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Com base no disposto no artigo 350 da Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá), este Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 0502001 de 02 maio de 2011, detalha as normas desta Lei de eficácia limitada ou que necessitam de maior clareza e as que remetem a ato do Poder Executivo a atribuição para detalhá- las e complementá-las no intuito de dar plena aplicabilidade à norma jurídica reguladora do uso dos espaços urbanos, com vista velar pelo bem estar da coletividade e pela função social da propriedade urbana. Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá Regulamento da Lei nº 1.758, de 16 de dezembro de 2010 Odilon Aguiar - Prefeito do Município de Tauá

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do ... Com base no disposto no artigo 350 da Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas

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Com base no disposto no artigo 350 da Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010

(Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá), este Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 0502001 de 02

maio de 2011, detalha as normas desta Lei de eficácia limitada ou que necessitam de maior clareza e as que remetem a ato do

Poder Executivo a atribuição para detalhá-las e complementá-las no intuito de dar

plena aplicabilidade à norma jurídica reguladora do uso dos espaços urbanos,

com vista velar pelo bem estar da coletividade e pela função social da

propriedade urbana.

Regulamento do Código de Obras,

Edificações e Posturas do

Município de Tauá

Regulamento da Lei nº 1.758, de 16 de dezembro de 2010

Odilon Aguiar - Prefeito do Município de Tauá

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 2

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................................. 4

CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE ARQUITETURA ................................................................. 6

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES E DE OBRAS ............................................................ 6

Seção I – Do Licenciamento de Demolições e de Obras ....................................................................... 6

Seção II- Das Condições Gerais Relativas às Edificações ....................................................................... 7

Seção III - Das Obras em Logradouros Públicos .................................................................................... 7

CAPÍTULO IV – DO HABITE-SE ...................................................................................................................... 8

CAPÍTULO V – DA MUDANÇA DE USO .......................................................................................................... 8

CAPÍTULO VI – DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB) DE TELEFONIA CELULAR E DE TELECOMUNICAÇÕES ................................................................................................................................... 9

CAPÍTULO VII – DA LIMPEZA PÚBLICA, DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E DA ELIMINAÇÃO DE LIXO POR INCINERAÇÃO ............................................................................................................................................. 11

Seção I - Da Destinação de Resíduos Removidos por Particulares ..................................................... 11

Seção II - Da Eliminação de Lixo por Incineração ................................................................................ 11

CAPÍTULO VIII – DA POLUIÇÃO DO AR ....................................................................................................... 12

Seção I - Dos Padrões de Qualidade do Ar .......................................................................................... 12

Seção II – Do Licenciamento de Atividades Poluentes e dos Níveis de Emissão de Poluentes do Ar 12

Seção III - Do Monitoramento da Qualidade do Ar ............................................................................. 13

CAPÍTULO IX – DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES .................................................................................. 14

CAPÍTULO X - DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .................................................................................................................................................... 15

CAPÍTULO XI – DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS POR ANIMAIS ............................................................... 15

Seção II – Da Circulação e da Permanência de Animais de Estimação nas Vias Públicas .................. 15

Seção II - Do Cadastro de Animais de Estimação ................................................................................ 17

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ................................................. 18

Seção I – Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades ................................................................ 18

Subseção I - Da Natureza e das Espécies de Ações Fiscais ........................................................ 18

Subseção II - Da Designação das Ações Fiscais .......................................................................... 19

Subseção III - Do Termo de Intimação ....................................................................................... 20

Subseção IV - Do Auto de Infração ............................................................................................. 20

Subseção V – Da Notificação dos Atos Relativos aos Procedimentos de Licenciamento e de Fiscalização das Normas Urbanísticas .............................................................................................. 21

Seção II – Dos Prazos para Regularização de Obra, Estabelecimento ou Atividade .......................... 21

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................................ 21

ANEXO I – TABELA DE PRAZOS PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES .................................................... 23

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ANEXO II - MODELO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL .............................................................. 26

ANEXO III – MODELO DE TERMO DE INTIMAÇÃO ...................................................................................... 27

ANEXO IV – MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO .......................................................................................... 28

DECRETO Nº 0502001/2011 DE 02 , DE MAIO DE 2011

Regulamenta o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá, instituído pela Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 350 da Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá);

CONSIDERANDO às disposições normativas contidas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município que remete à competência do Poder Executivo detalhá-las e complementá-las, no intuito de dar plena aplicabilidade à norma jurídica reguladora do uso dos espaços urbanos, com vista velar pelo bem estar da coletividade e pela função social da propriedade urbana;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá, instituído pela Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010, fica regulamentado por este Decreto e pelas demais normas que forem expedidas pelo Poder Executivo, no exercício da competência atribuída pela Lei Orgânica do Município e por esse Código.

Art. 2º O Município de Tauá, no dever de velar pelo bem estar da coletividade e pela função social da propriedade, nos termos dispostos no artigo 182 da Constituição Federal e no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá, licenciará e fiscalizará, no âmbito do seu território:

I - a demolição de edificações;

II - a execução de obras de construção e de reformas de edificações e de infraestrutura urbana;

III - a utilização das edificações e dos espaços de usos públicos e privados;

IV - o uso do espaço aéreo e do subsolo;

V - a instalação e a operação de Estações de Rádio Base (ERB) de telefonia celular e de telecomunicações em geral;

VI - a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e espaços de usos públicos ou privados;

VII - a realização de parcelamento do solo por meio de loteamentos;

VIII - a limpeza pública;

IX - a arborização;

X - a poluição do meio ambiente;

XI - a propaganda e publicidade;

XII - a instalação e funcionamento do comércio, da indústria e dos serviços;

XIII - o comércio de gêneros alimentícios;

XIV - a circulação e a permanência de animais nos seus logradouros públicos;

XV - a exploração de recursos minerais no seu território;

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XVI - outros assuntos que digam respeito ao bem estar da coletividade e a função social da propriedade urbana.

Art. 3º Todos os usos, operações e atividades que dependam de licenciamento ou de serviços prestados pelo Município, devem ser precedidos do pagamento da respectiva taxa, prevista no Código Tributário do Município, aprovado pela Lei nº 1.768, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 4º O licenciamento das operações que dependam de autorização prévia do Município será feito mediante:

I - apresentação de requerimento inicial em formulário próprio estabelecido pelo órgão competente;

II - apresentação da documentação necessária à instrução do pedido;

III - pagamento das taxas e preços públicos e compensações urbano-ambientais devidos;

IV - análise do requerimento pelo órgão competente;

V - deferimento do requerimento;

VI - emissão do Documento Municipal de Licença (DML).

§ 1º A documentação exigida nos licenciamentos, inclusive as previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá e neste Regulamento, será especificada nos formulários de requerimento padronizados pelos órgãos e entidades do Município competentes, com base no disposto no Código de Obras, Edificações e Posturas e neste Decreto.

§ 2º É vedada a exigência de outros documentos não especificados sem a prévia autorização do dirigente do respectivo órgão.

Art. 5º O Documento Municipal de Licença (DML), também denominado de “Alvará” é o instrumento de licença, autorização ou permissão para as operações e os usos previstos no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município, na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Tauá e neste Regulamento.

§ 1º No DML deverá constar o tipo de licença concedido, o nome da pessoa, o objeto licenciado, o prazo de validade da licença e o nome e a assinatura do responsável pela concessão da licença.

§ 2º O DML deve estar afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

Art. 6º As licenças concedidas sujeitas à renovação caducarão, independentemente de ato declaratório, quando não for apresentado pelo titular o respectivo requerimento de renovação dentro do prazo de validade da mesma ou no prazo estabelecido no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

Art. 7º Ressalvados os prazos especificados no Código de Obras, Edificações e Posturas, as deliberação sobre licenciamento requerido deverão ser feitas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da documentação completa exigida.

Parágrafo único. No caso de necessidade de apresentação de documentação complementar, o requerimento será automaticamente indeferido se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação pelo requerente, não forem apresentados os documentos exigidos.

Art. 8º Para os fins do disposto no Código de Obras, Edificações e Posturas, consideram Áreas de Interesse Social as estabelecidas por lei específica do Município com o objeto de implantação de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área.

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§ 1º Deverão ser estabelecidas como áreas ou zonas de interesse social aquelas destinadas a servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e a habitação de interesse social.

§ 2º Considera-se habitação de interesse social as edificações com área de até 50,00m2

(cinquenta metros quadrados), destinadas a fins residenciais, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, integrantes ou não de programa habitacional instituído pelo Poder Público.

CAPÍTULO II – DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE ARQUITETURA

Art. 9º O projeto arquitetônico de obras e loteamentos a serem licenciadas pelo Município, bem como os respectivos projetos complementares, para serem aprovados deverá ser apresentado à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município em cópia heliográfica ou plotagem, com observância às normas do Código de Obras, Edificações e Posturas e deste Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. Na análise e aprovação de projeto arquitetônico será verificado o cumprimento de todas as exigências da legislação urbanística do Município relacionadas com a finalidade do projeto.

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO DE DEMOLIÇÕES E DE OBRAS

Seção I – Do Licenciamento de Demolições e de Obras

Art. 10 O licenciamento de demolição e de obras, assim como dos respectivos canteiros, de iniciativa pública ou privada, é de competência da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município.

§ 1º As licenças previstas no caput deste artigo serão concedidas mediante requerimento dirigido ao Secretário de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos no formulário de requerimento, e após a verificação do atendimento aos requisitos restabelecidos no Código de Obras, Edificações e Posturas e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de Tauá.

§ 2º O licenciamento previsto no caput deste artigo sujeita o interessado ao prévio pagamento da respectiva taxa prevista no Código Tributário do Município, aprovado pela Lei nº 1.768, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 11 É facultado ao proprietário e ao responsável técnico realizar consulta prévia sobre a viabilidade da realização de obras de construção e de reforma.

Parágrafo único. A consulta prévia prevista no caput deste artigo sujeita o interessado ao prévio pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos, prevista no Código Tributário do Município, aprovado pela Lei nº 1.768, de 29 de dezembro de 2010.

Art. 12 No caso específico das edificações de interesse social, com até 50,00m2 (cinquenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa oficial de habitação, o desenho esquemático representativo da construção, a ser encaminhado à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, deverá conter as seguintes informações:

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I - data, nome e assinatura do responsável pelo empreendimento, do autor do projeto e do responsável pela obra em todas as pranchas;

II - planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;

III - dimensões do lote e da construção em relação ao lote;

IV - planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima de 1:100, onde constarão:

a. dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;

b. finalidade de cada compartimento.

V - indicação das instalações hidro sanitárias da edificação;

VI - endereço completo da obra.

Parágrafo único. Além do desenho esquemático representativo da construção previsto no caput deste artigo, deverá ser requerido à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano o atendimento técnico por parte do Município, previsto no § 2º do artigo 2º do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

Seção II- Das Condições Gerais Relativas às Edificações

Art. 13 Nas fachadas das edificações serão permitidas as projeções de marquises e beirais sobre os afastamentos e o passeio, quando permitidas as construções no alinhamento.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no Código de Obras, Edificações e Posturas, nas construções alinhadas ao passeio, as marquises ou beirais não poderão medir mais que 40% (quarenta por cento) da dimensão do passeio e ser afastada, no mínimo, 80 cm (oitenta centímetros) das redes de distribuição energia elétricas.

Seção III - Das Obras em Logradouros Públicos

Art. 14 No caso de realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra, conforme parâmetros legais, normas e padrões estabelecidos pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano.

§ 1º Concluída a obra, o licenciado ou a empresa executora, por meio de formulário próprio, fará a comunicação de término de obra em logradouro público à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, que fará a vistoria técnica do local.

§ 2º A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, após vistoria e a verificação de que a recomposição do logradouro público foi feita em conformidade com o Código de Obras, Edificações e Posturas do Município e com este Regulamento e de que o local está livre de entulho ou outro material decorrente da obra, emitirá o Termo de Aceitação Definitivo (TAD).

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§ 3º Na verificação da não conformidade, será dado prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para responsável, o licenciado ou a empresa executora da obra realizar as adequações definidas pelo responsável pela vistoria.

§ 4º A realização de obra decorrente da responsabilidade prevista no § 3º deste artigo enseja a realização de nova comunicação ao Município para a realização de vistoria no local.

CAPÍTULO IV – DO HABITE-SE

Art. 15 Concluída a obra, o proprietário ou o responsável técnico, deverá solicitar à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano a concessão do “habite-se” da edificação.

§ 1º Para a solicitação do Habite-se, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando a sua concessão;

II - cópia da licença de construção ou reforma concedida pelo Município;

III - declaração de que o empreendimento atende as exigências especificadas nas licenças ambientais;

IV - comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 2º O ato de concessão do Habite-se sujeita o proprietário da obra ao prévio pagamento da Taxa de licenças diversas.

Art. 16 Após a realização da vistoria e a verificação de que a obra foi realizada de acordo com

projeto e com os requisitos estabelecidos pelo Código de Obras, Edificações e Posturas, o órgão responsável emitirá o Habite-se e o remeterá à Secretaria de Gestão e Finanças do Município, juntamente com o processo e demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para o fim de cadastramento da construção ou reforma realizada no imóvel, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.

Art. 17 O Habite-se somente será liberado pela Secretaria de Gestão e Finanças do Município mediante a prova do pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.

CAPÍTULO V – DA MUDANÇA DE USO

Art. 18 O pedido de mudança de uso de edificações, nos termos previsto no artigo 27 do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá, deverá ser feito à Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município.

Art. 19 A mudança de uso de edificações somente será deferida quando a mudança não implique alteração física ou acréscimo de área do imóvel e o uso pretendido esteja em conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo do Município.

Art. 20 Na análise do pedido de mudança de uso de edificações, deverá ser verificada a sua conformidade com o Código de Obras, Edificações e Posturas, com a legislação referente ao uso e ocupação do solo do Município de Tauá e ser observado o parecer da Vigilância Sanitária do Município.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o processo de mudança de uso deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária do Município para fins de emissão de parecer sob a viabilidade do uso, quanto às questões sanitárias.

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§ 2º Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser solicitada aprovação prévia da SAMACE.

Art. 21 Após a emissão favorável a mudança de uso de edificação, o órgão responsável emitirá o Certificado de Mudança de Uso e o remeterá à Secretaria de Gestão e Finanças do Município, juntamente com o processo, para o fim de registro da alteração do uso da edificação no Cadastro Imobiliário do Município.

CAPÍTULO VI – DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERB) DE TELEFONIA CELULAR E DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 22 A instalação de Estações de Rádio Base (ERB) de telefonia celular e de telecomunicações em geral no território do Município de Tauá é sujeita à prévia licença concedida pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às:

I - estruturas verticais com altura superior a 10 (dez) metros são consideradas como estrutura similar à de torre;

II - antenas transmissoras que operam na faixa de frequência de trinta quilohertz a três gigahertz e emitem radiação não ionizante.

§ 2º O licenciamento previsto no caput deste artigo será feito por meio de consulta prévia, da licença de instalação e da licença de operação.

Art. 23 A consulta prévia destinar-se-á a avaliação da localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.

§ 1º Para encaminhamento do pedido de licença prévia o empreendedor deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando a obtenção da licença prévia para se localizar;

II - plantas de situação e elevação do terreno;

III - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de ERB, e equipamentos afins;

IV - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem a instalação e com a fotomontagem da situação proposta;

V - localização em planta, na escala 1:2.000, das atividades, prédios e serviços num raio de 100 (cem) metros do ponto de localização da ERB;

VI - comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 2º Para o compartilhamento de infraestrutura deverá ser apresentado memorial técnico descritivo com apresentação detalhada da proposta.

§ 3º A falta da consulta prévia não impede o pedido e a concessão da licença de instalação, mas esta é condicionada à adoção das providências de adequação do projeto de instalação estabelecidas pela Administração municipal, na análise do requerimento desta licença.

Art. 24 A licença de instalação visa autorizar o início da construção do empreendimento e a instalação dos equipamentos.

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§ 1º A licença de instalação deverá ser requerida após o detalhamento do projeto inicial e a definição das medidas de proteção ambiental estabelecidas na licença prévia.

§ 2º Para a obtenção da licença de instalação, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento solicitando a concessão da licença de instalação do empreendimento;

II - cópia da resposta à consulta prévia emitida pelo Município;

III - memorial técnico descritivo;

IV - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, emitido nos termos das normas da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), demonstrando os limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências aos quais à população pode ser exposta em decorrência do equipamento a ser instalado;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

VI - plantas baixas de todas as construções, prédios e pavimentações;

VII - plantas com cortes e fachadas;

VIII - cronograma de execução;

IX - comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Para estruturas com compartilhamento deverá ser apresentado laudo radiométrico teórico com os resultados dos níveis de densidade e de potência individuais e conjuntos.

Art. 25 A licença de operação visar autorizar o funcionamento do empreendimento e somente será concedida, mediante requerimento e após a verificação da eficácia das medidas de controle ambiental estabelecidas nas condicionantes da licença de instalação.

§ 1º A licença de operação deverá ser requerida quando o empreendimento estiver pronto a para entrar em funcionamento.

§ 2º Para a solicitação da licença de operação, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento solicitando a concessão da licença de operação do empreendimento;

II - cópia da licença de instalação concedida pelo Município;

III - declaração de que o empreendimento atende as exigências especificadas nas licenças ambientais;

IV - comprovante de pagamento da respectiva taxa.

§ 3º Após a realização da vistoria e a verificação de que a obra foi realizada de acordo com projeto e com os requisitos estabelecidos pelo Código de Obras, Edificações e Posturas, o órgão responsável emitirá a licença prevista no caput deste artigo e a remeterá à Secretaria de Gestão e Finanças do Município, juntamente com o processo e demais dados relativos à construção, para o fim de cadastramento da obra no Cadastro Imobiliário, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.

Art. 26 As licenças previstas neste Capitulo ficam sujeitas ao pagamento prévio das seguintes taxas, conforme o tipo de licenciamento:

I - Consulta prévia - Taxa de expediente e serviços diversos;

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II - Licença de instalação - Taxa de licença para execução de obras;

III - Licença de operação - Taxa de licenças diversas.

Art. 27 Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado, em qualquer local passível de ocupação humana.

§ 1º O ponto de emissão de radiação das Estações de Rádio Base (ERB) de telefonia celular de telecomunicação em geral não poderá ser instalado:

I - em área localizada até 50m (cinquenta metros) de raio a partir de hospitais, clínicas, escolas, creches, asilos e similares;

II - a menos de 15m (quinze metros) de qualquer construção ou de logradouro público.

§ 2º As distâncias estabelecidas no § 1º deste artigo serão medidas horizontalmente, a partir do centro da base da antena.

§ 3º Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada neste artigo serão objeto de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no caput deste artigo.

§ 4º Os parâmetros e exigências estabelecidos neste artigo para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação que possam aplicar-se a essas instalações.

Art. 28 No licenciamento de ERB, além das normas estabelecidas para autorização dos serviços, obras e antenas, previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá e neste Regulamento, serão observadas as normas federais e estaduais pertinentes.

CAPÍTULO VII – DA LIMPEZA PÚBLICA, DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS E DA ELIMINAÇÃO DE LIXO POR INCINERAÇÃO

Seção I - Da Destinação de Resíduos Removidos por Particulares

Art. 29 O lixo removido diretamente pelos particulares será depositado no aterro sanitário

utilizado pelo Município de Tauá, sendo vedado o deposito do mesmo em local não autorizado e

em desacordo com o disposto no Código de Obras, Edificações e Posturas.

Parágrafo único. É de responsabilidade do particular arcar com os custos dos serviços de manuseio

e de destinação final dos resíduos depositados no aterro sanitário.

Seção II - Da Eliminação de Lixo por Incineração

Art. 30 A eliminação de lixo por incineração, nos casos previstos no Código de Obras, Edificações e Posturas, deverá ser feito de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança da coletividade e a minimizar os impactos ambientais adversos.

§ 1º A eliminação de lixo por incineração não poderá ser feita a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados pelo Município para este fim.

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§ 2º Todos os sistemas de tratamento térmico de resíduos deverão atender aos critérios técnicos fixados pela Resolução nº 316, de 29 de outubro de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e a Norma NBR 11175 da ABNT, que tratam de incineração de resíduos sólidos perigosos.

§ 3º Na incineração de resíduos de serviços da saúde devem ser observadas as normas contidas nas resoluções:

I - nº 05/1993 do CONAMA (artigo 11), que recomenda a incineração para resíduos de serviço da saúde, de portos e aeroportos;

II - nº 358/2005 do CONAMA, que dispõe sobre a destinação dos resíduos de serviços da saúde em concordância com a RDC 306/2004 da ANVISA;

III - RDC nº 306/2004 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde;

IV - RDC nº 33/2003 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

CAPÍTULO VIII – DA POLUIÇÃO DO AR

Art. 31 A poluição atmosférica pela alteração da composição ou das propriedades do ar atmosférico, produzida pela descarga de poluentes, de maneira a torná-lo prejudicial ao meio ambiente do Município observarão os padrões de qualidade do ar e os níveis de emissão de poluentes atmosféricos estabelecidos neste Capítulo.

Seção I - Dos Padrões de Qualidade do Ar

Art. 32 Ficam estabelecidos os padrões primários e secundários de qualidade do ar.

§ 1º São padrões primários de qualidade do ar as concentrações de poluentes que,

ultrapassadas, poderão afetar a saúde da população, podendo ser entendidos como níveis

máximos toleráveis de concentração de poluentes atmosféricos, constituindo-se em metas de

curto e médio prazo.

§ 2º São padrões secundários de qualidade do ar, as concentrações de poluentes atmosféricos

abaixo das quais se prevê o mínimo efeito adverso sobre o bem estar da população, assim como o

mínimo dano à fauna e flora aos materiais e meio ambiente em geral, podendo ser entendidos

como níveis desejados de concentração de poluentes, constituindo-se em meta de longo prazo.

§ 3º Os níveis dos padrões de qualidade do ar previstos neste artigo são os definidos pelo

CONAMA.

Seção II – Do Licenciamento de Atividades Poluentes e dos Níveis de Emissão de Poluentes do Ar

Art. 33 O Município de Tauá, em concorrência com o Estado do Ceará e com a União, zelará pelo meio ambiente, em especial pelo combate à poluição do ar atmosférico, com o objetivo de permitir o desenvolvimento econômico e social do Município de forma ambientalmente segura,

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por meio da limitação dos níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica, quando do licenciamento da instalação de atividades econômicas em seu território.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município somente licenciará a instalação de atividades econômicas potencialmente poluidoras no território do Município que atendam aos limites máximos de emissão de poluentes estabelecidos Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), conforme as classificações de usos pretendidos.

§ 2º Entende-se como limite máximo de emissão, a quantidade de poluentes permissível de ser lançada por fontes poluidoras para a atmosfera.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, quando do requerimento do licenciamento da instalação de empreendimentos e atividades econômicas potencialmente poluidoras no Município, o interessado deverá apresentar laudo técnico, emitido por profissional habilitado e previamente aprovado pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), sobre os limites de emissão de poluentes da atividade.

§ 4º Os empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras do ar são as definidas pela

Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE).

Seção III - Do Monitoramento da Qualidade do Ar

Art. 34 Considerando a necessidade de conhecer e acompanhar os níveis de qualidade do ar no Município, o órgão de controle do meio ambiente do Município poderá realizar o monitoramento da qualidade do ar do Município com vista à adoção de medidas antipoluição e a emitir alertas para a população local sobre a qualidade do ar.

Art. 35 O órgão de meio ambiente do Município de Tauá emitirá alerta à sua população sobre a qualidade do ar quando, prevendo-se a manutenção das emissões, bem como condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão de poluentes nas vinte e quatro horas subsequentes, for atingida uma ou mais das condições a seguir enumeradas:

I - concentração de dióxido de enxofre (SO2), média de vinte e quatro horas, de mil e seiscentos microgramas por metro cúbico;

II - concentração de partículas totais em suspensão, média de vinte e quatro horas, de seiscentos e vinte e cinco microgramas por metro cúbico;

III - produto, igual a 261 X 103, entre a concentração de dióxido de enxofre (SO2) e a concentração de partículas totais em suspensão - ambas em microgramas por metro cúbico, média de vinte e quatro horas;

IV - concentração de monóxido de carbono (CO), média de oito horas, de trinta e quatro mil microgramas por metro cúbico (30 ppm);

V - concentração de ozônio, média de uma hora, de oitocentos microgramas por metro cúbico;

VI - concentração de partículas inaláveis, média de vinte e quatro horas, de quatrocentos e vinte microgramas por metro cúbico;

VII - concentração de dióxido de nitrogênio (NO2), média de uma hora, de dois mil duzentos e sessenta microgramas por metro cúbico.

Art. 36 Sem prejuízo da adoção de outras medidas julgadas necessárias pelas autoridades competentes do Município, a emissão do alerta implicará na interdição das vias urbanas nas

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 14

proximidades do local onde haja sido atingida a condição que caracterizou o nível de alerta respectivo, pelo período tecnicamente necessário para o retorno às condições aceitáveis de qualidade do ar.

CAPÍTULO IX – DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 37 A atribuição de número às edificações localizadas na zona urbana do Município de Tauá é de competência da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município.

§ 1º A numeração será atribuída quando da concessão da licença para construção, a qualquer momento, por solicitação do proprietário do imóvel, ou nos casos previstos neste Capítulo.

§ 2º A atribuição ou a mudança de numeração por solicitação do proprietário do imóvel sujeita ao pagamento da Taxa de Expediente e Serviços Diversos.

§ 3º O número do imóvel atribuído pelo Município de Tauá prevalece sobre qualquer outro atribuído por outras entidades.

Art. 38 Para atribuição de número às edificações serão observadas as seguintes regras:

I - A numeração será feita em algarismos arábicos na ordem crescente, conforme a metragem da testada do imóvel e a distância contada a partir do início do logradouro;

II - Os números pares das edificações serão colocados do lado direito do logradouro e os ímpares, do seu lado esquerdo;

III - Para numerar as edificações, primeiramente será determinado onde fica o começo do logradouro;

IV - Quando o logradouro for paralelo ao marco zero, o seu início será a extremidade que fica mais próxima em linha reta a essa referência;

V - A definição do lado esquerdo e direito do logradouro será feito a partir do início do logradouro;

VI - Para atribuir o número da edificação será medido quantos metros separam o começo da via e a extremidade final do lote onde fica a edificação a ser numerada;

VII - Quando a medida obtida na forma do inciso VI deste artigo não for um número inteiro, ela será arredonda para o número inteiro par ou impar seguinte, conforme for o lado do logradouro que estiver sendo numerada a edificação.

§ 1º Para fins de numeração das edificações será considerado o marco zero do Município, que é a Igreja Matriz Nossa Senhora do Rosário, no centro da Cidade.

§ 2º Quando o logradouro tiver o seu início alterado, a numeração dos imóveis presentes nele deverá ser alterada.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto § 2º deste artigo, os proprietários ou ocupantes dos imóveis poderão usar os números antigos até que a mudança seja feita pelo Município.

Art. 39 A Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município deverá realizar a adequação dos números das edificações existentes às regras estabelecidas neste Capítulo no prazo de 02 (dois) anos, contados da entrada em vigor deste Regulamento.

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CAPÍTULO X - DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 40 A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará Sanitário para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades associativas e de utilidade pública se instalar e iniciar suas atividades é da competência, respectivamente:

I - da Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano do Município;

II - do setor de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 41 O requerimento de licenciamento de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, entidades associativas e de órgãos públicos deverá ser instruído, além dos documentos previstos no artigo 278 do Código de Obras, Edificações e Posturas, com o comprovante do prévio pagamento das respectivas taxas.

Art. 42 Na análise do pedido de licenciamento de localização e funcionamento de estabelecimentos, deverá ser verificada as regras previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas, da legislação referente ao uso e ocupação do solo do Município de Tauá e ser observado o parecer da Vigilância Sanitária do Município.

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do artigo 279 do Código de Obras, Edificações e Posturas, o processo de licenciamento deverá ser encaminhado à Vigilância Sanitária do Município para fins de emissão de parecer sobre os aspectos sanitários e emissão do Alvará Sanitário, quando for o caso.

§ 2º Caso haja probabilidade, sob qualquer forma, de impactos ao meio ambiente com o novo uso, deverá ser solicitada aprovação prévia da SAMACE.

Art. 43 Após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, o órgão responsável o remeterá à Secretaria de Gestão e Finanças do Município, juntamente com o processo, para fim de cadastramento do estabelecimento e registro da alteração do uso da edificação no Cadastro Imobiliário do Município.

CAPÍTULO XI – DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS POR ANIMAIS

Seção II – Da Circulação e da Permanência de Animais de Estimação nas Vias Públicas

Art. 44 A circulação e a permanência de animais nas vias públicas do Município somente serão permitidas nas condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 45 Somente poderão circular e permanecer pelas ruas, praças, estradas ou espaços públicos do Município os animais de estimação permitidos que esteja preso por guia, coleira, cabresto ou apetrecho similar, sob o domínio e responsabilidade do seu dono ou responsável e atendam às seguintes condições:

I - o animal deverá conter plaqueta de identificação com o número de inscrição do Cadastro de Animais de Estimação, mantido pelo Município;

II - o dono ou responsável deverá portar utensílios para coletar os dejetos expelidos pelo animal na via pública.

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§ 1º No caso de cães das raças consideradas violentas ou com peso superior a 20 kg (vinte quilogramas), a circulação e a permanência em logradouros públicos, além das regras deste artigo são condicionadas ao uso da focinheira.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo são consideradas raças de cães violentos: fila, rottweiler, doberman, pitbull, pastor alemão, mastin-napolitano, bull terrier e american stafforshire.

Art. 46 Os usuários dos parques, praças e vias públicas que frequentarem estes locais com animais de estimação são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus animais.

Art. 47 O Município, por meio de ação integrada de seus órgãos e entidades, desenvolverá atividades de orientação e controle sobre os Veículos de Tração Animal (VTA), com o objetivo de promover medidas educativas e sociais relacionadas ao tráfego de carroças e aos necessários cuidados com a saúde e o bem-estar dos animais utilizados em serviços de tração.

Art. 48 Os VTA somente poderão circular pelos logradouros públicos se forem licenciados pelo Município.

§ 1º Para cada VTA será expedido a competente licença, com validade de 01 (um) ano, dotado de numeração sequencial que constará de placa a ser afixada de forma permanente no veículo, possibilitando seu tráfego dentro dos limites municipais.

§ 2º O licenciamento será condicionado ao registro no Cadastro de Animais de Estimação e ainda, à assinatura de termo de responsabilidade pelo condutor, através do qual se comprometerá a zelar pelo bem-estar do animal registrado, evitando que trabalhe de modo ininterrupto, com excesso de peso ou volume, sem água ou alimento suficientes, em eventual estado de prenhez, ferido, extenuado ou adoentado, sendo cientificado de que abusos e maus tratos infligidos aos animais constituem crime ambiental nos termos previstos no artigo 32 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

§ 3º Para obter a licença para trafegar, o proprietário do veículo de tração animal deverá requerer sua concessão junto ao órgão competente do Município, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - fotocópia do documento de identidade;

II - fotocópia do cartão de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - declaração pessoal afirmando ser o legítimo proprietário do veículo;

IV - declaração pessoal afirmando ser o legítimo proprietário do animal de tração;

V - atestado de vistoria do veículo fornecido pelo órgão de transito do Município;

VI - atestado de sanidade do animal de tração, fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS).

§ 4º Os documentos dos incisos III e IV do §3º deste artigo deverão conter termo de responsabilidade atestando a veracidade das declarações prestadas.

§ 5º Uma vez cumpridos todos os requisitos relacionados nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, será providencia a:

I - a emissão da licença para trafegar;

II - a confecção da placa de identificação do veículo.

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§ 6º O condutor receberá autorização para condução de VTA dentro dos limites municipais, segundo procedimento de habilitação adotado pelo Município, comprovada a idade mínima para condução de veículos em via pública, que é de 18 (dezoito) anos.

§ 7º Para fins de expedição do documento de licença do VTA será realizada pelo Município avaliação médico-veterinária do(s) animal(is) a ele referente(s), procedendo-se de igual forma por ocasião da renovação anual da licença.

§ 8º O mesmo animal não poderá ser cadastrado e/ou utilizado em mais de um VTA, sendo vedada sua submissão a trabalho excessivo.

Art. 49 O Município não permitirá a circulação de VTA desprovido do competente licenciamento, bem como a condução por pessoa não regularmente autorizada, adotando as providências cabíveis no exercício da competência outorgada pelo inciso XVII do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 50 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou espaços públicos em desacordo com o estabelecido nesta Seção serão capturados e recolhidos ao depósito municipal.

Parágrafo único. Quanto aos animais capturados e recolhidos ao depósito municipal serão aplicadas as disposições previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas.

Art. 51 A desobediência às normas previstas nesta Seção sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 314 da Lei nº 1.758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá).

Seção II - Do Cadastro de Animais de Estimação

Art. 52 Fica instituído o Cadastro de Animais de Estimação para fins de registro dos animais criados ou mantidos na zona urbana do Município de Tauá.

Art. 53 O Cadastro de Animais de Estimação tem por objetivo:

I - Permitir a identificação dos animais de estimação que vivem na zona urbana do Município e dos seus proprietários e responsáveis;

II - Buscar o maior equilíbrio na população animal, diminuindo o índice de abandono e maus-tratos de modo a prevenir agravos à saúde pública e as agressões ao meio ambiente.

III - Desenvolver ações de Educação Ambiental sobre a fauna junto à sociedade, buscando-se criar consciência sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservação e respeito à fauna urbana.

IV - Fomentar ações para a adoção responsável de animais abandonados na cidade.

V - Instituir mecanismos de coerção e de fiscalização das ações dos cidadãos em relação aos seus animais, através de arcabouço legal específico e ou fazendo-se cumprir a legislação vigente sobre o tema.

VI - Estabelecer critérios para a comercialização e o trânsito de animais na cidade, em ações planejadas com a iniciativa privada, instituições organizadas e profissionais das diferentes áreas.

VII - Elaborar e desenvolver projetos de investigação em parceria com instituições de ensino, pesquisa e de proteção aos animais, para a busca de alternativas ao controle populacional da fauna na cidade, entre outras.

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 18

Art. 54 O Cadastro de Animais de Estimação conterá os dados do animal e do seu respectivo dono ou responsável.

§ 1º Para o cadastro de animais serão exigidos:

I - cópia do documento de identidade e do CPF do proprietário ou responsável;

II - declaração de propriedade do animal;

III - atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS).

§ 2º Do registro no animal de estimação será expedida plaqueta de identificação com o número de inscrição do Cadastro, que deverá ser afixada no animal.

Art. 55 No Cadastro de Animais de Estimação também deverá constar o cadastramento de todos os condutores de Veículos de Tração Animal (VTA) residentes e domiciliados no Município de Tauá, relacionando cada VTA ao(s) animal(is) de tração utilizado(s) em tal serviço.

Art. 56 A desobediência às normas previstas nesta Seção sujeitará o infrator à multa prevista no artigo 314 da Lei nº 1758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá).

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I – Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades

Art. 57 A competência para a fiscalização das obras, edificações, estabelecimentos e posturas no Município de Tauá será dos servidores municipais lotados nos órgãos e entidades municipais, conforme as suas respectivas áreas de atuação.

Subseção I - Da Natureza e das Espécies de Ações Fiscais

Art. 58 As ações fiscais a serem realizadas na fiscalização das normas urbanísticas do Município de Tauá deverão ter natureza prioritariamente orientadora.

Art. 59 As ações fiscais serão das seguintes espécies:

I - pedagógica;

II - sancionatórias.

Art. 60 A ação fiscal pedagógica tem a finalidade de orientar os munícipes no cumprimento das normas urbanísticas, realizar cobranças diversas e obter informações ou elementos de interesse da Administração Municipal, inclusive para instrução processual.

§ 1º A instauração de ação fiscal pedagógica não suspenderá a possibilidade de a pessoa regularizar a sua situação sem o pagamento de multa.

§ 2º A ação fiscal pedagógica poderá ser realizada por telefone, por carta, por e-mail e pessoalmente junto ao fiscalizado, por meio de procedimento fiscal de diligência.

§ 3º Na ação fiscal pedagógica não poderá haver lavratura de auto de infração, salvo quando houver resistência ou embaraço ao procedimento.

§ 4º A instauração do procedimento previsto neste artigo não impede que o agente fiscal, no curso da diligência, realize levantamentos, faça intimação aos cidadãos para apresentação de informações e regularizar a sua situação perante o Município.

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 19

Art. 61 A ação fiscal do tipo sancionatória objetiva a verificação do cumprimento das normas urbanísticas por parte dos munícipes, podendo resultar na aplicação das sanções previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

§ 1º A instauração do procedimento do tipo sancionatório suspenderá o direito do munícipe regularizar a sua situação sem o pagamento de multa.

§ 2º Qualquer lançamento de multa pecuniária no curso de ação fiscal será feito por meio de Auto de Infração.

Subseção II - Da Designação das Ações Fiscais

Art. 62 Os fiscais das normas urbanísticas somente poderão realizar procedimento fiscal mediante designação do seu superior hierárquico.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede o agente fiscal de, ao verificar infração às normas urbanísticas, realizar intimação para o responsável pela infração regularizá-la no prazo previsto neste Regulamento.

§ 2º O agente fiscal que proceder com base no disposto no §1º deste artigo deverá comunicar o fato ao seu superior imediato até o primeiro dia útil seguinte, para fins de instauração de procedimento fiscal.

Art. 63 A designação das ações fiscais previstas neste Regulamento será realizada por meio de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).

§ 1º O Mandado de Procedimento Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a denominação “Mandado de Procedimento Fiscal”;

II - a numeração sequencial por exercício e o respectivo exercício da emissão;

III - os dados identificadores da pessoa destinatária da ação fiscal;

IV - a espécie do procedimento fiscal a ser executado;

V - o objetivo do procedimento fiscal, determinado conforme o aspecto da legislação urbanística a ser fiscalizado;

VI - o nome e a matrícula do(s) agente(s) fiscal(is) designado(s);

VII - o prazo para execução do procedimento fiscal;

VIII - o local e a data da emissão;

IX - o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;

X - o campo para ciência da pessoa sujeita ao procedimento fiscal.

§ 2º Do Mandado de Procedimento Fiscal emitido na forma do modelo constante do Anexo II deste Regulamento, será dada ciência à pessoa destinatária da ação fiscal.

§ 3º Lavrada e impresso MPF, o agente fiscal designado deverá iniciá-lo até o dia útil seguinte.

Art. 64 O prazo para a execução do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) será determinado, em cada caso, conforme o aspecto da legislação urbanística a ser fiscalizado, não podendo ser superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 65 As ações fiscais são automaticamente encerradas com a regularização das infrações ou com a aplicação das sanções previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 20

Subseção III - Do Termo de Intimação

Art. 66 O Termo de Intimação (TI) é o documento utilizado para intimar às pessoas a cumprir às normas urbanísticas e para solicitar a apresentação de documentos e informações de interesse da Administração Municipal.

Art. 67 O TI será lavrado pelos agentes fiscais no curso dos procedimentos fiscais, autorizados mediante MPF, ou no caso previsto no § 1º do artigo 62 deste Regulamento.

§ 1º Para a lavratura de TI deverá ser observado o modelo previsto no Anexo III deste Regulamento.

§ 2º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos TI, quantos forem necessários a sua fiel execução.

Subseção IV - Do Auto de Infração

Art. 68 O Auto de Infração será usado para a aplicação de multa pecuniária para sancionar as infrações ao Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá.

§ 1º O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:

I - endereço da obra, do estabelecimento ou do local da atividade infratora;

II - qualificações da obra, do imóvel ou do estabelecimento;

III - qualificações do proprietário, do construtor, do responsável legal ou do responsável técnico;

IV - descrição clara e precisa da ocorrência que julga ser infração;

V - indicação do dispositivo legal infringido;

VI - descrição do dispositivo legal que prevê a penalidade aplicável e o valor da multa aplicada, quando for o caso;

VII - intimação para a correção da irregularidade e/ou para o pagamento penalidade pecuniária;

VIII - prazo para a apresentação de defesa;

IX - local e data da lavratura do auto e a identificação e assinatura do autuante;

X - indicação e qualificação de testemunhas, se houver.

§ 2º As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando no processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

Art. 69 No caso de impossibilidade da ciência pessoal do autuado, o agente fiscal deverá relatar no verso do AI à sua recusa, se houver, ou outras circunstâncias que impeça a ciência pessoal do documento.

Art. 70 O Auto de Infração deverá ser lavrado individualmente por tipo de infração verificada em procedimento fiscal.

Parágrafo único. O Auto de Infração será lavrado na forma do modelo constante do Anexo IV deste Regulamento.

Art. 71 O Auto de Infração somente poderá ser lavrado por agente fiscal devidamente designado para realizar ação fiscal.

Art. 72 Na lavratura do AI, o agente fiscal deverá observar os seguintes passos:

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 21

I - determinar o fato que constitui infração à legislação urbanística do Município;

II - identificar o dispositivo legal infringido;

III - identificar o dispositivo legal da penalidade aplicável;

IV - identificar o responsável pela prática do fato que constitui infração à legislação urbanística;

V - calcular o montante da multa a ser aplicada;

VI - elaborar o auto de infração, fazendo constar todos os elementos acima e a descrição clara e precisa do fato que julga constituir infração às normas urbanísticas;

VII - notificar o autuado da sua lavratura.

Parágrafo único. Na lavratura do AI o auditor fiscal deverá ter atenção especial para os seus requisitos legais e para o enquadramento da infração na legislação tributária.

Subseção V – Da Notificação dos Atos Relativos aos Procedimentos de Licenciamento e de Fiscalização das Normas Urbanísticas

Art. 73 Na notificação dos procedimentos de licenciamento, fiscalização e de autuação das infrações às normas do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá e deste Regulamento, serão observadas, além das normas previstas nesse Código, às relativas à notificação e a intimação, previstas no Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 228001, de 28 de fevereiro de 2011.

Seção II – Dos Prazos para Regularização de Obra, Estabelecimento ou Atividade

Art. 74 O infrator notificado para a regularização de obra, estabelecimento ou atividade deverá obrigatoriamente sanar a irregularidade dentro do prazo fixado no Termo de Intimação, conforme Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Não serão concedidos prazos para saneamento da irregularidade quando:

I - houver apreensão, interdição ou embargo imediato;

II - houver obstrução de via pública;

III - houver exercício de atividade ou instalação de engenho não licenciado em logradouro público;

IV - o infrator já tiver sido autuado por cometer a mesma infração no período compreendido nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores;

V - nos demais casos previstos no Anexo I deste Regulamento, com prazo de cumprimento “imediato”.

§ 2º Não sanada a irregularidade dentro do prazo fixado no Termo de Intimação, o infrator será sancionado na forma do Anexo III do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

§ 3º No caso de dispensa da notificação prévia ou quando o intimado não atender imediatamente à intimação serão aplicadas de imediato as sanções previstas no Anexo III do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município.

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 22

Art. 75 Na aplicação das normas relativas às inflamáveis e explosivos, contidas no Capítulo XI do Código de Obras, Edificações e Posturas, deverá ser observado o disposto no artigo 125 da Lei Orgânica do Município.

Art. 76 A Vigilância Sanitária na análise das questões sanitárias previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas, além das normas deste Código deverá observar às normas emanadas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) aplicáveis em cada caso.

Art. 77 A desobediência às normas previstas neste Regulamento sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 1.758, de 16 de dezembro de 2010 (Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá).

Art. 78 Os créditos municipais decorrentes da aplicação das multas previstas no Código de Obras, Edificações e Posturas do Município deverão ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do Auto de Infração.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver a interposição de defesa contra a autuação, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado da data da notificação.

§ 2º No caso de interposição de defesa contra a autuação, o prazo previsto no caput deste artigo volta a ser contado da data que for feita a notificação da decisão desfavorável ao autuado.

§ 3º Os prazos previstos no caput e no §1º deste artigo deverão constar no Auto de Infração.

Art. 79 Os prazos estabelecidos neste Regulamento e no Código de Obras, Edificações e Posturas, quando não for expressamente estabelecido em contrário, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Ressalvados os prazos para regularizar infração, previstas no artigo 74 deste Regulamento, os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 80 Aos processos de licenciamento em curso, independentemente da data de protocolo, aplicam-se às disposições do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município vigente e deste Regulamento.

Art. 81 Os órgãos e entidades do Poder Executivo do Município, dentro das suas respectivas áreas de atuação, para efeito das normas do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município e deste Regulamento, ficam autorizadas a editarem Instrução Normativa para complementar às normas vigentes, regular os casos omissos e aprovar modelos de documentos a serem utilizados nas respectivas atividades.

Art. 82 Revogam-se às disposições normativas contrárias a este Regulamento.

Art. 83 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Tauá-CE, de setembro de 2011.

Odilon Silveira Aguiar Prefeito do Município de Tauá

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ANEXO I – TABELA DE PRAZOS PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÕES

Item Descrição da infração Prazo

1 Colocar ou instalar qualquer obstáculo físico no logradouro público ou projetado sobre ele 2 dias

2 Não manter o DML ou Alvará no local licenciado 1 dia

3 Não reparar integralmente dano ao logradouro público decorrente de realização de obra ou serviço 5 dias úteis

4 Deixar de construir, manter ou conservar em perfeito estado, passeio em frente à testada do imóvel lindeiro 60 dias

5 Revestir o passeio em desacordo com a norma (material derrapante, superfície descontínua, ressalto, depressão ou pintura) 30 dias

6 Deixar de revestir o passeio com o tipo padrão adotado pelo Executivo 30 dias

7 Utilizar passeio como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo Imediato

8 Colocar qualquer objeto na via pública 30 dias

9 Construir rampamento para acesso de veículos fora do padrão 30 dias

10 Utilizar o afastamento frontal como área de estacionamento em desacordo com a autorização do Executivo 10 dias

11 Deixar de construir abertura para arborização no passeio ou construir abertura irregular quando exigível 10 dias

12 Construir passeio em desacordo com as normas municipais 30 dias

13 Construir passeio em desacordo com as normas de acessibilidade (ABNT) 30 dias

14 Não plantar árvore ou não conservar muda quando exigível 30 dias

15 Plantar árvore em via pública sem autorização do Executivo ou prejudicando o escoamento de águas pluvias 10 dias

16 Afixar em árvores cabos ou fios para suporte ou apoio de qualquer natureza 2 dias

17 Deixar de recolher dejetos depositados por animais em logradouro público Imediato

18 Deixar de recompor o logradouro público após a execução de obra ou serviço 5 dias

19 Deixar de comunicar ao órgão competente do Executivo a conclusão de obra ou serviço 2 dias

20 Utilizar o logradouro público para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro. 1 dia

21 Instalar mobiliário urbano sem licença ou em local irregular 2 dias

22 Instalar mobiliário urbano em padrões diferentes do aprovado pelo Executivo 10 dias

23 Instalar no logradouro suporte de controle de portão de garagem 2 dias

24 Instalar elemento de obstrução de estacionamento de veículos sobre o passeio 2 dias

25 Instalar no logradouro elemento de proteção contra veículos 2 dias

26 Instalar mobiliário urbano prejudicando a segurança, o trânsito de veículo ou de pedestre ou a estética da cidade 5 dias

27 Deixar de manter o mobiliário urbano em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança 5 dias

28 Deixar de remover mobiliário urbano 5 dias

29 Deixar de reparar dano ao logradouro público em decorrência de remoção de mobiliário urbano 5 dias

30 Utilizar mesa e cadeira fora da área permitida. Imediata

31 Deixar de retirar materiais de construção ou entulho de passeio ou logradouro público 24 horas

32 Deixar de demarcar fisicamente a área destinada à colocação de mesa e cadeira 5 dias

33 Utilizar mesa e cadeira fora do horário constante na licença Imediato

34 Instalar toldo sem licença 15 dias

35 Instalar toldo em desconformidade com a licença 15 dias

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36 Instalar cabine sanitária sem licença em ponto de ônibus ou de taxi 30 dias

37 Instalar cabine sanitária em desacordo com as normas e a licença 30 dias

38 Instalar suporte para colocação de lixo fora das normas 15 dias

39 Deixar de providenciar a conservação e a manutenção de suporte para colocação de lixo 15 dias

40 Guardar, colocar, utilizar ou transportar caçamba não licenciada em logradouro público Imediato

41 Utilizar caçamba em desacordo com as normas e com a licença 1 dia

42 Deixar de retirar caçamba licenciada quando determinado pelo Executivo devido a alguma excepcionalidade que prejudique o trânsito de veículo e pedestre Imediato

43 Exercer atividade em desconformidade com a licença 1 dia

44 Exercer atividade por pessoa não autorizada 1 dia

45 Deixar de portar documento de licenciamento e apresentá-lo a fiscalização quando solicitado 1 dia

46 Não utilizar o uniforme estipulado pelo Executivo, quando exigível 1 dia

47 Instalar quiosque fora dos padrões ou diferente do modelo autorizado 5 dias

48 Não manter rigoroso asseio pessoal 1 dia

49 Não zelar para que as mercadorias não estejam deterioradas ou contaminadas e se apresentem em perfeitas condições higiênicas 1 dia

50 Não zelar pela limpeza do logradouro público 1 dia

51 Não manter o veículo em perfeitas condições de conservação, higiene e limpeza 1 dia

52 Não acatar os dispositivos legais que lhe forem aplicáveis 1 dia

53 Utilizar veículo fora dos padrões aprovados pelo Executivo 1 dia

54 Não possuir recipiente adequado para a coleta de resíduos 1 dia

55 Não possuir extintor de incêndio, se for o caso 1 dia

56 Utilizar toldo ou publicidade não permitida ou fora dos padrões em atividade em veículo automotor 1 dia

57 Exercer atividade utilizando carrinho, banca, mesa ou outro equipamento que ocupe espaço no logradouro público 5 dias

58 Exercer atividade através de preposto 5 dias

59 Exercer atividade sem portar o documento de licenciamento e não apresentá-lo à fiscalização quando solicitado 5 dias

60 Trabalhar com materiais diferentes dos licenciados 1 dia

61 Não respeitar o local demarcado para a instalação da barraca 1 dia

62 Não manter rigoroso asseio pessoal 1 dia

63 Não respeitar o horário de funcionamento da feira 1 dia

64 Utilizar equipamento diverso do aprovado pelo Executivo 1 dia

65 Não manter o equipamento em bom estado de higiene ou conservação 1 dia

66 Não manter plaquetas com o nome, preço e classificação dos produtos 1 dia

67 Não manter balança nivelada e aferida, quando for o caso 1 dia

68 Não afixar cartazes e avisos de interesse público quando determinado pelo Executivo Imediato

69 Faltar injustificadamente a dois dias consecutivos ou a mais de quatro dias de feira por mês 1 dia

70 Apregoar mercadorias em voz alta Imediato

71 Instalar espaço para prestação de serviço distinto da finalidade da feira, que ocupe mais de 10% do espaço total 1 dia

72 Instalar engenho de publicidade em desacordo com as normas ou com a licença 7 dias

73 Instalar engenho de publicidade em mobiliário urbano, em desconformidade com os critérios estabelecidos pelo executivo 2 dias

74 Instalar cerca elétrica ou dispositivo de segurança em desconformidade com as prescrições legais 7 dias

75 Ausência de extintores de incêndio previstos no projeto de prevenção e combate a incêndio 7 dias

76 Deixar de manter cópia da ART de engenheiro habilitado junto ao CREA, afixada na portaria. 7 dias

77 Deixar de providenciar baixa da respectiva responsabilidade junto à Prefeitura, no caso de mudança de engenheiro responsável e de indicar imediatamente novo técnico responsável. 7 dias

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 25

78 Executar obra sem tapume 3 dias

79 Instalar tapume com altura inferior à determinada e material inadequado 3 dias

80 Tapume em mau estado de conservação 1 dia

81 Instalar tapume avançando irregularmente sobre o passeio 3 dias

82 Manter instalado tapume com o prazo de licenciamento vencido 2 dias

83 Manter tapume ocupando mais da metade do passeio 2 dias

84 Manter tapume avançando sobre o passeio em obra paralisada 7 dias

85 Manter barracão instalado sobre o passeio após a conclusão do 3º piso 2 dias

86 Não providenciar a imediata remoção de material de construção descarregado no logradouro público 1 dia

87 Deixar de manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação ou em boas condições de uso 30 dias

88 Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido 1 dia

89 Exercer atividade não residencial sem o alvará de localização e funcionamento ou com o alvará vencido 10 dias

90 Exercer atividade perigosa sem o alvará de localização e funcionamento ou com ele vencido 1 dia

91 Deixar de afixar cartazes e documentos exigidos no estabelecimento onde se exerce atividade 1 dia

92 Exercer atividade sem laudo técnico descritivo de condições de segurança 1 dia

93 Exercer atividade de diversão pública em desacordo com as normas e licença 2 dias

94 Instalar parque de diversões sem licença 1 dia

95 Instalar circo sem licença 1 dia

96 Exercer atividade de feira em desconformidade com a licença 1 dia

97 Não manter a disposição da fiscalização a documentação exigida no DML 1 dia

98 Instalar engenho de publicidade em desconformidade com a licença 7 dias

99 Instalar engenho de publicidade sem licença 7 dias

100 Deixar de identificar o engenho através do nº da licença e do nome do licenciado 5 dias

101 Não apresentar a fiscalização documento de licenciamento quando solicitado 2 dias

102 Manter engenho de publicidade com mensagem de estabelecimento desativado ou em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural 5 dias

103 Deixar de providenciar a baixa após a retirada do engenho, no prazo de 30 dias 30 dias 104 Invasão de logradouro público, imóvel ou área pública 2 dias

105 Não entregar espontaneamente o DML cassado 1 dia

106 Desobediência a qualquer outro dispositivo legal ou regulamentar não contemplado nesta tabela 2 dias

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 26

ANEXO II - MODELO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL

MUNICÍPIO DE TAUÁ

<Órgão>

MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº «N°/Ano_MPF»

DADOS DA PESSOA SUJEITA À AÇÃO FISCAL

Nome: «NomeRazao» Inscrição Municipal: «Inscricao_Municipal» CNPJ/CPF: «CPFCNPJ» Endereço: «Endereco»

DADOS DA AÇÃO FISCAL

Tipo do Procedimento Fiscal: «Tipo_Procedimento» Objetivo do Procedimento Fiscal: «Objetivo_Fiscalizacao»

AGENTE(S) FISCAL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELA AÇÃO FISCAL Matrícula «Matricula»

Nome «Nome_Completo_Agente»

ENCAMINHAMENTO

Determino, nos termos da legislação do Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas e Município de Tauá, a execução do procedimento fiscal instaurado pela presente Mandado de Procedimento Fiscal, que será realizado pelo(s) agente(s) fiscal(is) acima identificado(s), que está(ão) autorizado(s) a praticar, isolada ou conjuntamente, todos os atos necessários a sua realização.

Este Mandado deverá ser executado dentro do prazo de até «Quantidade_Dias» («Quantidade_Dias_por_extenso») dias, contados da sua ciência.

O procedimento poderá ser alterado ou prorrogado, a critério da autoridade outorgante, em especial na eventualidade de qualquer ato praticado pela pessoa sujeita à Ação Fiscal que impeça ou dificulte o andamento deste procedimento fiscal, ou a sua conclusão.

Tauá - CE, «Data_Abertura_Extenso»

________________________________ «Nome_Completo_Responsável_Designação»

«Matricula_do_Agente »

CIÊNCIA DA PESSOA SUJEITA À AÇÃO FISCAL

Declaro-me ciente deste Mandato, do qual recebi cópia.

Nome/Preposto: ________________________________________________________________ CPF nº: __________________________

Cargo: ____________________________ Ciência às ____:____ Hs de ____/____/_______ __________________________ Assinatura

OBSERVAÇÕES

1. Do presente Mandado deverá ser entregue cópia ao fiscalizado.

2. Em caso de dúvida acerca deste procedimento fiscal, a pessoa fiscalizada poderá entrar em contato com a pessoa responsável pela designação pelo telefone ou no endereço constante do rodapé desta MPF.

3. O agente fiscal deverá identificar-se, mediante apresentação da identidade funcional, no ato da entrega do presente Mandado à pessoa sujeita ao procedimento fiscal.

Regulamento do Código de Obras, Edificações e Posturas do Município de Tauá-CE 27

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ANEXO III – MODELO DE TERMO DE INTIMAÇÃO

MUNICÍPIO DE TAUÁ

<Órgão>

TERMO DE INTIMAÇÃO N «Codigo»

DADOS DO INTIMADO

Nome: «Nome/Razao» Inscrição Municipal: «Nome/Razao» CNPJ/CPF: «CPFCNPJ» Endereço: «Endereco»

DADOS DA AÇÃO FISCAL

Tipo do Procedimento Fiscal: «Tipo_Procedimento» Objetivo do Procedimento Fiscal: «Objetivo_Fiscalizacao»

INTIMAÇÃO Nesta data intimamos a pessoa acima identificada, que nos termos do ________________________________________________ ___________________________________________________________________________________________________________, a adotar até o dia «Data_Entrega» a(s) seguinte(s) providência(s) ou apresentar os seguintes documentos e informações: «Descrição da Providência»

Para constar, lavramos o presente Termo às «Hora_Lavratura» do dia «Data_Lavratura», ficando uma via em poder do intimado.

«Nome_Completo_Matricula_Agente»

CIÊNCIA DO INTIMADO Declaro-me ciente deste Termo de Intimação, do qual recebi cópia.

Nome/Preposto: ________________________________________________________________ CPF nº: __________________________

Cargo: ____________________________ Ciência às ____:____ Hs de ____/____/_______ __________________________ Assinatura

OBSERVAÇÕES 1. A não adoção da(s) providência(s) descritas na autuação ensejará na aplicação de: ___________________________________

_______________________________________________________________________________________________________

2. Em caso de dúvida acerca deste procedimento fiscal, o fiscalizado poderá entrar em contato com a Coordenação de ISS e Taxas pelo telefone ou endereço constante do rodapé deste Termo.

3. _______________________________________________________________________________________________________

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ANEXO IV – MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

MUNICÍPIO DE TAUÁ

<Órgão>

AUTO DE INFRAÇÃO Nº «Número_e Ano_dp_Documento»

DADOS DO AUTUADO Nome: «NomeRazao» Inscrição Municipal: «Inscricao_Municipal» CNPJ/CPF: «CPFCNPJ» Endereço: «Endereco»

CO-RESPONSÁVEIS

«NomeRazao_CoResponsavel» «CPFCNPJ_CoResponsavel»

«Endereco_CoResponsavel»

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO VALOR LANÇADO

«Descricao_Quantidade_Infracao» Multa Total Multa Total AI

«Quantidade_Infracao» «Multa_Auto»

«Total_Multa» «Total»

«Descricao_Valor_Maximo»

«Descrição de ocorrência de reincidência» A presente apuração foi feita com base «Documento», verificado no dia «Data da Constatação do Fato».

AUTUAÇÃO Aos «Dia_Lavratura_Extenso» dias do mês de «Mes_Lavratura_Extenso» do ano de «Ano_Lavratura_Extenso» às «Hora_Lavratura» horas, verificamos que a pessoa supra identificado deve ao Município de Tauá a quantia de R$ «Total» («Total_Extenso») conforme discriminação acima, proveniente de «Motivo» «Descricao_Fato». Como o fato constitui infração ao disposto no(s) «Dispositivo_Obrigacao» e o autuado incorreu na(s) penalidade(s) do(s) «Dispositivo_Penalidade», lavramos o presente Auto de Infração, demos ciência ao autuado «NomeRazao» e o intimamos a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar defesa e provas no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do presente auto.

«Nome_Completo_Matricula_Agente»

CIÊNCIA DO AUTUADO Declaro-me ciente deste Auto de Infração, do qual recebi cópia.

Nome/Preposto: ________________________________________________________________ CPF nº: ________________________

Cargo: ______________________________ Ciência às ____:____ Hs de ____/____/_______ _________________________ Assinatura

DOCUMENTOS ANEXOS «Documentacao_Anexada_Auto»

OBSERVAÇÕES 1. O presente auto de infração é decorrente da ação fiscal oriunda da MPF nº «Codigo_MPF », iniciada em «Data_Ciencia_MPF» e

é parte integrante do Processo Administrativo nº «Numero_Processo_Administrativo», que tramita no(a) «Nome_Órgão», situado no endereço abaixo.

2. Após o prazo para apresentar defesa e do vencimento do auto de infração, não havendo manifestação do autuado e nem pagamento do Auto, ele será considerado revel e o respectivo crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa.

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