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Informativos criminais do Superior Tribunal de Justiça _______________________________________________________________________________ 1 INFORMATIVOS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Informativos criminais do Superior Tribunal de Justiça

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INFORMATIVOS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Informativos criminais do Superior Tribunal de Justiça

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APRESENTAÇÃO

O presente arquivo trata-se de um estudo sistematizado dos informativos criminais do Superior Tribunal de Justiça, colhidos nos últimos três anos. A necessidade da elaboração do material surgiu em razão das dificuldades sempre constantes de se acompanhar a evolução do entendimento jurisprudencial de nossas cortes superiores. Há inúmeros conflitos entre as turmas dos tribunais, conflito entre os próprios tribunais, além de decisões dos respectivos plenários que, não raro, possuem duração efêmera.

A velocidade da mutação do pensamento jurisprudencial de nossas cortes superiores exige do operador do direito muita cautela. Dessa forma, procurou-se, ao longo deste arquivo, transcrever os julgados referentes aos temas objetos de maior debate, organizados de forma sistematizada, além de outras decisões que, no entender deste organizador, foram de maior importância nos últimos anos. Constam do material diversas notas pessoais, com o intuito de esclarecer e contextualizar o leitor com os temas em referência. Houve também a preocupação em citar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre as matérias de maior relevância, permitindo a melhor compreensão do assunto, com o intercâmbio entre as posições das Cortes Superiores.

Marlon Carlos Fernandes

Bacharel em Direito pela UFG

Assistente de Juiz de Direito da 2ª Vara

de São Luís de Montes Belos/GO.

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ÍNDICE

1 - Substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos nos crimes de

tráfico de drogas e hediondos …………………………………………………………………. 05

2 - Violência Doméstica ………………………………………………………………………... 07

2.1 - Violência doméstica e relação íntima de afeto ……………………………………. 08

3 - Roubo com emprego de arma. Necessidade de perícia ……………………………….. 09

4 - Porte de arma de fogo desmuniciada. Necessidade de perícia ……………………….. 10

5 – Apropriação indébita previdenciária ……………………………………………………… 12

6 – Liberdade provisória nos crimes hediondos e tráfico de drogas .……………………... 13

7 – Informativos relacionados ao princípio da insignificância ……………………………… 14

8 – Estupro e atentado violento ao pudor após a Lei n. 12.015/09 …………. ………….....16

9 – Provas ilícitas ………………………………………………………………………………. 18

10 – Investigação criminal pelo Ministério Público ………………………………………….. 19

11 – Interrogatório judicial por videoconferência ……………………………………………. 20

12 – Inquirição de testemunhas por videoconferência ……………………………………... 21

13 – Informativos relacionados a temas variados:

Condenações pelo mesmo fato. Trânsito em julgado ……………………………………… 22

Nulidade reconhecimento fotográfico ………………………………………………………… 22

Competência. Revisão Criminal. Juizados Especiais ………………………………………. 22

Condenação. Resp. Prisão …………………………………………………………………… 23

Exame Criminológico e progressão de regime ……………………………………………… 23

Prisão Preventiva. Fundamentação ………………………………………………………….. 23

Denúncia Geral ………………………………………………………………………………… 24

Regressão provisória de regime. Oitiva prévia ……………………………………………… 24

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Prerrogativa de foro. Homicídio. Coautoria ………………………………………………….. 24

Júri. Inovação. Tréplica ………………………………………………………………………… 25

Prisão cautelar. Modus operandi ……………………………………………………………… 25

Interrogatório. Pergunta de advogado do corréu ……………………………………………. 25

Oitiva do corréu como testemunha …………………………………………………………… 26

Competência para transferência em execução penal ………………………………………. 26

Produção antecipada de provas. Fuga ………………………………………………………. 26

Ação Policial Controlada ……………………………………………………………………….. 27

Crime contra a honra. Dados. IP ……………………………………………………………… 27

Princípio da ne reformatio in pejus indireta …………………………………........................ 27

Reincidência e confissão espontânea -preponderância ……………………………………. 28

Confissão. Negativa. Prática de crime ………………………………………………………. 28

Tentativa de furto. Qualificadora (princípio da proporcionalidade) ………………………... 28

Audiência. Art. 212 do CPP. Nova redação …………………………………………………. 29

Nulidade – ordem de inquirição de testemunhas …………………………………………… 29

Anulação. Sustentações orais corréus. Apelação …………………………………………... 29

Prescrição da pretensão punitiva …………………………………………………………….. 30

Embriaguez ao volante. Exame de alcoolemia ……………………………………………… 30

Oitiva de testemunhas – limite máximo ……………………………………………………… 31

Imunidade. Jurisdição – renúncia pelo Estado Estrangeiro ………………………………... 31

Competência. Crime doloso contra a vida. Deputado estadual …………………………… 31

Confissão – não extensão a corréus …………………………………………………………. 32

Furto privilegiado e qualificado ………………………………………………………………... 32

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1 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E HEDIONDOS.

Nota: o tema era controvertido entre as Turmas do STJ. A primeira decisão abaixo transcrita foi emanada da Corte Especial, admitindo a constitucionalidade da vedação da substituição, com argumentos bastante sólidos. Contudo, o plenário do STF, por maioria, admitiu a possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos nos crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes (ver informativo n. 598, STF), declarando a inconstitucionalidade incidental dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a referida substituição, o que provocou a mudança de entendimento no STJ, conforme se verifica dos julgados posteriores. Tendo em vista que a decisão do Pretório Excelso se deu com base no princípio da individualização da pena, o entendimento se irradia para todos os crimes hediondos e equiparados.

INCONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO. PENA (Nota: entendimento anterior)

A Sexta Turma do STJ suscitou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direito prevista nos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006, referente aos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 dessa mesma lei, Para tanto, alegava-se maltrato à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988) e ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, do mesmo diploma), sem esquecer que o ponto central da pena é corrigir, reabilitar. Porém, a Corte Especial, por maioria, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade. Quanto à dignidade humana, vê-se que os princípios constitucionais podem ser ponderados, e o da defesa social, representado pela pena, justifica plenamente a privação temporária da liberdade, porque é o instrumento de que se vale o Estado para garantir a própria convivência social. É certo que o modo pelo qual a pena é cumprida (presídios precários) pode afetar a dignidade humana, mas aí não se está mais no âmbito legislativo, o único a interessar à arguição. Quanto ao princípio da individualização, o referido art. 44 veda a conversão das penas, mas também explicita que aqueles crimes são inafiançáveis e insusceptíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, tudo a revelar os valores que a lei visa preservar. Anote-se que o art. 5º, XLIII, da CF/1988 guarda estreita relação com aquela norma e a lógica nisso está na relação entre a inafiançabilidade do tráfico e a vedação à conversibilidade da pena, pois não há como justificar a necessidade de prisão antes da condenação judicial, para, depois dela, substituí-la pela pena restritiva de direitos. Peca pelo excesso o argumento de que, sem a substituição, haveria uma padronização da pena. Se a lei permitisse ao juiz o arbítrio para substituir a pena nos casos de tráfico de entorpecentes, o próprio art. 44 do CP seria inconstitucional ao excluir do regime os crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Aquele artigo, ao elencar as hipóteses excludentes do regime de substituição, tem suporte unicamente no critério do legislador ordinário, porém a não conversibilidade das penas lastreia-se na vontade do constituinte, que destacou a importância da repressão a esse crime no art. 5º, XLIII e LI (esse último autoriza a extradição de brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico de drogas). Assim, conclui-se que a adoção da pena privativa de liberdade para a punição do crime de tráfico de entorpecente não implica, ipso facto, o descumprimento da individualização da pena, pois só tolhe uma de suas

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manifestações, visto que o juízo considerará outros fatores para individualizá-la (conduta social, personalidade do agente, motivos, consequências do crime etc.). Precedente citado do STF: HC 97.820-MG, DJe 1º/7/2009. Arguição de Inconstitucionalidade no HC 120.353-SP, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgada em 4/11/2009.

TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo, à vista do § 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS, DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP, entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus, tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG, a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados: HC 120.353-SP, DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC, DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010. (Entendimento atual do STJ e STF).

TRÁFICO. DROGAS. SUBSTITUIÇÃO. PENA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus a paciente condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes a fim de garantir-lhe a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, conforme orientação adotada pelo STF no HC 97.256-RS, julgado em 1º/9/2010, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei n. 11.343/2006. Esse posicionamento foi acatado após voto-vista do Min. Gilson Dipp, oportunidade em que o Min. Relator retificou o voto no qual denegava a ordem, mas com ressalva quanto ao seu ponto de vista. HC 163.233-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/9/2010.

SUBSTITUIÇÃO. PENA. CRIME HEDIONDO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para restabelecer a decisão do

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magistrado de primeiro grau que deferira, de um lado, o regime aberto para o cumprimento da pena e, de outro lado, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ao entendimento de que, sempre que aplicada pena privativa de liberdade em patamar não-superior a quatro anos, é admissível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ainda que se trate dos crimes equiparados a hediondos, levando-se em consideração as recentes decisões da Sexta Turma. Precedentes citados: REsp 702.500-BA, DJ 10/4/2006, e HC 32.498-RS, DJ 17/12/2004. HC 90.380-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 17/6/2008.

2 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Nota: inicialmente, o STJ firmou o entendimento de que, em se tratando de crime de lesão leve ou culposa no âmbito da lei n. 11.340/06, a ação seria pública incondicionada, dispensando, pois, representação da vítima e a designação da audiência do art. 16 da referida lei. A representação seria necessária apenas com relação ao crime de ameaça, o qual, pelo Código Penal, é de ação pública condicionada à representação do ofendido. Argumentava-se que a lei Maria da Penha excluíra de sua abrangência a aplicação da lei dos Juizados Especias Criminais, que em seu art. 88 estabelece que os crimes de lesão corporal leve e culposa se procedem mediante representação. Dessa feita, excluindo-se a aplicação da Lei 9.099/95, o seu art. 88 não poderia ser invocado, o que tornaria ambos os crimes (lesão leve e culposa) de ação pública incondicionada.

Porém, essa orientação foi modificada e atualmente o STJ entende que mesmo nos crimes de lesão leve e lesão culposa, há que se aplicar o art. 88 da Lei 9.099/95. Portanto, faz-se necessária a representação da vítima e a designação da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, antes do recebimento da denúncia. Os julgados abaixo transcritos demonstram a evolução desse entendimento.

LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Nota: entendimento anterior)

(…) Com isso, a discussão foi no sentido de definir qual é a espécie de ação penal (pública incondicionada ou pública condicionada à representação) deverá ser manejada no caso de crime de lesão corporal leve qualificada, relacionada à violência doméstica, após o advento da Lei n. 11.340/2006. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, por entender que se trata de ação penal pública incondicionada, com apoio nos seguintes argumentos, dentre outros: 1) o art. 88 da Lei n. 9.099/1995 foi derrogado em relação à Lei Maria da Penha, em razão de o art. 41 deste diploma legal ter expressamente afastado a aplicação, por inteiro, daquela lei ao tipo descrito no art. 129, § 9º, CP; 2) isso se deve ao fato de que as referidas leis possuem escopos diametralmente opostos. Enquanto a Lei dos Juizados Especiais busca evitar o início do processo penal, que poderá culminar em imposição de sanção ao agente, a Lei Maria da Penha procura punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família; 3) a Lei n. 11.340/2006 procurou criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres nos termos do § 8º do art. 226 e art. 227, ambos da CF/1988, daí não se poder falar em representação quando a lesão

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corporal culposa ou dolosa simples atingir a mulher, em casos de violência doméstica, familiar ou íntima; 4) ademais, até a nova redação do § 9º do art. 129 do CP, dada pelo art. 44 da Lei n. 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, corrobora a proibição da utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando assim a exigência de representação da vítima. Ressalte-se que a divergência entendeu que a mesma Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 16, admite representação, bem como sua renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público. HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.

REPETITIVO. LEI MARIA DA PENHA.

A Seção, ao julgar recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, firmou, por maioria, o entendimento de que, para propositura da ação penal pelo Ministério Público, é necessária a representação da vítima de violência doméstica nos casos de lesões corporais leves (Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ação pública condicionada. Observou-se, que entender a ação como incondicionada resultaria subtrair da mulher ofendida o direito e o anseio de livremente se relacionar com quem quer que seja escolhido como parceiro, o que significaria negar-lhe o direito à liberdade de se relacionar, direito de que é titular, para tratá-la como se fosse submetida à vontade dos agentes do Estado. Argumentou-se, citando a doutrina, que não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor. Para os votos vencidos, a Lei n. 11.340/2006 afastou expressamente, no art. 41, a incidência da Lei n. 9.099/1995 nos casos de crimes de violência doméstica e familiares praticados contra a mulher. Com respaldo no art. 100 do CP, entendiam ser de ação pública incondicionada o referido crime sujeito à Lei Maria da Penha. Entendiam, também, que a citada lei pretendeu punir com maior rigor a violência doméstica, criando uma qualificadora ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Nesse contexto, defendiam não se poder exigir representação como condição da ação penal e deixar ao encargo da vítima a deflagração da persecução penal. REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010.

LEI MARIA DA PENHA. REPRESENTAÇÃO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, mudando o entendimento quanto à representação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Considerou que, se a vítima só pode retratar-se da representação perante o juiz, a ação penal é condicionada. Ademais, a dispensa de representação significa que a ação penal teria prosseguimento e impediria a reconciliação de muitos casais. HC 113.608-MG, Rel. originário Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/3/2009.

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2.1 – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.

LEI MARIA DA PENHA. EX-NAMORADA. RELAÇÃO ÍNTIMA. AFETO.

(…) A Min. Relatora entendeu que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, III, caracteriza como violência doméstica aquela em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Contudo é necessário salientar que a aplicabilidade da mencionada legislação a relações íntimas de afeto, como o namoro, deve ser analisada em face do caso concreto. Não se pode ampliar o termo “relação íntima de afeto” para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico. In casu, verifica-se nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre agressor e vítima, que estaria sendo ameaçada de morte após romper o namoro de quase dois anos, situação apta a atrair a incidência da referida lei. Assim, a Seção conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de Direito. Precedente citado: CC 90.767-MG, DJe 19/12/2008. CC 100.654-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/3/2009.

3 – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.

Nota: A 6ª Turma do STJ tinha o entendimento de que era necessária a apreensão da arma e a realização da perícia, para que incidisse a majorante do art. 157, §2º, inciso I, do CP. A 5ª Turma, por sua vez, mantinha entendimento contrário, entendendo ser prescindível a perícia para se aferir a potencialidade lesiva da arma.

Contudo, atualmente, as Turmas unificaram o entendimento no sentido de que a necessidade da apreensão da arma e realização da perícia não é absoluta, podendo a prova da lesividade ser extraída de outros elementos probatórios, como o depoimento das testemunhas e do ofendido.

Nesse ponto, é oportuno ressaltar que o Plenário do STF decidiu no sentido de que não é necessária a apreensão e realização de perícia na arma. A uma, porque a prova da eficiência da arma poderá ser realizada por outros meios de prova, como, por exemplo, o depoimento de uma testemunha que afirme ter presenciado o disparo de uma arma de fogo. A duas, porque a arma de fogo poderá ser utilizada como instrumento contundente, podendo causar lesões graves na vítima (atente-se para o fato de que o inciso I, do §2º, do CP, fala apenas em arma e não em arma de fogo). A três, porque exigir a apreensão e perícia da arma poderia fomentar os agentes a se desfazerem da arma, impossibilitando a aplicação da majorante. A propósito, conferir informativo 536 do STF.

ROUBO. ARMA. PERÍCIA. ÔNUS.

(…) Diante disso, ao prosseguir o julgamento pelo voto-vista do Min. Felix Fischer, a Turma confirmou o acerto da imposição do regime fechado (há circunstâncias subjetivas desfavoráveis) e reiterou que a falta de apreensão e perícia da arma pode muito bem ser suprida pela firmeza da prova testemunhal (art. 167 do CPP), tal como no caso. Porém não chegou a aderir ao entendimento do Min. Relator de que o ônus da prova da falta de

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potencial lesivo da arma deva ser dos acusados por força do art. 156 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 84.032-SP, DJ 30/4/2004; do STJ: REsp 838.154-RS, DJ 18/12/2006; REsp 822.161-RS, DJ 30/10/2006; REsp 265.026-PB, DJ 1º/7/2002, e HC 18.818-SP, DJ 15/4/2002. HC 99.597-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/9/2008.

ROUBO. ARMA. DISPARO. MAJORANTE.

(…) Para o Min. Relator, não há dúvidas quanto à aplicação da majorante, visto que houve disparos durante o roubo no interior do estabelecimento da vítima e outros disparos durante a prisão do paciente. Destaca, ainda, que, além dos disparos, não houve apreensão da arma nem sua perícia para a comprovação de sua lesividade, o que, a teor da jurisprudência da Turma, seria causa impeditiva para a incidência da majorante. Contudo, hoje o entendimento majoritário da Sexta Turma coincide com o da Quinta Turma de que o disparo de arma efetuado durante a prática do delito é suficiente para demonstrar a potencialidade lesiva da arma, ainda que somente trazido aos autos em prova testemunhal. Precedentes citados: HC 126.108-MS, DJe 16/8/2010; HC 168.663-SP, DJe 2/8/2010, e HC 123.213-SP, DJe 20/9/2010. HC 177.215-RJ, Rel. Min. Haroldo Hodrigues (Desembargador convocado TJ-CE), julgado em 18/11/2010.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA BRANCA NÃO APREENDIDA.

A Turma, denegou a ordem de habeas corpus ao entendimento (já consolidado na jurisprudência) de que, no crime de roubo, quando existem outros elementos comprobatórios que levam a admitir a autoria imputada ao réu, não é necessária a apreensão da arma ou sua perícia para o aumento da pena pelo seu uso, conforme previsto no art. 157, § 2º, I, do CP. Nas instâncias ordinárias, ficou comprovado que o ora paciente ingressou num vagão de trem armado de um estilete e que, sob ameaça, subtraiu dinheiro e o celular da vítima, a qual depois o reconheceu. Precedentes citados: HC 96.407-SP, DJ 4/8/2008, e HC 91.294-SP, DJ 23/6/2008. HC 127.661-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/5/2009.

4 – PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. ATIPICIDADE.

Nota: o tema é controvertido no STF. A 1ª Turma entende que o fato da arma estar desmuniciada ou do agente não ter a pronta disponibilidade da munição, não descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo. A 2ª Turma, por sua vez, entende que a ausência de municição torna o fato atípico por falta de tipicidade material (ausência de lesividade). Nesse sentido, conferir o informativo n. 550 do STF, no qual constam decisões de ambas as turmas sobre a matéria. Vale ressaltar que o tema está sendo objeto de novo debate na 2ª Turma do STF (HC 96759).

No âmbito do STJ, a matéria também é objeto de divergência entre suas turmas. A 6ª Turma entende que a ausência de munição ou a pronta disponibilidade desta pelo agente torna o fato atípico. A 5ª Turma entende que o crime é de perigo abstrato, bastando o simples porte da arma para a caracterização do crime, mesmo que sem munição.

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Este organizador não encontrou informativos sobre o posicionamento da 5ª Turma do STJ, razão pela qual se optou por colacionar ementas de julgados sobre o tema, a fim de melhor elucidar a controvérsia acima explicitada.

HC. PORTE ILEGAL. ARMA SEM MUNIÇÃO.

(…) Nesses casos, este Superior Tribunal, na maioria dos julgados, tem se posicionado no sentido de que, em se tratando do Estatuto do Desarmamento, basta o porte ilegal de arma de fogo para ser punido. Todavia, o STF já considerou atípico o porte de arma de fogo sem munição (RHC 81.507-SP, DJ 29/4/2005), apesar de estar ainda suspenso o julgamento do HC 90.075-SC sobre a matéria, em razão de pedido de vista. Com essas considerações, entre outras, os votos vencedores reconheceram a ausência de tipicidade material e determinaram o trancamento da ação penal, nas circunstâncias do caso, em que não houve a concreta afetação do bem jurídico, aplicando-se o princípio da ofensividade (art. 157 do CP). Houve empate na votação, prevalecendo, assim, a decisão mais favorável ao réu, o que levou a Turma a conceder a ordem de habeas corpus. Precedente citado: HC 113.050-SP. HC 70.544-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2008. (6ª Turma)

ATIPICIDADE. CONDUTA. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem a fim de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada. Precedente citado: HC 116.742-MG, DJe 16/2/2009. HC 110.448-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009. (6ª Turma)

Julgados da 5ª Turma:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARMA DESMUNICIADA.

IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.

1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. É, desse modo, irrelevante que o artefato bélico esteja desmuniciado.

2. Na espécie, sendo incontroverso o fato de que o recorrido portava arma de fogo de uso permitido sem autorização, mesmo que sem munição, é de rigor a condenação.

3. Recurso especial a que se dá provimento, restabelecendo os efeitos da sentença condenatória em todos os seus termos.

(REsp 1189254/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010)

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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA.

CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.

1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103, estabelece que o ato infracional é a "conduta descrita como crime ou contravenção penal".

2. Logo, uma vez reconhecido que determinada conduta se amolda àquela descrita no tipo penal, viável é a sua consideração também como ato infracional.

3. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. É, desse modo, irrelevante que o artefato bélico esteja desprovido de munição.

4. Portanto, bastando o porte de arma de fogo sem autorização para caracterização do delito, ainda que o instrumento esteja desmuniciado, não se vislumbra qualquer ilegalidade na hipótese, tendo em vista a ausência de controvérsia no que tange à autoria e materialidade do ato infracional equiparado.

5. Ordem denegada.

(HC 146.910/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)

5 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.

Nota: Seguindo posicionamento do STF sobre o tema, o STJ entende que o crime de apropriação indébita previdenciária é crime material e, portanto, faz-se necessário o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva do crédito tributário, a exemplo dos crimes previstos no art. 1º da Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária (aplicação da súmula vinculante n. 24 do STF)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

Cinge-se a questão em saber se, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, faz-se necessário o exaurimento da via administrativa em que se discute a exigibilidade do crédito tributário. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso ao entendimento de que, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, exige-se a constituição definitiva do crédito tributário para que se dê início à persecução criminal. Precedentes citados: HC 96.348-BA, DJ 4/8/2008, e HC 82.397-RJ, DJ 19/5/2008. REsp 1.028.984-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/10/2008. (súmula vinculante 24 do STF, mutatis mutantis)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INSS. CRIME MATERIAL.

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Apesar de o STJ já ter firmado o entendimento de que são os crimes contra a ordem tributária que necessitam, para sua caracterização, do exaurimento da via administrativa, recentemente, o STF firmou a orientação de que também os crimes de sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias têm natureza material, a exigir a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação: o dano à Previdência. Desse modo, nesses casos, faz-se necessário, a fim de se vislumbrar justa causa para instauração de inquérito policial, o esgotamento da via administrativa, tido como condição de procedibilidade para a ação penal, pois o suposto crédito pendente de lançamento definitivo impede a configuração daqueles delitos e a contagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: INQ 2.537-GO, DJ 13/6/2008. HC 96.348-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/6/2008. (súmula vinculante 24, mutatis mutantis)

6 - LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS E TRÁFICO DE DROGAS.

Nota: A Lei dos Crimes Hediondos, inicialmente, vedava expressamente a concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados (art. 2º, inciso II, da Lei 8.072/90). Posteriormente, a Lei n. 11.464/2007 revogou o inciso II do art. 2º da citada lei. Contudo, os Plenários dos STF e STJ decidiram que a vedação à concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados decorreria da própria Constituição Federal. Portanto, a Lei 11.464/07 teria apenas suprimido uma redundância, permanecendo, pois, a vedação à liberdade provisória (nesse sentido, conferir informativo n. 499 do STF e informativo n. 349 do STJ).

Não obstante, posteriormente o tema voltou a ser debatido e, atualmente, há divergência entre as Turmas do STJ e do STF. A matéria está submetida a novo julgamento pelo Plenário do STF, devendo-se acompanhar o andamento do HC 100949 e HC 92687 (informativo 611 do STF)

PRISÃO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.

Os impetrantes insurgem-se contra decisão do Tribunal a quo que afirma ser impossível a concessão de liberdade provisória para os acusados de crimes hediondos, independentemente da existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Isso posto,verificando-se empate na votação, a Turma concedeu a ordem, ao argumento de que a prisão em flagrante não impede, por si só, a concessão de liberdade provisória, se seus requisitos estiverem preenchidos. A simples referência à lei ou à gravidade do delito não basta para seu indeferimento, exigindo-se fundamentação idônea e adequada. Precedentes citados: HC 82.489-ES, DJ 25/2/2008; HC 98.090-PE, DJ 28/10/2008, e HC 109.188-CE, DJ 1º/12/2008. HC 121.920-MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 24/3/2009. (5ª Turma)

CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA.

(…) A Lei n. 8.072/1990, na sua redação original, ao dar cumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seu lado, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão cautelar de necessidade presumida iuris et de iure, na

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hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. Observou o Min. Relator que a Terceira Seção deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT) culminou por firmar a compreensão de que a proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança, decorre, primariamente, da própria Constituição Federal, fazendo materialmente desinfluente a questão da revogação, ou não, do art. 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/1990. A proibição da liberdade provisória a acusados pela prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa natureza preconizada pela Constituição da República e da Lei n. 11.343/2006, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, é incompatível com a lei e com a Constituição Federal a interpretação que conclui pela admissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, da conversão da prisão cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória. HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/3/2008. (6ª Turma)

7 – INFORMATIVOS RELACIONADOS AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - Nota: posicionamento da 6ª Turma até o ano de 2009 era de que os maus antecedentes e a reincidência impediam a aplicação do princípio da insignificância. Após, a turma modificou seu posicionamento, passando a entender que os maus antecedentes, incluindo reincidência, não são óbices ao reconhecimento do princípio da insignificância. Veja nos julgados seguintes a mudança de posicionamento da Turma.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA

Mesmo considerando tratar-se da tentativa de furto de um secador de cabelos (R$ 40,00), não há que falar em mínima ofensividade da conduta, enquanto o comportamento do agente, reincidente na prática de crimes contra o patrimônio (tal como se vê do acórdão recorrido), revela suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, o que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; HC 84.424-SP, DJ 7/10/2005; do STJ: RHC 17.892-DF, DJ 19/12/2005, e HC 47.247-MS, DJ 12/6/2006. RHC 24.326-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 17/3/2009.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. FERRAGENS.

O paciente, auxiliado por dois menores, subtraiu para si ferragens de uma construção civil no valor de R$ 100. Esse contexto permite a aplicação do princípio da insignificância, quanto mais se já consolidado, na jurisprudência, que condições pessoais desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 124.185-MG, DJe 16/11/2009; HC 83.143-DF, DJ 1º/10/2007, e HC 126.176-RS, DJe 8/9/2009. HC 163.004-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010. (6ª Turma)

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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

(…) Assim, o cerne da questão posta no especial cinge-se à possibilidade da incidência do principio da insignificância no delito de roubo. A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que é inviável a aplicação do princípio da insignificância em crimes perpetrados com violência ou grave ameaça à vítima, não obstante o ínfimo valor da coisa subtraída. Ademais, o STF já decidiu que o referido princípio não se aplica ao delito de roubo. Precedentes citados do: STF: RE-AgR 454.394-MG, DJ 23/3/2007; do STJ: REsp 468.998-MG, DJ 25/9/2006, e REsp 778.800-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.159.735-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/6/2010.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO - NOTA: A 5ª Turma do STJ entendia que para aplicar o princípio da insignificância nos crimes de descaminho, devia-se observar o valor de R$ 100,00, o qual é utilizado pela Fazenda Pública para a extinção do débito fiscal. Porém, posteriormente a 5ª Turma mudou seu posicionamento, aderindo ao entendimento da 6ª Turma do STJ e do STF, pacificando-se que o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância, é o correspondente a R$ 10.000,00, utilizando pela Fazenda Pública para o arquivamento provisório dos autos de Execução Fiscal, sem baixa na distribuição. Seguem abaixo os julgados a respeito do tema.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. (entendimento anterior) Os pacotes de cigarro e litros de uísque apreendidos por entrada ilegal no País totalizavam quase sete mil reais. Assim, não é possível incidir, nesse crime de descaminho, o princípio da insignificância, pois o parâmetro contido no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (dez mil reais) diz respeito ao arquivamento, sem baixa na distribuição, da ação de execução fiscal (suspensão da execução), o que denota sua inaptidão para caracterizar o que deve ser penalmente irrelevante. Melhor padrão para esse fim é o contido no art. 18, § 1º, daquela mesma lei, que cuida da extinção do débito fiscal igual ou inferior a cem reais. Anote-se que não se desconhecem recentes julgados do STF no sentido de acolher aquele primeiro parâmetro (tal qual faz a Sexta Turma do STJ), porém se mostra ainda preferível manter o patamar de cem reais, entendimento prevalecente no âmbito da Quinta Turma do STJ, quanto mais na hipótese, em que há dúvidas sobre o exato valor do tributo devido, além do fato de que a denunciada ostenta outras condenações por crimes de mesma espécie. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e, por maioria, acolheu-os para negar provimento ao especial. EREsp 966.077-GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em 27/5/2009.

REPETITIVO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. (entendimento atual)

A Seção, ao julgar o recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ), entendeu que, em atenção à jurisprudência predominante no STF, deve-se aplicar o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando os delitos tributários não ultrapassem o limite de R$ 10 mil, adotando-se o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. O Min. Relator entendeu ser aplicável o valor de até R$ 100,00 para a invocação da insignificância, como excludente de tipicidade penal, pois somente nesta hipótese haveria extinção do crédito e, consequentemente, desinteresse definitivo na cobrança da dívida pela Administração Fazendária (art. 18, § 1º, da referida lei), mas

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ressaltou seu posicionamento e curvou-se a orientação do Pretório Excelso no intuito de conferir efetividade aos fins propostos pela Lei n. 11.672/2008. REsp 1.112.748-TO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/9/2009.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ENTORPECENTE.

Foi encontrado com o paciente apenas 1,75 gramas de maconha, porém isso não autoriza aplicar o princípio da insignificância ao delito de porte de entorpecentes, pois seria equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra legem. Precedente citado: REsp 880.774-RS, DJ 29/6/2007. HC 130.677-MG, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 4/2/2010.

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. TRÁFICO. DROGAS.

Conforme precedentes, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido. Dessarte, é irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. Precedentes citados do STF: HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 87.319-PE, DJ 15/12/2006; do STJ: HC 113.757-SP, DJe 9/2/2009; HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 79.661-RS, DJe 4/8/2008, e HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006. HC 122.682-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010

8 – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR APÓS A LEI 12.015/09. NOTA: instalou-se o debate se a prática de estupro e outro ato libidinoso, no mesmo contexto fático, trata-se de crime único (tipo misto alternativo) ou se trata de crime de reiteração (tipo misto cumulativo). Vejam os julgados seguintes.

ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI N. 12.015/2009. (6ª Turma)

Trata-se de habeas corpus no qual se pleiteia, em suma, o reconhecimento de crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo

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penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. Observou-se que houve ampliação do sujeito passivo do mencionado crime, haja vista que a redação anterior do dispositivo legal aludia expressamente a mulher e, atualmente, com a redação dada pela referida lei, fala-se em alguém. Ressaltou-se ainda que, não obstante o fato de a Lei n. 12.015/2009 ter propiciado, em alguns pontos, o recrudescimento de penas e criação de novos tipos penais, o fato é que, com relação a ponto específico relativo ao art. 213 do CP, está-se diante de norma penal mais benéfica (novatio legis in mellius). Assim, sua aplicação, em consonância com o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais favorável, há de alcançar os delitos cometidos antes da Lei n. 12.015/2009, e, via de consequência, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. Por fim, determinou-se que a nova dosimetria da pena há de ser feita pelo juiz da execução penal, visto que houve o trânsito em julgado da condenação, a teor do que dispõe o art. 66 da Lei n. 7.210/1984. HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.

CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR. (5ª Turma)

Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor. HC

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104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.

9 – INFORMATIVOS RELACIONADOS A PROVAS ILÍCITAS

FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. INVESTIGAÇÃO. PROVA ILÍCITA.

(…) Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, quanto à proteção dada às informações de operações bancárias, o sigilo, segundo disposição legal, corresponde à obrigação imposta às instituições financeiras, configurando infração penal sua quebra injustificada. Porém, sobre o que dispõe o art. 5º, XII, da CF/1988, entende ser necessário que sua interpretação seja feita com temperamentos, afinal, inexiste, no ordenamento pátrio, direito absoluto. Assim, diante do caso concreto, cabe ao intérprete fazer uma ponderação de valores. A inviolabilidade dos sigilos é, portanto, a regra e a quebra, a exceção; como tal se deve observar que a fundamentação para a quebra dos sigilos seja de modo que encontre apoio no princípio da proporcionalidade, sob pena de serem consideradas ilícitas as provas obtidas dessa violação. Desse modo, a par da regra da liberdade dos meios de prova, excetua-se a utilização daquelas obtidas por meios ilegais, conforme dispõe o art. 5º, LVI, da CF/1988, inserindo-se, nesse contexto, as oriundas da quebra de sigilo sem autorização judicial devidamente motivada. Entretanto, no caso em foco, entendeu o Min. Relator haver peculiaridade que afasta, por completo, a proteção à violação de sigilo bancário que é reivindicada, isto é, tratou-se toda a operação bancária de um golpe efetivado por meio de um engodo. Aliás, a própria titularidade solidária que detinha uma das pacientes e que agora é reclamada para respaldar eventual autorização legal nasceu como início da trama que foi efetivada contra a vítima, conforme se inferiu da sentença condenatória. Dessa forma, antes mesmo de verificar eventual tensão entre princípios que ensejasse a relativização daquele que prevê o sigilo das informações, observou que a pretensão de reconhecimento da nulidade é precedida do desejo de beneficiar os pacientes com o fruto do ato ilícito, o que foge à razoabilidade. Lembrou, ainda, o § 2º do art. 157 do CPP, o qual entende servir para mitigar a teoria da contaminação da prova, restringindo-a para os casos em que a prova ilícita foi absolutamente determinante para a descoberta da prova derivada que sem aquela não existiria, o que não aconteceu na espécie. Asseverou, por fim, que, in casu, o sobrinho da vítima, na condição de herdeiro, teria, inarredavelmente, após a habilitação no inventário, o conhecimento das movimentações financeiras e, certamente, saberia do desfalque que a vítima havia sofrido; ou seja, a descoberta seria inevitável, não havendo, portanto, razoabilidade alguma em anular todo o processo e demais provas colhidas, não só durante a instrução criminal, mas também aquelas colhidas na fase pré-processual investigativa. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 133.347-PE, DJe 30/11/2009, e HC 67.435-RS, DJe 23/3/2009. HC 52.995-AL, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÕES SUCESSIVAS.

Trata-se de habeas corpus em que se pugna pela nulidade ab initio do processo penal, visto que sua instauração deu-se com base em provas ilícitas, ou seja, decorrentes de

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interceptação telefônica cuja autorização foi sucessivamente renovada e os investigados, ora pacientes, foram assim monitorados por um prazo superior a dois anos. A Turma entendeu que, no caso, houve sim violação do princípio da razoabilidade, uma vez que a Lei n. 9.296/1996, no seu art. 5º, prevê o prazo de 15 dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15, caso seja comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Assim, mesmo que fosse o caso de não haver explícita ou implícita violação desse dispositivo legal, não é razoável que a referida interceptação seja prorrogada por tanto tempo, isto é, por mais de dois anos. Ressaltou-se que, no caso da referida lei, embora não esteja clara a hipótese de ilimitadas prorrogações, cabe ao juiz interpretar tal possibilidade. Contudo, dada a natureza da norma que alude à restrição da liberdade, o que está ali previsto é uma exceção à regra. Se o texto legal parece estar indeterminado ou dúbio, cabe a esta Corte dar à norma interpretação estrita, face a sua natureza limitadora do direito à intimidade, de modo a atender ao verdadeiro espírito da lei. Com isso, concedeu-se a ordem de habeas corpus a fim de reputar ilícita a prova resultante de tantos dias de interceptações telefônicas e, conseqüentemente, declarar nulos os atos processuais pertinentes e retornar os autos ao juiz originário para determinações de direito. HC 76.686-PR, Rel Min. Nilson Naves, julgado em 9/9/2008.

10 – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Nota: o tema está sendo objeto de discussão pelo Plenário do STF (HC 84548/SP). A 2ª Turma do STF já se manifestou, por unanimidade, pela legitimidade de investigação criminal pelo Ministério Público (informativo n. 564). A 1ª Turma também se manifestou favorável, por maioria (informativo 611).

Ressalte-se que, embora haja discussão quanto à legitimidade do MP em promover a apuração de crimes, há consenso de que este órgão não pode presidir inquérito policial, atribuição que é exclusiva da autoridade policial.

No STJ, prevalece que o Ministério Público detém legitimidade para promover investigação criminal, conforme informativo da 6ª Turma e ementa de um julgado da 5ª Turma, a seguir transcritos.

MP. LEGITIMIDADE. INVESTIGAÇÃO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício próprio em que o paciente, condenado pelo crime de extorsão (seis anos e oito meses), alega constrangimento ilegal na apuração do crime pelo Ministério Público, visto que, sendo policial civil, estaria subordinado à corregedoria da Polícia Civil, detentora da atribuição de apurar as infrações cometidas pelos integrantes da corporação. O Min. Relator fez considerações sobre as funções do MP como titular da ação penal pública de proceder e efetuar diligências de investigação, que são consentâneas com a sua finalidade constitucional prevista no art. 129, VI e VIII, da CF/1988, LC n. 75/1993 e art. 26 da Lei n. 8.625/1993. Ainda com base em precedentes do STF e do STJ, afirmou não haver óbice para que o MP requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova para formar seu

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convencimento de determinado fato, inclusive aqueles que envolvem policiais. No caso, o Min. Relator esclareceu que a colheita de declarações pelo MP serviu de fundamento para instalação de inquérito policial cuja presidência coube à autoridade policial que, inclusive, representou pela interceptação telefônica e outras diligências. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RE 468.573-SC, DJe 19/2/2010; do STJ: HC 33.682-PR, DJe 4/5/2009; HC 84.266-RJ, DJ 22/10/2007, e HC 94.810-MG, DJe 13/10/2008. HC 133.818-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010. (6ª Turma)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE QUADRILHA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93). MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LC N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.

NÃO OCORRÊNCIA. (…) 1. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente mormente em casos excepcionais, como o presente, onde se investiga o crime de formação de quadrilha imputado a deputados estaduais, detentores de foro privilegiado, para o cometimento de fraudes à licitação.

2. Malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito: "É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, [...]. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti." (STF - RE 468.523/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19/02/2010.) 3. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público e, inclusive, autoridades administrativas legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. (…)

(REsp 945.556/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010)

11 – INTERROGATÓRIO JUDICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.

INTERROGATÓRIO JUDICIAL. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE.

A Turma, alterando sua jurisprudência, concedeu o writ, ao entendimento de que o interrogatório realizado por videoconferência, em tempo real, viola o princípio do devido processo legal, em que pese o papel da informatização moderna do Judiciário (Lei n. 11.419/2006). Outrossim, o interrogatório judicial por videoconferência pode gerar nulidade devido às carências até então insanáveis, a exemplo da falta de controle

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nacional dos presidiários, de modo a dispensar a presença do réu perante o julgador. Ademais, por ser peça imprescindível no processo penal, o interrogatório é o momento em que, de viva voz e pessoalmente, o acusado, confrontado frente ao julgador, relata sua versão dos fatos, para que se determine sua culpabilidade ou inocência (art. 185, § 2º, do CPP). HC 98.422-SP, (6ª TURMA)

INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA.

O interrogatório judicial realizado por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta processual, pois afronta o princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários (art. 5º, LV, da CF/1988). Precedente citado do STF: HC 88.914-SP, DJ 5/10/2007. HC 108.457-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/9/2008.

NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA.

(…) Contudo, entendeu que a ordem há de ser concedida para reconhecer a nulidade do interrogatório; pois, à época em que realizado (21/8/2007), não havia previsão legal permitindo a sua realização pelo sistema de videoconferência, o que somente passou a existir com a Lei n. 11.900/2009, ainda assim, em caráter excepcional e mediante decisão devidamente fundamentada. Não deve prevalecer o entendimento do MPF de que a superveniência da mencionada lei teria suprido o vício consistente na falta de previsão legal para a realização do ato de interrogatório pelo sistema de videoconferência. Para o Min. Relator, pretende-se a aplicação retroativa da lei, o que não é permitido; pois, no processo penal, aplica-se a lei vigente ao tempo da prática do ato (art. 2º do CPP) (…)HC 128.600-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 18/2/2010. (6ª Turma)

Nota: Veja-se que neste último julgado, que é posterior à Lei n. 11.900/2009, que a 6ª Turma parece ter sinalizado pela possibilidade da realização do interrogatório judicial por videoconferência, desde que presentes as hipóteses legais que justifiquem a excepcionalidade da medida.

12 – INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.

INTERROGATÓRIO. TESTEMUNHAS. VIDEOCONFERÊNCIA.

(…)Trata-se de habeas corpus em que se busca a nulidade do feito a partir da audiência de inquirição das testemunhas realizada por meio de videoconferência. Explica o Min. Relator que o interrogatório judicial como meio de defesa exige a presença física do acusado (art. 5º, LV, da CF/1988). Logo, a realização do interrogatório judicial por meio de videoconferência constitui causa de nulidade absoluta, entendimento firmado no plenário do Supremo Tribunal (HC 90.900-SP, julgado em 30/10/2008), seguido também neste Superior Tribunal. Esclarece, contudo, que a hipótese é diferente, questiona-se a prescindibilidade da presença física do réu na audiência de inquirição de

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testemunhas. Quanto a essa questão, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou-se no sentido de que a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade do processo, ou seja, caso o réu tenha a presença regular de um defensor e não se evidencie qualquer prejuízo, não há nulidade. No caso, ressalta constar dos autos que, durante a audiência, foi-lhe assegurado um defensor em tempo integral em sala do Centro de Detenção Provisória e outro defensor na sala de audiência própria para o evento, onde a defesa tem à sua disposição uma linha digital reservada conectada diretamente com o presídio, sendo possível o contato com o acusado e seus defensores para qualquer pergunta, esclarecimentos etc. Conclui, assim, o Min. Relator que não houve demonstração de qualquer prejuízo ao réu pela sua ausência física na audiência, conseqüentemente, não há causa de nulidade relativa por inobservância do devido processo legal. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 94.049-GO, DJe 7/4/2008, e HC 79.080-SP, DJe 26/5/2008. HC 85.894-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/2008.

13 - INFORMATIVOS RELACIONADOS A TEMAS DIVERSOS.

CONDENAÇÕES. MESMO FATO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Diante de duas condenações (ambas com trânsito em julgado) pelo mesmo fato delituoso e apuradas em processos distintos, deve prevalecer a que primeiro transitou em julgado. Assim, no caso, mesmo que não se tenha suscitado essa violação da coisa julgada no curso do segundo processo, sua nulidade é flagrante. Dessarte, declarou-se o trancamento definitivo daquele feito. Precedentes citados: HC 37.520-SP, DJ 9/5/2005; HC 27.794-SP, DJ 22/11/2004; HC 36.091-RJ, DJ 14/3/2005, e RHC 8.092-RJ, DJ 1º/2/1999. HC 97.753-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/6/2008.

NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.

Frente à autoridade policial, as vítimas do crime reconheceram os pacientes mediante a apresentação de fotografias constantes de documentos pessoais e oficiais, novamente utilizadas quando perante o juízo. Porém, a inobservância do art. 226 do CPP é uma nulidade relativa, a escorar-se na demonstração do prejuízo, não deduzida no caso. Outrossim, o reconhecimento fotográfico não é de todo vazio de valor probatório, pois pode ser reunido a outras provas, a servir de elemento de convicção do juiz. Anote-se que a prisão deu-se enquanto na posse da quase totalidade da res furtiva. Precedentes citados: RHC 23.224-RJ, DJ 9/6/2008; REsp 604.325-PR, DJ 21/6/2004, e RHC 10.307-SP, DJ 23/10/2000. HC 95.687-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/6/2008.

COMPETÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS.

Compete à Turma Recursal Criminal processar e julgar a revisão criminal em que o réu condenado por praticar o crime previsto no art. 147 do CP (crime de menor potencial ofensivo) pelo Juizado Especial criminal pugna pela reforma de decisão. Isso se deve ao fato de que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não ficam submetidas à

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revisão dos Tribunais de Justiça, pois a vinculação entre eles é apenas administrativa, e não jurisdicional. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, determinou que compete à Turma Recursal julgar a revisão criminal, observado o caput do art. 625 do CPP. Caso a composição daquele colegiado impossibilite a observância do mencionado artigo, deve-se, em tese, convocar magistrados suplentes para fazer parte do julgamento. Precedentes citados: REsp 470.673-RS, DJ 4/8/2003, e CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003. CC 47.718-RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 13/8/2008.

HC. CONDENAÇÃO. PRISÃO. RESP.

O paciente permaneceu em liberdade durante todo o processo, sua prisão só foi determinada pelo fato de o recurso especial não ter efeito suspensivo. Porém a jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de que, nesses casos, constitui evidente constrangimento ilegal à liberdade a prisão antes do trânsito em julgado. A prisão cautelar, aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta se evidenciada, com a devida fundamentação, a sua necessidade, o que não ocorre na espécie. Pelo exposto, a Turma concedeu a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a hipótese de surgimento de fatos outros que revelem a necessidade de sua prisão. Precedentes citados: HC 48.171-GO, DJ 10/3/2008; HC 52.740-RS, DJ 4/6/2007, e HC 72.726-SP, DJ 10/12/2007. HC 105.810-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/8/2008. (Nota: entendimento também consolidado no STF)

HC. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO. REGIME.

Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário) nos termos do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. Dessa forma, muito embora a nova redação do art. 112 da LEP não mais exija o exame criminológico, ele pode ser realizado se o juízo da execução, diante das peculiaridades da causa, assim o entender, servindo de base para o deferimento ou indeferimento do pedido.(…) HC 108.240-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/9/2008.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

Após o voto do Min. Relator denegando a ordem, verificou-se empate na votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu. Dessa forma, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto da Min. Maria Thereza de Assis Moura, que, nos casos de prisão preventiva, embora concorde que o juiz possa reportar-se à manifestação do Ministério Público, entende que essa não pode ser a única razão para decidir. O juiz pode aceitar a argumentação, trazê-la, mas deve incorporar a ela uma fundamentação que seja também sua. Tal raciocínio vale também para a pronúncia. É possível adotar-se, como razão de decidir, a pronúncia, mas há que se trazer a um contexto de não simplesmente repetir aquela decisão, mas enfrentar os argumentos postos no recurso para que, afastando-a ou não, de qualquer forma, possa trazer algo de seu. Nesses casos, há a necessidade de uma fundamentação que não seja, pura e

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simplesmente, reportar-se ao que disse o Ministério Público ou o juiz na pronúncia. HC 90.684-RS, Rel. originário Min. Paulo Gallotti, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/9/2008.

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA GERAL.

(…)Explica a Min. Relatora que não se pode falar em inépcia da denúncia, embora esta não individualize a conduta de cada um dos acusados. Em casos como o dos autos, que não é possível individualizar conduta quanto aos fatos narrados, em que foram supostamente praticados por todos os envolvidos, associados para a prática dos delitos, o acusador é obrigado a atribuir-lhes uma única conduta, ou seja, uma denúncia geral, o que não acarreta qualquer nulidade, pois não impede a ampla defesa. Logo, deve ser mantida a ação penal ajuizada contra todos os pacientes e os co-réus. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem que buscava trancar a ação penal. Precedentes citados: HC 49.731-SP, DJ 20/8/2007; HC 45.553-DF, DJ 3/9/2007; HC 31.294-PR, DJ 9/10/2006; RHC 18.993-MG, DJ 12/6/2006, e HC 43.002-SP, DJ 19/9/2005. HC 102.250-ES, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 23/9/2008.

OITIVA PRÉVIA. REGRESSÃO PROVISÓRIA.

A Turma entendeu inexistir qualquer irregularidade em determinar a regressão provisória do apenado foragido, independente da oitiva prévia, pois, estando em regime aberto, empreendeu fuga vinte vezes. No caso, a fuga caracteriza-se como falta grave, ademais, encontrando-se o réu ainda foragido, é dispensável a oitiva, exigível mormente no procedimento da regressão definitiva para regime mais rigoroso. Precedentes citados: Rcl 2.649-SP, DJe 17/10/2008; RHC 19.780-RJ, DJ 30/10/2006; HC 97.674-MS, DJe 18/8/2008; HC 29.353-RJ, DJ 25/10/2004, e HC 20.578-SP, DJ 28/10/2002. HC 115.373-RJ, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 20/11/2008.

PRERROGATIVA. FORO. CO-AUTORIA. HOMICÍDIO.

A controvérsia consiste em definir se a previsão do foro por prerrogativa de função pública de um dos supostos co-autores intelectuais do homicídio acarretaria a unidade do processo e julgamento para o outro sem prerrogativa de função. No caso, a reclamante alega a usurpação da competência do STJ pelo juízo de primeiro grau que, após a denúncia neste Superior Tribunal, recebeu aditamento à denúncia para inseri-la em processo, no qual são processados os supostos executores do crime. Segundo a tese vencedora, a decisão mais correta é desmembrar os feitos, mantendo no STJ apenas o suposto co-autor que efetivamente exerce função privilegiada. Considerou-se que tanto a prerrogativa de foro como o Tribunal do Júri têm competência estabelecida pela Constituição e, na hipótese de crime contra a vida, seria difícil haver critérios válidos em desfavor do Tribunal do Júri em razão de extensão do foro privilegiado, sem desvirtuar sua natureza e finalidade. Observou-se ser esse um dos motivos pelo qual o STF cancelou sua Súm. n. 394, bem como considerou inconstitucional a Lei n. 10.628/2002 no julgamento da ADin 2.797-DF (DJ 19/12/2006). Quanto à edição da Súm. n. 704-STF, destacou-se que ela não se refere ao específico confronto entre o foro por prerrogativa de função e o Tribunal

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do Júri, mas apenas aos demais delitos que não têm relação com os crimes contra a vida, quando ausente a necessidade de conciliar dois dispositivos constitucionais. Outrossim, ponderou-se que a prevalência da prerrogativa de foro no processo, tal como sustentada por alguns com base nos arts. 76, 77 e 78 do CPP, não procede, uma vez que dispositivos da Constituição não poderiam ser interpretados a partir das regras infraconstitucionais sobre prevenção do processo penal, quando, ao contrário, é a Constituição que deve servir para esclarecer a legislação ordinária. Com essas considerações, entre outras, a Corte Especial, por maioria, julgou parcialmente procedente a reclamação e declarou nula ab initio a ação penal relativamente à reclamante, sem negar a competência do Tribunal do Júri. Cassou, ainda, a decisão de recebimento de aditamento da denúncia, que não podia ocorrer antes de destituída a prevenção do STJ. Excluiu, também, da investigação a reclamante, assim como julgou extintas todas as providências jurisdicionais adotadas no inquérito em relação a ela. Declinou, outrossim, de sua competência, para que o juízo de primeiro grau processe e julgue a reclamante pelo fato contra si denunciado, julgando prejudicado o agravo do MP contra a decisão liminar do Min. Relator. Precedentes citados do STF: HC 73.235-DF, DJ 18/10/1996; HC 69.325-GO, DJ 4/12/1992; do STJ: REsp 738.338-PR, DJ 21/11/2005; HC 36.844-MA, DJ 1º/8/2005, e HC 28.738-SP, DJ 24/5/2004. Rcl 2.125-CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgada em 3/12/2008.

Nota: Dois foros previstos diretamente na constituição – cisão dos processos. O foro por prerrogativa atrai os crimes conexos de quem não detém foro especial, desde que não se trate de competência do Tribunal do Júri, quando deverá haver desmembramento do processo.

JÚRI. INOVAÇÃO. TRÉPLICA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, no âmbito do Júri, é possível a inovação de tese defensiva (no caso, de inexigibilidade de conduta diversa) quando da tréplica, visto que essa instituição vem pautada, sobremaneira, pela plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, e LV, da CF/1988). O voto vencido repudiava a inovação ao fundamento de violação do princípio do contraditório. Precedente citado: REsp 5.329-GO, DJ 26/10/2002; HC 42.914-RS, DJ 19/4/2005, e HC 44.165-RS, DJ 23/4/2007. HC 61.615-MS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves, julgado em 10/2/2009.

LATROCÍNIO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE.

A Turma denegou o writ devido à necessidade concreta de manter a prisão cautelar do agente a bem da ordem pública, mormente pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo paciente, fato que revela seu desequilíbrio emocional e periculosidade, a justificar a manutenção da prisão cautelar. Outrossim, ainda que favoráveis as suas condições pessoais, não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade provisória do paciente, à vista dos elementos descritos (CPP, art. 312). Precedentes citados: HC 100.267-SE, DJe 18/8/2008; HC 42.432-DF, DJ 15/8/2005, e HC 83.761-DF, DJ 15/10/2007. HC 102.929-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/2/2009.

INTERROGATÓRIO. PERGUNTA. ADVOGADO. CORRÉU.

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Mesmo diante da alteração do art. 188 do CPP pela Lei n. 10.792/2003, que transformou o interrogatório judicial em meio de produção de prova a necessitar do contraditório e da presença de advogado, nele, não há como sujeitar o interrogado a perguntas formuladas pelo advogado de seu corréu, pois aquele ato ainda mantém seu caráter de instrumento de autodefesa.(…) HC 90.331-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/4/2009

OITIVA. CORRÉU. TESTEMUNHA.

(…) Para o Min. Relator, a decisão atacada não merece reforma, pois o corréu não pode ser ouvido como testemunha do acusado no mesmo processo. Observa que não se confunde testemunha com corréu. A testemunha presta compromisso legal e está sujeita ao crime de falso testemunho; já o corréu pode falsear a verdade, uma vez que não presta compromisso legal. Ademais, no caso dos autos, as declarações prestadas pelo corréu foram juntadas aos autos. Assim, bastaria que a defesa requeresse a leitura das declarações para ser suprido o indeferimento. Também não há violação do princípio do promotor natural na designação do promotor adjunto que atuou no caso. (HC 40.394-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.)

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA.

Na espécie, os apenados foram transferidos para estabelecimento federal, por razões de segurança pública, devido à periculosidade de suas condutas. Nessas circunstâncias, a execução das penas é da competência do juízo federal em que se encontram os apenados transferidos, ou seja, o juízo do lugar onde a pena está sendo cumprida, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, da Res. n. 557/2007 do Conselho da Justiça Federal, que tem redação similar ao art. 4º, § 1º, da Lei n. 11.671/2008, o que está de acordo com o art. 66 da LEP. O fato de a execução dos condenados ter origem na vara de execuções estadual de origem não altera a regra de competência legislada pela União nos arts. 22, I, e 24, I, da CF/1998. Diante do exposto, a Seção declarou competente o juízo federal suscitante para apreciar as questões referentes à execução da pena no período de permanência dos presos custodiados no estabelecimento federal. Precedentes citados: CC 40.326-RJ, DJ 30/3/2005; CC 95.404-MG, DJe 8/9/2208, e CC 38.047-SP, DJ 23/6/2003. CC 90.702-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/4/2009.

PRODUÇÃO ANTECIPADA. PROVA. FUGA.

O art. 366 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, tem uma boa dose de permissividade, porém não está sujeito à total discricionariedade do magistrado. Para que se imponha tal antecipação quanto à prova testemunhal, a acusação há que, satisfatoriamente, justificá-la. A inquirição de testemunha, por si só, não é prova urgente, e a mera referência aos limites da memória humana não é suficiente para determinar a medida excepcional. No caso, soma-se a isso o fato de que a prisão não se encontra fundamentada, pois as alegações de que o réu fugiu ou de que o crime é grave não se prestam a justificar o decreto de prisão. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem para cassar a decisão que antecipou a prova testemunhal, com a determinação de que seja desentranhada dos autos a já realizada. Outrossim, revogou a prisão, impondo ao réu o compromisso de comparecer a todos os atos para os quais for convocado, sob pena de renovação da prisão pelo juiz do processo. Precedentes citados: EREsp 469.775-SP, DJ 2/3/2005; HC 45.873-SP, DJ 25/9/2006, e

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HC 38.652-PI, DJ 1º/8/2005. HC 122.936-PB, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.

Nota: este entendimento restou consolidado na súmula 455 do STJ.

AÇÃO POLICIAL CONTROLADA. MP.

Pretende-se afastar, por falta de prévia manifestação do MP, a decisão que deferiu a busca e apreensão em sede de investigação requerida pela autoridade policial, bem como reconhecer a ilegalidade do ato praticado pela polícia, que “acompanhou” o veículo utilizado para o transporte de quase meia tonelada de cocaína, retardando a abordagem. Quanto ao primeiro tema, vê-se que não há dispositivo legal a determinar obrigatoriamente que aquela medida seja precedida da anuência do membro do Parquet. Ademais, a preterição de vista ao MP deu-se em razão da urgência da medida, bem como da ausência, naquele momento, do representante do MP designado para atuar na vara em questão. Já quanto à segunda questão, a ação policial controlada (art. 2º, II, da Lei n. 9.034/1995) não se condiciona à prévia permissão da autoridade judiciária, o que legitima o policial a retardar sua atuação com o fim de buscar o momento mais eficaz para a formação de provas e fornecimento de informações. HC 119.205-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 29/9/2009.

CRIME CONTRA A HONRA. DADOS. IP.

A obtenção de dados do usuário de determinado Internet Protocol (IP) consistente tão só na identificação da propriedade e do endereço em que instalado o computador do qual partiu o escrito criminoso não está resguardada pelo sigilo de que cuida o art. 5º, XII, da CF/1988, nem pelo direito à intimidade, que não é absoluto, prescrito no inciso X daquele mesmo artigo. Inexiste, no caso, qualquer aspecto do modus vivendi da pessoa, o que não resulta constrangimento ilegal. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. HC 83.338-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 29/9/2009.

PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. (NOTA: reformatio in pejus indireta)

O paciente foi condenado pela Justiça estadual, devido à prática de tráfico internacional de entorpecentes, à pena de quatro anos de reclusão. Por meio de recurso exclusivo da defesa (a acusação não recorreu), o TJ reconheceu, de ofício, nulidade absoluta consubstanciada na incompetência da Justiça estadual para o processo e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Já na Vara Criminal Federal, o magistrado impôs ao paciente a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, residindo nesse fato, a alegação de reformatio in pejus indireta. Para o Min. Relator, nos julgamentos deste Superior Tribunal, há precedentes com entendimentos distintos. Uns afirmam que, por se tratar de nulidade absoluta, portanto passível de ser reconhecida a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não haveria proibição quanto ao agravamento da situação do acusado em eventual condenação pelo juízo competente. Em outras palavras, não estaria a nova decisão limitada ao máximo da pena aplicada na sentença anulada. Esse entendimento baseia-se na premissa de que o juiz natural, cuja competência decorre da própria Constituição, não pode ficar subordinado aos limites da pena fixada em decisão absolutamente nula. Outros, contrariamente, dizem ser impossível que o juiz natural da causa imponha pena mais grave ao acusado, ainda que o decreto condenatório seja anulado por incompetência absoluta do juízo, sob pena de reformatio in pejus

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indireta. Diante disso, o Min. Relator posicionou-se no sentido de que a nova condenação deve limitar-se, como teto, à pena estabelecida pelo magistrado primevo. Deveras, não obstante irrepreensível o reconhecimento pela autoridade coatora da incompetência da Justiça estadual para o julgamento da ação penal, ainda que em sede de apelação exclusiva da defesa, visto que se trata de vício de natureza absoluta, impõe-se que a nova condenação pelo Juiz natural da causa não exceda quatro anos de reclusão, tal como estabelecido pelo Juízo da Vara Criminal, em observância ao princípio ne reformatio in pejus. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem para determinar que o juiz da Vara Criminal Federal redimensione a pena do paciente na ação penal, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada, devendo, ainda, reavaliar, se for o caso, a possibilidade de substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos e ainda de eventual fixação de regime menos gravoso. Precedente citado: HC 76.686-PR, DJe 10/11/2008. HC 105.384-SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 6/10/2009.

REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

(…)Todavia, explica o Min. Relator que, devido ao disposto no art. 67 do CP, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a atenuante da confissão e, nesse sentido, são os precedentes deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 908.821-SP, DJe 13/10/2009; HC 135.537-SP, DJe 13/10/2009; AgRg no Ag 1.102.656-MG, DJe 28/9/2009; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007, e REsp 695.614-RS, DJ 19/9/2005. REsp 1.123.841-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/11/2009.

CONFISSÃO. NEGATIVA. PRÁTICA. CRIME.

O paciente foi condenado por ter submetido a vítima, pessoa do sexo masculino que se encontrava embriagada no momento dos fatos, à prática de ato libidinoso. Entre outros temas, discutiu-se, nesta sede, a redução da pena em razão de confissão espontânea. Quanto a isso, verifica-se constar da denúncia que o paciente admitiu a prática do ato, porém alegou haver consentimento da vítima, que até lhe prometera paga, versão que foi desacreditada pelo juízo. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, não se verificar a confissão espontânea apta a reduzir a pena, visto que, para fazer jus ao benefício, o acusado deve assumir, de forma voluntária, sem ressalvas ou desculpas, a prática do delito. No caso, ao contrário, o paciente negou justamente a perpetração do crime. Anotou, também, que o juiz não se valeu das declarações do paciente para embasar a condenação, o que inviabilizaria o reconhecimento da referida atenuante. Precedentes citados: HC 90.470-MS, DJe 17/3/2008; HC 106.334-MS, DJe 2/3/2009; AgRg no Ag 875.991-RJ, DJe 11/5/2009, e AgRg no HC 105.776-SP, DJe 8/9/2008. HC 141.534-MS, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 24/11/2009.

TENTATIVA. FURTO. QUALIFICADORA.

Discute-se, no crime de tentativa de furto, se o rompimento de obstáculo (quebra do vidro de veículo para subtrair aparelho de som) tipifica o delito de furto qualificado e, se reconhecido tal rompimento, a pena aplicada fere o princípio da proporcionalidade. Para o Min. Relator, o rompimento de porta ou vidro para o furto do próprio veículo é considerado

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furto simples. Não seria razoável reconhecer como qualificadora o rompimento de vidro para furto de acessórios dentro de carro, sob pena de resultar a quem subtrai o próprio veículo menor reprovação. Assevera, assim, que, nos casos como dos autos, considerar o rompimento de obstáculo como qualificadora seria ofender o princípio da proporcionalidade da resposta penal, que determina uma graduação de severidade da pena em razão da prática do crime, apesar de a jurisprudência deste Superior Tribunal considerá-la como qualificadora. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus. Precedentes citados: AgRg no REsp 983.291-RS, DJe 16/6/2008, e REsp 1.094.916-RS, DJ 13/10/2009. HC 152.833-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/4/2010.

AUDIÊNCIA. ART. 212 DO CPP. NOVA REDAÇÃO.

(…)Entretanto, segundo o Ministro, ainda que se admita que a nova redação do art. 212 do CPP tenha estabelecido uma ordem de inquiridores de testemunhas, à luz de uma interpretação sistemática, a não observância dessa regra pode gerar, no máximo, nulidade de natureza relativa, por se tratar de simples inversão, dado que não foi suprimida a possibilidade de o juiz efetuar as suas perguntas, ainda que subsidiariamente, para o esclarecimento da verdade real, sendo certo que, na espécie, o interesse protegido é exclusivo das partes. Ademais, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que a mera inversão da ordem de atos procedimentais, por si só, não enseja nulidade do feito (…)HC 121.215-DF, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 1º/12/2009 (Ver Informativo n. 395).

NULIDADE. ORDEM. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHAS.

A Lei n. 11.690/2008 alterou a redação do art. 212 do CPP e modificou a ordem de inquirição das testemunhas, ao estabelecer que, primeiramente, as partes devem perguntar e, só ao final, poderá o juiz fazê-lo de forma suplementar, tal qual pugna o modelo norte-americano (cross-examination). Porém, a oitiva de testemunha sem observância dessa nova ordem não resulta nulidade absoluta, pois não se altera o sistema acusatório nem se viola a lei. O juiz, no modelo brasileiro, não é mero expectador, visto que possui participação ativa no processo cujo controle incumbe-lhe. Dele se espera a proteção de direitos e garantias constitucionais e também a busca da verdade real. Anote-se que o próprio CPP, em seu art. 473, permite que, no júri, as perguntas sejam feitas inicialmente pelo juiz presidente e, depois, pelas partes diretamente. Vê-se que o caráter acusatório é o mesmo nos dois procedimentos, de sorte que não há a nulidade pela alteração da ordem de perguntas. Precedente citado: HC 121.215-DF, DJe 18/11/2008. HC 144.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2010. (Decisão da 6ª turma. Tem decisão da 5ª turma em sentido contrário).

ANULAÇÃO. SUSTENTAÇÕES ORAIS. CORRÉUS. APELAÇÃO.

Em habeas corpus, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, pois havia 44 corréus na apelação, cada qual com seu defensor, e o TJ determinou que o prazo em dobro fosse dividido entre os defensores, o que fez caber a cada um menos de um minuto e meio. O Min. Relator ressaltou que, em recente precedente da Corte Especial, estabeleceu-se que, havendo vários corréus com

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diferentes advogados, cada um teria o prazo de 15 minutos para sustentação oral, somente se ressalvando os casos em que há mais de um patrono para o mesmo réu, situação em que o prazo deve ser dividido entre os advogados. Ademais, citou julgados deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal que consideram a frustração da sustentação oral violar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa(…)HC 150.937-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/2/2010.

PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA.

A Turma reafirmou que não cabe aplicar o benefício do art. 115 do CP, ou seja, redução dos prazos de prescrição, quando o agente contar mais de 70 anos na data do acórdão que se limita a confirmar a sentença. Precedentes citados do STF: HC 96.968-RS, DJe 5/2/2010; AgRg no HC 94.067-RO, DJe 13/3/2009; do STJ: HC 131.909-GO, DJe 30/11/2009; HC 104.557-DF, DJe 3/11/2008, e HC 67.830-SC, DJ 18/6/2007. HC 123.579-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/2/2010.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA.

Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.

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OITIVA. TESTEMUNHA. LIMITE MÁXIMO.

(…)Inicialmente, observou o Min. Relator que, conforme a jurisprudência tanto deste Superior Tribunal quanto do STF, o limite máximo de oito testemunhas a serem arroladas pelas partes, quer de acusação quer de defesa, leva em conta a quantidade de fatos imputados ao denunciado. Assim, no caso, sendo o ora paciente denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, qual seja, o homicídio de um juiz de Direito, não se demonstra a excepcional hipótese de ouvir mais testemunhas que o máximo determinado em lei. Ressaltou ser certo que a conduta descrita ensejou a imputação ao paciente da prática de mais que um ilícito penal, considerando-o incurso nas sanções de diversos crimes, todavia todos são remetidos ao mesmo fato delituoso. (ou seja, o que importa é o número de fatos e não o número de crimes, ainda que do mesmo fato resulte mais de um crime)

IMUNIDADE. JURISDIÇÃO. RENÚNCIA. ESTADO ESTRANGEIRO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente que foi denunciado como incurso nos arts. 299 e 334, caput, ambos do CP. Sustentou-se, na impetração, em síntese, que a persecução penal padece de nulidade, pois o paciente, na condição de cônsul geral estrangeiro, está imune à jurisdição brasileira, a teor do disposto na Convenção de Viena de 1963. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que, tendo o paciente praticado supostamente os delitos de falsidade ideológica e descaminho no exercício de suas funções, o art. 43 da referida convenção sobre relações consulares assegura sua imunidade na jurisdição brasileira. Observou, entretanto, ser certo, também, que a própria convenção mencionada, no seu art. 45, autoriza o Estado estrangeiro a renunciar a tal imunidade. Assim, no caso, instado a manifestar-se, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil informou ao juízo de primeiro grau que a embaixada do país estrangeiro em questão, no exercício de sua soberania, retirou os privilégios e imunidades do paciente, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. Entendeu, ademais, o Min. Relator não ter razão o impetrante ao dizer que a renúncia seria uma das condições para o recebimento da denúncia e não poderiam ser reputados como válidos quaisquer atos anteriores à citação válida daquele país e sua manifestação expressa e por escrito junto aos autos da ação penal. Assinalou que a imunidade de jurisdição não se verifica de plano, isto é, não se aplica de forma automática, notadamente pelo fato de que há a possibilidade de o Estado estrangeiro renunciar. Desse modo, não era o caso de impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim de instar o Estado estrangeiro acerca do interesse em submeter-se à jurisdição brasileira, conforme se deu na hipótese. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RO 62-RJ, DJe 3/11/2008, e RO 70-RS, DJe 23/6/2008. HC 149.481-DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 19/10/2010.

COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas

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na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

CONFISSÃO. NÃO EXTENSÃO. CORRÉUS.

A circunstância atenuante de confissão espontânea é de caráter subjetivo, pessoal, uma vez que o ato de reconhecer e declarar o ocorrido é prestado pela própria parte à qual a benesse se destina. O que busca a norma é agraciar o agente que contribui com a Justiça. Logo, não se pode estender a minoração da pena pela confissão a outros acusados que não confessaram, desvirtuando, assim, o intuito da lei penal. Daí a Turma deu provimento ao recurso para afastar das penas dos demais réus a atenuante da confissão feita por somente um dos acusados. Precedentes citados: HC 89.321-MS, DJe 6/4/2009; RHC 10.892-SP, DJ 17/9/2001, e REsp 603.909-DF, DJ 3/11/2004. REsp 905.821-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2010

HC. FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO.

(…) Para o Min. Relator, a questão dos autos envolve admitir ou não, em nosso ordenamento jurídico, a figura do furto qualificado-privilegiado. Assevera que o acentuado desvalor de ação nas hipóteses de furto qualificado não pode ser abalado ou neutralizado pela configuração de dados componentes do furto privilegiado (menor desvalor de resultado e primariedade), visto que o furto privilegiado se identificaria com o furto bisonho de um réu primário. Afirma não guardar o furto privilegiado relação com as maneiras de agir (revoltantes e atrevidas) descritas no § 4º do art. 155 do CP (furto qualificado). Ademais, explica que, se o desvalor de resultado não distingue, em termos do bem jurídico patrimônio, o ilícito penal do ilícito civil, carece de sentido jurídico aceitar que, no furto, um menor desvalor de resultado possa nulificar o acentuado desvalor de ação (fator decisivo, aqui, na identificação do grau do injusto). (…) Não obstante os abalizados argumentos do Min. Relator, a Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem, aderindo, por maioria, ao voto vista do Min. Jorge Mussi, de acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal a qual afirma não haver qualquer incompatibilidade teórica ou legal da incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP às hipóteses de furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique restrita à multa.(…) Precedentes citados do STF: HC 102.490-SP, DJe 18/6/2010;, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 7/12/2010.