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REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACORDAO No 4092016
PROCESSO No 513-B2016
Recurso para 0 Plemirio
Em nome do povo acordam em conferencia no Plemirio do Tribunal
Constitucional
I RELATORIO
KHYBER INTERNACIONAL LDA melhor identificada nos autos veio
recorrer para 0 Plenmo do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do
Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente 0 seu recurso
extraordinano de inconstitucionalidade interposto directamente neste
Tribunal do Acordao datado de 11102015 proferido no processo no
13322013 pela Camara Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do
Venerando Tribunal Supremo 0 que faz com base nos seguintes
fundamentos
1 A Recorrente tendo side notificada no dia 17 de Fevereiro de 2016lt----)
do indeferimento do seu recurs0 extraordinario de
-
Cd inconstitucionalidade com fundamento na sua interposi~ao em
vio1a~ao do disposto no no 1 do artigo 41deg aplicavel por for~a do no
1 do artigo 52deg todos da Lei no 308 de 17 de Junho Lei do
Processo Constitucional solicitou a ac1ara~ao desse despacho
1
2 No seu despacho de ac1ara~ao 0 Juiz Conselheiro Presidente
convidou a Requerente a apresentar 0 recurso que pretende no tnbunal
competente ja identificado devendo ser-lhe devolvido 0 original da peti~iio
erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando Tribunal Supremo
que proferiu a decisiio e tem os autos possa verificar a data de entrada de tal
peti~iio no Tribunal Constitucional
3 A Recorrente considerou a decisao proferida pelo J uiz Conselheiro
Presidente desacertada e pretende a sua revoga~ao referindo que a
mesma nao se acha suficientemente fundamentada
4 Considera ainda que a entrada do requerimento no Tribunal
Constitucional nao e causa para a sua rejei~ao mas uma mera
irregularidade samivel com a remessa do requerimento para 0 Tribunal
Supremo pelo Tribunal Constitucional
5 E ainda que decisao recorrida fez uma interpreta~ao
descontextualizada do arto 41deg a LPC e omitiu em prejuizo da
Recorrente 0 uso do poder-dever a que 0 Tribunal Constitucional esti
obrigado pelo art 2660 do CPC violando esta norma
Com base nestes fundamentos a Recorrente tennina pedindo a revoga~ao do
Despacho e a remessa do requerimento para 0 Venerando Tribunal Supremo
pelo Tribunal Constitucional
o processo foi avista do Ministerio Publico
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir
2
ll COMPETENCIA DO TRIBUNAL
o Plemirio do Tribunal Constitucional e competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional nos tennos conjugados do no 3 do artigo 5deg e no 2 do artigo 8deg ambos da Lei no 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional
m LEGITIMIDADE
A Recorrente eparte legitima e 0 recurso foi tempestivamente interposto em confonnidade com 0 disposto no no 2 do artigo 8deg da Lei ndeg 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional
IV OBJECTO DO RECURSO
o objecto do presente recurso e 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que rejeitou 0 requerimento de interposicao do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente datado de 15 de Fevereiro de 2016 e ac1arado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls 27)
V APREClAND0
A Recorrente ao abrigo de urn Ac6rdao proferido pela Camara do Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentenca do tribunal a quo e decretou a improcedencia da pro vi den cia Lshy
caute1ar anterionnente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda a favor da Recorrente interp6s directamente junto do Tribunal Constitucional ( t o recurso extraordimirio de inconstitucionalidade f
Recebido 0 requerimento de interposicao do recurso datado de 24 de CJ Novembro de 2015 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn despacho Cgt t
infonnando a Recorrente de que 0 recurso interposto deveria por forca dosr--7 ----- artigos 41deg e 52deg da Lei nO 308 de 17 de Junho Lei do Processo
Jt
Constitucional- LPC dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e nao no Tribunal Constitucional
3
3
as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho
Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa
------shy(
Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho
4
Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho
Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a
apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0
original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando
Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de
entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf
Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal
niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a
remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de
interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do
artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC
Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho
Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e
Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos
A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC
Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)
E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo
Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu
Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes
E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao
5
----------
proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal
DECIDINDO
N estes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~
eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----
---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)
Notifique
Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016
OS ruIzES CONSELHEJROS
Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-
Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~
Dr Carlos Magalhaes_--+~
~
~A--I-~_-================---
Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________
Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I
~ lt-~ -~
6
2 No seu despacho de ac1ara~ao 0 Juiz Conselheiro Presidente
convidou a Requerente a apresentar 0 recurso que pretende no tnbunal
competente ja identificado devendo ser-lhe devolvido 0 original da peti~iio
erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando Tribunal Supremo
que proferiu a decisiio e tem os autos possa verificar a data de entrada de tal
peti~iio no Tribunal Constitucional
3 A Recorrente considerou a decisao proferida pelo J uiz Conselheiro
Presidente desacertada e pretende a sua revoga~ao referindo que a
mesma nao se acha suficientemente fundamentada
4 Considera ainda que a entrada do requerimento no Tribunal
Constitucional nao e causa para a sua rejei~ao mas uma mera
irregularidade samivel com a remessa do requerimento para 0 Tribunal
Supremo pelo Tribunal Constitucional
5 E ainda que decisao recorrida fez uma interpreta~ao
descontextualizada do arto 41deg a LPC e omitiu em prejuizo da
Recorrente 0 uso do poder-dever a que 0 Tribunal Constitucional esti
obrigado pelo art 2660 do CPC violando esta norma
Com base nestes fundamentos a Recorrente tennina pedindo a revoga~ao do
Despacho e a remessa do requerimento para 0 Venerando Tribunal Supremo
pelo Tribunal Constitucional
o processo foi avista do Ministerio Publico
Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir
2
ll COMPETENCIA DO TRIBUNAL
o Plemirio do Tribunal Constitucional e competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional nos tennos conjugados do no 3 do artigo 5deg e no 2 do artigo 8deg ambos da Lei no 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional
m LEGITIMIDADE
A Recorrente eparte legitima e 0 recurso foi tempestivamente interposto em confonnidade com 0 disposto no no 2 do artigo 8deg da Lei ndeg 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional
IV OBJECTO DO RECURSO
o objecto do presente recurso e 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que rejeitou 0 requerimento de interposicao do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente datado de 15 de Fevereiro de 2016 e ac1arado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls 27)
V APREClAND0
A Recorrente ao abrigo de urn Ac6rdao proferido pela Camara do Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentenca do tribunal a quo e decretou a improcedencia da pro vi den cia Lshy
caute1ar anterionnente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda a favor da Recorrente interp6s directamente junto do Tribunal Constitucional ( t o recurso extraordimirio de inconstitucionalidade f
Recebido 0 requerimento de interposicao do recurso datado de 24 de CJ Novembro de 2015 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn despacho Cgt t
infonnando a Recorrente de que 0 recurso interposto deveria por forca dosr--7 ----- artigos 41deg e 52deg da Lei nO 308 de 17 de Junho Lei do Processo
Jt
Constitucional- LPC dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e nao no Tribunal Constitucional
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as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho
Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa
------shy(
Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho
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Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho
Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a
apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0
original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando
Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de
entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf
Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal
niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a
remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de
interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do
artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC
Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho
Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e
Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos
A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC
Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)
E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo
Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu
Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes
E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao
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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal
DECIDINDO
N estes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~
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---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)
Notifique
Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016
OS ruIzES CONSELHEJROS
Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-
Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~
Dr Carlos Magalhaes_--+~
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Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________
Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I
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ll COMPETENCIA DO TRIBUNAL
o Plemirio do Tribunal Constitucional e competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional nos tennos conjugados do no 3 do artigo 5deg e no 2 do artigo 8deg ambos da Lei no 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional
m LEGITIMIDADE
A Recorrente eparte legitima e 0 recurso foi tempestivamente interposto em confonnidade com 0 disposto no no 2 do artigo 8deg da Lei ndeg 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional
IV OBJECTO DO RECURSO
o objecto do presente recurso e 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que rejeitou 0 requerimento de interposicao do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente datado de 15 de Fevereiro de 2016 e ac1arado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls 27)
V APREClAND0
A Recorrente ao abrigo de urn Ac6rdao proferido pela Camara do Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentenca do tribunal a quo e decretou a improcedencia da pro vi den cia Lshy
caute1ar anterionnente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda a favor da Recorrente interp6s directamente junto do Tribunal Constitucional ( t o recurso extraordimirio de inconstitucionalidade f
Recebido 0 requerimento de interposicao do recurso datado de 24 de CJ Novembro de 2015 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn despacho Cgt t
infonnando a Recorrente de que 0 recurso interposto deveria por forca dosr--7 ----- artigos 41deg e 52deg da Lei nO 308 de 17 de Junho Lei do Processo
Jt
Constitucional- LPC dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e nao no Tribunal Constitucional
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as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho
Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa
------shy(
Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho
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Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho
Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a
apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0
original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando
Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de
entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf
Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal
niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a
remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de
interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do
artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC
Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho
Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e
Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos
A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC
Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)
E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo
Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu
Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes
E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao
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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal
DECIDINDO
N estes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~
eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----
---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)
Notifique
Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016
OS ruIzES CONSELHEJROS
Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-
Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~
Dr Carlos Magalhaes_--+~
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~A--I-~_-================---
Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________
Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I
~ lt-~ -~
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as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho
Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa
------shy(
Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho
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Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho
Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a
apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0
original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando
Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de
entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf
Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal
niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a
remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de
interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do
artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC
Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho
Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e
Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos
A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC
Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)
E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo
Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu
Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes
E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao
5
----------
proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal
DECIDINDO
N estes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~
eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----
---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)
Notifique
Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016
OS ruIzES CONSELHEJROS
Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-
Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~
Dr Carlos Magalhaes_--+~
~
~A--I-~_-================---
Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________
Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I
~ lt-~ -~
6
Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos
A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC
Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)
E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo
Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu
Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes
E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao
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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal
DECIDINDO
N estes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~
eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----
---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)
Notifique
Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016
OS ruIzES CONSELHEJROS
Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-
Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~
Dr Carlos Magalhaes_--+~
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Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________
Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I
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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal
DECIDINDO
N estes termos
Tudo visto e ponderado
Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional
em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~
eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----
---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)
Notifique
Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016
OS ruIzES CONSELHEJROS
Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-
Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~
Dr Carlos Magalhaes_--+~
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Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________
Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I
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