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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS EXPORTADORES DE CAMARÃO

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Regulamento de Prograrma de Certificação Voluntaria dos exportadores de Camarão

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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE

CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS

EXPORTADORES DE CAMARÃO

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1. Dos Princípios e Objetivos

1.1 O Programa de Certificação ABCC tem como objetivo incentivar as

empresas a buscarem uma certificação voluntária em conformidade com os requisitos deste Regulamento do Programa de Certificação Voluntária para os Exportadores de Camarão, adequado às características específicas da cadeia de produção e visando contribuir para a evolução da qualidade no setor, aumentar a confiabilidade da qualidade e segurança do produto, permitindo a demonstração pública do comprometimento e do cumprimento de requisitos legais nacionais e daqueles de setores específicos em mercados potenciais para exportação.

1.2 O Programa de Certificação ABCC baseia-se nos seguintes princípios:

a) Consideração de referências como Global Aquaculture Alliance, Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, Food and Agriculture Organization of the United Nations – FAO/OMS, Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, Codex Alimentarius, Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca - SEAP , Food and Drug Administration – FDA, Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

b) Caráter voluntário; c) Exclusivo para as empresas associadas à ABCC; d) Caráter pró-ativo, visando a criação de um ambiente seguro no que se refere à

eliminação de riscos de contaminação, perda de qualidade e fraude econômica em todas as etapas dentro da Cadeia de Produção de Camarões;

e) Caráter nacional, sendo o único Programa de Certificação reconhecido pela ABCC e aplicável à indústrias processadoras de camarão, independentemente das diferentes regiões e diferentes tecnologias aplicadas no processo produtivo;

f) Sigilo quanto às informações e dados coletados sobre as empresas participantes; g) Transparência e independência quanto aos critérios, decisões, recomendações e

certificações; h) Caráter público, não tendo a ABCC fins lucrativos; i) A relação de empresas certificadas é pública, com divulgação a todos os

interessados.

1.3 O Programa de Certificação ABCC tem por objetivos específicos:

a) Promover a qualidade e a segurança do produto nacional no mercado local e externo;

b) Garantir que o produto não é fraudado economicamente; c) Padronizar o produto ofertado ao mercado pelas empresas participantes; d) Valorizar a preservação do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade; e) Proporcionar aos participantes ferramentas para diferenciação dos produtos;

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f) Melhor posicionamento do produto nacional no mercado de exportação; g) Melhoria das vendas do produto nacional em função dos atributos acima

definidos; h) Valorizar as práticas de responsabilidade social.

1.4 O Programa de Certificação da ABCC se aplica às linhas de

processamento e produtos acabados, a saber:

a) Camarões crus congelados inteiros; b) Camarões crus congelados sem cabeça.

2. Da Estrutura do Programa

2.1. Para que se leve a cabo a certificação dos produtos a estrutura para elaboração, avaliação e certificação dos produtos fica assim definida:

a) Associação Brasileira de Criadores de Camarão; b) Empresas contratadas para a avaliação e verificação da conformidade ao

programa (Organismos de Certificação); c) Comitê de Certificação; d) Comitê de Apelação; e) Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros Técnicos; f) Empresas associadas à ABCC e participantes do Programa.

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2.1.1. A ABCC, através da sua estrutura administrativa, tem por atribuição,

gerenciar e controlar o Programa de Certificação. Zelar pelo seu funcionamento e fazê-lo progredir, respeitados os princípios estabelecidos nos itens 2 e 3 . Trata-se da instância para representação do setor, sendo constituído por seus associados e outros representantes indicados (comunidade científica, associações internacionais, laboratórios, etc).

2.1.2. Compete à ABCC, através do Grupo Executivo: a) designar uma secretaria para recebimento, processamento e despacho

de toda e qualquer informação relativa ao programa; b) contratar empresas com comprovada competência para a execução do

Programa e levantamento dos dados necessários; c) manter uma lista pública das empresas contratadas; d) emitir o certificado para a empresa que pleiteia a chancela para seu

produto após indicação da empresa auditora e parecer favorável do Comitê de Certificação;

Comitê de Apelação

Auditores

Comitê de Certificação

Empresa Auditora

Comitê Regulamentação

ABCC/Grupo Executivo

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e) em conjunto com o Comitê de Elaboração do Regulamento e

Parâmetros Técnicos definir as condições para a o uso das marcas de certificação;

f) manter uma lista pública das empresas certificadas; g) suspender, cancelar ou retirar o certificado da empresa certificada em

conformidade com este Regulamento; h) auditar as empresas executoras do Programa para avaliação de sua

aderência aos procedimentos estipulados. 2.2. O Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros Técnicos tem

como objetivos principais desenvolver, editar, manter, atualizar e divulgar os documentos associados ao Programa e que deverão fazer parte, como anexo, deste Regulamento se forem a eles ligados. Outros documentos de suporte ao Programa e aos participantes poderão ser elaborados e estarão disponíveis como publicações técnicas.

2.2.1. Compete ao Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros

Técnicos: a) propor alterações a este Regulamento; b) propor alterações dos parâmetros técnicos; c) propor alterações ao Código de Conduta e aos requisitos válidos para

auditoria e certificação das empresas participantes do Programa; d) propor procedimentos para aplicação deste Regulamento; e) elaborar documentos de apoio para a aplicação do Programa e suporte

aos seus participantes. 2.3. A empresa contratada para a execução do Programa (Organismo de

Certificaçã) deve ser uma empresa de terceira parte, autorizada pela ABCC a executar auditorias de conformidade e análises de laboratório de acordo com o Regulamento, o Código de Conduta e Parâmetros Técnicos.

2.3.1. São obrigações das empresas executoras do Programa

(Organismos de Certificação): a) atender aos requisitos internacionais e aos requisitos específicos

estabelecidos no Anexo II para a condução de auditorias de conformidade;

b) ter declarado formalmente à ABCC sua anuência a este Regulamento e à documentação de referência dele decorrente;

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c) possuir corpo de auditores com experiência comprovada nas práticas a serem utilizadas e em auditorias de sistemas de gestão em empresas de alimentos e insumos;

d) possuir capacitação, equipamentos e procedimentos de laboratório para a execução das análises exigidas pelo Programa;

e) formar e manter um Comitê de Certificação para julgamento dos processos encaminhados para certificação;

f) receber as solicitações de certificação, avaliá-las e encaminhá-las; g) enviar proposta com a cotação dos serviços as serem prestados para

avaliação do sistema e do produto e concessão do selo; h) executar as auditorias utilizando a lista de verificação estabelecida pelo

programa como critério de verificação; i) cotar, propor, planejar, executar, decidir e registrar a auditoria e suas

constatações em conformidade com Acordo de Confidencialidade, Conduta e Ética..

2.4. O Comitê de Certificação será uma comissão de atuação dentro do

Organismo de Certificação e enviará a decisão de certificação para a ABCC, que se encarregará da emissão dos certificados.

2.4.1. São obrigações do Comitê de Certificação:

a) analisar os processos encaminhados para certificação e observar a aderência aos procedimentos estabelecidos;

b) julgar os processos encaminhados para a certificação; c) enviar para a ABCC a solicitação de emissão dos certificados e

selos dos produtos; d) enviar à ABCC, a cada recomendação para certificação, todas e

somente aquelas informações requeridas para constarem no certificado a ser emitido pela ABCC, mantendo sob confidencialidade qualquer outra informação obtida em função da condição privilegiada de empresa auditora;

e) enviar à ABCC, solicitação para a suspensão, retirada ou cancelamento do certificado, incluindo nome da empresa e número do certificado em consideração, porém mantendo sob confidencialidade o motivo que originou tal solicitação, a menos que haja autorização em contrário da empresa auditada;

f) julgar infrações e aplicar as sanções que forem previstas.

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2.5. O Comitê de Apelação deve ser formado por pessoal técnico e do Grupo Executivo. Será uma comissão de atuação dentro da ABCC e atuará se, por alguma razão, uma notificação resulte na não emissão, na suspensão ou retirada de um certificado e a empresa aderente deseje apelar.

2.5.1 São obrigações do Comitê de Apelação:

a) receber a notificação de apelação dentro de sete dias do recebimento, pela empresa aderente, da notificação de “não emissão”, “suspensão” ou “retirada”do certificado;

b) analisar a apelação frente aos fatos apresentados pela empresa auditora suportando a decisão de suspender ou retirar o certificado;

decidir tanto em relação à empresa aderente quanto à empresa auditora e ABCC; c) uma vez que a decisão com relação à apelação tenha sido tomada,

nenhuma argumentação de quaisquer das partes será considerada.

3. Da Documentação de Referência

3.1. São os seguintes os documentos de referência e suporte do Programa:

a) Regulamento do Programa e seus anexos b) Código de Conduta para Indústrias de Beneficiamento de Camarão

Marinho c) Lista de Verificação de Auditoria

4. Do Processo de Seleção e Credenciamento das Empresas Auditoras 4.1. Por se tratar de um programa de certificação setorial específico, fica a ABCC com a prerrogativa de selecionar entre as diversas empresas prestadoras de serviços de auditoria e certificadoras, entidades que atendam os seguintes requisitos:

a) Ter comprovada experiência nas áreas de auditoria de sistemas de

Gestão de Segurança de Alimentos incluindo o sistema APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle) e programas pré-requisitos (BPF, PPHO, etc.) aplicados ao processamento de camarão, e seguir os requisitos da norma ISO Guia 65 (EN45011), a qual descreve as exigências gerais para entidades certificadoras que operam certificação de produtos;

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b) Disponibilizar, quando solicitada pela ABCC, a lista de auditores e seus respectivos currículos que comprovem a qualificação necessária incluindo experiência no escopo de negócios da indústria auditada;

c) Possuir estrutura organizacional que permita a correta condução do

programa e que inclua gerenciamento das atividades de certificação, especialistas, laboratórios, etc.

5. Do Fluxo Operacional de Certificação

5.1. O seguinte fluxo será estabelecido para atendimento das demandas de certificação:

a) A empresa interessada em participar do Programa de Certificação ABCC encaminha seu pedido de participação ao Organismo de Certificação;

b) O Organismo de Certificação verifica os registros de associação da empresa aderente junto à ABCC e envia questionário para obtenção de informações acerca do processo de fabricação, e produtos a serem verificados, terceirização de operações de produção. Serão considerados os SIF’s das plantas processadoras. Cada SIF gerará um processo de certificação. Se a empresa que solicita a sua participação no programa terceiriza quaisquer operações de produção, a empresa terceirizada será auditada.

c) O Organismo de Certificação emite proposta comercial e a envia para a empresa solicitante da certificação;

d) A empresa solicitante da certificação confirma as condições comerciais;

e) O Organismo de Certificação e executa os controles estabelecidos no programa: auditoria e verificação dos produtos incluídos no escopo de certificação;

f) Após revisão pelo Comitê de Certificação, estando a empresa e os produtos de acordo com as requisitos e parâmetros técnicos estabelecidos no Programa, o Organismo de Certificação faz a recomendação de certificação e emissão do certificado à ABCC;

g) ABCC emite o certificado para a empresa; h) O processo de certificação continua pelo período de um ano com

as visitas de acompanhamento definidas no Regulamento. i) Havendo quaisquer dúvidas ou disputas, a empresa poderá

contatar o Organismo de Certificação para esclarecimento. Em

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caso de não solução da questão, poderá apelar conforme estabelecido no item 8.

5.2. A empresa poderá solicitar uma pré auditoria, quando desejar aferir

o seu grau de conformidade e aderência ao regulamento. Neste caso, esta opção será incluída na proposta comercial. As pré auditorias não serão consideradas no processo de certificação.

6. Da Emissão, Vigência e Manutenção do Certificado.

6.1. Após a formalização do Organismo de Certificação da recomendação para a empresa para receber o certificado, a ABCC emitirá o certificado com base nos dados fornecidos pela empresa auditora.

6.2. O custo referente à emissão e administração do certificado será absorvido pela ABCC.

6.3. O certificado tem uma validade de 1 ano, com auditorias semestrais.

6.4. Não serão fornecidas e nem a ABCC deve ter acesso, as informações resultantes da auditoria. Somente a empresa auditada poderá tornar público qualquer detalhe em relação à condução da auditoria.

6.5. Cabe ao Organismo de Certificação estabelecer procedimentos internos para cotação, execução, reporte e acompanhamento das auditorias realizadas, bem como garantir que os princípios de imparcialidade e independência sejam mantidos além dos princípios técnicos.

6.6. Após emissão do certificado, a empresa certificada poderá usar a

marca registrada de certificação. O certificado será concedido para cada número de SIF, ou seja, para cada empresa processadora. O direito da empresa de usar a referida marca deve estar condicionado à manutenção e validade do certificado no que diz respeito à contínua eficácia do sistema, e em conformidade com os requisitos desse regulamento.

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7. Da Suspensão, Retirada e Cancelamento do Certificado

7.1. O processo de suspensão, retirada ou cancelamento do certificado será iniciado pelo Organismo de Certificação ou pela ABCC, através do Grupo Executivo, sempre que verificada a ocorrência de fatos que ensejem seu início. Porém, qualquer comunicação à empresa sobre os fatos e ações deste capítulo deverá ser formalizada pelo Organismo de Certificação.

7.2. A ABCC será responsável pelo andamento administrativo para a efetiva suspensão, retirada e cancelamento do certificado.

7.3. A participação exclusiva da empresa certificadora nas fases que antecedem a suspensão, cancelamento ou retirada do certificado tem como objetivo manter sob confidencialidade os resultados e assuntos pertinentes à performance de cada empresa participante. 7.1. Suspensão do Certificado

7.1.1. O certificado será suspenso em qualquer das seguintes hipóteses:

(a) pelo não atendimento satisfatório das solicitações de ações corretivas dentro do prazo estabelecido;

(b) mau uso do certificado ou marca de certificação, não corrigido por ação adequada ou outras medidas de correção pela empresa participante;

(c) por qualquer transgressão do Regulamento do Programa de Certificação.

7.1.2. Durante o período de suspensão a empresa não deverá se

identificar como certificada e não fará uso da marca de certificação em qualquer produto, processo ou serviço oferecido durante aquele período, sob pena de divulgação e penas judiciais cabíveis.

7.1.3. O Organismo de Certificação informará por escrito à empresa auditada, acerca da suspensão do certificado. Ao mesmo tempo, a empresa auditora indicará sob quais condições a suspensão poderá ser removida. No final do período de suspensão, que pode se estender até no máximo 3 meses, uma auditoria extra será conduzida para determinar se as condições indicadas para a revalidação do certificado foram atendidas. No atendimento destas condições, a suspensão será anulada e a empresa notificada de que seu certificado foi revalidado. Caso as condições não tenham sido corretamente atendidas, o certificado será retirado.

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7.1.4. Todos os custos relativos à suspensão e re-emissão do certificado serão cobrados da empresa participante do programa.

7.2. Retirada do Certificado

7.2.1. Um certificado pode ser retirado se:

(a) A empresa participante tomar medidas inadequadas no caso de suspensão ou encerrar suas atividades;

(b) A empresa participante que não cumprir com as suas obrigações

financeiras estabelecidas em contrato com a ABCC ou com o Organismo de Certificação;

7.2.2. No caso da retirada, nenhum reembolso de taxas de auditoria e

análises será concedido e a retirada do Certificado será formalizada pelo Organismo de Certificação. 7.3. Cancelamento do Certificado

7.3.1. O certificado será cancelado quando:

a) A empresa participante notificar por escrito ao Organismo de Certificação e a ABCC que não deseja renovar o certificado ou do encerramento de suas atividades;

b) A empresa participante não mais oferecer os produtos ao mercado;

c) Findo o prazo de validade, sem pedido prévio de renovação do certificado;

d) Se, por qualquer motivo, a empresa quiser se retirar do programa.

7.3.2. No caso de cancelamento, nenhum reembolso das taxas de auditoria e análises será concedido e o cancelamento do certificado será publicado pela ABCC e Organismo de Certificação.

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8. Apelação

8.1. Da decisão que determina a não emissão, suspensão ou retirada de um certificado, caberá recurso de apelação ao Comitê de Apelação.

8.2. Uma notificação da intenção de apelar deve ser preparada por escrito e recebida pela empresa certificadora dentro de sete dias do recebimento da notificação de “não emissão”, “suspensão” ou “retirada” do certificado.

8.3. Um formulário de apelação será enviado à organização para preenchimento sendo o mesmo devolvido para o Organismo de Certificação dentro de 14 dias da data de recebimento devidamente acompanhado dos fatos e informações relevantes para consideração durante o procedimento de apelação.

8.4. Todas as apelações serão levadas ao Organismo de Certificação e esta por sua vez deverá apresentar a apelação perante o Comitê de Apelação. O Organismo de Certificação deve oferecer evidências que suportem sua decisão de manter, suspender ou retirar o certificado. O Organismo de Certificação não terá direito a voto ou de influência sobre a decisão do Comitê de Apelação.

8.6. A decisão do Comitê de Apelação será final, tanto em relação à empresa participante quanto ao Organismo de Certificação ou ABCC. Uma vez que a decisão com relação à apelação tenha sido tomada, nenhuma contra-alegação de qualquer das partes em disputa poderá emendar ou alterar esta decisão.

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ANEXO I – CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ DE ELABORAÇÃO DO REGULAMENTO E

PARÂMETROS TÉCNICOS

1. O Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros Técnicos é

constituído por profissionais de experiência e conduta ética compatível com os objetivos Programa de Certificação da ABCC, representando entidades ou instituições do setor.

a) ABCC, dois representantes do Grupo Executivo b) MCR – contratada para a elaboração do Regulamento Técnico c) SGS – contratada para a composição e execução do Programa de

Certificação 2. Os membros do Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros

Técnicos são indicados pela ABCC. 3. Os membros do Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros

Técnicos devem ter seu mandato por tempo indeterminado, salvo pedido de renúncia de participação ou conflito de interesses que os impeçam de dar continuidade à sua participação.

4. Os membros do Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros

Técnicos serão definidos pela ABCC.

4.1. O Comitê reunir-se-á:

a) ordinariamente, a cada quadrimestre, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias;

b) extraordinariamente, por requerimento de alguma parte interessada, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 dias.

4.2. Quando da convocação da Reunião Extraordinária, a reunião será

realizada no prazo máximo de quinze dias a partir do ato de convocação.

4.3. Os membros do Comitê de Elaboração do Regulamento e Parâmetros Técnicos devem receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

4.4. As reuniões do Comitê devem ser realizadas com a presença de, no

mínimo, metade de seus membros.

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4.5. Poderão ser convidadas outras entidades, autoridades, especialistas

ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros, poderá facultar a palavra a pessoas não-integrantes do Comitê para que se pronunciem sobre matéria de interesse.

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ANEXO II – METODOLOGIA DE AUDITORIA E CERTIFICAÇÃO DO

PRODUTO

1. Definições 1.1. Recomendação para a certificação Declaração do Organismo de Certificação emitida após a conclusão satisfatória de um processo de auditoria, solicitando e autorizando a ABCC à emissão de um certificado. 1.2. Certificado Documento de propriedade da ABCC, que declara que uma determinada empresa auditada atende aos requisitos do Programa de Certificação ABCC. O certificado declara os produtos e endereços cobertos pelo escopo da auditoria e certificação. 1.3. Não-conformidades Desvios no atendimento de um requisito especificado pelo Regulamento e Parâmetros Técnicos do Programa ABCC. • Não-conformidade Crítica:

• Qualquer aspecto que coloque em risco a saúde do consumidor pelo consumo do produto ofertado.

Na auditoria de certificação, impede a empresa de ser recomendada para certificação. Em uma auditoria inicial, a recomendação para a certificação somente será possível mediante a correção da não conformidade, em prazo a ser acordado entre a empresa auditada e o organismo de certificação. Em auditorias de acompanhamento ou recertificações, o certificado é suspenso e (ver 7.1 – Suspensão do Certificado) e a não conformidade crítica deve ser corrigida e ter sua eficácia verificada no prazo máximo de 3 meses da data da auditoria para permitir o levantamento da suspensão.

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• Não-conformidade Maior:

• Não cumprimento total de um requisito estabelecido pelo Programa; • Não implementação de um procedimento requerido pelo Programa; • Falha que pode resultar na redução da segurança do produto fornecido, sua

qualidade e fraude econômica, ambos de acordo com os parâmetros definidos; • Grupo de não-conformidades menores em um mesmo elemento da norma que

possa ser caracterizada como não cumprimento total de um requisito estabelecido;

• Reincidência de uma Não-conformidade Menor proveniente de uma visita anterior.

Na auditoria de certificação, impede a empresa de ser recomendada para certificação – a recomendação para a certificação somente será possível mediante a correção da não conformidade, em prazo a ser acordado entre a empresa auditada e o organismo de certificação. Nas auditorias de acompanhamento, também haverá um prazo máximo de 3 meses da data da auditoria para serem corrigidas e terem sua eficácia verificada.

• Não-conformidade Menor:

• Não cumprimento parcial de um requisito estabelecido pelo Programa • Falha isolada na implementação de um procedimento requerido pelo Programa; Na auditoria de certificação, não impede a empresa de ser recomendada – deve ser corrigida até a próxima auditoria de acompanhamento em um prazo máximo de 6 meses.

1.4. Observações

Pontos de melhoria no sistema da empresa auditada, identificados pela equipe auditora durante a análise crítica de documentos, a pré-auditoria, auditoria de certificação e auditorias de acompanhamento. A empresa não é obrigada a implementar ações corretivas para as observações feitas pela equipe auditora.

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1.5. Condições para uso das marcas de certificação Documento de propriedade da ABCC o qual define as condições, bem como orienta as empresas para o uso das marcas de certificação.

2. Documentos emitidos pelo Organismo de Certificação para a empresa auditada

2.1. Questionário Documento formal que é enviado para a empresa que deseja iniciar seu processo de certificação, através do qual são fornecidas todas as informações relevantes para que o Organismo de Certificação possa dar início ao processo de cotação. 2.2. Proposta Documento preparado pelo Organismo de Certificação, a partir da análise dos dados do questionário, onde são definidas as condições comerciais para a realização da pré-auditoria, auditoria de certificação e auditorias de acompanhamento. 2.3. Condições para fornecimento (ou documento equivalente) Documento que estabelece termos e condições gerais sob os quais o Organismo de Certificação realiza os serviços contratados. 2.4. Confirmação de Realização das Auditorias Documento preparado pelo Organismo de Certificação no qual a empresa interessada na auditoria de conformidade com o Programa de Certificação da ABCC declara formalmente o seu “aceite” e “concordância” para as condições estabelecidas no regulamento e nos documentos que estabelecem a relação contratual entre a empresa solicitante e a empresa executante do Programa.

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3. Pré-auditoria A pré-auditoria é uma atividade opcional e independente para avaliar o grau de adequação da empresa aos requisitos estabelecidos. As empresas poderão manifestar seu interesse pela pré-auditoria quando estiverem respondendo ao questionário para cotação. Por ser opcional a pré-auditoria pode simular por completo a auditoria de certificação incluindo todos os requisitos com a mesma abrangência, ou ser focada em requisitos específicos de interesse da empresa. De qualquer maneira, os resultados da pré-auditoria não devem ser considerados na amostragem, abrangência ou profundidade em que a auditoria de certificação será realizada. O processo de pré-auditoria é totalmente independente do processo de certificação. As ações corretivas decorrentes de não-conformidades levantadas em pré-auditorias não devem ser analisadas pelos organismos de certificação, a menos que uma visita formal em campo seja programada para este fim. 4. Auditoria de certificação O objetivo da auditoria de certificação é verificar a adequação e implementação do sistema e produtos aos requisitos do Programa ABCC para fins de recomendação da empresa auditada para a certificação. 4.1 Fase I - Planejamento Após o recebimento da confirmação das condições comerciais devidamente assinadas pela empresa, o Organismo de Certificação deve programar a auditoria em data conveniente a ambas as organizações. Para a auditoria de certificação, a empresa deve receber do Organismo de Certificação um planejamento de auditoria formalizando a data, o nome do auditor, ou equipe auditora, escopo da auditoria, horário de início dos trabalhos e a seqüência das atividades e áreas a serem auditadas. A empresa deve concordar com o planejamento de auditoria.

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4.2. Fase II – Auditoria de Campo Devem ser verificados pelo Organismo de Certificação se todos os requisitos normativos estão devidamente implementados através de acompanhamento de todos os processos, e produtos existente no escopo de certificação. O tempo de duração da auditoria de certificação é determinado levando-se em conta o número total de pessoas na planta e o tamanho e complexidade da instalação e das operações. A fim de se levantar evidências do atendimento aos requisitos, a equipe auditora poderá, entre outras técnicas, entrevistar pessoas em todos os níveis da empresa e departamentos, analisar registros, documentos, produtos, equipamentos, instalações físicas e observar os processos de fabricação.

4.2.1. Comunicação das não-conformidades Os desvios (não-conformidades) devem ser comunicados e esclarecidos para o auditado no momento em que são identificados, e se possível; neste momento, também é informada a sua classificação (crítico, maior ou menor). Antes de sair da empresa, a equipe auditora deve apresentar todas as não-conformidades por escrito, assim como verbalmente, e obter a assinatura do representante da empresa no documento aplicável – SAC – Solicitação de Ação Corretiva.

4.2.2. Critério para recomendação para a certificação A equipe auditora não tem autoridade para certificar uma empresa. A equipe auditora pode recomendar ou não uma empresa para a certificação, sustentando sua decisão pelas evidências objetivas levantadas durante o processo de auditoria. O critério para recomendação ou não de uma empresa para a certificação é baseado na classificação das não-conformidades previamente apresentada.

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4.3. Análise Independente e solicitação/autorização de emissão de certificado à ABCC Após a conclusão do processo de auditoria, o auditor prepara o pacote de certificação, o qual é submetido para análise do Comitê de Certificação, que registra o resultado da sua análise, que dará um parecer favorável ou não o processo para ter a solicitação / autorização para emissão do certificado enviada à ABCC. A decisão final é do Gerente de Certificação do Organismo de certificação, com base na avaliação realizada pelo Comitê. O relatório da auditoria deve ser encaminhado à empresa auditada, juntamente com cópia da carta de recomendação e solicitação para emissão de certificado que foi anteriormente encaminhada à ABCC. A ABCC não tem acesso ao Relatório de Auditoria. 4.4. Emissão de certificados

A ABCC deve emitir o certificado em até 20 dias da data do recebimento da comunicação da empresa auditada. A ABCC deve incluir a empresa na lista de empresas certificadas. A ABCC deve enviar cópia do certificado para a empresa auditora. 5. Auditoria de Acompanhamento As auditorias deverão ser realizadas com uma freqüência semestral a partir da auditoria inicial. As auditorias de acompanhamento não serão anunciadas, tendo o caráter surpresa. Cada empresa participante deverá, na adesão ao programa, demonstrar sua concordância em receber as auditorias de acompanhamento nos períodos previstos, sem prévio anúncio. Na auditoria de acompanhamento serão revistos os itens auditados, fechadas as não conformidades da auditoria anterior e retirados produtos para análises de laboratório, conforme estipulado no Regulamento.

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O Organismo de Certificação é responsável pela administração das datas devidas para a realização das auditorias de acompanhamento, devendo manter um controle contendo:

a) registro de todas as empresas auditadas com os respectivos números dos contratos ou propostas;

b) número do certificado e data de emissão; c) data devida para a realização das auditorias; d) não-conformidades emitidas e os requisitos impactados; e) data de fechamento das não-conformidades de visitas anteriores;

Não-conformidades menores da auditoria de certificação não fechadas adequadamente na visita de acompanhamento são transformadas em não-conformidades maiores, tendo como prazo 3 meses para a devida verificação da eficácia da ação corretiva. 6. Equipe auditora

6.1. Confidencialidade, Conduta e Ética

6.1.1 Todos os profissionais que atuam em nome do Programa de Certificação da ABCC devem concordar e assinar o Acordo de Confidencialidade, Conduta e Ética,= do Organismo de Certificação.

6.2. Seleção e treinamento de auditores

• Todos os auditores utilizados pelo Organismo de Certificação devem cumprir pelo

menos os seguintes requisitos:

• Treinamento de auditor líder ISO 9001:2000 reconhecido; • Carga horária de treinamento em HACCP de no mínimo 24 horas; • 2 anos de experiência na área de garantia/controle de qualidade; • Experiência prévia na área de pescados (podendo incluir auditorias ou

consultorias no setor); • Mínimo de 10 auditorias com enfoque em Boas Práticas de Fabricação e HACCP

em indústria de produtos de alimentação humana e animal, insumos e correlatos.

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6.3. Auditores subcontratados

O Organismo de Certificação pode alocar auditores subcontratados, desde que estes tenham acordo de exclusividade para a realização de auditorias de segunda ou terceira parte junto à empresa executora do Programa. Se a empresa executora do Programa atua com auditores subcontratados, essa condição deverá ser explicitada em suas propostas de certificação, bem como devem assegurar que tais auditores sejam submetidos e atendam a todos os critérios anteriormente mencionados. 6.4. Especialistas

Por se tratar de auditorias com enfoque exclusivo no sistema produtivo de camarões, a própria equipe auditora deve evidenciar a qualificação requerida, não sendo permitido alocação de equipes com especialistas externos. 7. Alterações na empresa - sistema de gestão da qualidade e/ou certificado Qualquer alteração na empresa deve ser comunicada por escrito para o Organismos de Certificação para que o mesmo avalie os impactos no certificado e defina o tratamento necessário.

8. Alteração de Razão Social, não incluindo outras alterações:

A empresa deve comunicar à ABCC que fará a troca do certificado, cobrando os custos administrativos para a sua substituição. Após a substituição do certificado, uma cópia é enviada ao Organismo de Certificação.

9. Alteração do representante responsável pelos contatos com a empresa executora do Programa

A empresa deve comunicar tanto à ABCC quanto ao Organismo de Certificação, para que ambos atualizem seus dados cadastrais.

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10. Mudança de endereço O Organismo de Certificação deve ser comunicada da mudança e avalia os possíveis impactos na manutenção dos requisitos estabelecidos, podendo pedir uma visita extra ou tempo adicional na auditoria de acompanhamento subseqüente, com custos envolvidos, para assegurar-se da contínua conformidade do sistema e após essa verificação, autorizar a substituição do certificado. A empresa executora do Programa informa a ABCC para ações de substituição do certificado. A empresa deve assumir o custo administrativo da substituição do certificado.

11. Alterações de tecnologia aplicada ao processo de fabricação, reformas e mudanças nas estruturas e instalações físicas.

O Organismo de Certificação deve ser comunicado e avalia os possíveis impactos na manutenção dos requisitos estabelecidos, podendo pedir uma visita extra ou tempo adicional na auditoria de acompanhamento subseqüente, com custos envolvidos, para assegurar-se da contínua conformidade do sistema. Essas alterações não geram modificações ou substituição do certificado. 12. Extensão de escopo e validade do novo certificado Durante a vigência do certificado, a empresa pode desejar aumentar seu escopo, incluindo produtos e/ou processos e/ou plantas/endereços não cobertos pela certificação inicial. Este tipo de alteração é tratada como extensão de escopo, podendo ser :

12.1. Extensão de escopo técnica: Inclusão de produtos e/ou processos. 12.2. Extensão de escopo geográfico: Inclusão de plantas/endereços. Para qualquer uma das duas possibilidades acima, a empresa deve entrar em contato com a empresa auditora, para dar início ao processo de cotação (iniciado pelo preenchimento do questionário) para definição do tempo e custos envolvidos com a extensão de escopo. A extensão de escopo pode ser feita a qualquer momento no período de validade do certificado. O certificado deverá ser substituído por outro que contemple o novo escopo.