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 RESPONSABILIDADE DO ESTADO 1. EVOLUÇÃO 1.1. Primeira Fase  Princípio da Irresponsabilidade do Estado 1.2. Segunda Fase  Responsabilidade Subjetiva do Estado 1.3. Terceira Fase  Responsabilidade objetiva do Estado 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO BRASIL 2.1. Fundamento Constitucional  art. 37, § 6º. 2.2. DISTINÇÃO RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA conduta omissiva (omissão) conduta comissiva (ação) procedimento ilícito (dever de fazer e não fez) procedimento lícito ou ilícito depende de conduta do agente, dano, nexo causa e culpa ou dolo só depende de conduta do agente, dano e nexo de causalidade exime-se do dever se demonstrar que se comportou com diligência, perícia e prudência exime-se do dever se provar a inexistência do nexo causal (ausência do comportamento ou do dano) 2.3. Teorias da Responsabil idade Objetiva a) risco integral - o Estado responde sempre, não admite excludente  no Brasil admite-se em caso de danos decorrentes de material bélico, substâncias nucleares e dano ambiental; b) risco administrativo - admite-se excludentes afastando a responsabilidade do Estado, por exemplo são consideradas hipóteses excludentes: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima. Esta é a regra adotada no Brasil. - a culpa concorrente (vitima e Estado são culpados) o Estado continua responsável, entretanto o valor da indenização deve ser reduzido.

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RESPONSABILIDADE DO ESTADO

1. EVOLUÇÃO

1.1. Primeira Fase – Princípio da Irresponsabilidade do Estado

1.2. Segunda Fase – Responsabilidade Subjetiva do Estado

1.3. Terceira Fase – Responsabilidade objetiva do Estado 

2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO BRASIL

2.1. Fundamento Constitucional – art. 37, § 6º.

2.2. DISTINÇÃO

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

conduta omissiva (omissão) conduta comissiva (ação)

procedimento ilícito (dever de fazer e

não fez)

procedimento lícito ou ilícito

depende de conduta do agente, dano,nexo causa e culpa ou dolo

só depende de conduta do agente, danoe nexo de causalidade

exime-se do dever se demonstrar que se

comportou com diligência, perícia e

prudência

exime-se do dever se provar a

inexistência do nexo causal (ausência do

comportamento ou do dano)

2.3. Teorias da Responsabilidade Objetiva 

a)  risco integral - o Estado responde sempre, não admite excludente – no

Brasil admite-se em caso de danos decorrentes de material bélico,

substâncias nucleares e dano ambiental;

b)  risco administrativo  - admite-se excludentes afastando a

responsabilidade do Estado, por exemplo são consideradas hipóteses

excludentes: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima.

Esta é a regra adotada no Brasil.

- a culpa concorrente (vitima e Estado são culpados) o Estado continua

responsável, entretanto o valor da indenização deve ser reduzido.

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3. TIPOS DE RESPONSABILIDADE

- responsabilidade civil, penal e administrativa,- independência das instâncias –  em regra uma mesma conduta pode gerar a

instauração de um processo civil, um processo penal e um processo administrativo,

sendo possível decisão diferente em cada processo, o que significa que o agente

pode ser condenado em um e absolvido em outro.

ATENÇÃO: Esta independência não existe quando a hipótese for de absolvição no

processo penal tendo como fundamento a negativa de autoria ou a inexistência do

fato, neste caso o agente também será absolvido nos demais processos.

4. AÇÃO REGRESSIVA

- - caso o Estado seja condenado a indenizar a vítima pelos prejuízos causados pelo

agente, tendo esse agido com culpa ou dolo, é possível que o Estado busque a

compensação de suas despesas por meio de uma ação de regresso, aplicando a

parte final do art. 37, § 6º, da CF. Trata-se de uma ação autônoma para o exercício

do direito de regresso, que garante o ressarcimento pelas despesas que o Estado

suportou em razão da condenação.

- quanto à possibilidade de denunciação da lide a doutrina e a jurisprudência são

muito divergentes. Inúmeros administrativistas defendem a impossibilidade da

denunciação considerando que introduzirá para o processo um fato novo, a

discussão sobre a culpa ou o dolo do agente, dispensável em responsabilidade

objetiva. Também alegam o efeito procrastinatório desse novo conjunto

probatório. De outro lado, a jurisprudência do STJ reconhece que a denunciação é

aconselhável porque representa economia e celeridade para o processo, admitindo

que essa é uma decisão da Administração e que sua ausência não vai gerar

nulidade para o processo e nem impedir o direito de regresso.

NOTICIAS/DECISÕES IMPORTANTES SOBRE O ASSUNTO

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Confiram além das notícias, os vídeos publicados site www.marinela.ma

sobre o assunto.

Responsabilidade civil objetiva por omissão tem repercussão geral

reconhecida pela 2ª Turma

01.02.2011 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta terça-feira

(1º), a existência de repercussão geral em processo que discute se Prefeitura de

São Paulo foi ou não omissa em fiscalizar e impedir a comercialização indevida de

fogos de artifício em ambiente residencial que resultou em forte explosão. A

questão será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 136861.A decisão

desta tarde seguiu proposta do ministro Gilmar Mendes, presidente da Segunda

Turma. No ano passado, ele pediu vista do processo, de relatoria do ministro

Joaquim Barbosa, que hoje acolheu as considerações de Mendes e reajustou seu

voto. Barbosa havia condenado a Prefeitura ao pagamento da indenização, ao

reconhecer a culpa administrativa por não realizar a fiscalização.Segundo o ministro

Gilmar Mendes, o caso se distingue de outros analisados pelo Supremo porque oacidente decorreu de atividade para a qual a lei exige autorização prévia, que,

segundo se constata do laudo pericial e da própria ação de indenização, não foi

obtida pelos donos do estabelecimento.“A administração municipal jamais chegou a

autorizar o manejo e a comercialização de fogos de artifício no local, tendo apenas

recebido o pedido para tanto”, afirmou o ministro. Ele informou que, apesar de os

responsáveis pelos fogos de artifício terem solicitado a autorização, o pedido não

chegou a ser examinado pela administração municipal, já que o procedimento

administrativo não tinha sido instruído adequadamente, estando ausente, inclusive,

a prévia comunicação para a autoridade policial, o que é indispensável.Os autores

da ação alegaram que os donos do estabelecimento irregular protocolaram pedido

perante a autoridade administrativa competente com o objetivo de obter

autorização provisória para a venda de rojões durante as festas juninas.“A matéria,

para mim, parece que é realmente de grande relevância porque, de fato, o que se

discute aqui é se teria havido a omissão da municipalidade - um município

gigantesco como São Paulo – porque houve o pedido, mas enquanto isso não havia

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possibilidade de que o requerente instalasse uma loja ou qualquer atividade

concernente a fogos de artifício”, avaliou o ministro Gilmar Mendes.Ele chegou alistar os precedentes do Supremo que se referem à responsabilidade estatal por

omissão para mostrar que todos tratam de situações distintas e não se amoldam

aos elementos fáticos do caso em discussão.Segundo Gilmar Mendes, “na espécie,

verifica-se que a questão constitucional tratada –  responsabilidade objetiva pela

omissão em fiscalizar atividade não autorizada pela municipalidade –  tem notória

importância na responsabilidade civil do Estado e necessita ser pacificada pelo

Plenário desta Casa”.Entre os julgamentos citados pelo ministro, e que não se

amoldam ao processo em análise, estão os que tratam de colisão com animal em

via pública, falta de fiscalização preventiva de equipamento utilizado por prestador

de serviço público, invasão de terras particulares por trabalhadores sem-terra

inadequadamente alojados pelo ente público, assalto cometido por

foragido, desabamento de edifício por falta de canalização de águas subterrâneas

e assassinato de presidiário por companheiro de cela.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO(ART. 107, EC 1/69). EXPLOSÃO DE LOCAL DESTINADO AO COMÉRCIO DE

FOGOS DE ARTIFÍCIO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE MUNICIPAL

COMPROVADA. EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE

LICENÇA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE

SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A Turma,

ao apreciar agravo regimental interposto pelo município de São Paulo à

decisão monocrática proferida pelo min. relator, reconheceu a existência de

repercussão geral (art. 543-A, § 4º , CPC) e, considerando a inexistência de

precedentes específicos - responsabilidade civil do poder público por omissão

relativa à fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício

cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera a taxa

específica -, deu provimento ao agravo regimental para submeter o recurso

extraordinário a julgamento do Plenário, oportunizando-se às partes a

possibilidade de sustentações orais.

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(RE 136861 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011

EMENT VOL-02504-01 PP-00080)

Reconhecida repercussão geral de processo em que Estado é

responsabilizado por crime de detento

26.01.2011 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de

repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a

responsabilidade  de estado  –  no caso, o de Mato Grosso –  por crime de

latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.Sob

relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-

grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado  (TJ-MT), que

responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio

cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a

família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao

pagamento de pensão.Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso

na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia

fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse

histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o

dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou,

também, ser incontroverso o dano  causado, bem como o nexo de causalidadeentre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido

controle do preso sob sua custódia.

Alegações 

No Recurso Extraordinário interposto contra essa decisão na Suprema Corte, o

governo mato-grossense contesta o entendimento do TJ-MT. Segundo ele, não

existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que

ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro

de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alega, o crime deve ser considerado ato de

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terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do estado em indenizar a

família da vítima.Alega, além disso, que a manutenção da condenação representaimpacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do

debate sobre os limites da responsabilidade estatal.A parte contrária no recurso e

autora do pedido inicial de indenização (filhos da vítima) insiste no acerto do

acórdão (decisão) do TJ-MT de responsabilizar a administração estadual, lembrando

que o autor do latrocínio era rebelde contumaz, cumpria pena em regime fechado e

fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves.

Repercussão geral 

Ao se pronunciar pela repercussão geral da matéria, o relator, ministro Marco

Aurélio, disse que “a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do estado de

Mato Grosso extravasa, em muito, os limites subjetivos do processo com o qual se

defrontou, podendo repetir-se em vários outros processos”.“Está-se diante da

definição do alcance do artigo 37 da Carta Federal quanto aos fatos, incontroversos,

envolvidos na espécie”, observou o ministro. “No Brasil, a responsabilidade  do

Estado  ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la,

considerado o direito constitucional posto”. 

Informativo nº 0437 - Período: 31 de maio a 4 de junho de 2010.

RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO. 

Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de

município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a  shows, oque ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de

origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por

conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria

obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o

especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos

arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não

havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente.

Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se

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posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do

Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpaestatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por

omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço

público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que

seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da

culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação

estatal (comissiva ou omissiva) e o dano.  No caso dos autos, o dano

ocorrido –  incêndio em casa de  shows –  não revela nexo de causalidade

entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o

 show   pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local

inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer

foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na

omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e

necessária do resultado danoso.  Dessarte, o evento danoso não decorreu de

atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide.

Dessa forma, as razões expostas no decisum  recorrido revelam o descompassoentre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu

por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão

estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a

situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do

contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à

utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo

tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade

civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp

1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR OMISSÃO (ART.107, EC 1/69). EXPLOSÃO DE LOCAL DESTINADO AO COMÉRCIO DE FOGOS DEARTIFÍCIO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE MUNICIPAL COMPROVADA.EFETIVO PAGAMENTO DE TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA. AUSÊNCIA DEPRECEDENTES ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PLENÁRIO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. A Turma, ao apreciar agravo regimentalinterposto pelo município de São Paulo à decisão monocrática proferida pelo min.

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relator, reconheceu a existência de repercussão geral (art. 543-A, § 4º , CPC) e,considerando a inexistência de precedentes específicos - responsabilidade civil do

poder público por omissão relativa à fiscalização de local destinado ao comércio defogos de artifício cujo proprietário requerera licença de funcionamento e recolhera ataxa específica -, deu provimento ao agravo regimental para submeter o recursoextraordinário a julgamento do Plenário, oportunizando-se às partes a possibilidadede sustentações orais.(RE 136861 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Segunda Turma, julgado em 01/02/2011, DJe- 15-04-2011)

RESPONSABILIDADE. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. 

objetiva a responsabilidade do tabelião (art. 22 da Lei n. 8.935/1994)

pelos danos resultantes de sua atividade notarial e de registro exercida por

delegação (art. 236, § 1º, da CF/1988). O Estado apenas responde de forma

subsidiária, sendo desnecessária sua denunciação à lide, sem prejuízo do direito

de regresso em ação própria. No caso, houve transferência de imóvel mediante

procuração falsa lavrada no cartório não oficializado de titularidade do recorrente, o

que gerou sua condenação à indenização de danos morais e materiais. Precedentes

citados: REsp 1.087.862-AM, DJe 19/5/2010, e REsp 1.044.841-RJ, DJe 27/5/2009.REsp 1.163.652-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/6/2010. 

Segue ementa da decisão citada acima:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC

NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE

DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE

DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária

condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência

de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram

fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$

10.000,00 e R$ 12.000,00 –  estes últimos correspondentes aos gastos com

advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da

controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do

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CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de

forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividadenotarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício

de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por

conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de

serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do

Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal

delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos

do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do

STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se

tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in

casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que

ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não

está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a

 jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a

denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo

do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve danomoral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra

no óbice da Súmula 7/STJ.9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência,

quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"

(Súmula 83/STJ).10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não

provido.(REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,

 julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)

Informativo 628 do STF

Segurança pública e responsabilidade civil do Estado

Ao aplicar o Enunciado 279 da Súmula do Supremo (“Para simples

reexame de prova não cabe Recurso Extraordinário”), a 2ª Turma desproveuagravo regimental interposto de decisão do Min. Joaquim Barbosa quenegara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Este recursoobjetivara o processamento de recurso extraordinário, no qual se sustenta a

responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro por conduta omissiva dasegurança pública, em decorrência do episódio conhecido como “Massacre

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da Candelária”, ocorrido há cerca de 18 anos. Na ação originária, propostapelo irmão de uma das vítimas, em interesse próprio, alegava-se aocorrência do denominado “dano moral por ricochete” — prejuízo indireto àdignidade do autor em razão do falecimento de parente querido. Aduziu-seque acórdão recorrido considerara que a omissão estatal, porquantofundamentada no art. 144 da CF, não caracterizaria a responsabilidade doPoder Público, visto que esse dispositivo, em virtude de sua naturezameramente programática, teria imposto ao Estado somente um devergenérico e progressivo de agir. Reputou-se que, em tese, aplicar-se-ia aocaso a teoria do “dano moral por ricochete”, cuja sistemática encontrar-se-ia

na legislação infraconstitucional, o que não permitiria o seu exame na viaeleita. Ademais, afirmou-se que o caráter excepcional da categoria do dano,ora tratado, inviabilizaria, no recurso extraordinário, a prova da ocorrênciado prejuízo, visto ser fundamental a efetiva demonstração do vínculo deafeto entre a vítima e o demandante. No ponto, enfatizou-se não haverpresunção relativa oponível à Fazenda Pública, cuja atuação em juízoencontrar-se-ia direcionada à proteção do interesse público em caráterindisponível. Salientou-se que, ante a ausência de suporte probatório acercadesse vínculo, a reforma do acórdão nesta esfera tornar-se-ia inexeqüível.

AI 400336 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.5.2011. (AI-400336)

REPERCUSSÃO GERAL

Tema - Nº 130 (Responsabilidade objetiva do Estado em caso de

responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado prestadora de

serviço público em relação a terceiros não-usuários do serviço.)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA

CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE

SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 591874 RG / MS, STF - Repercussão

Geral no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski,

Julgamento: 23.10.2008, DJe: 20.11.2008)

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EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DACONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE

SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE

TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A

TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A

responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de

serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do

serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca

presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao

terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a

responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso

extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 18-

12-2009)

Tema - Nº 19 (Indenização pelo não-encaminhamento de projeto de lei de

reajuste anual dos vencimentos de servidores públicos.)

Assunto: Administrativo. Responsabilidade objetiva. Ato omissivo.

Indenização. Revisão geral anual. Responsabilidade civil do Estado.

Indenização decorrente do descumprimento do art. 37, inc. X, da

Constituição da República.

VENCIMENTOS –  REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO –  ATO OMISSIVO – 

INDENIZAÇÃO – INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO

EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO DO TEMA. Ante a vala comum da inobservância

da cláusula constitucional da reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, surge

com repercussão maior definir o direito dos servidores a indenização. (RE 565089

RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 13/12/2007, DJe-018 DIVULG

31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008)

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL. DECRETO 20.910/192. NÃO-OCORRÊNCIA.1. O recorrente se insurge

contra acórdão que manteve a sua condenação ao pagamento de R$ 3.450,00 por

danos causados em acidente de trânsito que envolveu viatura policial, alegando

prescrição segundo as normas do Código Civil.2. Conforme entendimento pacificado

no STJ, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública sujeita-se à prescrição

qüinqüenal estabelecida no Decreto 20.910/1932.3. Recurso Especial não

provido.(REsp 1200764/AC, STJ –  Segunda Turma, Relator(a). Min. HERMAN

BENJAMIN, julgamento: 14.09.2010, DJ: 27.09.2010)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME

MILITAR. TORTURA.IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART.

1º DO DECRETO N.20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.1. A Primeira Seção do STJ

pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e

materiais decorrentes de atos de tortura, ocorridos durante o Regime Militar de

exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do

Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min.Eliana Calmon,

DJe 10.11.2009.2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à

faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim,

eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa

humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamentoconstitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão

embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: "Não cabem

embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo

sentido do acórdão embargado".Embargos de divergência não conhecidos.(EREsp

845.228/RJ, STJ –  Primeira Seção, Relator(a) Min. HUMBERTO MARTINS,

 julgamento: 08.09.2010, DJ: 16.09.2010).

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EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO

DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS.

PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECISÃO

AGRAVADA MANTIDA.1. Conforme consignado na análise monocrática,

inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi

dada na medida da pretensão deduzida.2. A prescrição contra a Fazenda Pública é

quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto no20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil.

Precedentes. 3. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a

prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo

Decreto no 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica

prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial.”

(AgRg no REsp 1.106.715/PR, Rel.Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,

 julgado em 03.05.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido (AgRg no

AREsp 32.149/RJ, STJ – Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgamento:

04.10.2011, DJe: 14.10.2011).

QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO

1 - ( Prova: FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Processual )

Sobre a responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

  a) Depende da demonstração do nexo de causalidade entre o ato denomeação do servidor e os danos que este gerou.

  b) Possui como requisito a demonstração da culpa do ente público que seráresponsabilizado.

  c) É objetiva por atos do servidor, o qual pode ser responsabilizadoemregresso se demonstrada ao menos sua culpa.

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  d) O Estado é solidariamente responsável por ato danoso praticado porconcessionária de serviço público.

  e) Pode decorrer de culpa de terceiro, de caso fortuito ou de forçamaior

LETRA C

2 - ( Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário )

A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na ConstituiçãoFederal, aplicando-se sob a modalidade

  a) subjetiva quando se tratar da prática de atos lícitos e objetiva quando setrata de atos ilícitos.

  b) subjetiva, tanto para atos comissivos, quanto para atos omissivos.

  c) objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos.

  d) subjetiva para atos comissivos dolosos, praticados por agentes públicos.

  e) objetiva quando se tratar de danos causados a terceiros, excluídaqualquer responsabilização para a prática de atos omissivos.

LETRA C

3 - ( Prova: CONSULPLAN - 2012 - TSE - Analista Judiciário - )

No que tange à responsabilidade civil do Estado, o STF (Supremo TribunalFederal) afirma que o art. 37, parágrafo 6º da CF consagra uma dupla

garantia. Essa dupla garantia consiste em

  a) o particular poder mover ação indenizatória contra o agente causador dodano e a pessoa jurídica à qual o causador do dano se vincula emlitisconsórcio.

  b) o agente causador do dano apenas responder à ação de regresso após apessoa jurídica ter sido condenada a indenizar o lesado.

  c) ser possível debater em uma mesma ação judicial a responsabilidade

objetiva da pessoa jurídica e a subjetiva do agente causador do dano.

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  d) ser possível ao particular escolher contra quem moverá a açãoindenizatória, contra a pessoa jurídica ou contra o agente causador do dano.

LETRA B

4 Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - )

Ambulância do Corpo de Bombeiros envolveu-se em acidente de trânsitocom automóvel dirigido por particular, que trafegava na mão contrária dedireção. No acidente, o motorista do automóvel sofreu grave lesão,

comprometendo a mobilidade de um dos membros superiores. Nesse caso,é correto afirmar que

  a) existe responsabilidade objetiva do Estado em decorrência da prática deato ilícito, pois há nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e aconduta do agente público.

  b) não haverá o dever de indenizar se ficar configurada a culpa exclusiva davítima, que dirigia na contramão, excluindo a responsabilidade do Estado.

  c) não se cogita de responsabilidade objetiva do Estado porque não houve achamada culpa ou falha do serviço. E, de todo modo, a indenização doparticular, se cabível, ficaria restrita aos danos materiais, pois o Estado nãoresponde por danos morais.

  d) está plenamente caracterizada a responsabilidade civil do Estado, que sefundamenta na teoria do risco integral.

LETRA B

5 - ( Prova: FCC - 2012 - TRE-PR - Analista Judiciário - )

Durante uma perseguição a suspeitos, uma viatura policial estadualavançou o sinal vermelho e colidiu com outro veículo, particular, causandodanos de grande monta e também lesões corporais nos integrantes doveículo. Nessa hipótese, com base na Constituição Federal e com asinformações constantes deste preâmbulo, o Estado

  a) responde apenas subjetivamente, desde que haja culpa do agente público,

uma vez que este estava no regular desempenho de sua função.

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  b) responde subjetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, desdeque reste comprovada negligência do condutor da viatura.

  c) responde objetivamente pelos danos sofridos pelos particulares, cabendodireito de regresso contra o condutor da viatura na hipótese de sercomprovada culpa ou dolo.

  d) responde subjetivamente, caso seja demonstrado o nexo de causalidade,e o servidor responde objetivamente pelos danos causados.

  e) e o servidor respondem objetivamente, uma vez que avançar sinalvermelho significa negligência de natureza gravíssima.

LETRA C

6 - ( Prova: FCC - 2012 - TJ-PE - Analista Judiciário - )

No que se refere à responsabilidade da Administração Pública, é certo que

  a) a doutrina moderna, distinguindo atos de  jus imperii e de jus gestionis,admite responsabilidade objetiva da Administração somente quando o dano

resulta de atos de gestão, excluindo-se os atos de império.

  b) o ato legislativo típico, a exemplo da lei ordinária, em qualquer situação,que cause prejuízo ao particular, é indenizável objetivamente pelaAdministração Pública.

  c) o ato judicial típico, lesivo, não enseja responsabilidade civil por parte daAdministração Pública e nem por parte do juiz individualmente, em qualquerhipótese.

  d) o dano causado por agentes da Administração Pública por atos deterceiros ou por fenômenos da natureza, também são indenizáveisobjetivamente pela Administração.

  e) os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Legislativo eJudiciário, equiparam-se aos demais atos da Administração e, se lesivos,empenham a responsabilidade objetiva da Fazenda Pública.

LETRA E

7 - ( Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de Controle Externo -)

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Paciente internado em hospital público estadual sofreu lesão ocasionadapor conduta negligente de funcionário público que lhe prestou atendimento

médico, resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho.Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37,§ 6o da Constituição Federal,

  a) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somenteapós a condenação do funcionário público em processo disciplinar.

  b) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso emface do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo.

  c) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitaçãosofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez.

  d) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com odano sofrido.

  e) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ouconduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado paraesse fim específico.

LETRA B

( VUNESP - 2011 - TJ-SP - Juiz / Direito Administrativo / ResponsabilidadeCivil do Estado; )

Nas ações de indenização por danos morais ajuizadas contra a Fazenda doEstado, é correto afirmar que

  a) a correção monetária deve ser calculada a partir da data do arbitramento,e os juros de mora, a partir do evento danoso.

  b) a correção monetária deve ser calculada a partir do evento danoso, e os juros de mora, a partir da data do arbitramento.

  c) a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir dadata do evento danoso.

  d)  a correção monetária deve ser calculada a partir da data do eventodanoso, e os juros de mora, a partir da citação.

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  e) a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados a partir dacitação.

LETRA A

( FCC - 2011 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução deMandados / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado; )

No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têmmostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversasregiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade,inundando casas e destruindo objetos, o Estado

  a) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidadeobjetiva do Estado.

  b) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Públicona realização de determinado serviço.

  c)  jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causaexcludente da responsabilidade estatal.

  d) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito.

  e) responderá, com fundamento na teoria do risco integral.

LETRA B