112
Poder Judiciário Trib u nal de Justiça do Estado do Amapá REGIMENTO INTERNO Resolução nº 00 6/ 2003-TJAP  (Atualizada até a Resolução Nº 749/2013-TJAP, de 23.01.2013)  Macapá – Amapá

Regimentointerno Res749 2013 Tjap

Embed Size (px)

Citation preview

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    Poder Judicirio Tribunal de Justia do Estado do Amap

    REGIMENTO INTERNO Resoluo n 006/2003-TJAP

    (Atualizada at a Resoluo N 749/2013-TJAP, de 23.01.2013)

    Macap Amap

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    COMISSO PERMANENTE DE REGIMENTO INTERNO

    Des. Raimundo Nonato Fonseca Vales -Presidente Des. Mrio Gurtyev de Queiroz Membro Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Membro Des. Gilberto de Paula P inheiro - Suplente

    Tribunal de Justia do Estado do Amap Rua General Rondon, 1295 Centro CEP 68906-390 Fone: (096) 3312-3300.3300 Macap - AP

    TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    DESEMBARGADORES Presidente Des. Mrio Gurtyev de Queiroz Vice-Presidente Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos Corregedor Des. Gilberto de Paula Pinheiro

    TRIBUNAL PLENO Des. Mrio Gurtyev de Queiroz - Presidente Des. Gilberto de Paula Pinheiro Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos Des. Carmo Antnio de Souza Des. Raimundo Nonato Fonseca Vales Des. Agostino Silvrio Junior Des. Constantino Augusto Tork Brahuna

    SECO NICA Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente Des. Dglas Evangelista Ramos Des. Carmo Antnio de Souza Des. Edinardo Maria Rodrigues de Souza Des. Raimundo Nonato Fonseca Vales Des. Agostino Silvrio Junior Des. Constantino Augusto Tork Brahuna

    CMARA NICA Des. Luiz Carlos Gomes dos Santos - Presidente Des. Dglas Evangelista Ramos Des. Carmo Antnio de Souza Des. Edinardo Maria Rodrigues de Souza Des. Raimundo Nonato Fonseca Vales Des. Agostino Silvrio Junior Des. Constantino Augusto Tork Brahuna

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    3

    RESOLUO N 006/2003 - TJAP (ATUALIZADA AT A RESOLUO N 749/2013-TJAP, DE 23.01.2013)

    Dispe sobre a consolidao do Regimento Interno do Tribunal de Justia do Estado do Amap

    O Tribunal de Justia do Estado do Amap, no uso das prerrogativas que lhe so conferidas pelo art. 125, 1, da Constituio Federal e pelo Decreto (N) n. 0069/91, para o efeito de fixar as normas de seu funcionamento, estabelecer a competncia de seus rgos, regular a instruo e julgamento dos processos originrios e recursos que lhe so atribudos e instituir a disciplina de seus servios, resolve aprovar as alteraes imprimidas ao Regimento Interno (Resolues n.s 005/2001, de 01/03/2001, 016/2001, de 29/10/2001, 024/2002, de 19/12/2002 e 005/2003, de 19/04/2003), consolidando-as neste instrumento, que passam a vigorar com o seguinte texto:

    PARTE I DA ORGANIZAO E DA COMPETNCIA

    TTULO I DO TRIBUNAL

    CAPTULO I DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL, COMPOSIO E FUNCIONAMENTO

    Art. 1 - O Tribunal de Justia do Estado do Amap, com sede na Capital do Estado e jurisdio em todo o seu territrio, compe-se de nove Desembargadores (NR).

    1 - A alterao do nmero de seus membros depender de proposta do Tribunal.

    2 - Ao Tribunal dispensado o tratamento de "Egrgio"; seus membros integrantes tm o ttulo de "Desembargador", o tratamento de "Excelncia" e usaro, nas sesses pblicas, vestes talares.

    3 - Os Desembargadores tero acesso pleno a todo tipo de informao sobre os atos da administrao da Justia deste Estado, podendo colh-las diretamente nos respectivos Setores e independentemente de requerimento formal (NR).

    Art. 2 - Na sua composio, quatro quintos dos lugares do Tribunal sero destinados a Juzes de Direito e um quinto ser reservado a membros do Ministrio Pblico Estadual com mais de dez anos de carreira, e a Advogados de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

    1 - Os lugares reservados sero preenchidos, respectivamente, por membros do Ministrio Pblico e Advogados, indicados em lista sxtupla, pelos rgos de representao das respectivas classes.

    2 - Quando for mpar o nmero de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas ser, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministrio Pblico ou por Advogado, de tal forma que, tambm sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.

    Art. 3 - O Tribunal de Justia funciona (NR):

    I - em Plenrio; II - em Seco nica; III - em Cmara nica; IV - em Conselho da Magistratura; V em Conselho Superior dos Juizados Especiais.

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    4

    1 - O Plenrio, constitudo de nove Desembargadores, presidido pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausncia, por seu substituto legal, nesse caso observado o qurum mnimo (NR).

    2 - A Seco nica ser composta por todos os Desembargadores, exceo do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausncia, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo qurum (NR).

    3 - A Cmara nica composta por todos os Desembargadores, exceo do Presidente do Tribunal e do Corregedor-Geral, e presidida pelo Vice-Presidente ou, na sua ausncia, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, havendo qurum (NR).

    4 - O Conselho Superior dos Juizados Especiais constitudo do Corregedor-Geral, que o preside, e de outros dois Desembargadores escolhidos pelo Plenrio, para perodos de dois anos, vedada a reeleio ou reconduo para o perodo subsequente (NR).

    Art. 4 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justia sero eleitos pela maioria dos membros do Tribunal, em votao secreta, na forma prevista neste Regimento, para um mandato de dois anos, vedada reconduo ou reeleio para o perodo imediatamente subsequente, observando-se, preferencialmente, a ordem de antiguidade dos Desembargadores.

    1 - Proceder-se- a nova votao, entre os mais votados, em caso de empate, e, persistindo este, ser escolhido o mais antigo.

    2 - Sero inelegveis para os cargos de direo do Tribunal quem j os tiver exercido, at que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade, excetuada a hiptese de eleio para completar perodo de mandato inferior a um ano.

    3 - obrigatria a aceitao do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleio.

    4 - Os escrutinadores sero designados pelo Presidente do Tribunal, em nmero de dois, no incio da primeira votao, funcionando at o final, devendo registrar, em papel por eles autenticado, os votos apurados, nulos, brancos e quaisquer outras ocorrncias.

    Art. 5 Vagando qualquer cargo eletivo antes do ltimo semestre do mandato a cumprir, haver eleio administrativa do sucessor, para o tempo restante, que dever ser providenciada no prazo de dez dias, hiptese em que a posse ocorrer no mesmo dia. (NR) (Redao dada pela Resoluo n 569/2010, publicada no DJE n 217, de 02.10.2010)

    Pargrafo nico Se a vaga ocorrer no ltimo semestre, assumir o cargo, at o trmino do mandato, o substituto e, inexistindo este, o que se seguir na ordem de antiguidade, lavrando-se termo de posse em igual dia. (Redao dada pela Resoluo n 569/2010, publicada no DJE n 217, de 02.10.2010)

    Art. 6 - O Desembargador que se empossa integra a Seco e Cmara nicas, segundo a antiguidade.

    Art.7. A substituio de Desembargador e a convocao para auxlio neste Tribunal, processar-se- na forma da Lei Orgnica da Magistratura Nacional, da Resoluo n 72, do Conselho Nacional de Justia e deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo n 506/2009, publicada no DJE n 4642, de 17/12/2009)

    1 - A convocao de Juzes para compor o T ribunal ou qualquer de seus rgos, nas ausncias ou impedimentos de Desembargadores por trinta dias ou mais, far-se- dentre a quinta parte mais antiga dos Juzes de Entrncia Final, nos termos do art. 7, do Decreto (N) n 069/91. (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    2 - O convocado ser escolhido por maioria absoluta dos Membros do Tribunal, em sesso pblica e voto aberto, observado o merecimento apurado de acordo com os seguintes critrios de atividade

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    5

    jurisdicional ou administrativa, desempenhados nos seis meses anteriores convocao: (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    I quantidade de audincias, interrogatrios e jris presididos, decises e sentenas proferidas, excludas as anuladas, tudo em feitos ou procedimentos da jurisdio comum estadual; (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    II atuao como gestor judicirio, pela administrao da Vara em que titular; (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    III a atuao como gestor judicirio pela administrao de Frum em que Diretor, por prazo superior a seis meses ininterruptos em cada Comarca; (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    IV atuao como membro titular da Turma Recursal dos Juizados Especiais, por prazo superior a seis meses ininterruptos; (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    V a prestao de servio relevante comunidade em geral, Justia, ao Poder Judicirio e magistratura, no diretamente vinculado sua atuao profissional regular, ou a atuao reconhecidamente destacada, por iniciativas e projetos de interesse da Justia e da cultura em geral. (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    3 - As atividades de que tratam os incisos II, III e IV, somente sero consideradas entre concorrentes que, naquela ordem, as desempenharem ou tenham desempenhado. (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    4 - O Juiz escolhido no poder recusar a convocao, salvo fundamentada justificativa escrita acatada, em sesso especfica, por maioria absoluta de votos do Pleno Administrativo do Tribunal de Justia. (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    5 - As convocaes destinadas apenas composio de qurum mnimo para funcionamento de sesso, em carter de urgncia e sem benefcio funcional ou financeiro ao escolhido, ocorrero preferencialmente dentre Juzes da quinta parte mais antiga da Entrncia Final e no se sujeitaro regra do 2 deste artigo. (Redao dada pela Resoluo n 427/06, publicada no DOE n 3866, de 10.10.2006)

    Art. 8 - No podero funcionar simultaneamente, no mesmo rgo do Tribunal, exceo do Tribunal Pleno, Desembargadores cnjuges ou parentes em linha reta ou colateral, ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive.

    Pargrafo nico - Nos julgamentos, a interveno de um dos Desembargadores, nos casos de que trata este artigo, acarretar, automaticamente, o impedimento do outro, procedendo-se sua substituio, quando necessria, e recorrendo-se, se o caso, a convocao de Juiz de Direito, na forma do art. 7 e seus pargrafos.

    Art. 9 - Revogado (Revogado pela Resoluo n. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n. 2938, de 24/12/2002).

    Art. 10 - As Comisses Permanentes e as Comisses Temporrias colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

    CAPTULO II DA COMPETNCIA JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    6

    SEO I

    Art. 11 - At que diferentemente disponha seu Plenrio, no haver no Tribunal competncias por especializaes estabelecidas em razo de matria.

    SEO II DA COMPETNCIA DO PLENRIO

    Art. 12 - Compe-se o Tribunal Pleno ou Plenrio de todos os nove Desembargadores, s podendo funcionar com a presena de, no mnimo, dois teros de seus membros, inclusive o que houver de o presidir (NR).

    Art. 13 - Compete ao Tribunal Pleno:

    I - eleger seus rgos diretivos e elaborar, por iniciativa de seu Presidente, seu Regimento Interno, com estrita observncia das normas de processo e das garantias constitucionais e processuais das partes, e dispondo sobre a competncia e funcionamento dos respectivos rgos jurisdicionais e administrativos, e o da Escola da Magistratura;

    II - organizar suas secretarias, seus servios auxiliares e os dos Juzos que lhes forem vinculados, velando pelo exerccio da atividade correicional respectiva;

    III - promover o reajustamento dos vencimentos de seus Magistrados, mediante resoluo, quando se alterar a remunerao dos membros dos demais Poderes;

    IV - prover, na forma prevista na Constituio Federal e na Lei Orgnica da Magistratura Nacional, os cargos de Juiz de carreira no mbito de sua jurisdio;

    V - aprovar a criao de novas Varas e Comarcas;

    VI - prover, por concurso pblico de provas, ou de provas e ttulos, respeitado o disposto no pargrafo nico do art. 169, da Constituio Federal, os cargos necessrios administrao da Justia no Estado, dispensando a realizao de concurso apenas para os em comisso, assim definidos em lei ou decreto com fora de lei, mediante ato de seu Presidente;

    VII - propor ao Poder Legislativo, observadas as limitaes constantes do art. 235 e seu inciso IV, da Constituio Federal:

    a) a alterao do nmero de seus membros;

    b) a criao e a extino de cargos e a fixao de vencimentos de seus servios auxiliares e os dos Juzos que lhe forem vinculados;

    c) a criao e extino de Tribunais inferiores;

    d) a criao da Justia Militar Estadual, na forma do art. 125, 3, da Constituio Federal;

    e) a regulamentao da Justia de Paz e da eleio dos Juzes de Paz;

    f) a criao e regulamentao dos Juizados Especiais;

    g) a reviso da organizao e da diviso judicirias, bienalmente; e

    h) a criao de novas varas.

    VIII - aprovar a proposta oramentria do Poder Judicirio do Estado e as de abertura de crditos adicionais, dentro dos limites estipulados pela Lei de Diretrizes Oramentrias e na forma do 2, inciso II, do art. 99, da Constituio Federal;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    7

    IX - aplicar sanes aos Magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria ou afastamento temporrio, sobre sua incapacidade fsica ou mental;

    X - delinear as diretrizes gerais sobre concursos para ingresso na Magistratura Estadual, julgar os recursos das decises da respectiva Comisso e homolog-los, indicando ao Presidente do Tribunal, para nomeao, os candidatos neles aprovados;

    XI - exercer as atribuies do 1, incisos I, alneas a e b, e III, do art. 120, da Constituio Federal;

    XII - indicar nomeao, pelo Presidente do Tribunal, o Juiz de Direito que deva ser promovido por antiguidade e, em lista trplice, os que devam s-lo por merecimento;

    XIII - julgar processos de invalidez dos serventurios, para fins de aposentadoria, licena compulsria, reverso, afastamento e readmisso;

    XIV - conceder reverso, afastamento ou readmisso a Magistrados e declarar abandono ou perda de cargo por estes;

    XV - autorizar a prorrogao de prazo para posse ou incio do exerccio de Magistrado ou serventurio do Tribunal, na forma da lei;

    XVI - processar e votar propostas de emenda ao Regimento Interno e ao da Escola da Magistratura;

    XVII - decidir as dvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou por Desembargador sobre interpretao e execuo de norma regimental ou a ordem de processos de sua competncia;

    XVIII - conceder licenas ao Presidente e Desembargadores e autorizar-lhes viagens e afastamentos, quando a servio e com nus para o Tribunal;

    XIX - elaborar as listas trplices a que alude o art. 94, da Constituio Federal;

    XX - nomear comisso para a organizao de concurso pblico de provas e ttulos para provimento de cargos de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto e o dos cargos necessrios administrao da Justia Estadual;

    XXI - ordenar, de ofcio ou provocado, a instaurao de Procedimento Administrativo Especial para perda do cargo de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto, nas hipteses previstas em lei, e julgar o respectivo processo;

    XXII - decidir sobre o afastamento de Magistrado contra o qual tenha havido recebimento de denncia ou queixa-crime, ou sido instaurado Procedimento Administrativo;

    XXIII - conhecer das representaes ou justificaes de conduta;

    XXIV - conhecer de pedido de reconsiderao, mediante fato novo ou omisso de julgado, e de recursos contra decises do Presidente e do Corregedor;

    XXV - ordenar a especializao de Varas e atribuir competncia, pela natureza dos feitos, se o caso, a determinados Juzes de Direito;

    XXVI - impor penas de advertncia e censura a Magistrados e Juzes de Paz e decidir sobre sanes disciplinares aos serventurios do Tribunal e aos da Justia Estadual de primeiro grau, na forma da lei, sem prejuzo da competncia da Corregedoria;

    XXVII - supervisionar as atividades da Escola da Magistratura;

    XXVIII - elaborar e publicar, anualmente, no ms de dezembro, a lista de antiguidade dos

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    8

    Desembargadores, Juzes de Direito e Juzes de Direito Substitutos do Estado;

    XXIX - solicitar interveno federal no Estado, nos casos e na forma prevista na Constituio Federal, e requisitar, mediante representao formulada pela Procuradoria-Geral de Justia, interveno do Estado em Municpio, para assegurar a observncia de princpios enunciados nas Constituies Federal e do Estado, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicirias;

    XXX - outras atribuies que lhe sejam conferidas pela legislao vigente ou venham a s-lo por atos normativos do prprio Tribunal;

    XXXI Deferir pedido de colocao disposio ou cedncia de servidor do Judicirio, de que trata o art. 113, da Lei Estadual n. 066/93, para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes do Estado, da Unio e dos Municpios, nos casos em que a lei permita o afastamento com nus para o Tribunal de Justia do Estado do Amap; (Acrescentado pela Resoluo n 014/05, publicada no DOE n 3502, de 19.04.2005)

    XXXII Autorizar, a pedido ou por necessidade de servio, a movimentao, por transferncia, remoo ou relotao, de servidor originariamente lotado em Comarca do interior, para qualquer outra Comarca ou para a sede do Tribunal de Justia do Amap, ressalvadas as movimentaes entre as Comarcas de Macap e Santana e as permutas referidas no art. 30, inciso XI, deste Regimento Interno, de Competncia do Corregedor-Geral de Justia. (Acrescentado pela Resoluo n 014/05, publicada no DOE n 3502, de 19.04.2005)

    Art. 14 - Compete ainda ao Tribunal Pleno:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) o Vice-Governador e os Secretrios de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, exceto, em relao a estes ltimos, quando forem os atos conexos com eventuais delitos imputados ao Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, os Juzes de Direito estaduais e os membros do Ministrio Pblico Estadual, com exceo do Procurador-Geral de Justia, nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;

    b) nos crimes comuns, o Procurador-Geral do Estado e os Deputados Estaduais;

    c) o mandado de segurana contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do prprio Tribunal ou de seus rgos diretivos e colegiados, dos Secretrios de Estado e do Tribunal de Contas do Estado, inclusive de seus respectivos Presidentes, do Procurador-Geral de Justia e do Advogado-Geral do Estado;

    d) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade que goze de foro especial junto ao prprio Tribunal, em razo de prerrogativa da funo, ou se trate de ao penal de sua competncia originria, ressalvadas a competncia da Justia Eleitoral;

    e) o mandado de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio do Governador do Estado, de Secretrio de Estado, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado ou do prprio Tribunal de Justia e seus rgos diretivos;

    f) a ao rescisria de seus julgados e a reviso criminal nos processos de sua competncia;

    g) a reclamao para preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises;

    h) a execuo de acrdos nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais, no decisrios;

    i) os conflitos de competncia entre Juzes de Direito do Estado;

    j) os conflitos de atribuies entre autoridades judicirias e administrativas estaduais, quando forem

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    9

    suscitantes, alm da prpria autoridade judiciria, o Governador do Estado, a Mesa da Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas do Estado e o Procurador-Geral de Justia;

    l) a ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais que afrontem a Constituio Federal e leis ou atos normativos estaduais ou municipais que afrontem a Constituio Estadual, nos termos do art. 97, da Constituio Federal;

    m) o julgamento da exceo da verdade, nos processos de crimes contra a honra em que o querelante fizer jus a foro especial, por prerrogativa de funo, junto ao prprio Tribunal;

    n) a suspeio oposta a Desembargadores e ao Procurador-Geral de Justia;

    o) a representao por indignidade para o oficialato e a perda da graduao das praas;

    p) os incidentes de uniformizao de jurisprudncia;

    q) as aes cautelares, ordinrias e mandamentais, que versem sobre greve de servidor pblico estadual ou municipal; (Acrescentada pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    r) outras aes, medidas ou procedimentos cuja competncia originria lhe sejam atribudas por lei ou por decises de instncias superiores. (Acrescentada pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeiro grau e as sentenas e decises sujeitas remessa ex officio ou reexame necessrio, em duplo grau de jurisdio, observado o mbito de sua competncia, conforme dispuser a legislao, e as decises dos Presidentes das Seco ou Cmara nicas; e

    III - promover representao para garantia do livre exerccio do Poder Judicirio Estadual, quando este se achar coacto ou impedido, e para assegurar a observncia de princpios consagrados nas Constituies Federal e Estadual, ou ainda para assegurar a execuo de lei, ordem ou deciso judicial, requerendo interveno no Estado ou no Municpio, conforme o caso.

    SEO III DA COMPETNCIA DA SECO NICA

    Art. 15 - Composta na forma do art. 3, 2, deste Regimento, Seco nica sero os feitos distribudos, em rodzio, segundo a sua classe ou espcie, e com observncia dos seguintes critrios:

    a) os feitos sero distribudos ao Desembargador mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodzio e a antiguidade decrescente; e

    b) distribudo o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e os Vogais sero os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.

    Art. 16 - A Seco nica se reunir com um mnimo de dois teros de seus membros, devendo estar entre estes o Vice-Presidente, ou o Desembargador mais antigo, excluso do Presidente do Tribunal.

    Art. 17 - Seco nica compete:

    I - representar ao Presidente ou ao Corregedor-Geral, conforme o caso, quando constatar em processo a prtica de falta disciplinar por parte de Magistrado ou Serventurio;

    II - processar e julgar, originariamente:

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    10

    a) mandado de segurana e habeas data, quando a autoridade informante for Juiz de Direito;

    b) habeas corpus, quando o coator for Juiz de Direito ou Membro do Ministrio Pblico, ressalvadas as competncias do Tribunal Pleno e da Justia Eleitoral;

    c) ao rescisria no afeta competncia do Tribunal Pleno;

    d) reviso criminal, ressalvada a competncia do Tribunal Pleno;

    e) pedido de desaforamento;

    f) suspeio oposta a Juiz.

    III - processar e julgar:

    a) embargos declaratrios opostos a seus acrdos;

    b) embargos infringentes; e

    c) agravos regimentais e quaisquer incidentes dos processos cujo julgamento lhe esteja afeto.

    SEO IV DA COMPETNCIA DA CMARA NICA

    Art. 18 - Composta na forma do art. 3, 3, deste Regimento, Cmara nica sero os feitos distribudos, em rodzio, segundo a sua classe ou espcie, e com observncia dos seguintes critrios:

    a) os feitos sero distribudos ao Desembargador mais antigo e, sucessivamente aos demais, obedecidos o rodzio e a antiguidade decrescente; e

    b) distribudo o feito ao Desembargador mais antigo, o Revisor e o Vogal sero os imediatamente seguintes, respectiva e sucessivamente.

    Pargrafo nico A Cmara nica funcionar com a presena de apenas trs Desembargadores, nesse caso, desde que os presentes possam, na forma prevista no caput, integrar a composio de julgamento.(NR).

    Art. 19 - Cmara nica compete:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) conflitos de atribuies entre autoridades judicirias e administrativas estaduais ou municipais, ressalvadas a competncia do Tribunal Pleno; e

    b) mandados de injuno, quando a elaborao da norma regulamentadora, for atribuio de autoridade ou rgo estadual ou municipal, respeitada a competncia do Tribunal Pleno.

    II - julgar, em grau recursal:

    a) apelaes cveis e criminais;

    b) agravos;

    c) embargos de declarao de seus acrdos;

    d) agravos regimentais contra decises de relator em feitos afetos a sua competncia;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    11

    e) recursos de habeas corpus julgados na primeira instncia;

    f) recursos em sentido estrito;

    g) remessas e recursos de ofcio;

    h) cartas testemunhveis; e

    i) correies parciais ou reclamaes.

    Art. 20 - O Desembargador que relatar o feito na Cmara nica, ter sua jurisdio preventa sobre ele e seus novos incidentes ou recursos, mesmo relativos execuo das respectivas decises, ressalvada a competncia do Plenrio ou da Seco.

    1 - A preveno de que trata o caput tambm se refere s aes reunidas por conexo e aos feitos originrios conexos.

    2 - Prevalecer o disposto no caput ainda que a Cmara nica haja submetido a causa, ou algum de seus incidentes, ao julgamento da Seco nica ou do Plenrio.

    3 - No firma preveno do rgo julgador a deciso que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido.

    Art. 20-A Ao Conselho Superior dos Juizados Especiais, composto na forma do 4, do art. 3, deste Regimento, compete estabelecer diretrizes, coordenar e fiscalizar as atividades dos rgos que compem o microssistema dos Juizados Especiais Cveis e Criminais. (Acrescentado pela Resoluo n. 024/2002, de 19/12/2002, publicada no D.O.E n. 2938, de 24/12/2002).

    SEO V DAS DISPOSIES COMUNS AO PLENRIO

    E SECO E CMARA NICAS

    Art. 21 - Ao Plenrio e s Seco e Cmara nicas, nos processos das respectivas competncias, incumbe, ainda:

    I - julgar:

    a) os agravos contra deciso do respectivo Presidente ou contra despacho de Relator;

    b) os embargos de declarao opostos a seus acrdos;

    c) as arguies de falsidade, medidas cautelares, e outras, nas causas pendentes de sua deciso;

    d) os incidentes de execuo que lhe forem submetidos; e

    e) a restaurao de autos perdidos.

    II - remeter s autoridades competentes, para os devidos fins, cpias autnticas de peas de autos ou de papis de que conhecer, quando neles, ou por intermdio deles, verificar indcios de crime de responsabilidade ou de crime comum em que caiba ao pblica;

    III - encaminhar ao Plenrio do Tribunal, por deliberao tomada verbalmente, sem qualquer registro no processo, reprodues autenticadas de sentenas ou despacho de Juiz de Direito e Juiz de Direito Substituto constantes dos autos que revelem excepcional valor ou mrito de seus prolatores, ou observaes referentes ao funcionamento das Varas ou das Comarcas.

    Art. 22 - A Seco nica e a Cmara nica podero remeter os feitos de sua competncia ao

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    12

    Plenrio:

    I - quando houver relevante arguio de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, desde que a matria ainda no tenha sido decidida pelo Plenrio;

    II - quando algum dos Desembargadores propuser reviso da jurisprudncia uniformizada; e

    III - quando houver questo relevante sobre a qual divirjam a Seco e Cmara nicas.

    CAPTULO III DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DO CORREGEDOR-GERAL

    COMPETNCIAS JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVA

    SEO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 23 - Revogado (Revogado pela Resoluo n. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n. 2938, de 24/12/2002).

    Pargrafo nico Revogado (Revogado pela Resoluo n. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n. 2938, de 24/12/2002).

    Art. 24 - Revogado (Revogado pela Resoluo n. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n. 2938, de 24/12/2002).

    Pargrafo nico Revogado (Revogado pela Resoluo n. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n. 2938, de 24/12/2002).

    Art. 25 - Proceder-se- eleio do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral, por voto secreto, na primeira sesso ordinria do Plenrio do ms de dezembro do ano anterior ao do trmino do binio, devendo a posse dos eleitos ocorrer at o dia cinco de maro do ano seguinte (NR).

    1 - A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente e a deste do Corregedor-Geral, e ocorrero com a presena de, no mnimo, dois teros dos membros do Tribunal (NR).

    2 - No se verificando qurum, na mesma oportunidade ser designada sesso extraordinria para a data mais prxima, convocando-se os Desembargadores ausentes.

    3 - Ao Desembargador licenciado ser facultado votar na eleio da direo do Tribunal, vedando-se tal participao a Juiz de Direito Convocado.

    SEO II DAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE

    Art. 26 - So atribuies jurisdicionais e gerais, advindas da lei e deste Regimento, do Presidente do Tribunal como Chefe Supremo da Magistratura do Estado:

    I - administrar e dirigir os trabalhos da Corte, presidindo as sesses plenrias e as do Conselho da Magistratura;

    II - representar o Poder Judicirio do Estado em suas relaes com os outros Poderes e com outras autoridades;

    III - praticar todos os atos processuais nos recursos e nos feitos de competncia originria do Tribunal, antes da distribuio, ou depois de exaurida a competncia do Relator;

    IV - exercer as funes cometidas ao Juiz de Execuo Penal, quando a condenao houver

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    13

    sido imposta nos feitos de competncia originria do Tribunal;

    V - determinar a suspenso dos servios judicirios, quando houver motivo relevante;

    VI - nomear e dar posse aos Magistrados e aos Serventurios da Secretaria do T ribunal e dos Ofcios Judiciais;

    VII - designar Juzes de Direito Auxiliares e Substitutos para exercerem as funes a eles conferidas em lei, podendo delegar tal atribuio ao Vice-Presidente;

    VIII - exonerar Magistrados e Serventurios;

    IX - decidir as questes administrativas em geral, de interesse dos Magistrados e de Serventurios da Secretaria do Tribunal, excludas as de competncia do Pleno;

    X - impor penas disciplinares aos Serventurios lotados na Secretaria do Tribunal, salvo aos que servirem na Corregedoria;

    XI - fixar a retribuio pecuniria devida por outros rgos e entidades oficiais, serventias no remuneradas pelos cofres pblicos, ou ainda por particular, em decorrncia de ocupao de reas nos edifcios pblicos pertencentes ao aparelho judicirio do Estado;

    XII - presidir a audincia de distribuio dos feitos de competncia originria do Tribunal e dos recursos, fazendo-a pessoalmente, nos casos de urgncia;

    XIII - organizar e mandar publicar, anualmente, lista de antiguidade dos Magistrados;

    XIV - apresentar ao Tribunal, anualmente e at o primeiro dia de maro, relatrio circunstanciado das atividades da Justia do Estado no ano anterior;

    XV - declarar a desero de recursos no preparados no Tribunal;

    XVI - praticar quaisquer atos cuja competncia lhe tenha sido delegada pelo Tribunal;

    XVII - autorizar a destruio de documentos, observadas as cautelas legais;

    XVIII - pronunciar-se sobre a regularidade das contas de qualquer ordenador de despesa, integrante da Justia do Estado, ressalvadas a competncia do Tribunal Pleno;

    XIX - designar Diretor do Frum, nas Comarcas onde haja mais de uma Vara;

    XX - conceder frias e licenas a Magistrados e a Serventurios da Secretaria do Tribunal, e relevar faltas destes ltimos;

    XXI - organizar os servios auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, na forma da lei;

    XXII - decidir sobre matria administrativa pertinente organizao e ao funcionamento da Justia do Estado, ressalvada a competncia do Pleno;

    XXIII - comunicar ao Conselho da Magistratura, trimestralmente, em carter reservado, a relao dos processos conclusos aos Desembargadores e Juzes de Direito, com as datas respectivas;

    XXIV - convocar as sesses extraordinrias do Plenrio.

    XXV - manter a ordem nas sesses, adotando, para tanto, as providncias que se fizerem necessrias;

    XXVI - submeter questes de ordem ao Tribunal;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    14

    XXVII - executar e fazer executar ordens e decises do Tribunal, ressalvadas as atribuies dos Relatores e dos Presidentes das Seco e Cmara nicas;

    XXVIII - proferir, nos julgamentos do Plenrio, voto de qualidade e de desempate;

    XXIX - relatar, com voto, o agravo interposto do seu despacho;

    XXX - assinar, com o Relator, os acrdos do Plenrio, bem assim as cartas de sentena e as rogatrias;

    XXXI - designar dia para julgamento dos processos da competncia do Plenrio;

    XXXII - proferir os despachos de expediente;

    XXXIII - criar comisses temporrias e designar seus membros e, ainda, os das comisses permanentes;

    XXXIV Submeter ao Plenrio, os nomes e os relatrios de desempenho dos Juzes de Direito de Entrncia Final, integrantes da quinta parte mais antiga, aptos para fins de substituio de Desembargador, a que alude o art. 7 deste Regimento; (Redao dada pela Resoluo N 506/2009, publicada no DJE n 4642, de 17/12/2009).

    XXXV conceder, a Desembargador, Juiz de Direito e Serventurio, licena para se ausentar do pas;

    XXXVI - prestar informaes em habeas corpus impetrado contra ato seu ou do Plenrio;

    XXXVII - despachar petio referente a autos findos;

    XXXVIII - decidir:

    a) antes da distribuio, os pedidos de Assistncia Judiciria;

    b) as reclamaes por erro da ata do Plenrio e na publicao de acrdos;

    c) os pedidos da execuo de medida liminar ou de sentena, em mandado de segurana;

    d) os pedidos de avocao de processos, na forma do art. 475, pargrafo nico, do CPC;

    e) os pedidos de extrao de carta de sentena, quando interposto recurso extraordinrio ou especial;

    f) os pedidos de livramento condicional, bem assim os incidentes em processos de indulto, anistia e graa;

    g) as peties de recursos especiais, resolvendo os incidentes que nelas sejam suscitados;

    h) a expedio de ordem de pagamento devido pelas Fazendas Pblicas Estadual e Municipal, nos termos do artigo 100, da Constituio Federal, despachando os Precatrios;

    i) ordenar o sequestro, na hiptese do artigo 731, do CPC.

    XXXIX - determinar, nas aes rescisrias da competncia do Plenrio, a efetivao do depsito exigido pelo artigo 488, inciso II, do CPC;

    XL - nomear curador ao paciente, no incio do procedimento de verificao de invalidez de seus membros, quando se tratar de incapacidade mental, bem assim praticar os demais atos do procedimento administrativo de invalidez do Magistrado;

    XLI - baixar as resolues e instrues normativas referentes s deliberaes do Plenrio;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    15

    XLII - baixar os atos indispensveis disciplina dos servios e polcia do T ribunal;

    XLIII - adotar as providncias necessrias elaborao da proposta oramentria do Poder Judicirio, e encaminhar pedidos de abertura de crditos adicionais;

    XLIV - resolver as dvidas quanto classificao dos feitos e papis registrados na Secretaria do Tribunal, baixando as instrues necessrias;

    XLV - rubricar os livros necessrios ao expediente do Tribunal, podendo designar serventurio para faz-lo;

    XLVI - assinar os atos de provimento e vacncia dos cargos e empregos na Secretaria do Tribunal;

    XLVII - velar pela regularidade e expedio das publicaes dos dados estatsticos sobre os trabalhos do Tribunal, a cada ms;

    XLVIII - apresentar ao Plenrio, na primeira sesso de fevereiro, aps o perodo de frias, relatrio circunstanciado dos trabalhos efetuados no ano decorrido, com os mapas dos respectivos julgados;

    XLIX - arbitrar e ordenar pagamento de ajuda de custo, nos termos do art. 52, do Decreto (N) n. 0069/91;

    L - delegar competncia para requisies de passagens areas;

    LI - comunicar Assembleia Legislativa e ao Governador do Estado e s Cmaras Municipais e respectivos Prefeitos Municipais, conforme o caso, a declarao de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal; e

    LII - comunicar autoridade subscritora de ato normativo estadual ou municipal a declarao de sua inconstitucionalidade.

    SEO III DAS ATRIBUIES DO VICE-PRESIDENTE

    Art. 27 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal, conforme a partilha regimental de atribuies entre outras funes:

    I - substituir o Presidente em suas frias, licenas e impedimentos eventuais;

    II - exercer quaisquer das atribuies do Presidente que lhe vierem a ser delegadas; e

    III - exercer as demais funes que lhe forem conferidas por este Regimento ou pela Organizao Judiciria do Estado.

    1 - Quando o Presidente se afastar da Capital a servio do Tribunal, mesmo que em carter representativo, o Vice-Presidente somente assumir a Presidncia se o perodo de afastamento for superior a quinze dias, podendo, nesse perodo, praticar os atos de competncia do primeiro reputados urgentes.

    2 - Nos afastamentos do Presidente, para assuntos particulares, e em decorrncia de doena, a transmisso da Presidncia ser automtica e imediata.

    Art. 28 - Ao Vice-Presidente incumbe, ainda (NR):

    I Despachar, por delegao do Presidente, os recursos especiais e extraordinrios; e

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    16

    II - Auxiliar na superviso e fiscalizao dos servios na Secretaria do Tribunal.

    Pargrafo nico - A delegao de que trata o item I, do caput, far-se- mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente (NR).

    Art. 29 - Em suas ausncias e impedimentos, o Vice-Presidente ser substitudo pelo Corregedor-Geral e, na ausncia deste, pelo Desembargador mais antigo que no faa parte da administrao do Tribunal (NR).

    CAPTULO IV DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIA

    Art. 30 - Ao Corregedor-Geral de Justia compete:

    I - realizar as correies gerais e parciais nas serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, na forma estabelecida neste Regimento e em seu Provimento;

    II - expedir provimentos e instrues necessrios ao bom funcionamento dos servios nas serventias judiciais e nas extrajudiciais;

    III - aplicar penas disciplinares aos Serventurios dos ofcios judiciais e extrajudiciais e aos da Secretaria do Tribunal lotados na Corregedoria, observado o direito de ampla defesa;

    IV - elaborar a escala mensal dos Juzes das Varas Criminais e dos Juzes de Direito Auxiliares e Substitutos que devam conhecer, nos dias em que no houver expediente forense, dos pedidos de habeas corpus e representaes por priso provisria ou preventiva, de incomunicabilidade e busca domiciliar;

    V - designar Juzes de Direito Auxiliares e Substitutos para conhecerem das medidas urgentes em geral, inclusive as do inciso anterior, durante os perodos de recesso forense e de frias coletivas;

    VI - organizar os concursos pblicos para provimento dos cargos de Serventurios do primeiro grau de jurisdio e dos Serventurios dos cartrios, podendo delegar tal atribuio a Juiz de Direito da Capital;

    VII Providenciar a lotao de Serventurios nas secretarias dos ofcios judiciais e remov-los, a pedido ou por convenincia do servio, ouvindo, sempre, os Juzes das Varas e os Chefes das Secretarias envolvidas na remoo, ressalvado o disposto no art. 13, inciso XXXII, deste Regimento; (Redao dada pela Resoluo n 014/05, publicada no DOE n 3502, de 19.04.2005).

    VIII - empossar Serventurios aprovados em concurso, para os cartrios extrajudiciais oficializados e design-los para os cartrios extrajudiciais no oficializados, quando for o caso;

    IX - remover, a pedido ou por convenincia do servio, Serventurios dos cartrios extrajudiciais, ouvidos seus titulares;

    X - homologar a contratao de Serventurios pelas serventias extrajudiciais no oficializadas;

    XI - deferir pedido de permuta de Serventurios dos ofcios judiciais e extrajudiciais, ouvindo, sempre, os respectivos Juzes e Chefes de Secretaria ou Oficiais dos Cartrios, conforme o caso;

    XII - orientar os servios de distribuio dos feitos do primeiro grau de jurisdio, baixando normas necessrias sua execuo;

    XIII - fixar, nas serventias extrajudiciais, o nmero de Serventurios com f pblica;

    XIV - presidir comisso de inqurito contra Magistrado;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    17

    XV - regulamentar as atividades dos Juzes de Paz, mediante provimento;

    XVI - conhecer dos recursos relativos a penalidades impostas pelos Juzes de Direito a seus Serventurios;

    XVII - fiscalizar o procedimento funcional dos Juzes de Direito e dos Juzes de Paz, propondo ao Tribunal Pleno as medidas cabveis;

    XVIII - exercer as funes que lhe forem delegadas pelo Plenrio;

    XIX - praticar os demais atos que lhe forem cometidos por lei;

    XX - controlar e fiscalizar a cobrana de custas e emolumentos;

    XXI - proceder sindicncia e correies gerais ou parciais, quando verificar que, em Varas ou Comarcas, se pratiquem erros ou omisses que prejudiquem a distribuio da Justia, a disciplina e o prestgio da Justia Estadual;

    XXII - examinar e relatar pedidos de correio parcial e justificao de conduta de Juzes de Direito, Juzes de Direito Auxiliares e Juzes de Direito Substitutos;

    XXIII - proceder a sindicncias relacionadas com faltas atribudas a Juzes de Direito, Juzes de Direito Auxiliares e Juzes de Direito Substitutos;

    XXIV - indicar ao Presidente do T ribunal, para nomeao, os ocupantes de funes de seu gabinete;

    XXV - encaminhar ao Presidente, at 15 de dezembro de cada ano, relatrio circunstanciado dos servios afetos Corregedoria;

    XXVI - impor, aos Serventurios dos Ofcios Judiciais, dos Extrajudiciais e da Corregedoria, penalidades de censura, advertncia e de suspenso at trinta dias, sem prejuzo da competncia dos Juzes de Direito, Juzes de Direito Auxiliares e Juzes de Direito Substitutos; e

    XXVII - relatar os processos de correio parcial e realizar sindicncias a eles relativas.

    Art. 31 - No exame de correies parciais ou gerais, quando o Corregedor verificar irregularidades ou omisses cometidas por rgos ou funcionrios da Secretaria do Tribunal, do Ministrio Pblico Estadual e dos servios auxiliares das Polcias Civil e Militar, far as necessrias comunicaes ao Presidente do Tribunal, ao Procurador-Geral de Justia ou ao Secretrio da Segurana Pblica, conforme o caso, para os devidos fins.

    Pargrafo nico - Nos demais casos, sem prejuzo da pena disciplinar que houver aplicado, sero encaminhados ao Procurador-Geral de Justia os documentos necessrios para a apurao da responsabilidade criminal, sempre que verificada a existncia de indcios de crime ou contraveno.

    Art. 32 - O Corregedor-Geral de Justia poder baixar ato dispondo sobre o horrio do pessoal do seu gabinete, observadas a durao e peculiaridades, de acordo com o artigo 547, deste Regimento.

    CAPTULO V DAS ATRIBUIES DOS PRESIDENTES DAS SECO E CMARA NICAS

    Art. 33 - Compete ao Presidente:

    I - da Seco nica:

    a) presidir as sesses da Seco e delas participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuio de feitos;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    18

    b) convocar sesses extraordinrias da Seco;

    c) mandar incluir em pauta ou em mesa os Processos da Seco, por solicitao dos Relatores ou Revisores e assinar as atas das sesses;

    d) assinar, com os relatores, os acrdos da Seco;

    e) assinar os ofcios-executrios e quaisquer comunicaes referentes aos processos julgados pela Seco;

    f) determinar, nas aes rescisrias de competncia da Seco, a efetivao do depsito de que trata o art. 488, II, do Cdigo de Processo Civil;

    g) indicar nomeao, pelo Presidente do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Seco, a ser recrutado, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro da Justia Estadual; e

    h) solicitar a devoluo de processo que esteja com Desembargador que dele tenha pedido vista, em sesso de julgamento, alm do prazo fixado neste Regimento.

    II - da Cmara nica:

    a) presidir as sesses da Cmara e delas participar, como relator, revisor ou vogal, mediante regular distribuio de feitos;

    b) manter a ordem nas sesses;

    c) convocar sesses extraordinrias da Cmara;

    d) mandar incluir em pauta, por solicitao dos relatores ou revisores, os processos para julgamento;

    e) indicar nomeao, pelo Presidente do Tribunal, o ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da Cmara, a ser recrutado, preferencialmente, dentre os integrantes do quadro da Justia Estadual;e

    f) solicitar a devoluo de processo que esteja com Desembargador que dele tenha pedido vista, em sesso de julgamento, alm do prazo fixado neste Regimento;

    Pargrafo nico - Compete ainda ao Presidente da Seco e Cmara nicas disciplinar as atividades das respectivas Secretarias e baixar normas destinadas a agilizar a prestao jurisdicional.

    CAPTULO VI DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL

    SEO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 34 - A indicao e nomeao dos Desembargadores far-se- nos termos das Constituies Federal e Estadual, do Decreto (N) n. 0069/91, e, subsidiariamente, nos deste Regimento.

    Art. 35 - Para os efeitos do que prescreve o artigo anterior, quando se tratar de vaga relativa ao quinto constitucional, somente ser includo em lista trplice o integrante de lista sxtupla que obtiver, em primeiro ou subsequente escrutnio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, includo o do seu Presidente.

    1 - Para a composio de lista trplice de candidatos, o Tribunal se reunir em sesso pblica, especialmente convocada, com a presena de, no mnimo, dois teros de seus membros, alm do Presidente, procedendo s escolhas em votao secreta, na forma prevista neste Regimento.

    2 - Com antecedncia mnima de setenta e duas horas da data designada para essa sesso,

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    19

    devero os Desembargadores receber relao dos candidatos habilitados s indicaes na lista trplice, instruda com cpias dos respectivos currculos.

    3 - Uma vez aberta, existindo qurum, a sesso ser transformada em administrativa, para que o Tribunal discuta aspectos gerais referentes escolha dos integrantes da lista e aprecie os currculos e vida pregressa dos candidatos.

    4 - Tornada pblica outra vez a sesso, o Presidente designar trs Desembargadores para que componham a comisso escrutinadora, passando-se votao, com a participao de todos os Desembargadores presentes, inclusive o Presidente.

    5 - Apurados os votos, sero declarados os escolhidos, medida que forem os candidatos atingindo a maioria absoluta, repetindo-se a votao tantas vezes quantas se faam necessrias at a fixao dos nomes.

    Art. 36 - Quando se tratar de vaga de Desembargador a ser preenchida na carreira, mediante promoo de Juiz de Direito, por antiguidade ou merecimento, observar-se-o os critrios do artigo anterior, no que for aplicvel, e mais:

    I - em se tratando de promoo por antiguidade, ser o nome do Juiz de Direito mais antigo submetido aprovao do Tribunal, mediante votao secreta, considerando-se aprovada sua indicao caso no rejeitada pelo voto de dois teros da totalidade dos Desembargadores;

    II - se rejeitada a indicao do Juiz de Direito mais antigo, sero chamados indicao, em idntico procedimento, os que a ele se seguirem na ordem de antiguidade, repetindo-se a votao at se fixar a indicao;

    III - se o preenchimento da vaga for pelo critrio de merecimento, formar-se- lista trplice;

    IV - proceder-se-, a seguir, em votao secreta, escolha dos nomes que devam compor a lista trplice, realizando-se tantos escrutnios quantos necessrios, obedecido o disposto no artigo anterior, no que couber;

    V - os candidatos indicados figuraro na lista trplice de acordo com a ordem decrescente de sufrgios que tenham obtido, respeitado, tambm, o nmero de ordem do escrutnio;

    VI - para votao, recebero os Desembargadores do Tribunal lista nica com o nome de todos os Juzes de Direito elegveis; e

    VII - cada Desembargador, no primeiro escrutnio, votar em trs nomes.

    Art. 37 - Ter-se- como constituda a lista trplice se, em primeiro escrutnio, trs ou mais Juzes de Direito obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hiptese em que figuraro, na lista trplice, pela ordem decrescente de sufrgios, os nomes dos trs mais votados.

    Art. 38 - Na hiptese de ser necessrio um segundo ou ainda outros escrutnios, concorrero apenas, em cada um, Juzes de Direito em nmero correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem de votao alcanada no escrutnio anterior, includos, entretanto, todos os nomes com igual nmero de votos na ltima posio a considerar;

    Art. 39 - Se existirem duas ou mais vagas de Desembargador a serem providas por merecimento, o Tribunal escolher candidatos em nmero correspondente ao das vagas a preencher, mais dois.

    1 - No primeiro escrutnio, cada Desembargador votar em tantos candidatos quantos devam compor a lista.

    2 - medida que forem alcanando maioria absoluta, os candidatos passaro a integrar a lista, at que esta se complete.

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    20

    3 - Na hiptese de ser necessrio um segundo escrutnio, ou ainda outros, concorrero apenas, em cada um, Juzes de Direito em nmero correspondente ao dobro dos nomes ainda a inserir na lista, de acordo com a ordem de votao alcanada no escrutnio anterior, includos, entretanto, todos os nomes com igual nmero de votos na ltima posio a considerar.

    Art. 40 - No segundo e subsequentes escrutnios, cada Desembargador votar em tantos nomes quantos faltem ser includos na lista.

    Art. 41 - As posies dos candidatos na lista obedecero, inicialmente, ao escrutnio em que forem eleitos e, posteriormente, ordem decrescente de votos obtidos, de forma que ocupem os primeiros lugares os eleitos no primeiro escrutnio, e assim sucessivamente, at que figure na ltima posio o que obtiver, no ltimo escrutnio, a maioria absoluta com menor quantidade de votos.

    Art. 42 - Em caso de empate, em qualquer escrutnio, prevalecer o critrio de antiguidade no cargo de Juiz de Direito do Estado; persistindo o empate, prevalecer o candidato mais idoso.

    Art. 43 - Os Desembargadores tomaro posse em sesso plenria e solene do Tribunal, podendo faz-lo perante o Presidente em perodo de recesso ou de frias.

    1 - No ato da posse, o Desembargador prestar compromisso, nos seguintes termos: "Prometo desempenhar, leal e honradamente, as funes de Desembargador do Tribunal de Justia do Estado do Amap, respeitando as Constituies Federal e Estadual e as Leis do Pas".

    2 - Do compromisso, que poder ser prestado por procurador, lavrar o Secretrio, em livro especial, um termo que ser assinado pelo Presidente, por quem o prestar e pelo Secretrio.

    3 - O prazo para a posse de Desembargador poder ser prorrogado pelo Plenrio, na forma da lei.

    Art. 44 - Os Desembargadores tm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades inerentes ao exerccio da judicatura.

    Pargrafo nico - Os Desembargadores conservaro o ttulo e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

    Art. 45 - Regula a antiguidade dos Desembargadores para sua colocao nas sesses do Plenrio e das Seco e da Cmara nicas, distribuio de servios, reviso de processos, substituies e outros quaisquer efeitos legais ou regimentais:

    a) efetivo exerccio do cargo;

    b) a data da nomeao;

    c) o tempo de exerccio da magistratura;

    d) o tempo de servio pblico efetivo; e

    e) a idade.

    Art. 46 - Quando dois Desembargadores forem cnjuges, parentes consanguneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau na linha colateral, integraro Seces e Cmaras diferentes.

    1 - Enquanto existirem Seco e Cmara nicas, o conhecimento de um feito por um deles impede que o outro, ou outros, se o caso, participem do julgamento, na Seco, Cmara ou Plenrio;

    2 - Ocorrendo quaisquer das hipteses de impedimento previstas neste artigo, poder o Presidente do Tribunal vir a participar de julgamento, ou se dar convocao de Juiz de Direito, para complementao de qurum necessrio.

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    21

    Art. 47 - A rea de jurisdio dos Desembargadores a mesma definida para o Tribunal, no artigo 1 deste Regimento.

    SEO II DO RELATOR

    Art. 48 - Cada feito processado no T ribunal ter um Relator escolhido mediante distribuio aleatria, salvo nos casos de Relator prevento.

    1 - Ao Relator incumbe:

    I - ordenar e dirigir o processo;

    II - determinar s autoridades judicirias de instncia inferior, sujeitas sua jurisdio, e s administrativas, providncias referentes ao andamento e instruo do processo, bem como execuo de seus despachos, salvo se o ato for da competncia do Plenrio, da Seco e Cmaras nicas, ou de seus Presidentes;

    III - delegar atribuies a autoridades judicirias de instncia inferior, nos casos previstos em lei ou neste Regimento;

    IV - submeter ao Plenrio, Seco nica, Cmara nica, ou aos respectivos Presidentes, conforme a competncia, questes de ordem para o bom andamento dos feitos;

    V - homologar as desistncias, ainda que o feito se ache em pauta para julgamento;

    VI - pedir dia para julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuio, ou determinar a sua incluso em pauta, ou pass-los ao Revisor, com o relatrio, se for o caso;

    VII - dispensar a audincia do Revisor nos feitos, quando a sentena recorrida estiver apoiada em jurisprudncia uniformizada do Tribunal, sem prejuzo de se propor ao Pleno, quando e se for caso, na forma regimental, da reviso da jurisprudncia;

    VIII - redigir o acrdo, salvo se remanescer vencido em matria de mrito;

    IX - decidir sobre o pedido de extrao de carta de sentena e assin-la;

    X - decidir os pedidos de assistncia judiciria;

    XI autorizar a instaurao de inqurito a pedido do Procurador-Geral de Justia, da autoridade policial ou do ofendido; (Acrescentado pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    XII assinar a correspondncia oficial, em nome do Tribunal de Justia, nas matrias e nos processos sujeitos sua competncia jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pblica, inclusive ao Chefe dos Poderes do Estado. (Acrescentado pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    2 - Caber, ainda, ao Relator:

    I - submeter a julgamento preferencial ao ou recurso que manifestamente haja perdido o objeto;

    II - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso incabvel ou manifestamente intempestivo;

    III - mandar arquivar ou negar seguimento a recurso que contrariar smula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justia ou do Supremo Tribunal Federal;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    22

    IV - negar seguimento ao agravo de ins trumento manifestamente inadmissvel, improceden te, prejudicado ou contrrio Smula do Tribunal de Justia do Es tado do Amap, ou de T ribunais Superio res ;

    V - julgar a habilitao incidente, quando esta depender de deciso;

    VI - determinar a juntada aos autos de peties ou documentos, ainda que estejam com o Revisor;

    VII - indeferir liminarmente a Reviso Criminal, Mandado de Segurana e o habeas corpus, nos casos de mera reiterao destituda de fundamento ou fato novo;

    VIII - requisitar autos para fins de instruo, ordenar o apensamento ou o desapensamento de feitos e determinar o suprimento de formalidades sanveis;

    IX - lanar seu visto em todos os feitos que remeter ao Revisor ou Mesa, para julgamento; e

    X - expor, com base no relatrio e em fatos supervenientes, as particularidades da causa, na sesso de julgamento.

    3 - Nas hipteses dos incisos II e III do pargrafo anterior, do despacho do Relator caber agravo, em cinco dias, para o rgo a que este pertencer, que ser julgado na primeira sesso seguinte, no participando da votao o Relator.

    4 - O Desembargador empossado Presidente do Tribunal continua Relator dos processos anteriormente distribudos.

    SEO III DO REVISOR

    Art. 49 - Ressalvado o disposto no artigo 48, IV e VII deste Regimento , aps o exame do processo pelo Relator e lanado o relatrio nos autos , haver reviso por outro Desembargador nos seguintes processos:

    I - ao rescisria;

    II - reviso criminal;

    III - apelao cvel;

    IV - apelao criminal;

    V - embargos infringentes; e

    VI - embargos infringentes em matria penal.

    Pargrafo nico Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumrio, ao de despejo, indeferimento liminar de petio inicial e nas apelaes de apenado a priso simples, multa ou deteno, no funcionar Revisor.

    Art. 50 - Ser Revisor o Desembargador que se seguir ao Relator na ordem decrescente de antiguidade, no rgo julgador, ou o mais antigo, se o Relator for o mais moderno.

    1 - Em caso de substituio definitiva do Relator, ser tambm substitudo o Revisor, na forma deste artigo.

    2 - O Desembargador empossado Presidente do Tribunal continuar como Revisor nos processos anteriormente distribudos.

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    23

    Art. 51 - Compete ao Revisor:

    I - sugerir ao Relator medidas ordinrias do processo, que tenham sido omitidas;

    II - confirmar, completar ou retificar o relatrio;

    III - pedir dia para julgamento, ou mand-los Mesa; e

    IV - determinar a juntada de petio, enquanto os autos lhe estiverem conclusos, submetendo, conforme o caso, desde logo, a matria considerao do Relator.

    SEO IV PRAZOS E DISPOSIES COMUNS

    Art. 52 - O Relator poder representar ao Presidente da Seco, ou remeter diretamente mesa, sem outras formalidades, e com dispensa da reviso, quando:

    I - verificar que a causa no se inclui na competncia do Tribunal de Justia ou da sesso;

    II - se convencer de que o recurso foi interposto ou o feito apresentado fora dos casos, da forma ou dos prazos legais;

    III - houver necessidade do preenchimento de formalidades indispensveis ao julgamento, ou de diligncias complementares para o esclarecimento da questo de fato a ser decidida;

    IV - for o caso de preveno de outra secretaria; e

    V - constatar que a ao originria ou o recurso se encontram prejudicados em consequncia de outro julgamento realizado.

    CAPTULO VII DO PLANTO DE DESEMBARGADORES

    Art. 53. O Planto Judicirio de 2 Grau, objeto de escalas elaboradas e divulgadas pela Presidncia do Tribunal, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matrias de sua competncia: (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    I pedidos de liminar em habeas corpus e mandados de segurana;

    II comunicaes de priso em flagrante e apreciao dos pedidos de fiana ou liberdade provisria;

    III representao da autoridade policial ou do Ministrio Pblico visando decretao de priso preventiva ou temporria, em caso de justificada urgncia;

    IV pedidos de busca e apreenso de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgncia; (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    1. vedado ao Planto Judicirio decidir sobre reiterao de pedido j apreciado pelo Tribunal, ou em planto anterior, inclusive sua reconsiderao ou reexame, assim como a solicitao de prorrogao judicial para escuta telefnica. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    2. Durante o planto no sero apreciados pedidos de levantamento de importncia em dinheiro ou valores, nem de liberao de bens apreendidos. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    3. As medidas de comprovada urgncia que tenham por objeto o depsito de importncia em

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    24

    dinheiro ou valores s sero executadas ou efetivadas durante o expediente bancrio normal, por intermdio de servidor credenciado do Tribunal. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    Art. 54. O Planto de que trata o artigo anterior ser, nos dias teis, das 18:00 horas de um dia s 7:30 horas do dia seguinte, e nos sbados, domingos, feriados ou recessos forenses, das 7:30 horas de um dia s 7:30 horas do dia seguinte. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    1. Durante os plantes os magistrados escalados permanecero de sobreaviso, e sero acionados pela Secretaria do Tribunal, caso necessrio. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    2. O plantonista que se reconhea impedido ou suspeito, bem como o ausente, por qualquer motivo, ser automaticamente substitudo pelo magistrado em exerccio seguindo a ordem de antiguidade. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    3. Os magistrados plantonistas podero utilizar seus respectivos gabinetes e sero auxiliados por seus assessores diretos, em escalas por eles mesmos elaboradas. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    Art. 55. Os pedidos, comunicaes, representaes e medidas que contemplem as matrias de que trata o artigo 53 sero imediatamente distribudos e encaminhados: (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    I ao plantonista, quando protocolados nos dias e horrios estabelecidos no artigo 54;

    II aos relatores respectivos, nos demais casos, observado o disposto no artigo 67 deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    Pargrafo nico. Aps o cumprimento das providncias determinadas pelo planto, quando for o caso, os autos sero encaminhados aos relatores respectivos. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE n 77, de 02.05.2011)

    Art. 56 O Departamento Judicirio e as Secretarias Judicirias do Tribunal de Justia elaboraro escala interna de sobreaviso ou planto, a critrio da Presidncia, para atendimento ao pblico e aos Desembargadores plantonistas nos dias e horrios estabelecidos no artigo 54, encaminhando Presidncia a relao mensal dos funcionrios escalados, com os respectivos nmeros de telefones e endereos onde possam ser imediatamente localizados. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE n 4470, de 03.04.2009)

    Pargrafo nico Com exceo dos cargos comissionados, o servidor da Secretaria Judiciria do Tribunal que for acionado em sobreaviso ter direito compensao das horas trabalhadas, mediante providncia direta de seu superior imediato junto ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal, ou ao respectivo pagamento do planto, conforme o interesse da Administrao do Tribunal de Justia. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE n 4470, de 03.04.2009)

    CAPTULO VIII DAS COMISSES PERMANENTES

    Art. 57 - H, no Tribunal, quatro comisses permanentes:

    I - a Comisso de Regimento; II - a Comisso de Jurisprudncia e Biblioteca; III - a Comisso de Informtica; e IV - a Comisso Especial de Honraria e Mrito.

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    25

    Pargrafo nico - Cada uma das comisses possui trs membros efetivos e um membro suplente.

    Art. 58 - O Plenrio e o Presidente podero criar comisses temporrias com qualquer nmero de membros.

    Art. 59 - O Presidente designar os Desembargadores que devam integrar as comisses permanentes e temporrias, sendo admissvel a recusa por motivo justificado.

    Pargrafo nico - Cada comisso ser presidida pelo Desembargador mais antigo, dentre seus membros, salvo recusa justificada.

    Art. 60 - As comisses, permanentes ou temporrias, podero:

    I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de servio relativas matria de sua competncia; e

    II - entender-se, por seu Presidente, com outras autoridades ou instituies, nos assuntos de sua competncia, ressalvada a do Presidente do Tribunal.

    Art. 61 - Comisso de Regimento incumbe:

    I - velar pela atualizao do Regimento, com vistas ao fiel cumprimento de seus dispositivos propondo emendas ao texto em vigor, emitindo parecer sobre as emendas de iniciativa de outras comisses ou de Desembargadores, tendo sempre por objetivo o aprimoramento de suas normas; e

    II - opinar, em procedimento administrativo, quando consultada pelo Presidente.

    Art. 62 - Comisso de Jurisprudncia e Biblioteca incumbe:

    I - velar pela expanso, atualizao e publicao da jurisprudncia predominante do Tribunal;

    II - supervisionar os servios de sistematizao da jurisprudncia do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;

    III - orientar iniciativas de coleta e divulgao dos trabalhos de Desembargadores e Juzes de Direito, inclusive dos j afastados definitivamente do Tribunal ou da judicatura; e

    IV - sugerir medidas destinadas a abreviar a publicao dos acrdos.

    Pargrafo nico - Um dos Desembargadores, por escolha do Presidente do Tribunal, ser o supervisor da Biblioteca, cumprindo-lhe coordenar e deliberar sobre a aquisio de obras e publicaes de interesse jurdico ou geral, para o acervo da Biblioteca, bem como aquelas destinadas aos fruns das Comarcas e aos Magistrados.

    Art. 63 - Comisso de Informtica, presidida por um Desembargador, incumbe o estudo e oferecimento de sugestes em todos os assuntos relacionados com o processamento de dados, com a racionalizao dos servios de informaes e comunicaes do Tribunal, bem como a introduo de meios mecnicos e eletrnicos recomendados para as atividades de seus rgos auxiliares (NR).

    Pargrafo nico - Revogado (Revogado pela Resoluo n. 024/2002-TJAP, de 19/12/2002, publicada no D.O.E. n. 2938, de 24/12/2002)

    Art. 64 - A Comisso Especial de Honraria e Mrito, ter como Chanceler do "Colar do Mrito Judicirio" o Presidente do T ribunal, e ser constituda dos atuais Desembargadores integrantes do Colegiado e dos que o tenham integrado, para os agraciamentos previstos na Resoluo n 012/95, de 30 de junho de 1995.

    Pargrafo nico - A comisso opinar sobre proposta de colocao de bustos ou esttuas

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    26

    em dependncias de prdios administrados pelo Poder Judicirio do Estado.

    CAPTULO IX DAS LICENAS, SUBSTITUIES E CONVOCAES

    Art. 65 - A licena de Desembargador requerida com a indicao do prazo e do dia do incio, comeando, porm, a correr da data em que passar a ser utilizada.

    1 - Salvo contraindicao mdica, o Desembargador licenciado poder proferir decises em processos que, antes da licena, lhe hajam sido conclusos para julgamento, inclusive em razo do pedido de vista, ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.

    2 - O Desembargador licenciado pode reassumir o cargo, a qualquer tempo, entendendo-se, em tal caso, tenha desistido do restante do prazo.

    3 - Se a licena for para tratamento da prpria sade, o Desembargador somente poder reassumir o cargo, antes do trmino do prazo, demonstrando, atravs de documento hbil, no haver contraindicao mdica.

    Art. 66 - Nas ausncias ou impedimentos eventuais ou temporrios, a substituio no Tribunal dar-se- da seguinte maneira:

    I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente e este, pelo Corregedor-Geral (NR);

    II - o Corregedor-Geral, pelo Desembargador mais antigo entre os presentes, que no integre a administrao do Tribunal (NR);

    III - o Presidente da Seco nica e da Cmara nica, pelo antigo integrante desses rgos fracionrios, entre os presentes (NR);

    IV - os Presidentes das Comisses, pelo mais antigo dentre os seus membros (NR).

    Art. 67 - O Relator substitudo:

    I - no caso de impedimento, ausncia ou obstculos eventuais, em se tratando da adoo de medidas urgentes, pelo Revisor, se houver, ou pelo Desembargador que lhe seja imediato em antiguidade, no Plenrio, Seco ou Cmara nicas, conforme a competncia;

    II - quando vencido em sesso de julgamento, pelo Desembargador designado para redigir o acrdo;

    III - em caso de licena ou ausncia por mais de trinta dias, pelo Juiz de Direito Convocado, se o caso; e

    IV - em caso de aposentadoria, renncia ou morte:

    a) pelo Desembargador nomeado para a sua vaga;

    b) pelo Desembargador que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do Relator, para lavrar ou assinar os acrdos dos julgamentos anteriores abertura da vaga; e

    c) pela mesma forma da letra "b", deste inciso, e enquanto no empossado o novo Desembargador, para assinar cartas de sentena e admitir recursos.

    Art. 68 - O Revisor substitudo: (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    I pelo Juiz de Direito Convocado, em caso de vaga;

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    27

    II pelo Desembargador que lhe seja imediato em antiguidade, dentre os que se encontrem em exerccio no Plenrio, na Seco ou Cmara nicas, conforme a competncia:

    a) em caso de impedimento ou suspeio;

    b) em caso de frias, licenas ou afastamentos por perodos iguais ou superiores a sete dias, enquanto durarem, ressalvada a hiptese da convocao de Juiz de Direito;

    c) em caso de posse como Presidente do Tribunal ou como Corregedor-Geral da Justia, salvo, no caso deste, de feitos da competncia do Pleno.

    Art. 69 - Em caso de afastamento, a qualquer ttulo, por perodo superior a trinta dias, os feitos em poder do Desembargador afastado, bem como aqueles em que tenha ele lanado relatrio ou posto em mesa para julgamento, sero julgados pelo Juiz de Direito Convocado que o substituir, se o julgamento ocorrer durante o perodo de afastamento.

    1 - O julgamento que tiver sido iniciado prosseguir, computando-se os votos j proferidos, ainda que o Desembargador afastado seja Relator.

    2 - Somente quando indispensvel para decidir nova questo, surgida no julgamento j iniciado, ser dado substituto ao ausente, cujo voto, ento, no se computar.

    Art. 70 Em caso de vaga, ao novo ocupante do cargo de Desembargador sero atribudos os processos distribudos e ainda no julgados pelo antecessor. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Pargrafo nico Revogado (Revogado pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 71 - A convocao de Juiz de Direito tambm se far para completar, como vogal, o qurum de julgamento, quando, por suspeio ou impedimento dos integrantes do Tribunal, no for possvel a substituio entre seus membros.

    1 - A convocao far-se- pelo Presidente do Tribunal, aps escolha pelo Plenrio, dentre Juzes da Entrncia Final (NR).

    2 - No podero ser convocados Juzes de Direito que estejam respondendo a procedimento administrativo para a perda do cargo, na forma prevista em lei e neste Regimento.

    3 - A convocao de Juiz de Direito, para completar qurum de julgamento, no autoriza a concesso ao convocado de qualquer vantagem, salvo complementao salarial pelo tempo de atuao realmente exercido.

    CAPTULO X DA POLCIA DO TRIBUNAL

    Art. 72 - O Presidente, no exerccio da atribuio referente Polcia do Tribunal, poder requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio.

    Art. 73 - Ocorrendo infrao lei penal na sede ou dependncias do Tribunal, o Presidente instaurar inqurito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita sua jurisdio, ou delegar esta atribuio ao Corregedor.

    1 - Nos demais casos, o Presidente poder proceder na forma deste artigo, ou requisitar a instaurao de inqurito autoridade competente.

    2 - O Desembargador incumbido do inqurito, quando se tratar de apurao de infrao atribuda a Desembargador, Juiz de Direito ou Promotor de Justia, designar secretrio outro

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    28

    Desembargador, ou, fora desses casos, dentre Serventurios do T ribunal ou da Justia Estadual de Primeira Instncia.

    Art. 74 - A polcia das sesses e das audincias compete ao seu Presidente.

    Art. 75 - Os inquritos administrativos sero realizados consoante as normas prprias.

    CAPTULO XI DA RESPONSABILIDADE POR DESOBEDINCIA OU DESACATO

    Art. 76 - Sempre que tiver conhecimento de desobedincia a ordem emanada do Tribunal ou de seus Desembargadores, no exerccio da funo, ou de desacato ao Tribunal ou a seus Desembargadores, o Presidente comunicar o fato ao rgo competente do Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ao penal.

    Pargrafo nico - Decorrido o prazo de trinta dias aps tal comunicao, sem que tenha sido instaurada a ao penal, o Presidente dar cincia do ocorrido ao Tribunal, em sesso reservada, para as providncias necessrias (NR).

    TTULO II DO MINISTRIO PBLICO

    Art. 77 - Perante cada rgo julgador do Tribunal, funciona um Procurador de Justia, que, nas sesses, toma assento direita do respectivo Presidente.

    Art. 78 - Perante o Plenrio do Tribunal, funcionar o Procurador-Geral de Justia.

    Art. 79 - O Procurador de Justia que funcionar junto ao T ribunal e a seus rgos oficiar em todos os feitos em que tenha funo de Ministrio Pblico, cabendo-lhe vista dos autos:

    I - nas arguies de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico;

    II - nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia;

    III - nos mandados de segurana e habeas corpus, originrios ou em grau de recurso;

    IV - nas aes penais originrias;

    V - nas revises criminais e nas aes rescisrias;

    VI - nas apelaes criminais, recursos criminais e demais procedimentos criminais;

    VII - nos conflitos de competncia;

    VIII - nas excees de impedimento ou suspeio de Desembargador ou de Juiz de Direito;

    IX - nas reclamaes que no houver formulado; e

    X - nos demais feitos em que a lei impuser a interveno do Ministrio Publico.

    Art. 80 - O Procurador de Justia poder pedir preferncia para julgamento de processo em pauta, observando-se as demais normas.

    PARTE II DO PROCESSO

    TTULO I DISPOSIES GERAIS

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    29

    CAPTULO I DO REGISTRO E CLASSIFICAO DOS FEITOS

    Art. 81 - As peties e os autos sero registrados no protocolo da Secretaria do Tribunal no mesmo dia do recebimento.

    Pargrafo nico - O Presidente do Tribunal, mediante instruo normativa, disciplinar o sistema de registro e protocolo.

    Art. 82 - O registro far-se- em numerao nica, segundo estrutura e padro nacional, observando-se, para distribuio, as classes constantes das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judicirio, conforme disciplinado pelo Conselho Nacional de Justia. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Pargrafo nico - Revogado (Revogado pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 83 - Far-se- anotao na capa dos autos:

    I - de recurso adesivo;

    II - de agravo retido;

    III - de ru preso;

    IV - dos impedimentos dos Desembargadores, ou quem os substitua, e da preveno;

    V - do nome do Juiz de Direito a quo, ou do Desembargador, que tenha proferido a deciso recorrida;

    VI - do segredo de Justia; e

    VII - quando do julgamento do feito, a data do mesmo.

    CAPTULO II DAS DISTRIBUIES

    Art. 84 - Os processos da competncia do Tribunal sero distribudos aleatoriamente, por classe, segundo a apresentao dos feitos, observado o disposto no artigo 82, deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    I os feitos sero distribudos nos dias teis, no horrio entre 10:00 e 14:30 horas; (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE N 77, de 02.05.2011)

    II As peties iniciais e recursos protocolados aps as 14:30 horas sero distribudos no dia til seguinte, no mesmo horrio. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE N 77, de 02.05.2011)

    Pargrafo nico. Os pedidos, comunicaes, representaes e medidas que contemplem as matrias previstas no artigo 53, quando protocoladas fora do Planto Judicirio, sero imediatamente distribudos e encaminhados aos seus relatores, ou na ausncia destes na Capital, aos respectivos substitutos regimentais, mediante pedido dos interessados. (Redao dada pela Resoluo n 586/2011, publicada no DJE N 77, de 02.05.2011)

    Art. 85 A distribuio, de responsabilidade do Presidente, far-se- publicamente entre todos os Desembargadores que integrem o rgo julgador respectivo, inclusive os ausentes, licenciados ou afastados, eis que defeso a distribuio a Juiz de Direito Convocado. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    30

    1. No haver distribuio ao Presidente, nem a Desembargador que se encontre em gozo de frias de at trinta dias, salvo, neste caso, dos feitos a que este estiver vinculado. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    2 - Ao Corregedor-Geral sero distribudas apenas aes originrias da competncia do Tribunal Pleno.

    3 Ser compensada a distribuio que deixar de ser feita ao Vice-Presidente quando este substituir o Presidente, nas frias deste ou em seus afastamentos por mais de trinta dias. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    4 Em caso de impedimento ou suspeio do Relator, ser feito novo sorteio, compensando-se a distribuio. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    5 Far-se- tambm compensao quando o processo tiver de ser distribudo, por preveno, a determinado Desembargador. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    6 Com vistas diviso equitativa da distribuio de processos entre os Desembargadores do Tribunal, imputar-se- quele que passar a integrar qualquer de seus rgos a mdia dos feitos distribudos aos demais, por classe. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 86 - A distribuio do mandado de segurana, de medida cautelar, do habeas corpus e do recurso cvel ou criminal torna preventa a competncia do respectivo Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ao quanto nos respectivos incidentes e na execuo, referentes ao mesmo processo.

    1 - Se o Relator deixar o Tribunal, a preveno ser do rgo julgador.

    2 - Vencido o Relator, a preveno se transfere ao Desembargador designado para lavrar o acrdo.

    3 - A preveno, caso no reconhecida de ofcio, poder ser arguida por qualquer das partes ou pelo rgo do Ministrio Pblico, at o incio do julgamento.

    Art. 87 Os embargos infringentes, a ao rescisria e a reviso criminal sero distribudos entre todos os Desembargadores integrantes do rgo julgador, com exceo daqueles que hajam funcionado como relator ou revisor da deciso questionada. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    1 - Revogado (Revogado pela Resoluo n 0470/2009-TJAP, de 18/03/2009, publicada no D.O.E n 4470, de 03/04/2009).

    2 - Revogado (Revogado pela Resoluo n 0470/2009-TJAP, de 18/03/2009, publicada no D.O.E n 4470, de 03/04/2009).

    Art. 87-A. Oferecida denncia ou queixa-crime relacionada a inqurito distribudo no Tribunal, a autuao deste ser retificada, devendo os autos serem cadastrados como ao penal, independentemente de nova distribuio. (Acrescentado pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    Art. 87-B Sero distribudos por preveno os habeas corpus oriundos do mesmo inqurito ou ao penal. (Acrescentado pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    31

    1. A preveno para habeas corpus relativo a aes penais distintas oriundas de um mesmo inqurito observar os critrios de conexo e de continncia. (Acrescentado pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    2. Os inquritos e as aes penais, que passem a ser de competncia do Tribunal em virtude de prerrogativa de foro, sero distribudos por preveno ao Relator de habeas corpus a eles relativo. (Acrescentado pela Resoluo n 702/2012, publicada no DJE n 164, de 03.09.2012)

    CAPTULO III DOS ATOS E FORMALIDADES

    SEO I DISPOSIES GERAIS

    Art. 88 - O ano judicirio coincide com o ano civil, iniciando-se no primeiro e se encerrando no ltimo dia til do calendrio, com a realizao de sesso do Pleno Administrativo. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Pargrafo nico Alm dos fixados em lei ou ato do Poder Executivo, sero observados como feriado pelo Tribunal:

    I o perodo de 20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive;

    II durante a Semana Santa, da quarta-feira ao domingo de Pscoa;

    III os dias de segunda, tera e quarta-feira de Carnaval; e

    IV os dias 11 de agosto, 1 e 02 de novembro e 08, 24 e 31 de dezembro. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 89 - Revogado (Revogado pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 90 - Suspendem-se as atividades judicantes do T ribunal durante o recesso e nos dias que este determinar. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Pargrafo nico As medidas de urgncia ajuizadas durante as suspenses sero apreciadas pelo Planto de Desembargadores, na forma dos artigos 53 a 56 deste Regimento. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 91 - Os atos processuais sero autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica dos Magistrados, ou a dos Serventurios para tal fim qualificados, admitida a sua realizao por meios eletrnicos que atendam aos requisitos de autenticidade previsto em lei. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Pargrafo nico Quando encaminhados atravs da rede mundial de computadores, os atos decisrios, mandamentais ou requisitrios proferidos e assinados distncia pelos magistrados do Tribunal tero sua autenticidade, validade jurdica e integridade subordinados conformidade com os protocolos de infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira ICP-Brasil, na forma da lei e demais disposies. (Redao dada pela Resoluo n 0470/09, publicada no DOE N 4470, de 03.04.2009)

    Art. 92 - As peas que devam integrar ato ordinatrio, instrutrio ou executrio podero ser-lhe anexadas em cpia autenticada.

    Art. 93 - Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanveis, adotar-se- a soluo menos onerosa para as partes e para o servio do Tribunal.

  • REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO AMAP

    32

    Art. 94 - A critrio dos Presidentes do Tribunal, das Seco e Cmara nicas ou do Relator, conforme o caso, a notificao de ordens ou decises ser feita:

    I - por Serventurio credenciado da Secretaria; e

    II - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicao, com as cautelas necessrias autenticao da mensagem e do seu recebimento.

    Pargrafo nico - Poder-se- admitir a resposta pela forma indicada no inciso II, deste artigo.

    Art. 95 - Da publicao do expediente de cada processo constar, alm dos nomes das partes, o de seu advogado, e, na dos recursos, figuraro os nomes dos advogados constantes da autuao anterior.

    Pargrafo nico - Quando o advogado, constitudo perante o T ribunal, requerer que nessa publicao figure tambm o seu nome, a Secretaria adotar as medidas necessrias ao atendimento.

    Art. 96 - As pautas do Plenrio e das Seco e Cmara nicas sero organizadas pelos seus Diretores de Secretaria, com aprovao dos respectivos Presidentes.

    Art. 97 - Na organizao das pautas, observar-se-, tanto quanto possvel, a igualdade numrica entre os processos em que o Desembargador funcione como Relator e Revisor.

    Art. 98 - A publicao da pauta de julgamento anteceder em quarenta e oito horas, pelo menos, a sesso em que os processos possam ser chamados, e ser certificada nos autos.

    1 - Em lugar acessvel do Tribunal, sero afixadas as pautas de julgamentos.

    2 - Sempre que, encerrada a sesso, restarem em pauta ou em mesa mais de vinte feitos