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REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLÍCIA MUNICIPAL (Nº 9º da Portaria nº 247-A /2000, de 8 de Maio) CAPÍTULO I (Inscrições e Matrículas) 1. Compete ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) promover anualmente a divulgação de cada edição do Curso de Formação para a Carreira de Polícia Municipal, comunicando aos municípios o calendário de realização e os prazos de inscrição a observar na apresentação das candidaturas, bem como a documentação necessária à instrução de cada processo. 2. Sempre que haja lugar à fixação da limitação quantitativa referida no nº 2 do Nº 6º da Portaria nº 247-A/2000, de 8 de Maio, o CEFA deverá ainda informar os municípios sobre o número de vagas para formação e sobre os eventuais critérios de seriação a aplicar, nos termos do despacho conjunto referido no nº 3 do mesmo Nº 6º. 3. As inscrições no curso serão formalizadas mediante o preenchimento dos impressos de candidatura, e o seu posterior envio dentro do prazo para o efeito fixado pelo CEFA. Deverão obrigatoriamente acompanhar os referidos impressos: a) Os documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte) b) O documento comprovativo das habilitações literárias c) O documento comprovativo da situação profissional do candidato (atestando que se encontra numa das três condições legais que podem habilitar à frequência do curso: artigos 12º; 13º ou 14º do Decreto-Lei nº 39/2000, de 17 de Março)

Regulamento curso policia municipal

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REGULAMENTO DO CURSO DE FORMAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLÍCIA MUNICIPAL

(Nº 9º da Portaria nº 247-A /2000, de 8 de Maio)

CAPÍTULO I

(Inscrições e Matrículas) 1. Compete ao Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) promover

anualmente a divulgação de cada edição do Curso de Formação para a Carreira de Polícia Municipal, comunicando aos municípios o calendário de realização e os prazos de inscrição a observar na apresentação das candidaturas, bem como a documentação necessária à instrução de cada processo.

2. Sempre que haja lugar à fixação da limitação quantitativa referida no nº 2 do

Nº 6º da Portaria nº 247-A/2000, de 8 de Maio, o CEFA deverá ainda informar os municípios sobre o número de vagas para formação e sobre os eventuais critérios de seriação a aplicar, nos termos do despacho conjunto referido no nº 3 do mesmo Nº 6º.

3. As inscrições no curso serão formalizadas mediante o preenchimento dos

impressos de candidatura, e o seu posterior envio dentro do prazo para o efeito fixado pelo CEFA. Deverão obrigatoriamente acompanhar os referidos impressos:

a) Os documentos de identificação pessoal (Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte)

b) O documento comprovativo das habilitações literárias c) O documento comprovativo da situação profissional do candidato

(atestando que se encontra numa das três condições legais que podem habilitar à frequência do curso: artigos 12º; 13º ou 14º do Decreto-Lei nº 39/2000, de 17 de Março)

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CAPÍTULO II

(Regras de Funcionamento e Regime de frequência) 1. Os cursos têm lugar na sede do CEFA, em Coimbra. 2. Uma vez apurados os candidatos à frequência de cada edição do curso, poderá

o Conselho Directivo do CEFA, depois de analisada a respectiva origem geográfica e ponderadas as demais condições em presença, promover a realização da formação fora de sua sede, sempre que o número de formandos o justifique.

3. O curso tem a duração referida no Anexo I da Portaria nº 247-A /2000, de 8 de

Maio. 4. Os fiscais municipais que pretendam transitar para a carreira de Polícia

Municipal, nos termos previstos no artigo 13º do Decreto-Lei nº 39/2000, de 17 de Março, bem como, ainda, os funcionários autárquicos referidos no artigo 21º do mesmo diploma, estão dispensados da frequência do “Ciclo de Iniciação”, referido no citado Anexo I.

5. Não havendo deliberação do Conselho Directivo em contrário, as aulas

funcionarão em módulos de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira. 6. A frequência às aulas é obrigatória, determinando as faltas em número superior

a 20% das horas ministradas em cada módulo a perda automática de aproveitamento e, ainda, a exclusão do curso.

7. As autarquias serão informadas da assiduidade dos formandos sempre que as

faltas dadas em qualquer disciplina excedam 10% das horas globais a ministrar nesse mesmo módulo.

CAPÍTULO III (Avaliação de Conhecimentos)

1. A avaliação de conhecimentos é feita por disciplina, através da realização de

uma ou mais provas de aferição, classificadas de 0 a 20 valores. 2. A classificação final de cada módulo resultará da ponderação da nota obtida na

avaliação referida no número anterior e, ainda, do resultado da avaliação contínua, cabendo à primeira 75% e a esta última 25% da nota final da disciplina.

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3. A classificação resultante da avaliação referida no nº 1 será a que decorre da nota, ou da média, atribuída às provas de aferição de conhecimentos.

4. A classificação resultante da avaliação contínua decorrerá de apreciação de

factores tais como a assiduidade, o interesse, a participação e os conhecimentos demonstrados pelos formandos em sala.

5. Em relação às disciplinas a ministrar durante a 2ª fase do Ciclo de

Especialização, designadamente, as que se revestem de um carácter vincadamente prático, vigorarão regras especiais de avaliação, a fixar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), nos termos do nº 9º da Portaria nº 247/ 2000, de 8 de Maio.

6. A falta de comparência a qualquer prova de avaliação implica a perda de

aproveitamento na respectiva disciplina, quando as provas tenham sido objecto de marcação antecipada.

7. Os formandos consideram-se aprovados quando obtenham, em cada disciplina,

uma nota igual ou superior a 10 valores. 8. Os formandos que não obtenham aproveitamento em qualquer disciplina

poderão sujeitar-se a nova avaliação de conhecimentos, em época especial de recurso, a realizar nos trinta dias seguintes à afixação dos resultados da primeira época.

9. O CEFA informará as autarquias, no final dos ciclos de formação, sobre os

resultados obtidos pelos formandos.

CAPÍTULO IV (Dúvidas e Lacunas)

As dúvidas e lacunas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão objecto de resolução do Conselho Directivo do CEFA.