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1 REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL RESOLUÇÃO TCE/PI n° 13/11, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 (REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ) SUMÁRIO LIVRO I - DA NATUREZA, DA COMPETÊNCIA E DA JURISDIÇÃO (arts. 1º a 5º) ................................................................. 5 TÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (arts. 1º a 3º) ................................................................................................ 4 TÍTULO II - DA JURISDIÇÃO (arts. 4º e 5º) ..................................................................................................................................... 5 LIVRO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL (arts. 6º a 150) .................................................................................................. 5 TÍTULO I - DA SEDE, DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO (arts. 6º a 9º) ................................................................ 5 TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS (arts. 10 a 53) ......................................................................................................................... 6 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 10 a 37) ....................................................................................................... 6 Seção I - Da Escolha e dos Requisitos para a Investidura (arts. 10 a 14) .................................................................................. 6 Seção II - Da Posse, do Compromisso e do Exercício do Cargo (arts. 15 a 21) ........................................................................ 6 Seção III - Da Incompatibilidade e da Determinação da Antiguidade (arts. 22 a 24) ................................................... 7 Seção IV - Das Garantias e das Prerrogativas (arts. 25 a 27) .................................................................................................... 7 Seção V - Dos Direitos e das Vantagens (arts. 28 a 35) ............................................................................................................. 8 Seção VI - Dos Deveres e das Vedações (arts. 36 a 37) ............................................................................................................. 8 CAPÍTULO II - DOS CARGOS DE PRESIDENTE, DE VICE-PRESIDENTE, DE CORREGEDOR, DE OUVIDOR E DE CONTROLADOR (arts. 38 a 53) ............................................. ....17 Seção I - Das Eleições e da Posse (arts. 38 a 41) ....................................................................................................................... 9 Seção II - Das Substituições e da Vacância (arts. 42 e 43) ........................................................................................................ 9 Seção III - Das Competências (arts. 44 a 53) .......................................................................................................................... 10 Subseção I - Das Competências do Presidente (arts. 44 a 49) ............................................................................................. 10 Subseção II - Das Competências do Vice-Presidente (art. 50) ............................................................................................ 11 Subseção III - Das Competências do Corregedor (art. 51) .................................................................................................. 11 Subseção IV - Das Competências do Ouvidor (art. 52) ....................................................................................................... 12 Subseção V - Das Competências do Controlador (art. 53) ................................................................................................... 12 TÍTULO III - DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS (arts. 54 a 65) .......................................................................................... 12 CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 54 e 55) ..................................................................................................... 12 CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA JUDICATURA (arts. 56 a 65) ................................................................................... 12 Seção I - Das Disposições Iniciais (arts. 56 e 57) .................................................................................................................... 12 Seção II - Da Substituição e do Exercício das Funções Inerentes ao Cargo de Conselheiro (arts. 58 e 59) ............................ 13 Seção III - Das Demais Atribuições da Judicatura (arts. 60 a 65) ........................................................................................... 13 Subseção I - Das Disposições Iniciais (art. 60) .................................................................................................................... 13 Subseção II - Dos Cargos de Conselheiros Substitutos Auxiliares da Presidência, da Corregedoria, da Ouvidoria e da Unidade de Controle Interno (arts. 61 a 65) .............................................................................................. 13 TÍTULO IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS (arts. 66 a 70) ..................................................................................... 14 Seção I - Dos Procuradores (arts. 66 a 68) .............................................................................................................................. 14 Seção II - Do Procurador-Geral (art. 69) ................................................................................................................................. 15 Seção III - Do Colégio de Procuradores (art. 70) .................................................................................................................... 15 TÍTULO V - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO TRIBUNAL (arts. 71 a 150) .......................................... 15 CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO (arts. 71 a 144) ........................................................................................ 15 Seção I - Das Disposições Gerais do Plenário (arts. 71 a 74) .................................................................................................. 16 Subseção I - Da Composição (arts. 71 a 73) ........................................................................................................................ 16 Subseção II - Da Competência (art. 74) .............................................................................................................................. 16 Seção II - Das Câmaras (arts. 75 a 82) .................................................................................................................................... 17 Subseção I - Da Direção das Câmaras (arts. 75 a 78) .......................................................................................................... 17 Subseção II - Da Composição (arts.79 a 81) ....................................................................................................................... 17 Subseção III - Da Competência (art. 82) ............................................................................................................................. 18 Seção III - Do Funcionamento do Plenário e das Câmaras (arts. 83 a 129) ............................................................................ 18 Subseção I - Da Natureza das Sessões (arts. 83 a 88) .......................................................................................................... 18 Subseção II - Das Sessões do Plenário (arts. 89 a 115) ....................................................................................................... 19 Subseção III - Das Sessões das Câmaras (arts.116 a 122) ................................................................................................... 22 Subseção IV - Da Pauta do Plenário e das Câmaras (arts. 123 a 129) ................................................................................. 22 Seção IV - Das Deliberações do Plenário e das Câmaras (arts. 130 a 144) ............................................................................. 23 Subseção I - Das Disposições Gerais (arts. 130 e 131) ........................................................................................................ 23 Subseção II - Da Elaboração, da Alteração e da Aprovação dos Atos Normativos (arts. 132 a 144) .................................. 23 CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DE APOIO (art. 145) .................................................................................. 24 CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES (arts. 146 a 150) ................................................................................................................ 24

Regimento Interno

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Regimento Interno - TCE/PI

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    REPUBLICAO POR ERRO MATERIAL

    RESOLUO TCE/PI n 13/11, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

    (REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAU)

    SUMRIO

    LIVRO I - DA NATUREZA, DA COMPETNCIA E DA JURISDIO (arts. 1 a 5) ................................................................. 5

    TTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETNCIA (arts. 1 a 3) ................................................................................................ 4

    TTULO II - DA JURISDIO (arts. 4 e 5) ..................................................................................................................................... 5

    LIVRO II - DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL (arts. 6 a 150) .................................................................................................. 5

    TTULO I - DA SEDE, DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO (arts. 6 a 9) ................................................................ 5

    TTULO II - DOS CONSELHEIROS (arts. 10 a 53) ......................................................................................................................... 6

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 10 a 37) ....................................................................................................... 6

    Seo I - Da Escolha e dos Requisitos para a Investidura (arts. 10 a 14) .................................................................................. 6

    Seo II - Da Posse, do Compromisso e do Exerccio do Cargo (arts. 15 a 21) ........................................................................ 6

    Seo III - Da Incompatibilidade e da Determinao da Antiguidade (arts. 22 a 24) ................................................... 7

    Seo IV - Das Garantias e das Prerrogativas (arts. 25 a 27) .................................................................................................... 7

    Seo V - Dos Direitos e das Vantagens (arts. 28 a 35) ............................................................................................................. 8

    Seo VI - Dos Deveres e das Vedaes (arts. 36 a 37) ............................................................................................................. 8

    CAPTULO II - DOS CARGOS DE PRESIDENTE, DE VICE-PRESIDENTE,

    DE CORREGEDOR, DE OUVIDOR E DE CONTROLADOR (arts. 38 a 53) ...................................... ....... ....17

    Seo I - Das Eleies e da Posse (arts. 38 a 41) ....................................................................................................................... 9

    Seo II - Das Substituies e da Vacncia (arts. 42 e 43) ........................................................................................................ 9

    Seo III - Das Competncias (arts. 44 a 53) .......................................................................................................................... 10

    Subseo I - Das Competncias do Presidente (arts. 44 a 49) ............................................................................................. 10

    Subseo II - Das Competncias do Vice-Presidente (art. 50) ............................................................................................ 11

    Subseo III - Das Competncias do Corregedor (art. 51) .................................................................................................. 11

    Subseo IV - Das Competncias do Ouvidor (art. 52) ....................................................................................................... 12

    Subseo V - Das Competncias do Controlador (art. 53) ................................................................................................... 12

    TTULO III - DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS (arts. 54 a 65) .......................................................................................... 12

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 54 e 55) ..................................................................................................... 12

    CAPTULO II - DAS ATRIBUIES DA JUDICATURA (arts. 56 a 65) ................................................................................... 12

    Seo I - Das Disposies Iniciais (arts. 56 e 57) .................................................................................................................... 12

    Seo II - Da Substituio e do Exerccio das Funes Inerentes ao Cargo de Conselheiro (arts. 58 e 59) ............................ 13

    Seo III - Das Demais Atribuies da Judicatura (arts. 60 a 65) ........................................................................................... 13

    Subseo I - Das Disposies Iniciais (art. 60) .................................................................................................................... 13

    Subseo II - Dos Cargos de Conselheiros Substitutos Auxiliares da Presidncia, da Corregedoria, da Ouvidoria e

    da Unidade de Controle Interno (arts. 61 a 65) .............................................................................................. 13

    TTULO IV - DO MINISTRIO PBLICO DE CONTAS (arts. 66 a 70) ..................................................................................... 14

    Seo I - Dos Procuradores (arts. 66 a 68) .............................................................................................................................. 14

    Seo II - Do Procurador-Geral (art. 69) ................................................................................................................................. 15

    Seo III - Do Colgio de Procuradores (art. 70) .................................................................................................................... 15

    TTULO V - DOS RGOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO TRIBUNAL (arts. 71 a 150) .......................................... 15

    CAPTULO I - DOS RGOS DE DELIBERAO (arts. 71 a 144) ........................................................................................ 15

    Seo I - Das Disposies Gerais do Plenrio (arts. 71 a 74) .................................................................................................. 16

    Subseo I - Da Composio (arts. 71 a 73) ........................................................................................................................ 16

    Subseo II - Da Competncia (art. 74) .............................................................................................................................. 16

    Seo II - Das Cmaras (arts. 75 a 82) .................................................................................................................................... 17

    Subseo I - Da Direo das Cmaras (arts. 75 a 78) .......................................................................................................... 17

    Subseo II - Da Composio (arts.79 a 81) ....................................................................................................................... 17

    Subseo III - Da Competncia (art. 82) ............................................................................................................................. 18

    Seo III - Do Funcionamento do Plenrio e das Cmaras (arts. 83 a 129) ............................................................................ 18

    Subseo I - Da Natureza das Sesses (arts. 83 a 88) .......................................................................................................... 18

    Subseo II - Das Sesses do Plenrio (arts. 89 a 115) ....................................................................................................... 19

    Subseo III - Das Sesses das Cmaras (arts.116 a 122) ................................................................................................... 22

    Subseo IV - Da Pauta do Plenrio e das Cmaras (arts. 123 a 129) ................................................................................. 22

    Seo IV - Das Deliberaes do Plenrio e das Cmaras (arts. 130 a 144) ............................................................................. 23

    Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 130 e 131) ........................................................................................................ 23

    Subseo II - Da Elaborao, da Alterao e da Aprovao dos Atos Normativos (arts. 132 a 144) .................................. 23

    CAPTULO II - DOS SERVIOS AUXILIARES E DE APOIO (art. 145) .................................................................................. 24

    CAPTULO III - DAS COMISSES (arts. 146 a 150) ................................................................................................................ 24

  • 2

    LIVRO III - DO EXERCCIO DAS COMPETNCIAS (arts. 151 a 214) ..................................................................................... 25

    TTULO I - DAS ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO (arts. 151 a 203) .......................................................................... 25

    CAPTULO I - DA APRECIAO DAS CONTAS DE GOVERNO (arts. 151 a 166) ............................................................... 25

    Seo I - Das Contas do Governo do Estado (arts. 151 a 162) ................................................................................................ 25

    Seo II - Das Contas do Governo do Municpio (arts. 163 a 166) ......................................................................................... 26

    CAPTULO II - DO JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTO (arts. 167 a 175) ............................................................... 27

    Seo I - Da Tomada e da Prestao de Contas (arts. 167 a 172) ............................................................................................ 27

    Seo II - Da Tomada de Contas Especial (arts. 173 a 175) .................................................................................................... 27

    CAPTULO III - DA FISCALIZAO (arts. 176 a 196) ............................................................................................................ 28

    Seo I - Dos Instrumentos de Fiscalizao (arts. 177 a 183) ................................................................................................. 28

    Seo II - Do Objeto da Fiscalizao (arts. 184 a 189) ........................................................................................................... 29

    Seo III - Da Execuo da Fiscalizao (arts. 190 a 192) ..................................................................................................... 30

    Seo IV - Da Fiscalizao por Iniciativa do Poder Legislativo (arts. 193 a 196) ................................................................... 30

    CAPTULO IV - DAS DEMAIS ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO (arts. 197 a 203) ................................................ 31

    Seo I - Da Apreciao dos Atos Sujeitos a Registro (art. 197) ............................................................................................. 31

    Seo II - Da Fixao das Quotas de ICMS (arts. 198 a 200) ................................................................................................. 31

    Seo III - Da Apreciao das Consultas (arts. 201 a 203) ..................................................................................................... 31

    TTULO II - DAS SANES (arts. 204 a 214) ................................................................................................................................. 32

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 204 a 205) ................................................................................................. 32

    CAPTULO II - DAS MULTAS (arts. 206 a 209) ........................................................................................................................ 32

    CAPTULO III - DAS SANES RESTRITIVAS (arts. 210 a 214) ........................................................................................... 33

    LIVRO IV - DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO (arts. 215 a 236) ...................................................................................... 33

    TTULO I - DISPOSIES GERAIS (art. 215) .............................................................................................................................. 33

    TTULO II - DO CONTROLE INTERNO (arts. 216 a 223) ........................................................................................................... 34

    TTULO III - DO CONTROLE SOCIAL (arts. 224 a 236) ............................................................................................................. 35

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 224 a 225) ................................................................................................. 35

    CAPTULO II - DA DENNCIA E DA REPRESENTAO (arts. 226 a 236) .......................................................................... 35

    Seo I - Da Denncia (arts. 226 a 233) .................................................................................................................................. 35

    Seo II - Da Representao (arts. 234 a 236) ........................................................................................................................ 35

    LIVRO V - DOS PROCESSOS DE FISCALIZAO, DOS INCIDENTES PROCESSUAIS E DA JURISPRUDNCIA (arts.

    237 a 494) ......................................................................................................................................................................... 36

    TTULO I - DOS PROCESSOS DE FISCALIZAO (arts. 237 a 448) ....................................................................................... 36

    CAPTULO I - DAS DISPOSIES GERAIS (arts. 237 a 239) ................................................................................................. 36

    Seo I - Dos Princpios e das Diretrizes (arts. 237 e 238) ...................................................................................................... 36

    Seo II - Dos Tipos de Processos (art. 239) ........................................................................................................................... 36

    CAPTULO II - DOS SUJEITOS DO PROCESSO (arts. 240 a 252) ........................................................................................... 36

    Seo I - Das Disposies Gerais (art. 240) ........................................................................................................................... 36

    Seo II - Das Partes e dos Procuradores (arts. 241 a 244) ..................................................................................................... 36

    Subseo I - Das Disposies Gerais (art. 241) ................................................................................................................... 37

    Subseo II - Dos Direitos e dos Deveres dos Fiscalizados (arts. 242 e 243) ..................................................................... 37

    Subseo III - Do Ingresso de Interessados no Processo (art. 244) ..................................................................................... 37

    Seo III - Do Relator (arts. 245 e 246) .................................................................................................................................. 37

    Subseo I - Da Competncia (arts. 245 e 246) ................................................................................................................... 37

    Seo IV - Do Ministrio Pblico de Contas (arts. 247 a 251) ................................................................................................ 38

    Seo V - Da Secretaria do Tribunal de Contas (art. 252) ....................................................................................................... 38

    CAPTULO III - DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 253 a 293) .................................................................................................. 38

    Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 253 a 277) ................................................................................................................. 38

    Subseo I - Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais (arts. 253 a 257) ........................................................................ 38

    Subseo II - Dos Prazos (arts. 258 a 265) .......................................................................................................................... 39

    Subseo III - Da Comunicao dos Atos (arts. 266 a 269) ................................................................................................ 40

    Subseo IV - Das Nulidades (arts. 270 a 277) ................................................................................................................... 40

    Seo II - Da Forma dos Atos Processuais (arts. 278 a 293) ................................................................................................... 41

    Subseo I - Dos Atos dos rgos de Deliberao (arts. 280 a 284) ................................................................................... 41

    Subseo II - Dos Atos do Relator (arts. 285 a 288) ............................................................................................................ 41

    Subseo III - Dos Atos da Parte (art. 289) ......................................................................................................................... 42

    Subseo IV - Dos Atos do Ministrio Pblico de Contas (art. 290) ................................................................................... 42

    Subseo V - Dos Atos da Secretaria do Tribunal (art. 291 a 293) ...................................................................................... 42

    CAPTULO IV - DAS FASES DO PROCESSO DE FISCALIZAO (arts. 294 a 404) ..................................................... 42

    Seo I - Das Disposies Gerais (arts. 294 e 295) ................................................................................................................. 42

    Seo II - Da Instaurao (art. 296) ........................................................................................................................................ 42

    Seo III - Dos Procedimentos Preliminares Instruo (arts. 297 a 317) ............................................................................. 42

    Subseo I - Do Recebimento e do Protocolo (arts. 297 a 305) ........................................................................................... 43

  • 3

    Subseo II - Da Autuao (arts. 306 e 307) ....................................................................................................................... 43

    Subseo III - Da Distribuio (arts. 308 a 317) .................................................................................................................. 44

    Seo IV - Da Instruo Processual (arts. 318 a 352) ............................................................................................................. 45

    Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 318 a 319) ........................................................................................................ 45

    Subseo II - Do Pedido de Diligncia da Secretaria do Tribunal (arts. 320 a 323) ............................................................ 45

    Subseo III - Da Instruo dos Processos de Contas (arts. 324 a 325) .............................................................................. 45

    Subseo IV - Da Instruo dos Processos de Apreciao da Legalidade de Atos Sujeitos a Registro (arts. 326 a

    327) .............................................................................................................................................................. 45

    Subseo V - Da Instruo dos Processos de Consulta (arts. 328 a 331) ............................................................................. 46

    Subseo VI - Da Instruo dos Demais Processos de Fiscalizao (arts. 332 a 335) .......................................................... 46

    Subseo VII - Da Apresentao de Defesa, dos Documentos e das Provas (arts. 336 a 345) ............................................ 46

    Subseo VIII - Do Pedido de Vista e de Cpia (arts. 346 a 352) ....................................................................................... 47

    Seo V - Da Interveno do Ministrio Pblico de Contas (art. 353) .................................................................................... 48

    Seo VI - Dos Memoriais (art. 354) ...................................................................................................................................... 48

    Seo VII - Da Deciso em Processos de Fiscalizao (arts. 355 a 404) ................................................................................ 48

    Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 355 a 358) ........................................................................................................ 48

    Subseo II - Da Deciso em Processos de Contas (arts. 359 a 369) .................................................................................. 48

    Subseo III - Da Deciso nos demais Processos de Fiscalizao (arts. 370 a 380) .......................................................... 49

    Subseo IV - Da Execuo e do Acompanhamento das Decises (arts. 381 a 401) ........................................................... 50

    Subseo V - Do Arquivamento de Processo (arts. 402 a 404) ............................................................................................ 52

    CAPTULO V - DOS RECURSOS E DA REVISO (arts. 405 a 448) ........................................................................................ 53

    Seo I - Dos Recursos (arts. 405 a 448) ................................................................................................................................. 53

    Subseo I - Das Disposies Gerais (arts. 405 a 422) ........................................................................................................ 53

    Subseo II - Do Recurso de Reconsiderao (arts. 423 a 427) .......................................................................................... 54

    Subseo III - Do Pedido de Reexame (arts. 428 e 429) ..................................................................................................... 54

    Subseo IV - Do Embargo de Declarao (arts. 430 a 435) ............................................................................................... 55

    Subseo V - Do Agravo (arts. 436 a 439) ........................................................................................................................... 55

    Seo II - Da Reviso (arts. 440 a 448) ................................................................................................................................... 55

    TTULO II DOS INCIDENTES PROCESSUAIS (arts. 449 a 494) ............................................................................................. 56 CAPTULO I - DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS LIMINARES (arts. 449 a 459) .................................................. 56

    CAPTULO II - DOS INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE (arts. 460 a 464) .................................................. 57

    CAPTULO III - DOS PREJULGADOS (arts. 465 a 471) ........................................................................................................... 57

    CAPTULO IV - DA UNIFORMIZAO DE JURISPRUDNCIA (arts. 472 a 478) ................................................................ 58

    CAPTULO V - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIO (arts. 479 a 487) ............................................................................... 59

    TTULO III - DA JURISPRUDNCIA DO TRIBUNAL (arts. 488 a 494) ..................................................................................... 59

    LIVRO VI - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS (arts. 495 a 501) ........................................................................ 60

  • 4

    LIVRO I DA NATUREZA, DA COMPETNCIA E DA JURISDIO

    TTULO I DA NATUREZA E DA COMPETNCIA

    Art. 1 Ao Tribunal de Contas do Estado do Piau, rgo de controle externo, compete, nos termos da Constituio

    Federal, da Constituio do Estado do Piau e na forma estabelecida na Lei Estadual n. 5.888, de 19 de agosto de 2009:

    I - apreciar, mediante parecer prvio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

    II - apreciar, mediante parecer prvio, as contas prestadas anualmente por Prefeito Municipal;

    III - julgar as contas dos administradores e dos demais responsveis por dinheiros, bens e valores da administrao

    direta e indireta, includas as fundaes e sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico Estadual ou Municipal, e as

    contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte ou de que possa resultar prejuzo ao

    errio;

    IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admisso de pessoal, a qualquer ttulo, na administrao

    direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Estadual ou Municipal, excetuadas as

    nomeaes para cargo de provimento em comisso, e apreciar a legalidade dos atos de concesso de aposentadorias,

    reformas, transferncias para a reserva e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que no alterem o fundamento legal do

    ato concessrio, na forma prescrita em provimento prprio;

    V - realizar, por iniciativa prpria ou por solicitao da Assembleia Legislativa, de Cmara Municipal, ou de comisses

    tcnicas ou de inqurito, inspees e auditorias de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial nas

    unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e nos

    demais rgos e entidades que integrem a Administrao Pblica Estadual ou Municipal;

    VI - prestar as informaes solicitadas pela Assembleia Legislativa, por Cmara Municipal ou por qualquer de suas

    comisses, sobre a fiscalizao oramentria, contbil, financeira, patrimonial e operacional e sobre os resultados de

    auditorias e de inspees realizadas;

    VII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida sua apreciao por Comisso Permanente da

    Assembleia Legislativa ou de Cmara Municipal;

    VIII - fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o Estado ou o Municpio participe de forma direta ou

    indireta;

    IX - fiscalizar a aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou pelo Municpio a pessoas jurdicas de direito

    pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, bem como a aplicao das

    subvenes por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

    X - aplicar aos responsveis as sanes previstas em lei;

    XI - assinar prazo para que o rgo ou a entidade adote as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, na

    hiptese de ocorrncia de prejuzo efetivo ou potencial ao patrimnio pblico, sem prejuzo das demais medidas cabveis;

    XII - sustar, se no atendido, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso Assembleia Legislativa ou

    Cmara Municipal;

    XIII - oficiar ao Poder Legislativo competente para que tome conhecimento de irregularidades verificadas em contratos

    administrativos, a fim de que delibere sobre a sustao de seus efeitos;

    XIV - decidir a respeito de sustao de contrato, caso o Poder Legislativo competente no delibere sobre a matria no

    prazo de noventa dias, nos termos dos 1 e 2 do art. 71 e do art. 75 da Constituio Federal;

    XV - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato viciado e definindo

    responsabilidade;

    XVI - decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, acerca de dvida suscitada na

    interpretao de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matria de sua competncia, na forma estabelecida neste

    Regimento;

    XVII - decidir sobre denncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidado, partido poltico, associao ou sindicato,

    e sobre representao, na forma prevista neste Regimento;

    XVIII - expedir determinaes visando observncia das normas de controle externo, de finanas pblicas, de direito

    financeiro e dos princpios reguladores da administrao pblica, fixando prazo para a adoo das providncias cabveis,

    obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

    XIX - solicitar ao Poder Executivo Estadual a interveno nos Municpios, nos termos da Constituio Estadual;

    XX - efetuar o clculo das quotas do imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestao de

    servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao ICMS, devidas aos Municpios, na forma da legislao pertinente;

    XXI - julgar os recursos interpostos contra as suas decises, na forma prevista em lei e neste Regimento;

    XXII - apreciar, no caso concreto, a constitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico.

    1 Considera-se sociedade instituda e mantida pelo Poder Pblico, a que se refere o inciso III do art. 1, a entidade que

    receba dos cofres pblicos recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral, ou de capital,

    excludos, no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria.

    2 O disposto no inciso III, do art. 1, aplicar-se- inclusive ao chefe do Executivo, quando este ordenar despesas ou for

    responsvel pela prtica de ato de gesto.

    3 O Tribunal de Contas, alm de determinaes, poder fazer recomendaes para a correo das deficincias

    verificadas no exerccio do controle externo, visando ao aprimoramento da gesto dos recursos pblicos.

    4 O Tribunal de Contas, no exerccio de suas atribuies fiscalizadoras, poder valer-se de todos os meios admitidos

    em direito, incluindo o exame, no local, dos atos sob fiscalizao, mediante a realizao de auditorias e inspees, admitidas

    estas tambm em matria de gesto ambiental e de exerccio do poder regulatrio.

  • 5

    Art. 2 No exerccio de sua competncia, o Tribunal requisitar s unidades gestoras sujeitas sua jurisdio, em cada

    exerccio, os documentos e as informaes que considerar necessrios, na forma estabelecida em ato prprio.

    Art. 3 Ao Tribunal de Contas do Estado do Piau, no mbito de sua competncia e jurisdio, assiste o poder

    regulamentar, podendo, em consequncia, expedir atos e instrues normativas sobre matria de sua atribuio e sobre a

    organizao dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    TTULO II DA JURISDIO

    Art. 4 O Tribunal de Contas do Estado de Piau tem jurisdio prpria e privativa sobre as pessoas e matrias sujeitas

    sua competncia.

    Art. 5 A jurisdio do Tribunal abrange, alm dos rgos, entidades e fundos da administrao pblica estadual e

    municipal:

    I - qualquer pessoa, fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

    dinheiros, bens e valores pblicos, ou pelos quais o Estado ou o Municpio responda, ou que, em nome destes, assuma

    obrigaes de natureza pecuniria;

    II - aqueles que derem causa a perda, a extravio ou a outra irregularidade de que resulte dano ao errio;

    III - os dirigentes ou os liquidantes das empresas encampadas ou sob interveno, ou que, de qualquer modo, venham a

    integrar provisria ou permanentemente o patrimnio do Estado, do Municpio ou de outra entidade pblica, estadual ou

    municipal;

    IV - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos sua fiscalizao por expressa disposio

    legal;

    V - os responsveis pela aplicao de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Municpio a pessoas jurdicas de

    direito pblico ou privado, mediante convnio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congnere, e pela aplicao das

    subvenes por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

    VI - os representantes do Estado ou do Municpio na assembleia geral das empresas estatais e sociedades annimas de

    cujo capital as pessoas jurdicas participem, solidariamente, com os membros do conselho fiscal e de administrao, pela

    prtica de atos de gesto danosos ou de liberalidade custa das respectivas sociedades;

    VII - os dirigentes de rgos e entidades situados no territrio de outras entidades federadas, mas que integrem a

    administrao pblica do Estado do Piau ou a administrao pblica de municpios do Estado do Piau;

    VIII - os herdeiros dos administradores e responsveis a que se refere o inciso III, do art. 1, os quais respondero pelos

    dbitos do falecido perante a Fazenda Pblica, at a parte que na herana lhes couber, nos termos do inciso XLV do art. 5 da

    Constituio Federal.

    LIVRO II DA ORGANIZAO DO TRIBUNAL

    TTULO I DA SEDE, DA COMPOSIO E DO FUNCIONAMENTO

    Art. 6 O Tribunal de Contas do Estado do Piau, rgo de controle externo com jurisdio prpria e privativa em todo o

    territrio estadual, tem sede na capital do Estado e compe-se de sete conselheiros, com estrutura orgnica e atribuies

    definidas em lei e em outras normas estabelecidas.

    Art. 7 Integram o Tribunal de Contas:

    I - o Plenrio;

    II - as Cmaras;

    III - as Comisses, de carter permanente ou temporrio;

    IV - a Presidncia;

    V - a Corregedoria;

    VI - a Ouvidoria;

    VII - a Controladoria;

    VIII - os Conselheiros;

    IX - os Conselheiros Substitutos;

    X - o Ministrio Pblico de Contas;

    XI - a Secretaria do Tribunal de Contas e os demais rgos e unidades integrantes da estrutura dos servios auxiliares e

    de apoio.

    Art. 8 Os rgos previstos nos incisos I a XI do art. 7 tm como atribuies principais as seguintes:

    I - de deliberao, os rgos constantes nos incisos I e II;

    II - de administrao, o rgo relacionado no inciso IV;

    III - de colaborao, apoio, auxlio tcnico-administrativo e assessoramento ao pleno exerccio das atribuies e

    competncias do Tribunal de Contas o previsto no inciso XI.

    1 As atribuies de judicatura, exercidas privativamente pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, esto

    previstas na Constituio Federal, na Constituio Estadual e na Lei Estadual n 5.888/2009.

  • 6

    2 O Ministrio Pblico de Contas instituio permanente, essencial funo fiscalizadora, nos termos da

    Constituio Federal, da Constituio Estadual e da Lei Estadual n 5.888/2009.

    Art. 9 Os trabalhos do Plenrio e das Cmaras no funcionaro aos sbados, aos domingos e nos feriados, facultado o

    seu funcionamento no perodo de frias e de recesso.

    1 O recesso ocorrer, preferencialmente, no perodo de 20 de dezembro a 4 de janeiro.

    2 As frias coletivas ocorrero em perodo a ser fixado pelo Plenrio no ano civil imediatamente anterior.

    3 Nos perodos de frias coletivas e de recesso, o Tribunal de Contas estabelecer quais os servios que funcionaro

    em regime de planto, na forma estabelecida:

    a) pelo Presidente, nos casos de recessos; e,

    b) pelo Plenrio, nos casos de frias coletivas.

    TTULO II DOS CONSELHEIROS

    CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS

    Seo I

    Da Escolha e dos Requisitos para a Investidura

    Art. 10. Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Piau sero escolhidos:

    I - trs, pelo Governador do Estado, com aprovao da Assembleia Legislativa, sendo dois, alternadamente, entre

    Conselheiros Substitutos e membros do Ministrio Pblico de Contas, indicados em lista trplice elaborada pelo Tribunal,

    segundo os critrios de antiguidade e merecimento;

    II - quatro, pela Assembleia Legislativa, nos termos da Constituio do Estado do Piau.

    Art. 11. Ocorrendo vaga no cargo de Conselheiro a ser provida por Conselheiro Substituto ou por membro do Ministrio

    Pblico de Contas, o Presidente convocar sesso extraordinria para deliberar sobre a respectiva lista trplice, dentro do

    prazo de quinze dias, contados da data da ocorrncia da vaga.

    Pargrafo nico. A lista trplice obedecer, alternadamente e nessa ordem, aos critrios de antiguidade e de

    merecimento.

    Art. 12. Quando o preenchimento da vaga decorrer do critrio de antiguidade, a elaborao da lista trplice a ser

    submetida ao Plenrio caber:

    I - ao Presidente do Tribunal, no caso de vaga a ser provida por Conselheiro Substituto;

    II - ao Procurador-Geral do Ministrio Pblico de Contas, no caso de vaga a ser provida por membro do Ministrio

    Pblico de Contas.

    1 No caso de vaga a ser preenchida segundo o critrio de antiguidade, o Tribunal somente poder recusar o

    Conselheiro Substituto ou o membro do Ministrio Pblico mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

    2 A escolha dos nomes que comporo a lista trplice far-se- em votao secreta, realizando-se tantos escrutnios

    quantos forem necessrios.

    Art. 13. No caso de vaga a ser preenchida segundo o critrio de merecimento, o Presidente do Tribunal apresentar, ao

    Plenrio, a lista contendo os nomes de todos os Conselheiros Substitutos ou membros do Ministrio Pblico de Contas que

    possuam os requisitos constitucionais.

    1 O Presidente chamar, na ordem de antiguidade, os Conselheiros, que colocaro, na urna, os votos contidos em

    invlucro fechado.

    2 Os trs nomes mais votados, se houver, constaro da lista trplice a ser encaminhada ao Governador do Estado.

    Art. 14. Os Conselheiros do Tribunal de Contas sero nomeados dentre brasileiros que satisfaam os seguintes

    requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputao ilibada;

    III - notrio saber jurdico, contbil, econmico e financeiro, ou de administrao pblica;

    IV - mais de dez anos de exerccio de funo ou de efetiva atividade profissional que exija, em ambos os casos, os

    conhecimentos previstos no inciso III deste artigo.

    Seo II

    Da Posse, do Compromisso e do Exerccio do Cargo

    Art. 15. O prazo para a posse dos Conselheiros ser de trinta dias, a partir da publicao do ato de nomeao no Dirio

    Oficial do Estado.

    Pargrafo nico. O prazo previsto no caput poder ser prorrogado por mais trinta dias, no mximo, mediante

    solicitao escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal.

    Art. 16. Os Conselheiros tomaro posse em sesso especial do Plenrio, podendo faz-lo perante o Presidente, em

    perodo de recesso.

  • 7

    Art. 17. No ato da posse, o Conselheiro empossado apresentar declarao de rendimentos, de bens e de no cumulao

    de cargos e prestar compromisso de desempenhar, com independncia e exao, os deveres do cargo, e de cumprir e fazer

    cumprir a Constituio Federal, a Constituio Estadual e as leis do pas e do Estado.

    1 Da posse e do compromisso sero lavrados termos, em livro prprio, assinados pelo Presidente e pelo empossado.

    2 Constitui pr-requisito para a posse a apresentao de laudo mdico de comprovao de estado de sade, fornecido

    por rgo competente estadual, atestando-o apto, fsica e mentalmente, ao exerccio do cargo.

    Art. 18. Aps a data da posse os Conselheiros tero o prazo de trinta dias para entrar em exerccio.

    1 Dentro do prazo previsto no caput poder ser requerida, pelo Conselheiro empossado, a prorrogao por mais trinta

    dias, no mximo, por solicitao escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal.

    2 No entrando em exerccio no prazo do caput ou no havendo a interposio tempestiva do pedido de prorrogao

    prevista no pargrafo anterior, ser tornado sem efeito o ato de provimento do cargo, realizando-se novo procedimento de

    provimento de vaga.

    3 Tratando-se de ocupante de cargo ou funo pblica em licena, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o

    prazo ser contado do trmino do impedimento.

    Art. 19. Ao entrar em exerccio, o Conselheiro apresentar ao rgo competente os elementos necessrios ao seu

    assentamento individual.

    Art. 20. Os Conselheiros deixaro o exerccio do cargo no dia em que derem entrada no pedido de aposentadoria, em

    que forem afastados do cargo por deciso judicial transitada em julgado, em que completarem setenta anos de idade ou em

    outros casos estabelecidos em lei e aplicados aos magistrados.

    Art. 21. O incio, a suspenso, a interrupo e o reincio do exerccio do cargo sero registrados no assentamento

    individual do Conselheiro.

    Seo III

    Da Incompatibilidade e da Determinao da Antiguidade

    Art. 22. No podero ocupar, simultaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consanguneos ou afins, na linha

    ascendente ou descendente e na colateral at o terceiro grau.

    Art. 23. A incompatibilidade decorrente da restrio imposta no art. 22 resolve-se:

    I - antes da posse, se nomeados na mesma data:

    a) contra o ltimo nomeado; ou

    b) contra o de idade inferior.

    II - depois da posse, contra quem lhe deu causa;

    III - se a ambos imputvel, contra o que tiver menos tempo de exerccio no cargo.

    Art. 24. A antiguidade do Conselheiro ser determinada, sucessivamente:

    I - pela posse;

    II - pela nomeao;

    III - pela idade.

    Seo IV

    Das Garantias e das Prerrogativas

    Art. 25. Os Conselheiros gozam das seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, somente perdendo o cargo, depois de empossados, em virtude de sentena judicial transitada em

    julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de subsdios.

    Art. 26. So prerrogativas dos Conselheiros:

    I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    II - no ser preso, seno por ordem escrita do Tribunal competente para o seu julgamento, salvo se em flagrante de

    crime inafianvel, quando a autoridade far imediata comunicao e apresentao do Conselheiro ao Presidente do Tribunal

    competente para o seu julgamento;

    III - ser custodiado ou recolhido priso domiciliar ou sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, por

    ordem e disposio do Tribunal competente, quando sujeito a priso antes do julgamento final;

    IV - no se sujeitar notificao ou intimao para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial

    competente;

    V - portar arma de defesa pessoal.

    Art. 27. As garantias e prerrogativas conferidas aos Conselheiros na Lei Estadual n. 5.888/2009 e neste Regimento so

  • 8

    inerentes ao exerccio de suas funes, so irrenunciveis e no excluem as estabelecidas em outras leis.

    Seo V

    Dos Direitos e das Vantagens

    Art. 28. Os Conselheiros, aps um ano de efetivo exerccio, tero direito a sessenta dias de frias anuais.

    Art. 29. No podero coincidir, no todo ou em parte, as frias de mais de trs Conselheiros, salvo no perodo de frias

    coletivas.

    Art. 30. A escala de frias individuais dos Conselheiros, para o ano seguinte, ser aprovada pelo Plenrio at a ltima

    sesso da primeira quinzena do ms de dezembro.

    1 A escala ser organizada pelo Presidente do Tribunal, mediante comunicao aos Conselheiros.

    2 Aprovada a escala, qualquer modificao que se fizer necessria depender de deliberao do Plenrio.

    Art. 31. A convocao do Conselheiro, no curso de perodo de frias, para a eleio dos cargos previstos no art. 38, no

    implicar em interrupo das frias.

    Art. 32. Os Conselheiros informaro os endereos onde podero ser encontrados e a forma para serem contatados no

    perodo de frias e nos recessos, para efeito de eventual convocao.

    Art. 33. A concesso de frias, licenas ou outros afastamentos legais aos Conselheiros depender de aprovao do

    Plenrio, independentemente de incluso em pauta.

    Art. 34. Ocorrendo falecimento de Conselheiro em atividade, ser concedido famlia, no ms do bito, auxlio funeral,

    na forma prevista em lei.

    Art. 35. Os Conselheiros recebero o tratamento de Excelncia e usaro vestes talares, nas sesses especiais, e capas,

    nas sesses ordinrias, extraordinrias e administrativas.

    Pargrafo nico. Os Conselheiros conservaro o ttulo e as honras correspondentes, mesmo depois da aposentadoria.

    Seo VI

    Dos Deveres e das Vedaes

    Art. 36. So deveres dos Conselheiros:

    I - cumprir e fazer cumprir, com independncia e imparcialidade, as disposies legais e os atos de ofcio;

    II - no exceder injustificadamente os prazos para despachar;

    III - determinar as providncias necessrias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministrio Pblico de Contas, os advogados e os servidores, e

    atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providncia que reclame e possibilite soluo de

    urgncia;

    V - comparecer pontualmente hora de se iniciar o expediente ou a sesso e no se ausentar injustificadamente antes do

    seu trmino;

    VI - exercer assdua fiscalizao sobre seus subordinados;

    VII - manter conduta irrepreensvel na vida pblica e particular.

    Art. 37. vedado aos Conselheiros:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou funo pblica, salvo uma, de magistrio;

    II - exercer cargo tcnico ou de direo em sociedade simples, associao ou fundao, de qualquer natureza ou

    finalidade, salvo se associao de classe e sem remunerao;

    III - exercer profisso liberal, emprego particular ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista ou

    cotista, bem como o exerccio do magistrio;

    IV - exercer comisso, remunerada ou no, inclusive em rgo de controle da administrao direta ou indireta, ou em

    concessionria de servio pblico estadual ou municipal;

    V - celebrar contrato com pessoa jurdica de direito pblico, empresa pblica, sociedade de economia mista, fundao

    ou sociedade instituda e mantida pelo Poder Pblico ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato

    obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VI - manifestar, por qualquer meio de comunicao, opinio sobre processos pendentes de julgamento, ou juzo

    depreciativo sobre despacho, voto ou deciso de membro do Tribunal, ressalvada a crtica nos autos, em obras tcnicas ou no

    exerccio do magistrio;

    VII - dedicar-se a atividade poltico-partidria; e

    VIII - intervir no julgamento de matria de interesse prprio ou de parentes at o terceiro grau, inclusive, sendo-lhes

    aplicveis os impedimentos e as suspeies previstas no Cdigo de Processo Civil.

    Pargrafo nico. Excetuam-se ao que dispe este artigo as atividades de direo, coordenao e/ou qualquer

    participao em Escolas de Contas ou de Governo, em qualquer esfera federativa e de seus poderes constitudos.

  • 9

    CAPTULO II DOS CARGOS DE PRESIDENTE, DE VICE-PRESIDENTE,

    DE CORREGEDOR, DE OUVIDOR E DE CONTROLADOR

    Seo I

    Das Eleies e da Posse

    Art. 38. Os Conselheiros titulares elegero, dentre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor

    e o Controlador do Tribunal de Contas, para mandato de dois anos civis, observado o critrio de rodzio, sem reeleio para o

    mesmo cargo.

    1 Proceder-se- eleio, em escrutnio secreto, na ltima quinzena do ms de outubro, ou, no caso de vaga eventual,

    at a segunda sesso ordinria aps a vacncia.

    2 No se proceder nova eleio se ocorrer vaga dentro dos noventa dias anteriores ao trmino do mandato.

    3 O quorum para a eleio ser de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, incluindo aquele que presidir a sesso.

    4 No havendo quorum, ser convocada sesso especial para o dia til seguinte, repetindo-se idntico procedimento,

    caso necessrio.

    5 Somente os Conselheiros titulares, ainda que no gozo de licena, frias ou outro afastamento legal, podero

    participar da eleio.

    6 A eleio do Presidente preceder do Vice-Presidente e a deste, a do Corregedor, seguida pelas eleies do

    Ouvidor e do Controlador, nesta ordem.

    7 A eleio ser efetuada pelo sistema de cdula nica, obedecidas as seguintes regras:

    I - o Conselheiro que estiver presidindo a sesso chamar, na ordem de antiguidade, os Conselheiros, que colocaro na

    urna os seus votos, contidos em invlucros fechados;

    II - o Conselheiro que no comparecer sesso poder enviar Presidncia o seu voto, em sobrecarta fechada, onde ser

    declarada a sua destinao;

    III - as sobrecartas contendo os votos dos Conselheiros ausentes sero depositadas na urna, pelo Presidente, sem quebra

    de sigilo;

    IV - considerar-se- eleito, em primeiro escrutnio, o Conselheiro que obtiver no mnimo quatro votos;

    V - concorrero em segundo escrutnio somente os dois Conselheiros mais votados no primeiro e proclamar-se- eleito,

    entre os dois, o mais votado, ou, se ocorrer empate, o mais antigo no cargo.

    Art. 39. O Conselheiro que no desejar assumir alguns dos cargos do presente ttulo dever apresentar recusa

    manifestada por escrito, na sesso ordinria imediatamente anterior quela em que se realizar a eleio.

    1 A recusa ser apreciada preliminarmente em sesso especial de votao do Plenrio.

    2 A recusa, uma vez admitida, no importar em inelegibilidade para os demais cargos.

    Art. 40. A posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Ouvidor e do Controlador eleitos para entrarem

    em exerccio a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da eleio, ser dada em sesso especial a ser realizada at 20 de

    dezembro.

    1 O escolhido para a vaga que ocorrer antes do trmino do mandato ser empossado na mesma sesso em que for

    eleito e exercer o cargo, conforme o caso, no perodo restante.

    2 No ato de posse, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Controlador prestaro o compromisso

    de desempenhar, com independncia e exao, os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituio Federal, a

    Constituio Estadual e as leis do pas.

    3 Em caso de licena ou de outro afastamento legal, a posse dar-se- mediante procurao especfica, devendo o

    empossado firmar o compromisso por escrito.

    Art. 41. Sero lavrados, em livro prprio, os termos de posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor, do

    Ouvidor e do Controlador.

    Seo II

    Das Substituies e da Vacncia

    Art. 42. As substituies do Presidente, do Corregedor, do Ouvidor e do Controlador dar-se-o da seguinte forma:

    I - o Presidente, em suas ausncias e impedimentos, por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal, ser

    substitudo pelo Vice-Presidente;

    II - o Corregedor, o Ouvidor e o Controlador, em suas ausncias e impedimentos, por motivo de licena, frias ou outro

    afastamento legal, sero substitudos pelos Conselheiros Substitutos Auxiliares da Corregedoria, da Ouvidoria e da Unidade

    de Controle Interno, respectivamente.

    1 Na ausncia ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente ser substitudo pelo Conselheiro mais antigo em

    exerccio no cargo.

    2 vedado:

    I - ao Controlador, exercer as funes inerentes ao cargo de Presidente do Tribunal;

    II - aos Conselheiros Presidente e Vice-Presidente, o exerccio das funes de Controlador do Tribunal.

    3 O Conselheiro Substituto Auxiliar da Corregedoria em substituio a Corregedor no atuar em sindicncias e em

    processos disciplinares no mbito do Tribunal de Contas.

    Art. 43. Ocorrendo a vacncia do cargo de Presidente do Tribunal nos noventa dias que antecederem o trmino do

  • 10

    mandato, o Vice-presidente assumir at o seu prazo final.

    1 Ocorrendo, no mesmo perodo, a vacncia do cargo de Vice-Presidente, assumir o cargo o Conselheiro mais antigo.

    2 Ocorrendo, no mesmo perodo, a vacncia dos cargos de Corregedor, Ouvidor ou Controlador, as atribuies

    inerentes a esses cargos sero exercidas pelos Conselheiros Substitutos Auxiliares da Corregedoria, da Ouvidoria e da

    Unidade de Controle Interno, respectivamente.

    3 Na supervenincia de vacncia em prazo superior, ser feita eleio para o preenchimento do cargo, obedecendo ao

    disposto neste Regimento em relao respectiva eleio.

    Seo III

    Das Competncias

    Subseo I

    Das Competncias do Presidente

    Art. 44. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas, sem prejuzo de outras atribuies previstas no art. 27 da Lei

    Estadual n 5.888/2009:

    I - representar o Tribunal perante os Poderes da Unio, dos Estados e dos Municpios e perante as demais autoridades,

    em suas relaes externas;

    II - cumprir e fazer cumprir as deliberaes e as decises do Plenrio e das Cmaras;

    III - dar posse aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, aos Procuradores do Ministrio Pblico de Contas e ao

    Diretor da Escola de Contas;

    IV - prestar informaes sobre matrias sujeitas ao exame do Tribunal;

    V - elaborar a proposta oramentria, bem como as propostas referentes a crditos adicionais, nos termos e limites

    estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias, encaminhando-as aos Poderes Executivo e Legislativo aps discusso e

    aprovao pelo Plenrio;

    VI - encaminhar ao Poder Legislativo, aps aprovao do Plenrio, a proposta de lei de matria de interesse do Tribunal

    de Contas;

    VII - expedir certides requeridas ao Tribunal na forma da lei;

    VIII - protocolar a sua prestao de contas anual;

    IX - aprovar e fazer publicar o Relatrio de Gesto Fiscal exigido pela Lei Complementar n 101, de 04 de maio de

    2000;

    X - encaminhar ao Corregedor expediente em matria disciplinar que lhe for endereado;

    XI - presidir as sesses do Plenrio, orientando os trabalhos e mantendo a ordem;

    XII - convocar Conselheiro Substituto para a substituio de Conselheiro no Plenrio, nos casos de ausncia nas

    sesses, de afastamentos legais e de impedimentos;

    XIII - proferir voto nos casos:

    a) de empates nas sesses do Plenrio;

    b) de apreciao de projetos de quaisquer atos normativos;

    c) de apreciao de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Pblico;

    d) de apreciao de matria que necessite de quorum com maioria absoluta ou qualificada;

    XIV - convocar sesso extraordinria do Plenrio;

    XV - resolver no Plenrio as questes de ordem;

    XVI - dar cincia, desde logo, ao Plenrio, dos expedientes de interesse geral recebidos dos Poderes do Estado ou de

    quaisquer outras entidades;

    XVII - apreciar os pedidos de preferncia, nos julgamentos do Plenrio;

    XVIII - aprovar as atas do Plenrio, submetendo-as homologao;

    XIX - velar pela ampla divulgao das decises, dos atos normativos, das smulas, dos prejulgados e da jurisprudncia

    do Tribunal;

    XX - constituir comisses e designar seus membros;

    XXI - propor ao Plenrio o horrio de funcionamento do Tribunal;

    XXII - expedir atos relativos aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal relacionados a:

    a) nomeao;

    b) posse;

    c) exonerao;

    d) remoo;

    e) dispensa;

    f) disponibilidade;

    g) cesso;

    h) aposentadoria e concesso de penso aos dependentes; e,

    i) outros atos relativos s funes administrativas e de gesto do Tribunal de Contas;

    XXIII - autorizar a abertura de concurso pblico ou teste seletivo;

    XXIV - decidir sobre a participao dos membros e dos demais servidores do quadro de pessoal do Tribunal em cursos e

    treinamentos realizados fora da sede;

    XXV - decidir questes administrativas, resguardada a competncia da Corregedoria;

    XXVI - autorizar os processos de contratao de obras, servios, compras, alienaes e locaes a cargo do Tribunal;

    XXVII - administrar e gerir os recursos humanos, materiais, tecnolgicos, oramentrios e financeiros do Tribunal;

    XXVIII - expedir certides de dbito, para fins de execuo;

    XXIX - realizar procedimentos relativos aos processos de cobrana executiva;

  • 11

    XXX - determinar a instaurao e julgar os processos administrativos disciplinares relativos a servidores do quadro de

    pessoal do Tribunal de Contas, aplicando as sanes cabveis, observando os dispositivos legais.

    1 vedado ao Presidente do Tribunal participar do julgamento de suas contas, bem como presidir a sesso no

    momento em que estas forem apreciadas.

    2 O Presidente do Tribunal poder delegar as atribuies previstas nos incisos I, IV, V, VII, XIX, alneas a e b do inciso XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX.

    Art. 45. No exerccio da funo administrativa, o Presidente do Tribunal de Contas dever, explicitamente, proferir

    decises frente aos processos desta natureza e, ainda, sobre solicitaes e/ou reclamaes apresentadas.

    1 Concluda a instruo do processo a que se refere o caput, o Presidente ter o prazo de at trinta dias para decidir,

    salvo prorrogao, uma nica vez, por igual perodo, expressamente motivada.

    2 Das decises proferidas nos processos a que se refere este artigo, cabe recurso em face de razes de legalidade e de

    mrito.

    3 O recurso administrativo ser dirigido ao Presidente do Tribunal, que o encaminhar ao Plenrio, no prazo de trinta

    dias, caso no reconsidere sua deciso.

    Art. 46. O Presidente do Tribunal de Contas, no exerccio das atribuies referentes polcia ostensiva e ao poder de

    polcia do Tribunal, poder requisitar o auxlio de outras autoridades, quando necessrio.

    Art. 47. Ocorrendo infrao lei penal na sede ou nas dependncias do Tribunal, o Presidente requisitar a instaurao

    de inqurito autoridade competente.

    Art. 48. Sempre que tiver conhecimento de desacato ao Tribunal, o Conselheiro, o Conselheiro Substituto ou o

    Presidente comunicaro o fato ao rgo competente do Ministrio Pblico, provendo-o dos elementos de que dispuser para a

    propositura da ao penal.

    Pargrafo nico. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha sido instaurada a ao penal, o Presidente dar cincia

    ao Plenrio, para as providncias que julgar necessrias.

    Art. 49. Compete, ainda, ao Presidente do Tribunal observadas as disposies contidas em lei e neste Regimento,

    expedir atos e instrues para a organizao de seus servios e para o exerccio das demais competncias previstas nesta

    seo.

    Subseo II

    Das Competncias do Vice-Presidente

    Art. 50. Compete ao Vice-Presidente, sem prejuzo de outras competncias previstas em lei e neste Regimento:

    I - substituir o Presidente em seus impedimentos e ausncias por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal;

    II - auxiliar o Presidente sempre que por ele convocado;

    III - representar o Tribunal, por delegao do Presidente, em solenidade ou quaisquer outros atos pblicos;

    IV - exercer outras atribuies por delegao do Presidente.

    Subseo III

    Das Competncias do Corregedor

    Art. 51. Compete ao Corregedor, sem prejuzo de outras competncias previstas em lei e neste Regimento:

    I - instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar contra os servidores do Tribunal de Contas, solicitando a

    aplicao de penalidades ao Presidente do Tribunal;

    II - instaurar sindicncia para a averiguao de responsabilidade no caso de irregularidade ou falta funcional dos

    servidores do Tribunal de Contas;

    III - designar os membros das comisses de sindicncia e de processo administrativo disciplinar;

    IV - relatar os processos de denncia ou de representao relacionados atuao de servidores do Tribunal;

    V - determinar a abertura de procedimentos fiscalizatrios para a apurao de responsabilidade no caso de

    irregularidades cometidas no mbito interno do Tribunal;

    VI - exercer o juzo de admissibilidade, presidir a instruo, relatar e adotar as medidas necessrias nos processos de

    denncia e de representao acerca de irregularidades no mbito interno do Tribunal;

    VII - rejeitar, liminarmente, as denncias ou as representaes manifestamente improcedentes, apcrifas ou annimas,

    mediante deciso fundamentada;

    VIII - requisitar informaes e providncias necessrias instruo de processos de sua competncia, bem como para

    subsidiar as atribuies da Corregedoria;

    IX - apresentar anualmente, ao Plenrio, o relatrio de atividades do Tribunal;

    X - presidir as audincias realizadas em processos de sua competncia;

    XI - efetuar o planejamento anual de atividade correicional, encaminhando-o ao Presidente, aos Conselheiros, aos

    Conselheiros Substitutos e ao Procurador-Geral do Ministrio Pblico de Contas para conhecimento;

    XII - resguardar o sigilo do denunciante, salvo quando a denncia for realizada por m-f;

    XIII - resguardar o sigilo das informaes;

    XIV - expedir ato normativo para a organizao de seus servios, observadas as disposies contidas na Lei Estadual n

    5.888/2009 e neste Regimento.

  • 12

    Pargrafo nico. Compete privativamente ao Corregedor:

    I - realizar correies, de ofcio ou por determinao do Plenrio, emitindo a competente concluso, que dever ser

    submetida apreciao deste ltimo;

    II - instaurar e presidir, por determinao do Plenrio do Tribunal de Contas, processo administrativo disciplinar contra

    Conselheiro e Conselheiro Substituto, observado o disposto na Lei Estadual n 5.888/09, solicitando ao Plenrio do Tribunal

    a aplicao de penalidades;

    III - instaurar sindicncia para a averiguao de responsabilidade no caso de irregularidade ou falta funcional de

    Conselheiro e de Conselheiro Substituto.

    Subseo IV

    Das Competncias do Ouvidor

    Art. 52. Compete ao Ouvidor, sem prejuzo de outras competncias previstas em lei e neste Regimento:

    I - receber notcias sobre irregularidades, criando canal efetivo de colaborao no controle e na avaliao da gesto

    pblica;

    II - receber sugestes de aprimoramento, reclamao ou crtica a respeito das atividades desempenhadas pelo Tribunal;

    III - proceder triagem das informaes, encaminhando-as aos setores competentes do Tribunal, se for o caso, para

    averiguaes e providncias, tomando nota dos resultados obtidos;

    IV - dar cincia aos reclamantes ou aos interessados das providncias adotadas pelo Tribunal;

    V - promover a divulgao das aes institucionais, visando ao aprimoramento do controle externo;

    VI - prestar informaes e esclarecimentos ao Plenrio do Tribunal sempre que por este requerido;

    VII - encaminhar ao relator do processo de prestao e/ou tomada de contas do exerccio correspondente denncia ou

    representao sobre irregularidades cometidas nos rgos ou entidades jurisdicionados pelo Tribunal;

    VIII - requisitar informaes e providncias necessrias instruo dos processos de sua competncia;

    IX - expedir atos normativos para a organizao de seus servios, observadas as disposies contidas na Lei Estadual n

    5.888/2009 e neste Regimento.

    Subseo V

    Das Competncias do Controlador

    Art. 53. Compete ao Controlador, sem prejuzo de outras competncias previstas em lei e neste Regimento:

    I - exercer a coordenao e a superviso dos servios de controle interno nas unidades que integram a estrutura

    organizacional do Tribunal;

    II - expedir recomendaes Presidncia do Tribunal visando observncia das normas de controle externo, de finanas

    pblicas, de direito financeiro e dos princpios reguladores da Administrao Pblica;

    III - emitir pronunciamento conclusivo sobre matria administrativa que seja submetida sua apreciao pela

    Presidncia do Tribunal;

    IV - representar, ao Plenrio, sobre ilegalidades ou irregularidades cometidas nas gestes oramentria, financeira e

    patrimonial do Tribunal de Contas;

    V - mediante relatrio tcnico, comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados quanto eficcia e

    eficincia das gestes oramentria, financeira e patrimonial do Tribunal;

    VI - emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Presidente do Tribunal, bem como sobre as contas

    daqueles que, por delegao, ordenarem despesas ou praticarem atos de gesto no mbito do Tribunal de Contas;

    VII - expedir ato normativo para a organizao de seus servios, observadas as disposies contidas na Lei Estadual n

    5.888/2009 e neste Regimento.

    TTULO III

    DOS CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

    CAPTULO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 54. Os Conselheiros Substitutos, em nmero de cinco e com atribuies definidas em lei, sero nomeados pelo

    Governador do Estado dentre bacharis em Cincias Jurdicas, em Cincias Contbeis, em Cincias Econmicas ou em

    Cincias da Administrao, mediante concurso pblico de provas e ttulos, observada a ordem de classificao.

    Pargrafo nico. O Conselheiro Substituto dever comprovar, no ato da posse, os requisitos previstos em lei para a

    investidura no cargo.

    Art. 55. Aplica-se ao Conselheiro Substituto o disposto nos arts. 15 a 21 e 25 a 38 deste Regimento.

    CAPTULO II

    DAS ATRIBUIES DA JUDICATURA

    Seo I

    Das Disposies Iniciais

  • 13

    Art. 56. No exerccio das atribuies da judicatura, compete ao Conselheiro Substituto:

    I - exercer as funes inerentes ao cargo de Conselheiro, no caso de vacncia deste, at novo provimento;

    II - substituir os Conselheiros, nos casos de ausncia ou de impedimento destes;

    III - exercer as demais atribuies da judicatura.

    Pargrafo nico. Ao Conselheiro Substituto compete, ainda, a defesa dos princpios e da ordem jurdica na

    administrao pblica.

    Art. 57. vedado ao Conselheiro Substituto exercer funes ou comisses na Secretaria do Tribunal, bem como

    desempenhar atividades incompatveis com as atribuies da judicatura.

    Seo II

    Da Substituio e do Exerccio das Funes Inerentes ao Cargo de Conselheiro

    Art. 58. Compete aos Conselheiros Substitutos:

    I - mediante convocao do Presidente do Tribunal:

    a) exercer, no caso de vacncia, as funes relativas ao cargo de Conselheiro, at novo provimento;

    b) substituir os Conselheiros, em suas ausncias e impedimentos, por motivo de licena, frias ou outro afastamento

    legal;

    II - mediante convocao do Presidente do Tribunal ou de Presidente de Cmara conforme o caso:

    a) substituir os Conselheiros para efeito de quorum ou para completar a composio do Plenrio ou das Cmaras sempre

    que estes comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Cmara respectiva a impossibilidade de comparecimento ou de

    permanncia na sesso;

    b) votar, se necessrio, para manter o quorum;

    III - substituir o Presidente do Tribunal nas ausncias e impedimentos dos Conselheiros.

    1 A convocao de Conselheiro Substituto para substituir Conselheiro em Cmara ser feita, preferencialmente, dentre

    aqueles que atuam junto ao respectivo rgo colegiado.

    2 Quando for convocado para substituir Conselheiro que integre Cmara na qual no atue ordinariamente, o

    Conselheiro Substituto poder comparecer sesso da Cmara de origem para relatar, sem direito a voto, os processos de sua

    relatoria originria.

    3 No sendo possvel a convocao de Conselheiro Substituto, os Conselheiros podero, excepcionalmente, atuar em

    outra Cmara de que no sejam membros efetivos, mediante designao do Presidente do Tribunal por solicitao do

    Presidente de Cmara.

    4 O Conselheiro Substituto convocado com fundamento no disposto na alnea "a" do inciso I do art. 58 ser

    denominado Conselheiro em exerccio e, nos demais casos, Conselheiro Substituto.

    5 As substituies sero remuneradas a cada ms na proporo de um quatro avos por sesso.

    Art. 59. Para as modalidades de substituio previstas nos incisos I, alnea b, e II, alnea a, do art. 58 ser observado o critrio de rodzio e nos demais casos, o de antiguidade.

    Seo III

    Das Demais Atribuies da Judicatura

    Subseo I

    Das Disposies Iniciais

    Art. 60. Compete ao Conselheiro Substituto, no exerccio das demais atribuies da judicatura:

    I - atuar, em carter permanente, junto ao Plenrio e s Cmaras, presidindo a instruo dos processos que lhes forem

    distribudos e relatando-os com proposta de deciso a ser votada pelo Plenrio ou pela Cmara;

    II - atuar, em carter permanente, junto ao Plenrio ou Cmara para a qual estiver designado, participando das

    discusses sobre os processos relatados e prestando-lhes assistncia quando solicitado, inclusive, mediante emisso de

    parecer escrito ou oral;

    III - atuar, em carter permanente, junto Corregedoria, como auxiliar, exercendo as competncias que lhes forem

    legalmente conferidas;

    IV - atuar, em carter permanente, junto Ouvidoria, como auxiliar, exercendo as competncias que lhes forem

    legalmente conferidas;

    V - atuar, em carter permanente, junto Unidade de Controle Interno do Tribunal de Contas, como auxiliar, exercendo

    as competncias que lhes forem legalmente conferidas;

    VI - atuar, em carter permanente, junto Presidncia, auxiliando o Presidente do Tribunal de Contas no exerccio de

    suas atribuies, quando solicitado.

    Pargrafo nico. Os dois Conselheiros Substitutos que atuarem como auxiliares junto Presidncia integraro a

    Comisso de Regimento e de Jurisprudncia.

    Subseo II

    Dos Cargos de Conselheiros Substitutos Auxiliares da Presidncia, da Corregedoria, da Ouvidoria e da Unidade de Controle

    Interno

    Art. 61. Os Conselheiros elegero, nos termos da Lei Estadual n 5.888/2009 e deste Regimento, para um mandato de

    dois anos, observado o rodzio:

  • 14

    I - os Conselheiros Substitutos auxiliares da Presidncia;

    II - o Conselheiro Substituto auxiliar da Corregedoria;

    III - o Conselheiro Substituto auxiliar da Ouvidoria; e,

    IV - o Conselheiro Substituto auxiliar da Unidade de Controle Interno.

    Pargrafo nico. Aplica-se eleio e posse dos cargos previstos nos incisos I a IV deste artigo, no que couber, o

    disposto nos arts. 38 a 41 deste Regimento.

    Art. 62. Compete aos Conselheiros Substitutos auxiliares da Presidncia, conforme o disposto na Lei Estadual n

    5.888/2009, atuar em carter permanente junto Presidncia, auxiliando o Presidente do Tribunal de Contas no exerccio de

    suas atribuies quando por este solicitado.

    Art. 63. Compete ao Conselheiro Substituto auxiliar da Corregedoria, sem prejuzo de outras competncias previstas em

    lei e neste Regimento:

    I - instaurar sindicncia para a averiguao de responsabilidade no caso de irregularidade ou de falta funcional dos

    servidores integrantes do quadro permanente de pessoal da Secretaria do Tribunal;

    II - determinar a abertura de procedimentos fiscalizatrios para a apurao de responsabilidade no caso de

    irregularidades cometidas no mbito interno do Tribunal;

    III - exercer juzo de admissibilidade, presidir a instruo, relatar e adotar as medidas necessrias nos processos de

    denncia e de representao acerca de irregularidades no mbito interno do Tribunal;

    IV - rejeitar, liminarmente, as denncias ou as representaes manifestamente improcedentes, apcrifas ou annimas,

    mediante deciso fundamentada;

    V - resguardar o sigilo do denunciante, salvo quando a denncia for realizada por m-f;

    VI - requisitar as informaes e as providncias necessrias instruo dos processos de sua competncia, bem como para

    subsidiar as atribuies da Corregedoria;

    VII - presidir as audincias realizadas em processos de sua competncia;

    VIII - resguardar o sigilo das informaes.

    Art. 64. Compete ao Conselheiro Substituto auxiliar da Ouvidoria, sem prejuzo de outras competncias previstas em lei

    e neste Regimento, auxiliar o Ouvidor do Tribunal no exerccio das atividades relacionadas coordenao e superviso da

    Ouvidoria.

    Pargrafo nico. Compete ainda ao Conselheiro Substituto auxiliar da Ouvidoria, alm das competncias previstas na

    Lei Estadual n 5.888/09, sem prejuzo de outras competncias previstas em lei e neste Regimento, e as que lhe forem

    delegadas pelo Ouvidor do Tribunal:

    I - receber notcias sobre irregularidades, criando canal efetivo de colaborao no controle e na avaliao da gesto

    pblica;

    II - receber sugestes e crticas sobre os servios prestados pelo Tribunal;

    III - propor, no caso do inciso II, a adoo das medidas cabveis.

    Art. 65. Compete ao Conselheiro Substituto auxiliar da Unidade de Controle Interno, sem prejuzo de outras

    competncias previstas em lei e neste Regimento:

    I - auxiliar o Controlador do Tribunal no exerccio das atividades relacionadas coordenao e superviso dos servios

    de controle interno nas unidades integrantes da estrutura organizacional do Tribunal;

    II - expedir recomendaes Presidncia do Tribunal visando observncia das normas de controle externo, de finanas

    pblicas, de direito financeiro e dos princpios reguladores da administrao pblica;

    III - emitir pronunciamento conclusivo sobre matria que seja submetida sua apreciao pelo Controlador do Tribunal;

    IV - representar, ao Plenrio, sobre ilegalidades ou irregularidades cometidas no exerccio da funo administrativa,

    relacionadas s gestes oramentria, financeira e patrimonial do Tribunal de Contas;

    V - mediante relatrio, manifestar-se sobre a legalidade e a legitimidade, e avaliar os resultados quanto eficcia e

    eficincia das gestes oramentria, financeira e patrimonial do Tribunal.

    TTULO IV

    DO MINISTRIO PBLICO DE CONTAS

    Seo I

    Dos Procuradores

    Art. 66. Os Procuradores do Ministrio Pblico de Contas, em nmero de cinco, sero nomeados pelo Governador do

    Estado, dentre brasileiros que satisfaam os requisitos legais, aps aprovao em concurso pblico de provas e ttulos.

    Pargrafo nico. O prazo para a posse e para o exerccio do cargo de trinta dias, a partir da publicao do ato de

    nomeao no Dirio Oficial do Estado, prorrogvel por igual perodo, mediante solicitao escrita.

    Art. 67. Compete ao Ministrio Pblico de Contas, em sua misso de guarda da lei e de fiscal de sua execuo, alm de

    outras estabelecidas neste Regimento:

    I - promover a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis,

    requerendo as medidas de interesse da justia, da administrao e do errio;

    II - comparecer s sesses e dizer o direito, verbalmente ou por escrito, sendo obrigatria a sua manifestao em todos

    os processos sujeitos jurisdio do Tribunal de Contas do Estado do Piau;

  • 15

    III - manifestar-se nos recursos e nos pedidos de reviso, bem como nos incidentes de uniformizao de jurisprudncia,

    incidente de inconstitucionalidade e na formao de prejulgados e de entendimentos sumulados;

    IV - velar supletivamente pela execuo das decises aplicadas pelo Tribunal, promovendo as diligncias e os atos

    necessrios junto s autoridades competentes, para que a Fazenda Pblica receba as importncias atinentes s multas, s

    restituies de quantias e a outras imposies legais, objeto de deciso do Tribunal;

    V - levar ao conhecimento das autoridades competentes a ocorrncia de fatos ou de atos ilegais chegados ao seu

    conhecimento em razo do cargo;

    VI - interpor os recursos permitidos em lei;

    VII - regulamentar seu funcionamento interno, observadas as especificidades de sua competncia previstas na

    Constituio Estadual, na Lei n 5.888/2009 e neste Regimento.

    Pargrafo nico. Aps a manifestao prevista nos incisos II e III, ocorrendo manifestao escrita da parte interessada,

    ou de qualquer outro ato que altere a instruo processual, ficar facultado ao representante do Ministrio Pblico de Contas

    nova apreciao do processo.

    Art. 68. Antes de emitir seu parecer, o Ministrio Pblico de Contas poder requerer ao relator qualquer providncia

    ordenatria dos autos que lhe parea indispensvel melhor instruo da matria, bem como informaes complementares ou

    elucidativas que entender convenientes, sem prejuzo das prerrogativas previstas nos artigos 129 da Constituio Federal e

    143 da Constituio Estadual, no que couber.

    Seo II

    Do Procurador-Geral

    Art. 69. Compete ao Procurador-Geral, alm de outras atribuies previstas em lei e neste Regimento:

    I - comparecer s sesses do Plenrio;

    II - disciplinar, ouvido o Colgio de Procuradores, no mbito do Ministrio Pblico de Contas, a distribuio de

    processos, a interposio de recursos, de medidas cautelares e outras providncias de interesse da instituio;

    III - organizar os servios e coordenar os trabalhos tcnico-jurdicos e administrativos do Ministrio Pblico de Contas;

    IV - representar o Ministrio Pblico de Contas perante o Tribunal de Contas e demais instituies e autoridades;

    V - designar os Procuradores para participarem das sesses dos rgos colegiados;

    VI - propor, quando o Plenrio apreciar, no caso concreto, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder

    Pblico, o que dispem os incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 74;

    VII - propor ao Plenrio a expedio de determinaes visando correo e/ou observncia das normas de controle

    externo, de finanas pblicas, de direito financeiro, de gesto ambiental e dos princpios reguladores da administrao

    pblica, fixando prazo para a adoo das providncias cabveis, obrigando ao seu cumprimento, e, ainda, a aplicao do que

    dispem os incisos XIII, XIV, XV e XVI do art. 74, caso seja necessrio.

    1 O Procurador-Geral, escolhido na forma prevista na Lei Orgnica, tomar posse em sesso especial do Plenrio.

    2 Em caso de vacncia, impedimentos ou ausncia por motivo de licena, frias ou outro afastamento legal, o

    Procurador-Geral ser substitudo pelo Subprocurador designado para a funo, ou na ausncia deste, pelo Procurador mais

    antigo em exerccio.

    Seo III

    Do Colgio de Procuradores

    Art. 70. O Colgio de Procuradores do Ministrio Pblico de Contas composto por todos os Procuradores,

    competindo-lhe:

    I - opinar sobre matria de interesse institucional;

    II - propor ao Presidente do Tribunal de Contas a criao de cargos e de servios auxiliares, bem como propor a adoo

    de providncias relacionadas ao desempenho das funes institucionais;

    III - solicitar ao Presidente do Tribunal que encaminhe ao Governador do Estado, aps autorizao do Plenrio, a

    destituio do Procurador-Geral, pelo voto de dois teros de seus membros em efetivo exerccio e por iniciativa da maioria

    absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatvel ou grave omisso nos deveres do cargo,

    assegurada a ampla defesa;

    IV - propor ao Corregedor do Tribunal a instaurao de procedimento administrativo disciplinar contra membro do

    Ministrio Pblico de Contas e opinar sobre a sua condenao;

    V - proferir parecer sobre vitaliciamento, ou no, de membro do Ministrio Pblico de Contas;

    VI - autorizar o encaminhamento, ao Presidente do Tribunal, de pedidos de frias de Procuradores e de afastamentos

    para frequentar curso ou seminrio de aperfeioamento e estudo;

    VII - sugerir ao Procurador-Geral a edio de atos normativos aos servidores subordinados para o desempenho de suas

    funes e a adoo de medidas convenientes ao aprimoramento dos servios.

    Pargrafo nico. As decises do Colgio de Procuradores sero motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas

    hipteses legais de sigilo ou por deliberao da maioria de seus integrantes.

    TTULO V

    DOS RGOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA DO TRIBUNAL

    CAPTULO I

    DOS RGOS DE DELIBERAO

  • 16

    Seo I

    Das Disposies Gerais do Plenrio

    Subseo I

    Da Composio

    Art. 71. O Plenrio do Tribunal de Contas, rgo mximo de deliberao, composto por sete Conselheiros.

    Pargrafo nico. Os Conselheiros Substitutos convocados pelo Presidente do Tribunal, nos termos do art. 58, integram

    o Plenrio do Tribunal de Contas.

    Art. 72. Os Conselheiros Substitutos atuam permanentemente junto ao Plenrio, na forma estabelecida em lei e neste

    Regimento.

    Art. 73. O Ministrio Pblico de Contas dever obrigatoriamente funcionar junto ao Plenrio, sendo representado pelo

    seu Procurador-Geral.

    Subseo II

    Da Competncia

    Art. 74. Compete ao Plenrio, alm de outras atribuies expressas em lei e neste Regimento:

    I - apreciar, mediante parecer prvio, as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;

    II - julgar as contas prestadas anualmente pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de

    Justia, pelo Presidente do Tribunal de Contas, pelo chefe do Ministrio Pblico Estadual e pelos chefes da Defensoria

    Pblica e da Procuradoria Geral do Estado;

    III - julgar as contas prestadas anualmente pelos Secretrios de Estado;

    IV - apreciar, mediante parecer prvio, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal da Capital do Estado;

    V - julgar as contas prestadas anualmente pela Mesa Diretora da Cmara Municipal da capital do Estado;

    VI - julgar os demais processos em que figurem como parte os dirigentes dos rgos citados nos incisos II, III e V deste

    artigo;

    VII - julgar os recursos previstos neste Regimento;

    VIII - responder s consultas em matria de competncia do Tribunal;

    IX - apreciar denncias e representaes em matria de sua competncia;

    X - decidir sobre incidentes de inconstitucionalidade, uniformizar a jurisprudncia do Tribunal e expedir smulas sobre

    matria de sua competncia;

    XI - aprovar a solicitao, ao Poder Executivo Estadual, de interveno nos Municpios, nos termos do art. 37, I, da

    Constituio Estadual;

    XII - deliberar sobre a aplicao de multa e demais sanes em matria de sua competncia;

    XIII - assinar prazo de at quarenta e cinco dias, prorrogvel por igual perodo, para que o rgo ou entidade adote as

    providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, em matria de sua

    competncia;

    XIV - sustar, se no atendido o prazo do inciso anterior, a execuo do ato impugnado, comunicando a deciso

    Assembleia Legislativa ou Cmara Municipal, conforme o caso;

    XV - decidir a respeito da sustao de contratos, caso a Assembleia Legislativa, ou a Cmara Municipal, conforme o

    caso, no prazo de noventa dias, no delibere sobre a matria, nos termos dos 1 e 2 do art. 71, combinado com o art. 75 da

    Constituio Federal;

    XVI - decidir sobre a adoo de medidas cautelares;

    XVII - fixar o coeficiente destinado ao clculo das parcelas a serem entregues, pelo Estado, aos Municpios, na forma

    do art. 174, da Constituio do Estado;

    XVIII - determinar a instaurao e julgar processos administrativos disciplinares contra Conselheiro e Conselheiro

    Substituto, conforme o disposto nos incisos II e III do pargrafo nico do art. 51, aplicando as sanes cabveis;

    XIX - deliberar sobre a realizao de auditorias e inspees, bem como avaliar seus resultados;

    XX - decidir sobre normas para os concursos pblicos destinados ao provimento de cargos no Tribunal;

    XXI - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor, o Controlador e seus auxiliares, os Presidentes

    das Cmaras e o Diretor da Escola de Contas;

    XXII - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Ouvidor, Controlador, Presidentes de Cmaras,

    Conselheiros Substitutos Auxiliares e ao Procurador-Geral do Ministrio Pblico de Contas;

    XXIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno, as Resolues e as Smulas, bem como decidir sobre as dvidas

    suscitadas na sua aplicao;

    XXIV - expedir normas adicionais de disciplinamento das prticas de controle oramentrio, financeiro, operacional e

    patrimonial dos rgos e entidades sob sua jurisdio;

    XXV - solicitar informaes aos rgos e s entidades da administrao pblica Estadual e Municipal sujeitos sua

    jurisdio, em matria relacionada ao controle externo;

    XXVI - avocar processos de competncia das Cmaras, em razo de sua relevncia, mediante aprovao da maioria

    absoluta de seus membros;

    XXVII - decidir sobre as incompatibilidades, os impedimentos e as suspeies de Conselheiros, de Conselheiros

    Substitutos, do Corregedor e dos membros do Ministrio Pblico de Contas;

    XXVIII - elaborar e aprovar o encaminhamento, ao Poder Legislativo Estadual, de projetos de lei relativos :

    a) organizao e funcionamento do Tribunal;

  • 17

    b) fixao dos subsdios de Conselheiros, de Conselheiros Substitutos e de Procuradores do Ministrio Pblico de

    Contas;

    c) fixao dos vencimentos e das demais parcelas remuneratrias dos cargos e das funes integrantes do seu quadro de

    pessoal;

    XXIX - aprovar a proposta de oramento anual do Tribunal;

    XXX - decidir sobre conflitos suscitados sobre as competncias das Cmaras;

    XXXI - deliberar sobre os recursos de reconsiderao, os embargos de declarao e os pedidos de reexame apresentados

    contra suas prprias decises e sobre os agravos interpostos a decises interlocutrias proferidas em processos de sua

    competncia;

    XXXII - deliberar sobre pedidos de reviso;

    XXXIII - apreciar, no caso concreto, a constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Pblico, e aplicar, quando

    possvel, em cada caso, o que dispem os incisos XIII, XIV, XV e XVI deste artigo;

    XXXIV - expedir determinaes e/ou recomendaes visando correo e/ou observncia das normas de controle

    externo, de finanas pblicas, de direito financeiro, de gesto ambiental e dos princpios reguladores da administrao

    pblica, fixando prazo para a adoo das providncias cabveis, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de

    responsabilidade, e aplicar, quando possvel, em cada caso, o que dispem os incisos XIII, XIV, XV e XVI deste artigo;

    XXXV - dispor, por resoluo, mediante proposta do Presidente do Tribunal de Contas, sobre a organizao e o

    funcionamento do Tribunal, quando no implicar aumento de despesa e no conflitar com a Lei n 5.888, de 19 de agosto de

    2009;

    XXXVI - apreciar outras matrias previstas em lei e neste Regimento.

    Pargrafo nico. Compete, ainda, ao Plenrio do Tribunal, julgar as contas de gesto prestadas pelos chefes do Executivo

    citados nos incisos I e IV deste artigo, quando estes ordenarem despesas ou forem responsveis pela prtica de atos de gesto.

    Seo II

    Das Cmaras

    Subseo I

    Da Direo das Cmaras

    Art. 75. Cada uma das Cmaras ser presidida por um Conselheiro, eleito dentre seus pares, nos termos da Lei Estadual

    n 5.888/2009 e deste Regimento.

    Art. 76. Compete ao Presidente de Cmara:

    I - presidir as sesses;

    II - convocar sesses extraordinrias;

    III - relatar os processos que lhes forem distribudos;

    IV - proferir voto nos processos submetidos deliberao da respectiva Cmara;

    V - resolver questes de ordem e decidir sobre requerimentos, sem prejuzo do competente recurso para a respectiva

    Cmara;

    VI - encaminhar ao Presidente do Tribunal os assuntos da atribuio deste, bem como as matrias da competncia do

    Plenrio;

    VII - convocar Conselheiro