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LEI 164/2007 FUNÇÃO PARA AGENTES DE TRÂNSITO Art. 95 Compete aos Agentes de Trânsito e Transporte da Secretaria Municipal de Transito e Transporte Urbano do Jaboatão dos Guararapes/PE., o policiamento administrativo e fiscalização do trânsito e do transporte público do município, e outras atividades correlatas. Art. 118 Competem ao Diretor do Departamento de Planejamento as seguintes atribuições: I - Elaborar estudos visando à melhoria do trânsito; II - Planejar e elaborar projetos de sinalização de trânsito; III - Elaborar planos divisionais de circulação de tráfego; IV - Realizar pesquisas de tráfego; V - Compatibilizar ações de órgãos envolvidos com o sistema de transporte coletivo e com o sistema viário; VI - Elaborar projetos de pátios de estacionamentos rotativos; VII - Elaborar projetos de estacionamentos rotativos; VIII - Controlar e administrar os pátios de estacionamentos e os rotativos; IX - Estabelecer política de estacionamentos e de carga e descarga de mercadorias; X - Observar a política de uso do solo no Município. XI - Realizar outras atividades correlatas. FRAGMENTO RETIRADO DO PLANO DIRETOR DE JABOATÃO LEI 02/2009 CAPITULO V DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTÁVEL

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LEI 164/2007 FUNO PARA AGENTES DE TRNSITOArt. 95 Compete aos Agentes de Trnsito e Transporte da Secretaria Municipal de Transito e Transporte Urbano do Jaboato dos Guararapes/PE., o policiamento administrativo e fiscalizao do trnsito e do transporte pblico do municpio, e outras atividades correlatas.Art. 118 Competem ao Diretor do Departamento de Planejamento as seguintes atribuies:I - Elaborar estudos visando melhoria do trnsito;II - Planejar e elaborar projetos de sinalizao de trnsito;III - Elaborar planos divisionais de circulao de trfego;IV - Realizar pesquisas de trfego;V - Compatibilizar aes de rgos envolvidos com o sistema de transporte coletivo e com o sistema virio;VI - Elaborar projetos de ptios de estacionamentos rotativos;VII - Elaborar projetos de estacionamentos rotativos;VIII - Controlar e administrar os ptios de estacionamentos e os rotativos;IX - Estabelecer poltica de estacionamentos e de carga e descarga de mercadorias;X - Observar a poltica de uso do solo no Municpio.XI - Realizar outras atividades correlatas.

FRAGMENTO RETIRADO DO PLANO DIRETOR DE JABOATO LEI 02/2009CAPITULO V DA ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE SUSTENTVEL

Art. 18. A integrao viria e de transportes das diversas partes do territrio municipal, inclusive das reas de expanso urbana, para proporcionar condies satisfatrias de mobilidade e acessibilidade, far-se- com observncia das seguintes diretrizes:I - garantia da integrao viria dos cinco Distritos e dos trs centros comerciais e de servios do municpio (Jaboato, Cavaleiro e Prazeres);

II - formulao de um sistema virio hierarquizado, considerando recomendaes do Conselho Nacional de Transportes;

III - dotao de sinalizao viria adequada s necessidades de trfego e trnsito do municpio, que discipline e oriente os deslocamentos;IV - garantia de passeios para pedestres e faixa para ciclovias nas pontes e viadutos, para segurana e conforto dos usurios;

V - garantia aos portadores de necessidades especiais, com mobilidade reduzida, de condies de segurana e conforto em seus deslocamentos;

VI - formulao de um sistema de transporte pblico de passageiros, que integre os seis distritos e os trs centros comerciais e de servios do municpio;

VII - criao de canais de participao da sociedade na gesto da poltica viria e de transportes do municpio.

CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO CAPTULO XIIDA CONDUO DE ESCOLARES Art. 136. Os veculos especialmente destinados conduo coletiva de escolares somente podero circular nas vias com autorizao emitida pelo rgo ou entidade executivos de trnsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veculo de passageiros; II - inspeo semestral para verificao dos equipamentos obrigatrios e de segurana; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centmetros de largura, meia altura, em toda a extenso das partes laterais e traseira da carroaria, com o dstico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veculo de carroaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantneo inaltervel de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurana em nmero igual lotao; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatrios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorizao a que se refere o artigo anterior dever ser afixada na parte interna do veculo, em local visvel, com inscrio da lotao permitida, sendo vedada a conduo de escolares em nmero superior capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veculo destinado conduo de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; IV - no ter cometido nenhuma infrao grave ou gravssima, ou ser reincidente em infraes mdias durante os doze ltimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentao do CONTRAN. Art. 139. O disposto neste Captulo no exclui a competncia municipal de aplicar as exigncias previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

Art. 329. Os condutores dos veculos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, devero apresentar, previamente, certido negativa do registro de distribuio criminal relativamente aos crimes de homicdio, roubo, estupro e corrupo de menores, renovvel a cada cinco anos, junto ao rgo responsvel pela respectiva concesso ou autorizao.LEI TRANSPORTE ESCOLAR JABOATO DOS GUARARAPESDECRETO:Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento do Servio de Transporte Coletivo de Escolares do Jaboato dos Guararapes RSTE/JG, conforme ANEXO NICO deste Decreto.DISPOSIES PRELIMINARES: Art. 1 - O Servio de Transporte Coletivo de Escolares do Jaboato dos Guararapes - STE/JG, integrante do Sistema de Transporte Municipal STM/JG, constitui servio especial, sendo prestado por delegao do Poder Executivo Municipal, atendendo as condies estabelecidas neste Decreto e demais normas pertinentes. Pargrafo nico - A delegao do STE/JG ser conferida atravs de Autorizao de Funcionamento, concedida aps o cadastramento e credenciamento do autorizatrio.CAPTULO IV - DO CADASTRAMENTO E DO CREDENCIAMENTOArt. 6 - Os autorizatrios do STE/JG, seus respectivos veculos e os seus condutores auxiliares e eventuais, sero cadastrados junto Prefeitura do Jaboato dos Guararapes.Art. 7 - O cadastro junto Prefeitura do Jaboato dos Guararapes dar-se- mediante a apresentao dos seguintes documentos:I - para os agentes autnomos:a) declarao em modelo padronizado a ser estabelecido pela SETT, que comprove a necessidade da prestao do servio, expedida por estabelecimento de ensino ou pelo Sindicato da Categoria; b) comprovante de Inscrio no Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, como profissional autnomo;c) comprovante de Inscrio na Prefeitura do Jaboato dos Guararapes, como profissional autnomo;d) certido negativa de dbitos junto Prefeitura do Jaboato dos Guararapes;e) original e cpia da carteira de identidade e CPFg) original e cpia da Carteira Nacional de Habilitao - CNH, categoria D ou E;h) original e cpia da comprovante de quitao eleitoral e quitao militar; j) original e cpia do Certificado de aprovao do curso de condutores de veculos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;k) Relatrio de Pontuao emitido pelo DETRAN/PE.l) original e cpia do comprovante de residncia;m) Certides negativas Federal, Estadual e do Instituto de Identificao Tavares Buril-IITB/SDS, de antecedentes criminais, fornecidas por autoridade competente;n) atestado mdico de sanidade fsica e mental; o) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas;II - para as empresas:a) declarao, em modelo padronizado a ser estabelecido pela SETT, que comprove a prestao do servio;b) original e cpia do contrato social registrado na Junta Comercial ou em Cartrio de Registro Civil das Pessoas Jurdicas; c) original e cpia do alvar de localizao e funcionamento, expedido pela Prefeitura do Jaboato dos Guararapes;d) certido negativa de dbitos junto Prefeitura do Jaboato dos Guararapes;e) certido negativa do INSS;f) certides negativas de dbitos para com as fazendas pblica federal e estadual.III - para os estabelecimentos de ensino:a) declarao em modelo padronizado a ser estabelecido pela SETT, que presta servio de transporte coletivo aos seus alunos;b) original e cpia do contrato social, devidamente registrado nos rgos competentes;c) original e cpia do certificado de registro junto ao MEC;d) original e cpia do registro junto Secretaria de Educao do Jaboato dos Guararapes;e) original e cpia do alvar de localizao e funcionamento expedido pela Prefeitura do Jaboato dos Guararapes; f) certido negativa de dbitos junto Prefeitura do Jaboato dos Guararapes;g) certides negativas de dbitos para com as fazendas pblicas federal e estadual.h) original e cpia dos contratos de terceirizao do servio, quando couber.IV - para os condutores auxiliares e eventuais:a) declarao de responsabilidade em modelo padronizado a ser estabelecido pela SETT, expedida pelos operadores ou Sindicato da Categoria;b) comprovante de Inscrio na Prefeitura do Jaboato dos Guararapes, como profissional autnomo, quando condutores auxiliares;c) certido negativa de dbitos junto Prefeitura do Jaboato dos Guararapes, quando condutores auxiliares; D) original e cpia da carteira de identidade e CPFf) original e cpia da Carteira Nacional de Habilitao, categoria D ou E;g) original e cpia do comprovante de quitao eleitoral e quitao militar;i) original e cpia do Certificado de aprovao do curso de condutores de veculos escolares, devidamente averbado pelo DETRAN;j) Relatrio de Pontuao emitido pelo DETRAN/PE.k) original e cpia do comprovante de residncia;l) Certides negativas Federal, Estadual e do Instituto de Identificao Tavares Buril-IITB, de antecedentes criminais, fornecidas por autoridade competente;m) atestado mdico de sanidade fsica e mental;n) 2 (duas) fotos 3x4 coloridas;V - para os veculos dos autorizatrios:a) Certificado de Registro - CRV e Certificado de Licenciamento do Veculo - CRLV, averbado pelo DETRAN/PE, como veculo escolar;b) laudo de vistoria expedido pelo DETRAN/PE;c) seguro DPVAT, quitado na categoria 3; e,d) Certificado de Segurana Veicular CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veculo seja convertido paraGNV.Art. 8 - O credenciamento dos autorizatrios do STE/JG, seus respectivos veculos e os seus condutores auxiliares e eventuais, tem por finalidade habilit-los a exercerem a atividade. Pargrafo nico - Alm do credenciamento de que trata o caput deste artigo, os autorizatrios do STE/JG, seus respectivos veculos e os seus condutores auxiliares e eventuais, sero, obrigatoriamente, referendados a cada 6 (seis) meses, conforme convocao do rgo gestor de transporte do Municpio. Art. 9 - O credenciamento ser efetuado aps o cadastramento, cumpridas as normas e formalidade legais do rgo gestor e atravs da expedio dos documentos abaixo, que sero expedidos em modelo padronizado a ser estabelecido pela SETT:I - para os agentes autnomos:a) Certificado de Credenciamento - CC de porte obrigatrio no veculo e tem por finalidade credenci-los a exercerem a atividade; e,b) Crach de Identidade CI de uso pessoal obrigatrio e vista, que tem por finalidade identific-los junto aos alunos e ao Poder Pblico.Pargrafo nico - Para cada agente autnomo ser expedido um nico Certificado de Credenciamento que corresponder a um s veculo de sua propriedade.II - para as empresas e estabelecimentos de ensino:a) Certificado de Credenciamento - CC de porte obrigatrio no veculo e tem por finalidade credenci-los a exercerem a atividadePargrafo nico - Para as empresas e estabelecimentos de ensino sero expedidos Certificado de Credenciamento por cada veculo de sua propriedade.III - para os condutores auxiliares e eventuais:a) Crach de Identidade - CI de uso pessoal obrigatrio e vista, contendo o n. do CC do Agente Autnomo, Empresa e Estabelecimento de Ensino ao qual estiver vinculado, que tem por finalidade identific-lo junto aos alunos e ao Poder Pblico.IV - para os veculos dos autorizatrios:a) Selo de Credenciamento - SC aposto obrigatoriamente no pra-brisa dianteiro do veculo, que tem por finalidade credenci-los a operarem o servio;b) Adesivos de Identificao - AI apostos obrigatria e externamente nas portas dianteiras do veculo em local a ser definido pelo Poder Pblico, que tem por finalidade identific-los junto aos alunos e ao Poder Pblico.CAPTULO V - DOS VECULOS E DA OPERAOArt. 10 - Somente poder operar no STE/JG veculos cadastrados e credenciados pelo rgo gestor.Art. 11 - Antes do ingresso no STE/JG, o veculo dever passar por vistoria realizada pelo rgo gestor e demais rgos competentes, onde ser averiguado o cumprimento das exigncias estabelecidas neste Decreto e na legislao aplicvel, conforme previsto no Art. 8 e 9 deste Decreto.Pargrafo nico - Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, o rgo gestor poder, a seu critrio e a qualquer tempo, determinar a realizao de vistoria nos veculos que compem a frota do STE/JG. Art. 12 - A frota do STE/JG classifica-se em:I - Automvel: veculo automotor destinado ao transporte coletivo de escolares, com capacidade de 6 (seis) at 8 (oito) passageiros, exclusive o condutor, para utilizao unicamente de agentes autnomos; II - Micro-nibus: veculo automotor destinado ao transporte coletivo de escolares, com capacidade de 10(dez) at 20 (vinte) passageiros, exclusive o condutor, para utilizao de agentes autnomos, empresas e estabelecimentos de ensino; e,III - nibus: veculo automotor destinado ao transporte coletivo de escolares, com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros, sujeito a adaptaes com vista a maior comodidade dos alunos, para utilizao de agentes autnomos, empresas e estabelecimento de ensino. 1 - A frota de empresas no poder ultrapassar 10% da frota total credenciada pelo SETT, e cada empresa somente poder credenciar no mximo 05 (cinco) veculos. 2 - A frota por estabelecimento de ensino no poder ultrapassar a razo de um veculo para 500 (quinhentos) estudantes do seu quadro efetivo de alunos. 3 - No ato do licenciamento, todos os veculos a que se refere este artigo recebero emplacamento de caracterstica comercial, aps devidamente cadastrados e credenciados pela SETT.Art. 13 - Os veculos credenciados para o STE/JG devero possuir os equipamentos de controle e de segurana determinados pelo rgo gestor, bem como pelo CONTRAN.Pargrafo nico - Os equipamentos de controle da operao sero especificados pelo rgo gestor em norma complementar.Art. 14 - Fica estabelecida como idade mxima permitida para a frota destinada ao STE/JG:I-automvel: 7 (anos); e,II - micro-nibus e nibus: 10 (dez) anos.Pargrafo nico - Os veculos em operao, com idade superior mxima permitida, sero cadastrados desde que aprovados em vistoria tcnica a ser realizada pela SETT bem como pelo DETRAN/PE, e desde que satisfeitas as condies tcnicas de segurana, conforto e higiene, regidas por leis e regulamentos, durante um prazo mximo de 24(vinte e quatro meses), quando devero ser substitudos por veculos mais novos. Art. 15 - A substituio da frota dar-se- sempre por um veculo mais novo, submetido aprovao da vistoria do DETRAN/PE e do rgo gestor municipal. Pargrafo nico - A substituio do veculo dar-se- aps a comprovao da completa descaracterizao do veculo substitudo, inclusive a baixa de placa comercial.Art. 16 - Os veculos cadastrados no STE/JG obedecero aos padres de comunicao visual interna e externa a serem definidos pelo rgo gestor atravs de normas complementares.Pargrafo nico - Os veculos cadastrados no STE/JG, somente podero veicular propagandas publicitrias, de qualquer natureza, nos vidros e na carroceria, dependendo de prvia autorizao da SETT. Art. 17 - Os veculos destinados ao STE/JG, somente podero efetuar transporte remunerado quando no exerccio exclusivo da atividade objeto deste Regulamento.

CAPTULO VI - DO CONTROLE E DA FISCALIZAOArt. 18 - A Secretaria de Servios Urbanos - SESURB, atravs da SETT, o rgo competente do municpio para, diretamente ou por meio de delegao, controlar e fiscalizar o STE/JG.Pargrafo nico - No exerccio da fiscalizao podero ser utilizados equipamentos eletrnicos a serem definidos pelo rgo gestor em normas complementares.Art. 19 - O rgo gestor manter cadastro atualizado dos veculos, autorizatrios e de seus prepostos, emitindo Certificado de Credenciamento e Crach de Identidade conforme definido no Art. 9 deste Decreto.Art. 20 - Compete ao Poder Pblico Municipal, no exerccio da fiscalizao do STE/JG, aplicar sanses disciplinares aos autorizatrios, condutores auxiliares e eventuais. Pargrafo nico - O autorizatrio responder, solidariamente, nas penalidades de natureza pecunirias, atribudas ao condutor auxiliar e eventual de seu veculo, por inobservncia ao disposto no caput deste artigo. CAPTULO VII - DAS INFRAES E DAS PENALIDADESArt. 21 - Os operadores e condutores auxiliares e eventuais do STE/JG, quando infratores estaro sujeitos s sanes administrativas estabelecidas neste Regulamento. Art. 22 - O municpio, por seus agentes, aplicar aos infratores, conjunta ou sucessivamente, as seguintes sanes:I - advertncia escrita;II - multa;III - apreenso do Certificado de Credenciamento - CC, e/ou do Crach de Identidade - CI e/ou do veculo;IV- suspenso do Certificado de Credenciamento - CC e/ou do Crach de Identidade - CI; e, V - cancelamento do Certificado de Credenciamento - CC e/ou do Crach de Identidade - CI.Art. 23 - A advertncia escrita ser aplicada ao infrator no reincidente que praticar infrao de natureza leve.Art. 24 - As infraes punidas com multa tero a seguinte classificao e identificao:I - Infraes de Natureza Leve:a) lavar o veculo em pontos de embarque e desembarque;b) abandonar o veculo em pontos de embarque e desembarque;c) no atender em tempo hbil as notificaes e convocaes do municpio; e,d) usar inscries publicitrias de qualquer natureza, nos vidros e na carroceria, quando no autorizadas pelo rgo gestor.Penalidade:a) Na primeira ocorrncia: advertncia escrita;b) Na reincidncia, no perodo de 6 (seis)meses: multa de 1(uma) Unidade Financeira de Jaboato dos Guararapes - UFJG.Medida Administrativa: apreenso do Certificado de Credenciamento - CC e/ou do Crach de Identidade - CI.II - Infraes de Natureza Mdia:a) efetuar o cadastramento e credenciamento anual fora do calendrio oficial;b) recusar-se a apresentar os documentos regulamentares fiscalizao;c) tratar a fiscalizao com desrespeito;Penalidade: multa de 2 (duas) Unidades Financeiras de Jaboato dos Guararapes - UFJG.Medida Administrativa: apreenso do Certificado de Credenciamento - CC e/ou Crach de Identidade - CI.III - Infraes de Natureza Grave:a) prestar o servio sem portar o Certificado de Credenciamento- CC;b) prestar o servio sem portar o Crach de Identidade - CI;c) prestar o servio sem o Selo de Credenciamento - SC, aposto no pra-brisa do veculo;d) prestar o servio sem os Adesivos de Identificao - AI, apostos nas portas do veculo;e) efetuar o cadastramento e credenciamento fora do exerccio de referncia; f) operar com o veculo em ms condies tcnicas de funcionamento e segurana; g) apropriar-se indevidamente de objetos ou valores dos alunos; eh) efetuar embarque e desembarque dos escolares em locais inadequados e que causem riscos integridade fsica dos mesmos.Penalidade: multa de 3 (trs) Unidades Financeiras de Jaboato dos Guararapes - UFJG.Medida Administrativa: apreenso do veculo.Pargrafo primeiro - A multa ser aplicada na reincidncia da infrao leve, no perodo de 06 (seis) meses, e na primeira incidncia da infrao mdia ou grave.Pargrafo segundo - A multa ser emitida com fundamento no Auto de Infrao - AI, em modelo padronizado pela SETT, lavrado no ato da fiscalizao, por agentes do municpio ou por ele credenciados. Art. 25 - Os documentos apreendidos pelos agentes da fiscalizao, na aplicao das medidas administrativas, sero retidos na SETT at a devida regularizao.Pargrafo primeiro - Os veculos apreendidos pela aplicao das medidas administrativas sero recolhidos ao depsito determinado pelo rgo Executivo de Trnsito do Municpio, ficando sob sua guarda, sendo liberados quando da devida regularizao.Pargrafo segundo - A apreenso do veculo ser registrada pelos agentes do Municpio ou por credenciados, em modelo padronizado pela SETT.Art. 26 - No caso de reincidncia em infraes punidas com multa, constantes do Art. 24, bem como, no caso de descumprimento de penalidade regulamente imposta, ser aplicada a penalidade de suspenso do Certificado de Credenciamento - CC do operador ou do Crach de Identificao - CI do condutor eventual. 1 - A pena de suspenso durar de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da pena originria. 2 - Para efeito deste artigo considera-se reincidncia a infrao idntica cometida antes de decorridos 12(doze) meses. 3 - O descumprimento da pena de suspenso pelo infrator, acarretar o cancelamento do Certificado de Credenciamento - CC, do operador, ou do Crach de Identificao - CI do condutor eventual, ficando os infratores impedidos de obter nova titulao pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 27 - Os autorizatrios descredenciados, por motivo de transferncia de credenciamento para terceiros, ficam impedidos de obter nova titulao pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 28 - Constitui infrao administrativa punida com o cancelamento do Certificado de Credenciamento - CC, no caso de autorizatrio, ou do Crach de Identificao - CI, nos casos de condutor auxiliar e/ou eventual:I - condenao em crime contra pessoas ou municpio, em especial, contra seus agentes fiscalizadores; II - condenao em crime relacionado com o exerccio da atividade credenciada; III - dirigir em estado de embriaguez ou sob influncia de substncia entorpecente;IV - descumprir deciso proferida pela Comisso Especial de Recursos, instituda pelo CMT/JG, transitada em julgado;V - transferir o Certificado de Credenciamento - CC, sem prvia autorizao do municpio;VI - consentir que pessoa no credenciada pelo municpio conduza o veculo, quando em servio;VII - interromper por mais de 90 (noventa) dias, a prestao do servio de transporte coletivo de escolares, salvo por motivo de fora maior, devidamente comprovado; VIII - utilizar comprovadamente o veculo para outros fins, de forma remunerada, que no o transporte coletivo de escolares;IX - praticar ao ou omisso que cause clamor popular ou prejuzo ao poder pblico; e,X - no efetuar a renovao do credenciamento obrigatrio.Art. 29 - vedado o Transporte Coletivo de Escolares no Municpio do Jaboato dos Guararapes sem autorizao prvia do Poder Pblico.Pargrafo Primeiro - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitar o infrator aplicao da medida administrativa de apreenso do veculo e multa de 25 UFJG. CAPTULO VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE SUA REVISOArt. 30 - O processo disciplinar ter incio com a lavratura do Auto de Infrao AI, por agentes credenciados pelo Municpio.Art. 31 - O auto de infrao de que trata o artigo anterior dever conter as seguintes informaes:a) nome do autorizatrio;b) placa do veculo;c) identificao do infrator, quando possvel;d) dispositivo regulamentar infringido e o enquadramento;e) local, data e hora da ocorrncia;f) descrio suscinta da ocorrncia;g) assinatura e nmero de matricula do fiscal autuante;h) assinatura do infrator, quando possvel.Pargrafo nico - A assinatura do infrator no significa reconhecimento de culpa, e sua ausncia no invalida o auto de infrao. Art. 32 - O infrator ser notificado pelo agente no campo, atravs do prprio Auto de Infrao no qual dever apor sua assinatura.Pargrafo primeiro - Quando no for possvel a hiptese do caput, o infrator ser notificado por Aviso de Recebimento - AR, da imputao que lhe atribuda pelo Auto de Infrao - AI, ou denncia, podendo oferecer defesa escrita e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da notificao, constante do AR.Pargrafo segundo - Em caso de devoluo da notificao pelos Correios, o imputado ser notificado por Edital publicado no Dirio Oficial do Municpio, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa escrita e produzir provas, contados a partir da data de publicao. Art. 33 - A fiscalizao poder lavrar auto de infrao por falta detectada nos documentos operacionais, nos relatrios de controle de operao, bem como por denncia de qualquer aluno, pai de aluno do STE/JG ou por qualquer cidado, atravs de ato prprio.Art. 34 - Das penalidades aplicadas, cabero, nos casos e nas formas previstas por este Decreto, defesas para o rgo Gestor e recursos para a Comisso Especial de Recursos, instituda pelo CMT/JG.Art. 35 - Ao autuado assiste o direito de, no prazo de 08 (oito) dias teis, contados do recebimento do auto de infrao, interpor defesa dirigida ao rgo Gestor.Art. 36 - O rgo gestor ter um prazo de 15 (quinze) dias teis para julgar a defesa impetrada pelo autuado.Art. 37 - Havendo indeferimento ao pedido formulado na defesa referida no Art. 35, o autuado, em ltima instncia administrativa, poder ainda interpor recurso Comisso Especial de Recursos no prazo de 10 (dez) dias teis, contados a partir da cincia, definida no Art. 32 deste Regulamento, pelo autuado, da deciso do rgo Gestor. Art. 38 - A Comisso Especial de Recursos ter 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso do imputado, para proceder a instruo do processo, ouvir depoimentos, juntar documentos, fazer sindicncia ou percia e proferir a deciso.Pargrafo nico - O prazo a que se refere este artigo poder ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que se justifique a necessidade de novas sindicncias, percias ou produo de outras provas.Art. 39 - facultado ao advogado do imputado, durante toda a fase de instruo, vistas ao processo pelo prazo de 05 (cinco) dias, com retirada dos autos, mediante petio escrita.Pargrafo primeiro - facultado ao imputado vistas ao processo, na repartio, sem retirada dos autos.Pargrafo segundo - facultado ao imputado ou a seu advogado a realizao de cpia reprogrfica dos autos, desde que o requerente arque com o nus financeiro da reproduo. Art. 40 - Os resultados dos julgamentos da primeira e segunda instncias administrativas, devero ser comunicados aos permissionrios autuados, no prazo mximo de 10 (dez) dias teis, contados a partir das decises, atravs de afixao no Quadro Geral da SETT, por AR ou Edital para que cumpra a obrigao que lhe foi atribuda no prazo de 15 (quinze) dias.Pargrafo nico - A inobservncia do prazo e condies para o cumprimento da pena atribuda ao infrator, acarretar a imediata suspenso do Certificado de Credenciamento - CC, no caso de autorizatrio, ou do Crach de Identificao - CI, nos casos de condutor auxiliar ou eventual, procedendo-se ao registro no cadastro respectivo.Art. 41 - O no cumprimento da penalidade aplicada pela Comisso Especial de Recursos e transitada em julgado implicar no cancelamento do Certificado de Credenciamento - CC, no caso de autorizatrios, ou do Crach de Identificao - CI, nos casos de condutor auxiliar ou eventual, procedendo-se a baixa no cadastro respectivo. Art. 42 - O pagamento da multa, na forma do pargrafo nico do Art. 24 deste Regulamento, deve ser comprovado nos autos do processo disciplinar aps o que ser o mesmo arquivado. Art. 43 - A multa no paga no prazo legal ser inscrita na dvida ativa do municpio.Art. 44 - O cumprimento da penalidade de suspenso ou a efetivao do cancelamento ser certificado nos autos do processo disciplinar, aps o que ser o mesmo arquivado.Art. 45 - As defesas e recursos sero formulados em peties, datadas e assinadas pelo permissionrio ou por procurador legalmente constitudo, devendo ser institudos com todos os documentos que lhe servirem de base, includa cpia do Auto de Infrao.Art. 46 - Na instruo do procedimento administrativo de que trata esta Seo, sero admitidos todos os meios de prova previstos em lei.Art. 47 - O rgo julgador, na apreciao das provas, formar livremente sua convico, podendo determinar as diligncias que entender necessrias.

TRANSPORTE MOTO-TXI Art. 329 CTB. Os condutores dos veculos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, devero apresentar, previamente, certido negativa do registro de distribuio criminal relativamente aos crimes de homicdio, roubo, estupro e corrupo de menores, renovvel a cada cinco anos, junto ao rgo responsvel pela respectiva concesso ou autorizao.

RESOLUO N 356, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 Estabelece requisitos mnimos de segurana para o transporte remunerado de passageiros (mototxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e d outras providncias. O Conselho Nacional de Trnsito CONTRAN, no uso da competncia que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Cdigo de Trnsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenao do Sistema Nacional de Trnsito, Considerando a necessidade de fixar requisitos mnimos de segurana para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurana do trnsito, dos condutores e dos passageiros desses veculos;Art. 1 Os veculos tipo motocicleta ou motoneta, quando autorizados pelo poder concedente para transporte remunerado de cargas (motofrete) e de passageiros (mototxi), devero ser registrados pelo rgo Executivo de Trnsito do Estado e do Distrito Federal na categoria de aluguel, atendendo ao disposto no artigo 135 do CTB e legislao complementar.

LEI MUNICIPAL DE MOTO-TXIEmenta: Autoriza o Municpio de Jaboato dos Guararapes a dispor acerca do servio demoto-txi, conforme especifica e d outras providncias.O PREFEITO DO MUNICIPIO DO JABOATO DOS GUARARAPES, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelos incisos IV, V e VII do artigo 65 da Lei Orgnica do Municpio, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sancionou a seguinte lei;Art. 1 O servio demoto-txiconsiste no transporte remunerado de passageiro, em veculo automotor tipo motocicleta, no territrio do Municpio de Jaboato dos Guararapes/PE, que se reger por est Lei, e normas do CONTRAN.Art. 2 Como meio de transporte urbano, o servio demoto-txisomente poder ser executado, mediante autorizao da Prefeitura Municipal emitida pelo rgo responsvel pela gesto do trnsito e transporte pblico do municpio, de conformidade com os interesses e necessidades da populao e nos termos desta lei.Art. 3 Sero admitidas 01 (uma) motocicleta para cada 1.000 (hum mil) habitantes do Municpio. 1 A populao do Municpio de Jaboato dos Guararapes para efeito do disposto neste artigo, ser a computada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatsticas - IBGE, no ltimo censo ou estimativa.Art. 4 Moto-taxista o prestador de servio de que trata o artigo 1 desta lei, pessoa fsica, proprietrio, possuidor, comodatrio ou cessionrio da motocicleta utilizada para o transporte, com as limitaes previstas no inciso I, do artigo 6.Art. 5 Omoto-taxista dever preencher as seguintes condies:I - Ter no mnimo 21 anos;II - Residir no Municpio de Jaboato dos Guararapes;III - Possuir Carteira Nacional de Habilitao, categoria A, expedida h mais de dois anos, data de outorga da autorizao encaminhando gestora;IV - Ser inscrito no Cadastro de Pessoas Fsicas do Ministrio da Fazenda (CPF/MF);V - No possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o artigo 329 da Lei Federal n 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro;VI - Ser eleitor de Jaboato dos Guararapes;VII - Estar em dia com as obrigaes militares;VIII - No ser titular de licena municipal para explorar o servio detxi, transporte de carga, transporte alternativo ou de escolares. 1 A SEMOBIL poder fazer outras exigncias para agilizar o cumprimento desta lei.Art. 6 Constituem requisitos da motocicleta a ser utilizada na prestao do servio:I - Ser proprietrio ou possuidor demoto-txi, ou ela ter sido cedida por terceiro mediante comodato, ou termo de cesso;II - O veculo automotor deve estar em perfeito estado de conservao e segurana, conforme exigncia do Cdigo de Trnsito Brasileiro, ter menos de 05 (cinco) anos de fabricao, o motor deve ter potncia mnima de 100 (cem) cilindradas, e mximo de 300 (trezentas) cilindradas, a vida til do veculo ser avaliada atravs de percias semestrais efetuadas pela Secretaria Executiva de Mobilidade (SEMOBIL) de Jaboato dos Guararapes, ficando estabelecido que a validade do laudo pericial seja de 01 (um) ano.III - Ser licenciada no municpio de Jaboato dos Guararapes, pelo Departamento Estadual de Trnsito - DETRAN como motocicleta de aluguel;IV - Ter sido aprovada em vistoria tcnica a ser realizada pela Circunscrio Regional de Trnsito - CIRETRAN e satisfazer todos os requisitos exigidos para os fins a que se destina, previstos na legislao de trnsito;Art. 7 Quando da prestao do servio municipal institudo por esta lei, deve omoto-taxista:I - Durante o servio estacionar a motocicleta somente nos estacionamentos previamente regulamentados pela SEMOBIL;II - Trabalhar asseado, trajando vestimenta adequada e indumentria, tipo colete, a ser determinado pela SEMOBIL;III - Portar, alm dos documentos de porte obrigatrios previsto no Cdigo de Trnsito Brasileiro, a autorizao fornecida pela Secretaria Executiva de Mobilidade (SEMOBIL) da Prefeitura;IV - Transportar e colocar disposio do passageiro, capacete com viseira para uso durante o transporte;V - Transportar e oferecer ao passageiro touca descartvel quando solicitado pelo mesmo.VI - Tratar o passageiro com urbanidade e polidez;VII - Recusar o transporte de:a) passageiro que no queira usar capacete;b) passageiro com bagagem alm da permitida no pargrafo nico deste artigo;c) passageiro em visvel estado de embriaguez alcolica ou sob efeito de substncia entorpecente;d) passageiro com criana no colo;VIII - Respeitar rigorosamente a velocidade permitida nas vias pblicas do Municpio;IX - Manter seguro de acidentes pessoais para o condutor, passageiros e terceiros, conforme normas complementares da SEMOBIL;X - Possuir curso de direo defensiva e os equipamentos de segurana determinando pelo CONTRAN e pela SEMOBIL;XI - Apresentar certido emitida pela CIRETRAN - DETRAN, onde conste que a sua carteira de habilitao no se encontra suspensa, conforme o Cdigo de Trnsito Brasileiro;XII - Portar documento que o identifique, constando obrigatoriamente o grupo sanguneo e o fator RH.Pargrafo nico - Por bagagem permitida entende-se, para os efeitos desta lei, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com ala e conduzida a tiracolo do passageiro ou pelomoto-taxista ou a que venha a ser regulamentada pelo CONTRAN.Art. 8 A autorizao para prestao do servio, intransfervel, ser requerida pelo interessado SEMOBIL, com a apresentao dos documentos previsto no artigo 4 e os relativos motocicleta, inclusive o contrato de comodato ou o termo de cesso quando se tratar de motocicleta cedida por terceiro. 1 - A emisso da autorizao, pela Prefeitura, ficar condicionada:I - Ao pagamento dataxade licena e de outros emolumentos;II - apresentao de comprovantes de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veculos Automotores - IPVA e do seguro obrigatrio, alm do seguro de acidentes pessoais determinado pela SEMOBIL. 2 Satisfeitos os requisitos supra, ser expedida uma autorizao provisria, vlida por 90 (noventa) dias, prorrogvel por 01 (um) ano, caso omoto-taxista necessite de prazo para a regularizao da motocicleta na CIRETRAN; se o licenciamento j existir, a licena ser definitiva. Omoto-taxista ter que se agregar a um ponto demototxicom alvar de funcionamento para exercer a funo.

3 Omoto-taxista que interromper a prestao do servio, salvo por motivo devidamente justificado e deferido pelo rgo competente, no poder em hiptese alguma, transferir a autorizao para terceiro e a perder, cabendo, exclusivamente Prefeitura, preencher a vaga, seguindo rigorosamente a ordem de inscrio dos suplentes interessados.Art. 9 - Cadamoto-taxista ter direito a apenas uma nica autorizao, a qual dever ser renovada anualmente, em data a ser estabelecida pela SEMOBIL.Art. 10. Os pontos sero determinados pela Secretaria Executiva de Mobilidade (SEMOBIL).Art. 11. O valor da tarifa ser determinado atravs de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal que levar em considerao, para sua fixao, o custo obtido atravs de planilhas elaboradas pela SEMOBIL e aprovadas por uma Comisso especfica, formada por 6 (seis) membros, que deliberar sobre o transporte pblico por automotores.I - A reviso peridica da tarifa ser feita pela prefeitura acompanhada de planilhas que comprovem o aumento dos custos ou mediante proposta dos interessados subscrita por 1/5 (um quinto) dosmotos-taxista autorizados.II - No sero impostas aosmotos-taxista quaisquer obrigaes acessrias, sem a previso da respectiva cobertura, nem servios considerados deficitrios.III - A Comisso, presidida pelo gestor do rgo municipal de trnsito e transportes, que deliberar sobre as tarifas e outras questes omitidas nesta Lei, ser formada por 6 (seis) membros: 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 (dois) indicados pelo Poder Legislativo e 2 (dois) indicados pela entidade representativa dosmoto-taxistas.IV - Esta Comisso entrar em funcionamento no prazo inadivel de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicao desta Lei.Art. 12. A fiscalizao do servio, a lavratura dos autos de infrao e de apreenso das motocicletas compete somente a Secretaria Executiva de Mobilidade (SEMOBIL) que poder firmar convnios.Art. 13. A prestao de servio em desacordo com esta lei e respectivos regulamentos implicar na sujeio s seguintes penalidades:I - Advertncia, verbal ou escrita;II - Notificao;III - Multa;IV - Suspenso da autorizao para prestao do servio;V - Cassao do alvar para explorao do servio demoto-txi. 1 - Nos casos de descumprimento reiterado desta lei e seus regulamentos, de conduo de motocicletas em estado de embriaguez ou sob efeito de outra substncia entorpecente ou de suspenso da habilitao por autoridade judicial ou de trnsito, ser aplicada a cassao da autorizao para prestar o servio. 2 - Para aplicao das penalidades previstas nesta Lei, o rgo fiscalizador SEMOBIL garantir ao outorgado, com a autorizao dos condutores demoto-txi, amplo direito de defesa. 3 - As multas devero ser pagas at o ltimo dia til do ms subseqente em que forem notificados. Findo o prazo, poder ser determinada a remessa para cobrana executiva. 4 - Os infratores em dbito, por multas ou indenizaes, no podero requerer a renovao da autorizao para operar o servio demoto-taxi.Art. 14. Do auto de infrao e de apreenso da motocicleta, se for o caso, ser dado conhecimento aomoto-taxista infrator ou ao proprietrio do veculo (se as duas pessoas no estiverem reunidas numa s pessoa), para que, em 15 (quinze) dias, exeram o contraditrio e a ampla defesa, com petio endereada SEMOBIL.Pargrafo nico- Havendo recusa ou impossibilidade de assinatura, cpia do auto ser enviada aos interessados, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).Art. 15. Decorrido, o prazo, contado da assinatura do auto ou da devoluo do AR, sem apresentao de defesa ou julgada insubsistente a defesa apresentada, pela SEMOBIL, o auto de infrao ser confirmado, aplicando-se a pena cabvel, dando-se cincia ao infrator pelo correio, com AR, e se aceita a defesa, o auto de infrao ser arquivado.Art. 16. A restituio da motocicleta far-se- pessoa que figurar no respectivo Certificado como proprietria, diretamente e no local onde o veculo se encontre, mediante comprovante de pagamento de multa, das tarifas de remoo e permanncia no depsito e demais emolumentos devidos.Pargrafo nico - Na falta de comparecimento do proprietrio da motocicleta, no prazo de 20 (vinte) dias, contando da cincia da apreenso, proceder-se- ao chamamento do interessado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Dirio Oficial do Municpio, para efetuar o pagamento das importncias devidas e retirar o veculo.Art. 17. Efetivadas as providncias descritas no pargrafo nico anterior e,o proprietrio,no atendendo ao chamamento, decorridos 180 (cento oitenta) dias, contados da apreenso, a motocicleta ser vendida em leilo pblico, aplicando-se, no que couberem, as normas do artigo 328 da Lei Federal n 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Cdigo de Trnsito Brasileiro).Art. 18. Os pontos demototxisero constitudos e instalados pela Prefeitura Municipal de Jaboato dos Guararapes, em locais previamente escolhidos pela SEMOBIL, podendo ser adotados aqueles indicados pela entidade representativa dosmoto-taxistas, observados os requisitos desta Lei, os pontos serviro para reunir osmoto-taxistas, mediante condies livremente estabelecidas pelas partes, observadas as seguintes condies:I - Tenham satisfeito, quando for o caso, os requisitos relativos aquisio de personalidade jurdica e a satisfao das exigncias fazendrias e fiscais;II - Permaneam abertas 24 (vinte e quatro) horas por dia, a critrio do responsvel pelo ponto;III - Ser admitido no municpio o mnimo de 01 (um) ponto demototxipor bairro e, no mnimo, 10 (dez) por cada distrito;IV - O colete ser obrigatrio durante o exerccio da funo que ser regulamentado pela SEMOBIL e adquirido as expensas dosmoto-taxistas.Art. 19. Os pontos demoto-txisero instalados no permetro urbano, mantendo a distncia de 30 (trinta) metros de pontos detxi.Art. 20. So obrigaes dosmot-taxistas:I - Cumprir as finalidades previstas no art. 21, desta Lei;II - Colaborar com a Prefeitura no sentido de facilitar o controle e a fiscalizao do servio;III - Colaborar para o cumprimento desta Lei e regulamentos;IV - Fornecer Prefeitura cpias atualizadas da documentao das motocicletas e dosmotos-taxistas vinculados ao ponto demototxi;V - Remeter Prefeitura, com elementos atualizados e dentro dos prazos fixados, os relatrios solicitados,VI - Zelar pela boa qualidade do servio;VII - Receber, registrar e apurar queixas e reclamaes de usurios, informando Prefeitura;VIII - Pagar em dia os tributos devidos ao Municpio, relativos atividade dos pontos demototxi;IX - Admitir como filiado (moto-taxista auxiliar), apenas omoto-taxista devidamente autorizado pela prefeitura;X - Manter as dependncias de cada ponto demoto-taxiem perfeitas condies de higiene e conforto;XI - Manter no ponto demoto-txilivro de registro dosmotos-taxistas a ele vinculados, bem como das respectivas motocicletas.Pargrafo nico- No caso de descumprimento de suas obrigaes ou desvirtuamento de suas funes, cabe a Prefeitura Municipal de Jaboato dos Guararapes, primeiro Advertir, depois Notificar, e posteriormente aplicao de Multa.Art. 21. Sero realizadas campanhas de esclarecimentos a populao sobre as cautelas e normas de segurana, relativos ao transporte de passageiros em motocicletas com ampla divulgao por meio de cartilhas educativas e por rdios e jornais.Art. 22. Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigncia desta Lei, o Executivo baixar decreto regulamentando-a.Art. 23. A SEMOBIL poder baixar normas, portarias e resolues para o cumprimento desta lei.Art. 24. A SEMOBIL poder firmar convnios com rgos pblicos e privados para o cumprimento desta lei.Art. 25. As despesas decorrentes da execuo desta Lei correro a conta de dotaes prprias do oramento vigente.

TRANSPORTE TXIRecorte da Lei 9.503/97 Cdigo de Trnsito BrasileiroCAPTULO XIIDO LICENCIAMENTOArt. 135. Os veculos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer servio remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de caracterstica comercial, devero estar devidamente autorizados pelo poder pblico concedente.CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES SEO I DO OBJETO Art. 1 - O presente Regulamento tem por objetivo disciplinar as condies para a explorao dos Servios de Transporte de Passageiros em veculos de aluguel no Municpio de Jaboato dos Guararapes, doravante denominado simplesmente de Servios de Txi, constituindo o mesmo no instrumento que reger as atividades citadas. Art. 2 - O transporte individual de passageiros em veculos de aluguel, modalidade txi, constitui servio de utilidade pblica, destinado conduo de pessoas a locais pr-determinados, mediante pagamento de tarifa, cuja execuo dar-se- mediante prvia e expressa manifestao do municpio, nas condies estabelecidas neste Decreto e demais normas e instrues complementares.Pargrafo nico - A delegao do Servio de Txi do Municpio de Jaboato dos Guararapes dar-se- atravs de licitao dos servios. Art. 3- A quantidade de txis no municpio ser proporcional a sua populao, na razo de 01(um) veculo para cada 650 habitantes. SEO II DAS DEFINIES Art. 4. Para a interpretao deste Regulamento, define-se: I - ADESIVO DE CADASTRAMENTO AC: adesivo afixado no vidro dianteiro do veculo aps aprovado em vistoria tcnica realizada pelo rgo Gestor; II - CADASTRO: registro sistemtico dos condutores de veculo Txi e dos automveis utilizados nos Servios de Txi; III - CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO: documento emitido pelo rgo Gestor que autoriza o veculo a operar no Sistema de Transporte Pblico por Txi do Municpio de Jaboato dos Guararapes; IV - CASSAO DA PERMISSO: devoluo compulsria da permisso por infrao legal ou regulamentar; V - CASSAO DA IDENTIDADE CADASTRAL: Cancelamento compulsrio da autorizao para operar o servio por infrao legal ou regulamentar; VI - CNH: Carteira Nacional de Habilitao; VII - CONDUTOR: motorista profissional, inscrito no cadastro de condutores de txi do rgo Gestor, que exerce a atividade de conduo de Txi atravs de autorizao prvia, podendo ser o permissionrio ou condutor auxiliar; VIII - CONDUTOR AUXILIAR: motorista autnomo de atividade profissional, vinculado ao permissionrio ou empresa permissionria, inscrito no cadastro de condutores de txi do rgo Gestor; XIX - CRV: Certificado de registro de Veculo emitido pelo DETRAN/PE; XX - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veculo emitido pelo DETRAN/PE; XI - DETRAN/PE: Departamento Estadual de Trnsito do Estado de Prnambuco; XII EMPRESA PERMISSIONRIA: pessoa jurdica detentora de permisses; XIII - FROTA: nmero de veculos vinculados s permisses delegadas pelo do rgo Gestor; XIV - INCLUSO DE VECULO: entrada de veculo para o sistema de txi em decorrncia de aumento ou renovao da frota; XV - IDENTIDADE CADASTRAL: documento emitido pela do rgo Gestor Municipal que autoriza o condutor a operar o servio em veculo vinculado ao sistema de txi; XVI - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial;XVII - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas; XVIII - JARI Transportes: Junta Administrativa de Recurso de Infrao ao Regulamento do Servio Pblico de Transporte por Txi, vinculada ao rgo Gestor do Poder Executivo Municipal; XIX - LICENADE ESTACIONAMENTO: documento que designar a PRAAa qual estar vinculado o permissionrio; XX - RGO GESTOR: estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal a quem compete o gerenciamento e a administrao dos Servios de Txi, dispondo sobre a execuo e autorizao, disciplinamento, superviso e fiscalizao dos servios, bem como, aplicando as penalidades cabveis aos transgressores das normas previstas neste Regulamento; XXI - PERMISSO: ato administrativo discricionrio e unilateral pelo qual o rgo Gestor do Poder Executivo Municipal delega a terceiros a execuo do servio pblico de transporte por txi nas condies estabelecidas em edital licitatrio, neste Regulamento ou em normas complementares; XXII - PERMISSIONRIO: pessoa fsica ou jurdica a quem Outorgada Permisso para explorao dos Servios de Txi. XXIII - PONTO: local regulamentado para estacionar o veculo txi e aguardar passageiro; XXIV - PONTO FIXO: aquele em que s permitido o estacionamento e operao de permissionrio do servio especial e comum designado especificamente para o mesmo, de acordo com a licena de estacionamento; XXV - PONTO LIVRE: aquele que pode ser utilizado por qualquer permissionrio do municpio; XXVI - PONTOS PROVISRIOS: Criados pelo rgo Gestor para atendimento das necessidades ocasionais, fixando sua durao e demais caractersticas; XXVII - RENNCIA PERMISSO: devoluo voluntria da permisso; XXVIII - SERVIO COMUM: destina-se ao atendimento da populao em geral; XXIX - SERVIO DE TXI: o transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa; XXX - SERVIO ESPECIAL: destina-se aos usurios dos Hotis do municpio; XXXI - SERVIO ACESSVEL: destina-se atender s necessidades de deslocamento das pessoas com deficincia ou mobilidade reduzida, temporria ou permanente, podendo atender a populao em geral; (ver na licitao) XXXII - SISTEMA DE TRANSPORTE MUNICIPAL DE JABOATO DOS GUARARAPES - STM/JG: Sistema de Transporte de Passageiros do Municpio de Jaboato dos Guararapes formado pelo Sistema de Txi, Sistema de Transporte operado pelo Veculo de Pequeno Porte e pelo Sistema de Transporte operado pelo nibus; XXXIII - SUBSTITUIO DO VECULO: troca de veculo na mesma permisso; XXXIV- SUSPENSO DAPERMISSO: proibio da prestao do servio por um perodo de tempo determinado; XXXV - SUSPENSO DO CONDUTOR: proibio de conduzir o veculo em servio por um perodo de tempo; XXXVI - TERMO DE PERMISSO: documento pelo qual o rgo Gestor delega a terceiros a execuo do servio pblico de transporte por txi; XXXVII - USURIO: indivduo que utiliza o servio pblico de txi; XXXVIII - VECULO: automvel inscrito no Cadastro de Veculos/Txi do rgo Gestor. CAPTULO II DO REGIME DE EXPLORAO SEO IDA MODALIDADE DA PRESTAO DO SERVIO Art. 5 - Os txis do municpio devero estar sempre disposio do pblico usurio, no podendo seus proprietrios ou condutores recusar a prestao do servio, salvo nos casos previstos na legislao pertinente. Art. 6 - Os veculos utilizados como txis ficam classificados nas categorias de SERVIO COMUM, SERVIO ESPECIAL e SERVIO ACESSVEL. Art. 7 - A critrio do rgo Gestor e em funo das necessidades do Municpio podero ser criadas outras modalidades de prestao do servio. SEO II DA OUTORGA DA PERMISSO Art. 8 - A execuo dos Servios de Txi fica condicionada outorga do TERMO DE PERMISSO (Anexo I) para explorao dos mesmos, que ser acompanhada do CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO (Anexo II) para os veculos, e da IDENTIDADE CADASTRAL (Anexo II) dos condutores, documentos expedidos pelo rgo Gestor. Pargrafo nico - Quando da outorga da delegao da Permisso, o permissionrio receber LICENA DE ESTACIONAMENTO (Anexo III), documento de uso obrigatrio. Art. 9 - Somente ser Outorgada a Permisso referida: I - pessoa fsica, motorista profissional, autnomo, proprietrio de veculo categoria automvel, devidamente inscrito no Cadastro de Condutores de Txi e no Cadastro de Inscrio do Municpio do Jaboato dos Guararapes; II - Por pessoa jurdica, constituda de acordo com a legislao pertinente, obedecidas as exigncias da legislao municipal, que disponha de sede e escritrio no Municpio do Jaboato dos Guararapes, podendo operar com no MNIMO 01 (um) e no MXIMO 10 (dez) veculos de propriedade da mesma, nas condies deste Regulamento, para a realizao do servio especial acessvel. III - viva ou na falta desta, aos herdeiros dependentes de motorista de Txi, legalmente cadastrado, vtima de latrocnio ou de roubo que resulte em invalidez permanente do condutor, no exerccio de suas atividades. Pargrafo Primeiro - As aes representativas do Capital Social das empresas que foram constitudas sob a forma de Sociedade Annima, devero ser nominativas. Pargrafo Segundo - Os titulares, scios ou acionistas da empresa Permissionria dos Servios de Txi, no podero fazer parte de outras firmas que explorem estes servios. Pargrafo Terceiro - No ser Outorgada Permisso para motorista que, poca, venha acumular mais de uma atividade pessoal que possibilite renda. Pargrafo Quarto - As cooperativas que se organizarem e atenderem aos requisitos da legislao pertinente ficam equiparadas s pessoas jurdicas. Pargrafo Quinto - Para fins do disposto no Inciso III, deste Artigo, considerar-se- dependente o herdeiro sem renda suficiente para a sua manuteno e que viva s expensas do de cujus poca do evento. Art. 10 - A permisso para a explorao do servio de transporte de passageiros por meio de txi intransfervel, no podendo ser repassada para terceiros, bem como para herdeiros, salvo os casos referentes no inciso III do artigo anterior deste Decreto. Art. 11 - A outorga do TERMO DE PERMISSO para a explorao do servio de transporte de passageiros por meio de txi ser concedida, pelo prazo de 05(cinco) anos, podendo ser prorrogada uma nica vez por 01 (um) ano, ao interessado, profissional autnomo ou empresa, que preencher os requisitos do Art.15. Art. 12 - expressamente vedada a outorga de mais de uma PERMISSO para profissional autnomo ou empresa. Art. 13 - A outorga da PERMISSO fica condicionada apresentao da documentao exigida, da aprovao do veculo em vistoria tcnica alm do atendimento aos requisitos de higiene, segurana e conforto ao pblico usurio, bem como de sua comunicao visual, sem prejuzo das disposies constantes na legislao pertinente. Pargrafo Primeiro - Aoutorga dar-se- aps o cadastramento do Permissionrio, condutores auxiliares e do veculo, este ltimo tendo sido aprovado em vistoria tcnica realizada pelo rgo Gestor quando ser afixado o Adesivo de Cadastramento- AC no veculo. Pargrafo Segundo - Aps a apresentao dos documentos e tendo sido afixado o Adesivo de Cadastramento- AC no veculo, os permissionrios recebero o TERMO DE PERMISSO, a IDENTIDADE CADASTRAL e o CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO, que dever manter dentro do veculo em operao. Art. 14 - S sero concedidas novas permisses nos casos de aumento do nmero de vagas, de acordo com o art. 4 deste Decreto. SEO III DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSO Art. 15 - O interessado em explorar o transporte de passageiros por txi no municpio dever se habilitar em processo licitatrio e atender as seguintes exigncias:I. Ser proprietrio de veculo categoria automvel ou comprovar a disponibilidade do mesmo; II. Ter veculo emplacado e registrado neste municpio, na categoria de passageiro; III. Ser motorista profissional autnomo; IV. Ser empresa ou cooperativa legalmente constituda para esta atividade; V. No ter permisso anteriormente cassada pelo rgo Gestor;VI. Ser inscrito junto Secretaria Executiva da Fazenda para o recolhimento dos tributos devidos; VII. Ser residente no Municpio de Jaboato dos Guararapes; VIII. Outras previstas em edital de licitao. Pargrafo nico - O permissionrio, a empresa permissionria, bem como titulares, scios ou acionistas de empresas permissionrias, no podero deter qualquer outra concesso, permisso ou autorizao para operao de servio pblico de passageiro dentro da Regio Metropolitana do Recife. CAPTULO III DA DOCUMENTAO Art. 16 -Para outorga da Permisso o rgo Gestor cadastrar o Permissionrio, condutores auxiliares e os veculos. Art. 17 - Para o cadastramento os Permissionrios do Servio de Txi devero apresentar a seguinte documentao, sem prejuzo das demais exigidas na legislao pertinente: I - CNH habilitado na categoria B, C, D ou E, contendo na observao Exerce Atividade Remunerada; II - Certido Negativa de Habilitao expedida pelo DETRAN; III - Atestado de Sanidade Fsica e Mental contendo o nome completo e nmero do CPF do condutor, emitido no prazo mximo de 30 (trinta) dias antes da data da apresentao, fornecido por autoridade competente, nome e CRM do mdico legveis, que comprove estar o solicitante em boas condies fsicas e mentais para exercer a atividade a que se prope; IV - Certido Negativa de dbitos para com o Cadastro de Inscrio Municipal CIM; V - Certides negativas Federal, Estadual e do Instituto de Identificao Tavatres Buril-IITB de antecedentes criminais, fornecidas por autoridade competente; VI - Comprovante de residncia (conta de gua, energia, telefone ou instituies financeiras); VII - Cpia do Certificado de concluso do Curso de Direo Defensiva fornecido pelo Sistema S ou entidade reconhecida pelo DETRAN/PE; VIII - 3 fotos 3 x4 recentes. Pargrafo Primeiro - No caso de empresa ou cooperativa, dever ser apresentada a seguinte documentao:I. Certido dos atos constitutivos da empresa, devidamente registrados na JUCEPE, nos termos da legislao vigente; II. Inscrio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurdica (CNPJ); III. III. Atestado de idoneidade financeira dos proprietrios, fornecidos por dois bancos estabelecidos na Regio Metropolitana do Recife RMR; IV. Declarao de que no emprega menor; V. Certido negativa de pedido de falncia, concordata ou execuo patrimonial, expedida pelo distribuidor judicial da sede da Empresa; VI. Certificado de situao regular junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); VII. Indicao do local para guarda dos veculos, garagem e demais instalaes; VIII. Relao dos prepostos, que atendam as exigncias previstas nos incisos I VII deste Artigo. Pargrafo Segundo - Quando se tratar de estrangeiro, o candidato a permissionrio, alm de atender o disposto na legislao aplicvel, dever apresentar, obrigatoriamente: I - Carteira de Identidade permanente para estrangeiros; II - Certido negativa de crime contra a segurana do Estado e a Ordem Social fornecido pelo rgo competente; III - Documentos previstos no caput deste artigo. Art. 18 - Para o cadastramento dos veculos os permissionrios do servio de txi devero apresentar a seguinte documentao: I - Cpia do CRV e do CRLV; II - Laudo de Vistoria Veicular aprovado, fornecido pelo rgo Gestor; III - Certificado de verificao do taxmetro, referente ao ano em exerccio, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco - IPEM/PE;IV - Certificado de Segurana Veicular CSV, atualizado e expedido pelo INMETRO, caso o veculo possua GNV. Art. 19 - O permissionrio poder inscrever no cadastro de condutores auxiliares at 02(dois) motoristas, para prestar servio com o mesmo veculo, ficando expressamente vedado a estes, atuarem na qualidade de auxiliares de mais de um Permissionrio. Pargrafo Primeiro Os permissionrios do servio de txi devero solicitar o cadastramento de condutores auxiliares atravs de requerimento ao rgo Gestor, devendo apresentar a seguinte documentao, sem prejuzo das demais exigidas na legislao pertinente: I - CNH, habilitado categoria B, C, D ou E, contendo na observao Exerce Atividade Remunerada; II - Certido Negativa de Habilitao expedida pelo DETRAN; III - Atestado de Sanidade Fsica e Mental contendo o nome completo e nmero do CPF do condutor, emitido no prazo mximo de 30 (trinta) dias antes da data da apresentao, fornecido por autoridade competente, nome e CRM do mdico legveis, que comprove estar o solicitante em boas condies fsicas e mentais para exercer a atividade a que se prope; IV - Certido Negativa de dbitos para com o Cadastro de Inscrio Municipal CIM; V - Certides negativas Federal, Estadual e do Instituto de Identificao Tavatres Buril-IITB de antecedentes criminais, fornecidas por autoridade competente;VI -Comprovante de residncia (conta de gua, energia, telefone ou instituies financeiras); VII - Carteira de Trabalho devidamente assinada, no caso de requerente empregado de empresa Permissionria; VIII - Cpia do Certificado de concluso do Curso de Direo Defensiva fornecido pelo Sistema S ou entidade reconhecida pelo DETRAN/PE; IX - 3 fotos 3 x4 recentes. Pargrafo Segundo - O condutor auxiliar, que pretender passar de um Permissionrio para outro, dever solicitar autorizao prvia do rgo Gestor, juntando ao requerimento devidamente assinado pelo Permissionrio a quem pretende prestar os servios a documentao pertinente. O rgo Gestor dever comunicar ao antigo Permissionrio a sada do condutor auxiliar. Pargrafo Terceiro - O condutor auxiliar de empresa permissionria s poder conduzir veculo da empresa qual esteja vinculado.

Pargrafo Quarto - funo precpua do permissionrio a prestao direta do servio, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular. Art. 20 - Os documentos exigidos nos Artigos 17, 18 e 19 devero ser apresentados em cpias devidamente autenticadas por cartrio competente, quando for o caso. Art. 21 - Ser negada outorga de Permisso, na ausncia de quaisquer requisitos previstos no Art. 9 e 13 deste Decreto. Art. 22 - O recadastramento junto ao rgo Gestor, em qualquer caso ou situao, obrigatrio e dever ocorrer anualmente, com a presena do permissionrio, em data divulgada atravs do Dirio Oficial do Municpio. Pargrafo nico - No momento do recadastramento, o permissionrio motorista autnomo ou empresa dever apresentar a documentao atualizada exigida no Art. 17, 18 e 19 deste Decreto, bem como o veculo para a realizao da Vistoria Veicular. CAPTULO IV DOS VECULOS E EQUIPAMENTOS SEO I DOS VECULOS E EQUIPAMENTOS Art. 23 - Os txis do servio comum, servio especial e servio acessvel pertencentes ao permissionrio, devero ter, no mximo, 05 anos quando do seu ingresso no servio e os do especial devero ser dotados de ar condicionado, vidros eltricos nas 04 (quatro) portas e travas automticas. Pargrafo nico - vedada a co-propriedade dos veculos utilizados no Servio de Txi. Art. 24 - Os txis utilizados no servio de transporte individual de passageiros devero ser veculos de categoria automvel e se encontrarem em bom estado de funcionamento, segurana, higiene e conservao, pintura externa na cor branca, condies indispensveis e comprovadas atravs de vistoria tcnica do rgo Gestor, necessitando ainda para operar de possuir: I - Certificado de Cadastramento em pleno vigor; II - Equipamentos obrigatrios determinados por legislao pertinente; III. Taxmetro devidamente registrado, aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco IPEM/PE; IV. Caixa luminosa com a palavra TXI sobre o teto do veculo, medindo no mnimo 20 x 08 x 08 cm, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente, quando do acionamento do taxmetro; V. Cintos de segurana em perfeitas condies; VI. Ano de Fabricao no superior a 05 (cinco) anos; VII. Satisfatrias condies e perfeito funcionamento de: - Iluminao interna; - Iluminao externa; - Sinalizao de parada; - Vidraa; - Assentos; - Encostos; - Carroceria interna e externa; - Motor; - Cardan; - Transmisso; - Embreagem; - Motor de partida; - Caixa de marcha; - Limpador de pra-brisa; - Freios; - Pra-choque; - Rodagem; - Espelho retrovisor (interno e externo); - Silenciador; - Sinaleiras; - Pintura interna e externa.;VIII - Ausncia de vazamento de leo; IX - Normal desprendimento de fumaa;X. Comunicao visual externa e interna determinada pelo rgo Gestor. Pargrafo Primeiro - Os veculos que atendero ao servio acessvel devero ser adaptados de acordo com especificaes tcnicas definidas pelo rgo Gestor, que obedecero todas as Resolues, Normas Tcnicas e Legislaes pertinentes, em especial as resolues do CONTRAN e as relativas segurana estrutural dos veculos. Pargrafo Segundo - A adaptao de que trata o pargrafo anterior dever constar no campo observao do CRV ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veculo. Pargrafo Terceiro - Acomunicao visual dos veculos ser definida atravs de Instruo Normativa a ser expedida pelo rgo Gestor. Pargrafo Quarto - Os permissionrios devero solicitar ao rgo Gestor autorizao para a veiculao de propaganda em seus veculos. Est vedada a veiculao de propaganda nos veculos da categoria de Txi Especial. Art. 25 - Somente podero ser utilizados nos Servios de Txi, os veculos licenciados como tal, pelo rgo Gestor. Art. 26 A direo dos veculos Txi s poder se d por pessoas portadoras da Identidade Cadastral emitida pelo rgo Gestor. Art. 27 - Para os fins do disposto nos Artigos 23 e 24, o rgo Gestor manter registros cadastrais. Art. 28 - Os veculos do Sistema de Txi devero transportar passageiros de acordo com a capacidade permitida definida no CRLV. Art. 29 - Os veculos utilizados no Servio de Txi devero, obrigatoriamente, possuir taxmetro devidamente registrado, aferido e lacrado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco IPEM/PE. Pargrafo Primeiro - Quando houver substituio de veculo, o permissionrio dever apresentar requerimento ao rgo Gestor solicitando a transferncia do taxmetro para o novo veculo. O rgo Gestor enviar autorizao ao IPEM para a transferncia do mesmo. Pargrafo Segundo - No caso de substituio de taxmetro o permissionrio encaminhar cpia da Nota Fiscal de aquisio do taxmetro ao rgo Gestor, que enviar autorizao ao IPEM para a substituio do mesmo. SEO II DA RETIRADA DO VECULO Art. 30 - O permissionrio dever apresentar ao rgo Gestor, quando da retirada de veculo do cadastro, requerimento solicitando a mudana de categoria do veculo de aluguel para particular, apresentando na ocasio o veculo para a sua descaracterizao e retirada do Adesivo de Cadastramento - AC. Pargrafo Primeiro - A retirada do veculo do cadastro ocorrer nos seguintes casos: I - quando da aquisio de um novo veculo; II - perda do direito ao uso ou da propriedade do veculo; III - sinistro do veculo, devidamente comprovado; IV - Roubo do veculo devidamente comprovado e no localizado nos prazos legais. Pargrafo Segundo - Nos casos de roubo ou furto, perda do direito ao uso ou da propriedade do veculo, especialmente quando vinculado compra e venda com reserva de domnio, ou alienao fiduciria, ou deciso judicial, o permissionrio dever informar ao rgo Gestor, no mximo at 10 (dez) dias do fato ocorrido, para no configurar abandono do servio. Pargrafo Terceiro - O permissionrio dever apresentar, no prazo mximo de 90 dias a contar do fato que ocasionou a perda, um veculo, de no mnimo a mesma idade do anterior, o qual dever ser aprovado em vistoria pelo rgo Gestor. Pargrafo Quarto - No caso previsto no caput deste artigo, o rgo Gestor proceder com a devida solicitao junto ao DETRAN/PE, para baixa de categoria do veculo. SEO III DA SUBSTITUIO DO VECULO Art. 31 - Os txis pertencentes ao STM/JG s sero substitudos por veculos de igual ano de fabricao ou inferior. Art. 32 - A substituio de veculos ser permitida aps atendidas as exigncias dos Arts. 23 a 24 deste Decreto. Pargrafo Primeiro - Para a realizao da substituio de veculo, o permissionrio dever apresentar PREVIAMENTE, requerimento ao rgo Gestor que enviar autorizao ao DETRAN/PE para a SUBSTITUIO do mesmo, passando o veculo anterior categoria particular e o novo categoria aluguel. Pargrafo Segundo - Aps a emisso pelo DETRAN/PE do documento do novo veculo na categoria aluguel, o permissionrio encaminhar requerimento com cpia do novo CRV e CRLV ao rgo Gestor, apresentando na ocasio o veculo para vistoria e afixao do Adesivo de Cadastramento. SEO IV DA VISTORIA DO VECULOArt. 33 - Os txis sero vistoriados de acordo com o Art. 24 antes de serem includos na frota, bem como anualmente, por ocasio do recadastramento junto ao rgo Gestor do STM/JG. A vistoria tcnica ser consubstanciada em laudo elaborado pelo rgo Gestor atravs do setor competente, sem prejuzo do que determina a legislao pertinente, Pargrafo Primeiro - O veculo aprovado em vistoria tcnica ter afixado em seu para-brisa dianteiro, o Adesivo de Cadastramento - AC. Pargrafo Segundo - O rgo Gestor poder a qualquer tempo determinar a retirada do veculo de circulao, quando este no apresentar as condies estabelecidas neste Regulamento, provisoriamente ou em definitivo, a critrio desta, dependendo do estado do referido veculo. Pargrafo Terceiro - Os veculos reprovados em vistoria regular no tero direito renovao de permisso e/ou documentao solicitada, devendo ser retirados do trfego at a correo dos itens reprovados no prazo de 05 (cinco) dias, quando s ento devero ser submetidos nova vistoria veicular. Pargrafo Quarto - A reprovao em vistoria veicular no isenta o permissionrio da aplicao das penalidades previstas neste Decreto, independente da correo das irregularidades nos prazos previstos. Pargrafo Quinto - Independente da vistoria de que trata este Artigo, poder o rgo Gestor, a qualquer poca, realizar inspees e vistorias nos veculos, ordenando-lhes a retirada do trfego quando necessrio, at que seja reparado e aprovado em nova vistoria. Art. 34 - O rgo Gestor no aprovar na vistoria tcnica, veculo com caractersticas e especificaes originais alteradas, sem que tais alteraes constem no CRLV, aps aprovao pelo DETRAN/PE. Art 35 - O recadastramento anual dos permissionrios se dar com a apresentao dos documentos solicitados e com a aprovao do veculo em vistoria tcnica a ser realizada pelo rgo Gestor. Pargrafo Primeiro - O no comparecimento do permissionrio no prazo estipulado dar efeito cassao da permisso. Pargrafo Segundo - Aps a apresentao dos documentos e tendo o veculo sido aprovado em vistoria tcnica com afixao do novo Adesivo de Cadastramento- AC, os permissionrios recebero nova Identidade Cadastral e novo Certificado de Cadastramento, devendo mant-los dentro do veculo em operao.

CAPTULO V DO PONTO DE ESTACIONAMENTO Art. 36 - O ponto de txi constitue local pr-fxado e regulamentado exclusivamente pelo rgo Gestor para estacionamento e operao de veculos txis, tendo em vista o interesse pblico, a categoria, a localizao bem como os tipos e nmero de veculos que neles podero estacionar. Art. 37 - O estacionamento de veculos Txi s poder se d no PONTO estabelecido, devendo-se para tanto, observar-se a categoria do referido PONTO. Art. 38 - A outorga de licena de estacionamento, onde consta a definio do local do PONTO, dar-se- pelo rgo Gestor mediante disponibilidade de vagas do ponto..Art. 39 - Os pontos de txi sero classificados de acordo com as seguintes categorias: I - PONTO FIXO; aquele em que s permitido o estacionamento e operao de permissionrio do servio especial e comum designado especificamente para o mesmo, de acordo com a licena de estacionamento;II - PONTO LIVRE; aquele que pode ser utilizado por qualquer permissionrio do municpio; III - PONTO PROVISRIO. Criados pelo rgo Gestor para atendimento das necessidades ocasionais, fixando sua durao e demais caractersticas.Art. 40 - proibida a permanncia no PONTO, de txis que no estiverem com a bandeira livre levantada. Art. 41 - O rgo Gestor criar, modificar a categoria, transferir e extinguira o PONTO a seu critrio, de acordo com suas necessidades, sem qualquer tipo de indenizao. Art. 42 - O rgo Gestor poder, mediante requerimento justificado do permissionrio, outorgar a transferncia de veculo, de um para outro PONTO ou determin-la de ofcio, por motivo de convenincia e oportunidade, a juzo da administrao. Pargrafo nico - expressamente proibida a permanncia de permissionrios em praas no autorizadas pelo rgo Gestor na LICENA DE ESTACIONAMENTO. Art. 43 - Para operao em determinados PONTOS, podero, ouvidos os rgos competentes responsveis pelos locais de interesse turstico, serem estabelecidas condies especiais, principalmente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricao e outras caractersticas relativas aos veculos. Art. 44 - dever dos condutores observar as condies de higiene, salubridade, moralidade, nveis de rudos e conservao quando da utilizao dos pontos de txi, sendo terminantemente proibida a lavagem de veculos bem como a prtica de jogos de qualquer natureza nestes locais e imediaes. Pargrafo nico - vedada a instalao de qualquer mobilirio urbano nas imediaes dos pontos de txi sem autorizao do rgoGestor. Em caso de autorizao, os mobilirios devero ser de uso comum a todos os operadores do sistema. A utilizao de telefone instado nos pontos de txi ser objeto de portaria especfica.

CAPITULO VI DA REMUNERAO DOS SERVIOS Art. 45 - A remunerao auferida pelo servio de transporte por txi dar-se- mediante cobrana de tarifa igual ao valor registrado em taxmetro possuidor de bandeira rotativa de uso obrigatrio, de acordo com as disposies da legislao pertinente. Art. 46 - As tarifas a serem cobradas dos usurios dos Servios de Txi, sero fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de APROVAO pelo Conselho Municipal de Transporte do Jaboato dos Guararapes. Art. 47 - As tarifas praticadas pelo servio de txi comum e especial no municpio devero obedecer s determinaes constantes na legislao pertinente.Art 48 - O servio de transporte de passageiros por txi adotar o uso das bandeiras taximtricas nas seguintes condies: I. Servio Comum e Servio Acessvel: a) Bandeira 01 - uso das 06 s 22 horas; b) Bandeira 02 - uso das 22 s 06 horas; II. Servio Especial: a) Bandeira 02'- uso das 06 s 06horas. Pargrafo Primeiro - A Bandeira 2 ter o seu valor igual ao dobro da Bandeira 1. Pargrafo Segundo - O uso da bandeira 02 (dois) no Servio Comum ocorrer durante todo o dia nos domingos, feriados nacionais e municipais, perodo de festas natalinas, compreendido entre 01 a 31 de dezembro e perodo momesco de 06:00h. de sbado at s 06:00h. da quarta-feira de cinzas. Art. 49 - Alm da tarifa aplicada pelo taxmetro, permitida a cobrana a ttulo de bagagem: I. por mala, que exceder a uma unidade por passageiro; II. quando de peso superior a 20(vinte) quilos ou de dimenso superior a um volume de 40 x 60 x 30 centmetros, equivalente a 0,72 metros cbicos,que exceder a uma unidade por passageiro. Pargrafo nico - Volumes de mo, no sero considerados como excesso de bagagem. Art. 50 - O condutor dever expedir, quando solicitado, recibo comprovante da cobrana. Art. 51 - Nas corridas que ultrapassarem os limites do Municpio de Jaboato dos Guararapes, com origem neste, poder ser acrescido o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da tarifa registrada, a ttulo de custo de retorno. Art. 52 - A bandeira s ser baixada depois do passageiro instalar-se no interior do txi e levantada quando terminado o servio, aps o passageiro tomar conhecimento da importncia a pagar. CAPTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES DOS PERMISSIONRIOS Art. 53 - O condutor de txi no est obrigado a transportar, sem prejuzo do que estabelece a legislao pertinente: I. Pessoas que no se identifiquem aps as 22 horas; II. Pessoas cujas roupas e objetos possam sujar ou danificar o veculo; III. Pessoas portadoras de molstias infecto-contagiosas; IV. Animais e plantas; V. Volumes de contedo ignorado, explosivos e cidos. Art. 54 - Alm da observncia dos deveres e proibies expressas no Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB e demais disposies legais ou regulamentares, constituem-se deveres e obrigaes dos permissionrios de txi: I. Manter o veculo limpo, higienizado e em boas condies de segurana e funcionamento; II. No utilizar em servio, veculo no autorizado pelo rgo Gestor; III. No permitir a prestao do servio de txi por condutores no registrados no cadastro de condutores auxiliares de Txi do rgo Gestor; IV. Recolher nos prazos estipulados os tributos e taxas devidas ao rgo Gestor; V. autorizar junto ao rgo Gestor a afixao de quaisquer inscries ou legendas nos veculos, inclusive propaganda; VI. Atender a ordem de retirada do veculo de circulao ou faz-lo voltar, quando da liberao pelo rgo Gestor; VII. Implantar aparelho de controle que o rgo Gestor determinar; VIII. No paralisar os Servios de Txi; IX. Manter os veculos e seus equipamentos, de forma a que os mesmos estejam sempre em perfeitas condies de conservao e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanentemente;X. Apresentar periodicamente e sempre que for exigido, o(s) veculo(s) para vistoria tcnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo determinado;XI. Fornecer resultados contbeis, dados estatsticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalizao; XII. Estabelecer escalas de forma a manter em servio normal e ininterrupto, inclusive nos perodos noturnos e aos sbados, domingos e feriados, 50% (cinqenta por cento) no mnimo da frota; XIII. Atender as obrigaes trabalhistas, fiscais, previdencirias e as outras que lhe so correlatas;XIV. No ceder ou transferir, seja a que ttulo for, a permisso Outorgada, o Certificado de Cadastramento do veculo e/ou a Identidade Cadastral; XV. Controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente as disposies do presente Regulamento; XVI. Fazer curso de aperfeioamento para este servio; XVII. As demais acometidas na Seo seguinte, no que couber.Art. 55 - O condutor do servio de txi alm de atender s disposies do Artigo anterior, quando for o caso, dever: I. Tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o pblico em geral e os agentes administrativos do rgo Gestor; II. Apresentar-se decentemente trajado, barbeado e asseado obrigando-se a usar sapatos, dentro dos padres porventura estabelecidos; III. Acatar e cumprir todas as determinaes dos fiscais e dos demais agentes administrativos; IV. No recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos na legislao pertinente e neste Decreto e transport-los com taxmetro operando; V. no violar o taxmetro, aparelhos registradores e outros; VI. No cobrar acima do valor registrado no taxmetro; VII. No prestar servio sem utilizar taxmetro, ou utiliz-lo em ms condies, salvo nas corridas especiais fora dos limites territoriais da Regio Metropolitana do Recife RMR; VIII. no retardar, propositadamente, a marcha do veculo ou seguir itinerrio mais extenso ou desnecessrio; IX. ligar ou desligar o receptor do rdio, quando houver, a pedido do passageiro; X. Recusar conduo a indivduo perseguido pela polcia ou pelo clamor pblico, sob acusao de prtica de crime ou quando se tratar de pessoa embriagada ou em estado que permita prever, venha causar danos ao veculo ou ao condutor; XI. Prestar os servios somente com o veculo e seus equipamentos em perfeitas condies de conservao, funcionamento, segurana e limpeza; XII. Portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veculo e ao servio; XIII. No ingerir bebida alcolica em servio ou quando estiver prximo do momento de inici-lo; XIV. Abster-se de lavar o veculo no ponto ou logradouros pblicos; XV. no ausentar-se do veculo quando este estiver estacionado no ponto; XVI. no efetuar servios de lotao sem estar autorizado; XVII. acionar o pisca-alerta no momento de embarque e desembarque do cadeirante; XVIII. no confiar a direo do veculo a terceiros no autorizados; XIX. no efetuar transporte de passageiros alm da capacidade de lotao do veculo; XX. no encobrir o taxmetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que no esteja o referido em funcionamento; XXI. alertar o passageiro, ao trmino da corrida, para o recolhimento dos seus pertences, e, na hiptese de achar algum objeto de valor, cujo dono ignore, notificar e entregar mediante recibo a autoridade policial competente dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrncia; XXII. atender com presteza ao passageiro, logo que solicitado, desde que esteja livre; XXIII. conhecer os logradouros e pontos tursticos do Municpio do Jaboato dos Guararapes; XXIV. no fumar em servio, quando o txi estiver ocupado; XXV. no abastecer o veculo com passageiro sendo transportado; XXVI. no conduzir o txi a locais no condizentes com o tipo de servio devido, sendo vedada sua utilizao para fins diversos do estipulado no Termo de Permisso; XXVII. no atrair passageiros usando meios e artifcios de concorrncia desleal; XXVIII. conduzir no veculo, em local visvel, crach de identificao do condutor expedido pelo rgo Gestor contendo: a) nome e qualificao completa do condutor; b) fotografia; c)n da carteira de habilitao; d) n da carteira de identidade; e) assinatura do representante do rgo Gestor. XXIX. conduzir no veculo, em local visvel, o Certificado de Credenciamento expedido pelo rgo Gestor, contendo: a) nome do permissionrio; b) n do Termo de Permisso; c) n do Adesivo de Cadastramento; d) assinatura do representante do rgo Gestor. XXX. conduzir a LICENA DE ESTACIONAMENTO quando estiver em servio e apresent-lo fiscalizao do rgo Gestor quando solicitado; XXXI. Exibir fiscalizao a documentao exigida, e comparecer ao rgo Gestor quando solicitado e no prazo estipulado, quando intimado; XXXII. conduzir no veculo em local visvel ao passageiro, a tabela de tarifas; XXXIII. participar de cursos determinados pelo rgo Gestor; XXXIV. cumprir rigorosamente as normas prescritas no presente Regulamento e nos demais atos administrativos expedidos. Art. 56 - O condutor do servio especial alm de atender s disposies do Artigo anterior dever: I. Obedecer a ordem de chegada, permanncia e atendimento, na rea de espera determinada; II. Acatar a orientao emanada dos estabelecimentos hoteleiros do municpio, atravs das autoridades e seus agentes quanto operao e servio;III. Conduzir o guia turstico e roteiro da cidade do Jaboato dos Guararapes. Art. 57 - As empresas permissionrias alm de atender as disposies dos artigos 15 e 17 devero: I - Manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle da frota, exibindo-os sempre que solicitados fiscalizao do rgo Gestor; est incompatvel com o art. II - Fornecer ao rgo Gestor, resultados contbeis, dados estatsticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalizao; III - Atender s obrigaes trabalhistas, fiscais e previdencirias; IV - Fornecer ao rgo Gestor relao dos motoristas e mant-la atualizada; V - Comunicar ao rgo Gestor quaisquer alteraes de localizao de sede, escritrio e reas destinadas ao estacionamento dos veculos (garagem). Art. 58 - Os permissionrios autnomos so obrigados a: I. Fornecer ao rgo Gestor dados estatsticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalizao; II. Atender s obrigaes fiscais; III. Comunicar ao rgo Gestor qualquer alterao no quadro de condutores auxiliares e de residncia. Art. 59 - As empresas permissionrias devero registrar condutores, motoristas profissionais, em nmero pelo menos igual quantidade de veculos da frota, no excedendo ao nmero de 03(trs) por veculo licenciado. Art. 60 - O permissionrio, profissional autnomo ou empresa, ser solidariamente, com exceo de fatos delituosos, responsvel pelas infraes cometidas quando em servio, por seus motoristas auxiliares ou empregados. CAPTULO VIII DA FISCALIZAO Art. 61 - O rgo Gestor exercer ampla fiscalizao e proceder s vistorias e diligncias com vistas ao cumprimento das disposies deste Decreto, sempre que houver interesse pblico. Pargrafo nico - A Fiscalizao do servio de que trata este artigo ser exercida pelo rgo Gestor atravs de seus agentes credenciados, que determinaro as providncias que julgarem necessrias regularidade da execuo dos servios.Art. 62 - O rgo Gestor poder expedir ainda, instrues aos permissionrios para a boa execuo dos servios, por meio de Editais, publicados no Dirio Oficial do municpio ou ainda atravs de ofcios devidamente protocolados. Pargrafo nico - A falta de cumprimento dessas instrues constituir infrao e sujeitar, portanto, o infrator s multas e penalidades previstas no presente Decreto. Art. 63 - Fiscalizao, alm de outras atribuies que lhe so deferidas, competir: I. Zelar pelo cumprimento das disposies constantes deste Decreto; II .Verificar a documentao dos veculos, dos permissionrios e dos motoristas auxiliares; III. Verificar a operao e manuteno dos pontos de txi; IV. Notificar as irregularidades constatadas. Art. 64 - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora sero lavrados, sempre que possvel, em formulrios denominados Registros de Ocorrncias, extraindo-se cpia para anexao ao processo e entregando-se cpia pessoa sob fiscalizao, quando for o caso.

CAPITULO IX DAS PENALIDADES Art. 65 - O rgo Gestor manter rigorosa fiscalizao sobre os permissionrios e seus prepostos no cumprimento das disposies constantes neste Decreto e que digam respeito ao comportamento moral, social e funcional de cada um. Art. 66 - Em razo da inobservncia dos deveres e proibies estatudos na legislao pertinente e nas demais disposies deste Decreto, o rgo Gestor estabelece as seguintes penalidades as quais se sujeita o infrator: I. Advertncia por escrito; II. Retirada de circulao do veculo; III. Multa; IV. Suspenso temporria da Permisso da operao do Servio de Txi, por prazo no superior a 60 (sessenta) dias; V. Cassao da PERMISSO. Pargrafo Primeiro - Compete ao rgo Gestor a aplicao das penalidades descritas nos Incisos I a III do caput deste Artigo. Pargrafo Segundo - Aaplicao da penalidade prevista no Inciso IV do caput deste Artigo ser da exclusiva competncia da autoridade mxima do rgo Gestor. Pargrafo Terceiro - A aplicao da penalidade prevista no Inciso V do caput deste Artigo ser da exclusiva competncia do Conselho Municipal de Transporte do Municpio de Jaboato dos Guararapes. Art. 67 - A pena de ADVERTNCIA POR ESCRITO conter determinaes das providncias necessrias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem, e ser aplicada de acordo com a relao de infraes e penalidades correspondentes constantes do DIRIO OFICIAL DO JABOATO DOS GUARARAPES | N42 06/03/2013 22 PODER EXECUTIVO - ANO XXII Anexo IV deste Decreto. Pargrafo Primeiro - Apena de ADVERTNCIAPOR ESCRITO ser aplicada nos seguintes casos: I. deixar de conduzir no veculo o respectivo Certificado de Cadastramento ou estar com o mesmo vencido; II. no se apresentar decentemente trajado, barbeado, asseado, fumar quando em servio e no ligar ou desligar o receptor de rdio, quando houver, a pedido do passageiro; III. deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o pblico em geral, a fiscalizao. Pargrafo Segundo - Quando houver a incidncia de mais de 03(trs) advertncias por escrito, na prtica da mesma infrao ou de 5 (cinco) advertncias por escrito, na prtica de qualquer infrao por um perodo de 03(trs) meses, incorre em multa pecuniria do Grupo I do Anexo IV deste Regulamento. Art. 68 - A pena de RETIRADA DE CIRCULAO DO VECULO conter determinaes das providncias necessrias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem, sendo aplicada por um perodo de, no mnimo, 03 (trs) dias ou o necessrio para sanar as irregularidades. Pargrafo nico - Apena de RETIRADADE CIRCULAO DO VECULO ser aplicada quando o permissionrio transitar com o veculo: I. em ms condies de funcionamento, segurana, higiene e conservao ou com vida til superior a prevista neste regulamento; II. sem conter os equipamentos exigidos; III. sem portar o Certificado de Cadastramento ou com o mesmo vencido. Art. 69 - As MULTAS aplicveis aos permissionrios obedecero tabela constante do anexo IV do presente Decreto. Pargrafo Primeiro As multas sero divididas em 4(quatro) grupos, tendo como valores, respectivamente: I. Grupo 1: 1 (uma) Unidade Fiscal de Jaboato dos Guararapes UFJG; II. Grupo 2: 2 (duas) Unidades Fiscal de Jaboato dos Guararapes UFJG; III. Grupo 3: 3 (trs) Unidades Fiscal de Jaboato dos Guararapes UFJG; IV. Grupo 4: 4 (quatro) Unidades Fiscal de Jaboato dos Guararapes UFJG; Pargrafo Segundo - As multas devero ser pagas at o ltimo dia til do ms em que foi feita a notificao, ou a partir da data do indeferimento do recurso interposto. Findo prazo, poder ser determinada a remessa para cobrana judicial. Pargrafo Terceiro - Os infratores em dbito por multas ou indenizaes no podero pleitear despacho em seus requerimentos ou outras medidas quaisquer. Art. 70 - A pena de SUSPENSO TEMPORRIA da permisso ocorrer sempre que: I. no apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares fiscalizao; (suspenso de 05 dias); II. deixar de comparecer ao rgo Gestor do STM-JG para prestar esclarecimento sobre os servios, no prazo estipulado, quando intimado; (suspenso de 05 dias); III. no atender a ordem de retirada do veculo de circulao ou faz-lo voltar antes da liberao pelo rgo Gestor; (suspenso de 10 dias); IV. cobrar valor acima do expresso no taxmetro ou aparelho registrador. (suspenso de 10 dias); V. interromper a operao do servio sem prvia comunicao e anuncia do rgo Gestor; (suspenso de 15 dias); VI. permitir que condutores no registrados no cadastro de condutores de txi, dirijam os veculos na prestao do servio de transporte de passageiros; (suspenso de 15 dias); VII. no apresentar o veculo para a vistoria, no prazo assinalado; (suspenso de 30 dias) VIII. quando o permissionrio der baixa de veculo e no apresentar novo veculo no prazo de 30(trinta) dias; (suspenso de 30 dias); IX. o permissionrio no cumprir as obrigaes sob a sua responsabilidade, as quais se acham enumeradas no Captulo VII, deste Regulamento;. X. prestar o servio com veculo sem utilizar o taxmetro ou aparelho registrador, com exceo das viagens especiais com combinao de preo ou utiliz-lo em mau funcionamento; (suspenso de 30 dias). Pargrafo Primeiro - Apenalidade de SUSPENSO TEMPORRIAda Permisso da operao do Servio de Txi, sempre que imposta acarretar a apreenso dos respectivos documentos: Termo de Permisso, Licena de Estacionamento, Certificado de Cadastramento e Identidade Cadastral, pelo prazo de durao da suspenso. Art. 71 A CASSAO DA PERMISSO consiste na revogao da outorga feita pelo rgo Gestor ao permissionrio do servio de txi, e poder ocorrer nos seguintes casos: I. Sempre, que o permissionrio interromper totalmente a prestao do servio por 30 (trinta) dias, salvo motivo de fora maior, atestado e acatado pelo rgo Gestor; II. Estiver utilizando nos servios, veculo Txi definitivamente impedido de transitar; III. Se for feita a transferncia das obrigaes para outrem sem prvia autorizao do rgo Gestor; IV. Quando o Permissionrio no atender a convocao para realizao de recadastramento no prazo estipulado; V. For flagrado dirigindo veculo Txi, dentro do perodo de cumprimento da penalidade de suspenso temporria do exerccio de sua atividade; VI. Seja denunciado em ao penal, pela prtica de um dos crimes enumerados na Alnea d, do Artigo 11, do Regulamento dos Servios; VII. Torne a descumprir as obrigaes previstas nos Incisos V, VI, VII, X, XIII, XIV e XVI, do Artigo 30, do Regulamento dos Servios; VIII. Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, tcnica ou administrativa, em se tratando de Empresas; IX. Se for decretada a falncia ou dissoluo da empresa; IX. Na reincidncia de infraes que importem em suspenso da permisso, no perodo de 03 (trs) meses);X. Quando deliberadamente, o permissionrio autnomo ou empresa, no obedecer s disposies deste Decreto; XI. Quando ocorrer a falta de pagamento de multas previstas neste Decreto, aps vencidas todas as instncias administrativas e no pagas em prazo mximo de 03 (trs) meses, a contar da data de expedio de notificao pelo rgo Gestor. Pargrafo Primeiro - Sendo o infrator empregado de empresa e ou condutor auxiliar, o titular sofrer sano de cancelamento, se em tempo hbil definido pelo rgo Gestor no tomar as medidas coibitivas em relao ao mesmo. Pargrafo Segundo - A aplicao da pena de CASSAO DA PERMISSO impedir o Permissionrio, durante o prazo de 60 (sessenta) meses, de obter nova Permisso. Pargrafo Terceiro - Estende-se o impedimento referido no pargrafo anterior, a todos os scios da empresa Permissionria, mesmo na hiptese de integrarem sociedade diversa em que os outros scios no tiverem sofrido essa sano, caso em que no ser igualmente Outorgada Permisso. Art. 72 - O Permissionrio solidariamente responsvel pelo pagamento das multas aplicadas ao condutor, estando os val