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revista emarf vol 11

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REVISTA DA ESCOLA DA MAGISTRATURA REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO; ARTIGOS NA ÁREA DE DIREITO.

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  • REVISTADA ESCOLA DA

    MAGISTRATURA REGIONALFEDERAL DA 2 REGIO

    EMARF

    Tribunal Regional Federal da 2 Regio

    Volume 11Maro de 2009

  • Esta revista no pode ser reproduzida total ou parcialmente sem autorizao

    Revista da Escola da Magistratura Regional Federal / Escola

    da Magistratura Regional Federal, Tribunal Regional Federal da 2

    Regio. N. 1 (ago. 1999)

    Rio de Janeiro: EMARF - TRF 2 Regio / RJ 2009 - volume 11, n. 1

    Irregular.

    ISSN 1518-918X

    1. Direito - Peridicos. I. Escola da Magistratura Regional

    Federal.

    CDD: 340.05

  • Diretoria da EMARF

    Diretor-GeralDesembargador Federal Andr Fontes

    Diretor da RevistaDesembargador Federal Cllio Erthal

    Diretor de EstgioDesembargador Federal Luiz Antonio Soares

    Diretora de Relaes PblicasDesembargadora Federal Maria Helena Cisne

    Diretora de PesquisaDesembargadora Federal Liliane Roriz

    EQUIPE DA EMARFLenora de Beaurepaire Schwaitzer - Assessora Executiva

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  • Presidente:Desembargador Federal CASTRO AGUIAR

    Vice-Presidente:Desembargador Federal FERNANDO MARQUES

    Corregedor-Geral:Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRA

    Membros:Desembargador Federal PAULO FREITAS BARATA

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    Desembargador Federal CARREIRA ALVIMDesembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTODesembargadora Federal MARIA HELENA CISNE

    Desembargadora Federal VERA LCIA LIMADesembargador Federal ANTNIO CRUZ NETTO

    Desembargador Federal RALDNIO BONIFCIO COSTADesembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIDesembargador Federal SRGIO SCHWAITZERDesembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

    Desembargador Federal ANDR FONTESDesembargador Federal REIS FRIEDE

    Desembargador Federal ABEL GOMESDesembargador Federal LUIZ ANTNIO SOARESDesembargador Federal MESSOD AZULAY NETO

    Desembargadora Federal LILIANE RORIZDesembargadora Federal LANA REGUEIRA

    Desembargadora Federal SALETE MACCALZDesembargador Federal GUILHERME COUTO

    Desembargador Federal GUILHERME CALMONJuiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA

    Juiz Federal Convocado ALUSIO GONALVES DE CASTRO MENDES

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    SUMRIO

    CDIGO MODELO DE COOPERAO INTERJURISDICIONAL PARAIBERO-AMRICA ........................................................................... 9

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    SUBSTITUIO PROCESSUAL: LIMITES DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO 49Luiz Norton Baptista de Mattos

    PERSPECTIVAS PARA A PROTEO DO CONSUMIDOR BRASILEIRO NASRELAES INTERNACIONAIS DE CONSUMO ..................................... 79Eduardo Antnio Klausner

    OS MAFIOSOS FICARAM LOUCOS NO RIO? ........................................... 127 Cesar Caldeira

    DECADNCIA DO DIREITO REVISO DE BENEFCIO PREVIDENCIRIO (UMAANLISE DE DIREITO INTERTEMPORAL) .......................................... 149Carlos Crtes Vieira Lopes

    RESPONSABILIDADE POR OMISSO DO AUDITOR EXTERNO NO MBITODO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: CONSIDERAES SOBRE OPODER DISCIPLINAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ACULPABILIDADE E A JUSTIA DA PENA ............................................ 165Marlos Lopes Godinho Erling

    AS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS NA INVESTIGAO POLICIAL:DETENTORES DE PRERROGATIVA DE FUNO, COMPETNCIAORIGINRIA DOS TRIBUNAIS E GARANTIAS ................................... 179Rodrigo Carneiro Gomes

    A POSSIBILIDADE DE RECURSO COMO UMA GARANTIA CONSTITUCIONALDO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CONSTITUCIONAL). ....................... 211Flvio Quinaud Pedron

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    A ATUAO INSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILDURANTE O REGIME MILITAR .......................................................... 227Edson Medeiros Branco Luiz

    NO CABIMENTO DE INCLUSO NA DVIDA ATIVA POR MULTAADMINISTRATIVA SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL ...................... 255Hilda Leonor Cuevas de Azevedo-Soares

    A REMUNERAO DO SERVIO DE ILUMINAO PBLICA ................ 283Joo Victor de Ataide Silva

    ASPECTOS DO REALISMO JURDICO ..................................................... 299Andr R. C. Fontes

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    CDIGO MODELO DE COOPERAOINTERJURISDICIONAL PARA

    IBERO-AMRICA1

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo deCooperao Interjurisdicional para Ibero-Amrica

    EXPOSIO DE MOTIVOS

    INTRODUO

    A tutela judicial transnacional uma exigncia dos tempos atuais, emque constantemente as relaes jurdicas, sob diversos aspectos,ultrapassam as fronteiras de um Estado. Assegurar a efetividade da tutelajudicial sem fronteiras significa muito mais do que apenas reconhecerdecises judiciais estrangeiras transitadas em julgado, proferidas emprocessos de conhecimento. Tudo que for necessrio para que sejaassegurada a efetividade da jurisdio deve estar compreendido na idiade tutela judicial transnacional, tais como os atos de urgncia, os atosexecutrios, os atos destinados comunicao processual ou mesmo osatos probatrios. Pouco importa tratar-se de direito pblico ou de direitoprivado; da mesma maneira, a jurisdio h de ser efetiva e estar pautadanos mesmos princpios e ideais da justia transnacional.

    No obstante, o tratamento diferenciado, em cada Estado, dispensado cooperao interjurisdicional srio obstculo efetividade da tutelajudicial transnacional. Embora partindo das mesmas preocupaes plenitude do acesso Justia transnacional e preservao da soberania

    1 Elaborado pela Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de Cooperao Interjurisdicionalpara Ibero-Amrica: Ada Pellegrini Grinover, Brasil,Presidente; Ricardo Perlingeiro Mendes daSilva, Brasil, Secretrio Geral; Abel Augusto Zamorano, Panam; Angel Landoni Sosa, Uruguay;Carlos Ferreira da Silva, Portugal; Eduardo Vscovi, Uruguay; Juan Antonio Robles Garzn, Espanha;Luiz Ernesto Vargas Silva, Colmbia; Roberto Omar Berizonce, Argentina. Aprovado na AssembliaGeral do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, ocorrida no dia 17 de outubro de 2008,por ocasio das XXI Jornadas Iberoamericanas de Derecho Procesal, Lima, Peru.

  • Cdigo Modelo de Cooperao Interjurisdicional para Ibero-Amrica

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    estatal -, as regras internas de cada Estado, algumas de ndoleconstitucional, acabam sendo contraditrias ou, ainda, sofrendointerpretaes contraditrias. A busca pela uniformidade de regras sobreo tema, ideal imaginado por convenes e tratados no mbito deorganizaes internacionais (Mercosul, OEA, HAIA, ONU), bem como abusca de um espao judicial Iberoamericano pela Rede Iberoamericanade Cooperao Judicial (IberRED), dependem preliminarmente de umconsenso principiolgico. A finalidade de um cdigo modelo decooperao interjurisdicional reside, justamente, na compilao dosprincpios fundamentais e regras gerais inerentes jurisdiotransnacional que, com as adaptaes necessrias a cada Estado, sejampassveis de aplicao em todos os sistemas jurdicos que consagrem oEstado de Direito.

    A proposta de um Cdigo Modelo de Cooperao Interjurisdicionalpara Iberoamrica surgiu em julho de 2005, quando das Jornadas Especiaisde Barcelona, do Instituto Iberoamericano de Direito Processual, cujoPresidente, Jairo Parra Quijano, em reunio com Ada Pellegrini Grinover,Angel Landoni Sosa e Ricardo Perlingeiro, designou-os, juntamente comAbel Augusto Zamorano, para participar de comisso destinada elaborao de um pr-projeto. As atividades da Comisso, presidida porAda Pellegrini Grinover e secretariada por Ricardo Perlingeiro,compreenderam discusses a distncia (por e-mail) e duas reuniespresenciais. Com efeito, entre julho e dezembro de 2005, a Comissodiscutiu o assunto via Internet, sendo que, nos dias 9 e 10 de fevereirode 2006, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense,em Niteri, foi realizada a primeira reunio presencial, onde se discutiue aprovou uma das verses da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Iberoamrica. Esta verso foi revista ecomplementada pela mesma Comisso, no decorrer do III CongressoPanamenho de Direito Processual, na Cidade de Panam, realizado de 15a 18 de agosto de 2006. O texto final foi submetido Assemblia-Geraldo Instituto Iberoamericano de Direito Processual, nas XX Jornadas Ibero-americanas de Direito Processual, ocorridas entre 25 e 27 de outubro de2006, em Mlaga, quando foi constituda a Comisso de Reviso, destinada elaborao do Projeto do Cdigo Modelo, tambm presidida por AdaPellegrini Grinover e secretariada por Ricardo Perlingeiro, e da qual

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    fizeram parte Abel Augusto Zamorano, Angel Landoni Sosa, Carlos Ferreirada Silva, Eduardo Vscovi, Juan Antonio Robles Garzn, Lus Ernesto VargasSilva e Roberto Omar Berizonce. Sucederam-se discusses a distncia(via e-mail) at que, no dia 15 de setembro de 2007, em Salvador, quandodo XIII Congresso Mundial de Direito Processual, da AssociaoInternacional de Direito Processual, em reunio que contou com aparticipao do Presidente do Instituto, Jairo Parra, a Comisso de Revisoaprovou a verso final do Projeto de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Iberoamrica.

    A idia de Cdigos-modelo no novidade no espaoIberoamericano. Em 1967, nas Jornadas de Caracas e Valencia, naVenezuela, surgiu a idia de confeco de dois projetos de normasprocessuais com o objetivo de servirem de orientao s reformaslegislativas a serem promovidas nos pases latino-americanos. Iniciava-se, ento, com o trabalho de juristas e comisses organizadas, a elaboraodos Cdigos Modelo de Processo Civil e Processo Penal. Recentemente,o Instituto Iberoamericano de Direito Processual, nas XIX Jornadas deProcesso de Caracas, aprovou o Cdigo Modelo de Processos Coletivospara Iberoamrica.

    O Projeto de Cdigo Modelo de Cooperao Interjurisdicional paraIberoamrica bastante arrojado, com uma sistematizao absolutamenteindita, no obstante os seus princpios e regras tenham sido construdosa partir da experincia recente dos pases Iberoamericanos e de suasnormas em vigor (de fonte interna e externa), das quais permitimo-nosdestacar exemplificadamente as que inspiraram alguns dos seus principaispreceitos: a- vnculo entre a concepo de ordem pblica internacionale a dos princpios fundamentais do Estado requerido / art. 2, I (CdigoCivil Portugus; Ato do Conselho CE 29 maio 2000); b- traduo eforma livres para os atos e documentos necessrios cooperao / art.2, VI (Conveno Interamericana sobre restituio de menores); c-submisso expressa e tcita para fixao da competncia internacionalcondicionadas ao princpio da efetividade / art. 7, 1 (CdigoBustamante, Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdio internacional emmatria contratual); d- litispendncia e conexo internacionais / art. 9(Cdigo Civil Peruano, Cdigo Bustamante, Conveno de Haia sobrereconhecimento e execuo de sentenas estrangeiras em matria civil

  • Cdigo Modelo de Cooperao Interjurisdicional para Ibero-Amrica

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    e comercial, Regulamentos CE 44/2001 e 2201/2003); e- eficciaautomtica das decises estrangeiras / art. 10 (Regulamentos CE 44/2001e 1346/2000); f- investigao conjunta / art. 20 (Lei Portuguesa decooperao judiciria internacional em matria penal, ConvenoInternacional das Naes Unidas para a supresso do financiamento doterrorismo, Conveno da ONU sobre o trfico ilcito de entorpecentes ede substncias psicotrpicas, Conveno das Naes Unidas contra acorrupo, Ato do Conselho CE 29 maio 2000); g- comparecimentotemporrio de pessoas / art. 22 (Conveno Interamericana sobre assistnciamtua em matria penal; Conveno Interamericana contra o terrorismo,Protocolo de So Luiz de assistncia jurdica mtua em assuntos penais noMercosul, Conveno Internacional das Naes Unidas sobre a supressode atentados terroristas com bombas); h- extenso da competncia penalinternacional nos casos de negativa de extradio / art. 24, III (ConvenoInteramericana contra a fabricao e o trfico ilcito de armas de fogo,munies, explosivos e outros materiais correlatos, Conveno das NaesUnidas sobre a proteo fsica de materiais nucleares); i- transferncia deprocesso e de execuo penal / art. 25 (Conveno Interamericana sobreo cumprimento de sentenas penais no exterior, Conveno das NaesUnidas contra o crime organizado internacional); j- extradio de nacional/ arts. 30 e 31, IV (Constituio Poltica Colombiana, Cdigo de ProcessoPenal da Bolvia, Tratado de Extradio Chile e Uruguai, Acordo de Extradioentre o Mercosul, a Repblica da Bolvia e a Repblica do Chile, ConvenoInteramericana sobre extradio).

    O Projeto de Cdigo Modelo est organizado da seguinte maneira. Nocaptulo primeiro, dispe sobre o alcance e os princpios fundamentaisda cooperao interjurisdicional; nos captulos segundo e terceiro, sobreas regras gerais das espcies de cooperao interjurisdicional,distinguindo a cooperao civil da cooperao penal; no captulo quarto,sobre os procedimentos de cooperao interjurisdicional; e, no captuloquinto, as disposies finais.

    ALCANCE E PRINCPIOS

    Primeiramente, vale registrar que o Projeto no consiste em um modelopara a cooperao na Iberoamrica, mas sim de um Cdigo Modelo

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    de Cooperao Interjurisdicional para Iberoamrica, isto para que nohaja a falsa impresso de que a cooperao seria somente entre os EstadosIberoamericanos. O Projeto de Cdigo Modelo no uma proposta detratado internacional a ser ratificado, mas sim uma proposta de normasnacionais a serem incorporadas internamente por pases Iberoamericanos,e destinado cooperao interjurisdicional com qualquer Estado,Iberoamericano ou no.

    A expresso cooperao interjurisdicional a mais adequada tutelajudicial transnacional. Os litgios transnacionais, alvo da tutela judicialtransnacional, so aqueles que possuem elementos conectados em maisde um Estado. Nesses casos, a efetividade da jurisdio depende, sempre,da atuao conjunta de Estados soberanos. Da a expresso cooperao. bem verdade que no se trata exatamente de uma cooperaointernacional, j que esta expresso mais apropriada s relaes deDireito Internacional Pblico e, portanto, tutela judicial perante tribunaisinternacionais. Chega-se, assim, expresso cooperaointerjurisdicional.

    Em compasso com a denominao cooperao interjurisdicional, oart. 1 aponta como objetivo do Projeto de Cdigo Modelo o de assegurara efetividade da prestao jurisdicional em um plano transnacional, apartir do intercmbio dos atos de natureza administrativa ou jurisdicional,emanados por autoridades administrativas ou judicirias, no mbito dodireito pblico e do direito privado. O art. 2 relaciona os princpios geraisda cooperao interjurisdicional, constando, do inciso I ao V, os princpiosque dizem respeito ao cabimento da cooperao e, nos incisos VI, VII eVIII, os que se referem aos procedimentos da cooperao - ativa e passiva.

    A clusula da ordem pblica est associada observncia dos princpiosfundamentais do Estado em cujo territrio se pretenda a eficcia dequalquer ato estrangeiro ou se pretenda praticar ato em favor da prestaojurisdicional perante tribunal estrangeiro (art. 2, I). Dessa maneira, opoder pblico de um Estado no deve emanar atos contrrios aos seusprprios princpios fundamentais, e tampouco atos que sirvam prestaojurisdicional, noutro Estado, que tambm seja incompatvel com aquelesmesmos princpios. Em decorrncia dessa clusula, no se admite nemmesmo a prtica de atos administrativos, tal como o registro de uma

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    certido de divrcio estrangeiro, ou a prtica de atos judiciais ordinatriosque visem a uma prestao jurisdicional incompatvel com os princpiosfundamentais do Estado do qual se reclama tais atos. A associao entreordem pblica internacional e princpios fundamentais, inspirada nalegislao alem, austraca e portuguesa 2, diminui o grau de impreciso doconceito indeterminado de ordem pblica, afasta da compreenso desta asimples contrariedade a leis infraconstitucionais ou constitucionais e a elevaao patamar de princpio fundamental, expresso ou no em uma constituio.

    O obstculo cooperao interjurisdicional em razo da falta deobservncia das garantias do devido processo legal no Estado requerente,tal como previsto no art. 2, II, desdobramento da clusula da ordempblica internacional. No respeitar as garantias do devido processo legal o mesmo que negar o direito tutela judicial efetiva e,conseqentemente, ofender os princpios fundamentais de um Estado.Freqentemente citada nos diplomas legais, a falta de oportunidade dedefesa no processo judicial em curso no Estado requerente um exemplo mas no o nico - da necessidade da observncia s garantias do devidoprocesso legal. No mesmo sentido, a publicidade processual asseguradano art. 2, V atua como garantia do devido processo legal e da ordempblica internacional, excetuada somente nos casos de interesse pblicoque justifiquem o sigilo (art. 6, III, 2 parte).

    O Projeto de Cdigo Modelo, no art. 2, III, rejeita qualquer diferenade tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou no residentes,inclusive quanto possibilidade de extradio. O acesso Justia deveser efetivo e as garantias correspondentes devem estar ao alcance dosnacionais e dos estrangeiros, indistintamente. A gratuidade de justia indispensvel aos necessitados deve incluir as despesas, em especialde tradutores.

    No art. 2, IV, estabelece-se como princpio a no dependncia dareciprocidade de tratamento. O objetivo assegurar, em um contextotransnacional, o exerccio de direitos pertencentes a pessoas privadas,de modo a no sacrific-los por culpa do Estado que se omite no

    2 Lei de Introduo ao Cdigo Civil Alemo (EGBGB), art. 6, Lei Austraca de Direito InternacionalPrivado, 6, e Cdigo Civil Portugus, art. 22.

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    oferecendo reciprocidade. Desta omisso, deve resultar a restrio to-somente a interesses do prprio Estado inerte, sob pena de caracterizarofensa tutela judicial transnacional, tal como est previsto nos casos decomparecimento temporrio (art. 22), extradio (art. 30, I), e despesasprocessuais (art. 58).

    O Projeto acolhe o princpio da instrumentalidade processual para oprocedimento da cooperao ativa e passiva (art. 2, VI), admitindo atraduo livre, que significa no haver necessidade de traduojuramentada ou oficial, sendo at mesmo dispensvel, nos casos em queo tribunal e as partes litigantes dela no necessitarem, e admitindo tambmos meios eletrnicos e videoconferncia. Operando em todas asmodalidades de cooperao, h previso expressa desse princpio noart. 5, pargrafo nico (prova por videoconferncia) e no art. 6, pargrafonico (intercmbio de informaes).

    A respeito da autoridade central, consenso de que este organismodeve servir cooperao interjurisdicional, na medida em que facilite asua realizao (art. 2, VII). A tramitao dos pedidos de cooperaoperante uma autoridade central somente ocorrer quando, a critrio dosinteressados, for considerada necessria. Dessa maneira, no obstanteos Estados sejam obrigados a manter a estrutura administrativa de umaautoridade central, nos procedimentos de carta rogatria ou de auxliomtuo, admite-se que as entidades interessadas se comuniquemdiretamente. Tambm deve ser registrado que, diante do papel atribudo autoridade central, no compete a esta valorar o cabimento do pedidode cooperao, impedindo o seu processamento ou o seu atendimento.

    admitida a espontaneidade na transmisso de informaes aautoridades do Estado requerente (art. 2, VIII). Com efeito, existemsituaes em que no seria necessrio ou mesmo possvel - esperaruma solicitao do Estado requerente. Trata-se das comunicaes ouinformaes sujeitas ao procedimento do auxlio mtuo. Citem-se osexemplos das comunicaes ao Estado requerente quanto efetivaoda medida de urgncia (para os fins do prazo institudo no art. 18) ouquanto ocorrncia de procedimentos criminais superveniente (quandoposterior ao atendimento de uma solicitao neste sentido).

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    MODALIDADES DE COOPERAO

    A cooperao interjurisdicional afeta ao Direito Internacional Privado alcana litgios transnacionais de direito privado e de direito pblico. Alegislao nacional, europia e internacional de cooperaointerjurisdicional que no rene as matrias de direito privado com as dedireito pblico assim procede porque, em razo do detalhamento emque se encontram, tal unificao no seria justificvel nem vivel. Porm,no o que ocorre com o Projeto de Cdigo Modelo, que contm somenteprincpios e regras gerais, todos compatveis com as relaestransnacionais afetas a ambos os ramos do direito. A diferena detratamento foi prevista apenas quando considerada necessria, mesmoem se tratando de princpios e regras gerais, admitindo-se a cooperaopenal como especial em relao cooperao civil, residual. Por ltimo,vale lembrar que no seria enfrentado o importante tema imunidade jurisdio (art. 8, pargrafo segundo), se no fosse includa no Projetoa matria de direito pblico (administrativo, tributrio e previdencirio).

    A cooperao interjurisdicional compreende duas classes demodalidades, a de atos ordinatrios e probatrios que no reclamam umamedida jurisdicional do Estado requerido e, por outro lado, a de atos quea reclamam. Na primeira classe, encontram-se a citao, intimao enotificao judicial e extrajudicial (arts. 3, I, e 19, I), a realizao deprovas e obteno de informaes (arts. 3, II, e 19, II), o comparecimentotemporrio de pessoas (art. 19, IV) e a investigao conjunta (art. 19, III);na segunda, a eficcia e execuo de deciso estrangeira (arts. 3, III, e19, VI), a medida de urgncia (arts. 3, IV, e 19, VIII), a extradio (art. 19,VII), a transferncia de processo e execuo penal (art. 19, V) e,eventualmente, tambm em alguns casos em que a realizao de provase obteno de informaes necessitam de medidas jurisdicionais (nestecaso sujeita carta rogatria art. 41, I), como ocorre com a quebra desigilo ou medidas constritivas, de acordo com a lei processual interna decada Estado. As regras sobre competncia internacional (arts. 7, 8 e 24)esto situadas estrategicamente entre as duas referidas classes demodalidades de cooperao, pois a competncia internacional se presta jurisdio propriamente dita e no a atos ordinatrios ou desprovidosde contedo decisrio.

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    COOPERAO CIVIL

    O Captulo II inclui modalidades de cooperao que se prestam prpria cooperao civil e, subsidiariamente, cooperao penal.Referimo-nos s seguintes espcies de cooperao: a- citao intimaoe notificao (art. 4); b- realizao de provas e obteno de informaes(arts. 5 e 6); c- eficcia da deciso estrangeira (arts. 10 e 11); d- execuode deciso estrangeira (arts. 12-14); e- medida judicial de urgncia (arts.15-18).

    Quanto aos atos de comunicao processual, estes no sero admitidosquando praticados em relao a processo - em curso noutro Estado queno seja capaz de ensejar uma deciso final em condies de serreconhecido pelo Estado requerido (art. 4). No faz sentido movimentara mquina judiciria ou administrativa do Estado requerido, ainda que setrate de atos judiciais meramente ordinatrios, para contribuir com umaprestao jurisdicional que no seja compatvel com os princpiosfundamentais deste Estado. Alm disso, implicitamente, admitem-se nesteartigo os atos de comunicao processual pelo correio.

    Em matria probatria, so admitidos no mbito da cooperaointerjurisdicional todos os meios de prova em geral, desde que obtidoslicitamente e destinados a processo em curso noutro Estado em condiesde gerar efeito no Estado requerido (art. 5). No obstante, alm dasduas modalidades especficas em matria penal, sobre investigaoconjunta (arts. 20 e 21) e comparecimento temporrio de pessoas (arts. 22e 23), o Projeto de Cdigo Modelo destaca o intercmbio de informaesem trs nveis: a- informaes sobre o direito estrangeiro; b- informaesacerca da existncia de infraes penais; c- informaes a respeito doandamento de processo administrativo ou judicial e das decises nelesproferidas. O pressuposto da licitude para a admisso da prova reafirma aclusula da proteo da ordem pblica internacional, sendo necessrioque o meio de obteno da prova esteja amparado nos princpiosfundamentais, tanto do Estado requerido quanto do Estado requerente.

    O pargrafo nico do art. 6, relacionado com o princpio dainstrumentalidade, porm fundado especialmente no princpio probatrioda livre convico racional, contrrio idia de que algum meio deprova tenha valor absoluto. Tem a regra dupla finalidade. No se exige a

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    traduo de documentos, tampouco uma traduo oficial, bastando quehaja a compreenso dos mesmos - o que pode ser alcanado por diversosmeios de prova. A tramitao perante autoridades centrais ou diplomticas,de acordo com o papel destas entidades, deve facilitar a cooperaointerjurisdicional gerando a presuno de autenticidade dos documentossem que, contudo, tal presuno seja iuris et de iure; admite-se provaem contrrio.

    As regras sobre competncia internacional civil (arts. 7 e 8) estoorientadas pelo princpio da efetividade, que, afinado com o princpiodo juiz natural e do forum non conviniens, impem limites ao princpioda submisso sempre que este levar ao forum shopping, sacrificando oacesso Justia, a ampla defesa, o conhecimento dos fatos, a observnciados direitos adquiridos ou a prpria realizao ftica da tutela executivaou de urgncia (art. 7, 1). De um modo geral, as regras sobrecompetncia internacional acompanham a orientao do legisladorinterno, preferindo o tribunal do Estado que estiver mais prximo dolitgio: mais prximo do demandado, assegurando a ampla defesa (art.7, I, 1 parte); mais prximo do autor, assegurando o amplo acesso Justia (art. 7, III); mais prximo dos fatos, assegurando uma eficazinstruo probatria (arts. 7, I, 2 parte, e 8, I); mais prximo da leimaterial que regulamente o fato constitutivo do direito subjetivo sub judice(art. 7, II); ou, ainda, mais prximo do local da execuo, assegurando aefetividade da tutela executiva ou da tutela de urgncia (art. 8, I e II).Nesse contexto, competente o tribunal do Estado que mantiver algumvnculo efetivo com o litgio capaz de assegurar um processo justo (art. 7,III); em carter subsidirio, competente o tribunal do Estado que for objetode conveno, expressa ou tcita, pelas partes litigantes (art. 7, 1).

    No plano transnacional, dificilmente prevalece a regra segundo a qualcompete ao tribunal do processo de conhecimento promover a execuodo julgado. A execuo de decises judiciais sempre de competnciaexclusiva do Estado em cujo territrio se materializa. A prtica de atosjurisdicionais executrios atos que expressam soberania no territriode outro Estado seria vista como uma interferncia direta e indevida nasoberania alheia. Portanto, no seria conveniente para a instruo doprocesso que a conduo da execuo fosse delegada a um outro Estado

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    que no o do local dessa execuo, sob pena de serem expedidas tantascartas rogatrias quantos atos executrios forem necessrios,inviabilizando o processamento.

    A submisso ou escolha dos foros no plano transnacional deve sersubsidiria observncia das regras de competncia absoluta (concorrentee exclusiva), salvo se, no caso concreto, e tambm em nome do princpioda efetividade, nenhum outro tribunal estiver em condies de prestaruma jurisdio adequada (art. 7, 1, segunda parte). No entanto, nose admite a prorrogao de competncia diante da ausncia do ru ou,ainda, a eleio de foro que contrarie regra de competncia absoluta ouno autorizada pela prpria norma processual internacional. No art. 7 1 prope-se a submisso expressa ou a submisso tcita, somente noscasos em que o tribunal do Estado escolhido ou do Estado indicado forum dos legalmente previstos ou, ainda, no houver ofensa regra decompetncia absoluta, de acordo com o caso concreto. Portanto, no seadmite submisso (expressa ou tcita) a tribunais de Estados estranhos ouque sejam absolutamente incompetentes. Tampouco se admite submissotcita sem que haja presena do ru; o Projeto preocupa-se com a certezade que esteja sendo assegurado o direito de defesa, o que no planotransnacional passa a ser da maior relevncia, no se extraindo da reveliaa renncia ou submisso tcita ao foro escolhido pelo demandante. necessrio que o demandado comparea e, contestando o pedido, nadadiga a respeito da incompetncia (art. 7 3).

    A imunidade estatal jurisdio de outro Estado prevista naConveno de Viena sobre Relaes Diplomticas est relacionadadiretamente com o tema da competncia internacional. Decorre da noincidncia de leis estrangeiras sobre relaes jurdicas de direito pblico,sendo causa excludente da competncia internacional e fixada em favordos Estados e, portanto, sujeita a renncia expressa ou tcita, por partedo Estado demandado, como autorizado no art. 7 3.

    A litispendncia e a conexo entre causas pendentes acarretam asuspenso e no a extino do processo, para que no haja risco de ofensa garantia do acesso Justia, conforme previsto no art. 9. Essa suspenso,no entanto, deve perdurar at que haja uma deciso final no processooriginrio ou, ento, durante um prazo razovel. Isto porque, mais grave

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    20 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    do que admitir decises conflitantes e insegurana jurdica, seriasuspender um processo por prazo indefinido. Alm disso, a litispendnciae a conexo somente devem surtir algum efeito se, a critrio do tribunaldo Estado responsvel pela suspenso, o processo originrio estiver emcondies de ensejar uma deciso final compatvel com os princpiosfundamentais daquele Estado. Da a referncia a tribunalinternacionalmente competente.

    A eficcia - coisa julgada, exeqibilidade e efeitos meramentemateriais - transnacional de uma deciso judicial estrangeira uma dasprincipais modalidades de cooperao interjurisdicional (art. 3, III).Prefere-se a expresso deciso, que gnero, em detrimento dasexpresses sentena ou acrdo, que so espcies. A eficcia dadeciso judicial estrangeira automtica e independente dereconhecimento judicial prvio, constante do art. 10, na prtica, significaadmitir a retroatividade da coisa julgada estrangeira ( data do trnsitoem julgado na origem) e a valorao imediata das decises estrangeirasjunto a rgos administrativos ou em uma relao jurdica qualquer.Apenas a execuo de deciso judicial estrangeira - por reclamar exercciode jurisdio pelo Estado requerido que pressupe um reconhecimentojudicial prvio, ainda que implcito (art. 49). Convm registrar que,indiretamente, a eficcia automtica da deciso estrangeira legitima aadmisso da litispendncia e conexo internacionais.

    A eficcia da deciso estrangeira depende da observncia de requisitoscompreendidos entre os princpios fundamentais do Estado requerido eas regras sobre competncia internacional (art. 11, I, II e III). Consideram-se, tambm, os requisitos meramente procedimentais, tais como o de adeciso estrangeira estar provida de efeitos na origem (art. 11, IV) ou oda compatibilidade com as decises proferidas no Estado requerido ouem outro Estado, desde que em condies de produzir efeitos no Estadorequerido (art. 11, V).

    A execuo de deciso estrangeira est sujeita observncia dosrequisitos necessrios eficcia das decises estrangeiras (art. 12). Porm,apenas para frisar, a execuo no se enquadra dentre os efeitosautomticos da deciso estrangeira. Aqui, deve-se consignar aobservncia aos requisitos, pois o processo de execuo depende de

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 21

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    reconhecimento prvio incidental pelo ato judicial que autoriza o incioda execuo e declara a executoriedade do ttulo estrangeiro. Anote-seque no impede a execuo de deciso estrangeira haver recursopendente no tribunal de origem; em outras palavras, admite-se execuode deciso estrangeira no transitada em julgado (art. 14), desde que orecurso l interposto no tenha efeito suspensivo (art. 11, IV), sendofacultada a exigncia de cauo, se possvel ao demandante (art. 14).Acrescente-se, no caso de execuo de deciso de uma medida judicialde urgncia, a necessidade de o processo principal, em curso ou futuro,no qual ser decidida a questo de fundo, estar em condies de ensejaruma deciso que rena os requisitos para ter eficcia no Estado requerido,nos termos do art. 13. Aplicam-se execuo de laudo arbitral estrangeiroas mesmas regras da execuo de deciso estrangeira (art. 57).

    Como regra geral, as medidas de urgncia so processadas e decididaspelo tribunal da causa principal. Porm, como o procedimento daexecuo de deciso estrangeira nem sempre apropriado tutela deurgncia, tem sido comum autorizar o aforamento destas medidasdiretamente no tribunal do Estado em cujo territrio se pretende suaexecuo. Esse fenmeno de dissociao entre processo de conhecimentoe processo cautelar no plano transnacional est sujeito a alguns limitesdevidos aos seguintes princpios: 1- princpio do juiz natural o tribunalda causa cautelar ou de urgncia sempre o tribunal do processoprincipal, sendo possvel atribuir a competncia a outro tribunal somenteem situaes extremas nas quais ficar demonstrado que o procedimentode reconhecimento ou de exequatur de medidas de urgncia for capazde inviabilizar a realizao do direito alegado (art. 16, I); 2- princpio daordem pblica e da competncia internacional o deferimento da tutelade urgncia transnacional diretamente pelo tribunal do Estado em cujoterritrio seria executada, alm da presena do periculum in mora e dofumus boni iuris (art. 17), depende ainda: (a) da demonstrao de que odireito material reclamado compatvel com os princpios fundamentaisdaquele Estado e (b) de que a futura e definitiva declarao judicial dodireito no exterior ser conseqncia de processo que observe as garantiasdo devido processo legal perante tribunal que seja competente segundoas regras de competncia internacional vigentes naquele Estado (art. 16,II). A natureza provisria de qualquer medida jurisdicional de urgncia

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    22 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    condiciona a sua eficcia ao advento, em tempo razovel, de decisofinal no processo principal (art. 18).

    COOPERAO PENAL

    As modalidades de cooperao interjurisdicional penal que reclamamum procedimento especial em relao cooperao civil so as seguintes:a- investigao conjunta (arts. 20 e 21); b- comparecimento temporriode pessoas (arts. 22 e 23); c- transferncia de processo e de execuopenal (arts. 25 e 26); d- extradio (arts. 30 e 31). As regras sobrecompetncia internacional tambm possuem especificidades (art. 24).No obstante, a eficcia e execuo de deciso penal estrangeira seguea mesma orientao prevista para as decises civis (arts. 27, 28 e 29).

    A investigao conjunta e o comparecimento temporrio de pessoasso modalidades de cooperao em matria de prova que no reclamamuma medida jurisdicional do Estado requerido (art. 19, pargrafo nico).

    A investigao conjunta entre autoridades policiais e os rgos depersecuo penal de Estados diversos, para apurar crimes transnacionais, justificvel diante da necessidade de realizao de investigaes difceise complexas com implicaes em outros Estados (art. 21, I) e danecessidade de ao coordenada nos Estados envolvidos (art. 21, II). promovida mediante autorizao prvia, com objetivos e prazo de duraofixados de comum acordo (art. 20), razo pela qual no h que se falarem ofensa soberania, especialmente porque na investigao conjuntaos atos que reclamarem jurisdio sero levados aos rgos judiciaiscompetentes do Estado requerido.

    O comparecimento temporrio de pessoas - presas ou no - objetiva aproduo de provas em processo em curso em outro Estado e tem assentonos artigos 22 e 23 do Projeto de Cdigo Modelo. So condies para ocomparecimento: a- consentimento da pessoa a ser transferida; b-reciprocidade de tratamento; c- dispensabilidade da pessoa no processoeventualmente em curso no Estado requerido; d- no caso de pessoa presa,o compromisso do Estado requerente de que ela continuar presa; e-compromisso do Estado requerente de promover o retorno da pessoa no

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    prazo fixado; f- compromisso do Estado requerente de que a pessoatransferida no ser presa ou sofrer outras restries do seu direito deliberdade, por fatos anteriores sua sada, e, conseqentemente, no sesujeite a uma extradio indireta e sem o controle prvio do Estado requerido.

    No tocante competncia penal internacional, a primeira das suasespecificidades que, ao contrrio da competncia civil, ela s comportaa modalidade de competncia exclusiva (art. 24). No se admite aconcorrncia entre Estados para o julgamento da mesma questo. Emdireito penal internacional, em regra, no se aplica lei estrangeira paradefinir tipo penal. Portanto, a competncia internacional est vinculada incidncia da norma penal do Estado ao fato (art. 24, I), o que normalmenteocorre quando o ilcito no territrio desse Estado. As excees ficampor conta de situaes extremas, em que a dignidade do acusado oucondenado est em jogo, justificando a modificao de competncia, talcomo previsto no art. 25 que dispe sobre a transferncia de processo ede execuo penal. Alm disso, prev-se a extenso da competnciapenal internacional a um Estado - que em condies normais no seria omais adequado - em situaes em que a negativa ou impossibilidade deextradio geraria a impunidade caso no houvesse a extenso dacompetncia internacional (art. 24, III).

    A extradio objetiva assegurar a eficcia transnacional de decisopenal estrangeira restritiva de liberdade (art. 30, caput). A proibio daextradio de nacionais no foi acolhida pelo Projeto, com fundamentono princpio da igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros,previsto no art. 2, III. Na verdade, proibir extradio de nacionais assegurar-lhes um privilgio injustificvel, no passado arraigado a umaconcepo nacionalista extremada. Se a razo de preocupao resideem no submeter o nacional a um tribunal parcial ou a um tribunal queno assegure as garantias do devido processo, tal preocupao deveriase estender a todos, nacionais ou estrangeiros, mas somente em funodaquelas circunstncias as de no observncia s garantias do devidoprocesso legal. Nesse contexto, a regra em questo, partindo da premissade que possvel a extradio de nacional, autoriza que, neste caso, onacional retorne sua ptria para o cumprimento da pena. Presume-seque o condenado, na sua ptria, ter melhores condies de reintegraosocial. Trata-se de uma causa adicional e especfica de modificao decompetncia para execuo da pena.

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    24 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    O Projeto de Cdigo Modelo, a partir de diversas normas nacionais einternacionais em vigor em grande parte dos Estados Iberoamericanos,estabelece as seguintes condies para a extradio (art. 30): a- estarfundada em tratado ou promessa de reciprocidade; b- ser o fatoconsiderado crime, ainda no prescrito, no Estado requerido e no Estadorequerente, e ser punvel pela lei de ambos os Estados com pena privativade liberdade de durao mxima no inferior a 12 meses ou, se a extradiotiver por finalidade o cumprimento de pena, o tempo de pena por cumprirno pode ser inferior a seis meses; c- no se revestir o processo ou acondenao no Estado requerente de carter poltico ou no serconseqncia de consideraes racistas, de religio, nacionalidade, ououtra espcie de discriminao, nem existirem razes srias para suporque o pedido foi efetuado por alguma dessas razes ou que a satisfaodo pedido provocaria um prejuzo pessoa requisitada por qualquerdessas razes; d- no ser o litgio de competncia do tribunal do Estadorequerido, salvo se, na extradio consentida, se verificar em relao aoEstado requerente uma das condies estabelecidas no art. 25; e- ser otribunal do Estado requerente internacionalmente competente para o litgionos termos do disposto no art. 24. Se o crime tiver sido cometido emterceiro Estado, pode exigir-se ainda que a lei do Estado requerido dcompetncia sua jurisdio em identidade de circunstncias ou que oEstado requerente comprove que aquele Estado no reclama a pessoa; f-no haver risco pessoa requisitada de ser submetida a processo injustono Estado requerente, sem garantias indispensveis salvaguarda dosdireitos humanos ou de cumprir pena em condies degradantes ou devir a ser submetida a tortura ou outro tratamento desumano ou cruel; g-no haver risco pessoa requisitada, por motivos humanitrios que digamrespeito sua idade ou sade; h- o processo no ter ocorrido no Estadorequerente revelia, quando o acusado no tiver sido encontrado pararesponder ao penal, a menos que lhe seja garantida a possibilidadede requerer um novo julgamento e de estar nele presente; i- no haverofensa a princpios fundamentais do Estado requerido.

    No mesmo sentido, determina-se, como condio para a execuo daextradio, que o Estado requerente assuma o compromisso de que (art.31): a- computar o tempo de priso que, no Estado requerido, foi impostacomo conseqncia da cooperao internacional entre tribunais

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    jurisdicionais; b- no ser o extraditado preso nem processado por fatosanteriores requisio; c- no ser o extraditado entregue a outro Estadoque o reclame pelo mesmo fato; d- ser garantida a devoluo doextraditado, tratando-se de nacional do Estado requerido, para execuoda pena que tenha sido ou venha a ser aplicada, salvo se houver recusaexpressa dessa pessoa. Registre-se por oportuno que o princpio da duplaincriminao opera to-somente na extradio, no alcanando as demaisespcies de cooperao penal.

    PROCEDIMENTOS

    Os procedimentos da cooperao interjurisdicional consideram,primeiramente, a natureza administrativa ou jurisdicional - do ato objetodo intercmbio; se reclama ou no uma medida jurisdicional perante oEstado requerido e, conseqentemente, se necessita ou no de um juzode delibao.

    No reclamando jurisdio ou delibao no Estado requerido, oprocedimento da cooperao ser o do auxlio mtuo, de naturezavoluntria no contenciosa. Entre tribunais ser um procedimento judicialde jurisdio voluntria; nos demais casos, um procedimentoadministrativo, de acordo com a legislao administrativa do Estadorequerido. Trata-se do auxlio mtuo judicial e do auxlio mtuoadministrativo (art. 34). Esto compreendidas no procedimento do auxliomtuo as seguintes modalidades de cooperao (art. 35): 1. citao,intimao e notificao judicial e extrajudicial, quando no for possvelou recomendvel a utilizao do correio; 2. informao sobre direitoestrangeiro; 3. informao sobre processo administrativo ou judicial emcurso no Estado requerido, salvo no caso de sigilo; 4. investigao conjuntaentre autoridades policiais e rgos de persecuo penal, salvo se amedida reclamar jurisdio no Estado requerido, a qual dever ser objetode medida judicial de urgncia; 5. realizao de provas.

    Em um segundo plano, exigindo-se jurisdio ou delibao do Estadorequerido, os procedimentos necessariamente contenciosos de cognioexauriente - consideram a quem compete a iniciativa pela cooperaointerjurisdicional. Tratando-se de iniciativa direta dos tribunais, adota-se

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    a carta rogatria; porm, quando for a cooperao interjurisdicional deiniciativa e responsabilidade das partes, os procedimentos variam deacordo com a pretenso a ser deduzida no Estado requerido (medida deurgncia, ao e incidente de impugnao de deciso estrangeira,execuo de deciso estrangeira, extradio). O que distinguebasicamente a carta rogatria desses procedimentos diversos o seucarter ex officio. A carta rogatria compreende a informao sobreprocesso administrativo ou judicial e a realizao de provas quereclamem atos jurisdicionais no Estado requerido, a transfernciatemporria de pessoas, a transferncia de processo penal e de execuopenal, e a execuo de medidas judiciais de urgncia, decretadas portribunal do Estado requerente (art. 41).

    A lide perante o Estado requerido, de acordo com o sentido daexpresso delibao, est adstrita aos princpios fundamentais daqueleEstado e observncia das normas sobre competncia internacional. Istono significa exatamente que o tribunal do Estado requerido no adentreno mrito da deciso estrangeira, porm somente o far na proporoem que for necessrio luz dos princpios fundamentais do Estadorequerido. Lembre-se que o tribunal do Estado requerido no umainstncia recursal do tribunal do Estado requerente (art. 44, segunda parte),mas negar efeito deciso que colidir ou parte da deciso que colidircom seus princpios fundamentais. A possibilidade desse controle judicialdelibatrio sem o qual seguramente haveria ofensa soberania - estprevisto nos procedimentos de carta rogatria (art. 40), ao e incidentede impugnao da eficcia de deciso estrangeira (art. 44), execuo dedeciso estrangeira (art. 49), medida judicial de urgncia (arts. 16, II, e51) e extradio (art. 52).

    Nos procedimentos de extradio, de execuo de deciso estrangeirae de medida judicial de urgncia, o tribunal do Estado requerido instadoa manifestar-se prvia e sumariamente para que a deciso estrangeiraseja considerada, sem prejuzo de uma fase de cognio exauriente aposteriori (arts. 49, segunda parte, 51, primeira parte, e 52). No sepromove a citao no procedimento de execuo sem que antes o tribunalprofira uma deciso equivalente a um ato declaratrio de executoriedade;da mesma forma, no se decreta a priso preventiva do extraditando nemse concede uma medida de urgncia sem que haja um juzo delibatrio

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    prvio e sumrio. No obstante, conforme previsto no pargrafo nicodo art. 51, o juiz poder conhecer a medida de urgncia sem escutar aparte contrria e, neste caso, o contraditrio se realizar posteriormente.No procedimento de carta rogatria e de ao e incidente de impugnaoda eficcia de deciso estrangeira, o juzo de delibao de cognioexauriente e sempre a posteriori ao incio dos efeitos da decisoestrangeira (arts. 39 e 43).

    O Projeto de Cdigo Modelo afasta-se da competncia concentradaem um nico tribunal do Estado requerido para exercer o juzo dedelibao; adota-se o critrio de competncia difusa, entre os tribunaisque seriam competentes para decidir a questo de fundo, de acordo comas normas de competncia em vigor no Estado requerido. Alm de tornarmais clere o processamento, unificando perante o mesmo tribunal acompetncia para a delibao e execuo da deciso estrangeira, propiciaum grau de qualidade da jurisdio na medida em que entrega o feito aum tribunal especializado. Essa regra adotada para o procedimento decarta rogatria (art. 38, 2), ao e incidente de impugnao da eficciada deciso estrangeira (arts. 42, pargrafo nico, e 46, pargrafo nico),execuo de deciso estrangeira (art. 48) e medida judicial de urgncia(art. 50). A exceo fica por conta da extradio, que dever ser decididapor um nico tribunal do Estado requerido, sem que haja a possibilidadede a autoridade central ou outro rgo impedir ou obstar o processamentoou execuo, da mesma maneira que ocorre nas demais modalidades decooperao (art. 2, VII).

    Os procedimentos de auxlio mtuo e de carta rogatria ambos deiniciativa de tribunais ou rgos administrativos quando a cargo noEstado requerido, tambm devem ser processados e executados combrevidade , nos termos do art. 56.

    Quanto denominao ao e incidente de impugnao da eficciada deciso estrangeira, o Cdigo Modelo no se refere areconhecimento de deciso estrangeira; mas impugnao daeficcia, partindo da premissa de que as decises estrangeiras surtemefeito automtico no territrio de outro Estado e no dependem dereconhecimento prvio. Na verdade, corrige-se uma contradio existente

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    28 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    no Regulamento (CE) 44/2001. Logo, o que eventualmente ser discutidojudicialmente a impugnao dos efeitos automticos da decisoestrangeira. Essa impugnao pode ser apresentada por via direta ouincidental. A legitimidade ad causam para a ao de impugnao serdaquele que se sentir prejudicado com os efeitos automticos da decisoestrangeira; no somente as partes envolvidas no litgio originrio, mastambm todos os que, direta ou indiretamente, se sentirem prejudicadospelos efeitos da deciso estrangeira no Estado requerido (arts. 42, 46 e47). A propsito, ser no incidente de impugnao da eficcia de decisoestrangeira que se decidir sobre coisa julgada estrangeira (art. 46) elitispendncia internacional (art. 47). A retroatividade dos efeitos da decisoque acolhe a impugnao, prevista no art. 45, conseqncia natural daeficcia das decises estrangeiras independerem de um reconhecimentoprvio. A incompatibilidade entre a deciso estrangeira e a ordem pblicaexiste, naturalmente, desde o incio da sua eficcia no Estado requerido.Com isto, o reconhecimento desta incompatibilidade ter efeito retroativo.

    A propsito da extradio, os fundamentos que a justificam so osmesmos que autorizam a priso preventiva, preparatria ou incidental,porm perante a ordem jurdica do Estado requerente. No se exige quea priso preventiva seja necessria instruo do processo de extradiopassiva, pois a priso da essncia deste; a priso deve ser necessriano processo que corre no Estado requerente, segundo os pressupostosde priso preventiva compatveis com os princpios fundamentais doEstado requerido. Em outras palavras, deferir a priso preventiva doextraditando o mesmo que reconhecer, provisoriamente, a procednciado pedido de extradio. Da a necessidade, tal como imposto pelo art.54, da deciso de priso ser fundamentada. A natureza jurdica da prisopreventiva no processo de extradio de medida de urgncia que,contudo, no autoriza a entrega do extraditando ao Estado requerente,porque a se geraria uma situao material e processualmente irreversvel.

    So essas as linhas gerais do Projeto de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Iberoamrica que submetemos apreciao desseInstituto Iberoamericano de Direito Processual. Estamos convencidos deque o Projeto de Cdigo Modelo constituir uma ferramenta poderosa no

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 29

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    processo de reforma legislativa dos sistemas nacionais Iberoamericanosde cooperao interjurisdicional, por reunir princpios e regras atuais emodernas, capazes de orientar o legislador de cada pas na elaboraode leis nacionais.

    Lima, 15 de outubro de 2008

    A COMISSO REVISORAAda Pellegrini Grinover - Presidente

    Ricardo Perlingeiro Mendes da Silva - Secretrio GeralAbel Augusto Zamorano

    Angel Landoni SosaCarlos Ferreira da Silva

    Eduardo VescoviJuan Antonio Robles Garzn

    Lus Ernesto Vargas SilvaRoberto Omar Berizonce

    CAPTULO I

    Parte Geral

    Art. 1.- mbito de aplicao.

    Este Cdigo dispe sobre a cooperao entre Tribunais, rgosadministrativos, rgos administrativos e tribunais de Estados diversos,com o objetivo de assegurar a efetividade da prestao jurisdicionaltransnacional.

    Art. 2.- Princpios gerais.

    A cooperao interjurisdicional de que trata este Cdigo est sujeitaaos seguintes princpios:

    I. clusula da ordem pblica internacional: no ser admitida acooperao que se refira a atos contrrios aos princpios fundamentaisdo Estado requerido ou que seja suscetvel de conduzir a um resultadoincompatvel com esses princpios;

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    30 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    II. respeito s garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    III. igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentesou no, tanto no acesso aos tribunais quanto na tramitao dos processosnos Estados requerente e requerido, assegurando-se a gratuidade dejustia aos necessitados;

    IV. no-dependncia da reciprocidade de tratamento, salvo previsoexpressa neste Cdigo;

    V. publicidade processual, exceto nos casos de sigilo previstos na leido Estado requerente ou do Estado requerido;

    VI- traduo e forma livres para os atos e documentos necessrios prestao jurisdicional transnacional, incluindo-se os meios eletrnicose videoconferncia;

    VII. existncia de uma autoridade central para a recepo e transmissodos pedidos de cooperao, ressalvada a convalidao da recepo outransmisso que no tenham sido perante essa autoridade;

    VIII- espontaneidade na transmisso de informaes a autoridades doEstado requerente.

    CAPTULO II

    Cooperao Interjurisdicional em Matria Civil

    Seo I

    Conceito e alcance da cooperao civil

    Art. 3.- mbito e modalidades de cooperao em matria civil.

    Esta Seo dispe sobre a cooperao em matria civil, quecompreende a civil propriamente dita, a comercial ou mercantil, a defamlia, a do trabalho, a da previdncia social, a tributria, a financeira ea administrativa.

    Pargrafo nico. So modalidades desta cooperao interjurisdicional:

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    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    I- citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial;

    II- realizao de provas e obteno de informaes;

    III- eficcia e execuo de deciso estrangeira;

    IV- medida judicial de urgncia.

    Seo II

    Citao, intimao e notificao

    Art. 4.- Pressupostos da comunicao.

    A citao, intimao e notificao, que no sejam pelo correio,dependem da possibilidade de o processo em curso no Estado requerenteestar em condies de ensejar sentena que seja eficaz no Estadorequerido.

    Seo III

    Realizao de provas e obteno de informaes

    Art. 5.- A licitude como pressuposto de admisso da prova.

    Sero admitidos, na cooperao interjurisdicional, todos os meios deprova obtidos licitamente, observada a condio estabelecida no artigoanterior.

    Pargrafo nico. admitida a prova por videoconferncia.

    Art. 6.- Intercmbio de informaes.

    Ser admitido o intercmbio de informaes:

    I- sobre o direito estrangeiro;

    II- acerca da existncia de infraes penais;

    III- a respeito do andamento de processo administrativo ou judiciais e

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    32 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    das decises neles proferidas, salvo os casos de sigilo.

    Pargrafo nico. No necessitam de traduo os documentos quepodem ser compreendidos, presumindo-se autnticos, salvo prova emcontrrio, os documentos tramitados por meio de autoridades centraisou por via diplomtica.

    Seo IV

    Competncia e litispendncia internacional

    Art. 7.- Competncia internacional concorrente.

    Possui competncia internacional concorrente o tribunal do Estado:

    I- em cujo territrio tiver domiclio o demandado ou tiver ocorrido o fato;

    II- cuja lei regule o fato de acordo com suas normas de conflito;

    III- com o qual o litgio tenha vnculo efetivo capaz de assegurar umprocesso justo.

    1 - facultada a submisso expressa (eleio de foro) ou tcitaa tribunais de um dos Estados que seja concorrentemente competente,de acordo com os incisos anteriores, ou ainda nos casos em quefor demonstrada a impossibilidade ou ineficcia de acesso a outro tribunalestrangeiro.

    2. Tratando-se de imunidade de jurisdio, acompetncia depender ainda de submisso expressa ou tcita do Estadodemandado.

    3. Considera-se submisso tcita o comportamento do demandadoque demonstre inequivocamente aquiescncia com a competncia dotribunal do Estado indicado

    Art. 8.- Competncia internacional com carter excludente.

    Possui competncia internacional, com excluso de qualquer outro, otribunal do Estado:

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 33

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    I- em cujo territrio estiver situado o imvel, nas causas de direito realimobilirio, ou estejam localizados os bens hereditrios registrveis etransmitidos por sucesso;

    II- do local da execuo, na execuo de decises.

    Art. 9.- Litispendncia e conexo.

    Quando, no curso do processo, se verificar a prvia pendncia, emoutro Estado, perante tribunal internacionalmente competente, dedemanda entre as mesmas partes, com iguais pedido e causa de pedir,ou que seja capaz de levar a decises incompatveis, o juiz, de ofcio oua requerimento do interessado, suspender o processo, por prazo razovelou at a comprovao da coisa julgada, desde que a deciso no Estadoestrangeiro possa produzir eficcia extraterritorial.

    Seo V

    Eficcia da deciso estrangeira

    Art. 10.- Efeito automtico da deciso estrangeira.

    Os efeitos da deciso estrangeira so automticos e independem dereconhecimento judicial prvio.

    Art. 11.- Requisitos para a eficcia da deciso estrangeira.

    A eficcia da deciso judicial estrangeira no Estado requeridodepender da observncia dos seguintes requisitos:

    I- no ser incompatvel com os princpios fundamentais do Estado requerido.

    II- haver sido proferida em processo em que tenham sido observadasas garantias do devido processo legal;

    III- haver sido proferida por tribunal internacionalmente competentesegundo as regras do Estado requerido ou as estabelecidas na Seo IVprecedente;

    IV- no estar pendente de recurso recebido no efeito suspensivo;

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    34 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    V- no ser incompatvel com outra deciso proferida, no Estadorequerido, em ao idntica ou, em outro Estado, em processo idnticoque rena as condies para ter eficcia no Estado requerido.

    Pargrafo nico. A eficcia da deciso estrangeira poder ser aferidade ofcio, pelo juiz, em um processo em curso, observado o contraditrio,ou mediante impugnao, nos termos dos artigos 42 a 47.

    Seo VI

    Execuo de deciso estrangeira

    Art. 12.- Execuo.

    A execuo de deciso estrangeira est sujeita observncia dosrequisitos previstos no artigo anterior.

    Art. 13.- Requisito para a execuo de medida judicial de urgncia.

    A execuo de deciso de uma medida judicial de urgncia, decretadapor tribunal do Estado requerente, depende de o processo principal, emcurso ou futuro, no qual ser decidida a questo de fundo, estar emcondies de ensejar uma deciso que rena os requisitos para ter eficciano Estado requerido.

    Art. 14.- Provisoriedade da execuo de deciso estrangeira notransitada em julgado.

    No havendo coisa julgada, a execuo da deciso judicial serprovisria, facultada a exigncia de cauo.

    Seo VII

    Medida judicial de urgncia

    Art. 15.- Adoo de medida judicial de urgncia por tribunal do Estadorequerido.

    cabvel o aforamento de medida judicial de urgncia, conservativa

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 35

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    ou antecipatria, perante tribunal do Estado requerido, ainda que aquesto de fundo seja da competncia de tribunal de outro Estado.

    Art. 16.- Admissibilidade da medida judicial de urgncia.

    Admite-se a medida judicial de urgncia nos seguintes casos:

    I- ser impossvel ou ineficaz o seu aforamento perante tribunal doEstado competente para conhecer a questo de fundo;

    II- estar o processo principal, em curso ou futuro, no qual ser decididaa questo de fundo, em condies de ensejar uma deciso que tenhaeficcia no Estado requerido.

    Art. 17.- Aplicao de normas processuais internas do estado requerido.

    A concesso da medida judicial de urgncia no Estado requeridoobedecer aos requisitos previstos em suas normas processuais, podendoser deferida liminarmente ou aps ouvir a parte contrria.

    Art. 18.- Eficcia da medida judicial de urgncia.

    A eficcia da medida judicial de urgncia estar condicionada aoadvento, em tempo razovel, de deciso final no processo principal.

    CAPTULO III

    Cooperao Interjurisdicional em Matria Penal

    Seo I

    Conceito e alcance da cooperao penal

    Art. 19.- mbito da cooperao interjurisdicional penal.

    So modalidades de cooperao interjurisdicional em matria penal:

    I- citao, intimao e notificao judicial;

    II- realizao de provas e obteno de informaes;

    III- investigao conjunta;

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    36 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    IV- comparecimento temporrio de pessoas;

    V- transferncia de processo e de execuo penal;

    VI- eficcia e execuo de deciso penal estrangeira;

    VII- extradio;

    VIII- medida judicial penal de urgncia.

    Pargrafo nico. Aplicam-se s modalidades de cooperao constantesdos incisos anteriores, salvo as dos incisos V, VI e VII, as disposiesdo Captulo II, no que forem compatveis.

    Seo II

    Investigao conjunta

    Art. 20.- Cooperao na investigao penal.

    As autoridades policiais e os rgos de persecuo penal de Estadosdiversos, contando com as autorizaes prvias pertinentes, podem criar,de comum acordo, uma equipe de investigao conjunta para um objetivoespecfico e por prazo determinado, para efetuar investigaes penaisno territrio dos Estados que a criaram.

    Art. 21.- Justificao da investigao comum.

    So fundamentos da investigao conjunta:

    I- necessidade de realizao de investigaes difceis e complexascom implicaes em outros Estados;

    II- necessidade de ao coordenada nos Estados envolvidos.

    Seo III

    Comparecimento temporrio de pessoas

    Art. 22.- Comparecimento temporrio.

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 37

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    Poder ser solicitado o comparecimento de pessoas no Estadorequerente, presas ou no, com o objetivo de permitir a prtica de atosprocessuais, quando a solicitao se fundar em tratado ou promessa dereciprocidade e quando a presena da pessoa transferida for dispensvelno processo em curso no Estado requerido.

    1- O comparecimento de pessoas perante o Estado requerente, nacondio de vtima, testemunha, perito ou acusado, depender do seuconsentimento.

    2- O comparecimento no Estado requerente de pessoa presa noEstado requerido somente ser concedido, se houver compromisso doEstado requerente em mant-la presa durante o tempo em que permanecersob sua custdia.

    3- O Estado requerente assumir a obrigao de promover o retornode pessoa transferida no prazo assinalado pelo Estado requerido.

    Art. 23.- Compromissos do Estado requerente.

    O comparecimento de pessoas no Estado requerente somente serautorizado se houver compromisso deste de no submeter a pessoa apriso, medida de segurana ou outras medidas restritivas de liberdadeou de direito, por fatos anteriores sua sada do Estado requerido,diferentes dos que motivaram o pedido de cooperao.

    Seo IV

    Competncia penal internacional

    Art. 24.- Critrios de competncia penal internacional.

    Tem competncia penal internacional o tribunal do Estado:

    I- cuja lei penal seja aplicvel ao ilcito;

    II- em cujo territrio houver ocorrido o ilcito;

    III- que no seja o do local do ilcito ou o da lei aplicvel a esse ilcito,desde que haja falta , negativa ou impossibilidade de extradio fundadano artigo 30, I, IV, VI, VII e VIII, e no art 31.

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    38 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    Seo V

    Transferncia de processo e de execuo penal

    Art. 25.- Requisitos para a transferncia do processo de conhecimentoe de execuo penal.

    A competncia penal para o processo de conhecimento e para oprocesso de execuo, havendo consentimento do acusado ou docondenado, pode ser transferida a outro Estado, considerado requerido,

    se observada uma das seguintes condies:

    I- possuir o acusado ou condenado residncia no Estado requerido ou

    neste concentrar suas atividades econmicas;

    II- haver aumento das possibilidades de reintegrao social do acusadoou condenado, com a transferncia para o Estado requerido;

    III- encontrar-se a pessoa a cumprir, no Estado requerido, outra penaprivativa de liberdade por fato distinto do estabelecido na sentena cuja

    execuo ou poder ser pedida;

    IV- sendo o Estado requerido o de origem do acusado ou condenado eter-se declarado disposto a encarregar-se da execuo;

    V- no estar o Estado requerente em condies de executar a sano,mesmo com recurso extradio, possuindo-as, entretanto, o Estado

    requerido.

    Pargrafo nico. Ainda que se verifique uma das condies previstasnos incisos I, III, IV e V, no haver lugar transferncia para o Estado

    requerido se houver razes para crer que a mesma no favorece areintegrao social do acusado ou condenado.

    Art. 26.- Compromisso do Estado requerido de no agravar a pena.

    A transferncia de competncia depender do compromisso do Estadorequerido de que no haver agravamento da pena.

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 39

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    Seo VI

    Eficcia e execuo de deciso penal estrangeira

    Art. 27.- Efeitos automticos de pronunciamentos de naturezapatrimonial.

    Sem prejuzo do disposto nos artigos 28 e 29, os efeitos civis e penaisde carter patrimonial de deciso penal estrangeira so automticos eindependem de reconhecimento judicial prvio

    Art. 28.- Requisitos de eficcia.

    A eficcia da deciso penal estrangeira est sujeita aos requisitosprevistos no artigo 11 e nos incisos do artigo 30, no que couberem.

    Art. 29.- Requisitos da execuo.

    A execuo de deciso penal estrangeira e de medida judicial penal deurgncia, decretada por tribunal do Estado requerente, com efeito civil oupenal de carter patrimonial, est sujeita s regras dos artigos 12 a 18.

    Seo VII

    Extradio

    Art. 30.- Condies da extradio.

    A eficcia de deciso penal estrangeira restritiva de liberdade, para os finsde entrega ao Estado requerente, depende do reconhecimento prvioperante tribunal do Estado requerido e da observncia das seguintes condies:

    I- estar fundada em tratado ou promessa de reciprocidade;

    II- ser o fato considerado crime, ainda no prescrito, no Estado requeridoe no Estado requerente, e ser punvel pelas leis de ambos os Estados compena privativa de liberdade de durao mxima no inferior a 12 mesesou, se a extradio tiver por finalidade o cumprimento de pena, o tempode pena por cumprir no ser inferior a seis meses;

    III- no se revestir o processo ou a condenao no Estado requerentede carter poltico ou no ser consequncia de consideraes racistas,

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    40 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    de religio, nacionalidade ou outra espcie de discriminao, nemexistirem razes srias para supor que o pedido foi efetuado por algumadessas razes ou que a satisfao do pedido provocaria um prejuzo pessoa requisitada por qualquer dessas razes;

    IV- no ser o litgio de competncia de tribunal do Estado requerido,salvo se, na extradio consentida, se verificar em relao ao Estadorequerente uma das condies estabelecidas no artigo 25;

    V- ser o tribunal do Estado requerente internacionalmente competentepara o litgio nos termos do disposto no artigo 24. Se o crime tiver sidocometido em terceiro Estado, pode exigir-se ainda que a lei do Estadorequerido d competncia sua jurisdio em identidade decircunstncias ou que o Estado requerente comprove que aquele Estadono reclama a pessoa;

    VI- no haver risco pessoa requisitada de ser submetida a processoinjusto no Estado requerente, sem garantias indispensveis salvaguardados direitos humanos ou de cumprir pena em condies degradantes oude vir a ser submetida a tortura ou outro tratamento desumano ou cruel;

    VII- no haver risco pessoa requisitada, por motivos humanitriosque digam respeito sua idade ou sade;

    VIII- o processo no ter corrido no Estado requerente revelia, quandoo acusado no tiver sido encontrado para responder ao penal, a menosque lhe seja garantida a possibilidade de requerer um novo julgamentoe de estar presente nele presente;

    IX- no haver ofensa a princpios fundamentais do Estado requerido.

    Art. 31.- Compromissos do Estado requerente.

    A execuo da deciso de extradio depende de compromisso doEstado requerente de que:

    I- computar o tempo de priso que, no Estado requerido, foi imposta comoconsequncia da cooperao internacional entre tribunais jurisdicionais;

    II- no ser o extraditado preso nem processado por fatos anteriores requisio;

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 41

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    III- no ser o extraditado entregue a outro Estado que o reclame pelomesmo fato;

    IV- ser garantida a devoluo do extraditado, tratando-se de nacionaldo Estado requerido, para execuo da pena que tenha sido ou venha aser aplicada, salvo se houver recusa expressa dessa pessoa.

    CAPTULO IV

    Procedimentos de Cooperao Interjurisdicional

    Seo I

    Auxlio mtuo

    Art. 32.- Conceito e extenso.

    Entende-se por auxlio mtuo:

    I- o procedimento destinado cooperao entre rgos administrativosde Estados diversos, no intercmbio de atos ou diligncias que objetivemprestao jurisdicional perante o Estado requerente;

    II- a cooperao entre rgos administrativos e tribunais, ou entretribunais, de Estados diversos, no intercmbio de atos ou diligncias queno reclamem jurisdio ou no detenham natureza jurisdicional no Estadorequerido.

    Art. 33.- Via direta entre rgos interessados.

    A solicitao de auxlio mtuo poder ser encaminhada, pelo rgoou tribunal interessado, diretamente quele que for responsvel peloseu atendimento, competindo-lhe, ainda, assegurar sua autenticidade ecompreenso, no Estado requerido e no Estado requerente.

    Pargrafo nico. So facultados o registro e encaminhamento dasolicitao ao rgo ou tribunal competente do Estado requerido por umaautoridade central.

    Art. 34.- Procedimentos do auxlio.

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    42 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    O procedimento do auxlio mtuo, quando envolver unicamentetribunais, denominado auxlio mtuo judicial e est sujeito aoprocedimento de jurisdio voluntria, de acordo com as normas processuaisdo Estado requerido; os demais, denominados auxlio mtuo administrativo,estaro sujeitos a procedimentos da legislao administrativa.

    Art. 35.- Modalidades admitidas de auxlio.

    admissvel o auxlio mtuo nas seguintes modalidades de cooperao:

    I- citao, intimao e notificao judicial e extrajudicial, quando nofor possvel ou recomendvel a utilizao do correio;

    II- informao sobre direito estrangeiro;

    III- informao sobre processo administrativo ou judicial em curso noEstado requerido, salvo no caso de sigilo;

    IV- investigao conjunta entre autoridades policiais e rgos depersecuo penal, salvo se a medida reclamar jurisdio no Estadorequerido, a qual dever ser objeto de medida judicial de urgncia;

    V- realizao de provas.

    Art. 36.- Normativa do Estado requerido.

    O tribunal ou rgo administrativo requerido executaro o pedido deacordo com a legislao do Estado a que pertencem.

    Pargrafo nico. Podero, porm, a pedido do Estado requerente, adotarum procedimento especial previsto pela legislao desse Estado a menosque tal procedimento contrarie a ordem pblica do Estado requerido ouocorram relevantes dificuldades de ordem prtica na sua execuo.

    Seo II

    Carta rogatria

    Art. 37.- Conceito e alcance.

    Entende-se por carta rogatria o pedido de cooperao entre tribunais

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 43

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    de Estados diversos, no intercmbio de atos de impulso processual ecarter executrio, que reclamem jurisdio ou detenham naturezajurisdicional no Estado requerido, considerados essenciais medidadecretada, de oficio ou por provocao das partes, pelo tribunal do Estadorequerente, em incidente processual prprio.

    Art. 38.- Sujeitos legitimados e formas de remessa.

    A carta rogatria poder ser encaminhada pelo tribunal interessadodiretamente quele que for responsvel pelo seu cumprimento,competindo-lhe, ainda, assegurar sua autenticidade e compreenso, noEstado requerido e no Estado requerente.

    1. Aplica-se carta rogatria o disposto no pargrafo nico do artigo 33.

    2. O tribunal competente do Estado requerido ser o mesmo paraaferir a eficcia e executar o ato estrangeiro objeto da carta rogatria,observadas as regras de competncia interna que seriam aplicveis questo de fundo caso fosse o tribunal do Estado requeridooriginariamente competente.

    Art. 39.- Tramitao da carta rogatria.

    O procedimento da carta rogatria perante o tribunal do Estadorequerido de jurisdio contenciosa e deve assegurar s partes asgarantias do devido processo legal, podendo o contraditrio ser diferidoem razo da urgncia.

    Art. 40.- Limites defesa.

    A defesa estar adstrita observncia dos requisitos previstos no artigo11, no podendo a deciso estrangeira, em caso algum, ser objeto dereviso de mrito.

    Art. 41.- Modalidades admissveis de carta rogatria.

    admissvel a carta rogatria nas seguintes modalidades de cooperao:

    I- informao sobre processo administrativo ou judicial e realizaode provas que reclamem atos jurisdicionais no Estado requerido;

    II- transferncia temporria de pessoas;

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    44 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    III- transferncia de processo penal e de execuo penal;

    IV- execuo de medidas judiciais de urgncia, decretadas por tribunaldo Estado requerente.

    Seo III

    Ao e incidente de impugnao da eficcia de deciso estrangeira

    Art. 42.- Legitimao ativa para o exerccio da ao de impugnao.

    A ao de impugnao da eficcia de deciso estrangeira ser propostapor aquele que tenha interesse jurdico no afastamento de seus efeitosno Estado requerido.

    Pargrafo nico. A ao de impugnao de competncia do tribunalque, segundo as normas processuais do Estado requerido, seriacompetente para decidir a questo de fundo.

    Art. 43.- Garantias do devido processo.

    O procedimento da presente ao, de jurisdio contenciosa,assegurar s partes as garantias do devido processo legal.

    Art. 44.- Motivos para o exerccio da ao de impugnao.

    A impugnao estar adstrita observncia dos requisitos previstos noartigo 11, no podendo a deciso estrangeira, em caso algum, ser objetode reviso de mrito.

    Art. 45.- Efeitos retroativos da deciso sobre a ao.

    Os efeitos da deciso que acolher a impugnao retroagiro data doincio de sua eficcia no Estado requerido.

    Art. 46.- Incidente sobre coisa julgada estrangeira.

    Observado o disposto nos artigos 42 a 44, cabe incidente deimpugnao da eficcia de deciso estrangeira sempre que, invocadapor uma das partes a coisa julgada estrangeira, a outra, ou o terceirojuridicamente interessado, quiser discutir a observncia dos requisitosprevistos no artigo 11.

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 45

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    Pargrafo nico. Compete ao tribunal do processo principal processare julgar o incidente de impugnao.

    Art. 47.- Legitimao passiva no incidente de impugnao.

    O incidente de impugnao poder ser instaurado em face daqueleque for favorecido pela litispendncia internacional.

    Seo IV

    Procedimento de Execuo de deciso estrangeira

    Art. 48.- Competncia para executar uma deciso estrangeira.

    A execuo de deciso estrangeira ser proposta perante o tribunalque, segundo as normas processuais do Estado requerido, seriacompetente para executar o ttulo.

    Art. 49.- Causas de oposio execuo.

    facultado ao executado discutir a existncia dos requisitos previstos nosartigos 11, 16, 17 e 18, observadas as garantias do devido processo legal.

    Seo V

    Procedimento de Medida judicial de urgncia

    Art. 50.- Competncia para a adoo de uma medida judicial de urgncia.

    A medida judicial de urgncia, no interesse de processo em curso oufuturo no Estado requerente, ser proposta perante o tribunal que, segundoas normas processuais do Estado requerido, seria competente para decidira questo de fundo.

    Art. 51.- Causas de oposio adoo da medida.

    facultado ao demandado discutir os requisitos para o cabimento damedida de urgncia em procedimento incidental, observadas as garantiasdo devido processo legal.

  • Cdigo Modelo de Cooperao Interjurisdicional para Ibero-Amrica

    46 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    Pargrafo nico. O juiz poder conceder a medida de urgncia semouvir a parte contrria, caso em que o contraditrio previsto no caputdeste artigo ser posterior.

    Seo VI

    Procedimento de Extradio

    Art. 52.- Garantia do devido processo no procedimento de extradio.

    A extradio est sujeita a procedimento de jurisdio contenciosaem que sejam asseguradas as garantias do devido processo legal.

    Art. 53.- Motivos de oposio.

    A defesa estar adstrita aos requisitos previstos nos artigos 30 e 31, nopodendo a deciso estrangeira, em caso algum, ser objeto de reviso de mrito.

    Art. 54.- Condio para a efetividade da ordem de deteno e entrega.

    A ordem de priso preventiva preparatria ou incidental ser fundamentada,vedada a entrega enquanto no houver deciso final da extradio.

    Art. 55.- Comunicao da deciso do Estado requerido sobre asolicitao de extradio.

    A deciso final relativa extradio comunicada de imediato aoEstado requerente devendo essa comunicao, em caso de recusa, conteros fundamentos da mesma.

    CAPTULO V

    Disposies Finais

    Art. 56.- Compromisso de celeridade na cooperao.

    No que concerne aos procedimentos de auxlio mtuo e carta rogatriae, em geral, sempre que esteja em causa a prtica de um ato por parte detribunal ou rgo administrativo requeridos, estes executaro o pedidodo Estado requerente com brevidade.

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 47

    Comisso de Reviso da Proposta de Cdigo Modelo de CooperaoInterjurisdicional para Ibero-Amrica

    Pargrafo nico. No caso de o pedido no ser satisfeito no prazo de90 dias, ser oferecida justificao para a demora.

    Art. 57.- Laudo arbitral estrangeiro.

    A execuo de laudo arbitral estrangeiro est sujeita s regras dosartigos 12, 48 e 49.

    Art. 58.- Reciprocidade em matria de despesas processuais.

    A iseno de custas ou a responsabilidade do Estado requerido pelasdespesas processuais dependero de reciprocidade de tratamento.

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 49

    SUBSTITUIO PROCESSUAL: LIMITES DALEGITIMIDADE DO SINDICATO

    Luiz Norton Baptista de Mattos - Juiz Federal na 2 Regio

    Resumo: O presente artigo investiga o alcance da substituio processualdas categorias profissional e econmica, e de seus integrantes pelossindicatos, conforme o artigo 8, inciso III, da Carta Magna. O autor, nabusca desse propsito, conceitua a substituio processual, define ossindicatos, aponta as suas prerrogativas institucionais e discorre sobre oquadro normativo existente antes do advento da Constituio de 1988 ea controvrsia de interpretao da citada norma constitucional.

    Palavras-chave: Sindicatos; Substituio processual; Supremo Tribunal Federal.

    Sumrio: 1. Introduo. 2. Legitimidade ad causam, representao esubstituio processual. 3. Sindicato: conceito, funes e prerrogativas.4. A legitimidade extraordinria dos sindicatos: aes individuais ecoletivas. 5. Concluso. Referncias bibliogrficas.

    1 Introduo

    A doutrina processual moderna orienta-se pela busca de instrumentoscapazes de expandir o acesso justia e a efetividade da tutelajurisdicional. Almeja-se possibilitar que um nmero cada vez maior deindivduos possa apresentar em juzo a sua pretenso de maneirasatisfatria e apropriada, e que a prestao jurisdicional tenha a aptidopara produzir resultados no mundo dos fatos e assegurar o realrecebimento e gozo do bem jurdico pela parte vitoriosa.

    O Brasil uma nao que ainda no conseguiu materializar todas asexpectativas de seu povo e todas as suas potencialidades dedesenvolvimento, apresentando vastos estratos sociais que no desfrutamdas condies mnimas de sobrevivncia e bem-estar. As relaes de

  • Substituio Processual: Limites da Legitimidade do Sindicato

    50 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    trabalho so marcadas por gritante desigualdade, notadamente em virtudeda enorme taxa de desemprego e subemprego, bem como daprecariedade, da informalidade e da efemeridade dos vnculostrabalhistas. Esses fatores representam um empeo ao ingresso em juzopor grande parte dos trabalhadores, no s em razo da falta de informaosobre os seus direitos e da carncia de condies financeiras para a defesajudicial adequada, como tambm devido ao receio da perda do emprego.

    Por outro lado, a Carta Magna de 1988 propiciou o retorno do Estadode Direito, consolidou e expandiu os direitos sociais e as garantiasfundamentais, e prometeu uma alterao drstica da realidade social,que at hoje ainda no se verificou.

    Um dos mecanismos mais importantes e interessantes para a viabilidadedo acesso justia na seara trabalhista, cvel e fazendria consiste nasubstituio processual da categoria e dos seus integrantes pelo respectivosindicato, nos termos do artigo 8, inciso III, da Constituio Federal.

    O instituto foi objeto de incompreenso por grande parte da doutrinae da jurisprudncia, que, agrilhoando-se a certos ranos de nossa tradioprocessual excessivamente individualista, procurou amesquinh-lo. Acontrovrsia acadmica persistiu durante muito tempo e veio a prevalecerno Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior do Trabalho umaviso mais adequada e efetiva da substituio processual.

    Assim, este singelo e sucinto trabalho tem como escopo definir asfeies e os contornos da substituio processual ou legitimidadeextraordinria dos sindicatos, sobretudo no mbito do Processo doTrabalho. O seu estudo tem relevncia na seara da Justia Federal emrazo da competncia desse ramo do Poder Judicirio ptrio para processare julgar o acervo remanescente de aes trabalhistas ajuizadas porempregados pblicos federais at 04 de outubro de 1988, nos termos daregra de perpetuao da jurisdio insculpida no artigo 27, 10, do Atodas Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT). Ademais, conformedemonstrao no curso desta investigao, a substituio processual emanlise ampla, ou seja, abrange toda e qualquer demanda referente ainteresses e direitos dos membros da categoria vinculados sua qualidadede membros de determinada categoria, o que pode incluir aes da

  • Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009 51

    Luiz Norton Baptista de Mattos

    competncia da Justia Federal, como aquelas pertinentes a contribuiesprevidencirias e outros tributos incidentes sobre a remunerao dosintegrantes da categoria, e correo dos saldos existentes em contasvinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio (FGTS).

    No captulo 2, ser conceituada a legitimidade extraordinria, com aexposio dos seus fundamentos jurdicos, a indicao do seu carterexcepcional e dependente de previso legal, e a definio dos limites daatuao do legitimado extraordinrio. Sero apresentadas as suasdiferenas relativamente representao, bem como as suas espcies eas vrias acepes do termo substituio processual.

    No captulo 3, ocorrer a definio de sindicato, dos seus propsitosinstitucionais, bem como a indicao das prerrogativas asseguradas pelaConstituio para o correto desempenho da substituio processual.

    No captulo 4, ser apresentado o quadro da substituio processualdo sindicato antes da entrada em vigor da Constituio de 1988. Apontar-se-o as correntes que se formaram aps o novo diploma constitucionalat a consolidao do entendimento atualmente reinante, assim como osmotivos, os requisitos e os limites da substituio processual do sindicato.

    2 Legitimidade ad causam, representao e substituio processual.

    O direito de ao concebido, atualmente, como direito subjetivo,pblico, autnomo, abstrato e incondicionado tutela jurisdicional sobrea pretenso deduzida em juzo, pouco importando o contedo damanifestao do Poder Judicirio e a existncia ou a inexistncia do direitomaterial pleiteado.

    O exerccio do direito de ao no pode ocorrer de maneira abusiva eirrestrita. Se h o direito do autor de demandar, h tambm, como assinalaGreco (2003, p. 22), o dever de no molestar o ru com processosinfundados, fadados ao insucesso, uma vez que o mero processo, emvirtude da litigiosidade dele decorrente, j limita o exerccio de direitos,notadamente quanto eficcia dos atos de alienao de bens. Assim, oexerccio regular do direito de ao est sujeito a condies estabelecidas

  • Substituio Processual: Limites da Legitimidade do Sindicato

    52 Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v.11, n.1, p.1-304, mar.2009

    pelo legislador, que no subordinam a existncia do direito de ao emsi mesmo, que delas prescinde. Entretanto, essas condies so uma daspremissas para que seja possvel o exame do mrito. Elas consistem nointeresse de agir, na possibilidade jurdica do pedido e na legitimidadepara a causa (ad causam), a ltima de relevncia para os propsitos dopresente trabalho.

    A legitimidade ad causam, tambm conhecida como pertinnciasubjetiva da ao ou qualidade para agir, estabelecida pela relaoexistente entre o interesse ou bem jurdico discutido no processo e aspartes. A sua anlise se d pelo cotejo dos sujeitos da relao processualcom os sujeitos da relao material litigiosa afirmada na petio inicial.

    A legitimidade ad causam no se confunde com a capacidadeprocessual, tambm denominada de capacidade de estar em juzo, que pressuposto de constituio vlida da relao processual, e no condiopara o exerccio regular do direito de ao como a primeira.