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I C M S Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação Stéphenson Santana de Cerqueira [email protected]

O novo regulamento do icms 2012

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Page 1: O novo regulamento do icms 2012

I C M S Imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação

Stéphenson Santana de [email protected]

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 146. Cabe à lei complementar: - estabelecer normas gerais em matéria de

legislação tributária, especialmente sobre:        a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 146. Cabe à lei complementar: - estabelecer normas gerais em matéria de

legislação tributária, especialmente sobre:        b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

          II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 155 –

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

                          VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:        a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

                          VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:                b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        XII - cabe à lei complementar:         a) definir seus contribuintes;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        XII - cabe à lei complementar:                 b) dispor sobre substituição tributária;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        XII - cabe à lei complementar:                 c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 155 –

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        XII - cabe à lei complementar:           d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 155 –

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

        XII - cabe à lei complementar:         i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

       

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

Art. 2° - Dispõe sobre a incidência do ICMS

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

        Art. 3º Dispõe sobre a não incidência

       

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

        Art. 4º - Define quem é contribuinte do imposto

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

Art. 8º - Definição sobre a base de cálculo

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

        Art. 11. Define o local da operação

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

       

        Art. 12. Definição do fato gerador

      

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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996

              

Art. 13. Definição sobre a base de cálculo

      

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 1º - Define os fatos geradores

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 2º - Define a incidência

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 3º - Define a não incidência

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 4º - Momento da ocorrência do fato gerador

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 5º - Definição do contribuinte

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 6º - Definição da responsabilidade por solidariedade.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Definição sobre a substituição tributária por diferimento.

Art. 7º - Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidentesobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se aresponsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 8º - Definição da responsabilidade por substituição tributária.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 13 - Definição do local da operação

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 14 - Definição de estabelecimento

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 15 - Definição das alíquotas

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 16 - Definição das alíquotas especiais

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 17 - Definição da Base de Cálculo

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 14 - Definição do lançamento

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 26 – Formas de apuração do imposto

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 28 – Definição de como se opera a não cumulatividade.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 29 – Definição sobre o creditamento do imposto em obediência ao princípio da não-cumulatividade.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 31 – Definição sobre a decadência

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 34 – Definição sobre as obrigações do contribuintes ou responsáveis.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 34 – Definição sobre as obrigações do contribuintes ou responsáveis.

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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996

Art. 42 – Definição sobre as multas por infrações à legislação.

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O NOVO REGULAMENTO

NOVA ESTRUTURA Inscrição no cadastro de ICMS Documentos fiscais Escrituração Declarações Benefícios fiscais Regimes de apuração Forma e Prazo de recolhimento Procedimentos especiais

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O NOVO REGULAMENTO

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

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DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

REGULAMENTO ANTERIOR:

Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

I - CONTRIBUINTE NORMALII - MICROEMPRESAIII - EMPRESA DE PEQUENO PORTEIV - AMBULANTEV - CONTRIBUINTE ESPECIALVI - SUBSTITUTO INTERESTADUAL

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DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO

REGULAMENTO ATUAL:

Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:

I - CONTRIBUINTE NORMALII - MICROEMPRESAIII - EMPRESA DE PEQUENO PORTEIV - SUBSTITUTO INTERESTADUAL

SAIU:IV - AMBULANTEV - CONTRIBUINTE ESPECIAL

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DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

REGULAMENTO ANTERIOR:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;

III - encerramento de fiscalização referente ao processo de baixa, se existir débitos

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DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

REGULAMENTO ATUAL:

I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;

II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.

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DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO

REGULAMENTO ANTERIOR:

Art. 171. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME; SAIU

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DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO

REGULAMENTO ATUAL:

Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:

X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes; SAIU

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DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

REGULAMENTO ANTERIOR:

I - normalII - sumárioIII - receita brutaIII-A - Simples NacionalIV - arbitramento

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DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

REGULAMENTO ATUAL:

I – conta-corrente fiscal;II - sumário;III - simples nacional.

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DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

REGIME SUMÁRIO:

I - antecipação tributária;II - produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;III - contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.IV - armazém geral.

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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 484. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.

Page 56: O novo regulamento do icms 2012

DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 485. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Page 57: O novo regulamento do icms 2012

DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;

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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 486. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.

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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Parágrafo único. O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;

II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).

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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.