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CRIMINOLOGIA Luciana Fernandes
Proibida a reprodução em todo ou em parte desse material (Lei 9.610/98)
EDITAL DPE-RJ
RIO DE JANEIRO: Conceito, objeto e método da Criminologia. Interdisciplinaridade. Criminologia na América Latina. Criminologia no Brasil. História do pensamento criminológico. Escola Clássica e Escola Positiva. Escola de Chicago e Teoria da Anomia. Teorias da Associação Diferencial e Subculturas Delinquentes. Teoria do Etiquetamento. Criminologia Crítica. Pensamento criminológico contemporâneo. Criminologia feminista. Criminologia racial, Criminologia cultural. Criminologia queer, Criminologia verde. Criminologia e crimes do Estado. d) Criminologia e politica criminal. Minimalismo. Abolicionismo. Justiça Restaurativa. Realismo de esquerda. Realismo marginal. Lei e ordem. Tolerância zero. Populismo penal. Encarceramento em massa. Direito penal do inimigo. Política criminal atuarial. e) Encarceramento em massa. Politica criminal de drogas. Criminalização do protesto. Criminalização dos movimentos sociais. Crime, controle penal e classes sociais no Brasil. Manicômios e reforma psiquiátrica.
ESCOLAS CRIMINOLÓGICAS continuação
ESCOLAS SOCIOLÓGICAS - ANOMIA (condições) - Durkheim
• Giro epistemológico: • Rupturas: pesquisa dos aspectos sociais; superação da dicotomia do bem x mal + do foco nos fatores biopsicológicos;
• Permanências: investigação das “causas da criminalidade”; consenso (relegitimado)
• Sociedade e o conceito de “fisiologia da vida social”;
• Consciência coletiva;
• Desvio: fenômeno NORMAL de toda estrutura social
“ainda que esses atos tivessem adquirido indevidamente o caráter criminológico, nem por isso deveriam ser separados radicalmente dos outros; pois a natureza das formas mórbidas de um fenômeno não é diferente da natureza das formas normais e, por conseqüência, é necessário observar tanto as primeiras quanto as segundas para determinar essa natureza.
(…) O crime não se observa apenas na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades de todos os tipos. Não há nenhuma onde não exista uma criminalidade. Esta muda de forma, os atos assim qualificados não são os mesmos em toda parte;
(...)Fazer do crime uma doença social seria admitir que a doença não é algo acidental, mas, ao contrário, deriva, em certos casos, da constituição fundamental do ser vivo; seria apagar toda distinção entre o fisiológico e o patológico. Certamente pode ocorrer que o próprio crime tenha formas anormais; é o que acontece quando, por exemplo, ele atinge um índice exagerado
(...) Classificar o crime entre os fenômenos de sociologia normal é não apenas dizer que ele é um fenômeno inevitável ainda que lastimável, devido à incorrigível maldade dos homens; é afirmar que ele é um fator da saúde pública, uma parte integrante de toda sociedade sadia.
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
ANOMIA (DURKHEIM)
• Aspectos positivos no cometimento de crime: reforço da
moralidade (sentimento que sustenta a conformidade às
normas) + agente regulador (“Quantas vezes, com efeito, o
crime não é senão uma antecipação da moral por vir, um
encaminhamento em direção ao que será!”);
•Pena: resposta + reforma – contraponto à ofensa da
moralidade social; defesa social.
•Somente em formas anormais (1897) o desvio pode ser
considerado patológico (anomia), porque todo o sistema de
regras de conduta perde valor.
•Caminho para análise das condições econômicas que se
relacionam aos contextos de anomia ;
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
TEORIA DA ANOMIA (MERTON)
• Merton (1910-2003)
• Desvio é um produto da estrutura social;
• Sociedades marcadas por metas culturais (motivações
fundamentais dos comportamentos) e meios
institucionalizados (meios legítimos para alcançar as
metas)
• Conforme os estratos sociais, a estrutura econômico-social
oferece aos indivíduos possibilidades diferenciadas de
acessar meios legítimos ou aceitar os fins culturalmente
reconhecidos;
• Anomia: discrepância entre normas e fins culturais e
possibilidade de agir em conformidade >> modos não
conformistas superam os conformistas - 1949
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
TEORIA DA ANOMIA (MERTON)
“delitos são uma reação inteiramente normal a uma situação na qual existe uma acentuação cultural do sucesso econômico e que, contudo, oferece em escassa medida o acesso aos meios convencionais e legítimos de sucesso”
Começa a analisar os crimes de colarinho branco (cifras ocultas); daí a interiorização das normas institucionais conta mais que a condição objetiva de acesso;
Questão: não questiona o sistema/toma como dado as metas e meios; superficialidade.
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
ESCOLA DE CHICAGO
• Contexto: século XX, urbanização e explosão urbana
1840 – 2.000 habitantes
1860 – 110.000 habitantes;
1870 – 300.000 habitantes;
1890 – 800.000 habitantes
1910 – mais de 2 milhões de habitantes
1920 – 2.700.000 (1/3 estrangeiros)
• Caldeirão cultural
• Universidade de Chicago – Departamento de Sociologia (1892)
• MARCAS
• base metodológica funcional-estruturalista - mediação de categorias das ciências naturais;
• Cidades como organismos vivos (Park) – especialmente guetos / distribuição entre zonas de trabalho e residencia / serviços
• Metodologia: empírica / qualitativa;
• Praxis - formulação de propostas concretas para o enfrentamento dos distúrbios sociais - aperfeiçoamento de mecanismos de controle social; recuperar o status de “sociedade ordenada” - Projeto Área de Chicago
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
ESCOLA DE CHICAGO
William Thomas, Robert Park, Ernest Burgess
Características
• influência de linguagens da biologia: (habitat; adaptação)
• Desorganização social (Willian Thomas) – heterogeneidade social produz diminuição da influência de regras de conduta, que controlam os indivíduos do grupo – impossível estabelecer padrões de comportamento coletivo. Relações humanas nas urbes
• Condições de moradia, falta de assistência em geral (relação do crime com o meio - Ecologia Criminal - Ernst Haeckel)
• Papel dos grupos secundários de ação (igrejas, grupamentos; comitês e entidades de bairro) não atribuem modelos a indivíduos > importância do controle público (polícia) e protagonismo do controle social informal .
• “CRIMINALIDADE” – desorganização + perda das raízes.
+ Áreas de delinquência (GRADIENT TENDENCY)
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
ESCOLA DE CHICAGO
• Zonas concêntricas (Burguess): explosão da cidade radial (de dentro para fora).
• Divisão da cidade em cinco zonas. Zonas de transição (Shaw e Makey): zona dois: maior índice de crimes – áreas fisicamente degradadas = delinquência.
“Em 1926 em Chicago, 37% dos crimes praticados por jovens foram cometidos próximos às áreas da Zona II.”
>> Infrações penais como imposição do meio físico e social.
>> Políticas públicas de intervenção social estatal nas áreas degradadas
QUESTÕES:
- Legitima controle social nas áreas pobres.
- Interpretações estigmatizantes
- Determinismo geográfico?
- Não explica crimes de colarinho branco
- Atualização: tráfico e favelas; UPPs
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL EDWIN SUTHERLAND
• Edwin Sutherland (1883-1950)
• Contexto: 1929, recessão, keynesianismo, Estado interventor
• Crítica à explicação da “criminalidade” por causas biológicas e psicológicas; e ao vínculo entre delinquência e pobreza; releitura “desorganização social”;
• Pretensão: criminologia sociológica que pudesse explicar qualquer tipo de delinquência (incluindo os crimes de colarinho branco);
• Associação diferencial:
“Os princípios do processo de associação pelo qual se desenvolve o comportamento criminoso são os mesmos que os princípios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento legal, mas os conteúdos dos padrões apresentados na associação diferem. Por essa razão, chama-se associação diferencial.”
• teoria do aprendizado: indivíduos aprendem modelos e esquemas de comportamento (não são herdados); o aprendizado não é resultado de um “problema de socialização”, sim tem a ver com êxito na socialização de valores em conflito com a lei;
• delito é aprendido, por meio da interação, no processo comunicativo; [técnica e fundamento/racionalização]
• função destacada dos grupos pessoais íntimos (também a quem confere prestígio) – desimportância das agências impessoais;
“Uma pessoa torna-se delinquente por causa de um excesso de definições favoráveis à violação das leis sobre definições desfavoráveis à violação delas”.
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
SUBCULTURAS DELINQUENTES / CRIMINAIS
• Albert Cohen - “Jovens delinquentes: a cultura das gangues” (1955)
• Contexto: sociedade norte-americana WASP, Indiana (EUA).
• Relações com a teoria da anomia, escola de Chicago e teoria da associação diferencial;
• Gangues estudadas: meninos/adolescentes, classe baixa/operária, que praticavam crimes sobretudo de furto / vandalismo . Gangues: grupos organizados e integrados por jovens que se reuniam sempre, tinham critérios de admissão e estrutura hierarquizada.
• Características dos crimes: delitos não utilitários (prazer por si mesma – reconhecimento no grupo); conteúdo malicioso (refutar a ordem moral); negativistas (exatamente o contrário da cultura dominante); hedonistas .
• Dor pela frustração – Caminhos: 1) reconhecimento/superação = conformismo; 2) renúncia dos papéis (assunção do papel “bom menino humilde”) = ritualismo; 3) refúgio na subcultura = inovação.
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
SUBCULTURAS DELINQUENTES / CRIMINAIS
• Na subcultura, as condutas desvalorizadas pela cultura jurídica e moral são legítimas. Solução para os problemas de adaptação com a cultura dominante.
• Conclusão: Reconhecimento, aceite e valorização da transgressão
soluciona o problema de status. Cohen explica o processo do grupo
sobre os indivíduos e a valorização de ato desvalorizado pela sociedade
em geral.
• Pauta políticas públicas voltadas à formação e acesso ao trabalho de
jovens.
• Gresham Sykes e David Matza : a cultura criminosa não tem um sistema
de valores oposto ao da cultura dominante, sim se encontra inserida
nela. - técnicas de neutralização – exclusão da responsabilidade;
negação da condição de ilícito; negação da vítima; condenação dos que
condenam; instâncias superiores.
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
TEORIA DO ROTULACIONISMO - LABELLING APPROACH
• Paradigma (ainda) sociológico; contexto - anos 50/60, EUA
• Influências:
• H. GARFINKEL, E. GOFMANN,K. ERICSON, A. CICOUREL, H.BECKER, E. SCHUR, T. SCHEFF, LEMERT, KITSUSE
• Linhas gerais: deslocamento de método e objeto: problematização dos mecanismos através dos quais são criadas e aplicadas as definições e realizados os processos de criminalização.
• O foco está nas agências (formais e informais) que criam e administram o rótulo “criminoso”; na crítica ao sistema penal, e aos encadeamentos de sua operação (approach integrado).
• Conceitos chave: “conduta desviada”; “reação social”; “etiqueta”; “seleção”
• Consequências: desontologização do crime e problematização (não aceitação) das definições legais; visão mais completa do “sistema penal” (processo articulado e dinâmico de criminalização); recusa ao modelo de consenso
• CRIMINALIDADE = STATUS atribuído através de uma dupla seleção (criminalização primária e secundária); (etiqueta) atribuída a determinados sujeitos através de complexos processos de interação social e que impactam na identidade (desvio secundário) – rótulo como uma via de mão dupla - mergulho no papel desviado e profecia auto-realizável; instituições totais e mortificação do eu (Goffman)
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
TEORIA DO ROTULACIONISMO - LABELLING APPROACH
“Grupos sociais criam desvio ao fazer as regras cuja infração
constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas
particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista,
o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete,
mas uma consequência da aplicação por outros de regras e
sanções a um infrator. O desviante é alguém a quem esse
rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é
aquele que as pessoas rotulam como tal”. Becker, Os
Outsiders, pp. 21-22
“o grau em que um ato será tratado como desviante depende
também de quem o comete e de quem se sente prejudicado
por ele. Regras tendem a ser aplicadas mais a algumas
pessoas que a outras” p. 25
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
TEORIA DO ROTULACIONISMO - LABELLING APPROACH
• Atribuição de rótulos em cadeia: FACs? Súmula 636, STJ: “A
folha de antecedentes criminais é documento suficiente a
comprovar os maus antecedentes e a reincidência."
• “Presume-se que um homem condenado por arrombamento,
e por isso rotulado de criminoso, seja alguém que irá assaltar
outras casas; a polícia, ao recolher delinquentes conhecidos
para investigação após um crime, opera com base nessa
premissa. Além disso, considera-se provável que ele cometa
também outros tipos de crime, porque se revelou uma
pessoa “sem respeito pela lei”. Assim, a detenção por um ato
desviante expõe uma pessoa à probabilidade de vir a ser
encarada como desviante ou indesejável em outros
aspectos.” p. 43
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica
VIII CONCURSO MG
Questão 25 Analise o trecho a seguir. “De acordo com o Infopen, um sistema de informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro desenvolvido pelo Ministério da Justiça, o Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo. São aproximadamente 700 mil presos sem a infraestrutura para comportar este número. A realidade é de celas superlotadas, alimentação precária e violência. Situação que faz do sistema carcerário um grave problema social e de segurança pública. Além da precariedade do sistema carcerário, as políticas de encarceramento e aumento de pena se voltam, via de regra, contra a população negra e pobre. Entre os presos, 61,7% são pretos ou pardos. Vale lembrar que 53,63% da população brasileira têm essa característica. Os brancos, inversamente, são 37,22% dos presos, enquanto são 45,48% na população em geral. E, ainda, de acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), em 2014, 75% dos encarcerados têm até o ensino fundamental completo, um indicador de baixa renda.” Disponível em: . Acesso em: 17 jan. 2019. Entre as Teorias Macrossociológicas da Criminalidade, qual alternativa a seguir melhor identifica a realidade do sistema penal e carcerário brasileiro, de acordo com o trecho citado? A) Teoria da Lei e Ordem, classificada como uma teoria de consenso. Essa teoria parte da premissa de que os pequenos delitos devem ser rejeitados de plano, fazendo com que os delitos mais graves sejam inibidos, atuando como prevenção geral. B) Teoria do Labelling Approach, classificada como uma teoria de consenso. A teoria afirma que o comportamento criminoso é apreendido, mas nunca herdado, criado ou desenvolvido pelo sujeito ativo. C) Teoria da Associação Diferencial, classificada como uma teoria de conflito. Referida teoria afirma ser o capitalismo a base da criminalidade, na medida em que promove o egoísmo, o qual, por sua vez, leva os homens a delinquir. D) Teoria do Etiquetamento, classificada como uma teoria de conflito. Afirma que a criminalidade não é uma qualidade da conduta humana, mas a consequência de um processo em que se atribui ao indivíduo tal “adjetivo”, principalmente pelas instâncias formais de controle social.
Profa. Luciana Fernandes
Cia. Jurídica