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REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR DA SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
CAPÍTULO I DO OBJETIVO ________________________________________ 4
CAPÍTULO II DO GLOSSÁRIO ______________________________________ 4
CAPÍTULO III DOS MEMBROS ______________________________________ 8
CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO NO SGC PREV ___________________________ 9
CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO SGC PREV_________ 11
CAPÍTULO VI DOS INSTITUTOS LEGAIS _____________________________ 13
CAPÍTULO VII DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO _______________________ 18
CAPÍTULO VIII DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO ______________________ 19
CAPÍTULO IX DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E DA UNIDADE DE
REFERÊNCIA ATUALIZADA _______________________________________ 19
CAPÍTULO X DA META DE BENEFÍCIO ______________________________ 20
CAPÍTULO XI DA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS _________ 21
CAPÍTULO XII DOS BENEFÍCIOS ___________________________________ 21
CAPÍTULO XIII DA BASE DE DADOS DE CÁLCULO, DA FORMA DE
PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS ________________ 27
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES __________________________________________________ 28
CAPÍTULO XV DO PLANO DE CUSTEIO _____________________________ 29
CAPÍTULO XVI DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ______________ 32
CAPÍTULO XVII DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO _______________________ 33
CAPÍTULO XVIII DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO ________________ 34
CAPÍTULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ___________________________ 34
ÍNDICE
4
CAPÍTULO IDO OBJETIVO
Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas gerais do Plano
de Benefícios instituído pela “SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA - SGC”, doravante
denominada PATROCINADORA, que visa a promover o bem estar social de seus
empregados, bem como de seus gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e
outros dirigentes, equiparados àqueles com vínculo empregatício para os efeitos da legislação
de previdência complementar, através do oferecimento e da concessão de benefícios de
natureza previdenciária.
Parágrafo único. O Plano, intitulado SGC PREV, instituído na modalidade de Contribuição
Variável, reger-se-á por este Regulamento, pelo Estatuto da BB PREVIDÊNCIA – Fundo
de Pensão Banco do Brasil, doravante denominada BB PREVIDÊNCIA, e também pelas
disposições legais pertinentes.
CAPÍTULO IIDO GLOSSÁRIO
Art. 2º Para fins deste Regulamento, o singular incluirá o plural e vice-versa, e o masculino
incluirá o feminino e vice-versa, exceto se o contexto indicar com exatidão sentido diverso.
Art. 3º Para efeito deste Regulamento entende-se por:
I - ASSISTIDO: Participante ou seu Beneficiário que esteja em gozo de benefício garantido
por este Regulamento.
II - AUTOPATROCÍNIO: instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e
o da PATROCINADORA, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar
a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos
em normas regulamentares.
III - BENEFICIÁRIO: pessoa física indicada pelo Participante para receber benefício previsto
no Plano, em decorrência do seu falecimento, e que se enquadra em uma das classes previstas
no art. 12 deste Regulamento.
IV - BENEFICIÁRIO DESIGNADO: pessoa física indicada pelo Participante para receber
benefício previsto no Plano, em decorrência do seu falecimento, e que não se enquadra em
uma das classes previstas no art. 12 deste Regulamento. Restringe-se à indicação de 1 (um)
Beneficiário Designado.
5
V - BENEFÍCIO: renda mensal ou pagamento único pago ao Assistido decorrente de
aposentadoria ou pensão por morte.
VI - BENEFÍCIO PLENO PROGRAMADO: corresponde ao benefício de Renda Mensal de
Aposentadoria Normal ou na forma antecipada.
VII - BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO ou BPD: instituto legal que faculta ao
Participante, em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA,
optar por receber, em tempo futuro, benefício de renda programada. Essa opção implicará,
a partir da data do requerimento, a cessação da obrigatoriedade das contribuições normais
para os benefícios constantes da Parte Programada.
VIII - CÁLCULO ATUARIAL: cálculo realizado por atuário, conforme método definido
em Nota Técnica Atuarial, com base em premissas financeiras, econômicas e biométricas,
visando a observar a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, aprovadas pela BB
PREVIDENCIA e a PATROCINADORA.
IX - CARÊNCIA: quantidade mínima de contribuições normais vertidas pelo Participante
exigida para concessão de benefício previsto neste Regulamento ou período mínimo de
vinculação do Participante ao Plano para opção pelos institutos do Benefício Proporcional
Diferido ou da Portabilidade.
X - CONTRIBUIÇÃO ANUAL: contribuição do Participante ou da PATROCINADORA incidente
sobre o 13º Salário, em percentual igualmente fixado para as contribuições normais.
XI - CONTRIBUIÇÃO ESPORÁDICA: contribuição do Participante ou da
PATROCINADORA de natureza voluntária.
XII - CONTRIBUIÇÃO NORMAL: contribuição mensal e obrigatória do Participante e da
PATROCINADORA destinada ao custeio dos benefícios previstos no Plano.
XIII - CONVÊNIO DE ADESÃO: instrumento pelo qual se formaliza a condição de
PATROCINADORA de um plano entre a empresa PATROCINADORA e a entidade
gestora, condicionado à aprovação do órgão regulador e fiscalizador.
XIV - ELEGIBILIDADE: condição fixada no Plano para que o Participante exerça o direito a
um dos institutos legais ou perceba um dos benefícios.
XV - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: entidade organizada
sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos, responsável pela administração
e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
XVI - ESTATUTO: conjunto de regras que definem a constituição, finalidade e funcionamento
da entidade fechada de previdência complementar.
XVII - ÍNDICE DO PLANO: INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, medido pelo
6
IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro índice que vier a substituí-lo.
XVIII - JÓIA: valor a ser pago pelo participante quando da inscrição no Plano ocorrida após
12 (doze) meses do início do Plano ou do início do vínculo empregatício com a Patrocinadora,
se posterior, calculado atuarialmente de forma que esta inclusão não traga desequilíbrios ao
plano.
XIX – META ATUARIAL: é o percentual mínimo esperado de rentabilidade dos investimentos
do Plano para garantir o cumprimento dos compromissos futuros. No SGC PREV trata-se do
índice do plano acrescido da taxa de juro atuarial do Plano.
XX - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO VARIÁVEL: modalidade de plano cujos
benefícios programados apresentam a conjugação das características das modalidades de
Contribuição Definida e Benefício Definido. No período de acumulação das contribuições
os recursos são individualizados por Participante e, após a concessão do benefício, as reservas
garantidoras passam a ter característica de mutualismo, com relação solidária.
XXI - NOTA TÉCNICA ATUARIAL: documento técnico elaborado por atuário contendo
a descrição das hipóteses, regimes financeiros e métodos atuariais adotados pelo Plano, além
das expressões matemáticas de cálculo dos benefícios, das respectivas reservas matemáticas
e dos institutos.
XXII – PARTE DE RISCO: parte do Plano SGC PREV destinada à concessão dos benefícios
de Complementação de Aposentadoria por Invalidez e de Complementação de Pensão por
Morte.
XXIII – PARTE PROGRAMADA: parte do Plano SGC PREV destinada à concessão dos
benefícios de Renda Mensal de Aposentadoria Normal, Renda Mensal de Aposentadoria
Antecipada e Renda Mensal de Pensão por Morte.
XXIV - PARTICIPANTE: empregado ou dirigente da PATROCINADORA que adere ao
Plano de Benefícios.
XXV - PARTICIPANTE ATIVO: Participante que não esteja em gozo de benefício garantido
por este Plano.
XXVI - PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO: Participante que optou pelo instituto
do Autopatrocínio.
XXVII - PATROCINADORA: empresa que, através de convênio de adesão, assume a co-
responsabilidade pelo custeio do Plano de Benefícios, no SGC PREV, a Sociedade Goiana de
Cultura – SGC.
XXVIII - PLANO DE BENEFÍCIOS: conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter
previdenciário, comum à totalidade dos Participantes a ele vinculados, com independência
7
patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
XXIX - PLANO DE CUSTEIO: documento de periodicidade máxima anual que determina o
nível das contribuições da PATROCINADORA e dos Participantes.
XXX - PORTABILIDADE: instituto legal que faculta ao Participante transferir os recursos
financeiros correspondentes ao seu direito acumulado, para fim de transferência, para outro
plano de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou
sociedade seguradora.
XXXI – PREVIDÊNCIA OFICIAL: o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e o
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
XXXII – QUOTA: fração representativa do patrimônio do Plano, atualizada pelo resultado
líquido alcançado com a aplicação dos recursos.
XXXIII - RECURSOS FINANCEIROS PORTADOS: montante portado pelo Participante
ao Plano, segregado em recursos oriundos de entidade aberta de previdência complementar e
de entidade fechada de previdência complementar.
XXXIV - REGULAMENTO: documento que estabelece as disposições do plano de benefícios,
disciplinando, entre outras situações, as condições de ingresso e saída de Participantes, elenco
de benefícios a serem oferecidos, com suas respectivas condições de elegibilidade e forma de
pagamento.
XXXV - RENTABILIDADE LÍQUIDA: taxa de retorno líquida de um investimento,
calculada pela razão entre o valor do acréscimo ou decréscimo obtido e o valor inicial do
investimento.
XXXVI - RESERVA INDIVIDUAL DE POUPANÇA: montante formado pelas contribuições
do Participante vertidas para custeio dos benefícios da Parte Programada do Plano, deduzida a
taxa de administração, e recursos financeiros portados, acrescidos dos resultados obtidos com
a aplicação desses valores.
XXXVII - RESERVA MATEMÁTICA: total de compromissos assumidos pelo Plano em favor
de seus Participantes e Beneficiários. É calculada atuarialmente para uma determinada data.
XXXVIII - RESERVA PATRONAL DE POUPANÇA: montante formado pelas contribuições
da PATROCINADORA vertidas/integralizadas para os benefícios da Parte Programada do
Plano, em nome de cada Participante, deduzida a taxa de administração e acrescidos dos
resultados obtidos com a aplicação desses valores.
XXXIX - RESGATE: opção, decorrente de seu desligamento do Plano, garantida ao
Participante que perdeu o vínculo empregatício com a PATROCINADORA, de receber a
reserva individual de poupança apurada na data do Requerimento.
8
XL - SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO: total das parcelas da remuneração paga pela
PATROCINADORA ao Participante, que seria objeto de desconto para a previdência oficial,
caso não existisse limite.
XLI - SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO: média aritmética simples dos 60 (sessenta) últimos
Salários de Participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados entre o mês de
competência desses salários e o de início do benefício de acordo com a variação do índice
do Plano.
XLII - SGC PREV: plano de benefícios patrocinado pela Sociedade Goiana de Cultura e
administrado pela BB PREVIDÊNCIA.
XLIII - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: percentual cobrado pela entidade gestora para
cobertura de despesas com a administração do Plano, em conformidade com o Convenio de
Adesão.
XLIV – TAXA DE JURO ATUARIAL: taxa de juro real adotada na Avaliação Atuarial Anual
do Plano, sendo uma taxa esperada de rentabilidade acima da inflação.
XLV - UNIDADE DE REFERÊNCIA ou UR: valor básico, de natureza referencial, utilizado
para fins de cálculo de valores e cálculo de metas de benefícios do Plano.
XLVI - UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA ou URA: média aritmética simples
das 60 (sessenta) últimas Unidades de Referência (UR), atualizadas pela variação do índice
do Plano, observada no período compreendido entre o mês de competência da UR e o do
cálculo da URA.
CAPÍTULO IIIDOS MEMBROS
Art. 4º Integram o Plano SGC PREV as seguintes categorias de membros:
I - PATROCINADORA, assim considerada, a Sociedade Goiana de Cultura – SGC;
II - Participantes Ativos;
III - Assistidos;
IV - Beneficiários.
Parágrafo único. A inscrição dos membros no Plano é indispensável à obtenção de qualquer
prestação de benefício previsto neste Regulamento.
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CAPÍTULO IVDA INSCRIÇÃO NO SGC PREV
SEÇÃO I
DA PATROCINADORA
Art. 5º As condições de adesão e manutenção da PATROCINADORA, relativamente ao SGC
PREV, serão reguladas pelo respectivo Convênio de Adesão.
§ 1º A adesão da Sociedade Goiana de Cultura - SGC, é condição essencial para a inscrição
dos respectivos empregados como Participantes do SGC PREV.
§ 2º A formalização do Convênio de Adesão estará condicionada à realização de estudo específico
de atuário responsável, em relação ao custo dos benefícios, e à aprovação da BB PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 6º Consideram-se Participantes as pessoas físicas, vinculadas ao quadro de empregados
ou dirigentes da PATROCINADORA, que aderirem ao SGC PREV na forma estabelecida
neste Regulamento.
Parágrafo único. O início de funcionamento do SGC PREV dar-se-á com o efetivo
recolhimento da primeira contribuição à BB PREVIDÊNCIA, retroagindo os seus efeitos ao
primeiro dia do mês de competência da respectiva consignação em folha de pagamento da
PATROCINADORA ou à data da aprovação do Plano pelo órgão regulador e fiscalizador
competente, se posterior.
Art. 7º A adesão do Participante ao SGC PREV, facultada a todos os empregados e
dirigentes da PATROCINADORA, far-se-á através de ficha de inscrição a ser fornecida
pela PATROCINADORA e implica declaração de pleno conhecimento das disposições do
presente Regulamento.
Art. 8º A inscrição do Participante estará condicionada à validação pela PATROCINADORA dos
dados constantes da ficha de inscrição apresentada pelo Participante.
Art. 9º Dos Participantes que aderirem ao SGC PREV após 12 (doze) meses do início do
plano ou do início do vínculo empregatício com a PATROCINADORA, se posterior, será
cobrada Jóia, a ser calculada atuarialmente, de forma que a inclusão do Participante não traga
desequilíbrio ao plano.
10
Parágrafo único. Ficará a cargo da PATROCINADORA avaliação médica para verificar
eventual predisposição a invalidez do Participante, informação essa que será repassada à BB
PREVIDÊNCIA e que será utilizada no cálculo atuarial da Jóia, conforme disposto em Nota
Técnica Atuarial.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Entende-se por Beneficiário do Participante a pessoa física por ele indicada para
percepção dos benefícios de Renda Mensal de Pensão por Morte e/ou Complementação de
Pensão por Morte, assim inscrita no Plano, e que satisfaça o disposto no artigo 12 deste
Regulamento.
Art. 11. A inscrição de Beneficiários far-se-á através de declaração formal do Participante na
ficha de inscrição ou em documento posterior devidamente validado pela PATROCINADORA,
devendo o Participante anexar comprovações de vínculo e dependência, quando
exigido,condicionada a ulterior homologação pela BB PREVIDÊNCIA.
Parágrafo único. Quaisquer alterações posteriores deverão ser feitas pelo Participante por
intermédio de documento formal, protocolizado junto à PATROCINADORA, anexando
os respectivos documentos probatórios da relação de vínculo e de dependência econômica,
quando exigidos.
Art. 12. Poderão ser inscritos na condição de Beneficiários do Participante, para fins deste
Regulamento, os que se encontrarem em uma das condições estabelecidas nas três classes a
seguir:
I - Classe 1: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho sob qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - Classe 2: os pais, observado o § 6º deste artigo;
III - Classe 3: o irmão não emancipado de qualquer condição ou inválido, observado o § 6º
deste artigo.
§ 1º A existência de Beneficiários de qualquer das classes anteriores excluirá os das classes seguintes
do direito ao recebimento dos benefícios previstos neste Regulamento.
§ 2º Para fins de percepção das prestações previstas no SGC PREV, os Beneficiários de uma
mesma classe, previstos neste artigo, concorrem em igualdade de condições.
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho, mediante declaração do Participante
e desde que comprovada a dependência econômica.
11
§ 4º Condicionado à formal inscrição pelo Participante, equiparam-se ao cônjuge o ex-cônjuge
separado judicialmente e o divorciado, ambos com percepção de alimentos.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o Participante, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 6º A dependência econômica das pessoas referidas na Classe 1 deste artigo é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
§ 7º Quando inexistirem Beneficiários das classes 1, 2 e 3, nos termos deste artigo, o
Participante poderá inscrever 1 (um) Beneficiário Designado para fins de recebimento dos
benefícios de Renda Mensal de Pensão por Morte e Complementação de Pensão por Morte.
§ 8º Na hipótese de alteração das inscrições dos Beneficiários ou Beneficiário Designado após
a concessão do benefício, o valor concedido deverá ser revisto, redefinindo-se por cálculos
atuariais a nova importância a ser paga.
Art. 13. O Participante deve comunicar à PATROCINADORA, por escrito, qualquer
alteração a respeito das informações prestadas sobre os seus respectivos Beneficiários, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, bem como fornecer todos os documentos
comprobatórios que lhe forem exigidos.
Parágrafo único. Verificado a qualquer tempo ter havido informação incorreta pelo
Participante à PATROCINADORA para fins da constituição ou revisão da base de dados
cadastrais, este assumirá todo e qualquer ônus decorrente desse ato.
CAPÍTULO VDO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO SGC PREV
SEÇÃO I
DA PATROCINADORA
Art. 14. As condições de cancelamento da inscrição da PATROCINADORA, relativamente
ao Plano de Benefícios SGC PREV, administrado pela BB PREVIDÊNCIA, serão reguladas
pelo respectivo Convênio de Adesão.
§ 1º O cancelamento da inscrição da PATROCINADORA importará na sua retirada da
BB PREVIDÊNCIA na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo
a mesma, até a data da efetiva retirada, cumprir todas as obrigações, assim como exercer os
seus direitos, especialmente aqueles previstos no Estatuto da BB PREVIDÊNCIA e neste
Regulamento.
12
§ 2º Ocorrendo a retirada da PATROCINADORA, a destinação do ativo do Plano obedecerá
a critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador competente, nos termos da
legislação pertinente.
SEÇÃO II
DO PARTICIPANTE
Art. 15. Ocorrerá o cancelamento da inscrição do Participante que:
I - requerer formalmente junto à BB PREVIDÊNCIA;
II - falecer ou tiver morte presumida declarada judicialmente;
III - atrasar, por mais de 90 (noventa) dias, o pagamento de contribuição ou de taxa de
administração, sob sua responsabilidade, e que, formalmente notificado, não pagar o débito
no prazo de 30 dias do recebimento da notificação;
IV - receber a última parcela de seu benefício previsto neste Regulamento;
V - optar pelo instituto do Resgate;
VI - optar pelo instituto da Portabilidade dos recursos correspondentes ao seu direito acumulado.
§ 1º Em caso de falecimento do Participante Ativo, será assegurado o valor que corresponderia ao
instituto do Resgate aos seus respectivos Beneficiários ou, na falta destes, aos herdeiros legais do
Participante, assim reconhecidos e autorizados judicialmente.
§ 2º Caso o cancelamento da inscrição do Participante decorra do requerimento previsto
no inciso I deste artigo, sem que se tenha ocorrido a perda de vínculo empregatício com
a PATROCINADORA, caberá ao Participante o direito aos valores correspondentes ao
instituto do Resgate após a rescisão do respectivo contrato de trabalho.
SEÇÃO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 16. O cancelamento da inscrição do Participante implicará o cancelamento automático e
imediato da inscrição dos seus respectivos Beneficiários.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao caso de cancelamento por
falecimento do Participante.
Art. 17. Será cancelada a inscrição do Beneficiário que deixar de preencher quaisquer das
condições previstas na Seção III do Capítulo IV deste Regulamento.
Parágrafo único. A inscrição de Beneficiário poderá ser cancelada por solicitação formal do Participante.
13
Art. 18. O cancelamento da inscrição de Beneficiário dar-se-á, ainda, pela perda desta
condição perante o SGC PREV, nos seguintes casos:
I - para o cônjuge: pela separação judicial, pelo divórcio ou pela anulação do casamento, quando, em
todos os casos, a sentença não lhe tenha assegurado percepção de alimentos e não haja manifesta
aquiescência formal do Participante quanto à continuidade da condição de Beneficiários para fins
dos benefícios previstos neste Regulamento;
II - para o companheiro(a): pela cessação da união estável, quando não lhe seja assegurada
percepção de alimentos e que não haja manifesta aquiescência formal do Participante
quanto à continuidade da condição de Beneficiário para fins dos benefícios previstos neste
Regulamento;
III - para o irmão: ao se emancipar, salvo se inválido;
IV - para o filho: ao completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido;
V - para o Beneficiário inválido: pela cessação da invalidez;
VI - para o Beneficiário em geral: pela sua morte, pela cessação da relação de dependência
econômica nos casos em que a condição de Beneficiário tenha sido estabelecida por essa
relação.
Parágrafo único. A inscrição de Beneficiário não tem caráter definitivo, podendo a BB
PREVIDÊNCIA, a qualquer tempo, exigir a comprovação das condições de qualificação
do Beneficiário, cancelando-se a homologação dessa inscrição para os casos que não se
enquadrarem nas regras deste Regulamento.
CAPÍTULO VIDOS INSTITUTOS LEGAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 19. Observadas as normas estabelecidas neste Regulamento, faculta-se ao Participante a
opção por um dos seguintes institutos:
I - Resgate;
II - Autopatrocínio;
III - Benefício Proporcional Diferido;
IV - Portabilidade.
§ 1º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação
14
da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA ou da data do protocolo
do requerimento junto à BB PREVIDÊNCIA, será fornecido extrato previdenciário ao
Participante, contendo informações detalhadas sobre sua situação junto ao Plano, conforme
previsto na legislação em vigor.
§ 2º Após o recebimento do Extrato Previdenciário, o Participante terá o prazo máximo de
60 (sessenta) dias para optar por um dos institutos legais previstos neste Capítulo, mediante
preenchimento e assinatura do Termo de Opção.
§ 3º O Participante que tenha cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA
antes de ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício pleno programado e não
tenha optado por nenhum dos institutos previstos neste Regulamento, no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, terá presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde
que atendidas as condicionantes para este Instituto, caso não atendidos os requisitos legais
exigidos para a opção pelo Benefício Proporcional Diferido, o participante poderá optar pelo
Resgate.
SEÇÃO II
DO RESGATE
Art. 20. Entende-se por Resgate o instituto que faculta ao Participante o recebimento de valor
decorrente do seu desligamento do SGC PREV.
Parágrafo único. O exercício do Resgate dos recursos constituídos no Plano implica a
cessação dos compromissos do SGC PREV em relação ao Participante e seus Beneficiários,
exceto quanto às prestações vincendas nos casos desse pagamento em parcelas mensais e
consecutivas.
Art. 21. O direito ao instituto do Resgate será assegurado ao Participante que atender,
cumulativamente, na data de sua opção, às seguintes condições:
I - cessar o vínculo empregatício com a PATROCINADORA;
II - não estar em gozo de um dos benefícios previstos neste Regulamento.
Art. 22. O valor do Resgate corresponderá à Reserva Individual de Poupança.
§ 1º É facultado ao Participante o Resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos
em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de
previdência complementar ou sociedade seguradora.
§ 2º É vedado o Resgate de recursos portados constituídos em entidade fechada de previdência
complementar.
15
§ 3º Tendo o Participante optado pelo instituto do Resgate dos recursos constituídos no SGC
PREV, os valores oriundos de portabilidade que não serão resgatados deverão ser portados
para outro plano de previdência complementar antes do pagamento do Resgate.
§ 4º O Resgate será calculado a partir da data de recolhimento da última contribuição vertida
em favor do Participante e terá como base o valor da última quota disponível do Plano.
§ 5º O saldo apurado na forma do § 4º será atualizado, desde a data da última quota disponível
até o dia do efetivo pagamento, com base na Meta Atuarial correspondente ao período,
adotando-se para o mês do pagamento o índice do mês anterior “pro rata temporis”.
§ 6º Possíveis diferenças entre a atualização pela Meta Atuarial em confronto com a variação da
quota no mesmo período, nos termos do § 5º deste artigo, serão contabilizadas e suportadas
pelo Fundo Previdencial de que trata o artigo 23.
Art. 23. A parcela da reserva patronal de poupança correspondente ao Participante que,
por qualquer motivo, tenha sacado sua reserva individual de poupança, será revertida para a
constituição de um Fundo Previdencial.
Art. 24. A critério do Participante, o Resgate poderá ser feito sob a forma de pagamento
único ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas de acordo com a
rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos.
Art. 25. Mediante anuência do Participante, suas parcelas de contribuições e taxas de
administração pendentes, inerentes aos benefícios da Parte de Risco do Plano, serão deduzidas
do valor do Resgate.
SEÇÃO III
DO AUTOPATROCÍNIO
Art. 26. Entende-se por Autopatrocínio a faculdade do Participante manter o valor de sua
contribuição e o da PATROCINADORA, no caso de perda parcial ou total da remuneração
recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela
remuneração.
§ 1º A cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA deverá ser entendida
como uma das formas de perda total da remuneração recebida.
§ 2º O Participante deverá formalizar a opção pelo Autopatrocínio no prazo previsto no §
2º do artigo 19 deste Regulamento, devendo integralizar todas as contribuições relativas ao
período decorrido entre a perda parcial ou total de remuneração e a respectiva opção.
§ 3º É facultado ao Participante Autopatrocinado rever o percentual de sua contribuição
16
na data da respectiva opção, respeitado o limite mínimo de que trata o artigo 86 deste
Regulamento.
§ 4º As contribuições vertidas pelo Participante ao SGC PREV em decorrência do Autopatrocínio
serão entendidas, em qualquer situação, como suas contribuições pessoais, sendo uma parcela
destinada ao custeio dos benefícios da Parte de Risco do Plano e o restante à formação da
Reserva Individual de Poupança da Parte Programada.
§ 5º A opção pelo Autopatrocínio pressupõe a cobertura e custeio dos mesmos benefícios que
o Participante era vinculado.
Art. 27. A opção do Participante pelo Autopatrocínio não impede posterior opção pelo Benefício
Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate, nos termos deste Regulamento.
SEÇÃO IV
DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO - BPD
Art. 28. Entende-se por Benefício Proporcional Diferido o instituto que faculta ao Participante,
em razão da cessação do vínculo empregatício com a PATROCINADORA antes da aquisição
do direito ao benefício de Renda Mensal de Aposentadoria Normal, receber, em tempo futuro, o
benefício decorrente dessa opção.
Art. 29. O direito à opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido será assegurado
ao Participante que atender, cumulativamente, na data de sua opção, às seguintes condições:
I - houver cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA;
II - tiver cumprido carência de 3 (três) anos de vinculação ao SGC PREV, na condição de
Participante;
III - não ter preenchido os requisitos de elegibilidade ao benefício de Renda Mensal de
Aposentadoria Normal.
§ 1º A concessão do benefício de Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada impede a
opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
§ 2° A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede posterior
opção pela Portabilidade ou Resgate, nos termos deste Regulamento.
Art. 30. A opção pelo Benefício Proporcional Diferido implicará a cessação das contribuições
normais para o custeio do benefício programado.
Art. 31. É facultado ao Participante em Benefício Proporcional Diferido realizar, durante a fase
de diferimento e deduzida a respectiva taxa de administração, aporte ao SGC PREV a título de
contribuição esporádica, sem contrapartida da PATROCINADORA, para a melhoria de seu
benefício futuro, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
17
Art. 32. Quando da opção pelo Benefício Proporcional Diferido é facultado ao Participante
optar pela cobertura dos benefícios da Parte de Risco do SGC PREV, elencados no inciso I
do artigo 47, devendo, para tanto, suportar o respectivo custeio, bem como a totalidade da
respectiva taxa de administração.
SEÇÃO V
DA PORTABILIDADE
Art. 33. Entende-se por Portabilidade o instituto que faculta ao Participante transferir os
recursos financeiros correspondentes ao seu direito acumulado para outro plano de caráter
previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora
autorizada a operar o referido plano.
Art. 34. O direito ao instituto da Portabilidade será assegurado ao Participante que atender,
cumulativamente, na data de sua opção, às seguintes condições:
I - houver cessado seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA;
II - tiver cumprido carência de 3 (três) anos de vinculação ao SGC PREV, na condição de
Participante;
III - não estiver em gozo de benefício previsto neste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica para portabilidade
de recursos portados de outro plano de previdência complementar.
Art. 35. A Portabilidade do direito acumulado pelo Participante para outro plano de caráter
previdenciário implica a cessação dos compromissos do SGC PREV em relação ao Participante
e seus respectivos Beneficiários.
Art. 36. O direito acumulado pelo Participante, para fins de Portabilidade, corresponde à
totalidade de:
I - reserva individual de poupança;
II - reserva patronal de poupança.
§ 1º A data base do cálculo corresponderá à data de recolhimento da última contribuição
vertida em nome do Participante e terá como base o valor da última quota disponível do
Plano.
§ 2º O saldo apurado na forma do § 1º será atualizado desde a data da última quota disponível
até o dia da efetiva transferência com base na Meta Atuarial correspondente ao período,
adotando-se para o mês de transferência o índice do Plano do mês anterior “pro rata temporis”
para o cálculo dessa meta.
18
§ 3º Possíveis diferenças entre a atualização pela Meta Atuarial em confronto com a variação
da quota no mesmo período, face ao disposto no § 2º deste artigo, serão contabilizadas e
suportadas pelo Fundo Previdencial de que trata o artigo 23.
§ 4º Mediante anuência do Participante, suas parcelas de contribuições e taxas de administração
pendentes, inerentes aos benefícios da Parte de Risco do Plano, serão deduzidas do valor
objeto de Portabilidade.
Art. 37. É vedado que os recursos financeiros decorrentes de Portabilidade transitem pelos
Participantes do Plano de Benefícios, sob qualquer forma.
Art. 38. Os recursos portados para o SGC PREV deverão ter controle em separado,
desvinculado do direito acumulado pelo Participante neste Plano.
CAPÍTULO VIIDO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 39. O Salário de Participação é a base sobre a qual incidirá a Contribuição Normal
para o SGC PREV, devendo corresponder à soma das parcelas da remuneração paga pela
PATROCINADORA ao Participante que seria objeto de desconto para o Regime Geral de
Previdência Social, caso não existisse limite de contribuição para o mencionado regime.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, o 13º salário será considerado como Salário de
Participação isolado, referente ao mês de seu pagamento, e não será computado no cálculo da
média a que se refere o artigo 40.
§ 2º O Salário de Participação de Participante em Benefício Proporcional Diferido,
Autopatrocinado em que tenha havido perda total de remuneração, Participante em gozo de
benefício de auxílio-doença, auxílio-reclusão ou salário-maternidade de responsabilidade da
previdência oficial ou que, em qualquer circunstância, mantenha vínculo empregatício com
a PATROCINADORA e dela não esteja recebendo remuneração, corresponderá ao valor
da remuneração que lhe seria devida pela PATROCINADORA caso em atividade estivesse,
observando-se o caput deste artigo.
§ 3º O Salário de Participação apurado na forma do parágrafo anterior será corrigido
nas mesmas épocas e bases em que forem reajustados os salários dos empregados da
PATROCINADORA.
19
CAPÍTULO VIIIDO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO
Art. 40. Entende-se por Salário Real de Benefício a média aritmética simples dos 60 (sessenta)
últimos Salários de Participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados entre o
mês de competência desses salários e o mês de início do benefício, de acordo com a variação
do índice do Plano.
CAPÍTULO IXDA UNIDADE DE REFERÊNCIA E DA UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA
SEÇÃO I
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA - UR
Art. 41. Entende-se por Unidade de Referência – UR, o valor básico, de natureza referencial,
utilizado para fins de cálculo de valores e metas de benefícios previstos neste Regulamento,
inicialmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º A Unidade de Referência será reajustada em junho de cada ano, de acordo com a variação
do índice do Plano.
§ 2º A PATROCINADORA, de comum acordo com a BB PREVIDÊNCIA, poderá
estabelecer outro índice para reajuste da Unidade de Referência - UR.
SEÇÃO II
DA UNIDADE DE REFERÊNCIA ATUALIZADA - URA
Art. 42. Entende-se por Unidade de Referência Atualizada – URA, a média aritmética simples
das 60 (sessenta) últimas Unidades de Referência – UR anteriores ao mês de referência do
cálculo, atualizadas de acordo com a variação do índice do Plano no período compreendido
entre o mês de referência da UR e o mês de cálculo da URA.
Parágrafo único. No caso do Plano de Benefícios contar com menos de 60 (sessenta) meses
de vigência, a Unidade de Referência Atualizada – URA corresponderá à média aritmética
simples das Unidades de Referência – UR observadas no período, atualizadas de acordo com
o disposto no caput deste artigo.
20
CAPÍTULO XDA META DE BENEFÍCIO
Art. 43. Considera-se como Meta de Benefício a projeção de uma Renda Mensal de
Aposentadoria Normal, ou seja, um benefício hipotético, estabelecida com base nos dados
cadastrais fornecidos pelo Participante e pela PATROCINADORA.
§ 1º A Meta de Benefício é utilizada unicamente para estabelecer os parâmetros de
distribuição da contribuição da PATROCINADORA para os Participantes dos benefícios da
Parte Programada do SGC PREV e corresponde à diferença entre 70% (setenta por cento)
da média dos 60 (sessenta) últimos Salários de Participação, devidamente atualizados, e a
Unidade de Referência Atualizada – URA, obtida na data do cálculo, projetada para a data
em que o Participante satisfaça, na primeira oportunidade, todas as condições previstas neste
Regulamento para entrar em gozo de Renda Mensal de Aposentadoria Normal.
§ 2º O cálculo inicial dessa projeção, ou seja, desse benefício hipotético, considera o Salário de
Participação, informado pela PATROCINADORA, que serviu de base para a respectiva avaliação
atuarial inicial do Plano de Benefícios de que trata este Regulamento.
§ 3º Para cálculo da média a que se refere § 1º deste artigo, os Salários de Participação serão
atualizados com base na variação do índice do Plano ocorrida entre a data das respectivas
vigências e o mês imediatamente anterior ao do cálculo da meta de benefício.
§ 4º Para a definição da necessidade de contribuição para atingimento da Meta de Benefício a
que se refere o artigo 89 do Regulamento, quando da admissão de novo Participante deverá ser
calculada a respectiva meta individual no mês de recolhimento de sua primeira contribuição.
§ 5º A Meta de Benefício será calculada no mês de recolhimento da primeira contribuição do
Participante e recalculada anualmente em mês a ser definido em comum acordo entre a BB
PREVIDÊNCIA e a PATROCINADORA.
Art. 44. Em se tratando de mera projeção e por ser utilizada somente como parâmetro para
fixação do rateio da contribuição patronal, de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo
43, a Meta de Benefício não constitui qualquer promessa ou compromisso do SGC PREV,
da PATROCINADORA ou da BB PREVIDÊNCIA, prevalecendo, para fins de apuração de
Renda Mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada o disposto nos artigos 59 e 62.
21
CAPÍTULO XIDA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 45. Para concessão de benefícios, considera-se carência a quantidade mínima de
contribuições normais vertidas para o Plano, vedada, para esse fim, a antecipação de
contribuições.
§ 1º A carência estabelecida para os benefícios será contada a partir do recolhimento da
primeira contribuição.
§ 2º Nenhum benefício será concedido em decorrência de eventos verificados antes do
cumprimento da respectiva carência.
§ 3º Ficará sujeito ao cumprimento de nova carência o Participante que perder essa condição
e, posteriormente, reingressar no SGC PREV.
§ 4º Considera-se como tempo de contribuição normal o número de meses de vinculação
do Participante ao Plano decorrente da opção pelo instituto do Benefício Proporcional
Diferido.
Art. 46. A contribuição sobre o 13º salário não será considerada para os fins previstos neste
Capítulo.
CAPÍTULO XIIDOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DO ELENCO DE BENEFÍCIOS
Art. 47. O Plano de Benefícios SGC PREV, de que trata o presente Regulamento, constitui-
se de:
I - Parte de Risco: é custeada pelos Participantes e pela PATROCINADORA, excluindo-
se a responsabilidade desta última, caso o Participante opte pelos institutos do Benefício
Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio, e é destinada à concessão aos Participantes ou
aos seus Beneficiários das seguintes prestações:
a) aos Participantes:
i) Complementação de Aposentadoria por Invalidez.
b) aos Beneficiários:
i) Complementação de Pensão por Morte.
22
II - Parte Programada: é custeada pelos Participantes e pela PATROCINADORA, excluindo-
se a responsabilidade desta última caso o Participante opte pelos institutos do Benefício
Proporcional Diferido ou do Autopatrocínio, e é destinada à concessão aos Participantes ou
aos seus Beneficiários das seguintes prestações:
a) aos Participantes:
i) Renda Mensal de Aposentadoria Normal;
ii) Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada.
b) aos Beneficiários:
i) Renda Mensal de Pensão por Morte.
§ 1º Os benefícios relacionados neste artigo não são cumulativos.
§ 2º O pagamento dos benefícios previstos neste artigo poderá ser suspenso por tempo
indeterminado caso o Assistido em gozo de benefício de prestação continuada não manifeste
formalmente o respectivo recadastramento quando, periodicamente, implementado pela BB
PREVIDÊNCIA.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DA PARTE DE RISCO
SUBSEÇÃO I
DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 48. A Complementação de Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante que a
requerer, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja em gozo de aposentadoria por invalidez concedida pela previdência oficial ou, se já
aposentado, comprove a incapacidade permanente para o trabalho por meio de laudo pericial
de médico indicado pela PATROCINADORA;
II - tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições normais para o SGC PREV na
data da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela previdência oficial ou, se
já aposentado antes da invalidez, da fixação da incapacidade permanente prevista no inciso I
do caput deste artigo.
§ 1º A Complementação de Aposentadoria por Invalidez, quando devida, vigerá a partir da data
de início da aposentadoria por invalidez fixada pela previdência oficial ou da data fixada pela junta
médica pericial de que trata o inciso I deste artigo, se requerida até 180 (cento e oitenta) dias, ou
na data do requerimento, se após esse prazo.
23
§ 2º A carência a que se refere o inciso II deste artigo será dispensada quando se tratar
de invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável
prevista em lei federal.
Art. 49. Não será devido o beneficio de Complementação de Aposentadoria por Invalidez
ao Participante que, ao optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, não tenha se
responsabilizado pelo custeio integral dos benefícios da Parte de Risco, conforme faculta o
artigo 32 deste Regulamento.
Art. 50. A Complementação de Aposentadoria por Invalidez consistirá, na data de sua
concessão, numa mensalidade vitalícia, com reversão em Complementação de Pensão por
Morte, igual à 30% (trinta por cento) do Salário Real de Benefício do Participante caso o
Salário Real de Benefício seja superior a Unidade de Referência Atualizada – URA relativa ao
mês de início do benefício.
Parágrafo único. Caso o Salário Real de Benefício do Participante seja inferior à Unidade
de Referência Atualizada – URA ou na hipótese da Reserva Matemática para pagamento
do benefício descrito no caput resultar em valor inferior a 10 (dez) vezes o Salário Real de
Benefício, será pago, sob a forma de pagamento único, o valor correspondente a 10 (dez)
vezes o Salário Real de Benefício, devendo o custeio deste benefício prever o pagamento
desse valor mínimo.
Art. 51. Na hipótese de o valor mensal inicial da Complementação de Aposentadoria por
Invalidez resultar em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente,
esta será convertida em pagamento único, cujo valor corresponderá à reserva matemática do
benefício, observando o valor mínimo disposto no artigo anterior.
Art. 52. O Participante em gozo de Complementação de Aposentadoria por Invalidez fará jus,
em forma de pagamento único, aos valores da Reserva Individual de Poupança e da Reserva
Patronal de Poupança, constituídas em seu nome para custeio dos benefícios previstos na
Parte Programada deste Plano.
Art. 53. Ocorrendo o retorno do Participante à atividade, será cancelada a Complementação
de Aposentadoria por Invalidez, considerando-se o período de afastamento como de
efetiva vinculação empregatícia com a PATROCINADORA, para os efeitos previstos neste
Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de retorno do Participante à condição de Ativo será exigida carência
e nova constituição de reservas.
24
SUBSEÇÃO II
DA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE
Art. 54. A Complementação de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de Participante
Ativo ou em gozo do benefício de Complementação de Aposentadoria por Invalidez, será
concedida aos seus respectivos Beneficiários inscritos na forma deste Regulamento, mediante
requerimento.
§ 1º A Complementação de Pensão por Morte vigerá a partir da data do óbito do Participante
ou da declaração judicial no caso de morte presumida, se requerida até 180 (cento e oitenta)
dias após aquelas datas, ou a partir da data do requerimento, se após esse prazo.
§ 2º A Complementação de Pensão por Morte não será devida caso o Participante, ao optar pelo
instituto do Benefício Proporcional Diferido, não tenha assumido o custeio integral dos benefícios da
Parte de Risco, conforme faculta o artigo 32 deste Regulamento.
Art. 55. A Complementação de Pensão por Morte corresponderá a 80% (oitenta por
cento) da Complementação de Aposentadoria por Invalidez que o Participante percebia
ou, se Participante Ativo, daquela que lhe seria devida caso tivesse se invalidado na data do
falecimento ou na data da declaração judicial no caso de morte presumida.
Art. 56. Na hipótese da Reserva Matemática do Participante para pagamento do benefício de
Complementação de Pensão por Morte de Participante Ativo, de que trata a parte final do
artigo 55, resultar em valor inferior a 10 (dez) vezes o Salário Real de Benefício do Participante,
o benefício será liquidado, sob a forma de pagamento único, sendo correspondente a 10 (dez)
vezes esse salário.
Art. 57. O benefício de Complementação de Pensão por Morte será rateado em partes iguais
entre todos os Beneficiários do Participante inscritos no SGC PREV, observado os ditames
do artigo 12 deste Regulamento.
§ 1º O direito à parte individual do benefício de que trata esta subseção cessará a partir da
data em que o Beneficiário deixar de preencher as respectivas condições de admissibilidade
previstas na Seção III do Capítulo IV deste Regulamento.
§ 2º Reverterá em favor dos demais Beneficiários a parte daquele cujo direito à Complementação
de Pensão por Morte cessar.
§ 3º Com a extinção da parte do último Beneficiário, extinguir-se-á também a Complementação
de Pensão por Morte relativa àquele Participante.
Art. 58. Na hipótese de o valor mensal inicial da Complementação de Pensão por Morte resultar
em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, esta será convertida
em pagamento único, cujo valor corresponderá à reserva matemática do benefício.
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SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS DA PARTE PROGRAMADA
SUBSEÇÃO I
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA NORMAL
Art. 59. A Renda Mensal de Aposentadoria Normal será concedida ao Participante, a partir da
data do seu requerimento, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - conte com pelo menos 60 (sessenta) anos de idade;
II - tenha cumprido carência de 60 (sessenta) contribuições normais para o SGC PREV;
III – esteja aposentado pela previdência oficial;
IV - tenha seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA rescindido.
Art. 60. A Renda Mensal de Aposentadoria Normal consistirá numa mensalidade vitalícia, com
reversão para os Beneficiários de Renda Mensal de Pensão por Morte, apurada atuarialmente
com base no saldo de conta do Participante, formado pelas reservas individual e patronal de
poupança.
§ 1º Mediante requerimento do Participante, desde que apresentado até a data da concessão
do benefício e com firma reconhecida em cartório, a Renda Mensal de Aposentadoria Normal
poderá ser estabelecida em prazo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos.
§ 2º Ocorrendo o falecimento do Participante Assistido que tenha optado por renda mensal
por prazo determinado, nos termos do § 1º deste artigo, será pago, em parcela única, o
saldo remanescente do Participante falecido aos Beneficiários inscritos no SGC PREV, ou,
na falta destes, aos herdeiros legalmente habilitados, assim reconhecidos e autorizados
judicialmente.
§ 3º Na hipótese de o valor inicial da Renda Mensal de Aposentadoria Normal resultar em
valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o Participante receberá
o valor correspondente à base de cálculo desse benefício, nos termos do caput deste artigo,
sob a forma de pagamento único.
Art. 61. A Renda Mensal de Aposentadoria Normal não será suspensa ou alterada se o
Participante retornar à atividade.
SUBSEÇÃO II
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ANTECIPADA
Art. 62. A Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada será concedida ao Participante, a partir
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da data do seu requerimento, desde que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I - conte com pelo menos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II - tenha cumprido carência de 60 (sessenta) contribuições normais para o SGC PREV;
III – esteja aposentado pela previdência oficial;
IV - tenha seu vínculo empregatício com a PATROCINADORA rescindido.
Art. 63. A Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada consistirá numa mensalidade
vitalícia, com reversão para os Beneficiários de Renda Mensal de Pensão por Morte, apurada
atuarialmente com base no saldo de conta do Participante, formado pelas reservas individual
e patronal de poupança.
§ 1º Mediante requerimento do Participante, desde que apresentado até a data da concessão
do benefício e com firma reconhecida em cartório, a Renda Mensal de Aposentadoria
Antecipada poderá ser estabelecida em prazo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20
(vinte) anos.
§ 2º Ocorrendo o falecimento de Participante Assistido que tenha optado por renda mensal
por prazo determinado, nos termos do § 1º deste artigo, será pago, em parcela única, o
saldo remanescente do Participante falecido aos Beneficiários inscritos no SGC PREV, ou,
na falta destes, aos herdeiros legalmente habilitados, assim reconhecidos e autorizados
judicialmente.
§ 3º Na hipótese de o valor inicial da Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada resultar em
valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, o Participante receberá
o seu saldo de conta sob a forma de pagamento único.
Art. 64. A Renda Mensal de Aposentadoria Antecipada não será suspensa ou alterada se o
Participante retornar à atividade.
SUBSEÇÃO III
DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE
Art. 65. A Renda Mensal de Pensão por Morte, decorrente do falecimento de Participante
em gozo de Renda Mensal vitalícia de Aposentadoria Normal ou Antecipada, será concedida,
mediante requerimento, aos Beneficiários inscritos no SGC PREV.
Parágrafo único. A Renda Mensal de Pensão por Morte vigerá a partir da data do óbito
do Participante Assistido ou da data da declaração judicial no caso de morte presumida, se
requerida até 180 (cento e oitenta) dias após aquelas datas, ou a partir da data do requerimento
se após esse prazo.
27
Art. 66. Não será devida Renda Mensal de Pensão por Morte pelo falecimento de Participante
Assistido que, ao requerer sua Renda Mensal de Aposentadoria Normal ou Antecipada, tenha
optado por renda mensal por tempo determinado de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte)
anos.
Art. 67. A Renda Mensal de Pensão por Morte corresponderá a 80% (oitenta por cento) da
renda mensal vitalícia que vinha sendo paga ao Participante Assistido.
Art. 68. A Renda Mensal de Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre todos os
Beneficiários do Participante inscritos no SGC PREV, observado os ditames do artigo 12
deste Regulamento.
Art. 69. O direito à parte individual do benefício de que trata esta subseção cessará a partir da
data em que o Beneficiário deixar de preencher as respectivas condições de admissibilidade
previstas na Seção III do Capítulo IV deste Regulamento.
Art. 70. Reverterá em favor dos demais Beneficiários a parte daquele cujo direito à Renda
Mensal de Pensão por Morte cessar.
Parágrafo único. Com a extinção da parte do último Beneficiário, extinguir-se-á também a
Renda Mensal de Pensão por Morte relativa àquele Participante falecido.
CAPÍTULO XIIIDA BASE DE DADOS DE CÁLCULO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA BASE DE DADOS DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 71. Os benefícios de que trata este Regulamento serão calculados com base nos dados
existentes na data do requerimento.
SEÇÃO II
DA FORMA DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 72. Ressalvados os casos de pagamento em parcela única, os benefícios de que trata este
Regulamento serão pagos em prestações mensais e consecutivas, até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao de sua competência.
Art. 73. É assegurado ao Assistido, em gozo de benefício de prestação continuada, o
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pagamento de abono anual correspondente a tantos 12 (doze) avos do valor mensal percebido
no mês de dezembro ou na data do cancelamento do benefício, quantos forem os meses de
vigência do benefício no ano, considerando-se a fração superior a 15 (quinze) dias como mês
integral.
Art. 74. Constatada incorreção no pagamento de benefício, o SGC PREV procederá à
revisão e à correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, devidamente
atualizado, podendo, em último caso, descontar das prestações subsequentes ou, em caso de
falecimento de Assistido, da pensão por morte a ser paga aos Beneficiários, no máximo 30%
(trinta por cento) do valor mensal do benefício devido até a completa quitação.
SEÇÃO III
DO REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 75. Os benefícios de prestação mensal, assegurados por força deste Regulamento, serão
reajustados:
I - anualmente, de acordo com a variação do índice do Plano, para todos os benefícios da Parte
de Risco e da Parte Programada, cujos pagamentos sejam de forma vitalícia;
II - mensalmente, de acordo com a variação da quota do Plano, para os benefícios da Parte
Programada cujos pagamentos sejam por tempo determinado.
Art. 76. Na ocasião do primeiro reajuste de que trata o inciso I do artigo 75, de determinado
benefício, será considerada a variação do índice do Plano verificada no período compreendido
entre o mês de início do benefício e o mês imediatamente anterior ao de competência do
reajuste.
CAPÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 77. Nenhuma obrigação poderá ser criada ou majorada sem o estabelecimento da
respectiva fonte de custeio.
Art. 78. Sem prejuízo do benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não
pagas e não reclamadas à época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 79. Os valores das prestações dos benefícios, pagos por prazo determinado conforme o § 1º
do artigo 60 e o § 1º do artigo 63, alcançados pela prescrição serão revertidos para constituição
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de fundo previdencial, com destinação definida pelo atuário responsável pelo Plano.
Art. 80. A garantia de todas as obrigações contidas no Plano SGC PREV será constituída sob
forma prevista na legislação em vigor.
CAPÍTULO XVDO PLANO DE CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 81. O Plano de Custeio e o percentual da taxa de administração, previstos neste
Regulamento, serão aprovados anualmente pela Diretoria Executiva da BB PREVIDÊNCIA e
pela PATROCINADORA, observados o Convênio de Adesão e a legislação vigente.
§ 1º Os benefícios constantes das Partes de Risco e Programada do Plano SGC PREV serão
custeados pelos Participantes e pela PATROCINADORA, excluindo-se a responsabilidade
desta última caso o Participante opte pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido ou
do Autopatrocínio.
§ 2º Eventual resultado deficitário no Plano de Benefícios será equacionado pela
PATROCINADORA, pelos Participantes e Assistidos na proporção existente entre as suas
contribuições.
§ 3º Independentemente do disposto neste artigo, o Plano de Custeio será revisto sempre
que ocorrer evento que determine alterações nos encargos de responsabilidade dos membros
do SGC PREV.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DA PARTE DE RISCO
Art. 82. Os benefícios da Parte de Risco serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição normal da PATROCINADORA, a ser fixada anualmente pelo atuário
responsável, observado o limite de 2% (dois por cento) da folha mensal de salários de todos
os seus empregados e dirigentes Participantes do plano;
II - contribuição normal dos Participantes, em nível a ser fixado anualmente pelo atuário
responsável;
30
III - contribuição anual dos Participantes e da PATROCINADORA sobre o 13° salário, em
percentual igual ao fixado para a contribuição normal;
IV - receitas de aplicações do patrimônio;
V - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos
precedentes.
Parágrafo único. As contribuições previstas nos incisos I e III deste artigo, referentes
a Participantes que não estejam recebendo remuneração da PATROCINADORA serão
suportadas integralmente pelo próprio Participante.
Art. 83. As contribuições normais de que tratam os incisos I e II do artigo 82 corresponderão
a um percentual definido atuarialmente, a ser reavaliado pelo menos uma vez ao ano, e será
suportada pela PATROCINADORA e pelos Participantes em igual proporção, desde que
respeitado o limite máximo para a contribuição patronal de 2% (dois por cento) da folha
mensal de salários de todos os empregados e dirigentes da PATROCINADORA Participantes
do Plano.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de contribuições patronais superiores a 2% (dois por
cento) para o custeio dos benefícios desta parte do plano, o excedente será integralmente
atribuído à responsabilidade dos Participantes, hipótese na qual será desconsiderada a
paridade contributiva estabelecida no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DOS BENEFÍCIOS DA PARTE PROGRAMADA
Art. 84. Os benefícios da Parte Programada serão atendidos pelas seguintes fontes de receitas:
I - contribuição normal da PATROCINADORA, observado o disposto no § 1º do artigo 89
deste Regulamento;
II - contribuição normal dos Participantes, em percentual a ser definido em conformidade
com o disposto na Subseção I desta Seção;
III - contribuição anual da PATROCINADORA e dos Participantes sobre o 13º salário, em
percentual igual ao fixado para a contribuição normal;
IV - contribuição esporádica do Participante, em conformidade com o disposto na Subseção
I desta Seção;
V - contribuição esporádica da PATROCINADORA, em conformidade com o disposto na
Subseção II desta Seção;
VI - receitas de aplicações do patrimônio;
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VII - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias, não previstas nos incisos
precedentes;
VIII - recursos recepcionados através do instituto da Portabilidade.
SUBSEÇÃO I
DAS CONTRIBUIÇÕES DO PARTICIPANTE
Art. 85. As contribuições do Participante para o custeio dos benefícios da Parte Programada
– deduzida a taxa de administração prevista neste Regulamento – destinam-se à constituição
de Reserva Individual de Poupança registrada em conta a este vinculada, cujos valores serão
atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada na aplicação dos recursos.
Art. 86. A contribuição normal do Participante será por ele fixada na data de ingresso no SGC
PREV, em percentual livremente escolhido, desde que não inferior a 4% (quatro por cento) do
seu Salário de Participação, deduzida a contribuição normal para a Parte de Risco.
§ 1º O percentual de contribuição normal poderá ser revisto anualmente no mês subsequente à
conclusão das negociações salariais dos empregados da PATROCINADORA.
§ 2º A contribuição esporádica, a que se refere o inciso IV do artigo 84, é de natureza
voluntária e deverá corresponder a valor não inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo vigente.
Art. 87. Mediante anuência do Participante, possíveis pendências de contribuições de sua
responsabilidade para os benefícios da Parte de Risco serão, após acrescidos dos respectivos
encargos, deduzidas do montante da Reserva Individual de Poupança a ser utilizada como base de
cálculo quando da concessão de benefícios da Parte Programada.
SUBSEÇÃO II
DAS CONTRIBUIÇÕES DA PATROCINADORA
Art. 88. As contribuições da PATROCINADORA para custeio dos benefícios da Parte
Programada – deduzida a taxa de administração prevista neste Regulamento – destinam-se
à formação de Reserva Patronal de Poupança registrada em conta vinculada ao respectivo
Participante, cujos valores serão atualizados de acordo com a rentabilidade líquida alcançada
na aplicação dos recursos.
Art. 89. As contribuições normais da PATROCINADORA para o custeio dos benefícios
da Parte Programada serão rateadas na proporção da necessidade de contribuição para
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atingimento da Meta de Benefício de cada Participante, a que se refere o Capítulo X deste
Regulamento.
§ 1º O total das contribuições normais da PATROCINADORA para custeio dos benefícios
da Parte Programada não poderá exceder à diferença entre 2% (dois por cento) da folha
de salários de todos os Participantes do SGC PREV e o total das contribuições normais da
PATROCINADORA para custeio da Parte de Risco.
§ 2º Ressalvada a faculdade de o Participante escolher livremente o percentual de sua
contribuição, conforme previsto no artigo 86, e independentemente dos valores efetivamente
contribuídos, considerar-se-á, para fins de revisão da Meta de Benefícios, que o Participante
sempre contribuiu com o percentual de 4%, deduzidas as contribuições destinadas à Parte
de Risco.
Art. 90. As contribuições esporádicas da PATROCINADORA são de natureza voluntária
e fixadas em valores livremente escolhidos pela PATROCINADORA, devendo observar
critérios uniformes e não discriminatórios de rateio entre os Participantes a ela vinculados.
Art. 91. Não haverá contribuição normal da PATROCINADORA:
I - para o Participante que não estiver percebendo remuneração da PATROCINADORA;
II - em favor de Participante que optar pelo instituto de Autopatrocínio ou de Benefício
Proporcional Diferido;
III - em contrapartida às contribuições esporádicas dos Participantes;
IV - em favor de Participante que, reunindo as condições de elegibilidade ao benefício de
Renda Mensal de Aposentadoria Normal, opte pela manutenção do vínculo empregatício com
a PATROCINADORA.
CAPÍTULO XVIDO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 92. As contribuições dos Participantes e da PATROCINADORA, referidas no Capítulo
XV, serão recolhidas à BB PREVIDÊNCIA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de
competência da folha mensal de salários da PATROCINADORA.
Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido descontado do respectivo Salário de Participação
o valor da contribuição, caberá ao próprio Participante efetuar o recolhimento, diretamente à
BB PREVIDÊNCIA, até o 20º (vigésimo) dia após o recebimento da respectiva notificação.
Art. 93. O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, inclusive, ao Participante
Autopatrocinado e ao Participante que, por qualquer motivo, não esteja recebendo
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remuneração da PATROCINADORA.
Art. 94. Não se efetivando, no prazo previsto no caput do artigo 92, o recolhimento à BB
PREVIDÊNCIA das parcelas descontadas dos Participantes, bem como das contribuições da
PATROCINADORA, independentemente dos eventuais procedimentos cabíveis, incidirão:
I - atualização dos valores devidos, com base na variação da quota verificada entre a data do
vencimento e da última quota disponível e, a partir de então, pela Meta Atuarial do Plano
acumulada até o dia anterior ao da regularização “pro rata temporis”;
II - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da taxa de administração devida.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de multa serão destinados ao programa
administrativo do Plano.
Art. 95. Não se efetivando, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 92, o recolhimento
direto pelo Participante nos casos previstos neste Regulamento, independentemente dos
eventuais procedimentos cabíveis, incidirão:
I - atualização dos valores devidos, com base na variação da quota verificada entre a data do
vencimento e da última quota disponível, e, a partir de então, pela Meta Atuarial do Plano
acumulada até o dia anterior ao da regularização “pro rata temporis”;
II - multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da taxa de administração devida.
Parágrafo único. Os valores devidos a título de multa serão destinados ao programa
administrativo do Plano.
CAPÍTULO XVIIDA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 96. O custeio das despesas administrativas do Plano será atendido por taxa contributiva
da PATROCINADORA, dos Participantes Ativos, inclusive dos Autopatrocinados e dos
Participantes em Benefício Proporcional Diferido, bem como dos Assistidos, conforme
estabelecido no Plano de Custeio Anual, observando-se, em qualquer circunstância, os
termos, cláusulas e condições do Convênio de Adesão, do Estatuto da BB PREVIDÊNCIA e
de dispositivos legais.
§ 1º A taxa de administração será aplicada e deduzida das contribuições vertidas pelos
Participantes, inclusive eventuais contribuições esporádicas dos optantes pelo BPD, e pela
PATROCINADORA.
§ 2º A BB PREVIDÊNCIA poderá estabelecer, desde que em conformidade com o parecer
do atuário responsável, taxas de administração para cobertura de despesas administrativas
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referentes à manutenção das contas individuais de Participantes em Benefício Proporcional
Diferido e Ex-Participantes com saldo em suas contas individuais, mediante critérios uniformes
e não discriminatórios.
§ 3º As taxas referidas no parágrafo anterior deverão ser debitadas ao final de cada mês, do
Saldo de Conta Individual, e definidas no Plano de Custeio Anual.
CAPÍTULO XVIIIDAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
Art. 97. Este Regulamento poderá ser alterado por solicitação da PATROCINADORA ou da
BB PREVIDÊNCIA, desde que haja concordância de ambas as partes.
§ 1º As alterações somente terão validade após aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador
competente.
§ 2º As alterações processadas no presente Regulamento aplicam-se a todos os Participantes,
observado o direito acumulado de cada um deles, não podendo, em qualquer hipótese,
contrariar o Estatuto da BB PREVIDÊNCIA, reduzir benefícios já concedidos ou prejudicar
direitos adquiridos.
CAPÍTULO XIXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. Nas hipóteses de ocorrência de alteração da legislação da previdência oficial ou
complementar, dos padrões monetários, bem como de qualquer outro fato que aumente
os encargos futuros do Plano de Benefícios de que trata este Regulamento, antecipando
pagamentos de benefícios ou majorando seu valor além do apurado nas avaliações atuariais,
esses novos encargos somente serão devidos ou admitidos pelo SGC PREV desde que os
Participantes e a PATROCINADORA propiciem prévia receita de cobertura total.
Art. 99. Nenhuma disposição do Estatuto da BB PREVIDÊNCIA nem deste Regulamento
poderá ser interpretada como restritiva aos direitos previstos na legislação previdenciária.
Art. 100. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão
objeto de análise e deliberação por parte da Diretoria Executiva da BB PREVIDÊNCIA,
observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Serão submetidos à apreciação da PATROCINADORA os casos não
previstos neste Regulamento que possam causar impacto no custeio deste Plano.