24
-----Original Message----- From: LPN-Sede Nacional <[email protected]> Sent: jeudi 31 juillet 2008 20:06 To: GARCIA BURGUES Julio (ENV) <[email protected]> Cc: CARL Mogens Peter (ENV) <[email protected]>; DIMAS Stavros (CAB-DIMAS) <[email protected]>; DAY Catherine (SG) <[email protected]>; [email protected] <euro- [email protected]> Subject: Baixo Sabor - Complaint n2003/4523 - Pedido de reexame da decisão de arquivamento Comissão Europeia Direcção-Geral Ambiente Direcção A env.a2-infracções Processo n.º 2003/4523 Lisboa, 31 de Julho de 2008 Exmos., Senhores, A Liga para a Protecção da Natureza (adiante “LPN”), com sede na Estrada do Calhariz de Benfica, 187, 1500-124 Lisboa, vem na sequência da consulta in loco efectuada ao processo acima referenciado, em 20 de Junho de 2008, por um membro da Plataforma Sabor livre, Organização não Governamental do Ambiente da qual a LPN faz parte integrante apresentar Pedido de Reexame interno da Decisão de Arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523 Contra a Comissão Europeia (direcção Geral Ambiente env a.2),

Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

  • Upload
    others

  • View
    0

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

Page 1: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

-----Original Message----- From: LPN-Sede Nacional <[email protected]> Sent: jeudi 31 juillet 2008 20:06 To: GARCIA BURGUES Julio (ENV) <[email protected]> Cc: CARL Mogens Peter (ENV) <[email protected]>; DIMAS Stavros (CAB-DIMAS) <[email protected]>; DAY Catherine (SG) <[email protected]>; [email protected] <[email protected]> Subject: Baixo Sabor - Complaint n2003/4523 - Pedido de reexame da decisão de arquivamento Comissão Europeia Direcção-Geral Ambiente Direcção A env.a2-infracções Processo n.º 2003/4523 Lisboa, 31 de Julho de 2008 Exmos., Senhores, A Liga para a Protecção da Natureza (adiante “LPN”), com sede na Estrada do Calhariz de Benfica, 187, 1500-124 Lisboa, vem na sequência da consulta in loco efectuada ao processo acima referenciado, em 20 de Junho de 2008, por um membro da Plataforma Sabor livre, Organização não Governamental do Ambiente da qual a LPN faz parte integrante apresentar Pedido de Reexame interno da Decisão de Arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523 Contra a Comissão Europeia (direcção Geral Ambiente env a.2),

Page 2: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (adiante Regulamento n.º 1367/2006), invocando para o efeito os seguintes fundamentos: I. Dos Pressupostos de admissão do pedido de reexame de acto Administrativo – artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1367/2006 § da Legitimidade 1. A Liga para a Protecção da Natureza (LPN), fundada em 1948, é uma associação de defesa do ambiente, sem fins lucrativos com estatuto de Utilidade Pública, 2. cujo objectivo principal consiste em contribuir para a conservação do património natural, da diversidade das espécies e dos ecossistemas. 3. A LPN, por forma a cumprir os objectivos a que se propôs aquando da sua constituição, está a acompanhar, para acautelar a protecção ambiental devida da espécies e habitats envolvidos, o projecto que pretende levar à futura construção de uma Barragem situada no Rio Sabor, em Portugal (doravante “Projecto da Barragem do Baixo Sabor” ou “Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor” (AHBS)). 4. Nesse contexto, por carta datada de 22 de Abril de 2003, a LPN remeteu uma queixa à Comissão Europeia intitulada “Violação dos Habitats da Directiva 92/43/CE: construção de Barragem no Rio Sabor vai afectar os SIC de «Morais» e «Rio Sabor e Maçãs»”. 5. No âmbito da referida queixa, a LPN alegou que o projecto de construção do AHBS irá afectar diversos habitats constantes do anexo I da Directiva 92/43/CEE, entre eles os prioritários 3170 (Charcos Temporários mediterrâneos) e 6220 (Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea). 6. Por sua vez, a LPN referiu ainda que o vale do rio Sabor alberga diversas espécies de aves selvagens previstas no anexo I da Directiva 79/409, cuja sobrevivência será posta em causa pela execução do

Page 3: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

projecto: espécies Águia de Bonelli, Águia-real, Abutre do Egipto e Cegonha Preta. 7. Na sequência da apresentação de tal queixa, seguiu-se um processo de infracção, desencadeado pela Comissão Europeia, com fundamento na violação das Directivas Comunitárias que prosseguem o objectivo de conservação da natureza e de salvaguarda do interesse ecológico, em concreto, na Directiva 92/43/CEE e na Directiva 92/43/CEE. 8. Nessa medida, tendo sido a LPN a autora da referida denúncia que originou o processo de infracção que correu termos na Direcção-Geral do Ambiente da Comissão Europeia contra o Estado Português sob o n.º 2003/4523, 9. Tem todo o interesse processual em requerer a V.Exas o reexame da suposta decisão de arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento n.º 1367/2006, da autoria da Comissão Europeia, (alegadamente) datada de 28 de Fevereiro de 2008. 10. Neste contexto, chegados à conclusão de que o pressuposto da legitimidade, primeiro pressuposto de que depende a admissão do presente pedido de reexame interno, se encontra preenchido, 11. Resta-nos verificar se o segundo pressuposto de admissão do presente pedido, a saber, a tempestividade da apresentação do pedido de reexame interno de actos administrativos, se encontra preenchido, adiantando-se desde já que sim. Vejamos então. § Da tempestividade 12. De acordo com o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento n.º 1367/2006, “os pedidos têm que ser apresentados por escrito, num prazo não superior a seis semanas a contar da data da aprovação, notificação ou publicação do acto administrativo, consoante a que ocorrer em último lugar, ou em caso de alegada omissão, num prazo de seis semanas a contar da data em que o acto administrativo era devido”.

Page 4: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

13. Ora, por forma a se apurar da tempestividade do presente pedido de reexame, torna-se necessário contextualizar, do ponto de vista factual, parte do processo de infracção relativo ao AHBS, que correu termos na Comissão Europeia e que culminou na suposta decisão de arquivamento de 28 de Fevereiro de 2008. 14. Com efeito, e como já supra se referiu, em 2003, foi apresentada, pela LPN, uma queixa à Comissão Europeia intitulada “Violação dos Habitats da Directiva 92/43/CE: Construção de Barragem no Rio Sabor vai afectar os SIC de «Morais» e «Rio Sabor e Maçãs»”. 15. Por carta datada de 27 de Março de 2007, a LPN remeteu ao então Comissário para o Ambiente, Stavros Dimas, um pedido para aceder a informação relacionada com o dossier da Queixa n.º 2003/4523 SG/2003 A 4598 e, nesse contexto, consultar designadamente os documentos elaborados pelo Grupo de Trabalho da Comissão e os documentos trocados entre a Comissão e o Governo Português. 16. Por carta datada de 22 de Maio de 2007, o Responsável pela Unidade das Infracções recusou o acesso aos documentos solicitados pela LPN, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio. 17. Ainda assim, a LPN fez um pedido confirmativo, ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento n.º 1049/2001, junto do Secretário-Geral da Comissão Europeia, o que fez por carta datada de 14 de Junho de 2007. 18. Em 22 de Novembro de 2007, e algo inesperadamente porquanto já tinham decorrido mais de 5 meses sobre a data da apresentação de tal pedido, o Secretário-Geral da Comissão envia, então, à LPN, a resposta ao pedido confirmativo que a LPN tinha apresentado ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento 1049/2001. 19. O Secretário-Geral recusou o acesso aos documentos requeridos, com base no Regulamento n.º 1049/2001 e no Regulamento n.º 1376/2006, bem como num argumento final que apresentava na última conclusão da resposta. 20. Por sua vez, a 7 de Janeiro de 2008, a LPN solicitou, ao abrigo do Regulamento 1049/2001, ao Director-Geral Mogens Peter Carl que esclarecesse o que entendia por “regras internas”, para que aquela melhor pudesse enquadrar a “oportunidade de pronúncia previamente à decisão final do processo de pré-contencioso”.

Page 5: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

21. Por carta recebida a 28 de Janeiro 2008 (datada de 18 de Janeiro de 2008), o Responsável pela Unidade das Infracções comunicou à LPN que tinha a intenção de propor à Comissão o arquivamento do processo nº 2003/4523 referente ao projecto de construção da barragem do “Baixo Sabor”, convidando a LPN, ao abrigo de alegadas “regras internas”, a expor argumentos, concedendo audiência prévia. 22. Para tal efeito, a Comissão concedeu à LPN o prazo de um mês a contar da data de recepção da referida carta. 23. A 6 de Fevereiro de 2008, LPN voltou a escrever ao Responsável pela Unidade das Infracções solicitando, de novo e com urgência, quer o enquadramento, nas referidas “regras internas” do direito de audiência prévia, quer o acesso à documentação que teria de servir de suporte aos “comentários pertinentes” pedidos pela Comissão. Na mesma carta, a LPN pediu ainda que o prazo de um mês, concedido pela Comissão, começasse a decorrer somente após os esclarecimentos solicitados terem sido prestados e a documentação de suporte ter sido facultada à LPN. 24. A qual não mereceu qualquer resposta da Comissão. 25. Por sua vez, no final da tarde de 27 de Fevereiro, e apesar de não ter recebido qualquer esclarecimento quanto ao enquadramento do próprio direito de pronúncia, e sem lhe ter sido concedido acesso à documentação que lhe pediam para comentar, a LPN remeteu ao Responsável pela Unidade das Infracções a pronúncia prévia. 26. A 4 de Março de 2008, na sequência do pedido da Comissão Europeia efectuado por interpelação telefónica, no dia 28 de Fevereiro, a LPN prestou esclarecimentos, por escrito, que foram remetidos à Comissão por correio electrónico, relativamente a argumentos expostos no memorando acima identificado. 27. Após os esclarecimentos prestados no dia 4 de Março de 2008, a Comissão remeteu-se ao silêncio, não mais comunicando com a LPN. 28. Durante o mês de Março de 2008, apareceram várias notícias na Comunicação Social Portuguesa (à semelhança do que tinha ocorrido – sem qualquer tipo de fundamento - no passado) que reportavam um suposto arquivamento do processo de infracção nº 2003/4523.

Page 6: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

29. Interpelada por correio electrónico pela LPN a 1 de Abril de 2008, o Responsável pela Unidade das Infracções envia uma carta datada de 03 de Abril de 2008 comunicando o arquivamento em 28 de Fevereiro de 2008. 30. Sublinhe-se que tal carta não passou de uma mera resposta/informação a um pedido de esclarecimentos solicitados pela LPN, 31. E, por esse motivo, não tem (nem pode ter) a virtualidade de se transformar em notificação de um suposto acto administrativo (a alegada decisão de arquivamento de 28 de Fevereiro de 2008) 32. porquanto é desprovida de qualquer elemento estrutural constitutivo (v.g. acta da reunião da Comissão havida a 28 de Fevereiro, decisão fundamentada de arquivamento) que permita identificar o tipo legal de acto administrativo. 33. E foi pelo facto de a LPN ter sido informada, pela carta de 3 de Abril, que a decisão de arquivamento teria sido supostamente tomada a 28 de Fevereiro de 2008 (um dia após a apresentação da sua pronúncia prévia), que com o intuito de obter cópia de tal decisão final de arquivamento, requereu oportunamente o acesso aos documentos do processo do Baixo Sabor, (cfr. Anexo 1). 34. Pois a única informação que lhe tinha sido fornecida até então era a de que o processo de infracção supostamente teria culminado numa decisão de arquivamento. 35. No seguimento desta missiva, por carta datada de 6 de Maio de 2008 (Anexo 2), que chegou ao conhecimento da LPN em 19 de Maio de 2008, o Senhor Chefe de Unidade da Direcção A, Env. A.2, Julio Burgues, solicitou que a LPN lhe informasse se, no seguimento do e-mail remetido (Anexo 1), pretendia receber cópia dos documentos ou consultá-los directamente nos arquivos da DG ENV. 36. Tendo inclusive anexado a esta missiva uma ficha de infracção referente ao processo, da qual apenas consta (mais uma vez) a conclusão de que teria sido proposto o arquivamento do processo de infracção ora em análise (Anexo 3).

Page 7: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

37. Ora, é óbvio que esta ficha de infracção não passa de um mero acto procedimental praticado no decurso do processo de infracção que nada tem que ver com a decisão de arquivamento propriamente dita. 38. Aliás, tal documento é identificado como “document interne”, e é datado de 30 de Abril de 2008, faltando-lhe diversos elementos estruturais de um acto administrativo, nomeadamente a assinatura do(s) autor(es) do acto e a data em que o mesmo foi praticado. 39. Mais: da análise de tal documento (Anexo 3) nem sequer consta a referência pronúncia prévia remetida pela LPN a 27 de Fevereiro de 2008, o que contraria o teor da carta datada de 3 de Abril. 40. E foi neste contexto que, na tentativa de encontrar a tal suposta decisão de arquivamento mencionada na carta de 3 de Abril de 2008, e na referida ficha de infracção que, em 20 de Junho de 2008, um membro da Plataforma Sabor Livre, da qual faz parte integrante a LPN; consultou o processo do Baixo Sabor directamente nos arquivos da DG ENV. 41. Tendo-lhe sido informada, ainda que verbalmente, de que a decisão de arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523, com a respectiva fundamentação, não teria sido reduzida a escrito (?!). 42. Aliás, na reunião havida em Portugal com todas as ONGAS que fazem parte da Plataforma Sabor Livre, tal facto foi confirmado pelo Chefe de Unidade Direcção A, Env. A.2, Julio Burgues. 43. Sublinhe que, tendo chegado ao conhecimento da LPN que o processo de infracção supostamente teria sido arquivado, a LPN tudo fez para conhecer a suposta decisão de arquivamento e respectivos fundamentos. 44. Todavia, todos os seus esforços de conhecer o teor da alegada decisão de arquivamento revelaram-se infrutíferos, inclusive a referida consulta in loco efectuada por um membro da Plataforma Sabor Livre, 45. O que nos leva a concluir que a queixa apresentada pela LPN não culminou numa verdadeira decisão, mas apenas numa mera declaração de arquivamento do processo de infracção, vazia de conteúdo, que nem sequer foi reduzida a escrito.

Page 8: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

46. Nessa medida, a mera declaração da existência de uma decisão de arquivamento, sem qualquer conteúdo, não passa de um acto administrativo inexistente, 47. uma vez que lhe falta todos os elementos estruturais constitutivos que permitem identificar o tipo de acto administrativo em causa e consequentemente, sindicá-lo perante as instâncias comunitárias competentes. 48. E tratando-se de uma mera declaração carecida dos requisitos mínimos de identificabilidade, tanto orgânicos, como formais ou substanciais, fica irremediavelmente comprometido o direito da LPN de lançar mão dos meios judiciais e extra-judiciais ao seu dispor para salvaguardar as espécies e habitats envolvidos no projecto do AHBS. 49. O que não é legalmente admissível! 50. E nem se diga que uma decisão de arquivamento de um processo de infracção não impõe a adopção da forma escrita, 51. Porquanto, ainda que se admita por mera hipótese de raciocínio que a forma a adoptar seria in casu a oral, sempre se diga que, ainda assim, o teor de tal decisão deveria pelo menos estar consignado em acta, 52. pois a admitir-se um cenário em que as decisões de arquivamento de processos de infracção desta dimensão e complexidade se bastam com uma mera ficha de infracção em que se refere que foi proposto o arquivamento do processo, o direito de sindicar o mérito de tal decisão perante as instâncias comunitárias competentes ficaria comprometido. 53. Nessa medida, face ao exposto, conclui-se que o prazo de seis semanas exigido pelo artigo 10.º do Regulamento n.º 1376/2006 não se aplica in casu, pois do que aqui se trata é de um pedido de reexame de uma decisão que juridicamente é inexistente, e cuja inexistência apenas foi confirmada na consulta do processo, efectuada a 20 de Junho de 2008. 54. Chegados à conclusão de que os pressupostos de admissão do pedido de reexame se encontram preenchidos, é chegado então o momento de expor os fundamentos de Direito, a saber, vício de forma por manifesta falta

Page 9: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

de fundamentação da suposta decisão de arquivamento e erro nos pressupostos de direito e de facto no processo de decisão final, que fundamentam o presente pedido de reexame. 55. Vejamos por partes, por facilidade de exposição, cada um dos argumentos que sustentam o reexame da suposta decisão de arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523, datada de 28 de Fevereiro de 2008. II. Dos Fundamentos do Reexame – artigo 10.º, n.º 1, 2.º parágrafo in fine A. Vícios Formais § Da falta de fundamentação da suposta decisão de arquivamento 56. Ora, como já acima foi referido, a suposta decisão de arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523, resume-se a uma mera declaração da sua existência, nunca tendo sido a mesma notificada à LPN, nem tão pouco a mesma consta surpreendentemente da lista de documentos do processo. 57. Na verdade, a mesma não foi sequer reduzida a escrito, como deveria, por forma a permitir que os fundamentos nela utilizados fossem sindicados perante as instâncias comunitárias competentes. 58. Sendo que tal circunstância contraria frontalmente as normas e princípios vigentes nessa matéria, consagrados nomeadamente no Tratado da CE. 59. Com efeito, dispõe o artigo 253.º do Tratado CE que as decisões adoptadas pela Comissão deverão ser fundamentadas. 60. Ora, tal artigo mais não faz nesta matéria do que plasmar um princípio geral em matéria de fundamentação: todas as decisões tomadas pela Comissão Europeia (assumam ou não a forma oral) devem ser fundamentas,

Page 10: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

61. Isto por forma a poderem determinar-se inequivocamente o sentido e o alcance da decisão e os efeitos jurídicos que dela advêm. 62. Assim, a fundamentação oral deverá considerar-se excluída, desde logo porque torna a tarefa de controlo de legalidade a cargo do juiz virtualmente impossível e porque, em última instância impede a tutela dos interesses de terceiros[1]. 63. Por outro lado, a forma do discurso motivador não pode de todo ser considerada uma mera questão procedimental. Isto porquanto, ela prende-se com a provisão de condições mínimas que permitam o controlo da legalidade e a tutela dos direitos de terceiros[2]. 64. Nessa medida, no âmbito das decisões que emite compete à Comissão expor as razões que a levaram a tomar a decisão, de acordo com os critérios de suficiência material. 65. E esta regra não só decorre do supra citado artigo 253.º do Tratado da CE, mas também da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[3]. 66. Veja-se a este propósito o Acórdão de 21 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão (C-512/99, Colectânea, p. I-845, n. 80 e seguintes), no âmbito do qual se refere que a fundamentação de um acto deve, desde logo, deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer o seu controlo. 67. Pois só conhecendo de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão, é que os interessados podem conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. 68. Sucede, porém, que, in casu, ao arrepio das normas e princípios comunitários vigentes nesta matéria, uma vez que o que está aqui em causa é uma mera declaração de que existiu uma decisão de arquivamento de 28 de Fevereiro de 2008, 69. A LPN não tem qualquer elemento que lhe permita identificar os elementos estruturais de um acto administrativo,

Page 11: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

70. Podemos mesmo afirmar que trata-se de um acto vazio de conteúdo, inexistente, 71. uma vez que do mesmo não consta qualquer fundamentação capaz de responder às necessidades de esclarecimento da LPN, permitindo-lhe perceber quais as razões, de facto e de direito, que levaram a Comissão à sua prática e porque motivo esta se decidiu no sentido do arquivamento e não noutro e de modo a poder impugná-lo de uma forma esclarecida. 72. E nem se diga que, tudo isto se passa desta forma, porque tal decisão assumiu a forma de acto oral, 73. Pois ainda que tal decisão assuma a forma de um acto oral, a verdade é que todos os actos praticados (ainda que orais) têm que ser reduzidos a escrito. 74. Isto porque ainda que a decisão de arquivamento não seja um acto escrito, sempre deveria a mesma constar de um documento narrativo que consigne o teor dessa mesma decisão, designadamente deveria ser sido lavrada em acta. 75. Pois só assim se garante o controlo da legalidade da aplicação do Direito comunitário, uma vez que só conhecendo os fundamentos de um acto é que ele se torna susceptível de ser censurado e consequentemente objecto de um recurso. 76. Nessa medida, é patente que no caso concreto, a Comissão Europeia não respeitou o principio acima referido, palmado no artigo 253.º do Tratado CE, de que todos as decisões da Comissão Europeia devem ser fundamentadas, uma vez que a decisão de arquivamento nem sequer foi reduzida a escrito. 77. Neste contexto, por falta de fundamentação de um acto comunitário, por violação do artigo 253º do Tratado CE, deverão V.Exas. reexaminar a decisão de arquivamento do processo de infracção n.º 2003/4523, tomada na reunião da Comissão Europeia de 28 de Fevereiro. § Do erro nos pressupostos de Direito e de facto

Page 12: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

78. Sem prejuízo do acima exposto, a decisão de arquivamento objecto do presente pedido de reexame, incorre ainda num outro vício que a inquina fatalmente, 79. Referimo-nos em concreto ao vício do erro nos pressupostos de Direito e de facto, sendo que tal vício deverá determinar o reexame da suposta decisão de arquivamento datada de 28 de Fevereiro de 2008 e a sua substituição por uma decisão de início de um processo de infracção contra o Estado Português. 80. Com efeito, da análise da ficha de infracção referente ao processo do Baixo Sabor (Anexo 3), resulta claramente que a pronúncia prévia remetida não foi tomada em consideração pela Comissão Europeia. 81. Isto porquanto a Comissão Europeia aparentemente supôs que a missiva enviada pela LPN a 6 de Fevereiro de 2008, no âmbito da qual a LPN solicitou, o enquadramento das “regras internas” do direito de audiência prévia, e o acesso à documentação que teria de servir de suporte aos “comentários pertinentes” pedidos pela Comissão, correspondia à pronúncia da LPN em sede de audiência prévia. 82. Presunção que não poderia estar mais errada! 83. Pois sublinhe-se, a LPN apresentou a pronúncia prévia tempestivamente, 84. Isto é, dentro do prazo de um mês concedido pela Comissão Europeia na carta datada de 18 de Janeiro de 2008 e que chegou ao conhecimento da LPN em 28 de Janeiro de 2008, Vejamos: 85. De acordo com a ficha de infracção do processo do Baixo Sabor (Anexo3), na sequência da missiva remetida pela Comissão Europeia carta recebida a 28 de Janeiro 2008 (datada de 18 de Janeiro de 2008), no âmbito da qual o Responsável pela Unidade das Infracções comunicou à LPN que tinha a intenção de propor à Comissão o arquivamento do processo nº 2003/4523,

Page 13: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

convidando a LPN, ao abrigo de alegadas “regras internas”, a expor argumentos, concedendo audiência prévia, 86. A LPN, em 6 de Fevereiro de 2008, apresentou “réponse à la lettre de pré-classement. Le plaignant se limite à des arguments d’ordre procédural (manque de temps pour répondre et manque d’acess aux documents) et ne se prononce pas sur le fonds du dossier”. 87. Concluindo desta forma que “La reponse à la lettre de pré-classement n’a pas apporté des éléments d’information susceptibles de faire modifier l’appréciation du dossier. On propose le classement”. 88. O que nos leva a concluir que a pronúncia prévia apresentada pela LPN, em 27 de Fevereiro de 2008, a qual corresponde a um documento detalhado, com cerca de 40 páginas, escrito em Português, elaborado por uma vasta equipa de técnicos, onde expunha inúmeras objecções de ordem técnica, jurídica e formal ao arquivamento do processo de infracção, 89. não foi considerada para efeitos de tomada de decisão final de arquivamento do processo de infracção ora em análise. 90. Ao invés, aparentemente foi considerada uma carta remetida pela LPN a 6 de Fevereiro de 2008 à Comissão Europeia, que não corresponde de todo ao exercício do direito de participação procedimental, 91. Mas que apenas teve como objectivo solicitar à Comissão Europeia o enquadramento das “regras internas” do direito de audiência prévia, e o acesso à documentação que teria de servir de suporte aos “comentários pertinentes” pedidos pela Comissão, 92. para que o exercício de tal direito consubstanciasse uma oportunidade efectiva (e não meramente aparente) de participação no processo de tomada de decisão relativa ao processo de infracção sobre o AHBS. 93. De todo o modo, a suposta confusão entre a carta remetida a 6 de Fevereiro de 2008 e a pronúncia prévia apresentada a 27 de Fevereiro de 2008 não exonera a Comissão do dever de analisar tal pronúncia prévia, uma vez que a mesma foi exercida atempadamente e ainda antes da suposta decisão final de arquivamento ter sido tomada (28 de Fevereiro de 2008).

Page 14: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

94. Na verdade, a LPN não pode ver prejudicado o seu direito participação procedimental no âmbito do processo do Baixo Sabor só porque a Comissão aparentemente confundiu (de uma forma inexplicável) o objecto e o propósito das missivas enviadas à Comissão. 95. Assim, tal circunstância não pode afectar, de modo algum, o direito de a LPN ver reflectida a sua pronúncia na tomada de decisão final (seja ou não de arquivamento). 96. Repare-se que tal pronúncia corresponde, em termos de analogia, a um parecer que é solicitado a um terceiro, previamente à tomada da decisão final. 97. Isto é, tal pronúncia, tal como um parecer, é obrigatória no procedimento, ainda que o seu teor possa não ser vinculativo do sentido da decisão final a proferir. 98. Ora, a obrigatoriedade de uma pronúncia, tal como de um parecer, é um requisito sério. Não basta que o mesmo seja solicitado. É essencial que tal pronúncia ou parecer seja levado em conta na decisão final. 99. Aliás, o artigo 253.º do Tratado CE consagra essa seriedade de forma inequívoca, pois consagra inequivocamente a obrigatoriedade de todos os pareceres que devam anteceder as decisões das instituições terem que ser referenciados na motivação dessas mesmas decisões. 100. Todavia, é óbvio que tendo a pronúncia da LPN sido entregue ao final da tarde de dia 27 de Fevereiro (e, repita-se, trata-se de uma pronúncia técnica, com vários e novos argumentos e factos, escrita em português e com cerca de 40 páginas), nunca a decisão final de arquivamento, para ser séria e levar em conta a referida pronúncia, poderia ter sido emitida logo no dia seguinte (i.e., em 28 de Fevereiro)! 101. Decorre do acima exposto que a decisão final de arquivamento não respeitou formalidades prévias essenciais, designadamente no que diz respeito ao exercício do direito de audiência prévia que foi concedido à LPN.

Page 15: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

102. Nessa medida, uma vez que a pronúncia apresentada pela LPN não foi tida em consideração, como deveria, no processo de decisão final do processo de infracção n.º 2003/4523, deverá a decisão de arquivamento referente a tal processo ser invalidada com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de Direito. B. Vícios materiais do arquivamento 103. Sem prejuízo do acima do acima exposto, uma vez que a pronúncia apresentada pela LPN, em 27 de Fevereiro de 2008, não foi lida pela Comissão Europeia, 104. A LPN requer a V.Exas. que procedam ao reexame de tal pronúncia e que, consequentemente, o processo de decisão relativa ao processo do Baixo Sabor seja reformado no sentido de considerar no âmbito da decisão final os comentários aí expostos, respeitando-se assim o disposto na parte final do artigo 253.ºdo Tratado da CE. 105. A LPN escusa-se, nesta sede, por motivos de economia processual, de repetir todo o conteúdo da referida Pronúncia Prévia, a qual é aqui dada como integralmente reproduzida para todos os efeitos. 106. Face ao acima exposto, deverá a pronúncia prévia apresentada pela LPN ser objecto de reexame e reformado no sentido de considerar no âmbito da decisão final os comentários aí expostos, respeitando-se assim o disposto na parte final do artigo 253.ºdo Tratado da CE. Junta: 3 Anexos Os nossos melhores cumprimentos, Eugénio Menezes de Sequeira (Presidente da Direcção Nacional da Liga para a Protecção da Natureza)

Page 16: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

-------------------------------------------------------------------------------- [1] Neste sentido Schwarze, “Droit Administratif Européen”, Bruylant, 1994, vol. II, p.1478. [2] Ibidem. [3] Cfr. nomeadamente Acordão de 9.11.94, T-46/62, Scottisch Football Association v. Com, Rec. 1996, proc. II-1039; Acórdão de 15.06.94, C-137/92, Com. V. BASF, Col. 1994, p. I-2555, ponto 66; ac. de 15.07.93, T-27/92, Lampitelli v. Com, cit, ponto 5. No virus found in this outgoing message. Checked by AVG. Version: 7.5.526 / Virus Database: 270.5.9/1583 - Release Date: 31-07-2008 6:17 -----Begin Embedded Message----- From: LPN Intervenção Sent: 07/31/2008 07:54:00 PM To: "[email protected]" <[email protected]> Cc: Subject: Anexo_1 -----Mensagem original----- Enviada: sexta-feira, 18 de Abril de 2008 12:36 Assunto: Comissão - Sabor Excelentíssimo Senhor, No seguimento da carta de V.Exa., datada de 3 de Abril de 2008, e recebida a 15 de Abril de 2008, com a referência ENV.A.2/MAS/mm/D(2008)5542, relativa à queixa mencionada no assunto, a LPN, em nome da Plataforma Sabor Livre, gostaria de lhe agradecer os esclarecimentos prestados e solicitar o esclarecimento adicional dos seguintes pontos: 1. Na carta supra-mencionada, V.Exa, refere um compromisso assumido pelo Estado Português relativo a um conjunto de medidas de mitigação e compensação. Nesse contexto, a LPN gostaria de solicitar uma cópia da lista final (se tal lista existir) dessas medidas negociadas entre a Comissão Europeia e o Governo Português.

Page 17: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

2. Ao consultar a lista de documentos anexa à carta acima referida, a LPN verificou que dela não consta a decisão de arquivamento da Queixa propriamente dita e que é datada de 28 de Fevereiro de 2008. Nesse contexto, a LPN gostaria de solicitar igualmente cópia dessa mesma decisão final. 3. Tendo em atenção o referido na carta de 3 de Abril de 2008, a LPN solicita ainda o envio, se isento de custos, dos seguintes documentos da listagem enviada em anexo a tal carta: I. Complaint´s file: 1. Letter from DG ENV to Portuguese Permanent Representation (PT Perm Rep) dated 20/11/03. 3. Note to the file (24/06/04) II.A Infringement procedure's file (Vol.I): 1.Letter of formal notice of 18/10/05; 3. E-mail og 21/12/05 whereby a briefing on the case is sent to cabinet; 5. Note to DG Peter Carl dated 07/02/06; 7. Note to DG Peter Carl dated 13/02/06; 9. Letter from PT PermRep dated 20/6/06 (registered by SG on SG 3/7/06); 10. DG ENV letter to PT PermRep dated 24/7/06; 11. E-mail from the Legal Attaché of the PT PermRep dated 18/9/06 whereby advance copy of the reply of the PT Ministers is sent; 12. E-mail dated 20/09/06 summarising in French the reply of the PT Ministers; 13. Letter from PT PermRep dated 18/9/06 (registered by SG on 25/9/06) transmitting the reply of the PT Ministers; 16. E-mail sent by DG ENV on 26/09/06 to Legal Attaché of the PT PermRep; 19. E-mail sent by the Legal Attaché of the PT PermRep on 10/11/06 where by advance copy of the reply of the PT authorities is sent; 20. Bordereau SG dated 15/11/06 concerning the reply of the PT PermRep of 10/11/06; 21. DG ENV letter to PT Perm Rep dated 29/11/06. II.B Infringement procedure's file (vol. II) 1. E-mail of 17/01/07 from DG ENV to PT PermRep Legal Attaché on advance copy of the PT reply to letter of 29/11/06;

Page 18: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

2. Fax dated 18/1/07 whereby advance copy of the PT reply to letter of 29/11/06 is sent. 4. Note from Unite ENV.A.2 to Units ENV.C.5 and D.2 dated 6/02/07; 5. Note from Unite ENV.A.2 to Units ENV.G1 dated 6/02/07; 6. Note to the file dated 15/01/07 analysing the PT reply to letter of 29/11/06; 7. Note from Unite ENV. G1 to Units ENV.A.2 dated 19/02/07; 8. E-mail dated 23/02/07 whereby a briefing for President Barroso is sent; 9. Note from Director ENV. A.2. to DG Peter Carl dated 2/03/07; 10. E-mail sent by Unit ENV. A.2 on12/03/07 to the Legal Attaché of PT PermRep setting out points to be discussed during a forthcoming meeting with PT authorities; 11. E-mail from Unit ENV. A.2 Whereby a draft reply of Commissioner Dimas to the PT Ambassador is sent; 13. Note from the Director ENV. A to DG Peter Carl dated 23/03/07 concerning the meeting with PT authorities of 27/03/07; 15. E-mail sent by Unit ENV. A.2 on 29/03/07 to the Legal Attaché of the PT PermRep setting out additional questions following up the meeting of 27/03/07; 16. E-mail of 19/04/07 whereby final version of the briefing for President Barroso is sent; 18. Note from Director ENV. A.2 to Commissioner Dimas Dated 24/04/07; 19. E-mail summarising package meeting with PT authorities held on 24/04/07; 20.E-mail form PT Legal Attaché of 16/05/07 sending advanced copy of PT reply of 16/05/07; 22. E-mail of 31/05/07 confirming association of DG TREN to the handling of the case_; 23. Summary reports of the site visit of 18/06/07. II.C Infringement procedure's file (vol. III) 1. E-mail of 28/06/07 whereby a briefing for President Barroso is sent;

Page 19: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

2. E-mail of 29/06/07 whereby a briefing for Commissioner Dimas is sent; 3. Note of 9/07/07 whereby DG Peter Carl asks agreement form Commissioner Dimas on a letter to be sent to PT PermRep; 4. Note of 11/07/07 whereby DG ENV provides to the Sec Gen its assessment on the access to the documents requirement; 5. E-mail of 13/7/07 whereby DG ENV sends a letter of 13/7/07 to the PT PermRep; 6. E-mail of 17/07/07 whereby the PT PermRep Legal Attaché provides information on compensation measures; 7. Letter of the PT PermRep of 23/7/07; 8. E-mail of 24/07/07 to DG Peter Carl whereby Julio Garcia Burgues, Head of Unit A.2 summarises the content of the letter of 23/07/07 9. Letter of DG ENV to the PT PermRep dated 27/07/07; 10. Letter of PT PermRep to DG ENV dated 16/08/07; 11. E-mail of 2/.08/07 whereby is transmitted a note for the file referring to the PT letter of 16/08/07; 12. E-mail of 27/08/07 whereby is a note for the file referring to the PT letter of 16/08/0/; 13. E-mail from Julio Garcia Burgues to DG Peter Carl dated 27/08/07 whereby is sent a note for the file referring to the PT letter of 16/07/07; 14. E-mail from Julio Garcia Burgues to the PT PermRep Legal of 27/08/07; 15. E-mail form ENV. A.2 to the LS of 28(08/07 related to the inscription of the case in a Commission meeting for a decision on the file; 16. E-mail of 28/08/07 whereby is attached a Sec Gen document referring to the inscription of the case in a Commission meeting for a decision on the file; 17. E-mail of 16 6/09/07 from Julio Garcia Burgues to DG Peter Carl whereby is transmitted a summary of the meeting with the Portuguese authorities hold on 6.09.07; 20. E-mail of 23/10/07 from the PT PermRep Legal Attaché whereby three documents analysing the national program of dams are provided;

Page 20: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

21. E-mail from DG ENV. of 16/11/07 related to the draft reply from the Sec Gen to the complainants on the access to the documents request; 22. E-mail from DG ENV. of 26/11/07Whereby is attached copy of a note from DDG ENV to DG TREN; 23. Note of 26/11/07 from DG ENV to DG TREN; 25. Note of 08/01/08 from DG TREN to DG ENV.; 26. E-mail of 7/02/08 from the LS to DG ENV. A.2 related to the inscription of the case in a Commission meeting for a decision of closing the file; 27. Note from LS to DG ENV on the affair T-29/08 related to the access to documents request by the complainant. III.A Box with Annexes (I) 1. Letter from PT Perm Rep (bordereau of 12/11/04) with several annexes (environmental impact statement, final impact report, etc.); 2. Document prepared by the PT Directorate-General for Energy entitled "Plano de expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público"; 3. Document prepared by the PT Directorate-General for Geology and Energy entitled "Baixo Sabor project and Portuguese energy policy"; 4. Document prepared by EDP entitled "Aproveitamento HE de Baixo Sabor/Emissões evitadas de CO2"; 5. Bordereau SG of 15/02/07 containing letter from PT PermRep of 16/01/07 and letter from the PT Ministers of 3/1/07 and two CD ROM. III.B Box with Annexes (II) 3. Annex to the letter of the PT Perm Rep of 5/10/07 on the RECAPE revision. A este propósito, gostaríamos de sublinhar que é para a LPN muitíssimo relevante que o envio de cópias dos documentos acima referidos seja isento de custos ou pelo menos tenha um custo reduzido, uma vez que como ONG que é, a mesma dispõe de escassos recursos em matéria de financiamentos. Nessa medida, caso se entenda que o envio de cópias da documentação acima referida não pode ser gratuito, a LPN desde já solicita a V.Exa. (com a maior brevidade possível) o especial favor de nos informar, antes de mais, sobre o orçamento para os referidos envio e cópias. 4. Por último, a LPN solicita ainda a indicação de data e hora para consulta, no local, da totalidade do processo.

Page 21: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional

Antecipadamente gratos pela atenção dispensada, apresentamos os nossos melhores cumprimentos, Eugénio Sequeira Presidente da Direcção Nacional da LPN - Liga para a Protecção da Natureza No virus found in this outgoing message. Checked by AVG. Version: 7.5.524 / Virus Database: 270.5.9/1583 - Release Date: 31-07-2008 6:17 No virus found in this incoming message. Checked by AVG. Version: 7.5.526 / Virus Database: 270.5.9/1583 - Release Date: 31-07-2008 6:17 -----End Embedded Message Subject: Anexo_1-----

Page 22: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional
Page 23: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional
Page 24: Original Message----- From: LPN-Sede Nacional