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ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA D. DINIS - PAIÃ REGULAMENTO INTERNO 2017 - 2018 ´

REGULAMENTO INTERNO 2017 - 2018 - epadd-paia.pt · a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação; ou, b) Independentemente da obtenção do

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ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA D. DINIS - PAIÃ

REGULAMENTO INTERNO

2017 - 2018

´

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

- PREÂMBULO...................................................................................................................2- CAPÍTULO I - OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO.....................................3- CAPÍTULO II - ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, OFERTA EDUCATIVA E REGIME DE FUNCIONAMENTO.............3- CAPÍTULO III - PARCERIAS E PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO.........................................................6- CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO...................................................7

. SECÇÃO I – Conselho Geral............................................................................................7

. SECÇÃO II - Diretor.....................................................................................................9

. SECÇÃO III - Conselho Pedagógico..................................................................................11

. SECÇÃO IV - Conselho Administrativo..............................................................................12- CAPÍTULO V - ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA......................13

. SECÇÃO I - Conselho de Curso.......................................................................................13

. SECÇÃO II - Diretor de Curso........................................................................................13

. SECÇÃO III - Conselho de Diretores de Curso......................................................................14

. SECÇÃO IV - Coordenador dos Diretores de Curso................................................................14

. SECÇÃO V - Departamentos Curriculares..........................................................................15

. SECÇÃO VI - Coordenador do Departamento Curricular.........................................................16

. SECÇÃO VII - Conselho de Turma...................................................................................17

. SECÇÃO VIII - Diretores de Turma..................................................................................18

. SECÇÃO IX - Conselho de Diretores de Turma.....................................................................20

. SECÇÃO X - Conselho Técnico.......................................................................................21

. SECÇÃO XI - Projetos de Desenvolvimento Educativo............................................................22

. SECÇÃO XII – Equipa TIC..............................................................................................22

. SECÇÃO XIII – Desporto Escolar......................................................................................22

. SECÇÃO XIV – Professor Bibliotecário / Equipa da Biblioteca Escolar.........................................22

. SECÇÃO XV – Responsável das Instalações ........................................................................23

. SECÇÃO XVI – Equipa Multidisciplinar de Integração e Apoio ao Aluno........................................24

. SECÇÃO XVII – Equipa de Autoavaliação...........................................................................26- CAPÍTULO VI - OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS E RESPETIVO FUNCIONAMENTO...............................27- CAPÍTULO VII - DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA COMUNIDADE.............................................30

. SECÇÃO I - Disposições gerais.......................................................................................30

. SECÇÃO II - Alunos....................................................................................................32SUB-SECÇÃO I - Direitos e Deveres do Aluno 32SUB-SECCÃO II - Disciplina 40SUB-SECÇÃO III - Medidas Disciplinares Sancionatórias - Procedimento Disciplinar43

. SECÇÃO III - Pessoal Docente........................................................................................48SUB-SECÇÃO I - Disposições gerais 48SUB-SECÇÃO II - Direitos 48SUB-SECÇÃO III - Deveres 49SUB-SECÇÃO IV - Aplicação de Medidas Disciplinares 51SUB-SECÇÃO V - Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente, Intervenientes e Procedimentos 51

. SECÇÃO IV – Pessoal Não Docente..................................................................................52

. SECÇÃO V – Pais / Encarregados de Educação....................................................................52- CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS.....................................................................53- DOCUMENTOS ANEXOS....................................................................................................53

-1-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

PREÂMBULO

A Escola Profissional Agrícola D. Dinis, localizada naPaiã – Pontinha, é uma instituição pública criadapela Portaria 317/95 de 17/04 e que tem comoprincipal missão a formação de quadros técnicos denível intermédio.Tendo em vista a necessidade de adaptar a escola anovos desafios que a sociedade moderna, emconstante mutação, impõe, pretendeu-se dotá-lade um conjunto de normas de funcionamentointerno que regulem a convivência e a disciplina,devidamente enquadradas numa dimensãorelacional e temporal concretas, que tomem emconsideração o respetivo contexto.Para a consecução deste desiderato éimprescindível o envolvimento, de todos osintervenientes no processo educativo, nas diversasinstâncias da organização administrativa/pedagógica, por forma a criar uma dinâmicapartilhada que conduza à promoção da cultura edos valores locais e consequentemente do sucessoeducativo.É neste enquadramento que se definem as linhasgerais do Regulamento Interno, em articulação coma legislação em vigor, atualizada em 01/09/2016:Lei nº 51/2012 de 5 de Setembro; Lei nº 85/2009de 27 de agosto; Lei nº 60/2009 de 6 de agosto; Leinº 21/2008 de 12 de maio, que altera o Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de janeiro, com a Declaração deRetificação nº 10/2008 de 7 de março; Lei nº 66-B/2007 de 28 de dezembro; Lei nº 46/86 de 14 deoutubro e sucessivas alterações; Decreto-Lei nº92/2014, de 20 de junho; Decreto-Lei nº 22/2014de 11 de fevereiro; Decreto-Lei nº 139/2012 de 5de julho (alterado pelos Decreto-Lei nº 91/2013 de10 de julho, Decreto-Lei nº 176/2014 de 12 dedezembro e Decreto-Lei nº 17/2016, de 04 deabril); Decreto-Lei nº 137/2012 de 2 de julho (2ªalteração do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 deabril; Decreto-Lei nº 132/2012 de 27 de junho eposteriores alterações; Decreto-Lei nº 41/2012 de21 de fevereiro (11ª alteração do Decreto-Lei nº139-A/90 de 28 de abril); Decreto Regulamentar nº7/2013 de 23 de outubro (3ª alteração do DecretoRegulamentar nº 3/2008 de 21 de janeiro);Decreto Regulamentar nº 26/2012 de 21 defevereiro, com Declaração de Retificação nº20/2012 de 20 de abril; Decreto Regulamentar nº5/2010 de 24 de dezembro; Portaria nº 341/2015de 9 de outubro; Portaria nº 201-C/2015 de 10 dejulho; Portaria nº 192-A/2015 de 29 de junho;Portaria nº 74-A/2013 de 15 de fevereiro eposteriores alterações; Portaria nº 15/2013 de 15de janeiro; Portaria nº 196-A/2010 de 9 de abril;Portaria nº 350/2008 de 5 de maio; Portaria nº345/2008 de 30 de abril; Portaria nº 343/2008 de30 de abril (alterada pela Portaria nº 966/2009 de25 de agosto); Portaria 317/95 de 17 de abril;Despacho Normativo nº 4-A/2016 de 16 de junho;

Despacho Normativo nº 1-G/2016 de 06 de abril;Despacho Normativo nº 1-F/2016 de 05 de abril;Despacho Normativo nº 7-B/2015 de 7 de maio(com Declaração de Retificação nº 511/2015 de 18de junho), retificado pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14 Abril; Despacho Normativo nº 5-A/2014 de 10 de abril;Despacho Normativo nº 24/2012 de 26 de outubro;Despacho Normativo nº 19/2012 de 17 de agosto;Despacho Normativo 6/2010 de 19 de fevereiro(Republicação do Despacho Normativo nº 1/2005de 5 de janeiro e posteriores alterações); DespachoNormativo nº 36/2007 de 8 de outubro, alteradopelo Despacho Normativo nº 29/2008 de 5 dejunho; Despacho nº 7104-A/2015 de 26 de junho;Despacho nº 6984-A/2015 de 23 de junho;Despacho nº 13981/2012 de 26 de outubro;Despacho nº 12635/2012 de 27 de Setembro;Despacho nº 12567/2012 de 26 de Setembro;Despacho nº 9815-A/2012 de 19 de julho; Despachonº 14758/2004 de 23 de julho; Despacho Conjuntonº 453/2004 de 27 de julho (com a Retificação nº1673/2004 de 07 de Setembro e com as alteraçõesdo Despacho nº 12568/2010 de 04 de Agosto e doDespacho nº 9752-A/2012 de 18 de julho).

(Nota: Legislação atualizada a 01/09/2016)

-2-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

CAPÍTULO IOBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO

REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1ºObjeto

O presente regulamento interno (adiante designadopor R.I.), tem por objeto a definição do quadroorganizativo da Escola Profissional Agrícola D. Dinis–Paiã (adiante designada por EPADD), tendo emvista a construção e o exercício da autonomia,assente na participação de todos os atores dacomunidade educativa.

Artigo 2ºÂmbito e Aplicação

1 – O R.I. aplica-se a todos os membros da populaçãoescolar, à comunidade educativa e a outros utentesda escola autorizados ao uso das suas instalações.2 – São membros da população escolar os alunos, osdocentes e os funcionários não docentes.

Artigo 3ºRegulamentos Específicos

1 – Os serviços e atividades existentes ou outrosque venham a ser criados, podem ser objeto deregulamentação específica aprovada pelo conselhopedagógico (adiante designado por C.P.), a qualficará anexa a este regulamento.2 – As normas específicas de funcionamento dosserviços da escola poderão ser adaptadas, porconveniência do serviço, pelo órgão de direção,desde que não contrariem o R.I..

CAPÍTULO IIESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA, OFERTA

EDUCATIVA E REGIME DE FUNCIONAMENTO

Artigo 4ºCumprimento da Escolaridade Obrigatória

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensinoé universal e gratuito.2 - A gratuitidade da escolaridade obrigatóriatraduz–se na oferta de ensino público cominexistência de propinas e na isenção total de taxase emolumentos relacionados com a matrícula,inscrição, frequência escolar e certificação,dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito daação social escolar, caso sejam cumpridos os prazosdeterminados.

Artigo 5ºDesignação dos Cursos

1 – Os cursos que constituem a oferta formativa daEPADD, sujeitos à aprovação anual pela tutela, sãoos seguintes:

a) Cursos profissionais de nível 4:- Técnico de Produção Agropecuária;- Técnico de Processamento e Controlo da

Qualidade Alimentar;- Técnico de Gestão do Ambiente;- Técnico de Jardinagem e Espaços Verdes;- Técnico de Gestão Equina;- Técnico de Viticultura e Enologia;- Técnico de Acompanhante de Turismo

Equestre;- Técnico de Informação e Animação Turística.

Estes cursos que têm a duração de três anos,conferem um diploma que simultaneamente écertificado de qualificação profissional nível 4(União Europeia) e habilitação académicaequivalente ao 12º ano de escolaridade,possibilitando o acesso ao ensino superior.Os planos curriculares que os enformamdesenvolvem-se segundo a estrutura modular ecompreendem três componentes de formação:sociocultural, científica e técnica/ tecnológica ecompreendem ainda uma prova de aptidãoprofissional (adiante designada por PAP),desenvolvida na formação em contexto detrabalho (adiante designada por FCT).A componente de formação técnica/tecnológica destes cursos poderá estarorganizada em módulos ou unidades deformação de curta duração (adiantedesignadas por UFCD). Esta componenteengloba ainda a FCT.

b) Cursos educação formação (adiante designadospor CEF) de nível 2, do Tipo II e Tipo III,respetivamente com a duração de dois e umano, que conferem equivalência ao 9º ano deescolaridade. Estes cursos comportam um estágio emcontexto de trabalho (adiante designado porECT) e uma prova de aptidão final (adiantedesignada por PAF).

2 – Anualmente será considerada a hipótese deabertura de cursos monográficos/específicos decurta duração e cursos de formação de adultos.

Artigo 6ºSeleção de Candidatos e Matrículas

Os candidatos deverão formalizar o seu interessenos cursos através do preenchimento de umboletim de pré-inscrição e:

-3-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

a) Cursos profissionais de nível 4:- Possuir como habilitação mínima o 9º ano

de escolaridade ou equivalente;- Ter idade inferior a 20 anos;- Ser submetidos a uma seleção que constará

de: Entrevista com o diretor e/ou diretor de

curso; Exame ou certificado médico e/ou

relatório do gabinete de orientaçãoescolar;

Provas práticas específicas.São admitidos os candidatos que obtiveremmelhor classificação até ao preenchimento dasvagas disponíveis, tendo também em conta odisposto no Despacho Normativo nº 7-B/2015, de7 de maio, alterado pelo Despacho Normativo nº1-H/2016, de 14 de abril, alterado peloDespacho Normativo nº 1-B/2017, de 17 de abril.As matrículas para o 1º ano serão efetuadasapós a seleção e de acordo com o calendário enormas afixadas.Para os 2ºs e 3ºs anos dos cursos, serãoefetuados os procedimentos administrativossegundo calendário a afixar anualmente.

b) CEF de nível 2:- Possuir com habilitação mínima o 6º ano de

escolaridade ou 8º ano de escolaridade,quer se trate de cursos do tipo II ou tipo III;

- Idade mínima de 15 anos, embora possa serautorizada a frequência a jovens com aidade inferior desde que autorizada peloDiretor Geral dos EstabelecimentosEscolares;

- Obter aprovação na prova de selecção queconsta de entrevista e avaliação curricular;

- Ter autorização expressa do respetivoencarregado de educação (adiantedesignado por E.E.).

Artigo 7ºObrigatoriedade de Matrícula e de Frequência

1 - Todos os alunos com idades compreendidasentre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regimede escolaridade obrigatória nos termos previstos noDecreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto.2 - A escolaridade obrigatória determina:

a) Para o E.E., o dever de proceder à matrículado seu educando em escolas da rede pública,da rede particular e cooperativa ou eminstituições de educação e formação,reconhecidas pelas entidades competentes;

b) Para o aluno, o dever de frequência. 3 - A escolaridade obrigatória cessa:

a) Com a obtenção do diploma de cursoconferente de nível secundário de educação;ou,

b) Independentemente da obtenção do diplomade qualquer ciclo ou nível de ensino, nomomento do ano escolar em que o alunoperfaça 18 anos de idade.

4 - Tem caráter facultativo a frequência dos ensinosbásico e secundário após a cessação da escolaridadeobrigatória, nos termos previstos no artº 11º doDecreto-Lei nº 176/2012, de 2 de agosto. 5 - Os alunos com necessidades educativasespeciais que frequentaram o ensino básico comcurrículo específico individual, nos termos daalínea e) do nº 2 do artº 16º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensinosecundário ao abrigo da referida disposição legal.6 - Ao incumprimento dos deveres de matrícula e defrequência previstos no Decreto-Lei nº 176/2012, de2 de Agosto, e consequente legislação, sãoaplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 8ºMatrícula e Renovação de Matrícula

1 - A frequência de qualquer das ofertas educativasda Escola implica a prática de um dos seguintes atos:

a) Matrícula;b) Renovação de matrícula.

2 - A matrícula e renovação de matricula regem-sepelo estipulado no Decreto-Lei nº 176/2012, de 2 deAgosto, e pelo disposto no Despacho Normativo nº 7-B/2015, de 7 de maio, alterado pelo DespachoNormativo nº 1-H/2016, de 14 de abril, alterado peloDespacho Normativo nº 1-B/2017, de 17 de abril.

Artigo 9º Transferência

1 - Durante a frequência de cada ciclo ou nível deensino não são permitidas, em regra, transferênciasde alunos entre agrupamentos de escolas ouescolas não agrupadas. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior astransferências de alunos com os seguintesfundamentos:

a) A mudança de curso ou de disciplina de opçãonão existentes na escola que o alunofrequenta;

b) A aplicação de medida disciplinarsancionatória que determina a transferênciade escola;

c) As situações, devidamente reconhecidas pelaescola, em que é solicitada a transferência porvontade expressa do E.E. ou do aluno, quandomaior.

-4-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

Artigo 10ºRestrições à Frequência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,não é permitida a matrícula ou renovação dematrícula em qualquer dos ciclos do ensino básico aalunos que à data de início do ano escolar quepretendam frequentar já tenham atingido os 18anos de idade. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior osalunos que, não tendo interrompido estudos noúltimo ano escolar, tenham transitado de ano deescolaridade. 3 - Os alunos a frequentar os 2º e 3º ciclos doensino básico com duas retenções no mesmo cicloou três retenções durante o seu percurso no ensinobásico são encaminhados para a oferta educativaque melhor se adeqúe aos seus interesses ecapacidades, tendo que, para esse efeito, existir ocomprometimento e a concordância do seu E.E..4 - Excetuam-se do número anterior os alunos queficaram retidos por motivos de uma doençacomprovada que limitou o sucesso no seu percurso. 5 - Os alunos que tenham completado os 20 anos deidade até à data do início do ano escolar só podemmatricular-se em cursos do ensino recorrente ounoutras ofertas de educação e formação destinadasa adultos. 6 - Excetuam-se do disposto no número anterior osalunos que tenham transitado de ano e não tenhaminterrompido estudos no último ano escolar ou cujolimite de idade previsto em legislação própria sejasuperior a 20 anos.7 - Aos alunos do ensino secundário que, à data deinício do ano escolar, já tenham atingido 18 anosde idade não é permitida, em caso algum, afrequência pela terceira vez do mesmo curso nomesmo ano de escolaridade.8 - Aos jovens habilitados com qualquer curso doensino secundário só é permitida a frequência denovo curso ou de novas disciplinas do mesmo curso,desde que, feita a distribuição de alunos, existavaga nas turmas já constituídas.

Artigo 11º Controlo da Matrícula

O controlo do cumprimento do dever de matrículacompete aos órgãos de gestão e administração daEscola de acordo com o estipulado no Decreto-Leinº 176/2012, de 2 de agosto.

Artigo 12ºFalsas Declarações

A prestação de falsas declarações no ato dematrícula ou da sua renovação implicaprocedimento criminal e disciplinar para os seus

autores, nos termos da lei geral, podendo, no casode alunos não abrangidos pela escolaridadeobrigatória, levar à anulação da matrícula.

Artigo 13ºDever de Frequência

1 - Constitui dever do aluno a frequência das aulase das atividades escolares obrigatórias conformeprevisto no artº 14º do Decreto-Lei nº 176/2012, de2 de agosto.2 - Cabe ao E.E. assegurar o cumprimento do deverde frequência da escolaridade obrigatória por partedo seu educando.3 - Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e deavaliação aplicáveis cabe à Escola verificar ocumprimento do dever de frequência daescolaridade obrigatória.

Artigo 14ºObrigações / Benefícios

1 – O não cumprimento dos prazos estabelecidospara matrículas e avaliação extraordinária implicao pagamento de multa ou mesmo a impossibilidadede concretização desses atos.2 – O incumprimento de pagamentos relativos ataxas ou outras mensalidades poderá acarretar aimpossibilidade da obtenção de comprovativos defrequência ou certificação das habilitações.3 – Os alunos podem beneficiar de apoios definidossuperiormente, que têm em conta as condiçõessocioeconómicas do respetivo agregado familiar.Para beneficiar dos apoios concedidos a alunoscarenciados será necessário fazer provadocumental, de acordo com o estabelecido nosnormativos legais. Os apoios referidos podemabranger:

a) Alimentação;b) Transporte;c) Alojamento;d) Livros Escolares.

Artigo 15ºOrganização do Processo de Ensino-Aprendizagem

1 – Considerando a especificidade dos cursosministrados na Escola, é imprescindívelproporcionar aos alunos uma formação o maisadequada possível à realidade empresarial e domundo do trabalho. Para conseguir estes objetivosa formação está organizada com base em aulasteóricas, teórico-práticas e práticas, estudoacompanhado/recuparação de horas de formação,FCT, PAP, ECT, PAF e visitas de estudo.A planificação/organização e concretização da FCT,PAP, ECT, PAF e visitas de estudo obedecem anormas aprovadas anualmente em C.P., sob

-5-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

proposta dos diretores de curso (FCT, PAP, ECT ePAF) e dos departamentos curriculares (visitas deestudo), no respeito pelo estipulado na Portaria nº74-A/2013, de 15 de fevereiro, para os cursosprofissionais e do Despacho Conjunto nº 453/2004,de 27 de julho, e posteriores retificações ealterações para os CEF.2 – É possibilitada a concessão de equivalências,conforme previsto no artº 7º do Decreto-Lei nº139/2012, de 5 de julho e posteriores alterações eainda pelo regulamentado no Despacho Normativonº 36/2007, de 8 de outubro, alterado peloDespacho Normativo nº 29/2008, de 5 de junho, erestante legislação aplicável. 3 – A avaliação é feita por módulos, por UFCD e pordisciplina, de acordo com os critérios de avaliaçãoe metodologia aprovados em C.P..4 – Nos cursos profissionais:

a) É facultada aos alunos, incluindo externos, quenão obtiveram aprovação em determinadosmódulos/UFCD, a possibilidade de requererema avaliação dos mesmos, em prova de avaliaçãoextraordinária a realizar em junho/ julho;

b) É facultada a alunos do 3º ano e a alunosexternos com frequência do 3º ano, uma épocaespecial de avaliação extraordinária, a realizarno início do ano letivo seguinte (setembro);

c) É nomeado, pelo diretor, nas épocas deavaliação referidas, um secretariado deavaliação extraordinária que organiza esupervisiona todo o processo;

d) É previamente fixado um determinado prazopara a inscrição na avaliação extraordinária,tendo os alunos fora da escolaridadeobrigatória que efetivar a inscrição mediantepagamento de um montante fixadoanualmente em conselho administarativo;

e) É proporcionada a apresentação/defesa da PAPaos alunos do último ano, desde que tenhammenos de 6 módulos/UFCD em atraso;

f) Podrerá ser facultada mais uma época noinício do 2º período, destinada a alunos do 3ºano e alunos externos com frequência anteriordo 3º Ano, competindo ao C.P. fundamentar adecisão de realização.

5 – Nos cursos profissionais implementados aoabrigo do Decreto-Lei nº 139/2012, de 5 de julho, eposteriores alterações, a obtenção do diploma dequalificação académica e certificação profissionalconcretiza-se após conclusão do plano curricular ea realização da PAP.6 – Para os cursos profissionais a organização daFCT, as responsabilidades, os direitos e deveres dosdiferentes intervenientes, estão definidos nalegislação em vigor, em particular na Portaria nº74-A/2013, de 15 de fevereiro, constando aregulamentação da FCT e PAP, de documentopróprio anexo ao presente regulamento.

7 – Nos CEF implementados ao abrigo do DespachoConjunto nº 453/2004, de 27 de julho, eposteriores retificação e alterações, a obtenção dodiploma de qualificação escolar e certificaçãoprofissional concretiza-se após conclusão do planocurricular e a realização da PAF, constando aregulamentação da ECT e PAF, de documentopróprio anexo ao presente regulamento.

Artigo 16ºRegime de Funcionamento

1 – As atividades letivas, desenvolvidas na Escola,decorrem de 2ª a 6ª feira entre as 8.15 e as 16.55horas, podendo este período ser alargado quandonecessário, para recuperação de horas em atraso,tutorias, aulas, desporto escolar ou outrasatividades curriculares ou extracurriculares.2 – Dada a especificidade da estrutura modular, oshorários de professores e alunos sofrem alteraçõesao longo do ano letivo.3 – A abertura e encerramento do ano letivo, tendocomo referência o calendário definido peloMinistério de Educação, são ajustados anualmenteem C.P., em função dos diversos condicionamentosinerentes ao funcionamento dos cursos profissionaise CEF, nomeadamente das avaliaçõesextraordinárias e das PAP e PAF.4 – O desenvolvimento normal das atividadeseducativas está intimamente relacionado com ofuncionamento de outras atividades, que pela suaespecificidade, requerem regimes defuncionamento diferenciado. Destacam-se assim,pela sua natureza, as atividades inerentes aofuncionamento da exploração agropecuária e docentro hípico, que se desenvolvemininterruptamente e que podem exigirintervenções dos funcionários a qualquer hora dodia/noite.

CAPÍTULO IIIPARCERIAS E PROTOCOLOS DE

COOPERAÇÃO

Artigo 17ºÂmbito e Objetivos

1 – Para garantir o bom funcionamento dos cursos eda Escola é imprescindível o estabelecimento deparcerias e de protocolos de colaboração comentidades dos setores empresarial, económico,cultural e artístico.2 – Constituem parceiros privilegiados as empresase instituições dos setores agroalimentar e doambiente, câmaras municipais, juntas de freguesiae outros estabelecimentos de ensino.

-6-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

3 – O âmbito e duração das parcerias/protocolos édefinido caso a caso e tem em conta as áreas deatividade e objetivos a atingir.

CAPÍTULO IVÓRGÃOS DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E

GESTÃO

Artigo 18ºÓrgãos de Direção, Administração e Gestão

1 - A administração e gestão da Escola sãoasseguradas por órgãos próprios, cabendo aosmesmos fazer cumprir os objetivos definidos na leie no presente regulamento. 2 - São órgãos de direção, administração e gestãoda Escola:

a) Conselho Geral;b) Diretor;c) Conselho Pedagógico;d) Conselho Administrativo.

SECÇÃO I Conselho Geral

Artigo 19ºConselho Geral

O conselho geral é o órgão de direção estratégicaresponsável pela definição das linhas orientadorasda atividade da Escola, assegurando a participaçãoe representação da comunidade educativa, nostermos e para os efeitos do nº 4 do artº 48º da Leide Bases do Sistema Educativo.

Artigo 20ºComposição

1 – Com o enquadramento legal definido no artº 12ºdo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril,republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 dejulho, o conselho geral tem a seguinte composição:

a) Cinco representantes do pessoal docente;b) Dois representantes do pessoal não

docente; c) Dois representantes dos pais e E.E.; d) Um representante dos alunos dos cursos

profissionais com mais de 16 anos de idade;e) Três representantes do município; f) Dois representantes da comunidade local.

2 – A representação do pessoal não docente integrará,preferencialmente categorias profissionais diferentes.3 – O diretor participa nas reuniões do conselhogeral sem direito a voto.

Artigo 21ºCompetências

1 - Compete ao conselho geral:a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus

membros, à exceção dos representantes dosalunos;

b) Eleger o diretor, nos termos dos artºs 21º a 23ºdo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril,republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de2 de julho;

c) Aprovar o projeto educativo de escola (adiantedesignado por PEE) e acompanhar e avaliar asua execução;

d) Aprovar o R.I. da Escola;e) Aprovar os planos anual e plurianual de

atividades (adiante designado por PAA);f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o

relatório final de execução do PAA;g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;h) Definir as linhas orientadoras para a

elaboração do orçamento;i) Definir as linhas orientadoras do planeamento

e execução, pelo diretor, das atividades nodomínio da ação social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas de gerência;k) Apreciar os resultados do processo de

autoavaliação;l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização

dos horários;m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de

administração e gestão;n) Promover o relacionamento com a comunidade

educativa;o) Definir os critérios para a participação da

Escola em atividades pedagógicas, científicas,culturais e desportivas;

p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos,tendo em vista o desenvolvimento do PEE e ocumprimento do PAA;

q) Participar, nos termos definidos na Portaria nº266/2012, de 30 de agosto, no processo deavaliação do desempenho do diretor;

r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos;s) Aprovar o mapa de férias do diretor.

2 - O presidente é eleito por maioria absoluta dosvotos dos membros do conselho geral emefetividade de funções.3 - Os restantes órgãos devem facultar ao conselhogeral todas as informações necessárias para esterealizar eficazmente o acompanhamento e aavaliação do funcionamento da Escola.4 - O conselho geral pode constituir no seu seiouma comissão permanente, na qual pode delegar as

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Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

competências de acompanhamento da atividade daEscola.5 - A comissão permanente constitui-se como umafração do conselho geral, respeitada aproporcionalidade dos corpos que nele têmrepresentação.

Artigo 22ºDesignação de Representantes

1 – Os representantes do pessoal docente sãoeleitos por todos os docentes e formadores emexercício de funções na Escola.2 - Os representantes dos alunos e do pessoal nãodocente são eleitos separadamente pelos respetivoscorpos, em assembleias convocadas para o efeito pelopresidente do conselho geral. A assembleia eleitoraldos alunos é constituída pelos delegados de turma doscursos do ensino profissional.3 - Os representantes dos pais e E.E. são eleitos emassembleia geral de pais e E.E. da Escola, sobproposta das respetivas organizações representativas,e, na falta das mesmas, em assembleia de paisconvocada para o efeito.4 - Os representantes do município são designadospela câmara municipal, podendo esta delegar talcompetência nas juntas de freguesia.5 - Os representantes da comunidade local, quandose trate de individualidades ou representantes deatividades de caráter económico, social, cultural ecientífico, são cooptados pelos demais membros naprimeira sessão do conselho geral eleito, noseguimento de propostas apresentadas pelosmembros eleitos do conselho geral e pelo diretor.6 - Os representantes da comunidade local, quandose trate de representantes de instituições ouorganizações são indicados pelas mesmas noseguimento de convite apresentado pelo conselhogeral.

Artigo 23ºConselho Geral - Eleições

1 – Os docentes, pessoal não docente, alunos epais/E.E. apresentam-se em listas separadas.2 - As listas devem conter a indicação doscandidatos a membros efetivos, em número igualao dos respetivos representantes no conselho geral,bem como dos candidatos a membros suplentes.3 - As listas do pessoal docente devem assegurar arepresentação adequada dos diferentes níveis eciclos de ensino.4 - Os candidatos para representantes do pessoalnão docente deverão organizar-se em listascorrespondendo, preferencialmente, a categoriasprofissionais diferentes.

5 - A conversão dos votos em mandatos faz-se deacordo com o método de representaçãoproporcional da média mais alta de Hondt. 6 - O presidente do conselho geral é eleito de entreos seus membros, à exceção do representante dosalunos, por maioria absoluta dos votos dosmembros do conselho geral em efetividade defunções.7 - O presidente do conselho geral, nos 30 diasanteriores ao termo do respetivo mandato, convocaas assembleias eleitorais para a designação dosrepresentantes do pessoal docente, do pessoal nãodocente e dos alunos, naquele órgão deadministração e gestão.8 - As respetivas convocatórias mencionarão oselementos necessários para a prática eleitoral taiscomo, locais de afixação das listas de candidatos,bem como o local e hora de escrutínio e serãoafixadas nos locais habituais.9 - De cada assembleia eleitoral será lavrada umaata que deverá ser entregue no prazo de 48 horasao presidente do conselho geral.

Artigo 24ºProdução de Efeitos

1 - Os processos eleitorais realizam-se por sufrágiosecreto e presencial.2 - Os resultados do processo eleitoral para oconselho geral produzem efeitos após comunicaçãoà Direção Geral de Administração Escolar.

Artigo 25ºFuncionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vezpor trimestre e extraordinariamente sempre queconvocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, arequerimento de um terço dos seus membros emefetividade de funções ou por solicitação dodiretor.2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias podemrealizar-se em qualquer dia da semana.3 - As reuniões do conselho geral devem sermarcadas em horário que permita a participação detodos os seus membros.

Artigo 26ºMandato

1 - O mandato dos membros do conselho geraleleitos em representação do pessoal docente e nãodocente e dos representantes da Câmara Municipalde Odivelas tem a duração de quatro anos.2 - O mandato dos representantes dos pais e E.E. edos alunos tem a duração de dois anos escolares.

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3 - Os membros do conselho geral são substituídosno exercício do cargo se entretanto perderem aqualidade que determinou a respetiva eleição oudesignação.4 - As vagas resultantes da cessação do mandato,dos membros eleitos, são preenchidas peloprimeiro candidato não eleito, segundo a respetivaordem de precedência, na lista a que pertencia otitular do mandato.

SECÇÃO IIDiretor

Artigo 27ºDiretor

O diretor é o órgão de administração e gestão daEscola nas áreas pedagógica, cultural,administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 28ºSubdiretor e Adjuntos do Diretor

O diretor é coadjuvado no exercício das suasfunções por um subdiretor e por dois adjuntos deacordo com o estabelecido no Decreto-Lei nº75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, e no DespachoNormativo nº 4-A/2016, de 16 de junho.

Artigo 29ºCompetências

1 - Compete ao diretor submeter à aprovação doconselho geral o PEE elaborado pelo C.P..2 - Ouvido o C.P., compete também ao diretor:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselhogeral:

- As alterações ao R.I.;- O PAA;- O relatório anual de atividades;- As propostas de celebração de contratos de

autonomia;b) Aprovar o plano de formação e de atualização

do pessoal docente e não docente.3 - No ato de apresentação ao conselho geral, odiretor faz acompanhar os documentos referidos naalínea a) do número anterior dos pareceres do C.P..4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejamcometidas por lei, no plano da gestão pedagógica,cultural, administrativa, financeira e patrimonial,compete ao diretor, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento daEscola;

b) Elaborar o projeto de orçamento, emconformidade com as linhas orientadorasdefinidas pelo conselho geral;

c) Superintender na constituição de turmas ena elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente; e) Propor os candidatos ao cargo de

coordenador dos departamentos esubdepartamentos curriculares;

f) Designar os diretores de curso, ocoordenador dos diretores de curso, osdiretores de turma, o coordenador dosdiretores de turma, o coordenador deprojetos de desenvolvimento educativo, ocoordenador da equipa TIC, o coordenadordo serviço de apoio jurídico, o coordenadorda equipa multidisciplinar de integração eapoio ao aluno, o coordenador da educaçãopara a saúde e educação sexual, osresponsáveis das instalações e o delegado desegurança e intervir nos termos previsos nalei no processo de nomeação do coordenadorda biblioteca escolar/centro de recursos;

g) Planear e assegurar a execução dasatividades no domínio da ação social escolar,em conformidade com as linhas orientadorasdefinidas pelo conselho geral;

h) Gerir as instalações, espaços eequipamentos, bem como os outros recursoseducativos;

i) Estabelecer protocolos e celebrar acordosde cooperação ou de associação com outrasescolas e instituições de formação, autarquiase coletividades, em conformidade com oscritérios definidos pelo conselho geral.

j) Proceder à seleção e recrutamento dopessoal docente, nos termos dos regimes legaisaplicáveis;

k) Assegurar as condições necessárias àrealização da avaliação do desempenho dopessoal docente e não docente, nos termos dalegislação aplicável;

l) Dirigir superiormente os serviçosadministrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5 - Compete ainda ao diretor: a) Representar a Escola; b) Exercer o poder hierárquico em relação ao

pessoal docente e não docente; c) Exercer o poder disciplinar em relação aos

alunos nos termos da legislação aplicável; d) Intervir nos termos da lei no processo de

avaliação de desempenho do pessoal docente; e) Proceder à avaliação de desempenho do

pessoal não docente. 6 - O diretor exerce ainda as competências que lheforem delegadas pela administração educativa.

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7 - O diretor pode delegar e subdelegar nosubdiretor e nos adjuntos as competênciasreferidas nos números anteriores, com exceção daprevista na alínea d) do nº 5.8 - Nas suas faltas e impedimentos, o diretor ésubstituído pelo subdiretor.

Artigo 30ºRecrutamento

1 - O diretor é eleito pelo conselho geral.2 - Para recrutamento do diretor, desenvolve-se umprocedimento concursal, prévio à eleição, nostermos do artº 21º Decreto-Lei nº 75/2008, de 22de abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012,de 2 de julho. 3 – O subdiretor e os adjuntos são nomeados pelodiretor de entre docentes dos quadros denomeação definitiva que contem pelo menos cincoanos de serviço e se encontrem em exercício defunções na escola.

Artigo 31ºAbertura do Procedimento Concursal

A abertura do procedimento concursal é regida deacordo com o estipulado no artº 22º do Decreto-Leinº 75/2008, de 22 de abril, republicado peloDecreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 32ºCandidatura

O processo de candidatura é regulamentado peloartº 22º-A do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 deabril, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de2 de julho.

Artigo 33ºAvaliação das candidaturas

O processo de avaliação das candidaturas éregulamentado pelo artº 22º-B do Decreto-Lei nº75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 34ºEleição

O processo de eleição é regulamentado pelo artº23º do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril,republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 dejulho.

Artigo 35º

Posse

1 - O diretor toma posse perante o conselho geral nos30 dias subsequentes à homologação dos resultadoseleitorais pelo Diretor Geral da Administração Escolarnos termos do nº 4 do artº 23º do Decreto-Lei nº75/2008, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Leinº 137/2012, de 2 de julho.2 - O diretor designa o subdiretor e os seusadjuntos no prazo máximo de 30 dias após a suatomada de posse.3 - O subdiretor e o adjunto do diretor tomamposse nos 30 dias subsequentes à sua designaçãopelo Diretor.

Artigo 36ºMandato

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatroanos, em conformidade com o previsto no artº 25ºdo Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril,republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 dejulho.2 - O subdiretor e os adjuntos podem serexonerados a todo o tempo por decisãofundamentada do diretor.

Artigo 37ºRegime de Exercício de Funções

1 - O diretor exerce as funções em regime decomissão de serviço.2 - O exercício das funções de diretor faz-se emregime de dedicação exclusiva.3 - O regime de dedicação exclusiva implica aincompatibilidade do cargo dirigente com quaisqueroutras funções, públicas ou privadas, remuneradasou não.4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A participação em órgãos ou entidades derepresentação das escolas ou do pessoaldocente;

b) Comissões ou grupos de trabalho, quandocriados por resolução ou deliberação doConselho de Ministros ou por despacho domembro do Governo responsável pela área daeducação;

c) A atividade de criação artística e literária,bem como quaisquer outras de que resulte aperceção de remunerações provenientes dedireitos de autor;

d) A realização de conferências, palestras,ações de formação de curta duração e outrasatividades de idêntica natureza;

e) O voluntariado, bem como a atividadedesenvolvida no quadro de associações ouorganizações não governamentais.

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5 - O diretor está isento de horário de trabalho,não lhe sendo, por isso, devida qualquerremuneração por trabalho prestado fora do períodonormal de trabalho.6 - O diretor está dispensado da prestação deserviço letivo, sem prejuízo de, por sua iniciativa,o poder prestar na disciplina ou área curricularpara a qual possua qualificação profissional.

Artigo 38ºDireitos do Diretor

1 - O diretor goza, independentemente do seuvínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidosaos docentes da Escola.2 - O diretor conserva o direito ao lugar de origeme ao regime de segurança social por que estáabrangido, não podendo ser prejudicado na suacarreira profissional por causa do exercício das suasfunções, relevando para todos os efeitos no lugarde origem o tempo de serviço prestado naquelecargo.

Artigo 39ºDireitos Específicos

O diretor, o subdiretor e os adjuntos gozam dosdireitos específicos identificados no artº 28º doDecreto-Lei nº 75/2008, de 22 de abril, republicadopelo Decreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 40ºDeveres Específicos

Para além dos deveres gerais dos funcionários eagentes da Administração Pública aplicáveis aopessoal docente, o diretor, o subdiretor e osadjuntos estão sujeitos aos deveres específicosseguintes:

a) Cumprir e fazer cumprir as orientações daadministração educativa;

b) Manter permanentemente informada aadministração educativa, através da viahierárquica competente, sobre todas asquestões relevantes referentes aos serviços;

c) Assegurar a conformidade dos atospraticados pelo pessoal com o estatuído nalei e com os legítimos interesses dacomunidade educativa.

Artigo 41ºAssessoria da Direção

1 - Para apoio à atividade do diretor e medianteproposta deste, o conselho geral pode autorizar aconstituição de assessorias técnico-pedagógicas,para as quais são designados docentes em exercíciode funções na Escola.

2 – Cabe á Escola defenir os critérios para aconstituição e dotação das assessorias referidas nonúmero anterior de acordo com a alínea c) do artº10º do Despacho Normativo nº 4-A/2016, de 16 dejunho.

SECÇÃO IIIConselho Pedagógico

Artigo 42ºConselho Pedagógico

O C.P. é o órgão de coordenação e supervisãopedagógica e orientação educativa da Escola,nomeadamente nos domínios pedagógico-didático, da orientação e acompanhamento dosalunos e da formação inicial e contínua dopessoal docente.

Artigo 43ºComposição

1 – A composição do C.P. consagra a participaçãodo diretor, das estruturas de orientação e dosserviços de apoio educativo e do coordenador dosprojetos de desenvolvimento educativo, num totalde 11 elementos, assim distribuídos:

a) Diretor;b) Coordenador dos diretores de curso;c) Coordenador dos diretores de turma;d) Coordenador da equipa multidisciplinar de

integração e apoio ao aluno;e) Coordenador de projetos de

desenvolvimento educativo;f) Quatro coordenadores dos departamentos

curriculares;g) Professor bibliotecário;h) Psicólogo escolar.

2 – O diretor é, por inerência, presidente do C.P..3 – No C.P. pode participar por solicitação dodiretor, sem direito a voto, o subdiretor.4 – Por sua iniciativa ou quando proposto pelo C.P.,pode o presidente solicitar a presença de outroselementos da comunidade educativa no C.P., semdireito a voto.

Artigo 44ºDesignação dos Membros do Conselho Pedagógico

O coordenador dos diretores de curso, ocoordenador dos diretores de turma, ocoordenador da equipa multidisciplinar deintegração e apoio ao aluno, o coordenador deprojetos de desenvolvimento educativo e o

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professor bibliotecário de acordo com alegislação vigente, são designados pelo diretor.

Artigo 45ºCompetências

Sem prejuízo das competências que lhe sejamcometidas por lei, ao C.P. compete:

a) Elaborar a proposta de PEE a submeter pelodiretor ao conselho geral;

b) Apresentar propostas para a elaboração doR.I. e do PAA e emitir parecer sobre osrespetivos projetos;

c) Emitir parecer sobre as propostas decelebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecersobre a elaboração do plano de formação e deatualização do pessoal docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios dainformação e da orientação escolar evocacional, do acompanhamento pedagógico eda avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criaçãode disciplinas e a opção de UFCD cujoconteúdo melhor corresponda ao interesseregional e local, bem como as respetivasestruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios daarticulação e diversificação curricular, dosapoios e complementos educativos e dasmodalidades especiais de educação escolar;

h) Adotar os manuais escolares, ouvidos osdepartamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiênciasde inovação pedagógica e de formação, noâmbito da Escola e em articulação cominstituições ou estabelecimentos do ensinosuperior vocacionados para a formação e ainvestigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de naturezaformativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deveobedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação depessoal docente, de acordo com o disposto nalegislação aplicável;

m) Propor mecanismos de avaliação dosdesempenhos organizacionais e dosdocentes, bem como da aprendizagem dosalunos, credíveis e orientados para amelhoria da qualidade do serviço deeducação prestado e dos resultados dasaprendizagens;

n) Participar, nos termos regulamentados emdiploma próprio, no processo de avaliação dodesempenho do pessoal docente.

Artigo 46ºFuncionamento

1 - O C.P. reúne ordinariamente uma vez por mês eextraordinariamente sempre que seja convocado pelorespetivo presidente, por sua iniciativa, arequerimento de um terço dos seus membros emefetividade de funções ou sempre que um pedido deparecer do conselho geral ou do diretor o justifique.2 - Nas reuniões plenárias ou de comissõesespecializadas, designadamente quando a ordem detrabalhos verse sobre as matérias previstas nasalíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior,podem participar, sem direito a voto, a convite dopresidente do C.P., representantes do pessoal nãodocente, dos pais e E.E. e dos alunos.3 – As convocatórias para as reuniões ordinárias sãoapresentadas com pelo menos 48 horas deantecedência.4 – As reuniões terão a duração máxima de 3 horas,salvo decisão em contrário dos membros presentes.5 – As reuniões do C.P. iniciar-se-ão logo queestejam presentes mais de metade dos seuselementos. O presidente tem voto de qualidade.6 – O C.P. criará as secções que entenda com vistaa promover as ações que favoreçam o cumprimentodo PEE.7 – Das reuniões do C.P. serão lavradas atas emformato digital ou livro próprio, que ficará à guardado seu presidente.8 – Em cada sessão será designado o docente que asecretariará.9 – No início da sessão proceder-se-á ao registo daspresenças em impresso próprio.

SECÇÃO IVConselho Administrativo

Artigo 47ºConselho Administrativo

O conselho administrativo é o órgão deliberativoem matéria administrativo-financeira da Escola,nos termos da legislação em vigor.

Artigo 48ºComposição

O conselho administrativo tem a seguinte composição:a) O diretor, que preside;

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b) O subdiretor ou um dos adjuntos dodiretor, por ele designado para o efeito;

c) O chefe dos serviços de administraçãoescolar, ou quem o substitua.

Artigo 49ºCompetências

Sem prejuízo das competências que lhe sejamcometidas por lei, compete ao conselhoadministrativo:

a) Aprovar o projeto de orçamento anual, emconformidade com as linhas orientadorasdefinidas pelo conselho geral;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o

respetivo pagamento, fiscalizar a cobrançade receitas e verificar a legalidade da gestãofinanceira;

d) Zelar pela atualização do cadastropatrimonial.

Artigo 50ºFuncionamento

O conselho administrativo reúne ordinariamenteuma vez por mês e extraordinariamente sempreque o presidente o convoque, por sua iniciativa oua requerimento de qualquer dos restantes membros.

CAPÍTULO VESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO

EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

A constituição de estruturas de coordenaçãoeducativa e supervisão pedagógica visa,nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicaçãodo currículo nacional e dos programas eorientações curriculares e programáticasdefinidos a nível nacional, bem como odesenvolvimento de componentes curricularespor iniciativa da Escola;

b) A organização, o acompanhamento e aavaliação das atividades de turma ou grupo dealunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, cicloou curso;

d) Criar condições de equidade para a avaliaçãode desempenho do pessoal docente.

SECÇÃO IConselho de Curso

Artigo 51ºComposição

1 – O conselho de curso é constituído por todos osprofessores que lecionam disciplinas/módulos/UFCD do respetivo curso.2 – O conselho de curso é presidido pelo respetivodiretor de curso.

Artigo 52ºCompetências

Nos cursos profissionais e CEF o conselho de cursotem como competências:

a) Adequar a formação aos perfis profissionaisdos cursos ministrados na Escola;

b) Programar as atividades do respetivo curso,assegurando a interdisciplinaridade e a ligaçãoao mundo do trabalho de forma a potenciar osrecursos, tendo em vista a formação e aqualificação técnica dos alunos;

c) Avaliar a eficácia do processo de ensino-aprendizagem e propor os ajustamentosconsiderados necessários.

Artigo 53ºFuncionamento

1 – O conselho de curso reúne ordinariamente noinício e no final do ano letivo e uma vez porperíodo e extraordinariamente sempre que odiretor de curso, o diretor da Escola ou dois terçosdos seus membros, o convoquem. 2 – O diretor de curso poderá, sempre quenecessário, reunir com parte do conselho de curso,nomeadamente com os professores acompanhantesde FCT/PAP e ECT.3 – De todas as reuniões será lavrada ata.

SECÇÃO IIDiretor de Curso

Artigo 54ºNomeação e Mandato

1 – Os diretores de curso são designados pelodiretor.2 – Podem desempenhar o cargo de diretor de cursoos professores profissionalizados,preferencialmente nos cursos profissionais os quelecionem disciplinas/módulos/UFCD da componentetécnica do curso.3 – Nos cursos profissionais o mandato cessará nofinal dos 4 anos ou antes, por decisão do diretor,no seguimento de proposta de dois terços dosmembros do conselho de curso, ou por solicitação

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do próprio devidamente fundamentada, ou porimperativos resultantes do horário atribuído oudesignação para outro cargo.4 – Nos CEF o mandato cessará com a conclusão docurso ou antes, por decisão do diretor, noseguimento de proposta de dois terços dosmembros do conselho de curso, ou por solicitaçãodo próprio devidamente fundamentada, ou porimperativos resultantes do horário atribuído oudesignação para outro cargo.

Artigo 55ºCompetências

1 - Nos cursos profissionais compete ao diretor decurso, para além do previsto na Portaria nº 74-A/2013, de 15 de fevereiro:

a) Presidir ao conselho de curso; b) Assegurar a articulação pedagógica entre as

diferentes disciplinas e componentes deformação do curso com os coordenadores dedepartamento e subdepartamento, tendo emconsideração o perfil profissional;

c) Organizar e coordenar as atividades adesenvolver no âmbito da formação técnica;

d) Articular com os órgãos de gestão da Escola,bem como com as estruturas intermédias dearticulação e coordenação pedagógica, no querespeita aos procedimentos necessários àrealização da PAP;

e) Assegurar a articulação entre a Escola e asentidades de acolhimento da FCT,identificando-as, selecionando-as, preparandoprotocolos, participando na elaboração dosplanos/contratos de formação, procedendo àdistribuição dos formandos por aquelasentidades e coordenando o acompanhamentodos mesmos, em estreita relação com oprofessor orientador e o monitor responsávelpelo acompanhamento dos alunos;

f) Coordenar o acompanhamento e a avaliaçãodo curso;

g) Participar na definição de critérios deseleção de candidatos a alunos e no respetivojúri de seleção;

h) Fazer o controlo da execução física dosprogramas inerentes ao respetivo curso,designadamente o controlo das horas deformação dos professores e alunos;

i) Colaborar com a direção e os responsáveisdas instalações no levantamento dasnecessidades em equipamentos e materialdidático para o respetivo curso;

j) Participar na divulgação dos cursos e nadefinição de estratégias de promoção daEscola;

k) Apresentar ao diretor relatório crítico anualaté 30 de junho. Situações excecionais serãoobjeto de apreciação.

2 – Para as competência dos diretores dos CEFaplica-se o estipulado no Despacho Conjunto nº453/2004, de 27 de julho, e posteriores retificaçãoe alterações, e ainda as diferentes alíneas do nº 1quando aplicáveis.

Artigo 56ºTempos Atribuídos para o Desempenho do Cargo

Para desempenhar as funções de: a) Diretor de curso profissional, poderão ser

atribuídos os seguintes tempos não letivos: - 1 turma: até 3 tempos;- 2 turmas: até 5 tempos;- 3 turmas ou mais: até 6 tempos;

b) Diretor de CEF poderão ser atribuídos até 2tempos não letivos por cada turma.

SECÇÃO IIIConselho de Diretores de Curso

Artigo 57ºComposição

O conselho dos diretores de curso é constituído portodos os diretores de curso e pelo respetivocoordenador.

Artigo 58º

Funcionamento

O conselho de diretores de curso reúneordinariamente no principio e no fim do ano lectivoe uma vez por período e extraordinariamente pordecisão do diretor, do respetivo coordenador oupor solicitação da maioria dos seus membros. Detodas as reuniões serão lavradas atas.

SECÇÃO IVCoordenador dos Diretores de Curso

Artigo 59ºNomeação e Mandato

1 – O coordenador dos diretores de curso,designado pelo diretor da Escola, deverá ser doquadro, obrigatoriamente diretor de um cursoprofissional, com experiência no cargo ou noutrasfunções de coordenação pedagógica ou que, nãoobedecendo a estes requisitos, seja consideradocompetente para o exercício da função;2 – O mandato terá a duração de 4 anos e cessacom o mandato do diretor ou antes por imperativos

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resultantes do horário atribuído ou designação paraoutro cargo.3 – Poderá ser exonerado a todo o tempo, pordespacho fundamentado do diretor.4 – Se necessário, poderá ser equacionada apossibilidade de nomeação de um segundocoordenador dos diretores dos CEF, semrepresentação no C.P..

Artigo 60ºCompetências

Compete ao coordenador dos diretores de curso:a) Representar os diretores de curso em C.P.;b) Preparar protocolos com empresas para a

realização da FCT e do ECT;c) Participar e integrar o observatório de

saída dos alunos;d) Selecionar e encaminhar/divulgar as

ofertas de emprego que chegam à Escola;e) Outras funções que lhe sejam delegadas

pelo diretor, a serem publicitadas pelos meiosusuais.

Artigo 61ºTempos Atribuídos para o Desempenho do Cargo

Para desempenhar as funções de coordenação dosdiretores de curso poderão ser atribuídos até trêstempos não letivos.

SECÇÃO VDepartamentos Curriculares

Artigo 62ºConstituição

1 - A articulação e gestão curriculares sãoasseguradas através dos seguintes departamentos,nos quais se encontram representadas as disciplinas/componentes tecnológicas lecionadas, de acordocom os cursos ministrados:

a) Línguas;b) Ciências Sociais e Humanas e Expressões;c) Ciências;d) Ciências Agropecuárias.

2 – Cada departamento curricular é constituído portodos os professores que lecionam as disciplinas/componentes tecnológicas do respetivodepartamento. 3 – Considerando a especificidade da Escola e paramelhor coordenação das atividades, odepartamento de ciências agropecuárias estáorganizado nos seguintes subdepartamentos:

a) Técnicas de produção vegetal;

b) Técnicas de produção animal e transformação.4 – As disciplinas/componentes tecnológicaslecionadas na Escola distribuem-se pelosdepartamentos / subdepartamentos atrásmencionados, de acordo com o quadro que se segue:

Departa-mento

Disciplinas

Línguas Português, Lingua Portuguesa, Inglês.

C. S. e H. eExpressões

Área de Integração, Educação Física, Cidadania e Mundo Atual.

CiênciasMatemática, Matemática Aplicada, Biologia, Ciências Naturais, Química, Física e Química, TIC.

Ciê

ncia

s Agr

opec

uári

asSubdep.

Disciplinas / ComponentesTecnológicas

Técn

icas

de

Prod

ução

Vege

tal

- Cursos profissionais – Disciplinas:Produção Agrícola (área vegetal),Mecanização Agrícola, Economia eGestão, Contabilidade e Agricultura.

- Cursos educação formação -Componente Técnológica do CEFOperador de Jardinagem.

Técn

icas

de

Prod

ução

Ani

mal

e T

rans

form

ação - Cursos profissionais – Disciplinas:

Produção Agrícola (área animal), Hipologia e Sanidade, Equitação, Gestão de Espaços e Eventos Hípicos, Processamento Geral de Alimentos, Controlo da Qualidade Alimentar, Microbiologia, Higiene e Segurança na Indústria Alimentar, Transformação.

- Cursos educação formação - Disciplina:HSST; Componente Técnológica dosCEF Tratador Desbastador de Equinose Tratador de Animais em Cativeiro.

5 – A educação especial está integrada nodepartamento de Ciências Sociais e Humanas eExpressões.6 – A FCT e ECT integram-se no departamento deciências agropecuárias podendo ser afetados a umdos dois subdepartamentos conforme o tema/áreaem que se concretizam.

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Artigo 63ºCompetências

Compete ao departamento curricular:a) Elaborar ou rever o respetivo regimento nos

primeiros trinta dias de cada ano letivo;b) Planificar e adequar à realidade da Escola a

aplicação dos planos de estudo estabelecidosao nível nacional;

c) Elaborar e aplicar medidas de reforço nodomínio das didáticas específicas dasdisciplinas;

d) Assegurar, de forma articulada com outrasestruturas de orientação educativa da Escola,a adoção de metodologias específicasdestinadas ao desenvolvimento do currículo,quer dos planos de estudo quer dascomponentes de âmbito local;

e) Analisar a oportunidade de adoção de medidasde gestão flexível dos currículos e de outrasmedidas destinadas a melhorar asaprendizagens e a prevenir a exclusão;

f) Elaborar propostas curriculares diversificadas,em função da especificidade de grupos dealunos;

g) Assegurar a coordenação de procedimentos eformas de atuação, nos domínios da aplicaçãode estratégias de diferenciação pedagógica eda avaliação das aprendizagens;

h) Identificar necessidades de formação dosdocentes;

i) Analisar e refletir sobre as práticas educativase o seu contexto;

j) Colaborar com o C.P. na construção do PEE;k) Colaborar com o diretor e C.P. na elaboração e

execução do PAA;l) Elaborar os estudos e ou pareceres no que se

refere à progressão dos alunos, métodos eorganização curricular, processos e critérios deavaliação, produção de materiais de ensino-aprendizagem e indicação de manuaisescolares nas situações aplicáveis;

m) Colaborar na inventariação das necessidadesem equipamentos e material didático;

n) Promover a interdisciplinaridade, assim comoo intercâmbio de recursos pedagógicos emateriais com outras escolas;

o) Planificar atividades letivas e não letivas;p) Planificar as visitas de estudo, que deverão

incidir especialmente no 1º e 2º período e queserão submetidas a aprovação do C.P. no iníciodo ano. Estes planos devem obedecer aonormativo/modelo adotado anualmente edevem indicar o número de horas de formaçãoa atribuir a cada módulo/UFCD.

Artigo 64º

Funcionamento

1 - O departamento curricular é coordenado porum professor eleito nos termos do artigo seguintee funcionará de acordo com o respetivoregimento. 2 - Reúne ordinariamente pelo menos duas vezespor período e extraordinariamente sempre que odiretor, o coordenador do departamento curriculare ou a maioria dos seus membros o solicite. Sempreque se justifique e complementarmente poderãorealizar-se reuniões de disciplina ou conjunto dedisciplinas afins. 3 - De todas as reuniões serão lavradas atas.

SECÇÃO VI Coordenador do Departamento Curricular

Artigo 65ºEleição e Mandato

1- O coordenador de departamento curricular deveser um docente de carreira detentor de formaçãoespecializada nas áreas de supervisão pedagógica,avaliação do desempenho docente ouadministração educacional. 2 - Quando não for possível a designação dedocentes com os requisitos definidos no númeroanterior, por não existirem ou não existirem emnúmero suficiente para dar cumprimento aoestabelecido na lei vigente, podem ser designadosdocentes segundo a seguinte ordem de prioridade:

a) Docentes com experiência profissional, de pelomenos um ano, de supervisão pedagógica naformação inicial, na profissionalização ou naformação em exercício ou naprofissionalização ou na formação em serviçode docentes;

b) Docentes com experiência de pelo menos ummandato de coordenador de departamentocurricular, ou de outras estruturas decoordenação educativa previstas no R.I.,delegado de grupo disciplinar ou representantede grupo de recrutamento;

c) Docentes que, não reunindo os requisitosanteriores, sejam considerados competentespara o exercício da função.

3 - O coordenador de departamento é eleito pelorespetivo departamento, de entre uma lista de trêsdocentes, propostos pelo diretor para o exercíciodo cargo.4 - Para efeito do disposto no número anteriorconsidera-se eleito o docente que reúna o maiornúmero de votos favoráveis dos membros dodepartamento curricular.5 - O mandato dos coordenadores dos departamentoscurriculares tem a duração de quatro anos e cessacom o mandato do diretor.

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6 - Os coordenadores dos departamentos curricularespodem ser exonerados a todo o tempo pordespacho fundamentado do diretor, após consultaao respetivo departamento.

Artigo 66ºCoordenador de Subdepartamento do

Departamento de Ciências Agropecuárias

1 - O coordenador do departamento curricular deciências agropecuárias será por inerênciacoordenador do subdepartamento que integra adisciplinas/componentes tecnológicas onde lecionamaior número de horas.2 – O coordenador do outro subdepartamento seráeleito de acordo com o previsto nos nºs 3 e 4.3 – O diretor da Escola, após a eleição docoordenador do departamento curricular deciências agropecuárias e ouvido este, propõe paraeleição uma lista de três docentes para odesempenho do cargo de coordenador desubdepartamento.4 – Os professores a propor deverão pertencer aosubdepartamento.5 – O mandato do coordenador de subdepartamentoterá a duração de 4 anos e cessa com o mandato dodiretor e do coordenador de departamento.6 – O coordenador de subdepartamento poderá serexonerado a todo o tempo, por despachofundamentado do diretor por sua iniciativa ou noseguimento de proposta do coordenador dedepartamento.

Artigo 67ºCompetências

1 - Compete aos coordenadores de departamentocurricular e de subdepartamento no departamentode ciências agropecuárias:

a) Coordenar as atividades dos docentes dorespetivo departamento/subdepartamentocurricular;

b) Promover e dinamizar ações de naturezainterdisciplinar;

c) Planificar o tratamento a dar aos problemas dodepartamento/subdepartamento curricular ecoordenar a modularização do currículo da suacomponente disciplinar;

d) Promover e dinamizar, quer a construção denovos materiais de apoio adequados aotrabalho do seu departamento/subdepartamentocurricular, quer as visitas de estudo e outrasações com interesse, bem como promover autilização interdisciplinar de materiais eequipamentos existentes na Escola;

e) Promover o debate sobre critérios e processosde avaliação;

f) Arquivar e manter em dossier próprio todos osdocumentos inerentes ao processo educativoque diz respeito ao departamento/subdepartamento curricular;

g) Apresentar ao diretor relatório crítico anual até30 de junho. Situações excecionais serãoobjeto de apreciação.

2 - Compete também ao coordenador dodepartamento curricular de ciências agropecuárias:

a) Promover a ligação intradepartamental;b) Harmonizar as práticas dos subdepartamentos.

3 – Compete aos coordenadores de departamentocurricular representar o respetivo departamento noC.P..4 – Compete ainda a todos os coordenadores dedepartamento curricular intervir na avaliação dedesempenho do pessoal docente do seudepartamento, nos termos do nº 14 do DecretoRegulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro, edemais legislação aplicável.

Artigo 68ºTempos Atribuídos para o Desempenho do Cargo

de Coordenador de Departamento e deSubdepartamento

Para desempenhar as funções de coordenação dedepartamento e de subdepartamento, poderão seratribuídos até, respetivamente, 5 e 4 tempos dacomponente não letiva.

SECÇÃO VIIConselho de Turma

Artigo 69ºComposição

1 – O conselho de turma é constituído por todos osprofessores da turma que lecionam ou estiveram alecionar durante o período a que diz respeito oconselho de turma, pelo representante dos alunos epor dois representantes dos pais/E.E.. Nos CEFreveste também a forma de equipa pedagógica, nostermos da legislação aplicável. 2 – Nas reuniões do conselho de turma em que sejadiscutida a avaliação individual dos alunos apenasparticipam os membros docentes.3 – Nos conselhos de turma podem ainda intervir,sem direito a voto, os serviços com competênciaem matéria de apoio socioeducativo e serviços ouentidades cuja contribuição o C.P. considereconveniente. 4 – O diretor de turma preside ao conselho deturma, sendo secretariado por um professor daturma nomeado pelo órgão de gestão. Este órgãopode nomear um segundo secretário para apoio aopreenchimento e verificação de documentação nos

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conselhos de turma em que seja discutida aavaliação individual dos alunos.

Artigo 70ºCompetências

Compete ao conselho de turma:a) Promover a integração dos alunos na turma

e na Escola;b) Dar parecer sobre questões de natureza

pedagógica que à turma digam respeito;c) Definir estratégias de diferenciação

pedagógica em função das caraterísticas daturma, destinadas a promover a melhoria dascondições de aprendizagem;

d) Apreciar a progressão de cada aluno daturma;

e) Promover a interdisciplinaridade;f) Avaliar periodicamente os alunos, tendo em

conta para o caso dos cursos profissionais, odisposto no artº 10º da Portaria 74-A/2013, de15 de fevereiro, sobre o objeto e finalidadesda avaliação: “1 - A avaliação incide:a) Sobre os conhecimentos e capacidades aadquirir e a desenvolver no âmbito dasdisciplinas respeitantes a cada uma dascomponentes de formação e no plano de trabalhoda FCT;b) Sobre os conhecimentos, aptidões e atitudesidentificados no perfil profissional associado àrespetiva qualificação;2 - A avaliação assume caráter diagnóstico,formativo e sumativo, visando, designadamente:a) Informar o aluno e o E.E. e outras pessoas ouentidades legalmente autorizadas, quando for ocaso, sobre os progressos, as dificuldades e osresultados obtidos na aprendizagem,esclarecendo as causas de sucesso ou insucesso;b) Adequar e diferenciar as estratégias de ensino,estimulando o desenvolvimento global do alunonas áreas cognitiva, afetiva, relacional, social epsicomotora;c) Certificar a aprendizagem realizada;d) Contribuir para a melhoria da qualidade dosistema educativo, possibilitando a tomada dedecisões para o seu aperfeiçoamento e reforço daconfiança social no seu funcionamento”;

g) Analisar as situações de alunos comnecessidades educativas especiais, tendo emvista a sua indicação para apoios, definir eaplicar as atividades adequadas;

h) Apreciar outras questões inerentes aoprocesso de ensino-aprendizagem;

i) Sob coordenação do diretor de turmaproceder à construção do plano de turma/ planode trabalho da turma, instrumento de gestão do

currículo, potenciador da implementação depráticas diferenciadas, tendo por base ascaracterísticas dos alunos, da avalição daeficácia das medidas de promoção do sucessoadotadas e da contextualização do currículo,devendo também contemplar, de formaconsistente, as dificuldades diagnosticadas, asestratégias de superação e as ações que osdocentes/conselho de turma se propõemdesenvolver ao longo do ano.

Artigo 71ºFuncionamento

1 – O conselho de turma reúne ordinariamente noinício do ano letivo e nos momentos de avaliação,de acordo com calendário a elaborar anualmente eextraordinariamente, sempre que razões de ordempedagógica o imponham. No 1º e 2º períodos letivospoderá haver lugar a reuniões intercalares.2 – De todas as reuniões será lavrada ata.3 - Sempre que, por motivo imprevisto, se verifiquea ausência de um membro do conselho de turma,com funções de avaliação, a reunião, deve seradiada, num máximo por 48 horas, de forma aassegurar a presença de todos. 4 – No caso da ausência a que se refere o númeroanterior ser presumivelmente longa, o conselho deturma reúne com os restantes membros, devendo orespetivo diretor de turma dispor de todos oselementos referentes à avaliação de cada aluno,fornecidos pelo professor ausente.5 - A deliberação final quanto à classificaçãoquantitativa em cada disciplina/módulo/UFCD é dacompetência do conselho de turma que, para oefeito, aprecia a proposta apresentada por cadaprofessor, as informações que a suportam e asituação global do aluno.6 - As deliberações do conselho de turma devemresultar do consenso dos professores que ointegram, admitindo-se o recurso ao sistema devotação quando se verificar a impossibilidade deobtenção desse consenso.7 - No caso de recurso à votação, todos os membrosdo conselho de turma devem votar mediante votonominal, não sendo permitida a abstenção, sendo ovoto de cada membro registado em ata.8 - A deliberação só pode ser tomada por maioriaabsoluta, tendo o presidente do conselho de turmavoto de qualidade, em caso de empate.9 - Na ata da reunião de conselho de turma devemficar registadas todas as deliberações e a respetivafundamentação.

SECÇÃO VIIIDiretores de Turma

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Artigo 72ºNomeação

Os diretores de turma são nomeados pelo diretorde entre os professores da turma, sempre quepossível pertencentes ao quadro da Escola.

Artigo 73ºMandatos e Reduções

1 – Os diretores de turma são nomeados para ummandato de um ano.2 - O diretor de turma pode cessar funções:

a) A todo o tempo, por decisão fundamentada dodiretor;

b) A requerimento do interessado dirigido aodiretor, com antecedência mínima de 15 dias.

3 – Os diretores de turma beneficiam de umaredução de 2 horas na componente letiva e de 2horas na componente não letiva.4 – Os diretores de turma marcarão no seu horárioas horas referidas no ponto anterior, podendo umahora ser flexível e sendo um tempo paraatendimento aos pais/E.E..

Artigo 74ºAtribuições Genéricas / Competências

1 - O diretor de turma, enquanto coordenador ereponsável pela elaboração do plano de turma/plano de trabalho da turma, é particularmenteresponsável pela adoção de medidas tendentes àmelhoria das condições de aprendizagem e àpromoção de um bom ambiente educativo,competindo-lhe articular a intervenção dosprofessores da turma e dos pais e E.E. e colaborarcom estes no sentido de prevenir e resolverproblemas comportamentais ou de aprendizagem.2 – A intervenção dos diretores de turma revesteespecial importância no processo de ensino-aprendizagem dos alunos e deve desenvolver-se deforma articulada a 4 níveis fundamentais: narelação com os alunos; na relação com osprofessores da turma; na relação com os pais/E.E.e na execução de tarefas administrativas.3 – Essa intervenção tem em vista, genericamente:

a) Desenvolver ações que promovam efacilitem a correta integração dos alunos navida escolar;

b) Garantir aos professores da turma aexistência de meios e documentos de trabalhoe a orientação necessária ao desempenho dasatividades próprias da ação educativa;

c) Garantir uma informação atualizada juntodos pais/E.E. acerca da integração dos alunos nacomunidade escolar, do aproveitamento escolar,das faltas a aulas e a atividades escolares.

4 – Nos cursos profissionais compete também aodiretor de turma a coordenação pedagógicaprevista no nº 3 do artº 8º da Portaria nº 74-A/2013,de 15 de fevereiro, nomeadamente executar asseguintes atividades:

a) Fornecer aos alunos e, quando for caso, aosseus E.E., pelo menos três vezes em cada anoletivo, informação global sobre o percursoformativo do aluno;

b) Proceder a uma avaliação qualitativa do perfilde progressão de cada aluno e da turma,através de um sucinto relatório descritivo quecontenha, nomeadamente, referência explicitaa parâmetros como capacidade de aquisição eaplicação de conhecimentos, de iniciativa, deautonomia, de criatividade, de comunicação,de trabalho em equipa e de cooperação comos outros, de articulação com o meioenvolvente e de concretização de projetos;

c) Elaborar uma síntese das principaisdificuldades evidenciadas por cada aluno, comindicações relativas a atividades derecuperação e ou enriquecimento e identificaro perfil da evolução dos alunos, fundamentadona avaliação de cada módulo e na progressãoregistada em cada disciplina, a anexar aorelatório descritivo a que se refere a alíneaanterior.

Artigo 75ºRelação Diretor de Turma / Alunos

Em relação aos alunos, o diretor de turma deverá:a) Promover a educação cívica, moral e a

sociabilização dos alunos através de atividadesde participação e complemento curricular,nomeadamente das visitas de estudo,seminários, colóquios, comemorações do dia daEscola e outras;

b) Promover um clima educativo positivo eresolver situações que possam perturbar oadequado funcionamento das atividadesletivas;

c) Conhecer individualmente os alunos da turmae as relações entre eles, de modo a poderpromover e acompanhar o seu desenvolvimentointelectual, afetivo, sociomoral e psicomotor;

d) Acompanhar a integração dos alunos na turma;e) Resolver os conflitos entre os alunos para que

possam, por essa via, progredir no seudesenvolvimento social;

f) Avaliar as justificações de faltas apresentadaspelos alunos e decidir de acordo com osnormativos e com a situação específica decada caso;

g) Organizar a eleição do delegado e subdelegadode turma;

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h) Reunir com regularidade com os alunos daturma, individualmente ou em conjunto, paraacompanhar o progresso do processo deaprendizagem e ajudar a ultrapassar situaçõesde dificuldade;

i) Integrar o júri da PAP nos cursos profissionais.

Artigo 76ºRelação Diretor de Turma / Professores da Turma

Em relação aos professores da turma, o diretor deturma deverá:

a) Promover, juntamente com o diretor decurso, a cooperação e o trabalho de equipaentre todos os professores da turma;

b) Promover a informação recíproca sobretodos os assuntos relativos aos alunos a seucargo;

c) Promover, juntamente com o diretor decurso, projetos de coordenaçãointerdisciplinar;

d) Recolher e veicular todas as informaçõesnecessárias respeitantes aos alunos e suasfamílias, a ter em consideração nas reuniõesde conselho de turma;

e) Discutir e definir com os professoresestratégias de ensino-aprendizagem, tendo emconta as caraterísticas da turma;

f) Coordenar a calendarização de testes,trabalhos de grupo e respetivas apresentações,ou outras atividades que envolvam os alunosda turma, procurando evitar a sobreposição eacumulação de atividades que possamprejudicar o rendimento escolar dos alunos;

g) Estimular e colaborar em atividades quepromovam a relação escola/meio.

Artigo 77ºRelação Diretor de Turma / Encarregados de

Educação

Em relação aos E.E., o diretor de turma deverá:a) Comunicar aos E.E. o dia e hora de

atendimento semanal;b) Clarificar junto dos E.E. as regras/orientações

constantes no R.I. e legislação em vigor(avaliação, assiduidade,...) relativas aofuncionamento da Escola e informar sobretodos os assuntos respeitantes aos seuseducandos;

c) Propor e planificar com os E.E. formas deatuação que permitam uma relação maisestreita entre a família e a Escola;

d) Reunir periodicamente com os E.E., pelo menosuma vez em cada período letivo;

h) Informar os E.E. sempre que os seuseducandos atinjam e ou ultrapassem o limitede faltas estabelecido.

Artigo 78ºResponsabilidades de Ordem Administrativa

1 - Relativamente às tarefas administrativas, odiretor de turma deverá:

a) Manter organizado e atualizado o dossiercom os seguintes documentos e arquivosreferentes à turma:- Horários dos alunos, que deve ser

personalizado no caso dos alunos comcurrículo específico individual (CEI);- Lista dos alunos atualizada;- Nome dos professores;- Ficha informativa do aproveitamento

escolar, que em alternativa pode estar emformato digital, disponível sempre quesolicitada;- Ficha de assiduidade dos alunos, que em

alternativa pode estar em formato digital,disponível sempre que solicitada;- Todos os documentos referentes às

justificações das faltas dadas pelos alunosem papel e ou suporte informático;- Fichas individuais de avaliação qualitativa

dos alunos e fichas informativas dasmedidas de recuperação aplicadas;- Cópia das atas das reuniões ordinárias e

extraordinárias dos conselhos de turma, dereuniões individuais ou coletivas com osE.E. e com os alunos;- Registo dos contactos mantidos com os E.E.

por telefone, mail, carta ou por outro meionão presencial.

b) Manter atualizada a caderneta individual doaluno;

c) Registar as faltas dos alunos;d) Preparar as reuniões do conselho de turma;e) Realizar todos os registos respeitantes à

avaliação periódica dos alunos com acolaboração de todos os professores da turma;

f) Organizar as atas das reuniões dos conselhosde turma segundo as orientações fornecidaspelo C.P.;

g) Verificar pautas, termos e fichas de registosdos alunos;

h) Receber as participações disciplinares ecomunicá-las ao diretor;

i) Proceder de acordo com o artº 161º paraexecução das medidas disciplinares;

j) Apresentar ao diretor relatório crítico anualaté 30 de junho. Situações excecionais serãoobjeto de apreciação.

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2 – Algumas das tarefas descritas no númeroanterior poderão ser alteradas ou substituídas coma implementação da Plataforma E360, sendo oprocesso coordenado pela direção.

SECÇÃO IXConselho de Diretores de Turma

Artigo 79ºComposição

1 – O conselho de diretores de turma é constituídopor todos os diretores de turma designados pelodiretor, o qual o preside.2 – O coordenador dos diretores de turma, podepresidir ao conselho de diretores de turma pordelegação do diretor.3 - Para a coordenação dos diretores de turma sãoatribuídos ao coordenador até dois tempos da suacomponente não letiva na Escola.

Artigo 80ºCompetências

1 – Ao conselho de diretores de turma compete:a) Definir estratégias de atuação no exercício da

função de diretor de turma;b) Participar na organização e desenvolvimento do

processo de ensino-aprendizagem;c) Promover a uniformização de procedimentos no

desenvolvimento das atividades escolares;d) Analisar a eficácia dos processos de atuação

dos diretores de turma e apresentar sugestõescom vista a melhorar o seu desempenho.

2 – Ao coordenador dos diretores de turma compete:a) A coordenação do exercício das funções de

diretor de turma;b) A presidência do conselho de diretores de

turma sempre que o diretor assim o indique,ou nele delegue essa competência;

c) A representação no C.P..

Artigo 81ºFuncionamento

1 – O conselho de diretores de turma reúneordinariamente no início do ano letivo e pelomenos uma vez por período.2 – Reúne extraordinariamente sempre que odiretor o entenda, ou por solicitação docoordenador dos diretores de turma ou de um terçodos seus membros.

SECÇÃO XConselho Técnico

Artigo 82ºDefinição

O conselho técnico é um órgão consultivo que faz aarticulação entre as componentes técnicas dosdiferentes cursos, o diretor e a exploração agro-pecuária e as oficinas tecnológicas.

Artigo 83ºComposição

1 - O conselho técnico é constituído:a) Pelo diretor que poderá delegar no subdiretor

ou no adjunto que tem a responsabilidade daexploração agropecuária e do centro hípico;

b) Pelo responsável da exploração agro-pecuáriaquando existir;

c) Pelos coordenadores dos subdepartamentos detécnicas de produção vegetal e de técnicas deprodução animal e transformação;

d) Pelos responsáveis das instalações dasoficinas tecnológicas; da vinha, pomar eequipamentos agrícolas; da horticultura eespaços verdes; de pecuária e animais emcativeiro; e dos equinos; ou dos docentesque apoiem os anteriores setores/subsetores/ instalações conforme o nº 2 doartº 95º.

2 – O conselho técnico é presidido pelo diretor, oupor quem o represente.

Artigo 84ºCompetências

Compete ao conselho técnico:a) Organizar anualmente a proposta de plano de

atividades da exploração agropecuária e dasoficinas tecnológicas, de forma a garantir ascondições de cumprimento dos programascurriculares;

b) Definir estratégias de atuação com vista àimplementação dos planos, tendo em conta arealidade da Escola e as componentes agrícolae pedagógica;

c) Apreciar nas reuniões periódicas a execuçãodos planos aprovados;

d) Pronunciar-se sobre a aquisição deequipamentos e sobre a execução demelhoramentos fundiários ou das oficinastecnológicas.

Artigo 85ºFuncionamento

-21-Regulamento Interno 2017 - 2018

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1 – O conselho técnico reúne ordinariamente noinício e no fim do ano letivo.2 – Reúne extraordinariamente sempre que opresidente ou dois terços dos seus membros osolicitem.3 – As convocatórias para as reuniões ordinárias sãoapresentadas com 48 horas de antecedência.4 – As reuniões terão a duração máxima de 3 horas,salvo decisão em contrário dos membros presentes.5 – As reuniões do conselho técnico iniciar-se-ãologo que estejam presentes mais de metade dosseus elementos. O presidente tem voto dequalidade.6 – O conselho técnico criará as secções queentenda, com vista a promover as ações quefavoreçam o cumprimento do PEE.7 – Das reuniões do conselho técnico serão lavradasatas, que ficarão à guarda do seu presidente.8 – Em cada sessão será designado um elementoque a secretariará.9 – No início da sessão proceder-se-á ao registo daspresenças em impresso próprio.

SECÇÃO XIProjetos de Desenvolvimento Educativo

Artigo 86ºCoordenador de Projetos de Desenvolvimento

Educativo. Designação e reduções

1 – O coordenador de projetos de desenvolvimentoeducativo é designado de acordo com o previstono artº 44º do presente regulamento.2 – Para o desempenho do cargo são-lhe atribuídosaté dois tempos da componente não letiva.

Artigo 87ºCompetências

O coordenador de projetos de desenvolvimentoeducativo tem as seguintes competências:

a) Propor ao C.P. no início do ano letivo, umplano de desenvolvimento de projetos deâmbito local, nacional e transnacional;

b) Promover o envolvimento dos membros dacomunidade escolar nos projetos, para que sepossam atingir os objetivos de formação;

c) Divulgar junto da comunidade escolar osprogramas comunitários nacionais ou locaisde suporte ao desenvolvimento de projetos;

d) Coordenar os projetos aprovados em C.P.;e) A representação no C.P.;

f) Apresentar ao diretor relatório crítico anualaté 30 de junho. Situações excecionais serãoobjeto de apreciação.

SECÇÃO XIIEquipa TIC

Artigo 88ºEquipa / Coordenador TIC – Natureza e Função

1 – A equipa TIC integra funções em domínios quepermitem criar condições de utilização dosrecursos tecnológicos, garantir maior eficiência nasua manutenção e gestão e acompanhar e prestarapoio à Escola na programação e desenvolvimentode atividades educativas que envolvam estesrecursos.2 – A constituição da equipa TIC é daresponsabilidade do diretor, em função dasnecessidades e recursos disponíveis na Escola.3 – O diretor estabelece o tempo a atribuir nacomponente não letiva a cada docente da Escolaque integre a equipa TIC.

SECÇÃO XIIIDesporto Escolar

Artigo 89ºGrupos / Equipa

A Escola definirá anualmente um ou mais grupos/equipa de desporto escolar nas modalidades a definir.

Artigo 90ºResponsável

1 - O responsável do desporto escolar é o diretor,podendo este delegar essas funções num doselementos da direção ou num professor deEducação Física que para o efeito terá atribuídosaté 2 tempos da componente não letiva. 2 - Cada grupo/equipa de desporto escolar tem umresponsável que para o efeito poderá benefeciar de3 tempos letivos ou os que forem determinadossuperiormente.

SECÇÃO XIVProfessor Bibliotecário / Equipa da Biblioteca

Escolar

Artigo 91ºProfessor Bibliotecário

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1 – Na Escola existe um professor bibliotecário,selecionado e designado nos termos do Decreto-Leinº 75/2008, de 22 de abril, republicado peloDecreto-Lei nº 137/2012, de 2 de julho, e deacordo com a Portaria nº 192-A/2015, de 29 dejunho, entre os professores que, cumulativamente:

a) Sejam do quadro de escola, ou outrosdocentes do quadro colocados na Escola;

b) Possuam 4 pontos de formação académica oucontinua na área das bibliotecas escolares deacordo com o anexo II da Portaria nº 192-A/2015, de 29 de junho;

c) Possuam 50 horas de formação académica oucontinua na área das TIC ou certificação decompetências digitais;

d) Disponham de experiência profissional na áreadas bibliotecas escolares;

e) Manifestem interesse em desempenhar asfunções de professor bibliotecário.

2- Para o desempenho das funções de professorbibliotecário é designado o docente que, reunindoos requisitos previstos no número anterior, possua apontuação mais elevada de acordo com o nº 2 doartº 11º da Portaria nº 192-A/2015, de 29 de junho.3 – As horas previstas para lecionação e paradesempenho de professor bibliotecário estãoprevistas nos nºs 3 e 4 do artº 3º da Portaria nº192-A/2015, de 29 de junho.

Artigo 92ºConteúdo Funcional do Professor Bibliotecário

1 – Ao professor bibliotecário cabe, com o apoio daequipa da biblioteca escolar, a gestão da bibliotecada escola.2 - Entre outras tarefas previstas no regulamentoespecífico da biblioteca, anexo ao R.I., compete aoprofessor bibliotecário:

a) Assegurar o serviço da biblioteca para todos osalunos da Escola;

b) Promover articulação das atividades dabiblioteca com os objetivos do PEE, do projetocurricular de escola (PCE) e com o plano deturma/plano de trabalho da turma;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanosafetos à biblioteca;

d) Garantir a organização do espaço e assegurar agestão funcional e pedagógica dos recursosmateriais afetos à biblioteca;

e) Definir e operacionalizar uma política degestão dos recursos de informaçãopromovendo a sua integração nas práticas dosprofessores e alunos;

f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer odesenvolvimento dos hábitos e competênciasde leitura da literacia da informação e dascompetências digitais trabalhando

colaborativamente com todas as estruturas daEscola;

g) Apoiar as atividades livres extracurriculares ede enriquecimento curricular incluídas no PEEe no PAA;

h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo,desenvolvendo projetos de parceria comentidades locais;

i) Implementar processos de avaliação dosserviços e elaborar um relatório anual de auto-avaliação a remeter ao Gabinete Coordenadorda Rede de Bibliotecas Escolares (GCRBE);

j) Representar a biblioteca no C.P..

Artigo 93ºEquipa da Biblioteca Escolar

1 – Na Escola existe uma equipa da biblioteca quecoadjuva o professor bibliotecário nos termosdefinidos no regulamento específico da biblioteca,anexo ao presente regulamento.2 – Os docentes são designados pelo diretor deentre os que disponham de competências nosdomínios pedagógico, de gestão de projetos, degestão da informação, das ciências documentais edas TIC. Para o desempenho da função cada um doselementos dispõe de tempos da componente nãoletiva do seu horário. 3 – Na constituição da equipa deve ser ponderada atitularidade de formação de base que abranja asdiferentes áreas do conhecimento de modo apermitir uma efetiva complementaridade desaberes.4 – O coordenador da equipa da biblioteca escolar éo professor bibliotecário.5 – Podem ainda ser destacados para bibliotecaoutros docentes para apoio ao professorbibliotecário, nomeadamente em situações em quese torne necessário completar o horário letivo doprofessor.

SECÇÃO XVResponsável das Instalações

Artigo 94ºIdentificação e Mandatos

1 - Na Escola existem os seguintes lugares deresponsável das instalações:

a) Das oficinas tecnológicas;b) Da vinha, pomar e equipamentos agrícolas;c) Da horticultura e espaços verdes;d) Da pecuária e animais em cativeiro;e) Dos equinos;f) Dos laboratórios de biologia, de física e

química e de indústrias agroalimentares;

-23-Regulamento Interno 2017 - 2018

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g) Da informática e dos meios audiovisuais;h) Das instalações desportivas.

2 – O responsável das instalações é designado pelodiretor por um período de quatro anos.3 – O responsável das instalações cessa funções notermo do mandato do diretor, ou sempre que esteo entenda, ou a seu pedido devidamentefundamentado.4 - Ao responsável das instalações são atribuídos,para o exercício do cargo, tempos da suacomponente não letiva variáveis consoante aexigência específica de cada setor/subsetor/instalação:

a) Oficinas tecnológicas: até 4 tempos;b) Vinha, pomar e equipamentos agrícola: até 4

tempos;c) Horticultura e espaços verdes: até 3 tempos;d) Pecuária e animais em cativeiro: até 2 tempos;e) Equinos: até 10 tempos (parte deles utilizados

no acompanhamento dos alunos nas atividadesde maneio);

f) Laboratórios de biologia, física e química eindústrias agroalimentares: até 2 tempos;

g) Informática e meios audiovisuais: até 4 tempos;h) Instalações desportivas: até 2 tempos.

5 – Sempre que se justifique deverá ser criado umregulamento específico de utilização das diferentesinstalações, que ficará anexo ao presenteregulamento.

Artigo 95ºCompetências

1 - O responsável das instalações tem, nassituações aplicáveis, as seguintes competências:

a) Planificar o modo de utilização das instalações,ouvidos os professores das respetivasdisciplinas, de forma a permitir o perfeitodesenvolvimento programático e curricular e aintegração dos alunos na execução das tarefasinerentes a cada setor/ subsetor/instalação;

b) Propor a aquisição de novo material eequipamento ouvidos os professores dasrespetivas disciplinas;

c) Organizar o inventário do material existentenas instalações e zelar pela sua conservação efuncionalidade;

d) Apresentar sugestões para melhorar ofuncionamento das instalações;

e) Fazer cumprir as normas de higiene esegurança regulamentadas;

f) Elaborar o relatório a apresentar ao diretor até30 de junho com vista a apreciação em C.P..Situações excecionais serão objeto deapreciação.

2 – Nas situações em que a responsabilidade dasinstalações é da competência direta da direcção,

sempre que se justificar, poderão ser nomeadospelo director, professores para apoiar os setores/subsetores/instalações referidos no artº 94º e cujasfunções devem estar enquadradas nas competênciasreferidas no número anterior.

SECÇÃO XVIEquipa Multidisciplinar de Integração e Apoio

ao Aluno

Artigo 96ºConstituição, função e objetivos

1 - No sentido de acompanhar em permanência osalunos, designadamente aqueles que revelemmaiores dificuldades de aprendizagem, risco deabandono escolar, comportamentos de risco ougravemente violadores dos deveres do aluno ou seencontrem na iminência de ultrapassar os limitesde faltas previstos no Estatuto do Aluno e ÉticaEscolar e no presente regulamento é constituídauma equipa multidisciplinar de integração e apoioao aluno que congrega os serviços/entidadesprevistos no nº 2 do artº 79º e nos artºs 86º, 97º,98º, 99º, 100º, 101º e 104º deste regulamento. 2 - A equipa multidisciplinar de integração e apoioao aluno será coordenada por um docentepertencente a um dos serviços previstos nos artºs97º, 98º ou 101º que terá assento no C.P., tendopara o efeito direito a uma redução da componentenão letiva até 2 tempos semanais.3 - A equipa multidisciplinar respeita o previsto nosnºs 2, 3, 4 e 6 do artº 35º da Lei 51/2012, de 5 desetembro - Estatuto do Aluno e Ética Escolar.4 - A atuação da equipa multidisciplinar prossegueos seguintes objetivos:

a) Inventariar as situações problemáticas comorigem na comunidade envolvente, alertando emotivando os agentes locais para a suaintervenção, designadamente preventiva;

b) Promover medidas de integração e inclusão doaluno na Escola tendo em conta a suaenvolvência familiar e social;

c) Atuar preventivamente relativamente aosalunos que se encontrem nas situaçõesreferidas no nº 1;

d) Acompanhar os alunos nos planos de integraçãona Escola e na aquisição e desenvolvimento demétodos de estudo, de trabalho escolar emedidas de recuperação da aprendizagem;

e) Supervisionar a aplicação de medidascorretivas e disciplinares sancionatórias,sempre que essa missão lhe seja atribuída;

f) Aconselhar e propor percursos alternativos aosalunos em risco, em articulação com outrasequipas ou serviços com atribuições nessa área;

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g) Propor o estabelecimento de parcerias comórgãos e instituições, públicas ou privadas, dacomunidade local, designadamente com o tecidosócio-económico e empresarial, de apoio socialna comunidade, com a rede social municipal, demodo a participarem na proposta ou execuçãodas diferentes medidas de integração escolar,social ou profissional dos jovens em riscoprevistas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

h) Estabelecer ligação com a comissão deproteção de crianças e jovens em risco(adiante designada por CPCJ), designadamente,para os efeitos e medidas previstas no Estatutodo Aluno e Ética Escolar relativas ao aluno eou às suas famílias;

i) Promover as sessões de capacitação parental,conforme previsto nos nºs 4 e 5 do artº 44º doEstatuto do Aluno e Ética Escolar;

j) Promover a formação em gestãocomportamental, constante do nº 4 do artº 46ºdo Estatuto do Aluno e Ética Escolar;

k) Assegurar a mediação social, procurando,supletivamente, outros agentes para amediação na comunidade educativa e no meioenvolvente, nomeadamente pais e E.E..

5 – Cabe ainda à equipa multidisciplinar deintegração e apoio ao aluno fazer aprogramação e monitorização das atividadesinerentes à sala de atividades multidisciplinares– espaço destinado aos alunos com ordem desaída da sala de aula ou outros alunos a quemforam aplicadas medidas disciplinarescorretivas.

Artigo 97º Serviços de Psicologia e Orientação / Apoio e de

Educação Especial

1 – Os serviços de psicologia e orientação/apoio sãoserviços especializados e regem-se pelas normaslegais em vigor e pelo seu regulamento específico,anexo ao presente regulamento. 2 – Os serviços de psicologia e orientação/apoio sãoassegurados por um psicólogo a tempo parcial outotal.3 – As ações dos serviços de psicologia eorientação/apoio desenvolvem-se em 5 domínios:

a) Colaboração na seleção de candidatos aoscursos;

b) Apoio psicopedagógico a alunos e à atividadedos professores;

c) Apoio à inserção dos jovens diplomados nomercado de trabalho;

d) Colaboração no observatório de saída doscursos profissionais;

e) Colaborar no acompanhamento de alunos emFCT/ECT.

4 – São competências dos serviços de psicologia eorientação/apoio:5 - A educação especial é assegurada por um oumais professores de Educação Especial.6 – Para além do previsto no Decreto-Lei nº 3/2008,de 7 de janeiro, alterado pela Lei 21/2008, de 12de maio, são objetivos dos serviços de educaçãoespecial:

a) Identificar necessidades educativasespeciais;

b) Organizar os respetivos processos e osplanos educativos individuias (PEI);

c) Providenciar o respetivo apoio;d) Participar nos conselhos de turma e equipas

pedagógicas.

Artigo 98ºServiços de Apoio Jurídico

1 - Para apoio à resolução de situações de ordemdisciplinar poderá ser constituída uma equipa dedocentes, que desenvolve a sua atividade sob aorientação do coordenador de apoio jurídico queterá direito a uma redução até dois tempos nacomponente não letiva. 2 - Os docentes que integram a equipa terão direitoa uma redução da componente não letiva atéquatro tempos.

Artigo 99º Estudo Acompanhado / Recuperação de Horas deFormação (Substituição de Professores em Falta

- SPF)

1 – Sempre que se verifique a ausência deprofessores ou a impossibilidade de concretizaçãode aulas previstas no horário semanal da turma, éproporcionado aos alunos um espaço e condições detrabalho na forma de estudo acompanhado/recuperação de horas de formação.2 – O estudo acompanhado/recuperação de horasde formação é assegurado por professoresdesignados para o efeito, sempre que exista essapossibilidade na atribuição do horário.

Artigo 100ºFuncionamento das Estudo Acompanhado /

Recuperação de Horas de Formação

1 – Sempre que um professor falte, os alunospoderão ter em substituição da aula, estudoacompahado ou recuperação de horas de formação.2 – As faltas ao estudo acompanhado/recuperaçãode horas de formação serão contabilizadas narespetiva disciplina/módulo/UFCD.3 – O professor ao prever a situação de falta deveráelaborar uma ficha de trabalho que será entregue

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ao professor do estudo acompanhado/recuperaçãode horas de formação, ou ao diretor. 4 – O estudo acompanhado/recuperação de horasde formação está reservado para atividades deíndole curricular.5 – Sempre que o estudo acompanhado/recuperação de horas de formação coincida com oúltimo tempo do horário dos alunos, estes poderãoser dispensados de o frequentar.6 – Sempre que haja sobreposição horária de estudoacompanhado e recuperação de horas de formação,será dada prioridade à recuperação de horas deformação em detrimento do estudo acompanhado.

Artigo 101º Equipa e Coordenador da Educação para a Saúde

e Educação Sexual / Gabinete de Informação eApoio aos Alunos

1 - A equipa de educação para a saúde e educaçãosexual é constituída por quatro elementos e integrao psicólogo e três docentes nomeados pelo diretor.2 - O diretor designa o professor-coordenador daeducação para a saúde e educação sexual tendo emconta a sua formação bem como a experiência nodesenvolvimento de projetos e ou atividades noâmbito da educação para a saúde.3 - Para o exercício da função, a cada um doselementos da equipa da educação para a saúde eeducação sexual, são atribuídas até três tempos deredução da componente não letiva. Ao coordenadorserão atribuídos até 2 tempos de redução dacomponente não letiva.4 – No âmbito da equipa de educação para a saúdee educação sexual é constituído o gabinete deinformação e apoio aos alunos (adiante designadopor GIAA), que funciona nos termos do artº 10º daLei 60/2009, de 6 de agosto, e artº 10º da Portarianº 196-A/2010, de 9 de abril.

Artigo 102ºCompetências da Equipa da Educação para a

Saúde e Educação Sexual / Gabinete deInformação e Apoio aos Alunos

Compete à equipa da educação para a saúde eeducação sexual e ao GIAA assegurar oacompanhamento, monitorização edesenvolvimento das atividades da saúde em meioescolar, na vertente da educação para a saúde e daeducação sexual e as outras funções/tarefasprevistas no nº 3 do artº 8º da Lei 60/2009, de 6 deagosto.

Artigo 103ºÁreas Prioritárias

São áreas prioritárias da intervenção da equipa daeducação para a saúde e educação sexual e doGIAA:

a) A prevenção do consumo de substânciaspsicoativas;

b) A alimentação e atividade física;c) As infeções sexualmente transmissíveis;d) A sexualidade;e) A violência em meio escolar;f) A educação sexual, cujos temas estão de

acordo com o previsto no artº 2º da Portaria nº196-A/2010, de 9 de abril.

Artigo 104ºDelegado de Segurança

1 - O diretor nomeia o subdiretor ou um dosadjuntos para exercer as funções de delegado desegurança.2 – São funções do delegado de segurança:

a) Assegurar a gestão do sistema de segurança daEscola;

b) Articular com o programa escola segura;c) Estabelecer contactos com as forças de

segurança, os E.E. e o gabinete de segurançado Ministério da Educação;

d) Relatar as situações às forças de segurança,introduzi-las no sistema eletrónico de recolhade informações e encaminhá-las para a equipade missão para a segurança escolar.

SECÇÃO XVIIEquipa de Autoavaliação

Artigo 105ºConstituição

1 - A equipa de autoavaliação é constituída por 11elementos, sendo 4 nomeados pelo diretor de entreo corpo docente, e 7 designados pelo conselhogeral, do seguinte modo:

a) Um representante dos professores;b) Um representante dos alunos;c) Um representante do pessoal não docente;d) Um representante dos pais/E.E.;e) Um representante do município;f) Dois representantes da comunidade local.

2 - O diretor pode, se o entender, participar nasreuniões de trabalho da equipa de autoavaliação.3 - A equipa é coordenada por um dos docentes quea integra, nomeado pelo diretor sob proposta depelo menos 2/3 dos seus membros, que na primeira

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sessão de cada ano propõe para aprovação orespetivo regimento.4 - Aos docentes que integram a equipa deautoavaliação serão atribuídos até 2 tempossemanais da componente não letiva do respetivohorário.

Artigo 106ºAtribuições

À equipa de autoavaliação compete:a) Implementar os dispositivos de avaliação

interna da Escola, por si só ou em ligação como(s) assessor(es) externo(s) (amigo crítico),tendo como suporte a CAF e o EQAVET, quedevem ser implementados em articulação. Oobservatório de saída de alunos será uminstrumento de apoio e complemento aoprocesso de autoavaliação;

b) Propor e acompanhar a implementação dasmedidas de melhoria tendo em vista aconsecução dos objetivos do PEE e o plenocumprimento da missão da Escola.

CAPÍTULO VIOUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS E

RESPETIVO FUNCIONAMENTO

Artigo 107ºEspaços Físicos

1 - A Escola é composta por dois núcleos distintosmas intimamente ligados: o núcleo dos edifíciosescolares e de serviços e o núcleo da exploraçãoagropecuária, incluindo-se no primeiro os edifíciosdo internato, o edifício dos serviços administrativose direção, o edifício das oficinas tecnológicas elaboratórios, o edifício do refeitório, o bloco desalas de aula e ainda a zona de recreio, jardins,arruamentos e estacionamentos. 2 - As instalações desportivas, do internato, dorefeitório e outras, podem ser utilizadas por outrasinstituições ou particulares, a título gracioso oumediante pagamento, ao abrigo de protocolo acelebrar com a Escola, ou por autorização dodiretor subordinando-se às seguintes condições:

a) Qualquer entidade ou grupo que pretendautilizar as instalações da Escola, deve solicitá-lo, por escrito, ao diretor;

b) A cedência das instalações implica que sejamasseguradas pelas entidades que a solicitaremtodas as condições de segurança e limpeza;

c) A cedência de instalações não pode prejudicaro normal funcionamento das atividades letivas;

d) A cedência das instalações pode obrigar àpermanência de um funcionário da Escola,sendo o pagamento da responsabilidade dasentidades que utilizam as instalações.

Artigo 108ºSistema de Cartão Eletrónico

1 - O cartão eletrónico é um cartão multifunçõesque, associado a “hardware” e “software”específico, facilita a execução de tarefas diáriasproporcionando ainda informação extremamenteútil à gestão escolar. 2 – Entre outras, dispõe das seguintesfuncionalidades:

a) Identificação do utente;b) Chave de acesso ao recinto escolar e utilização

de computadores do sistema;c) Cartão de compras em todos os locais de

venda de produtos ou serviços, nomeadamentebufete, reprografia, quiosque, serviçosadministrativos e lojinha.

3 - As normas de utilização e o regulamentoespecífico, anexo ao presente regulamento, serãoaprovados em C.P. mediante proposta do diretor.

Artigo 109ºPortaria/Central Telefónica

1 – A portaria/central telefónica é o serviço deidentificação e controlo de acesso de todos oselementos da comunidade escolar e extra-escolar. 2 – O funcionário da portaria/central telefónicadeve proceder à identificação de pessoas ouviaturas estranhas à Escola, indicando-lhes osserviços a contactar e deve fazer o atendimento eencaminhamento de chamadas telefónicas.3 – O horário será definido pelo diretor de acordocom os recursos humanos existentes, tendo emconsideração as necessidades da Escola.

Artigo 110ºDireção

O órgão de direção funciona no edifício dos serviçosde administração escolar e o seu horário deatendimento é definido anualmente.

Artigo 111ºServiços de Administração Escolar

1 - Os serviços de administração escolar funcionamno edifício principal, têm competências própriasdefinidas por lei, estão sob a direta

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responsabilidade do chefe de serviços deadministração escolar/coordenador técnico edependem hierarquicamente do diretor. Asprincipais funções dos serviços de administraçãoescolar são:

a) Organizar os processos individuais dos alunos,dos docentes e do pessoal não docente;

b) Centralizar os processos de matrícula etransferência de alunos;

c) Receber e dar resposta aos pedidos de apoioseconómicos através da ação social escolar;

d) Tratar das questões relacionadas com o seguroescolar;

e) Tratar dos processos relativos à certificaçãodos alunos ou comprovativos de matrícula oude vínculo laboral.

2 - Os serviços de administração escolar dispõem deum balcão de atendimento público, pelo que não épermitido a entrada nas respetivas instalações apessoas não autorizadas.3 – O horário de atendimento aos utentes é dasnove e trinta minutos às dezasseis horas, podendoser alterado por determinação do diretor, conformedisposto no Decreto-Lei nº 259/98, de 18 agosto,alterado pela Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 112ºReprografia

1 – O serviço de reprografia funciona num únicoespaço para toda a comunidade escolar.2 – O horário e normas de funcionamento constamde regulamentação específica, a qual ficará anexaao presente regulamento.

Artigo 113ºRelógio de Ponto

1 – No edifício da portaria e no edifício damecanização situam-se os relógios de pontodestinados ao registo da assiduidade epontualidade do pessoal não docente. 2 – O regulamento específico é definido anualmentepelo diretor, o qual ficará anexo ao presenteregulamento.

Artigo 114ºBiblioteca Escolar/Centro de Recursos

1 - A biblioteca escolar/centro de recursos tem porobjetivo prestar e disponibilizar informação a todaa comunidade escolar, estimulando o trabalhopedagógico, de investigação, de desenvolvimentode hábitos de leitura e do prazer de ler entre apopulação escolar.

2 - Deverá ainda criar nos alunos competências deinformação de modo a formar cidadãosempenhados no desenvolvimento cultural do país.3 - A biblioteca escolar/centro de recursos deveconstituir-se como um núcleo de organizaçãopedagógica da escola, integrando as suas atividadesno PEE. Assim, deverá desempenhar um papelfundamental enquanto local da Escola maisqualificado para a aquisição e desenvolvimento deconhecimentos.4 - A biblioteca escolar/centro de recursos écoordenada por um professor qualificado para oefeito – o professor bibliotecário.5 – As normas de funcionamento constam deregulamento específico aprovado em C. P. e que seencontram em anexo ao presente regulamento.

Artigo 115ºAuditório

1 - No edifício remodelado da antiga vacaria,também designado por museu, por ser destinado aacolher o núcleo museológico da Paiã (atualmenteocupado com uma coleção visitável fruto deparceria com a Câmara Municipal de Odivelas eUnião de Freguesias Pontinha e Famões), estáinstalado um auditório com capacidade parareceber cerca de cem pessoas sentadas.

2 – O auditório destina-se prioritariamente àrealização de sessões solenes, seminários,palestras, colóquios, apresentação das PAP, ouatividades de carater cultural.3 – A utilização excecional do espaço para odesenvolvimento de aulas carece de autorizaçãoexplícita do diretor, precedida de pedidofundamentado do respetivo professor.3 - Não será permitida a utilização do auditóriopara fins não previstos nos números anterioressalvo se devida e antecipadamente autorizada pelodiretor.

Artigo 116ºBufete

1 – O bufete destina-se à prestação de serviço decafetaria e “snack-bar” a toda a população escolar,mediante pagamento imediato. Sempre que onúmero de funcionários o permita, funcionará empré-pagamento.2 – Para efeitos de atendimento são constituídasduas filas, uma destinada aos alunos e outra aopessoal docente e não docente.3 – O horário e restantes normas de funcionamentoconstarão de regulamento específico definidoanualmente pelo diretor, o qual ficará anexo aopresente regulamento.

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Artigo 117ºRefeitório

1 – O refeitório destina-se a servir refeições a todaa população escolar. 2 – Os horários e as normas de funcionamentoconstarão de regulamento específico a definiranualmente pelo diretor, o qual ficará anexo aopresente regulamento.

Artigo 118ºInternato

1 – A Escola pode disponibilizar o serviço deinternato masculino e feminino destinado a alojaralunos que, pela proveniência geográfica ouestatuto socioeconómico, de outra forma a nãopoderiam frequentar.2 – O regulamento específico será, se necessário,definido ou revisto pelo diretor ouvido o C.P.,ficando então anexo ao R.I..3 – A abertura do internato estará dependente donúmero de alunos interessados e da disponibilidadede funcionários para o acompanhamento dosmesmos.

Artigo 119ºLojinha

1 – Neste local são disponibilizados produtosresultantes das atividades desenvolvidas naexploração agropecuária e outros transformadosnas oficinas tecnológicas, que podem ser adquiridospor qualquer elemento da comunidade, oueventualmente do exterior.2 – Os horários e normas de funcionamento sãofixados anualmente pelo diretor, os quais ficarãoanexos ao presente regulamento.3 – O funcionamento da lojinha e a respetivagestão dos stocks, sempre que possível, sãoassegurados diariamente, em horário reduzido – 1,5hora de manhã ou de tarde – por um assistenteoperacional designado para o efeito.

Artigo 120ºMeios Informáticos

1 – A Escola dispõe de duas salas de informática,para utilização em contexto de aula, dispondoainda de outros espaços onde os meios informáticospodem ser utilizados pela população escolar.2 – As normas de utilização e funcionamento sãoaprovadas em C.P., podendo ser alteradas sempreque tal se justifique, as quais ficam anexas ao R.I..

Artigo 121ºExploração Agropecuária

1 - A exploração agropecuária da Escola éconstituída por dois setores: vegetal e animal.2 – O setor vegetal é formado pelos seguintessubsetores:

a) Das culturas arvenses/pratenses e forrageiras; b) Das culturas arbóreo-arbustivas que engloba a

vinha, o olival, um pomar de macieiras, umpomar de marmeleiros e um pomarpedagógico;

c) Da horta e das estufas, que engloba para alémda horta, 5 estufas, 2 abrigos para plantasenvasadas e um jardim de aromas.

3 – O setor animal é formado pelos seguintessubsetores:

a) Dos bovinos de leite com um efetivo de até 4vacas em produção;

b) Dos suínos com um efetivo de até 4 porcasreprodutoras em ciclo fechado;

c) Dos ovinos, com um rebanho composto porcerca de 50 animais, cujo fim é a produção decarne;

d) Dos equinos, com 79 boxes, 3 picadeiros, 5salas de arreios, 1 campo de saltos e ensino eum redondel;

e) Dos animais em cativeiro/de companhia, com2 salas equipadas com gaiolas para diferentesespécies animais, 6 expositores para aves eainda um borbeletário;

f) Apicultura, formado por dez colónias deabelhas.

4 – A exploração agropecuária possui também umcentro hípico, onde se desenvolvem atividadesligadas à exploração e maneio de equinos e emparticular o ensino da equitação e artes equestres.O funcionamento do centro hípico e a suautilização por parte de alunos ou outros utentesobedece a normas específicas a estabelecer pelodiretor, as quais se encontram anexas ao presenteregulamento.5 – A exploração agropecuária tem por objetivos:

a) Proporcionar aos alunos condições de formaçãonecessárias à obtenção dos perfis profissionaisdos cursos, estando o seu funcionamentocondicionado por este objetivo;

b) Configurar-se como quinta pedagógica de modoa oferecer aos visitantes (jardins de infância eescolas de outros graus de ensino) apossibilidade de observarem o desenvolvimentodas diversas atividades, bem como deexecutarem determinadas tarefas, desde quepreviamente autorizadas e planificadas;

c) A utilização por parte de outras instituições,ao abrigo de protocolos celebrados com aEscola, através do diretor, a título gracioso oumediante compensações neles estabelecidos.

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Enquadra-se neste ponto o funcionamento docentro hípico.

6 – Os horários dos funcionários afetos aosdiferentes subsetores da exploração agropecuária,com destaque para os do setor animal, sãocondicionados pelo respetivo funcionamento eexigências.7 – Os horários referidos no ponto anterior sãodefinidos anualmente pelo diretor.8 – A gestão da exploração agropecuária e docentro hípico depende diretamente do diretor oude outro(s) elemento(s) da direção.9 – Estritamente ligados à exploração agropecuáriaexistem ainda o setor dos espaços verdes e o setordas oficinas tecnológicas, este responsável pelatransformação de produtos da exploraçãoagropecuária.

Artigo 122ºParques de Estacionamento

1 – A Escola dispõe de parques de estacionamentolocalizados junto dos edifícios do internato, edifíciodos serviços de administração e junto ao museupara além de outros espaços de estacionamentosituados na exploração agropecuária.2 – Os parques de estacionamento situados juntoaos edifícios do internato e dos serviçosadministrativos destinam-se exclusivamente apessoal docente, pessoal não docente, pais/E.E.,alunos internos, fornecedores e outros visitantesautorizados.3 - O parque de estacionamento situado junto aomuseu e os espaços situados na exploraçãoagropecuária poderão ser utilizados por todos osutentes devidamente autorizados.

CAPÍTULO VIIDIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS DA

COMUNIDADE

SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 123ºResponsabilidade dos Membros da Comunidade

Educativa

1 - A autonomia da Escola pressupõe aresponsabilidade de todos os membros dacomunidade educativa pela salvaguarda efetiva dodireito à educação, à igualdade de oportunidadesno acesso à escola e na promoção de medidas quevisem o empenho e o sucesso escolar, pelaprossecução integral dos objetivos do PEE,incluindo os de integração sociocultural e

desenvolvimento de uma cultura de cidadaniacapaz de fomentar os valores da pessoa humana,de democracia no exercício responsável daliberdade individual e no cumprimento dos direitose deveres que lhe estão associados.2 - A Escola é o espaço coletivo de salvaguardaefetiva do direito à educação, devendo o seufuncionamento garantir plenamente aquele direito.3 - A comunidade educativa referida no nº 1integra, sem prejuízo dos contributos de outrasentidades, os alunos, os pais e E.E., os professores,o pessoal não docente das escolas, as autarquiaslocais e os serviços da administração central comintervenção na área da educação, nos termos dasrespetivas responsabilidades e competências.

Artigo 124ºAutoridade e Papel Especial do Professor

1 - A lei protege a autoridade dos professores nosdomínios pedagógico, científico, organizacional,disciplinar e de formação cívica.2 - A autoridade do professor exerce-se dentro efora da sala de aula, no âmbito das instalaçõesescolares ou fora delas, no exercício das suasfunções.3 - Consideram-se suficientemente fundamentadas,para todos os efeitos legais, as propostas ou asdecisões dos professores relativas à avaliação dosalunos quando oralmente ou por escrito, sãoapresentadas e justificadas perante o conselho deturma e sumariamente registadas na ata, as quais seconsideram ratificadas, pelo referido conselho, com arespetiva aprovação, exceto se o contrário daquelaexpressamente constar.4 - Os professores gozam de especial proteção dalei penal relativamente aos crimes cometidoscontra a sua pessoa ou o seu património, noexercício das suas funções ou por causa delas,sendo a pena aplicável ao crime respetivo agravadaem um terço nos seus limites mínimo e máximo. 5 - Os professores, enquanto principais responsáveispela condução do processo de ensino eaprendizagem, devem promover medidas decarácter pedagógico que estimulem o harmoniosodesenvolvimento da educação, em ambiente deordem e disciplina, nas atividades na sala de aula enas demais atividades da Escola.

Artigo 125ºResponsabilidade dos Pais e Encarregados de

Educação

1 - Aos pais e E.E. incumbe, para além das suasobrigações legais, uma especial responsabilidade,inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educaçãodos seus filhos e educandos, no interesse destes, e

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de promoverem ativamente o desenvolvimentofísico, intelectual e cívico dos mesmos.2 - Nos termos da responsabilidade referida nonúmero anterior, deve cada um dos pais e E.E., emespecial:

a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seueducando;

b) Promover a articulação entre a educação nafamília e o ensino na Escola;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie,efetivamente, dos seus direitos e cumprarigorosamente os deveres que lhe incumbem,nos termos do presente regulamento e noEstatuto do Aluno e Ética Escolar, procedendocom correção no seu comportamento eempenho no processo de aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do PEE edo R.I. da Escola e participar na vida daEscola;

e) Cooperar com os professores no desempenho dasua missão pedagógica, em especial quando paratal forem solicitados, colaborando no processode ensino e aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina daEscola e para a harmonia da comunidadeeducativa, em especial quando para tal foremsolicitados;

g) Contribuir para o correto apuramento dosfactos em procedimento de índole disciplinarinstaurado ao seu educando e, sendo aplicadaa este medida corretiva ou medida disciplinarsancionatória, diligenciar para que a mesmaprossiga os objetivos de reforço da suaformação cívica, do desenvolvimentoequilibrado da sua personalidade, da suacapacidade de se relacionar com os outros, dasua plena integração na comunidade educativae do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança eintegridade física e psicológica de todos os queparticipam na vida da Escola;

i) Indemnizar a Escola relativamente a danospatrimoniais causados pelo seu educando;

j) Integrar ativamente a comunidade educativano desempenho das demais responsabilidadesdesta, em especial informando-se einformando sobre todas as matérias relevantesno processo educativo dos seus educandos;

k) Comparecer na Escola sempre que julguenecessário e quando para tal for solicitado;

l) Reconhecer e respeitar a autoridade dosprofessores no exercício da sua profissão eincutir nos seus filhos ou educandos o dever derespeito para com os professores, o pessoalnão docente e os colegas da Escola,contribuindo para a preservação da disciplinae harmonia da comunidade educativa;

m) Manter constantemente atualizados os seuscontactos telefónico, endereço postal e

eletrónico, bem como os do seu educando,quando diferentes, informando a Escola emcaso de alteração.

n) Conhecer o Estatuto do Aluno e Ética Escolar,bem como o R.I. da Escola e subscreverdeclaração anual de aceitação do mesmo e decompromisso ativo quanto ao seu cumprimentointegral.

3 - Os pais e E.E. são responsáveis pelos deveresdos seus filhos e educandos, em especial quanto àassiduidade, pontualidade e disciplina.

Artigo 126ºResponsabilidade dos Alunos

1 - Os alunos são responsáveis, em termosadequados à sua idade e capacidade dediscernimento, pelos direitos e deveres que lhe sãoconferidos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar,pelo R.I. da Escola e demais legislação aplicável.2 - A responsabilidade disciplinar dos alunos implicao respeito integral do presente regulamento, dopatrimónio da Escola, dos demais alunos,funcionários e em especial dos professores.3 - Os alunos não podem prejudicar o direito àeducação dos restantes alunos.

Artigo 127ºPapel do Pessoal Não Docente das Escolas

1 - O pessoal não docente das escolas devecolaborar no acompanhamento e integração dosalunos na comunidade educativa, incentivando orespeito pelas regras de convivência, promovendoum bom ambiente educativo e contribuindo, emarticulação com os docentes, os pais e E.E., paraprevenir e resolver problemas comportamentais ede aprendizagem.2 — Aos técnicos de serviços de psicologia eorientação, integrados ou não em equipamultidisciplinar, com formação para o efeito,incumbe ainda o papel especial de colaborar naidentificação e prevenção de situaçõesproblemáticas de alunos e fenómenos de violência,na elaboração de planos de acompanhamento paraestes, envolvendo a comunidade educativa.

Artigo 128ºRegras de Convivência

1 – Todos os membros da comunidade escolardevem respeitar-se mutuamente, de modo afomentar dentro da Escola um clima de harmonia econfiança.2 – Professores, alunos e pessoal não docentedevem ser assíduos e pontuais no cumprimento dosseus deveres funcionais.

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3 – Toda a comunidade escolar deve procurar,manter e assegurar as condições de limpeza ehigiene que contribuam para o bem-estar geral.4 – Não é permitida a propaganda político-partidária na Escola.5 – Qualquer outro tipo de propaganda oupublicidade só poderá ser afixada depois doconhecimento e aprovação pelo diretor da Escola. 6 – Todos os documentos/assuntos relativos àprática sindical e à Escola terão locais apropriadospara serem afixados.7 – Não é permitido manter os telemóveis ligadosdurante as atividades letivas e reuniões.8 – Alunos, professores e funcionários devementregar os objetos achados, na portaria, queprocederá posteriormente à sua devolução.9 – Todos os membros têm direito a ser informadosatempadamente acerca dos assuntos que lhesdigam respeito, nomeadamente atividadesculturais, reuniões, ações de formação e outros,através dos meios adequados e em uso na Escola(convocatórias, ordens de serviço, afixação nosplacares e através de mail institucional).10 – Professores, alunos e pessoal não docentedevem colaborar no sentido de criar condições paraa realização de atividades recreativas, desportivase culturais na Escola.11 – Todos os elementos da comunidade escolar sãoco-responsáveis pelo cumprimento das normasexpressas neste regulamento.12 – Os veículos automóveis não devem exceder avelocidade estabelecida por lei dentro do espaçofísico da Escola, sob pena de proibição da suaentrada.

SECÇÃO IIAlunos

Artigo 129ºEstatuto de Aluno

A matrícula é regulamentada pelo DespachoNormativo nº 7-B/2015, de 7 de maio, alterado peloDespacho Normativo nº 1-H/2016, de 14 de abril,alterado pelo Despacho Normativo nº 1-B/2017, de17 de abril, e confere o estatuto de aluno, o qual,para além dos direitos e deveres consagrados nalei, designadamente no Estatuto do Aluno e ÉticaEscolar, integra os que estão contemplados no R.I.da Escola.

SUB-SECÇÃO IDireitos e Deveres do Aluno

Artigo 130ºValores Nacionais e Cultura de Cidadania

A Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, aprova oEstatuto do Aluno e Ética Escolar, onde no seu artº6º estão definidos os valores nacionais e a culturade cidadania.

Artigo 131ºDireitos do Aluno

1 - O aluno tem direito a: a) Ser tratado com respeito e correção por

qualquer membro da comunidade educativa, nãopodendo, em caso algum, ser discriminado emrazão da raça, saúde, idade, sexo, orientaçãosexual ou identidade de género, condiçãoeconómica, cultural ou social ou conviçõespolíticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;

b) Usufruir do ensino e de uma educação dequalidade de acordo com o previsto na lei, emcondições de efetiva igualdade deoportunidades no acesso;

c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidosno quadro legal aplicável, por si ou, quandomenor, através dos seus pais ou E.E., o projetoeducativo que lhe proporcione as condiçõespara o seu pleno desenvolvimento físico,intelectual, moral, cultural e cívico e para aformação da sua personalidade;

d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, adedicação, a assiduidade e o esforço notrabalho e no desempenho escolar e serestimulado nesse sentido;

e) Ver reconhecido o empenhamento em açõesmeritórias, designadamente, o voluntariadoem favor da comunidade em que está inseridoou da sociedade em geral, praticadas na Escolaou fora dela, e ser estimulado nesse sentido;

f) Usufruir de um horário escolar adequado ao anofrequentado, bem como de uma planificaçãoequilibrada das atividades curriculares eextracurriculares, nomeadamente as quecontribuem para o desenvolvimento cultural dacomunidade;

g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de açãosocial escolar, de um sistema de apoios quelhe permitam superar ou compensar ascarências do tipo sociofamiliar, económico oucultural que dificultem o acesso à Escola ou oprocesso de ensino;

h) Usufruir de prémios ou apoios e meioscomplementares que reconheçam e distingamo mérito;

i) Beneficiar de outros apoios específicos,adequados às suas necessidades escolares ou àsua aprendizagem, através dos serviços depsicologia e orientação ou de outros serviçosespecializados de apoio educativo;

j) Ver salvaguardada a sua segurança na Escola erespeitada a sua integridade física e moral,

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beneficiando, designadamente, da especialproteção consagrada na lei penal para osmembros da comunidade escolar;

k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, emcaso de acidente ou doença súbita, ocorrido oumanifestada no decorrer das atividadesescolares;

l) Ver garantida a confidencialidade dos elementose informações constantes do seu processoindividual, de natureza pessoal ou familiar;

m) Participar, através dos seus representantes,nos termos da lei, nos órgãos de administraçãoe gestão da Escola, na criação e execução doPEE, bem como na elaboração do R.I.;

n) Eleger os seus representantes para os órgãos,cargos e demais funções de representação noâmbito da Escola, bem como ser eleito, nostermos da lei e do R.I. da Escola;

o) Apresentar críticas e sugestões relativas aofuncionamento da Escola e ser ouvido pelosprofessores, diretores de turma e órgãos deadministração e gestão da Escola em todos osassuntos que justificadamente forem do seuinteresse;

p) Organizar e participar em iniciativas quepromovam a formação e ocupação de temposlivres;

q) Ser informado sobre o R.I. da Escola e, pormeios a definir por esta e em termosadequados à sua idade e ao ano frequentado,sobre todos os assuntos que justificadamentesejam do seu interesse, nomeadamente sobreo modo de organização do plano de estudos oucurso, o programa e objetivos essenciais decada disciplina/módulo/UFCD e os processos ecritérios de avaliação, bem como sobre amatrícula, o abono de família e apoiossocioeducativos, as normas de utilização e desegurança dos materiais e equipamentos e dasinstalações, incluindo o plano de emergência,e, em geral, sobre todas as atividades einiciativas relativas ao PEE. Os meios deinformação/divulgação serão os maisadequados ao objeto de informação, àsdiferentes situações e idades dos alunos,utilizando-se o suporte informático ou papelpara a distribuição de documentação enormativos ou outros meios de divulgaçãodisponíveis como, o sitio oficial, as vitrinasespecíficas, reuniões com diretores de turma ede curso, e as comunicações orais e escritas dadireção, dos professores e funcionários nãodocentes;

r) Participar nas demais atividades da Escola, nostermos da lei e do respetivo R.I.;

s) Participar no processo de avaliação, através demecanismos de auto e heteroavaliação;

t) Beneficiar de medidas, a definir pela Escola,adequadas à recuperação da aprendizagem nas

situações de ausência devidamente justificadaàs atividades escolares.

2 - A fruição dos direitos consagrados nas suasalíneas g), h) e r) do número anterior pode ser, notodo ou em parte, temporariamente vedada emconsequência de medida disciplinar corretiva ousancionatória aplicada ao aluno, nos termosprevistos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e nopresente regulamento.

Artigo 132ºRepresentação dos Alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia dealunos ou assembleia-geral de alunos e sãorepresentados pela associação de estudantes(adiante designada por AE), pelo seu representanteno conselho geral da Escola, delegado ousubdelegado de turma e pela assembleia dedelegados de turma, nos termos da lei e dopresente regulamento.2 - A AE ou, caso se verifique a sua inexistência ouinércia, o representante dos alunos no conselhogeral da escola, têm o direito de solicitar aodiretor da escola a realização de reuniões paraapreciação de matérias relacionadas com ofuncionamento da Escola.3 - O delegado e o subdelegado de turma têm odireito de solicitar a realização de reuniões daturma, sem prejuízo do cumprimento dasatividades letivas. 4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própriainiciativa, o diretor de turma pode solicitar aparticipação dos representantes dos pais e E.E. dosalunos da turma na reunião referida no númeroanterior.5 - Não podem ser eleitos ou continuar arepresentar os alunos nos órgãos ou estruturas daEscola aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada,nos últimos dois anos escolares, medida disciplinarsancionatória superior à de repreensão registada ousejam, ou tenham sido nos últimos dois anosescolares, excluídos da frequência de qualquerdisciplina ou retidos em qualquer ano deescolaridade por excesso grave de faltas, nostermos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e dopresente regulamento.

Artigo 133ºAssociação de Estudantes

Constituem objetivos gerais da AE: a) Representar os estudantes da Escola e

defender os seus interesses no respeito peloR.I.;

b) Fomentar as relações de solidariedade entreestudantes;

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c) Promover atividades de índole cultural,recreativa e desportiva;

d) Cooperar com os órgãos e estruturaseducativas da Escola.

Artigo 134ºPrémios de Mérito

1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do artº131º deste regulamento, prevê-se a possibilidadede atribuir prémios de mérito destinados adistinguir alunos que, em cada ciclo deescolaridade, preencham um ou mais dos seguintesrequisitos:

a) Revelem atitudes exemplares de superação dassuas dificuldades;

b) Alcancem excelentes resultados escolares;c) Produzam trabalhos académicos de excelência

ou realizem atividades curriculares ou decomplemento curricular de relevância;

d) Desenvolvam iniciativas ou ações dereconhecida relevância social.

2 - Os prémios de mérito devem ter naturezasimbólica ou material, podendo ter uma naturezafinanceira desde que, comprovadamente, auxiliema continuação do percurso escolar do aluno.3 - A Escola procurará estabelecer parcerias comentidades ou organizações da comunidadeeducativa no sentido de garantir os fundosnecessários ao financiamento dos prémios demérito.4 – Está prevista a atribuição de medalhas ediplomas de mérito aos melhores alunos finalistasde cada um dos cursos ministrados na Escola e à/aomelhor aluna e aluno em regime de internato nosanos em que este funcionar, sendo os critérios deseleção aprovados em C.P. e a respetiva entregaefetuada em cerimónia integrante dascomemorações do Dia da Escola.

Artigo 135ºDeveres do Aluno

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto noartº 40º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar,enquadrado pela Lei nº 51/2012, de 5 de setembro,e dos demais deveres previstos no R.I., de:

a) Estudar, aplicando-se, de forma adequada àsua idade, necessidades educativas e ao anode escolaridade que frequenta, na suaeducação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado nocumprimento de todos os seus deveres noâmbito das atividades escolares;

c) Proceder, quando aplicável, ao pagamento dasmensalidades ou taxas nos prazos estabelecidos;

d) Cumprir, escrupulosamente, o estipulado nocontrato de formação dos cursos profissionais,estabelecido no início do curso.

e) Seguir as orientações dos professores relativasao seu processo de ensino;

f) Tratar com respeito e correção qualquermembro da comunidade educativa,independentemente da raça, saúde, idade,sexo, orientação sexual ou identidade degénero, condição económica, cultural ou socialou convicções políticas, ideológicas, filosóficasou religiosas;

g) Guardar lealdade para com todos os membrosda comunidade educativa;

h) Respeitar a autoridade e as instruções dosprofessores e do pessoal não docente;

i) Contribuir para a harmonia da convivênciaescolar e para a plena integração na Escola detodos os alunos;

j) Participar nas atividades educativas ouformativas desenvolvidas na Escola, bem comonas demais atividades organizativas querequeiram a participação dos alunos;

k) Respeitar a integridade física e psicológica detodos os membros da comunidade educativa, nãopraticando quaisquer atos, designadamenteviolentos, independentemente do local ou dosmeios utilizados, que atentem contra aintegridade física, moral ou patrimonial dosprofessores, pessoal não docente e alunos;

l) Prestar auxílio e assistência aos restantesmembros da comunidade educativa, de acordocom as circunstâncias de perigo para aintegridade física e psicológica dos mesmos;

m) Zelar pela preservação, conservação e asseiodas instalações, material didático, mobiliário eespaços verdes da Escola, fazendo uso corretodos mesmos;

n) Respeitar a propriedade dos bens de todos osmembros da comunidade educativa;

o) Permanecer na Escola durante o seu horário,salvo autorização escrita do E.E. ou da direçãoda Escola;

p) Participar na eleição dos seus representantes eprestar-lhes toda a colaboração;

q) Conhecer e cumprir o referido no Estatuto doAluno e Ética Escolar, as normas defuncionamento dos serviços da Escola e orespetivo regulamento, subscrevendo declaraçãoanual de aceitação do mesmo e de compromissoativo quanto ao seu cumprimento integral;

r) Não possuir e não consumir substânciasaditivas, em especial drogas, tabaco e bebidasalcoólicas, nem promover qualquer forma detráfico, facilitação e consumo das mesmas;

s) Não transportar quaisquer materiais,equipamentos tecnológicos, instrumentos ouengenhos passíveis de, objetivamente,

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perturbarem o normal funcionamento dasatividades letivas, ou poderem causar danosfísicos ou psicológicos aos alunos ou a qualqueroutro membro da comunidade educativa. Porindicação do professor os referidos materiais ouequipamentos poderão ser guardados no inícioda atividade letiva em recipiente apropriado;

t) Não utilizar quaisquer equipamentostecnológicos, designadamente, telemóveis,equipamentos, programas ou aplicaçõesinformáticas, nos locais onde decorram aulasou outras atividades formativas ou reuniões deórgãos ou estruturas da Escola em queparticipe, exceto quando a utilização dequalquer dos meios acima referidos estejadiretamente relacionada com as atividades adesenvolver e seja expressamente autorizadapelo professor ou pelo responsável peladireção ou supervisão dos trabalhos ouatividades em curso;

u) Não captar sons ou imagens, designadamente,de atividades letivas e não letivas, semautorização prévia dos professores, dosresponsáveis pela direção da Escola ousupervisão dos trabalhos ou atividades emcurso, bem como, quando for o caso, dequalquer membro da comunidade escolar oueducativa cuja imagem possa, ainda queinvoluntariamente, ficar registada;

v) Não difundir, na Escola ou fora dela,nomeadamente, via internet ou através deoutros meios de comunicação, sons ou imagenscaptados nos momentos letivos e não letivos,sem autorização do diretor da Escola;

w) Respeitar os direitos de autor e depropriedade intelectual;

x) Cuidar da sua higiene pessoal e apresentar-secom vestuário que se revele adequado, emfunção da idade, à dignidade do espaço e dasatividades escolares, no respeito pelas regrasestabelecidas e pela especificidade da Escola,dos cursos e das disciplinas, exigindo-se o uso defato-macaco, bata, fatos de trabalho/uniformes, etc., conforme os cursos e disciplinasde acordo com as indicações dos respetivosdiretores dos cursos e de turma. Não é permitido:- O uso de bonés, chapéus ou afins, em

atividades letivas em contexto de sala deaula, bem como no refeitório e restantesedifícios escolares;- O uso de vestuário que deixe diretamente

visível a roupa interior e vestuário ecalçado de praia;- O uso de anéis, brincos ou piercings ou

outros adereços nas aulas das oficinastecnológicas ou outras em que taisadereços conflituem com as regras dehigiene e segurança no trabalho;

y) Reparar os danos por si causados a qualquermembro da comunidade educativa ou emequipamentos ou instalações da Escola ououtras onde decorram quaisquer atividadesdecorrentes da vida escolar e, não sendopossível ou suficiente a reparação, indemnizaros lesados relativamente aos prejuízoscausados;

z) Ser diariamente portador do cartão eletrónico;aa) Utilizar o cartão eletrónico para efetuar

pagamentos, o que pressupõe o seu préviocarregamento no “Quiosque”;

bb) Não permanecer em corredores e locais deacessos às aulas enquanto decorrerem aulas deoutras turmas, nem produzir ruídos ou tomaratitudes que possam interferir no normalfuncionamento das mesmas;

cc) Não estacionar em locais que lhe estãovedados, nomeadamente nos parques deestacionamento junto aos edifícios dointernato e serviços de administração (pátio daEscola) e vias de acesso;

dd) Não conduzir no espaço escolar durante ohorário das aulas, sem justificação ouautorização expressa dos responsáveis daEscola;

ee) Não permanecer no interior dos veículosautomóveis estacionados no espaço escolardurante o horário letivo. Não podem igualmentefumar no interior dos veículos quando circulamou estão estacionados no espaço escolar.

Artigo 136º Processo Individual do Aluno

1 - O processo individual do aluno acompanha-o aolongo de todo o seu percurso escolar, sendodevolvido aos pais ou E.E. ou ao aluno maior deidade, no termo da escolaridade obrigatória.2 - São registadas no processo individual do aluno asinformações relevantes do seu percurso educativo,designadamente as relativas a comportamentosmeritórios e a infrações e medidas disciplinaressancionatórias aplicadas e seus efeitos.3 - O processo individual do aluno constitui-se comoregisto exclusivo em termos disciplinares.4 - Têm acesso ao processo individual do aluno,além do próprio, os pais ou E.E. quando aquele formenor, o diretor de turma, os titulares dos órgãosde gestão e administração da Escola e osfuncionários afetos aos serviços de gestão de alunose da ação social escolar. 5 - Podem ainda ter acesso ao processo individualdo aluno, mediante autorização do diretor e noâmbito do estrito cumprimento das respetivasfunções, outros professores da Escola, o psicólogoou outros profissionais que trabalhem sob a suaégide e os serviços do Ministério da Educação com

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competências reguladoras do sistema educativo,neste caso após comunicação ao diretor. 6 - O processo pode ser consultado no horário deexpediente, nos serviços de administração escolarpelo aluno ou pelo respetivo E.E., mediantesolicitação prévia.7 - As informações contidas no processo individualdo aluno referentes a matéria disciplinar e denatureza pessoal e familiar são estritamenteconfidenciais, encontrando-se vinculados ao deverde sigilo todos os membros da comunidadeeducativa que a elas tenham acesso.8 – Alguns dos registos relativos ao processoindividual do aluno poderão ser alterados ousubstituídos com a implementação da PlataformaE360, sendo o processo coordenado pela direção.

Artigo 137º Outros Instrumentos de Registo

1 - Constituem ainda instrumentos de registo decada aluno:

a) O registo biográfico;b) A caderneta escolar;c) As fichas de registo da avaliação.

2 - O registo biográfico contém os elementosrelativos à assiduidade e aproveitamento do aluno,cabendo à Escola a sua organização, conservação egestão.3 - A caderneta escolar, nos cursos de nível básico,contém as informações da Escola e do E.E., bemcomo outros elementos relevantes para acomunicação entre a Escola e os pais ou E.E., sendopropriedade do aluno e devendo ser por esteconservada. Nos cursos profissionais encontra-searquivada nos serviços de administração escolar,estando acessível ao aluno, sendo atualizadaperiodicamente e entregue ao aluno após aconclusão do seu percurso escolar.4 - As fichas de registo da avaliação contêm, deforma sumária, os elementos relativos aodesenvolvimento dos conhecimentos, capacidades eatitudes do aluno e são entregues no final de cadaperíodo escolar, ao E.E. pelo diretor de turma.5 – A pedido do interessado, as fichas de registo deavaliação serão ainda entregues ao progenitor quenão resida com o aluno menor de idade.6 - Os modelos do processo individual, registobiográfico, caderneta do aluno e fichas de registoda avaliação, nos seus diferentes formatos esuportes, são definidos por despacho do membro doGoverno responsável pela área da educação.7 – Alguns dos registos relativos aos documentosreferidos neste artigo poderão ser alterados ousubstituídos com a implementação da PlataformaE360, sendo o processo coordenado pela direção.

Artigo 138º

Assiduidade

A formação ministrada na Escola, baseia-se numprojeto educativo que tem em conta:

a) O perfil profissional;b) O perfil de formação;c) O referencial de emprego.

Sendo assim, trata-se de um ensino globalizante einterdisciplinar, que procura o desenvolvimento eaquisição de competências, atitudes ecomportamentos, dos quais a assiduidade é umelemento muito relevante.

Artigo 139ºDever de Assiduidade. Frequência e Assiduidade

1 - Para além do dever de frequência daescolaridade obrigatória, os alunos são responsáveispelo cumprimento dos deveres de assiduidade epontualidade, nos termos estabelecidos na alíneab) do artº 135º e no nº 3 do presente artigo. 2 - Os pais ou E.E. dos alunos menores de idade sãoresponsáveis, conjuntamente com estes, pelocumprimento dos deveres referidos no númeroanterior.3 - O dever de assiduidade e pontualidade implicapara o aluno a presença e a pontualidade na sala deaula e demais locais onde se desenvolva o trabalhoescolar munido do material didático ou equipamentonecessários, de acordo com as orientações dosprofessores, bem como uma atitude de empenhointelectual e comportamental adequada, em funçãoda sua idade, ao processo de ensino.4 - O controlo da assiduidade dos alunos éobrigatório, nos termos em que é definida no númeroanterior, em todas atividades escolares letivas e nãoletivas em que participem ou devam participar.5 - Em situações excecionais, quando a falta deassiduidade for devidamente justificada, a Escoladeverá assegurar:

a) O prolongamento das atividades até aocumprimento do número total de horas deformação estabelecidas ou o desenvolvimentode mecanismos de recuperação tendo em vistao cumprimento dos objetivos deaprendizagem;

b) O prolongamento da FCT e ECT a fim depermitir o cumprimento do número de horasestabelecido.

Artigo 140º Faltas e sua Natureza

1- A falta é a ausência do aluno a uma aula ou aoutra atividade de frequência obrigatória oufacultativa (caso tenha havido lugar a inscrição), a

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não pontualidade ou a comparência sem o materialdidático ou equipamento necessários.Nestes termos consideram-se três tipos de faltas:

a) Falta de presença - ausência física do alunodas atividades letivas durante o período daduração da aula;

b) Falta de atraso - corresponde à entrada doaluno, 5 minutos após o toque de entrada. Acada três faltas de atraso ao primeiro tempocorresponde uma falta de presençajustificavel. A cada duas faltas de atraso emqualquer outro tempo letivo corresponde umafalta de presença.

c) Falta de material - Ausência de qualquermaterial didático e equipamentos consideradosessenciais pelo professor, indicados no início decada disciplina/módulo/UFCD, para a realizaçãodas atividades a desenvolver na aula,nomeadamente equipamento de proteçãoindividual e outros materiais adequados àrealização de trabalhos na exploração agrícola epecuária, no centro hípico, nas oficinastecnológicas e nos laboratórios. A cada trêsfaltas de material por disciplina/módulo/UFCDcorresponde uma falta de presença.

2 - Decorrendo, as aulas em tempos consecutivos,há tantas faltam quantos os tempos de ausência doaluno. 3 - As faltas são registadas pelo professorresponsável pela aula ou atividade ou pelo diretorde turma em suportes administrativos adequados -transitoriamente em livro de ponto eeletronicamente, através de registo em suportesinformáticos, nomeadamente após aimplementação da Plataforma E360, sendo oprocesso coordenado pela direção.4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem desaída da sala de aula, ou de medidas disciplinaressancionatórias, consideram-se faltas injustificadas. 5 - A participação em visitas de estudo previstas noPAA não é considerada falta relativamente àsdisciplinas/módulos/UFCD previstas para odia/hora da realização, considerando-se dadas asaulas na devida proporção das disciplinas/módulos/UFCD envolvidas na referida visita deestudo.

Artigo 141ºDispensa da Atividade Física

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamentedas atividades de educação física ou desportoescolar por razões de saúde, devidamentecomprovadas por atestado médico, que deveexplicitar claramente as contraindicações daatividade física.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, oaluno deve estar sempre presente no espaço ondedecorre a aula de educação física.

3 - Sempre que, por razões devidamentefundamentadas, o aluno se encontreimpossibilitado de estar presente no espaço ondedecorre a aula de educação física deve serencaminhado para um espaço em que sejapedagogicamente acompanhado.4 – O disposto nos números anteriores aplica-se atodas as disciplinas/módulos/UFCD de caráterprático, sendo a reposição das atividades práticasdesenvolvidas nessas aulas, estabelecida pelosprofessores das diferentes disciplinas/módulos/UFCD, tendo em conta os conteúdos abordados e ascondições da Escola.

Artigo 142ºJustificação de Faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadaspelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser informadapor escrito pelo E.E. ou pelo aluno quandomaior de idade quando determinar um períodoinferior ou igual a três dias úteis, ou pormédico se determinar impedimento superior atrês dias úteis, podendo, quando se trate dedoença de carácter crónico ou recorrente,uma única declaração ser aceite para atotalidade do ano letivo ou até ao termo dacondição que a determinou;

b) Isolamento profilático, determinado pordoença infeto-contagiosa de pessoa quecoabite com o aluno, comprovada através dedeclaração da autoridade sanitáriacompetente;

c) Falecimento de familiar, durante o períodolegal de justificação de faltas por falecimentode familiar previsto no regime do contrato detrabalho dos trabalhadores que exercemfunções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia donascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, emvirtude de doença ou deficiência, que nãopossa efetuar-se fora do período das atividadesletivas;

f) Assistência na doença a membro do agregadofamiliar, nos casos em que,comprovadamente, tal assistência não possaser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, períodode parto e amamentação, nos termos dalegislação em vigor;

h) Ato decorrente da religião professada peloaluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se fora do período das atividades letivas ecorresponda a uma prática comummentereconhecida como própria dessa religião;

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i) Participação em atividades culturais edesportivas reconhecidas, nos termos da lei,como de interesse público ou consideradasrelevantes pelas respetivas autoridadesescolares;

j) Preparação e participação em atividadesdesportivas de alta competição, nos termoslegais aplicáveis;

k) Cumprimento de obrigações legais que nãopossam efetuar-se fora do período dasatividades letivas;

l) Outro facto impeditivo da presença na Escolaou em qualquer atividade escolar, desde que,comprovadamente, não seja imputável aoaluno e considerado atendível pelo diretor oupelo diretor de turma;

m) As decorrentes de suspensão preventivaaplicada no âmbito de procedimentodisciplinar, no caso de ao aluno não vir a seraplicada qualquer medida disciplinarsancionatória, lhe ser aplicada medida nãosuspensiva da Escola, ou na parte em queultrapassem a medida efetivamente aplicada;

n) Participação em visitas de estudo previstas noplano de atividades ou em outras atividades deinteresse da Escola, nomeadamente arepresentação desta, relativamente àsdisciplinas/módulos/UFCD não envolvidas nareferida visita ou atividade;

o) Deslocação para tratamento de assuntosrelacionados com a FCT/PAP e ETC, que nãopossam ser realizados fora do período letivo, eque tenham o aval do director de curso eprofessor acompanhante.

2 - Poderão ainda ser justificadas as faltasoriginadas por outros motivos imprevistosdevidamente fundamentados.

Artigo 143ºProcedimento para a Justificação de Faltas

1 - O pedido de justificação de faltas é apresentadopor escrito pelos pais e E.E. ou, quando o aluno formaior de idade pelo próprio, nos serviços deadministração escolar ou ao diretor de turma, comindicação do dia, hora e da atividade letiva em quea falta ocorreu, referenciando-se os motivosjustificativos da mesma na caderneta escolartratando-se de aluno do ensino básico, ou emimpresso próprio, tratando-se de aluno do ensinosecundário. 2 - O diretor de turma pode solicitar aos pais ouE.E., ou ao aluno, quando maior, os comprovativosadicionais que entenda necessários à justificaçãoda falta, devendo igualmente, qualquer entidadeque para esse efeito for contactada, contribuirpara o correto apuramento dos factos .

3 - A justificação da falta deve ser apresentadapreviamente, sendo o motivo previsível, ou, nosrestantes casos, até ao 3º dia útil subsequente àverificação da mesma.4 - Nas situações de ausência justificada àsatividades escolares, o aluno tem o dever deproceder à compensação de horas em falta e odireito a beneficiar de medidas adequadas àrecuperação da aprendizagem em faltanomeadamente, a receber a documentaçãoreferente à(s) aula(s) a que faltou e/ou outras adefinir pelos professores responsáveis, nos termosestabelecidos pelo C.P.. No caso de a faltacorresponder a um momento de avaliação sumativao aluno acordará nova data, com o professorimplicado, para realização da mesma.

Artigo 144ºFaltas Injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando:a) Não tenha sido apresentada justificação, nos

termos do nº 1 do artº 143º;b) A justificação tenha sido apresentada fora do

prazo;c) A justificação não tenha sido aceite;d) A marcação da falta resulte da aplicação da

ordem de saída da sala de aula ou de medidadisciplinar sancionatória.

2 – Na situação prevista na alínea c) do númeroanterior, a não-aceitação da justificaçãoapresentada deve ser fundamentada de formasintética.3 — As faltas injustificadas são comunicadas aospais ou E.E. ou, quando maior de idade, ao aluno,pelo diretor de turma, no prazo máximo de trêsdias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 145ºExcesso Grave de Faltas

1 - Nas ofertas formativas profissionalmentequalificantes, designadamente nos cursosprofissionais e CEF, que exigem níveis mínimosde cumprimento da respetiva carga horária, oaluno encontra-se na situação de excesso defaltas quando ultrapassa os limites de faltasjustificadas (não compensadas) e/ouinjustificadas daí decorrentes, relativamente acada disciplina/ módulo/UFCD, nos termosprevistos na regulamentação própria, conformese indica:

a) Nos cursos profissionais a assiduidade nãopode ser inferior a 90% da carga horária decada módulo/UFCD e a 95% da carga horáriada FCT;

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b) Nos CEF para efeitos da conclusão daformação em contexto escolar comaproveitamento, a assiduidade do aluno nãopode ser inferior a 90% da carga horária totalde cada disciplina ou domínio. Para efeitosda conclusão da ETC com aproveitamento, aassiduidade não pode ser inferior a 95% dacarga horária total.

2 - Quando for atingido metade do limite de faltasinjustificadas, os pais ou E.E. ou, quando maior deidade, o aluno, são convocados à Escola, pelo meiomais expedito, pelo diretor de turma. 3 - A notificação referida no número anterior temcomo objetivo alertar para as consequências daviolação do limite de faltas injustificadas eprocurar encontrar uma solução que permitagarantir o cumprimento efetivo do dever deassiduidade.4 - Caso se revele impraticável o referido nosnúmeros anteriores, por motivos não imputáveis àEscola, e sempre que a gravidade especial dasituação o justifique, a respetiva CPCJ deve serinformada do excesso de faltas do aluno menor deidade, assim como dos procedimentos e diligênciasaté então adotados pela Escola e pelos E.E.,procurando em conjunto soluções para ultrapassara sua falta de assiduidade.

Artigo 146ºEfeitos da Ultrapassagem dos Limites de Faltas

1 - A ultrapassagem dos limites de faltasinjustificadas previstos no artigo anterior constituiuma violação dos deveres de frequência eassiduidade e obriga o aluno faltoso aocumprimento de medidas de recuperação e oucorretivas específicas, de acordo com oestabelecido nos artigos seguintes, podendo aindaconduzir à aplicação de medidas disciplinaressancionatórias, nos termos do Estatuto do Aluno eÉtica Escolar. 2 - A ultrapassagem dos limites de faltas previstosnos cursos profissionais e CEF constitui umaviolação dos deveres de frequência e assiduidade etem para o aluno as consequências estabelecidas naregulamentação específica da oferta formativa emcausa e no presente regulamento – nomeadamentea recuperação das horas de formação em atrasoatravés de atividades definidas pelos professoresdas disciplinas/módulos/UFCD afetadas, semprejuízo de outras medidas expressamenteprevistas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar paraas referidas modalidades formativas. 3 - O previsto nos números anteriores não exclui aresponsabilização dos pais ou E.E., designadamente,nos termos dos artºs 44º e 45º do Estatuto do Alunoe Ética Escolar.

4 - Todas as situações, atividades, medidas ou suasconsequências previstas no presente artigo sãoobrigatoriamente comunicadas, pelo meio maisexpedito, ao E.E. ou ao aluno, quando maior deidade, pelo diretor de turma, e registadas noprocesso individual do aluno.

Artigo 147º Medidas de Recuperação e de Integração (MRI)

1 - Para os alunos menores de 16 anos,independentemente da modalidade de ensinofrequentada, a violação dos limites de faltasprevistos no artº 145º pode obrigar ao cumprimentode atividades, a definir pela Escola, que permitamrecuperar atrasos na aprendizagem e ou aintegração escolar e comunitária do aluno e pelasquais os alunos e os seus E.E. são corresponsáveis. 2 - O disposto no número anterior é aplicado emfunção da idade, da regulamentação específica dopercurso formativo e da situação concreta doaluno. 3 - As atividades de recuperação da aprendizagem,quando a elas houver lugar, são decididas pelosprofessores das disciplinas/módulos/UFCD em quefoi ultrapassado o limite de faltas, de acordo comas regras aprovadas pelo C.P. e previstas neste R.I.,as quais privilegiarão a simplicidade e a eficácia. Asreferidas atividades deverão ser aplicadasimediatamente após o regresso do aluno àsatividades escolares e deverá ser dado um prazoconsiderado razoável para a sua efetivação,desejavelmente até final do período letivo em quea disciplina/módulo/UFCD foi concluída. 4 - As medidas corretivas a que se refere opresente artigo são definidas nos termos dos artºs153º e 154º, com as especificidades previstas nosnúmeros seguintes. 5 - As atividades de recuperação de atrasos naaprendizagem, que podem revestir forma oral, bemcomo as medidas corretivas previstas no presenteartigo ocorrem após a verificação do excesso defaltas e apenas podem ser aplicadas uma única vezno decurso de cada ano letivo. 6 - O disposto no número anterior é aplicadoindependentemente do ano de escolaridade ou donúmero de disciplinas em que se verifique aultrapassagem do limite de faltas, sendo a forma e omomento definidos pelo professor ou professores dasdisciplinas afetadas de acordo com o previsto no nº 3do presente artigo. As matérias a trabalhar nasatividades, serão confinadas às tratadas nas aulascuja ausência originou a situação de excesso defaltas. 7 - Sempre que cesse o incumprimento do dever deassiduidade por parte do aluno, sãodesconsideradas as faltas em excesso. 8 - Cessa o dever de cumprimento das atividades emedidas a que se refere o presente artigo, com as

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consequências daí decorrentes para o aluno, deacordo com a sua concreta situação, sempre quepara o cômputo do número e limites de faltas neleprevistos tenham sido determinantes as faltasregistadas na sequência da aplicação de medidacorretiva de ordem de saída da sala de aula oudisciplinar sancionatória de suspensão. 9 – Ao cumprimento das atividades de recuperaçãopor parte do aluno é aplicável, com as necessáriasadaptações e em tudo o que não contrarie oestabelecido nos números anteriores, o previsto nonº 2 do artº 154º deste regulamento, competindo aoC.P. definir, de forma genérica e simplificada edando especial relevância e prioridade à respectivaeficácia, as regras a que deve obedecer a suarealização e avaliação. 10 - Tratando-se de aluno de idade igual ou superior a16 anos, a violação dos limites de faltas previstos noartº 145º pode dar também lugar à aplicação demedidas a definir pelo professor, que se revelemadequadas, tendo em vista os objetivos formativos,preventivos e integradores a alcançar, em função daidade, do percurso formativo e sua regulamentaçãoespecífica e da situação concreta do aluno. 11 - O disposto nos nºs 3 a 9 e nº 12 aplica-setambém aos alunos com idade igual ou superior a16 anos, com as necessárias adaptações.12 – O referido em números anteriores,nomeadamente nos nºs 7 e 8, não isenta os alunosda obrigatoriedade de cumprir o previsto nasalíneas a) e b) do nº 1 do artº 145º.

Artigo 148º Incumprimento ou Ineficácia das Medidas

1 - O incumprimento das medidas previstas noartigo anterior e a sua ineficácia ouimpossibilidade de atuação determinam, tratando-se de aluno menor, a comunicação obrigatóriado facto à respetiva CPCJ ou, na falta desta, aoMinistério Público junto do tribunal de família emenores territorialmente competente, de formaa procurar encontrar, com a colaboração daEscola e, sempre que possível, com a autorizaçãoe corresponsabilização dos pais ou E.E., umasolução adequada ao processo formativo do alunoe à sua inserção social e socioprofissional,considerando, de imediato, a possibilidade deencaminhamento do aluno para diferentepercurso formativo.2 - A opção a que se refere o número anterior tempor base as medidas definidas na lei sobre ocumprimento da escolaridade obrigatória,podendo, na iminência de abandono escolar, seraplicada a todo o tempo, sem necessidade deaguardar pelo final do ano escolar.3 – Tratando-se de um aluno que já frequentou noano letivo anterior o mesmo ano de escolaridade,poderá haver lugar, até final do ano letivo emcausa e por decisão do diretor da Escola, à

prorrogação da medida corretiva aplicada nostermos do artigo anterior.4 - Quando a medida a que se referem os nºs 1 e 2não for possível, ou o aluno for encaminhado paraoferta formativa diferente da que frequenta e oencaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o nãocumprimento das atividades e ou medidas previstasno artigo anterior ou a sua ineficácia por causa nãoimputável à Escola determinam ainda, logo quedefinido pelo conselho de turma, a retenção no anode escolaridade em curso, no caso de frequentaremo ensino básico, ou a exclusão na disciplina oudisciplinas em que se verifique o excesso de faltas,tratando-se de alunos do ensino secundário, semprejuízo da obrigação de frequência da Escola atéfinal do ano letivo e até perfazerem os 18 anos deidade, ou até ao encaminhamento para o novopercurso formativo, se ocorrer antes.5 - Nos cursos que constituem a oferta formativa daEscola e que exigem níveis mínimos de cumprimentoda respetiva carga horária, o incumprimento ou aineficácia das medidas previstas no artº 147º implica,independentemente da idade do aluno, a exclusão dasdisciplinas/módulos/UFCD/componentes tecnológicas(domínios) em curso no momento em que se verifica oexcesso de faltas.6 - As atividades a desenvolver pelo alunodecorrentes do dever de frequência estabelecidono nº 4, no horário da turma ou das disciplinas/módulos/UFCD/componente tecnológica (domínio)de que foi retido ou excluído são definidas no C.P.em articulação com os conselhos de curso/turma.7 - O incumprimento ou a ineficácia das medidas eatividades referidas no presente artigo implicatambém restrições à realização de provas deavaliação extraordinária.8 — O incumprimento reiterado do dever deassiduidade e ou das atividades a que se refere onúmero anterior pode dar ainda lugar à aplicaçãode medidas disciplinares sancionatórias previstas noEstatuto do Aluno e Ética Escolar.

SUB-SECÇÃO IIDisciplina

Artigo 149ºInfração. Qualificação de Infração

1 - A violação pelo aluno de algum dos deveresprevistos no artº 135º, de forma reiterada e ou emtermos que se revelem perturbadores dofuncionamento normal das atividades da Escola oudas relações no âmbito da comunidade educativa,constitui infração disciplinar passível da aplicaçãode medida corretiva ou medida disciplinarsancionatória, nos termos dos artigos seguintes. 2 - A definição, bem como a competência e osprocedimentos para a aplicação das medidas

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disciplinares corretivas e sancionatórias estãoprevistos, respetivamente, nos artºs 26º e 27º e nosartºs 28º a 33º do Estatuto do Aluno e Ética Escolare nos artºs 153º a 159º do presente regulamento. 3 - A aplicação das medidas disciplinaressancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do nº2 do artº 155º depende da instauração deprocedimento disciplinar, nos termos estabelecidosnos artºs 155º, 157º e 158º.

Artigo 150ºParticipação de Ocorrência

1 — O professor ou membro do pessoal não docenteque presencie ou tenha conhecimento decomportamentos susceptíveis de constituir infraçãodisciplinar deve participá-los imediatamente aodiretor da Escola.2 - O aluno que presencie comportamentossuscetíveis de constituir infração disciplinar devecomunicá-los imediatamente, ao diretor de turma, oqual, no caso de os considerar graves ou muitograves, os participa, no prazo de um dia útil, aodiretor da Escola.

Artigo 151ºFinalidades das Medidas Disciplinares

1 - Todas as medidas corretivas e medidasdisciplinares sancionatórias prosseguem finalidadespedagógicas, preventivas, dissuasoras e deintegração, visando, de forma sustentada, ocumprimento dos deveres do aluno, o respeito pelaautoridade dos professores no exercício da suaatividade profissional e dos demais funcionários,bem como a segurança de toda a comunidadeeducativa.2 - As medidas corretivas e as medidas disciplinaressancionatórias visam ainda garantir o normalprosseguimento das atividades da Escola, acorreção do comportamento perturbador e oreforço da formação cívica do aluno, com vista aodesenvolvimento equilibrado da sua personalidade,da sua capacidade de se relacionar com os outros,da sua plena integração na comunidade educativa,do seu sentido de responsabilidade e da suaaprendizagem.3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendoem conta a especial relevância do dever violado e agravidade da infração praticada, prosseguemigualmente, finalidades punitivas.4 - As medidas corretivas e as medidas disciplinaressancionatórias devem ser aplicadas em coerênciacom as necessidades educativas do aluno e com osobjetivos da sua educação e formação, no âmbitodo desenvolvimento do plano de turma/plano detrabalho da turma e do PEE, nos termos dopresente R.I..

Artigo 152ºDeterminação da Medida Disciplinar

1 - Na determinação da medida disciplinarcorretiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se emconsideração a gravidade do incumprimento dodever, as circunstâncias, atenuantes e agravantesapuradas, em que esse incumprimento se verificou,o grau de culpa do aluno, a sua maturidade edemais condições pessoais, familiares e sociais.2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidadedisciplinar do aluno o seu bom comportamentoanterior, o seu aproveitamento escolar e o seureconhecimento, com arrependimento, da naturezailícita da sua conduta.3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidadedo aluno a premeditação, o conluio, a gravidade dodano provocado a terceiros e a acumulação deinfrações disciplinares e a reincidência nelas, emespecial se no decurso do mesmo ano letivo.

Artigo 153ºMedidas Disciplinares Corretivas

1 - As medidas corretivas prosseguem os objetivosreferidos no nº 1 do artº 149º, assumindo umanatureza eminentemente preventiva.2 - São medidas corretivas:

a) A advertência;b) A ordem de saída da sala de aula, e demais

locais onde se desenvolva o trabalho escolar;c) A realização de tarefas e atividades de

integração escolar ou na comunidade,podendo, para o efeito, ser aumentado operíodo de permanência obrigatória, diária ousemanal, do aluno na Escola, no local ondedecorram as tarefas ou atividades, nos termosprevistos no artigo seguinte;

d) O condicionamento no acesso a certosespaços escolares, ou na utilização de certosmateriais e equipamentos, sem prejuízo dosque se encontrem afetos a atividades letivas;

e) A mudança de turma quando possível.3 - A advertência consiste numa chamada verbal deatenção ao aluno, perante um comportamentoperturbador do funcionamento normal dasatividades escolares ou das relações entre ospresentes no local onde elas decorrem, com vista aalertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta ea responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seusdeveres como aluno.4 - Na sala de aula, a advertência é da exclusivacompetência do professor, cabendo fora dela, aqualquer professor ou membro do pessoal nãodocente.5 - A ordem de saída da sala de aula e demaislocais onde se desenvolva o trabalho escolar é da

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exclusiva competência do professor respetivo eimplica a marcação de falta injustificada ao alunoe permanência do aluno na Escola, devendo esteser encaminhado para a sala de atividadesmultidisciplinares. 6 - Sempre que ao aluno seja aplicada a medidaprevista no número anterior poderão ser-lhedistribuídas tarefas de limpeza ou manutenção erecuperação de equipamentos ou instalaçõesexteriores ou interiores, nos diferentes setores daEscola de acordo com o entendimento do diretor daEscola que terá também em conta as caraterísticase a personalidade do aluno e a existência derecursos humanos disponíveis. 7 - A aplicação no decurso do mesmo ano letivo eao mesmo aluno da medida corretiva de ordem desaída da sala de aula pela terceira vez, por partedo mesmo professor, ou pela quinta vez,independentemente do professor que a aplicou,implica a análise da situação em conselho deturma, tendo em vista a identificação das causas ea pertinência da proposta de aplicação de outrasmedidas disciplinares corretivas ou sancionatórias,nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar edo presente regulamento. 8 - A aplicação das medidas corretivas previstas nasalíneas c), d) e e) do nº 2 é da competência dodiretor que, para o efeito, procede sempre àaudição do diretor de turma. 9 - Compete à Escola identificar as atividades, locale período de tempo durante o qual as mesmasocorrem e, bem assim, definir as competências eprocedimentos a observar, tendo em vista aaplicação e posterior execução da medida corretivaprevista na alínea c) do nº 2. 10 - O disposto no número anterior é aplicável, comas devidas adaptações, à aplicação e posteriorexecução da medida corretiva prevista na alínea d)do nº 2, a qual não pode ultrapassar o período detempo correspondente a um ano escolar. 11 - A aplicação das medidas corretivas previstasno nº 2 é comunicada aos pais ou ao E.E., tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 154ºAtividades de Integração na Escola ou na

Comunidade

1 - O cumprimento por parte do aluno da medidacorretiva prevista na alínea c) do nº 2 do artigoanterior obedece, ainda, ao disposto nos númerosseguintes. 2 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, noespaço escolar ou fora dele, neste caso comacompanhamento dos pais ou E.E. ou de entidadelocal ou localmente instalada idónea e que assumacoresponsabilizar-se, nos termos a definir emprotocolo escrito celebrado, que prossiga

atividades compatíveis com a idade edesenvolvimento intelectual e físico do aluno.3 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da Escola,designadamente, através do diretor de turma, dodiretor de curso ou da equipa multidisciplinar deintegração e apoio ao aluno. 4 - O previsto no nº 2 não isenta o aluno daobrigação de cumprir o horário letivo da turma emque se encontra inserido ou de permanecer naEscola durante o mesmo.

Artigo 155ºMedidas Disciplinares Sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatóriastraduzem uma sanção disciplinar imputada aocomportamento do aluno, devendo a ocorrência dosfactos susceptíveis de a configurar ser participadade imediato, pelo professor ou funcionário que apresenciou, ou dela teve conhecimento, à direçãoda Escola, com conhecimento ao diretor de turma eà equipa multidisciplinar de integração e apoio aoaluno. 2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;b) A suspensão até três dias;c) A suspensão da escola entre 4 e 12 dias úteis;d) A transferência de Escola;e) A expulsão da Escola.

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatóriade repreensão registada, quando a infração forpraticada na sala de aula, é da competência doprofessor respetivo, competindo ao diretor, nasrestantes situações, averbando-se no respetivoprocesso individual do aluno, a identificação doautor do ato decisório, data em que o mesmo foiproferido e a fundamentação de facto e de direitode tal decisão.4 - A suspensão até três dias úteis, enquantomedida dissuasora, é aplicada, com a devidafundamentação dos factos que a suportam, pelodiretor, após o exercício dos direitos de audiência edefesa do visado. 5 - Compete ao diretor, ouvidos os pais ou o E.E. doaluno, quando menor de idade, fixar os termos econdições em que a aplicação da medida disciplinarsancionatória referida no número anterior éexecutada, garantindo ao aluno um plano deatividades pedagógicas a realizar, comcorresponsabilização daqueles e podendoigualmente, se assim o entender, estabelecereventuais parcerias ou celebrar protocolos ouacordos com entidades públicas ou privadas.6 - Compete ao diretor a decisão de aplicar a medidadisciplinar sancionatória de suspensão da Escola entrequatro e doze dias úteis, após a realização do

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procedimento disciplinar previsto no artº 157º,podendo previamente ouvir o conselho de turma. 7 - O não cumprimento do plano de atividadespedagógicas a que se refere o número anterior,pode dar lugar à instauração de novo procedimentodisciplinar, considerando-se a recusa circunstânciaagravante, nos termos do nº 3 do artº 152º.8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatóriade transferência de Escola compete, compossibilidade de delegação, ao Diretor Geral deEducação, precedendo a conclusão doprocedimento disciplinar a que se refere o artº157º, com fundamento na prática de factosnotoriamente impeditivos do prosseguimento doprocesso de ensino dos restantes alunos da Escola,ou do normal relacionamento com algum ou algunsdos membros da comunidade educativa.9 - A medida disciplinar sancionatória detransferência de Escola apenas é aplicável,frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,desde que esteja assegurada a frequência de outroestabelecimento de ensino situado na mesmalocalidade ou na localidade mais próxima servidade transporte público ou escolar.10 - A aplicação da medida disciplinar de expulsãoda Escola compete, com possibilidade dedelegação, ao Diretor Geral da Educação,precedendo a conclusão do procedimentodisciplinar a que se refere o artº 157º e consiste naretenção do aluno no ano de escolaridade quefrequenta quando a medida é aplicada e naproibição de acesso ao espaço escolar até ao finaldaquele ano escolar e nos dois anos escolaresimediatamente seguintes. 11 - A medida disciplinar de expulsão da Escola éaplicada ao aluno maior quando, de modo notório,se constate não haver outra medida ou modo deresponsabilização no sentido do cumprimento dosseus deveres como aluno. 12 - Complementarmente às medidas previstas nonº 2, compete ao diretor decidir sobre a reparaçãodos danos ou a substituição dos bens lesados ou,quando aquelas não forem possíveis, sobre aindemnização dos prejuízos causados pelo aluno àEscola ou a terceiros, podendo o valor da reparaçãocalculado ser reduzido, na proporção a definir pelodiretor, tendo em conta o grau de responsabilidadedo aluno e ou a sua situação socioeconómica.

Artigo 156ºCumulação de Medidas Disciplinares

1 - A aplicação das medidas corretivas previstas nonº 2 do artº 153º é cumulável entre si.2 - A aplicação de uma ou mais das medidascorretivas é cumulável apenas com a aplicação deuma medida disciplinar sancionatória.

3 - Sem prejuízo do disposto nos númerosanteriores, por cada infração apenas pode seraplicada uma medida disciplinar sancionatória.

SUB-SECÇÃO IIIMedidas Disciplinares Sancionatórias -

Procedimento Disciplinar

Artigo 157º Tramitação do Procedimento Disciplinar

1 - A competência para a instauração deprocedimento disciplinar por comportamentossuscetíveis de configurarem a aplicação de algumadas medidas previstas nas alíneas c) , d) e e) do nº2 do artº 155º é do diretor da Escola.2 - Para efeitos do previsto no número anterior odiretor, no prazo de dois dias úteis após oconhecimento da situação, emite o despachoinstaurador e de nomeação do instrutor, devendoeste ser um professor da escola, e notifica os paisou E.E. do aluno menor pelo meio mais expedito. 3 - Tratando-se de aluno maior de idade, anotificação é feita diretamente ao próprio. 4 - O diretor deve notificar o instrutor da suanomeação no mesmo dia em que profere odespacho de instauração do procedimentodisciplinar.5 - A instrução do procedimento disciplinar éefetuada no prazo máximo de seis dias úteis,contados da data de notificação ao instrutor dodespacho que instaurou o procedimento disciplinar,sendo obrigatoriamente realizada, para além dasdemais diligências consideradas necessárias, aaudiência oral dos interessados, em particular doaluno e, sendo este menor de idade, do respetivoE.E..6 - Os interessados são convocados com aantecedência de um dia útil para a audiência oral,não constituindo a falta de comparência motivo doseu adiamento, podendo esta, no caso deapresentação de justificação da falta até aomomento fixado para a audiência, ser adiada. 7 - No caso de o respetivo E.E. não comparecer, oaluno menor de idade pode ser ouvido na presençade um docente, por si livremente escolhido e dodiretor de turma ou, no impedimento deste, deoutro professor da turma designado pelo diretor. 8 - Da audiência é lavrada ata de que consta oextrato das alegações feitas pelos interessados.9 - Finda a instrução, o instrutor elabora, e remeteao diretor, no prazo de três dias úteis, relatóriofinal do qual constam, obrigatoriamente:

a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno,devidamente circunstanciados quanto aotempo, modo e lugar;

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b) Os deveres violados pelo aluno, com referênciaexpressa às respetivas normas legais ouregulamentares;

c) Os antecedentes do aluno que se constituemcomo circunstâncias atenuantes ou agravantesnos termos previstos no artº 152º;

d) A proposta de medida disciplinar sancionatóriaaplicável, ou de arquivamento do procedimento.

10 - No caso da medida disciplinar sancionatóriaproposta ser a transferência de Escola ou deexpulsão da Escola, a mesma é comunicada paradecisão ao Diretor Geral da Educação, no prazo dedois dias úteis.

Artigo 158ºCeleridade do Procedimento Disciplinar

1 - A instrução do procedimento disciplinar previstanos nºs 5 a 8 do artigo anterior pode ser substituídapelo reconhecimento individual, consciente e livredos factos, por parte do aluno maior de 12 anos e aseu pedido, em audiência a promover peloinstrutor, nos dois dias úteis subsequentes à suanomeação, mas nunca antes de decorridas vinte equatro horas sobre o momento previsível da práticados factos imputados ao aluno. 2 - Na audiência referida no número anterior, estãopresentes, além do instrutor, o aluno, o E.E. doaluno menor de idade e, ainda:

a) O diretor de turma ou, em caso deimpedimento e em sua substituição, umprofessor da turma designado pelo diretor;

b) Um professor da Escola livremente escolhidopelo aluno.

3 - A não comparência do E.E., quandodevidamente convocado, não obsta à realização daaudiência. 4 - Os participantes referidos no nº 2 têm comomissão exclusiva assegurar e testemunhar, através daassinatura do auto a que se referem os númerosseguintes, a total consciência do aluno quanto aosfactos que lhe são imputados e às suasconsequências, bem como a sua total liberdade nomomento da respetiva declaração dereconhecimento. 5 - Na audiência, é elaborado auto, no qualconstam, entre outros, os elementos previstos nasalíneas a) e b) do nº 9 do artigo anterior, o qual,previamente a qualquer assinatura, é lido em vozalta e explicado ao aluno pelo instrutor, com ainformação clara e expressa de que não estáobrigado a assiná-lo. 6 - O facto ou factos imputados ao aluno só sãoconsiderados validamente reconhecidos com aassinatura do auto por parte de todos os presentes,sendo que, querendo assinar, o aluno o faz antesde qualquer outro elemento presente.

7 - O reconhecimento dos factos por parte do alunoé considerado circunstância atenuante, nos termose para os efeitos previstos no nº 2 do artº 152º,encerrando a fase da instrução e seguindo-se-lhe osprocedimentos previstos no artigo anterior. 8 - A recusa do reconhecimento por parte do alunoimplica a necessidade da realização da instrução,podendo o instrutor aproveitar a presença dosintervenientes para a realização da audiência oralprevista no artigo anterior.

Artigo 159ºSuspensão Preventiva do Aluno

1 - No momento da instauração do procedimentodisciplinar, mediante decisão da entidade que oinstaurou, ou no decurso da sua instauração porproposta do instrutor, o diretor pode decidir asuspensão preventiva do aluno, mediante despachofundamentado, sempre que:

a) A sua presença na Escola se revelargravemente perturbadora do normalfuncionamento das atividades escolares;

b) Tal seja necessário e adequado à garantia dapaz pública e da tranquilidade na Escola;

c) A sua presença na Escola prejudique ainstrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que odiretor considerar adequada na situação emconcreto, sem prejuízo de, por razões devidamentefundamentadas, poder ser prorrogada até à data dadecisão do procedimento disciplinar, não podendo,em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno nodecurso do período de suspensão preventiva, noque respeita à avaliação da aprendizagem, sãodeterminados em função da decisão que vier a serproferida no final do procedimento disciplinar, nostermos estabelecidos no Estatuto do Aluno e ÉticaEscolar e no presente regulamento.4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos peloaluno são descontados no cumprimento da medidadisciplinar sancionatória prevista na alínea c) do nº2 do artº 155º a que o aluno venha a ser condenadona sequência do procedimento disciplinar previstono artº 157º.5 - Os pais e os E.E. são imediatamente informadosda suspensão preventiva aplicada ao filho oueducando e, sempre que a avaliação que fizer dascircunstâncias o aconselhe, o diretor deveparticipar a ocorrência à respetiva CPCJ ou, nafalta, ao Ministério Público junto do tribunal defamília e menores.6 - Ao aluno suspenso preventivamente é tambémfixado, durante o período de ausência da Escola, oplano de atividades previsto no nº 5 do artº 155º.7 - A suspensão preventiva do aluno é comunicada,por via eletrónica, pelo diretor ao serviço do

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Ministério da Educação responsável pela coordenaçãoda segurança escolar, sendo identificadossumariamente os intervenientes, os factos e ascircunstâncias que motivaram a decisão desuspensão.

Artigo 160ºDecisão Final

1 - A decisão final do procedimento disciplinar,devidamente fundamentada, é proferida no prazomáximo de dois dias úteis, a contar do momentoem que a entidade competente para o decidirreceber o relatório do instrutor, sem prejuízo dodisposto no nº 4. 2 - A decisão final do procedimento disciplinar fixao momento a partir do qual se inicia a execução damedida disciplinar sancionatória, sem prejuízo dapossibilidade de suspensão da execução da medida,nos termos do número seguinte.3 - A execução da medida disciplinar sancionatória,com exceção da referida na alínea d) e e) do nº 2do artº 155º, pode ficar suspensa pelo período detempo e nos termos e condições em que a entidadedecisora considerar justo, adequado e razoável,cessando a suspensão logo que ao aluno sejaaplicada outra medida disciplinar sancionatória norespetivo decurso.4 - Quando esteja em causa a aplicação da medidadisciplinar sancionatória de transferência de Escolaou da expulsão da Escola, o prazo para serproferida a decisão final é de cinco dias úteis,contados a partir da receção do processo disciplinarna Direção Geral de Educação.5 - Da decisão proferida pelo Diretor Geral deEducação que aplique a medida disciplinarsancionatória de transferência de Escola, deveigualmente constar a identificação doestabelecimento de ensino para onde o aluno vaiser transferido, para cuja escolha se procedepreviamente à audição do respetivo E.E., quando oaluno for menor de idade.6 - A decisão final do procedimento disciplinar énotificada pessoalmente ao aluno no dia útilseguinte àquele em que foi proferida, ou, quandomenor de idade, aos pais ou respetivo E.E., nosdois dias úteis seguintes. 7 - Sempre que a notificação prevista no númeroanterior não seja possível, é realizada através decarta registada com aviso de receção, considerando-se o aluno, ou, quando este for menor de idade, ospais ou o respetivo E.E., notificados na data daassinatura do aviso de receção.8 - Tratando-se de alunos menores, a aplicação demedida disciplinar sancionatória igual ou superior àde suspensão da Escola por período superior a cincodias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa,nos termos previstos nos nºs 2 e 3 deste artigo, é

obrigatoriamente comunicada pelo diretor àrespetiva CPCJ.

Artigo 161ºExecução das Medidas Corretivas e Disciplinares

Sancionatórias

1 - Compete ao diretor de turma o acompanhamentodo aluno na execução da medida corretiva oudisciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendoaquele articular a sua atuação com os pais e E.E. ecom os professores da turma, em função dasnecessidades educativas identificadas e de forma aassegurar a corresponsabilização de todos osintervenientes nos efeitos educativos da medida.2 - A competência referida no número anterior éespecialmente relevante aquando da execução damedida corretiva de atividades de integração naEscola ou no momento do regresso à Escola doaluno a quem foi aplicada a medida disciplinarsancionatória de suspensão da Escola.3 - O disposto no número anterior aplica-setambém aquando da integração do aluno na novaEscola para que foi transferido na sequência daaplicação dessa medida disciplinar sancionatória.4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º1, a Escola conta com a colaboração dos serviçosespecializados de apoio educativo e ou da equipamultidisciplinar de integração e apoio ao aluno nostermos do artigo seguinte.

Artigo 162ºEquipa Multidisciplinar de Integração e Apoio ao

Aluno

Para os efeitos previstos no artigo anterior, aEscola constituiu uma equipa multidisciplinar deintegração e apoio ao aluno com a composição,função e objetivos previstos no artº 96º do presenteregulamento.

Artigo 163ºRecursos

1 - Da decisão final de aplicação de medidadisciplinar cabe recurso, a interpor no prazo decinco dias úteis, apresentado nos serviços deadministração escolar e dirigido:

a) Ao conselho geral da escola, relativamente amedidas aplicadas pelos professores ou pelodiretor;

b) Para o membro do governo competente,relativamente às medidas disciplinaressancionatórias aplicadas pelo Diretor Geral daEducação.

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2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo,exceto quando interposto de decisão de aplicaçãodas medidas disciplinares sancionatórias previstasnas alíneas c) a e) do nº 2 do artº 155º.3 - O presidente do conselho geral designa, deentre os seus membros, um relator, a quemcompete analisar o recurso e apresentar aoconselho geral uma proposta de decisão.4 - Para os efeitos previstos no número anterior,poderá o conselho geral constituir no seu seio umacomissão especializada (cuja composição serádefinida pelo próprio órgão) e que deverá integrar,entre outros, professores e pais ou E.E., cabendo aum dos seus membros o desempenho da função derelator.5 - A decisão do conselho geral é tomada no prazomáximo de 15 dias úteis e notificada aosinteressados pelo diretor, nos termos dos nºs 6 e 7do artº 160º.6 - O despacho que apreciar o recurso referido naalínea b) do nº 1 é remetido à Escola, no prazo decinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor aadequada notificação, nos termos referidos nonúmero anterior.

Artigo 164ºSalvaguarda da Convivência Escolar

1 - Qualquer professor ou aluno da turma contraquem outro aluno tenha praticado ato de agressãomoral ou física, do qual tenha resultado a aplicaçãoefetiva de medida disciplinar sancionatória desuspensão da Escola por período superior a oito diasúteis, pode requerer ao diretor a transferência doaluno em causa para turma à qual não lecione ounão pertença, quando o regresso daquele à turmade origem possa provocar grave constrangimentoaos ofendidos e perturbação da convivênciaescolar.2 - O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximode cinco dias úteis, fundamentando a sua decisão.3 - O indeferimento do diretor só pode serfundamentado na inexistência na Escola de outraturma na qual o aluno possa ser integrado, paraefeitos da frequência da disciplina ou disciplinasem causa ou na impossibilidade de corresponder aopedido sem grave prejuízo para o percursoformativo do aluno agressor.

Artigo 165ºResponsabilidade Civil e Criminal

1 - A aplicação de medida corretiva ou medidadisciplinar sancionatória não isenta o aluno e orespetivo representante legal da responsabilidadecivil e criminal a que, nos termos gerais de direito,haja lugar.

2 - Sem prejuízo do recurso, por razões deurgência, às autoridades policiais, quando ocomportamento do aluno maior de 12 anos e menorde 16 anos puder constituir facto qualificado comocrime, deve a direção da Escola comunicar o factoao Ministério Público junto do tribunal competenteem matéria de menores.3 - O início do procedimento criminal pelos factosque constituam crime e que sejam suscetíveis dedesencadear medida disciplinar sancionatóriadepende apenas de queixa ou de participação peladireção da Escola, devendo o seu exercíciofundamentar-se em razões que ponderem, emconcreto, o interesse da comunidade educativa nodesenvolvimento do procedimento criminal peranteos interesses relativos à formação do aluno emquestão.4 - O disposto no número anterior não prejudica oexercício do direito de queixa por parte dosmembros da comunidade educativa que sejamlesados nos seus direitos e interesses legalmenteprotegidos.

Artigo 166ºResponsabilidade dos Membros da Comunidade

Educativa

A autonomia da Escola pressupõe aresponsabilidade de todos os membros dacomunidade educativa conforme previsto no artº123º do presente regulamento e no artº 39º doEstatuto do Aluno e Ética Escolar.

Artigo 167ºResponsabilidade dos Alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequadosà sua idade e capacidade de discernimento,conforme previsto no artº 126º do presenteregulamento.

Artigo 168ºPapel Especial dos Professores

Os professores, enquanto principais responsáveispela condução do processo de ensino, cabe-lhes opapel especial referido no nº 5 do artº 124º desteregulamento e enquanto diretor de turma o papeldefinido no nº 1 do artº 74º do presente regulamento.

Artigo 169ºAutoridade do Professor

A autoridade do professor exerce-se de acordo como referido nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artº 124º desteregulamento.

Artigo 170º

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Responsabilidade dos Pais ou Encarregados deEducação

1 - Aos pais ou E.E. incumbe uma especialresponsabilidade, prevista nos nºs 1, 2 e 3 do artº125º deste regulamento. 2 - Para efeitos do disposto no presenteregulamento, considera-se E.E. quem tiver menoresa residir consigo ou confiado aos seus cuidados:

a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;b) Por decisão judicial;c) Pelo exercício de funções executivas na

direção de instituições que tenham menores, aqualquer título, à sua responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou pordelegação, devidamente comprovada, porparte de qualquer das entidades referidas nasalíneas anteriores.

3 - Em caso de divórcio ou de separação e, na faltade acordo dos progenitores, o E.E. será oprogenitor com quem o menor fique a residir.4 - Estando estabelecida a residência alternadacom cada um dos progenitores, deverão estesdecidir, por acordo ou, na falta deste, por decisãojudicial, sobre o exercício das funções de E.E..5 - O E.E. pode ainda ser o pai ou a mãe que, poracordo expresso ou presumido entre ambos, éindicado para exercer essas funções, presumindo–seainda, até qualquer indicação em contrário, quequalquer ato que pratica relativamente ao percursoescolar do filho é realizado por decisão conjunta dooutro progenitor.

Artigo 171ºIncumprimento dos Deveres por Parte dos Pais

ou Encarregados de Educação

1 - O incumprimento pelos pais ou E.E.,relativamente aos seus filhos ou educandos menoresou não emancipados, dos deveres previstos no artigoanterior, de forma consciente e reiterada, implica arespetiva responsabilização nos termos da lei e doEstatuto do Aluno e Ética Escolar.2 - Constitui incumprimento especialmentecensurável dos deveres dos pais ou E.E:

a) O incumprimento dos deveres de matrícula,frequência, assiduidade e pontualidade pelosfilhos e ou educandos, bem como a ausênciade justificação para tal incumprimento, nostermos dos nºs 1, 2 e 3 do artº 143º;

b) A não comparência na Escola sempre que osseus filhos e ou educandos atinjam metade dolimite de faltas injustificadas, nos termos donºs 2 e 3 do artº 145º, ou a sua nãocomparência ou não pronúncia, nos casos emque a sua audição é obrigatória, no âmbito deprocedimento disciplinar instaurado ao seu

filho ou educando, nos termos previstos nosartºs 157º e 158º;

c) A não realização, pelos seus filhos e oueducandos, das medidas de recuperaçãodefinidas pela Escola nos termos do presenteregulamento, das atividades de integração naEscola e na comunidade decorrentes daaplicação de medidas disciplinares corretivas eou sancionatórias, bem como a nãocomparência destes em consultas ou terapiasprescritas por técnicos especializados.

3 - O incumprimento reiterado, por parte dos paisou E.E., dos deveres a que se refere o númeroanterior, determina a obrigação, por parte daEscola, de comunicação do facto à competenteCPCJ, ou ao Ministério Público, nos termosprevistos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar e nopresente regulamento.4 - O incumprimento consciente e reiterado pelospais ou E.E. de alunos menores de idade dosdeveres estabelecidos no nº 2 pode aindadeterminar por decisão da CPCJ ou do MinistérioPúblico, na sequência da análise efetuada após acomunicação prevista no número anterior, afrequência em sessões de capacitação parental, apromover pela equipa multidisciplinar, sempre quepossível, com a participação das entidades a que serefere o nº 3 do artº 53º do Estatuto do Aluno eÉtica Escolar e no quadro das orientações definidaspelos ministérios referidos no seu nº 2.5 – No caso de incapacidade de resposta da equipamultidisciplinar constituída, compete à CPCJ ou, nasua inexistência, ao Ministério Público dinamizar asações de capacitação parental a que se refere onúmero anterior, mobilizando, para o efeito, aEscola, bem como as demais entidades a que serefere o artº 53º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.6 - Tratando-se de família beneficiária de apoiossociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto étambém comunicado aos serviços competentes,para efeito de reavaliação, nos termos dalegislação aplicável, dos apoios sociais que serelacionem com a frequência escolar dos seuseducandos e não incluídos no âmbito da ação socialescolar ou do transporte escolar recebidos pelafamília.7 - O incumprimento por parte dos pais ou E.E.do disposto na parte final da alínea b) do nº 2 dopresente artigo presume a sua concordância comas medidas aplicadas ao seu filho ou educando,exceto se provar não ter sido cumprido, porparte da Escola, qualquer dos procedimentosobrigatórios previstos nos artºs 157º e 158º dopresente regulamento.

Artigo 172ºContraordenações

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1 - A manutenção da situação de incumprimentoconsciente e reiterado por parte dos pais ou E.E. dealunos menores de idade dos deveres a que serefere o nº 2 do artigo anterior, aliado à recusa, ànão comparência ou à ineficácia das ações decapacitação parental determinadas e oferecidasnos termos do referido artigo, constituicontraordenação.2 - As contraordenações previstas no nº 1 sãopunidas com coima de valor igual ao valor máximoestabelecido para os alunos do escalão B do ano ouciclo de escolaridade frequentado pelo educandoem causa, na regulamentação que define os apoiosno âmbito da ação social escolar para aquisição demanuais escolares.3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,quando a sanção prevista no presente artigo resultedo incumprimento por parte dos pais ou E.E. dosseus deveres relativamente a mais do que umeducando, são levantados tantos autos quanto onúmero de educandos em causa.4 - Na situação a que se refere o número anterior,o valor global das coimas não pode ultrapassar, namesma Escola e no mesmo ano escolar, o valormáximo mais elevado estabelecido para um alunodo escalão B do 3º ciclo do ensino básico, naregulamentação que define os apoios no âmbito daação social escolar para a aquisição de manuaisescolares.5 - Tratando-se de pais ou E.E. cujos educandosbeneficiam de apoios no âmbito da ação socialescolar, em substituição das coimas previstas nosnºs 2 a 4, podem ser aplicadas as sanções deprivação de direito a apoios escolares e suarestituição, desde que o seu benefício para o alunonão esteja a ser realizado.6 - A negligência é punível.7 - Compete ao Diretor Geral da AdministraçãoEscolar, por proposta do diretor da Escola, aelaboração dos autos de notícia, a instrução dosrespetivos processos de contraordenação, semprejuízo da colaboração dos serviços inspetivos emmatéria de educação, e a aplicação das coimas.8 - O produto das coimas aplicadas nos termos dosnúmeros anteriores constitui receita própria daEscola.9 - O incumprimento, por causa imputável ao E.E.ou ao seu educando, do pagamento das coimas aque se referem os nºs 2, 3 e 4 ou do dever derestituição dos apoios escolares estabelecido no nº5, quando exigido, pode determinar, por decisão dodiretor:

a) No caso de pais ou E.E. aos quais foi aplicada asanção alternativa prevista no nº 5, a privação,no ano escolar seguinte, do direito a apoios noâmbito da ação social escolar relativos amanuais escolares;

b) Nos restantes casos, a aplicação de coima devalor igual ao dobro do valor previsto nos nºs2, 3 ou 4, consoante os casos.

10 - Sem prejuízo do estabelecido na alínea a) donº 9, a duração máxima da sanção alternativaprevista no nº 5 é de um ano escolar.11 - Em tudo o que não se encontrar previsto napresente lei em matéria de contraordenações, sãoaplicáveis as disposições do Regime Geral do Ilícitode Mera Ordenação Social.

Artigo 173ºPapel do Pessoal Não Docente das Escolas

1 - Ao pessoal não docente, onde se incluem ostécnicos de serviços de psicologia e orientaçãoescolar e profissional, cabe o papel previsto nos nºs1 e 2 do artº 127º deste regulamento.2 - O pessoal não docente das escolas deve realizarformação em gestão comportamental, se tal forconsiderado útil para a melhoria do ambienteescolar.3 - A necessidade de formação constante donúmero anterior é identificada pelo diretor e deve,preferencialmente, ser promovida pela equipamultidisciplinar.

SECÇÃO IIIPessoal Docente

SUB-SECÇÃO IDisposições Gerais

Artigo 174ºPapel Especial dos Professores

Os professores, enquanto principais responsáveispela condução do processo de ensino eaprendizagem, cabe-lhes o papel especial járeferido no nº 4 do artº 124º e no artº 168º desteregulamento.

SUB-SECÇÃO IIDireitos

Artigo 175ºDireitos Profissionais

1 – São garantidos ao pessoal docente os direitosestabelecidos para os funcionários e agentes doEstado em geral, bem como os direitos profissionaisdecorrentes do estatuto da carreira docente(adiante designado por ECD).

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2 – São direitos específicos do pessoal docente deacordo com os artºs 4º a 9º do ECD:

a) Direito de participação no processoeducativo;

b) Direito à formação e informação para oexercício da função educativa;

c) Direito ao apoio técnico, material edocumental;

d) Direito à segurança na atividadeprofissional;

e) Direito à consideração e ao reconhecimentoda sua autoridade pelos alunos, suas famílias edemais membros da comunidade educativa;

f) Direito à colaboração das famílias e dacomunidade educativa no processo deeducação dos alunos;

g) Direito à negociação coletiva nos termoslegalmente estabelecidos.

3 – O pessoal docente tem ainda direito à avaliaçãodo seu desempenho.

Artigo 176ºDireito de Participação no Processo Educativo

1 – O direito de participação exerce-se no quadrodo sistema educativo, da escola e da relação com acomunidade.2 – O direito de participação, que pode ser exercidoa título individual ou coletivo, nomeadamenteatravés das organizações profissionais e sindicais dopessoal docente, compreende:

a) O direito a emitir opiniões e recomendaçõessobre as orientações e o funcionamento doestabelecimento de ensino e do sistemaeducativo;

b) O direito a participar na definição dasorientações pedagógicas ao nível doestabelecimento de ensino ou das suasestruturas de coordenação;

c) O direito à autonomia técnica e científica e àliberdade de escolha dos métodos de ensino, dastecnologias e técnicas de educação e dos tiposde meios auxiliares de ensino mais adequados,no respeito pelo currículo nacional, pelosprogramas e pelas orientações programáticascurriculares ou pedagógicas em vigor;

d) O direito a propor inovações e a participar emexperiências pedagógicas, bem como nosrespetivos processos de avaliação;

e) O direito de eleger e ser eleito para órgãoscolegiais ou singulares dos estabelecimentosde educação ou de ensino, nos casos em que alegislação sobre a sua gestão e administração opreveja.

3 – O direito de participação pode ainda serexercido, através das organizações profissionais esindicais do pessoal docente, em órgãos que, no

âmbito nacional, regional autónomo ou regional,prevejam a representação do pessoal docente.

Artigo 177ºDireito à Formação e Informação para o Exercício

da Função Educativa

1 – O direito à formação e informação para oexercício da função educativa é garantido:

a) Pelo acesso a ações de formação contínuaregulares, destinadas a atualizar e aprofundaros conhecimentos e as competênciasprofissionais dos docentes;

b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, deacordo com os respetivos planos individuais deformação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, odireito à formação e informação para o exercícioda função educativa pode também visar objetivosde reconversão profissional, bem como demobilidade e progressão na carreira.

Artigo 178ºDireito ao Apoio Técnico, Material e Documental

O direito ao apoio técnico, material e documentalexerce-se sobre os recursos necessários à formaçãoe informação do pessoal docente, bem como aoexercício da atividade educativa.

Artigo 179ºDireito à Segurança na Atividade Profissional

1 – O direito à segurança na atividade profissionalcompreende:

a) A prevenção e redução dos riscos profissionais,individuais e coletivos, através da adoção deprogramas específicos dirigidos à melhoria doambiente de trabalho e promoção dascondições de higiene, saúde e segurança doposto de trabalho;

b) A prevenção e tratamento das doenças quevenham a ser definidas por portaria conjuntados Ministros da Educação e da Saúde, comoresultando necessária e diretamente doexercício continuado da função docente.

2 – O direito à segurança na atividade profissionalcompreende ainda a penalização da prática deofensa corporal ou outra violência sobre o docenteno exercício das suas funções ou por causa destas.

Artigo 180ºDireito à Consideração e à Colaboração da

Comunidade Educativa

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1 – O direito à consideração exerce-se no plano darelação com os alunos, as suas famílias e os demaismembros da comunidade educativa e exprime-se noreconhecimento da autoridade em que o docenteestá investido no exercício das suas funções.2 – O direito à colaboração das famílias e dosdemais membros da comunidade educativacompreende o direito a receber o seu apoio ecooperação ativa, no quadro da partilha entretodos, da responsabilidade pelo desenvolvimento epelos resultados da aprendizagem dos alunos.

Artigo 181ºDireito à Negociação Coletiva

Nos termos legalmente estabelecidos o docentetem direito à negociação coletiva.

Artigo 182ºDireito à Avaliação do seu Desempenho

Nos termos do Decreto Regulamentar nº 26/2012,de 21 de fevereiro, em anexo a este regulamento,e outra legislação específica, o docente tem direitoà sua avaliação de desempenho.

SUB-SECÇÃO IIIDeveres

Artigo 183ºDeveres Profissionais

O pessoal docente está obrigado ao cumprimentodos deveres estabelecidos para os funcionários eagentes da Administração Pública em geral e paraos deveres profissionais decorrentes do ECD.

Artigo 184ºDeveres Gerais

Decorrendo da natureza da função exercida, sãodeveres gerais do pessoal docente, nos termos doECD:

a) Orientar o exercício das suas funções pelosprincípios do rigor, da isenção, da justiça e daequidade e do respeito pelas normas legais edo regulamento interno;

b) Orientar o exercício das suas funções porcritérios de qualidade, procurando o seupermanente aperfeiçoamento e tendo comoobjetivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes noprocesso educativo, favorecendo a criação delaços de cooperação e o desenvolvimento derelações de respeito e reconhecimento mútuo,

em especial entre docentes, alunos, E.E. epessoal não docente;

d) Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,capacidades e competências, numa perspetivade aprendizagem ao longo da vida, dedesenvolvimento pessoal e profissional e deaperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas váriasmodalidades de formação que frequente,designadamente nas promovidas pelaAdministração, e usar as competênciasadquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimentodos recursos didático pedagógicos utilizados, efazer uso dos mesmos de forma adequada,numa perspectiva de abertura à inovação e depotenciação das estratégias e métodos deensino;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua práticapedagógica, proceder à autoavaliação eparticipar nas atividades de avaliação daEscola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposiçõesnormativas sobre educação, cooperando com aadministração educativa na prossecução dosobjetivos decorrentes da política educativa, nointeresse dos alunos e da sociedade.

Artigo 185ºDeveres para com os Alunos

Constituem deveres específicos dos docentesrelativamente aos seus alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferençasculturais dos alunos, valorizando os diferentessaberes e culturas, prevenindo processos deexclusão e discriminação;

b) Promover a formação e realização integral dosalunos, estimulando o desenvolvimento dassuas capacidades, a sua autonomia ecriatividade;

c) Promover o desenvolvimento do rendimentoescolar dos alunos e a qualidade dasaprendizagens, de acordo com os respetivosprogramas curriculares e atendendo àdiversidade dos seus conhecimentos eaptidões;

d) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, adotando estratégias dediferenciação pedagógica suscetíveis deresponder às necessidades individuais dosalunos;

e) Assegurar o cumprimento integral dasatividades letivas correspondentes àsexigências do currículo nacional, dosprogramas e das orientações programáticas oucurriculares em vigor;

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f) Adequar os instrumentos de avaliação àsexigências do currículo nacional, dosprogramas e das orientações programáticas oucurriculares e adoptar critérios de rigor,isenção e objecividade na sua correção eclassificação;

g) Manter a disciplina e exercer a autoridadepedagógica com rigor, equidade e isenção;

h) Cooperar na promoção do bem estar dosalunos, protegendo-os de situações deviolência física ou psicológica, se necessáriosolicitando a intervenção de pessoas eentidades alheias à instituição escolar;

i) Colaborar na prevenção e deteção de situaçõesde risco social, se necessário participando-asàs entidades competentes;

j) Respeitar a natureza confidencial dainformação relativa aos alunos e respetivasfamílias.

Artigo 186ºDeveres para com a Escola e os Outros Docentes

Constituem deveres específicos dos docentes paracom a Escola e outros docentes:

a) Colaborar na organização da Escola,cooperando com o órgão de direcção e asestruturas de gestão pedagógica e com orestante pessoal docente e não docente, tendoem vista o seu bom funcionamento;

b) Cumprir os regulamentos, desenvolver eexecutar os projetos educativos e planos deatividades e observar as orientações do órgãode direção e das estruturas de gestãopedagógica da Escola;

c) Co-responsabilizar-se pela preservação e usoadequado, as instalações e equipamentos, epropor medidas de melhoramento eremodelação;

d) Promover o bom relacionamento e acooperação entre todos os docentes, dandoespecial atenção aos que se encontram eminício de carreira ou em formação ou quedenotem dificuldades no seu exercícioprofissional;

e) Partilhar com os outros docentes ainformação, os recursos didácticos e osmétodos pedagógicos, no sentido de difundiras boas práticas e de aconselhar aqueles quese encontrem no início de carreira ou emformação ou que denotem dificuldades no seuexercício profissional;

f) Refletir, nas várias estruturas pedagógicas,sobre o trabalho realizado individual ecoletivamente, tendo em vista melhorar aspráticas e contribuir para o sucesso educativodos alunos;

g) Cooperar com os outros docentes na avaliaçãodo seu desempenho;

h) Defender e promover o bem estar de todos osdocentes, protegendo-os de quaisquersituações de violência física ou psicológica, senecessário solicitando a intervenção depessoas e entidades alheias à instituiçãoescolar;

i) Não utilizar o telemóvel durante as aulas ereuniões (em contexto de aula, para finsdidáticos devidamente fundamentados, poderáser utilizado o telemóvel);

j) Não fumar no recinto escolar.

Artigo 187ºDeveres para com os Pais e Encarregados de

Educação

Constituem deveres específicos dos docentes paracom os pais e E.E. dos alunos:

a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou E.E. eestabelecer com eles uma relação de diálogo ecooperação, no quadro da partilha daresponsabilidade pela educação e formaçãointegral dos alunos;

b) Promover a participação ativa dos pais ou E.E.na educação escolar dos alunos, no sentido degarantir a sua efeciva colaboração no processode aprendizagem;

c) Incentivar a participação dos pais ou E.E. naatividade da Escola, no sentido de criarcondições para a integração bem sucedida detodos os alunos;

d) Facultar regularmente aos pais ou E.E. ainformação sobre o desenvolvimento dasaprendizagens e o percurso escolar dos filhos,bem como sobre quaisquer outros elementosrelevantes para a sua educação;

e) Participar na promoção de ações específicasde formação ou informação para os pais ouE.E. que fomentem o seu envolvimento naEscola com vista à prestação de um apoioadequado aos alunos.

Artigo 188ºAssiduidade

Relativamente à sua assiduidade, tendo em conta asua importância no desenvolvimento do processoeducativo, para além do disposto no Decreto-Lei nº100/99, de 31 de Março, e posteriores atualizações,no ECD e demais legislação aplicável, estabelece-seque:

a) O docente que pretenda faltar ao abrigo dodisposto no artº 102º do ECD deve solicitar,com a antecedência mínima de três dias úteis,autorização escrita ao diretor, ou se tal nãofor comprovadamente possível, no próprio dia

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por participação oral, que deve ser reduzida aescrito no dia em que regressa ao serviço;

b) Os atestados médicos deverão ser entregues emmão ou enviados pelo correio aos serviços deadministração escolar no prazo estabelecidona lei;

c) A apreciação dos pedidos de autorização defaltas, bem como da sua justificação, é dacompetência do diretor, que pode, sempreque o entender, exigir comprovativos dosmotivos invocados;

d) A falta ao serviço que dependa de autorização,apenas pode ser permitida quando o docentetenha apresentado ao diretor o plano de aula aque pretende faltar;

e) O docente, por conveniência própria ou doserviço, pode pontualmente solicitarautorização ao diretor, para permutar um oumais tempos letivos com outro docente;

f) O docente pode compensar as faltasdevidamente autorizadas ao serviço, nosprazos e nos termos previstos na lei.

SUB-SECÇÃO IVAplicação de Medidas Disciplinares

Artigo 189º Competência para Aplicação de Medidas

Disciplinares

Os professores têm competência para aplicação demedidas disciplinares nos termos estabelecidos nopresente regulamento e no Estatuto do Aluno eÉtica Escolar.

SUB-SECÇÃO VAvaliação do Desempenho do Pessoal

Docente, Intervenientes e Procedimentos

Artigo 190ºÂmbito de Aplicação

A avaliação de desempenho do pessoal docenterege-se pelo Decreto Regulamentar nº 26/2012, de21 de fevereiro, anexo ao presente regulamento eaplica-se aos docentes integrados na carreira, aosdocentes em período probatório e aos docentes emregime de contrato de trabalho a termo resolutivo,também designado contrato a termo, nos termoslegalmente estabelecidos.

SECÇÃO IVPessoal Não Docente

Artigo 191º

DireitosConstituem direitos do pessoal não docente, paraalém dos que estão consagrados na lei:

a) O respeito pela sua integridade moral efísica por parte de qualquer elemento dacomunidade escolar;

b) A consideração pelas funções que lhe sãoatribuídas e usufruto dos benefícios que lhesão conferidos nos termos da lei;

c) Possuir condições de trabalho adequadas àstarefas que desempenha;

d) Conhecer as normas e horários de todos osserviços da Escola;

g) O respeito pelo seu horário laboral;h) Ser consultado e informado de quaisquer

alterações de horário ou redefinições defunções especificas, por força dascircunstâncias ou interesses da Escola,obedecendo ao princípio de prioridade deconveniência de serviço;

i) A representação nos órgãos e estruturaseducativas da Escola;

j) A informação e acesso à legislação que digarespeito à sua atividade e desempenhoprofissional;

k) Ser avaliado no que concerne ao seudesempenho profissional de acordo com ostermos e critérios legais;

l) Participar nas iniciativas da Escola sem pôr emcausa o normal funcionamento dos serviços;

m) Participar no processo educativo dos alunos.

Artigo 192ºDeveres

São deveres gerais dos membros do pessoal nãodocente:

a) Ser assíduo, pontual e responsável nocumprimento do seu horário;

b) Realizar as tarefas que lhe são atribuídaspelos seus superiores hierárquicos, no âmbitodas suas funções;

c) Manter a higiene, a limpeza e aconservação das instalações e espaços a seucargo;

d) Ser responsável por todos os materiais einstalações à sua guarda e comunicar aosuperior hierárquico eventuais danos ouextravios verificados;

e) Respeitar e fazer respeitar pessoas, bens eserviços;

f) Ser recetivo a críticas relativas ao seutrabalho ou à sua conduta, respeitando asdiretivas e orientações transmitidas pelossuperiores hierárquicos;

g) Conhecer e cumprir o R.I.;

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h) Advertir os alunos de acordo com oprevisto no presente regulamento;

i) Comunicar ao superior hierárquico oincumprimento do R.I. praticado por qualquerelemento da comunidade educativa;

j) Conhecer a legislação aplicável à suaacividade profissional;

k) Comunicar à direção as faltas ao abrigo doartº 189º, da Lei nº 59/2008, de 11 desetembro.

l) Não abandonar o seu serviço semautorização do superior hierárquico;

m) Atender educada e gentilmente assolicitações dos utentes dos diversos serviços,desde que enquadradas nas funções que lhesão atribuídas;

n) Prestar aos membros da comunidadeeducativa, principalmente aos alunos, o apoioe acompanhamento necessários em situaçãode emergência médica;

o) Não fumar no recinto escolar nem utilizaro telemóvel quando em serviço emdeterminados setores, em particular nabiblioteca e espaço de aulas.

Artigo 193ºAvaliação de Desempenho

Os membros do pessoal não docente são avaliadosao abrigo da Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro,em anexo ao presente regulamento. É tambémdiploma orientador a Portaria nº 359/2013, de 13de dezembro.

SECÇÃO VPais / Encarregados de Educação

Artigo 194ºPapel Especial dos Pais e Encarregados de

Educação

Para além das responsabilidades previstas no artº170º os pais/E.E. têm o direito/dever de:

a) Participar na comunidade educativa, atravésdos seus representantes nos órgãos da Escola;

b) Eleger os seus representantes para os órgãosda Escola, respeitando o R.I. e as regraslegais.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Artigo 195ºDisposição Especial

Para os docentes, as reduções da componenteletiva e não lectiva serão aplicadas de acordo como previsto no presente regulamento sem prejuízodo estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 196ºDivulgação do R.I. da Escola

1 - O R.I da Escola é publicitado na Escola em localvisível e adequado e deve estar disponível paraconsulta permanente na biblioteca, na secretaria,na direção e no sítio da Escola na internet.2 – Deve ser fornecido gratuitamente ao aluno, naparte que lhe diz respeito, quando inicia afrequência da Escola, e sempre que o R.I. sejaobjeto de atualização.3 - Os pais e E.E. devem, no ato da matrícula,conhecer o R.I. da Escola e subscrevê-lo, fazendo-osubscrever igualmente aos seus filhos e educandos.Para o efeito, devem utilizar declaração anual, emduplicado, de aceitação do mesmo e decompromisso ativo quanto ao seu cumprimentointegral.

Artigo 197ºDisposições Finais

1 – A aplicação do R.I. é garantida pelo diretor,pelo C.P. e pelo conselho geral da escola.2 – Às situações não previstas no R.I. é aplicável alei geral.3 – A resolução de quaisquer dúvidas deinterpretação das normas do R.I. compete aodiretor que para o efeito poderá consultar osórgãos competentes.4 – O R.I. deve ser revisto no final de cada anoletivo, ou no seguimento de alterações legais, parao que o diretor deve, ouvido o C.P., elaborar arespetiva proposta e submetê-la a aprovação doconselho geral.5 – Qualquer órgão ou membro da escola pode,através dos seus legítimos representantes,apresentar propostas de alteração ao R.I..6 – O original do R.I., depois de aprovado emconselho geral, fica à guarda do diretor.7 – Os regulamentos setoriais ou de áreasespecificas fazem parte integrante do presenteregulamento e apresentam-se em anexo. 8 – O R.I. entra em vigor 5 dias após aprovação peloconselho geral.

DOCUMENTOS ANEXOS

- Anexo I - Decreto Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro

- Anexo II - Lei nº 66-B/2007, de 28 de dezembro

- Anexo III - Regulamento da FCT (em revisão)

-53-Regulamento Interno 2017 - 2018

Escola Profissional Agrícola D. Dinis - Paiã

- Anexo IV - Regulamento da PAP (em revisão) - Anexo V - Regulamento da ECT (em revisão) - Anexo VI - Regulamento da PAF (em revisão) - Anexo VII - Regulamento da biblioteca/centro

de recursos- Anexo VIII - R egulamento dos serviços de

psicologia e orientação e de educação especial (em revisão)

- Anexo IX - Regulamento de utilização do cartão eletrónico

- Anexo X - Regulamento de funcionamento da reprografia

- Anexo XI - Regulamento do relógio de ponto (em revisão)

- Anexo XII - Regulamento de funcionamento do bufete

- Anexo XIII - Regulamento do refeitório escolar - Anexo XIV - Regulamento da lojinha - Anexo XV - Regulamento de utilização dos meios

informáticos (em revisão) - Anexo XVI - Regulamento do centro hípico - Anexo XVII - Regulamento de várias instalações

(em revisão)

-54-Regulamento Interno 2017 - 2018