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Universidade Federal de Viçosa Coordenadoria de Educação Aberta e a Distância

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Universidade Federalde Viçosa

Coordenadoria de Educação Aberta e a Distância

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Proteção de Plantas

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Legislação Fitossanitária

Universidade Federal de Viçosa

ReitoraNilda de Fátima Ferreira Soares

Vice-ReitorDemetrius David da Silva

PARIZZI, Paulo - Proteção de Plantas - Legislação Fitossanitária. Viçosa, 2012.

Layout: Diogo Rodrigues

Edição de imagens e Editoração Eletrônica: Diogo Rodrigues

Capa: Daniel Fardin e Diogo Rodrigues

Revisão Final: João Batista Mota

DiretorFrederico Vieira Passos

Prédio CEE, Avenida PH Rolfs s/nCampus Universitário, 36570-000, Viçosa/MGTelefone: (31) 3899 2858 | Fax: (31) 3899 3352

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Proteção de Plantas

PROTEÇÃO DE PLANTASCurso de Especialização por Tutoria a DistânciaPós-Graduação “Lato Sensu”

Módulo 11.2 Legislação Fitossanitária

Paulo Parizzi (MAPA/SFA/MG)

Universidade Federal de Viçosa - UFVCentro de Ciências AgráriasDepartamento de Fitopatologia

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Legislação Fitossanitária

Pré-TesTe

InTrodução

1 – GlossárIo de Termos FITossanITárIos

a - orGanIzação mundIal do comércIo – omc1 - o surGImenTo do GaTT2 - a omc e o acordo aGrícola

3 - acordo sobre aPlIcação de medIdas sanITárIas e FITossanITárIas – sPsb - convenção InTernacIonal de ProTeção FITossanITárIa (cIPF)3 - leGIslação FITossanITárIa no âmbITo do cosave e mercosul

a - comITê de sanIdade veGeTal do cone sul – cosaveb - mercado comum do sul – mercosul

c - InTeração cosave/mercosul

4 - leGIslação FITossanITárIa brasIleIra

a - leGIslação básIca

b - leGIslação comPlemenTar

c – PraGas reGulamenTadas

1 – PraGas quarenTenárIas

2 – PraGas não quarenTenárIas reGulamenTadas

3 – análIse de rIsco de PraGas

d - ProcedImenTos oPeracIonaIs da leGIslação FITossanITárIa brasIleIra

1 – TrânsITo InTernacIonal

leGIslação sobre embalaGens de madeIra no comércIo InTernacIonal

requIsITos quarenTenárIos – mercosul

5 - lITeraTura consulTada

6 – endereços ImPorTanTes Para consulTa

7 – Pós-TesTe: quesTões dIsserTaTIvas

8 – resPosTas do Pré-TesTe

sumárIo68

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PROTEÇÃO DE PLANTASCurso de Especialização por Tutoria a DistânciaPós-Graduação “Lato Sensu”

Módulo 11.2 Legislação Fitossanitária

Paulo Parizzi (MAPA/SFA/MG)

Universidade Federal de Viçosa - UFVCentro de Ciências AgráriasDepartamento de Fitopatologia

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Proteção de Plantas

Pré-TesteAntes de você iniciar o estudo deste módulo, é preciso que realize uma auto-

avaliação sobre o assunto.

Responda ao Pré-teste abaixo, constituído de perguntas de múltipla escolha.

1. O método de controle legislativo se aplica aos princípios de:a- ( ) exclusão e erradicaçãob- ( ) convivênciac- ( ) OGMs d- ( ) controle integrado de pragase- ( ) nda

2. A legislação fitossanitária brasileira pode ser dividida em dois grupos normativos:

a- ( ) Legislação Internacional e Legislação Nacionalb- ( ) Legislação básica e Legislação Complementarc- ( ) Normas e Regulamentosd- ( ) Acordos e Convêniose- ( ) nda

3. O regulamento de Defesa Sanitária Vegetal (Decreto 24.114), em vi-gor no Brasil, data de:

a- ( ) 12/04/1945b- ( ) 31/12/1995c- ( ) 31/12/1964d- ( ) 12/04/1934e- ( ) nda

4. O comércio e o trânsito interestadual de vegetais são normatizados pelo MAPA por meio de:

a- ( ) legislações estaduaisb- ( ) legislações do Mercosulc- ( ) legislação complementard- ( ) legislação ordináriae- ( ) nda

5. De acordo com a Legislação Fitossanitária Brasileira, a função de ins-peção e fiscalização do trânsito internacional de vegetais é uma atividade típica do:

a- ( ) governo federalb- ( ) governo estadualc- ( ) governo municipald- ( ) bloco Mercosule- ( ) nda

6. A livre circulação de bens e serviços e de fatores produtivos é uma das características do:

a- ( ) Regulamento de Defesa Vegetalb- ( ) Codex Alimentariusc- ( ) COSAVEd- ( ) Mercosule- ( ) Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária

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Legislação Fitossanitária

7. Os países que fazem parte do COSAVE são:a- ( ) Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.b- ( ) Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.c- ( ) Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Equador.d- ( ) Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai e Bolívia.e- ( ) nda

8. O intercâmbio internacional de germoplasmas, geneticamente modi-ficados ou não, para fins científicos, pode ser feito por:

a- ( ) instituições públicas b- ( ) universidadesc- ( ) instituições privadasd- ( ) Instituições públicas e privadase- ( ) nda

9. A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária do Brasil é:a- ( ) a Secretaria de Agriculturab- ( ) o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimentoc- ( ) o Departamento de Sanidade Vegetal (DSV)d- ( ) a Secretaria de Defesa Agropecuária – SDAe- ( ) nda

10. O formulário de Permissão de Trânsito, que viabiliza o trânsito inte-restadual de vegetais, é assinado por:

a- ( ) técnicos da iniciativa privada;b- ( ) especialistas em fitopatologia da EMBRAPA ou Universidades;c- ( ) técnicos das Secretarias Estaduais de Agricultura;d- ( ) técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;e- ( ) técnicos credenciadas para emitir CFO

11. O Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuá-ria Internacional – VIGIAGRO - foi instituído pela:

a- ( ) Portaria nº 05 de 19/05/2003b- ( ) Instrução Normativa nº 36 de 10 de novembro de 2006.c_ ( ) Decreto 24.114 de 1934d- ( ) Portaria nº 499 de 03 de novembro de 1999.e- ( ) Portaria nº 146 de 12 de abril de 2000

Parabéns pelo seu interesse e força de vontade!

Não deixe acumular o estudo dos módulos no final do semestre!

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Proteção de Plantas

A produção vegetal - sob todos os aspectos e qualquer que seja a sua finali-dade - está sujeita a um complexo de perdas que responde por um percentual bastante elevado do seu aproveitamento, quer como insumo para as indústrias, quer dirigida diretamente para o consumo humano e dos animais.

Desde a fundamentação da safra ( preparo do solo, o tratamento das semen-tes ou das mudas e a semeadura), durante o desenvolvimento das culturas, na ocasião das colheitas, no beneficiamento, na embalagem, no transporte e no armazenamento da produção, as pragas consomem ou inutilizam, por vezes, cerca de 30% da produção. Além disso, durante o ciclo das culturas, ocorrências climáticas cíclicas anulam outra parcela bastante significativa do que se plantou e do que se pode armazenar.

É notório que a cada dia cresce a demanda de produtos agrícolas, industria-lizados ou in natura. Essa crescente demanda é consequência do surto popula-cional que o mundo está experimentando. Atualmente, calcula-se existir mais de 500 milhões de pessoas subalimentadas, com estimativas de aumento para 600 a 650 milhões até o final do século 21, em que pesem os grandes avanços tecnológicos da agricultura, conquistados pela pesquisa agronômica.

Para atender a esse aumento populacional, as estratégias governamentais visam duplicar a produção de vegetais alimentícios, fibrosos e energéticos. Dois procedimentos poderiam ser adotados para alcançar esse objetivo:

• melhorar os índices de produtividade da agricultura;• ampliar as áreas cultivadas, abrindo novas fronteiras agrícolas.

A implementação desordenada de qualquer dos casos resultaria no sur-gimento de outros problemas, notadamente o aumento de pragas. De fato, a ampliação de áreas de cultivo implica na introdução de novas espécies ou cul-tivares, ainda não adaptadas ao ambiente. A obtenção de melhores índices de produtividade também promove a introdução de novas espécies, variedades e cultivares. É exatamente neste intercâmbio de materiais de multiplicação vege-tal que o homem cria as condições de vulnerabilidade para introdução de novas pragas e para disseminação das já existentes.

Deve-se somar a essa problemática a globalização da economia, na qual se pratica um comércio aberto e a cada dia mais diversificado, intenso em volume e rápido no deslocamento entre países ou continente, com o previsível aumento da possibilidade de disseminação de pragas exóticas.

As perdas na agricultura ocasionadas pelo ataque de pragas e por doenças remontam desde antes da era cristã, quando a humanidade já sofria com o ata-que de gafanhotos. A mela da batata, ocasionada pelo fungo Phytophthora infestans, surgiu pela primeira vez em 1845, na Irlanda, e causou a morte de milhares de pessoas e também a emigração de outros milhares para os Estados Unidos, uma vez que a batata era, na época, a base da alimentação do povo europeu.

Em 1863, as plantações de videira francesas foram praticamente dizimadas pelo ataque de uma hemíptera, praga conhecida como “Phylloxera da Videira”. Em função dela, em 1881, foi criada a Convenção Internacional Contra a Phyllo-xera da Videira, substituída em 1929, em Roma, pela Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais, também conhecida como Convenção de Roma, da qual o Brasil faz parte como signatário.

Nos Estados Unidos, em 1910, surgiu pela primeira vez, na Flórida, o can-cro cítrico, doença causada pela bactéria Xanthomonas axonopodis pv citri, por

Introdução

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Legislação Fitossanitária

meio de mudas cítricas trazidas por imigrantes japoneses, ocasionando grandes prejuízos aos citricultores e à economia americana. Por isso, em 1912, foi criada a Lei de Quarentena Vegetal dos EUA.

A primeira referência de gafanhotos no Brasil data de 1888, quando se ve-rificou grande infestação de Schistocerca pallens nos estados da Paraíba e do Rio Grande do Norte. Em 1938, 1942 e 1946, invasões de Schistocerca cancella-ta, partindo da Argentina, atingiram todo Sul e Sudeste brasileiro. E, em 1984, a mais intensa de todas infestações ocorreu em Mato Grosso, com o gafanhoto migratório Rhammatocerus schistocercoides ocupando uma faixa compreen-dida entre os paralelos 12 e 15, desde a divisa com Rondônia até o Vale do Rio Araguaia, na divisa com Goiás.

Em 1905, foi detectada a presença da mosca das frutas, Ceratitis capitata (mosca do mediterrâneo), que atualmente se encontra difundida em todo terri-tório brasileiro. Em 1922, surgiu o mosaico da cana-de-açúcar e, em 1945, outra virose apareceu em pomares cítricos: a Tristeza dos Citros, provavelmente por material cítrico proveniente da África do Sul ou Argentina. Só no estado de São Paulo foram destruídas cerca de 12 milhões de plantas.

Em 1957, também introduzido no Brasil por imigrantes japoneses, surgiu o cancro cítrico, na região de Presidente Prudente (SP). Hoje, a praga se encontra disseminada nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Pau-lo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Roraima. Trata-se de uma grande ameaça à citricultura nacional, principalmente na região produtora con-siderada nobre, em São Paulo, responsável pela exportação de US$ 1,5 bilhões/ano em suco de laranja.

A ferrugem do cafeeiro, Hemileia vastatrix, surgiu pela primeira vez no Brasil em 1970, em Itabuna (BA), causando grande preocupação para a cafeicultura nacional, e com a erradicação, na época, de milhares de pés de café em Minas Gerais, Espírito Santo e São Paulo. Rapidamente, a doença se espalhou para to-das regiões produtoras do país.

O moko da bananeira, causado pela bactéria Pseudomonas solanacearum raça 2, foi identificado no Brasil,em 1976, no Amapá, e vem causando sérios pre-juízos para a cultura na região Norte.

Em 1983, surgiu o bicudo do algodoeiro, Anthonomus grandis, nas imedia-ções do aeroporto internacional de Viracopos, Campinas (SP). No mesmo ano, foi identificado em Americana (SP) e Campina Grande (PB) e hoje se encontra nas principais regiões brasileiras onde se pratica a cotonicultura.

A vespa-de-madeira, Sirex noctillio, de origem eurasiana, que ataca Pinus spp., foi constatada no Brasil em 1988 e já atinge o Rio Grande do Sul, Santa Ca-tarina e Paraná.

Outra doença importante introduzida no Brasil é o nematoide de cisto da soja, detectado em 1992 e já espalhado em regiões produtoras de Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e São Paulo.

A mariposa Cydia pomonella, que causa severos danos em rosáceas, foi constatada em 1991 em regiões suburbanas dos municípios de Vacaria (RS) e Lajes (SC).

Em 1996, outra praga dos Citros foi introduzida no país, o minador da folha dos citros, Phyllocnistis citrella, detectada em São Paulo e disseminada para quase todos os estados brasileiros.

Nesse mesmo ano, outras pragas de grande importância pelo seu potencial de dano econômico foram introduzidas/disseminadas no país, tais como:

• Bactrocera carambolae (Mosca da carambola), introduzida no Oiapoque (AP);

• Bemisia argentifolii raça B (mosca branca), disseminada a partir de São Paulo, observada atacando cucurbitáceas, solanáceas e plantas ornamen-tais, entre outras.

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Proteção de Plantas

Em 1998, constatou-se a ocorrência da Sigatoka Negra (Mycosphaerella fi-jiensis var. difformis) em plantios de bananeiras no Amazonas e Acre. Atualmen-te, além desses estados, a praga já foi identificada em Rondônia e Mato Grosso e, mais recentemente nas regiões Sudeste/Sul, onde se localizam as principais áreas produtivas e de exportação.

A ferrugem asiática da soja, causada pelo fungo Phakopsora pachyrhizi, foi pela primeira vez relatada no Brasil em 2001 e já se encontra nos principais es-tados produtores. Em março de 2004, foi relatada em São Paulo (Araraquara) a praga Candidatus liberibacter spp., conhecida por greening ou huanglongbing, considerada em todo mundo a mais importante praga dos citros.

Em 2009, duas importantes pragas foram introduzidas em Roraima: o Ácaro Vermelho das Palmeiras e o Ácaro Hindu. No mesmo estado, em 2011, foi detec-tada pela primeira vez a Cochonilha Rosada.

Essas pragas introduzidas em áreas indenes causaram e vêm causando gran-des prejuízos à economia nacional. Uma vez introduzidos, esses agentes pode-rão ser disseminados para as mais diversas regiões, seja pelo próprio homem ou pela natureza.

Daí, a necessidade de se estabelecer Normas e Procedimentos (Legislação Fitossanitária), abrangendo todos os aspectos da cadeia produtiva, desde a pro-dução, armazenamento, processamento e comercialização (trânsito interestadu-al e internacional), com o objetivo de salvaguardar o agronegócio brasileiro.

Economicamente, este método seria o mais viável, pois, uma vez estabele-

cida em determinada área, torna-se difícil o controle dessa praga e, na maioria das vezes, sua erradicação é quase impossível. A convivência com uma praga estabelecida em determinada área exige diversos métodos de controle que, em geral, são bastante onerosos para o agricultor e danosos para a economia local, estadual e nacional.

Antes de iniciarmos a leitura específica das legislações e normas fitossani-tárias, é de fundamental importância o conhecimento dos termos fitossanitá-rios definidos pela Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária – CIPV/FAO (Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias - NIMF nº 05/2002. Todas as NIMFs, atualizadas, poderão ser encontradas no site: https://www.ippc.int/servlet/CDSServlet?status=ND0xMzM5OSY2PWVuJjMzPSomMzc9a29z). Os ter-mos abaixo serão apresentados ao longo da apostila. Nunca deixe de consultar o glossário, ele facilitará a leitura e o entendimento do tema.

O Método de Controle Legislativo aplica-se, especialmente, aos princípios de exclusão e erradicação, por meio da regulamentação da importação, exportação, comércio e trânsito interno de vegetais, par-tes de vegetais, produtos e subprodutos vegetais, além de indireta-mente estar envolvido no controle químico, pois atua no registro, pro-dução e comércio de agrotóxicos.!

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Legislação Fitossanitária Capítulo 1Glossário de Termos

Fitossanitários

Análise de Risco de Pragas(interpretação acordada)

O processo de avaliação biológica ou outra evi-dência científica e econômica para determinar se um organismo é uma praga, se ela deve ser regulada, e a força de qualquer medida fitos-sanitária adotada contra ela [FAO, 1995; revisa-da CIPV, 1997; ISPM No. 2, 2007]

ALP Área Livre de Pragas [FAO, 1995; revisada ICPM, 2001]

Ação fitossanitária Uma operação oficial, tal como inspeção, tes-tagem, vigilância ou tratamento, realizado para implementar medidas fitossanitárias [ICPM, 2001; revisada ICPM, 2005]

Antagonista Um organismo (geralmente patógeno) que não causa nenhum dano significativo ao hos-pedeiro, mas sua colonização protege o hospe-deiro de danos subsequentes por uma praga [ISPM No. 3, 1996]

Área Um país, parte ou todo o país, ou ainda partes de diversos países oficialmente definidas [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; baseado no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitá-rias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Área ameaçada Ver área de perigo

Agente de controle bioló-gico

Um inimigo natural, antagonista ou compe-tidor, ou outro organismo usado para controle de pragas [ISPM No. 3, 1996; revisada ISPM No. 3, 2005]

Área controlada Área regulamentada que a ONPF tenha de-terminado como área mínima necessária para prevenir a disseminação de uma praga de uma área quarentenária [CEPM, 1996]

Aprovação (de uma parti-da)

Verificação de conformidade com a regula-mentação fitossanitária [FAO, 1995]

Apreensão Manter uma partida sob custódia oficial ou confinamento, como medida fitossanitária (ver quarentena) [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2005]

Área da ARP Área em relação à qual a Análise de Risco de Pragas é realizada [FAO, 1995]

Ação emergencial Ação fitossanitária imediata adotada em situ-ação fitossanitária nova ou inesperada [ICPM, 2001]

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Proteção de Plantas

Dose absorvida Quantidade de energia irradiante (em gray) ab-sorvida por unidade de massa de um alvo espe-cífico [ISPM No. 18, 2003]

Declaração Adicional Uma declaração que é requerida por um país importador declarada no Certificado Fitossa-nitário e que proporciona informação adicio-nal específica sobre uma partida em relação a uma praga regulamentada [FAO, 1990; revisa-da ICPM, 2005]

Antagonista Um organismo (geralmente patógeno) que não causa nenhum dano significativo ao hos-pedeiro, mas sua colonização protege o hospe-deiro de danos subsequentes por uma praga [ISPM No. 3, 1996]

Área Um país, parte ou todo o país, ou ainda partes de diversos países oficialmente definidas [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; baseado no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitá-rias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Área ameaçada Ver área de perigoÁrea de baixa prevalência de pragas

Uma área - seja toda a área de um país, parte de um país, ou ainda partes de diversos países, conforme identificado pelas autoridades com-petentes - na qual uma praga específica ocorra em baixos níveis e que esteja sujeita a medida efetiva de vigilância, controle ou erradicação CIPV, 1997]

Casca A camada amadeirada do tronco, ramo ou raí-zes externas ao câmbio [CPM, 2008]

Madeira livre de casca Madeira cuja casca foi removida, exceto a cas-ca encravada nos nós e bolsões de casca entre os anéis de crescimento anual [ISPM No. 15, 2002; revisada CPM, 2008]

Organismo benéfico Qualquer organismo, direta ou indiretamente, vantajoso para plantas ou produtos de plan-tas, inclusive agentes de controle biológico [ISPM No. 3, 2005]

Agente de controle bioló-gico

Um inimigo natural, antagonista ou compe-tidor, ou outro organismo usado para controle de pragas [ISPM No. 3, 1996; revisada ISPM No. 3, 2005]

Zona Tampão Uma área circundada ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitos-sanitários, com vista a minimizar a probabilida-de de disseminação de pragas-alvo, dentro ou fora da área delimitada, e sujeita a medidas fitossanitárias ou de controle, caso apropriado [ISPM No. 10, 1999; revisada ISPM No. 22, 2005; CPM, 2007]

Bulbos e tubérculos Uma classe de produto básico (commodity) para partes de plantas subterrâneas dormen-tes com uso proposto para plantio (incluindo cormos e rizomas) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Área de baixa prevalência de pragas

Uma área - seja toda a área de um país, parte de um país, ou ainda partes de diversos países, conforme identificado pelas autoridades com-petentes - na qual uma praga específica ocorra em baixos níveis e que esteja sujeita a medida efetiva de vigilância, controle ou erradicação CIPV, 1997]

Área em perigo Área onde fatores ecológicos favorecem o es-tabelecimento de uma praga cuja presença em determinada área resultará em importan-tes perdas econômicas (ver Suplemento do Glossário Nº 2) [FAO, 1995]

ARP Análise de Riscos de Pragas [FAO, 1995; revi-sada ICPM, 2001]

Área protegida Uma área regulada que uma ONPF deter-minou como a área mínima necessária para a proteção efetiva de uma área em perigo [FAO, 1990; omitido pela FAO, 1995; novo conceito da CEPM, 1996]

Artigo regulamentado Qualquer planta, produto de planta, local de armazenamento, embalagem, transporte, con-têiner, solo e qualquer outro organismo, obje-to ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas, julgadas como requerendo medidas fi-tossanitárias, particularmente quando envol-vendo o transporte internacional [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CIPV, 1997]

Área regulamentada Uma área dentro da qual e/ou a partir da qual plantas, produtos de plantas e outros artigos regulamentados são submetidos a regula-mentações ou procedimentos fitossanitários para prevenir a introdução e/ou dissemina-ção de pragas quarentenárias ou para limitar o impacto econômico de pragas não quaren-tenárias regulamentadas (ver Suplemento do Glossário No. 2) [CEPM, 1996; revisto CEPM, 1999; ICPM, 2001]

Avaliação de risco da pra-ga (para pragas não qua-rentenárias regulamenta-das)

Avaliação da probabilidade de que uma praga em plantas para plantio afete o uso proposto daquelas plantas com um impacto econômico inaceitável (ver Suplemento do Glossário No. 2) [ICPM, 2005]

Área de quarentena Uma área dentro da qual uma praga quaren-tenária está presente e está sendo oficialmen-te controlada [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Área livre de praga Área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidências científicas e na qual, quando apropriado, esta condição é mantida oficialmente [FAO, 1995]

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Legislação Fitossanitária

Dose absorvida Quantidade de energia irradiante (em gray) ab-sorvida por unidade de massa de um alvo espe-cífico [ISPM No. 18, 2003]

Declaração Adicional Uma declaração que é requerida por um país importador declarada no Certificado Fitossa-nitário e que proporciona informação adicio-nal específica sobre uma partida em relação a uma praga regulamentada [FAO, 1990; revisa-da ICPM, 2005]

Antagonista Um organismo (geralmente patógeno) que não causa nenhum dano significativo ao hos-pedeiro, mas sua colonização protege o hospe-deiro de danos subsequentes por uma praga [ISPM No. 3, 1996]

Área Um país, parte ou todo o país, ou ainda partes de diversos países oficialmente definidas [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; baseado no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitá-rias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Área ameaçada Ver área de perigoÁrea de baixa prevalência de pragas

Uma área - seja toda a área de um país, parte de um país, ou ainda partes de diversos países, conforme identificado pelas autoridades com-petentes - na qual uma praga específica ocorra em baixos níveis e que esteja sujeita a medida efetiva de vigilância, controle ou erradicação CIPV, 1997]

Casca A camada amadeirada do tronco, ramo ou raí-zes externas ao câmbio [CPM, 2008]

Madeira livre de casca Madeira cuja casca foi removida, exceto a cas-ca encravada nos nós e bolsões de casca entre os anéis de crescimento anual [ISPM No. 15, 2002; revisada CPM, 2008]

Organismo benéfico Qualquer organismo, direta ou indiretamente, vantajoso para plantas ou produtos de plan-tas, inclusive agentes de controle biológico [ISPM No. 3, 2005]

Agente de controle bioló-gico

Um inimigo natural, antagonista ou compe-tidor, ou outro organismo usado para controle de pragas [ISPM No. 3, 1996; revisada ISPM No. 3, 2005]

Zona Tampão Uma área circundada ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitos-sanitários, com vista a minimizar a probabilida-de de disseminação de pragas-alvo, dentro ou fora da área delimitada, e sujeita a medidas fitossanitárias ou de controle, caso apropriado [ISPM No. 10, 1999; revisada ISPM No. 22, 2005; CPM, 2007]

Bulbos e tubérculos Uma classe de produto básico (commodity) para partes de plantas subterrâneas dormen-tes com uso proposto para plantio (incluindo cormos e rizomas) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Certificado Documento oficial que atesta a condição fitos-sanitária de qualquer partida afetada pela re-gulamentação fitossanitária [FAO, 1990]

Impregnação química por pressão

Tratamento da madeira com um preservante químico por um processo de pressão de acor-do com uma especificação técnica oficial [ISPM No. 15, 2002; revisada ICPM, 2005]

Aprovação (de uma parti-da)

Verificação de conformidade com a regula-mentação fitossanitária [FAO, 1995]

Comissão A Comissão de medidas fitossanitárias esta-belecida sob o artigo XI [CIPV, 1997]

Produto básico Um tipo de planta, produto de planta ou ou-tro artigo, sendo movimentado pelo comércio ou para outro propósito [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Classe de produto básico Uma categoria de produtos básicos similares (juntos) que pode ser considerada numa regu-lamentação fitossanitária [FAO, 1990]

Lista de pragas de produ-to básico

Lista de pragas ocorrendo em uma área que pode ser associada a um produto básico espe-cífico [CEPM, 1996]

Competidor Organismo que compete com pragas por ele-mentos essenciais (ex.: comida, abrigo) em um ambiente [ISPM No. 3, 1996]

Procedimento de confor-midade (para uma partida)

Procedimento oficial usado para verificar se uma partida cumpre os requisitos fitossanitá-rios estabelecidos ou medidas fitossanitárias referentes ao trânsito [CEPM, 1999; revisada CPM, 2009]

Partida Quantidade de plantas, produtos de plantas e/ou outro artigo movimentado de um país para outro e acompanhado, quando requerido, por um único Certificado Fitossanitário (uma partida pode se composta de um ou mais pro-dutos básicos ou lotes) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Partida em trânsito Partida que passa através de um país, sem ser importada, e que pode ser submetida a me-didas fitossanitárias [FAO, 1990; revisto pela CEPM, 1996; CEPM 1999; ICPM, 2002; ISPM No. 25, 2006; anteriormente país de trânsito]

Contenção Aplicação de medidas fitossanitárias em ou em torno de uma área infestada para prevenir a disseminação de uma praga [FAO, 1995]

Praga contaminante Praga que é carregada ou transportada por um produto básico e, no caso de planta e produ-tos de plantas, não infesta aquelas plantas ou produtos de plantas [CEPM, 1996; revisada CEPM, 1999]

Contaminação Presença em um produto básico, local de ar-mazenamento, veículo ou contêiner, de pragas ou outro artigo regulamentado, não constituin-do uma infestação (ver infestação) [CEPM, 1997; revisada CEPM, 1999]

Avaliação de risco da pra-ga (para pragas quarente-nárias)

Avaliação da probabilidade de introdução e disseminação de uma praga e a magnitude das consequências econômicas potenciais as-sociadas (ver Suplemento de Glossário No. 2) [FAO, 1995; revisto pela ISPM No. 11, 2001; ISPM No. 2, 2007]

Casca A camada amadeirada do tronco, ramo ou raí-zes externas ao câmbio [CPM, 2008]

Bulbos e tubérculos Uma classe de produto básico (commodity) para partes de plantas subterrâneas dormen-tes com uso proposto para plantio (incluindo cormos e rizomas) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Biotecnologia moderna A aplicação de:a. Técnicas de ácido nucléico in vitro, in-

cluindo ácido desoxirribonucléico (DNA) e injeção direta de ácido nucléi-co em células ou organelas; ou

b. Fusão de células além da família taxonômica, que ultrapasse a reprodução fisiológica natural ou recombinação de barreiras e que não são técnicas usadas na seleção e melhoramento tradicionais. [Cartagena Protocol on Biosafety to the Convention on Biological Diversity, 2000]

Campo Parcela de terra com limites definidos dentro de um local de produção sobre o qual um produ-to básico é cultivado [FAO, 1990]

Certificado Documento oficial que atesta a condição fitos-sanitária de qualquer partida afetada pela re-gulamentação fitossanitária [FAO, 1990]

CIPP Convenção Internacional de Proteção das Plantas, conforme proposta em 1951, na FAO em Roma e, subsequentemente, emendada [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Calor seco Processo pelo qual a madeira é seca em uma câmara fechada usando calor e/ou controle de umidade para atingir o conteúdo de umidade requerido [ISPM No. 15, 2002]

Certificação fitossanitária Uso de procedimentos fitossanitários, levan-do à emissão do Certificado Fitossanitário [FAO, 1990]

Certificado Fitossanitário Certificado padronizado de acordo com o mo-delo de certificados da CIPV [FAO, 1990]

Categorização de pragas Processo para determinar se uma praga tem ou não características de uma praga quaren-tenária ou de uma praga não-quarentenária regulamentada [ISPM No. 11, 2001]

Carga de processamento Volume de material com uma configuração de carga específica, considerado como uma única entidade [NIMF n.º 18, 2003]

Page 14: ProtecaodePlantasLegislacaoFitossanitaria.pdf

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Proteção de Plantas

Controle (de uma praga) Supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga [FAO, 1995]

Ponto de controle Um passo no sistema, no qual procedimentos específicos podem ser aplicados para se conse-guir um efeito definido e que podem ser me-didos, monitorados, controlados e corrigidos [ISPM No. 14, 2002]

Área controlada Área regulamentada que a ONPF tenha de-terminado como área mínima necessária para prevenir a disseminação de uma praga de uma área quarentenária [CEPM, 1996]

Plano de ação corretiva (em uma área)

Plano documentado de ações fitossanitárias a ser implementadas em uma área oficialmen-te delimitada para fins fitossanitários, se uma praga for detectada ou determinado nível de pragas for excedido ou no caso de uma imple-mentação mal-sucedida dos procedimentos es-tabelecidos oficialmente [CPM, 2009]

País de origem (de uma partida de produto de plantas)

País onde as plantas, a partir das quais o pro-duto de planta é derivado, foram cultivadas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

País de origem (de uma partida de plantas)

País onde as plantas foram cultivadas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

País de origem (de artigos regulamentados diferen-tes de plantas e produtos de plantas)

País onde o artigo regulamentado foi inicial-mente contaminado por pragas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

Flores cortadas e ramos Classe de produto básico para partes de plan-tas com utilização proposta para uso decora-tivo e não para plantio [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Madeira descascada Madeira que tenha sido submetida a qualquer processo resultante na remoção de casca (ma-deira descascada não é necessariamente ma-deira livre de casca) [CPM, 2008; substituindo descascamento]

Levantamento de delimi-tação

Levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga [FAO, 1990] [FAO, 1990]

Levantamento de detec-ção

Levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes [FAO, 1990, revisto por FAO, 1995]

Apreensão Manter uma partida sob custódia oficial ou confinamento, como medida fitossanitária (ver quarentena) [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2005]

Desvitalização Procedimento que resulta em plantas ou pro-dutos de plantas incapazes de germinação, desenvolvimento ou futura reprodução [ICPM, 2001]

Contenção Aplicação de medidas fitossanitárias em ou em torno de uma área infestada para prevenir a disseminação de uma praga [FAO, 1995]

Contaminação Presença em um produto básico, local de ar-mazenamento, veículo ou contêiner, de pragas ou outro artigo regulamentado, não constituin-do uma infestação (ver infestação) [CEPM, 1997; revisada CEPM, 1999]

Controle (de uma praga) Supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga [FAO, 1995]

Controle oficial A imposição ativa das regulamentações fitos-sanitárias obrigatórias e a aplicação de pro-cedimentos fitossanitários obrigatórios, com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para o manejo de pragas não-quarentenárias regulamenta-das (ver Suplemento de Glossário No. 1) [ICPM, 2001]

Competidor Organismo que compete com pragas por ele-mentos essenciais (ex.: comida, abrigo) em um ambiente [ISPM No. 3, 1996]

Dose absorvida Quantidade de energia irradiante (em gray) ab-sorvida por unidade de massa de um alvo espe-cífico [ISPM No. 18, 2003]

Declaração Adicional Uma declaração que é requerida por um país importador declarada no Certificado Fitossa-nitário e que proporciona informação adicio-nal específica sobre uma partida em relação a uma praga regulamentada [FAO, 1990; revisa-da ICPM, 2005]

Desvitalização Procedimento que resulta em plantas ou pro-dutos de plantas incapazes de germinação, desenvolvimento ou futura reprodução [ICPM, 2001]

Dose mínima absorvida (Dmin)

A dose mínima absorvida concentrada den-tro da carga de processamento [ISPM No. 18, 2003]

Diagnose de pragas O processo de detecção e identificação de uma praga [ISPM No. 27, 2006]

Comissão A Comissão de medidas fitossanitárias esta-belecida sob o artigo XI [CIPV, 1997]

Classe de produto básico Uma categoria de produtos básicos similares (juntos) que pode ser considerada numa regu-lamentação fitossanitária [FAO, 1990]

Convenção Internacional para a Proteção dos Vege-tais

Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, conforme depositada na FAO, em Roma, em 1951 e, subsequentemente, emendada [FAO, 1990]

Disseminação Expansão da distribuição geográfica de uma praga dentro de uma área [FAO, 1995]

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Legislação Fitossanitária

Controle (de uma praga) Supressão, contenção ou erradicação de uma população de praga [FAO, 1995]

Ponto de controle Um passo no sistema, no qual procedimentos específicos podem ser aplicados para se conse-guir um efeito definido e que podem ser me-didos, monitorados, controlados e corrigidos [ISPM No. 14, 2002]

Área controlada Área regulamentada que a ONPF tenha de-terminado como área mínima necessária para prevenir a disseminação de uma praga de uma área quarentenária [CEPM, 1996]

Plano de ação corretiva (em uma área)

Plano documentado de ações fitossanitárias a ser implementadas em uma área oficialmen-te delimitada para fins fitossanitários, se uma praga for detectada ou determinado nível de pragas for excedido ou no caso de uma imple-mentação mal-sucedida dos procedimentos es-tabelecidos oficialmente [CPM, 2009]

País de origem (de uma partida de produto de plantas)

País onde as plantas, a partir das quais o pro-duto de planta é derivado, foram cultivadas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

País de origem (de uma partida de plantas)

País onde as plantas foram cultivadas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

País de origem (de artigos regulamentados diferen-tes de plantas e produtos de plantas)

País onde o artigo regulamentado foi inicial-mente contaminado por pragas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

Flores cortadas e ramos Classe de produto básico para partes de plan-tas com utilização proposta para uso decora-tivo e não para plantio [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Madeira descascada Madeira que tenha sido submetida a qualquer processo resultante na remoção de casca (ma-deira descascada não é necessariamente ma-deira livre de casca) [CPM, 2008; substituindo descascamento]

Levantamento de delimi-tação

Levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga [FAO, 1990] [FAO, 1990]

Levantamento de detec-ção

Levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes [FAO, 1990, revisto por FAO, 1995]

Apreensão Manter uma partida sob custódia oficial ou confinamento, como medida fitossanitária (ver quarentena) [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2005]

Desvitalização Procedimento que resulta em plantas ou pro-dutos de plantas incapazes de germinação, desenvolvimento ou futura reprodução [ICPM, 2001]

Mapeamento de dose Medição da distribuição da dose absorvida dentro de uma carga processada por meio de medidores de dose colocados nos locais espe-cíficos dentro da carga processada [ISPM No. 18, 2003]

Medidor de dose Dispositivo que, quando irradiado, exibe uma mudança quantificável em algumas proprieda-des do equipamento, que pode ser relacionada à dose absorvida em um dado material usan-do instrumentação e técnicas analíticas apro-priadas [ISPM No. 18, 2003]

Dosimetria Sistema usado para determinar a dose absor-vida, consistindo de medidores de dose, ins-trumentos de medição e suas normas de refe-rência associados, e procedimentos para uso do sistema [ISPM No. 18, 2003]

Estrado Material de embalagem de madeira usado para segurar e suportar um produto básico, mas que não permanece associado ao produto básico [FAO, 1990; revisada ISPM No. 15, 2002]

Ecossistema Um complexo dinâmico de plantas, animais e comunidades de micro-organismos e seu am-biente abiótico, interagindo como uma unida-de funcional [ISPM No. 3, 1996; revisada ICPM, 2005]

Eficácia (tratamento) Efeito definido, mensurável e reproduzível de um tratamento prescrito [ISPM No. 18, 2003]

Ação emergencial Ação fitossanitária imediata adotada em situ-ação fitossanitária nova ou inesperada [ICPM, 2001]

Medida emergencial Medida fitossanitária estabelecida como as-sunto de urgência em uma situação fitossanitá-ria nova ou inesperada. Uma medida emergen-cial pode ou não ser uma medida provisória [ICPM, 2001; revisada ICPM, 2005]

Área em perigo Área onde fatores ecológicos favorecem o es-tabelecimento de uma praga cuja presença em determinada área resultará em importan-tes perdas econômicas (ver Suplemento do Glossário Nº 2) [FAO, 1995]

Entrada (de uma partida) Movimento através de um ponto de entrada em uma área [FAO, 1995]

Entrada (de uma praga) Movimento de uma praga dentro de uma área, onde ela não está ainda ou está presente, mas não amplamente distribuída e sendo oficial-mente controlada [FAO, 1995]

Equivalência (de medidas fitossanitárias)

Situação em que, para um risco de praga es-pecificado, diferentes medidas fitossanitárias são implementadas, alcançando o nível de pro-teção fitossanitário apropriado da parte contra-tante [FAO, 1995; revisto por CEPM, 1999; base-ado no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossa-nitárias da Organização Mundial do Comércio; revisto na ISPM No. 24, 2005]

Dosimetria Sistema usado para determinar a dose absor-vida, consistindo de medidores de dose, ins-trumentos de medição e suas normas de refe-rência associados, e procedimentos para uso do sistema [ISPM No. 18, 2003]

Eficácia (tratamento) Efeito definido, mensurável e reproduzível de um tratamento prescrito [ISPM No. 18, 2003]

Ecossistema Um complexo dinâmico de plantas, animais e comunidades de micro-organismos e seu am-biente abiótico, interagindo como uma unidade funcional [ISPM No. 3, 1996; revisada ICPM, 2005]

Entrada (de uma partida) Movimento através de um ponto de entrada em uma área [FAO, 1995]

Entrada (de uma praga) Movimento de uma praga dentro de uma área, onde ela não está ainda ou está presente, mas não amplamente distribuída e sendo oficial-mente controlada [FAO, 1995]

Equivalência (de medidas fitossanitárias)

Situação em que, para um risco de praga es-pecificado, diferentes medidas fitossanitárias são implementadas, alcançando o nível de pro-teção fitossanitário apropriado da parte contra-tante [FAO, 1995; revisto por CEPM, 1999; base-ado no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossa-nitárias da Organização Mundial do Comércio; revisto na ISPM No. 24, 2005]

Erradicação Aplicação de medidas fitossanitárias para eli-minar uma praga de uma área [FAO, 1990; re-visto FAO, 1995; anteriormente erradicar]

Encontrado livre Inspecionar uma partida, campo ou local de produção e considerá-lo livre de praga espe-cífica [FAO, 1990]

Embalagem Material utilizado no suporte, proteção ou transporte de um produto básico [ISPM No. 20, 2004]

Estabelecimento Perpetuação, para o futuro previsível, de uma praga dentro de uma área após a entrada [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; CIPV, 1997; anteriormente estabelecida]

Estação de crescimento Período ou períodos do ano quando as plantas crescem ativamente em uma área, local de pro-dução ou sítio de produção [FAO, 1990; revisa-da ICPM, 2003]

Espécime de referência Espécime de uma população de um organismo específico, conservado e acessível para fins de identificação, verificação ou comparação [ISPM No. 3, 2005; revisada CPM, 2009]

Estação quarentenária Estação oficial para o armazenamento de plan-tas ou produtos de plantas em quarentena. [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; anteriormente estação ou instalações de quarentena]

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Proteção de Plantas

Erradicação Aplicação de medidas fitossanitárias para eli-minar uma praga de uma área [FAO, 1990; re-visto FAO, 1995; anteriormente erradicar]

Estabelecimento Perpetuação, para o futuro previsível, de uma praga dentro de uma área após a entrada [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; CIPV, 1997; anteriormente estabelecida]

Campo Parcela de terra com limites definidos dentro de um local de produção sobre o qual um produ-to básico é cultivado [FAO, 1990]

Encontrado livre Inspecionar uma partida, campo ou local de produção e considerá-lo livre de praga espe-cífica [FAO, 1990]

Livre de (para uma parti-da, campo ou local de pro-dução)

Sem pragas (ou praga específica) em número e quantidades que podem ser detectadas pela aplicação de procedimentos fitossanitários [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999]

Fresco (a) (natural) Vivo, que não está seco, congelado em tempe-raturas extremas ou conservado de outra forma [FAO, 1990]

Frutos e vegetais Uma classe de produto básico para partes frescas de planta com uso proposto para con-sumo ou processamento e não para plantio [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Fumigação Tratamento com um agente químico que al-cança um produto básico no todo ou prima-riamente em um estado gasoso [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995]

Germoplasmas Plantas com uso proposto para programas de melhoramento ou conservação [FAO, 1990]

Grãos Classe de produto básico para sementes, com uso proposto para processamento ou consumo e não para plantio (ver sementes) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Gray (Gy) Unidade de dose absorvida onde 1Gy é equi-valente à absorção de 1 jaule por quilograma (1 Gy = 1 J.kg -1) [ISPM No. 18, 2003]

Meio de crescimento Qualquer material no qual raízes de plantas são cultivadas ou com uso proposto para aque-le objetivo [FAO, 1990]

Período de crescimento (de uma espécie de planta)

Período de tempo de crescimento ativo duran-te a estação de crescimento [ICPM, 2003]

Estação de crescimento Período ou períodos do ano quando as plantas crescem ativamente em uma área, local de pro-dução ou sítio de produção [FAO, 1990; revisa-da ICPM, 2003]

Habitat Parte de um ecossistema com condições nas quais um organismo ocorre naturalmente ou onde pode se estabelecer [ICPM, 2005]

Germoplasmas Plantas com uso proposto para programas de melhoramento ou conservação [FAO, 1990]

Grãos Classe de produto básico para sementes, com uso proposto para processamento ou consumo e não para plantio (ver sementes) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Gray (Gy) Unidade de dose absorvida onde 1Gy é equi-valente à absorção de 1 jaule por quilograma (1 Gy = 1 J.kg -1) [ISPM No. 18, 2003]

Frutos e vegetais Uma classe de produto básico para partes frescas de planta com uso proposto para con-sumo ou processamento e não para plantio [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Fumigação Tratamento com um agente químico que al-cança um produto básico no todo ou prima-riamente em um estado gasoso [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995]

Gama de hospedeiros Espécies capazes, sob condições naturais, de suprir uma praga específica ou outro organis-mo [FAO, 1990; revisto por ISPM No. 3, 2005]

Impregnação química por pressão

Tratamento da madeira com um preservante químico por um processo de pressão de acor-do com uma especificação técnica oficial [ISPM No. 15, 2002; revisada ICPM, 2005]

interceptação (de uma partida)

O rechaço ou entrada controlada de uma par-tida importada devido a falhas no cumprimen-to das regulamentações fitossanitárias [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Interceptação (de uma praga)

A detecção de uma praga durante inspeção ou teste de uma partida importada [FAO, 1990; re-visto por CEPM, 1996]

Harmonização O estabelecimento, reconhecimento e aplica-ção, por diferentes países, de medidas fitos-sanitárias baseadas em normas semelhantes [FAO, 1995; revisto por CEPM, 1999; baseado no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Fresco (a) (natural) Vivo, que não está seco, congelado em tempe-raturas extremas ou conservado de outra forma [FAO, 1990]

Estrado Material de embalagem de madeira usado para segurar e suportar um produto básico, mas que não permanece associado ao produto básico [FAO, 1990; revisada ISPM No. 15, 2002]

Fiscal Pessoa autorizada pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária para realizar deter-minadas funções [FAO, 1990]

Flores cortadas e ramos Classe de produto básico para partes de plan-tas com utilização proposta para uso decora-tivo e não para plantio [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Habitat Parte de um ecossistema com condições nas quais um organismo ocorre naturalmente ou onde pode se estabelecer [ICPM, 2005]

Page 17: ProtecaodePlantasLegislacaoFitossanitaria.pdf

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Legislação Fitossanitária

Erradicação Aplicação de medidas fitossanitárias para eli-minar uma praga de uma área [FAO, 1990; re-visto FAO, 1995; anteriormente erradicar]

Estabelecimento Perpetuação, para o futuro previsível, de uma praga dentro de uma área após a entrada [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; CIPV, 1997; anteriormente estabelecida]

Campo Parcela de terra com limites definidos dentro de um local de produção sobre o qual um produ-to básico é cultivado [FAO, 1990]

Encontrado livre Inspecionar uma partida, campo ou local de produção e considerá-lo livre de praga espe-cífica [FAO, 1990]

Livre de (para uma parti-da, campo ou local de pro-dução)

Sem pragas (ou praga específica) em número e quantidades que podem ser detectadas pela aplicação de procedimentos fitossanitários [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999]

Fresco (a) (natural) Vivo, que não está seco, congelado em tempe-raturas extremas ou conservado de outra forma [FAO, 1990]

Frutos e vegetais Uma classe de produto básico para partes frescas de planta com uso proposto para con-sumo ou processamento e não para plantio [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Fumigação Tratamento com um agente químico que al-cança um produto básico no todo ou prima-riamente em um estado gasoso [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995]

Germoplasmas Plantas com uso proposto para programas de melhoramento ou conservação [FAO, 1990]

Grãos Classe de produto básico para sementes, com uso proposto para processamento ou consumo e não para plantio (ver sementes) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Gray (Gy) Unidade de dose absorvida onde 1Gy é equi-valente à absorção de 1 jaule por quilograma (1 Gy = 1 J.kg -1) [ISPM No. 18, 2003]

Meio de crescimento Qualquer material no qual raízes de plantas são cultivadas ou com uso proposto para aque-le objetivo [FAO, 1990]

Período de crescimento (de uma espécie de planta)

Período de tempo de crescimento ativo duran-te a estação de crescimento [ICPM, 2003]

Estação de crescimento Período ou períodos do ano quando as plantas crescem ativamente em uma área, local de pro-dução ou sítio de produção [FAO, 1990; revisa-da ICPM, 2003]

Habitat Parte de um ecossistema com condições nas quais um organismo ocorre naturalmente ou onde pode se estabelecer [ICPM, 2005]

Harmonização O estabelecimento, reconhecimento e aplica-ção, por diferentes países, de medidas fitos-sanitárias baseadas em normas semelhantes [FAO, 1995; revisto por CEPM, 1999; baseado no Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Medidas fitossanitárias harmonizadas

Medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes da CIPV, baseadas nas Nor-mas Internacionais [CIPV, 1997]

Tratamento a quente O processo pelo qual um produto básico é aquecido até alcançar a temperatura mínima, por um período mínimo de tempo, de acordo com especificação oficial [ISPM No. 15, 2002; revisto por ICPM, 2005]

Praga caronista Ver praga contaminante Lista de pragas de hospe-deiro

Lista de pragas que infestam espécies de plan-tas, globalmente ou em uma área [CEPM, 1996; revisto por CEPM, 1999]

Gama de hospedeiros Espécies capazes, sob condições naturais, de suprir uma praga específica ou outro organis-mo [FAO, 1990; revisto por ISPM No. 3, 2005]

Permissão de Importação Documento oficial autorizando a importação de um produto básico, de acordo com requerimen-tos fitossanitários específicos para importa-ção [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; ICPM, 2005]

Inativação Tornar os micro-organismos incapazes de se desenvolver [ISPM No. 18, 2003]

Incidência (de uma praga) Proporção ou número de unidades de uma pra-ga presentes em uma amostra, partida, campo ou outra população definida [CPM, 2009]

Incursão População isolada de praga recentemente de-tectada em uma área, não sabidamente esta-belecida, mas com sobrevivência esperada no futuro imediato [ICPM, 2003]

Infestação (de um produ-to básico)

Presença em um produto básico de uma pra-ga viva da planta ou produto de planta em questão. A infestação inclui infecção [CEPM, 1997; revisto por CEPM, 1999]

Inspeção Exame visual oficial de plantas, produtos de plantas ou outros artigos regulamentados para determinar se pragas estão presentes e/ou a sua conformidade com as regulamen-tações fitossanitárias [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; anteriormente Inspecionar]

Fiscal Pessoa autorizada pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária para realizar deter-minadas funções [FAO, 1990]

Integridade (de uma par-tida)

Composição de uma partida, conforme descri-to em seu certificado fitossanitário ou outro documento oficialmente aceito, mantido sem perdas, adições ou substituições [CPM, 2007]

Inativação Tornar os micro-organismos incapazes de se desenvolver [ISPM No. 18, 2003]

Inimigo natural Um organismo que vive à custa de outro orga-nismo na sua área de origem e que pode auxiliar a limitar a população daquele organismo. Isto in-clui parasitóides, parasitas, predadores, orga-nismos fitofagos e patógenos [ISPM No. 3, 1996; revisada ISPM No. 3, 2005]

Irradiação Tratamento com qualquer tipo de radiação io-nizante [ISPM No. 18, 2003]

Inseto estéril Um inseto que, como resultado de um tratamento específico, é incapaz de se reproduzir [ISPM No. 3, 2005]

Inspeção Exame visual oficial de plantas, produtos de plantas ou outros artigos regulamentados para determinar se pragas estão presentes e/ou a sua conformidade com as regulamen-tações fitossanitárias [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; anteriormente Inspecionar]

Integridade (de uma par-tida)

Composição de uma partida, conforme descri-to em seu certificado fitossanitário ou outro documento oficialmente aceito, mantido sem perdas, adições ou substituições [CPM, 2007]

Infestação (de um produ-to básico)

Presença em um produto básico de uma pra-ga viva da planta ou produto de planta em questão. A infestação inclui infecção [CEPM, 1997; revisto por CEPM, 1999]

Levantamento de delimi-tação

Levantamento conduzido para estabelecer limites de uma área considerada infestada ou livre de uma praga [FAO, 1990] [FAO, 1990]

Legislação Qualquer ato, lei, regulamentação, diretriz ou outra ordem administrativa promulgada pelo governo [ISPM No. 3, 1996]

Legislação fitossanitária Leis básicas garantindo autoridade legal para a Organização Nacional de Proteção Fitos-sanitária, a partir das quais regulamentações fitossanitárias podem ser exaradas [FAO, 1990; revisto pela FAO, 1995]

Levantamento Um procedimento oficial realizado por um período definido de tempo para determinar as características da população de uma praga ou para determinar quais espécies ocorrem em uma área [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996]

Incidência (de uma praga) Proporção ou número de unidades de uma pra-ga presentes em uma amostra, partida, campo ou outra população definida [CPM, 2009]

Incursão População isolada de praga recentemente de-tectada em uma área, não sabidamente esta-belecida, mas com sobrevivência esperada no futuro imediato [ICPM, 2003]

Introdução Entrada de uma praga, resultando no seu es-tabelecimento [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CIPV, 1997]

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Proteção de Plantas

Uso proposto Propósito declarado para o qual plantas, pro-dutos de plantas ou outros artigos são impor-tados, produzidos ou utilizados [ISPM No. 16, 2002; revisada CPM, 2009]

interceptação (de uma partida)

O rechaço ou entrada controlada de uma par-tida importada devido a falhas no cumprimen-to das regulamentações fitossanitárias [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Interceptação (de uma praga)

A detecção de uma praga durante inspeção ou teste de uma partida importada [FAO, 1990; re-visto por CEPM, 1996]

Quarentena intermediá-ria

Quarentena em país diferente do país de ori-gem ou destino [CEPM, 1996]

Convenção Internacional para a Proteção dos Vege-tais

Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, conforme depositada na FAO, em Roma, em 1951 e, subsequentemente, emendada [FAO, 1990]

Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias

Norma internacional adotada pela Conferên-cia da FAO, a Comissão Interina de Medidas Fitossanitárias ou a Comissão de Medidas Fi-tossanitárias, estabelecida sob os auspícios da CIPV [CEPM, 1996; revisto por CEPM, 1999]

Normas Internacionais Normas Internacionais estabelecidas de acor-do com o Artigo X, parágrafo 1 e 2 da CIPV [CIPV, 1997]

Introdução Entrada de uma praga, resultando no seu es-tabelecimento [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CIPV, 1997]

Liberação por inundação Liberação de um grande número de massa pro-duzida de agente de controle biológico ou or-ganismo benéfico, com a expectativa de se con-seguir um rápido efeito [ISPM No. 3, 1996; revisto ISPM No. 3, 2005]

Radiação ionizante Partículas carregadas e ondas eletromagnéticas que resultam em interação física, criando íons por processos primários ou secundários [ISPM No. 18, 2003]

CIPP Convenção Internacional de Proteção das Plantas, conforme proposta em 1951, na FAO em Roma e, subsequentemente, emendada [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Irradiação Tratamento com qualquer tipo de radiação io-nizante [ISPM No. 18, 2003]

NIMF Normas Internacionais de Medidas Fitossa-nitárias [CEPM, 1996; revisto por ICPM, 2001]

Calor seco Processo pelo qual a madeira é seca em uma câmara fechada usando calor e/ou controle de umidade para atingir o conteúdo de umidade requerido [ISPM No. 15, 2002]

Legislação Qualquer ato, lei, regulamentação, diretriz ou outra ordem administrativa promulgada pelo governo [ISPM No. 3, 1996]

Lista de pragas de produ-to básico

Lista de pragas ocorrendo em uma área que pode ser associada a um produto básico espe-cífico [CEPM, 1996]

Liberação por inundação Liberação de um grande número de massa pro-duzida de agente de controle biológico ou or-ganismo benéfico, com a expectativa de se con-seguir um rápido efeito [ISPM No. 3, 1996; revisto ISPM No. 3, 2005]

Lote Um número de unidades de um único produto básico, identificado por sua homogeneidade de composição, origem, etc., compondo uma partida [FAO, 1990]

Local de produção livre de praga

Local de produção no qual uma praga especí-fica não ocorre como demonstrado por evidên-cias científicas e no qual, quando apropriado, a condição é mantida oficialmente por um perío-do definido [ISPM No. 10, 1999]

Local de produçãoQualquer propriedade ou coleção de campos usados como unidades produtoras ou fazendas individuais. Isso pode incluir sítios de produção manejados separadamente para propósitos fi-tossanitários [FAO, 1990; revisto na CEPM, 1999]

Madeira bruta Madeira que não foi submetida a processa-mento ou tratamento [ISPM No. 15, 2002]

Madeira livre de casca Madeira cuja casca foi removida, exceto a cas-ca encravada nos nós e bolsões de casca entre os anéis de crescimento anual [ISPM No. 15, 2002; revisada CPM, 2008]

Madeira descascada Madeira que tenha sido submetida a qualquer processo resultante na remoção de casca (ma-deira descascada não é necessariamente ma-deira livre de casca) [CPM, 2008; substituindo descascamento]

Liberação (no ambiente) Liberação intencional de um organismo no ambiente (ver introdução e estabelecimento) [ISPM No. 3, 1996]

Liberação (de uma parti-da)

Autorização para a entrada após verificação [FAO, 1995]

Replantio Ver plantio

Madeira roliça Madeira que não é serrada longitudinalmente, mantendo sua superfície natural arredondada, com ou sem casca [FAO, 1990]

Madeira serrada Madeira serrada longitudinalmente, com ou sem sua superfície natural arredondada com ou sem casca [FAO, 1990]

Lista de pragas de hospe-deiro

Lista de pragas que infestam espécies de plan-tas, globalmente ou em uma área [CEPM, 1996; revisto por CEPM, 1999]

Levantamento para moni-toração

Levantamento contínuo para verificar as carac-terísticas da população de uma praga [FAO, 1995]

Levantamento de detec-ção

Levantamento conduzido em uma área para determinar se pragas estão presentes [FAO, 1990, revisto por FAO, 1995]

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Legislação Fitossanitária

Organismo vivo modifica-do

Qualquer organismo vivo que possua uma nova combinação de material genético, obtido atra-vés do uso da biotecnologia moderna [Carta-gena Protocol on Biosafety to the Convention on Biological Diversity, 2000]

OVM Organismo vivo modificado [ISPM No. 11, 2004]

Lote Um número de unidades de um único produto básico, identificado por sua homogeneidade de composição, origem, etc., compondo uma partida [FAO, 1990]

Marca Um timbre oficial ou símbolo, internacional-mente reconhecido, aplicado a artigos regula-mentados para atestar sua condição fitossani-tária [ISPM No. 15, 2002] No. 15, 2002]

Dose mínima absorvida (Dmin)

A dose mínima absorvida concentrada den-tro da carga de processamento [ISPM No. 18, 2003]

Biotecnologia moderna A aplicação de:a. Técnicas de ácido nucléico in vitro, in-

cluindo ácido desoxirribonucléico (DNA) e injeção direta de ácido nucléi-co em células ou organelas; ou

b. Fusão de células além da família taxonômica, que ultrapasse a reprodução fisiológica natural ou recombinação de barreiras e que não são técnicas usadas na seleção e melhoramento tradicionais. [Cartagena Protocol on Biosafety to the Convention on Biological Diversity, 2000]

Monitoramento Um processo contínuo oficial para verificar a situações fitossanitárias [CEPM, 1996]

Levantamento para moni-toração

Levantamento contínuo para verificar as ca-racterísticas da população de uma praga [FAO, 1995]

Organização Nacional de Proteção Fitossanitária

Serviço oficial estabelecido pelo governo para execução das funções especificadas pela CIPV [FAO, 1990; anteriormente Organização de Proteção de Plantas (Nacional)]

Inimigo natural Um organismo que vive à custa de outro orga-nismo na sua área de origem e que pode auxiliar a limitar a população daquele organismo. Isto in-clui parasitóides, parasitas, predadores, orga-nismos fitofagos e patógenos [ISPM No. 3, 1996; revisada ISPM No. 3, 2005]

ocorrendo naturalmente Componente de um ecossistema ou a seleção, a partir de uma população selvagem, não alte-rada por meios artificiais [ISPM No. 3, 1996]

praga não-quarentenária Praga que não é praga quarentenária em uma área [FAO, 1995]

ONPF Organização Nacional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990; ICPM, 2001]

Manejo de risco de pragas (para pragas quarentená-rias)

Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de introdução e disseminação de uma praga [FAO, 1995; revisada ISPM No. 11, 2001]

Manejo de risco de pragas (para pragas não-quaren-tenárias regulamentadas)

Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de que uma praga em plantas para plan-tio cause um impacto econômico inaceitável no uso proposto daquelas plantas (ver Suple-mento do Glossário No. 2) [ICPM, 2005]

Mapeamento de dose Medição da distribuição da dose absorvida den-tro de uma carga processada por meio de medi-dores de dose colocados nos locais específicos dentro da carga processada [ISPM No. 18, 2003]

Medida provisória Uma regulamentação fitossanitária ou pro-cedimento estabelecido sem a justificativa técnica completa, devido à atual falta de infor-mações adequadas. Uma medida provisória está sujeita a revisão periódica e justificativa técnica completa, com a maior brevidade pos-sível. [ICPM, 2001]

Medidas fitossanitárias(interpretação acordada)

Qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias re-gulamentadas [FAO, 1995; revisto CIPV, 1997; ISPM, 2002]

A interpretação acordada do termo medida fitossanitária reporta à relação da medida fitossanitária às pragas não quarentenárias regulamentadas. Tal rela-ção não é adequadamente refletida na definição encontrada no Artigo II da CIPV (1997).

Medidas fitossanitárias harmonizadas

Medidas fitossanitárias estabelecidas pelas partes contratantes da CIPV, baseadas nas Nor-mas Internacionais [CIPV, 1997]

Medidor de dose Dispositivo que, quando irradiado, exibe uma mudança quantificável em algumas proprieda-des do equipamento, que pode ser relacionada à dose absorvida em um dado material usan-do instrumentação e técnicas analíticas apro-priadas [ISPM No. 18, 2003]

Medida emergencial Medida fitossanitária estabelecida como as-sunto de urgência em uma situação fitossanitá-ria nova ou inesperada. Uma medida emergen-cial pode ou não ser uma medida provisória [ICPM, 2001; revisada ICPM, 2005]

Material de madeira pro-cessada

Produtos que são um composto de madeira, construído usando cola, calor e pressão, ou qualquer dessas combinações [ISPM No. 15, 2002]

Marca Um timbre oficial ou símbolo, internacional-mente reconhecido, aplicado a artigos regula-mentados para atestar sua condição fitossani-tária [ISPM No. 15, 2002] No. 15, 2002]

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Proteção de Plantas

Ocorrência A presença, em uma área, de uma praga ofi-cialmente reconhecida como sendo indígena ou introduzida e que não tenha oficialmente sido rotulada como erradicada [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995; ISPM No. 17; anteriormente ocorrer]

Oficial Estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990]

Controle oficial A imposição ativa das regulamentações fitos-sanitárias obrigatórias e a aplicação de pro-cedimentos fitossanitários obrigatórios, com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para o manejo de pragas não-quarentenárias regulamenta-das (ver Suplemento de Glossário No. 1) [ICPM, 2001]

Organismo Qualquer entidade biótica capaz de reprodução ou replicação no seu estado de ocorrência na-tural [ISPM No. 3, 1996; revisto pela ISPM No. 3, 2005]

Surto Uma população de praga recentemente de-tectada, incluindo uma incursão, ou aumento significativo e repentino de uma população de praga estabelecida em uma área [FAO, 1995; re-visto pela ICPM, 2003]

Embalagem Material utilizado no suporte, proteção ou transporte de um produto básico [ISPM No. 20, 2004]

Parasita Um organismo que vive sobre ou dentro de um organismo maior, alimentando-se dele [ISPM No. 3, 1996]

Parasitóide Um inseto parasita somente no seu estádio imaturo, matando seu hospedeiro no processo de desenvolvimento, e vivendo uma vida livre quando adulto [ISPM No. 3, 1996]

Patógeno Micro-organismo causador de doença [ISPM No. 3, 1996]

Via de ingresso Qualquer meio que permita a entrada ou a dis-seminação de uma praga [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Praga Qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico danoso a plan-tas ou produtos de plantas [FAO, 1990; revisto pela FAO, 1995; CIPV, 1997]

Categorização de pragas Processo para determinar se uma praga tem ou não características de uma praga quaren-tenária ou de uma praga não-quarentenária regulamentada [ISPM No. 11, 2001]

Diagnose de pragas O processo de detecção e identificação de uma praga [ISPM No. 27, 2006]

Normas Internacionais Normas Internacionais estabelecidas de acor-do com o Artigo X, parágrafo 1 e 2 da CIPV [CIPV, 1997]

NIMF Normas Internacionais de Medidas Fitossa-nitárias [CEPM, 1996; revisto por ICPM, 2001]

Normas regionais Normas estabelecidas pela Organização Re-gional de Proteção Fitossanitária para a orientação dos membros da organização [CIPV, 1997]

Norma Documento estabelecido por consenso e aprovado por um órgão reconhecido e que proporciona, por seu uso comum e recorrente, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, procurando atingir o grau ótimo de ordem em um dado contexto [FAO, 1995; ISO/IEC GUIDE 2:1991 definição]

Nível de tolerância (de uma praga)

Nível de incidência de uma praga especificado como o limiar para deflagrar ações de controle desta praga ou para prevenir sua disseminação ou introdução [CPM, 2009]

Material de embalagem de madeira

Madeira ou produtos de madeira (excluindo produtos de papel) usados no suporte, proteção ou transporte de um produto básico (incluindo estrado de madeira) [ISPM No. 15, 2002]

Ocorrência A presença, em uma área, de uma praga ofi-cialmente reconhecida como sendo indígena ou introduzida e que não tenha oficialmente sido rotulada como erradicada [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995; ISPM No. 17; anteriormente ocorrer]

ocorrendo naturalmente Componente de um ecossistema ou a seleção, a partir de uma população selvagem, não alte-rada por meios artificiais [ISPM No. 3, 1996]

Oficial Estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990]

ONPF Organização Nacional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990; ICPM, 2001]

Organismo Qualquer entidade biótica capaz de reprodução ou replicação no seu estado de ocorrência na-tural [ISPM No. 3, 1996; revisto pela ISPM No. 3, 2005]

Meio de crescimento Qualquer material no qual raízes de plantas são cultivadas ou com uso proposto para aque-le objetivo [FAO, 1990]

Monitoramento Um processo contínuo oficial para verificar a situações fitossanitárias [CEPM, 1996]

Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias

Norma internacional adotada pela Conferên-cia da FAO, a Comissão Interina de Medidas Fitossanitárias ou a Comissão de Medidas Fi-tossanitárias, estabelecida sob os auspícios da CIPV [CEPM, 1996; revisto por CEPM, 1999]

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Legislação Fitossanitária

Ocorrência A presença, em uma área, de uma praga ofi-cialmente reconhecida como sendo indígena ou introduzida e que não tenha oficialmente sido rotulada como erradicada [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995; ISPM No. 17; anteriormente ocorrer]

Oficial Estabelecido, autorizado ou realizado por uma Organização Nacional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990]

Controle oficial A imposição ativa das regulamentações fitos-sanitárias obrigatórias e a aplicação de pro-cedimentos fitossanitários obrigatórios, com o objetivo de erradicação ou contenção de pragas quarentenárias ou para o manejo de pragas não-quarentenárias regulamenta-das (ver Suplemento de Glossário No. 1) [ICPM, 2001]

Organismo Qualquer entidade biótica capaz de reprodução ou replicação no seu estado de ocorrência na-tural [ISPM No. 3, 1996; revisto pela ISPM No. 3, 2005]

Surto Uma população de praga recentemente de-tectada, incluindo uma incursão, ou aumento significativo e repentino de uma população de praga estabelecida em uma área [FAO, 1995; re-visto pela ICPM, 2003]

Embalagem Material utilizado no suporte, proteção ou transporte de um produto básico [ISPM No. 20, 2004]

Parasita Um organismo que vive sobre ou dentro de um organismo maior, alimentando-se dele [ISPM No. 3, 1996]

Parasitóide Um inseto parasita somente no seu estádio imaturo, matando seu hospedeiro no processo de desenvolvimento, e vivendo uma vida livre quando adulto [ISPM No. 3, 1996]

Patógeno Micro-organismo causador de doença [ISPM No. 3, 1996]

Via de ingresso Qualquer meio que permita a entrada ou a dis-seminação de uma praga [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Praga Qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico danoso a plan-tas ou produtos de plantas [FAO, 1990; revisto pela FAO, 1995; CIPV, 1997]

Categorização de pragas Processo para determinar se uma praga tem ou não características de uma praga quaren-tenária ou de uma praga não-quarentenária regulamentada [ISPM No. 11, 2001]

Diagnose de pragas O processo de detecção e identificação de uma praga [ISPM No. 27, 2006]

Área livre de praga Área na qual uma praga específica não ocorre como demonstrado por evidências científicas e na qual, quando apropriado, esta condição é mantida oficialmente [FAO, 1995]

Local de produção livre de praga

Local de produção no qual uma praga especí-fica não ocorre como demonstrado por evidên-cias científicas e no qual, quando apropriado, a condição é mantida oficialmente por um perío-do definido [ISPM No. 10, 1999]

Sítio de produção livre de praga

Porção definida de um local de produção no qual uma praga específica não ocorre como de-monstrado por evidência científica e no qual, quando apropriado, esta condição é oficial-mente mantida por um período definido e ma-nejada como uma unidade separada da mesma forma que um local de produção livre de pra-ga [ISPM No. 10, 1999]

Registro de praga Documento fornecendo informações referen-tes à presença ou ausência de uma praga es-pecífica num local particular em determinado tempo, dentro de uma área (geralmente um país), sob circunstâncias descritas [CEPM, 1997]

Risco da praga (para pra-gas quarentenárias)

A probabilidade de introdução e dissemina-ção de uma praga e a magnitude das poten-ciais consequências econômicas associadas (ver Suplemento do Glossário No. 2) [ISPM No. 2, 2007]

Risco da praga (para pra-gas não quarentenárias regulamentadas)

Probabilidade de que uma praga em plantas para plantio afete o uso proposto daquelas plantas, com um impacto economicamente inaceitável (ver Suplemento do Glossário No. 2) [ISPM No. 2, 2007]

Análise de Risco de Pragas(interpretação acordada)

O processo de avaliação biológica ou outra evi-dência científica e econômica para determinar se um organismo é uma praga, se ela deve ser regulada, e a força de qualquer medida fitos-sanitária adotada contra ela [FAO, 1995; revisa-da CIPV, 1997; ISPM No. 2, 2007]

Avaliação de risco da pra-ga (para pragas quarente-nárias)

Avaliação da probabilidade de introdução e disseminação de uma praga e a magnitude das consequências econômicas potenciais as-sociadas (ver Suplemento de Glossário No. 2) [FAO, 1995; revisto pela ISPM No. 11, 2001; ISPM No. 2, 2007]

Avaliação de risco da pra-ga (para pragas não qua-rentenárias regulamenta-das)

Avaliação da probabilidade de que uma praga em plantas para plantio afete o uso proposto daquelas plantas com um impacto econômico inaceitável (ver Suplemento do Glossário No. 2) [ICPM, 2005]

Manejo de risco de pragas (para pragas quarentená-rias)

Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de introdução e disseminação de uma praga [FAO, 1995; revisada ISPM No. 11, 2001]

Organismo benéfico Qualquer organismo, direta ou indiretamente, vantajoso para plantas ou produtos de plan-tas, inclusive agentes de controle biológico [ISPM No. 3, 2005]

Organismo vivo modifica-do

Qualquer organismo vivo que possua uma nova combinação de material genético, obtido atra-vés do uso da biotecnologia moderna [Carta-gena Protocol on Biosafety to the Convention on Biological Diversity, 2000]

Organização de proteção de plantas (nacional)

Ver Organização Nacional de Proteção de Plantas

Organização Regional de Proteção fitossanitária

Uma organização intergovernamental com fun-ções estabelecidas pelo artigo IX da CIPV [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; anterior-mente Organização de Proteção de Plantas (regional)]

ORPF Organização Regional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

OVM Organismo vivo modificado [ISPM No. 11, 2004]

Organização Nacional de Proteção Fitossanitária

Serviço oficial estabelecido pelo governo para execução das funções especificadas pela CIPV [FAO, 1990; anteriormente Organização de Proteção de Plantas (Nacional)]

Partida Quantidade de plantas, produtos de plantas e/ou outro artigo movimentado de um país para outro e acompanhado, quando requerido, por um único Certificado Fitossanitário (uma partida pode se composta de um ou mais pro-dutos básicos ou lotes) [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Parasita Um organismo que vive sobre ou dentro de um organismo maior, alimentando-se dele [ISPM No. 3, 1996]

Parasitóide Um inseto parasita somente no seu estádio imaturo, matando seu hospedeiro no processo de desenvolvimento, e vivendo uma vida livre quando adulto [ISPM No. 3, 1996]

País de origem (de uma partida de produto de plantas)

País onde as plantas, a partir das quais o pro-duto de planta é derivado, foram cultivadas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

País de origem (de uma partida de plantas)

País onde as plantas foram cultivadas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

País de origem (de artigos regulamentados diferen-tes de plantas e produtos de plantas)

País onde o artigo regulamentado foi inicial-mente contaminado por pragas [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999]

Partida em trânsito Partida que passa através de um país, sem ser importada, e que pode ser submetida a me-didas fitossanitárias [FAO, 1990; revisto pela CEPM, 1996; CEPM 1999; ICPM, 2002; ISPM No. 25, 2006; anteriormente país de trânsito]

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Proteção de Plantas

Manejo de risco de pragas (para pragas não-quaren-tenárias regulamentadas)

Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de que uma praga em plantas para plan-tio cause um impacto econômico inaceitável no uso proposto daquelas plantas (ver Suple-mento do Glossário No. 2) [ICPM, 2005]

Status / Condição da Pra-ga

Presença ou ausência, no atual momento, de uma praga em determinada área, incluindo, quando apropriado, sua distribuição, conforme determinada oficialmente usando critérios de peritos e com base em registros atuais e histó-ricos de pragas, além de outras informações [CEPM, 1997; revisada ICPM, 1998]

ALP Área Livre de Pragas [FAO, 1995; revisada ICPM, 2001]

Ação fitossanitária Uma operação oficial, tal como inspeção, tes-tagem, vigilância ou tratamento, realizado para implementar medidas fitossanitárias [ICPM, 2001; revisada ICPM, 2005]

Certificado Fitossanitário Certificado padronizado de acordo com o mo-delo de certificados da CIPV [FAO, 1990]

Certificação fitossanitária Uso de procedimentos fitossanitários, levan-do à emissão do Certificado Fitossanitário [FAO, 1990]

Requerimentos fitossani-tários de importação

Medidas fitossanitárias específicas estabe-lecidas por um país importador referentes a partidas movimentadas dentro daquele país [ICPM, 2005]

Legislação fitossanitária Leis básicas garantindo autoridade legal para a Organização Nacional de Proteção Fitos-sanitária, a partir das quais regulamentações fitossanitárias podem ser exaradas [FAO, 1990; revisto pela FAO, 1995]

Medidas fitossanitárias(interpretação acordada)

Qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias re-gulamentadas [FAO, 1995; revisto CIPV, 1997; ISPM, 2002]

A interpretação acordada do termo medida fitossanitária reporta à relação da medida fitossanitária às pragas não quarentenárias regulamentadas. Tal rela-ção não é adequadamente refletida na definição encontrada no Artigo II da CIPV (1997).

Procedimento fitossanitá-rio

Qualquer método oficial para a implemen-tação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspeções, testes, vigilância ou tratamento em conexão a pragas regula-mentadas [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2001; ICPM, 2005]

Plano de tratamento Os parâmetros críticos de um tratamento que necessita ser cumprido para atingir seu objetivo final (ex. a matança, inativação ou remoção de pragas, ou torná-las inférteis - desvitalização) com uma eficácia estabelecida [ISPM No. 28, 2007]

PNQR Praga não quarentenária regulamentada [ISPM No. 16, 2002]

Permissão de Importação Documento oficial autorizando a importação de um produto básico, de acordo com requerimen-tos fitossanitários específicos para importa-ção [FAO, 1990; revisto por FAO, 1995; ICPM, 2005]

Ponto de entrada Aeroporto, porto ou ponto de fronteira oficial-mente designado para a importação de parti-das, e/ou entrada de passageiros [FAO, 1995]

Plano de ação corretiva (em uma área)

Plano documentado de ações fitossanitárias a ser implementadas em uma área oficialmen-te delimitada para fins fitossanitários, se uma praga for detectada ou determinado nível de pragas for excedido ou no caso de uma imple-mentação mal-sucedida dos procedimentos es-tabelecidos oficialmente [CPM, 2009]

Ponto de controle Um passo no sistema, no qual procedimentos específicos podem ser aplicados para se conse-guir um efeito definido e que podem ser me-didos, monitorados, controlados e corrigidos [ISPM No. 14, 2002]

Praga caronista Ver praga contaminante

Praga Qualquer espécie, raça ou biótipo de planta, animal ou agente patogênico danoso a plan-tas ou produtos de plantas [FAO, 1990; revisto pela FAO, 1995; CIPV, 1997]

Praga não-quarentenária regulamentada

Uma praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso propos-to dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante, importadora (ver Suplemento do Glossário No. 2) [CIPV, 1997]

praga não-quarentenária Praga que não é praga quarentenária em uma área [FAO, 1995]

Praga contaminante Praga que é carregada ou transportada por um produto básico e, no caso de planta e produ-tos de plantas, não infesta aquelas plantas ou produtos de plantas [CEPM, 1996; revisada CEPM, 1999]

Pragas de plantas Ver praga

Patógeno Micro-organismo causador de doença [ISPM No. 3, 1996]

Período de crescimento (de uma espécie de planta)

Período de tempo de crescimento ativo duran-te a estação de crescimento [ICPM, 2003]

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Legislação Fitossanitária

Manejo de risco de pragas (para pragas não-quaren-tenárias regulamentadas)

Avaliação e seleção de opções para reduzir o risco de que uma praga em plantas para plan-tio cause um impacto econômico inaceitável no uso proposto daquelas plantas (ver Suple-mento do Glossário No. 2) [ICPM, 2005]

Status / Condição da Pra-ga

Presença ou ausência, no atual momento, de uma praga em determinada área, incluindo, quando apropriado, sua distribuição, conforme determinada oficialmente usando critérios de peritos e com base em registros atuais e histó-ricos de pragas, além de outras informações [CEPM, 1997; revisada ICPM, 1998]

ALP Área Livre de Pragas [FAO, 1995; revisada ICPM, 2001]

Ação fitossanitária Uma operação oficial, tal como inspeção, tes-tagem, vigilância ou tratamento, realizado para implementar medidas fitossanitárias [ICPM, 2001; revisada ICPM, 2005]

Certificado Fitossanitário Certificado padronizado de acordo com o mo-delo de certificados da CIPV [FAO, 1990]

Certificação fitossanitária Uso de procedimentos fitossanitários, levan-do à emissão do Certificado Fitossanitário [FAO, 1990]

Requerimentos fitossani-tários de importação

Medidas fitossanitárias específicas estabe-lecidas por um país importador referentes a partidas movimentadas dentro daquele país [ICPM, 2005]

Legislação fitossanitária Leis básicas garantindo autoridade legal para a Organização Nacional de Proteção Fitos-sanitária, a partir das quais regulamentações fitossanitárias podem ser exaradas [FAO, 1990; revisto pela FAO, 1995]

Medidas fitossanitárias(interpretação acordada)

Qualquer legislação, regulamentação ou procedimento oficial tendo o propósito de prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou limitar o impacto econômico de pragas não quarentenárias re-gulamentadas [FAO, 1995; revisto CIPV, 1997; ISPM, 2002]

A interpretação acordada do termo medida fitossanitária reporta à relação da medida fitossanitária às pragas não quarentenárias regulamentadas. Tal rela-ção não é adequadamente refletida na definição encontrada no Artigo II da CIPV (1997).

Procedimento fitossanitá-rio

Qualquer método oficial para a implemen-tação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspeções, testes, vigilância ou tratamento em conexão a pragas regula-mentadas [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2001; ICPM, 2005]

Regulamentação fitossa-nitária

Regras oficiais para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou para limitar o impacto econômico de pra-gas não quarentenárias regulamentadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária (ver Suplemen-to do Glossário No. 2) [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2001]

Segurança fitossanitária (de uma partida)

Manutenção da integridade de uma partida e a prevenção de sua infestação e contamina-ção por pragas regulamentadas, através da aplicação das medidas fitossanitárias apro-priadas [CPM, 2009]

Local de produçãoQualquer propriedade ou coleção de campos usados como unidades produtoras ou fazendas individuais. Isso pode incluir sítios de produção manejados separadamente para propósitos fi-tossanitários [FAO, 1990; revisto na CEPM, 1999]

Pragas de plantas Ver praga Produtos vegetais Material não manufaturado de origem de

plantas (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou pro-cessamento, podem gerar risco de introdução e disseminação de pragas [FAO, 1990; revisto CIPV, 1997; anteriormente produto de planta]

Organização de proteção de plantas (nacional)

Ver Organização Nacional de Proteção de Plantas

Quarentena vegetal Todas as atividades designadas para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias ou para assegurar seu contro-le oficial [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Plantio (incluindo replan-tio)

Qualquer operação para a colocação de plan-tas no meio de desenvolvimento, por en-xertos ou operação similar, para assegurar sua subsequente reprodução ou propagação [FAO, 1990; revisada CEPM,1999]

Plantas Plantas vivas e suas partes, incluindo semen-tes e germoplasmas [FAO, 1990; revisto CIPV, 1997]

Plantas para plantio Plantas concebidas para permanecer planta-das, para ser plantadas ou replantadas [FAO, 1990]

Plantas in vitro Uma classe de produto básico para desen-volvimento de plantas em meio asséptico, em contêiner fechado [FAO, 1990; revisto na CEPM, 1999; ICPM, 2002; anteriormente plantas em cultura de tecidos

Ponto de entrada Aeroporto, porto ou ponto de fronteira oficial-mente designado para a importação de parti-das, e/ou entrada de passageiros [FAO, 1995]

Quarentena pós-entrada Quarentena a que é submetida uma partida após a entrada [FAO, 1995]

Praticamente livre Uma partida, campo, ou local de produção sem pragas (ou praga específica) excedendo o número ou quantidades esperadas, consis-tente com boas praticas culturais e de manejo empregadas na produção e comercialização do produto básico [FAO, 1990; revisada FAO, 1995].

Praga quarentenária Uma praga de potencial importância econô-mica para a área em perigo, mas ainda não presente ali, ou presente mas ainda não ampla-mente distribuída e sob controle oficial [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CIPV 1997]

Praga regulamentada Uma praga quarentenária ou uma praga não quarentenária regulamentada [CIPV, 1997]

Pré-verificação Certificação fitossanitária e/ou verificação no país de origem, realizada pela ou sob su-pervisão da Organização Nacional de Prote-ção das Plantas do país de destino [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Predador Um inimigo natural que é predador e alimen-ta-se de outros organismos animais, mais de uma vez, que são mortos durante seu ciclo de vida [ISPM No. 3, 1996]

Procedimento de confor-midade (para uma partida)

Procedimento oficial usado para verificar se uma partida cumpre os requisitos fitossanitá-rios estabelecidos ou medidas fitossanitárias referentes ao trânsito [CEPM, 1999; revisada CPM, 2009]

Procedimento fitossanitá-rio

Qualquer método oficial para a implemen-tação de medidas fitossanitárias, incluindo a realização de inspeções, testes, vigilância ou tratamento em conexão a pragas regula-mentadas [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2001; ICPM, 2005]

Produtos vegetais Material não manufaturado de origem de plantas (incluindo grãos) e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou pro-cessamento, podem gerar risco de introdução e disseminação de pragas [FAO, 1990; revisto CIPV, 1997; anteriormente produto de planta]

Proibição Uma regulamentação fitossanitária proibin-do a importação ou movimento de pragas ou produtos básicos especificados [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995]

Produto básico Um tipo de planta, produto de planta ou ou-tro artigo, sendo movimentado pelo comércio ou para outro propósito [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Produto armazenado Produto de planta não manufaturado com uso proposto de consumo ou processamento, armazenado de forma seca (isto inclui em particular os grãos e as frutas e vegetais secos) [FAO, 1990]

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Proteção de Plantas

ARP Análise de Riscos de Pragas [FAO, 1995; revi-sada ICPM, 2001]

Área da ARP Área em relação à qual a Análise de Risco de Pragas é realizada [FAO, 1995]

Praticamente livre Uma partida, campo, ou local de produção sem pragas (ou praga específica) excedendo o número ou quantidades esperadas, consis-tente com boas praticas culturais e de manejo empregadas na produção e comercialização do produto básico [FAO, 1990; revisada FAO, 1995].

Pré-verificação Certificação fitossanitária e/ou verificação no país de origem, realizada pela ou sob su-pervisão da Organização Nacional de Prote-ção das Plantas do país de destino [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Predador Um inimigo natural que é predador e alimen-ta-se de outros organismos animais, mais de uma vez, que são mortos durante seu ciclo de vida [ISPM No. 3, 1996]

Carga de processamento Volume de material com uma configuração de carga específica, considerado como uma única entidade [NIMF n.º 18, 2003]

Material de madeira pro-cessada

Produtos que são um composto de madeira, construído usando cola, calor e pressão, ou qualquer dessas combinações [ISPM No. 15, 2002]

Proibição Uma regulamentação fitossanitária proibin-do a importação ou movimento de pragas ou produtos básicos especificados [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995]

Área protegida Uma área regulada que uma ONPF deter-minou como a área mínima necessária para a proteção efetiva de uma área em perigo [FAO, 1990; omitido pela FAO, 1995; novo conceito da CEPM, 1996]

Medida provisória Uma regulamentação fitossanitária ou pro-cedimento estabelecido sem a justificativa técnica completa, devido à atual falta de infor-mações adequadas. Uma medida provisória está sujeita a revisão periódica e justificativa técnica completa, com a maior brevidade pos-sível. [ICPM, 2001]

Quarentena Confinamento oficial de artigos regulamen-tados para observação e pesquisa ou para fu-tura inspeção, testes e/ou tratamento [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999]

Área de quarentena Uma área dentro da qual uma praga quaren-tenária está presente e está sendo oficialmen-te controlada [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Quarentena pós-entrada Quarentena a que é submetida uma partida após a entrada [FAO, 1995]

Quarentena intermediá-ria

Quarentena em país diferente do país de ori-gem ou destino [CEPM, 1996]

Quarentena vegetal Todas as atividades designadas para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias ou para assegurar seu contro-le oficial [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Quarentena Confinamento oficial de artigos regulamen-tados para observação e pesquisa ou para fu-tura inspeção, testes e/ou tratamento [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999]

Radiação ionizante Partículas carregadas e ondas eletromagnéticas que resultam em interação física, criando íons por processos primários ou secundários [ISPM No. 18, 2003]

Requerimentos fitossani-tários de importação

Medidas fitossanitárias específicas estabe-lecidas por um país importador referentes a partidas movimentadas dentro daquele país [ICPM, 2005]

Rechaço Proibição da entrada de uma partida ou ou-tro artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossani-tárias [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Restrição Uma regulamentação fitossanitária permitin-do a importação ou movimento de um produ-to básico especificado, sujeito a requisitos es-pecíficos [CEPM, 1996, revisto CEPM, 1999]

Re-exportação de uma partida

Partida importada para dentro de um país e é então novamente exportada. A partida pode ser armazenada, particionada, combinada com outras partidas ou ter sua embalagem modi-ficada (formalmente país de re-exportação) [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999; ICPM, 2001; ICPM, 2002]

Resposta requerida Um nível especificado de efeito para um trata-mento [ISPM No. 18, 2003]

Registro de praga Documento fornecendo informações referen-tes à presença ou ausência de uma praga es-pecífica num local particular em determinado tempo, dentro de uma área (geralmente um país), sob circunstâncias descritas [CEPM, 1997]

Regulamentação fitossa-nitária

Regras oficiais para prevenir a introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias, ou para limitar o impacto econômico de pra-gas não quarentenárias regulamentadas, incluindo o estabelecimento de procedimentos para a certificação fitossanitária (ver Suplemen-to do Glossário No. 2) [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999; ICPM, 2001]

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Legislação Fitossanitária

ARP Análise de Riscos de Pragas [FAO, 1995; revi-sada ICPM, 2001]

Área da ARP Área em relação à qual a Análise de Risco de Pragas é realizada [FAO, 1995]

Praticamente livre Uma partida, campo, ou local de produção sem pragas (ou praga específica) excedendo o número ou quantidades esperadas, consis-tente com boas praticas culturais e de manejo empregadas na produção e comercialização do produto básico [FAO, 1990; revisada FAO, 1995].

Pré-verificação Certificação fitossanitária e/ou verificação no país de origem, realizada pela ou sob su-pervisão da Organização Nacional de Prote-ção das Plantas do país de destino [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Predador Um inimigo natural que é predador e alimen-ta-se de outros organismos animais, mais de uma vez, que são mortos durante seu ciclo de vida [ISPM No. 3, 1996]

Carga de processamento Volume de material com uma configuração de carga específica, considerado como uma única entidade [NIMF n.º 18, 2003]

Material de madeira pro-cessada

Produtos que são um composto de madeira, construído usando cola, calor e pressão, ou qualquer dessas combinações [ISPM No. 15, 2002]

Proibição Uma regulamentação fitossanitária proibin-do a importação ou movimento de pragas ou produtos básicos especificados [FAO, 1990; re-visada FAO, 1995]

Área protegida Uma área regulada que uma ONPF deter-minou como a área mínima necessária para a proteção efetiva de uma área em perigo [FAO, 1990; omitido pela FAO, 1995; novo conceito da CEPM, 1996]

Medida provisória Uma regulamentação fitossanitária ou pro-cedimento estabelecido sem a justificativa técnica completa, devido à atual falta de infor-mações adequadas. Uma medida provisória está sujeita a revisão periódica e justificativa técnica completa, com a maior brevidade pos-sível. [ICPM, 2001]

Quarentena Confinamento oficial de artigos regulamen-tados para observação e pesquisa ou para fu-tura inspeção, testes e/ou tratamento [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CEPM, 1999]

Área de quarentena Uma área dentro da qual uma praga quaren-tenária está presente e está sendo oficialmen-te controlada [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Praga quarentenária Uma praga de potencial importância econô-mica para a área em perigo, mas ainda não presente ali, ou presente mas ainda não ampla-mente distribuída e sob controle oficial [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; CIPV 1997]

Estação quarentenária Estação oficial para o armazenamento de plan-tas ou produtos de plantas em quarentena. [FAO, 1990; revisada FAO, 1995; anteriormente estação ou instalações de quarentena]

Madeira bruta Madeira que não foi submetida a processa-mento ou tratamento [ISPM No. 15, 2002]

re-exportação de uma partida

Partida importada para dentro de um país e é então novamente exportada. A partida pode ser armazenada, particionada, combinada com outras partidas ou ter sua embalagem modi-ficada (formalmente país de re-exportação) [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996; CEPM, 1999; ICPM, 2001; ICPM, 2002]

Espécime de referência Espécime de uma população de um organismo específico, conservado e acessível para fins de identificação, verificação ou comparação [ISPM No. 3, 2005; revisada CPM, 2009]

Rechaço Proibição da entrada de uma partida ou ou-tro artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossani-tárias [FAO, 1990; revisto FAO, 1995]

Organização Regional de Proteção fitossanitária

Uma organização intergovernamental com fun-ções estabelecidas pelo artigo IX da CIPV [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CEPM, 1999; anterior-mente Organização de Proteção de Plantas (regional)]

Normas regionais Normas estabelecidas pela Organização Re-gional de Proteção Fitossanitária para a orientação dos membros da organização [CIPV, 1997]

Área regulamentada Uma área dentro da qual e/ou a partir da qual plantas, produtos de plantas e outros artigos regulamentados são submetidos a regula-mentações ou procedimentos fitossanitários para prevenir a introdução e/ou dissemina-ção de pragas quarentenárias ou para limitar o impacto econômico de pragas não quaren-tenárias regulamentadas (ver Suplemento do Glossário No. 2) [CEPM, 1996; revisto CEPM, 1999; ICPM, 2001]

Artigo regulamentado Qualquer planta, produto de planta, local de armazenamento, embalagem, transporte, con-têiner, solo e qualquer outro organismo, obje-to ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas, julgadas como requerendo medidas fi-tossanitárias, particularmente quando envol-vendo o transporte internacional [FAO, 1990; revisto FAO, 1995; CIPV, 1997]

Risco da praga (para pra-gas quarentenárias)

A probabilidade de introdução e dissemina-ção de uma praga e a magnitude das poten-ciais consequências econômicas associadas (ver Suplemento do Glossário No. 2) [ISPM No. 2, 2007]

Risco da praga (para pra-gas não quarentenárias regulamentadas)

Probabilidade de que uma praga em plantas para plantio afete o uso proposto daquelas plantas, com um impacto economicamente inaceitável (ver Suplemento do Glossário No. 2) [ISPM No. 2, 2007]

Segurança fitossanitária (de uma partida)

Manutenção da integridade de uma partida e a prevenção de sua infestação e contamina-ção por pragas regulamentadas, através da aplicação das medidas fitossanitárias apro-priadas [CPM, 2009]

Sementes Uma classe de produto básico de sementes para plantio ou com uso proposto para plantio e não para consumo ou processamento (ver grão) [FAO, 1990; revisto ICPM, 2001]

Secretaria Secretaria da Comissão, instituída de acordo com o artigo XII [CIPV, 1997]

Supressão A aplicação de medidas fitossanitárias em uma área infestada para reduzir populações de pragas [FAO, 1995; revisto CEPM, 1999]

Surto Uma população de praga recentemente de-tectada, incluindo uma incursão, ou aumento significativo e repentino de uma população de praga estabelecida em uma área [FAO, 1995; re-visto pela ICPM, 2003]

Sítio de produção livre de praga

Porção definida de um local de produção no qual uma praga específica não ocorre como de-monstrado por evidência científica e no qual, quando apropriado, esta condição é oficial-mente mantida por um período definido e ma-nejada como uma unidade separada da mesma forma que um local de produção livre de pra-ga [ISPM No. 10, 1999]

Sistema de mitigação A integração de diferentes medidas de manejo de risco, pelo menos duas das quais atuais e independentes, e que cumulativamente atingem o nível apropriado de proteção contra pragas regulamentadas [ISPM No. 14, 2002; revisto ICPM, 2005]

Status / Condição da Pra-ga

Presença ou ausência, no atual momento, de uma praga em determinada área, incluindo, quando apropriado, sua distribuição, conforme determinada oficialmente usando critérios de peritos e com base em registros atuais e histó-ricos de pragas, além de outras informações [CEPM, 1997; revisada ICPM, 1998]

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Proteção de Plantas

Praga não-quarentenária regulamentada

Uma praga não quarentenária cuja presença em plantas para plantio afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território da parte contratante, importado-ra (ver Suplemento do Glossário No. 2) [CIPV, 1997]

Praga regulamentada Uma praga quarentenária ou uma praga não quarentenária regulamentada [CIPV, 1997]

Liberação (no ambiente) Liberação intencional de um organismo no ambiente (ver introdução e estabelecimento) [ISPM No. 3, 1996]

Liberação (de uma parti-da)

Autorização para a entrada após verificação [FAO, 1995]

Replantio Ver plantioResposta requerida Um nível especificado de efeito para um trata-

mento [ISPM No. 18, 2003]Restrição Uma regulamentação fitossanitária permitin-

do a importação ou movimento de um produ-to básico especificado, sujeito a requisitos es-pecíficos [CEPM, 1996, revisto CEPM, 1999]

PNQR Praga não quarentenária regulamentada [ISPM No. 16, 2002]

Madeira roliça Madeira que não é serrada longitudinalmente, mantendo sua superfície natural arredondada, com ou sem casca [FAO, 1990]

ORPF Organização Regional de Proteção Fitossa-nitária [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Madeira serrada Madeira serrada longitudinalmente, com ou sem sua superfície natural arredondada com ou sem casca [FAO, 1990]

Secretaria Secretaria da Comissão, instituída de acordo com o artigo XII [CIPV, 1997]

Sementes Uma classe de produto básico de sementes para plantio ou com uso proposto para plantio e não para consumo ou processamento (ver grão) [FAO, 1990; revisto ICPM, 2001]

TIS Técnica de inseto estéril [ISPM No. 3, 2005]Disseminação Expansão da distribuição geográfica de uma

praga dentro de uma área [FAO, 1995]Norma Documento estabelecido por consenso e

aprovado por um órgão reconhecido e que proporciona, por seu uso comum e recorrente, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, procurando atingir o grau ótimo de ordem em um dado contexto [FAO, 1995; ISO/IEC GUIDE 2:1991 definição]

Inseto estéril Um inseto que, como resultado de um tratamento específico, é incapaz de se reproduzir [ISPM No. 3, 2005]

Tratamento a quente O processo pelo qual um produto básico é aquecido até alcançar a temperatura mínima, por um período mínimo de tempo, de acordo com especificação oficial [ISPM No. 15, 2002; revisto por ICPM, 2005]

TIS Técnica de inseto estéril [ISPM No. 3, 2005]

Técnica do inseto estéril Método de controle de praga usando uma liberação inundativa de insetos estéreis em uma área ampla, a fim de reduzir a reprodução em uma população de campo das mesmas espécies [ISPM No. 3, 2005]

Teste Exame oficial, diferente do visual, para determinar se pragas estão presentes ou para identificar pragas [FAO, 1990]

Tratamento Procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou usado para a desvitalização [FAO, 1990, revisto FAO, 1995; ISPM No. 15, 2002; ISPM No. 18, 2003; ICPM, 2005]

Transiência Presença de uma praga que não se espera que se estabeleça [ISPM No. 8, 1998]

Trânsito Ver Partida em trânsitoTransparência O princípio de tornar disponíveis, em nível

internacional, medidas fitossanitárias e suas motivações [FAO, 1995; revisto CEPM, 1999; baseado no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Tecnicamente justificado Justificado com base nas conclusões alcançadas por uso de uma análise de risco de pragas apropriada ou, quando aplicável, outro exame comparável e avaliação da disponibilidade de informações científicas [CIPV

Via de ingresso Qualquer meio que permita a entrada ou a dis-seminação de uma praga [FAO, 1990; revisada FAO, 1995]

Vigilância Um processo oficial que coleta e registra dados sobre a ocorrência ou ausência de pragas por levantamento, monitoramento ou outro procedimento [CEPM, 1996]

visual examination O exame físico de plantas, produtos de plantas, ou outro artigo regulamentado usando o olho nu, lentes, estereoscópio ou microscópio para detectar pragas ou contaminantes sem testagem ou processamento [ISPM No. 23, 2005]

Uso proposto Propósito declarado para o qual plantas, pro-dutos de plantas ou outros artigos são impor-tados, produzidos ou utilizados [ISPM No. 16, 2002; revisada CPM, 2009]

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Legislação Fitossanitária

Técnica do inseto estéril Método de controle de praga usando uma liberação inundativa de insetos estéreis em uma área ampla, a fim de reduzir a reprodução em uma população de campo das mesmas espécies [ISPM No. 3, 2005]

Produto armazenado Produto de planta não manufaturado com uso proposto de consumo ou processamento, armazenado de forma seca (isto inclui em particular os grãos e as frutas e vegetais secos) [FAO, 1990]

Supressão A aplicação de medidas fitossanitárias em uma área infestada para reduzir populações de pragas [FAO, 1995; revisto CEPM, 1999]

Vigilância Um processo oficial que coleta e registra dados sobre a ocorrência ou ausência de pragas por levantamento, monitoramento ou outro procedimento [CEPM, 1996]

Levantamento Um procedimento oficial realizado por um período definido de tempo para determinar as características da população de uma praga ou para determinar quais espécies ocorrem em uma área [FAO, 1990; revisada CEPM, 1996]

Sistema de mitigação A integração de diferentes medidas de manejo de risco, pelo menos duas das quais atuais e independentes, e que cumulativamente atingem o nível apropriado de proteção contra pragas regulamentadas [ISPM No. 14, 2002; revisto ICPM, 2005]

Zona Tampão Uma área circundada ou adjacente a uma área oficialmente delimitada para propósitos fitos-sanitários, com vista a minimizar a probabilida-de de disseminação de pragas-alvo, dentro ou fora da área delimitada, e sujeita a medidas fitossanitárias ou de controle, caso apropriado [ISPM No. 10, 1999; revisada ISPM No. 22, 2005; CPM, 2007]

Wood Uma classe de produto básico para madeira roliça, madeira serrada, cavacos de madeira ou estrado de madeira, com ou sem casca [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

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Proteção de Plantas

Tecnicamente justificado Justificado com base nas conclusões alcançadas por uso de uma análise de risco de pragas apropriada ou, quando aplicável, outro exame comparável e avaliação da disponibilidade de informações científicas [CIPV

Teste Exame oficial, diferente do visual, para determinar se pragas estão presentes ou para identificar pragas [FAO, 1990]

Nível de tolerância (de uma praga)

Nível de incidência de uma praga especificado como o limiar para deflagrar ações de controle desta praga ou para prevenir sua disseminação ou introdução [CPM, 2009]

Transiência Presença de uma praga que não se espera que se estabeleça [ISPM No. 8, 1998]

Trânsito Ver Partida em trânsitoTransparência O princípio de tornar disponíveis, em nível

internacional, medidas fitossanitárias e suas motivações [FAO, 1995; revisto CEPM, 1999; baseado no Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio]

Tratamento Procedimento oficial para matar, inativar ou remover pragas, ou para tornar as pragas inférteis, ou usado para a desvitalização [FAO, 1990, revisto FAO, 1995; ISPM No. 15, 2002; ISPM No. 18, 2003; ICPM, 2005]

Plano de tratamento Os parâmetros críticos de um tratamento que necessita ser cumprido para atingir seu objetivo final (ex. a matança, inativação ou remoção de pragas, ou torná-las inférteis - desvitalização) com uma eficácia estabelecida [ISPM No. 28, 2007]

visual examination O exame físico de plantas, produtos de plantas, ou outro artigo regulamentado usando o olho nu, lentes, estereoscópio ou microscópio para detectar pragas ou contaminantes sem testagem ou processamento [ISPM No. 23, 2005]

Wood Uma classe de produto básico para madeira roliça, madeira serrada, cavacos de madeira ou estrado de madeira, com ou sem casca [FAO, 1990; revisada ICPM, 2001]

Material de embalagem de madeira

Madeira ou produtos de madeira (excluindo produtos de papel) usados no suporte, proteção ou transporte de um produto básico (incluindo estrado de madeira) [ISPM No. 15, 2002]

2 Capítulo

Legislação Fitossanitária Internacional

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Legislação Fitossanitária

A - Organização Mundial do Comércio - OMC

O objetivo maior deste capítulo é tratar dos novos atores no cenário interna-cional, apresentar a Organização Mundial - OMC e, em especial, o Acordo Agrí-cola e o Acordo de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, suas implicações para a produção vegetal brasileira e a inserção do Brasil no mercado globalizado.

1 - O surgimento do GATT

A primeira tentativa de disciplinar o comércio internacional de mercadorias ocorreu em 1947, no bojo das negociações realizadas ao final da Segunda Guer-ra Mundial, quando foi instituído o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -

GATT.O surgimento do GATT se deu no momento que o objetivo maior era instituir

uma nova ordem econômica internacional. Nessa ocasião, reuniram-se 57 países para discutir a elaboração de regras e a criação de uma instituição (a exemplo do FMI e BIRD, que paralelamente foram criados na mesma época) que viabilizasse as negociações multilaterais de comércio, ao invés das negociações bilaterais até então vigentes.

Assim, o GATT, resultado do esforço de reorganização do comércio mundial, passou a ser o referencial balizador do trânsito internacional de mercadorias. En-tretanto, devido às dificuldades conjunturais da época, o GATT não cumpria a contento sua tarefa, uma vez que não chegava a ser um organismo como o FMI ou Banco Mundial (BIRD), e sim um Acordo que estabelecia princípios a serem seguidos pelos países que aderissem a ele.

A partir de então, através de negociações com base multilateral denominada “Rodadas”, o Acordo (GATT) passou por inúmeras revisões. Ocorreram oito “ro-dadas”, sendo a última delas a Rodada Uruguai.

De uma maneira geral, as cinco primeiras rodadas tratavam de discutir a redução de tarifas. A partir da sétima rodada (Rodada Kennedy), ocorrida em 1964/67, é que foram abordadas questões não exclusivamente tarifárias (discu-tiu-se um acordo antidumping).

Na Rodada de Tóquio (1973 e 1979), além da redução tarifária, foram dis-cutidos outros Acordos, como subsídios e medidas compensatórias; barreiras técnicas ao comércio; licença de importação; compras governamentais, valora-ção aduaneira; lácteos e carnes bovinas; aviação civil. Esses Acordos não tiveram uma abrangência ampla, uma vez que não foram assinados por todos os países.

A última dessas Rodadas, caracterizada como a maior e mais abrangente, foi a do Uruguai, ocorrida em setembro de 1986. Planejada para durar quatro anos, estendeu-se até 15/12/1993.

Vale registrar que essa “Rodada Uruguai” ocorreu em meio às transformações da política agrícola americana, à radical mudança da Política da União Europeia, no auge de uma guerra comercial nos mercados de produtos agropecuários. Ali-

O Brasil, como país signatário, referendou a OMC através do Decre-to Lei nº 30, de 16/12/94 e promulgado pelo Poder Executivo através do Decreto nº 1355, de 30/12/94. !

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Proteção de Plantas

ás, o tema agrícola pela primeira vez era incluído nas negociações. Essa inclusão gerou sucessivos adiamentos na conclusão da rodada. Tais dificuldades podem ser explicadas pelo fato que muitas questões vinculadas à agricultura envolvem aspectos não econômicos, tais como: segurança alimentar; manutenção de es-truturas sociais; questões relacionadas ao meio ambiente e a proteção fitossa-nitária.

Nessa “Rodada Uruguai”, após sete anos de difícil negociação, em que pesem os temas polêmicos, os seus resultados foram aprovados por todos os países membros na Reunião Ministerial de Marrakesh, ocorrida no período de 12 a 15 de abril de 1994. Como produto final dessas negociações foi assinado o “Final act”, no qual ficou assentada a constituição de um organismo responsável pelas regras do comércio mundial denominado Organização Mundial do Comércio (OMC).

2 - A OMC e o acordo agrícola

A constituição da OMC a partir do “Marrakesh Agreement Establishing the World Trade Organization”, denominado “WTO Agreement”, foi considera-da um marco histórico para o comércio internacional e passou a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1995 para todos os países que o referendaram em seus res-pectivos parlamentos.

As principais características dessa nova organização desenhada para ser um “fórum” apropriado para discutir Temas referentes ao comércio internacional são:

• Nova versão do GATT (a OMC veio substituir o Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT);

• É uma organização mundial;• Trata-se de um tribunal de soluções;• Supervisiona o comércio internacional;• Examina regulamentos e regimes comerciais dos membros e,• Atua como consultor em gestões de comércio mundial.

As principais consequências da criação da OMC são:

• Regulamentos fitossanitários atualizados;• Ampliação do mercado internacional;• Diminuição de subsídios;• Maior transparência às regulamentações sanitárias e fitossanitá-

rias;• Criação de um sistema de conciliação, quando houver conflitos.

Assim, doravante os países ao formularem suas políticas comerciais agrícolas deverão considerar os compromissos assumidos junto à OMC, os quais passam a serem os parâmetros de referência para a elaboração dessas políticas e de toda a Legislação interna de cada país.

Este Acordo reafirma que “nenhum membro deve ser impedido de adotar ou aplicar medidas necessárias à proteção da vida ou saúde hu-mana, animal ou vegetal, desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma forma de discriminação arbitrária ou injus-tificável entre Membros, em que prevaleçam as mesmas condições, ou uma restrição velada ao comércio internacional”.!

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Legislação Fitossanitária

É importante salientar que a OMC não dita regras para nenhum país, sendo que as existentes são resultantes de negociações entre os países membros e, geralmente, as decisões são tomadas por consenso. Em outras palavras, quem impõe as regras a si são os próprios países.

Os Acordos discutidos e ajustados no fórum da OMC caracterizam-se por se-rem de concordância geral de todos os países membros e, portanto, constituem--se em direitos e obrigações que devem ser respeitados por todos. Esses Acordos Multilaterais de Comércio de Bens versam sobre inúmeros temas, tais como:

• Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994• Acordo sobre Agricultura• Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

( SPS )• Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (TBT)• Acordo sobre Têxteis e Vestuário• Acordo sobre Medidas de Investimento Relacionadas com o Co-

mércio• Acordo sobre Inspeção de Pré-embarque• Acordo sobre Regras de Origem• Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importa-

ções• Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias• Acordo sobre SalvaguardaOutros Acordos de comércio plurilaterais não foram aceitos por todos os

membros e, desta forma, somente têm validade entre os países que os subscre-veram.

Acordo sobre agricultura

O Acordo Agrícola passou a vigorar no mesmo instante em que a OMC subs-tituiu o GATT como o novo organismo de regulação do comércio mundial, ou seja, a partir de janeiro de 1995.

Este Acordo é composto de 21 Artigos e 5 Anexos, que versam sobre três grandes temas: acesso a mercados; medidas de apoio interno e subsídios às ex-portações.

Por Acesso a Mercados entende-se o conjunto de regras que buscam dis-ciplinar a utilização de medidas de proteção na fronteira, a fim de controlar as importações de produtos agropecuários. Está acordado que nenhum país pode, doravante, utilizar medidas não tarifárias para proteger o seu mercado domés-tico. Nesse sentido, todas as medidas existentes foram convertidas em tarifas através do processo de “tarifação”.

As Medidas de apoio interno são constituídas de regras que disciplinam o uso e a aplicação de medidas governamentais voltadas para apoiar o setor pro-dutivo doméstico.

Os Subsídios à Exportação são regras para se evitar que o comércio inter-nacional de produtos agrícolas seja distorcido pelo uso de subsídios nas vendas ao mercado externo.

Foi criado o Comitê de Agricultura, que tem por função o gerenciamento do processo de implementação do Acordo Agrícola. Para tanto, os países deverão regularmente submeter, ao Comitê, notificações contendo informações sobre medidas voltadas para o setor agropecuário. Esse Comitê reúne-se, ordinaria-mente, quatro vezes ao ano, para analisar as notificações enviadas.

3 - Acordo sobre aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias - SPS

Com a aplicação do SPS o desejo é a melhoria da saúde humana, animal e ve-getal no território de todos os membros, entendendo que as medidas sanitárias

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Proteção de Plantas

e fitossanitárias são frequentemente aplicadas com base em acordos bilaterais.O desejo maior é o estabelecimento de um arcabouço multilateral de regras

e disciplinas, visando reduzir ao mínimo seus efeitos negativos ao mercado. E, além disso, estimular o uso de medidas sanitárias e fitossanitárias entre os Mem-bros, com base em normas de organizações como o Codex Alimentarius, Organi-zação Internacional de Epizootias - OIE, Convenção Internacional sobre Proteção Vegetal - CIPV, sem que com isso se exija dos Membros que modifiquem seu nível adequado de proteção da vida e saúde humanas, dos animais e vegetais.

Para tanto, o Acordo SPS contempla alguns princípios básicos:• Independência: quando necessário, todo o país Membro pode

restringir o comércio, a fim de garantir a saúde das plantas, animais, meio am-biente e pessoas;

• Harmonização: os membros basearão suas medidas sanitárias e fitossanitárias em normas, guias e recomendações internacionais nos casos em que existirem. Terão o direito de aplicar medidas mais restritivas, que resultem em níveis mais elevados de proteção sanitária ou fitossanitária, se houver uma justificação científica;

• Equivalência: os membros têm o dever de aceitar medidas de proteção diferentes das próprias, se tiverem o mesmo efeito, se o Membro ex-portador demonstrar objetivamente ao importador que suas medidas alcançam o nível adequado de proteção exigido pelo importador;

• Transparência: os membros terão participação plena nos fóruns internacionais, para notificar as alterações de suas medidas e analisar as notifica-ções de medidas e adotadas pelos demais;

• Tratamento não discriminatório: os requerimentos devem ser iguais para países com iguais condições sanitárias e/ou fitossanitárias;

• Controvérsias: no caso de controvérsias entre os países mem-bros sobre o Acordo SPS, envolvendo temas técnicos ou científicos, estes utiliza-rão procedimentos da OMC e recorrerão a um grupo especial;

• Avaliação de risco: os Membros assegurarão que suas medidas sanitárias e fitossanitárias são baseadas em uma avaliação dos riscos à vida ou saúde humana, dos animais e dos vegetais, tomando em consideração técnicas de Análise de Risco de Pragas -ARP, elaboradas por organizações internacionais. Na avaliação dos riscos deve-se considerar a evidência científica disponível; os processos e métodos de produção pertinentes; os métodos para testes, amostra-gem e inspeção; a prevalência de pragas e a existência de áreas livres de pragas.

• Áreas livres de pragas: os membros garantirão que suas medi-das sanitárias ou fitossanitárias estejam adaptadas às características da área da qual o produto é originário e para a qual o produto é destinado. Reconhecerão, em particular, os conceitos de áreas livres de pragas e de áreas de baixa incidên-cia de pragas. A determinação de tais áreas será baseada em fatores como: geo-grafia; ecossistemas; controle epidemiológico e eficácia de controles existentes. Sempre é necessária a comprovação científica das evidências garantidas.

B - Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV)

A Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPV foi aprovada pela FAO no sexto período de sessões, realizado em 1951, e entrou em vigor em 3 de abril de 1952. A partir de então, foram efetuadas inúmeras e exaustivas revisões de amplo alcance em seu texto inicial. Tais revisões objetivaram atualizar a Con-venção, considerando as modernas práticas e tecnologias fitossanitárias, a fim de harmonizá-las com os novos conceitos introduzidos pela Organização Mun-dial do Comércio – OMC sobre a aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS) e estabelecer um mecanismo, a Comissão sobre Medidas Fitossanitárias, para a implantação oficial de normas fitossanitárias, que seriam reconhecidas no

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Legislação Fitossanitária

âmbito do Acordo SPS, além de concretizar também a Secretaria da CIPV. Esse trabalho resultou no novo texto revisado e aprovado pela Conferência

da FAO, em seu 29º período de sessões, em novembro de 1997.As partes contratantes,• reconhecendo a necessidade da cooperação internacional para

combater as pragas de plantas e produtos vegetais e para prevenir sua dissemi-nação internacional, e especialmente sua introdução em áreas em perigo;

• reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem estar tecni-camente justificadas, ser transparentes e que não devem ser aplicadas de manei-ra que constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificada ou uma restrição velada, em particular do comércio internacional;

• desejando assegurar a estreita coordenação das medidas toma-das a este efeito;

• desejando proporcionar um marco para a formulação e aplica-ção de medidas fitossanitárias harmonizadas e a elaboração de normas interna-cionais com este fim;

• tendo em conta os princípios aprovados internacionalmente que regem a proteção das plantas, da saúde humana e dos animais e do meio ambiente; e

• tomando nota dos acordos concertados como consequência da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, em particular o Acor-do sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS);

Conveniaram, entre outros, os seguintes e principais pontos:a) Propósitos e responsabilidades:• para prevenir a introdução e disseminação de pragas e promo-

ver medidas apropriadas para seu controle, as partes se comprometem a adotar medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na CIPV;

• fazer cumprir todos os requisitos da CIPV dentro de seu território;• quando apropriado, as disposições da CIPV podem ser aplicadas

além das plantas e produtos vegetais, aos lugares de armazenamento, benefi-ciamento, meios de transporte, embalagens, solos e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de albergar ou disseminar pragas, em particular no transporte internacional.

b) Relação com outros acordos internacionais: Nada do disposto na CIPV afetará os direitos e obrigações das partes contratantes em virtude de Acordos Internacionais pertinentes.

c) Responsabilidade de uma ONPF (Organização Nacional de Proteção Fi-tossanitária)

• emissão de Certificados referente à regulamentação fitossani-

Com o fim de minimizar a interferência no comércio internacional, as ONPF’s se comprometem a proceder de acordo com as seguintes condições:

somente serão tomadas medidas fitossanitárias especificadas, se necessárias, devido a considerações fitossanitárias e tecnicamente jus-tificadas;

é obrigatória a publicação e transmissão dos requisitos, restrições e proibições fitossanitárias imediatamente depois de sua adoção;

colocar à disposição dos interessados os fundamentos dos requisi-tos, restrições e proibições estipuladas;

selecionar adequadamente os pontos de ingresso definidos para alguns produtos específicos e realizar as devidas comunicações;

a inspeção deverá efetuar-se o mais rápido possível, tendo em con-ta a perecibilidade dos produtos;

suprimir as medidas impostas, sempre que não sejam mais neces-sárias;

!

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Proteção de Plantas

tária do país importador, de conformidade com os modelos estabelecidos pela CIPV;

• vigilância de plantas cultivadas e da flora silvestre, de plantas e produtos vegetais em armazenamento ou transporte, com o fim de informar a presença ou disseminação de pragas e combatê-las. Inclui a apresentação de informes;

• a inspeção das partidas de vegetais e produtos vegetais que cir-culam no comércio internacional;

• a desinfestação ou desinfecção das partidas;• a proteção de áreas em perigo, além da caracterização e vigilân-

cia de áreas livres de pragas;• realização de Análise de Risco de Pragas – ARP;• a capacitação e formação de pessoal.d) Certificação fitossanitária:

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Legislação Fitossanitária

• a inspeção ou outras atividades que conduzam à emissão de certificados fitossanitários, (CF) será efetuada somente pela ONPF ou sob sua autoridade.

• a emissão de certificados fitossanitários estará a cargo de fun-cionários públicos, tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela ONPF, para que atuem em seu nome e sob seu controle;

e) Pragas regulamentadas: As partes contratantes poderão exigir medidas fitossanitárias para as pragas quarentenárias e as pragas não quarentenárias regulamentadas, sempre que tais medidas sejam:

• não mais restritivas que as medidas aplicadas às mesmas pragas, se estão presentes no território da parte importadora; e

• limitadas ao necessário para proteger a sanidade vegetal e /ou salvaguardar o uso proposto e este tecnicamente justificado pela parte interes-sada.

As partes contratantes não exigirão medidas fitossanitárias para as pragas não regulamentadas.

f) Requisitos relativos à importação: Para prevenir a introdução ou a dis-seminação de pragas regulamentadas em seus respectivos territórios, as partes terão autoridade soberana para regulamentar, de conformidade com os Acor-dos Internacionais aplicáveis, a entrada de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e, com esta finalidade, podem:

• impor e adotar medidas fitossanitárias, incluindo, por exemplo, inspeção, proibição de importação e tratamentos quarentenários;

• proibir o ingresso, exigir tratamento, prescrever a destruição ou retirada imediata do território, plantas ou partes de vegetais ou produtos vege-tais e outros artigos, cujos envios não cumpram com as medidas fitossanitárias estipuladas;

• proibir ou restringir o translado de pragas regulamentadas em seus territórios.

g) Sobre cooperação internacional:

Está consignado na CIPV que os membros cooperarão entre si para o cumpri-mento dos objetivos da CIPV em particular:

• no intercâmbio de informações sobre pragas;• participando em campanhas especiais para combater pragas

que possam ameaçar seriamente os cultivos e que requeiram medidas interna-cionais;

• cooperando, na medida do possível, no repasse de informações técnicas e biológicas necessárias para a Análise de Risco de Pragas;

Quanto ao possível surgimento de alguma controvérsia a respeito da in-terpretação ou aplicação da CIPV, ou se uma parte contratante considera que a atitude de outra parte está em conflito com as obrigações definidas na CIPV, especialmente no que se refere às razões que tenha para proibir ou restringir as importações de plantas, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados

Capítulo 3Legislação Fitossanitária no Âmbito do COSAVE e

Mercosul

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Proteção de Plantas

procedentes de seus territórios, as partes interessadas deverão consultar entre si, visando solucionar a controvérsia.

Somente se a controvérsia não for solucionada entre as partes, estas poderão solicitar ao Diretor Geral da FAO que nomeie um comitê de especialistas para examinar a questão controvertida de conformidade com os regulamentos e pro-cedimentos. As partes interessadas compartirão os gastos com esses especialis-tas.

A - Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE

O Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE é uma Organização Regional de Proteção Fitossanitária (ORPF), criada no marco da convenção In-ternacional de Proteção Fitossanitária (IPPC) e integrada pela Argentina, Brasil, Bolívia, Chile, Paraguai e Uruguai.

Esta Organização iniciou suas atividades em 1989, como resultado de um Convênio entre os governos dos países membros, mas seus antecedentes re-montam a 1979. O objetivo principal do COSAVE é a proteção fitossanitária regio-nal. Em função dos Acordos que resultaram na criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da liberalização do comércio internacional, assim como do estabelecimento do Mercosul, o COSAVE vem desenvolvendo Standards Regio-nais, com o objetivo de harmonizar os procedimentos e normas fitossanitárias aplicáveis ao Comércio de produtos agrícolas entre os países membros. A sede

da Presidência do COSAVE e de sua Secretaria Técnica é rotativa, ficando localiza-da por dois anos em cada um dos países membros. De 1989 a 1991 o Uruguai exerceu a presidência em caráter interino. Em 1992 iniciou-se o ciclo rotativo da presidência, que se manteve no Uruguai até 1993. Em 94-95 o Brasil este-ve responsável, em 97-98 coube ao Chile, em 98/99 foi exercida pelo Paraguai, e no biênio 2000/2001 ficou sob a responsabilidade da Argentina. No Período 2002/03 a presidência foi exercida pelo Uruguai, que deu novo início ao ciclo. E assim sucessivamente.

As atividades do COSAVE são financiadas por aportes anuais dos países mem-bros, com apoio do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), conforme Convênio subscrito entre a Direção Geral do IICA e o Conselho de Ministros do COSAVE.

Histórico:

1980 Constituição original (18 de dezembro) como Comitê Ad Hoc, integrado pelos Diretores de Sanidade Vegetal da Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

1989 Assinatura do Convênio constitutivo do COSAVE (Montevidéu – 9 de março)

Objetivo geral do COSAVE: Coordenar e incrementar a capacidade regional de prevenir, diminuir e evitar os impactos e riscos causados pelas pragas que afetam a produção e comercialização dos produtos agrícolas e florestais da região, considerando a situação fitossanitária alcançada, o desenvolvimento econômico sustentável, a saúde huma-na e a proteção do meio ambiente.

Objetivo específico: Fortalecer a integração regional, através da harmonização dos procedimentos, normas e requisitos fitossanitários, para facilitar o comércio de produtos agrícolas e florestais.!

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Legislação Fitossanitária

1989/91 

Processo de ratificação do convênio Constitutivo1989 – Ratificação do Uruguai1990 – Ratificação do Chile1991 – Ratificação do Brasil, Paraguai e Argentina.

1991 Integração do Conselho de Ministros (I Reunião, Piriápolis, Uruguai, 22 de novembro de 1991)

1992/93 Início do funcionamento regular com o Uruguai na presidência

1994/95 Sediado no Brasil, e seguindo orientações internacionais, iniciou o desenvolvimento de Standards, visando à harmonização dos procedimentos fitossanitários regionais.

1996/97 No Chile, se envolveu totalmente no contexto internacional, passando a ter papel de destaque junto a IPPC e FAO.

1998/99 Com sede no Paraguai, além de continuar seguindo as orientações já estabelecidas, deverá adotar integralmente o princípio de transparência e melhorar os processos administrativos e de organização da informação.

2000/01 Sede na Argentina

2002/03 Sede no Uruguai

2004/05 Sede no Brasil

2006/07 Sede no Chile

2008/09 Sede no Paraguai2010/11 Sede na Argentina2011/12 Sede no Uruguai

Estrutura do COSAVE

O COSAVE tem uma estrutura simples, composta de uma unidade política (Conselho de Ministros - CM), que é a autoridade máxima da Organização. É constituído pelos Ministros de Agricultura dos países membros. Estabelece polí-ticas e prioridades. Aprova Programas de trabalho, orçamento e relatório anual. Reúne-se uma vez por ano.

Uma unidade diretiva (Comitê Diretivo - CD), que é formada pelos Diretores das Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPFs) dos países mem-bros, executa o programa de trabalho, revisa e aprova os standards desenvolvi-dos pelos grupos.

Uma Secretaria de Coordenação, que administra os recursos e oferece apoio

A ONPF brasileira é o Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.!

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Proteção de Plantas

e suporte técnico ao CD e orientações aos Grupos “Ad hoc” (GAH).E unidades técnicas, instituídas por Grupos “Ad hoc”, que devem ser convoca-

dos conforme a necessidade para o desenvolvimento de determinado produto, a critério do Comitê Diretivo. Como exemplos, podemos citar:

- GAH para Assuntos da Comissão de Medidas Fitossanitárias da CIPV/FAO que, dentre outras coisas, faz a consolidação das consultas públicas dentro dos seis países do COSAVE (lembro que agora a Bolívia entrou) relativo às NIMFs, pre-parando posições conjuntas a serem defendidas pelos países (após aprovação do CD COSAVE). Este GAH também estuda os documentos que serão debatidos em cada CMF (geralmente no fim de março, início de abril de cada ano em Roma);

- GAH para Assuntos de Quarentena Vegetal;- GAH sobre Amostragem, Inspeção e Certificação Fitossanitária;- GAH Silvoagrícola.Tais grupos são formados e depois de cumprir seus objetivos são dissolvidos,

conforme determinação do Comitê Diretivo.De um modo geral, toda a estrutura do COSAVE atua através do estabeleci-

mento de Standards. Standards são documentos estabelecidos por consenso e aprovados por um Organismo reconhecido, que estabelecem, para uso comum e repetido, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resulta-dos, com o propósito de alcançar o grau ótimo de ordem em um dado contexto.

Os Standards possibilitam a harmonização da metodologia e operação dos procedimentos de proteção vegetal entre os países membros do COSAVE, com o propósito de assegurar que as barreiras fitossanitárias não sejam utilizadas injus-tificadamente como travas ao comércio. Para alcançar isso os standards devem ser usados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitárias (ONPF’s) como diretrizes para a elaboração de suas normas nacionais, podendo ser utili-zados como referência técnica para a solução de possíveis controvérsias sobre a aplicação de normas fitossanitárias.

Nas Américas existem as seguintes Organizações Regionais de Proteção Fi-tossanitária (ORPF’s), reconhecidas pela Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPV):

CA: Comunidade Andina de Nações, que agrupa os países andinos da América do Sul, com exceção do Chile e Argentina.

COSAVE: Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul, formado pela Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai.

CPPC: Caribbean Plant Protection Commision, que inclui os países do Caribe e alguns com acesso ao Caribe, do norte, Centro e América do sul.

NAPPO: North American Plant Protection Organization, cujos membros são Canadá, Estados Unidos e México.

OIRSA: Organización Internacional Regional de Sanidad Agropecuaria, integrada pelos países da América Central, México, Panamá e República Dominicana.

Em 1987 essas cinco ORPF’s acordaram constituir, com o apoio do IICA e da FAO, o Grupo Interamericano de Coordenação em Sanidade Vegetal (GICSV), como organismo para coordenação das ações dirigidas à solução de problemas fitossanitários de caráter hemisférico e de interesse prioritário para as Organiza-ções integrantes.

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Legislação Fitossanitária

B - Mercado Comum do Sul – MERCOSULA constituição do Mercosul, objetivo definido pelo Tratado de Assunção,

de 26/03/91, e reafirmado pelo Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94, não apresenta uma ação diplomática isolada, mas sim o resultado de um longo pro-cesso de aproximação entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, sendo seu objetivo final a constituição de um Mercado Comum.

Foi a criação da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALADI), em 1980, que gerou condições necessárias à promoção, em bases mais realistas, do aprofundamento do processo de integração latino-americana.

O conceito de integração, mola propulsora do Mercosul, insere-se perfeita-mente no atual cenário econômico mundial, marcado por suas correntes com-plementares de multilateralização das relações comerciais e de regionalização econômica. A integração é um fenômeno comum no mundo no final do século 21. Quase todas as grandes economias mundiais encontram-se, de alguma for-ma, envolvidas em processos de integração econômica. Estados Unidos (NAFTA), Europa (EU), América Latina (Pacto Andino e Mercosul), Ásia (CER) e África (Sa-dec) – a integração está por toda a parte.

Os processos de integração econômica são conjuntos de medidas de caráter econômico, que têm por objetivo aproximar e promover a união entre as econo-mias de dois ou mais países.

A integração comercial propiciada pelo Mercosul também favoreceu a im-plantação de realizações nos mais diferentes setores, como educação, justiça, cultura, transportes, energia, meio ambiente e agricultura. Nesse sentido, vários acordos foram firmados, incluindo desde o reconhecimento de títulos universi-tários e a revalidação de diplomas até, entre outros, o estabelecimento de proto-colos de assistência mútua em assuntos penais, e a criação de um “selo cultural” para promover a cooperação, o intercâmbio e a maior facilidade no trânsito adu-aneiro de bens culturais.

O Mercosul é um agrupamento regional de reconhecida importância eco-nômica, política e social, que vem buscando aproveitar as oportunidades da globalização e tem atraído, cada vez mais, o interesse de investidores de todo o mundo, sendo considerado um dos principais pólos de atração de investimen-tos. As razões para tal sucesso não são poucas: além de ser a quarta maior eco-nomia mundial, o Mercosul é também a principal reserva de recursos naturais do planeta.

O Mercosul é uma realidade econômica de dimensões continentais. Soman-do uma área total de cerca de 12 milhões de quilômetros quadrados, o Mercosul representa um mercado potencial superior a 200 milhões de habitantes e um PIB acumulado de 1 Trilhão de dólares, que o deixa atrás apenas do NAFTA, União Européia e Japão. O comércio regional atinge cifras superiores a 20 bilhões de dólares.

A liberalização comercial do Mercosul proporcionou um ímpeto sem pre-cedentes no comércio intrazona. O comércio regional entre membros do bloco cresceu cerca de 312% entre 1991 e 1997, chegando, no final do ano passado, à casa dos 20 bilhões de dólares. Resultado natural dessa nova dinâmica econô-mica, cresceu enormemente o número de parcerias entre empresas da região.

Nesse contexto, circunstâncias de natureza política, econômica, comercial e tecnológica, decorrentes das grandes transformações da ordem econômica in-ternacional, exerceram papel relevante no aprofundamento da integração dos países do sul.

Através de Leis e Portarias, o Governo Brasileiro vem criando os mecanismos e instrumentos necessários à viabilização de uma ação harmoniosa e justa, na livre circulação de bens e serviços e de fatores produtivos, que é uma das carac-terísticas básicas do Mercosul.

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Proteção de Plantas

Estrutura institucional e normativa do Mercosul

O Protocolo de Ouro Preto ou “Protocolo Adicional ao Tratado de Assun-ção sobre Estrutura Institucional do Mercosul”, assinado em dezembro de 1994, dá ao processo de integração o perfil completo de uma União Aduaneira. A partir de sua assinatura, durante a Cúpula de Ouro Preto, o Mercosul passa a contar com uma estrutura institucional definitiva para a negociação do aprofun-damento da integração em direção ao ambicionado MERCADO COMUM. Além disso, o Protocolo de Ouro Preto estabelece a personalidade jurídica do Merco-sul, que a partir de então, poderá negociar como bloco acordos internacionais.

Atualmente, a estrutura institucional do Mercosul é a seguinte:Grupo Mercado Comum (GMC): é o órgão executivo do Mercosul, integrado

por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores, Economia e Bancos Centrais dos Quatro. O GMC reúne-se em média a cada três meses. Manifesta-se através de Resoluções.

Comissão de Comércio (CCM): órgão assessor do GMC, cumpre o papel de ve-

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Legislação Fitossanitária

lar pela aplicação dos instrumentos de política comercial acordados pelos Esta-dos Partes para o funcionamento da União Aduaneira. Reúne-se mensalmente e manifesta-se através de Diretrizes.

Comissão Parlamentar Conjunta (CPC): é o órgão de representação do poder legislativo dos Quatro. A CPC é composta por igual número de parlamentares de cada Estado Parte, perfazendo um total de 64.

Foro Consultivo Econômico e Social (FCES): órgão de caráter consultivo. O FCES é o foro de representação dos setores econômicos e sociais.

Reuniões de Ministros: não têm periodicidade estabelecida, servindo basica-mente para troca de experiências e o tratamento político de temas selecionados pelos próprios titulares das pastas. Existem, hoje, nove Reuniões de Ministros no Mercosul.

Subgrupos Técnicos (SGTs): órgãos de assessoramento do GMC, os SGTs divi-dem-se por temas e se reúnem, em geral, duas vezes por semestre. Existem onze SGTs em funcionamento hoje.

Reuniões Especializadas: órgãos de assessoramento do GMC, as Reuniões Es-pecializadas funcionam como os SGTs, sendo que sua pauta negociadora não emana diretamente desse órgão.

Grupos Ad Hoc: criados pelo GMC para tratamento de algum tema específico, os GAH têm duração determinada. Uma vez cumprida a tarefa atribuída pelo GMC, eles são extintos.

Comitês Técnicos (CTs): órgãos de assessoramento da CCM, dividem-se de acordo com os temas tratados. Existem dez CTs em funcionamento hoje.

C - Interação COSAVE / Mercosul

A interação COSAVE/Mercosul vem sendo um dos principais fatores de avan-ço da fitossanidade regional. O COSAVE, como organização técnica, tem suas atividades concentradas nos aspectos conceituais e filosóficos da fitossanidade. Seus standards são horizontais, isto é, sobre eles se apoiam standards verticais do Mercosul, que aplicam os conceitos desenvolvidos pelo COSAVE no desenvol-vimento de normas e procedimentos práticos relativos ao comércio internacio-nal de plantas e seus produtos.

Embora os standards do COSAVE não sejam obrigatórios, pois os países não têm obrigação legal de adotá-los, existe um acordo tácito da área fitossanitária do Mercosul e dos países membros em adotar os princípios aprovados pelo CO-SAVE.

Assim, enquanto o COSAVE realiza, por exemplo, as fases iniciais de Análise de Risco de Pragas, identificando quais pragas podem ser consideradas quaren-tenárias, o Mercosul realiza a parte final, estabelecendo quais requisitos fitossa-

Capítulo 4Legislação Fitossanitária

Brasileira

A Legislação Básica estabelece os princípios fundamentais que orientam toda a conduta governamental, na área da fitossanidade. É constituída por Leis, Decretos e acordos internacionais, a sabe:!

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Proteção de Plantas

nitários serão exigidos para que cada produto específico, de origens considera-das, possa ingressar nos respectivos países.

O quadro a seguir apresenta as funções comparativas das duas organizações:

COSAVE Mercosul

Organização Técnica Fitossanitária

Desenvolve Standards horizontais sobre conceitos, critérios, definições (Filosofia da Fitossanidade) e procedimentos e métodos gerais para a harmonização de normas fitossanitárias.

Organização de Integração Comercial

Desenvolve Standards verticais que utilizam de modo prático os conceitos e critérios técnicos desenvolvidos pelo COSAVE, para facilitar o comércio regional de produtos agrícolas.

A Legislação Fitossanitária Brasileira está dividida em dois grandes grupos normativos:

• Legislação básica• Legislação complementar

A - Legislação básica

1) O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA (De-creto nº 5.741, de 30/03/2006).

Estabelece as regras destinadas aos participantes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e as normas para a realização de controles ofi-ciais destinados a verificar o cumprimento da legislação sanitária agropecuária e a qualidade dos produtos e insumos agropecuários.

2) Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal – RDSV (Decreto 24.114 de 12/04/1934) (EM REVISÃO) – Estabelece as Normas e os Procedimentos adota-

dos pelo Brasil, para;• Importação de vegetais;• Exportação de vegetais;• Comércio e trânsito de vegetais;• Erradicação e combate às pragas dos vegetais;• Desinfecção e desinfestação de vegetais.

3) Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais – CIPVA CIPV tem como objetivo assegurar uma ação comum e permanente contra

a introdução e disseminação de pragas dos vegetais, partes de vegetais e pro-dutos de origem vegetal, além de promover as medidas para o seu combate. O Brasil, como signatário e, por conseguinte, parte contratante, compromete-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nessa Convenção e em acordos suplementares propostos pela Organização das Na-

A Legislação Complementar estabelece ou regulamenta as normas, procedimentos e estrutura operativa da Defesa Sanitária Vegetal no país. É constituída por Portarias, Instruções Normativas, Instruções de Serviço, etc., que são editadas e atualizadas periodicamente de acordo com as prioridades e conveniências da fitossanidade nacional.!

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Legislação Fitossanitária

ções Unidas para a Agricultura e Alimentação – FAO, por iniciativa própria ou por recomendação de uma das partes contratantes.

4) Acordos Fitossanitários InternacionaisCom o advento da OMC e particularmente do Acordo sobre Aplicação de

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, conhecido como Acordo SPS, vários países têm implementado a celebração de acordos, com vistas a facilitar o comércio do agronegócio, principalmente aqueles que têm esse segmento como importân-cia estratégica em suas economias.

A base para esses acordos fundamenta-se no texto do Acordo SPS e nas de-cisões do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mun-dial do Comércio. Esse Comitê implementa a discussão de temas como regiona-lização, equivalência, trato especial e diferenciado, notificação e transparência, além de ter uma participação importante na solução de controvérsias entre seus membros nos temas sanitários e fitossanitários.

Nesse sentido, o Brasil vem implementado discussões para implantação de protocolos bilaterais e bi-regionais que são alterados, ajustados ou extintos em função dos interesses das partes contratantes. Como exemplos podem ser cita-dos as negociações e Acordos com o Canadá, Estados Unidos da América, Chile, China, Argentina, entre outros, para a celebração de protocolos de equivalência e entre o Mercosul e a União Européia nas áreas sanitárias e Fitossanitárias.

Como prioridade manifestada pelo atual governo brasileiro em relação ao fortalecimento do MERCOSUL foram agilizados os Acordos do bloco MERCOSUL com diversos países, tais como: Peru, União Europeia, África do Sul, Índia, Bolívia, Comunidade Andina das Nações e Chile.

Os acordos bilaterais são muito relevantes para a integração comercial. A tí-tulo de exemplo, informamos que o Brasil tem cerca de 120 acordos bilaterais na área sanitária e fitossanitária, firmados com cerca de 45 países. Muitas vezes a implementação bilateral é mais rápida e traz resultados para o comércio de forma mais célere, além de facilitar possíveis entendimentos mais abrangentes num futuro próximo.

5) Lei dos agrotóxicos (Lei nº 7.802 de 11/07/89 e Decreto nº 98.816 de 11/01/90)

Esta Lei substituiu o capítulo VI do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, e dispõe sobre a pesquisa, experimentação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, utilização, importação, exportação, destino final dos resíduos e embalagens, registro, classificação, controle, inspeção e fis-calização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

B - Legislação complementar

C – Pragas Regulamentadas

1 - Pragas Quarentenárias(PQ)Para identificar como quarentenária uma determinada praga, usa-se a defi-

nição adotada pela FAO, cujos elementos básicos incluem considerações sobre a presença ou ausência da praga em uma área posta em perigo, a distribuição da mesma, sua importância econômica e se está ou não sendo objeto de controle oficial.

Adicionalmente, levam em consideração critérios acerca do potencial de dis-seminação, da importância relativa dos meios naturais e artificiais de dissemina-ção, do potencial de estabelecimento e da adequação climática da área.

Definição de Praga quarentenária: aquela que pode ter importância eco-nômica potencial para uma área posta em perigo, quando a praga ainda não

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Proteção de Plantas

está presente ou, se existente na área, não está disseminada e se encontra sob controle oficial.

As pragas definidas como quarentenárias são agrupadas nas seguintes ca-tegorias:

Quarentenária ausente: Pragas exóticas (não presentes em determinada área) e que se ajustam à definição de praga quarentenária.

Quarentenária presente: Pragas que apresentam disseminação localizada e que estão submetidas a medidas fitossanitárias e respondem à definição de praga quarentenária.

2 - Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas (PNQR)

Conforme definição da CIPV, uma praga é considerada Não Quarentenária Regulamentada quando não for uma praga quarentenária e cuja presença em materiais de propagação vegetal (MPV) influi no uso proposto para estas plan-tas, com repercussões econômicas inaceitáveis e que, portanto, está regulamen-tada no território da parte contratante importadora.

Entende-se por MPV aquelas plantas destinadas a permanecerem plantadas, serem plantadas ou replantadas, como sementes, mudas, gemas, estacas, tubér-culos etc.

Os países signatários da CIPV interessados em resguardar a sanidade de suas lavouras poderão regulamentar essas duas categorias de pragas (PQ e PNQR) baseadas em apurada justificativas técnica, apresentada sob a forma de Análise de Risco de Pragas (ARP).

3 - Análise de Risco de Pragas (ARP)Por definição, ARP é um processo de avaliação de evidências biológicas, cien-

tíficas e econômicas para determinar se uma praga deveria estar regulamentada e a intensidade de quaisquer medidas fitossanitárias aplicadas para seu controle.

Os objetivos da ARP são identificar as pragas de importância quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, avaliar seus riscos fitossanitários e esta-belecer as medidas para diminuir o risco, de forma tal que barreiras comerciais alicerçadas em questões fitossanitárias injustificadas sejam evitadas.

Toda medida fitossanitária regulamentada por um país deverá estar basea-da em normas aprovadas pela CIPV/FAO. No caso da Análise de Risco de Pragas deve-se utilizar, principalmente, o estabelecido nas seguintes Normas Interna-cionais para Medidas Fitossanitárias (NIMF):

FAO, 1995. Princípios de Quarentena Vegetal com Relação ao Comércio Inter-nacional. NIMF no 01. Roma;

FAO, 1996. Diretrizes para a Análise de Risco de Pragas. NIMF no 02. Roma;FAO, 2001. Análise de Risco de Pragas Quarentenárias. NIMF no 11. Roma;FAO, 2002. Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas: Conceito e Aplica-

ção. NIMF no 16. Roma;FAO, 2004. Análise de Risco de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas.

NIMF no 21. Roma.

Uma análise de risco só tem sentido em relação a uma área definida, que po-derá ser uma região, um país ou uma área dentro do país. Devem-se identificar as pragas e/ou vias (qualquer meio que permita a entrada ou disseminação de uma praga) e avaliar o risco, com o fim de identificar áreas em perigo e, se for apropriado, identificar opções para manejar o risco.

Antes de começar a realizar uma nova ARP deve-se verificar se a praga ou via de entrada em questão já tenha sido submetida a este processo, em nível nacio-

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Legislação Fitossanitária

nal ou internacional. No caso de haver uma ARP, deve-se verificar sua validade, já que as condições fitossanitárias podem ter mudado. Outra opção é verificar a existência de ARP similar que possa substituir, parcial ou totalmente, a necessi-dade de uma nova ARP.

O processo de ARP é composto, basicamente, de três etapas:- Início do Processo;- Avaliação do Risco; e- Manejo do Risco.

1 - Início do processo: é a identificação de pragas ou vias de entrada para as quais é necessária uma ARP.

a) Identificação de uma via. Consiste na identificação de um produto asso-ciado ao qual uma praga pode ser levada a um determinado local. Ex: incorpo-ração ao comércio internacional de um produto, normalmente uma planta ou produto vegetal, que anteriormente não havia sido importado pelo país; ou de um produto proveniente de uma área nova ou país de origem novo;

b) Identificação de uma praga. Um processo de ARP pode ser iniciado para situações onde há envolvimento direto da praga. Ex: em caso de pesquisa, é co-mum a solicitação para importar um organismo; situação de emergência ao in-terceptar uma nova praga em um produto importado; quando novos aspectos relacionados a uma praga são identificados pela pesquisa científica; introdução de uma praga em uma área, interceptação de uma praga em repetidas ocasiões, identificação de um organismo como vetor de outras pragas, etc.

c) Revisão das políticas e prioridades fitossanitárias. Ex: decisão nacio-nal de examinar regulamentos, requisitos ou operações fitossanitárias; proposta formulada por outro país ou por uma organização internacional, mudança da situação fitossanitária de um país, etc.

É importante nesta etapa inicial identificar claramente a identidade da(s) praga(s), sua distribuição geográfica atual e sua associação com plantas hos-pedeiras, produtos etc. A obtenção das informações para a ARP pode ser feita a partir de diversas fontes, tais como especialistas, Internet, bancos de dados nacionais e internacionais, além de literatura especializada. O fornecimento da informação oficial sobre a situação de uma praga é uma obrigação prevista na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPV, 1997) e deverá ser fa-cilitada pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária – ONPF.

2 - Avaliação do risco: tem por propósito determinar se uma praga é re-almente quarentenária ou não quarentenária regulamentada, categorizada em termos de potencial de ingresso, estabelecimento, disseminação e repercussão econômica. Esta etapa pode ser dividida em três passos relacionados entre si:

a) Classificação das pragas: Cada praga é examinada para averiguar o cum-primento dos critérios utilizados para classificação como PQ ou PNQR. Nesse passo se examinará, para cada praga, se os critérios estabelecidos, na definição, são aplicáveis. A oportunidade de excluir uma praga ou pragas antes de começar uma análise mais aprofundada é uma valiosa característica do processo de clas-sificação. A classificação pode ser realizada com poucas informações, mas deverá ser suficiente para que seja feita de forma adequada. Seus elementos básicos são: identidade da praga; presença ou ausência na área de ARP; situação regu-lamentar; possibilidade de estabelecimento e disseminação na área; potenciais consequências econômicas e ambientais na área.

b) Avaliação da probabilidade de introdução e disseminação: A introdu-ção da praga compreende tanto sua entrada como seu estabelecimento. Para avaliar a probabilidade de introdução e/ou disseminação, é necessária uma aná-lise de cada uma das vias com as quais a praga pode estar relacionada, desde seu lugar de procedência até seu estabelecimento na área de ARP. Em uma ARP

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iniciada por uma via específica (normalmente um produto importado), é feita a avaliação da probabilidade de entrada da praga para a via em questão. Igual-mente, é necessário investigar as probabilidades de que a entrada da praga es-teja associada com outras vias.

Nos casos da ARP iniciar por uma praga, sem considerar o produto ou via es-pecífica, deve-se atentar para todas as vias prováveis; isto é, analisar as possíveis formas de introdução da praga.

A avaliação da probabilidade de estabelecimento e disseminação está base-ada principalmente em considerações biológicas (quantidade de hospedeiros, vetores, epidemiologia, sobrevivência etc.) e ambientais.

c) Avaliação das possíveis consequências econômicas: Deverão ser obti-das informações confiáveis de danos em áreas onde a praga esteja estabelecida atualmente e relacioná-los, se possível, com fatores bióticos e abióticos, princi-palmente o clima. Para cada uma destas áreas, as informações obtidas deverão ser comparadas com a situação na área de ARP.

Alguns fatores a considerar são: - tipo de dano; - perdas de produção; - perdas de mercado de exportação; - aumento nos custos de controle; - efeitos nos programas de manejo integrado; - danos ao meio ambiente; - capacidade de atuar como vetores de outras pragas; - custos sociais.É conveniente levar em consideração casos concretos relacionados com pra-

gas similares. Caso seja conveniente, deverão ser obtidos dados quantitativos que refletem valores monetários. A consulta a um economista pode ser útil.

Na determinação da probabilidade de introdução de pragas e de suas poten-ciais consequências econômicas aparecem muitas dúvidas. Essa determinação constitui uma extrapolação da situação onde a praga ocorre e a situação hipoté-tica na área de ARP. Na avaliação é importante documentar o grau de incerteza, e indicar se recorreu à opinião de especialistas. Isso é necessário para aumentar a transparência e pode ser útil para determinar necessidades de pesquisa e esta-belecer uma ordem de prioridades.

3 - Manejo do risco: Esta etapa compreende o desenvolvimento, avaliação,

comparação e seleção de opções para reduzir o risco. São consideradas as con-clusões obtidas na fase de avaliação do risco. Decidindo-se assim se é necessá-rio manejar o risco e qual a intensidade dessa medida. Deve-se manejar o risco com o objetivo de conseguir um grau de segurança que possa ser justificado e seja viável dentro dos limites das opções e recursos disponíveis. O nível de risco aceitável (dado que sempre há algum risco de introdução e/ou disseminação de pragas) é uma decisão soberana de cada país.

Na escolha das opções de manejo do risco deve-se sempre levar em con-sideração os “Princípios de Quarentena Fitossanitária em Relação ao Comércio Internacional” (NIMF no 01, 1995), dentre os quais podemos citar:

- Demonstrar a eficácia e viabilidade das medidas fitossanitárias: relação cus-

A Instrução Normativa nº 06/2005 internaliza as NIMFs relativas à ARP para Pragas Quarentenárias e estabelece os procedimentos que deverão ser seguidos.!

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Legislação Fitossanitária

to-benefício aceitável;- Mínimo Impacto: as medidas fitossanitárias devem ser condizentes com o

risco da praga em questão e representarão as medidas menos restritivas dispo-níveis que resultem no mínimo impedimento ao movimento internacional de pessoas, produtos e meios de transporte;

- Equivalência: Se houver medidas fitossanitárias diferentes que produzam o mesmo efeito, essas medidas deverão ser aceitas como alternativas;

- Não discriminação: Se a praga já está estabelecida na área de ARP, mas não amplamente distribuída e está sob controle oficial, as medidas fitossanitárias re-lacionadas com as importações não deverão ser mais rigorosas que as que se aplicam na área de ARP. Analogamente, as medidas fitossanitárias não deverão discriminar países exportadores com a mesma situação fitossanitária.

Algumas opções de manejo de risco a considerar são: - inclusão na lista de pragas proibidas; - inspeção fitossanitária e certificação antes da exportação (verificação

na origem); - tratamento do cultivo, campo ou lugar de produção; - proibição de importação de partes da espécie hospedeira; - proibição de importação do produto; - área livre de pragas (NIMF no 04, 1996); - local de produção livre de pragas (NIMF no 10, 1999); - quarentena pós-entrada; - tratamento do produto (químico, térmico, irradiação, biológico etc.); - erradicação ou contenção (dentro do país importador); - restrições ao uso do produto; - certificado fitossanitário (NIMF no 07, 1997). - nível de tolerância (NIMF no 21, 2004).

Com o objetivo de atingir o nível aceitável de risco, combinações de duas ou mais medidas podem ser consideradas. Além disso, outras opções de manejo poderão ser estabelecidas por meio de acordos bi ou multilaterais, com o propó-sito de garantir o cumprimento das medidas fitossanitárias.

À medida que as condições fitossanitárias são atualizadas e com a obten-ção de novas informações, as medidas fitossanitárias deverão ser modificadas imediatamente, incorporando as proibições, restrições ou requisitos necessários para sua efetividade ou eliminando aquelas desnecessárias.

A CIPV e o princípio da transparência (NIMF no 01, 1995) exigem que os paí-ses comuniquem, quando solicitados, os fundamentos dos requisitos fitossani-tários. O processo completo, desde o início até o manejo de risco de pragas, de-verá estar suficientemente documentado demonstrando claramente as fontes de informações e os princípios utilizados para adotar a decisão com respeito ao manejo de risco. Dessa forma, revisões ou questionamentos futuros podem ser esclarecidos de maneira mais isenta e transparente.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 16 DE MAIO DE 2005.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Cons-tituição, nos termos do disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Roda-da do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução

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Proteção de Plantas

Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, considerando a necessidade de disci-plinar as exigências de Análises de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.002229/2003-18, resolve:

 Art. 1º. Condicionar a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos

e subprodutos à publicação dos requisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP, quando:

I - estas nunca tiverem sido importadas pelo Brasil;II - houver novo uso proposto;III - provierem de novo país de origem;IV - somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 de agosto

de 1997.§ 1º. A Análise de Risco de Pragas será realizada pelo Departamento de Sani-

dade Vegetal - DSV e pelos Centros Colaboradores credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA.

§ 2º. O ônus decorrente do custo da elaboração e avaliação da Análise de Risco de Pragas será do interessado.

§ 3º. A Análise de Risco de Pragas será conduzida de acordo com as normas aprovadas pelo MAPA e será de propriedade do DSV.

Os procedimentos para abertura do processo de ARP obedecerão aos reque-rimentos descritos nos Anexos I e II da presente Instrução Normativa.

§ 4º. O DSV manterá atualizado, no endereço eletrônico do MAPA, um banco de dados com a lista dos processos de Análise de Risco de Pragas.

 Art. 2º. O DSV poderá, a qualquer tempo, promover a regulamentação ou

a revisão dos requisitos fitossanitários para importação de espécies vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos que julgar de risco fitossanitário para o Brasil, podendo ampliar ou reduzir a intensidade das medidas fitossanitárias já estabelecidas.

§ 1º. O Diretor do DSV informará a decisão em ato a ser publicado no Diário Oficial da União, como também efetuará notificação à Organização Nacional de Proteção Fitossanitária  ONPF dos países envolvidos.

§ 2º. O Diretor do DSV poderá suspender as importações de espécies vege-tais, suas partes, seus produtos e subprodutos, mediante caracterização de risco fitossanitário iminente para o Brasil, até o estabelecimento de requisitos fitossa-nitários por meio de Análise de Risco de Pragas.

 Art. 3º. As Instruções Normativas que estabelecem os requisitos fitossanitá-

rios para importação de espécies vegetais, suas partes, seus produtos e subpro-dutos, quando submetidas à consulta pública, poderão receber sugestões tec-nicamente fundamentadas, que deverão ser encaminhadas, por escrito, ao DSV, que as avaliará, podendo adotá-las ou não.

 Art. 4º. Dispensar da Análise de Risco de Pragas e do acompanhamento do

Certificado Fitossanitário as importações de espécies de origem vegetal, suas partes, produtos e subprodutos normatizados como categoria de risco 0 (zero) e categoria de risco 1 (um).

 Art. 5º. Dispensar da obrigatoriedade da realização de Análise de Risco de

Pragas as espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos que tiveram pelo menos uma partida importada no período de 12 de agosto de 1997 até a data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, desde que seja de um mes-mo país de origem, mesmo uso proposto e que não tenha apresentado registro de interceptação de praga quarentenária para o Brasil.

§ 1º. Os vegetais, seus produtos e subprodutos, organismos vivos e outros

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Legislação Fitossanitária

materiais para experimentação científica serão tratados em regulamentação es-pecífica.

§ 2º. O DSV manterá atualizado, no endereço eletrônico do MAPA, um ban-co de dados com a lista das espécies vegetais, suas partes, seus usos propostos e países de origem, cujas importações poderão ser autorizadas na forma desta Instrução Normativa.

§ 3º. Para comprovar a importação dos produtos a que se refere este arti-go, no período estabelecido, os interessados deverão apresentar, para a Supe-rintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, documento de despacho emitido pelo MAPA ou Declaração de Importação (DI), deferida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda - SRF.

§ 4º. A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá avaliar e enviar ao DSV a comprovação do documento de importação mencionado no § 3º deste artigo.

 Art. 6º. Determinar o arquivamento dos processos de Análise de Risco de Pra-

gas já protocolados neste Ministério, referentes às espécies vegetais de que trata o caput do art. 5º.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os processos para os quais o interessado apresentar por escrito, junto ao DSV, pleito para a continui-dade da Análise de Risco de Pragas no prazo de 60 (sessenta) dias após a publi-cação desta Instrução Normativa.

§ 2º. A solicitação prevista no parágrafo anterior não implicará o impedimen-to da importação do produto constante do processo.

 Art. 7º. As partidas importadas dos vegetais constantes do art.5º serão ins-

pecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e, caso haja inter-ceptação de pragas para o Brasil, serão aplicadas as sanções previstas no Regula-mento de Defesa Sanitária Vegetal - RDSV.

§ 1º. As partidas importadas estarão sujeitas à coleta de amostra, que será encaminhada para quarentena ou a laboratório oficial ou credenciado para diag-nóstico fitossanitário.

§ 2º. No caso de interceptação de praga para o Brasil, o DSV notificará a ONPF do país exportador e poderá suspender as importações da espécie vegetal da-quela origem.

§ 3º. Os vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos cuja autorização de importação seja suspensa ou cancelada somente poderão ser importados após regulamentação ou revisão dos requisitos fitossanitários específicos, esta-belecidos por meio de Análise de Risco de Pragas.

  Art. 8º. Estabelecer que os materiais importados destinados à multipli-cação ou propagação vegetal terão amostras encaminhadas aos laboratórios oficiais ou credenciados de diagnóstico fitossanitário ou à quarentena, para ava-liação da veiculação de pragas, de acordo com orientação do DSV.

§ 1º. O órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Fede-ral de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de destino da partida terá que ser imediatamente comunicado do encaminhamento das amostras para diagnósti-co fitossanitário ou para quarentena.

§ 2º. O resultado do diagnóstico fitossanitário ou da quarentena será encami-nhado ao órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de destino da partida, que adotará as medidas pertinentes e informará ao DSV.

§ 3º. O interessado será o depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação pelo Fiscal Federal Agropecuário do órgão responsável pela sanidade vegetal na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação de destino da partida.

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Proteção de Plantas

§ 4º. Ao Fiscal Federal Agropecuário será facultada a dispensa do envio das amostras para diagnóstico fitossanitário, ou para quarentena, quando for com-provado que a partida sob inspeção é parte do mesmo lote que já foi importado, analisado e liberado anteriormente, e desde que a inspeção seja realizada no mesmo ponto de ingresso.

§ 5º. A importação de material de multiplicação ou propagação vegetal de que trata este artigo obedecerá, após a realização da Análise de Risco de Pragas, aos requisitos fitossanitários específicos estabelecidos.

  Art. 9º. O custo das análises fitossanitárias e da quarentena, bem como o do envio das amostras, será com ônus ao interessado.

  Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

  Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas Ministeriais nºs 59 e 60, ambas de 21 de novembro de 2002. 

                                                                                                        Roberto Rodrigues

ANEXO IPROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSO DEANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS

Os procedimentos constantes deste Anexo se aplicam ao processo de Aná-lise de Risco de Pragas - ARP, destinado ao estabelecimento ou à revisão de re-quisitos fitossanitários para importação de vegetais, suas partes, seus produtos e subprodutos.

1. Solicitação de ARP:O interessado deverá observar os seguintes procedimentos:1.1. A solicitação de ARP e as informações básicas deverão ser protocola-

das na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Unidade da Federação onde o interessado está estabelecido ou diretamente no Departamento de Sanidade Vegetal -DSV, quando o interessado for uma Organi-zação Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF ou representação diplomática.

1.2. A solicitação de ARP poderá ser protocolada por grupos ou associações de interessados e deverá ser especificada por espécie vegetal, uso proposto, par-te vegetal a ser importada e país de origem.

1.3. A Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento analisará a documentação apresentada pelo interessado quanto ao atendimen-to das informações básicas solicitadas e, estando em conformidade, as encami-nhará ao DSV, que formalizará o processo.

1.4. Estando as informações básicas incompletas, a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará o interessado para adequa-ção.

1.5. Todas as informações deverão estar em vernáculo.

2. Informações básicas para a solicitação de ARP:Para solicitar a abertura de processo de ARP, o interessado deverá fornecer as

seguintes informações básicas:2.1. Dados do Interessado:- Nome da pessoa física/instituição/empresa/representação diplomática ou

ONPF;- Nome do representante legal;- CPF/CNPJ (não se aplica às Representações Diplomáticas e às ONPF);- Endereço completo;- Telefone;- Fax;

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- Endereço eletrônico.2.2. Produto Vegetal objeto da ARP:- Nome científico (espécie botânica);- Nome comum;- Parte vegetal a ser importada (caracterização do produto);- Uso proposto (propagação, consumo, transformação, etc);- Modo de apresentação e embalagem a ser utilizada;- Comprovantes de importações anteriores, se houver.2.3. País de Origem do Produto Vegetal:- Identificação das áreas ou regiões de produção;- Localização dos pontos de saída ou embarque do produto;- Meios de transporte do produto para o Brasil;- Quando se tratar de reexportação, descrever os procedimentos realizados

no país reexportador.2.4. Ponto de Ingresso no Brasil.

3. Processo de ARP:A ARP será elaborada pelo DSV em parceria com Centro Colaborador, cre-

denciado pelo MAPA e contratado pelo interessado, e deverá obedecer às dire-trizes estabelecidas pelo MAPA.

3.1. Para elaboração do relatório de ARP, o DSV poderá solicitar as informa-ções abaixo identificadas e complementares à ONPF do país exportador.

- Nome científico das pragas com registro de ocorrência no país e passíveis de seguir a via de ingresso;

- Nomes comuns das pragas no país;- Classificação taxonômica das pragas;- Sinonímias;- Nome científico das espécies vegetais hospedeiras;- Partes vegetais afetadas;- Estágio fenológico da cultura em que ocorre o ataque;- Método(s) de controle;- Impactos econômicos (incluindo impactos ambientais);- Capacidade de atuar como vetor para outra praga;- Distribuição geográfica da praga;- Tratamentos quarentenários para as pragas;- Descrição do Sistema de Vigilância e Monitoramento adotado;- Programas oficiais de controle;- Descrição do Sistema de Certificação Fitossanitário Oficial;- Descrição do Sistema de Mitigação de Risco;- Áreas e locais livres de pragas;- Áreas de baixa incidência de pragas e programas de erradicação;- Endereço completo, telefone, fax e endereço eletrônico da instituição de

pesquisa oficial ou privada do país de origem que trabalhe com o produto ob-jeto da ARP;

- Referências bibliográficas.3.2. O interessado poderá indicar um Centro Colaborador credenciado pelo

MAPA para elaboração do relatório de ARP, conforme Anexo II, comprometendo--se a arcar com as despesas junto ao Centro. A relação dos Centros credenciados está no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br, no campo Serviços - Análi-se de Risco de Pragas.

3.3. O Centro Colaborador enviará o relatório de ARP ao DSV para análise. O DSV poderá notificar o Centro Colaborador a prestar informações adicionais ou a revisar o relatório.

3.4. Concluída a ARP, o DSV estabelecerá os requisitos fitossanitários espe-cíficos para importação do produto objeto da ARP e encaminhará o processo à Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação final e publicação do Projeto

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de Instrução Normativa no Diário Oficial da União.

ANEXO IIREQUERIMENTO PARA ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO DE ARP PARACENTRO COLABORADOR

Sr. Diretor do Departamento de Sanidade Vegetal1 - nome do interessado (pessoa física ou representante legal)2 - instituição e endereçoConhecedor da regulamentação brasileira que trata da Análise de Risco de

Pragas - ARP para a importação de produtos vegetais, venho requerer o enca-minhamento da documentação ______________(nº do Protocolo ou nº do Pro-cesso), referente à ARP para importação de _______________________(produto vegetal), proveniente de _____________________________ (país de origem), para o/a __________________________ (Centro Colaborador) aos cuidados do Senhor/Senhora _______________________ (Nome do Responsável Técnico do Centro Colaborador). Para isso, comprometo-me a arcar com as despesas relacio-nadas à análise desse processo junto ao Centro Colaborador mencionado.

_________________________________data e assinaturaA nova lista de pragas quarentenárias ausentes (A1) e presentes (A2) para

o Brasil foi regulamentada através da Instrução Normativa (IN) nº 52/2007 com base em Análise de Risco de Pragas (ARP) e indicações de especialistas que atu-am em defesa fitossanitária no MAPA, Universidades, Empresas de Pesquisa e Institutos Estaduais de Defesa. As listas de pragas apresentadas nesta IN não es-gotam em si mesmas e necessitam ser constantemente revisadas.

Instrução normativa n. º 52, de 20 de novembro de 2007, que estabelece a lista de pragas quarentenárias ausentes (A1) e presentes (A2). Atualizada pela Instrução Normativa nº 41 de 01 de julho de 2008.

 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,

no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta nos Processos nos 21000.004424/2006-17 e 21000.006351/2002-74, resolve: 

Art. 1º Estabelecer a lista de pragas quarentenárias ausentes (A1) e de pragas quarentenárias presentes (A2) para o Brasil e aprovar os procedimentos para as suas atualizações.

§1º A lista de pragas quarentenárias ausentes e de pragas quarentenárias presentes consta dos Anexos I e II, respectivamente, desta Instrução Normativa.

§2º Para a adoção destes procedimentos, serão adotadas as diretrizes cons-tantes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias NIMF nº 19, no âmbi-to da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV, que trata das listas de pragas regulamentadas. 

Art. 2º Criar o Grupo Técnico de Pragas Quarentenárias - GTPQ, que terá ca-ráter consultivo, para a categorização de pragas, a realização de Análise de Risco de Praga - ARP e a elaboração de planos de contingência e emergência para as pragas de que trata esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio de Portaria, definirá as normas para a constituição do GTPQ, seu funcionamento, hierarquia e competências específicas. 

Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por:I - Praga Quarentenária Ausente: praga de importância econômica potencial

para uma área em perigo, porém não presente no território nacional;

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II - Praga Quarentenária Presente: praga de importância econômica poten-cial para uma área em perigo, presente no país, porém não amplamente distri-buída e sob controle oficial. 

Art. 4º Para a categorização de uma praga quarentenária ausente ou praga quarentenária presente, deverão ser atendidas as exigências estabelecidas por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As diretrizes e os critérios para a categorização de uma pra-ga quarentenária têm como base a realização de Análise de Risco de Praga - ARP, segundo as orientações da NIMF nº 2 e da NIMF nº 11, relacionadas ao tema. 

Art. 5º A detecção de praga quarentenária ausente ou outra praga exótica deverá ser notificada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com a legislação vigente.

§1º O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV analisará a notificação e a necessidade de consultar o GTPQ.

§2º O DSV encaminhará as medidas cabíveis para a contingência da praga ao Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA para implementação. 

Art. 6º A detecção de uma praga quarentenária presente fora da área de con-trole oficial deverá ser imediatamente comunicada ao SEDESA, da Superinten-dência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA da Unidade da Federação em que ocorreu a detecção, que informará a Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e ao DSV. 

Art. 7º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária implantará o plano de contingência da praga sob a supervisão do SEDESA, que notificará as providências tomadas ao DSV. 

Art. 8º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sani-dade Agropecuária serão responsáveis pela vigilância fitossanitária na realiza-ção dos levantamentos para detecção, delimitação e monitoramento das pragas quarentenárias presentes, delimitando a área de ocorrência e a sua importância econômica.

§1º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária livre de praga quarentenária presente ou que apresente área livre da praga deverá apresentar no prazo estabelecido na regulamentação específica da praga, os levantamentos para a manutenção do reconhecimento oficial da condição de área livre da praga.

§2º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária poderão solicitar a revisão do status das pragas mediante a apre-sentação de informações das medidas adotadas como: contenção, supressão, erradicação e levantamentos que justifiquem a alteração.

§3º As Instâncias Intermediárias do Sistema Unificado de Atenção a Sanida-de Agropecuária poderão propor a inclusão de pragas na lista de quarentenárias presentes, mediante apresentação de ARP da praga, a ser analisada pelo DSV.

§4º A ARP e as informações sobre a praga deverão ser encaminhadas ao SE-DESA da SFA correspondente, que autuará processo, encaminhando-o ao DSV. 

Art. 9º O SEDESA será responsável pela compilação e sistematização das in-formações recebidas da Instância Intermediária do Sistema Unificado de Aten-ção a Sanidade Agropecuária, além de manter atualizadas as informações sobre a lista de pragas quarentenárias presentes na respectiva Unidade da Federação. 

Art. 10. Compete ao MAPA a auditoria, a supervisão e a avaliação das ações desenvolvidas para a categorização, detecção, monitoramento, controle e erra-dicação das pragas quarentenárias presentes. 

Art. 11. As atualizações da lista de pragas quarentenárias ausentes e da lista de pragas quarentenárias presentes, dispostas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, serão realizadas de acordo com os levantamentos, notificações de ocorrência e a realização de ARP. 

Art. 12. As medidas fitossanitárias a serem adotadas para cada praga quaren-tenária presente serão normatizadas pelo MAPA em regulamentação fitossanitá-

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ria específica por praga. Art. 13. Para a realização de pesquisa com praga quarentenária, deverá ser

solicitada autorização prévia à SDA.§1º A solicitação de pesquisa que envolva praga quarentenária presente de-

verá ser realizada conforme legislação específica da praga.§2º O pedido de autorização para pesquisa com pragas quarentenárias au-

sentes deverá ser protocolado na SFA correspondente, contendo o plano de tra-balho e a justificativa da necessidade de realização da pesquisa.

§3º O pedido de que trata este artigo deverá vir acompanhado do termo de responsabilidade da Instituição a qual pertence o pesquisador. 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.  Art. 15. Ficam revogados os itens 3.1 - Diretivas para Análise de Risco de

Pragas e 3.3 – Listas de Pragas de Importância Quarentenária, da Seção III, da Portaria nº 641, de 3 de outubro de 1995, e a INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 38, DE 14 DE OUTUBRO DE 1999.

 REINHOLD STEPHANES

ANEXO I – Lista de Pragas Quarentenárias Ausentes (A1)

ACARINA

Acarus siroAceria oleaeAculus schlechtendaliAleuroglyphus beklemisheviAmphitetranychus viennensisBrevipalpus chilensisBrevipalpus lewisiCalacarus citrifoliiCheiracus sulcatusEotetranychus carpiniEutetranychus orientalisHalotydeus destructorPenthaleus majorRaoiella indicaRhizoglyphus echinopusSteneotarsonemus panshiniSteneotarsonemus spinkiTarsonemus cuttackiTetranychus mcdanieliTetranychus pacificusTetranychus truncatusTetranychus turkestani

COLEOPTERA

Acalymma vittatumAegorhinus phaleratusAgriotes mancusAlaus oculatusAmpedus collarisAnoplophora spp.Anthonomus spp. (exceto A. grandis)Brachycerus spp.Bruchidius spp.

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Bruchus pisorumCallidiellum rufipenneConoderus vespertinusCaryedon serratusChaetocnema basalisConotrachelus nenupharCryptorhynchus lapathiDendroctonus spp.Diabrotica balteataDiabrotica barberiDiabrotica undecimpunctata howardiDiabrotica virgifera virgiferaDiocalandra taitenseEpicaerus cognatusHeterobostrychus aequalisHolotrichia serrataHylobius abietisHylobius palesHylotrupes bajulusIps spp.Latheticus oryzaeLeptinotarsa decemlineataLimonius californicusLissorhoptrus oryzophilusLophocateres pusillusMelanotus communisMonochamus spp.Monolepta australisOdoiporus longicollisOotheca bennigseniOotheca mutabilisOryctes rhinocerosOtiorhynchus cribricollisOtiorhynchus ovatusOtiorhynchus sulcatusPalorus ratzeburgiPlocaederus ferrugineusPopillia japonicaPremnotrypes spp.Prostephanus truncatusRhabdoscelus obscurusRhizotrogus majalisRhyparida caeruleipennisRhyparida clypeataRhyparida discopunctulataSaperda spp.Sinoxylon spp. (exceto S. conigerum)Sphenophorus venatusStegobium paniceumSternochetus mangiferaeTetropium fuscumThorictodes heydeniTomicus piniperdaTrogoderma spp.

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DIPTERA

Acanthiophilus helianthiAnastrepha ludensAnastrepha suspensaAtherigona soccataBactrocera spp. (exceto B. carambolae)Ceratitis spp. (exceto C. capitata)Chromatomyia horticolaContarinia triticiDacus spp.Delia spp. (exceto D. platura)Liriomyza bryoniaeMayetiola destructorOphiomyia phaseoliOrseolia oryzaeOrseolia oryzivoraProdiplosis longifilaRabdophaga saliciperda (=Helicomyia saliciperda)Rhagoletis spp.Sitodiplosis mosellanaToxotrypana curvicauda

HEMIPTERA

Aleurocanthus spp. (exceto A. woglumi)Ceroplastes destructorCeroplastes japonicusCeroplastes rubensCicadulina mbilaDiuraphis noxiaEurygaster integricepsFiorinia nepheliiHelopeltis antoniiHomalodisca coagulataIcerya seychellarumLeptocoris rufomarginataLeptocoris tagalicaMaconellicoccus hirsutusMetcalfa pruinosaMyndus crudusPerkinsiella saccharicidaPlanococcus lilacinusPlanococcoides njalensisProsapia bicinctaRastrococcus invadensScaphoideus titanusHYMENOPTERACephus cinctusCephus pygmaeusMegastigmus spp.Nematus desantisiNeodiprion spp.Systole albipennisTremex spp.

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LEPIDOPTERA

Agrius convolvuliAgrotis lineatusAgrotis segetumAmyelois transitellaAnarsia lineatellaArchips spp.Argyrogramma signataCarposina niponensis (=Carposina sasakii)Cephonodes hylasChilecomadia valdivianaChilo partellusChilo supressalisChoristoneura spp.Conogethes punctiferalisConopomorpha cramerellaCopitarsia naenoidesCossus cossusCryptophlebia leucotretaCryptophlebia ombrodeltaCydia spp. (exceto C. molesta; C. araucariae; C. pomonella)Deilephila elpenorDiaphania indicaDyspessa ululaEarias biplagaEctomyelois ceratoniaeEldana saccharinaErionota thraxEudocima fullonia (=Othreis fullona)Gortyna xanthenesHelicoverpa armigeraHippotion celerioHyphantria cuneaIchneumenoptera chrysophanesLampides boeticusLeucinodes orbonalisLeucoptera meyrickiLobesia botranaLymantria disparLymantria monachaMalacosoma spp.Mocis repandaMythimna separataMythimna loreyiNacoleia octasemaOstrinia furnacalisOstrinia nubilalisParanthrene tabaniformisParasa lepidaPectinophora scutigeraPlatynota stultanaPrays citriRhyacionia spp.Scirpophaga incertulasSesamia inferens

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Spodoptera albulaSpodoptera littoralisThaumetopoea pityocampaVitaceae polistiformisZeuzera pyrina

THYSANOPTERA

Drepanothrips reuteriFrankliniella bispinosaFrankliniella cestrumFrankliniella intonsaLimothrips cerealiumLimothrips denticornisScirtothrips aurantiiScirtothrips dorsalisScirtothrips mangiferae

FUNGI

Atelocauda digitataAlternaria gaisenAlternaria maliAlternaria triticinaAlternaria vitisApiosporina morbosaArmillaria luteobubalinaArmillaria ostoyaeArmillaria tabescensArthuriomyces peckianusBalansia clavulaBalansia oryzae-sativae (=Ephelis oryzae)Bipolaris australiensisBotrytis fabaeBremiella sphaerospermaCeratobasidium cereale (=Rhizoctonia cerealis)Chondrostereum purpureumCladosporium cladosporioides f.sp. pisicola (=Cladosporium pisicola)Cladosporium gossypiicolaColletotrichum kahawaeCronartium spp.Curvularia uncinataCurvularia verruculosaDavidiella populorum (=Mycosphaerella populorum )Diaporthe tanakaeDichotomophthoropsis safeeulaensisDiscosia maculicolaDrepanopeziza populi-albae (=Marssonina castagnei)Drepanopeziza populorum (=Marssonina populi)Drepanopeziza punctiformis (=Marssonina brunnea )Endocronartium harknessiiFusarium camptocerasFusarium circinatumFusarium oxysporum f.sp. radicis-lycopersiciFusarium paspaliGanoderma orbiforme (=Ganoderma boninense)

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Gibberella xylarioidesGloeotinia granigenaGlomerella manihotisGrovesinia pyramidalisGymnosporangium spp.Haplobasidion musaeHelicobasidium longisporum (=Helicobasidium mompa)Helicoceras spp.Hemileia coffeicolaHendersonia oryzaeHeterobasidion annosumHymenoscyphus scutulaHymenula cerealis (=Cephalosporium gramineum )Kabatiella lini (=Polyspora lini )Leptosphaeria libanotisMetasphaeria aulicaMonilinia vaccinii-corymbosiMoniliophthora roreriMonosporascus eutypoidesMycocentrospora acerinaMycosphaerella dearnessiiMycosphaerella gibsoniiMycosphaerella zeae-maydisNectria cinnabarinaNeonectria galligena (=Nectria galligena)Neottiosporina paspali (=Stagonospora paspali)Neotyphodium coenophialumOncobasidium theobromaeOospora oryzetorumPericonia circinataPeronosclerospora sacchariPeronospora farinosaPeronospora impatientisPeronospora viciaePhaeosphaerella paspaliPhoma andigenaPhoma exigua var. foveataPhoma tracheiphilaPhomopsis impatientisPhyllosticta brassicaePhyllosticta solitariaPhymatotrichopsis omnivoraPhysopella ampelopsidisPhytophthora erythrosepticaPhytophthora ramorumPlasmopara halstedii (exceto raça 2)Plasmopara obducensPodosphaera balsaminaePodosphaera fusca (=Sphaerotheca fusca)Polyscytalum pustulansPseudopezicula tracheiphila (=Pseudopeziza tracheiphila)Puccinia erianthiPuccinia impatientis (=Puccinia argentata)Puccinia komaroviiPuccinia kuehnii

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Puccinia rubigo-vera var. impatientisPyrenochaeta glycines (=Dactuliochaeta glycines)Pythium paroecandrumRamularia collo-cigniSeptoria noli-tangereSphacelotheca sacchariStagonospora sacchariSynchytrium endobioticumSynchytrium impatientisTaphrina populinaTeichospora fulgurataThecaphora solani (=Angiosorus solani)Tilletia indicaTilletia laevisTrematosphaeria pertusaUrocystis agropyriValsa niveaVenturia populinaVerticillium nigrescens

NEMATODA

Anguina agrostisAnguina pacificaeAnguina triticiBelonolaimus longicaudatusBursaphelenchus mucronatusBursaphelenchus xylophilusCriconema mutabileDitylenchus africanusDitylenchus angustusDitylenchus destructorDitylenchus dipsaci (todas as raças, exceto as do alho)Globodera pallidaGlobodera rostochiensisHeterodera avenaeHeterodera cajaniHeterodera ciceriHeterodera goettingianaHeterodera mediterraneaHeterodera oryzaeHeterodera oryzicolaHeterodera punctataHeterodera sacchariHeterodera schachtiiHeterodera trifoliiHeterodera zeaeMeloidogyne chitwoodiMeloidogyne fallaxNacobbus aberransNacobbus dorsalisPratylenchus crenatusPratylenchus fallaxPratylenchus goodeyiPratylenchus scribneriPratylenchus thornei

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Punctodera chalcoensisRadopholus citrophilusRotylenchulus parvusSubanguina radicicolaXiphinema diversicaudatumXiphinema italiaeXiphinema rivesi

PROCARIONTES

Apple chat fruit phytoplasmaApple proliferation phytoplasmaBurkholderia glumaeCandidatus liberibacter africanusClavibacter michiganensis subsp. insidiosusClavibacter michiganensis subsp. nebraskensisClavibacter michiganensis subsp. sepedonicusErwinia amylovoraErwinia salicisGrapevine flavescence dorée phytoplasmaPalm lethal yellowing phytoplasmaPantoea stewartiiPeach X-disease phytoplasmaPeach rosette phytoplasmaPeach yellows phytoplasmaPear decline phytoplasmaPectobacterium rhaponticiPseudomonas syringae pv. atrofaciensRhodococcus fasciansSpiroplasma citriXanthomonas axonopodis pv. aurantifolii raça BXanthomonas campestris pv. cassavae (=Xanthomonas cassavae)Xanthomonas oryzae pv. oryzaeXanthomonas oryzae pv. oryzicolaXanthomonas populiXanthomonas vasicola pv. musacearumXylophilus ampelinus

VÍRUS E VIRÓIDES

African cassava mosaic virus - (ACMV)Andean potato latent virus - (APLV)Arabis mosaic virus - (ArMV)Arracacha virus B - (AVB)Artichoke Italian latent virus - (AILV)Artichoke latent virus - (ArLV)Artichoke mottled crinkle virus - (AMCV)Artichoke yellow ringspot virus - (AYRSV)Banana bract mosaic virus - (BBrMV)Banana bunchy top virus - (BBTV)Barley stripe mosaic virus - (BSMV)Beet curly top virus - (BCTV)Blueberry leaf mottle virus - (BLMoV)Broad bean wilt virus - (BBWV)Cacao swollen shoot virus - (CSSV)Coconut Cadang-cadang viroid - (CCCVd)Citrus impietratura virus

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Citrus leaf rugose virus - (CiLRV)Citrus variegation virus - (CVV)Clover yellow vein virus - (ClYVV)Impatiens necrotic spot virus - (INSV)Lily symptomless virus - (LSV)Melon necrotic spot virus - (MNSV)Peach rosette mosaic virus - (PRMV)Peanut stripe virus - (PStV)Peanut stunt virus - (PSV)Pepino mosaic virus - (PepMV)Perlargonium zonate spot virus - (PZSV)Plum pox virus - (PPV)Poplar mosaic virus - (PopMV)Potato mop-top virus - (PMTV)Potato spindle tuber viroid - (PSTVd) (=Tomato bunchy top viroid)Potato virus A (PVA)Potato virus T - (PVT)Potato yellowing virus - (PYV)St. Augustine decline virus - (SAD)Strawberry latent ringspot virus - (SLRSV)Fiji disease virus - (FDV)Tobacco black ring virus (=Tomato Black Ring Virus) - (TBRV)Tobacco rattle virus - (TRV)Tomato bushy stunt virus - (TBSV)Tomato ringspot nepovirus - (ToRSV)Tulip breaking virus - (TBV)

PLANTAS INFESTANTES E PARASITAS

Acroptilon repensAlopecurus myosuroidesAmaranthus albusAmaranthus blitoidesAmaranthus graecizansApera spica-ventiArceuthobium spp.Arctotheca calendulaAsphodelus tenuifoliusBrachiaria paspaloidesBrassica tournefortiiBromus rigidusCardaria drabaCarduus acanthoidesCarduus pycnocephalusCentaurea diffusaChondrilla junceaCleome viscosaCirsium arvenseCorchorus aestuansCrassocephalum crepidioidesCuscuta australisCuscuta campestrisCuscuta epithymumCuscuta europaeaCuscuta reflexaDescurainia sophia

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Legislação Fitossanitária

Elymus repensEmex australisEuphorbia esulaEuphorbia helioscopiaFumaria bastardiiFumaria densifloraFumaria muralisGaleopsis speciosaHeliotropium europaeumHibiscus trionumHieracium pilosellaHirschfeldia incanaHordeum leporinumImperata cylindricaLactuca serriolaLeptochloa chinensisLindernia antipodaLindernia ciliataLindernia procumbensLolium rigidumLudwigia adscendensMelochia corchorifoliaMonochoria vaginalisMyagrum perfoliatumOrobanche spp.Phalaris paradoxaPolygonum barbatumPolygonum nepalensePolygonum scabrumSenecio vulgarisSetaria pumilaSetaria viridisSisymbrium loeseliiSisymbrium orientaleSonchus arvensisSolanum rostratumStriga spp.Taeniatherum caput-medusaeVulpia ciliata

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Proteção de Plantas

ANEXO II – Lista de Pragas Quaren-tenárias Presentes (A2)

INSETOS HOSPEDEIROS

UNIDADES FEDERATIVAS DE OCORRÊNCIA DA

PRAGA

Aleurocanthus woglumi  

citros (Citrus spp.), abacate (Persea americana), caju (Anacardium occidentale), figo (Ficus carica), maçã (Malus sp.), bananeira (Musa spp.), café (Coffea arabica), gengibre (Zingiber officinale), uva (Vitis vinifera), goiaba (Psidium guajava), manga (Mangifera indica), mamão (Carica papaya), pêra (Pyrus spp.), romã (Punica granatum), marmelo (Cydonia oblonga), rosa (Rosa spp.), lichia (Litchi chinensis), mangostão (Garcinia mangostana), grumixama (Eugenia brasiliensis) e ginja (Prunus lusitanica).

Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, São Paulo e Tocantins.

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Legislação Fitossanitária

Bactrocera carambolae  

Hospedeiros primários: carambola (Averrhoa carambola); manga (Mangifera indica); maçaranduba, arapaju, mararaju (Manilkara zapota); laranja caipira, laranja da terra, laranja amarga, laranja (Citrus aurantium), goiaba (Psidium guajava), jambo vermelho (Syzygium malaccensis).Hospedeiros secundários: caju (Anacardium occidentale), gomuto (Arenga pinnata), fruta pão (Artocarpus altilis), jaca (Artocarpus integrifolia), bilimbi, carambola amarela, limão cayena (Averrhoa bilimbi), pimenta picante, pimenta do diabo (Capsicum annuum), caimito ou abiu (Chrysophyllum caimito), pomelo, toranja (Citrus paradisi), tangerina (Citrus reticulata), laranja doce (Citrus sinensis), pitangueira vermelha (Eugenia uniflora), bacupari (Garcinia dulcis), tomate (Licopersicum esculentum), acerola (Malpighia puncifolia), jambo rosa (Syzygium jambos), jambo branco (Syzygium samarangese), jambo branco ou d’água (Sypygium aqueum), amendoeira (Terminalia catappa), jujuba (Ziziphus mauritiana e Z. jujuba), cajazeiro ou taperebá (Spondias lutea).

Amapá

 Cydia pomonella  

Maça (Malus sp.), pêra (Pyrus sp.), marmelo (Cydonia oblonga), pêssego (Prunus persica), ameixa (Prunus sp.) e nectarina (Prunus persica var. nucipersica)

Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Dactylopius opuntiae  Palma forrageira (Opuntia sp.). Ceará, Paraíba e

Pernambuco.

Sinoxylon conigerum

 Caju (Anacardium occidentale), manga (Mangifera indica), mogno (Switenia macrophyla), teca (Tectona grandis), mandioca (Manihot esculenta), bálsamo (Myroxylon balsamum), seringueira (Hevea brasiliensis) e flamboyant (Delonix regia).

Mato Grosso

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Proteção de Plantas

 Sirex noctilio  

Pinus sp.

Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

FUNGOS HOSPEDEIROS

UNIDADES FEDERATIVAS DE OCORRÊNCIA DA PRAGA

Guignardia citricarpa citros (Citrus spp.)

Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

Mycosphaerella fijiensis   

   Bananeiras (Musa spp.) e Heliconia spp.

Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

BACTÉRIAS HOSPEDEIROS

UNIDADES FEDERATIVAS DE OCORRÊNCIA DA PRAGA

 Candidatus Liberibacter spp. 

 Citros (Citrus spp.) e murta (Murraya paniculata)

Minas Gerais, Paraná e São Paulo.

Ralstonia solanacearum raça 2 

 Bananeiras (Musa spp.) e Heliconia spp.

Amapá, Amazonas, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Sergipe.

Xanthomonas axonopodis pv. citri

   Citros (Citrus spp.)

Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo.

 Xanthomonas campestris pv. viticola 

 Videira (Vitis vinifera). Bahia, Ceará e

Pernambuco.

A categoria de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas (quando não

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67

Legislação Fitossanitária

for uma praga quarentenária e cuja presença em materiais de propagação ve-getal (MPV) influi no uso proposto para estas plantas, com repercussões eco-nômicas inaceitáveis e que, portanto, está regulamentada no território da parte contratante importadora) é relativamente nova. Seu conceito foi definido no último texto revisado da CIPV (novembro, 1997) e poucas referências existem a este respeito.

Em 2002 foi aprovada a NIMF nº 16 – “Pragas Não Quarentenárias Regula-mentadas: Conceito e Aplicação”. Essa NIMF descreve o conceito de PNQR e iden-tifica suas características. Também descreve a aplicação do conceito na prática e os elementos relevantes para sistemas de regulamentação.

A aplicação do conceito compreende os princípios de justificação técnica, análise de risco, manejo do risco, mínimo impacto, equivalência e transparência. Todos estes fatores devem ser considerados quando forem definidos os requeri-mentos para aplicação de medidas fitossanitárias para as PNQRs.

Atualmente, no Brasil, existem Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas somente para as culturas da batata e café, estabelecidas através da Instrução Normativa nº 12/2005 e Instrução Normativa nº 44/2009.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, de 10 de junho de 2005 O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTE-

CIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando a necessidade de atualizar os limites de tolerân-cia para pragas não quarentenárias regulamentadas, danos e misturas da batata--semente a ser produzida, importada e comercializada no País, tendo em vista as deliberações da Comissão Técnica de Batata Semente e o que consta dos Proces-sos nos 21000.002624/97-74, 21806.000440/2000-70 e 21806.000347/2004-99, resolve:

Art. 1º. Na produção, importação e comercialização de batata-semente, será utilizada a tabela de níveis de tolerância para pragas não quarentenárias regu-lamentadas (PNQR), danos e misturas, contidas no Anexo a esta Instrução Nor-mativa.

Parágrafo único. O grau de incidência de cada uma das pragas não quarente-nárias regulamentadas, danos e misturas, de que trata este artigo, será calculado pelo número de tubérculos atacados em relação aos tubérculos componentes da amostra representativa do lote ou partida.

Art. 2º. A importação de batata-semente será permitida somente para as cul-tivares inscritas no Registro Nacional de Cultivares - RNC.

Parágrafo único. Ficam isentas da exigência de inscrição no RNC as cultivares importadas para pesquisas ou experimentações e para realização de Ensaios de Valor de Cultivo e Uso - VCU.

Art. 3º. Os lotes ou partidas de batata-semente importadas deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário declarando que o lote ou partida provém de campos de produção de batata-semente sob um sistema de certi-ficação oficial aprovado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -

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68

Proteção de Plantas

ONPF brasileira.

Art. 4º. Os tubérculos de batata-semente deverão se apresentar sem flacidez, sem brotação excessiva (esgotados) e livres de terra.

Parágrafo único. Considera-se terra, para fins da aplicação desta Instrução Normativa:

I – crostas e torrões de terra aderidos ou não aos tubérculos de batata-se-mente; e

II – outras partículas de solo em quantidade superior a 0,2% do peso líquido do produto.

Art. 5º. Os tubérculos de batata-semente deverão estar acondicionados em embalagens de primeiro uso e fechadas, identificadas em português, informan-do o nome da espécie e cultivar, a classe e categoria, o tamanho, o tipo, o lote, a data da colheita, o nome do produtor, a procedência e o peso líquido em kg (quilogramas).

Art. 6º. Os lotes ou partidas de batata-semente importados serão inspecio-nados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), onde serão coletadas amostras para diagnóstico fitossanitário e análise dos demais parâmetros de qualidade estabelecidos no Anexo a esta Instrução Normativa, que será realiza-da em laboratórios oficiais ou credenciados.

§ 1º. A amostragem de batata-semente será efetuada no ponto de ingresso onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.

§ 2º. A amostra será de 110 (cento e dez) tubérculos por lote/carga/container ou partida com peso máximo de 25.000 kg (vinte e cinco mil quilogramas).

§ 3º. O envio de amostras para diagnóstico dos níveis de tolerância para as pragas não quarentenárias regulamentadas, assim como para os demais parâ-metros de qualidade, deverá ser realizado para todos os lotes ou partidas de batata-semente.

§ 4º. Em caso de resultados que excedam os níveis de tolerância estabeleci-dos, o MAPA, ouvido o importador, definirá a destinação do lote, notificando a entidade certificadora.

§ 5º. As despesas com a remessa das amostras para laboratório e com o custo das análises correrão por conta do importador.

Art. 7º. A amostragem realizada na fiscalização do comércio deverá atender o previsto no § 2º, do art. 6º e, na certificação, deverá seguir a legislação específica.

Art. 8º. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá pres-crever tratamento, desinfecção, repasse ou limpeza, com ônus para o interessa-do, quando constatados que os índices dos níveis de tolerância ficaram em até 10% (dez por cento) acima dos níveis individuais estabelecidos por esta Instru-ção Normativa.

§ 1º. Será permitido o estabelecido no caput deste artigo somente para as seguintes pragas: Streptomyces scabies, Rhizoctonia solani, Helminthosporium so-lani, Alternaria solani, Fusarium spp. (exceto F. solani tipo eumartii), danos e mis-turas.

§ 2º Após o procedimento previsto no caput deste artigo, o lote será nova-mente amostrado e analisado, podendo ser condenado ou liberado para comer-cialização ou plantio.

Art. 9º. Para efeito de avaliação fitossanitária, o Ministério da Agricultura, Pe-

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69

Legislação Fitossanitária

cuária e Abastecimento, por meio dos órgãos competentes, poderá, a qualquer tempo e em qualquer caso, inspecionar os tubérculos para plantio após a internalização do produto, bem como os campos inscritos e instalados para produção de sementes.

Parágrafo único. Identificadas outras pragas não previstas na Tabela constante do Anexo, em qual-quer fase da cultura, no processo de certificação será facultado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tomar as medidas cautelares que julgar necessárias.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não exclui qualquer normativa de requisitos fitossanitários espe-cíficos para pragas quarentenárias referentes às importações de batata-semente.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 5, de 8 de março de 2004.

LUIS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO

TABELA DE NÍVEIS DE TOLERÂNCIA, EM PORCENTAGEM DE TUBÉRCULOS ATACADOS, PARA PRAGAS NÃOQUARENTENÁRIAS REGULAMENTADAS, DANOS E MISTURAS NA BATATA-SEMEN-TE A SER PRODUZIDA, IMPORTADA E COMERCIALIZADA NO PAÍS.

 PRAGAS, DANOS E MISTURAS  

TOLERÂNCIA 

CATEGORIABÁSICA CERTIFICADA DE 1a

GERAÇÃOCERTIFICADA DE 2a

GERAÇÃOA – VIROSESPVXPVYPLRVPVS Limite: 

 2,03,02,02,0 

4,0 

 3,06,05,03,0 

8,0 

 5,08,06,05,0 

12,0

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Proteção de Plantas

B – RIZOCTÔNIA e SARNAS COMUM e PRATEADA R h i z o c t o n i a solani  - tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada- tubérculos com até 1/16 da superfície atacada S t r e p t o m y c e s spp  - tubérculos acima de 1/8 da superfície atacada- tubérculos abaixo de 1/8 da superfície atacada- tubérculos abaixo de 1/16 da superfície atacada 

    

2,0 

20,0 

30,0   

2,0 

20,0 

30,0    

2,0 

20,0 

30,0

     

3,0 

20,0 

30,0   

3,0 

20,0 

30,0   

3,0 

20,0 

30,0

     

5,0 

20,0 

30,0   

5,0 

20,0 

30,0   

5,0 

20,0 

30,0

Page 71: ProtecaodePlantasLegislacaoFitossanitaria.pdf

71

Legislação Fitossanitária

  C - OUTRAS PRAGASPulgão (número de pulgão)Ralstonia solanacearumSpongospora subterraneaFusarium solani (tipo eumartii)Phytophtora infestansErwinia sppMeloidogyne spp (Nematóides de galha)Fusarium sppAltenaria sppCylindrocladium sppPratylenchus spp (Nematóides das lesões) Limite:

 0,00,00,00,01,01,0

1,02,03,02,0

1,0 

7,0

  0,00,01,00,03,01,0

1,02,05,02,0

1,0 

 8,0

 0,00,01,00,05,02,0

2,03,07,03,0

2,0 

10,0

D - DANOS CAUSADOS POR INSETOST r a ç a ( P h t h o r i m a e a operculella)Danos causados por outros insetos Limite:

  

2,0

5,0 

5,0

  

3,0

7,0 

7,0

  

5,0

10,0 

10,0

E - DANOS FISIOLÓGICOSE.1 -

 

10,0    

3,0 

10,0

 

12,0    

4,0

12,0

 

15,0    

5,0 

15,0

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72

Proteção de Plantas

F - DANOS MECÂNICOS(batidas, cortes e

esfolamento) 

Limite:

 5,0 

5,0

 10,0

 10,0

 10,0

 10,0

G – MISTURASG.1 - Mistura VarietalG.2 - Mistura de Tamanho Limite:

 0,05,0 

5,0

 1,05,0 

5,0

 2,05,0 

5,0

 

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOGABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 44, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no

uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Consti-tuição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005209/2006-33, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para inspeção fitossanitária de viveiros produtores de mudas de cafeeiro, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º A inspeção de que trata o art. 1º é de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e será exercida por fiscal por ele capacitado.

§ 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes pú-blicos, a execução do serviço de inspeção de que trata esta Instrução Normativa.

§ 2º A delegação de competência prevista no § 1º deste artigo fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo MAPA.

Art. 3º Para fins de inspeção, os viveiros serão divididos da seguinte forma:I - a totalidade das mudas do viveiro será dividida em lotes de, no máximo,

200.000 (duzentas mil) mudas;II - cada lote será subdividido em 4 (quatro) parcelas;III - cada parcela será amostrada, individualmente, para análise de fitonema-

tóides do gênero Meloidogyne spp;IV - somente iniciar a amostragem quando as mudas estiverem com, no mí-

nimo, 2 (dois) pares de folhas; eV - de cada parcela será retirado um mínimo de 0,1% (zero vírgula um por

cento) do total das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas, constituindo a amostra a ser analisada.

Art. 4º A coleta da amostra será realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios:

I - a parcela que tiver mais de cinco canteiros terá os seus canteiros amostra-dos alternadamente;

II - o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em 5 (cin-co) setores;

III - do setor central serão retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores serão retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;

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Legislação Fitossanitária

IV - a parcela que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca in-ferior a 30 (trinta) mudas; e

V - preferencialmente das mudas com desenvolvimento abaixo da média do setor do canteiro.

Art. 5º As amostras serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.

Art. 6º A parcela do viveiro que apresentar contaminação por Meloidogyne spp será eliminada, sem indenização de qualquer natureza, conforme previsto no § 3º, do art. 34, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Art. 7º Somente será permitido o trânsito de mudas de cafeeiro quando emi-tido o Certificado Fitossanitário de Origem, ou Certificado Fitossanitário de Ori-gem Consolidado, contendo a seguinte Declaração Adicional: “A partida encon-tra-se livre de Meloidogyne spp”.

§ 1º A mesma Declaração Adicional deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais, nos casos em que for necessária a sua emissão.

§ 2º As mudas de cafeeiro que transitarem em desrespeito às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em que será determinado o re-torno das mesmas ao local de origem.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria M.A. nº 326, de 15 de dezembro de 1982.REINHOLD STEPHANESA NIMF no 21 – “Análise de Risco de Pragas Não Quarentenárias Regulamen-

tadas”, aprovada em 2004 estabelece as diretrizes a serem utilizadas na ARP.

O Brasil, em 2006, internalizou a NIMF no 21 através da Instrução Normativa no 40/2006 e já está trabalhando para a categorização destas pragas em sementes. Para tanto foi instituído, a nível nacional, o “Programa de Sanidade de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas na Produção e Comercialização de Sementes”.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.GABINETE DO MINISTRO

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, de 24 de novembro de 2006. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Cons-tituição, nos termos do disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Roda-da do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, que promulga o texto da Convenção Internacional para a Proteção de Vegetais - CIPV, considerando a necessidade de disciplinar as exigências de Análises de Risco de Pragas Não-Quarentenárias Regulamentadas,

 Considerando as recomendações técnicas da Norma Internacional para Me-

didas Fitossanitárias - NIMF nº 21, de 2004, no âmbito da Convenção Internacio-nal para a Proteção dos Vegetais, que trata das diretrizes para regulamentar a Análise de Risco de Pragas - ARP para Pragas Não-Quarentenárias Regulamenta-das - PNQR, e o que consta do Processo nº 21000.010648/2006-68, resolve:

 

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Proteção de Plantas

Art. 1º Aprovar as Definições e Procedimentos Técnicos de ARP para PNQR, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

 Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 61, de 5 de dezembro de 2002. LUÍS CARLOS GUEDES PINTO 

ANEXO I

DEFINIÇÕES E PROCEDIMENTOS TÉCNICOS DE ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS

PARA PRAGAS NÃOQUARENTENÁRIAS REGULAMENTADAS

Disposições PreliminaresArt. 1º Neste Anexo são descritos Definições e Procedimentos Técnicos de

Análise de Risco de Pragas (ARP) para Pragas Não-Quarentenárias Regulamenta-das (PNQR), bem como os processos integrados a serem adotados na avaliação do risco e opções de manejo do risco, para a área de ARP.

Art. 2º - PNQR é praga não quarentenária, presente em Material de Propaga-ção Vegetal (MPV), que afeta o uso proposto deste material, causando impactos economicamente inaceitáveis e que está regulamentada na área de ARP.

Art. 3º - Os níveis de tolerância estabelecidos para PNQR deverão estar tec-nicamente fundamentados por meio de ARP, e se aplicam em todo o território nacional.

§ 1º Justificadamente, poder-se-á realizar ARP para área (s) dentro do territó-rio nacional, sendo os níveis aplicados na (s) respectivas áreas de ARP.

§ 2º As importações de Material de Propagação Vegetal obedecerão aos ní-veis de tolerância estabelecidos pela respectiva ARP.

§ 3º Todas as ARPs deverão ser aprovadas pelo MAPA.Art. 4º As ARPs para PNQR serão realizadas para identificar pragas associadas

à MPV, avaliar o potencial destas pragas em causar dano econômico e, se for o caso, indicar os níveis de tolerância, e identificar as opções de manejo para ga-rantir o nível de tolerância.

Art. 5º A ARP para PNQR é composta por 3 (três) etapas, sendo:I - Etapa 1: início do processo - identificação das pragas associadas ao Mate-

rial de Propagação Vegetal (MPV), que não são pragas quarentenárias mas po-dem ter importância regulatória e serem consideradas na ARP;

II - Etapa 2: avaliação do risco - inicia com a categorização individual das pra-gas associadas ao MPV e seu uso proposto, para determinar se satisfaz aos crité-rios de PNQR. A avaliação do risco continua com uma análise para determinar se o MPV constitui uma das principais fontes de infestação da praga, e se o impacto econômico da praga é inaceitável para o uso proposto do MPV; e

III - Etapa 3: manejo do risco - indicação do nível de tolerância da PNQR, para evitar os impactos econômicos inaceitáveis, identificados na etapa 2, e opções de manejo para garantir o nível de tolerância indicado.

Art. 6º Levantamento de informações da praga deverá ser realizado durante todas as etapas do processo de ARP, como sua distribuição, impactos econômi-cos causados, e sua relação com o MPV.

Parágrafo único. As informações sobre pragas devem ser baseadas em fontes oficiais ou cientificamente comprovadas, por meio de artigo científico ou decla-ração de especialista.

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Legislação Fitossanitária

PROCEDIMENTOS

INÍCIO DA ARPETAPA 1

Art. 7º - Processo de ARP para PNQR poderá ser iniciado, ou revisado, quando:I - Identificado MPV que pode se constituir em potencial via para dissemina-

ção de PNQR, como nas situações em que:a) Novas espécies de MPV forem consideradas para regulamentação; eb) Ocorram mudanças na susceptibilidade ou resistência de MPV a uma de-

terminada praga.II - Identificadas pragas que cumprem os critérios para PNQR, como nas situ-

ações em que:a) Por meio de pesquisa científica, se identifique uma praga que constitua

um novo risco, como nos casos de mudança na virulência da praga, ou nos casos de se demonstrar que um dado organismo seja vetor de pragas.

b) Se detecte uma das seguintes situações na área de ARP:1. Mudança na prevalência ou incidência de uma praga;2. Mudança no status de uma praga, como nos casos de uma praga quaren-

tenária se tornar amplamente disseminada ou não ser mais uma praga quaren-tenária; e

3. Presença de uma nova praga, cuja regulamentação como praga quarente-nária não for adequada.

III - Da atualização ou revisão de políticas e prioridades fitossanitárias, in-cluindo programas oficiais de certificação fitossanitária, em que:

a) se considere um programa de controle oficial, incluindo a intensidade de aplicação de medidas a uma praga, para evitar impactos econômicos inaceitá-veis de PNQR específicas em MPV na área de ARP;

b) objetiva-se ampliar os requisitos fitossanitários para importação de MPV que já estão regulamentados em área de ARP;

c) se disponha de novo sistema, processo, ou procedimento de proteção de plantas, ou se disponha de informação nova que possa alterar uma decisão ante-rior, como novo tratamento, ou perda de tratamento, ou ainda um novo método de diagnóstico;

d) decide-se revisar as regulamentações, os requisitos, ou as operações fi-tossanitárias, como no caso de se reclassificar uma praga quarentenária como PNQR;

e) se avalie uma proposta feita por outro País, outra Organização Regional de Proteção Fitossanitária (ORPF), ou pela organização internacional (FAO); e

f ) surja controvérsia sobre medidas fitossanitárias.Art. 8º - A área de ARP sempre será o Território Nacional.Parágrafo único. Em casos excepcionais, e justificadamente, poder-se-á re-

alizar ARP para áreas delimitadas dentro do território nacional, sendo os níveis indicados e aplicados para as respectivas áreas de ARP.

Art. 9º - Observados os arts. 7º e 8º, deve-se listar as pragas relacionadas com MPV que se constituem em potenciais PNQRs.

AVALIAÇÃO DO RISCO DA PRAGAETAPA 2

Art. 10. A avaliação do risco da praga será realizada em três etapas, a saber:I - categorização da praga;II - avaliação se o MPV constitui uma das principais fontes de inoculação ou

infestação da praga; eIII - avaliação dos impactos econômicos relacionados com o uso proposto

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Proteção de Plantas

do MPV.Art. 11. No processo de categorização da praga, deve-se examinar se cada

uma das pragas listadas atende aos critérios contidos na definição de PNQR, excluindo-se as que não atenderem.

Art. 12. Para categorização de uma praga como potencial PNQR em um dado MPV, dever-se-á considerar:

I - identificação da praga e da planta hospedeira, também as partes da planta consideradas e seu uso proposto;

II - a relação da praga com o MPV e o seu efeito no uso proposto;III - a presença da praga e seu status de regulamentação; eIV - indicação do impacto econômico da praga no uso proposto do MPV.Art. 13. Para a identificação da praga e da planta hospedeira, da mesma for-

ma as partes da planta consideradas e seu uso proposto, serão indicados:I - o nome científico da praga ao nível taxonômico de espécie, ou outro nível

taxonômico, desde que tecnicamente justificado;II - o nome científico da planta hospedeira regulamentada, ou potencialmen-

te regulamentável, ao nível taxonômico de espécie, ou outro nível, desde que tecnicamente justificado;

III - as partes da planta consideradas como sementes, bulbos, cultura de teci-dos, rizomas, estacas, e outros;

IV - o uso proposto, tais como:a) cultivo para produção direta de outras classes de produtos básicos, como

frutas, flores cortadas, madeiras, grãos, e outros;b) MPV para permanecerem plantados, como plantas ornamentais; ec) MPV para multiplicação, como tubérculos, estacas, sementes, e outros.Art. 14. Na categorização da praga por meio da relação desta como o MPV

e o seu efeito no uso proposto, quando a ARP se iniciar por meio de uma praga, pode-se indicar mais de um hospedeiro, avaliando separadamente cada hospe-deiro e a parte da planta considerada para controle oficial.

Parágrafo único. Se a partir desta categorização ficar evidente que a praga não está relacionada com o MPV ou com a parte da planta considerada, ou que não afeta seu uso proposto, a ARP será interrompida neste ponto.

Art. 15. A categorização da praga, por meio da sua presença e seu status de regulamentação, será feita verificando se esta está presente, e se está sob con-trole oficial na área de ARP, casos em que se deve considerar cumpridos os crité-rios para PNQR e, portanto, o processo de ARP deve continuar.

Parágrafo único. No caso de a praga não estar presente, ou não estar sob con-trole oficial, na área de ARP, relacionada ao MPV com mesmos usos propostos, ou que não se espera que esta esteja sob controle oficial em um futuro próximo, o processo de ARP será interrompido neste ponto.

Art. 16. Para a categorização por meio da indicação do impacto econômico da praga no uso proposto do MPV, dever-se-á considerar:

I - a redução da produção comercial, como redução do rendimento;II - a redução da qualidade, como redução do teor de açúcares;III - o custo adicional para controle da praga, como tratos culturais e aplica-

ção de agrotóxicos;IV - custos adicionais de colheita e classificação, como seleção;V - custos com replantio;VI - perdas devido à necessidade de se substituir culturas, como a necessida-

de de cultivar variedades resistentes, mas de baixa produtividade, ou mesmo o cultivo de outras espécies;

VII - em casos especiais, e tecnicamente justificados, considerar-se-ão as per-das causadas pelas pragas a outras culturas cultivadas no lugar de produção.

Parágrafo único. Nos casos de, a partir das informações disponíveis, ficar evi-dente que a praga não causa perdas econômicas, ou no caso de não existir infor-mação sobre as perdas econômicas, a ARP deverá ser interrompida neste ponto.

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Legislação Fitossanitária

Art. 17. Caso fique caracterizado que o MPV se constitui em uma via de infes-tação ou disseminação da praga, e esta cause impactos econômicos inaceitáveis, e esteja presente na área de ARP, e exista a expectativa de controle oficial para o MPV considerado, o processo de ARP continuará.

Parágrafo único. No caso de a praga não atender a todos os itens descritos no caput deste artigo, a ARP deverá ser interrompida.

Art. 18. A avaliação de o MPV constituir-se em uma das principais fontes de inoculação ou infestação da praga será realizada tendo por base:

I - o ciclo de vida da praga e do hospedeiro, epidemiologia e fontes de inocu-lação ou infestação da praga; e

a) a análise do ciclo de vida da praga e do hospedeiro, epidemiologia e fon-tes de inoculação ou infestação da praga indicarão a relação existente entre a praga e o MPV, bem como indicará todas as outras fontes de inoculação ou in-festação da praga;

b) a identificação de outras fontes de inoculação ou infestação da praga rea-lizar-se-á por meio de análise dos ciclos de vida da praga e do hospedeiro;

c) as fontes ou vias de inoculação ou infestação incluem solo, água, ar, outras plan-tas e produtos de plantas, vetores da praga, máquinas ou meio de transporte conta-minados, resíduos ou subprodutos, que devem ter suas características avaliadas;

II - Na determinação do impacto econômico relativo das fontes de inocula-ção ou infestação da praga em relação à infestação ou disseminação associada ao MPV na área de ARP, devem ser analisados os seguintes fatores:

a) número de ciclos da praga no MPV;b) biologia reprodutiva da praga;c) eficiência da via, incluindo mecanismos e taxa de dispersão;d) infestação secundária e transmissão do MPV para outras plantas;e) fatores climáticos;f ) práticas culturais pré e pós-colheita;g) tipo de solo;h) suscetibilidade das plantas;i) presença de vetores;j) presença de inimigos naturais e antagonistas;k) presença de outros hospedeiros suscetíveis;l) prevalência da praga na área de ARP; em) impacto, ou impacto potencial, de controle oficial na área de ARP.Parágrafo único. No caso de o MPV não se constituir em uma das principais

fontes de inoculação ou infestação da praga, a ARP deverá ser interrompida.Art. 19. Para a avaliação dos impactos econômicos da praga relacionados com

o uso proposto do MPV na área de ARP, considerar-se-ão os seguintes fatores:I - redução da produção e produtividade no campo;II - redução da qualidade do produto final em função da praga considerada;III - custos adicionais para controle da praga;IV - custos adicionais para colheita e classificação;V - custos com replantio; eVI - custos devido à necessidade de se cultivar variedades resistentes à praga

considerada, incluindo, se for caso, custos devido à menor produtividade destas variedades.

§ 1º - Quando houver cultivo de outras plantas hospedeiras importantes, sendo ou não da mesma espécie, considerando os diferentes níveis de susce-tibilidade à praga, na mesma área de ARP, estas serão incluídas na avaliação de impacto econômico.

§ 2º - Serão consideradas as perdas no caso de a praga atuar como vetor de outras pragas.

§ 3º - A estimativa do impacto econômico e a importância relativa das fontes de inoculação ou infestação podem envolver incertezas, casos em que deverão ser indicados os pontos em que se obteve recomendação de especialistas.

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Proteção de Plantas

MANEJO DO RISCO DA PRAGAETAPA 3

Art. 20. Caso fique evidente que o MPV se constitui em uma das principais fontes de inoculação ou infestação da praga, e que as repercussões econômicas no uso proposto deste sejam inaceitáveis, será desenvolvido o manejo do risco da praga, para identificar as medidas fitossanitárias a serem adotadas objetivan-do atender ao nível de tolerância indicado.

Art. 21. O manejo do risco de praga será fundamentado nas informações compiladas durante as etapas 1 e 2 da ARP, especialmente:

I - as razões para o início do processo de ARP;II - a importância do MPV como fonte de inoculação ou infestação da praga; eIII - a avaliação das consequências econômicas na área de ARP.Art. 22. o nível aceitável de risco poderá ser expresso de diferentes formas,

como:I - fazendo referência aos níveis de risco vigentes para a produção nacional;II - vinculando às perdas econômicas avaliadas;III - expressando uma escala de tolerância do risco; eIV - comparando com o nível de risco aceito por outros países.Art. 23. A escolha de opções adequadas para o manejo do risco terá por base

as seguintes considerações, além dos princípios de comércio internacional con-tidos na NIMF 1, de 2006:

I - as medidas fitossanitárias devem ser viáveis e eficazes, de impacto econô-mico menor que na ausência de medidas de controle contra a praga;

II - as medidas fitossanitárias não poderão ser mais restritivas ao comércio que o necessário;

III - as medidas fitossanitárias não serão aplicadas caso já se aplique medidas de controle eficazes;

IV - no caso de haver medidas que produzam o mesmo efeito, estas serão consideradas como alternativas umas às outras.

Art. 24. Nos casos de importação de MPV as medidas fitossanitárias aplicadas na área de ARP não serão mais restritivas que as aplicadas ao produto de origem nacional.

§ 1º - Os requisitos nacionais deverão entrar em vigor antes, ou ao mesmo tempo, que os requisitos para importação;

§ 2º - Em casos de descumprimento, serão adotados os mesmos procedi-mentos para as partidas nacionais;

§ 3º - Será permitida a redução do grau de qualidade ou reclassificação nos casos de existência de programa nacional de controle oficial; e

§ 4º - Nos casos em que o País estabelecer requisitos para importação para PNQR de MPV que não tenha produção nacional, as medidas serão justificadas tecnicamente.

Art. 25. Serão estabelecidos níveis de tolerância, com base em todas as infor-mações levantadas, para reduzir os riscos a níveis aceitáveis.

De acordo com a legislação Brasileira e por força de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a função da inspeção e fiscaliza-ção do trânsito Internacional de vegetais, é uma atividade tipicamente da União, de caráter indelegável, estando a cargo dos Fiscais Federais Agropecuários do Sistema de Vigilância Agropecuária – VIGIAGRO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA, sendo sua execução feita através das Unidades de Vigilância Agropecuária (SVA’s ou UVAGRO’s), localizados em aeroportos internacionais, em portos marítimos, portos fluviais, fronteiras rodoviárias e nas aduanas espe-ciais de interior, além de agências dos correios.!

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Legislação Fitossanitária

§ 1º - Os níveis de tolerância indicam o nível de infestação além do qual pode

causar danos econômicos inaceitáveis no MPV.§ 2º - Se durante a avaliação do risco foram determinados os limites de infes-

tação, estes serão considerados na indicação dos níveis de tolerância.§ 3º - Tolerância zero será justificada tecnicamente em uma ou mais situa-

ções, como:a) quando o MPV seja a única fonte de infestação da praga, e qualquer nível

de infestação resultaria em repercussões econômicas inaceitáveis; eb) quando da existência de programa de controle oficial no qual se exige a

ausência de pragas no MPV para todos os locais de produção no País, caso em que se pode utilizar os requisitos descritos na NIMF nº 10, de 1999.

Art. 26. Para obter-se os níveis de tolerância indicados, serão considerados:I - a área de produção, na qual poderão ser aplicadas as seguintes opções:a) tratamento;b) área de baixa prevalência de pragas;c) área livre de pragas;d) zona tampão;e) monitoramento;II - o local de produção, em que poderão ser aplicadas as seguintes opções:a) isolamento;b) local livre de pragas;c) manejo integrado de pragas;d) práticas culturais;e) tratamentos.III - a matriz do MPV, na qual poderão ser aplicadas as seguintes opções:a) tratamento;b) uso de variedades resistentes;c) uso de material isento de pragas;d) seleção e roguing;IV - as partidas de MPV, nas quais poderão ser aplicadas as seguintes opções:a) tratamento;b) condições de preparação e manipulação; ec) seleção, roguing e reclassificação.

 D – Procedimentos Operacionais da Legislação Fitossanitária

Brasileira

1. Trânsito internacional de vegetais

Desta forma a Legislação Fitossanitária Brasileira, estabelece restrições e re-comendações, que deverão ser observadas tanto para exportação, como para importação de vegetais, seus produtos e subprodutos. Podemos citar que no tocante ás restrições para Exportações, a Legislação Fitossanitária Brasileira, classifica os vegetais da seguinte maneira:

a) Material de exportação “proibida”: Art. 1º do RDSVb) Material de exportação permitida com autorização especial:

Deve-se observar que para a exportação de vegetais, partes de ve-getais e produtos de origem vegetal, além da nossa legislação, é obri-gatório o atendimento das exigências fitossanitárias do país importa-dor.!

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Proteção de Plantas

- todos os materiais de exportação proibida, o Ministério da Agricultura se reserva o direito de autorizar a exportação, através de um ato autorizativo específico, desde que haja concordância do país importador.

c) Material de exportação permitida com autorização prévia:- sementes e mudas precisam de uma autorização prévia do Setor de Se-

mentes e mudas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -Porta-ria nº93 de 14/04/82.

d) Material de exportação permitida com declaração adicional:- quando exigida pelo país importador.e) Material de exportação permitida com tratamento: Arts. 77 e 78 do RDSVDevido a essas condições, os exportadores brasileiros, deverão requerer com

antecedência ao Serviço de Sanidade Vegetal, nas Superintendências Federais de Agricultura (SFAs), nos Estados por onde se dará a exportação, para que se-jam adotadas as providências necessárias, de modo a atender as legislações que regulamentam este setor.

Por sua vez, quanto a restrições para Importações, a Legislação brasileira, estabelece a seguinte classificação:

a) Vegetais de importação “proibida”:Art. 1º do RDSV e portarias complementares.

b) Vegetais de importação permitida com autorização especial:Para todos os vegetais de importação proibida, o Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento se reserva o direito de importar ou autorizar a im-portação, através de uma autorização especial, em casos especiais e justificados tecnicamente.

Intercâmbio Internacional de Material Destinado à Pesquisa Científica (Instru-ção Normativa Ministerial nº 1, de 15/12/98) (EM REVISÃO) a seguir:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA n. º 1, de 15 de dezembro de 1998.

Aprova as normas para importação de material destinado à pesquisa cientí-fica em anexo

O Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso da atribui-ção que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único da Constituição e tendo em vista a Lei n. º 9.712, de 20 de novembro de 1998 que alterou a Lei n.º 8.171 de 17 de janeiro de 1991 e o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto n.º 24.114, de 12 de abril de 1934:

• considerando a importância do intercâmbio internacional de germoplasma, geneticamente modificado ou não, de organismos para controle

OBSERVAÇÃO: Recomenda-se a leitura do Manual de Procedimen-tos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, instituído pela INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA nº 36 de 10/11/2006 (DOU de 14/11/2006) e suas atualizações.!

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Legislação Fitossanitária

biológico e de solo e outros fins científicos, necessários à pesquisa agropecuária;• considerando que este intercâmbio é permitido somente às ins-

tituições que ofereçam condições técnicas de quarentena para garantir a segu-rança dos recursos filogenéticos introduzidos;

• considerando a necessidade de se resguardar a vigilância e a se-gurança desse intercâmbio, harmonizar e simplificar os procedimentos de inspe-ção fitossanitária nas importações desses materiais, sem comprometimento das normas quarentenárias e de vigilância fitossanitária, conforme propõe o Depar-tamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecu-ária - SDA, e que consta no Processo n.º 21000.002152/98-68, resolve :

Art. 1º Aprovar as NORMAS PARA IMPORTAÇÃO DE MATERIAL DESTINADO À PESQUISA CIENTÍFICA, anexas.

Art. 2º Determinar que o trânsito internacional de vegetais se realize exclusi-vamente nos pontos onde houver o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 3º Determinar que a quarentena seja realizada nas estações quarentená-rias credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 4º Revogar as Portarias n. º 148, de 15 de junho de 1992, e n. º 74, de 07 de março de 1994.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Francisco Sérgio Turra

c) Vegetais de importação permitida com consulta prévia:- Sementes e Mudas devem ter consulta prévia à Coordenação de Semen-

tes e Mudas/DFIA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Por-taria nº 50 de 29 de dezembro de 2006;

d) Vegetais de importação permitida com declaração adicional:- Normas complementares.e) Vegetais de importação permitida com quarentena:- Normas complementares.f) Vegetais de importação permitida com Termo de Compromisso:- Normas complementares.g) Vegetais de importação permitida com tratamento:- Normas complementaresh) Vegetais de importação permitida sem Certificado Fitossanitário:- Vegetais e partes de vegetais que tenham sofrido beneficiamento, seca-

gem, industrialização ou qualquer processo que os desvitalizem.

1.1 - Legislação Sobre Embalagens de Madeira no Comércio Internacional

Neste tópico procura-se abordar a questão da normativa internacional so-bre as exigências de segurança fitossanitária, frente ao risco de disseminação de pragas no comércio internacional de mercadorias, em geral, via embalagens de madeira.

Este assunto tornou-se relevante na metade da década de 90, quando algu-mas Organizações Nacionais de Defesa Fitossanitária passaram a preocupar-se e alertar sobre os riscos e os danos identificados na disseminação de pragas via embalagens, pallets e madeiras de estiva.

O assunto passou a ser discutido com profundidade a partir da notificação dos Estados Unidos sobre a introdução, e estabelecimento naquele país, do então cha-mado besouro chinês (Anaplophora glabripennis), hoje conhecido como besouro asiático. O alerta americano fazia referência à dificuldade de erradicação da praga a partir do seu estabelecimento e dos milhões de dólares de custo para seu controle.

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Proteção de Plantas

Entendendo que este problema era importante na defesa fitossanitária e vi-sando contribuir para a redução da disseminação de pragas no mundo via em-balagens de madeira a FAO baixou, em 2002, a Norma Internacional de Medidas Fitossanitária Nº 15 (NIMF 15), modificada em 2006.

Antecipando ao problema, a Organização Nacional de Defesa Fitossanitária (ONPF) brasileira editou as Portarias nº 499/1999 e nº 146/2000, com o objetivo de legislar sobre a inspeção de embalagens de madeira, pallets ou madeiras de estiva e medidas fitossanitárias possíveis, no sentido de coibir o ingresso no país de pragas quarentenárias por esta via.

Atualmente o trata-se este tema como sendo da maior importância, chegan-do a constituir-se muitas vezes em barreiras técnicas ao comércio internacional. A maioria dos países já notificou a adoção da NIMF nº 15 e, portanto, passaram a atender e exigir as medidas fitossanitárias estabelecidas no comércio interna-cional de mercadorias em geral, no que se refere à Certificação Fitossanitária das madeiras circulantes.

O Brasil internalizou a NIMF nº 15, emergencialmente, através da Instrução Normativa nº 04 de 06 de janeiro de 2004. Em 03 de março de 2006 a IN 04 foi revogada pela Instrução Normativa nº07, que por sua vez foi revogada pela Ins-trução Normativa nº 21 de 12 de maio de 2006 considerando as alterações apro-vadas na I Reunião da Comissão de Medidas Fitossanitárias – CMF realizada em Roma, no período de 3 a 7 de abril de 2006. Desta forma a IN nº 04/2004 voltou a vigorar de forma emergencial.

Comentamos a seguir, sobre a Legislação que trata do assunto e que estão sendo discutidas no Brasil.

NORMA INTERNACIONAL DE MEDIDA FITOSSANITÁRIANIMF Nº 15 (2009) - CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIAA Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF nº 15, editada pela

FAO em março de 2002 e atualizada em 2009, estabelece diretrizes para a certifi-cação fitossanitária de embalagens, suportes e material de acomodação confec-cionados em madeira utilizados no comércio internacional para o acondiciona-mento de mercadorias de qualquer natureza.

A exigência consiste, basicamente, na certificação fitossanitária prevista na-quela Norma, ou seja, do Tratamento Térmico e na Fumigação com Brometo de Metila nas embalagens, seus suportes e material de acomodação, de madei-ra. Estes, quando constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídos de madeira industrializada ou processa-da (compensados, aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidos ao calor, colagem e pressão), não estão sujeitas

àquela certificação.Tendo como foco principal as pragas florestais de interesse agrícola e a con-

dição excepcional das embalagens e suportes de madeira que circulam no mer-cado internacional na veiculação e disseminação das mesmas, a NIMF 15 apre-

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Legislação Fitossanitária

senta recomendações e orientações quanto ao estabelecimento de medidas fitossanitárias, com vistas ao manejo do risco dessas pragas.

Estarão isentas das exigências da certificação fitossanitária previstas na Nor-ma as embalagens, seus suportes e material de acomodação constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os consti-tuídos de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados e aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão.

Os tratamentos fitossanitários, internacionalmente reconhecidos, e que po-dem ser utilizados com o objetivo de reduzir o risco de introdução e/ou dissemi-nação de pragas quarentenárias associadas a embalagens e suportes de madeira e levados em consideração no trabalho de certificação fitossanitária exigida pela Norma são os seguintes:

1. Tratamento Térmico: identificado internacionalmente pela inscrição HT. Neste caso, embalagens de madeira, seus suportes e material de acomodação devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma tempe-ratura mínima de 56°C, durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos.

A “Secagem de madeira em estufa” ou kiln drying (KD), a impregnação de produtos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podem ser con-siderados tratamentos térmicos, desde que os equipamentos utilizados para a sua aplicação cumpram com as especificações exigidas e com os parâmetros de tempo e temperatura descritos no Tratamento Térmico (HT).

2. Fumigação com Brometo de Metila: identificado internacionalmente pela inscrição MB. O padrão mínimo internacional para a aplicação desse trata-mento é apresentado no quadro a seguir:

Temperatura Dosagem (g/m3)

Registros mínimos de Concentração (gramas) a:

0,5h 2,0h 4,0h 16,0h21º C ou mais 48g 36 24 17 14

16.°C ou mais 56 42 28 20 17

11.°C ou mais 64 48 32 22 19

Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente, abaixo dos 21°C, deverão ser acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. A temperatura mínima para realização da fumigação com Brometo de Metila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 horas. Há países que exigem um tempo mínimo de exposição de 24 horas.

Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização no tratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida que tiverem seus procedi-mentos de aplicação registrados junto à Coordenação de Fiscalização de Agro-tóxicos, serão reconhecidos e liberados, mediante normatização específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Embalagens de madeira, seus suportes e materiais de acomodação que fo-rem submetidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a mar-ca internacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias da FAO, conforme ilustração abaixo:

A gravação da marca internacional na madeira de embalagem, pallets, su-portes ou material de acomodação deverá ser feita com a utilização de tinta indelével, de outra cor que não a vermelha ou outro processo que garanta a

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Proteção de Plantas

persistência da marca. O espaço preenchido por XX – 000 – YY deverá conter, nesta sequência: (1) a sigla do país, de acordo com as normas ISO (BR, de Brasil, por exemplo); (2) a codificação (número do credenciamento) da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo) e (3) o tipo de tratamento que a emba-lagem, suporte ou material de acomodação foi submetido HT (Tratamento Tér-mico) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila). Não há nenhuma prescrição quanto ao tamanho da marca. A única exigência é que seja permanente e legível.

Países signatários da OMC estão se mobilizando para incorporarem às suas legislações fitossanitárias as exigências preconizadas, atendendo, dessa forma, as recomendações contidas na Norma Internacional.

Instrução Normativa nº 4, de 06 de janeiro de 2004O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTU-

RA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso II, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

Considerando as novas diretrizes e normas internacionais para medidas fi-tossanitárias de manejo do risco de pragas quarentenárias associadas à madei-ra, utilizada em embalagens e seus suportes para transporte de mercadorias no comércio internacional, e o que consta do processo nº 21000.012879/2003-63, resolve:

 Art. 1° Estabelecer, em caráter emergencial, até que se complete o processo de ajustamento da Legislação Fitossanitária Brasileira, a Norma Internacional e cumprimento dos prazos de notificação aos organismos internacionais, os pro-cedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e suportes de madeira utilizados no transporte de mercadorias no comércio internacional. 

Art. 2° Nos processos de exportação, a Fiscalização Federal Agropecuária certificará as embalagens e suportes de madeira que acondicionem mercado-rias destinadas a países que exijam os procedimentos preconizados pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF n° 15, da FAO, avalizando os Cer-tificados de Tratamento emitidos por empresas habilitadas e credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1° Para países que não exijam o cumprimento dessa Norma, serão manti-dos os atuais procedimentos de inspeção e fiscalização de embalagens e supor-tes de madeira definidos na legislação vigente.

§ 2° Somente serão autorizadas para a execução dos tratamentos à base de brometo de metila e calor, bem como para a identificação dos mesmos, da forma preconizada pela Norma Internacional de Medida Fitossanitária n° 15, da FAO, conforme procedimentos operacionais anexos, as empresas prestadoras de serviços de tratamento quarentenário e fitossanitário devidamente habilitadas e credenciadas nos termos da Instrução Normativa SDA n° 12, de 7 de março de 2003 (DOU de 11 de março de 2003), cuja relação atualizada encontra-se dispo-nível na Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA, do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA e no portal do MAPA na Internet (www.agricultura.gov.br). 

Art. 3° Nos processos de importação de mercadorias acondicionadas em em-balagens e suportes de madeira, a Fiscalização Federal Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fiscalização, conforme critérios de amostragem, aplicando-se o disposto nos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, constantes dos procedimentos operacionais anexos, apenas para os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suas medidas de inter-nalização da NIMF n° 15, da FAO, mantendo os procedimentos estabelecidos na

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Legislação Fitossanitária

legislação vigente para os demais países. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MAÇAO TADANO

1.2 - Requisitos Quarentenários para o MERCOSUL (Modificada pela IN 23/2004)

Requisitos para o Ingresso de Artigos Regulamentados

Observação: Os Requisitos Fitossanitários (Rs) e Declarações Adicionais (DAs) não aparecem em forma sequencial, considerando que alguns deles foram su-primidos da presente revisão, mantendo-se os demais com a numeração origi-nal, devido ao uso dos mesmos na regulamentação dos Estados Partes do MER-COSUL.

Requisitos Fitossanitários (Rs)

Estes requisitos serão utilizados para a regulamentação do intercâmbio de produtos vegetais. São os seguintes:

RO Requer Permissão Fitossanitária de ImportaçãoR1 Requer Inspeção Fitossanitária no Ingresso.R2 O envio deve vir acompanhado pelo CF ou pelo CFR correspondente, (e

poderia incluir a(s) seguinte(s) Declaração(ões) Adicional(is)).R3 A emissão do CF deverá estar respaldada por um procedimento de certi-

ficação fitossanitária oficial que garanta o lugar de produção.R4 Sujeito à Análise Oficial de Laboratório no Ingresso.R7 Ingressará consignado a (a ONPF do país importador).R8 Ingressará para Depósito Quarentenário sob controle oficial.R9 Sujeito à QPE sob as seguintes condições (especificando as mesmas):R10 A madeira deve estar descascada.R 11 As plantas devem estar livres de solo (terra).R12 Deverá cumprir o disposto na (Regulamentação Fitossanitária). (N° ).

Declarações Adicionais (DAs)

As Declarações Adicionais estabelecem a intensidade das medidas exigidas aos diferentes produtos de acordo com seu risco fitossanitário.

DA1 “O (envio) se encontra livre de (praga(s))”.DA2 “O (envio) foi tratado com (especificar: produto, dose ou concentração,

temperatura, tempo de exposição), para o controle de (praga(s)), sob supervisão oficial”.

DA3 (*) “As (plantas para plantar) apresentam uma porcentagem dentro dos níveis de tolerância estabelecidos na Norma Nacional do (país importador) para (PNQR), de acordo com as regulamentações regionais e internacionais vigentes”.

DA5 “O (cultivo, viveiro, sementeira, lugar de produção, etc.) foi submetido à inspeção oficial durante (período) e não foram detectadas a(s) (praga(s))”.

DA7 (*) “Os (produtos básicos) foram produzidos em uma área reconhecida pela ONPF do país importador como livre de (praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 4 da FAO”.

DA8 “A(s) (praga(s)) é/são praga(s) quarentenária(s) para (país) e constam da lista de pragas quarentenárias”.

DA9 (*) “Os (produtos básicos) foram produzidos em um (lugar/local de pro-dução) livre da(s) (praga(s)), de acordo com a NIMF Nº 10 da FAO e reconhecido

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Proteção de Plantas

pelo país importador”.DA10 “As (plantas para plantar) foram produzidas conforme procedimen-

tos de certificação fitossanitária aprovados pela ONPF do país importador para (praga(s)), utilizando-se indicadores apropriados ou métodos equivalentes, en-contrando-se livres de (praga(s))”.

DA12 “As (plantas para plantar) são oriundas de uma Estação de Quarentena do (país), reconhecida pela ONPF do país importador”.

DA13 “As (plantas para plantar) são oriundas de plantas mães indexadas li-vres de (praga(s))”.

DA14 “O (envio) não apresenta risco quarentenário com respeito à(s) (praga(s)), considerando a aplicação do sistema integrado de medidas para di-minuição do risco, oficialmente supervisionado e acordado com o país importa-dor”.

DA15 “O (envio) encontra-se livre de: a(s) (praga(s)), de acordo com o resul-tado da análise oficial do laboratório N° ( )”.

(*) Não se exclui qualquer outra normativa regional ou internacional relacio-nada com a matéria.

Categorias de Risco Fitossanitário

Os produtos devem ser agrupados em categorias, de acordo com seu nível de risco, com base no grau de processamento e uso proposto.

CATEGORIA 0 Produtos que mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, por-tanto, não requerem intervenção das ONPF e que não são capazes de veicular pragas em material de embalagem ou de transporte.

CATEGORIA 1 Produtos de origem vegetal industrializados, que foram sub-metidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embala-gem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transforma-ção.

CATEGORIA 2 Produtos vegetais semiprocessados (submetidos à secagem, limpeza, separação, descascamento, etc.) que podem abrigar pragas e destina-dos ao consumo, uso direto ou transformação.

CATEGORIA 3 Produtos vegetais “in natura” destinados a consumo, uso dire-to ou transformação.

CATEGORIA 4 Sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal des-tinados à propagação e/ou reprodução.

CATEGORIA 5 Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal, não considerados nas categorias anteriores e que implicam um risco fitossanitá-rio, podendo ser comprovado de acordo com a correspondente ARP.

Os processos que se mencionam a seguir se referem às categorias de risco fitossanitário 0 (zero), 1 (um) e 2 (dois):

CATEGORIA 0:- Carbonização;- Cocção;- Confeitação;- Congelamento;- Em calda/em salmoura/em óleo;- Curtimento;- Esterilização;- Fermentação;- Laminação melamínica;

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Legislação Fitossanitária

- Pasteurização;- Despolpamento;- Salga.- Sulfitação.

CATEGORIA 1- Desidratação;- Extração (por calor e química);- Impregnação;- Laminação;- Laqueamento;- Malteação;- Moagem;- Parbolização;- Pintura;- Pressurização;- Polimento;- Secagem a forno;- Tostagem.CATEGORIA 2- Serração;- Estilhaçagem;- Aparelhamento;- Descascamento;- Descortização;- Descuticulização;- Extração (a frio);- Picagem;- Prensagem;- Secagem natural.

Classes de Vegetais e Produtos Vegetais

CLASSE 1 Plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e as sementes.CLASSE 2 Bulbos, tubérculos e raízes: porções subterrâneas destinadas à

propagação.CLASSE 3 Sementes: sementes verdadeiras em sua definição botânica, des-

tinadas à propagação.CLASSE 4 Frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destinadas ao consu-

mo ou processamento e não para plantio.CLASSE 5 Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de

plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.CLASSE 6 Madeiras, casca, cortiça: processadas, semiprocessadas ou não

processadas.CLASSE 7 Compreende o material de embalagem e suporte e se define como

produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger e/ou acondicionar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.

CLASSE 8 Solo, turfas e outros materiais de suporte.CLASSE 9 Grãos: refere-se a sementes de cereais, oleaginosas, leguminosas e

outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação.CLASSE 10 Qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anterio-

res.

Lista por Categorias de Risco Fitossanitário de Produtos Agrícolas

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Proteção de Plantas

CATEGORIA 0: Produtos que mesmo sendo de origem vegetal, dado seu grau de processamento, não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e, portanto, não requerem intervenção das ONPF, e não são capazes de veicularem pragas em material de embalagem nem de transporte.

A título de exemplo enumeram-se alguns produtos que pertencem a esta categoria:

- óleos;- álcoois;- frutos em calda;- gomas;- açúcares;- carvão vegetal;- celulose;- sucos;- lacas;- melaço;- corantes;- congelados;- enlatados;- engarrafados a vácuo;- palitos para dentes;- palitos para picolés,para fósforos,- essências;- extratos;- fios e tecidos de fibras vegetais processadas;sublinguais;- pastas (exemplo: cacau, marmelo);- frutas e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas;- polpas;- resinas;- vegetais em conservas.CATEGORIA 1: Produtos de origem vegetal industrializados, que tenham

sido submetidos a qualquer processo tecnológico de desnaturalização que os transforma em produtos incapazes de serem afetados diretamente por pragas de cultivos, mas que podem veicular pragas de armazenamento e em material de embalagem e meios de transporte, destinados ao consumo, uso direto ou transformação.

Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiças processadas.- Serragem de madeira;- Barris, ripas e lascas de madeiras tostadas;- Briquetes;- Instrumentos musicais de madeira;- Lâminas de madeira desfolhadas, em chapas, de espessura inferior a 5 mm;- Madeira seca no forno;- Madeiras impregnadas mediante vácuo/pressão, imersão ou difusão com

creosoto ou outros ingredientes ativos autorizados no país importador;- Madeiras perfiladas ou entalhadas, incluídas madeiras para piso, tacos e pa-

quets;- Móveis, partes de móveis e peças para móveis fabricados com madeira seca

a forno e/ou com chapas de fibra, aglomerados, compensados ou reconstituídos;- Pranchas de cortiças trituradas e tábuas de cortiças;- Tabuleiros de fibras de partículas, de compensado e reconstituídos.Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às

classes anteriores.- Arroz parbolizado;

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Legislação Fitossanitária

- Arroz polido, branco;- Artesanatos de origem vegetal;- Derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (desativados artificial-

mente, pellets, tortas);- Flores secas e tingidas;- Frutos desidratadas artificialmente: pêssego, maçã, pera, ameixa, etc.;- Farinhas, amido, féculas, sêmolas e semolinas;- Ervas e especiarias moídas;- Plantas e partes de plantas desidratadas;- Erva-mate processada e semiprocessada.CATEGORIA 2: Produtos vegetais semiprocessados (submetidos à secagem,

limpeza, separação, descascamento, etc.) que podem albergar pragas e cujo des-tino é o consumo, uso direto ou transformação.

Classe 5: Flores de corte e folhagens ornamentais: porções cortadas de plan-tas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.

- flores de corte e folhagens ornamentais cortadas e secas.Classe 6: Compreende os seguintes produtos de origem florestal:- madeiras, cortiças e semiprocessados.- Lasca;- Embalagens e suportes de madeira (declarados como carga ou não);- Madeira serrada e pallets;- Madeiras perfiladas ou entalhadas;- Vigotas de madeira.Classe 7: Compreende o material de embalagem e suporte e se define como

produtos de origem vegetal e qualquer outro material usado para transportar, proteger e/ou acomodar mercadorias de origem vegetal e não vegetal.

Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores.

- Algodão prensado sem semente;- Arroz integral (descascado);- Cacau em amêndoa;- Derivados de cereais, oleaginosas e leguminosas (farelos, resíduos indus-

triais, etc.);- Especiarias em grãos secos ou folhas secas;- Frutas secas naturalmente: passas de uva, figos e tâmara;- Frutos de natureza seca sem casca (amêndoa, avelã, etc.);- Grãos descascados, limpos, picados, separados (arroz, palhas e cascas);- Materiais e fibras vegetais semiprocessadas (linho, sisal, juta, cana, bambu,

junco, vime, ráfia, sorgo vassoura, etc.);

- Plantas e partes de plantas secas;- Fumo em folha, seco;- Xaxim natural.

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Proteção de Plantas

CATEGORIA 3: Produtos vegetais in natura destinados ao consumo, uso di-reto ou transformação.

Classe 4: Compreende frutas e hortaliças: partes frescas de plantas destina-das ao consumo ou processamento e não a serem plantadas.

Classe 5: Compreende flores de corte, folhagens ornamentais, porções cor-tadas de plantas, incluídas as inflorescências, destinadas à decoração e não à propagação.

Classe 6: Compreende madeiras, cascas e cortiça não processados.- cortiça natural (lâminas, tiras);- casca;- lenha;- ramos e folhagem;- tora de madeira com ou sem casca.Classe 9: Compreende grãos; refere-se a sementes de cereais, oleaginosas,

leguminosas para consumo e outras sementes destinadas ao consumo e não à propagação.

Classe 10: Compreende qualquer outra mercadoria que não se ajuste às classes anteriores.

- algodão prensado com sementes, linters, desperdícios e sementes de algo-dão (grãos);

- café em grão, cru, sem tostar;- especiarias em frutos ou folhas frescas;- frutos de natureza seca com casca;

- raízes forrageiras, fenos, fardos de alfafa, etc.;- fumo ao natural (em ramos ou resíduos).CATEGORIA 4: Sementes, plantas ou outros materiais de origem vegetal,

destinados à propagação e/ou reprodução.Classe 1: Compreende plantas para plantar, exceto as partes subterrâneas e

as sementes.Classe 2: Compreende bulbos, tubérculos e raízes: porções subterrâneas

destinadas à propagação.Classe 3: Compreende sementes destinadas à propagação.- Sementes hortícolas, frutícolas, cereais, forrageiras, oleaginosas, legumino-

sas, florestais, florais e de especiarias.CATEGORIA 5: Qualquer outro produto de origem vegetal ou não vegetal,

não considerado nas categorias anteriores e que implica um risco fitossanitário, podendo ser comprovado com a correspondente ARP.

Classe 10: Miscelâneas.- agentes de controle biológico;- coleções botânicas;- espécimes botânicos;- inoculantes e inoculações para leguminosas e outros cultivos de micro-

-organismos;- pólen;- turfa, substratos.

“Prevenir o ingresso, a disseminação e o estabelecimento de pra-gas e enfermidades, assegurando a saúde dos animais, a sanidade dos vegetais e a inocuidade dos alimentos, além de evitar danos ao meio ambiente, certificando a qualidade dos produtos e insumos importa-dos e exportados e evitando prejuízos à economia brasileira e à Saúde Pública por meio da fiscalização do trânsito internacional de animais, vegetais, produtos, subprodutos, derivados, insumos agropecuários e materiais para pesquisa científica”.!

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Legislação Fitossanitária

Requisitos Fitossanitários Exigidos por Categoria de Risco

Com base nos antecedentes antes descritos, são apresentados os requisitos fitossanitários exigidos em cada uma das distintas categorias de risco. Os requi-sitos que se encontram entre parênteses ( ) poderão ou não ser exigidos pelas ONPFs dependendo da avaliação realizada para cada caso específico.

1.4 - Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO

A modernização institucional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento estabeleceu o Sistema de Vigilância Agropecuária, constituído por uma Coordenação Geral, dois Serviços de Vigilância Internacional, animal e ve-getal, os Serviços/Seções de Gestão da Vigilância Agropecuária (VIGIAGRO/DT--UF), nas Superintendências, e Serviços (SVAs) e Unidades de Vigilância Agro-pecuária (UVAGROs), nos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais, criando canais de comunicação e informação que interligam todo o Sistema VIGIAGRO, estabelecendo uma nova sistemática gerencial e hierárquica que permitirá elevar o padrão do serviço e torná-lo modelo mundial de Vigilân-cia Agropecuária Internacional.

Para a construção e a manutenção desse modelo serão necessários, além dos aspectos de infraestrutura, pré-requisitos fundamentais como a normalização, sistematização, informatização e atualização dos procedimentos de rotina.

O Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Inter-nacional – VIGIAGRO (Instrução Normativa nº 36 de 10 de novembro de 2006 e suas alterações) tem por objetivo disciplinar, orientar e esclarecer os princípios determinados pela legislação vigente, e padronizar as ações desenvolvidas pelos Fiscais Federais Agropecuários que atuam no Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional do Brasil, com vistas a alcançar o objetivo maior da Vigilância Agro-pecuária, qual seja:

O sistema de Vigilância Agropecuária internacional conta no momento com 110 Unidades de Vigilância localizadas nos Portos Organizados, Aeroportos In-ternacionais, Postos de Fronteira e Aduanas Especiais.

Um dos maiores gargalos da fiscalização agropecuária internacional está no ingresso de produtos agropecuários através de bagagem acompanhada de pas-sageiros de avião, navio, trem, ônibus ou veículos de passeio. Em fevereiro de 2008, o Brasil ganhou um reforço com a nova Declaração de Bagagem Acompa-nhada (DBA).

A DBA, apresentada por todo viajante que ingressa no Brasil, passou a servir como instrumento unificado de controle e fiscalização dos três órgãos da admi-nistração federal que atuam nos portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfan-degadas.

De acordo com a norma, a Receita Federal do Brasil (RFB), a Vigilância Agro-pecuária Internacional - Secretaria de Defesa Agropecuária (Vigiagro/SDA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e a Agência Nacio-nal de Vigilância Sanitária (Anvisa) utilizarão a DBA para fiscalizar os bens que integram a bagagem de viajantes procedentes do exterior.

O controle das bagagens acompanhadas em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados é realizado de forma integrada, dando maior objetivi-dade e mobilidade na atuação dos três órgãos, preservando a comodidade dos viajantes sem prejudicar a fiscalização.

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Proteção de Plantas

Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 08 de fevereiro de 2008

D.O.U. de 12.02.2008

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, o SE-CRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o DI-RETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, conforme nomeação publicada no Decreto de 29 de maio de 2007 (Diário Oficial da União – DOU de 30 de maio de 2007), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso IV e artigo 55, inciso IV e parágrafo 3º da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, resolvem:

Art. 1º A Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) instituída pela Secre-taria da Receita Federal do Brasil, apresentada pelos viajantes procedentes do exterior, em portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, será utili-zada para os controles a cargo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), da Vigilância Agropecuária Internacional - Secretaria de Defesa Agropecuária (VI-GIAGRO/SDA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 2º Os procedimentos de fiscalização de bens que integram a bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, no porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de entrada no território nacional pelos órgãos e entida-des de que trata o art. 1º observarão as seguintes diretrizes:

I - seleção para inspeção realizada com base em análise de risco, consideran-do as necessidades de controle a cargo de cada órgão ou entidade;

II - objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes sem prejuízos para a fiscalização;

III - integração dos controles, eliminando, sempre que possível, duplicidade de procedimentos;

IV - compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, pre-servado o sigilo fiscal; e

V - capacitação conjunta para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.

Art. 3º Os servidores dos órgãos e entidades referidos no art. 1º terão seu acesso permitido nos recintos onde se proceda a entrada no território nacional de passageiros e bagagens somente quando estiverem em serviço e devida-mente identificados, em conformidade com as normas de segurança e controle de acesso de pessoas nesses recintos.

Art. 4º A seleção de bagagem para inspeção será realizada pela fiscalização da RFB, que levará em consideração a indicação dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.

§ 1º Para indicação de que trata o caput, será observada a origem e proce-dência dos voos, embarcações ou veículos, os perfis de risco à saúde pública ou

fitozoossanitária, as bagagens especificamente indicadas, bem como os percen-tuais ou quantitativos mínimos de volumes a serem verificados.

Instrução Normativa nº 55, de 04 de dezembro de 2007, estabelece o Certificado Fitossanitário de Origem - CFO.

Atrelada à implementação desta Instrução Normativa está um am-plo Programa de Capacitação dos Técnicos da iniciativa privada cre-denciados a emitir o CFO.!

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Legislação Fitossanitária

§ 2º As DBA entregues à RFB serão disponibilizadas à ANVISA, na forma que dispuser a norma operacional a que alude o art. 6º, observado o sigilo fiscal com relação aos bens nelas declarados.

Art. 5º Os chefes locais dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º deve-rão promover reuniões periódicas para planejar as ações necessárias ao cumpri-mento do disposto nesta norma, no âmbito do respectivo porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, e avaliar os resultados alcançados, bem como para promover os ajustes que se fizerem necessários no programa de ação esta-belecido.

Parágrafo único. Quando necessário ao cumprimento do objetivo estabeleci-do, deverão ser convidados a participar das reuniões de que trata o caput outros órgãos ou agências reguladoras dos modais de transporte aéreo, aquaviário ou terrestre, conforme seja o caso, bem como representantes das pessoas jurídicas administradoras dos recintos referidos no art. 3º.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA), da RFB, a VIGIAGRO, da SDA, e a Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recin-tos Alfandegados, da ANVISA editarão, no prazo de trinta dias após a publicação deste ato, as normas operacionais conjuntas necessárias ao seu cumprimento.

Art. 7º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua pu-blicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID - Secretário da Receita Federal do BrasilINÁCIO AFONSO KROETZ - Secretário de Defesa AgropecuáriaJOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA - Diretor da ANVISA 

2 - Trânsito Interestadual de Vegetais

O Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 1934 e modificado pelo De-creto nº 5.478 de 12 de maio de 1943 diz:

“Artigo 20. É livre, em todo território nacional, o trânsito de plantas, par-tes de vegetais ou produtos de origem vegetal.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, verificada a irrupção, no país, de pragas ou doenças reconhecidamente nocivas às culturas, poderá, em qualquer tempo, mediante portaria, proibir, restringir ou estabelecer con-dições para o trânsito de que trata o presente artigo”.

O Comércio e o trânsito interestadual de vegetais são normatizados através de legislação complementar, que estabelece restrições e procedimentos, sem-pre que ocorrer risco de disseminação de uma praga, de uma região para outra ainda indene.

A fiscalização do trânsito interno é realizada pelos órgãos estaduais de De-fesa Agropecuária (vinculados às Secretarias de Agricultura) sob delegação da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abas-tecimento.

Está comumente associada a Programas ou Campanhas fitossanitárias, sen-do esta atividade extremamente importante para evitar que uma praga seja dis-seminada para regiões indenes. Esta ação referente ao trânsito interno é efetiva-da através de barreiras fitossanitárias, fixas ou móveis, em pontos estratégicos das rodovias de ligação interestaduais.

Na Legislação Complementar encontramos inúmeras normas e procedimen-tos referentes ao Trânsito Interno. Entre estas destacamos:

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Proteção de Plantas

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOGABINETE DO MINISTROINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001024/2007-31, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO, o modelo do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC e os demais modelos constantes nos Anexos II a XIV.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 38, de 17 de novembro de 2006, e a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2007.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I

NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO FITOSSANI-TÁRIO DE ORIGEM - CFO E DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

CAPÍTULO IDA EXIGÊNCIA, USO E CONTROLE DO CFO E DO CFOC

Art. 1º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e o Certificado Fitossa-nitário de Origem Consolidado - CFOC são os documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vege-tal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º A origem no CFO é a Unidade de Produção - UP, da propriedade rural ou da área de agroextrativismo, a partir da qual saem partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.

§ 2º A origem no CFOC é a Unidade de Consolidação - UC que poderá ser beneficiadora, processadora ou embaladora, a partir da qual saem partidas pro-venientes de lotes de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal certificadas.

Art. 2º O CFO ou CFOC fundamentará a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV para o trânsito de partida de plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular praga não quarentenária regulamentada, quando destina-das à propagação ou multiplicação.

Art. 6º O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de com-petência profissional, após aprovação em curso para habilitação, es-pecífico, organizado pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV e aprovado pelo MAPA.!

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Legislação Fitossanitária

Art. 3º O CFO ou CFOC fundamentará também a emissão da PTV para a mo-vimentação de partidas de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, nos seguintes casos:

I - quando se tratar de produto com potencial de veicular Praga Quarentená-ria A2 e houver exigência para o trânsito;

II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga - SMRP ou Área de Baixa Prevalên-cia de Praga - ABPP, devidamente reconhecidas pelo MAPA;

III - para atender exigências específicas de certificação fitossanitária de ori-gem de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

Art. 4º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão do CFO ou do CFOC serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito fitossanitá-rio da ONPF do país importador.

Art. 5º A identificação numérica do CFO e do CFOC será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.

§ 1º Os formulários do CFO e do CFOC que serão utilizados pelo Responsável Técnico habilitado seguirão os modelos apresentados nos Anexos II, II-A, III e III--A, respectivamente.

§ 2º O código numérico da UF e do Município seguirão o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

CAPÍTULO IIDO CURSO PARA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso, com antecedência mí-nima de quarenta e cinco dias, ao Serviço de Sanidade Agropecuária da Supe-rintendência Federal de Agricultura - SFA da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico no que concerne ao conteúdo programático, carga horária e outras adequações que se fizerem necessárias.

§ 2º O parecer técnico favorável pela realização do curso será encaminhado, junto com a solicitação do OEDSV, ao Departamento de Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária para aprovação.

§ 3º O curso deverá abordar duas partes:I - Orientação Geral: normas sobre certificação fitossanitária de origem e con-

solidada, trânsito de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal, com potencial de ser via de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não Quarentenária Regulamentada ou pragas específicas para aten-der às exigências de certificação fitossanitária de origem do MAPA ou da ONPF do país importador;

II - Orientação Específica: aspectos sobre classificação taxonômica da praga, monitoramento, tipos de armadilhas, levantamento e mapeamento da praga em condições de campo, identificação, coleta, acondicionamento e transporte da amostra, bioecologia, sintomas, sinais, plantas hospedeiras, ações de prevenção e métodos de controle.

§ 4º O MAPA formulará material didático de referência, com o conteúdo pro-gramático preparado para cada praga e culturas hospedeiras, com o objetivo de uniformizar o processo de treinamento e capacitação em todas as Unidades da Federação.

Art. 7º No ato da inscrição no curso para habilitação, o Engenheiro Agrôno-mo ou Engenheiro Florestal deverá apresentar comprovante de seu registro, ou visto, junto ao CREA.

Art. 8º Será exigido do profissional interessado frequência integral nas aulas do curso, como condição para que seja submetido à avaliação final, que o habi-litará no caso de aprovação.

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Proteção de Plantas

Parágrafo único. A avaliação citada neste artigo trata da aplicação, prática ou teórica, do conhecimento nos procedimentos de certificação, sendo necessário setenta e cinco por cento de aproveitamento para aprovação.

Art. 9º Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico aprovado deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo IV, ficando a cargo do OEDSV o encaminhamento, após o curso, de uma via à SFA na UF, que fará sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão de CFO e de CFOC.

§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será compos-to do código numérico da UF, ano da primeira habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§ 2º As pragas para as quais o Responsável Técnico está habilitado para emitir CFO ou CFOC constarão no Anexo ao Termo de Habilitação, conforme Anexo V.

§ 3º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, conforme o Anexo VI, ao Responsável Técnico Habilitado.

§ 4º A habilitação terá validade de cinco anos, considerando a data inicial aquela correspondente ao treinamento específico da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico se habilitou, sendo renovado por igual período, por solici-tação escrita do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV da UF, com trinta dias de antecedência, no mínimo, da data do vencimento.

§ 5º No caso de renovação, a validade da habilitação do RT para a praga será contada a partir da data da solicitação do Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal ao OEDSV.

§ 6º O Responsável Técnico Habilitado poderá atuar em UF diferente daquela em que foi habilitado inicialmente, desde que solicite e obtenha a extensão de sua habilitação ao OEDSV na UF onde desejar atuar.

§ 7º O OEDSV que receber solicitação de extensão de habilitação deverá in-formar-se sobre a regularidade da situação do Responsável Técnico Habilitado junto ao OEDSV de origem, para avaliação da concessão da extensão da atuação.

§ 8º O número do Termo de Habilitação de extensão de atuação do Respon-sável Técnico habilitado fornecido pelo OEDSV será o número da habilitação da UF de origem acrescida da sigla da UF de extensão de solicitação.

§ 9º O RT habilitado poderá solicitar a renovação da habilitação para a praga no OEDSV da UF de origem da habilitação ou no OEDSV da UF onde foi concedi-da a extensão de habilitação.

Art. 10. O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional de RTs Habilitados para emissão do CFO e do CFOC, do qual constará o nome do Responsável Técnico, o número da habilitação, a relação da(s) praga(s) para a(s) qual(is) o Responsável Técnico está habilitado, o prazo de validade da habilitação, por praga, UF de ori-gem da habilitação, UFs de atuação e a assinatura.

Art. 11. O OEDSV será responsável pela notificação ao Responsável Técnico - RT habilitado sobre a necessidade da participação no curso específico, a ser realizado no período preestabelecido, para atualizar sua habilitação para a nova declaração adicional relacionada à praga quarentenária A2, praga não quarente-nária regulamentada, praga de interesse interno ou da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

§ 1º O Responsável Técnico habilitado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão em sua habilitação das pragas previstas no caput deste artigo.

§ 2º Para obter a inclusão da nova praga em sua habilitação, o RT habilitado deverá solicitar o treinamento, por escrito, ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV, que o encaminhará a um especialista na praga para a qual se deseja a habilitação, após obter parecer técnico favorável do Serviço de Sanida-de Agropecuária e aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal.

§ 3º Após o treinamento e atendidos os critérios de avaliação, o especialista emitirá um certificado atestando que o RT habilitado está apto a identificar e controlar a praga no campo, nos seus diferentes estágios de desenvolvimento,

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Legislação Fitossanitária

para que o OEDSV atualize o Anexo ao Termo de Habilitação do RT.§ 4º As informações sobre o especialista indicado pelo OEDSV para ministrar

o curso específico da praga ou para treinamento de Responsável Técnico habi-litado, previsto no § 2º, formarão o Cadastro Nacional de Especialista na Praga, que será disponibilizado pelo MAPA.

CAPÍTULO IIIDAS INSCRIÇÕES

Seção IDa inscrição das Unidades de ProduçãoArt. 12. A Unidade de Produção - UP deverá ser inscrita no OEDSV, no pra-

zo previsto na legislação específica da praga ou no Plano de Trabalho bilateral firmado pelo MAPA, por meio do Responsável Técnico - RT, para se habilitar à certificação fitossanitária de origem.

§ 1º A UP padrão é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, plantada com a mesma espécie e estágio fisio-lógico, sob os mesmos tratos culturais e controle fitossanitário.

§ 2º A UP no agroextrativismo é uma área contínua, de tamanho variável e identificada por um ponto georreferenciado, que representa a espécie a ser explorada.

§ 3º A UP no cultivo de plantas ornamentais, olerícolas e medicinais é uma área plantada com a mesma espécie, em que:

I - poderão ser agrupados para a caracterização de uma única UP tantos ta-lhões descontínuos, de um mesmo produto, desde que a soma total dos talhões agrupados não exceda o valor estipulado para um módulo, devendo esta UP ser identificada por um ponto georreferenciado de um dos talhões que a compõe;

II - talhões descontínuos de um mesmo produto que possuírem área igual ou superior a 1 (um) módulo deverão constituir UPs individualizadas, e cada UP deverá ser identificada por um ponto georreferenciado.

§ 4º Para efeitos da caracterização do § 3º, incisos I e II, deste artigo, o módulo será de vinte hectares.

Art. 13. O Responsável Técnico deverá, no ato da inscrição da UP, preencher a Ficha de Inscrição, conforme os Anexos VII e VIII, e apresentar cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do interessado pela habilitação da UP.

§ 1º O OEDSV fornecerá ao RT o(s) código(s) da(s) UP(s) no ato da inscrição, que será composta pelo código numérico da Unidade da Federação, código nu-mérico do município, identificação numérica da propriedade, com três dígitos, ano, com dois dígitos, e número sequencial.

§ 2º Para a cultura perene, o RT poderá solicitar ao OEDSV a manutenção do número da habilitação da UP, anualmente, conforme o Anexo IX.

§ 3º As leituras das coordenadas geográficas, latitude e longitude, serão ob-tidas no Sistema Geodésico, SAD-69.

Seção IIDa inscrição da Unidade de Consolidação - UC

Art. 14. A Unidade de Consolidação - UC deverá ser inscrita no OEDSV da UF onde esteja localizada, por meio da Ficha de Inscrição da Unidade de Consolida-ção, para se habilitar a emitir o CFOC.

§ 1º O Responsável Técnico pela Unidade de Consolidação deverá, no ato da inscrição, preencher a Ficha de Inscrição da UC, Anexo X, e apresentar cópia da identidade e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do responsável pela Unidade de Consolidação.

§ 2º O OEDSV deverá emitir Laudo de Vistoria para fins de Certificação Fitos-

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Proteção de Plantas

sanitária de Origem Consolidada, conforme o Anexo XI, para validar a inscrição da Unidade de Consolidação.

§ 3º A UC receberá uma identificação numérica que será formada pelo códi-go numérico da Unidade da Federação, código numérico do município e o nú-mero sequencial.

Art. 15. A legislação específica da praga definirá as exigências a serem cum-pridas no armazenamento dos produtos oriundos de ALP, LLP, SMRP ou ABPP, no sentido de manter a sua condição fitossanitária de origem.

CAPÍTULO IVDA EMISSÃO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO E DOCERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC

Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.

§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.

§ 2º O CFO será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adul-teração do documento.

§ 4º O CFO poderá ser emitido também para a produção total estimada no ato da inscrição da UP.

§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos cam-pos do formulário do CFO, quando for necessário.

§ 6º O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, deverá estabelecer procedimentos próprios de contro-le para assegurar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV apenas para a produção estimada da Unidade de Produção - UP inscrita no OEDSV.

Art. 17. O CFOC será emitido para a partida de plantas, partes de vegetais e produtos de origem vegetal formada a partir de lotes de produtos certificados com Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV ou Cer-tificado Fitossanitário - CF ou Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou da ONPF do país importador.

§ 1º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo obrigató-ria a identificação do lote, a relação da quantidade correspondente e a respecti-va Declaração Adicional.

§ 2º O CFOC será emitido preenchendo-se sem rasuras cada campo existen-te, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 3º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adul-teração do documento.

§ 4º O Anexo III-A será utilizado para informações complementares dos cam-pos do formulário do CFOC, quando for necessário.

§ 5º Será admitido que o RT pela Unidade de Consolidação estabeleça, no ato do recebimento, lote de produtos certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR para, a partir dele, compor partidas certificadas com o CFOC.

§ 6º Define-se lote como o conjunto de produtos da mesma espécie, de ta-manho definido e que apresentam conformidades fitossanitárias semelhantes, formado por produtos previamente certificados com CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR.

§ 7º Cada lote formado deverá estar identificado com um número, composto pelo código da inscrição da Unidade de Consolidação, ano, com dois dígitos, e número sequencial.

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Legislação Fitossanitária

§ 8º O RT deverá manter no Livro de Acompanhamento os registros do CFO, CFOC, PTV, CF ou CFR dos produtos que deram origem a cada lote formado e o número do(s) CFOC(s) emitidos para as partidas formadas a partir dele.

§ 9º O CFOC poderá ser emitido também para a quantidade total do lote de produto consolidado na Unidade de Consolidação.

Art. 18. O RT somente poderá emitir o Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC para o produto oriundo de ALP, LLP, SMRP ou ABPP quando a estrutura física da Unidade de Consolidação, incluindo as localizadas em Cen-trais de Abastecimento, for adequada para manter a condição fitossanitária do produto declarada na origem.

Art. 19. O CFO e o CFOC deverão ser emitidos em três vias, com a seguinte destinação:

I – 1ª via: destinada a acompanhar a partida até o momento da emissão da PTV, ficando retida pelo OEDSV para ser anexado à cópia da PTV;

II – 2ª via: destinada ao emitente;III – 3ª via: destinada ao produtor ou a Unidade de Consolidação.Art. 20. Para a partida de plantas ou partes de vegetais oriundas de viveiro de

mudas, campo de material de multiplicação ou propagação que apresentarem níveis de tolerância estabelecidos para a praga não quarentenária regulamenta-da, o CFO ou CFOC deverá estar fundamentado em laudo laboratorial e conterá o nome do laboratório responsável pela análise, o número do laudo laboratorial, município e UF de localização do laboratório.

§ 1º O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.

§ 2º Quando houver laudo laboratorial, este deverá acompanhar o CFO ou CFOC para subsidiar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais.

Art. 21. O CFO terá prazo de vigência de até trinta dias e o CFOC de até quinze dias, a partir das datas de suas emissões, e somente serão válidos nos modelos oficiais, originais e preenchidos corretamente.

Art. 22. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral fir-mado pelo MAPA poderá estabelecer exigência do uso de lacre, no ato da emis-são do CFO ou CFOC.

CAPÍTULO VDAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DO CFO E CFOC

Art. 23. O RT deverá elaborar e manter à disposição do Serviço de Fiscalização o Livro de Acompanhamento numerado e de páginas numeradas, com registro das visitas realizadas e orientações prescritas, além das informações técnicas exi-gidas por esta Instrução Normativa e pela legislação específica da praga ou pro-duto, devendo ser assinado pelo RT e pelo contratante ou representante legal.

§ 1º O Livro de Acompanhamento citado neste artigo deverá conter, no mí-nimo, as seguintes informações, por UP, para fundamentar a emissão do CFO:

I - dados da origem da semente, muda ou porta-enxerto;II - espécie;III - variedade/cultivar;IV - área plantada por variedade/cultivar;V - dados do monitoramento da praga;VI - resultados das análises laboratoriais realizadas;VII - anotações das principais ocorrências fitossanitárias;VIII - ações de prevenção e método de controle adotado;IX - estimativa da produção;X - tratamentos fitossanitários com fins quarentenários realizados para a

praga, indicando agrotóxicos utilizados, dose, data da aplicação e período de carência;

XI - dados da colheita e manejo pós-colheita.

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Proteção de Plantas

§ 2º O RT deverá comunicar ao OEDSV, no ato de inscrição da UP, o local, de fácil acesso, onde o Livro de Acompanhamento estará disponível ao Serviço de Fiscalização.

§ 3º O Livro de Acompanhamento da Unidade de Consolidação deverá con-ter, no mínimo, as seguintes informações para fundamentar a emissão do CFOC:

I - anotações de controle de entrada de produtos na Unidade de Consolida-ção, com os respectivos números dos CFO, CFOC, PTV, CF e CFR que compuse-ram cada lote, conforme Anexo XIII e a legislação específica;

II - espécie;III - variedade/cultivar;IV - quantidade e tamanho do lote;V - controle de saída das partidas certificadas com o CFOC.§ 4º A UP ou Unidade de Consolidação que aderir ao sistema de Produção

Integrada do MAPA poderá substituir o livro, citado neste artigo, pelos Cadernos de Campo e de Pós-Colheita, previstos nas Diretrizes Gerais para a Produção In-tegrada de Frutas - DGPIF, desde que as informações mínimas obrigatórias para cada UP ou lote estejam abrangidas pelos registros.

§ 5º As anotações de acompanhamento, quando elaboradas e mantidas na forma eletrônica, devem ser impressas e numeradas, formando um Livro de Acompanhamento, para efeito de fiscalização e auditoria.

§ 6º Nas atividades realizadas, o Responsável Técnico habilitado deverá colar ou anexar no Livro de Acompanhamento a via do documento comprobatório da ação destinada ao produtor ou à Unidade de Consolidação.

CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Durante o manejo da colheita, o lote colhido deve ser identificado no campo com o número da Unidade de Produção - UP para garantir a origem e a identidade do produto.

Art. 25. O produtor, o responsável pela Unidade Agroextrativista ou Unidade de Consolidação deverá identificar o produto ou a embalagem com rótulo, cons-tando o nome do produto e o código da UP ou do lote, para permitir a rastreabi-lidade no processo de certificação.

Art. 26. O RT deverá encaminhar, mensalmente, ao OEDSV, até o vigésimo dia do mês subsequente, relatórios sobre os CFO e CFOC emitidos no mês anterior, conforme os Anexos XII e XIII, respectivamente.

Art. 27. O OEDSV deverá encaminhar relatórios consolidados com informa-ções sobre os CFO e CFOC emitidos a cada semestre à SFA na UF, até o último dia do mês subsequente ao semestre, conforme o Anexo XIV.

Art. 28. O material coletado para análise fitossanitária oriundo de uma UP ou de Unidade de Consolidação, por exigência do processo de certificação, deverá ser encaminhado pelo RT a laboratórios de diagnósticos fitossanitários integran-tes da Rede Nacional de Laboratórios do Sistema Unificado de Atenção à Sani-dade Agropecuária.

Parágrafo único. O ônus referente às análises laboratoriais correrá por conta do detentor ou do proprietário do produto.

Art. 29. O OEDSV deverá manter um sistema de acompanhamento, controle

Instrução Normativa nº 54, de 04 de dezembro de 2007, estabelece a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV.

Pode-se considerar esta Instrução Normativa como o principal ins-trumento regulador do trânsito interno de vegetais no país, com vistas a impedir ou minimizar a disseminação de pragas de regiões onde al-gum foco foi estabelecido para regiões indenes. Foi amplamente discu-tida com técnicos que atuam em fitossanidade, notadamente os repre-sentantes das Secretarias Estaduais de Agricultura. !

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Legislação Fitossanitária

e fiscalização do processo de emissão do CFO e do CFOC, junto ao Responsável Técnico habilitado.

Parágrafo único. O OEDSV deverá apurar os casos de interceptação da praga e de não conformidades em partida certificada com CFO ou CFOC emitido pelo RT habilitado, e adotar as medidas cabíveis para sanar o problema fitossanitário, podendo incluir a obrigatoriedade do RT habilitado de participar de novo curso para a praga.

Art. 30. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria no processo de emissão do CFO e CFOC.

 

A IN estabelece o modelo único da Permissão de Trânsito a ser utilizado pelas Organizações Estaduais de Defesa Sanitária.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTOGABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005084/2007-22, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o Anexo I, desta Instrução Normativa.

Art. 2º Aprovar o modelo da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV e os demais modelos, conforme os Anexos II a V.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa nº 37, de 17 de novembro de

2006.

REINHOLD STEPHANES 

ANEXO I

NORMA TÉCNICA PARA A UTILIZAÇÃO DA PERMISSÃODE TRÂNSITO DE VEGETAIS – PTV

CAPÍTULO I - DA UTILIZAÇÃO DA PTVSeção IDa Exigência e do Uso da PTV

Art. 1º A Permissão de Trânsito de Vegetais -PTV é o documento emitido para acompanhar o trânsito da partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, e para subsidiar, conforme o caso, a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Cer-tificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, com declaração adicional do Mi-nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. O controle do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve o transporte rodoviário, aéreo doméstico, hidroviário e ferroviário.

Art. 2º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito de partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de vei-cular Praga Quarentenária A2, quando sair de uma UF na qual ocorra a praga e

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Proteção de Plantas

tiver como destino ou trânsito:I - Unidade da Federação - UF reconhecida pelo Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento -MAPA como livre da ocorrência da praga;II -UF com reconhecimento do MAPA de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre

de Praga - LLP, Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP ou Sistema de Mitiga-ção de Riscos de Praga SMRP, com rota de trânsito definida nessas áreas; e

III - UF que comprovar ao MAPA a execução de um programa de prevenção, controle e vigilância fitossanitária, com o objetivo de erradicação da respectiva praga, visando à condição de área livre ou área de baixa prevalência, com rota de trânsito definida.

§ 1º O Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV deverá apresentar as rotas de trânsito definidas ao MAPA.

§ 2º MAPA avaliará a execução do programa previsto no inciso III e determi-nará o prazo durante o qual o OEDSV poderá exigir a PTV.

Art. 3º A PTV será exigida para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular praga quarentenária A2, oriunda de Unidade da Federação reconhecida como livre de ocorrência da pra-ga, quando:

I - houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com decla-ração adicional do MAPA, no atendimento a exigência de certificação fitossani-tária de origem do país importador;

II - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP ou Local Livre de Praga - LLP e houver a necessidade da emissão do Certificado Fitossanitário, com declaração adicional do MAPA, no atendimento a exigência da Organização Na-cional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador;

III -para comprovar a origem de Unidade da Federação reconhecida pelo Mi-nistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA como livre da ocorrên-cia da praga quarentenária A2 e houver exigência para o trânsito.

Parágrafo único. A UF reconhecida como livre da ocorrência da praga qua-rentenária A2 deverá encaminhar ao MAPA os levantamentos de detecção, nos prazos estabelecidos pelo regulamento específico da praga, para a manutenção do reconhecimento desta condição fitossanitária.

Art. 4º A PTV será exigida para a movimentação no trânsito da partida de plantas ou partes de vegetais com potencial de veicular Praga Não-Quarentená-ria Regulamentada, com níveis de tolerância estabelecidos pelo MAPA, quando

destinadas à propagação ou multiplicação.Art. 5º A PTV será exigida para a movimentação de partida de plantas, partes

de vegetais ou produtos de origem vegetal com potencial de veicular praga es-pecífica, no atendimento a exigência de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país importador.

Art. 6º O Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou o Certificado Fitossa-nitário de Origem Consolidado - CFOC fundamentará a emissão da PTV para a movimentação no trânsito de partidas de plantas, partes de vegetais ou produ-tos de origem vegetal, quando:

I - o produto for potencial veiculador de Praga Quarentenária A2, nas condi-ções descritas no art. 2o, incisos I, II e III, desta Norma;

II - o produto for potencial veiculador de Praga Não Quarentenária Regula-

Art. 14. A PTV só poderá ser emitida e assinada por um Engenhei-ro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, habilitado e inscrito no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para a emissão da PTV, perten-centes ao quadro do OEDSV e que exerçam atividade de fiscalização agropecuária.!

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Legislação Fitossanitária

mentada;III - para comprovar a origem de Área Livre de Praga - ALP, Local Livre de

Praga - LLP, Sistema de Mitigação de Riscos de Praga- SMRP ou Área de Baixa Prevalência de Praga - ABPP, reconhecida pelo MAPA; e

IV - para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem de interesse interno ou da ONPF do país importador.

Art. 7º A PTV fundamentará a emissão do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR com Declaração Adicional do MAPA, nos casos específicos.

Art. 8º Os termos da Declaração Adicional - DA utilizados na emissão da PTV serão fornecidos pelo MAPA ou farão parte do requisito oficial da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país importador.

Art. 9º O OEDSV da UF na qual está presente uma Praga Quarentenária A2 não poderá exigir a PTV de outra UF em que ocorra a mesma praga, exceto para os incisos II e III, do art. 2º, desta Norma.

Art. 10. O MAPA, como Instância Central e Superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, poderá estabelecer a exigência da emissão da PTV para o trânsito entre Unidades da Federação, em decorrência da catego-ria do risco fitossanitário da Unidade da Federação de origem do produto com potencial de veicular Praga Quarentenária A2.

Art. 11. A partida acompanhada de Certificado Fitossanitário - CF ou do Cer-tificado Fitossanitário de Reexportação - CFR emitido pelo Fiscal Federal Agro-pecuário Autorizado - FFAA, do MAPA, na origem, deverá ser lacrada, ficando isenta da exigência da emissão da PTV durante o trânsito interno até o ponto de egresso.

Seção IIDo Controle da PTV

Art. 12. O OEDSV deverá utilizar na Unidade da Federação o formulário da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV, conforme o modelo apresentado no Anexo II e II-A, desta Instrução Normativa.

§ 1º A identificação numérica da PTV será em ordem crescente, com código numérico da Unidade da Federação - UF, seguida do ano, com dois dígitos, e número sequencial de seis dígitos.

§ 2º O código numérico da UF seguirá o padrão do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 13. O OEDSV, como Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, estabelecerá procedimentos próprios de con-trole sobre a impressão do formulário da PTV, sua distribuição e a emissão pelos Responsáveis Técnicos habilitados.

CAPÍTULO IIDA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 15. Para oficializar a habilitação, o Responsável Técnico deverá assinar duas vias do Termo de Habilitação, conforme o Anexo III, ficando a cargo do OE-DSV o encaminhamento de uma via à SFA na UF, para sua inclusão no Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habilitados para emissão da PTV.

§ 1º O número do Termo de Habilitação fornecido pelo OEDSV será compos-to do código numérico da UF, ano da habilitação, com dois dígitos, e numeração sequencial.

§ 2º O OEDSV fornecerá uma carteira de habilitação, com validade de cinco anos, conforme o Anexo IV, ao Responsável Técnico Habilitado.

§ 3º O MAPA disponibilizará o Cadastro Nacional dos Responsáveis Técnicos Habili-tados para a emissão da PTV, do qual constará o nome do RT, o número da habilitação,

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Proteção de Plantas

data de validade da habilitação, OEDSV de lotação, local de atuação e a assinatura.§ 4º O Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal habilitado para a

emissão da PTV deverá ser submetido, periodicamente, a curso de treinamento e de capacitação técnica sobre normas de certificação fitossanitária de origem e consolidada, normas do trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal, com potencial de serem vias de introdução e disseminação de Praga Quarentenária A2, Praga Não-Quarentenária Regulamentada, pragas específicas para atender exigência de certificação fitossanitária de origem de in-teresse interno ou da ONPF do país importador, identificação, coleta, preparo, acondicionamento e transporte da amostra, tipos de análises laboratoriais para identificação da praga, sinais, sintomas, ações de prevenção e métodos de con-trole.

CAPÍTULO IIIDA EMISSÃO DA PTV

Art. 16. A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado do OEDSV para a partida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal de acordo com as normas de defesa sanitária vegetal, após avaliação da documen-tação, verificando a certificação fitossanitária de origem e destino da partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.

§ 1º Se houver requisito fitossanitário com base em laudo laboratorial, este deverá acompanhar a PTV para subsidiar a emissão do Certificado Fitossanitário – CF ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR pelo MAPA no ponto de egresso.

§ 2º O CFO e cópia do laudo laboratorial deverão ser anexados à via da PTV destinada ao OEDSV, para fins de rastreabilidade no processo.

§ 3º Para a emissão da PTV fundamentada em outra PTV, deve ser assegurada à manutenção da identidade, da rastreabilidade e da condição fitossanitária do produto.

§ 4º A PTV será emitida também para o produto importado com potencial de veicular Praga Quarentenária A2, a partir da Unidade da Federação declarada como destino da partida pelo importador, devendo ainda obedecer aos incisos seguintes:

I - a partida importada seguirá no trânsito interno, do Ponto de Ingresso ao Ponto de Destino declarado, amparada pela cópia autenticada do Certificado Fitossanitário -CF ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR, jun-tamente com o Termo de Fiscalização -TF, ou cópia autenticada, emitido pelo Serviço de Vigilância Agropecuária do MAPA do Ponto de Ingresso da partida;

II -a partida importada poderá ser distribuída para outras Unidades da Fede-ração desde que o OEDSV estabeleça mecanismos de controle para assegurar a manutenção da conformidade fitossanitária e a rastreabilidade no processo de certificação;

III - a declaração adicional constante do CF ou do CFR será transcrita para o campo específico da PTV, devendo ser incluído o número do CF e do TF, nos casos em que houver exigência para o trânsito interno;

IV - o OEDSV deverá arquivar cópia do CF ou do CFR e cópia do TF, junto à via da PTV destinada ao controle do OEDSV, para efeito de rastreabilidade;

V - o produto importado poderá compor lote de produto formado em Unida-de de Consolidação - UC, devendo ser incluído nos registros do livro de acompa-nhamento o número do CF ou do CFR e do TF, para a manutenção da rastreabili-dade no processo de certificação.

§ 5º A PTV será emitida também quando houver necessidade de constar do Certificado Fitossanitário ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação de-claração adicional do MAPA amparada apenas em análise laboratorial ou trata-mento fitossanitário da partida.

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Legislação Fitossanitária

Art. 17. A PTV será emitida para a partida embarcada na mesma UF de produ-ção, quando houver necessidade de constar do Certificado Fitossanitário ou do Certificado Fitossanitário de Reexportação declaração adicional do MAPA para atender exigência da ONPF do país importador.

Art. 18. A PTV será emitida nas Barreiras Fitossanitárias Estaduais, móveis ou fixas, ou em locais indicados pelo OEDSV e informados ao MAPA.

Art. 19. A PTV será emitida em três vias, com a seguinte destinação:I - 1a via: acompanha a partida no trânsito;II - 2a via: Responsável Técnico Habilitado do quadro do OEDSV; eIII - 3a via: OEDSV, para arquivo junto com o CFO, CFOC, PTV, CF, CFR, TF e

cópia do laudo laboratorial ou do certificado de tratamento.§ 1º A PTV terá validade de até 30 (trinta) dias, ficando a cargo do Responsá-

vel Técnico Habilitado emitente estabelecer o prazo.§ 2º Cada produto deve estar relacionado individualmente, sendo exigida a

identificação do produto, a relação da quantidade correspondente e a respecti-va Declaração Adicional.

§ 3º A PTV será emitida pelo Responsável Técnico Habilitado, preenchendo--se sem rasuras cada campo existente, não sendo permitida a utilização do verso do documento.

§ 4º Os campos não utilizados devem ser anulados de forma a evitar a adul-teração do documento.

§ 5º O Anexo II-A será utilizado para informações complementares dos cam-pos da PTV, quando for necessário.

Art. 20. A legislação específica da praga ou o Plano de Trabalho bilateral fir-mado pelo MAPA poderá estabelecer a exigência do uso de lacre no ato da emis-são da PTV.

§ 1º O número do lacre da partida certificada ou do meio de transporte de-verá constar do campo específico da PTV.

§ 2º O OEDSV deverá estabelecer o seu modelo de lacre padrão, com o sím-bolo da instituição e numeração sequencial.

Art. 21. Não poderá ser delegada a emissão da PTV a profissional de institui-ções estaduais que atuem na área de assistência técnica, extensão rural, fomento ou pesquisa agropecuária ou de competência profissional não prevista por esta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após autorização do MAPA, em casos especiais e a pedido do OEDSV, a PTV poderá ser emitida por Fiscais Federais Agropecuários, designa-dos por um período determinado.

CAPÍTULO IVDAS OBRIGAÇÕES PARA O USO DA PTV

Art. 22. O OEDSV deverá encaminhar relatório semestral consolidado à SFA na UF, conforme Anexo V, até o último dia do mês subsequente ao semestre res-pectivo.

Art. 23. O OEDSV não emitirá a PTV para a movimentação no trânsito de par-tida de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal que se encon-trar em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.

Art. 24. O MAPA realizará atividades de supervisão e auditoria nos procedi-mentos adotados pelos OEDSV na emissão da PTV nas Unidades da Federação.

Art. 25. O § 4o, do art. 16, desta Instrução Normativa, entra em vigor no dia 31 de março de 2008.

Outras Instruções Normativas importantes:Instrução Normativa nº 17, de 31 de maio de 2005 (EM REVISÃO)Aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção

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106

Proteção de Plantas

de área livre da Sigatoka Negra e os procedimentos para implantação e manu-tenção do sistema de mitigação de risco para Sigatoka Negra – mycosphaerella fijiensis (morelet) deighton, e determina as seguintes proibições:

o O trânsito interestadual de bananas que não sejam pro-duzidas em Áreas Livres da Sigatoka Negra ou no Sistema de Mitigação de Risco para Sigatoka Negra.

o O trânsito de mudas de Musa spp. e seus cultivares mi-cropropagados, entre as Unidades da Federação, que não forem:

I - pré-aclimatadas ou aclimatadas em estufas ou casas de vegetação; eII - tratadas com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição

para as Unidades da Federação.o O trânsito de mudas de Musa spp. e seus cultivares, que

não sejam provenientes de bananais de Áreas Livres de Sigatoka Negra.o O trânsito de bananas em cacho em todo o território na-

cional.

O trânsito de plantas, mudas micropropagadas ou partes de plantas de ba-naneira (Musa spp. e seus cultivares) obedecerá à legislação de certificação fitos-sanitária de origem, a certificação fitossanitária de origem consolidada e permis-são de trânsito de vegetais vigente.

O DSV coordenará as atividades de prevenção e controle da praga Sigatoka Negra em todo território nacional e as Secretarias de Agricultura ou os órgãos estaduais de defesa sanitária vegetal fiscalizarão e executarão as atividades no âmbito estadual.

Instrução Normativa nº 20, de 31 de julho de 2006 (Em fase final de interna-lização pelo Brasil)

Adota o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas axonopodis pv.citri em Frutos Cítricos, aprovado pela Re-solução GMC nº 48/05 (MERCOSUL). Esta Instrução Normativa poderá a critério da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico - CANECC, ser aplicada em complemento às disposições contidas na Portaria nº 291, de 23 de junho de 1997 (Normas e Procedimentos da Campanha Nacional de Erradicação do Can-cro Cítrico – CANECC).

A Resolução GMC nº 48/05 está baseada em uma avaliação de risco de Xan-thomonas axonopodis pv citri em frutos cítricos e foram avaliadas as opções de manejo de risco para evitar o estabelecimento desta praga numa área livre. A aplicação de um sistema baseado em pontos críticos de controle, de acordo com a NIMF Nº 14 “Aplicação de Medidas Integradas num enfoque de sistemas para o manejo de risco de pragas”, permite reduzir e controlar o risco de introdução e estabelecimento desta praga e representa uma medida equivalente menos res-tritiva para o comércio.

Instrução Normativa nº 13, de 31 de março de 2006Estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional,

a condição para Área Livre de Praga (ALP), como opção reconhecida de ma-nejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucumis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

Essa Instrução Normativa aprova os procedimentos a serem adotados pelas Unidades da Federação na implantação da Área Livre da Praga Anastrepha gran-dis.

Determina, também, que a prerrogativa de outorgar e de retirar o reconheci-mento da condição de Área Livre da Praga Anastrepha grandis é da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.

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Legislação Fitossanitária

Instrução Normativa nº 16, de 05 de março de 2006 (EM REVISÃO)Estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional,

a condição para Sistema de Mitigação de Risco, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anastrepha grandis Macquart, em cultivos de Cucu-mis melo L. (melão), Citrullus lanatus Thunb. (melancia), Cucurbita spp. (abóbora) e Cucumis sativus L. (pepino).

Determina e aprova os procedimentos a serem adotados pelas Unidades da Federação na implantação do Sistema de Mitigação de Risco para a praga Anas-trepha grandis.

O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV poderá propor alteração dos procedimentos previstos na Instrução Normativa em função dos princípios de análise de risco de pragas, de desenvolvimento científico e tecnológico ou para atender a exigências fitossanitárias específicas de países importadores.

Instrução Normativa nº 04, de 01 de março de 2002 O MAPA, considerando a ocorrência das viroses ocasionadas pelos vírus pa-

paya meleira vírus - PMV e papaya ringsport potyvírus - PRSV, em diversas Unida-des da Federação, e os danos que causam à cultura do mamoeiro, determinou que a Superintendência Federal de Agricultura - SFA e o órgão de defesa fitos-sanitária, localizados nas Unidades da Federação que possuem programas ou projetos de exportação de mamão, deverão promover a inspeção fitossanitária nos pomares de mamão Carica papaya L, para identificar e eliminar as plantas infectadas pelas viroses PMV e PRSV. Os procedimentos estão descritos na Ins-trução Normativa

Instrução Normativa nº 09, de 20 de abril de 2006Defini as cultivares e seus respectivos graus de suscetibilidade à bactéria de-

nominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossanitárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga.

O levantamento para detecção e limitação das áreas de ocorrência da bac-téria e a manutenção do cadastramento dos produtores de uva das áreas atingi-das, bem como a orientação e a conscientização sobre as exigências e as medi-das de prevenção, controle e erradicação da bactéria serão de responsabilidade do órgão estadual de defesa sanitária vegetal da Unidade da Federação corres-pondente.

Não poderá ser emitido certificado fitossanitário de origem, para produtos oriundos de talhões ou propriedades onde não forem aplicadas as medidas es-tabelecidas na Instrução Normativa.

Caberá ao órgão de defesa sanitária vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA da Unidade da Federação que se encontrar a área atingida, su-pervisionar a execução das medidas previstas nesta Instrução Normativa.

Instrução Normativa nº 31, de 28 de agosto de 2006Defini Área de Proteção Fitossanitária - APF como sendo uma área regula-

mentada, onde estão implantadas culturas de importância econômica para de-terminada região do País, livres de pragas quarentenárias ou, quando presentes, estas estão sob controle oficial ativo.

Dá competência aos Governos Estaduais, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de promover as ações necessárias à implantação e manutenção da Área de Proteção Fitossanitária, objetivando a não entrada das Pragas Quarentenárias Ausentes, o controle das Pragas Quaren-tenárias Presentes e daquelas com restrição fitossanitária dos importadores.

Também autoriza a Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA a baixar os atos normativos complementares necessários à implementação desta norma.

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Proteção de Plantas

Instrução Normativa nº 45, de 29 de agosto de 2006Cria a ÁREA DE PROTEÇÃO FITOSSANITÁRIA - APF no Vale do São Francisco,

que compreende os municípios de Juazeiro, Curaçá, Casa Nova, Sento Sé, Abaré e Sobradinho no Estado da Bahia e os municípios de Petrolina, Lagoa Grande, Santa Maria da Boa Vista e Orocó no Estado de Pernambuco.

A Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia e a Secretaria de Produção Ru-ral e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco e seus órgãos de defesa vegetal, respectivamente ADAB - Agência de Defesa Agropecuária da Bahia e ADAGRO - Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco, deverão, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, proceder às ações necessárias à implantação e manutenção da Área de Proteção Fitossanitária, objetivando a não entrada das Pragas Quarentenárias Ausentes, o controle das Pragas Quarentenárias Presentes e daquelas com restrição fitossa-nitária dos países importadores, especialmente as moscas-das-frutas.

Instrução Normativa nº 14, de 06 de abril de 2009Estabelece as normas de controle do trânsito de plantas e suas partes, exceto

material in vitro, hospedeiras do ácaro vermelho das palmeiras (Raoiella indica) quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada a presen-ça da praga.

Instrução Normativa nº 34, de 08 de setembro de 2009Restringi o trânsito de vegetais e suas partes, exceto material in vitro e ma-

deira serrada, das espécies Citrus spp., Cocos nucifera, Acacia sp., Azadirachta in-dica, Melia azedarach e Sorghum bicolor, hospedeiras do Ácaro Hindu dos Citros (Schizotetranichus hindustanicus), quando oriundas de Unidades da Federação (UF) onde seja constatada, por laudo laboratorial oficial, a presença da praga.

Instrução Normativa nº 30, de 24 de agosto de 2011Proibi a saída de mudas e de demais materiais de propagação, exceto se-

mentes e material in vitro, de qualquer espécie vegetal do Estado de Roraima para qualquer Unidade da Federação – UF. Condiciona a inspeção fitossanitária da carga (tabela) para a emissão da Permissão de Trânsito com declaração adi-cional para a praga Maconellicoccus hirsutus (Cochonilha Rosada).

3 – Campanhas e Programas de Controle de Pragas

Quando por fatores climáticos, desequilíbrio biológico, algum incidente que predisponha ou estabeleça condições propícias ao surgimento, erupção ou in-trodução de pragas, que afetem determinadas culturas de expressão, causando prejuízos de grande monta para a economia do país, cabe ao Governo mobilizar os meios necessários, visando seu controle.

Diante desse quadro, surgem as Campanhas Fitossanitárias objetivando uma ação imediata com a união de esforços, visando a prevenção, controle ou a er-radicação de alguma ocorrência de ordem fitossanitária, através de estabeleci-mento de normas e procedimentos, com recursos financeiros específicos.

Estação de avisos fitossanitários é um sistema de alerta que visa identificar, através de monitoramento, as condições climáticas, biológi-cas e fenológicas favoráveis ou não ao desenvolvimento de uma praga em determinada cultura.!

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Legislação Fitossanitária

O objetivo básico das Campanhas é o equacionamento emergencial de deter-minados problemas fitossanitários, que afetam as culturas de expressão econômica, visando manter a rentabilidade destas culturas em determinada região do país.

Já os Programas de Controle de Pragas são ações mais duradouras, que vi-sam à prevenção e o controle de pragas quarentenárias presentes, estabelecen-do medidas legais (normas), ações de vigilância, financiamento de pesquisa, manutenção de áreas livres, etc., ou que visem à manutenção das exportações pela execução de determinadas medidas fitossanitárias a serem observadas e fiscalizadas na região de produção, como são os casos dos nossos programas de exportação (manga, mamão, cucurbitáceas, etc).

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da Coorde-nação Geral de Proteção de Plantas – CGPP/Departamento de Sanidade Vege-tal – DSV – MAPA coordena as Campanhas e Programas de Controle de Pragas. Exemplos:

• Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico• Programa de Controle do Bicudo do Algodoeiro• Programa de Controle da Cydia pomonella• Programa de Controle do Nematóide de Cisto da Soja• Programa de Controle da Mosca da Carambola• Programa de Controle da Ferrugem Asiática da Soja

4 – Estações de Avisos Fitossanitários

A defesa sanitária vegetal, nos países desenvolvidos, especialmente países da Europa Ocidental e Estados Unidos da América, vem evoluindo há muitas dé-cadas, em direção a uma tecnologia de trabalho, operacionalizada através de um Sistema de Estações de Avisos Fitossanitários. Essa atividade, amplamente disseminada nesses países, constitui-se, além de um instrumento efetivo de luta, numa nova mentalidade na concepção de proteção dos cultivos, onde a preocu-pação maior com a racionalização do uso dos agrotóxicos, associa-se a uma pre-ocupação com a produtividade, os cuidados ambientais e a saúde do agricultor e do consumidor.

Essa atividade existe por mais de uma década em nosso país, constituindo-se numa iniciativa pioneira e já vitoriosa, tendo conquistado o respeito e a credibili-dade junto ao público atendido.

O sistema de avisos fitossanitários que vem sendo implantado no Brasil é composto por uma rede de Estações, localizadas em pontos estratégicos, de modo a viabilizar um controle das pragas que atacam as culturas, de maneira mais eficiente e econômica.

As estações atuam como verdadeiros escritórios de informações biológicas regionais, organizadas de tal modo que são capazes de responder diariamente a todo pedido de informação, referente à evolução presente e futura das pragas mais importantes da cultura trabalhada.

O objetivo geral é implantar em uma determinada região, um Sistema de Avisos Fitossanitários, que dê aos agricultores, os mecanismos necessários à re-alização de um bom controle das pragas em suas propriedades, utilizando-se de

Assim como o Brasil possui sua Organização Nacional de prote-ção Fitossanitária (ONPF), que é o Departamento de Sanidade Vege-tal (DSV) ligado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados também possuem suas Organizações Estaduais de Proteção Fitossanitária, que no caso de Minas Gerais é a Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (DDSV) do Institu-to Mineiro de Agropecuária – IMA ( www.ima.mg.gov.br ).!

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Proteção de Plantas

todos os meios de luta disponíveis, permitindo-lhes assim, a colheita de produ-tos sadios, mantendo ao mesmo tempo o equilíbrio biológico nas culturas.

O papel essencial das estações de avisos é o de determinar, no decorrer dos anos, os períodos de risco de ataque das principais pragas. Com esse trabalho espera-se:

• reduzir o custo de produção, através da utilização racional de agrotóxicos;

• evitar o desequilíbrio biológico, procurando proteger a entomo-fauna;

• proteger o ambiente do uso intensivo e indiscriminado de agro-tóxicos;

• reduzir o nível de resíduos de agroquímicos em produtos para o consumo;

• aumentar a produtividade das culturas através da redução das perdas provocadas por pragas e doenças.

O programa de estações de avisos fitossanitários visa dar organização, con-tinuidade e sistematização para a obtenção, processamento e análise das infor-mações sobre os métodos e técnicas dos tratamentos empregados.

Esse trabalho técnico tem como base científica a inter-relação existente en-tre as diversas fases do ciclo vegetativo das plantas e a biologia das pragas das culturas estudadas, aliadas às condições climáticas reinantes em cada momento considerado.

Em seguida, utilizando-se de um modelo matemático pré-estabelecido, os técnicos da Estação, são capazes de detectar com precisão uma futura ocorrên-cia da praga trabalhada.

Com esses dados, são então elaborados os Avisos fitossanitários, que são di-vulgados através dos meios de comunicação existentes na região, possibilitando aos agricultores tomarem conhecimento do iminente ataque às suas lavouras, bem como, dos procedimentos a serem adotados e dos métodos de controle a serem empregados para evitar possíveis prejuízos econômicos.

Essa tecnologia vem permitindo, nas áreas trabalhadas, uma redução de 60 a 70% do número de aplicações de agrotóxicos, propiciando uma economia de até 20% no custo de produção, além de um menor comprometimento do am-biente.

A implantação de uma Estação de Avisos é um trabalho de médio ou lon-go prazo, que precisa de muita persistência, participação e esforço técnico, bem como, do apoio incondicional e constante dos produtores, dos técnicos e das autoridades municipais, estaduais e federais. Pois só assim, poderemos vir a ter soluções definitivas e econômicas para os problemas fitossantários de nossas lavouras.

No Brasil existem estações para monitoramento de pragas do café nos muni-cípios de Araxá, Patrocínio, Araguari, Carmo de Minas, Boa Esperança, Varginha e Muzambinho, em Minas Gerais, coordenadas pelo Serviço de Sanidade Vegetal da Superintendência Federal de Agricultura/MG e nos municípios de Fraiburgo e São Joaquim, em Santa Catarina, coordenadas pela Companhia Integrada de Desen-volvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, para o monitoramento da praga Venturia inaequalis agente causal da “Sarna da Macieira”, na cultura da maçã.

5 - Órgãos Estaduais de Defesa Agropecuária

Os órgãos estaduais de defesa agropecuária, vinculados às Secretarias Esta-duais de Agricultura, têm por finalidade planejar, coordenar, executar e fiscalizar programas de produção, de saúde e de defesa sanitária animal e vegetal; fisca-lizar o comércio e o uso de insumos e produtos agropecuários, e os criatórios e abates de animais silvestres; exercer a inspeção vegetal e a de produtos de ori-gem animal; padronizar e classificar vegetais e realizar promoções agropecuárias

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Legislação Fitossanitária

nos Estados, de acordo com as diretrizes dos Governos Estaduais e Federal.As normas para a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais, aprova-

das pela Lei nº 15.697 de 25 de julho de 2005, compreende as ações e atividades necessárias para prevenir e evitar a introdução e a disseminação de pragas de vegetais, com o objetivo de assegurar e preservar a qualidade e sanidade das populações vegetais.

As ações de defesa sanitária vegetal são baseadas em estudos, pesquisas e experimentos realizados pelos órgãos oficiais e entidades de pesquisa ou por eles referendados, e é efetuada por meio de:

I - programas, projetos e campanhas educativas de prevenção, controle, combate e erradicação de pragas de vegetais;

II - edição de normas que estabeleçam procedimentos sanitários de defesa e segurança do meio ambiente, bem como práticas culturais e de manejo que preservem a saúde humana e o meio ambiente.

Sujeita-se às ações de defesa sanitária vegetal a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que produza, acondicione, beneficie, classifique, ar-mazene, distribua, Industrialize, transporte e comercialize vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.

A inspeção e a fiscalização sanitária são exercidas nos locais de produção, be-neficiamento, armazenamento, industrialização e comercialização e no trânsito de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos.

Compete ao IMA: I - promover ações integradas com órgãos e entidades federais, estaduais

e municipais de defesa sanitária vegetal; II - estabelecer padrões de tolerância quanto à presença de pragas nas

fases de produção, comercialização e industrialização de vegetais, suas partes, produtos, subprodutos e resíduos;

III - formular diretrizes técnico-normativas, de maneira a uniformizar os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitárias no cumprimento das regras de defesa sanitária vegetal;

IV - estimular a participação da comunidade no exercício da defesa sani-tária vegetal.

Na implementação das ações, o IMA:I - determinará medidas para detectar fontes de contaminação;II - fixará níveis de danos para controle, combate e erradicação de pragas;III - notificará a ocorrência de pragas;IV - promoverá a capacitação de recursos humanos;V - divulgará informações de interesse da vigilância sanitária;VI - estabelecerá medidas para prevenção, controle e erradicação de pragas;VII - incentivará a educação sanitária;VIII - efetuará a vigilância epidemiológica;IX - identificará áreas livres e de baixa incidência de pragas;X - controlará o trânsito de vegetais no Estado.Todas as atividades de responsabilidade do IMA são organizadas de forma a

garantir o cumprimento da legislação relativa à defesa sanitária vegetal e execu-tadas, no que couber, em conjunto com a União e os Municípios.

Além de atender a legislação federal, o IMA legisla suplementarmente obje-tivando a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais. Dentre as normas aplicadas pela Divisão de Defesa Sanitária Vegetal – DDSV / IMA, em vigor, po-demos destacar:

Portaria nº 381, de 08 de maio de 2000Estabelece normas aplicáveis para o credenciamento de profissionais para

emissão de certificado fitossanitário de origem.

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Proteção de Plantas

Portaria nº 357 de 25 de novembro de 1999Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de vegetais e partes de vegetais

no Estado de Minas Gerais.Portaria nº 333 de 01 de junho de 1999Dispõe sobre o credenciamento obrigatório de empresas prestadoras de ser-

viço na colheita e no beneficiamento de frutos cítricos, e estabelece medidas preventivas contra o cancro cítrico em nível de propriedade.

Portaria nº 605 de 08 de setembro de 2003

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Legislação Fitossanitária

Estabelece normas aplicáveis à produção, ao trânsito e ao comércio de mu-das, porta-enxertos, borbulhas, bagaço e frutos de espécies cítricas no Estado de Minas Gerais.

Portaria nº 762 de 27 de março de 2006Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de plan-

tas de bananeira, plantas de helicônia, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.

Portaria nº 055 de 23 de abril de 1993Proíbe a entrada de café oriundo do continente africano no Estado de Minas

Gerais.Portaria nº 431 de 04 de abril de 2001Dispõe sobre Permissão de Trânsito de produtos in natura, oriundos da viti-

cultura, no Estado de Minas Gerais.Portaria nº 534 de 16 de setembro de 2002Dispõe sobre a criação da Guia de Trânsito Vegetal no Estado de Minas Gerais.Portaria nº 767 de 24 de abril de 2006Disciplina a produção, a entrada, o comércio e o trânsito de mudas de café e

de eucalipto no Estado de Minas Gerais.

No desempenho de suas atribuições, o IMA conta com a colaboração das Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Saúde, de Defesa Social, de Transportes e Obras Públicas e de Fazenda e do Mi-nistério Público do Estado de Minas Gerais.

Outras Unidades da Federação também já se adequaram à nova estrutu-ra organizacional da defesa sanitária vegetal, tais como:

Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – CDA www.cda.sp.gov.br

Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA www.indea.mt.gov.br Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF www.idaf.es.gov.br

Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB www.seagri.ba.gov/adab

Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO www.adagro.pe.gov.br

Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do MS – IAGRO www.iagro.ms.gov.br

Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão – AGED www.aged.ma.gov.br

Agência de Defesa Agropecuária do Piauí www.pi.gov.br Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA www.seagri.go.gov/instituicao/vinc_agrodefesa

Capítulo 5Literatura Consultada

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Proteção de Plantas

Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARA www.adepara.pa.gov.br

BRASIL. Presidência da República. Decreto no 24.114 de 12 de abril de 1934. Aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal. Rio de Janeiro, 1934.

BRASIL. Presidência da República. Decreto no 75.061 de 09 de dezembro de 1974. Institui no Ministério da Agricultura a Campanha Nacional de Erradica-ção do Cancro Cítrico e dá outras providências. Brasília, 1974.

BRASIL. Presidência da República. Lei no 8.171 de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Brasília, 1991.

BRASIL. Presidência da República. Lei no 9.712 de 20 de novembro de 1998. Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária. Brasília, 1998.

BRASIL. Presidência da República. Decreto no 5.741 de 30 de março de 2006. Organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SU-ASA. Brasília, 2006.

BRASIL. Presidência da República. Decreto no 5.759 de 17 de abril de 2006. Promulga o texto revisto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vege-tais (CIVP), aprovado na 29a Conferência da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação - FAO, em 17 de novembro de 1997. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Portaria no 291 de 23 de julho de 1997. Aprova as Normas e Procedimentos da Campanha Nacional de Erradicação do Cancro Cítrico – CANECC. Brasília, 1997.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 01 de 15 de dezembro de 1998. Aprova as Normas para Importação de Material para Pesquisa Científica. Brasília, 1998.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 04 de 01 de março de 2002. Inspeção fitossanitária nos pomares de mamão Carica papaya L., para identificar e eliminar as plantas infectadas pelas viroses PMV e PRSV. Brasília, 2002.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 23 de 02 de agosto de 2004. Adotar o Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais do MERCOSUL. Brasília, 2004.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 06 de 16 de maio de 2005. Condiciona a importação de espécies vegetais, suas partes, produtos e subprodutos à publicação dos re-quisitos fitossanitários específicos no Diário Oficial da União, estabelecidos por meio de Análise de Risco de Pragas - ARP. Brasília, 2005.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 17 de 31 de maio de 2005. Aprova os procedimentos para Área Livre e Mitigação de Risco para Sigatoka Negra. Brasí-

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Legislação Fitossanitária

lia, 2005.BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro.

Instrução Normativa no 12 de 10 de junho de 2005. Aprova tabela de níveis de tolerância para pragas não quarentenárias regulamentadas (PNQR), danos e misturas para batata-semente. Brasília, 2005.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 16 de 05 de março de 2006. Aprova procedimentos para a implantação e manutenção de um Sistema de Mitigação de Risco para Mosca das Frutas. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 13 de 31 de março de 2006. Aprova os procedimentos para caracterização de Área Livre para Mosca das Frutas. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 09 de 20 de abril de 2006. Define as cultivares e seus respectivos graus de suscetibilidade à bactéria denominada cientificamente de Xanthomonas campestris pv. viticola, bem como adotar as exigências fitossani-tárias para suas mudas e as medidas de prevenção, controle e erradicação da referida praga. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 19 de 24 de julho de 2006. Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema

Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 20 de 31 de julho de 2006. Adota o Sistema Integrado de Medidas Fitossanitárias para o Manejo de Risco de Xanthomonas axonopodis pv.citri em Frutos Cítricos. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 31 de 28 de agosto de 2006. Defini Área de Proteção Fitossanitária - APF. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Gabinete do Ministro. Instrução Normativa no 45 de 29 de agosto de 2006. Cria Área de Proteção Fitossanitária em Pernambuco e Bahia. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 36 de 10 de novembro de 2006. Apro-va o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Interna-cional – VIGIAGRO. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 40 de 24 de novembro de 2006. Apro-va as Definições e Procedimentos Técnicos de Análise de Risco de Pragas Não Quarentenárias Regulamentadas. Brasília, 2006.

BRASIL. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Instrução Nor-mativa no 50 de 29 de dezembro de 2006. Aprova as Normas para Importação e Exportação de Sementes e de Mudas. Brasília, Dezembro, 2006.

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Proteção de Plantas

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 52 de 20 de novembro de 2007. Esta-belece a lista de pragas quarentenárias ausentes (A1) e de pragas quarentenárias presentes (A2) para o Brasil e aprovar os procedimentos para as suas atualiza-ções. Brasília, 2007.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária. Instrução Normativa nº 55 de 04 de dezembro de 2007. Aprova a Norma Técnica para a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC. Brasília, 2007.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento/Secretaria de Defesa

Agropecuária. Instrução Normativa nº 54 de 04 de dezembro de 2007. Apro-va a Norma Técnica para a utilização da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV. Brasília, 2007.

BRASIL. Ministério da Fazenda/Secretaria da Receita Federal. Instrução Nor-mativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 08 de fevereiro de 2008. Esta-belece a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) no ingresso de viajantes no trânsito internacional. Brasília, 2008.

BRASIL. Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Revista de Política Agrícola. Ano VII-No 03. Companhia Nacional de Abastecimento. Brasília, 1998.

MENTEN, J. O. M. Agronegócio, Perfil Profissional e Mercado de Trabalho do Profissional de Ciências Agrárias. Palestra. In: Fitopatologia Brasileira, v.31: 106-107, Suplemento. Agosto, 2006.

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Lei no 10.594 de 07 de janeiro de 1992.

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Legislação Fitossanitária Capítulo 6Endereços Importantes

para ConsultaCria o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA. Belo Horizonte, 1992.

MINAS GERAIS. Governo do Estado. Lei no 15.697 de 25 de julho de 2005. Estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2005.

MINAS GERAIS. Governo de Estado. Decreto no 33.859 de 21 de agosto de 1992. Regulamento do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. Belo Horizonte, 1992.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 055 de 23 de abril de 1993. Proíbe a entrada de café oriundo do Continente Africano no Esta-do de Minas Gerais. Belo Horizonte, 1993.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 333 de 01 de junho de 1999. Dispõe sobre o cadastramento obrigatório de empresas presta-doras de serviço na colheita e no beneficiamento de frutos cítricos, e estabelece medidas preventivas contra o cancro cítrico em nível de propriedade. Belo Hori-zonte, 1999.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 343 de 01 de setembro de 1999. Estabelece Normas Aplicáveis para o Credenciamento de Profissionais para Emissão de Certificado Fitossanitário de Origem. Belo Horizon-te, 1999.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 357 de 25 de novembro de 1999. Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de vegetais e partes de vegetais no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 1999.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 381 de 08 de maio de 2000. Modifica a Portaria nº 343 de 01 de setembro de 1999. Belo Ho-rizonte, 2000.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 534 de 16 de setembro de 2002. Dispõe sobre a criação da guia de trânsito vegetal no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2002.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 605 de 08 de setembro de 2003. Estabelece normas aplicáveis à produção, ao trânsito e ao comércio de mudas, porta-enxertos, borbulhas, bagaço e frutos de espécies cí-tricas no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2003.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 762 de 27 de março de 2006. Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, plantas de helicônia, caixarias e material de prote-ção utilizado no acondicionamento e embalagem. Belo Horizonte, 2006.

MINAS GERAIS. Instituto Mineiro de Agropecuária. Portaria no 767 de 24 de

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Proteção de Plantas

abril de 2006. Disciplina a produção, a entrada, o comércio e o trânsito de mu-das de café e de eucalipto no Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2006.

PARIZZI, P.; MIZUBUTI, E.S.G.; SGRILLO, R. B. Análise de Risco de Pragas. In: Revisão Anual de Patologia de Plantas, v.11:229-253 p. Passo Fundo, 2003.

PARIZZI, P. Módulo 1.2 - Legislação e Normas. UFV. Curso de Especialização por Tutoria a Distância. Curso de Proteção de Plantas, Viçosa, 2011.

Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (CIPV)https://www.ippc.int/IPP/En/default.jsp

Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF)https://www.ippc.int/servlet/CDSServlet?status=ND0xMzM5OSY2PWVuJjM

zPSomMzc9a29z

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)http://www.agricultura.gov.br/

Mercado Comum do Sul (Mercosul)http://www.mercosul.gov.br/

Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (COSAVE)http://www.cosave.org

Organização Européia de Proteção de Plantas (EPPO)http://www.eppo.org/

Organização Norte-Americana de Proteção de Plantas (NAPPO)http://www.nappo.org/

Comunidade Andinahttp://www.comunidadandina.org/

Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA)http://www.ima.mg.gov.br/

7 Capítulo

Pós-Teste: Questões dissertativas

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Legislação Fitossanitária

Toda legislação fitossanitária brasileira poderá ser consultada, na íntegra, no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (www.agricultura.gov.br) através do link legislação (Sistema de Consulta à Legislação - SISLEG).

Paulo Parizzi [email protected] Agrônomo / M. Sc. Fitopatologia Fiscal Federal Agropecuário – Superintendência Federal de Agricultura - SFA

/ MGUnidade Técnica Regional em Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Vi-

çosa – UTRA/VIÇ. Viçosa-MG, Fone/Fax: (31) 3899-2722 / 3891-1977 ESCOLHER UMA DENTRE AS OPÇÕES ABAIXO :

1- Discorra em 30 linhas sobre a IMPORTÃNCIA DO CONTROLE DO TRÂNSITO INTERNACIONAL DE EMBALAGENS DE MADEIRA.

2- Discorra em 30 linhas sobre a IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DO TRÂNSITO DE VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS (CFO e PTV) NA PREVENÇÃO DA DISSEMI-NAÇÃO DE PRAGAS NO PAÍS.

3- Discorra em 30 linhas sobre a IMPORTÂNCIA DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL – VIGIAGRO.

Questões Respostas1 a

2 b

3 d

4 c

5 a

6 d

7 d

8 d

9 c

10 c

11 b

Tutor:Paulo ParizziEngenheiro Agrônomo / M. Sc. FitopatologiaFiscal Federal Agropecuário – Superintendência Federal de Agricultura - SFA

/ MGUnidade Técnica Regional em Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Vi-

çosa – UTRA/VIÇ. Viçosa-MGFone/Fax: (31) 3899-2722 ou (31) 3891-1977E-mail: [email protected]

8Resposta do Pré-teste

Capítulo