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8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
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DIRIO OFICIAL N. 30990 de 22/08/2007
GABINETE DA GOVERNADORAD E C R E T O N 357, DE 21 DE AGOSTO DE 2007
Institui o Regulamento deSegurana contra Incndio ePnico das edificaes e reasde risco para os fins da Lei n5.731, de 15 de dezembro de1992 e estabelece outrasprovidncias.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PAR, usando dasatribuies que lhe so conferidas pelo art. 135, inciso XX, da Constituio
Estadual, eD E C R E T A:
CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 Este Regulamento dispe sobre as medidas de seguranacontra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco, atendendo aoprevisto no art. 144 5 da Constituio Federal, ao art. 135, inciso V, daConstituio Estadual combinado com o disposto no art. 52 da Lei Estadual n5.731, de 15 de dezembro de 1992.
Art. 2 As exigncias das medidas de proteo contra incndio epnico das edificaes e reas de risco devem ser cumpridas visando atenderaos seguintes objetivos:
I - proporcionar condies de segurana contra incndio e pnicoaos ocupantes das edificaes e reas de risco, possibilitando o abandonoseguro e evitando perdas de vida;
II - minimizar os riscos de eventual propagao do fogo paraedificaes e reas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente epatrimnio;
III - proporcionar meios de controle e extino do incndio epnico;
IV - dar condies de acesso para as operaes do Corpo deBombeiros Militar; e
V - garantir as intervenes de socorros de urgncia.
CAPTULO IIDAS DEFINIESArt. 3 Para efeito deste Decreto aplicam-se as definies a
seguir descritas:I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificao: a
medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga,sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, ao ponto maisbaixo do nvel do piso do pavimento mais baixo da edificao (subsolo);
II - altura da edificao ou altura descendente: a medida emmetros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga (nvel trreo,2 piso, ou pilotis, desde que haja acesso dos usurios ao exterior da
edificao), sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, aopiso do ltimo pavimento, excluindo o tico, casa de mquinas, barriletes,
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reservatrios de gua, pavimento superior da cobertura (duplex), eassemelhados;
III - ampliao: o aumento da rea construda da edificao;IV - anlise: o ato formal de verificao das exigncias das
medidas de proteo contra incndio e pnico das edificaes e reas de risco
no processo de segurana contra incndio;V - andar ou pavimento: o volume compreendido entre doispavimentos consecutivos, ou entre o nvel do piso e o nvel imediatamentesuperior;
VI - rea a construir: a somatria das reas em metrosquadrados a serem construdas de uma edificao;
VII - rea do pavimento: a rea em metro quadrado, calculada apartir das paredes externas;
VIII - rea construda: a somatria das reas em metrosquadrados cobertas de uma edificao;
IX - rea protegida: a rea dotada de medidas ativas e passivaspara proteo contra incndio e pnico;
X - rea total da edificao: somatria da rea a construir e darea construda de uma edificao;
XI - rea edificada: entende-se por rea edificada toda a rea quepossuir piso e teto construdos, pertencentes ao imvel;
XII - rea imprpria ao uso: so reas que por sua caractersticageolgica ou topogrfica impossibilitam a sua explorao. Exemplificam estadefinio os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos (mesmoos artificiais), riachos e poos, dentre outros;
XIII - rea de armazenamento: aquela destinada a guarda demateriais, podendo ser edificada ou aberta, sobre piso, com ou semacabamento ou em terreno natural, esta rea poder estar inclusa na rea derisco ou na rea edificada, conforme o caso;
XIV - rea de risco: rea onde haja possibilidade da ocorrncia deum sinistro;
XV - rea utilizvel: toda aquela que de alguma forma pode serutilizvel para manobra de veculos, aes de carga e descarga, movimentaode pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as reasdestinadas a jardinagem, passeios pblicos e reas imprprias ao uso;
XVI - tico: parte do volume superior de uma edificao,
destinada a abrigar mquinas e equipamentos, casa de mquinas deelevadores, placas e equipamentos de aquecimento solar, aquecedores degua a gs ou eltricos localizados na cobertura do edifcio, caixas de gua ecirculao vertical;
XVII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB:documento emitido pelo CBMPA, certificando que a edificao possui ascondies de segurana contra incndio e pnico, previstas na legislao,estabelecendo um perodo de revalidao;
XVIII - carga de incndio: a soma das energias calorficaspossveis de serem liberadas pela combusto completa de todos os materiaiscombustveis em um espao, inclusive o revestimento das paredes, divisrias,
pisos e tetos;XIX - compartimentao: a caracterstica construtiva, concebida
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pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a diviso em nvel (cmodos) ouvo vertical (p direito), cujas caractersticas bsicas so a vedao trmica e aestanqueidade fumaa, em que o elemento construtivo estrutural e devedao possui resistncia mecnica variao trmica no tempo requerido deresistncia ao fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente,
impedindo a passagem de calor ou fumaa, conferida edificao em relaos suas divises internas;XX - Cmara Tcnica: um grupo de estudos formado por
profissionais qualificados do CBMPA, legalmente habilitado no mbito desegurana contra incndio e pnico, tendo como objetivos propor normas depreveno contra incndio e pnico, analisar, avaliar e emitir pareceresrelativos aos casos que necessitarem de solues tcnicas complexas ouapresentarem dvidas quanto s exigncias previstas neste Decreto;
XXI - Comisso Especial de Avaliao (CEA): um grupo depessoas qualificadas no campo da segurana contra incndio e pnico,representativas de entidades pblicas e privadas, com o objetivo de avaliar e
propor alteraes necessrias ao presente Regulamento;XXII - edificao: a rea construda destinada a abrigar
atividade humana ou qualquer instalao, equipamento ou material;XXIII - edificao trrea: a edificao de um pavimento,
podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;XXIV - emergncia: a situao crtica e fortuita que representa
perigo vida, ao meio ambiente e ao patrimnio, decorrente de atividadehumana ou fenmeno da natureza que obriga a uma rpida intervenooperacional;
XXV - Instruo Tcnica: o documento elaborado pelo Corpo deBombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas e procedimentos desegurana, preveno e proteo contra incndio e pnico nas edificaes ereas de risco;
XXVI - incndio: o fogo sem controle;XXVII - isolamento de risco: a caracterstica construtiva,
concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separao fsica deuma edificao em relao s demais circunvizinhas, cuja caracterstica bsica a impossibilidade tcnica de uma edificao ser atingida pelo calor irradiado,conduzido ou propagado pela conveco de massas gasosas aquecidas,emanadas de outra edificao atingida por incndio;
XXVIII - mezanino: o pavimento que subdivide parcialmente umandar em dois andares, sendo considerado andar o mezanino que possuir reasuperior metade da rea do andar subdividido;
XXIX - mudana de ocupao: consiste na alterao de uso daedificao que motive a mudana de classificao na Tabela 1 do anexo desteDecreto;
XXX - medidas de proteo contra incndio e pnico: o conjuntode aes e dispositivos a serem instalados nas edificaes e reas de riscosnecessrios a evitar o surgimento de incndio e pnico, limitar sua propagao,possibilitar sua extino e ainda propiciar a proteo incolumidade daspessoas, ao meio ambiente e ao patrimnio;
XXXI - megajoule - MJ: a medida de capacidade calorfica doscorpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI;
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XXXII - nvel: a parte da edificao no contida em um mesmoplano;
XXXIII - nvel de descarga: o nvel no qual uma porta externaconduz ao espao exterior;
XXXIV - nvel de segurana: o enquadramento dado ao nvel
potencial de risco que a edificao oferece em sua utilizao prevista,conforme concebida pelo arquiteto ou engenheiro;XXXV - ocupao: a atividade ou uso da edificao;XXXVI - ocupao mista: a edificao que abriga mais de um
tipo de ocupao;XXXVII - ocupao predominante: a atividade ou uso principal
exercido na edificao, levando-se em considerao o risco de ativao dasestruturas ou o potencial danoso aos usurios;
XXXVIII - pnico: susto ou pavor que, repentino, provoca naspessoas reao desordenada, individual ou coletiva, de propagao rpida;
XXXIX - pavimento: est compreendido entre o plano de piso e o
plano do teto imediatamente acima do piso de referncia;XL - percia tcnica: consiste no levantamento e apurao
efetuado por profissional do CBMPA legalmente habilitado, para emisso deparecer tcnico quanto aos sinistros e exigncias de proteo contra incndio epnico nas edificaes, mediante exame circunstanciado e descriominuciosa dos elementos que o constituem, bem como das causas dodesenvolvimento e conseqncias dos incndios, atravs do exame tcnicodas edificaes, materiais e equipamentos, no local ou em laboratrioespecializado, apontando as causas que o motivaram;
XLI - piso: superfcie superior do elemento construtivo horizontalsobre a qual haja previso de estocagem de materiais ou onde os usurios daedificao tenham acesso irrestrito;
XLII - preveno contra incndio e pnico: conjunto de aes emedidas que visam orientao das pessoas, objetivando diminuir apossibilidade da ocorrncia de um princpio de incndio e pnico, e estabelecero comportamento a ser adotado frente emergncia;
XLIII - procedimento simplificado: constitui-se na ao de anlisee vistoria do CBMPA em edificaes de uso coletivo, com rea de at 750 m2
(setecentos e cinqenta metros quadrados) regulado por meio de InstruoTcnica, em conformidade com o disposto no 9 do art. 5;
XLIV - Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico - PSCIP:
a documentao que contm os elementos formais das medidas de proteocontra incndio e pnico de uma edificao ou rea de risco que deve serapresentada no CBMPA para avaliao em anlise tcnica;
XLV - reforma: alterao na edificao e reas de risco semaumento de rea construda;
XLVI - responsvel tcnico: profissional legalmente habilitadoperante o rgo de fiscalizao profissional, para elaborao ou execuo dasatividades relacionadas com a segurana contra incndio e pnico;
XLVII - risco: o acontecimento possvel, futuro e incerto, sejaquanto a sua realizao, seja quanto poca em que poder ocorrer,independente da vontade humana ou no e de cuja ocorrncia decorrem
prejuzos de qualquer natureza;XLVIII - risco isolado: o risco separado dos demais por paredes
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ou espaos desocupados, suficientes para evitar a propagao de incndio deum para o outro;
XLIX - risco predominante: a atividade principal exercida naedificao, que tambm pode ser definido como o risco principal na edificao,ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nvel de risco, desde
que na ocorrncia de um sinistro ele contribua de alguma forma para oagravamento da situao de forma significativa e em termos proporcionais;L - risco iminente: a constatao de situao atual e iminente de
exposio ao perigo e a probabilidade de ocorrncia de um sinistro que deveser fundamentada pelo CBMPA durante a realizao de vistoria, levando-se emconsiderao a exposio ao perigo potencial e as medidas de proteoadotadas no local;
LI - sada ou rota de fuga: caminho contnuo contendo portas,acessos, corredores, halls, escadas, rampas, ou outros dispositivos de sadaou combinaes destes, a ser percorrido pelo usurio, para acesso e descarga;
LII - sada de emergncia: caminho contnuo, devidamente
protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagensexternas, balces, vestbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de sadaou combinaes destes, a ser percorrido pelos usurios em caso de umincndio e pnico, que conduzam os usurios de qualquer ponto da edificaoat atingir a via pblica ou espao aberto, protegido do incndio ou pnico, emcomunicao com o logradouro;
LIII - segurana contra incndio e pnico: o conjunto de aes erecursos internos e externos edificao ou rea de risco que permitemcontrolar a situao de incndio e pnico e remoo das pessoas do local desinistro em segurana;
LIV - servio de segurana contra incndio e pnico: compreendea Diretoria de Servios Tcnicos, e demais unidades do CBMPA que tm porfinalidade desenvolver as atividades relacionadas preveno e proteocontra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco, observando-se ocumprimento das exigncias estabelecidas neste Decreto;
LV - sistema de preveno contra incndio e pnico: sistemaconstitudo de equipamentos, materiais e conjuntos que atuam na proteo davida e das edificaes;
LVI - sistema preventivo automtico: entende-se por todoequipamento que no dependa da ao humana para entrar em funcionamentoe que debele o incndio ainda no incio, permitindo o menor dano possvel ao
patrimnio e preservando a vida humana;LVII - sistema preventivo manual: entende-se pelo conjunto deequipamentos, cujo funcionamento dependa da ao humana para funcionar epossua carga extintora de comprovada eficincia;
LVIII - vistoria: o ato de certificar o cumprimento das exignciasdas medidas de proteo contra incndio e pnico nas edificaes e reas derisco por meio de exame no local.
CAPTULO IIIDA COMPETNCIA DO CBMPA
Art. 4 Ao CBMPA cabe estudar, pesquisar, analisar, planejar,vistoriar, periciar, fiscalizar, aplicar sanes administrativas, dispor sobre as
medidas de proteo contra incndio e pnico nas edificaes e reas de riscoe demais aes previstas neste Decreto.
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Art. 5 As exigncias constantes das tabelas de medidas deproteo contra incndio e pnico previstas no anexo deste Decreto aplicam-ses edificaes e reas de risco por ocasio:
I - da construo ou modificaes que comprometam a eficinciados meios preventivos contra incndio e pnico;
II - da mudana da ocupao ou uso, ou ainda ampliaes derea construda; eIII - a todas as edificaes e reas de risco existentes ou que
surjam a partir da publicao deste Decreto. 1 Os sistemas de proteo instalados em edificao, com base
na legislao da poca, tero validade para definio de qualquer exignciarelativa proteo contra incndio.
2 As edificaes projetadas ou em construo, cujo PSCIPtenha sido aprovado pelo CBMPA at a data da publicao deste Decreto,tero garantidos os direitos de acordo com a legislao anterior, inclusive aemisso do AVCB.
3 As edificaes existentes, cujos PSCIP foram aprovados eliberados pelo CBMPA, sofrero vistorias permanentes, observada a legislaovigente poca de sua aprovao inicial, devendo estas serem adaptadas exigncia deste Decreto, considerando suas devidas limitaes.
4 Esto excludas das exigncias deste Regulamento:I - residncias exclusivamente unifamiliares;II - residncias exclusivamente unifamiliares localizadas no
pavimento superior de ocupao mista, com at dois pavimentos e quepossuam somente acessos independentes.
5 As medidas de proteo contra incndio e pnico emedificaes histricas devero ser especificadas atravs de Instruo Tcnica.
6 As edificaes contendo ocupaes mistas so consideradasconforme os seguintes critrios:
I - os parmetros correspondentes ocupao que apresentarexigncias mais rigorosas, caso no haja compartimentao garantindo aseparao destas ocupaes;
II - os parmetros correspondentes s exigncias a cada uma dasocupaes, caso haja compartimentao, garantindo a separao entre elas.
III - no considerada ocupao mista o conjunto de atividades,onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundriasfundamental para a concretizao da primeira.
7 As edificaes e reas de risco que no tenham suaocupao ou seu uso definido, so consideradas como indefinidas esubmetem-se s exigncias especficas da Cmara Tcnica, devendo serclassificadas no maior risco possvel para a edificao.
8 Na ausncia de normas ou omisso de regras gerais eespecficas ou quando da impossibilidade tcnica do cumprimento de qualquerdas exigncias contidas neste Decreto, os casos especiais sero analisadospela Cmara Tcnica, admitindo-se adotar literaturas internacionais cientficasconsagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.
9 A edificao de uso coletivo, com rea de at 750,00m2
(setecentos e cinqenta metros quadrados), poder atender aos requisitos para
o procedimento simplificado, a ser regulado por Instruo Tcnica.CAPTULO IV
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DO SERVIO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICOArt. 6 de responsabilidade do CBMPA, por intermdio do
Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico:I - analisar o processo de segurana contra incndio e pnico;II - realizar a vistoria nas edificaes e reas de risco;
III - expedir o respectivo AVCB;IV - cassar o AVCB ou o ato de aprovao do processo, no casode apurao de irregularidade; e
V - realizar pesquisas no campo da preveno, do combate aoincndio e ao pnico, por intermdio de profissionais legalmente habilitados.
Pargrafo nico. da competncia do Comandante-Geral doCBMPA a homologao, por meio de Portarias, das Instrues Tcnicasexpedidas pela Cmara Tcnica.
CAPTULO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Seo I
Da TramitaoArt. 7 O processo ser iniciado com o protocolo de requerimento,
devidamente instrudo com o projeto tcnico que deve conter plantas,especificaes das medidas de segurana contra incndio e pnico e demaisdocumentos necessrios demonstrao do atendimento das disposiestcnicas contidas na forma deste Decreto e respectivas Instrues Tcnicas.
1 O CBMPA, por intermdio do Servio de Segurana ContraIncndio e Pnico, dever manter disponvel ao proprietrio ou responsveltcnico interessado as informaes sobre o andamento do processo.
2 O proprietrio ou o responsvel tcnico da edificao podersolicitar informaes sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoriaao Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico do CBMPA, que dever sepronunciar no prazo de at dois dias teis.
3 As medidas de segurana contra incndio e pnicosubmetidas aprovao do CBMPA devem ser projetadas e executadas porresponsveis profissionais ou empresas, legalmente habilitados, sendoobrigatria a comprovao da capacitao, a qualquer tempo.
Seo IIDa Anlise do Processo
Art. 8 A anlise do processo de segurana contra incndio epnico de competncia do Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico,
que tero prazo mximo de quinze dias teis para este fim. 1 O processo ser objeto de anlise por oficial ou praa (SubTen e Sargento) desde que legalmente habilitado.
2 Atendidas as disposies contidas neste Decreto, o processoser deferido.
3 O indeferimento do processo dever ser motivado com basena inobservncia das disposies contidas neste Decreto e respectivasInstrues Tcnicas, devendo a documentao ser devolvida ao interessado,com a capitulao que caracterizou as irregularidades, para as devidascorrees.
4 Aps as correes, o interessado apresentar o processo
para nova anlise e o CBMPA ter o prazo mximo de quinze dias teis parapronunciar-se a respeito.
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5 O processo ser aprovado desde que regularizado ousanadas as irregularidades apontadas em anlise.
6 Nas edificaes destinadas realizao de eventos diversos,o interessado dever apresentar ao CBMPA, no prazo definido em InstruoTcnica, o PSCIP contendo as adaptaes para o evento especfico, mesmo
que a edificao possua AVCB. 7 Sero objetos de anlise especfica pela Cmara Tcnica, asedificaes e reas de risco cuja ocupao ou uso, no se encontrem entreaquelas relacionadas na Tabela 1 do anexo.
8 O requerente ser notificado quanto ao resultado da anlisedo processo, s devendo executar as medidas de segurana contra incndio epnico aps a sua aprovao.
Seo IIIDa Vistoria para fins de Emisso do AVCB
Art. 9 A vistoria para a emisso do AVCB, nas edificaes ereas de risco, ser feita mediante solicitao do proprietrio, responsvel pelo
uso, responsvel tcnico legalmente habilitado ou representante legal. 1 O prazo mximo para realizao da vistoria ser de quinze
dias teis a contar do protocolo do pedido. 2 O AVCB ser expedido depois de verificado no local, o
funcionamento e a execuo das medidas de segurana contra incndio epnico, de acordo com o processo aprovado em anlise e, ainda, que foramsanadas as possveis irregularidades apontadas em vistoria.
3 Aps a expedio do AVCB, constatada qualquerirregularidade nas medidas de proteo contra incndio e pnico, queconcorram para a modificao do nvel de segurana, o CBMPA providenciara notificao do responsvel para sanar as irregularidades.
4 A critrio do CBMPA, as alteraes nas edificaes que noimplicarem em modificao do nvel de segurana e no estiveremenquadradas nos incisos I, II e III do art. 5, sero desprezadas para efeito devistoria.
5 A impossibilidade tcnica de execuo de uma medida deproteo contra incndio e pnico no impede a exigncia, por parte doCBMPA, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condio derisco, suprindo a ao protetora daquela dispensada.
6 Apurada a continuidade do descumprimento de notificaespara correes das irregularidades o AVCB ser cassado mediante
procedimento administrativo.Art. 10. O AVCB ter validade de:I - dois anos para ocupao de baixo risco de incndio, de acordo
com a tabela 3 em anexo;II - um ano para ocupaes de mdio e alto risco de incndio, de
acordo com a tabela 3 em anexo;III - um ano para ocupao de local de reunio de pblico; eIV - um ano para edificao ou rea de risco desocupada e que
no possa ser fornecido o atestado de brigada contra incndio.Pargrafo nico: As instalaes provisrias tero prazo de
validade estabelecido em Instruo Tcnica.
Seo IVDo Cadastro de Pessoas Fsicas e Jurdicas
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Art. 11. A pessoa fsica ou jurdica responsvel pelacomercializao, instalao, manuteno e conservao de aparelhos depreveno contra incndio e pnico, utilizados em edificao de uso coletivo,dever cadastrar-se no CBMPA para o exerccio dessas atividades.
Art. 12. O profissional legalmente habilitado responsvel pela
elaborao do processo de segurana contra incndio e pnico devercadastrar-se no CBMPA para o exerccio dessa atividade.Pargrafo nico. As especificaes tcnicas do cadastro a que se
refere o caput sero definidas pelo CBMPA por meio de Instruo Tcnica.CAPTULO VI
DAS SANES ADMINISTRATIVASArt. 13. A inobservncia do disposto neste Decreto sujeita o infrator s sanes administrativas que sero
estabelecidas em legislao pertinente matria.
CAPTULO VIIDOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETRIO OU
RESPONSVEL PELO USO DO IMVELArt. 14. O proprietrio, o responsvel pelo uso ou o seu
representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMPA, quandonecessrio, devendo comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificao erea de risco, mediante documentao.
Art. 15. O proprietrio do imvel ou o responsvel pelo usoobrigam-se a manter as medidas de segurana contra incndio e pnico emcondies de utilizao, providenciando sua adequada manuteno, sob penade cassao do AVCB, independentemente das responsabilidades civis epenais cabveis.
Art. 16. Para as edificaes e reas de risco a serem construdascaber aos respectivos autores ou responsveis tcnicos o detalhamento
tcnico dos projetos e das instalaes das medidas de segurana contraincndio e pnico, de que trata este Decreto, e ao responsvel pela obra, o fielcumprimento do que foi projetado e aprovado.
Art. 17. Em se tratando de edificaes e reas de risco jconstrudas de inteira responsabilidade do proprietrio ou do responsvelpelo uso, a qualquer ttulo:
I - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foiprojetada; e
II - adotar as providncias cabveis para a adequao daedificao e das reas de risco s exigncias deste Decreto, quandonecessrias.
CAPTULO VIIIDA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCOArt. 18. Para efeito deste Decreto, as edificaes e reas de risco
so assim classificadas:I - quanto ocupao:a) de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na
mesma edificao um ou mais tipos de ocupao, caracterizando-a comoocupao mista;
II - quanto ao risco:a) quanto ao nvel de segurana: de acordo com a Tabela 3 do
anexo; e
b) quanto segurana contra incndio: de acordo com a Tabela 4do anexo.
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CAPTULO IXDAS MEDIDAS DE PROTEO CONTRA INCNDIO E PNICO
Art. 19. As medidas de proteo contra incndio e pnico dasedificaes e reas de risco so as constantes abaixo:
I - acesso de viatura at a edificao;
II - separao entre edificaes (isolamento de risco);III - segurana estrutural nas edificaes;IV - compartimentao horizontal;V - compartimentao vertical;VI - controle de materiais de acabamento;VII - sadas de emergncia;VIII - elevador de segurana;IX - pressurizao de escada de segurana;X - brigada de incndio;XI - iluminao de emergncia;XII - alarme de incndio;
XIII - sinalizao de emergncia;XIV - extintores;XV - hidrante ou mangotinhos;XVI - chuveiros automticos;XVII - resfriamento;XVIII - espuma;XIX sistema fixo de gases limpos e dixido de carbono - CO2;XX - sistema de proteo contra descargas atmosfricas - SPDA;XXI - plano de interveno de incndio; eXXII - outras especificadas em Instruo Tcnica. 1 Para a execuo e implantao das medidas de proteo
contra incndio e pnico, as edificaes e reas de risco devem atender sexigncias previstas nas Instrues Tcnicas e, na sua falta, s normastcnicas da ABNT.
2 As medidas de proteo contra incndio e pnico devem serprojetadas e executadas objetivando a preservao da vida humana, evitandoou confinando o incndio e evitando ou controlando o pnico.
CAPTULO XDAS EXIGNCIAS DAS MEDIDAS DE PROTEO CONTRA INCNDIO E
PNICOArt. 20. O responsvel tcnico poder apresentar medidas de
proteo contra incndio e pnico diferentes das exigveis neste Decreto,desde que comprovada a sua eficcia.Pargrafo nico. No caso do disposto no caput, a comprovao
que a eficcia seja, no mnimo, igual s tambm exigveis neste Decreto.Art. 21. As edificaes e reas de risco enquadradas conforme o
art. 5 devem atender s exigncias de sistema preventivo de acordo com omnimo exigvel.
1 Cada medida de proteo contra incndio e pnico,constante do Captulo IX, deve obedecer aos parmetros estabelecidos naInstruo Tcnica respectiva, nas normas brasileiras da ABNT aplicveis, nalegislao especfica ou nas literaturas internacionais cientficas consagradas,
conforme este Decreto. 2 As edificaes e reas de risco devero ainda atender
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Instruo Tcnica respectiva, quando:I - houver comercializao ou utilizao de gs liqefeito de
petrleo - GLP;II - houver manipulao ou armazenamento de produtos
perigosos;
III - utilizar cobertura de sap, piaava ou similares; eIV - for provida de heliporto ou heliponto.CAPTULO XI
DAS DISPOSIES DIVERSASArt. 22. Qualquer licena para funcionamento de empresas, a ser
expedida no Estado, bem como para ocupao de prdios novos ou a seremconstrudos, dependero da emisso do AVCB a ser expedido pelo CBMPAque fiscaliza as medidas de segurana contra incndio e pnico daqueleestabelecimento observando se est de acordo com as especificaes tcnicaspertinentes.
Art. 23. Fica o CBMPA autorizado a celebrar, em nome do
Estado, convnios com a Unio, os Estados e os Municpios, ou qualquer outrorgo, visando ao atendimento dos interesses relacionados s medidas desegurana contra incndio nas edificaes e reas de risco.
Art. 24. Nos locais em que o servio de segurana contra incndioe pnico, detectar gravidade nas medidas de segurana contra incndio e queoferea risco iminente segurana de pessoas, informar de imediato, aDiretoria de Servios Tcnicos, que decretar a interdio do local, proibiodas atividades, at o cumprimento total das exigncias, sem prejuzo dasdemais sanes legais cabveis.
Art. 25. Sempre que o Corpo de Bombeiros julgar necessrio,quando em atendimento a sinistro poder utilizar-se de gua armazenada nareserva tcnica de incndio dos reservatrios privativos de edificaesparticulares ou pblicas, devendo aps, encaminhar relatrio de consumo aoresponsvel ou proprietrio da edificao de onde for retirada a gua e empresa concessionria do servio pblico.
Pargrafo nico: A empresa concessionria do servio pblico, aoreceber o relatrio de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciaros meios necessrios para que no seja lanado na conta de gua dasedificaes particulares ou pblicas, o volume de gua consumido pelasguarnies de Bombeiros Militares, na situao prevista neste artigo.
CAPTULO XII
DAS DISPOSIES FINAISArt. 26. Fica instituda Comisso Especial de Avaliao (CEA),prevista no inciso XXI, do artigo 3 do presente Regulamento que presididapelo Comandante Geral do CBMPA e composta por 2 (dois) representantes daCorporao, 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Par (CREA-PA), 2 (dois) representantes deentidades pblicas ou privadas, ligadas s questes de segurana e incndio, 2(dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da AssociaoBrasileira de Normas Tcnicas e outros representantes afins.
Pargrafo nico. Caber ao presidente a nomeao dos demaisintegrantes que compem a CEA, a qual dever reunir-se semestralmente em
local apropriado, nas instalaes do Comando do CBMPA.Art. 27. Competir Comisso a que alude o artigo anterior:
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I - avaliar a execuo das normas previstas neste Regulamento eos eventuais problemas ocorridos em sua aplicao;
II - apresentar propostas de alterao deste Regulamento.Pargrafo nico. As propostas de alterao deste Regulamento e
das Instrues Tcnicas devero ser apreciadas pela Cmara Tcnica antes de
serem homologadas pelo Comandante do CBMPA, desde que as considereconvenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos desteRegulamento.
Art. 28. Decorridos 2 (dois) anos de vigncia deste Regulamento,a CEA apresentar uma proposta para sua reviso.
Art. 29. Os casos omissos deste decreto sero resolvidos peloComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Par e a ele caber,igualmente, baixar instrues para o fiel cumprimento do mesmo.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor no dia 02 de julho de 2007,ficando revogadas as disposies em contrrio.
PALCIO DO GOVERNO, 21 de agosto de 2007.
ANA JLIA CAREPAGovernadora do Estado
ANEXOTABELA 1
CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO OCUPAO
Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Exemplos
A Residencial
A-1Habitaounifamiliar
Casas trreas ouassobradadas(isoladas e noisoladas) econdomnioshorizontais.
A-2Habitaomultifamiliar
Edifcios deapartamento em geral.
A-3Habitaocoletiva
Pensionatos,internatos,alojamentos,mosteiros, conventos,residncias geritricas.Capacidade mxima
de 16 leitos, semacompanhamentomdico.
B Servio deHospedagem
B-1Hotel eassemelhado
Hotis, motis,penses, hospedarias,pousadas, albergues,casas de cmodos ediviso A3 com maisde 16 leitos, eassemelhados.
B-2 Hotel
residencial
Hotis e
assemelhados comcozinha prpria nos
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apartamentos(incluem-se apart-hotis, hotisresidenciais) eassemelhados.
C Comercial
C-1Comrciocom baixacarga deincndio
Armarinhos, artigos demetal, louas, artigoshospitalares e outros.
C-2
Comrciocom mdiae alta cargade incndio
Edifcios de lojas dedepartamentos,magazines, galeriascomerciais,supermercados emgeral, mercados eoutros.
C-3Centro decompras
Centro de compras emgeral (shoppingcenters).
D Servio profissional
D-1
Local paraprestaode servioprofissionalouconduode
negcios
Escritriosadministrativos outcnicos, instituiesfinanceiras (que noestejam includas emD-2), repartiespblicas, cabeleireiros,
centros profissionais eassemelhados.
D-2Agnciabancria
Agncias bancrias eassemelhadas.
D-3
Servio dereparao(exceto osclassificados em G-4)
Lavanderias,assistncia tcnica,reparao emanuteno deaparelhoseletrodomsticos,chaveiros, pintura de
letreiros e outros.
D-4 Laboratrio
Laboratrios deanlises clnicas seminternao,laboratrios qumicos,fotogrficos eassemelhados.
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EEducacional ecultura fsica
E-1Escola emgeral
Escolas de primeiro,segundo e terceirograus, cursossupletivos e pr-
universitrios eassemelhados.
E-2Escolaespecial
Escolas de artes eartesanato, de lnguas,de cultura geral, decultura estrangeira,escolas religiosas eassemelhados.
E-3Espaopara culturafsica
Locais de ensino e/ou
prticas de artesmarciais, ginsticas(artstica, dana,musculao e outros)esportes coletivos(tnis, futebol e outrosque no estejamincludos em F-3),sauna, casas defisioterapia eassemelhados.
E-4 Centro detreinamentoprofissional
Escolas profissionaisem geral.
E-5 Pr-escolaCreches, escolas
maternais, jardins-de-infncia.
E-6
Escola paraportadoresdedeficincias
Escolas paraexcepcionais,deficientes visuais eauditivos eassemelhados.
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F Local deReunio de
Pblico
F-1Local onde hobjeto de valorinestimvel.
Museus,
centro dedocumentoshistricos,bibliotecas eassemelhados.
F-2Local religioso evelrio.
Igrejas,capelas,sinagogas,mesquitas,templos,cemitrios,crematrios,necrotrios, salas defunerais e
assemelhados.
F-3Centro esportivo e
de exibio.
Estdios,ginsios episcinascomarquibancadas,rodeios,autdromos,
sambdromos,arenas emgeral,pista depatinaoeassemelhados.
F-4 Estao e terminalde passageiro.
Estaesrodoferrovi
rias elacustre,
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portos,metr,aeroportos,heliponto,
estaesdetransbordoem geral eassemelhados.
F-5Arte cnica eauditrio
Teatrosem geral,cinemas,peras,auditrios
deestdiosde rdio eteleviso,auditriosem geral eassemelhados
F-6Clubes sociais eDiverso.
Boates,sales debaile,restaurantesdanantes, clubessociais,bilhares,boliche ecasa deshow eassemelha
dos.
F-7Construoprovisria.
Circos,feiras emgeral eassemelhados.
F-8 Local para refeio. Restaurantes,lanchonetes, bares,cafs,
refeitrios,cantinas e
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assemelhados.
F-9 Recreao pblica.
Jardimzoolgico,parques
recreativos eassemelhados.Edificaespermanentes
F-10Exposio deobjetos e animais.
Sales esalas deexposio
de objetose animais,show-room,galeriasde arte,aqurios,planetrios, eassemelhados.Edificaespermanentes.
G
Servioautomotivo
EAssemelhados
G-1
Garagemsemacessode
pblico esemabastecimento.
Garagens
automticas.
G-2 Garagemcomacessode
pblico esem
Garagenscoletivas semautomao.
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abastecimento.
G-3
Localdotado deabasteci
mento decombustvel.
Postos deabastecimento eservio.
G-4
Serviodeconservao,manuten
o ereparos.
Oficinas deconserto deveculos,borracharia (semrecauchutagem).Oficinas deveculos de cargae coletivos,
mquinasagrcolas erodovirias,retificadoras demotores.
G-5Hangares.
Abrigos paraaeronaves comou semabastecimento.
G-6
Garagem
semacessodepblico,comabastecimento.
Garagem deveculos de cargae coletivos.
H Servio desade e
institucionalH-1
Hospitalveterinrio.
Hospitais, clnicasveterinrias(inclui-sealojamento com
ou semadestramento)H-2 Locais onde
pessoasrequeremcuidadosespeciaisporlimitaesfsicas oumentais.
Asilos,orfanatos,abrigosgeritricos, hospitaispsiquitricos,reformatrios,
tratamentode
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dependentes dedrogas,lcool. Eassemelha
dos.Todossem celas.
H-3 Hospital eassemelhado.
Hospitais,casa desade,prontos-socorros,clnicascominternao
,ambulatrios epostos deatendimento deurgncia,postos desade epuericultura eassemelhados cominternao.
H
Servio desade e
institucional
H-4
Repartiopblica,edificaes dasforas armadase policiais.
Edificaes do Executivo, Legislativo eJudicirio, tribunais, cartrios, quartis,centrais de polcia, delegacias, postospoliciais e assemelhados.
H-5Local onde aliberdade daspessoas sofrerestries.
Hospitais psiquitricos, manicmios,
reformatrios, prises em geral (casa dedeteno, penitencirias, presdios) einstituies assemelhadas. Todos comcelas.
H-6
Clnicasmdicas,odontolgicase veterinrias.
Clnicas mdicas em geral, unidades dehemodilise, ambulatrios eassemelhados. Todos sem internao.
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I Indstria
I-1
Locais onde asatividadesexercidas e osmateriaisutilizados
apresentambaixo potencialde incndio.Locais comcarga deincndio at300MJ/m2
Atividades que manipulam materiais combaixo risco de incndio, tais como fbricasem geral, onde os processos noenvolvem a utilizao intensiva de
materiais combustveis (ao; aparelhos derdio e som; armas; artigos de metal;gesso; esculturas de pedra; ferramentas;fotogravuras; jias; relgios; sabo;serralheria; suco de frutas; louas; metais;mquinas).
I-2
Locais onde asatividadesexercidas e osmateriais
utilizadosapresentammdiopotencial deincndio.Locais comcarga deincndio acimade 300 at1.200MJ/m2
Atividades que manipulam materiais commdio risco de incndio, tais como: artigosde vidro; automveis, bebidas destiladas;instrumentos musicais; mveis; alimentosmarcenarias, fbricas de caixas eassemelhados.
I-3
Locais onde halto risco deincndio.Locais comcarga deincndiosuperior a1.200MJ/m
Fabricao de explosivos, atividadesindustriais que envolvam lquidos e gasesinflamveis, materiais oxidantes,destilarias, refinarias, ceras, espumasinttica, elevadores de gros, tintas,borracha e assemelhados.
J Depsito
J-1Depsitos dematerial
incombustvel.
Edificaes sem processo industrial quearmazenam tijolos, pedras, areias,cimentos, metais e outros materiaisincombustveis.
J-2Todo tipo deDepsito.
Depsitos com carga de incndio at300MJ/m2
J-3Todo tipo deDepsito.
Depsitos com carga de incndio acimade 300 at 1.200MJ/m2
J-4Todo tipo deDepsito.
Depsitos onde a carga de incndioultrapassa a 1.200MJ/m.
L ExplosivosL-1 Comrcio.
Comrcio em geral de fogos de artifcio eassemelhados.
L-2 Indstria. Indstria de material explosivo.L-3 Depsito. Depsito de material explosivo.
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M Especial
M-1 Tnel.Tnel rodoferrovirio e lacustre,destinados a transporte de passageiros oucargas diversas.
M-2
Tanques ou
Parque deTanques.
Edificao destinada a produo,manipulao, armazenamento edistribuio de lquidos ou gasescombustveis e inflamveis.
M-3Central decomunicao eenergia.
Central telefnica, centros decomunicao, centrais de transmisso, dedistribuio de energia e central deProcessamentos de dados.
M Especial
M-
4
Propriedadeem
transformao.
Locais em construo ou demolio.
M-5
Processamento de lixo.
Propriedade destinada ao processamento,reciclagem ou armazenamento de materialrecusado/descartado.
M-6
Terraselvagem.
Floresta reserva ecolgica, parque florestal.
M-7
Ptio deContainers.
rea aberta destinada a armazenamento decontainers.
TABELA 2CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO ALTURA
Tipo Denominao Altura
I Edificao Baixa H 12,00 mII Edificao de Mdia Altura 12,00 m < H 30,00 m
IIIEdificao MediamenteAlta
30,00 m < H 54,00 m
IV Edificao Alta Acima de 54,00 m
TABELA 3CLASSIFICAO DO RISCO QUANTO CARGA INCNDIO
Risco Carga Incndio (MJ/ m2)
Baixo At 300Mdio Acima de 300 at 1200Alto Acima de 1200
TABELA 4EXIGNCIAS PARA EDIFICAES COM REA MENOR OU IGUAL A 750 m2
E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12mMedidas de Segurana
contra Incndio
B C F H I e J L
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A2, A3,D, E e
G
F2, F3, F4,F6, F7,F8 e
F11
F1 eF5
H1, H4 eH6
H2 eH3
H5 L1
Iluminao deemergncia
X X X X1 X X X X X X2
Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X
Sinalizao deEmergncia
X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X
NOTAS ESPECFICAS:1 para edificao com lotao superior a 100 pessoas ou altura superior a 6m; e2 luminrias prova de exploso.NOTAS GENRICAS:a para a diviso M, ver tabelas especficas;
b a Diviso L1 (Explosivos) est limitada a edificao trrea at 100 m2 (observar InstruoTcnica especifica);c os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao aos
demais pisos contguos.d- para as edificaes de uso/ocupao residencial (classificao A), a rea considerada
ser igual ou menor 1200 m2
e- para as divises L2 e L3, somente podero ser analisadas mediante Cmara Tcnica.
f- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (item Xdo Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do Art. 3).
TABELA 5EDIFICAES DO GRUPO A COM REA SUPERIOR A 1200 m2
Grupo de ocupao e uso
GRUPO A RESIDENCIAL
Diviso A-2 A-3Medidas de Segurana contraIncndio
Classificao quanto altura (em metros)H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X1 X1 X1 X1
Segurana Estrutural contra Incndio X X X
Compartimentao Vertical X XControle de Materiais de Acabamento XSadas de Emergncia X X X XBrigada de Incndio X XIluminao de Emergncia X X X XAlarme de Incndio X XSinalizao de Emergncia X X X XExtintores X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X
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NOTAS ESPECFICAS:1 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao.
NOTAS GENRICAS:a o pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso, no ser computado para aaltura da edificao.
b as sadas ou rotas de sadas j existentes, podero ser adotadas como sadas deemergncias, em caso de incndio e pnico, desde que atendam as especificaesmencionadas no presente Decreto, e conduzam os usurios de qualquer ponto daedificao at atingir a via pblica ou espao aberto protegido, em comunicao como logradouro.
TABELA 5BEDIFICAES DO GRUPO B COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso
GRUPO B SERVIOS DE HOSPEDAGEM
Diviso B-1 e B-2
Medidas de Segurana contraIncndio
Classificao quanto altura (em metros)H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural X X X
Compartimentao Horizontal X1 X2 X2
Compartimentao Vertical X1 X2 X2
Controle de Materiais deAcabamento X X X
Sadas de Emergncia X X X XPlano de Interveno deIncndio X X
Brigada de Incndio X X X
Iluminao de Emergncia X X X X
Deteco de Incndio X4 X4
Alarme de Incndio X5 X5 X5
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X
Chuveiros Automticos X X
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NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana, exceto
para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao.4 os detectores de incndio devem ser instalados em todos os quartos; e5 os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores.
NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5C
EDIFICAES DO GRUPO C COM REA SUPERIOR A 750 m2Grupo de ocupao e uso
GRUPO C COMERCIAL
Diviso C-1, C-2 e C-3
Medidas de Segurana contraIncndio
Classificao quanto altura (em metros)H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X6 X6 X6 X6
Segurana Estrutural contraIncndio
X X X
Compartimentao Horizontal X2
X2
X8
Compartimentao Vertical X3 X7 X7
Controle de Materiais deAcabamento
X X X
Sadas de Emergncia X X X XPlano de Interveno deIncndio
X5;1 X5 X5 X5
Brigada de Incndio X1 X X X
Iluminao de Emergncia X X X X
Deteco de Incndio X
4
X
4
XAlarme de Incndio X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X
Chuveiros Automticos X X
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NOTAS ESPECFICAS:1 quando a edificao possuir rea total construda igual e/ou superior a 2.000m;2 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e chuveirosautomticos;3 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e
sistema de chuveiros automticos; exceto para as compartimentaes dasfachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;4 somente quando houver reas de depsitos superiores a 750m;5 somente para edificaes de diviso C-3 (Shopping centers);6 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;7 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana;exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes; e8 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana.
NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (itemXLVIII do Art. 3).
TABELA 5DEDIFICAES DO GRUPO D COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e usoGRUPO D SERVIOS PROFISSIONAIS
DivisoD-1, D-2, D-3 e D-4Medidas de Segurana contra
IncndioClassificao quanto altura (em metros)
H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2
Segurana Estrutural contraIncndio
X X X
Compartimentao Horizontal X1 X6 X
Compartimentao Vertical X3 X5 X5
Controle de Materiais deAcabamento
X X X
Sadas de Emergncia X X X X
Plano de Interveno de Incndio X4
Brigada de Incndio X X X
Iluminao de Emergncia X X X X
Deteco de Incndio X
Alarme de Incndio X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X
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Chuveiros Automticos X X
Escada pressurizada X7
NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido parao porto de acesso edificao;3 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos; exceto para as
compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;4 somente para edificaes acima de 60m;5 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana;exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes6 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e chuveirosautomticos;
7 somente para edificaes acima de 60mNOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total daedificao (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos foremisolados (item XLVIII do Art. 3).
TABELA 5EEDIFICAES DO GRUPO E COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso
GRUPO E EDUCACIONAL E CULTURALDiviso E-1 , E-2 , E-3 , E-4 , E-5 e E-6
Medidas de Segurana contraIncndio
Classificao quanto altura (em metros)
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural contra X X XCompartimentao Vertical X1 X1 X2
Controle de Materiais deAcabamento X X XSadas de Emergncia X X X X
Plano de Interveno de Incndio X X
Brigada de Incndio X X X
Iluminao de Emergncia X X X XAlarme de Incndio X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X
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Chuveiros Automticos X XNOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;
2 poder ser substitudo por sistema de pressurizao de escada desegurana, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;
3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;NOTAS GENRICAS:a os locais destinados a laboratrios devem ter proteo em funo dos
produtos utilizados.b a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da
edificao (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados(item XLVIII do Art. 3).
TABELA 5F.1EDIFICAES DE DIVISO F-1 e F-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e usoGRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-1 F-2
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura (em Classificao quanto
H 12
12 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 AcimAcesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural contraIncndio X X X X X X
Compartimentao Vertical X2 X X X1 X2
Controle de Materiais deAcabamento X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X
Plano de Interveno deIncndio X
4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Brigada de Incndio X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
Alarme de Incndio X X X X X X
Deteco de Incndio X X X X XSinaliza o de Emer ncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X X X X XChuveiros Automticos X X
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NOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos shaftse dutos de instalaes;2 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos quando houver aberturas
entre pavimentos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes; e3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao4- somente para locais com pblico acima de 1000 ( hum mil) pessoas;NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5F.2EDIFICAES DE DIVISO F-3, F-9 E F-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e usoGRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-3 , F-9 F-4
Medidas de Seguranacontra Incndio Classificao quanto altura Classificao Quanto alturaH 12
12 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural contraX X X X X X
Compartimentao Vertical X1 X1 X1 X1 X1
Controle de Materiais deAcabamento X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X
Plano de Interveno de X X X X4 X4 X4Brigada de Incndio X4 X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X XDetec o de Incndio X XAlarme de Incndio X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X
Extintores X5 X5 X5 X5 X X X XHidrante ou Mangotinhos X5;6 X5 X5 X5 X X X X
Chuveiros Automticos X X
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NOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalaes;2 somente para a diviso F-3;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;4 somente para locais com pblico acima de 1000 pessoas;5 os equipamentos devero ser instalados em locais com acesso privativo (Ficavedada a instalao dos equipamentos em arquibancadas e reas de circulao deexpectadores);6 - admite-se a iseno de hidrantes ou mangotinhos atravs do clculo da carga de incndio para diviso F-3, com valor inferior ou igual a 200mj/m, desde que as reas de apoio no ultrapassem 750m.
NOTAS GENRICAS:a os locais de comrcio ou atividades distintas das divises F3 e F4 tero as medidas de
proteo conforme suas respectivas ocupaes.b - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5F.3EDIFICAES DE DIVISO F-5 , F-6 E F-8 COM REA SUPERIOR A 750
m2Grupo de ocupao e uso
GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-5 F-6 e F-8
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao Quanto Classificao Quanto altura
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acim H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de
Acesso de ViaturaX4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Segurana Estrutural contra
Incndio X X X X X X XCompartimentaoHorizontal X X7 X7 X X7 X7
Compartimentao Vertical X2 X7 X X2 X
Controle de Materiais deAcabamento X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X XPlano de Interveno de
Incndio X3 X3 X3 X3 X3 X3
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Brigada de Incndio X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
Deteco de Incndio X X X X X X
Alarme de Incndio X X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X X8 X X X
Chuveiros Automticos X6 X X X X6 X X
NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e detecode incndio; exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts edutos de instalaes;3 somente para locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 1000
pessoas;4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;5- Somente para as divises F-5 e F-6 para os locais onde haja carga de incndio como depsitos, escritrios, cozinhas, pisos tcnicos, casa demquinas etc. e nos locais de reunio onde houver teto ou forro falso com revestimento combustvel; e
6- somente para locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 2000pessoas
7 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana.8 admite-se a iseno de hidrantes e mangotinhos atravs do clculo da carga de incndio para sales de baile e clubes sociais (diviso F-6),com valor inferior ou igual a 200 mj/m.
NOTAS GENRICAS:a nos locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 1000 pessoas
obrigatria a comunicao ao pblico da localizao das sadas de emergncia, bemcomo dos sistemas de segurana contra incndio existentes no local.
b - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doart. 3).
TABELA 5F.4EDIFICAES DE DIVISO F-7 E F-10 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e usoGRUPO F - LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO
Diviso F-7 F-10
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altur Classificao Quanto
H 12H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
31/45
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural contra X X XCompartimentaoHorizontal X
1 X1 X
Compartimentao Vertical X2 X2 X2Controle de Materiais deAcabamento X X X X
Sadas de Emergncia X X X X XPlano de Interveno deIncndio X
4 X4 X4 X4 X4
Brigada de Incndio X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X
Deteco de Incndio X5 X X X
Alarme de Incndio X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X
Chuveiros Automticos X4 X4 X XNOTAS ESPECFCAS:
1 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e
chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;4 somente para locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 1000
pessoas;5 quando a edificao possuir rea total construda superior a 4000m;
NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do
art. 3).
TABELA 5G.1EDIFICAES DE DIVISO G-1 E G-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS E
Diviso G-1 e G-2
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
32/45
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural contraIncndio X X X
Compartimentao Vertical X1 X1
Controle de Materiais deAcabamento X X
Sadas de Emergncia X X X X
Brigada de Incndio X X
Iluminao de Emergncia X X X X
Deteco de Incndio
Alarme de Incndio X2 X2 X2
Sinalizao de Emergncia X X X XExtintores X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X
Chuveiros Automticos X XNOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalaes;2 deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no mximo 5 m
da sada de emergncia; e3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;
NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doart. 3).
TABELA 5G.2EDIFICAES DE DIVISO G-3, G-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso
GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS EDiviso G-3 G-4
Medidas de Seguranacontra Incndio Classificao quanto altura Classificao quanto
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
33/45
H 12H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4
Segurana Estruturalcontra Incndio X X XCompartimentaoHorizontal X
1 X X
Compartimentao Vertical X3 X3 X3
Controle de Materiais deAcabamento X X X
Sadas de Emergncia X X X X X
Brigada de Incndio X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X XDeteco de Incndio XAlarme de Incndio X2 X2 X2 X2
Sinalizao de Emergncia X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X5 X X X XChuveiros Automticos X X
NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 dever haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no mximo 5 m
da sada de emergncia;3 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos
shafts e dutos de instalaes;4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;5- o sistema de hidrantes dever ter caractersticas especiais para combate a incndio em lquidos inflamveis;
NOTA GENRICA:
a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doart. 3).
TABELA 5G.3EDIFICAES DE DIVISO G-5, G-6 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso
GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS E
Diviso G-5
G-6
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura
Classificao quanto altura
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
34/45
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Segurana Estrutural contra X X X X X X XCompartimentaoHorizontal X1 X1 X1
Compartimentao Vertical X X X3 X3 X3
Controle de Materiais de X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X
Brigada de Incndio X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
Deteco de Incndio X X X X
Alarme de Incndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X XHidrante ou Mangotinhos X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5
Chuveiros Automticos X X X XNOTAS ESPECFICAS:
1 o processo deve ser analisado atravs de Cmara Tcnica;
2 dever haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no mximo 5 m
da sada de emergncia;3 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;5- o sistema de hidrantes dever ter caractersticas especiais para combate a incndio emlquidos inflamveis;NOTAS GENRICAS:a - Para ocupao da diviso G5, aplica-se a tabela acima, complementada pelas
exigncias especficas do Ministrio da Aeronutica.
b - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5H.1ESPECIFICACOES DE DIVISAO H-1 E H-2 COM AREA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso GRUPO H SERVIOS DE SADE E INSTITUCIONAL
Diviso H-1 H-2
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
35/45
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura Classificao quanto
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Segurana Estruturalcontra Incndio X X X X X X
Compartimentao Vertical X3 X X3 XControle de Materiais deAcabamento X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X XPlano de Interveno de X X X
Brigada de Incndio X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X XDeteco de Incndio X X1 X1 X1
Alarme de Incndio X2 X2 X2 X2 X2 X2
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X X X X X
Chuveiros Automticos X X XNOTAS ESPECFICAS:1 os detectores devero ser instalados em todos os quartos;2 acionadores manuais sero obrigatrios nos corredores;3 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e chuveiros
automticos, exceto as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutosde instalaes;
4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;
NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5H.2EDIFICAES DE DIVISO H-3 E H-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e GRUPO H SERVIOS DE SADE E INSTITUCIONAL
Diviso H-3 H-4Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto altura
Classificao Quanto
altura
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
36/45
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3
Segurana Estrutural
Contra Incndio X X X X X XCompartimentaoHorizontal X X X X X X
Compartimentao Vertical X2 X X2 XControle de Materiais de X X X X X XPlano de Interveno de X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X XBrigada de Incndio X X X X X X XIluminao de Emergncia X X X X X X X X
Alarme de Incndio X1 X1 X1 X X XSinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X X X X XChuveiros Automticos X X X X
NOTAS ESPECFICAS:1 acionadores manuais sero obrigatrios nos corredores;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de emergncia;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;NOTA GENRICA:a - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5H.3ESPECIFICACOES DE DIVISAO H-5E H-6 COM AREA SUPERIOR A 750 m2
EDIFICAES DE
DIVISO H-5 E H-6 COMREA SUPERIOR A 750 GRUPO H SERVIOS DE SADE E INSTITUCIONAL
Diviso H-5 H-6
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto Classificao Quanto altura
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Segurana Estrutural X X X X X X XCompartimentao Vertical
X X X X
3
XControle de Materiais de X X X X X X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
37/45
Sadas de Emergncia X2 X2 X2 X2 X X X XPlano de Interveno de X X X XBrigada de Incndio X X X X X XIluminao de Emergncia X X X X X X X X
Alarme de Incndio X X X X X X XSinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X1 X1 X1 X1 X X X XHidrante ou Mangotinhos X1 X1 X1 X1 X X X XChuveiros Automticos X
NOTAS ESPECFICAS:1- para a Diviso H-5, nas prises em geral (Casas de Deteno, Penitencirias,
Presdios, etc.), os equipamentos devero ser instalados em locais com acesso
privativo. (Fica vedado a instalao dos equipamentos em reas onde os detentostenham acesso;2- sadas com portas controladas pela segurana;3- pode ser substitudo por chuveiros automticos, exceto as compartimentaes das
fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;4 - recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao.
NOTA GENRICA:a - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (item
X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do Art. 3).
b - caso haja internao em um nmero maior de 20 leitos na Diviso H-6 (clnica), aedificao ser enquadrada como H-3;
TABELA 5I.1EDIFICAES DE DIVISO I-1 E I-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e UsoGRUPO I INDUSTRIAL
Diviso I-1 I-2
Medidas de Segurana
contra Incndio
Classificao quanto Classificao quanto altura
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2
Segurana Estrutural X X X X X XCompartimentao X1 X1 X X1 X3 X3
Compartimentao Vertical X X X X X XControle de Materiais de X X X X X XSadas de Emergncia X X X X X X X XPlano de Interveno de
Incndio X X X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
38/45
Brigada de Incndio X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
Deteco de Incndio X X X
Alarme de Incndio X X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X4 X X X X X X X
Chuveiros Automticos X X X
NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao.3 o processo deve ser analisado atravs de Cmara Tcnica; e4 esto isentas as indstrias com carga incndio inferior ou igual a 200 mj/m.
NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5 I.2EDIFICAES DE DIVISO I-3 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso GRUPO I INDUSTRIAL
Diviso I-3
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2
Segurana EstruturalX X X X
Compartimentao X1 X3 X X
Compartimentao Vertical X X XControle de Materiais de
X X X XSadas de Emergncia X X X X
Escada Pressurizada X X XPlano de Interveno de
X X X X
Brigada de Incndio X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
39/45
Deteco de Incndio X
Alarme de Incndio X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X X
Hidrante e Mangotinhos X X X X
Chuveiros Automticos X3 X X X
NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;3 o processo deve ser analisado atravs de Cmara Tcnica.
NOTAS GENRICAS:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 7J.1EDIFICAES DE DIVISO J-1 E J-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso GRUPO J DEPSITO
Diviso J-1 J-2
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura
Classificao Quanto altura
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3
Segurana Estruturalcontra Incndio X X X X X XCompartimentao
Horizontal
X1 X
Compartimentao Vertical X2 X2 X2 X2
Controle de Materiais deAcabamento X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X X
Brigada de Incndio X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
Deteco de Incndio X
Alarme de Incndio X X X X X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
40/45
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X4 X X X
Chuveiros Automticos XNOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 somente para shafts e dutos de instalaes e fachadas;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto
de acesso edificao.4 esto isentos os depsitos com carga incndio inferior ou igual a 100 mj/m.
NOTAS GENRICAS:a- Para as edificaes de uso/ocupao depsito de materiais incombustveis(J1), a rea
considerada ser superior a 1000m.
b- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (itemX do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do Art.3).
TABELA 5J.2EDIFICAES DE DIVISO J-3 E J-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2
Grupo de ocupao e uso GRUPO J DEPSITO
Diviso J-3 J-4
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura
Classificao quanto
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima
Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2
Segurana Estruturalcontra Incndio X X X X X XCompartimentao X1 X1 X X X1 X1 X XCompartimentao Vertical X X X X X XControle de Materiais de X X X X X X X X
Sadas de Emergncia X X X X X X X XEscada pressurizada X X X X
Plano de Interveno deIncndio X X X X X X X
Brigada de Incndio X X X X X X X X
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
Deteco de Incndio X X X
Alarme de Incndio X X X X X X X XSinalizao de Emergncia X X X X X X X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
41/45
Extintores X X X X X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X X X X X X X X
Chuveiros Automticos X X X XNOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).
TABELA 5L-1
GRUPO L - EXPLOSIVOS
Diviso L-1 (COMRCIO)Medidas de
Segurana contraIncndio
Classificao quanto altura (em metros)
Trrea H 6 6 < H 12
NOTA GENRICA:a ser permitida somente edificao com rea at 100 m - Vide Tabela 4
TABELA 5M.2EDIFICAES E REAS DE RISCO DE DIVISO M-2 (QUALQUER REA E
ALTURA)
Grupo de ocupao e uso
GRUPO M ESPECIAIS
Diviso M-2 Lquidos e gases combustveis e
Medidas de Seguranacontra Incndio
Tanques ou cilindros Produtos acondicionadosLquidos at
20 m ouases at Lquidos acima Lquidos Lquidos
Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4
Segurana Estrutural contra X XCompartimentao X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
42/45
Compartimentao Vertical X XControle de Materiais de X XSadas de Emergncia X XPlano de Interveno de X X
Brigada de Incndio X X X X
Iluminao de Emergncia X1,3 X3
Deteco de Incndio X
Alarme de Incndio X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X X
HidrantesX XResfriamento X X5
Espuma X2 X2
NOTAS ESPECFICAS:1 somente quando a rea construda for superior a 750 m;2 somente para lquidos inflamveis, conforme exigncias da IT especfica;3 luminrias prova de exploso; e4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto
de acesso edificao;5- poder ser substitudo por chuveiros automticos.
NOTA GENRICA:a devero ser verificadas as exigncias quanto ao armazenamento constantes das IT
especfica;
TABELA 5M.3EDIFICAES DE DIVISO M-3
Grupo de ocupao e uso GRUPO M ESPECIAIS
Diviso M-3 Centrais de Comunicao e Energia
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao Quanto altura (em metros)
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2
Segurana Estrutural contraIncndio X X XCompartimentao
X X X
Compartimentao Vertical X X X
Controle de Materiais de X X X
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
43/45
Sadas de Emergncia X X X XPlano de Interveno de
X X
Brigada de Incndio X X X
Iluminao de Emergncia X X X X
Deteco de Incndio X X
Alarme de Incndio X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X X
Hidrante ou Mangotinhos X3 X3 X3 X3
Chuveiros Automticos X1 X1 X1NOTAS ESPECFICAS:1- o sistema de chuveiros automticos para a diviso M-3 pode ser substitudo por
sistema de gases, atravs de supresso total do ambiente;2- recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o
porto de acesso edificao;3 - dispensada em centrais de distribuio ou transmisso de energia eltrica.NOTA GENRICA:a - para as centrais de distribuio ou transmisso de energia eltrica deve-se observar
tambm os critrios da IT especifica.
TABELA 5M.4EDIFICAES DE DIVISO M-4; M-5;M-6 E M-7
Grupo de ocupao e uso
GRUPO M ESPECIAIS
Diviso M-4 - M-5 - M-6 e M-7
Medidas de Seguranacontra Incndio
Classificao quanto altura (em metros)
H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54
Sadas de Emergncia X X X XBrigada de Incndio X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X
Extintores X X X XNOTA GENRICA:1 nas divises M-5; M-6 e M-7, quando houver edificao (construo) com rea
superior a 750m, o processo deve ser analisado pelo Corpo Tcnico.TABELA 6
EXIGNCIAS PARA EDIFICAES EXISTENTES COM REA SUPERIOR A1200m OU ALTURA SUPERIOR A 12m
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
44/45
Medidas de Segurana contraIncndio
A, D,E e G
B CF H
I e JL
F2, F3, F4,F6 e F8
F1 e F5H1, H3,H4 e H6
H2 eH5
L1
Alarme de incndio X1 X1 X X1
X
Brigada de incndio X7 X1 X1 X9 X X1 X1X
Sadas de Emergncia X5 X5 X5 X4;5 X4,5 X5 X5 X5
X5
Iluminao de Emergncia X X X X X X X X
X6
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X
Hidrantes ou Mangotinhos X X X X8 X X X3 X8 XExtintores X X X X X X X X XChuveiros automticos X3 X3 X3 X3 X3 NOTAS ESPECFICAS:1 somente para as edificaes com altura superior a 12 m ou rea superior a 2000m;2 - os equipamentos devero ser instalados em locais com acesso privativo. (fica
vedada a instalao dos equipamentos em reas onde os internos tenhamacesso);
3 - somente para edificaes com altura superior a 54 m ou com reas classificadas emrisco alto;4 para edificao com lotao superior a 200 pessoas ou altura superior a 12m;5 - a adaptao a ser feita em escadas e rampas diz respeito a pisos, guarda-corpo e
corrimo e ser exigida somente nas rotas de fuga (escadas destinadas a uso restritoesto isentas);
6 - luminrias prova de exploso;7 - somente para as edificaes com altura superior a 30 m.8 - admite-se o clculo da carga incndio para iseno de hidrantes para edificaes e
rea de risco com at 200mj/m9 somente para a diviso F-6
NOTAS GENRICAS:a- as edificaes existentes que no se enquadrarem nesta Tabela, tero exigncias definidas conforme Tabela 6A
b- esta tabela aplica-se, exclusivamente, s edificaes existentes, entretanto sem projeto aprovado pelo CBMPA.c- para as divises L2 e L3, somente podero ser analisadas mediante Cmara Tcnica.d- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem
isolados (item XLVIII do Art. 3).
TABELA 6AEXIGNCIAS PARA AS EDIFICAES EXISTENTES COM REA MENOR
OU IGUAL A 1200 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 mMedidas de Segurana
contra Incndio
B C F H I e J L
8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO
45/45
A2, A3,D, E e
G
F2, F3, F4,F6, F7,F8 e
F11
F1 eF5
H1, H4 eH6
H2 eH3
H5 L1
Iluminao de emergncia X X X X X X X X X X1
Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X
Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X
NOTA ESPECFICA:1 - luminrias prova de exploso;NOTAS GENRICAS:
a - a Diviso L1 (Explosivos) est limitada a edificao trrea at 100 m2
(observarInstruo Tcnica especifica);b - os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao
aos demais pisos contguos.c - para as divises L2 e L3, somente podero ser analisadas mediante Cmara Tcnica.d - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao
(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIIIdo Art. 3).