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Fevereiro 2012 PLMJ Partilhamos a Experiência. Inovamos nas Soluções. “Sociedade de Advogados Portuguesa do Ano” Chambers European Excellence Awards, 2009; Shortlisted 2010, 2011/ Who`s Who Legal Awards, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011/The Lawyer European Awards- Shortlisted,2010, 2011 “Melhor Sociedade de Advogados no Serviço ao Cliente” Clients Choice Award - International Law Office, 2008, 2010 “5ª Sociedade de Advogados mais Inovadora da Europa” Financial Times – Innovative Lawyers Awards, 2011 “Melhor Sociedade de Advocacia de negócios da Europa do Sul” ACQ Finance Magazine, 2009 “Melhor Departamento Fiscal do Ano” International Tax Review - Tax Awards 2006, 2008 Prémio Mind Leaders Awards TM Human Resources Suppliers 2007 REFORMA FISCAL A reforma fiscal angolana em curso tem como desígnio a diversificação das fontes de receita fiscal (até agora excessivamente dependente do petróleo), a modernização do sistema fiscal de Angola com vista a promover o aumento da justiça e da equidade fiscais e, bem assim, o incremento da eficácia e da eficiência da máquina administrativa tributária. Neste sentido, não obstante ter sido veiculado que os principais diplomas irão produzir efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2012, encontram-se ainda pendentes de publicação em Diário da República diversos diplomas que procederão a uma profunda reestruturação do sistema fiscal angolano e cuja análise iremos agora promover e acompanhar através da elaboração de diversas Informações fiscais sectoriais (de que esta é a primeira), as quais serão divulgadas à medida que a correspondente publicação em Diário da Republica ocorrer. As referidas Informações fiscais procurarão fazer o necessário enquadramento do novo sistema fiscal, em particular dos principais tributos e Códigos fiscais alvo de reformulação, a saber: o Código Geral Tributário; o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; o Imposto Industrial; o Imposto sobre a Aplicação de Capitais; o Imposto de Consumo e o Imposto do Selo. De referir que o âmbito das referidas Informações será, também, extensível a outros diplomas, como o aplicável às facturas e documentos equivalentes e o relativo ao estatuto dos grandes contribuintes. MECENATO No âmbito ainda desta reforma do sistema fiscal angolano, foi agora publicada em Diário da República, no passado dia 18 de Janeiro de 2012, a Lei do Mecenato (Lei 18/12), introduzindo incentivos de natureza fiscal a todos aqueles que procedam a liberalidades visando o desenvolvimento dos sectores sociais, culturais, desportivos e juvenis, ou nos domínios da ciência e tecnologia, saúde, educação ou sociedade de informação. ÂMBITO A nova Lei do Mecenato estabelece o regime jurídico dos incentivos fiscais e apoios do Estado no âmbito do Mecenato, sendo relevantes, para a aplicação deste regime, apenas, os donativos em dinheiro obrigatoriamente efectuados por transferência bancária –, ou em espécie, e as prestações de serviços concedidos sem contrapartidas para os mecenas, cujo escopo se enquadre num dos sectores ou domínios acima referidos e com um dos objectivos consagrados na presente Lei. MECENAS Para a atribuição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei do Mecenato apenas poderão adquirir o denominado estatuto 1 REFORMA FISCAL ANGOLANA (I) A NOVA LEI DO MECENATO

REFORMA FISCAL ANGOLANA (I) - Sociedade de Advogados ... · fiscal angolano e cuja análise iremos da elaboração de diversas Informações fiscais sectoriais (de que esta é a primeira),

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Fevereiro 2012

PLMJPartilhamos a Experiência. Inovamos nas Soluções.

“Sociedade de Advogados Portuguesa do Ano” Chambers European Excellence Awards, 2009; Shortlisted 2010, 2011/ Who s Who Legal Awards, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011/The Lawyer European Awards-Shortlisted,2010, 2011

“Melhor Sociedade de Advogados no Serviço ao Cliente”Clients Choice Award - International Law Office, 2008, 2010

“5ª Sociedade de Advogados mais Inovadora da Europa”Financial Times – Innovative Lawyers Awards, 2011

“Melhor Sociedade de Advocacia de negócios da Europa do Sul”ACQ Finance Magazine, 2009

“Melhor Departamento Fiscal do Ano”International Tax Review - Tax Awards 2006, 2008

Prémio Mind Leaders Awards TM

Human Resources Suppliers 2007

REFORMA FISCAL

A reforma fiscal angolana em curso tem como desígnio a diversificação das fontes de receita fiscal (até agora excessivamente dependente do petróleo), a modernização do sistema fiscal de Angola com vista a promover o aumento da justiça e da equidade fiscais e, bem assim, o incremento da eficácia e da eficiência da máquina administrativa tributária.

Neste sentido, não obstante ter sido veiculado que os principais diplomas irão produzir efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2012, encontram-se ainda pendentes de publicação em Diário da República diversos diplomas que procederão a uma profunda reestruturação do sistema fiscal angolano e cuja análise iremos agora promover e acompanhar através da elaboração de diversas Informações fiscais sectoriais (de que esta é a primeira), as quais serão divulgadas à medida que a correspondente publicação em Diário da Republica ocorrer.

As referidas Informações fiscais procurarão fazer o necessário enquadramento do novo sistema fiscal, em particular dos principais tributos e Códigos fiscais alvo de reformulação, a saber: o Código Geral Tributário; o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho; o Imposto Industrial; o Imposto sobre a Aplicação de Capitais; o Imposto de Consumo e o Imposto do Selo. De referir que o âmbito das referidas Informações será, também, extensível a outros diplomas, como o aplicável

às facturas e documentos equivalentes e o relativo ao estatuto dos grandes contribuintes.

MECENATO

No âmbito ainda desta reforma do sistema fiscal angolano, foi agora publicada em Diário da República, no passado dia 18 de Janeiro de 2012, a Lei do Mecenato (Lei 18/12), introduzindo incentivos de natureza fiscal a todos aqueles que procedam a liberalidades visando o desenvolvimento dos sectores sociais, culturais, desportivos e juvenis, ou nos domínios da ciência e tecnologia, saúde, educação ou sociedade de informação.

ÂMBITO

A nova Lei do Mecenato estabelece o regime jurídico dos incentivos fiscais e apoios do Estado no âmbito do Mecenato, sendo relevantes, para a aplicação deste regime, apenas, os donativos em dinheiro – obrigatoriamente efectuados por transferência bancária –, ou em espécie, e as prestações de serviços concedidos sem contrapartidas para os mecenas, cujo escopo se enquadre num dos sectores ou domínios acima referidos e com um dos objectivos consagrados na presente Lei.

MECENAS

Para a atribuição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei do Mecenato apenas poderão adquirir o denominado estatuto

1

REFORMA FISCAL ANGOLANA (I)

A NOVA LEI DO MECENATO

Partilhamos a Experiência. Inovamos nas Soluções.

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de mecenas as pessoas colectivas que, de forma altruística e economicamente desinteressada, afectem bens e serviços à realização de acções com vista a incentivar e contribuir para o desenvolvimento de um dos sectores acima elencados, definindo a Lei os objectivos cuja prossecução, nos termos expostos, confere aos mecenas o direito aos benefícios fiscais.

Este regime não se aplicará, assim, às pessoas singulares, ainda que estas pratiquem as mesmas liberalidades.

BENEFICIÁRIOS

Poderão ser beneficiários dessas liberalidades previstas na Lei do Mecenato, as pessoas colectivas públicas ou privadas que desenvolvam acções de beneficência, de carácter humanitário e de cariz educacional, bem como o Estado, as fundações com utilidade pública, as associações técnico-profissionais, sociais, culturais e comunitárias, as academias, os agentes culturais angolanos, as universidades e os institutos superiores e centros de excelência.

BENEFÍCIOS

Quanto aos benefícios fiscais previstos, os mesmos dividem-se em dois grupos.

No primeiro, relativo aos benefícios fiscais concedidos a entidades sem fins lucrativos e com reconhecida utilidade pública, derivados de actividades culturais, desportivas, de solidariedade social, ambientais, juvenis, sanitárias, científicas ou tecnológicas, estabelece-se que as referidas entidades estão isentas de quaisquer impostos sobre os resultados obtidos, desde que: os cargos nos respectivos órgãos sejam exercidos gratuitamente, possuam contabilidade organizada nos termos do plano geral de contabilidade, disponham de contas certificadas por contabilistas, nos termos aplicáveis às sociedades comerciais, não exista afectação de fundos resultantes das actividades prosseguidas pela entidade a qualquer membro ou terceiro e não exista interesse, directo ou indirecto, no resultado das actividades prosseguidas.

No segundo grupo, relativo aos benefícios fiscais atribuídos aos mecenas, prevê-se

que as importâncias concedidas, a título de liberalidade, para prossecução de um dos fins fixados na Lei são consideradas como custos ou perdas do exercício, sendo fiscalmente dedutíveis à matéria colectável do Imposto Industrial 40% do respectivo valor total; este limite é de 30% caso as actividades da pessoa colectiva sejam para benefício dos seus trabalhadores e respectivos agregados familiares. Já os custos incorridos com a aquisição de obras de arte, ou qualquer outra forma de produção artística, da autoria de artistas de nacionalidade angolana, são dedutíveis até a um valor equivalente a 1% do resultado do exercício em que as liberalidades são concedidas.

ACESSO

Para acederem aos referidos benefícios fiscais, os mecenas dever-se-ão registar junto de uma entidade competente (ainda a criar e regulamentar) em momento prévio à realização da primeira liberalidade. E, após o acto de registo, os mecenas deverão comunicar, por escrito, à sua

André GomesDetalhe

Obra da Colecção da Fundação PLMJ

REFORMA FISCAL ANGOLANA (I) : A NOVA LEI DO MECENATO

PLMJPartilhamos a Experiência. Inovamos nas Soluções.

Fevereiro 2012

A presente Informação Fiscal destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstracta, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação Fiscal não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte [email protected] ou [email protected].

Lisboa, 2 de Fevereiro de 20124/2012

www.plmj.com www.plmjnetwork.com

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repartição fiscal a realização de qualquer liberalidade, devendo as mesmas estar devidamente documentadas, sob pena de a Administração fiscal poder proceder a correcções à sua matéria colectável.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A Lei do Mecenato de Angola prevê, ainda, importantes obrigações acessórias, que impendem sobre os beneficiários das liberalidades.

Estes deverão fornecer à entidade responsável pelo registo dos mecenas uma cópia do programa ou plano de actividades, comprovação documental da utilização ou aplicação das liberalidades recebidas na prossecução dos fins para que foram concedidas e deverão ainda proceder à entrega, até ao final de Fevereiro de cada ano, da declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.

Ademais, deverão emitir documento comprovativo dos donativos recebidos com menção de que o mesmo é concedido sem contrapartidas, bem como possuir registo actualizado dos mecenas, do qual conste a identificação destes e a data e o valor de cada donativo.

INCOMPATIBILIDADES

Importa referir que a Lei do Mecenato prevê, ainda, um regime de incompatibilidades, que determina que as liberalidades não podem beneficiar directamente as pessoas vinculadas a

quem as pratica (entendendo-se estas como sendo as sociedades em que os mecenas exerçam determinados cargos sociais, ou em que seja accionista ou sócio, o cônjuge, companheiro em união de facto, parentes até ao terceiro grau e os afins, dependentes, administradores, gerentes, accionistas ou sócios).

INFRACÇÕES

Prevê-se, também, a criminalização da prática de simulação de liberalidade, ou do seu valor acima do valor real, e da actuação fraudulenta e concertada dos mecenas e do beneficiário com o fim de obter um ganho ilegítimo.

Ainda punível, mas a título de contra-ordenação e com coima, é o recebimento pelos mecenas de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência da liberalidade concedida, assim como o desvirtuamento dos objectivos visados e a inobservância das normas administrativas e financeiras aplicáveis, podendo os infractores ser inabilitados, pelo período máximo de cinco anos, a beneficiar de apoios públicos ou dos incentivos previstos na Lei do Mecenato.

REGULAMENTAÇÃO

Prevê-se que o Executivo angolano proceda à regulamentação da presente Lei num prazo de cento e vinte e quatro dias.

ENTRADA EM VIGOR

A entrada em vigor da presente Lei é reportada ao dia 1 de Janeiro de 2012.

Rogério M. Fernandes FerreiraBruno Xavier de Pina

Marta Machado de AlmeidaAndré Abrantes

REFORMA FISCAL ANGOLANA (I): A NOVA LEI DO MECENATO

A nova Lei do Mecenato estabelece o regime jurídico dos incentivos fiscais e apoios do Estado no âmbito do Mecenato, sendo relevantes, para a aplicação deste regime, apenas, os donativos em dinheiro, ou em espécie, e as prestações de serviços concedidos sem contrapartidas para os mecenas, cujo escopo se enquadre num dos sectores ou domínios acima referidos e com um dos objectivos consagrados na presente Lei.