Lei Orgânica do DF - Aula 05

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    PACOTE DE TEORIA E EXERCCIOS PARA ESCRITURRIO DO BRBLEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL

    PROFESSOR: ROGRIO RIBEIRO

    AULA 5

    ADMINISTRAO TRIBUTRIA, SISTEMA TRIBUTRIO DO DISTRITOFEDERAL E COMPETNCIAS LEGISLATIVAS: PRIVATIVA, COMUM E

    CONCORRENTE.

    Ol amigos! Bem vindos nossa Aula 5.

    Introduo

    Pessoal, antes de iniciarmos o estudo da matria tributria contida na LODF,

    acho importante trazermos l do Direito Tributrio uma noo dosistema de

    normas tributrias.Isso fundamental para compreendermos at que ponto

    a Lei Orgnica do DF pode regulamentar ou inovar em matria tributria. De

    forma resumida, a funo predominante da Constituio Federal estabelecer

    as competncias e suas limitaes, alm de fixarprincpios e regras que

    devem ser obedecidos. Ou seja, por um lado define a capacidade de cada ente

    federado instituir tributos, por outro estabelece regras e princpios limitadores,

    que tendem a assegurar proteo sociedade.

    A competncia para legislar sobre direito tributrio est inserida na

    Constituio como uma competncia concorrente. Nesse caso, compete

    Unio estabelecer normais gerais e ao Distrito Federal suplementar, por

    meio de lei prpria, as normas gerais estabelecidas. Em caso de omisso

    legislativa da Unio, quanto s normas gerais, pode o DF exercer a

    competncia legislativa plena,e editar norma geral, eficazat o momento

    em que a Unio edite as normas gerais de sua competncia.

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    A CF reserva lei complementar o estabelecimento de normas gerais em

    matria tributria, que so dispositivos de abrangncia nacional e que

    estabelecem conceitos no definidos na Constituio. Principal exemplo disso o Cdigo Tributrio Nacional. J a instituio dos tributos, regra geral, pois

    h excees, cabe lei ordinria.

    Portanto, pessoal, nem a Lei Orgnica do DF, nem a legislao do DF, podem

    dispor de forma contrria ao que consta tanto na Constituio Federal quanto

    nas Leis Complementares federais que tratam das normas gerais em matria

    tributria. Tampouco a LODF institui tributos, apenas os regulamenta, deforma simtrica legislao nacional, uma vez que os tributos sero institudos

    por leisdo Distrito Federal.

    Tributos do Distrito Federal

    a Constituio Federal quem define a competncia tributria, ou seja, queente federado (Unio, Estados, DF ou Municpios) tem o poder de instituir

    determinado tributo. E instituir tributos significa uma competncia legislativa,

    j que a prpria CF/88 define, conforme o princpio da legalidade, que a

    instituio de qualquer tributo s pode ser estabelecida mediante lei. Nesse

    contexto, j vimos, desde a Aula Demonstrativa, que, no federalismo

    brasileiro, o Distrito Federal ocupa uma posio sui generis, acumulando as

    competncias legislativas destinadas aosEstadose aos Municpios.

    Portanto, compete ao Distrito Federal instituir, alm das taxas em razo do

    exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de

    servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao

    contribuinte ou postos a sua disposio, a contribuio de melhoria,

    decorrente de obras pblicas, e a contribuio cobrada de seus servidores

    para custeio, em benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia

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    III. ITR

    IV. IPVA

    V. IPI

    Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e no-cumulativos, pode-se

    afirmar que os impostos do DF so os contidos apenas nos itens:

    (A) I e III

    (B) II e III

    (C) I e V

    (D) I, II, e IV

    (E) II, III, IV e V

    Os conceitos de impostos seletivos e no-cumulativos sero vistos nessa aula

    mais adiante, mas a verdade que para a resoluo dessa questo eles no

    so necessrios. Aqui, basta ter em mente quais so os tributos decompetncia do DF, conforme o quadro esquemtico apresentado. Dos itens

    listados, so de competncia do DF o ICMS, o IPTU e o IPVA.Os demais so

    tributos da Unio.

    Gabarito:D

    2. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) O Distrito

    Federal, entidade integrante da Repblica Federativa do Brasil, pode instituir

    contribuio para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social de

    seus servidores; imposto sobre servios de qualquer natureza; taxas, em razo

    do exerccio do poder de polcia.

    A questo faz referncia aos tributos de competncia do DF, e cita o ISS, as

    taxas pelo poder de polcia e a contribuio de seguridade social dos

    servidores pblicos do DF, todos de competncia do DF.

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    Gabarito: CERTO

    3. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007.2) O

    Distrito Federal, com o advento da Constituio Federal de 1988, assumiu

    titularidade de pessoa jurdica pblica com capacidade poltica e gozo de ampla

    autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede

    administrativa da Unio. Em conseqncia dessa nova estrutura constitucional

    que lhe foi atribuda, assinale a opo correta.

    (A) O Distrito Federal, por meio de sua Cmara Legislativa, tem competncia

    para editar lei sobre o pagamento de IP.VA, quando ausente Lei Complementarda Unio estabelecendo normas gerais.

    (B) O exerccio da competncia tributria do Distrito Federal pode ser limitado

    por Lei Complementar Nacional.

    (C) A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competncia, em

    concreto, para instituir s os impostos que a Constituio autoriza os Estados e

    cobr-los.(D) O Distrito Federal no tem competncia concorrente para instituir a

    cobrana de custas dos servios forenses prestados pelo Poder Judicirio local,

    mesmo quando a Unio permanea omissa em estabelecer, por Lei

    Complementar, normas gerais a respeito.

    (E) A inrcia da Unio em regulamentar a matria prevista no art. 24 da

    Constituio Federal, redao atual, impedir o Distrito Federal de, exercendo

    competncia concorrente, legislar, de modo especfico, sobre atualizao do

    valor do ICMS.

    A respeito da letra "B", a Constituio Federal quem define a repartio de

    competncias, enquanto as normas gerais que regulamentam a matria devem

    ser tratadas em lei complementar nacional (federal). Isso no significa que

    essa lei possa limitar as competncias tributrias do DF, por ferir o pacto

    federativo e a autonomia do Distrito Federal.

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    J a letra "C" no est correta, pois sabemos que o DF acumula as

    competncias legislativas (e tributrias) reservadas aos Estados e aos

    Municpios.

    Na letra "D", apesar de um pouco fora do contexto da nossa aula, as custas

    dos servios forenses so definidas como competncia concorrente da Unio,

    Estados e DF, e portanto se inclui como competncia distrital. Ainda, no caso

    da omisso da Unio, o DF poder exercer a competncia plena e legislar sobre

    as normas gerais omissas.

    A letra "E" faz novamente referncia s competncias concorrentes. Uma delas

    a competncia para legislar sobre direito tributrio. Como o DF competente

    para suprir a omisso legislativa da Unio, no est impedido de legislar sobre

    a atualizao do valor do ICMS. Pelo contrrio, pode, alm disso, legislar sobre

    as normas gerais necessrias regulamentao da matria.

    Por ltimo, a letra "A" est correta. Diz respeito exatamente competncia

    plena que o DF pode exercer na ausncia da Lei Complementar federal

    estabelecendo normas gerais.

    Gabarito:A

    Re ce i t a Pb l i c a T r i b u t r i a

    Todos esses tributos (ou melhor, sua arrecadao) iro compor parte da

    Receita Pblica do DF, mais especificamente a Receita Tributria. O que

    acontece que por conta da repartio das receitas tributrias estabelecida na

    CF, o Distrito Federal novamenteacumulao que se destina tanto aos Estados

    quanto aos Municpios,e, alm das receitas arrecadas com os tributos de sua

    competncia, constituem receitas do DF:

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    100% do Imposto de Renda - IR incidente na fonte sobre

    rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo DF, suas autarquias e pelas

    fundaes que instituir e mantiver. 20% do produto da arrecadao de eventual imposto residual

    (exerccio da competncia residual quanto a impostos) que a Unio

    venha a instituir, mediantelei complementar.

    50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a

    propriedade territorial rural - ITR, relativamente aos imveis nele

    situados, ou 100% na hiptese da opo por ser fiscalizado e cobrado

    pelo DF, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou

    qualquer outra forma de renncia fiscal.

    A parcela que lhe couber do Fundo de Participao dos Municpios - FPM

    e do Fundo de Participao dos Estados e do DF - FPE.

    A parcela que lhe couber, proporcional a exportao de produtos

    industrializados, do montante de 10%do IPI.

    100%doIOFsobre oOuro.

    4. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009 - adaptada) O imposto sobre

    propriedade rural ser fiscalizado e cobrado pelos municpios que assim

    optarem, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou

    qualquer outra forma de renncia fiscal.

    A questo faz referncia a um tributo de competncia da Unio, o ITR. Mas

    importante saber que h a opo de o municpio (no caso o DF) fiscalizar e

    cobrar o referido imposto. Nesse caso, a participao da receita tributria do

    DF aumenta de 50% para 100% da arrecadao com o ITR.

    Gabarito: CERTO

    Ad m in i s t r ao T r i b u t r i a

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    Quanto Administrao Tributria, alm de definir que sua organizao e

    funcionamento, bem como a organizao e estruturao da carreira de

    auditoria tributria,devem ser objeto de lei especfica,a LODF j reserva carreira de auditoria tributria a competncia privativa das funes de

    lanamento, fiscalizao e arrecadao dos tributos de competncia do

    Distrito Federal e o julgamento administrativo dos processos fiscais.

    Sendo que o julgamento de processos fiscais em segunda instncia de

    competncia de rgo colegiado, integrado por servidores da carreira de

    auditoria tributria e representantes dos contribuintes.

    Isso no afasta a previso da LODF de que o DF pode, por meio deconvnios

    com a Unio, Estados e Municpios, delegar ou deles receber encargos deadministrao tributria.

    5. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009 - adaptada) vedado ao DF

    delegar sua capacidade tributria.

    Acabamos de ver que pode o DF, por meio deconvnioscom os demais entes

    da federao, delegar ou deles receber encargos de administrao tributria. Oque no pode ser objeto de delegao a competncia tributria. A

    capacidade, que no caso diz respeito ao direito de cobrar o tributo, pode ser

    delegada a outro ente.

    Gabarito:ERRADO

    Sistema Tributrio do DF

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    Pr i n cp io s Ge r a i s

    A Lei Orgnica do DF traz em seu texto, de forma explcita, os princpios gerais

    do Sistema Tributrio Nacional, dispostos na Constituio Federal, e acrescenta

    outras disposies.

    De incio, a LODF define que a funo social dos impostos deve incorporar o

    princpio de justia fiscal e o critrio de progressividade. O que se quer

    dizer aqui que para se obter uma maior justia social, com redistribuio de

    renda entre a populao, deve-se valer da justia fiscal, onde paga mais quem

    pode pagar mais. Guarda forte relao com o princpio da capacidade

    contributiva que veremos adiante. E uma forma de alcanar essa funo social

    e justia fiscal valer-se do critrio de progressividade. Ou seja, as

    alquotas (um percentual maior, e no apenas um montante de recursos

    maior) dos impostos devem ser maiores para aqueles que podem contribuir

    mais.

    O princpio da capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos est

    expresso na LODF de forma simtrica ao que consta na CF. Ou seja,

    expressamente, o princpio restrito aos impostos.Sempre que possvel, os

    impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte. A doutrina do Direito Tributrio costuma distinguir

    aqui duas normas, oudoisprincpios:

    Princpio da pessoalidade dos impostos - Considerada a classificao

    doutrinria que diferencia os impostos em reais e pessoais. Por um

    imposto com carter pessoal, deve-se compreender aquele imposto cuja

    legislao leva em conta a figura do contribuinte, suas condies

    pessoais. Ocorre que impostos como o ICMS ou o IPVA dificilmente sero

    capazes de levar em conta as caractersticas pessoais do contribuinte,

    por isso, a LODF afirma que os impostos devem ter carter pessoal,s em p r e q u e p o s sve l .

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    Princpio da capacidade contributiva - Ou princpio da capacidade

    econmica, pelo qual os impostos sejam conexos a alguma

    manifestao de riqueza do contribuinte. Em outras palavras, paga maisquem pode mais.

    L im i t ae s a o P o d e r d e T r i b u t a r

    Diversos outros princpios decorrem das limitaes ao poder de tributar, como

    espcie de garantias asseguradas ao contribuinte. Assim, esto expressos na

    LODF os seguintes princpios:

    Legalidade (LODF, art. 128, I) - Decorre da CF e reproduzido na Lei

    Orgnica do DF. Estabelece que a instituio ou majorao de

    tributos s pode ocorrer por meio de lei. Apenas lembrando que se a

    instituio feita por lei, uma reduo do tributo, que vise modificar

    essa lei, s poder ocorrer por meio de outra lei, embora a LODF no

    faa essa exigncia expressamente.

    Isonomia (LODF, art. 128, II) - Nos termos da Lei Orgnica, vedado

    instituir tratamento d e s i g u a l entre contribuintes que se encontrem em

    s i t u ao eq u i v a l e n t e , proibida qualquer distino em razo de

    ocupao profissional ou funo por eles exercida, independentemente

    da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. Ou seja, o

    que se deseja impedir que se trate de forma diferente aqueles que se

    mostrem iguais, e, de forma anloga, permitir que se trate de forma

    diferente aqueles que so diferentes.

    Irretroatividade (LODF, art. 128, III, "a") - Como se diz, o t e m p o

    r e g e o f a t o . Quando ocorrer um fato gerador, a lei vigente naquele

    momento que regrar o acontecimento. Se no h, nesse momento, lei

    que tenha institudo ou aumentado certo tributo, no possvel que uma

    lei posterior venha a cobrartributossobre esse fato gerador.

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    Anterioridade (LODF, art. 128, III, "b") - Para que o contribuinte no

    seja atingido de surpresa por um aumento de alquota ou mesmo por um

    novo tributo, fica vedado cobrar tributos no mesmo exerccio financeiroem que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por isso

    conhecido tambm comoprincpio da no-surpresa.

    No-confisco (LODF, art. 128, IV) - proibido utilizar tributo com

    efeito de confisco. Em outras palavras, as alquotas tributrias (seja

    imposto, taxa ou contribuio) no podem ser to elevadas a ponto de

    serem abusivas, ou mesmo confiscatrias, ferindo a garantia de

    propriedade do contribuinte. Os contribuintes devem ser capazes de

    suportar os tributos exigidos. No h um limite absoluto definido, e

    por tanto, deve haver razoabilidade no momento da instituio ou

    majorao de tributos.

    No-limitao ao trfego (LODF, art. 128, V) - Nossa Constituio

    garante a liberdade de locomoo, e no pode o Estado utilizar tributos

    como meio para estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou de

    bens. Nada impede que sejam cobrados tributos sobre a circulao de

    mercadorias (ICMS) ou ainda que seja cobrado pedgio pela utilizao

    de vias conservadas pelo DF, desde que seja obedecido o princpio

    anterior do no-confisco, e no caracterize uma limitao na circulao

    de bens ou pessoas.

    No-discriminao tributria (LODF, art. 128, VII) - Esse princpio

    decorre da CF e valido para Estados, Municpios e para o Distrito

    Federal, por isso se encontra positivado na LODF. Fica proibido

    estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer

    natureza, em razo de suaprocednciaou destino.Tem como objetivo

    a manuteno do pacto federativo, impedindo que os entes federados se

    discriminem entre si. Busca-se evitar a chamada "guerra fiscal" e zonas

    de favorecimento circulao de bens ou servios, ou seja, evita a

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    formao de comunidades econmicas parciais dentro do Pas. O Distrito

    Federal no pode, por exemplo, estabelecer normas que privilegiem

    mercadorias vindas de certos Estados ou Municpios, ou destinadas aeles.

    Anterioridade nonagesimal (LODF, art. 128, 5) - O que a LODF

    prev apenas a necessidade de aguardar 90 dias da vigncia da lei

    que houver institudo ou modificado a contribuio de seguridade

    social dos servidores pblicos do DF. A regra da noventena, que

    exige o mesmo prazo de 90 dias entre a publicao da lei que instituiouaumenta tributo e sua exigncia, passou a vigorar no Pas com a

    Emenda Constitucional n 42/2003. A LODF no teve seu texto

    atualizado ainda, embora a regra que consta na CF/88 atualmente deva

    ser observada pelo Distrito Federal.

    Pessoal, vimos na Aula 4 que uma das funes da Lei de Diretrizes

    Oramentrias - LDO dispor sobre as alteraes da legislaotributria.Portanto, o texto da LDO deve trazer regras e previses sobre as alteraes

    previstas em matria tributria para cada exerccio financeiro. Diante disso, a

    Lei Orgnica do DF impe que, nos casos que no estejam ali previstos, os

    projetos de lei que instituam ou majorem tributos s sero apreciados pela

    CLDF, no mesmo exerccio financeiro, se a ela encaminhados at 90 dias

    de seu encerramento.

    6. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009 - adaptada) O princpio da

    anterioridade constitui-se na proibio de se instituir tributos no mesmo

    exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou

    aumentou, que pode deixar de ser aplicado no caso de iminncia de guerra

    externa.

    O princpio da anterioridade, ou da no-surpresa, impede acobrana (e no ainstituio) do tributo no mesmo exerccio financeiro em que haja sido

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    publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Alm disso, a iminncia de

    guerra externa no razo lcita para afastar o princpio da anterioridade.

    Gabarito: ERRADO

    7. (CESPE - CLDF - CONSULTOR LEGISLATIVO - 2006) O princpio da

    anterioridade tributria significa que nenhum tributo pode ser institudo ou

    majorado no mesmo exerccio em que venha a ser cobrado pelo fisco; a razo

    desse princpio deriva da necessidade de que as receitas tributrias

    decorrentes dessa cobrana estejam previstas na lei oramentria, a fim de se

    ordenarem a receita e a despesa do poder pblico.

    A definio do princpio da anterioridade na questo est correta. O

    problema a razo atribuda ao princpio. Como vimos, sua existncia se deve

    como uma forma de proteo ao contribuinte, para que este no seja pego de

    surpresa pelo fisco com um aumento ou mesmo um novo tributo.

    Gabarito: ERRADO

    I m u n i d a d e s

    As imunidades tributrias so verdadeiras limitaes ao poder de tributar.

    Portanto, so limitaes s competncias tributrias, e como quem as define

    a Constituio Federal, s ela pode restringir. Impedem que o legislador defina

    determinada situao como hiptese de incidncia. Abaixo esto aquelas

    imunidades reproduzidas diretamente no texto da Lei Orgnica do DF.

    Imunidade Recproca (LODF, art. 128, VI, "a") - Pessoal, ateno ao

    fato de que, diferente dos princpios que vimos anteriormente, a

    imunidade recproca se aplica apenas aos impostos, e no aos tributos

    de maneira geral. O DF no pode instituir impostos sobre patrimnio,

    renda ou servios da Unio, Estados e Municpios. Por se dirigir a uma

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    determinada pessoa, classificada pela doutrina como uma imunidade

    subjetiva. Sua aplicao extensiva a autarquias e fundaes

    institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere apatrimnio, renda e servios vinculados a suas finalidades

    essenciais ou delas decorrentes. Mas no se aplica a patrimnio, renda

    e servios relacionados com a explorao de atividades econmicas

    regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em

    que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo

    usurio. Lembrando que, conforme o entendimento do STF, essa exceo

    deve ser lida de forma restritiva, pois a imunidade recproca atingeempresas prestadoras de servio pblico, ainda que seus servios sejam

    remunerados por preo pblico, como o caso dos Correios - ECT. Essa

    imunidade tambm no exonera o promitente comprador da obrigao

    de pagar imposto relativamente ao bem imvel. Ou seja, caso haja

    contrato de promessa de compra de compra e venda de um bem imvel

    de propriedade de um ente pblico a um particular, este j se torna

    contribuinte de IPTU, antes mesmo da transferncia da propriedade do

    imvel.

    Imunidade Religiosa (LODF, art. 128, VI, "b") - No pode o DF

    instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Novamente, a regra

    vale apenas para os impostos, e por se dirigir a uma pessoa tambm

    classificada como uma imunidade subjetiva. interessante acrescentar

    que por "templos" no deve ser entendido apenas as instalaes fsicas e

    os prdios, mas sim a entidade religiosa como um todo. Logicamente,

    como o objetivo da imunidade promover a liberdade de crena e

    religio, necessrio que haja relao com a atividade fim das

    entidades, ou seja, a manifestao religiosa.

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    restringe aos impostos. Em razo do pluralismo poltico, abrange os

    partidos polticos e suas fundaes, que so aquelas destinadas ao

    estudo e pesquisa, doutrinao e educao poltica. Abrange tambm

    os sindicatos dos trabalhadores, e s eles, no enquadrando os

    sindicatos das empresas, os patronais. Contanto que o patrimnio, renda

    e servios sejam relacionados com as finalidades essenciais dessas

    entidades.

    Imunidade cultural, ou imunidade dos livros, jornais, peridicos

    e o papel destinado a sua impresso (LODF, art. 128, VI, "d") -

    Agora j estamos diante de um caso de imunidade objetiva, pois a

    referncia feita a certos objetos, mercadorias, e no a pessoas. Essa

    imunidade se fundamenta na liberdade de pensamento e de imprensa e

    se restringe aos impostos. Importante destacar que por se tratar de

    uma imunidade objetiva, que diz respeito a mercadoria, no est imune

    a banca de jornal, a livraria ou a grfica. Portanto, no h que se falar

    em imunidade de IR ou de ISS (importante aqui no caso do DF).

    8. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009 - adaptada) So isentas do

    pagamento de impostos as entidades de assistncia social, sem fins lucrativos,

    atendidos os requisitos legais.

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    Uma das imunidades subjetivas que acabamos de estudar inclui as entidades

    de assistncia social (junto com as de educao), desde que no tenham

    fins lucrativos.

    Gabarito: CERTO

    9. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009 - adaptada) A imunidade

    tributria diz respeito aos impostos, no alcanando as contribuies.

    Conforme observamos, todas as imunidades listadas no art. 128, VI, da LODF,

    referem-se to-somente aos impostos, e no aos tributos em geral. Por isso

    no alcanam as taxas e contribuies.

    Gabarito: CERTO

    I se n es

    A LODF isenta dos impostos de competncia do DF as operaes detransferncia de imveisdesapropriados para fins de reforma agrria.

    O DF pode, por meio de lei, isentar, reduzir ou agravar tributos, para

    favorecer atividades de interesse pblico ou para conter atividades

    incompatveiscom o interesse pblico.

    As isenes, anistias, remisses, benefcios e incentivos fiscais que

    envolvam matria tributria eprevidenciria, inclusive as que sejam objeto

    de convnios celebrados entre o DF e a Unio, Estados e Municpios,

    observaro o seguinte:

    S podero ser concedidos ou revogados por meio de lei especfica,

    aprovada pordois terosdos membros da CLDF.

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    No sero concedidos no ltimo exerccio de cada legislatura, salvo

    os benefcios fiscais relativos ao ICMS, definidos em lei complementar

    federal e homologados pela CLDF, e nocaso de calamidade pblica. No sero concedidos s empresas que utilizem em seu processo

    produtivo mo-de-obra baseada no trabalho de crianas e de

    adolescentes.

    Outra regra que a LODF importa da CF que as taxas no podero ter base

    de clculo prpria de impostos. Isso porque, ao menos do ponto de vista

    terico, a base de clculo de uma taxa.deve estar relacionada como custo doservio pblico prestado ao contribuinte ou da atividade de polcia. J os

    impostos so classificados doutrinariamente como tributos no-vinculados,

    ou seja, cujo fato gerador em nada se relaciona com qualquer atividade

    estatal, e por isso sua base de clculo no pode ser relacionada ao custo de

    uma atividade do Estado. O que acontece que nem sempre h possibilidade

    de quantificar precisamente o custo da atividade estatal, mas a base de clculo

    das taxas deve possuir uma correlao razovel com a atividade prestada e

    seu custo.

    Ateno! H mais uma classificao doutrinria, que diz respeito ao destino

    do dinheiro arrecadado com os tributos, e os divide em duas espcies:

    Tributo de arrecadao vinculada e tributo de arrecadao no-

    vinculada. O importante aqui destacar que, diferente da Unio, o DF optou

    porvincular a aplicao dos recursos obtidos com suastaxas. A LODF dispe

    que nenhuma t a x a , e x c eo das decorrentes do exerccio do p o d e r d e

    p o lci a , poder ser aplicada em d e s p e s a s e s t r a n h a s aos s e r v io s p a r a o s

    q u a i s f o i cr i a d a . Ou seja, todo recurso arrecadado por meio de taxa

    relacionada prestao de servios pblicosno DF deve ser aplicado nessa

    atividade estatal.

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    Aproveitando o assunto, lembremos que pelo princpio da no afetao, ou

    no vinculao (e aqui um princpio do Direito Financeiro, e no

    exatamente do Direito Tributrio), a CF probe que se vincule a receita de

    impostosa rgo, fundo ou despesa.

    Portanto, apenas quem pode criar exceo essa regra a prpria CF/88.

    Dispositivos como o art. 241 da LODF, que trata da aplicao mnima de 25%

    das receitas resultantes de impostos na manuteno e desenvolvimento do

    ensino so mera reproduo de regra estabelecida na Constituio Federal.

    Por fim, embora sequer fosse necessrio, a Lei Orgnica do DF expressamente

    dispe que o sistema tributrio do DF obedecer ao disposto no art. 146 da

    Constituio Federal, em resoluo do Senado Federal, na prpria LODF e em

    leis ordinrias, no tocante a:

    I - conflitos de competncia em matria tributria entre pessoas de

    direito pblico;

    II - limitaes constitucionais ao poder de tributar;

    III - definio de tributos e de suas espcies, bem como em relaoaos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos

    geradores, bases de clculo e contribuintes;

    IV - obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia

    tributrios;

    V - adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado

    pelas sociedades cooperativas.

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    Esses incisos so mera reproduo das matrias que a Constituio Federal

    reserva lei complementar federal. Ateno! O que importante destacar

    aqui que a Emenda Constitucional 42/2003 acrescentou algumas matrias aoart. 146, como o tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas,

    e, embora a LODF no trate expressamente, o Sistema Tributrio do DF deve

    obedecer o texto atualizado da CF/88.

    10. (CESPE - CLDF - CONSULTOR LEGISLATIVO - 2006) Ao

    estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculao de receitas, a Cmara

    Legislativa do DF deve submeter-se ao princpio da no afetao. A

    Constituio Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita

    de impostos a determinado rgo.

    Conforme observamos, o princpio da no afetao, ou no vinculao,

    restrito exatamente aos impostos. O DF pode vincular suas receitas oriundas

    dosdemais tributos,mas no as receitas de impostos.

    Gabarito: ERRADO

    11. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009 - adaptada) As taxas podem ter

    base de clculo prpria de impostos.

    Vimos que a LODF reproduz a vedao constitucional de que as taxas no

    podero ter base de clculo prpria de impostos.

    Gabarito: ERRADO

    Impostos do Distrito Federal

    A Lei Orgnica do Distrito Federal traz alguma normatizao para cada um dos

    impostos de sua competncia. Embora no haja grandes novidades em

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    relao ao que j dispe a Constituio Federal e o Cdigo Tributrio Nacional,

    importante ter conhecimento daquilo que dispe a LODF.

    Atendendo aos princpios da publicidade e transparncia, a LODF obriga o

    DF a divulgar, at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, os

    montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos

    recebidos, inclusive os transferidos pela Unio. E deve orientar os contribuintes

    com vistas ao cumprimento da legislao tributria, que conter, entre outros

    princpios, o da justia fiscal, bem como determinar mediante lei medidas

    para esclarecer os consumidores acerca de impostos que incidam sobre

    mercadorias e servios, fazendo ainda publicar anualmente a legislao

    tributria consolidada.

    O texto da LODF coloca como competncia do DF instituir imposto sobre a

    venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel, e at

    normatiza esse imposto nos artigos 138 e 139. Acontece que esse imposto,

    conhecido como IVVC, foi extinto pela Emenda Constitucional n 3/93.Portanto, devemos desconsiderar os dispositivos da LODF que tratam do IVVC,

    uma vez que no possuem mais qualquer validade jurdica, ainda que no

    tenham sido declarados inconstitucionais.

    Da mesma forma, a EC n 3/93 suprimiuoadicionalde at 5%sobre o IR,

    cessando sua cobrana a partir de 1 de janeiro de 1996, embora a LODF

    ainda trate desse tributo.

    I T CD - transmissoc a u sa m o r t i s ed o ao , de quaisquer bensou direitos.

    Antes de tudo, a alquota do ITCD no DF deve obedecer ao limite mximo de

    8%, estipulado pelo Senado Federal, por meio da Resoluo n 09/92. O

    regramento do ITCD constante da LODF resume-se aos casos de incidncia do

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    tributo e quando a competncia para sua instituio deve ser regulada por lei

    complementarfederal.Nesses termos, o ITCD incidir sobre:

    Bensimveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos.

    Bensmveis, ttulosecrditos quando o inventrio ou arrolamento se

    processarno Distrito Federal ou o doador nele tiverdomiclio.

    Enquanto ter a competncia para sua instituio regulada por lei

    complementar federal:

    Se odoadortiverdomiclioou residncia noexterior.

    Se od e c u j u s possua bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu

    inventrio processado no exterior.

    12. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) No h

    incidncia de qualquer imposto quando h doao apenas de direitos.

    O ITCD um exemplo de imposto que incide no s na transmisso de bens

    como tambm na transmisso dedireitos,de forma no onerosa.

    Gabarito: ERRADO

    I P V A - propriedade de veculos automotores.

    No mbito da LODF, no h qualquer novidade ou regulamentao especfica

    do IPVA. O ponto que interessante destacar que no DF, por haver a

    acumulao das funes de Estados e Municpios, toda a arrecadao do

    IPVA compe sua Receita Tributria, j que a Constituio define que 50%

    da receita com IPVA pertence aos Estados enquanto os outros 50%

    pertencem aos Municpios em cujos territrios os veculos automotores se

    encontram licenciados.

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    I C M S - operaes relativas circulao de mercadorias e sobreprestaes de servios de transporte interestadual eintermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as

    prestaes se iniciem no exterior.

    De forma semelhante ao que acontece com o IPVA, a primeira caracterstica do

    ICMS em que o Distrito Federal se diferencia das demais unidades federativas

    que, por no haver sua diviso em municpios, toda a receita arrecadada

    com o imposto vai para seus cofres pblicos.

    Segundo a LODF, o ICMS deve atender aos seguintes preceitos:

    Ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada

    operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios

    com o montante cobrado nas anteriores pelo DF ou outro Estado. Ou

    seja, por se tratar de um imposto plurifsico (ou multifsico), cujo

    pagamento feito vrias vezes em relao mesma mercadoria, h um

    mecanismo de compensao dos valores pagos anteriormente. Dessa

    forma, o ICMS incide, na verdade, sobre ovalor agregado do produto,

    para que, ao final do ciclo, a soma dos impostos pagos vrias vezes a

    cada etapa representa exatamente a alquota aplicada ao valor final do

    produto.

    Poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e

    dos servios. Ou seja, ter alquotas menores ou maiores conforme a

    mercadoria seja mais ou menos essencial, respectivamente. Atenoao fato de que, diferente do IPI, a seletividade do ICMS uma mera

    faculdade: "poder ser seletivo". Portanto no h qualquer obrigao

    para que a legislao faa essa diferenciao de alquotas.

    A iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da

    legislao:

    o No implicarcrdito para compensao com o montante devidonas operaes ou prestaes seguintes. Portanto, em regra, o

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    fato de um produto ter sido isento ou no haver incidido o ICMS

    sobre ele no permite que seja considerado crdito nas etapas

    posteriores. Caso alguma mercadoria que passou por uma situaode iseno ou no-incidncia seja objeto de cobrana de ICMS em

    outra etapa do seu ciclo, a cobrana ser feita sobre o valor da

    mercadoria, j que no h crdito a ser considerado, e, com isso,

    perde-se o efeito da iseno ou no-incidncia.

    o Acarretar a anulao do crdito s operaes anteriores. J

    esse caso refere-se mercadoria que j foi objeto de cobrana de

    ICMS em etapas anteriores 'e agora se enquadra em situao de

    iseno ou no-incidncia. Nesse caso, o imposto pago nas etapas

    anteriores no recuperado, havendo a anulao do crdito, uma

    vez que no h mais incidncia do imposto.

    Ter as alquotas aplicveis a operaes e prestaes interestaduais e

    deexportao fixadas por resoluo do Senado Federal, conforme j

    previa a CF/88. Essa resoluo de iniciativa do Presidente daRepblica ou de 2/3 dos Senadores, e deve ser aprovada por maioria

    absoluta de seus membros (Resolues nos22/89 e 95/96).

    Ter asalquotas internas fixadas pelo DF, observado o seguinte:

    o Limite mnimo no inferior ao estabelecido pelo Senado Federal

    para as operaes interestaduais, salvo deliberao em contrrio

    pelo CONFAZ ou haja definio de limite mnimo para operaes

    internas em resoluo do Senado Federal.

    o Limitemximodefinido em resoluo do Senado Federal.

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    o A alquota interestadual,quando o destinatrio for contribuinte do

    imposto. Porque haver maJs uma etapa na cadeia produtiva quepermitir a cobrana da diferena das alquotas.

    o A alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte do

    imposto. Pois no caso de destino a consumidor final, no

    contribuinte de ICMS, no haveria como ser recuperada a parcela

    do imposto que deixou de ser cobrada na origem por conta da

    alquota interestadual mais reduzida.

    Sua base de clculo deve deduzir o montante do IPI quando a

    operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a

    industrializao ou a comercializao, configure fato gerador dos dois

    impostos.

    I n c i d n c i a s

    Com a finalidade de evitar controvrsias e demandas judiciais a respeito da

    incidncia ou no do ICMS, algumas hipteses foram definidas na prpria

    Constituio Federal, e, seguindo esses moldes, a LODF tambm as adotou em

    seu texto.Ateno!O texto da LODF no est atualizado conforma a mudana

    efetuada pela Emenda Constitucional n 33/2001, mas vale o que est na

    CF/88. So duas as hipteses:

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    Como a regra que a alquota interestadual o piso mnimo da

    alquota interna, esta , em regra, maior que aquela. Por isso, em

    relao a operaes e prestaes que destinem bens e servios aconsumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-:

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    Com o objetivo de equilibrar a concorrncia entre fornecedores do

    exterior e do pas, o ICMS incidir sobre a entrada de bem ou

    mercadoria importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, aindaque no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua

    finalidade, assim como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o

    imposto ao DF quando nele estiver situado o domiclio ou o

    estabelecimento do destinatrio da mercadoria, bem ou servio.

    Cuidado! Apesar da incluso dos que no sejam contribuintes

    habituais, o STF manteve a Smula 660 vlida, e segundo seu

    entendimento "No incide ICMS na importao de bens por pessoa fsicaou jurdica que no seja contribuinte do imposto".

    Sobre o valor da operao (mercadoria + servios), quando

    mercadorias forem fornecidas com serviosno sujeitos ao ISS.

    13. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) Na

    entrada de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS

    por ocasio do desembarao aduaneiro.

    uma das hipteses de incidncia asseguradas pela CF/88 e pela LODF. Com o

    objetivo de equilibrar a concorrncia do produtor nacional com o os produtos

    importados do exterior, deve haver a cobrana do ICMS sobre todos eles.

    Gabarito: CERTO

    No in c id n c ia s

    Da mesma forma que os casos de incidncias, a LODF reproduz as disposies

    constitucionais acerca das imunidades especficas do ICMS. Ateno! O texto

    da LODF no est atualizado conforma a mudana efetuada pela Emenda

    Constitucional n 42/2003, mas vale o que est na CF/88. Assim, no incidir

    o imposto:

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    Sobre operaes quedestinemmercadorias para oexterior, nem sobre

    servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a

    manuteno e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nasoperaes e prestaes anteriores. Ou seja, o legislador buscou

    desonerar as exportaes, com o objetivo de tornar o exportador

    brasileiro mais competitivo no mercado internacional.

    Sobre operaes que destinem a outro Estado petrleo, lubrificantes,

    combustveis lquidos e gasosos dele derivados e energia eltrica.

    Portanto, no caso das fontes primrias de energia, o ICMS pertence

    exclusivamente ao Estado de destino, j que no h tributao nas

    operaes interestaduais que destinem esses produtos a outros Estados.

    Como o DF no produtor desses produtos, esse dispositivo no afeta

    sua receita tributria.

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    Sobre o ouro, quando for tratado como ativo financeiro ou instrumento

    cambial, e no mercadoria. Nesse caso, ele se sujeita exclusivamente

    ao IOF, estando imune do ICMS.

    Como j vimos no inicio dessa aula, no tocante ao sistema de normas

    tributrias, o DF deve observar as leis complementares federais (uma vez

    que a CF/88 reservou essas matrias lei complementar), que tratam das

    normas gerais de direito tributrio. No tocante ao ICMS, a LODF dispe que

    essas leis complementares devem ser observadas, em especial para:

    Definir seuscontribuintes.

    Dispor sobre substituio tributria.

    Disciplinar oregime de compensao do imposto.

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    Fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento

    responsvel, o local das operaes relativas circulao de

    mercadorias e das prestaes de servios. Uma vez que o ICMS umimposto estadual, deve ficar bem definido o critrio espacial a ser

    adotado, para que se tenha definio dos casos em que compete ao DF

    ou a outros Estados a cobrana do imposto.

    Excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior,

    servios e outros produtos alm dos mencionados anteriormente nos

    casos de no incidncia. Pessoal, vimos que atualmente, aps a EC

    42/03, todas as operaes e prestaes destinadas ao exterior esto

    imunes. Assim, no h espao para que a no incidncia seja ampliada,

    e esse dispositivo da CF/88 e da LODF no possui efeito prtico.

    Prever casos demanuteno de crdito, relativamente remessa para

    outro Estado de servios e de mercadorias. Embora o dispositivo trate

    tambm de exportao para oexterior, como atualmente h uma no

    incidncia genrica para as exportaes, no h que se falar emmanuteno de crdito.

    Regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito

    Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e

    revogados. Essa deliberao de competncia de um conselho formado

    por representantes das unidades federadas, denominado Conselho

    Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ), que conta ainda com a

    participao, na presidncia dos trabalhos, sem direito a voto, de

    representantes do Governo Federal. Os convnios autorizativos (com

    permisso para que cada ente federado conceda ou no determinado

    benefcio em seu territrio) somente produziro efeito no Distrito Federal

    aps sua homologao pela Cmara Legislativa.

    14. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007)

    constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede iseno

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    do ICMS em operaes internas, haja vista ser desnecessrio para tal a

    existncia de convnio e regulao por Lei Complementar.

    Para que haja iseno, incentivo ou benefcio fiscal concedido ou revogado,

    ainda que em operaes internas, necessria a regulamentao em Lei

    Complementar federal, bem como a deliberao do CONFAZ, conforme

    vimos anteriormente.

    Gabarito: ERRADO

    15. (CESPE - PGDF - Procurador do Distrito Federal - 2007) A

    concesso de isenes do ICMS s admitida quando existir, a respeito,

    deliberao dos Estados-membros e do DF, mediante convnio.

    Essa a regra a ser seguida. Deve haver deliberao do CONFAZ, com

    anuncia de todos os Estados-membros presentes, para que possa ser

    concedida ou autorizada a concesso de isenes do ICMS.

    Gabarito: CERTO

    I T B I - transmisso " i n t e r v i v o s" , a qualquer ttulo, por atoo n e r o s o , de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e dedireitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem comocesso de direitos a sua aquisio.

    Quanto ao ITBI, a LODF repete a regra constitucional da no incidncia sobre

    a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa

    jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou

    direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa

    jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a

    compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou

    arrendamento mercantil.

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    Por exemplo, a incorporao de um imvel ao patrimnio de uma pessoa

    jurdica, em realizao de capital nela subscrito, no est sujeita a cobrana de

    ITBI. Tambm no incide quando esse imvel retorna ao mesmotransmitente em caso de desincorporao. Porm, caso a desincorporao

    ocorra em benefcio de um terceiro, a transao se sujeita regularmente ao

    ITBI.

    16. (FUNIVERSA - Auditor de Controle Interno/AFC - 2009) O Distrito

    Federal poder estabelecer a incidncia de Imposto de Transmisso de Bens

    Imveis, na incorporao de imveis ao patrimnio de indstria automotiva emrealizao de capital.

    Pessoal, acabamos de estudar que a LODF, bem como j dizia a CF/88, define

    que no deve incidir o ITBI quando se tratar de incorporao de bens ao

    patrimniodepessoa jurdica em realizao de capital.

    Gabarito: ERRADO

    I SS - servios de qualquer natureza, no compreendidos noICMS.

    A LODF determina que as alquotas mximas do ISS sero aquelas fixadas em

    lei. E, segundo o Cdigo Tributrio do DF, ficam aplicadas, no mbito do

    Distrito Federal, as disposies da Lei Complementar federal n 116/03.

    Portanto, l se encontram as alquotas mximas aplicveis ao DF. A Lei

    Orgnica tambm dispe que a haver definio da excluso da incidncia do

    ISS em exportaes de servios. Nesse sentido, o Decreto n 25.508/05,

    dispe que o ISS no incide sobre as exportaes de servios para o exterior

    do Pas, assim entendidas as prestaes de servios com destino a tomador

    localizado no exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira.

    I P T U - propriedade predial e territorial urbana.

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    A Lei Orgnica do DF define que o IPTU ser progressivo, nos termos de lei

    especfica, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da

    propriedade, considerados, entre outros aspectos: Valor real do imvel, corrigido a cada ano fiscal. A base de clculo

    do IPTU no DF o valor venal do imvel, apurado, anualmente, por

    meio de avaliao da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF/GDF.

    Existncia ou no de rea construda.A rea construda, alm de ser

    considerada como parmetro de avaliao do valor venal do imvel,

    interfere na alquota aplicada. A legislao do DF define, por exemplo,

    que terrenos no edificados possuem a alquota de 3%, enquanto um

    imvel residencial edificado possui a alquota de 0,3%. Percebe-se,

    inclusive, que essa diferenciao de tarifa segue os critrios de

    progressividade, buscando assegurar o cumprimento da funo social

    da propriedade. Busca desestimular a aquisio de terrenos com fim

    especulativo.

    Utilizao prpria ou locatcia. H essa previso na LODF, embora alegislao local no utilize esse critrio para qualquer tipo de

    diferenciao na tributao do IPTU. Tambm entende o STJ que o

    locatrio no parte legtima para figurar no plo passivo em demandas

    acerca da cobrana do IPTU.

    Competncias

    J aprendemos que o DF, por sua natureza hbrida, possui as competncias

    legislativas reservadas aos Estados e Municpios. Pessoal, vamos ser prticos e

    realistas. Ningum vai ficar lendo e decorando todas as competncias, ento o

    que podemos fazer para a prova compreender o que cada uma delas trata e

    com isso fazer as questes. A LODF traz trs artigos com as competncias:

    privativa, comum e concorrente.

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    Diferente do modelo utilizado na CF/88, as competnciasprivativas so tanto

    materiais quanto legislativas, e dizem respeito a aspectos locais do Distrito

    Federal: Organizao administrativa, leis oramentrias, ordenamentoterritorial, convnios, licenciamento de obras, administrao de cemitrios e

    outros. Ou seja, no poderamos imaginar a Unio organizando o Governo e

    Administrao do DF, elaborando o oramento distrital ou administrando

    cemitrio local.

    Rapidamente, preciso comentar alguns pontos em que a LODF no est

    sintonizada com nossa CF.

    O texto da LODF ainda est desatualizado em relao CF, pois coloca como

    competncia privativa do DF manter programas de educao, prioritariamente

    de ensino fundamental e pr-escolar. A EC 14/96 incluiu o 3 do Art. 211,

    CF/88, que coloca como prioritria nos Estados e do DF a atuao no ensino

    fundamental emdio.

    Outro inciso causador de polmica a competncia para disciplinar o trnsito

    local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal, pois de

    competncia da Unio legislar sobre trnsito. Porm, uma coisa no exclui a

    outra, o DF pode disciplinar o trnsito local, desde que no invada a

    competncia da Unio e se fundamente pelo que consta no Cdigo de Trnsito

    Brasileiro.

    A competncia comum traz competncias materiais, administrativas, que

    so exercidas de forma conjunta pela Unio, Estados, DF e Municpios. A forma

    mais prtica de identific-las perceber sua amplitude. No tratam de

    questes locais: zelar pela guarda das leis; conservar patrimnio pblico;

    preservar a fauna, a flora e o cerrado; combater pobreza, buscar a sade,

    proteo, cultura e educao das pessoas, e outros. Em nenhum desses casos

    poderamos imaginar que um s ente federado deveria se responsabilizar deforma exclusiva. Por isso so assuntos de natureza comum a todos eles.

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    J a competncia concorrente tem a mesma amplitude da comum, mas

    trata de competncias legislativas, e praticamente uma cpia do Art. 24,

    CF/88, sem mudanas significativas. O que facilita a vida daqueles que jesto com mnemnicos como "PUTEFO" na cabea. Se no seu caso, no se

    preocupe, para nossa prova no preciso decorar, como vai ficar claro na

    resoluo das questes. So competncias que a Unio tem de elaborar

    normasgerais, enquanto o DFcuida das normasespecficas.

    De toda forma, o quadro a seguir possui a cpia dos artigos da LODF, para

    uma leitura atenta e consulta na hora das questes.

    Compete privativamente ao Distrito Federal

    I - organizar seu Governo e Administrao;

    II - criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com a

    legislao vigente;

    III - instituir e arrecadar tributos, observada a competncia cumulativa do

    Distrito Federal;IV - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia;

    V - dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens

    pblicos;

    VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou

    permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte coletivo,

    que tem carter essencial;

    VII - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio, programas deeducao, prioritariamente de ensino fundamental e pr-escolar;

    VIII - celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises

    administrativas com a Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas

    leis e servios;

    IX - elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e o

    oramento anual;

    X - elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de

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    Uso e Ocupao do Solo e Planos de Desenvolvimento Local, para promover

    adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais,

    mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupao do solourbano;

    XI - autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar

    os servios de veculos de aluguis;

    XII - dispor sobre criao, transformao e extino de cargos, empregos e

    funes pblicas;

    XIII - dispor sobre a organizao do quadro de seus servidores; instituio

    de planos de carreira, na administrao direta, autarquias e fundaespblicas do Distrito Federal; remunerao e regime jurdico nico dos

    servidores;

    XIV - exercer o poder de polcia administrativa;

    XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de servios e

    similar ou cassar o alvar de licena dos que se tornarem danosos ao meio

    ambiente, sade, ao bem-estar da populao ou que infringirem

    dispositivos legais;

    XVI - regulamentar e fiscalizar o comrcio ambulante, inclusive o de papis e

    de outros resduos reciclveis;

    XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros pblicos, remoo e destino do

    lixo domiciliar e de outros resduos;

    XVIII - dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios;

    XIX - dispor sobre apreenso, depsito e destino de animais e mercadorias

    apreendidas em decorrncia de transgresso da legislao local;

    XX - disciplinar e fiscalizar, no mbito de sua competncia, competies

    esportivas, espetculos, diverses pblicas e eventos de natureza

    semelhante, realizados em locais de acesso pblico;

    XXI - dispor sobre a utilizao de vias e logradouros pblicos;

    XXII - disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do

    Distrito Federal;

    XXIII - exercer inspeo e fiscalizao sanitria, de postura ambiental,

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    tributria, de segurana pblica e do trabalho, relativamente ao

    funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de

    servios e similar, no mbito de sua competncia, respeitada a legislaofederal;

    XXIV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriao, por necessidade,

    utilidade pblica ou interesse social, nos termos da legislao em vigor;

    XXV - licenciar a construo de qualquer obra;

    XXVI - interditar edificaes em runa, em condies de insalubridade e as

    que apresentem as irregularidades previstas na legislao especfica, bem

    como fazer demolir construes que ameacem a segurana individual oucoletiva;

    XXVII - dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibio de

    cartazes, anncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda,

    em logradouros pblicos, em locais de acesso pblico ou destes visveis.

    competncia do Distrito Federal, emcomumcom a Unio:

    I - zelar pela guarda da Constituio Federal, desta Lei Orgnica, das leis e

    das instituies democrticas;

    II - conservar o patrimnio pblico;

    III - proteger documentos e outros bens de valor histrico e cultural,

    monumentos, paisagens naturais notveis e stios arqueolgicos, bem como

    impedir sua evaso, destruio e descaracterizao;

    IV - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas

    formas;

    V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;

    VI - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VII - prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e

    garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e

    financeira da Unio;

    VIII - combater as causas da pobreza, a subnutrio e os fatores de

    marginalizao, promovendo a integrao social dos segmentos

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    desfavorecidos;

    IX - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento

    alimentar;X - promover programas de construo de moradias e a melhoria das

    condies habitacionais e de saneamento bsico;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa

    e explorao de recursos hdricos e minerais em seu territrio;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do

    trnsito.

    Compete ao DF, concorrentementecom a Unio, legislar sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - junta comercial;

    IV - custas de servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - cerrado, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e

    dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, paisagstico e

    turstico;

    VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens

    e direitos de valor artstico, esttico, histrico, espeleolgico, turstico e

    paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XI - assistncia jurdica nos termos da legislao em vigor;

    XII - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XIII - proteo infncia e juventude;

    XIV - manuteno da ordem e segurana internas;

    XV - procedimentos em matria processual;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres da polcia civil.

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    1 O Distrito Federal, no exerccio de sua competncia suplementar,

    observar as normas gerais estabelecidas pela Unio.

    2 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercercompetncia legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

    3 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia

    de lei local, no que lhe for contrrio.

    17. (FUNIVERSA - CAJE/GDF - 2008) A respeito da organizao do

    Distrito Federal, compete privativamente ao Distrito Federal, exceto:

    (A) criar, organizar ou extinguir regies administrativas, em conformidade com

    a legislao vigente.

    (B) instituir e arrecadar tributos.

    (C) fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preos pblicos de sua competncia.

    (D) dispor sobre a administrao, utilizao, aquisio e alienao dos bens

    pblicos.

    (E) preservar a fauna, a flora e o cerrado.

    Pessoal, vamos comear a tentar resolver a questo analisando-a. Faria algum

    sentido disciplinar que s o DF, privativamente, pode preservar a fauna, a flora

    e o cerrado? No! tipicamente uma competncia comum, pois material

    (preservar uma atividade administrativa, e no elaborao de leis) eampla.

    Gabarito: E

    18. (CESPE - CBMDF - 2007) Suponha-se que determinada lei distrital

    tenha concedido reajustes de vencimentos aos integrantes do Corpo de

    Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), sob o argumento de que, alm

    das atribuies definidas em lei, incumbe corporao a execuo de

    atividades de defesa civil. Nessa situao hipottica, correto afirmar que a lei

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    claramente no local. Todo o pas deve contribuir para isso. Dessa forma, se

    enquadra perfeitamente no conceito de competncia comum.

    Gabarito: CERTO

    21. (FUNIVERSA - SES/GDF - 2006) Compete ao Distrito Federal,

    concorrentemente com a Unio, legislar sobre previdncia social, proteo e

    defesa da sade.

    Se a questo falar em legislar, s pode ser competncia privativa ou

    concorrente, j que a competncia comum material (administrativa).

    Portanto devemos nos perguntar se previdncia social, proteo e defesa da

    sade so questes de carter local ou nacional. Claramente no um assunto

    restrito ao DF, e, por isso, faz parte do rol de competncias concorrentes, onde

    a Unio define as normas gerais e o DF as especficas.

    Gabarito: CERTO

    22. (FUNIVERSA - SES/GDF - 2008) Assinale a alternativa que no

    corresponde competncia privativa do Distrito Federal.

    (A) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou

    permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte coletivo, que

    tem carter essencial.

    (B) Prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo egarantia a pessoas portadoras de deficincia com cooperao tcnica e

    financeira da Unio.

    (C) Celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises

    administrativas com a Unio, Estados e Municpios, para execuo de suas leis

    e servios.

    (D) Criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas, de acordo com alegislao vigente.

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    (E) Dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios.

    Competncias privativas do DF podem ser tanto legislativas quanto

    administrativas, mas devem ter carter local. No da pra dizer que caberia

    exclusivamente ao DF prestar servios de assistncia sade da populao e

    de proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia. Por isso mesmo

    esta uma competnciacomum.

    Gabarito:B

    23. (FUNIVERSA - CAJE/GDF - 2008) Relativamente segurana pblica,

    acerca da Polcia Civil, em conformidade com a Lei Orgnica do Distrito

    Federal, de competncia do Distrito Federal a sua organizao e sua

    manuteno.

    Reviso da aula demonstrativa. Compete Unio organizar e manter a Polcia

    Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros do DF.

    Gabarito: ERRADO

    24. (CESPE - DFTRANS/GDF - 2008) Acerca da Lei Orgnica do Distrito

    Federal, competncia do DF, em comum com a Unio, dispor sobre a

    administrao dos cemitrios.

    Dispor sobre a administrao de cemitrios uma competncia legislativa. Dizrespeito normatizao dessa administrao. Portanto, j sabemos que no

    pode ser uma competncia comum, que trata de matria administrativa

    (servios pblicos). Como tambm um assunto local, trata-se de uma

    competncia privativa do DF.

    Gabarito: ERRADO

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    25. (CESPE - TJDFT - 2008) No mbito da repartio de competncias

    materiais, de competncia comum da Unio, estados, DF e municpios

    registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa eexplorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios.

    Vamos l pessoal! importante aprender a analisar essas questes se no

    quiser ficar decorando um monte de incisos. Se a questo falou de

    competncias materiais, j excluiu a concorrente. Ento nos resta saber se o

    assunto de carter local ou nacional. Quando falamos de recursos hdricos e

    minerais, ainda que a explorao acontea dentro de um territrio especfico, oacompanhamento e a fiscalizao importam para outros territrios, pois o

    impacto de uma m gesto pode ir muito alm. Claramente um assunto que

    diz respeito a todos os entes da federao. S cabe ento no rol de

    competncias comuns.

    Gabarito: CERTO

    26. (FUNIVERSA - SES/GDF - 2007) No Captulo III da LODF, o art. 14

    indica que "ao Distrito Federal so atribudas s competncias legislativas

    reservadas aos Estados e Municpios, cabendo-lhe exercer, em seu territrio,

    todas as competncias que no lhe sejam vedadas pela Constituio Federal".

    Assinale a alternativa que indica competncia do Distrito Federal, em comum

    com a Unio.

    (A) Elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes oramentrias e ooramento anual.

    (B) Licenciar a construo de qualquer obra.

    (C) Disciplinar o trnsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do

    Distrito Federal.

    (D) Exercer o poder de polcia administrativa.

    (E) Preservar a fauna, a flora e o cerrado.

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    Se a questo quer competncia comum, devemos procurar uma atividade

    administrativa (no uma competncia para legislar), e que seja de interesse

    amplo, de todos os entes federados. O item que se enquadra perfeitamentenesse contexto a preservao da fauna, da flora e do cerrado.

    Gabarito: E

    27. (CESPE - CLDF - 2006) Como o DF detm competncia legislativa

    residual em relao Unio, toda competncia legislativa que no for vedada

    ao DF a ele estar reservada.

    Vimos que o DF detm as competncias reservadas aos Estados e aos

    Municpios. Assim, toda competncia que no seja da Unio (no seja vedada

    ao DF pela Constituio Federal) reservada ao DF.

    Gabarito: CERTO

    28. (CESPE - PGDF - 2005) O DF acumula as competncias legislativas

    que a Constituio da Repblica atribui aos estados e aos municpios.

    Por sua natureza hibrida, o DF acumula sim as competncias legislativas

    estaduais e municipais.

    Gabarito: CERTO

    29. (CESPE - DETRAN/DF - 2009) Compete ao DF e Unio, de forma

    concorrente, legislar sobre direito urbanstico e proteo dos patrimnios

    histrico, cultural, artstico, paisagstico e turstico.

    Uma vez que a questo falou em legislar sobre algo, estamos diante de uma

    competncia legislativa. Conforme a diviso que estudamos, s pode se tratar

    de competncia privativa ou concorrente, a depender se o assunto local ouno. Direito urbanstico e proteo dos patrimnios histrico, cultural, artstico,Prof. Rogrio Ribeiro www.pontodosconcursos.com.br 41

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    paisagstico e turstico certamente no um assunto restrito ao DF, e por isso

    sim uma competnciaconcorrente, e no privativa.

    Gabarito: CERTO

    30. (CESPE - DETRAN/DF - 2009) No mbito da competncia

    concorrente, a ausncia de lei federal que disponha sobre normas gerais

    permite que o DF legisle de forma plena sobre a matria. No entanto, o

    advento da citada lei geral federal revogaria a lei distrital.

    A LODF apenas "copiou" o modelo da Constituio Federal, e nem poderia ter

    feito diferente. No caso de ausncia da regra geral, de competncia da Unio,

    no mbito das competncias concorrentes, o DF est autorizado a exercer a

    competncia supletiva, e legislar de forma plena at que a Unio edite lei de

    normais gerais sobre o assunto. Quando isso acontecer, a lei distrital ficar

    suspensa no que for contrria nova lei federal. E o erro da questo falar

    em revogao. A norma distrital continua valendo, tendo suspensa apenas a

    parte que for contrria a nova lei federal. E caso a lei federal deixe de existir,

    volta a valer integralmente a lei distrital.

    Gabarito: ERRADO

    31. (FUNIVERSA - ADASA/DF - 2009) A competncia legislativa

    concorrente ocorre quando a competncia para legislar sobre determinada

    matria atribuda a mais de um ente da Federao.

    De acordo com a Lei Orgnica do Distrito Federal, julgue os itens que se

    seguem quanto competncia do Distrito Federal, concorrentemente com a

    Unio:

    I - Legislar sobre o oramento.

    II - Legislar sobre o exerccio do poder de polcia administrativa.

    III - Legislar sobre a proteo infncia e juventude.

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    IV - Legislar sobre a preservao da fauna, da flora e do cerrado.

    V - Legislar sobre as custas de servios forenses.

    A quantidade de itens certos igual a:

    1 (A) 2 (B) 3 (C) 4 (D) 5 (E)

    O exerccio do poder de polcia administrativa inerente a cada ente

    autnomo, por isso, essa uma competncia privativa do DF. E j vimos, em

    questes anteriores que cobraram esse item, que preservar a fauna, a flora e o

    cerrado uma competncia comum. A banca dificultou um pouco a anlise

    pois pegou competncias materiais e as colocou como se fossem legislativas

    ("Legislar sobre..."). Portanto, so competncias concorrentes os itens I, III e

    V.

    Gabarito:C

    32. (FUNIVERSA - SEJUS/GDF - 2010) O chefe do Poder Executivo no

    Distrito Federal deve se preocupar com uma srie de atribuies estabelecidas

    na Constituio Federal. Entretanto, conforme a LODF, no constitui

    competncia do Distrito Federal

    (A) organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros.

    (B) proteger as obras e os documentos de valor histrico.

    (C) fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar.

    (D) legislar sobre direito tributrio e financeiro.

    (E) legislar sobre direito penitencirio.

    Essa questo poderia ser resolvida j na aula demonstrativa. L vimos que a

    Polcia Civil, Polcia Militar e Corpo de Bombeiros do DF so organizados e

    mantidos pelaUnio.Por isso, essa no uma competncia do DF.

    Gabarito:A

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    33. (FUNIVERSA - SEJUS/GDF - 2010) Suponha que o chefe do Poder

    Executivo do DF celebrou convnio com a Unio para a execuo de suas leis.

    Com base nessa situao hipottica, assinale a alternativa correta.(A) O ato do chefe do Poder Executivo do Distrito Federal ilegal, pois o DF

    no possui autonomia administrativa.

    (B) O referido convnio no poderia ser firmado pelo chefe do Poder Executivo,

    pois configura expressa violao autonomia administrativa do DF.

    (C) O DF s poderia celebrar convnios com a Unio, se possusse autonomia

    poltica.(D) a celebrao do convnio uma manifestao da autonomia administrativa

    inerente ao DF.

    (E) A celebrao de convnios com a Unio constitui prerrogativa do DF, a fim

    de viabilizar sua autonomia poltica e administrativa.

    De incio vamos lembrar que o DF dotado de autonomia PAF: Poltica,

    Administrativa e Financeira. E celebrar e firmar convnios uma das

    competncias privativas do DF. O exerccio de suas competncias vem da sua

    capacidade de autoadministrao, ou, sua autonomia administrativa. Portanto,

    a resposta da questo a letra "D".

    Gabarito: D

    34. (CESPE - IBRAM/DF - 2009) Compete ao DF, concorrentemente com

    a Unio, legislar acerca da responsabilidade por danos ao meio ambiente.

    Se a questo falou em legislar, eliminamos a competncia comum

    (administrativa) e sobra apenas competncia privativa ou concorrente. E meio

    ambiente no mesmo um assunto estritamente local, pelo contrrio. sim

    uma competnciaconcorrente.

    Gabarito: CERTOProf. Rogrio Ribeiro www.pontodosconcursos.com.br 44

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    35. (CESPE - SEDF - 2009) Pelo fato de Braslia ser a capital federal,

    competncia comum do DF e da Unio dispor sobre a utilizao de vias e

    logradouros pblicos e disciplinar o trnsito local, o que inclui a sinalizao dasvias urbanas e estradas do DF.

    Seguindo nossa tcnica de resolver esse tipo de questo, j fica claro que

    dispor sobre algo regr-lo, ou, legislar sobre esse assunto. Portanto, j

    sabemos a resposta da questo, pois no pode ser uma competncia comum.

    Mas, ainda que Braslia seja a capital federal, o DF dotado de autonomia, e

    por isso a disciplina do trnsito local de competncia privativa do DF.Lembrando que nesse caso, a competncia para legislar sobre trnsito da

    Unio, e o DF deve se limitar ao que estiver no Cdigo de Trnsito Brasileiro

    para no usurpar competncia alheia.

    Gabarito: ERRADO

    36. (CESPE - SEDF - 2009) Ao DF compete, cumulativamente, os

    impostos reservados aos estados e municpios, portanto, diferentemente das

    outras unidades da federao, da competncia do DF instituir, de forma

    cumulativa, o imposto sobre a transmisso causa mortis e doao de quaisquer

    bens ou direitos, e sobre a propriedade predial e territorial urbana.

    A questo adianta um pouco a matria tributria, mas j somos capazes de

    respond-la. O imposto sobre a transmisso causa mortis e doao - ITCD

    um imposto estadual, enquanto o IPTU municipal. Como o DF acumula as

    competncias estaduais e municipais, ambos os impostos so de competncia

    do DF.

    Gabarito: CERTO

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    37. (TJDFT 2006 - Juiz de Direito Substituto) Dentro de sua autonomia,

    compete ao Distrito Federal legislar sobre os salrios dos integrantes das

    Polcias Civil e Militar, reservando-se a iniciativa ao Governador.

    Estudamos na aula demonstrativa que a autonomia do DF limitada,

    parcialmente tutelada pela Unio, pois compete a Unio organizar e

    manter as Polcias Civil e Militar do DF. O STJ j sumulou (647) que compete

    privativamente Unio legislar sobre vencimentos dos membros das Polcias

    Civil e Militar do Distrito Federal.

    Gabarito: ERRADO

    38. (CESPE - BRB - 2010) A organizao e a prestao, diretamente ou

    sob regime de concesso ou permisso, dos servios de interesse local,

    includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial, so da

    competncia privativa do DF.

    Se a questo fala de prestao de servios pblicos, as opes de

    competncias se restringem a privativa e comum. Sendo que nesse caso, a

    questo deixa claro que se trata de interesse local. Assim, podemos concluir

    que uma competncia privativa do DF.

    Gabarito: CERTO

    39. (CESPE - SE/GDF - 2009) Compete a deputado distrital a proposio

    de projeto de lei para criao de regio administrativa do DF.

    Como vimos, no DF, cada Regio Administrativa corresponde a uma

    Administrao Regional, que integra a estrutura administrativa do DF. Ou seja,

    so verdadeiramente rgos administrativos. E a competncia para criao

    de rgos ou entidades da administrao pblica do Chefe do Poder

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    Executivo. Portanto, conforme j se posicionou o STF (ADI 1509), a iniciativa

    dessa lei doGovernador.

    Gabarito: ERRADO

    40. (CESPE - SE/GDF - 2009) Por ser considerado estado-membro, o DF

    no pode tratar dos servios funerrios.

    No podemos nos esquecer que o DF tem natureza hbrida, no se confunde

    quer com um estado-membro quer com um municpio, e possui caractersticas

    de ambos. A questo est errada porque o DF no considerado um estado-

    membro, e tambm porque de sua competncia privativa dispor sobre

    servios funerrios.

    Gabarito: ERRADO

    41. (FUNIVERSA - SES/GDF - 2009) Assinale a alternativa que no

    corresponde competncia privativa do Distrito Federal.

    (A) Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou

    permisso, os servios de interesse local, includo o de transporte coletivo, que

    tem carter essencial.

    (B) Prestar servios de assistncia sade da populao e de proteo e

    garantia a pessoas portadoras de deficincia com a cooperao tcnica e

    financeira da Unio.

    (C) Celebrar e firmar ajustes, consrcios, convnios, acordos e decises

    administrativas com a Unio, Estados e Municpios, para a execuo de suas

    leis e servios.

    (D) Criar, organizar ou extinguir Regies Administrativas de acordo com a

    legislao vigente.

    (E) Dispor sobre servios funerrios e administrao dos cemitrios.

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    Antes de comear a resolver a questo vamos sempre nos situar sobre o que o

    enunciado trata. Ele pede uma competncia privativa. Vimos que nesse caso

    a LODF junta competncias materiais e legislativas,mas que so de carterlocal. E o que no se enquadra nesse conceito a assistncia sade da

    populao e a proteo e garantia a pessoas portadoras de deficincia. A

    prpria CF/88 j coloca que sade dever do Estado, conjugando Unio,

    Estados, DF e Municpios. Inclusive estabelece patamares mnimos de recursos

    a serem aplicadas por cada um desses entes federados.

    Gabarito:B

    42. (CESPE - CEAJUR - 2006) A Unio e o DF detm competncia

    concorrente para legislar sobre assistncia judiciria e defensoria pblica. O

    DF, ao criar o Centro de Assistncia Judiciria (CEAJUR) por meio da Lei n.

    821/1994, assumiu expressamente os nus decorrentes da ausncia de

    condies operacionais do citado rgo de defesa dos cidados necessitados.

    Esse tema foi bastante debatido na aula demonstrativa, pelo fato da CF/88

    definir que de competncia da Unio manter e organizar a Defensoria Pblica

    do DF e Territrios. Vimos que a Unio nunca exerceu essa competncia, e o

    DF o faz atualmente por meio do CEAJUR/DF, assumindo, portanto, os nus

    decorrentes da no implementao da Defensoria Pblica mantida e

    organizada pela Unio. A CF/88, e a LODF em simetria, j apontava em seu

    art. 24, XIII, que competncia concorrente da Unio, Estados, DF eMunicpios legislar sobre assistncia jurdica e Defensoria pblica.

    Gabarito: CERTO

    Ateno! Pois pessoal, acho que com essa bateria de exerccios pudemos

    comprovar o seguinte: As bancas no "inventam" competncias em suas

    questes. Apenas misturam as trs categorias e precisamos identificar onde se

    encaixa cada uma delas. Isso torna nossa vida muito mais fcil, pois no

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    precisamos decorar todas as competncias, e sim compreender a caracterstica

    das competncias privativas, comuns ou concorrentes. Assim, na hora da

    prova, procure sempre observar as duas caractersticas que vo definir ondecada competncia se enquadra: competncia legislativa ou administrativa

    (material) e assunto de interesse ou abrangncia localou nacional.

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    RESUMO

    Tributos de competncia do DF

    Taxas

    Contribuies de melhoria

    Contribuio de seguridade social dos servidores pblicos do DF

    Impostos

    Estaduais Municipais

    ITCD - transmisso causa mortis e ITBI - transmisso "inter vivos",

    doao, de quaisquer bens ou a qualquer ttulo, por ato oneroso,

    direitos. de bens imveis, por natureza ou

    ICMS - operaes relativas

    circulao de mercadorias e sobre

    prestaes de servios de transporte

    interestadual e intermunicipal e de

    acesso fsica, e de direitos reais

    sobre imveis, exceto os de

    garantia, bem como cesso dedireitos a sua aquisio.

    comunicao, ainda que as ISS - servios de qualquer

    operaes e as prestaes se iniciem natureza, no compreendidos no

    no exterior. ICMS, definidos em lei

    IPVA - propriedade de veculos complementar.

    automotores. IPTU - propriedade predial e

    territorial urbana.

    Re ce i t a Pb l i c a T r i b u tr i a

    Composta por todos ostributos de competncia do DF,acrescido de:

    100% do Imposto de Renda - IR incidente na fonte sobre

    rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo DF, suas autarquias e

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    pelas fundaes que instituir e mantiver.

    20% do produto da arrecadao de eventual imposto residual

    (exerccio da competncia residualquanto a impostos) que a Uniovenha a instituir, mediantelei complementar.

    50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a

    propriedade territorial rural - ITR, relativamente aos imveis nele

    situados, ou 100% na hiptese da opo por ser fiscalizado e

    cobrado pelo DF, na forma da lei, desde que no implique reduo do

    imposto ou qualquer outra forma de renncia fiscal.

    A parcela que lhe couber do Fundo de Participao dos Municpios -

    FPMe do Fundo de Participao dos Estados e do DF - FPE.

    A parcela que lhe couber, proporcional a exportao de produtos

    industrializados, do montante de10%doIPI.

    100%doIOFsobre oOuro.

    COMPETNCIAS

    Competncias Interesse

    PrivativaLegislativa

    Material

    Local