Manual Do Comissionista

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    MANUAL DO COMISSIONISTA 2011

  • 2 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 3

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    NDICE

    1 INCIO DE ACTIVIDADE

    1.1 Servio de Finanas 1.2 Segurana Social 1.2.1 Inscrio 1.2.2 Enquadramento 1.2.3 Iseno 1.2.4 Contribuies (base de incidncia, taxa contributiva e pagamento) 1.2.5 Obrigaes declarativas 1.2.6 Cessao da actividade

    2 CONTABILIDADE - LIVROS DE ESCRITA

    3 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - IRS 3.1 Regime Simplificado 3.2 Contabilidade Organizada 3.2.1 Especificidades da Contabilidade Organizada 3.3 Pagamentos por Conta 3.4 Clculo do Imposto 3.5 Reteno na Fonte 3.5.1 Sujeio 3.6 Declarao Anual de Rendimentos

    4 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA

    4.1 Iseno 4.2 Sujeio 4.3 Declarao e Entrega do IVA

    5 OBRIGAES FISCAIS DO COMISSIONISTA/ORIFLAME

    6 FAQS

  • 4 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 5

    1 - INCIO DE ACTIVIDADE1.1 SERVIO DE FINANAS

    O comissionista dever, antes de iniciar a sua actividade profissional dirigir-se ao Servio de

    Finanas da rea da sua residncia a fim de participar o seu incio de actividade, para o que de-

    ver fazer-se acompanhar do bilhete de identidade e do carto de contribuinte (ou do carto

    do cidado).

    No necessrio proceder ao preenchimento prvio da declarao de incio de actividade,

    sendo a referida declarao feita pelo prprio funcionrio no balco do IVA dos Servios de

    Finanas.

    Em alternativa, o comissionista poder declarar o seu inicio de actividade atravs da Internet, no

    site das declaraes electrnicas da Direco Geral dos Impostos (em www.portaldasfinancas.

    gov.pt acedendo s opes: os seus servios / entregar / declaraes / actividade / incio de

    actividade), devendo para tal possuir a respectiva senha de acesso.

    Ao declarar o incio de actividade, o comissionista dever ter dois aspectos em considerao:

    1. Data do incio de actividade

    Deve ser indicada uma data posterior data da entrega da declarao. Contudo essa data deve

    ser anterior do final do catlogo em que a primeira comisso recebida.

    2. Volume de negcios

    O comissionista dever indicar um valor estimado de comisses a receber durante o perodo

    que decorre entre a entrega da declarao e o fim do ano.

    De realar que, a indicao de um valor o mais prximo possvel daquele que estimam auferir

    tem particular importncia em sede de IVA, uma vez que este poder determinar (ou no) a

    iseno dos rendimentos auferidos pelo comissionista em sede deste imposto, i.e., os comis-

    sionistas com um volume de negcios anual inferior a 10.000 esto isentos de IVA.

    1.2 - SEGURANA SOCIAL1.2.1 - INSCRIO

    A participao do incio, suspenso e cessao de actividade profissional dos trabalhadores

    independentes Segurana Social feita atravs de troca de informao com a administrao

    fiscal.

    Com base na comunicao efectuada pela administrao fiscal (no mbito da qual so for-

    necidos todos os elementos de identificao do comissionista), a segurana social procede

    inscrio do comissionista, quando necessrio, e ao respectivo enquadramento no regime dos

    trabalhadores independentes.

    A segurana social notifica o comissionista da inscrio e do enquadramento efectuados, bem

    como dos respectivos efeitos.

    1.2.2 ENQUADRAMENTO E PRODUO DE EFEITOS

    Ficam, obrigatoriamente enquadrados no regime dos trabalhadores independentes, os comis-

    sionistas que obtenham um rendimento relevante anual superior a 6 vezes o valor do Indexante

    dos Apoios Sociais IAS ( 419,22 x 6 = 2.515,32).

    No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes (1. activi-

    dade enquanto independente), o enquadramento s produzir efeitos aps o decurso de pelo

    menos 12 meses, o que significa que os comissionistas nestas condies gozam de um perodo

    de carncia de 12 meses durante o qual no sero devidas contribuies para a Segurana

    Social.

    Assim, o enquadramento produzir efeitos:

    no 1 dia do 12. ms posterior ao do incio de actividade, quando tal ocorra em data poste-

    rior ao ms de Setembro;

    Exemplo:

    Se o comissionista iniciar a sua actividade a 2 de Novembro de 2011, o seu enquadramento

    no regime dos trabalhadores independentes apenas produzir efeitos no dia 1 de Novembro

    de 2012.

    no 1 dia do ms de Outubro do ano seguinte ao do incio de actividade, quando este ocorra

    em data anterior ao ms de Outubro.

    Exemplo:

    Se o comissionista iniciar a sua actividade a 6 de Fevereiro de 2011, o seu enquadramento no

    regime dos trabalhadores independentes apenas produzir efeitos no dia 1 de Outubro de

    2012.

    No caso de reincio de actividade, o enquadramento produzir efeitos no 1. dia do ms

    seguinte ao do seu reincio.

  • 6 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 7

    ao duodcimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalo de remunerao cujo valor seja imediatamente inferior (sendo que, oficiosamente, a

    Segurana Social enquadra o trabalhador no escalo imediatamente anterior).

    Escales de remunerao convencionalESCALES Base de incidncia Contribuies (29,6%)

    1 1 x IAS 419,22 124,09

    2 1,5 x IAS 628,83 186,13

    3 2 x IAS 838,44 248,18

    4 2,5 x IAS 1.048,05 310,22

    5 3 x IAS 1.257,66 372,27

    6 4 x IAS 1.676,88 496,36

    7 5 x IAS 2.096,10 620,45

    8 6 x IAS 2.515,32 744,53

    9 8 x IAS 3.353,76 992,71

    10 10 x IAS 4.192,20 1.240,89

    11 12 x IAS 5.030,64 1.489,07

    IAS (Indexante dos Apoios Sociais) = 419,22 para 2011

    Exemplo:

    Prestaes de servios no ano de 2010: 12.000

    Rendimento relevante (12.000 x 70%): 8.400

    Duodcimo (8.400/12): 700

    Escalo correspondente: 2. escalo ( 628,83)

    Base de incidncia contributiva oficiosa (escalo inferior): 419,22 (1. escalo)

    A base de incidncia contributiva ser fixada anualmente em Outubro pela Segurana Social e

    produzir efeitos nos 12 meses seguintes.

    O rendimento relevante, a base de incidncia e a taxa contributiva so comunicados pela Se-

    gurana Social ao comissionista. A partir desta comunicao, o comissionista tem 10 dias para

    renunciar, mediante requerimento, ao enquadramento no escalo inferior que lhe foi atribudo

    pela Segurana Social, e contribuir pelo escalo que corresponde ao seu rendimento relevante.

    1.2.3 - ISENO

    Podem ficar isentos de contribuir para o regime dos trabalhadores independentes, os comis-

    sionistas que:

    acumulem esta actividade com uma actividade profissional por conta de outrem (v.g., contrato

    de trabalho) e desde que (i) as duas actividades sejam prestadas para empresas distintas, sem

    relao de domnio ou de grupo, (ii) o exerccio da actividade por conta de outrem determine

    o enquadramento noutro regime de proteco social que cubra todas as eventualidades cober-

    tas pelo regime dos trabalhadores independentes e (iii) o valor da remunerao mdia mensal

    como trabalhador por conta de outrem nos 12 meses com remunerao que antecedem

    fixao da base de incidncia contributiva seja igual ou superior a 1 vez o IAS ( 419,22);

    sejam, simultaneamente, pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de proteco social,

    nacionais ou estrangeiros (e a actividade profissional seja, legalmente, cumulvel, com as respec-

    tivas penses);

    sejam, simultaneamente, titulares de penses resultantes da verificao de risco profissional,

    com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

    O reconhecimento das isenes acima referidas efectuado:

    oficiosamente pela Segurana Social sempre que as condies que as determinem sejam do

    conhecimento directo da instituio de segurana social competente, e

    mediante requerimento do interessado nos demais casos (sempre que, as condies de

    iseno se verificarem noutros sistemas de proteco social).

    A cessao das condies que determinam a iseno deve ser comunicada aos servios da

    Segurana Social, e implica o pagamento das contribuies para o regime dos trabalhadores

    independentes a partir do ms seguinte ao da sua ocorrncia.

    1.2.4 - CONTRIBUIES

    Base de incidncia contributiva

    A base de incidncia contributiva dos comissionistas determinada com base no escalo remu-

    nerao correspondente ao duodcimo do rendimento relevante, sendo que:

    o rendimento relevante, no caso dos comissionistas, corresponder a 70% do valor total

    de prestaes de servio do ano civil anterior ao momento da fixao da base de incidncia

    contributiva;

  • 8 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 9

    Ajustamento progressivo da base de incidncia: Em 2011, a base de incidncia dos comissionistas cujo rendimento relevante determine um

    escalo superior ao actual, apenas pode ser ajustada para o escalo imediatamente a seguir ;

    Nos anos seguintes, e enquanto o rendimento relevante determinar uma base de incidncia

    superior ao escalo em que se encontra a contribuir, em pelo menos dois escales, apenas pode

    ser ajustada para o escalo imediatamente a seguir ;

    Estas regras cessam a partir do ano em que o rendimento relevante determine que o escalo

    pelo qual o trabalhador deve contribuir o mesmo pelo qual contribuiu no ano anterior.

    Exemplo:

    Prestaes de servios no ano de 2010: 18.000

    Rendimento relevante (18.000 x 70%): 12.600

    Duodcimo (12.600/12): 1.050

    Escalo correspondente: 4. escalo ( 1.048,05)

    Base de incidncia contributiva oficiosa (escalo inferior): 838,44 (3. escalo)

    Base de incidncia no ano de 2010: 419,22 (1. escalo)

    Ajustamento progressivo da base incidncia

    2011: 628,83 (2. escalo);

    2012: 838,44 (3. escalo) tal apenas no acontecer se no ano de 2011 o rendimento

    relevante do comissionista diminuir.

    Base de incidncia facultativa

    Nos casos em que o rendimento relevante do comissionista seja igual ou inferior a 12 vezes o

    IAS ( 5.030,64), este poder requerer que lhe seja considerado como base de incidncia, o

    valor do duodcimo daquele rendimento (o qual ser inferior ao limite mnimo de 1 vez o IAS),

    com o limite mnimo de 50% do valor do IAS, i.e., 209,61.

    Este regime s aplicvel aos comissionistas que tenham sido enquadrados pela primeira vez no

    regime dos trabalhadores independentes aps 1 de Janeiro de 2011 (ou que tenham reiniciado

    actividade aps essa data) e tem a durao mxima de 3 anos civis seguidos ou interpolados.

    Taxa contributiva

    A taxa contributiva dos trabalhadores independentes de 29,6%.

    Nota: At Outubro de 2011, data em que ser fixada a base de incidncia de acordo com as

    novas regras do Cdigo Contributivo (tendo em considerao o rendimento relevante do ano

    de 2010), dever manter-se a base de incidncia que os comissionistas tinham em 2010, qual

    ser, contudo, aplicvel a nova taxa contributiva de 29,6%.

    Pagamento

    O pagamento das contribuies da responsabilidade do comissionista e deve ser efectuado,

    mensalmente, at ao dia 20 do ms seguinte quele a que as contribuies respeitam.

    As referidas contribuies podem ser pagas:

    nas tesourarias dos servios de segurana social;

    nas estaes dos CTT;

    no Multibanco (pagamentos/ pagamento segurana social/ TI/ Introduo do nmero de

    identificao da segurana social (NISS) e preenchimento dos dados pedidos at concluso

    do pagamento).

    O talo/recibo emitido pelo caixa automtico dever ser guardado, como prova de pagamento,

    incluindo para efeitos fiscais.

    via Homebanking: Atravs da Caixa Geral de Depsitos (Caixa e-banking Servios/ Pagamen-

    tos/ Estado/ Segurana Social), do Millennium BCP (Home particulares: Pagamentos/ Estado

    e Sector Pblico/ Pagamentos Estado/ Outros/ Segurana Social escolhendo a opo TI), do

    BPINET (contas ordem/ Pagamentos/ Pagamentos Seg-Social) ou no Montepio Geral (Paga-

    mentos/ Pagamentos de Segurana Social/ Trabalhador independente).

    1.2.5 OBRIGAES DECLARATIVAS

    Os trabalhadores independentes que sejam prestadores de servios (como seja o caso dos

    comissionistas) encontram-se obrigados a entregar, Segurana Social, uma declarao anual

    respeitante actividade exercida (declarao do valor de actividade).

    Esta declarao dever ser entregue, no site da Internet da Segurana Social (www.seg-social.pt),

    at ao dia 15 do ms de Fevereiro do ano civil seguinte quele a que respeita e dever conter

    a seguinte informao:

    o valor total das vendas realizadas;

    o valor total da prestao de servios a pessoas singulares que no tenham actividade em-

    presarial;

    o valor total dos servios prestados por entidade contratante (indicando o NIF e NISS das

    mesmas).

    Nota: Os comissionistas apenas tero que entregar esta declarao em 2012 (at ao dia 15 de

    Fevereiro de 2012), com referncia ao ano civil de 2011.

  • 10 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 11

    3 - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES - IRS

    A determinao dos rendimentos da categoria B, rendimentos empresariais e profissionais, onde

    se integram os rendimentos dos comissionistas, pode ser apurada de duas formas:

    com base na contabilidade organizada;

    com base na aplicao das regras decorrentes do regime simplificado de tributao.

    Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no tendo optado pelo re-

    gime da contabilidade organizada, no perodo de tributao imediatamente anterior, no tenham

    atingido um montante de rendimentos superior a 150.000.

    O quadro esclarece:

    Rendimento ilquido inferior a 150.000Regime simplificado ou contabilidade organi-

    zada consoante a opo do comissionista

    Rendimento ilquido superior a 150.000Regime obrigatrio da contabilidade

    organizada

    De referir que, se os rendimentos auferidos resultarem de servios prestados a uma nica enti-

    dade, o comissionista poder optar pela tributao de acordo com as regras estabelecidas para

    a categoria A, mantendo-se essa opo por um perodo de trs anos.

    3.1 - REGIME SIMPLIFICADO

    Como o prprio nome indica este regime visa simplificar a contabilidade dos contribuintes que

    aufiram rendimentos da categoria B, inferiores a 150.000.

    Com este regime simplificado o comissionista no necessita de guardar os documentos de

    despesas necessrias e indispensveis ao exerccio da profisso, com excepo daquelas que

    sejam dedutveis para efeito de IVA (vide ponto 4.3).

    Para a determinao do rendimento colectvel (o rendimento sobre o qual incidir a taxa de

    imposto) somam-se os rendimentos da categoria B, e aplica-se o indicador tcnico-cientfico da

    actividade econmica em causa.

    Uma vez que, at presente data, ainda no foram publicados os indicadores referidos, o coefi-

    ciente a ser aplicado pelos comissionistas da Oriflame este ano de 0.70 (70%).

    1.2.6 CESSAO DE ACTIVIDADE

    Caso o comissionista cesse a actividade para efeitos fiscais junto das autoridades fiscais, estas

    comunicam tal facto Segurana Social, por forma a que cesse o enquadramento do comis-

    sionista no regime dos trabalhadores independentes.

    Esta cessao de enquadramento produz efeitos a partir do 1. dia do ms seguinte ao ms da

    cessao da actividade.

    O enquadramento pode ainda cessar, mediante requerimento do comissionista, caso o mesmo

    apresente um rendimento relevante anual igual ou inferior a 6 vezes o valor do IAS ( 2.515,32).

    2 - CONTABILIDADE - LIVROS DE ESCRITA

    Os comissionistas no so obrigados a possuir contabilidade organizada (a no ser que atinjam

    um volume de negcios superior a 150.000 no perodo de tributao imediatamente anterior

    ou faam a opo pela contabilidade organizada).

    Os comissionistas so obrigados a passar recibo em modelo oficial de todas as importncias

    recebidas dos seus clientes.

    Em alternativa, a Oriflame poder substituir-se ao comissionista no cumprimento desta obrigao

    (na emisso da factura/recibo), mediante o procedimento da Autofacturao.

    Este procedimento ser aceite em sede de IRS e de IVA, cabendo, contudo, ao comissionista

    manter o duplicado das facturas que a Oriflame emitir.

    Devem ainda manter livros prprios onde devem ser registadas:

    Todas as receitas derivadas dos servios prestados;

    Todas as despesas gerais e as operaes ligadas a bens de investimento.

    O comissionista deve registar clara e discriminadamente os seguintes montantes:

    Nas receitas, o IVA liquidado ORIFLAME;

  • 12 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 13

    X -

    Ou seja, multiplica-se os rendimentos provenientes da categoria B por 70% encontrando-se as-

    sim o rendimento colectvel. Nestes termos, presume-se, desde logo, que o comissionista tem

    um custo fixo de 30%.

    Supondo que o rendimento ilquido anual do comissionista Y de 50.000 o seu rendimento

    colectvel ser de 35.000 ( 50.000 x 70%).

    3.2 - CONTABILIDADE ORGANIZADA

    Esto obrigados ao regime da contabilidade organizada todos os comissionistas que aufiram

    rendimentos da categoria B, superior a 150.000.

    Se os comissionistas no abrangidos obrigatoriamente pelo regime da contabilidade organizada

    pretenderem optar por este, essa opo dever ser comunicada Direco-Geral dos Impostos

    na prpria declarao de incio de actividade ou atravs da apresentao de uma declarao

    de alteraes, at ao fim do ms de Maro do ano em que pretendem utilizar a contabilidade

    organizada.

    A opo por qualquer um dos regimes (contabilidade organizada ou simplificado) vlida por

    um perodo de 3 anos, prorrogvel por iguais perodos, excepto se o comissionista comunicar

    (nos termos acima referidos) que pretende alterar o regime pelo qual se encontrava abrangido.

    Se o comissionista estiver no regime simplificado poder ter que transitar para o regime da

    contabilidade organizada se ocorrer uma de duas situaes:

    1. Se o limite de 150.000 relativo aos rendimentos ilquidos for ultrapassado em 2 anos

    consecutivos;

    2. Se o limite de 150.000 for ultrapassado num s ano, em mais de 25%.

    Caso se verifique uma das situaes acima identificadas, a tributao pelo regime da contabili-

    dade organizada, ser feita no ano fiscal seguinte ao da verificao dos factos.

    3.2.1 - ESPECIFICIDADES DA CONTABILIDADE ORGANIZADA

    Se o comissionista ficar abrangido pelo regime da contabilidade organizada, por imposio legal

    ou por opo, a determinao dos seus rendimentos seguir as regras estabelecidas no Cdigo

    do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) para a determinao da matria

    tributvel das pessoas colectivas e das normas especficas deste regime previstas no Cdigo do

    IRS.

    Assim, e para alm das limitaes previstas no Cdigo do IRC, importa referir que, para efeitos

    de determinao dos rendimentos, no so dedutveis, nomeadamente, os seguintes encargos:

    as despesas de deslocaes, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agre-

    gado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% dos proveitos

    contabilizados, sujeitos e no isentos deste imposto;

    as remuneraes dos titulares dos rendimentos desta categoria, bem como as atribudas a

    membros do seu agregado familiar que lhes prestem servios, assim como outras prestaes

    a ttulo de ajudas de custo, utilizao de viatura prpria ao servio da actividade, subsdios de

    refeio e outras prestaes remuneratrias.

    Como o prprio nome indica este regime obriga a uma contabilidade detalhada nos mesmos

    termos de uma sociedade.

    De realar que a opo ou o enquadramento obrigatrio no regime da contabilidade or-

    ganizada implica um encargo adicional para o comissionista: o pagamento dos honorrios a um

    tcnico oficial de contas (TOC).

    3.3 PAGAMENTOS POR CONTA

    Os titulares de rendimentos da categoria B (quer se enquadrem no regime simplificado quer

    tenham contabilidade organizada) so obrigados a efectuar trs pagamentos por conta do im-

    posto devido a final, at ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.

    A totalidade dos pagamentos por conta igual a 76,5% do montante calculado com base na

    seguinte frmula:

    Colecta do penltimo ano,

    lquida das dedues colecta

    Rendimento lquido positivo

    do penltimo ano da categoria B

    Rendimento lquido total do

    penltimo ano

    Retenes sofridas no

    penltimo ano sobre os

    rendimentos da categoria B

    Os pagamentos por conta so calculados com base no IRS apurado no penltimo ano, pelo que

    apenas so devidos no 3. ano de actividade, ou seja, caso o incio de actividade ocorra em 2011

    apenas sero devidos pagamentos por conta em 2013.

  • 14 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 15

    O valor de cada pagamento por conta comunicado aos sujeitos passivos pela Administrao Fiscal atravs de Nota de Cobrana, no ms anterior ao termo do prazo para o seu pagamento,

    podendo o mesmo ser efectuado nos servios de finanas, nas estaes dos CTT ou no servio

    Multibanco.

    No h obrigatoriedade de efectuar pagamentos por conta quando:

    a) O montante de cada pagamento seja inferior a 50;

    b) Deixem de ser obtidos rendimentos da categoria B;

    c) O total das retenes na fonte sofridas acrescidas dos pagamentos por conta que, eventual-

    mente, j tinham sido pagos nesse ano, sejam iguais ou superiores ao IRS que ser devido no final.

    3.4 - CLCULO DO IMPOSTO

    Ao rendimento colectvel encontrado pelo mtodo simplificado ou pela contabilidade organi-

    zada ser aplicada uma taxa de imposto varivel consoante o valor do rendimento.

    Rendimento Colectvel em Taxas Parcela a abaterAt 4.898 11,5% 0,00

    De mais de 4.898 at 7.410 14,0% 122,45

    De mais de 7.410 at 18.375 24,5% 900,50

    De mais de 18.375 at 42.259 35,5% 2.921,75

    De mais de 42.259 at 61.244 38,0% 3.978,23

    De mais de 61.244 at 66.045 41,5% 6.121,77

    De mais de 66.045 at 153.300 43,5% 7.442,67

    Superior a 153.300 46,5% 12.041,67

    Exemplos:

    No caso do comissionista ser solteiro.

    Rendimento colectvel: 50.000

    Taxa aplicvel: 38%

    Parcela a abater : 3.978,23

    IRS: 50.000 * 38,5% - 3.978,23 = 15.021,77

    No caso de o comissionista ser casado (quociente conjugal)

    Rendimento colectvel: 50.000

    Diviso do rendimento por 2 para determinao da taxa: 25.000

    Taxa aplicvel: 35,5%

    MMMMMMMManMan

    Parcela a abater : 2.921,75

    IRS: [(50.000 / 2) * 35,5% - 2.921,75] * 2 = 11.906,50

    colecta podero ainda ser feitas as seguintes dedues:

    55% da retribuio mnima mensal (de 2010 - 475,00) por sujeito passivo - independente-

    mente do estado civil ( 261,25);

    80% da retribuio mnima mensal (de 2010 - 475,00), por sujeito passivo, nas famlias

    monoparentais ( 380,00);

    40% da retribuio mnima mensal (de 2010 - 475,00), por cada dependente que no seja

    sujeito passivo deste imposto ( 190,00). A deduo ser de 80% no caso de dependentes que

    no ultrapassem os trs anos de idade at 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto;

    55% da retribuio mnima mensal (de 2010 - 475,00), por ascendente que viva efectiva-

    mente em comunho de habitao com o sujeito passivo e no aufira rendimento superior

    penso mnima do regime geral ( 261,25). A deduo de 85 % no caso de existir apenas um

    ascendente;

    e

    Despesas de sade;

    Despesas de educao e formao;

    Encargos com penses de alimentos;

    Encargos com imveis;

    Encargos com lares;

    Deduo relativa a pessoas com deficincia.

    Dupla tributao internacional;

    Benefcios fiscais;

    Todas as dedues de despesas e encargos enumeradas acima dependem da documentao

    de suporte comprovativa dos mesmos, que dever ser mantida em boa ordem, de forma a ser

    exibida em caso de fiscalizao por parte dos Servios de Inspeco Tributria.

    Os limites para as despesas e encargos referidos so os fixados por lei.

    3.5 - RETENO NA FONTE3.5.1 - SUJEIO

    Os rendimentos da categoria B, pagos a comissionista, encontram-se sujeitos a reteno na

    fonte taxa de 21,5%.

  • 16 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 17

    A reteno que incide sobre os rendimentos dos comissionistas efectuada no momento do respectivo pagamento ou colocao disposio do mesmo.

    3.6 - DECLARAO ANUAL DE RENDIMENTOS

    O comissionista deve preencher e entregar a sua declarao anual de rendimentos, relativa ao

    ano anterior :

    em papel: durante o ms de Abril de cada ano;

    via internet: durante o ms de Maio de cada ano.

    De notar que, caso os rendimentos da categoria B obtidos sejam superiores a 10.000, a en-

    trega da declarao deve ser, obrigatoriamente, feita por Internet.

    A obrigao de entrega da declarao de rendimentos (com o respectivo anexo B) mantm-

    -se pelo perodo em que o comissionista tiver actividade aberta, ainda que no ano em causa o

    mesmo no tenha auferido rendimentos.

    Se o comissionista auferir cumulativamente rendimentos da categoria A e B, so tambm estes

    os prazos de entrega da declarao de rendimentos, uma vez que na 1 fase apenas devero ser

    entregues as declaraes dos sujeitos passivos que aufiram, apenas, rendimentos da categoria

    A ou H.

    Esta declarao deve incluir todos os rendimentos auferidos pelo agregado familiar durante o

    ano fiscal respectivo.

    4 IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO - IVA4.1 - ISENO

    So isentos de IVA os comissionistas que, no possuindo nem sendo obrigados a possuir conta-

    bilidade organizada, prevejam auferir um montante anual inferior a 10.000 na declarao de

    incio de actividade ou que no tenham auferido esse rendimento no ano civil anterior.

    Note-se que, tendo em conta o regime de determinao dos rendimentos em sede de IRS, os

    comissionistas que, no auferindo rendimentos anuais superiores a 10.000, optem pelo regime

    da contabilidade organizada, no gozam da iseno de IVA.

    4.2 - SUJEIO

    O comissionista apenas est sujeito a IVA se obtiver rendimento anual superior a 10.000, ou

    se, sendo dele isento, optar pela sujeio.

    Se o comissionista for isento e ultrapassar o volume de negcios de 10.000, dever dirigir-se

    ao Servio de Finanas da rea da sua residncia e apresentar uma declarao de alteraes, de

    forma a passar ao regime de sujeio.

    4.3 - DECLARAO E ENTREGA DO IVA

    O valor do IVA cobrado dever ser entregue trimestralmente ou mensalmente consoante o

    comissionista tenha um volume de negcios inferior ou superior a 650.000/ano.

    Nesta declarao o comissionista dever indicar o IVA dedutvel nos termos da lei, se houver.

    O suporte documental desta deduo so as facturas e documentos equivalentes passados sob

    a forma legal.

    Deste modo, os comissionistas que estejam no regime simplificado de tributao devero guard-

    ar os documentos que sirvam de suporte s dedues, mesmo que estes no sejam necessrios

    para a comprovao de custos a serem deduzidos matria colectvel para efeitos de IRS.

    A situao tipo dos comissionistas ser a primeira, pelo que juntamos o quadro relativo

    periodicidade da entrega do IVA.

    Iva cobrado em: Dever ser entregue at:

    Janeiro / Fevereiro / Maro 15 de Maio

    Abril / Maio / Junho 15 de Agosto

    Julho / Agosto / Setembro 15 de Novembro

    Outubro / Novembro / Dezembro 15 de Fevereiro do ano seguinte

    Os comissionistas devero, obrigatoriamente, proceder ao preenchimento e entrega do anexo

    L da Declarao Anual de Informao Contabilstica e Fiscal, ainda que no ano em causa no

    tenham auferido qualquer rendimento. Apenas se encontram dispensados desta obrigao os

    comissionistas que se encontrem abrangidos pela iseno de IVA.

  • 18 Manual do Comissionista 2011 Manual do Comissionista 2011 19

    Para estes efeitos, considera-se que o rendimento relevante corresponde a 70% do rendi-mento anual bruto do trabalhador independente.

    6.2. Sou estudante e estou a receber uma bolsa de estudo. O facto de receber rendimentos

    da minha actividade como comissionista poder ter algum impacto na bolsa em causa?

    As bolsas pagas aos estudantes visam assegurar um nvel adequado de financiamento mnimo,

    particularmente para aqueles que tm necessidades econmicas, sendo que, para efeitos de

    atribuio das mesmas, tido em considerao o rendimento mensal do agregado familiar.

    Nesse sentido, o impacto da actividade como comissionista no recebimento da bolsa de estudo

    depender do nvel de rendimentos de todo o agregado familiar.

    6.3. Posso acumular a minha actividade como comissionista com o benefi cio da penso de

    velhice?

    Sim. Regra geral, o exerccio de trabalho independente e o benefcio de penses so cumulativos.

    5 - OBRIGAES FISCAIS DO COMISSIONISTA/ORIFLAME

    O comissionista deve emitir recibo relativamente a todas as comisses recebidas.

    Sobre estas comisses dever a ORIFLAME proceder reteno na fonte e esta reteno de-

    ver estar evidenciada no recibo a ser passado.

    O comissionista dever informar a ORIFLAME do seu regime perante o IVA, mediante o envio

    de uma cpia da declarao de incio ou de alterao da actividade, em que esse facto conste.

    Se o comissionista for sujeito passivo de IVA dever incluir no recibo emitido ORIFLAME o

    valor do imposto incidente sobre as comisses, taxa de 23%.

    A ORIFLAME dever entregar ao comissionista o valor do IVA incidente sobre as comisses.

    O comissionista tem a obrigao legal de entregar ao Estado, por meio da respectiva declarao

    peridica, o IVA recebido, deduzido, se for o caso, do IVA pago na aquisio de determinados

    bens ou servios necessrios sua actividade.

    Se o comissionista for isento de IVA dever indicar esse facto no respectivo recibo.

    A ORIFLAME no dever disponibilizar as comisses a que o comissionista tenha direito sem

    que este lhe entregue o respectivo recibo.

    6 FAQS

    6.1. O facto de receber rendimentos da Orifl ame, enquanto trabalhador independente

    poder determinar o cancelamento do subsdio de desemprego?

    O pagamento do subsdio de desemprego ser cancelado pela Segurana Social caso inicie uma

    actividade como profissional independente, como seja a de comissionista da Oriflame.

    No obstante o acima referido, poder ter direito a um subsdio de desemprego parcial, desde

    que o rendimento relevante recebido como trabalhador independente seja inferior ao subs-

    dio de desemprego anual.