Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

Embed Size (px)

Citation preview

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    1/10

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    2/10

    PROCURADORIA-GERAL

    DO DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA ESPECIAL

    A ATIVIDADE

    CONSULTIVA - PRGON

    PROCURADÒftlA-QBRAL

    DQDIKTPita nOBPAL

    c) análise da viabilidade da contratação,

    fis.

    47/53;

    d) plano de sustentação,

    fis.

    54/57;

    e) estratégia da contratação, fis. 58/71;

    f) análise

    de

    risco, fis. 72/77;

    g) termo de referência, fis. 78/102;

    h) pesquisas de preços praticados pela administração pública, fis.

    103/170;

    i

    pesquisa de preços praticados no mercado, fis. 171/260/

    j) informações acerca da disponibilidade orçamentária, fl. 264;

    I minuta do contrato ; fis. 291/293;

    É o relatório.   ,

    : i-nina

    • 'i

    OCíiSSy

    2. FUNDAMENTAÇÃO

    O parecer normativo n. 878/2013-PROCAD/PGDF, da lavra do

    eminente Procurador do Distrito Federal Dr.

    Alexandre

    Moraes Pereira, emitido

    em

    substituição ao anterior parecer normativo n. 1.191/2009-PROCAD/PGDF, em razão

    da edição do

    Decreto

    n. 34.509/2013, que regulamentou no Distrito Federal o

    Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, elencou os

    requisitos necessários à regularadesão a atas de registro de preços.

    Após a emissão ;do referido parecer normativo, o Decreto n.

    34.509/2013 foi revogado expressamente, por

    força

    do art. 42 do Decreto

    n.

    36.519,

    de 28

    de

    maio

    de

    2015. O novo décreto, por

    sua

    vez, indicou em

    seu

    Capítulo

    VII,

    os

    seguintes requisitos para adesão a ata de registros de preços:

    CAPÍTULO Vlli DA

    ADESÃO

    Art. 25. Desde que justificada a vantagem, a Ata de Registro de PreçoS

    poderá ser utüizada por qualquer órgão ou entidade da Administração

    Pública

    não-participante do

    registro,

    mediante anuência do órgão

    gerenciador, em que é assegurada a preferência das adesões aos órgãos e

    à s entidades

    db

    Distrito Federai.

    § 1° Caberá áo fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços,

    observadas ás condições estabelecidas nesse instrumento, optar pela

    aceitação do

    fòrnecimento

    decorrentede adesão, desde que não

    prejudique

    Parecem.

    1.165/2015-PRCON/PGDF

    Mairicüía

    v

    V

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    3/10

    PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA ESPECIAL A ATIVIDADE

    CONSULTIVA - PRGON PROCURADOR1X4BRAL

    ÓQ tUSTPETQ PEDEPAL':

    as obrigações presentes e futuras da

    Ata,

    assumidas com o órgão

    gerenciador e órgãos participantes.

    § 2°

    As

    aquisições e/ou contratações

    adicionais

    a que se

    refere

    este artigo

    não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100% (cem por cento) dos

    quantitativos dos itensdo

    instrumento

    convocatório e registrados na Ata de

    Registro de Préços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

    § 3° O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a

    primeira

    aquisição ou contratação por órgão participante do

    Registro

    de

    Preços, com exceção dos órgãos e entidades do Distrito Federal.

    § 4 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não-participante

    deverá efetivai] a contratação solicitada em

    até

    60 dias, observado o prazo

    de vigência da

    áta.

    § 5° O órgão gerenciador poderá prever, em edital, a impossibilidade de

    adesão

    à

    ata

    aiórgãos não-participantes do SRP.

    Art.

    26 .

    A assinatura dos

    contratos decorrentes

    de adesão a Atas de

    Registro de preços e IRP é de competência do Secretário de Estado,

    Administrador Regional ou do dirigente máximo da entidade, e constitui ato

    indelegável.

    Art. 27. A adesão por órgãos ou entidades do Distrito Federal está limitada a

    atas autorizadas ou coordenadas pela Secretaria de Estado de Gestão

    Administrativa e Desburocratização, atendido o disposto no art. 7°, VII.

    Art. 28. Apenas a Subsecretár ia de Logística da Secretaria de Estado de

    Gestão Administrativa e

    Desburocratização

    poderá realizar adesões a atas

    da União, dos Estados-mémbros e dos Municípios, incluídos os demais

    Poderes, observado o disposto no § 2° do art. 3°. Parágrafo únicoí: Os

    órgãos ou entidades da Administração Pública do

    Distrito

    Federal devem

    encaminhar

    as solicitações de

    adesão

    a Atas

    de

    Registro

    de

    Preços, com

    antecedência

    mínima de 30 dias

    do

    seu vencimento, à Subsecretária de

    Logística

    da ;

    Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e

    Desburocratização.

    Art.29. Os processos administrativos relativos a

    adesões

    a Atas de Registro

    de Preços por]órgãos ou entidades do Distrito Federal deverão observar o

    disposto

    no aiit.

    28 e conter o seguinte: I - restrição a 100%

    (cem

    por

    cento)

    dos

    quantitativos registrados na Ata

    de

    Registro de Preços,

    por

    órgão ou entidade; ii- comprovação da vigência da Ata de Registro de

    Preços;

    ili - termo de referência que demonstre a

    adequação

    da

    demanda

    às

    especificações

    constantes dp

    edital da Ata de Registro de

    Preços;

    iV -

    comprovação

    da compatibilidade

    do

    preço com os

    praticados no mercado; V - obediência

    às

    regras

    de pagamento

    estipuladas pelo órgão gerenciador no editai, desde que não estejam

    em conflito com as normas do Distrito

    Federal;

    Vi -

    comprovação

    de

    existência de; recursos orçamentários

    para

    atender à demanda; VII -

    instrução

    do

    iprocesso com

    cópias do edital, da Ata de Registro de

    Preços à

    qual

    se pretende

    aderir

    e dos atos de

    adjudicação

    e

    homologação| publicados na Imprensa Oficial;

    Viii

    - minuta contratual

    em

    conformidade

    com

    os

    padrões do

    Distrito Federai; iX -

    manifestação

    de interesse da

    autoridade

    competente

    em

    aderir à Ata

    de

    Registro

    de

    Preços

    dirigida ao órgão gerenciador e ao

    fornecedor

    adjudicante; X - anuência do órgão gerenciador da ata;

    Xi

    -

    assentimentpjdo fornecedor e cópia da proposta formai, que contenha

    as especificações,

    as

    condições e

    os

    prazos para o fornecimento

    dos

    bens

    ou serviços, em conformidade com o editai e a Ata de Registro de

    P a r e c e m . 1.165/2015-PRCON/PGDF

    roíha n

    t • V

    Rubriíâ

    Ívistíicuia

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    4/10

    PROCURADORIA-GÉRAL DO DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA É PECiAL AATIVIDADE

    CONSULTIVA - PRCON

    pròcuraporia*«êrai.

    ÒQDWTRltP TOBRAL

    Preços;

    XI I

    -

    documento

    de

    representação

    devidamente autenticado;

    Xiii - prova da

    reguiaridade

    jurídica, trabaihista, fiscai e econômico-

    financeira; e XjV - manifestação conciusiva da assessoria jurídica ou

    unidade simiiar doórgãoou entidadeque pretendera contração.

    § 1° Caberá á Subsecretária de

    Logística

    da

    Secretaria

    de Estado^ de

    Gestão

    Administrativa

    e Desburocratização a

    análise finai sobre

    a

    adesão

    a

    que

    se

    refere

    ó §2°

    do

    art. 28, que no

    caso

    de indeferimento, deverá

    oferecer

    forma

    alternativa

    do

    suprimento da demanda. ^

    §

    Caberá ;ao

    Secretário

    de

    Estado de Gestão Administrativa e

    Desburocratização decidir

    acerca

    dos

    casos

    extraordinários, inclusive ^de

    urgência e

    erhergência, que demandem

    adesões

    fora

    das situações

    previstas nos iartigos 27 e 28. § 3° O gestor

    da

    Coordenação

    de

    Acompanhamento de Confecção de Projetos Básicos

    e

    Editais da

    Subsecretária

    ide

    Logística

    da

    Secretaria

    de

    Estado

    de

    Gestão

    Administrativa ;e Desburocratização é responsável pela assinatura

    dos

    editaisde licitação elaboradospelaCoordenação.

    § 4° Ogestor da

    Coordenação

    de Licitações da

    Subsecretária

    de Logística

    da Secretaria de Estado de

    Gestão

    Administrativa e

    Desburocratização

    é

    responsável pela homologação dos processos de compras realizados pela

    Coordenação. ^ - j

    Art.

    30. Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisiçao de

    bens

    por

    meio de

    adesão

    a Ata de Registro de

    Preços

    _e publicado o

    seu

    extrato

    na

    Imprensa Oficial, o processo da contratação deverá ficar á

    disposição daControladoria-Geral

    do Distrito

    Federal.

    Art. 31. Os órgãos mencionados

    no

    §2°

    do art.

    deverão encaminhar

    mensalmente

    à Secretaria de

    Estado

    de Gestão

    Administrativa

    eDesburocratização

    relatório

    referente

    às adesões

    realizadas, assim

    como

    cópiasdos respectivos contratos, (grifou-se).

    No

    parecer

    n. 636/2015-PRCON/PGDF, da

    lavra

    do

    ilustre Procurador

    do Distrito Federal Dr.

    Marcos

    Gustavo de Sá

    Drumond,

    após discorrer

    com iouvor

    sobre o

    instituto

    da adesão às átas de registro de preços, cujas

    razões

    estão ora

    anexadas

    ao

    presente

    parecer

    para

    que façam parte integrante da presente

    manifestação, resumiu a hipótese na seguinte ementa:

    EMENTA:

    Sistema de registro de preços. Carona. Possibilidade de adesão

    como órgão ^não participante. Respeito aos limites do

    Decreto

    n.

    36.51912015 ê às recomendações do TCU. Inaplicabilidade do Parecer

    Normativo n. 8.781/2013 - PROCAD/PGDF

    em

    face do advento do Decreto

    Distrital n. 36.5191/2015.

    Necessidade

    de

    emissão

    de parecer nos termos

    do art. 38, parágrafo

    único,

    da

    Lei

    n. 8.666/93. Possibilidade de

    contratação

    condicionada a observância das considerações lançadas neste opinativo.

    i-OiP.a

    Parecem. 1.165/2015-PRCON/PGDF

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    5/10

    PROCURADORIA-GERAL

    DO

    DISTRITO

    FEDERAL

    PROCURADORIA ESPECIAL AATIVIDADE

    CONSULTIVA - PRCON

    PROCURM9«UA-«eKU.

    à a EUKiviTQnseeAi. :

    Adotadas

    na

    integrálidade

    a

    fundamentação

    do

    mencionado

    parecer,

    segue

    a

    análise da presença ou não dos requisitos previstos no Decreto

    36.519/2015:

    I- restrição a

    100% (cem por

    cento) dos quantitativos registrados

    na

    Ata de

    Registro de Préços, porórgãoou entidade;

    II

    - comprovação da vigência da

    Ata

    de

    Registro

    de

    Preços;

    lli -

    termo

    de referência que

    demonstre

    a adequação da demanda às

    especificaçõesíconstantes do

    edital

    da

    Ata

    deRegistro de Preços,

    iV

    - comprovação da

    compatibilidade do

    preço

    com

    os praticados

    no

    mercado; . - • j

    V—

    obediência

    às

    regras

    de

    pagamento

    estipuladas

    pelo

    órgão

    gerenciador

    no

    edital, desde que não estejam em

    conflito

    com

    as normas do Distrito

    Federai; . . ^ a

    VI -

    comprovação

    de

    existência

    de

    recursos

    orçamentários

    para

    atender a

    demanda; ^ r, • ^ j

    VII - instrução

    do processo com cópias

    do

    edital,

    da

    Ata

    de Registro de

    Preços à qual se pretende aderir e dos

    atos

    de adjudicação e homologação

    publicados na imprensa Oficial;

    Vill

    - minuta

    contratual

    em conformidade com os

    padrões

    do Distrito

    Federal; ^ -

    a*

    IX - manifestação de interesse da autoridade

    competente

    em aderir a Ata

    de

    Registro de

    Preços

    dirigida

    ao

    órgão

    gerenciador e

    ao

    fornecedor

    adjudicante;

    X- anuência do órgão gerenciador da ata;

    XI - assentimento do fornecedor e cópia da

    proposta

    formal, que contenha

    as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento

    dos'

    bens

    ou

    serviços,

    ern

    conformidade

    com

    o editai e a

    Ata

    deRegistro de Preços,

    XII - documento de representação devidamente autenticado;

    XIII

    -

    prova

    da

    regularidade jurídica,

    trabalhista, fiscal e

    econômico-

    financeira; e

    XIV - manifestação

    conclusiva

    da assessoria jurídica

    ou unidade similar

    do

    órgãoou entidade que pretender a contração.

    Com relação à vantajosidade da adesão, não se encontra nos autos

    justificativa com

    sua

    demonstração

    efetiva, na

    forma do

    art.

    do

    Decretò

    n.

    36.220/2014:

    Art.

    A

    pesquisa

    de

    preços

    será

    realizada mediante

    a

    utilização

    dos

    seguintes parâmetros:

    i - preços

    públicos

    referentes a contratações

    similares obtidas no

    sistema de

    compras da

    Subsecretária

    de Licitações e Compras da

    Secretaria

    de Estado

    de Planejamento e Orçamento

    do Distrito

    Federai ou Portai de Compras

    Governamentais do Governo Federai

    fwww.comprãsaovemamentais.qov.br):

    II - contratações efetivadas por

    outros

    entes

    públicos,

    finalizadas durante os

    180

    (cento

    é oitenta)

    dias anteriores

    à datada

    pesquisa, ou em execução;

    Parecem. 1.165/2015-PRCON/PGDF

    rolha n°'

    Procsssc rfy.

    RübriCáíT.

    Matncui

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    6/10

    PR0CURAD0RIA-C3ERAL DO

    DISTRITO

    FEDERAL

    PROCURADORIA ESPECIAL

    A ATIVIDADE

    CONSULTIVA

    -

    PRCON

    PROÕtRÃpORIA-^èRAl.

    .n a DinTmtQ resepAC;

    III

    - pesquisa publicada em

    mídia

    especializada,

    sítio

    eletrônico

    especiaiizado ou de

    domínio ampio,

    desde que contenha a indicação do

    domínio consuitado, data

    e hora

    de acesso;

    IV

    - pesquisa junto a fornecedores, por meio de proposta escrita, com a

    indicação da razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa

    Jurídica - GNPJ da empresa consultada,

    assinada

    por

    seu

    representante

    legal.

    Reitere-se a orientação destacada no parecer n. 636/2015-

    PRCON/PGDF sobre a

    pesquisa

    de preços:

    25. As medidas apontadas no Decreto têm por escopo conferir

    máxima

    amplitude

    possível as pesquisas de mercado levadas a

    efeito

    porórgãos ou

    ent idades distritais.

    26.

    Desse

    modo, necessário

    se

    faz

    perceber

    que a pesquisa de preços

    deve

    ser

    encarada

    mais

    sob

    a ótica da finalidade a

    que

    está destinada do

    que como uma formaiidade desprovida de sentido: Levando em conta este

    raciocínio, mister se faz trazer à colação o Acórdão nO65/2010 do Plenário

    do

    TOU,

    assim ementado:

    - Assuntos: Licitações e REGISTRO DE PREÇOS.

    DOU

    de 29.01.2010, S.

    1, p. 180. Ementa: determinação á Secretaria de Saúde do Estado de São

    Paulo (SES/SP) para que, por ocasião da utiiização de recursos

    públicos

    federais, previamente à reaiização de seus certames

    iicitatórios

    e ao

    acionamento de atas de registro de preço, próprias ou de outros órgãos, e

    periodicamente durante sua vigência, efetue ampla pesquisa de mercado,

    considerando os quantitativos, relevantes

    nas

    compras em grande escala, a

    fim de verificar a aceitabiiidade do preço do produto a ser adquirido,

    em

    obediência

    aos

    arts. 3°, 15, inc. V, e 40, inc. X, da Lei n. 8.666/1993 (item

    9.1.1, TC-000.29512009-9, Acórdão n. 65/2010-Plenário).

    27. Referido

    acórdão

    veiculou

    duas

    importantes posições do Tribunal de

    Contas da

    União

    a respeito deste tema.

    Primeiro

    é alvissareiro constatar

    que o tribunal vem analisando a pesquisa de preços não como uma

    formalidade a compor os autos do processo administração, mas sim como

    importante instrumento de gestão, que efetivamente reflita o preço praticado

    no

    mercado.

     •

    30. Portanto, dpve a Administração ter presente a importância da pesquisa

    se preço, no sentido de que o preço indicado reflita, efetivamente, o preço

    encontradiço no mercado consumidor pertinente, analisado caso a caso o

    preenchimentoidesta exigência de acordo com os elementos que dispuser.

    A comprovação de existência de recursos orçamentários para atender

    à d e m a n d a

    e s t á

    à fl. 264 .

    A

    cópia

    do

    edital,

    dai

    atade

    registro

    de

    preços

    à

    qual

    se

    pretende aderir

    e dos atos de adjudicação e hpmologação publicados na Imprensa

    Oficial

    se

    l.-. -1

    (

    Oíi;Ck

    H _

    Parecern. 1.165/2015-PRCON/PGDF Procasso rà:

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    7/10

    i

    vonvteavoiTS

    PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA ESPECIAL A

    ATIVIDADE

    CONSULTIVA

    - PRCON

    DQ BIKn?{TQ

    reoeRAL

    encontram

    às

    fis.

    200/255,

    mas

    estão au sen te s

    os

    atos

    de

    adjudicação

    e

    homologação publicados no DO.

    A minuta contratual

    está

    efn

    conformidade

    com

    os

    padrões

    vigentes

    no

    Governo do

    Distrito

    Federal,

    fis.

    291/293, mas recomenda-se

    a

    inclusão

    que

    a

    cláusula décima

    quarta

    faça menção ao art. 79, II, da Lei n. 8.666/93, de modo a

    Indicar

    que

    a

    rescisão amigável está adstrita

    à conveniência

    da Administração.

    Também

    deverá ser

    Incluída

    a fraseologla

    antlcorrupçãol, na

    forma

    do

    Decreto

    n.

    34.031,

    de

    12.12.12.

    A manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata

    de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante

    se

    encontra às fis. 256/257,

    bem

    como a

    anuência

    do órgão gerenciador, fis. 259/260, e

    a concordância

    do fornecedor,

    fis. 200 e

    200-verso.

    O

    documento de

    representação

    devidamente autenticado

    vem

    às

    fis.

    í 265/273.

    O

    termo

    d e

    referência

    e s t á

    à s

    fis.

    78/102.

    Com relação à prova da regularidade jurídica, fiscal e econômico

    financeira, nos

    termos

    da Lei 8.666/93, fis. 280/288,

    observa-se que está

    ausente a

    certidão

    de regularidade fiscal

    perante a fazenda

    do Distrito

    Federal, o

    que

    deve ser acostado

    aos

    autos,

    bem como atualizadas

    todas

    as certidões

    por

    ocasião

    da

    contratação.

    Por derradeiro, devem ser cumpridos na integralidade os art. 25 a 31

    do

    Decreto

    n.

    36.519,

    de

    28

    de

    màio

    de

    2015.

    3.

    CONCLUSÃO

    Pelo exposto, conclui-se pela viabilidade da adesão pretendida desde

    que atendidas as exigências

    lançadas

    neste opinativo.

    ^

     Havendo

    irregularidades neste

    instrumento,

    entre em contato com a

    Ouvidoria

    de

    Combate

    à

    corrupção,

    no

    telefone 0800-6449060 (parágrafo único, arti 2°, Decreto n. 34.031/2012).

    P a r e c e m . 1.165/2015-PRCON/PGDF

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    8/10

      s i í r

    PROCURADORIA-GERAL

    DO

    DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA ESPECIAL A ATIVIDADE

    CONSULTIVA - PRCON

    É o parecer sub censura.

    Brasília; 3 de dezembTO~tte-2015.

    R e n a t a Barbo sa Fon te s d a

    F r a n c a

    Subprocuradora-Geral do Distrito Federal

    OAB/DF 8 . 2 0 3

    Rubrica

    Parecem.

    1.165/2015-PRCON/PGDF

    &

    PROCMRMPbfUA-eeRAl.

    DQ

    DiKTVitQKbei»AL:

    viaincuia;

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    9/10

    GOVERNO DO

    DISTRITO

    FEDERAL

    PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete da Procuradoía-Geral

    ProcnrMoria Especial da AtivMade Consultiva

    P G D F

    .

    .PROCURADORIA-QERAL

    D O

    D I ST R IT O F E D E R AL

    P R O C E S S O

    N°:

    INTERESSADO:

    ASSUNTO:

    MATÉRIA:

    020.002.52a/2015

    PROFIS/PGDF

    Ação PédidiD Providência.

    Pedido de

    pripridãdè

    na criação de

    ferrarnenta ;de Buslness Inteligence (BI) a ser submetido ao

    Comitê

    Gestor de Tl/PGüF.

    Administrativa

     -CÍhD n*;

    RufcfiCB''

    APROVOO PARECER

    1.165/2015 - PRCON/PGDF, exarado pela

    ilustre^Subprocuradora-Géral dõ

    Distrito

    Fedéràí Rênátã Barbosa Fontes dã Frãrica.

    Em acréscimo ao ópinativo, saliénta-se que já existe novo parecer

    normativo pára as adesões fundadas no

    Decreto

    n° 36.519/2015.

    Cuida-se

    do

    Parecer n°

    622/2015, assim

    sumafiádò:

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. ADESÃO A ATA DE REGISTRO

    DE PREÇOS. PARECER NORMATIVO

    NO

    878/2Ó13 - PROCAÒ/PGDF.

    DECRETO

    N° 36.519/2015.

    Parecer que

    sugere

    a revogação do efeito normativo outorgado ao

    Parecer

    n° 878/2013 - PROGAD/PGDF ém razão da superveniente

    revogação, pelo DqpretP n°,,36.519/2015, do Decreto ,n° 34.509/2013, utilizado

    còrrió parâmètro para prolãção dó opihativo.

    Nada obstante, pencebe-se que de um modo

    geral

    a instrução

    o be d ec eu a o

    novo

    P a r e c e r Normativo.

    Entretanto,

    peço

    licença

    para

    fazermais algumas recomendações.

    Nota-:se que a metódologia

    para pesquisa

    de preços (fis. 193-194)

    merece algum aprimoramento. Embora

    tenha

    havido diversas fontes de pesquisa, o

    tratamento

    dado

    à informação não parece

    ter

    levado a um correto cálculo da média

    démércado.

     Bfâsíliá-Pãfnrndniõ

    Cultural

    H

  • 8/17/2019 Prcon.1165.2015 Adesâo Ata Registro

    10/10

    G O V E R N O

    D O D IS T R I T O F E D E R A L

    P R O C U R A D O R IA G E R A L D O

    D I ST R IT O F E D ER A L

    _ _

    Gabinete

    da

    Procuradora-Geral

    IjjjP

    ProcuradoriaEspecial da Atividade Consultiva PROCURADORIA-GERAL

    D O DISTRITO

    FEDERAL

    na

    minuta contratual,

    se

    contado

    nos mesmos

    moldes

    da

    pesquisa

    de

    fis.

    193

    (desconsiderando

    os

    quantitativos de

    cada

    item),

    alcançaria

    a cifra de R

    292.675,00

    (fl.

    292), a revelar a aparente economicidade da contratação.

    Tal circunstância deverá

    ser,

    contudo,

    apreciada pela

    área técnica

    desta Casa, sem

    a

    necessidade de

    retorno dos autos

    para

    nova manifestação.

    Também

    se

    deve ter em

    conta

    o

    mesmo

    critério

    para

    cada

    item

    pesquisado,

    até mesmo na coluna de

    preços

    públicos. Ou

    seja:

    é possível

    que

    haja,

    entre as

    atas e contratos

    pesquisados, valores que destoam da realidade, sendo

    necessário

    esclarecer

    se eles foram ou não computados no

    cálculo

    final, devendo

    ser feitas as devidas

    readequaçõés,

    se necessário.

    Registro que a autoridade administrativa deverá

    zelar

    pela correta

    condução do processo

    administrativo

    submetido

    a

    exame,

    sendo de

    sua

    inteira

    responsabilidade a observância

    às

    normas legais de regência e

    às recomendações

    constantes

    do opinativo.

    ^ ^ doé'

    Em

    QS / 72015.

    P ocfísso

    JANAÍNA C/èlA DOS S^VNTOS MEDONÇA

    P r o c u r a d o ra C h e f e

    Procuradoria Especial

    da

    Atividade

    Consultiva

    De acordo.

    Restituam-se

    os autos á Unidade de Administração Geral

    desta Casa Jurídica para

    conhecimento

    e adoção das providências pertinentes.

    Em

    0^

    / 12^ /2015.

    G R

    KARLA APARECÍDA DE SOUZA MOTTA

    Procuradora-Geral

    Adjunt^para

    Assuntos

    do

    Consultivo

     Brasília

    - Patrimônio

    Cultural

    d a Humanidade