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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA ...responsabilidade pelo custeio do Plano de Benefícios, no SGC PREV, a Sociedade Goiana de Cultura – SGC. XXVIII - PLANO DE

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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR DA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

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CAPÍTULO I DO OBJETIVO ________________________________________ 4

CAPÍTULO II DO GLOSSÁRIO ______________________________________ 4

CAPÍTULO III DOS MEMBROS ______________________________________ 8

CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO SGC PREV ___________________________ 9

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO SGC PREV_________ 11

CAPÍTULO VI DOS INSTITUTOS LEGAIS _____________________________ 13

CAPÍTULO VII DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO _______________________ 18

CAPÍTULO VIII DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO ______________________ 19

CAPÍTULO IX DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E DA UNIDADE DE

REFERÊNCIA ATUALIZADA _______________________________________ 19

CAPÍTULO X DA META DE BENEFÍCIO ______________________________ 20

CAPÍTULO XI DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS _________ 21

CAPÍTULO XII DOS BENEFÍCIOS ___________________________________ 21

CAPÍTULO XIII DA BASE DE DADOS DE CÁLCULO, DA FORMA DE

PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS ________________ 27

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS

PRESTAÇÕES __________________________________________________ 28

CAPÍTULO XV DO PLANO DE CUSTEIO _____________________________ 29

CAPÍTULO XVI DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ______________ 32

CAPÍTULO XVII DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO _______________________ 33

CAPÍTULO XVIII DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO ________________ 34

CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ___________________________ 34

ÍNDICE

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CAPÍTULO IDO OBJETIVO

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano

de Benefícios instituído pela “SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC”, doravante

denominada PATROCINADORA, que visa a promover o bem estar social de seus

empregados, bem como de seus gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e

outros dirigentes, equiparados àqueles com vínculo empregatício para os efeitos da legislação

de previdência complementar, através do oferecimento e da concessão de benefícios de

natureza previdenciária.

Parágrafo único. O Plano, intitulado SGC PREV, instituído na modalidade de Contribuição

Variável, reger-se-á por este Regulamento, pelo Estatuto da BB PREVIDÊNCIA – Fundo

de Pensão Banco do Brasil, doravante denominada BB PREVIDÊNCIA, e também pelas

disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO IIDO GLOSSÁRIO

Art. 2º Para fins deste Regulamento, o singular incluirá o plural e vice-versa, e o masculino

incluirá o feminino e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.

Art. 3º Para efeito deste Regulamento entende-se por:

I - ASSISTIDO: Participante ou seu Beneficiário que esteja em gozo de benefício garantido

por este Regulamento.

II - AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e

o da PATROCINADORA, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar

a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos

em normas regulamentares.

III - BENEFICIÁRIO: pessoa física indicada pelo Participante para receber benefício previsto

no Plano, em decorrência do seu falecimento, e que se enquadra em uma das classes previstas

no art. 12 deste Regulamento.

IV - BENEFICIÁRIO DESIGNADO: pessoa física indicada pelo Participante para receber

benefício previsto no Plano, em decorrência do seu falecimento, e que não se enquadra em

uma das classes previstas no art. 12 deste Regulamento. Restringe-se à indicação de 1 (um)

Beneficiário Designado.

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V - BENEFÍCIO: renda mensal ou pagamento único pago ao Assistido decorrente de

aposentadoria ou pensão por morte.

VI - BENEFÍCIO PLENO PROGRAMADO: corresponde ao benefício de Renda Mensal de

Aposentadoria Normal ou na forma antecipada.

VII - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou BPD: instituto legal que faculta ao

Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA,

optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada. Essa opção implicará,

a partir da data do requerimento, a cessação da obrigatoriedade das contribuições normais

para os benefícios constantes da Parte Programada.

VIII - CÁLCULO ATUARIAL: cálculo realizado por atuário, conforme método definido

em Nota Técnica Atuarial, com base em premissas financeiras, econômicas e biométricas,

visando a observar a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, aprovadas pela BB

PREVIDENCIA e a PATROCINADORA.

IX - CARÊNCIA: quantidade mínima de contribuições normais vertidas pelo Participante

exigida para concessão de benefício previsto neste Regulamento ou período mínimo de

vinculação do Participante ao Plano para opção pelos institutos do Benefício Proporcional

Diferido ou da Portabilidade.

X - CONTRIBUIÇÃO ANUAL: contribuição do Participante ou da PATROCINADORA incidente

sobre o 13º Salário, em percentual igualmente fixado para as contribuições normais.

XI - CONTRIBUIÇÃO ESPORÁDICA: contribuição do Participante ou da

PATROCINADORA de natureza voluntária.

XII - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: contribuição mensal e obrigatória do Participante e da

PATROCINADORA destinada ao custeio dos benefícios previstos no Plano.

XIII - CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento pelo qual se formaliza a condição de

PATROCINADORA de um plano entre a empresa PATROCINADORA e a entidade

gestora, condicionado à aprovação do órgão regulador e fiscalizador.

XIV - ELEGIBILIDADE: condição fixada no Plano para que o Participante exerça o direito a

um dos institutos legais ou perceba um dos benefícios.

XV - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: entidade organizada

sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, responsável pela administração

e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.

XVI - ESTATUTO: conjunto de regras que definem a constituição, finalidade e funcionamento

da entidade fechada de previdência complementar.

XVII - ÍNDICE DO PLANO: INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, medido pelo

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IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice que vier a substituí-lo.

XVIII - JÓIA: valor a ser pago pelo participante quando da inscrição no Plano ocorrida após

12 (doze) meses do início do Plano ou do início do vínculo empregatício com a Patrocinadora,

se posterior, calculado atuarialmente de forma que esta inclusão não traga desequilíbrios ao

plano.

XIX – META ATUARIAL: é o percentual mínimo esperado de rentabilidade dos investimentos

do Plano para garantir o cumprimento dos compromissos futuros. No SGC PREV trata-se do

índice do plano acrescido da taxa de juro atuarial do Plano.

XX - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL: modalidade de plano cujos

benefícios programados apresentam a conjugação das características das modalidades de

Contribuição Definida e Benefício Definido. No período de acumulação das contribuições

os recursos são individualizados por Participante e, após a concessão do benefício, as reservas

garantidoras passam a ter característica de mutualismo, com relação solidária.

XXI - NOTA TÉCNICA ATUARIAL: documento técnico elaborado por atuário contendo

a descrição das hipóteses, regimes financeiros e métodos atuariais adotados pelo Plano, além

das expressões matemáticas de cálculo dos benefícios, das respectivas reservas matemáticas

e dos institutos.

XXII – PARTE DE RISCO: parte do Plano SGC PREV destinada à concessão dos benefícios

de Complementação de Aposentadoria por Invalidez e de Complementação de Pensão por

Morte.

XXIII – PARTE PROGRAMADA: parte do Plano SGC PREV destinada à concessão dos

benefícios de Renda Mensal de Aposentadoria Normal, Renda Mensal de Aposentadoria

Antecipada e Renda Mensal de Pensão por Morte.

XXIV - PARTICIPANTE: empregado ou dirigente da PATROCINADORA que adere ao

Plano de Benefícios.

XXV - PARTICIPANTE ATIVO: Participante que não esteja em gozo de benefício garantido

por este Plano.

XXVI - PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO: Participante que optou pelo instituto

do Autopatrocínio.

XXVII - PATROCINADORA: empresa que, através de convênio de adesão, assume a co-

responsabilidade pelo custeio do Plano de Benefícios, no SGC PREV, a Sociedade Goiana de

Cultura – SGC.

XXVIII - PLANO DE BENEFÍCIOS: conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter

previdenciário, comum à totalidade dos Participantes a ele vinculados, com independência

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patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.

XXIX - PLANO DE CUSTEIO: documento de periodicidade máxima anual que determina o

nível das contribuições da PATROCINADORA e dos Participantes.

XXX - PORTABILIDADE: instituto legal que faculta ao Participante transferir os recursos

financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para fim de transferência, para outro

plano de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou

sociedade seguradora.

XXXI – PREVIDÊNCIA OFICIAL: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o

Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

XXXII – QUOTA: fração representativa do patrimônio do Plano, atualizada pelo resultado

líquido alcançado com a aplicação dos recursos.

XXXIII - RECURSOS FINANCEIROS PORTADOS: montante portado pelo Participante

ao Plano, segregado em recursos oriundos de entidade aberta de previdência complementar e

de entidade fechada de previdência complementar.

XXXIV - REGULAMENTO: documento que estabelece as disposições do plano de benefícios,

disciplinando, entre outras situações, as condições de ingresso e saída de Participantes, elenco

de benefícios a serem oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade e forma de

pagamento.

XXXV - RENTABILIDADE LÍQUIDA: taxa de retorno líquida de um investimento,

calculada pela razão entre o valor do acréscimo ou decréscimo obtido e o valor inicial do

investimento.

XXXVI - RESERVA INDIVIDUAL DE POUPANÇA: montante formado pelas contribuições

do Participante vertidas para custeio dos benefícios da Parte Programada do Plano, deduzida a

taxa de administração, e recursos financeiros portados, acrescidos dos resultados obtidos com

a aplicação desses valores.

XXXVII - RESERVA MATEMÁTICA: total de compromissos assumidos pelo Plano em favor

de seus Participantes e Beneficiários. É calculada atuarialmente para uma determinada data.

XXXVIII - RESERVA PATRONAL DE POUPANÇA: montante formado pelas contribuições

da PATROCINADORA vertidas/integralizadas para os benefícios da Parte Programada do

Plano, em nome de cada Participante, deduzida a taxa de administração e acrescidos dos

resultados obtidos com a aplicação desses valores.

XXXIX - RESGATE: opção, decorrente de seu desligamento do Plano, garantida ao

Participante que perdeu o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, de receber a

reserva individual de poupança apurada na data do Requerimento.

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XL - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: total das parcelas da remuneração paga pela

PATROCINADORA ao Participante, que seria objeto de desconto para a previdência oficial,

caso não existisse limite.

XLI - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO: média aritmética simples dos 60 (sessenta) últimos

Salários de Participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados entre o mês de

competência desses salários e o de início do benefício de acordo com a variação do índice

do Plano.

XLII - SGC PREV: plano de benefícios patrocinado pela Sociedade Goiana de Cultura e

administrado pela BB PREVIDÊNCIA.

XLIII - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: percentual cobrado pela entidade gestora para

cobertura de despesas com a administração do Plano, em conformidade com o Convenio de

Adesão.

XLIV – TAXA DE JURO ATUARIAL: taxa de juro real adotada na Avaliação Atuarial Anual

do Plano, sendo uma taxa esperada de rentabilidade acima da inflação.

XLV - UNIDADE DE REFERÊNCIA ou UR: valor básico, de natureza referencial, utilizado

para fins de cálculo de valores e cálculo de metas de benefícios do Plano.

XLVI - UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA ou URA: média aritmética simples

das 60 (sessenta) últimas Unidades de Referência (UR), atualizadas pela variação do índice

do Plano, observada no período compreendido entre o mês de competência da UR e o do

cálculo da URA.

CAPÍTULO IIIDOS MEMBROS

Art. 4º Integram o Plano SGC PREV as seguintes categorias de membros:

I - PATROCINADORA, assim considerada, a Sociedade Goiana de Cultura – SGC;

II - Participantes Ativos;

III - Assistidos;

IV - Beneficiários.

Parágrafo único. A inscrição dos membros no Plano é indispensável à obtenção de qualquer

prestação de benefício previsto neste Regulamento.

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CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO NO SGC PREV

SEÇÃO I

DA PATROCINADORA

Art. 5º As condições de adesão e manutenção da PATROCINADORA, relativamente ao SGC

PREV, serão reguladas pelo respectivo Convênio de Adesão.

§ 1º A adesão da Sociedade Goiana de Cultura - SGC, é condição essencial para a inscrição

dos respectivos empregados como Participantes do SGC PREV.

§ 2º A formalização do Convênio de Adesão estará condicionada à realização de estudo específico

de atuário responsável, em relação ao custo dos benefícios, e à aprovação da BB PREVIDÊNCIA.

SEÇÃO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 6º Consideram-se Participantes as pessoas físicas, vinculadas ao quadro de empregados

ou dirigentes da PATROCINADORA, que aderirem ao SGC PREV na forma estabelecida

neste Regulamento.

Parágrafo único. O início de funcionamento do SGC PREV dar-se-á com o efetivo

recolhimento da primeira contribuição à BB PREVIDÊNCIA, retroagindo os seus efeitos ao

primeiro dia do mês de competência da respectiva consignação em folha de pagamento da

PATROCINADORA ou à data da aprovação do Plano pelo órgão regulador e fiscalizador

competente, se posterior.

Art. 7º A adesão do Participante ao SGC PREV, facultada a todos os empregados e

dirigentes da PATROCINADORA, far-se-á através de ficha de inscrição a ser fornecida

pela PATROCINADORA e implica declaração de pleno conhecimento das disposições do

presente Regulamento.

Art. 8º A inscrição do Participante estará condicionada à validação pela PATROCINADORA dos

dados constantes da ficha de inscrição apresentada pelo Participante.

Art. 9º Dos Participantes que aderirem ao SGC PREV após 12 (doze) meses do início do

plano ou do início do vínculo empregatício com a PATROCINADORA, se posterior, será

cobrada Jóia, a ser calculada atuarialmente, de forma que a inclusão do Participante não traga

desequilíbrio ao plano.

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Parágrafo único. Ficará a cargo da PATROCINADORA avaliação médica para verificar

eventual predisposição a invalidez do Participante, informação essa que será repassada à BB

PREVIDÊNCIA e que será utilizada no cálculo atuarial da Jóia, conforme disposto em Nota

Técnica Atuarial.

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 10. Entende-se por Beneficiário do Participante a pessoa física por ele indicada para

percepção dos benefícios de Renda Mensal de Pensão por Morte e/ou Complementação de

Pensão por Morte, assim inscrita no Plano, e que satisfaça o disposto no artigo 12 deste

Regulamento.

Art. 11. A inscrição de Beneficiários far-se-á através de declaração formal do Participante na

ficha de inscrição ou em documento posterior devidamente validado pela PATROCINADORA,

devendo o Participante anexar comprovações de vínculo e dependência, quando

exigido,condicionada a ulterior homologação pela BB PREVIDÊNCIA.

Parágrafo único. Quaisquer alterações posteriores deverão ser feitas pelo Participante por

intermédio de documento formal, protocolizado junto à PATROCINADORA, anexando

os respectivos documentos probatórios da relação de vínculo e de dependência econômica,

quando exigidos.

Art. 12. Poderão ser inscritos na condição de Beneficiários do Participante, para fins deste

Regulamento, os que se encontrarem em uma das condições estabelecidas nas três classes a

seguir:

I - Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho sob qualquer condição,

menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - Classe 2: os pais, observado o § 6º deste artigo;

III - Classe 3: o irmão não emancipado de qualquer condição ou inválido, observado o § 6º

deste artigo.

§ 1º A existência de Beneficiários de qualquer das classes anteriores excluirá os das classes seguintes

do direito ao recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento.

§ 2º Para fins de percepção das prestações previstas no SGC PREV, os Beneficiários de uma

mesma classe, previstos neste artigo, concorrem em igualdade de condições.

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante declaração do Participante

e desde que comprovada a dependência econômica.

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§ 4º Condicionado à formal inscrição pelo Participante, equiparam-se ao cônjuge o ex-cônjuge

separado judicialmente e o divorciado, ambos com percepção de alimentos.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união

estável com o Participante, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 6º A dependência econômica das pessoas referidas na Classe 1 deste artigo é presumida e a

das demais deve ser comprovada.

§ 7º Quando inexistirem Beneficiários das classes 1, 2 e 3, nos termos deste artigo, o

Participante poderá inscrever 1 (um) Beneficiário Designado para fins de recebimento dos

benefícios de Renda Mensal de Pensão por Morte e Complementação de Pensão por Morte.

§ 8º Na hipótese de alteração das inscrições dos Beneficiários ou Beneficiário Designado após

a concessão do benefício, o valor concedido deverá ser revisto, redefinindo-se por cálculos

atuariais a nova importância a ser paga.

Art. 13. O Participante deve comunicar à PATROCINADORA, por escrito, qualquer

alteração a respeito das informações prestadas sobre os seus respectivos Beneficiários, no

prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, bem como fornecer todos os documentos

comprobatórios que lhe forem exigidos.

Parágrafo único. Verificado a qualquer tempo ter havido informação incorreta pelo

Participante à PATROCINADORA para fins da constituição ou revisão da base de dados

cadastrais, este assumirá todo e qualquer ônus decorrente desse ato.

CAPÍTULO VDO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO SGC PREV

SEÇÃO I

DA PATROCINADORA

Art. 14. As condições de cancelamento da inscrição da PATROCINADORA, relativamente

ao Plano de Benefícios SGC PREV, administrado pela BB PREVIDÊNCIA, serão reguladas

pelo respectivo Convênio de Adesão.

§ 1º O cancelamento da inscrição da PATROCINADORA importará na sua retirada da

BB PREVIDÊNCIA na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo

a mesma, até a data da efetiva retirada, cumprir todas as obrigações, assim como exercer os

seus direitos, especialmente aqueles previstos no Estatuto da BB PREVIDÊNCIA e neste

Regulamento.

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§ 2º Ocorrendo a retirada da PATROCINADORA, a destinação do ativo do Plano obedecerá

a critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador competente, nos termos da

legislação pertinente.

SEÇÃO II

DO PARTICIPANTE

Art. 15. Ocorrerá o cancelamento da inscrição do Participante que:

I - requerer formalmente junto à BB PREVIDÊNCIA;

II - falecer ou tiver morte presumida declarada judicialmente;

III - atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, o pagamento de contribuição ou de taxa de

administração, sob sua responsabilidade, e que, formalmente notificado, não pagar o débito

no prazo de 30 dias do recebimento da notificação;

IV - receber a última parcela de seu benefício previsto neste Regulamento;

V - optar pelo instituto do Resgate;

VI - optar pelo instituto da Portabilidade dos recursos correspondentes ao seu direito acumulado.

§ 1º Em caso de falecimento do Participante Ativo, será assegurado o valor que corresponderia ao

instituto do Resgate aos seus respectivos Beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais do

Participante, assim reconhecidos e autorizados judicialmente.

§ 2º Caso o cancelamento da inscrição do Participante decorra do requerimento previsto

no inciso I deste artigo, sem que se tenha ocorrido a perda de vínculo empregatício com

a PATROCINADORA, caberá ao Participante o direito aos valores correspondentes ao

instituto do Resgate após a rescisão do respectivo contrato de trabalho.

SEÇÃO III

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 16. O cancelamento da inscrição do Participante implicará o cancelamento automático e

imediato da inscrição dos seus respectivos Beneficiários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cancelamento por

falecimento do Participante.

Art. 17. Será cancelada a inscrição do Beneficiário que deixar de preencher quaisquer das

condições previstas na Seção III do Capítulo IV deste Regulamento.

Parágrafo único. A inscrição de Beneficiário poderá ser cancelada por solicitação formal do Participante.

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Art. 18. O cancelamento da inscrição de Beneficiário dar-se-á, ainda, pela perda desta

condição perante o SGC PREV, nos seguintes casos:

I - para o cônjuge: pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, quando, em

todos os casos, a sentença não lhe tenha assegurado percepção de alimentos e não haja manifesta

aquiescência formal do Participante quanto à continuidade da condição de Beneficiários para fins

dos benefícios previstos neste Regulamento;

II - para o companheiro(a): pela cessação da união estável, quando não lhe seja assegurada

percepção de alimentos e que não haja manifesta aquiescência formal do Participante

quanto à continuidade da condição de Beneficiário para fins dos benefícios previstos neste

Regulamento;

III - para o irmão: ao se emancipar, salvo se inválido;

IV - para o filho: ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido;

V - para o Beneficiário inválido: pela cessação da invalidez;

VI - para o Beneficiário em geral: pela sua morte, pela cessação da relação de dependência

econômica nos casos em que a condição de Beneficiário tenha sido estabelecida por essa

relação.

Parágrafo único. A inscrição de Beneficiário não tem caráter definitivo, podendo a BB

PREVIDÊNCIA, a qualquer tempo, exigir a comprovação das condições de qualificação

do Beneficiário, cancelando-se a homologação dessa inscrição para os casos que não se

enquadrarem nas regras deste Regulamento.

CAPÍTULO VIDOS INSTITUTOS LEGAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 19. Observadas as normas estabelecidas neste Regulamento, faculta-se ao Participante a

opção por um dos seguintes institutos:

I - Resgate;

II - Autopatrocínio;

III - Benefício Proporcional Diferido;

IV - Portabilidade.

§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação

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da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA ou da data do protocolo

do requerimento junto à BB PREVIDÊNCIA, será fornecido extrato previdenciário ao

Participante, contendo informações detalhadas sobre sua situação junto ao Plano, conforme

previsto na legislação em vigor.

§ 2º Após o recebimento do Extrato Previdenciário, o Participante terá o prazo máximo de

60 (sessenta) dias para optar por um dos institutos legais previstos neste Capítulo, mediante

preenchimento e assinatura do Termo de Opção.

§ 3º O Participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA

antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno programado e não

tenha optado por nenhum dos institutos previstos neste Regulamento, no prazo estabelecido

no parágrafo anterior, terá presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde

que atendidas as condicionantes para este Instituto, caso não atendidos os requisitos legais

exigidos para a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o participante poderá optar pelo

Resgate.

SEÇÃO II

DO RESGATE

Art. 20. Entende-se por Resgate o instituto que faculta ao Participante o recebimento de valor

decorrente do seu desligamento do SGC PREV.

Parágrafo único. O exercício do Resgate dos recursos constituídos no Plano implica a

cessação dos compromissos do SGC PREV em relação ao Participante e seus Beneficiários,

exceto quanto às prestações vincendas nos casos desse pagamento em parcelas mensais e

consecutivas.

Art. 21. O direito ao instituto do Resgate será assegurado ao Participante que atender,

cumulativamente, na data de sua opção, às seguintes condições:

I - cessar o vínculo empregatício com a PATROCINADORA;

II - não estar em gozo de um dos benefícios previstos neste Regulamento.

Art. 22. O valor do Resgate corresponderá à Reserva Individual de Poupança.

§ 1º É facultado ao Participante o Resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos

em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de

previdência complementar ou sociedade seguradora.

§ 2º É vedado o Resgate de recursos portados constituídos em entidade fechada de previdência

complementar.

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§ 3º Tendo o Participante optado pelo instituto do Resgate dos recursos constituídos no SGC

PREV, os valores oriundos de portabilidade que não serão resgatados deverão ser portados

para outro plano de previdência complementar antes do pagamento do Resgate.

§ 4º O Resgate será calculado a partir da data de recolhimento da última contribuição vertida

em favor do Participante e terá como base o valor da última quota disponível do Plano.

§ 5º O saldo apurado na forma do § 4º será atualizado, desde a data da última quota disponível

até o dia do efetivo pagamento, com base na Meta Atuarial correspondente ao período,

adotando-se para o mês do pagamento o índice do mês anterior “pro rata temporis”.

§ 6º Possíveis diferenças entre a atualização pela Meta Atuarial em confronto com a variação da

quota no mesmo período, nos termos do § 5º deste artigo, serão contabilizadas e suportadas

pelo Fundo Previdencial de que trata o artigo 23.

Art. 23. A parcela da reserva patronal de poupança correspondente ao Participante que,

por qualquer motivo, tenha sacado sua reserva individual de poupança, será revertida para a

constituição de um Fundo Previdencial.

Art. 24. A critério do Participante, o Resgate poderá ser feito sob a forma de pagamento

único ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas de acordo com a

rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos.

Art. 25. Mediante anuência do Participante, suas parcelas de contribuições e taxas de

administração pendentes, inerentes aos benefícios da Parte de Risco do Plano, serão deduzidas

do valor do Resgate.

SEÇÃO III

DO AUTOPATROCÍNIO

Art. 26. Entende-se por Autopatrocínio a faculdade do Participante manter o valor de sua

contribuição e o da PATROCINADORA, no caso de perda parcial ou total da remuneração

recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela

remuneração.

§ 1º A cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA deverá ser entendida

como uma das formas de perda total da remuneração recebida.

§ 2º O Participante deverá formalizar a opção pelo Autopatrocínio no prazo previsto no §

2º do artigo 19 deste Regulamento, devendo integralizar todas as contribuições relativas ao

período decorrido entre a perda parcial ou total de remuneração e a respectiva opção.

§ 3º É facultado ao Participante Autopatrocinado rever o percentual de sua contribuição

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na data da respectiva opção, respeitado o limite mínimo de que trata o artigo 86 deste

Regulamento.

§ 4º As contribuições vertidas pelo Participante ao SGC PREV em decorrência do Autopatrocínio

serão entendidas, em qualquer situação, como suas contribuições pessoais, sendo uma parcela

destinada ao custeio dos benefícios da Parte de Risco do Plano e o restante à formação da

Reserva Individual de Poupança da Parte Programada.

§ 5º A opção pelo Autopatrocínio pressupõe a cobertura e custeio dos mesmos benefícios que

o Participante era vinculado.

Art. 27. A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício

Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, nos termos deste Regulamento.

SEÇÃO IV

DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - BPD

Art. 28. Entende-se por Benefício Proporcional Diferido o instituto que faculta ao Participante,

em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA antes da aquisição

do direito ao benefício de Renda Mensal de Aposentadoria Normal, receber, em tempo futuro, o

benefício decorrente dessa opção.

Art. 29. O direito à opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será assegurado

ao Participante que atender, cumulativamente, na data de sua opção, às seguintes condições:

I - houver cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA;

II - tiver cumprido carência de 3 (três) anos de vinculação ao SGC PREV, na condição de

Participante;

III - não ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício de Renda Mensal de

Aposentadoria Normal.

§ 1º A concessão do benefício de Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada impede a

opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.

§ 2° A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior

opção pela Portabilidade ou Resgate, nos termos deste Regulamento.

Art. 30. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará a cessação das contribuições

normais para o custeio do benefício programado.

Art. 31. É facultado ao Participante em Benefício Proporcional Diferido realizar, durante a fase

de diferimento e deduzida a respectiva taxa de administração, aporte ao SGC PREV a título de

contribuição esporádica, sem contrapartida da PATROCINADORA, para a melhoria de seu

benefício futuro, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.

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Art. 32. Quando da opção pelo Benefício Proporcional Diferido é facultado ao Participante

optar pela cobertura dos benefícios da Parte de Risco do SGC PREV, elencados no inciso I

do artigo 47, devendo, para tanto, suportar o respectivo custeio, bem como a totalidade da

respectiva taxa de administração.

SEÇÃO V

DA PORTABILIDADE

Art. 33. Entende-se por Portabilidade o instituto que faculta ao Participante transferir os

recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de caráter

previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora

autorizada a operar o referido plano.

Art. 34. O direito ao instituto da Portabilidade será assegurado ao Participante que atender,

cumulativamente, na data de sua opção, às seguintes condições:

I - houver cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA;

II - tiver cumprido carência de 3 (três) anos de vinculação ao SGC PREV, na condição de

Participante;

III - não estiver em gozo de benefício previsto neste Regulamento.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica para portabilidade

de recursos portados de outro plano de previdência complementar.

Art. 35. A Portabilidade do direito acumulado pelo Participante para outro plano de caráter

previdenciário implica a cessação dos compromissos do SGC PREV em relação ao Participante

e seus respectivos Beneficiários.

Art. 36. O direito acumulado pelo Participante, para fins de Portabilidade, corresponde à

totalidade de:

I - reserva individual de poupança;

II - reserva patronal de poupança.

§ 1º A data base do cálculo corresponderá à data de recolhimento da última contribuição

vertida em nome do Participante e terá como base o valor da última quota disponível do

Plano.

§ 2º O saldo apurado na forma do § 1º será atualizado desde a data da última quota disponível

até o dia da efetiva transferência com base na Meta Atuarial correspondente ao período,

adotando-se para o mês de transferência o índice do Plano do mês anterior “pro rata temporis”

para o cálculo dessa meta.

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§ 3º Possíveis diferenças entre a atualização pela Meta Atuarial em confronto com a variação

da quota no mesmo período, face ao disposto no § 2º deste artigo, serão contabilizadas e

suportadas pelo Fundo Previdencial de que trata o artigo 23.

§ 4º Mediante anuência do Participante, suas parcelas de contribuições e taxas de administração

pendentes, inerentes aos benefícios da Parte de Risco do Plano, serão deduzidas do valor

objeto de Portabilidade.

Art. 37. É vedado que os recursos financeiros decorrentes de Portabilidade transitem pelos

Participantes do Plano de Benefícios, sob qualquer forma.

Art. 38. Os recursos portados para o SGC PREV deverão ter controle em separado,

desvinculado do direito acumulado pelo Participante neste Plano.

CAPÍTULO VIIDO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 39. O Salário de Participação é a base sobre a qual incidirá a Contribuição Normal

para o SGC PREV, devendo corresponder à soma das parcelas da remuneração paga pela

PATROCINADORA ao Participante que seria objeto de desconto para o Regime Geral de

Previdência Social, caso não existisse limite de contribuição para o mencionado regime.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, o 13º salário será considerado como Salário de

Participação isolado, referente ao mês de seu pagamento, e não será computado no cálculo da

média a que se refere o artigo 40.

§ 2º O Salário de Participação de Participante em Benefício Proporcional Diferido,

Autopatrocinado em que tenha havido perda total de remuneração, Participante em gozo de

benefício de auxílio-doença, auxílio-reclusão ou salário-maternidade de responsabilidade da

previdência oficial ou que, em qualquer circunstância, mantenha vínculo empregatício com

a PATROCINADORA e dela não esteja recebendo remuneração, corresponderá ao valor

da remuneração que lhe seria devida pela PATROCINADORA caso em atividade estivesse,

observando-se o caput deste artigo.

§ 3º O Salário de Participação apurado na forma do parágrafo anterior será corrigido

nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os salários dos empregados da

PATROCINADORA.

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CAPÍTULO VIIIDO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO

Art. 40. Entende-se por Salário Real de Benefício a média aritmética simples dos 60 (sessenta)

últimos Salários de Participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados entre o

mês de competência desses salários e o mês de início do benefício, de acordo com a variação

do índice do Plano.

CAPÍTULO IXDA UNIDADE DE REFERÊNCIA E DA UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA

SEÇÃO I

DA UNIDADE DE REFERÊNCIA - UR

Art. 41. Entende-se por Unidade de Referência – UR, o valor básico, de natureza referencial,

utilizado para fins de cálculo de valores e metas de benefícios previstos neste Regulamento,

inicialmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º A Unidade de Referência será reajustada em junho de cada ano, de acordo com a variação

do índice do Plano.

§ 2º A PATROCINADORA, de comum acordo com a BB PREVIDÊNCIA, poderá

estabelecer outro índice para reajuste da Unidade de Referência - UR.

SEÇÃO II

DA UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA - URA

Art. 42. Entende-se por Unidade de Referência Atualizada – URA, a média aritmética simples

das 60 (sessenta) últimas Unidades de Referência – UR anteriores ao mês de referência do

cálculo, atualizadas de acordo com a variação do índice do Plano no período compreendido

entre o mês de referência da UR e o mês de cálculo da URA.

Parágrafo único. No caso do Plano de Benefícios contar com menos de 60 (sessenta) meses

de vigência, a Unidade de Referência Atualizada – URA corresponderá à média aritmética

simples das Unidades de Referência – UR observadas no período, atualizadas de acordo com

o disposto no caput deste artigo.

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CAPÍTULO XDA META DE BENEFÍCIO

Art. 43. Considera-se como Meta de Benefício a projeção de uma Renda Mensal de

Aposentadoria Normal, ou seja, um benefício hipotético, estabelecida com base nos dados

cadastrais fornecidos pelo Participante e pela PATROCINADORA.

§ 1º A Meta de Benefício é utilizada unicamente para estabelecer os parâmetros de

distribuição da contribuição da PATROCINADORA para os Participantes dos benefícios da

Parte Programada do SGC PREV e corresponde à diferença entre 70% (setenta por cento)

da média dos 60 (sessenta) últimos Salários de Participação, devidamente atualizados, e a

Unidade de Referência Atualizada – URA, obtida na data do cálculo, projetada para a data

em que o Participante satisfaça, na primeira oportunidade, todas as condições previstas neste

Regulamento para entrar em gozo de Renda Mensal de Aposentadoria Normal.

§ 2º O cálculo inicial dessa projeção, ou seja, desse benefício hipotético, considera o Salário de

Participação, informado pela PATROCINADORA, que serviu de base para a respectiva avaliação

atuarial inicial do Plano de Benefícios de que trata este Regulamento.

§ 3º Para cálculo da média a que se refere § 1º deste artigo, os Salários de Participação serão

atualizados com base na variação do índice do Plano ocorrida entre a data das respectivas

vigências e o mês imediatamente anterior ao do cálculo da meta de benefício.

§ 4º Para a definição da necessidade de contribuição para atingimento da Meta de Benefício a

que se refere o artigo 89 do Regulamento, quando da admissão de novo Participante deverá ser

calculada a respectiva meta individual no mês de recolhimento de sua primeira contribuição.

§ 5º A Meta de Benefício será calculada no mês de recolhimento da primeira contribuição do

Participante e recalculada anualmente em mês a ser definido em comum acordo entre a BB

PREVIDÊNCIA e a PATROCINADORA.

Art. 44. Em se tratando de mera projeção e por ser utilizada somente como parâmetro para

fixação do rateio da contribuição patronal, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo

43, a Meta de Benefício não constitui qualquer promessa ou compromisso do SGC PREV,

da PATROCINADORA ou da BB PREVIDÊNCIA, prevalecendo, para fins de apuração de

Renda Mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada o disposto nos artigos 59 e 62.

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CAPÍTULO XIDA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 45. Para concessão de benefícios, considera-se carência a quantidade mínima de

contribuições normais vertidas para o Plano, vedada, para esse fim, a antecipação de

contribuições.

§ 1º A carência estabelecida para os benefícios será contada a partir do recolhimento da

primeira contribuição.

§ 2º Nenhum benefício será concedido em decorrência de eventos verificados antes do

cumprimento da respectiva carência.

§ 3º Ficará sujeito ao cumprimento de nova carência o Participante que perder essa condição

e, posteriormente, reingressar no SGC PREV.

§ 4º Considera-se como tempo de contribuição normal o número de meses de vinculação

do Participante ao Plano decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional

Diferido.

Art. 46. A contribuição sobre o 13º salário não será considerada para os fins previstos neste

Capítulo.

CAPÍTULO XIIDOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DO ELENCO DE BENEFÍCIOS

Art. 47. O Plano de Benefícios SGC PREV, de que trata o presente Regulamento, constitui-

se de:

I - Parte de Risco: é custeada pelos Participantes e pela PATROCINADORA, excluindo-

se a responsabilidade desta última, caso o Participante opte pelos institutos do Benefício

Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio, e é destinada à concessão aos Participantes ou

aos seus Beneficiários das seguintes prestações:

a) aos Participantes:

i) Complementação de Aposentadoria por Invalidez.

b) aos Beneficiários:

i) Complementação de Pensão por Morte.

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II - Parte Programada: é custeada pelos Participantes e pela PATROCINADORA, excluindo-

se a responsabilidade desta última caso o Participante opte pelos institutos do Benefício

Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio, e é destinada à concessão aos Participantes ou

aos seus Beneficiários das seguintes prestações:

a) aos Participantes:

i) Renda Mensal de Aposentadoria Normal;

ii) Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada.

b) aos Beneficiários:

i) Renda Mensal de Pensão por Morte.

§ 1º Os benefícios relacionados neste artigo não são cumulativos.

§ 2º O pagamento dos benefícios previstos neste artigo poderá ser suspenso por tempo

indeterminado caso o Assistido em gozo de benefício de prestação continuada não manifeste

formalmente o respectivo recadastramento quando, periodicamente, implementado pela BB

PREVIDÊNCIA.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS DA PARTE DE RISCO

SUBSEÇÃO I

DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Art. 48. A Complementação de Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante que a

requerer, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pela previdência oficial ou, se já

aposentado, comprove a incapacidade permanente para o trabalho por meio de laudo pericial

de médico indicado pela PATROCINADORA;

II - tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições normais para o SGC PREV na

data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela previdência oficial ou, se

já aposentado antes da invalidez, da fixação da incapacidade permanente prevista no inciso I

do caput deste artigo.

§ 1º A Complementação de Aposentadoria por Invalidez, quando devida, vigerá a partir da data

de início da aposentadoria por invalidez fixada pela previdência oficial ou da data fixada pela junta

médica pericial de que trata o inciso I deste artigo, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias, ou

na data do requerimento, se após esse prazo.

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§ 2º A carência a que se refere o inciso II deste artigo será dispensada quando se tratar

de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável

prevista em lei federal.

Art. 49. Não será devido o beneficio de Complementação de Aposentadoria por Invalidez

ao Participante que, ao optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, não tenha se

responsabilizado pelo custeio integral dos benefícios da Parte de Risco, conforme faculta o

artigo 32 deste Regulamento.

Art. 50. A Complementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá, na data de sua

concessão, numa mensalidade vitalícia, com reversão em Complementação de Pensão por

Morte, igual à 30% (trinta por cento) do Salário Real de Benefício do Participante caso o

Salário Real de Benefício seja superior a Unidade de Referência Atualizada – URA relativa ao

mês de início do benefício.

Parágrafo único. Caso o Salário Real de Benefício do Participante seja inferior à Unidade

de Referência Atualizada – URA ou na hipótese da Reserva Matemática para pagamento

do benefício descrito no caput resultar em valor inferior a 10 (dez) vezes o Salário Real de

Benefício, será pago, sob a forma de pagamento único, o valor correspondente a 10 (dez)

vezes o Salário Real de Benefício, devendo o custeio deste benefício prever o pagamento

desse valor mínimo.

Art. 51. Na hipótese de o valor mensal inicial da Complementação de Aposentadoria por

Invalidez resultar em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente,

esta será convertida em pagamento único, cujo valor corresponderá à reserva matemática do

benefício, observando o valor mínimo disposto no artigo anterior.

Art. 52. O Participante em gozo de Complementação de Aposentadoria por Invalidez fará jus,

em forma de pagamento único, aos valores da Reserva Individual de Poupança e da Reserva

Patronal de Poupança, constituídas em seu nome para custeio dos benefícios previstos na

Parte Programada deste Plano.

Art. 53. Ocorrendo o retorno do Participante à atividade, será cancelada a Complementação

de Aposentadoria por Invalidez, considerando-se o período de afastamento como de

efetiva vinculação empregatícia com a PATROCINADORA, para os efeitos previstos neste

Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de retorno do Participante à condição de Ativo será exigida carência

e nova constituição de reservas.

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SUBSEÇÃO II

DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

Art. 54. A Complementação de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de Participante

Ativo ou em gozo do benefício de Complementação de Aposentadoria por Invalidez, será

concedida aos seus respectivos Beneficiários inscritos na forma deste Regulamento, mediante

requerimento.

§ 1º A Complementação de Pensão por Morte vigerá a partir da data do óbito do Participante

ou da declaração judicial no caso de morte presumida, se requerida até 180 (cento e oitenta)

dias após aquelas datas, ou a partir da data do requerimento, se após esse prazo.

§ 2º A Complementação de Pensão por Morte não será devida caso o Participante, ao optar pelo

instituto do Benefício Proporcional Diferido, não tenha assumido o custeio integral dos benefícios da

Parte de Risco, conforme faculta o artigo 32 deste Regulamento.

Art. 55. A Complementação de Pensão por Morte corresponderá a 80% (oitenta por

cento) da Complementação de Aposentadoria por Invalidez que o Participante percebia

ou, se Participante Ativo, daquela que lhe seria devida caso tivesse se invalidado na data do

falecimento ou na data da declaração judicial no caso de morte presumida.

Art. 56. Na hipótese da Reserva Matemática do Participante para pagamento do benefício de

Complementação de Pensão por Morte de Participante Ativo, de que trata a parte final do

artigo 55, resultar em valor inferior a 10 (dez) vezes o Salário Real de Benefício do Participante,

o benefício será liquidado, sob a forma de pagamento único, sendo correspondente a 10 (dez)

vezes esse salário.

Art. 57. O benefício de Complementação de Pensão por Morte será rateado em partes iguais

entre todos os Beneficiários do Participante inscritos no SGC PREV, observado os ditames

do artigo 12 deste Regulamento.

§ 1º O direito à parte individual do benefício de que trata esta subseção cessará a partir da

data em que o Beneficiário deixar de preencher as respectivas condições de admissibilidade

previstas na Seção III do Capítulo IV deste Regulamento.

§ 2º Reverterá em favor dos demais Beneficiários a parte daquele cujo direito à Complementação

de Pensão por Morte cessar.

§ 3º Com a extinção da parte do último Beneficiário, extinguir-se-á também a Complementação

de Pensão por Morte relativa àquele Participante.

Art. 58. Na hipótese de o valor mensal inicial da Complementação de Pensão por Morte resultar

em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, esta será convertida

em pagamento único, cujo valor corresponderá à reserva matemática do benefício.

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SEÇÃO III

DOS BENEFÍCIOS DA PARTE PROGRAMADA

SUBSEÇÃO I

DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA NORMAL

Art. 59. A Renda Mensal de Aposentadoria Normal será concedida ao Participante, a partir da

data do seu requerimento, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - conte com pelo menos 60 (sessenta) anos de idade;

II - tenha cumprido carência de 60 (sessenta) contribuições normais para o SGC PREV;

III – esteja aposentado pela previdência oficial;

IV - tenha seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA rescindido.

Art. 60. A Renda Mensal de Aposentadoria Normal consistirá numa mensalidade vitalícia, com

reversão para os Beneficiários de Renda Mensal de Pensão por Morte, apurada atuarialmente

com base no saldo de conta do Participante, formado pelas reservas individual e patronal de

poupança.

§ 1º Mediante requerimento do Participante, desde que apresentado até a data da concessão

do benefício e com firma reconhecida em cartório, a Renda Mensal de Aposentadoria Normal

poderá ser estabelecida em prazo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos.

§ 2º Ocorrendo o falecimento do Participante Assistido que tenha optado por renda mensal

por prazo determinado, nos termos do § 1º deste artigo, será pago, em parcela única, o

saldo remanescente do Participante falecido aos Beneficiários inscritos no SGC PREV, ou,

na falta destes, aos herdeiros legalmente habilitados, assim reconhecidos e autorizados

judicialmente.

§ 3º Na hipótese de o valor inicial da Renda Mensal de Aposentadoria Normal resultar em

valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o Participante receberá

o valor correspondente à base de cálculo desse benefício, nos termos do caput deste artigo,

sob a forma de pagamento único.

Art. 61. A Renda Mensal de Aposentadoria Normal não será suspensa ou alterada se o

Participante retornar à atividade.

SUBSEÇÃO II

DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ANTECIPADA

Art. 62. A Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante, a partir

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da data do seu requerimento, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

I - conte com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

II - tenha cumprido carência de 60 (sessenta) contribuições normais para o SGC PREV;

III – esteja aposentado pela previdência oficial;

IV - tenha seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA rescindido.

Art. 63. A Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada consistirá numa mensalidade

vitalícia, com reversão para os Beneficiários de Renda Mensal de Pensão por Morte, apurada

atuarialmente com base no saldo de conta do Participante, formado pelas reservas individual

e patronal de poupança.

§ 1º Mediante requerimento do Participante, desde que apresentado até a data da concessão

do benefício e com firma reconhecida em cartório, a Renda Mensal de Aposentadoria

Antecipada poderá ser estabelecida em prazo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20

(vinte) anos.

§ 2º Ocorrendo o falecimento de Participante Assistido que tenha optado por renda mensal

por prazo determinado, nos termos do § 1º deste artigo, será pago, em parcela única, o

saldo remanescente do Participante falecido aos Beneficiários inscritos no SGC PREV, ou,

na falta destes, aos herdeiros legalmente habilitados, assim reconhecidos e autorizados

judicialmente.

§ 3º Na hipótese de o valor inicial da Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada resultar em

valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o Participante receberá

o seu saldo de conta sob a forma de pagamento único.

Art. 64. A Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada não será suspensa ou alterada se o

Participante retornar à atividade.

SUBSEÇÃO III

DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE

Art. 65. A Renda Mensal de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de Participante

em gozo de Renda Mensal vitalícia de Aposentadoria Normal ou Antecipada, será concedida,

mediante requerimento, aos Beneficiários inscritos no SGC PREV.

Parágrafo único. A Renda Mensal de Pensão por Morte vigerá a partir da data do óbito

do Participante Assistido ou da data da declaração judicial no caso de morte presumida, se

requerida até 180 (cento e oitenta) dias após aquelas datas, ou a partir da data do requerimento

se após esse prazo.

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Art. 66. Não será devida Renda Mensal de Pensão por Morte pelo falecimento de Participante

Assistido que, ao requerer sua Renda Mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada, tenha

optado por renda mensal por tempo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte)

anos.

Art. 67. A Renda Mensal de Pensão por Morte corresponderá a 80% (oitenta por cento) da

renda mensal vitalícia que vinha sendo paga ao Participante Assistido.

Art. 68. A Renda Mensal de Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre todos os

Beneficiários do Participante inscritos no SGC PREV, observado os ditames do artigo 12

deste Regulamento.

Art. 69. O direito à parte individual do benefício de que trata esta subseção cessará a partir da

data em que o Beneficiário deixar de preencher as respectivas condições de admissibilidade

previstas na Seção III do Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 70. Reverterá em favor dos demais Beneficiários a parte daquele cujo direito à Renda

Mensal de Pensão por Morte cessar.

Parágrafo único. Com a extinção da parte do último Beneficiário, extinguir-se-á também a

Renda Mensal de Pensão por Morte relativa àquele Participante falecido.

CAPÍTULO XIIIDA BASE DE DADOS DE CÁLCULO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

DA BASE DE DADOS DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS

Art. 71. Os benefícios de que trata este Regulamento serão calculados com base nos dados

existentes na data do requerimento.

SEÇÃO II

DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 72. Ressalvados os casos de pagamento em parcela única, os benefícios de que trata este

Regulamento serão pagos em prestações mensais e consecutivas, até o dia 10 (dez) do mês

subsequente ao de sua competência.

Art. 73. É assegurado ao Assistido, em gozo de benefício de prestação continuada, o

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pagamento de abono anual correspondente a tantos 12 (doze) avos do valor mensal percebido

no mês de dezembro ou na data do cancelamento do benefício, quantos forem os meses de

vigência do benefício no ano, considerando-se a fração superior a 15 (quinze) dias como mês

integral.

Art. 74. Constatada incorreção no pagamento de benefício, o SGC PREV procederá à

revisão e à correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, devidamente

atualizado, podendo, em último caso, descontar das prestações subsequentes ou, em caso de

falecimento de Assistido, da pensão por morte a ser paga aos Beneficiários, no máximo 30%

(trinta por cento) do valor mensal do benefício devido até a completa quitação.

SEÇÃO III

DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 75. Os benefícios de prestação mensal, assegurados por força deste Regulamento, serão

reajustados:

I - anualmente, de acordo com a variação do índice do Plano, para todos os benefícios da Parte

de Risco e da Parte Programada, cujos pagamentos sejam de forma vitalícia;

II - mensalmente, de acordo com a variação da quota do Plano, para os benefícios da Parte

Programada cujos pagamentos sejam por tempo determinado.

Art. 76. Na ocasião do primeiro reajuste de que trata o inciso I do artigo 75, de determinado

benefício, será considerada a variação do índice do Plano verificada no período compreendido

entre o mês de início do benefício e o mês imediatamente anterior ao de competência do

reajuste.

CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES

Art. 77. Nenhuma obrigação poderá ser criada ou majorada sem o estabelecimento da

respectiva fonte de custeio.

Art. 78. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não

pagas e não reclamadas à época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,

dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 79. Os valores das prestações dos benefícios, pagos por prazo determinado conforme o § 1º

do artigo 60 e o § 1º do artigo 63, alcançados pela prescrição serão revertidos para constituição

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de fundo previdencial, com destinação definida pelo atuário responsável pelo Plano.

Art. 80. A garantia de todas as obrigações contidas no Plano SGC PREV será constituída sob

forma prevista na legislação em vigor.

CAPÍTULO XVDO PLANO DE CUSTEIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 81. O Plano de Custeio e o percentual da taxa de administração, previstos neste

Regulamento, serão aprovados anualmente pela Diretoria Executiva da BB PREVIDÊNCIA e

pela PATROCINADORA, observados o Convênio de Adesão e a legislação vigente.

§ 1º Os benefícios constantes das Partes de Risco e Programada do Plano SGC PREV serão

custeados pelos Participantes e pela PATROCINADORA, excluindo-se a responsabilidade

desta última caso o Participante opte pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido ou

do Autopatrocínio.

§ 2º Eventual resultado deficitário no Plano de Benefícios será equacionado pela

PATROCINADORA, pelos Participantes e Assistidos na proporção existente entre as suas

contribuições.

§ 3º Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre

que ocorrer evento que determine alterações nos encargos de responsabilidade dos membros

do SGC PREV.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS DA PARTE DE RISCO

Art. 82. Os benefícios da Parte de Risco serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:

I - contribuição normal da PATROCINADORA, a ser fixada anualmente pelo atuário

responsável, observado o limite de 2% (dois por cento) da folha mensal de salários de todos

os seus empregados e dirigentes Participantes do plano;

II - contribuição normal dos Participantes, em nível a ser fixado anualmente pelo atuário

responsável;

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III - contribuição anual dos Participantes e da PATROCINADORA sobre o 13° salário, em

percentual igual ao fixado para a contribuição normal;

IV - receitas de aplicações do patrimônio;

V - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos

precedentes.

Parágrafo único. As contribuições previstas nos incisos I e III deste artigo, referentes

a Participantes que não estejam recebendo remuneração da PATROCINADORA serão

suportadas integralmente pelo próprio Participante.

Art. 83. As contribuições normais de que tratam os incisos I e II do artigo 82 corresponderão

a um percentual definido atuarialmente, a ser reavaliado pelo menos uma vez ao ano, e será

suportada pela PATROCINADORA e pelos Participantes em igual proporção, desde que

respeitado o limite máximo para a contribuição patronal de 2% (dois por cento) da folha

mensal de salários de todos os empregados e dirigentes da PATROCINADORA Participantes

do Plano.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de contribuições patronais superiores a 2% (dois por

cento) para o custeio dos benefícios desta parte do plano, o excedente será integralmente

atribuído à responsabilidade dos Participantes, hipótese na qual será desconsiderada a

paridade contributiva estabelecida no caput deste artigo.

SEÇÃO III

DOS BENEFÍCIOS DA PARTE PROGRAMADA

Art. 84. Os benefícios da Parte Programada serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:

I - contribuição normal da PATROCINADORA, observado o disposto no § 1º do artigo 89

deste Regulamento;

II - contribuição normal dos Participantes, em percentual a ser definido em conformidade

com o disposto na Subseção I desta Seção;

III - contribuição anual da PATROCINADORA e dos Participantes sobre o 13º salário, em

percentual igual ao fixado para a contribuição normal;

IV - contribuição esporádica do Participante, em conformidade com o disposto na Subseção

I desta Seção;

V - contribuição esporádica da PATROCINADORA, em conformidade com o disposto na

Subseção II desta Seção;

VI - receitas de aplicações do patrimônio;

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VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos

precedentes;

VIII - recursos recepcionados através do instituto da Portabilidade.

SUBSEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE

Art. 85. As contribuições do Participante para o custeio dos benefícios da Parte Programada

– deduzida a taxa de administração prevista neste Regulamento – destinam-se à constituição

de Reserva Individual de Poupança registrada em conta a este vinculada, cujos valores serão

atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos.

Art. 86. A contribuição normal do Participante será por ele fixada na data de ingresso no SGC

PREV, em percentual livremente escolhido, desde que não inferior a 4% (quatro por cento) do

seu Salário de Participação, deduzida a contribuição normal para a Parte de Risco.

§ 1º O percentual de contribuição normal poderá ser revisto anualmente no mês subsequente à

conclusão das negociações salariais dos empregados da PATROCINADORA.

§ 2º A contribuição esporádica, a que se refere o inciso IV do artigo 84, é de natureza

voluntária e deverá corresponder a valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário

mínimo vigente.

Art. 87. Mediante anuência do Participante, possíveis pendências de contribuições de sua

responsabilidade para os benefícios da Parte de Risco serão, após acrescidos dos respectivos

encargos, deduzidas do montante da Reserva Individual de Poupança a ser utilizada como base de

cálculo quando da concessão de benefícios da Parte Programada.

SUBSEÇÃO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA

Art. 88. As contribuições da PATROCINADORA para custeio dos benefícios da Parte

Programada – deduzida a taxa de administração prevista neste Regulamento – destinam-se

à formação de Reserva Patronal de Poupança registrada em conta vinculada ao respectivo

Participante, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada

na aplicação dos recursos.

Art. 89. As contribuições normais da PATROCINADORA para o custeio dos benefícios

da Parte Programada serão rateadas na proporção da necessidade de contribuição para

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atingimento da Meta de Benefício de cada Participante, a que se refere o Capítulo X deste

Regulamento.

§ 1º O total das contribuições normais da PATROCINADORA para custeio dos benefícios

da Parte Programada não poderá exceder à diferença entre 2% (dois por cento) da folha

de salários de todos os Participantes do SGC PREV e o total das contribuições normais da

PATROCINADORA para custeio da Parte de Risco.

§ 2º Ressalvada a faculdade de o Participante escolher livremente o percentual de sua

contribuição, conforme previsto no artigo 86, e independentemente dos valores efetivamente

contribuídos, considerar-se-á, para fins de revisão da Meta de Benefícios, que o Participante

sempre contribuiu com o percentual de 4%, deduzidas as contribuições destinadas à Parte

de Risco.

Art. 90. As contribuições esporádicas da PATROCINADORA são de natureza voluntária

e fixadas em valores livremente escolhidos pela PATROCINADORA, devendo observar

critérios uniformes e não discriminatórios de rateio entre os Participantes a ela vinculados.

Art. 91. Não haverá contribuição normal da PATROCINADORA:

I - para o Participante que não estiver percebendo remuneração da PATROCINADORA;

II - em favor de Participante que optar pelo instituto de Autopatrocínio ou de Benefício

Proporcional Diferido;

III - em contrapartida às contribuições esporádicas dos Participantes;

IV - em favor de Participante que, reunindo as condições de elegibilidade ao benefício de

Renda Mensal de Aposentadoria Normal, opte pela manutenção do vínculo empregatício com

a PATROCINADORA.

CAPÍTULO XVIDO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 92. As contribuições dos Participantes e da PATROCINADORA, referidas no Capítulo

XV, serão recolhidas à BB PREVIDÊNCIA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de

competência da folha mensal de salários da PATROCINADORA.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido descontado do respectivo Salário de Participação

o valor da contribuição, caberá ao próprio Participante efetuar o recolhimento, diretamente à

BB PREVIDÊNCIA, até o 20º (vigésimo) dia após o recebimento da respectiva notificação.

Art. 93. O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, inclusive, ao Participante

Autopatrocinado e ao Participante que, por qualquer motivo, não esteja recebendo

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remuneração da PATROCINADORA.

Art. 94. Não se efetivando, no prazo previsto no caput do artigo 92, o recolhimento à BB

PREVIDÊNCIA das parcelas descontadas dos Participantes, bem como das contribuições da

PATROCINADORA, independentemente dos eventuais procedimentos cabíveis, incidirão:

I - atualização dos valores devidos, com base na variação da quota verificada entre a data do

vencimento e da última quota disponível e, a partir de então, pela Meta Atuarial do Plano

acumulada até o dia anterior ao da regularização “pro rata temporis”;

II - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da taxa de administração devida.

Parágrafo único. Os valores devidos a título de multa serão destinados ao programa

administrativo do Plano.

Art. 95. Não se efetivando, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 92, o recolhimento

direto pelo Participante nos casos previstos neste Regulamento, independentemente dos

eventuais procedimentos cabíveis, incidirão:

I - atualização dos valores devidos, com base na variação da quota verificada entre a data do

vencimento e da última quota disponível, e, a partir de então, pela Meta Atuarial do Plano

acumulada até o dia anterior ao da regularização “pro rata temporis”;

II - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da taxa de administração devida.

Parágrafo único. Os valores devidos a título de multa serão destinados ao programa

administrativo do Plano.

CAPÍTULO XVIIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 96. O custeio das despesas administrativas do Plano será atendido por taxa contributiva

da PATROCINADORA, dos Participantes Ativos, inclusive dos Autopatrocinados e dos

Participantes em Benefício Proporcional Diferido, bem como dos Assistidos, conforme

estabelecido no Plano de Custeio Anual, observando-se, em qualquer circunstância, os

termos, cláusulas e condições do Convênio de Adesão, do Estatuto da BB PREVIDÊNCIA e

de dispositivos legais.

§ 1º A taxa de administração será aplicada e deduzida das contribuições vertidas pelos

Participantes, inclusive eventuais contribuições esporádicas dos optantes pelo BPD, e pela

PATROCINADORA.

§ 2º A BB PREVIDÊNCIA poderá estabelecer, desde que em conformidade com o parecer

do atuário responsável, taxas de administração para cobertura de despesas administrativas

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referentes à manutenção das contas individuais de Participantes em Benefício Proporcional

Diferido e Ex-Participantes com saldo em suas contas individuais, mediante critérios uniformes

e não discriminatórios.

§ 3º As taxas referidas no parágrafo anterior deverão ser debitadas ao final de cada mês, do

Saldo de Conta Individual, e definidas no Plano de Custeio Anual.

CAPÍTULO XVIIIDAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO

Art. 97. Este Regulamento poderá ser alterado por solicitação da PATROCINADORA ou da

BB PREVIDÊNCIA, desde que haja concordância de ambas as partes.

§ 1º As alterações somente terão validade após aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador

competente.

§ 2º As alterações processadas no presente Regulamento aplicam-se a todos os Participantes,

observado o direito acumulado de cada um deles, não podendo, em qualquer hipótese,

contrariar o Estatuto da BB PREVIDÊNCIA, reduzir benefícios já concedidos ou prejudicar

direitos adquiridos.

CAPÍTULO XIXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98. Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da previdência oficial ou

complementar, dos padrões monetários, bem como de qualquer outro fato que aumente

os encargos futuros do Plano de Benefícios de que trata este Regulamento, antecipando

pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do apurado nas avaliações atuariais,

esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pelo SGC PREV desde que os

Participantes e a PATROCINADORA propiciem prévia receita de cobertura total.

Art. 99. Nenhuma disposição do Estatuto da BB PREVIDÊNCIA nem deste Regulamento

poderá ser interpretada como restritiva aos direitos previstos na legislação previdenciária.

Art. 100. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão

objeto de análise e deliberação por parte da Diretoria Executiva da BB PREVIDÊNCIA,

observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. Serão submetidos à apreciação da PATROCINADORA os casos não

previstos neste Regulamento que possam causar impacto no custeio deste Plano.