dos seus pais, à totalida­de do seu salário, afigura-se ra­zoável e justo, em linha de princí­pio, fixar a indenização no percen­tual de dois terços (2/3) daquele. (REsp 28.861-PR, in DJU de 08.03.93, pág. 3.123)."

Admito, pois, o recurso, determi­nando a sua remessa imediata ao excelso Superior Tribunal de Justi­ça". (fi. 157).

O recorrente pleiteia o restabele­cimento da sentença.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS (Relator): O dissídio jurispru­dencial está caracterizado em rela­ção ao limite de idade de sobrevida da vítima tanto quanto ao período de ajuda do membro da família ao conjunto, e bem assim tocante ao va­lor da pensão e sua fixação baseada no salário-mínimo.

Reúne, pois, condições de ser co­nhecido.

A decisão monocrática condenou o réu, ora recorrido, ao pagamento de um salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e

daí em diante 1/2 salário até o dia em que alcançaria 65 anos de idade.

Por outro lado, está aquela deci­são lastreada em vasta jurisprudên­cia inclusive desta Corte Superior, como se constata de sua parcial transcrição:

"Definida a responsabilidade culposa do R. no evento danoso, cumpre apreciar o quantum da indenização e os respectivos ter­mos.

A este respeito, tem sido assim a manifestação da jurisprudência:

"Inclina-se, em corrente majo­ritária, a jurisprudência pelo cál­culo da vida média do brasileiro em sessenta e cinco anos para o fim da reparação de dano no qual decorre o evento morte." (STJ -RE 3.023-SC - Rev. Julg. TAMG - 40/324)

"Idade provável da vítima -Ao contrário do estabelecido na decisão local, o STJ tem fixado a idade provável da vítima em 65 anos, período em que a pensão é devida." (STJ - RE 13.806-SP -DJMG - 26.06.92, pág. 04)

Se o termo final aponta a ida­de de 65 anos resta definir o ini­cial.

O menor faleceu aos 08 anos de idade e ainda, não trabalhava. Entretanto, é oriundo de família pobre, sendo o pai biscateiro, si­tuação esta que altera substan­cialmente a posição do filho no contexto familiar.

188 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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As Ementas sobre a matéria assim afirmam:

"Nos lares desprovidos de maio­res recursos, a colaboração dos fi­lhos menores dá-se bem cedo an­tes da época em que poderiam exercer legalmente o trabalho re­munerado. Constituem eles fatos econômicos, cuja perda autoriza a reparação. Pensionamento devido, pois, desde a data do falecimento da vítima. Precedente do STF.

Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 5.612-RJ - Rev. do STJ 24/407)

"A morte de filho menor, ainda que não exerça atividade remune­rada enseja indenização, não ha­vendo, pois, necessidade de prova de ganho real" (TAMG - Ap 46.953/2 - R. Julg. 43/73).

É de se frisar, não ter sido a condição de pobresa do A. contes­tada ou contrariada, tornando-se assim fato incontroverso e, nos termos do art. 334, In do CPC, não carece prová-la.

No que pertine à idade núbil e as conseqüências que resultam do casamento, também deve ser pon­derada cum grano salis. A es­trutura familiar brasileira, apesar de bastante desfigurada e violen­tada pelos modernismos e amora­lidade, ainda mantém laços estrei­tos, mormente entre as classes economicamente desfavorecidas. O filho ou filha que se casa, conti­nua tendo para com os pais aten­ção e desvelo, chegando até ao au­XIlio material, partilhando mesmo o pouco que têm.

Assim, não é aceitável que, en­tendendo ter-se chegado à idade núbil, cesse a ajuda material pres­tada, vindo a Justiça de 2~ e 3~ graus afirmando que:

"Não é dado presumir que a VÍ­tima aos vinte e cinco anos, deixa­ria de auxiliar sua mãe, prestan­do-lhe alimentos. Manutenção do limite da pensão tal como fixada nas instâncias ordinárias, ou se­ja, na data em que o falecido com­pletaria 60 anos." (STJ - RE 3.581-SC - Rev. Julg. TAMG 40/322)

"Tratando-se de vítima com 19 anos de idade, que já efetivamen­te trabalhava, dando ajuda ao lar paterno, não é razoável presumir que aos 25 anos de idade cessas­se tal auxílio. Código de Processo Civil, art. 602 e parágrafos: Códi­go Civil art. 1.537; RE n. 100.127 (RTJ 123/1.065) RE n. 1.999.

Pagamento de pensão conforme a sentença e o acórdão até os 25 anos; de pensão com menor ex­pressão pecuniária, a partir de então e até a data do falecimento dos autores ou até a data em que a VÍtima completaria 65 anos, pre­valecendo o termo que primeiro ocorrer." (STJ - RE 3.732-SP­Lex 26/107)

Por outro lado, a fixação em termos de salário mínimo, não fe­re disposição legal vigente vez que, há evidente caracterização alimentar na pensão indenizató­ria fixada nestes casos.

Outrossim, a manifestação do Juízo Criminal in casu, não ilide

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 189

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a apreciação do fato no cível, a uma porque o procedimento se­quer chegou a tramitar como ação penal, sendo arquivado por insu­ficiência de provas; a duas por­que, ainda que fosse absolvido no campo da responsabilidade penal, esta absolvição não representaria definição no campo da responsa­bilidade civil onde os parâmetros de julgamento são bem outros e, a três, não houve manifestação da jurisdição penal quanto à inexis­tência do fato danoso.

Os juros e a correção monetá­ria inicidentes na hipótese destes autos, têm o seguinte entendi­mento:

"Compreendendo a expressão "delito" constante do art. 962 do Código Civil o ato ilícito, os juros de mora contam-se desde à época do evento." (STJ - RE 3.000-SP - Rev. Julg. TAMG 40/330)

"Incide correção monetária so­bre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (Sú­mula 43 - STJ - in DJMG-18.06.92 - pág. 13)

Ex positis, julgo procedente a presente ação e condeno o R., Mi­chel Blinder, qualificado nos au­tos, no pagamento de pensão in­denizatória ao autor, José Maria Soares, também nos autos quali­ficados, ex vi do art. 159 do Cód. Civil, pensão esta que fixo em um sálario mínimo mensal a partir da data do evento, mantendo-se nes-

te patamar até quando a vítima completaria 25 anos de idade. A partir desta data, a pensão se re­duzirá à metade do sálario míni­mo, assim se mantendo até quan­do completaria 65 anos de idade, sendo certo que, ocorrendo o óbi­to do A., a pensão não se estende­rá a herdeiros ou qualquer outra pessoa, sendo pessoal do A. e in­transferível." (fls. 87/90).

Na realidade, o que ficou decidido na sentença encontra ressonância na jurisprudência deste 'fribunal Supe­rior, e, por isso, sendo possível, par­cialmente, o conhecimento do recur­so pelo dissídio, consoante evidencia­do, de início, dou provimento ao re­curso para estabelecer o termo final do pensionamento na data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, mantido o valor da pen­são e a sucumbência.

É o voto.

VOTO - VISTA

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: De acordo com os fundamentos da sentença

"O menor faleceu aos 08 anos de idade e ainda não trabalhava. Entretanto, é oriundo de família pobre, sendo o pai biscateiro, si­tuação esta que altera substan­cialmente a posição do filho no contexto familiar.

As ementas sobre a matéria as­sim afirmam:

'N os lares desprovidos de maiores recursos, a colaboração

190 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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dos filhos menores dá-se bem ce­do antes da época em que pode­riam exercer legalmente o tra­balho remunerado. Constituem eles fatos econômicos, cuja per­da autoriza a reparação. Pensio­namento devido, pois, desde a data do falecimento da vítima. Precedente do STF.

Recurso especial conhecido e provido.' (STJ - REsp 5.612-RJ - Rev. do STJ 24/407)

'A morte de filho menor, ain­da que não exerça atividade re­munerada enseja indenização, não havendo, pois, necessidade de prova de ganho real' (TAMG - Ap 46.953/2 - R. Julg. 43/73)."

Daí ter o Dr. Juiz condenado o réu a pagar ao autor

" ... pensão esta que fixo em um salário mínimo mensal a partir da data do evento, mantendo-se nes­te patamar até quando a vítima completaria 25 anos de idade. A partir desta data, a pensão se re­duzirá à metade do sálario míni­mo, assim se mantendo até quan­do completaria 65 anos de idade, sendo certo que, ocorrendo o óbi­to do A., a pensão não se estende­rá a herdeiros ou qualquer outra pessoa, sendo pessoal do A., e in­transferível."

Porém o acórdão deu provimento em parte à apelação do réu

" ... para, reformando em parte a r. decisão de primeiro grau,

reduzir a pensão a 1/3 (um terço) do salário mínimo e limitá-la à data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos. Com efei­to, reduz-se a verba honorária a 10%, arcando as partes com as despesas do processo, à razão de 50% pelo apelante e 50% pelo au­tor, ficando isento esse último por achar-se amparado pelos benefí­cios da assistência judiciária."

N a petição do recurso especial, pede o autor seja reformado o acór­dão "no que diz respeito a fixação do valor da pensão alimentícia e am­pliada a idade-limite para sessenta e cinco anos. Para tanto, deverá pois, ser restaurada a r. sentença de primeiro grau, ... ".

O Sr. Ministro Cláudio Santos es­tá restabelecendo "o termo final do pensionamento na data em que a ví­tima completaria 65 (sessenta e cin­co) anos, mantido o valor da pensão e a sucumbência".

Pedi vista para examinar aquele ponto do recurso, que S. Exa. está adotando.

De acordo com a pesquisa, pude verificar que a 2~ Seção foi por duas vezes chamada a se pronunciar a respeito do limite de idade. A saber, qual seria a duração da indenização. No REsp 19.829, de minha relatoria, cuidava-se de morte de filho menor. Nesse caso, fora afixada a indeniza­ção da seguinte forma: entre o even­to e os 12 anos, em 1 salário míni­mo; entre os 12 e os 65 anos, em 2/3 do salário mínimo. Foi a decisão 10-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 191

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cal por nós reformada, e eu escrevi para o acórdão essa ementa: "Res­ponsabilidade civil. Morte de filho menor. Indenização. É indenizável o acidente, limitada porém a indeniza­ção até a data em que o menor com­pletaria 25 anos de idade. Recurso especial conhecido em parte, pelo dissídio, e assim provido" (DJ de 29.3.93). Nos EREsp 28.861, o menor acidentado e falecido tinha 19 anos. Nesses embargos, para os quais foi designado relator o Sr. Ministro Dias 'IHndade, placitamos o acórdão embargado, para o qual o pensiona­mento haveria de ir até a data em que a vítima completaria 65 anos. Eis a sua ementa: "Civil. Responsa­bilidade. Pensão. Duração. A indeni­zação, em forma de pensão, em caso de dano material, perdura até a ex­pectativa de vida da vítima" (DJ de 28.02.94).

Quando do julgamento dos EREsp 28.861, afirmou o Sr. Ministro Bar­ros Monteiro, em seu voto:

"No tocante ao merecimento, já se estabeleceu nesta 2"! Seção uma distinção quando a vítima é me­nor de tenra idade, caso em que a reparação tem sido concedida mais a título de dano moral. N es­sa hipótese, o limite iria até os vinte e cinco anos, data em que, presumivelmente, a vítima se ca­sana.

'lenho, em mãos dois preceden­tes, um de que foi Relator o Sr. Ministro Dias 'IHndade - Recur­so Especial n 2 28.902-0IPR, no qual S. Exa. na ementa registrou: (lê)

'A indenização pela morte de filho de tenra idade, fixada em forma pensional, dura até quando a vítima atingiria vin­te e cinco anos.'

o outro julgado, da Quarta Turma, o Recurso Especial n 2

32.573, de que fui Relator, porta a seguinte ementa na parte em que ora interessa: (lê)

'Tratando-se de vítima com tenra idade, o pensionamento limita-se até a data em que o menor completaria vinte e cin­co anos.'

Não é o de que se cogita nestes autos, porque a espécie é de me­nor já com uma certa idade; só que não trabalhava."

E o Sr. Ministro Sálvio de Figuei­redo afirmou o seguinte, em seu vo­to:

"Ainda em relação aos filhos, os precedentes desta Corte vi­nham fixando como tempo prová­vel de vida da vítima a idade de 65 anos (neste sentido, dentre ou­tros, os REsps 1.999-SP, 3.581-SC e 28.861-0-PR. Nesses referi­dos precedentes, as vítimas con­tavam com 27, 17 e 16 anos, res­pectivamente. A partir do REsp 19.829-PR, por outro lado, julga­do na 2"! Seção e relatado pelo Sr. Ministro Nilson Naves, o Sr. Mi­nistro Athos Carneiro buscou tra­çar, consoante anotou o Sr. Mi­nistro Barros Monteiro no REsp

192 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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32.573-4-ES, 'u'a distinção entre a hipótese em que a Vítima é de tenra idade e aquela em que o ofendido, já mais crescido, contri­bui real e efetivamente para a manutenção de sua família. Nes­te último caso, admissível o limi­te de 65 anos'. E com base nessa orientação foi que a 4~ Thrma, neste último REsp, em que a víti­ma tinha apenas sete (7) anos, ementou no que aqui interessa:

'1. Tratando-se de vítima de tenra idade, o pensionamento limita-se até a data em que o menor completaria 25 anos de idade'.

Isto, evidentemente, se a inde­nização, calcada no dano moral, não tiver sido fixada em valor cer­to, segundo a orientação já men­cionada."

o caso dos presentes autos, enqua­dra-se no que ficou decidido lá na 2~ Seção, no REsp 19.829. Trata-se de vítima de tenra idade (8 anos, na­quele trágico momento), motivo pe­lo qual a responsabilidade pela inde­nização irá até os 25 anos. Incensu­rável, pois, o acórdão local.

Peço vênia para negar provimen­to ao recurso especial.

RECURSO ESPECIAL N~ 45.672-0 - MG

(Registro n~ 94.0007924-9)

Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves

Recorrentes: Maria Thófila Martins Alvim e outro

Recorrido: Dirceu José Quadros

Advogados: Drs. Marcelo Cássio Amorim Rebouças e outros, e José An­tônio dos Santos e outro

EMENTA: Procedimento sumaríssimo. Prova testemunhal. Pra­zo para o seu requerimento. É de quarenta e oito (48) horas, segun­do o art. 278, § 22. Perdido o prazo, não se admite ao réu a apresen­tação do rol respectivo, em caso onde a audiência houver sido anu­lada (na hipótese, foi anulada pela falta de intimação do represen­tante do Ministério Público). O depósito em cartório há de ser em data anterior ("antes da audiência", conforme o texto de lei). Ca­so em que se operou a preclusão. Recurso especial não conhecido.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Terceira 'Thrma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por maioria, não conhecer do recurso especial. Vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro e Costa Leite. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro. Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite.

Brasília, 13 de dezembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator.

Publicado no DJ de 13-03-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: 'frata-se de causa de reparação de dano em acidente de veículos. Foi o pedido julgado procedente. Apela­ram os réus, e o Tribunal acolheu preliminar, que porém não fora sus­citada nas razões da apelação, nos termos seguintes:

"Este feito, Sr. Presidente, de conformidade com a nulidade apon­tada pela douta Procuradoria Ge­ral de Justiça e agora da 'fribuna, pelo patrono dos apelantes, clama por decretação de nulidade. Foi fe­rida regra fundamental de convo­cação do Ministério Público para

intervir no feito que envolve inte­resses patrimoniais do menor.

Assim nessa esteira, anulo o feito a partir da audiência, inclu­sive, a fim de que seja o Ministé­rio Público intimado para o ato e para todos os atos subseqüentes, atento, o Meritíssimo Juiz, à pre­clusão ocorrida quanto à prova testemunhal, a teor do artigo 278, § 2~ do Código de Processo Civil."

Vieram aos autos embargos de de­claração, onde os embargantes, ale­garam em resumo:

"Todo o processo foi anulado (desde a audiência de instrução e julgamento, inclusive) para que o Ministério Público fosse convoca­do a integrar o processo.

Contudo, malgrado a anulação, os apelantes, réus, não poderiam produzir prova testemunhal, sob o fundamento de que a oportuni­dade para tanto se encontraria preclusa.

Ora, apesar de ter sido mencio­nado expressamente o art. 278, § 2~, do Código de Processo Civil, venia permissa, para efeito do devido prequestionamento, na for­ma como vêm exigindo tanto o STF quanto o STJ, a questão­necessariamente - haveria de ser enfocada sob um outro aspecto ... "

Foram os embargos rejeitados, verbis:

"Conheço do recurso e lhe nego provimento, pois precluso está o

194 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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direito de os embargantes arrola­rem testemunhas, à vista de tal ter, como termo determinante a audiência de conciliação, instru­ção e julgamento de que os acio­nados têm ciência com a citação nos processos sumaríssimos.

Em razão da estabilidade pro­cessual, que impede seja a inicial modificada pela efetiva citação ocorrida, desde que com o acórdão as partes simplesmente serão in­timadas para audiência, perdido está o prazo do artigo 278, § 2~, porque perfeita e acabada a cita­ção.

Desacolho os embargos."

Inconformados, Maria 'Thófila Mar­tins Alvim e outro, réus, movimenta­ram o especial em torno do art. 278, § 2~, do Cód. de Pro Civil, recurso que foi admitido e a respeito do qual o Dr. Humberto Agrícola Barbi, Sub­procurador-Geral da República, emi­tiu este parecer:

"3 - O v. acórdão recorrido, parece-nos, violou o art. 278, § 2~ do Código de Processo Civil, uma vez que anulando todo o processo, a partir da citação, conseqüente­mente anulada ficou a audiência de instrução. Se, em decorrência do provimento judicial, não mais existe a audiência, que deverá ser repetida, agora com a presença do órgão do Ministério Público, não há que se falar em preclusão. Reaberta a fase instrutória tem o réu o direito de amplamente se defender, requerendo depoimento

pessoal do autor e apresentado rol de testemunhas. Em suma, abre­se amplamente o direito de defe­sa nessa fase processual que .foi anulada totalmente.

A hipótese aqui versada é dife­rente daquela em que há apenas continuação de audiência anterior, quando não se admite a apresen­tação posterior do rol de testemu­nhas.

Ao impedir que os recorrentes ofertem rol de testemunhas antes da audiência de instrução e julga­mento, que será feita em substi­tuição à anterior anulada, o v. acórdão recorrido, a nosso ver, ne­gou vigência ao dispositivo legal apontado, ensejando o conheci­mento do recurso e seu provimen­to.

4 - O dissídio pretoriano não está demonstrado, o que impede o conhecimento do recurso pela le­tra c do permissivo constitucio­nal."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES (Relator): A nulidade decre­tada foi a partir, e inclusive, da au­diência de instrução e julgamento, e não a partir da citação, como pare­ceu à Subprocuradoria Geral da Re­pública. Cumpre saber se, dando por preclusa a produção de provas pelos réus, o acórdão teria ofendido o § 2~ do art. 278 segundo o qual "Se o réu

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pretender produzir prova testemu­nhal, depositará em cartório, qua­renta e oito (48) horas antes da au­diência, o rol respectivo".

Estou com o acórdão, donde repe­lir a alegação, formulada pelos recor­rentes, de ofensa a esse texto proces­sual.

O direito que o réu tem de produ­zir prova, no procedimento sumarís­simo, termina quarenta e oito (48) horas antes da audiência. Vale dizer, o direito há de ser exercido nesse prazo, com o depósito em cartório do rol das testemunhas. No caso pre­sente, o juiz despachara assim, ao designar a audiência para o dia 21.9.92: "Cite-se a ré para compare­cimento pessoal em juízo, ocasião em que poderá produzir defesa, através de advogado e produzir provas, cien­tificando-a do disposto no parágra­fo segundo do artigo 278 do CPC. In­time-se o autor. Div. 11.08.92". No referido 21, dia da audiência, cuja nulidade foi proclamada, anotou o juiz: "Os réus deixaram transcorrer in albis o prazo legal previsto para a apresentação do rol de testemu­nhas, sujeitando-se pois aos efeitos da preclusão". Ora, a nulidade, que o acórdão pronunciou, alcança, a meu ver, os atos processuais realiza­dos a partir e inclusive do aludido dia 21. Não, e certamente que não, dos atos anteriores, realizados ou não realizados. Cabia ao réu arrolar as testemunhas antes do dia 21, a saber, no dia 18, 17, 16, etc. Por is­to é que o seu direito precluiu. Acer­tadamente, conforme o proclamou a instância ordinária.

Ver, por sua ementa, o REsp-6.247 de minha relatoria: "Procedimento sumaríssimo. Rol de testemunhas. Prazo de depósito em cartório. Art. 278, § 22• É de quarenta e oito horas antes da audiência de instrução e julgamento. Perdido o prazo, não se admite a apresentação posterior do rol, no caso de nova audiência em continuação da anterior suspensa pelo não comparecimento do advoga­do do réu. Recurso especial conheci­do pela alínea a e provido." (in DJ de 04.02.91)

Do recurso não conheço.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Srs. Ministros, fiquei venci­do no precedente citado pelo eminen­te Ministro-Relator.

Entendo que a apresentação no rol de testemunhas, com a antece­dência prevista em lei, tem uma só finalidade: permitir à parte contrá­ria conhecê-lo, para possíveis impug­nações. Se outra audiência vai ser realizada, o depósito oportuno não trará qualquer prejuízo à parte con­trária e atenderá às finalidades da lei. Embora haja um precedente da Thrma, continuo fiel a esse entendi­mento.

Conheço do recurso e dou-lhe pro­vimento.

VOTO - VISTA

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Colho do voto do Senhor

196 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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Ministro-Relator, Nilson Naves, os tópicos seguintes que bem espelham a hipótese, assim redigidos:

"A nulidade decretada foi a partir, e inclusive, da audiência de instrução e julgamento, e não a partir da citação, como pareceu à Subprocuradoria Geral da Re­pública. Cumpre saber se, dando por preclusa a produção de prova pelos réus, o acórdão teria ofendi­do o § 22 do art. 278 segundo o qual "Se o réu pretender produzir prova testemunhal, depositará em cartório, quarenta e oito (48) ho­ras antes da audiência, o rol res­pectivo".

Estou com o acórdão, donde re­pelir a alegação, formulada pelos recorrentes, de ofensa a esse tex­to processual."

"Ver, por sua ementa, o REsp n2 6.247-0-MG de minha relatoria: "Procedimento sumaríssimo. Rol de testemunhas. Prazo de depósi­to em cartório. Art. 278, § 22• É de quarenta e oito horas antes da audiência de instrução e julga­mento. Perdido o prazo, não se admite a apresentação posterior do rol, no caso de nova audiência em continuação da anterior sus­pensa pelo não comparecimento do advogado do réu. Recurso espe­cial conhecido pela alínea a e pro­vido." (in DJ de 4.2.91)

Do recurso não conheço."

Desse entendimento, divergiu o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro nos seguintes termos:

"Senhores Ministros, fiquei vencido no precedente citado pe­lo Eminente Ministro-Relator.

Entendo que a apresentação no rol de testemunhas, com antece­dência prevista em lei, tem uma só finalidade: permitir à parte contrária conhecê-lo para possí­veis impugnações quando tomar­lhes os depoimentos.

Desse modo, se outra audiência vai ser realizada, o depósito opor­tuno não trará qualquer prejuízo à parte contrária e atenderá às fi­nalidades da lei. Embora haja um precedente da Turma, continuo fiel a esse entendimento.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento."

Solicitei Vista dos autos para con­ferir o Voto que proferi no REsp n2

6.247-0-MG, e peço licença para re­produzi-lo:

"Senhor Presidente, também tenho como os Eminentes Minis­tros Eduardo Ribeiro e Dias 'frin­dade, uma posição bastante libe­ral nesta circunstância, mas pen­so, data venia, que, neste caso, a razão está com Vossa Excelência, porque, em verdade, o que houve foi que o nobre patrono da parte deixou exaurir o prazo para apre­sentação do rol. Este é um fato in­controverso e sobre o qual, inclu­sive, a 'furma não diverge. A ques­tão é do enfoque ou ângulo de vi­são jurídica em que se dê a hipó­tese em julgamento. Neste ponto

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estou vendo a questão como Vos­sa Excelência vê. Não entro em considerações se este atestado foi um expediente usado pelo nobre advogado para procurar superar o aspecto preclusivo ou não. Vejo o fato antecedente: não foi apresen­tado o rol na oportunidade pró­pria.

Quanto a esta questão, não ha­vendo divergência, acompanho Vossa Excelência. Peço vênia aos Eminentes Ministros Eduardo Ri­beiro e Dias Trindade."

Não vejo razões para modificar esse entendimento. Por isso solicito vênia ao Sr. Ministro Eduardo Ribei­ro para, mantendo-o, acompanhar o Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Sr. Presidente, não se pode cogitar de indenização por dano moral se o pedido abrange apenas o dano mate­rial. Rogando vênia ao eminente Re­lator, acompanho o voto de V. Exa.

VOTO DESEMPATE

O SR. MINISTRO CLÁUDIO SAN­TOS: Sr. Presidente, discute-se nes­ta oportunidade, nos autos, sobre a possibilidade de a parte perdedora do prazo para apresentar o seu rol de testemunhas no procedimento su­maríssimo fazê-lo em face do adia­mento da audiência.

O Sr. Ministro-Relator não conhe­ceu do recurso, confirmando a deci-

são do Tribunal local, que não admi­tiu a apresentação do rol, e o Sr. Mi­nistro Eduardo Ribeiro dissentiu. O Sr. Ministro Nilson Naves cita pre­cedente relativo ao julgamento do Recurso Especial n!! 6.247, do qual S. Exa. foi Relator, onde, também ocor­reu desarmonia manifestada pelo Eminente Ministro Eduardo Ribeiro. No precedente, ao proferir meu vo­to, acompanhando o Sr. Ministro-Re­lator, explicitei o seguinte:

"É relevante a preocupação do Eminente Ministro Eduardo Ri­beiro com a busca da verdade no processo, mas, no caso, tratando­se de direitos disponíveis, - de­correntes de acidente de veículos -, o êxito dependerá do interes­se das partes na produção das provas, sem maiores inquietações para o Juiz.

Por isso, ao Eminente Ministro Eduardo Ribeiro e ao Eminente Ministro Dias Trindade peço vênia para, também, acompanhar o re­lator, e, inclusive, lembrar que há sobre esta questão jurisprudência firme e remansosa dos Tribunais Estaduais. Na verdade, ressalva­do o aspecto importante que o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro salien­tou, não se pode deixar margem a um expediente que se apresenta com todas as características de protelatório.

Com a devida vênia, acompanho o Eminente Ministro-Relator."

Thmbém neste caso, peço vênia ao Sr. Ministro Eduardo Ribeiro para acompanhar o voto do Sr. Ministro Nilson Naves.

198 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N!< 45.672-0 - MG

(Registro n!< 94.0007924-9)

Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves

Embargantes: Maria 'IMfila Martins Alvim e outro

Embargado: O V. Acórdão de {l. 186

Partes: Maria Teófila Martins Alvim e outro, e Dirceu José Quadros

Advogados: Drs. Marcelo Cássio Amorim Rebouças e outros, e José An-tônio dos Santos e outro

EMENTA: Recurso especial previsto na alínea a do art. l05-ID da Constituição. Julgamento. ''No julgamento do recurso especial, ve­rificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a pre­liminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie" (Regi­mento, art. 257). Na hipótese da alínea a, o STJ só conhece do re­curso se for para provê-lo, caso em que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou lhe tenha negado a vigência. Se não for para dar provimento, o STJ deixa de conhecer do recur­so, simplesmente. Nessa última hipótese, não se justifica conhecer (juízo de admissibilidade) e não prover (juízo de mérito), pois a téc­nica de julgamento do recurso extraordinário lato sensu (extraor­dinário e especial) é diversa da do recurso ordinário. 2. Embargos de declaração onde suscitado esse tema, que a Turma rejeitou.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira Thrma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com corre­ção de erro material de voto-vogal do Sr. Ministro Costa Leite. Participa­ram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite.

Brasília, 24 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator.

Publicado no DJ de 28-08-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: 'frata-se de embargos de decla­ração, oferecidos por Maria Teófila

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 199

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Martins Alvim e outro, recorrentes (réus), dando pela existência de obs­curidade e contradição no acórdão desta 3~ 'lbrma, consoante estas ale­gações, em resumo:

"1. Ainda não sendo a hora de entrarmos em outras considera­ções, um particular aspecto dos votos vencedores, permissa ve­nia, nos chama a atenção, nota­damente quando assim se fez con­signar no voto do nobre Ministro­Relator Nilson Naves:

"Cumpre saber se, dando por preclusa a produção de prova pe­los réus, o acórdão teria ofendido o par. 2!! do art. 278 ... "

2. É que, em verdade, apesar da parte conclusiva do voto profe­rido pela douta Relatoria afirmar que não estaria a conhecer do Re­curso, no que era seguido pelos não menos ilustres Ministros Wal­demar Zveiter e Cláudio Santos, nota-se que a matéria tratada no Especial (ou ele próprio) deveria ser (ou efetivamente foi) objeto de conhecimento por parte da Colen­da 'lbrma Julgadora.

3. Thnto assim o é, que se per­mitiu a formação de determinado convencimento - por maioria -quanto à impossibilidade de ser oferecido novamente o rol de tes­temunhas.

4. Justamente por isso, na rea­lidade preenchidos todos os requi­sitos de admissibilidade do Recur­so, quais sejam, ele é próprio (in­terposto contra decisão última de

Tribunal Estadual onde se alega negativa ou afronta a texto de lei federal), tempestivo (protocolado dentro do qüindicídio), e a espécie da qual tratou foi devidamente prequestionada na instância ordi­nária (prequestionamento explíci­to), impunha-se seu conhecimen­to.

5. E conhecido porque, insisti­mos, satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.

Depois, frise-se bem, depois, haveria de ser ele julgado quanto ao seu provimento - ou improvi­mento.

6. Aliás, é o que prevê o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal:

'No julgamento do recurso es­pecial, verificar-se-á, prelimi­narmente, se o recurso é cabí­vel. Decidida a preliminar pe­la negativa, a Th.rma não co­nhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie'.

Em outras palavras: Se o Re-curso é cabível, se se encontram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, é ele conhecido, decidindo-se o mérito do recurso. Se incabível, não é conhecido sim­plesmente.

7. A respeito do tema, pedimos venia para, nessa oportunidade, trazermos à colação o ensinamen­to de José Carlos Barbosa Mo­reira quando leciona: ... "

200 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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"10. Por outro lado, quanto ao r. voto vencido proferido pelo emi­nente Ministro Costa Leite, pare­ce-nos tenha ocorrido - venia data - equívoco quanto ao que ali foi objeto de pronunciamento.

Isto porque, pelos termos do que ali - a título de fundamenta­ção - foi lançado (c •.. não se pode cogitar de indenização por dano moral se o pedido abrange apenas o dano material .... '), pode-se cons­tatar que a matéria tratada no r. voto não diz respeito ao que é dis­cutido neste Apelo.

Com toda certeza que, embora vencido, a apreciação do tema em debate pelo sempre brilhante Mi­nistro Costa Leite jamais poderia ser desprezada, mormente pelos relevantes subsídios que S. Exa. - com toda certeza - traria pa­ra o devido desate deste recurso, observando-se, uma vez mais, o que reza o art. 165, c/c o art. 458, II e 11I, do CPC.

11. Finalmente, devemos subli­nhar que a questão aqui versada, permissa venia, apesar de apro­ximar-se do precedente citado pe­la nobre Relatoria, dele se distan­cia fundamentalmente, ao passo que aqui todo o processo, desde a audiência, foi anulado, enquanto lá tratava-se de simples continua­ção de audiência anteriormente suspensa."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES (Relator): Louvando-se na lição de José Carlos Barbosa Moreira, que distingue, no julgamento do re­curso especial, relativamente ao fun­damento da alínea a, o juízo de ad­missibilidade do juízo de mérito, quer o embargante que este Tribu­nal, a propósito do recurso interpos­to, diga que ele conheceu, quanto à admissibilidade, embora possa dizer que o tenha improvido (ou, que lhe negou provimento), quanto ao méri­to.

Não me parece cuidar-se de ques­tão própria dos embargos de decla­ração, porque, ao que penso, a ques­tão suscitada não se enquadra nos incisos I e 11 do art. 535, do Cód. de Pro Civil. Por ter o acórdão declara­do que não conhecia do recurso, quanto ao seu fundamento da alínea a, art. 105-111 da Constituição (sobre fundamento da alínea c, nada foi alegado), nele não se encontra, ao adotar esse procedimento no atinen­te ao exame do especial, obscurida­de, dúvida ou contradição (inciso 1), nem ele omitiu ponto a respeito do qual devia se pronunciar (inciso 11).

Reconheço autoridade de José Carlos Barbosa Moreira, em lição tão magistral e tão facinante, mas, é bom que se sublinhe, no julgamen­to do recurso dito extraordinário não é essa a técnica seguida por esse lli­bunal, nem pelo Supremo Tribunal Federal, de há muitos anos. Aliás, se acolhida a lição do mestre, o recur­so extraordinário em gênero, de que

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são espécies o extraordinário (maté­ria constitucional) e o especial (ma­teria infraconstitucional), transfor­mar-se-ia em recurso ordinário, sim­plesmente. O Superior Tribunal de Justiça não daria conta dos proces­sos (aliás, já não vem dando conta!), tal a facilidade para a interposição do especial. Em conseqüência, o re­curso perderia a nobreza e o motivo de sua criação. Enfim, o Tribunal deixaria de cumprir a sua missão constitucional (a de guarda das leis e dos tratados federais, a de manter a sua supremacia, o seu primado, ou a sua unidade, ou a de assegurar, por esta Federação afora, "a inteire­za positiva, a validade, a autorida­de e a uniformidade de interpreta­ção ... das leis federais"), e estaría­mos precisando talvez de um Supe­rior em cada Estado-membro e, de­pois e acima deles, de um outro 'I'ri­bunal.

"N o julgamento do recurso espe­cial, " - dispõe o art. 257 do Regi­mento Interno - "verificar-se-á, pre­liminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso;

se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". Na hi­pótese da alínea a, não constatadas, no julgamento do especial, a contra­riedade ou a negativa de vigência de tratado ou de lei federal, cumpre ao Tribunal declarar que não conhece do recurso, somente e somente.

Quanto ao pronunciamento do Sr. Ministro Costa Leite, se algum equí­voco houve, tal não influiu no resul­tado final do julgamento. Erro mate­rial corrigível por S. Exa., a qual­quer momento.

Rejeito os embargos.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Sr. Presidente, estou de inteiro acor­do com o eminente Relator. Apenas esclareço que deve ter havido equi­voco quanto às notas taquigráficas. Em verdade, os fundamentos do meu voto estão completamente di­vorciados da matéria que se exami­nou. São eles os mesmos que cons­tam do voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, ao qual aderi.

RECURSO ESPECIAL N~ 45.727-0 - MG

(Registro n~ 94.0008021-2)

Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves

Recorrentes: Leonel Raimundo de Oliveira e cônjuge

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Advogados: Drs. Marcelo Arantes Komel, e Lincoln de Souza Chaves e outros

202 R. Sup. 'lrib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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EMENTA: Penhora sobre bens de terceiro, por iniciativa do ofi­cial de justiça. Procedência dos embargos. Honorários advocatícios. Por eles não responde o embargado, à míngua de objetiva derro­ta, ou porque, em tal espécie, não dá causa ao processo. Recurso es­pecial conhecido pelo dissídio, mas não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira 'furma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe pro­vimento. Participaram do julgamen­to os Srs. Ministros Eduardo Ribei­ro, Waldemar Zveiter, Cláudio San­tos e Costa Leite.

Brasília, 28 de novembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro NILSON NA­VES, Relator.

Publicado no DJ de 13-02-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES: É deste teor o acórdão recorri­do, segundo o voto do Juiz José Mar­rara, do 'fribunal de Alçada do Esta­do de Minas Gerais:

"Cuida-se de um recurso de apelação, interposto pelos recor­rentes contra a sentença de fls. 83-85-TA, dos autos dos embargos de terceiro, que, embora desse pe-

la procedência dos embargos, dei­xou de condenar o apelado no ônus da sucumbência processual.

Recurso adequado, tempestivo e preparado em tempo oportuno, dele se conhece, mas para lhe ne­gar provimento.

Com efeito, em princípio, em to­da a demanda vige o entendimen­to de que o derrotado na deman­da deve suportar o ônus da sucum­bência, com base na teoria da su­cumbência objetiva de Giuseppe Chiovenda, que foi encampada pelo nosso direito processual civil. Dentro dessa linha, a sentença não poderia deixar de condenar o ape­lado em tal ônus.

Acontece que cada caso deve ser examinado e ponderado cum grano salis, como é o caso de embargos de terceiro.

Ora, vê-se dos autos da execu­ção que interferência alguma te­ve o apelado na indevida penhora de parte dos bens, que pertenciam aos apelantes, tendo esta penho­ra se efetivado por iniciativa úni­ca e exclusiva do meirinho.

Em determinados casos, não encontrando o meirinho bens a se­rem penhorados, ele efetiva a pe­nhora em bens indicados pelo cre-

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dor ou exeqüente, como, aliás, é de determinação legal, fato que, ocorrendo, evidente fica a respon­sabilidade do exeqüente por uma penhora indevida, sobre bens de terceiro.

Mas este não é, evidentemente, o caso dos autos, porque, na pre­sente espécie, a penhora de bens de terceiro se deu por iniciativa única e exclusiva do meirinho, sem a mínima participação do apelado que, por sinal, não con­testou a pretensão dos apelantes em tentar, pelos embargos, a libe­ração de sua parte no imóvel pe­nhorado, pelo contrário, com ela concordou expressamente, apenas argumentou que não teve a míni­ma participação na penhora inde­vida.

Parece-me, portanto, plenamen­te aplicável à espécie a lição de Humberto Theodoro Júnior -Curso de Direito Processual Civil - voI. IH - ~ edição - n!! 1.441 - pág. 1.826:

'Se, porém, nenhuma oportu­nidade se deu ainda ao embar­gado para conhecer do ato rea­lizado por iniciativa apenas do Oficial de Justiça, sem nomea­ção ou mesmo sem ciência do exeqüente, e este, logo ao to­mar conhecimento da medida impugnada, através dos embar­gos, reconhece prontamente o direito do embargante e pede o levantamento da penhora, não é justo imputar ao primeiro, nessa circunstância, o ônus da

sucumbência, porquanto o inci­dente decorreu de um ato judi­cial que não lhe pode ser atri­buído a título algum. A falha, in casu, seria apenas do apa­relhamento judiciário e só o Po­der Público haverá de respon­der por suas conseqüências'.

No mesmo sentido, a lição de Ernane Fidelis dos Santos -Manual de Direito Processual Ci­vil - volume 4 - Ed. Saraiva 1988 - n!! 1.560 - pág. 132:

'Se o interessado não tiver nenhuma participação no ato judicial (como seria a hipótese de penhora ou arresto feitos pe­lo oficial de justiça, sem a indi­cação específica do exeqüente ou arrestante) e também não contestar, não fica sujeito a custas e honorários de advoga­do, sendo o ônus do Estado, apurável em ação própria'.

Assim, embora a matéria não seja pacífica, como se vê da Revis­ta de Processo, 29/161; da RTJ, voI. 80/800 e Adcoas n!! 100.911, pág. 83, permito-me ficar com as lições dos eminentes processualis­tas mineiros, ao induvidoso con­vencimento de que participação alguma teve o apelado na penho­ra indevida de bens dos apelan­tes, devendo responder pela su­cumbência o Poder Público, em ação adequada.

A sentença é, pois, benemérita de confirmação, razão pela qual é

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mantida, negando-se provimento à apelação."

Rejeitados os embargos de apela­ção, sobreveio a petição do recurso especial, apresentada pelos embar­gantes, dando por contrariados os arts. 20 e 26 do Cód. de Pro Civil e apresentando dissídio jurispruden­cial.

Foi o recurso assim admitido:

"Sustentam os recorrentes que, in casu, 'inquestionável a obriga­ção do recorrido em arcar com o pagamento das verbas relativas às custas e honorários advocatí­cios, que decorreram, neste pro­cesso, da sucumbência, tendo em vista ter sido o mesmo derrotado na presente demanda.'

Assevera, também, que, tendo em vista o reconhecimento por parte do recorrido, do pedido de­duzido na peça inaugural, caberia a ele o pagamento das despesas e honorários advocatícios, 'não se admitindo, conforme inserto no v. acórdão qualquer discussão acer­ca de culpa desse ou daquele liti­gante.' (fls. 188)

Argumentam, outrossim, com dissídio jurisprudencial.

O recurso oferece condições de procedibilidade.

Com efeito, a argumentação re­cursal trouxe razoável dúvida so­bre a incidência ou não das nor­mas que invoca.

Demais disso, rebatendo as conclusões do acórdão o peticioná-

rio, a par de argumentar com as ofensas legais, alinha arestos de outros Tribunais que firmam en­tendimento aparentemente con­trário à tese esposada pelo acór­dão impugnado.

Acresça-se que trata-se de ma­téria discutível, questão federal cuja relevância está a merecer de­cisão definitiva do tribunal cons­titucionalmente investido na fun­ção de tutelar a autoridade e uni­dade do direito federal, consubs­tanciado na lei comum.

Admito, destarte, o recurso es­pecial, determinando a sua remes­sa imediata ao excelso Superior Tribunal de Justiça."

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO NILSON NA­VES (Relator): De que decorre a obrigação de pagar despesas e hono­rários advocatícios pelo pedido de tu­tela jurisdicional, a saber, pela uti­lização do processo? Decorreria da sucumbência, puramente, segundo o brocardo romano victus victori ex­pensas condenatur (confira-se en­tre outras a RTJ-99/1.172). Por isso assim ementei o REsp-26.926: "Ação rescisória. Despesas e honorários de advogado. Julgada procedente a ação, cabe condenar-se o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatí­cios. Cód. de Pro Civil, art. 20. Re­curso especial conhecido e provido"

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(DJ de 09.5.94). Decorreria da cau­salidade, que não seria estranho a Chiovenda, segundo o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, que assim ementou os REsp's 7.570 e 39.462: "Extinção do processo por desaparecimento do objeto - Honorários. Deverá o Juiz pesquisar se havia o interesse, quan­do do ajuizamento da demanda, o motivo por que desapareceu e se a pretensão era fundada. Verificará as­sim, quem deu causa, de modo obje­tivamente injurídico, à instauração do processo, devendo arcar, em con­seqüência, com custas e honorários" (RSTJ - 21.498); "As despesas pro­cessuais serão suportadas por quem houver dado causa, de modo objeti­vamente injurídico, à instauração do processo. Thr-se-á de pesquisar, por conseguinte, se fundada a pretensão" (Sessão de 19.4.94).

Seja lá qual for o melhor princípio para justificar deva "o vencido pagar ao vencedor as despesas que anteci­pou e os honorários advotacícios", não creio tenha neste caso o soi-di­sant embargado que responder pelos honorários advocatícios dos soi-di­sant embargantes. No que tange às custas, a verba não vem a propósito, uma vez que o juiz, quando julgou os embargos de declaração, concluiu desta forma: "Custas, ex lege, pelos cofres do Estado", fl. 85. Não creio deva responder, porque o caso não comporta se fale a seu respeito que houve derrota, objetivamente, ou porque não é certo tenha o Banco do Brasil S.A. dado causa ao processo.

É de se notar ter o acórdão recor­rido afirmado que a penhora se efe-

tivara por iniciativa única e exclusi­va do meirinho, ou que o então ape­lado não tivera participação alguma na penhora indevida de bens do en­tão apelante. 'lanto que o juiz se li­mitou, após a audiência do Banco (e este reclamara do procedimento do oficial, "desatento ao seu mister, pro­cedeu penhora de bens pertencentes a terceiros"), a decidir assim:

"I) Verifica-se que, realmente, o Sr. Oficial de Justiça procedeu a penhora de bens de terceiros, com o que concorda plenamente a instituição Embargada e Exeqüen­te;

H) Declaro pois, nula a pe­nhora de fls. 34 e 35 dos autos principais, determinando pois, que seja expedido novo mandado de penhora;

IH) Após procedida a nova pe­nhora, nomeio como depositária, a Sra. Arlete Helena Aquino Ba­tista;

IV) Após, vista geral;

V) Cumpra-se incontinenti."

E por ocasião dos embargos de de­claração, concluindo desta maneira:

"Diante do exposto e ainda, su­gando a seiva de tudo que foi nar­rado no decorrer do presente pro­cessado, mantenho a teor da mo­desta decisão de fls. 69-v, para, em conseqüência, conceder aos Embargantes, a posse definitiva do imóvel penhorado irregular­mente, na parte que lhes perten-

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ce, julgando procedente os Embar­gos Declaratórios em parte, dei­xando de condenar a instituição Embargada nos ônus da sucum­bência, já que o equívoco partiu de um agente do Estado e a Em­bargada em nada contribuiu para tal procedimento equivocado.

Expeça-se o competente man­dado em favor dos Embargantes, assegurando aos mesmos a posse do imóvel supra, na parte que lhes pertence.

Custas, ex lege, pelos cofres do Estado."

Do contexto, não houve nem ven­cido nem vencedor, logo à espécie não tem aplicação o aludido art. 20, e também não se aplica o art. 26, por não ser caso de processo termi­nado por desistência ou reconheci­mento. Inviável, pois, o recurso pe­lo fundamento da alínea a.

Do recurso, no entanto, conheço pelo fundamento da alínea c, pare­cendo-me quantum satis configura­da a divergência. Nego-lhe, porém, provimento. Entendo exata a posição do acórdão recorrido, que se ajusta a precedentes desta 3!! 'lbrma do Su­perior 'fribunal de Justiça, tais aci­ma declinados.

Conheço pelo dissídio, mas nego provimento.

VOTO - VISTA

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Reside a questão em saber

quem haverá de arcar com os hono­rários do advogado do embargante quando este não teve participação no ato de penhora nem se opôs a seu desfazimento.

A aplicação, sem outras indaga­ções, do princípio da sucumbência, levaria à condenação do embargado. No tema, entretanto, não se pode deixar de considerar que a justifica­tiva daquele princípio está na causa­lidade. Esse o entendimento que conduziu ao julgamento do recurso especial, de que fui relator, citado no voto que me precedeu.

No caso, o acórdão recorrido dei­xou expresso que o apelado não teve participação alguma na penhora. Há de entender-se que nem mesmo por omissão concorreu para o ato que atingiu bens do ora recorrente.

Em tais circunstâncias, o prejuí­zo sofrido pelo embargante, com a contratação de advogado, será supor­tado por quem lhe deu causa, como decidiu o julgado em exame.

Acompanho o Relator.

VOTO - VISTA

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Cuida-se de Embargos de 'Ierceiros para desconstituição de pe­nhora em bens que não do executa­do.

Discute-se a pretensão dos Em­bargantes na condenação da verba honorária a conta dos Embargados.

Os doutos votos que me precede­ram tiveram-na como incabíveis na espécie.

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Assim decidiu a Sentença:

"I) Verifica-se que, realmente, o Sr. Oficial de Justiça procedeu a penhora de bens de terceiros, com o que concorda plenamente a instituição Embargada e Exeqüen­te;

lI) Declaro pois, nula a penho­ra de fls. 34 e 35 dos autos prin­cipais, determinando pois, que se­ja expedido novo mandado de pe­nhora;

IlI) Após procedida a nova pe­nhora, nomeio como depositária, a Sra. Arlete Helena Aquino Ba­tista;

IV) Após, vista geral;

V) Cumpra-se incontinenti."

E por ocasião dos embargos de declaração, concluindo desta ma­neira:

''Diante do exposto e ainda, su­gando a seiva de tudo que foi nar­rado no decorrer do presente pro­cessado, mantenho o teor da mo­desta decisão de fls. 69-v, para, em conseqüência, conceder aos Embargantes, a posse defmitiva do imóvel penhorado irregular­mente, na parte que lhes perten­ce, julgando procedente os Embar­gos Declaratórios em parte, dei­xando de condenar a instituição Embargada nos ônus da sucum­bência, já que o equívoco partiu de um agente do Estado e a Em-

bargada em nada contribuiu para tal procedimento equivocado.

Expeça-se o competente man­dado em favor dos Embargantes assegurando aos mesmos a posse do imóvel supra, na parte que lhes pertence.

Custas, ex lege, pelos cofres do Estado."

E ao concluir seu voto o Sr. Mi­nistro Nilson Naves dispôs:

"Do contexto, não houve nem vencido nem vencedor, logo à es­pécie não tem aplicação o aludido art. 20, e também não se aplica o art. 26, por não ser caso de pro­cesso terminado por desistência ou reconhecimento. Inviável, pois, o recurso pelo fundamento da alí­nea a.

Do recurso, no entanto, conhe­ço pelo fundamento da alínea c, parecendo-me quantum satis configurada a divergência. Porém lhe nego provimento, entendo exa­ta a posição do acórdão recorrido, que se ajusta a precedentes desta 3!! 'furma do Superior 'fribunal de Justiça, tais acima declinados.

Conheço pelo dissídio, mas ne­go provimento."

Em face da peculiaridade do caso, como se extrai desse voto, acompa­nho o nobre Relator.

208 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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RECURSO ESPECIAL N2 54.494-7 - SP

(Registro n2 94.0029234-1)

Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Ricci e Associados Engenharia e Comércio Ltda.

Recorrida: Sociedade Imobiliária Arujá Ltda.

Interessado: Fernandes Mera Negócios Imobiliários S I C Ltda.

Advogados: Drs. Osvaldo Jorge Minatti e outro, Pedro Ercilio Strafac-ci e outros, e Israel Norberto Peixoto

EMENTA: Civil - Ação ordinária - Marca - Nome comercial -Denominação - Fantasia - Registro.

I - O emprego de nomes e expressões marcárias semelhantes -quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento, capazes de causar dúvida ao espírito dos possíveis adquirentes de bens exi­bidos para comércio - deve ser de imediato afastado.

U - A proteção legal à marca (Lei ne 5.772/77, art. 59), tem por es­copo reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de con­fusão ou dúvida, ou locupletamento com esforço e labor alheios. A empresa que insere em sua denominação, ou como nome de fanta­sia, expressão peculiar, passa, a partir do registro respectivo, a ter legitimidade para adotar referida expressão como sinal externo dis­tintivo e característico e impedir que outra empresa que atue no mesmo ramo comercial como tal a utilize. Preceden.tes do STJ.

UI - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Senhores Mi­nistros da Terceira 'furma do Supe­rior Tribunal de Justiça, na confor­midade dos votos e das notas taqui­gráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial. Parti­ciparam do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Costa Lei­te, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília, 04 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 15-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Cuida-se de Ação Ordiná-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 209

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ria proposta por Sociedade Imobiliá­ria Arujá Ltda. contra Fernandes Mera Negócios Imobiliários S/C Ltda. e Ricci e Associados Engenha­ria e Comércio Ltda., objetivando ver as rés compelidas a abster-se do uso da expressão marcária "Arujá" e, ainda, a excluírem de seus impres­sos, cartazes e propagandas em ge­ral; bem como ressarcimento por concorrência desleal por parte das demandadas.

Julgada improcedente a ação (fls. 269/276), apelou a autora (fls. 284/ 322), tendo a Quinta Câmara Civil do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, dado pro­vimento ao apelo para julgar proce­dente o pedido, impedindo-se o uso pelas apeladas da expressão Arujá 5 como nome de fantasia do loteamen­to em propaganda e impressos, pena do pagamento de multa, conforme requerido (fls. 349/358).

Rejeitados os Embargos Declara­tórios (fls. 3741376), interpôs Ricci e Associados Engenharia e Comércio Ltda. Recurso Especial, fundado no art. 105, IH, a e c, da Constituição, alegando negativa de vigência dos artigos 65, n~ 9; 70 e 72, da Lei n~ 5.772/71, na medida em que conside­rou a ocorrência de violação aos di­reitos da marca (fls. 381/389).

Com contra-razões (fls. 392/398), o eminente Thrceiro Vice-Presidente daquele Tribunal o admitiu (fls. 400/402).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): Cuida-se de

Ação Ordinária objetivando absten­ção de uso de expressão marcária e ressarcimento por danos ocasiona­dos, segundo entende a demandan­te, por concorrência desleal de em­presa estabelecida no mesmo ramo de seu negócio.

Afirma a ora recorrida:

" ... que tem personalidade jurí­dica de sociedade por cotas de res­ponsabilidade limitada, com exis­tência legal desde 3 de dezembro de 1949; atua no ramo de compra de loteamento e venda de imóveis próprios, conhecida por expressão característica, ou sej a, Aruj á. É detentora dos registros de marcas nominativas Arujá e Arujazinho, para os serviços das classes 37.05, 37.40 e 40.10, a saber, serviços de engenharia e arquitetura, serviços de construção e reparação de obras civis, serviços de administração, locação e auxiliares ao comércio de bens imóveis, nos últimos in­cluídos serviços de loteamento, in­corporação e vendas de imóveis, administração de condomínios e de imóveis em geral etc.; goza do uso exclusivo das mesmas, na for­ma do disposto no art. 59, da Lei n~ 5.772, de 21 de dezembro de 1971, Código da Propriedade In­dustrial, inclusive no que tange à denominação social. Lançou no início da década de 50, no Muni­cípio de Arujá, loteamento deno­minado Arujazinho 1; qual segui­ram-se os loteamentos chamados Arujazinho 2, Arujazinho 3 e Aru­jazinho 4; expressões fortemente associadas à apelante e fazendo com que o público estabeleça rela-

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ção de precedência de loteamen­tos. De seu turno as apeladas, co­mercializaram no mesmo local do dito município, loteamento deno­minado Arujá 5, fazendo constar em seus impressos a expressão marcária e da denominação social, ambas de uso exclusivo da ape­lante ... " (fls. 353/354).

A sentença entendeu inocorrência do uso do nome comercial ou utiliza­ção de expressão marcária "de vez que os registros apresentados se re­ferem a marcas de serviços; e o em­prego feito pelas apeladas da pala­vra Arujá, deu-se como denominação de loteamento sito no Município do mesmo nome, sendo que as marcas de serviço constantes para o conhe­cimento público e vendas são Ricci, para engenharia e Fernandez Mera, para negócios imobiliários. Nenhum impedimento será visto no uso do nome Arujá 5 para o loteamento, considerando-se a sua localização".

O Acórdão a reformou, concluindo pela procedência da ação para impe­dir o uso da expressão Arujá 5, como nome de fantasia do loteamento em propaganda e impressos; pena de multa, conforme requerido.

Daí a insurgência.

A pretensão, contudo, não vinga.

Os elementos probatórios coligidos nos autos, convencem que a ora re­corrente, realmente, praticou a con­corrência desleal; lesando direitos alheios, fraudando as marcas regis­tradas e efetivamente usadas pela recorrida.

Diz expressamente o art. 59, do Código de Propriedade Industrial:

"Será garantida no território nacional a propriedade da marca e o uso exclusivo àquele que obti­ver o registro de acordo com o presente código, para distinguir seus produtos, mercadorias ou serviços, de outros idênticos ou se­melhantes, na classe correspon­dente à sua atividade".

Com base neste dispositivo legal, procedeu a autora recorrida ao regis­tro das marcas nominativas Arujá e Arujazinho, inclusive, tocante à de­nominação social.

Assentado na jurisprudência do Supremo 'fribunal Federal e orienta­ção no sentido de que:

"O direito à exclusividade do nome decorre do princípio da no­vidade, segundo o qual devem ser evitados aqueles que possam de­terminar engano de terceiros, con­corrência desleal, ou confusões prejudiciais ao que já usava por primeiro."

No caso, é evidente que o procedi­mento da recorrente poderá causar confusões entre as duas empresas, possibilitando o desvio da clientela, falsa idéia ou noção equivocada so­bre a propriedade ou identidade de sua concorrente, ora recorrida.

Consoante anotara o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, em precedente de sua relatoria - REsp n2 30.636-3-SC:

"A Empresa que insere em sua denominação, ou como nome de fantasia, expressão peculiar, ma-

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nifestando, assim, inequívoco de­sejo de que sirva a identificá-la perante a generalidade das pes­soas, passa, a partir, do registro respectivo, a ter legitimidade pa­ra adotar referida expressão como sinal externo distintivo e caracte­rístico e impedir que outra em­presa que atue no mesmo ramo de comércio como tal a utilize." (RSTJ 53/225).

Por isso que, ao contrário do que se alega, não se configura qualquer ofensa aos dispositivos legais, eis que o Acórdão, ante as circunstân­cias e fatos carreados aos autos, deu correta aplicação do direito à espé­cie harmonizando-se, inclusive, com a orientação consolidada nos Tribu­nais Superiores. De seu teor, mere­ce destaque os seguintes tópicos (fls. 356/358):

"Firme é a jurisprudência ensi­nando que o emprego de nomes e expressões marcárias semelhantes - quer pela grafia, pronúncia, ou qualquer outro elemento, capazes de levar dúvida ao espírito dos possíveis adquirentes dos bens exibidos para comércio - deve ser prontamente desestimulado.

O caso ora em estudo mostra a apelante estabelecida em vendas de loteamentos, os quais guardam forte entrelaçamento através das denominações com que vieram a lume e são conhecidos; bem indi­cados os empreendimentos estam­pando nome especial, ou seja, Arujazinho, seguido de número para dar cronologia à ordem dos lançamentos.

As apeladas no empreendimen­to que implantaram no mesmo município e nas proximidades da­queles da apelante, utilizaram-se do nome Arujá 5, em tudo pareci­do e capaz de estabelecer na inte­ligência dos possíveis comprado­res ligação com os anteriores da apelante, propiciando confusão e permitindo imaginar-se origem e seqüência. Reforçam a idéia su­pra-mencionada afirmando nos prospectos de comercialização que o Plantão de Vendas encontra-se em frente aos Arujazinhos 1, 2, 3 e 4.

Quanto ao uso de nomes geo­gráficos o registro pode ser admi­tido (e, via de conseqüência exclu­sividade de uso) desde que usado como nome de fantasia. É exata­mente a hipótese dos loteamentos da apelante, que fez da expressão nome de fantasia.

'lenha-se em contra não se ob­jetivar produto, no sentido de cria­ção ou fabricação pela apelante, mas de loteamento de bem imóvel. E em tal caso, somente se pode ad­mitir uso como nome de fantasia. Parece certo que o disposto nos arts. 65, n~ 9, 70, 71 e 72, da Lei n~ 5.772, de 21 de dezembro de 1971 (Código de Propriedade In­dustrial) não se ajustam à hipóte­se dos autos.

Prevalece sempre visível que a expressão Arujá 5 liga-se intima­mente às denominações Arujazi­nho 1, 2, 3 e 4, reforçando o ·am­biente de continuidade, uma só origem, como que integrando úni­ca constelação determinando cer­tas qualidades de forma a permi-

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tir idéia falsa junto ao público em geral.

O que configura ilicitude.

Por outro lado, a prática desta­cada potencialmente capaz de confundir os empreendimentos acima mencionados, especialmen­te pelo uso do nome, estampa con­corrência desleal. Reafirma-se que os loteamentos Arujazinho apare­cem em seqüência definida, com uso prolongado, que os tornam distintos e conhecidos, individua­dos e englobados numa só tessitu­ra."

Nesse mesmo sentido foi a orien­tação adotada no precedente de mi­nha relatoria, quando do julgamen­to do REsp n 2 12.694-0-SP, cujo Acórdão, por sua ementa, dispôs:

"Assim, vigente lei especial, o INPI é o órgão onde, registrada a marca, se lhe atribui validade er­ga omnes da propriedade. Quan­to ao nome comercial, sua valida­de e publicidade são requisitos conferidos pela Junta Comercial, por isso que ambos os titulares (Marca e nome comercial) têm le­gitimidade, cada qual no seu cam­po específico de atividade, para utilizá-los, evitando que o nome comercial resulte em instrumento de captação de clientela, desleal­mente aplicado no ramo explorado pela Marca." (DJ de 02.12.91)

Conforme leciona Rubens Re­quião, citado nesse precedente:

''No direito brasleiro, verificou­se profunda alteração do sistema. No Código anterior o registro não atribuía o direito de propriedade da marca, mas apenas o reconhe­cia, o declarava. Esse direito pree­xistia à lei. Então podíamos repe­tir com Roubier, professor da Fa­culdade de Direito de Lion, que "a propriedade da marca pertence ao primeiro ocupante, isto é, aquele que dela fez o primeiro uso." E tanto esse entendimento era pro­cedente, no que diz respeito ao di­reito brasileiro, que o artigo 78 do Código Revogado dispunha que "não será ainda registrada a mar­ca que constituir reprodução ou imitação da marca de terceiro, ainda que registrada, mas em uso comprovado no Brasil, desde que o respectivo utente ofereça impug­nação válida".

Esse preceito não foi repetido pelo atual Código (Lei n2 5.772, de 21.12.1971). O art. 78 do Código de 1969 não tem correspondente no Código vigente.

Isso nos leva a afirmar que mo­dificados profundamente o siste­ma, passando a adotar o atributi­vo ou constitutivo. O registro, e não a ocupação ou uso anterior, é que constitui o direito à proprie­dade da marca. É titular do direi­to, conseqüentemente, o primeiro a registrá-la." (Curso de Direito Comercial, 14!! ed., 1984, pág. 174).

De igual, em outro precedente da 'numa, relatado pelo eminente Mi­nistro Costa Leite, onde se consig­nou:

R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 213

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"Não há negar que marca e no­me comercial são coisas distintas, mas, dada a relação existente en­tre elas no universo mercantil, perfeitamente viável, em nosso or­denamento jurídico a pretensão de abstenção de uso da expressão de­signativa da marca em nome co­mercial, gozando aquela da prote­ção não só em razão da Convenção da União de Paris como pela ante­rioridade do registro do INPI. Cumpre verificar se há possibilida­de de confusão." (DJ de 19.12.94)

E, assim, também, entende a Quarta Thrma, conforme Aresto pro­ferido no REsp n!! 9.142-0-SP, Rela­tor eminente Ministro Sálvio de Fi­gueiredo, cuja ementa dispôs:

"Direito Comercial. Marca e no­me comercial. Colidência. Regis­tro. Classe de atividade. Princípio da especificidade (art. 59 da Lei n!! 5.772/71). Interpretação lógico­sistemática. Recurso conhecido e provido.

I - Não há confundir-se mar­ca e nome comercial. A primeira, cujo registro é feito junto ao INPI, destina-se a identificar produtos, mercadorias e serviços. O nome comercial, por seu turno, identifi­ca a própria empresa, sendo bas-

tante para legitimá-lo e protegê­lo, em âmbito nacional e interna­cional, o arquivamento dos atos constitutivos no Registro do Co­mércio.

II - Sobre eventual conflito entre uma e outro, tem incidên­cia, por raciocínio integrativo, o princípio da especificidade, coro­lário do nosso direito marcário. Fundamental, assim, a determi­nação dos ramos de atividade das empresas litigantes. Se distintos, de molde a não importar confu­são, nada obsta possam conviver concomitantemente no universo mercantil."

Com efeito, o comportamento da recorrente induz, efetivamente, a clientela à confusão, ultrapassa o li­mite do direito ao nome, de fantasia que pretende ostentar como direito comercial, invadindo, ainda, a esfe­ra da marca alheia; e tal não é per­mitido pelo ordenamento jurídico.

Ao demais, tocante à boa ou má exegese que se pretende tenha o Acórdão dado os termos dos disposi­tivos apontados, implicaria em ree­xaminar matéria de fato e provas, inclusive pericial, defeso na via do Especial (Súmula n!! 07, do STJ).

Ante o exposto, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N!! 55.915-4 - DF

(Registro n!! 94.0032028-0)

Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Maracy Pinheiro Guimarães

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Recorrido: Herald Thbb de Moraes - espólio

Advogados: Drs. Maurílio Moreira Sampaio e Domeciano de Sousa Me­deiros

EMENTA: Civil - Responsabilidade por acidente de trânsito -Vítima associada ao sistema previdenciário ou de seguro.

I - A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que apurada a responsabilidade decorrente de acidente auto­mobilístico ou outro evento danoso, o causador há de reparar o da­no (culpa aquiliana) com supedâneo no direito comum e inviável é compensar tal reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou secu­ritário.

11 - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Senhores Mi­nistros da Terceira 'furma do Supe­rior Tribunal de Justiça, na confor­midade dos votos e das notas taqui­gráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participa­ram do julgamento os Senhores Mi­nistros Cláudio Santos, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Brasília, 25 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 21-08-95. Republicado no DJ de 11-09-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Nos autos da ação de re-

paração de danos intentada por Ma­racy Pinheiro Guimarães contra He­rald Thbb de Moraes (Espólio), o au­tor, ora recorrente, interpõe ao acór­dão (embargos infringentes) recurso especial (art. 105, 111, a e c, do per­missivo constitucional).

O acórdão recorrido, mantendo o entendimento do voto majoritário, concluiu que a indenização conse­qüente à culpa deve se restringir a uma justa reparação, sob pena de se degenerar em fonte de enriqueci­mento sem causa (fls. 263), dela de­duzindo-se o que perceber a vítima em decorrência de sua vinculação a sistema previdenciário ou securitá­rio.

Na insurgência, sustenta-se que o aresto teria vulnerado os arts. 159 e 1.539 do Código Civil e discrepado da jurisprudência colacionada às fls. 285/286.

Por despacho de fls. 295, indefe­riu-se o prosseguimento do recurso,

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 215

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atendendo-se a que o dissídio juris­prudencial não restou configurado, enquanto que, de outro modo, pela letra a, os artigos ditos violados fo­ram bem aplicados, eis que espe­lham os fatos da causa.

'lbdavia, improvido o Agravo de Instrumento, reconsiderei-me pro­vendo Agravo Regimental deferi a subida dos autos a esta Corte, para melhor exame da matéria suscitada (fls. 297).

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): Examino o ape­lo pelo dissídio.

A fundamentação que levou o em. Relator à conclusão do voto majori­tário, ao depois confirmado pelos In­fringentes improvidos, assentou-se totalmente nos fatos e provas da de­manda, por isso que com supedâneo no art. 159, do Código Civil.

Alguns trechos dessa decisão de­monstram como deduziu a hipótese o em. Prolator (fls. 207/210):

"A responsabilidade do Réu na provocação do grave acidente de­correu de perícia oficial, produzi­da pelo Instituto de Criminalísti­ca, da SSPIDF.

O Réu tentou desmerecer o exame oficial pela oferta de pare­cer particular, elaborado por Téc­nico, mas que integra o escritório de advocacia de seu patrono. Thm-

bém por isso que esse parecer não mereceu avaliação positiva do MM. Juiz autor da sentença.

Sustento que a responsabilida­de do Réu e o seu dever de inde­nizar os prejuízos do Autor foram bem julgados na instância regu­lar.

No que tange à fixação dos di­versos itens indenizatórios postu­lados na inicial, entendo que o MM. Juiz não se houve com acer­to em todos eles, como procurarei demonstrar.

Os documentos de fls. 28/34 provam, sim, despesas realizadas pela esposa do Autor para contra­tação de empregado doméstico que lhe prestou serviço necessário de remoção de seu marido da ca­ma para a cadeira de rodas e vi­ce-versa e para colocá-lo em veícu­los, uma vez que, em razão do aci­dente, se tornou paraplégico. O acidente ocorreu em 8 de feverei­ro de 1986 e referido empregado foi contratado de janeiro a julho de 1987 quando a esposa do Autor passou a revelar problemas de co­luna pelo esforço inusitado e ex­cessivo para o deslocamento de seu marido.

O MM. Juiz também não divi­sou por perspectiva adequada as despesas que o Autor suportou, com seu tratamento, e que foram objeto de glosa pela Caixa de As­sistência dos Funcionários do Banco do Brasil, consoante se en­contra assinalados nos documen­tos de fls. 61/8. As quantias ali in-

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dicadas como "glosas ou exclu­sões" tiveram que ser mesmo pa­gas pelo Autor, daí que devem ser compostas pelo Réu. A prova nes­te particular é suficiente e incon­tendível.

O último ponto a merecer repa­ro na ilustrada sentença diz com o fato de se ter reconhecido o di­reito de o Autor perceber a pen­são fixada até apenas os sessenta e cinco anos de idade. Porém o di­reito do Autor deverá viger en­quanto vida tiver. Se porventura vier a falecer antes de completar 65 anos, seus herdeiros lhe suce­derão no direito à pensão pelo tempo que faltar para completar­se a idade referida; se morrer de­pois dos 65 anos, nenhum direito assistirá a seus herdeiros.

Fora do que anotei, reconheço que a ilustrada sentença se hou­ve com todo acerto, inclusive no que concerne à condenação para ressarcimento do dano moral, que sempre sustentei reclamável e so­bre o que se afastou toda a dúvi­da a partir da vigente Constitui­ção Federal, que consagrou o di­reito (CF, art. 5~, item V).

Desejo, ainda, manifestar-me sobre o ponto da apelação do Au­tor que revela inconformidade com a sentença por lhe ter arbi­trado a pensão apenas na diferen­ça entre o que o Autor receberia na atividade e o que já percebe como compensação previdenciária oficial e privada.

Não estou de acordo com os precedentes jurisprudenciais cola-

cionados nas razões do apelo. Adi­cionar ao ressarcimento previden­ciário uma pensão judicial, resul­tante desta demanda, equivalen­te ao que o Autor perceberia se em atividade estivesse, significa­ria transformar o infortúnio numa fonte de enriquecimento, fato que se mostraria repudiável no âmbi­to do direito e também da moral. A pensão não pode exceder o limi­te do que renderia a atividade do Autor, do contrário parte do res­sarcimento não teria causa. Argu­mentar-se com o fato de consti­tuir-se em benefício para o Réu ter que resgatar apenas a diferen­ça entre o ganho da atividade e o da aposentadoria do Autor é olvi­dar que aquele poderá, eventual­mente, ser acionado para recom­por o Instituto de Previdência So­cial e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil das quantias por eles gastas com a aposentadoria de seu segurado.

Duas as parcelas indenizató­rias indicadas na inicial estarão sujeitas a liquidação: a que se re­fere ao dano estético ou moral e a concernente à atualização da pen­são mensal pelas promoções do Autor, por antigüidade, até o úl­timo posto efetivo da carreira.

Quanto ao dano moral, declaro que ele deverá ser calculado por arbitramento.

Sobre a atualização da pensão, declaro que ela deverá ser apura­da, desde logo, pela média dos va­lores que o Autor obteria com as

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promoções, por antigüidade, a partir do ato de sua aposentado­ria até o final da carreira, se per­manecesse na atividade."

Aderindo-se a esses lineamentos, e afastando a tese da reformatio in pejus levantada pelo recorrente, à unanimidade, improveram-se os In­fringentes, deduzindo-se (fls. 268/ 269):

"Entende o Embargante que, pelo teor do voto vencedor, houve reformatio in pejus no que res­peita ao cálculo da pensão men­sal, uma vez que na sentença re­corrida ficou estabelecido que a pensão seria correspondente à di­ferença entre o que receberia o Embargante se em atividade esti­vesse, computadas as promoções por antigüidade até a última refe­rência da carreira efetiva e o que vem recebendo como aposentado do INPS e da Caixa de Previdên­cia do Banco do Brasil. Aduz que, no apelo, sustentou, apenas, que o cálculo da pensão deveria cor­responder aos vencimentos inte­grais que receberia como funcio­nário do Banco do Brasil, compu­tadas as promoções, sem levar em consideração o que recebe como aposentado. Assim, o critério pe­la média dos valores, adotado no voto vencedor, não foi objeto da apelação do Autor-Embargante nem do Réu-Embargado, logo, sua adoção não constitui ofensa ao art. 512, do C.P.C.

Sem razão o Embargante. Nas razões do recurso interposto pelo

Embargado, insurgiu-se este quan­to ao critério adotado na senten­ça recorrida para o pagamento da pensão, verbis: "A parte da sen­tença que condenou o réu/apelan­te ao pagamento da pensão men­sal correspondente à diferença en­tre o valor que estiver recebendo e o que receberia se estivesse em atividade, computadas as promo­ções por merecimento até (s-12), é incompatível com o bom direito e justiça, visto que a referida pro­moção não ocorre simultânea e antecipadamente, obedece crité­rios rigorosos estabelecidos pelo Banco do Brasil entre seus milha­res de funcionários que concorrem à eventual e incerta promoção que, no caso em questão, não po­de tornar certa e antecipada em razão do acidente ... ".

Não há pois, como se negar que a matéria foi impugnada pela parte.

Quanto ao ressarcimento das despesas com o tratamento da VÍ­

tima e pleiteado com fundamento nos documentos juntados aos au­tos, fls. 35/47, 49/51 e 53/60, te­mos que, tanto a sentença quan­to o voto vencedor repeliram tal pretensão, eis que os documentos referidos não se constituem em prova suficiente para embasar o ressarcimento.

Assim, creio, data venia, que há de prevalecer o voto majoritá­rio que merece subsistir pelos seus próprios fundamentos, por isso que a indenização conseqüen-

218 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (7S): 177-243, fevereiro 1996.

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te à culpa deve se restringir a uma justa reparação, sob pena de se degenerar em fonte de enrique­cimento sem causa."

Do exposto, deduz-se que o deci­sum é a manifestação plena do que se dessume da matéria fática da li­de, o que tornaria inviável sua rea­valiação em sede de Especial, a teor do que promana do verbete 07, do STJ.

'Ibdavia um aspecto que ressuma manifesto no decisum vem destoar de tese juridica, de há muito, já aco­lhida pela Corte.

Trata-se do critério com que se aplicou a indenização.

O certo é que o recorrente, funcio­nário do Banco do Brasil S/A, filia­do de sistema de previdência e Cai­xa de Assistência, veio a sofrer, em acidente rodoviário, danos físicos os quais lhe deixaram paraplégico, re­sultando comprovadamente definida a culpa aquiliana - art. 159, do Có­digo Civil - do causador.

O ponto relevante da questão que aqui se afIora é o fato de as Instân­cias ordinárias não terem se aperce­bido de que, na hipótese, necessário se fazia, a partir do dano, distinguir a responsabilidade, no caso, aquilia­na, derivada de texto inserto no es­tatuto civil (art. 159) da obrigação contratual da que promana no siste­ma previdenciário ou securitário a que filiado a vítima, por força de sua condição profissional.

Daí já se percebe que duas e dis­tintas hão de ser as fontes de onde

devem derivar as devidas repara­ções.

A jurisprudência do STJ, em caso que tal, tem entendido assim.

De minha relatoria, no REsp n~ 35.120, à unanimidade, concluiu a Terceira Thrma que a indenização acidentária não obsta a de direito co­mum, quando o empregado incorre em culpa grave, nem a da incapaci­dade para o trabalho e a da depre­ciação sofrida excluem a devida em razão do dano estético e, enfim, do valor da indenização comum não se deduz a recebida em razão da legis­lação infortunística.

Além de outras razões, no caso, alinha-se a de que, na previdência ou seguro, tem-se como escopo uma indenização de natureza obrigacio­nal, contra-prestacional, o que é di­ferente do caso da responsabilidade advinda da culpa aquiliana, extra­contratual.

No precedente n~ 43.692-3, reI. o em. Min. Sálvio de Figueiredo, o te­ma vem bem exposto, como assim:

"Por primeiro, é de assinalar­se, a obrigação de índole previ­denciária possui natureza securi­tária, contratual, sujeitando-se ao regime da responsabilidade obje­tiva, bastando ao obreiro eviden­ciar o nexo causal entre a debili­dade sofrida e o desempenho de sua atividade laboral para fazer jus ao benefício.

De salientar-se, ademais, que o chamado seguro de acidentes do trabalho era custeado, segundo o que dispunha a Lei 6.367/76, vi-

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gente à época do acidente, com re­cursos que provinham em parte do próprio segurado (art. 15), dis­so resultando evidenciado o cará­ter também contraprestacional do benefício previdenciário concedi­do em casos de infortúnio laboral, assemelhado, em grande medida, ao previsto nos contratos de segu­ro (de risco) privado.

J á o dever reparatório imposto com base no disposto no art. 159, CC, encontra fundamento na res­ponsabilidade aquiliana (extracon­tratual) e subjetiva, comente res­pondendo o empregador pela inde­nização a esse título se comprova­do haver agido com dolo ou culpa. E, anote-se, tal responsabilidade lhe é carreada não em razão do vínculo empregatício mantido com o lesado, mas sim em função do prejuízo que com sua conduta causou a outrem.

Dessa distinção já resulta um dos fundamentos que autorizam a cumulabilidade.

Mutatis mutandis e guarda­das as devidas proporções, não se conceberia, exempli gratia, isen­tar um homicida de responder pe­los danos materiais e morais oca­sionados aos familiares e depen­dentes da pessoa cuja vida tenha sido por ele eliminada apenas pe­lo fato de possuir essa pessoa co­bertura securitária para caso de morte.

Por outro lado, o benefício pre­videnciário nem sempre represen­ta restitutio in integrum, sen-

do exemplificativa a espécie de que se cuida, em que o autor, no exercício das funções de carpintei­ro, veio a ser atingido na cabeça por uma peça de madeira, cau­sando-lhe paralisia dos membros superiores e inferiores. Ainda que a aposentadoria por invalidez per­manente paga pelo INSS tenha sido concedida de molde a garan­tir-lhe a percepção dos mesmos rendimentos que auferia em ativi­dade, é certo que não lhe compen­sou a dor experimentada, a dimi­nuição da sobrevida, as dificulda­des decorrentes da perda dos mo­vimentos e a impossibilidade de progredir profissional e economi­camente.

Seja como for, o fato é que o re­cebimento do benefício previden­ciário não é impeditivo do pleito para obtenção da reparação de di­reito comum.

Em alguns casos, é certo, o va­lor recebido a título de seguro pe­la vítima é compensado, é abati­do do montante indenizatório de­vido pelo responsável culposo ou doloso, tal como ocorre, v.g., nas hipóteses de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veí­culos automotores.

Nem mesmo essa compensação, no entanto, se mostra admissível na espécie. E não se mostra ad­missível, a uma, porque, como vis­to, o seguro de acidentes do traba­lho era, na época do sinistro (1981), custeado também pelo se­gurado; a duas, de forma mais

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ampla, em virtude de toda a nova sistemática, instituída pela Lei 6.637/76, que não mais permitiu tal compensação segundo reitera­do entendimento jurisprudencial, sustentado inclusive pelo Supre­mo.

A esse respeito, apropriado ci­tar artigo doutrinário de Hum­berto Theodoro Júnior, em que o seguro processualista mineiro, historiando a evolução do Direito brasileiro no que diz com a res­ponsabilidade em tema de aciden­tes do trabalho, estabelece, com precisão, o marco a partir do qual não mais se admitiu fosse o bene­ficio acidentário concedido pelo ór­gão previdenciário abatido, a títu­lo de compensação, do montante indenizatório devido pelo empre­gador:

"Até o advento da nova Car­ta, longa foi a evolução da res­ponsabilidade civil em concor­rência com a responsabilidade acidentária. Inicialmente, nega­va-se qualquer cumulação, por se entender que o seguro aci­dentário exonerava o patrão de qualquer risco no âmbito do trabalho. Mais tarde, o DL 7.036/44 veio abrir ensejo para uma reparação civil comple­mentar da indenização prove­niente do acidente laboral, na hipótese de dolo do empregador ou de seus prepostos (art. 31).

A jurisprudência, em segui­da, equiparou a culpa grave ao dolo (Súmula 229 do STF). Mas

a indenização civil não era com­pleta, pois apenas compreendia a parte em que a indenização acidentária fosse menor do que a reparação comum do ato ilíci­to.

Com a superveniência da Emenda Constitucional de 1969 e da Lei 6.367/76, deu-se a completa transformação do se­guro de acidentes do trabalho em seguro social, ou seja, o aci­dente foi totalmente absorvido como risco acobertado pela Pre­vidência Social.

A partir de então, firmou-se a jurisprudência pelo STF no sentido de que a responsabili­dade civil comum não mais se­ria simples complemento da acidentária, mas gozaria de completa autonomia, passando o acidentado a merecer por in­teiro as duas indenizações, por­que cada uma delas teria cau­sa própria e distinta. Conti­nuou-se, todavia, a exigir, para esse cúmulo indenizatório, a ocorrência de dolo ou culpa gra­ve do patrão (RE 94.429-0, in Lex-jur., STF 68/101; TJSP, Uno Jur., Ap 38.705-1, in RTJESP, 92/405; TJMG, Ap 67.638, in Humberto Theodoro Júnior, Acidente do Trabalho e REsp Civ. Comum, S. Paulo, Sarai­va, 1987, pág. 301; TJSP, Ap 255.374, in RT, 537/105; TJMG Ap 64.554, in Humberto The­odoro Júnior, ob. cit., pág. 328; 1~ TARJ, Ap n~ 10.239/78, in RT, 530/217). Ver nosso "Aci-

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dente do Trabalho na Nova Constituição" in Revista Jurí­dica, vol. 141/5 e Síntese Traba­lhista, vol. 4/28).

Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime de se­guro previdenciário pra o aci­dente do trabalho, deu o passo final para separar, total e defi­nitivamente, o regime da infor­tunística do regime da respon­sabilidade civil.

Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhado­res, a nova Carta, no art. 7?, XXVIII, arrola o "seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."

Esse dispositivo trouxe uma grande e fundamental inova­ção, pois, com ele, a responsa­bilidade civil do patrão caiu to­talmente no regime do Código Civil. Não se cogita mais do ti­po de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado pe­lo Direito Comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de su­portar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensa­ção com a reparação concedida pela Previdência Social" ("A Nova Constituição e o Direito

Civil", Revista Jurídica n? 148, fevereiro/1990, pág. 12/13).

Há, portanto, in casu, indiscu­tível possibilidade de cumulação das obrigações previdenciárias (a cargo do INSS) e de direito comum (a cargo do empregador), não ha­vendo que se falar sequer em com­pensação."

Forte nessas razões, conheço do recurso pelo dissídio e cassando no ponto o Acórdão lhe dou provimen­to na forma requerida, mantendo-se, no mais o Aresto.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: 'renho alguma dúvida sobre a matéria. Salienta-se que se trata de pagamentos com diferentes ori­gens, fundados em títulos distintos. Cumpre lembrar, entretanto, que uma delas corresponde a contrapres­tação do que foi pago, ao menos em parte, pelo empregador. Ademais, o fato de serem diversos os títulos não afasta o fundamental: o dano a res­sarcir é um só.

Como a matéria já está julgada e havendo o Relator esclarecido que a egrégia Quarta Turma vem decidin­do no mesmo sentido, vou apenas consignar essas observações.

Acompanho a Turma.

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RECURSO ESPECIAL N~ 56.545-6 - CE

(Registro n~ 94.0033909-7)

Relator: O Sr. Ministro Waldemar Zveiter

Recorrente: Condomínio Edifício Villa Borguese

Recorrido: Célio José Maia Melo

Advogados: Drs. Kennedy Reial Linhares e outro, e Adriano Veríssimo Pouchain

EMENTA: Civil - Condomínio - Quorum para alteração de fra­ção ideal - Necessidade do consenso de todos os condôminos - Ma­téria de fato.

I - Doutrina e jurisprudência são acordes no entendimento de que, no quorum para alteração de fração ideal, necessário se faz o con­senso de todos os condôminos e, até mesmo nos casos em que a As­sembléia ou a Convenção autoriza a estimativa das cotas, a vota­ção há de ser unânime.

H - Matéria de fato não se reexamina em Especial (Súmula n 2

07-STJ).

IH - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da Thrceira Thrma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e das notas taquigráficas a se­guir, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos, Costa Leite, Nilson N aves e Eduardo Ribeiro.

Brasília, 17 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente e Relator.

Publicado no DJ de 22-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER: Trata-se de ação de co­brança intentada contra o condomí­nio do Edifício Villa Borguese pelo Síndico deste, ao escopo de recolher taxas e encargos condominiais atra­sados.

O acórdão impugnado concluiu (fls. 100):

"O condômino está obrigado a concorrer apenas com as despesas necessárias à efetiva manutenção do condomínio, ainda que não uti­lize sua unidade habitacional,

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desde que tais despesas tenham sido aprovadas pela Assembléia Geral.

As despesas com obras ou aqui­sições que apenas acrescentem utilidade ao condomínio somente serão rateadas entre aqueles que as aprovaram.

A correção da fração ideal do terreno em que se acha encrava­do o edifício possuído em comu­nhão, relativa a um ou a vários dos condôminos, somente pode ser feita pela assembléia geral, à vis­ta de elementos técnicos incontes­táveis."

Inconformado com esta conclusão, o Condomínio autor e ora recorren­te, interpõe, contra o decisum, Re­curso Especial, onde, com arrimo na alínea a do permissivo constitucio­nal, alega feridos os ditames legais insertos nos arts. 1f?, 9f?, §§ 1f? e 2f?; 12, §§ 1f?, 4f? e Sf?; 20 e 21; 24, §§ 1f?, 2f? e 3f?; e 2S, da Lei nf? 4.S91 /64.

O despacho de fls. 124, deferiu a ascensão do apelo a esta Corte, ao fundamento de que a questão rema­nescente, a qual se refere à fixação de cotas, transparece suscetível de controvérsia.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WALDEMAR ZVEITER (Relator): O eminente Re­lator do aresto recorrido, deduziu (fls. 101/103):

"O apelante se insurge contra a cobrança que lhe é feita de con­tribuições condominiais, sob cor como visto no relatório, de ter si­do alterada sua fração ideal do terreno em que se acha encrava­do o edifício possuído em comu­nhão, do que resultou incremen­to de cerca de 50% (cinqüenta por cento) no valor de sua cota.

É esse o cerne da questão, de­correndo os demais pontos do que sobre isso for decidido.

Proprietário de uma das unida­des condominiais - um aparta­mento de cobertura - o recursan­te teve sua fração ideal do terre­no modificada, por assembléia ge­ral do Condomínio, de, 4,16% pa­ra 6,16%, sem que se adotasse qualquer procedimento técnico conducente a essa conclusão.

É evidente que um leigo, razoa­velmente instruído em matemáti­ca, poderá, à vista da planta do edifício, retificar, se for o caso, qual a fração que cabe a cada con­dômino. Esse procedimento, no entanto, não é de ser aceito para o fim de que se cuida, face aos di­reitos envolvidos na questão.

O que se não há de admitir, portanto, é que, sem a participa­ção do interessado e sem procedi­mento técnico conveniente, se al­tere, por simples e desassistida deliberação da maioria dos comu­nheiros, a fração do condômino.

A alteração, por envolver inte­resse juridicamente protegido do interessado, é de ser precedida de

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laudo pericial, e elaborada com a participação daquele a quem a mo­dificação afeta, que poderá acom­panhá-la por si ou por técnico ha­bilitado.

Somente a partir daí é que as novas contribuições podem ser re­clamadas do apelante.

Bem é de ver, nesse ponto, que, nos termos da Lei, cada condômi­no concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos pra­zos previstos na convenção a cota­parte que lhe couber em rateio.

Note-se, por oportuno, que as únicas despesas a que está o con­domínio obrigado a arcar, são aquelas necessárias à manutenção do condomínio. 'Ibdas as outras, por mais úteis que sejam, não obrigam à totalidade dos comu­nheiros. Dê-se, como exemplo, a aquisição de um terreno apegado àquele em que se ergue o edifício possuído em comunhão. Tal com­pra, a toda evidência, valoriza o bem. No entanto, não é, de modo algum, necessária ao condomínio, não sendo, por essa só razão, de necessário rateada entre todos os condôminos, mas somente entre aqueles que aprovaram a aquisi­ção, os quais, ou se tornam pro­prietários exclusivos da nova par­cela de terreno ou o incorpora, por liberalidade, ao condomínio, sem que possam, repita-se, exigir dos demais a participação na aquisição do novo imóvel. Nesse sentido é o julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "Alteração ou modificação no pla-

no original da construção reclama a.unçmimidade das frações ideais. No caso, por se tratar de um con­junto de edificações (dois blocos), e pelo fato de ser o Condomínio um só, qualquer alteração do projeto de­penderá da unanimidade dos con­dôminos dos dois blocos. Esses prin­cípios se aplicam ao Condomínio por força do critério genérico inser­to no art. 43, IV, c/c o art. 10 da Lei n!! 4.591/64. Essa tese foi, ainda, consagrada pela 1~ Câmara do TJSC". (Cf. Ementário Forense, v. 319, julho de 1975, ano XXVII).

É que o pagamento das despe­sas do Condomínio repousa em um princípio: o princípio do direi­to correlativo ao gozo. Isto pressu­põe que o condômino que não se utiliza de um determinado servi­ço não está obrigado a contribuir para as despesas de sua realiza­ção e/ou manutenção. Esse o en­tendimento que da Lei específica emana encontrando apoio unÍsso­no na doutrina e na jurisprudên­cia dos nossos Tribunais.

Noutro torneio frasal, pode-se dizer que quanto à obra ou servi­ço incompatível com a categoria do prédio, ou muito dispendiosa, é perfeitamente razoável que o condômino a ela se oponha, fican­do o rateio a ser feito apenas en­tre aqueles que pretendem sua realização. A mesma posição po­derá ser tomada em relação a obras desnecessárias, ou volup­tuárias, ou aquelas benéficas a apenas uns. O que se rateia, obric

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gatoriamente, são as despesas ne­cessárias à conservação do edifí­cio, que tragam vantagens relati­vas ao uso e gozo do prédio pelos condôminos.

Dessarte, as modificações que se pretendem fazer no condomínio hão de obedecer a esse critério, se o seu custo há de ser rateado en­tre todos os condôminos."

Fazendo reservas a algumas das assertivas nele contidas; afigura-se, contudo, no ponto, como correto o Acórdão recorrido tendo presente que o Condomínio foi constituído sob a égide da Lei nó! 4.591/64 (fls. 24). As frações ideais correspondentes às unidades autônomas foram previa­mente estabelecidas no memorial de incorporação por isso que consigna­dos na escritura de convenção do condomínio (fls. 14) e a correspon­dente ao apartamento do recorrido encontra-se devidamente registrado no Registro de Imóveis como se vê do documento de fls. 46.

Assim a alegada alteração promo­vida por maioria dos Condôminos, ainda que por 2/3 é írrita no que diz com a alteração da fração ideal do recorrido, após doze anos da instala­ção do Condomínio. Isso porque con­soante entendimento da doutrina, mesmo nos casos em que a Assem­bléia de Condôminos tem o poder de alterar a estimativa das frações a votação há de ser unânime "pois que o efeito da deliberação repercute na esfera jurídica de todos e de cada um, reduzindo os encargos de alguém em prejuízo de outrem e afastando a

distribuição do valor das cotas indi­viduais de cada comunheiro no valor global do edifício", conforme lição do autor da lei que regula a espécie, Professor Caio Mário da Silva Pe­reira (Condomínio e Incorporações, Forense, 3"! ed., 1976, n 2 45, pág. 101).

E assim é porque, ainda na afir­mação do mesmo tratadista "a fra­ção ideal no condomínio sobre o ter­reno e partes comuns do edifício ... resulta da fusão indissociável da propriedade exclusiva do apartamen­to" (mesma obra, n 2 43, pág. 97).

Tal entendimento, diga-se, não discrepa do Pretoriano como se ex­trai do Acórdão proferido no RE nó! 96.409-6-RJ, Relator o Senhor Mi­nistro N ery da Silveira, que embora não conhecendo do Extraordinário deixou consignado em sua ementa:

"Ementa: Condomínio. Fixação da fração ideal do terreno correspon­dente a cada unidade na conven­ção condominial. A alteração ex­cepcional da fração depende de consenso de todos os condôminos. Construção no fundo do terreno de novas unidades. Hipótese em que não houve autorização de to­dos os condôminos. Ação declara­tória julgada procedente. Exame de cláusulas contratuais e análi­se de prova. Sua inviabilidade, no recurso extraordinário, em face das Súmulas n!& 454 e 279. Dian­te das Súmulas n!2.ô. 282, 356 e 454, não há reconhecer ofensa ao art. 153, §§ 2ó!, 3ó! e 22, da Consti-

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tuição, ou negativa de vigência dos arts. 572 e 1.056, do CCB. In­cidência, no caso, também, da Sú­mula n~ 283. Recurso Extraordi­nário não conhecido." (DJ de 14.3.86)

De igualo Senhor Ministro Bar­ros Monteiro, ao definir a inteligên­cia do art. 628, do Código Civil, na ementa escrita para o Acórdão pro­ferido no REsp n~ 3.234-0-RJ:

"Condomínio. Alteração de coisa comum. Quorum necessário para a deliberação.

Não se cuidando de modificação que importe em transformação da substância ou destino da coisa, prescindível {o consenso unânime dos condôminos. Inteligência do art. 628 do. Código Civil.

Recurso Especial não conhecido." (DJ de 22.10.90)

Lembrando-se que na hipótese vertente, alterar a fração correspon­dente à unidade autônoma implica, necessariamente, na alteração da substância do direito de proprieda­de do titular, como, mesmo antes da edição da Lei de Incorporação e Con­domínio, já deixara assente o Egré­gio Supremo Tribunal Federal em

Acórdão unânime liderado pelo Se­nhor Ministro Antônio Neder na ex­pressiva ementa do Acórdão confor­me RTJ 71 /425:

"1. Incorporação. Condomínio. De­creto n~ 5.481/28. Para modificar ou afrontar direito de cada condô­mino sobre as coisas comuns, al­terar o destino de fração autôno­ma do prédio não basta o voto da maioria, mas necessário é o as­sentimento de todos os consortes.

2. Recurso Extraordinário pro­vido."

Thnto não fosse dessume-se ainda que a conclusão do Julgado é refle­xo direto dos aspectos concretos con­figuradores da hipótese, até, acenan­do, por outro lado, a necessidade de exame de fatos da causa, Atas de Assembléia Geral, Convenção de Condomínio, Registros de Imóveis e demais elementos de provàs.

'!rata-se, à toda evidência, de ma­téria de fato, essa em que se assen­ta a conclusão do decisum hostiliza­do e seu revolvimento em sede de Especial é inviável, a teor do que promana do verbete n~ 07, do STJ.

Por tais fundamentos, não conhe­ço do recurso.

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RECURSO ESPECIAL N2 57.364-5 - MG

(Registro n2 94.0036385-0)

Relator: O Sr. Ministro Costa Leite

Recorrente: Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE

Recorridos: Moris Simão Tuma e outros

Advogados: Drs. José Augusto Lopes Neto e outros, e João José dos Santos

EMENTA: Embargos de terceiro. Impenhorabilidade.

Embargos de terceiro opostos por quem é parte no processo em que ocorreu a constrição judicial. A impenhorabilidade do bem, em face da Lei n e 8.009/90, é tema estranho à equiparação legal (§ 22 do art. 1.046 do CPC). Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira Thrma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recur­so especial e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ri­beiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília, 10 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator.

Publicado no DJ de 13-11-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: A espécie foi assim sumariada no acórdão de fls. 44/50:

"O Banco do Estado de Minas Gerais S.A. promove execução por quantia certa contra diferentes coobrigados cambiais, objetivando constrangê-los ao pagamento do principal e acessórios da nota pro­missória exeqüenda.

Recaindo a penhora sobre pré­dio residencial dos avalistas-ape­lantes, estes aviaram embargos de terceiro, ao fundamento de que o imóvel constritado, por consti­tuir bem de família, seria impe­nhorável, ex vi da Lei 8.009/90.

Solucionando a espécie, o MM. Juiz a quo rejeitou liminarmen­te os embargos, basicamente por­que:

a) a penhora foi efetivada antes da edição do invocado di­ploma legal, pelo que não pode­ria ser alcançada por suas dis­posições;

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b) tendo figurado como litis­consorte passivo na ação de execução, o casal embargante não seria terceiro para os fins de que se trata."

Decidindo, a e. Terceira Câmara do 'lribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por maioria, deu pro­vimento à apelação, determinando que se prosseguisse no processo.

Opostos embargos infringentes, foram rejeitados, daí o recurso espe­cial do embargado, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que alega negati­va de vigência ao art. 1.046 do CPC e dissídio com julgados de outros tri­bunais.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos. É o relatório, Se­nhor Presidente.

VOTO

O SR MINISTRO COSTA LEITE (Relator): Como filtra do relatório, a execução foi movida também contra os avalistas, pelo que inadmissíveis os embargos por eles opostos, pois fi­gurando no pólo passivo da relação processual não se qualificam como terceiros, nem mesmo em razão do que dispõe o § 2~ do art. 1.046 do CPC, porquanto a impenhorabilida­de do bem objeto da constrição judi­cial, em face da Lei n~ 8.009/90, é te­ma estranho à equiparação legal. Em verdade, constitui matéria dedu­zível incidentemente no processo de execução.

Conhecendo do recurso, dou-lhe provimento, para cassar o acórdão e restabelecer a solução da sentença de primeiro grau, sem prejuízo de que a questão venha a ser suscitada na forma antes indicada.

É como voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N~ 57.592-3 - RS

(Registro n~ 94.0037143-8)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: Antônio Carlos Veiras Martins

Advogados: Drs. Acélio Jacob Roehrs e outros, e Aires Roberto Véiras Mar­tins e outros

EMENTA: Deflator - Lei 8.177/91, artigo 27.

Impossibilidade de interpretá-lo como incidindo relativamente a obrigações assumidas em período posterior à vigência da Lei ou da Medida Provisória que a precedeu. Além de conflitar abertamen-

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te com seu texto, não teria sentido estabelecer aquele mecanismo para deflacionar contratos a serem feitos no futuro. Se se entender que a disposição conflita com norma superior, sua não aplicação condiciona-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade, com ob­servância do procedimento próprio, o que, entretanto, não fez o jul­gado recorrido.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça negando a existên­cia do pretenso vício.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Rela­tor.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília, 24 de abril de 1995 (da­ta do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro EDUARDO RI­BEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 22-05-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: A Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por maioria, deu pro­vimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A no processo em

que litiga com Antônio Carlos Veiras Martins.

Interpostos embargos infringen­tes, foram acolhidos em decisão as­sim ementada.

"Embargos Infringentes.

Plano Collor 11.

CDB - Certificado de Depósito Bancário. Contrato por prazo de­terminado. Inaplicabilidade da de­flação prevista no artigo 26 da Medida Provisória 294/91, por se tratar de contrato perfeito e aca­bado, vedada a retroatividade da lei superveniente.

Embargos acolhidos.

Votos vencidos."

Inconformado, o banco utilizou-se dos recursos extraordinário e espe­cial. Nesse, sustentou negativa de vigência ao art. 27 da Lei 8.117/91 bem como divergência com julgados deste Tribunal.

O especial foi admitido, negando­se seguimento ao extraordinário.

É o relatório.

230 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO (Relator): O acórdão recorri­do, não pode haver dúvida, negou aplicação ao disposto no artigo 27 da Lei 8.177/91. Aquele dispositivo é de clareza solar ao estabelecer que o deflator se aplicaria às obrigações constituídas anteriormente a sua vi­gência e à da Medida Provisória que a antecedeu. Nem seria imaginável um deflator a incidir para o futuro. Só tem sentido em virtude da modi­ficação nas taxas de inflação previs­tas quando se contratou. Se se en­tende que o disposto em lei conflita com a norma superior que estabele­ce a irretroatividade, poder-se-ia dei­xar de aplicá-la, proclamando sua inconstitucionalidade, com observân­cia do procedimento previsto na pró­pria Constituição. Não foi isso, en­tretanto, o que fez o julgado recorri­do.

Esse 'Ihbunal, aliás, já proclamou, em diversas oportunidades, não exis­tir o pretenso vício na chamada "ta­blita". A propósito proferi voto de que transcrevo o trecho seguinte:

"'!rata-se, no caso, de obrigação de pagar quantia certa, dentro de um certo prazo. Ocorre que, no curso desse, verificou-se interven­ção governamental na economia,

consistente, dentre outras medi­das, em congelamento de preços. É evidente que os termos da equação foram sensivelmente al­terados. Ao contratarem, as par­tes tinham em vista determinada conjuntura e, atentas a ela, esta­beleceram quanto seria devido, ao final do prazo convencionado. Cla­ro que poderiam equivocar-se, acrescendo-se as vantagens de uma em detrimento da outra. São riscos normais do negócio. Não era previsível, entretanto, e não se pode ter como considerada pe­los contratantes, a modificação in­troduzida. O que o dispositivo em exame visou foi resguardar a rea­lidade do negócio efetuado, man­tendo as partes na situação em que estariam, caso não tivessem sido tomadas as apontadas medi­das interventivas.

Dentro desse quadro, não me parece tenha havido ilegítima re­troatividade. O legislador estabe­leceu, de logo, norma objetiva pa­ra adequar os contratos à nova realidade, como o poderiam fazer os juízes com base na teoria da imprevisão."

Conheço do recurso e dou-lhe pro­vimento para julgar improcedente a ação. Custas e honorários pelo autor, arbitrados esses em dez por cento sobre o valor da causa.

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RECURSO ESPECIAL N!! 66.249-4 - RS

(Registro n!! 95.0024224-9)

Relator: O Sr. Ministro Costa Leite

Recorrente: Organização Imobiliária Princesa do Lar S/A

Recorrida: Leni Beatriz Schmitz

Advogados: Drs. Sônia Wildt do Canto e outros, e Nelson Carvalho Vas­conselos

EMENTA: Processo Civil. Liquidação de sentença. Perdas e da­nos. Dano moral.

A liquidação deve ater-se ao decidido no processo de conheci­mento. A responsabilidade por perdas e danos do litisdenunciado pressupõe o reconhecimento do prejuízo suportado pelo litisdenun­ciante. Sendo incontroverso que não só a sentença liquidanda não fez referência a prejuízo de ordem moral como nada se alegou nes­se sentido quando da denunciação da lide, determinando o conteú­do da demanda principal tão-só o ressarcimento dos prejuízos de ordem material suportados pelo litisdenunciante, impende reconhe­cer a violação ao art. 610 do CPC, em decorrência de inclusão de in­denização por dano moral. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira Thrma do Superior 'fribunal de Justiça, na conformidade dos vo­tos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recur­so especial e dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ri­beiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília, 15 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator.

Publicado no DJ 13-11-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Julgada procedente a ação reivindi­catória proposta por Oldenir Antônio Thrqueti e Cônjuge contra Leni Bea­triz Schmitz, a sentença declarou a responsabilidade da litisdenunciada, Organização Imobiliária Princesa do

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Lar S/A, por perdas e danos, postu­lando a litisdenunciante, no procedi­mento liquidatório, a reparação do dano moral.

Acolhida a postulação em primei­ro grau, a e. Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Rio Gran­de do Sul, por maioria de votos, re­formou o capítulo pertinente da sen­tença de liquidação, a teor destes fundamentos sintetizados na emen­ta do acórdão:

"A existência do prejuízo deve ser demonstrada no processo de conhecimento e não na liquidação. Nesta se apura apenas o quan­tum desse prejuízo. Dano moral não argüido na ação e que não foi objeto de condenação não pode ser deferido na liquidação."

Em sede de embargos infringen­tes, prevaleceu o voto vencido, apre­sentando-se assim exteriorizado o acórdão do e. Quarto Grupo Cível daquela Corte:

"Embargos infringentes.

O recurso se submete ao art. 530 do CPC.

Conhecimento de parte do re­curso.

Condenação a perdas e danos em ação de conhecimento.

Liquidação de sentença.

Não constitui exegese inade­quada o entendimento de que o dano moral esteja embutido na expressão perdas e danos.

Dano moral como lesão de inte­resses. Lição de Maria Helena Diniz e de Antunes Varela.

Critério fixado em 50% sobre o valor do dano patrimonial.

Recurso conhecido em parte e dado provimento".

Manifestado recurso especial, com fundamento na alínea a do permis­sivo constitucional, em que se alega contrariedade ao art. 610 do CPC, porquanto no processo de conheci­mento não se decidiu sobre a repara­ção de dano moral, mesmo porque não se formulou pedido a respeito, sobreveio juízo negativo de admissi­bilidade, fundado na falta de pre­questionamento. Provi o agravo de instrumento e determinei a conver­são prevista no art. 544, § 32, do CPC.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): Para o efeito de preques­tionamento, não se faz mister expres­sa referência ao dispositivo legal. Importa é que a questão sej a venti­lada no acórdão. No caso dos autos, verifica-se que a questão em que se funda a alegação de contrariedade ao art. 610 do CPC foi longamente debatida nas instâncias ordinárias, sendo examinada tanto no julgamen­to da apelação como no dos embar­gos infringentes, não calhando, as­sim, o fundamento em que se esta­beleceu o juízo negativo de admissi­bilidade na origem.

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Controverte-se a respeito da repa­ração do dano moral, sob o prisma da adequação da sentença de liqui­dação ao decidido no processo de co­nhecimento, sustentando a recorren­te que o julgado do e. Quarto Grupo Cível do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul extrapolou os termos da decisão liquidanda.

A sentença de liquidação enten­deu devida aquela reparação, com base nestes fundamentos:

"Perdas e danos enseja a repa­rabilidade do prejuízo de nature­za material e moral, posto que humanamente impossível repas­sar-se a evolução histórica do fa­to que responsabiliza a ré pelas perdas e danos, apenas dando ex­pressão para as perdas represen­tativas de valores materiais, con­quanto é certo que por tudo que passou a autora sofreu diversifi­cadas pressões morais que signi­ficam perdas e prejuízos, ou me­lhor, um indivíduo com vinte e se­te anos, vende seu imóvel para adquirir um melhor e, não só o perde, como também é responsabi­lizado a indenizar todo o prejuízo daquele que lhe vendeu o imóvel porque terceiro, a ré, através de seu empregado, intermediou ilici­tamente o negócio. 'lbdo, transcor­rendo por quase dez anos de lití­gio, posto que o cálculo da conde­nação foi homologado em 23/12/82 (fls. 310v.). Portanto, é tempo em que à autora lhe foi retirada a tranqüilidade do seu exercício re­gular de um projeto de vida rea­lizável. Admissível jurispruden-

cialmente a cumulação dos danos moral e material.

Deve arcar a ré com a indeni­zação do dano moral que, para ressarcimento, se liquida desde lo­go, em valor equivalente a um sa­lário mínimo por mês, desde o iní­cio da litigiosidade envolvendo o imóvel (fls. 31 - 14/11/73) até a data da sentença homologatória do cálculo do processo n!! 01176009932 (fls. 310v. - 23/12/82); e, do ajui­zamento da presente ação até seu trânsito em julgado."

Em sede de apelação, reformou-se esse capítulo da sentença, a teor dos seguintes fundamentos do voto con­dutor do acórdão:

"Em se tratando de liquidação de sentença, não se pode descurar que a existência do prejuízo deve ser demonstrada no processo de conhecimento, e não na liquidação, onde apenas se apura o quantum desse prejuízo. Nem a sentença, nem o acórdão, faz referência à existência de danos morais que tenham sido alegados e provados pela denunciante. Admiti-los como devidos, por compreendidos na ex­pressão perdas e danos, seria am­pliar os termos do julgado e ter como comprovada indenização que sequer foi pedida. Se desassiste razão ao recorrente em afirmar que o dano emergente deve ser li­mitado ao quantum inquestiona­velmente pago pela apelada -descabendo a perícia - razão lhe assiste quanto à indispensabilida-

234 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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de da prova da existência do da­no. Esta deveria ter sido reconhe­cida na sentença que ora se liqui­da, o que não ocorreu. A sentença de liquidação extrapolou o julga­do, embutindo no valor parcela não prevista e que não foi conde­nada à denunciante a pagar ao autor da ação principal. Dano mo­ral não argüido na ação e que não foi objeto de condenação do denun­ciante a pagamento ao autor da ação principal não pode ser obje­to de liquidação por arbitramen­to promovida pelo denunciante contra o denunciado."

Ficou vencido o culto Juiz Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior. Relançan­do em seu voto os termos da senten­ça, que subscreveu no essencial, ar­gumentou:

"De outro lado, ao reconhecer a r. sentença (fls. 24/30) e o v. acór­dão (fls. 10115) que a confirmou a responsabilização por perdas e da­nos em absoluto os restringiu aos danos materiais, ou estritamente patrimoniais, data venia. Pelo contrário, a mim se afigura mais exata a conclusão de que, não dis­tinguindo, permitiu amplitude de limites à indenização: não apenas ressarcir (os danos materiais), mas também reparar (os danos morais)."

Esta a tese que prevaleceu no jul­gamento dos infringentes. 'lenho, po­rém, que o acórdão proferido na ape­lação deu correta solução à contro­vérsia.

As perdas e danos abrangem os danos emergentes e os lucros cessan-

tes, segundo a lei civiL Não se nega, evidentemente, que nos danos emer­gentes inclui-se o dano moral. Não se nega, por igual, que o ilícito per­petrado pelo preposto da recorrente possa ter acarretado dano moral. Mas aqui desloca-se o eixo da ques­tão para o plano processual. A res­ponsabilidade por perdas e danos do litisdenunciado pressupõe o reconhe­cimento do prejuízo suportado pelo litisdenunciante. É incontroverso, que no caso dos autos, não só a sen­tença liquidanda não fez referência a prejuízo de ordem moral como na­da se alegou nesse sentido quando da denunciação da lide, determinan­do o conteúdo da demanda principal tão-só o ressarcimento dos prejuízos de ordem material suportados pelo litisdenunciante, pelo que impende reconhecer a violação do disposto no art. 610, do CPC, em decorrência de inclusão de indenização por dano moraL

This as circunstâncias, conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer a solução do acórdão proferido na apelação. É o meu voto, Senhor Presidente.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Esclareceu o eminente Mi­nistro Relator que de danos morais não se cogitou no processo de conhe­cimento, não podendo a liquidação contemplar seu ressarcimento. Even­tualmente, em outra demanda se po­derá pleitear condenação a esse títu­lo, quiçá existentes.

Acompanho o Relator.

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RECURSO ESPECIAL N!! 71.059-9 - PR

(Registro n!! 95.0037626-1)

Relator: O Sr. Ministro Costa Leite

Recorrente: Irmãos Linero Ltda.

Recorridos: Zacharias Emiliano Seleme e cônjuge

Advogados: Drs. Luiz Fernando Kuster e outros, e Antônio Carlos Thques de Macedo

EMENTA: Promessa de compra e venda. Indenização. Prescrição.

A prescrição passa a fluir do momento em que nasceu o direito a exigir a outorga da escritura de compra e venda, corresponden­do ao da integralização do preço, na medida em que as perdas e da­nos operam em substituição à obrigação originária. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Ministros da 'Ierceira fuma do Superior llibunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson N aves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília, 11 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator.

Publicado no DJ de 09-10-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE: 'frata-se de recurso especial manifes-

tado por Irmãos Linero Ltda., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão da e. Quarta Câmara Cível do llibunal de Justiça do Estado do Paraná, assim exteriorizado:

"Compromisso de compra e ven­da - Ação adjudicatória - Ação indenizatória - Prescrição - O promissário comprador, quitando todas as prestações, só dispõe de uma ação, a de adjudicação com­pulsória, que se resolve em perdas e danos quando materialmente impossível a adjudicação, por is­so que a indenitária é apenas al­ternativa. Daí por que o prazo de vinte anos da prescrição começa a fluir da data do último pagamen­to, nos termos do artigo 177 do Código Civil."

Alega-se negativa de vigência aos arts. 159 e 177 do Código Civil, eis

236 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996.

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que os promitentes vendedores co­meteram ato ilícito, pelo que estão obrigados a reparar o dano, contan­do-se o prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, da venda dos lotes a terceiros. Sustenta-se, ainda, que, ao reconhecer a prescri­ção, o acórdão dissentiu do acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça no REsp n2 3.345-GO.

Processado e admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): Pretende-se que o prazo prescricional corra da venda dos lo­tes a terceiro, pois só aí configurou­se a lesão ao direito, segundo o re­corrente.

'Ibdavia, não lhe assiste razão. O acórdão definiu com exatidão o mo­mento em que passou a fluir o pra­zo para o exercício da ação, à luz do princípio da actio nata. Em verda­de, corresponde àquele em que nas­ceu o direito a exigir a outorga da

escrita de compra e venda, ou seja, ao da integralização do preço, na medida em que as perdas e danos operam em substituição à obrigação originária.

Consoante realçou o acórdão re­corrido, este Superior Tribunal já apreciou a questão controvertida, ao julgar o REsp n2 939-GO. Da lavra do eminente Ministro Eduardo Ri­beiro, o acórdão respectivo apresen­ta-se assim exteriorizado:

"Promessa de compra e venda - Prescrição.

Decorrido o prazo de vinte anos, do pagamento integral do preço, prescreve, o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Pres­crito este, o mesmo sucederá com o direito a indenização, fundado em que o promitente vendedor tornou impossível o adimplemen­to do avençado."

Assim, e não caracterizado o dissídio, porquanto o acórdão trazi­do a confronto não cuidou do tema específico, não conheço do recurso. É como voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N2 74.212-0 - GO

(Registro n2 95.0045716-4)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro Recorrentes: Adão Francisco de Paula e outros Recorridos: Jonas Machado Valadão e cônjuge

Advogados: Drs. Cleomar de Barros Loyola e outros, e Elísio de Assis Cos­ta

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (78): 177-243, fevereiro 1996. 237

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EMENTA: Registro Torrens.

A falta de contestação ou impugnação não leva necessariamen­te ao acolhimento do pedido, pois existem matérias que podem ser conhecidas de ofício.

A circunstância de não haver oferecido contestação, o que se apresenta como interessado, não o impede de recorrer. Outra ques­tão está em saber quais as matérias que podem ser utilmente de­duzidas na apelação, tema de que, no momento, não se há de cui­dar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da 'Thrceira 'furma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provi­mento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília, 9 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro EDUARDO RI­BEIRO, Relator.

Publicado no DJ de 20-11-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Jonas Machado Valadão e sua mulher requerem se procedesse à inscrição de determinado imóvel no Registro 'lbrrens. Citaram-se os

confrontantes relacionados pelos re­querentes e publicou-se edital, não sendo oferecida contestação. O pedi­do foi acolhido, determinando-se o registro, por sentença datada de 07 de junho de 1965.

Em 17 de dezembro de 1980, Adão Francisco de Paula e outros apelaram daquela sentença. Alega­ram que o prazo de recurso, para o terceiro prejudicado, era o mesmo das partes. E para essas não come­çara sequer a fluir, pois não efetua­das as intimações, entre elas a do Ministério Público. O recurso não foi conhecido, pelas razões expostas na seguinte ementa:

((Registro Torrens - Procedi­mento edital - Recurso - Sen­tença preclusiva. A matrícula no Registro 'lbrrens se rege pelo pro­cedimento edital, forma de proces­so pelo qual são convocados os in­teressados no imóvel a virem, em forma de contestação, opor-se ao pedido. Não havendo oposição, de­fere-se a matrícula, ficando defi­nitiva e inescusavelmente solucio­nadas as questões atinentes ao

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domínio, acarretando a irrecorri­bilidade da sentença aos que não contestaram, no prazo preclusivo do edital."

Os apelantes apresentaram recur­so especial, alegando nulidade, por falta de intimação do Ministério Pú­blico, para dizer sobre a sentença e sobre o recurso interposto. Susten­tam, mais, que se negou vigência ao artigo 322 do Código de Processo Ci­vil, assegurando ao revel intervir em qualquer fase do processo, bem como ao artigo 287 da Lei 6.015/73 que admite apelação da sentença que de­ferir ou negar o pedido. Alegou-se, ainda, dissídio com julgado do Su­premo Tribunal Federal.

Não admitido o recurso, apresen­tou-se agravo a que dei provimento, para melhor exame, convolando-o em especial.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO (Relator): A única questão submetida a este Tribunal é a perti­nente ao não conhecimento da ape­lação. Desse modo, não há cogitar de possíveis nulidades do processo.

Como visto da ementa transcrita no relatório, o fundamento acolhido pelo acórdão, para não conhecer da apelação, resumiu-se ao fato de não ter havido contestação ao pedido de registro. Com a devida vênia, mal­grado tenha como exata a caracteri­zação jurídica do processo em ques-

tão, parece-me que daí não se have­rão de retirar as conseqüências que levaram o julgado a concluir nos ter­mos em que o fez.

Cumpre desfazer um possível equívoco. O § ~ do artigo 463 do Có­digo de 39, vigente à época da sen­tença, estabelecia, à semelhança do que dispõe o § 2~ do artigo 285 da Lei de Registros Públicos, que, não havendo contestação, ou não sendo recebida a apresentada, o juiz orde­naria a matrícula. O dispositivo, en­tretanto, não comportava exegese li­teral. Havia, como há, matérias de que o juiz deveria conhecer de ofício e, desse modo, o pedido poderia ser negado, ainda não houvesse contes­tação ou impugnação do Ministério Público. Compreende-se o motivo da redação aparentemente peremptória do dispositivo. Supõe que o juiz, ao mandar lavrar os editais, já houves­se examinado tudo aquilo que pode­ria, independentemente de contesta­ção, conduzir ao indeferimento do pedido. Sucede, entretanto, que isso não ocorre necessariamente. As questões não estavam preclusas, já que sujeitas a exame de ofício, po­dendo o juiz, encontrando óbice, ne­gar o pedido, mesmo à míngua de qualquer tipo de impugnação.

Se assim é, não se pode negar o direito ao recurso, por parte de inte­ressado, para que se corrija o even­tual equívoco do juiz, consistente em abster-se de reconhecer a existência de obstáculo à pretensão, o que de­veria fazer mesmo sem provocação. Tais empeços podiam consistir na falta de apresentação dos documen-

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tos relacionados no artigo 459 do Có­digo de 39, ou na sua inexatidão.

Vale notar, a propósito, que uma das exigências é a indicação dos no­mes, não só dos confrontantes, como de quaisquer interessados, que deve­rão ser notificados. Se isso, por exemplo, não se fez, não há como ne­gar o recurso a quem deveria ser no­tificado e não o foi.

Considero, pois, que, comprovado o legítimo interesse de recorrer, se­rá, em tese, admissível a apelação.

Outra questão, de que aqui não se haverá de cuidar, por não ter sido objeto de consideração no Tribunal de Justiça de origem, diz com as ma­térias que poderão ser, utilmente, deduzidas no recurso. Quanto a isso decidirá aquela Corte.

Tenho como violada a disposição legal indicada, razão por que conhe­ço e dou provimento ao especial pa­ra que, superada a preliminar tida como obstativa do conhecimento da apelação, prossiga o egrégio Tribunal no seu exame.

RECURSO ESPECIAL N~ 74.376-0 - RJ (Registro n~ 95.0046406-3)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro Recorrente: Warner Chappell Edições Musicais Ltda. Recorrida: Casas da Banha Comércio e Indústria S/A Advogados: Drs. Eduardo Alberto Sussekind e outros, e Joaquim B. Dru­

mond Alves e outro

EMENTA.: Tratado internacional - Lei ordinária - Hierarquia.

O tratado internacional situa-se formalmente no mesmo nível hie­rárquico da lei, a ela se equiparando. A prevalência de um ou ou­tro regula-se pela sucessão no tempo.

Direito de autor.

A obrigação assumida pelo Brasil de proteção do direito autoral, no campo internacional, não significa deva ser outorgada aquela que tem o autor em seu país, mas que será dispensado o mesmo tra­tamento concedido aos sob sua jurisdição.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos es­tes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira 'furma do Superior Tri­bunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não co­nhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter,

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Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília, 9 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente. Ministro EDUARDO RI­BEIRO, Relator.

Publicado no DJ 27-11-95.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO: Warner Chappell Edições Musicais Ltda. ajuizou ação, objeti­vando a condenação de Casas da Ba­nha Com. e Ind. S/A a pagar-lhe in­denização, em virtude de ter-se uti­lizado, sem autorização, da obra musical Happy Birthday 1b Thu, de cujos direitos se afirmou titular. A ação foi julgada improcedente, man­tida a sentença em segundo grau.

Fundou-se essa decisão em que, consoante a lei brasileira, a proteção dos direitos patrimoniais estende-se por sessenta anos, a partir de pri­meiro de janeiro do ano seguinte à morte do autor, incumbindo a quem se pretenda titular do direito o ônus da prova de que subsiste. Demons­trou a ora recorrente que o faleci­mento de Patty S. Hill, autora dos versos daquela obra, deu-se em 26 de maio de 1946. Nenhuma prova trouxe, entretanto, quanto à data do falecimento de Mildred J. Hill, auto­ra da melodia. E como o litígio pren­dia-se apenas ao uso dessa - não

dos versos - não ficara evidenciado tivesse a autora o alegado direito.

A vencida apresentou embargos declaratórios. Afirmou que Patty e Mildred eram co-autoras de músi­ca e letra, sendo a obra indivisível. Desse modo, tendo em vista o dis­posto no artigo 43 da Lei n. 5.998/73 e a data da morte da primeira, ain­da não se escoara o prazo, findo o qual a obra cai no domínio público. Acrescentou que o acórdão se teria omitido na apreciação do fato de que a obra se encontra protegida nos Es­tados Unidos da América. Desse mo­do, em razão dos tratados interna­cionais, a cujo cumprimento o Bra­sil se obrigou, a mesma proteção ha­veria de ser-lhe aqui outorgada.

Os embargos foram rejeitados. Sa­lientou-se que possível erronia no exame da prova não seria sanável por pedido de declaração. De qual­quer sorte, não teria havido o apon­tado equívoco. Nem relevaria a ale­gada existência de tratados interna­cionais, pois não poderia o Judiciá­rio brasileiro abster-se de aplicar a legislação nacional.

Interpôs a autora recurso espe­cial. Afirma que os tratados e con­venções, uma vez publicados, adqui­rem força de lei, tornando-se obriga­tória sua aplicação pelos órgãos ju­diciais, certo que, pela Convenção de Viena, não pode um Estado invocar o direito interno para deixar de fa­zê-lo. Prossegue, afirmando que os direitos sobre a obra em questão continuam resguardados nos Esta-

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dos Unidos e, em conseqüência, tam­bém o estariam entre nós. Invoca, especificamente, o artigo IX da Con­venção de Washington.

Assevera a recorrente que, negan­do aplicação aos tratados, o julgado desatendeu ao disposto no artigo r~, § I!! da Lei 5.988/73, assim como ao que se contém no item lU do artigo 48 da mesma Lei.

Sustenta, mais, que negada vigên­cia ao Decreto 75.699/75 que promul­gou a Convenção de Berna. É que a canção, a cujo propósito' se 'litiga, constitui obra em colaboração, daí resultando a indivisibilidade mate­rial e moral, tendo os colaboradores direito sobre sua totalidade, sem re­levo que o uso não autorizado refira­se à letra ou à melodia. Ademais, nos termos da Convenção de Berna, o prazo há de contar-se da morte do último co-autor sobrevivente, sem distinção quanto à divisibilidade da obra.

O recurso não foi admitido. Dei, entretanto, provimento ao agravo apresentado pela recorrente, para melhor exame, convertendo-o em es­pecial.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO EDUARDO RI­BEIRO (Relator): Sabidamente con­trovertida a questão relativa à exis­tência ou não de hierarquia entre a lei ordinária e o tratado. O melhor entendimento, consoante nossa or­dem constitucional, é o de que não

se situam em níveis distintos. Inci­de, desse modo, no direito interno, a regra de que a lei posterior revoga a anterior. Questão diversa é a res­pons~bilidade internacional, deriva­da do descumprimento·do compro­misso a que o país se vinculou. Essa a doutrina acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 80.004, e sustentada por Fran­cisco Rezek em seu Direito dos Tra­tados (Forense - 1984 - págs. 464 e seguintes).

Esse entendimento de nenhum modo é incompatível com o invocado artigo 27 da Convenção de Viena. Aí se cuida também do ilícito interna­cional, resultante do descumprimen­to de tratado. Nem se poderia, aliás, mediante uma convenção, modificar a hierarquia que, no direito interno, tenha essa fonte normativa.

N o caso em exame, entretanto, a questão é, em verdade, destituída de maior relevo, como se passa a mos­trar.

Funda-se a recorrente em que a obra se encontra protegida nos Esta­dos Unidos, onde produzida. Assim, também no Brasil haveria de gozar de proteção, nos mesmos termos, tendo em vista a norma citada da Convenção de Washington.

Considero que há um equívoco. Pelo dispositivo invocado, os Estados se obrigam a conferir proteção à obra registrada em outro Estado contratante, sem necessidade de qualquer formalidade. Isso não ne­gou o acórdão. O Brasil há de outor­gar proteção ao direito. Não, entre-

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tanto, nos mesmos termos em que o faz o Estado em que efetuado o re­gistro. O direito será reconhecido e protegido, dando-se-lhe o mesmo tra­tamento que se dispensa aos autores sob jurisdição brasileira. Dentro des­se espírito a disposição do artigo 48, lU da Lei 5.988/73. Note-se, ainda, que a autora é sediada no Brasil.

Outro ponto do recurso diz com a afirmada indivisibilidade da obra. Vale assinalar que essa circunstân­cia só veio a ser colocada, pela pri­meira vez, nos embargos declarató­rios ao acórdão. E o foi para contes­tar a assertiva de que música e letra teriam autoras distintas. Pretendeu­se, com base em documentos relati­vos ao registro, que se trataria de obra em colaboração, participando as duas igualmente de sua criação.

Ora, saber se isso ocorreu diz com a prova e não pode a matéria ser ob­jeto de reexame no especiaL O certo é que, apreciando o pedido de decla­ração, reiterou, a Câmara que "a in-

formação efetivamente trazida aos autos foi no sentido de que uma das irmãs elaborou os versos e a outra a música da referida canção".

Igualmente matéria vinculada aos fatos, e não ao direito aplicável, a que se refere à indissociabilidade de mú­sica e letra, no caso concreto. N ote­se, ademais, que ao cogitar da cir­cunstância de existir versão brasilei­ra dos versos, a ora recorrente apoiou­se em um parecer de Ascensão no sentido de que, na composição líte­ro-musical, em parceira, letra e mú­sica são obras perfeitamente distin­tas (fi. 72).

Pretende a recorrente haja ocor­rido violação do artigo 7-bis da Con­venção de Berna, promulgada pelo Decreto 75.699/75. A alegação surgiu apenas no especial. Manifesto faltar o prequestionamento.

Em vista do exposto, não conheço do recurso, malgrado o inegável bri­lho com que elaborado.

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