Info 783

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    Plano Real: contrato de locação comercial. O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negouprovimento a recursos extraordinários em que discutida a incidência da Medida Provisria !"#$%&&",instituidora do Plano Real, em relação aos contratos de aluguel de imveis comerciais 'irmadosanteriormente ( sua edição, ante o questionamento so)re a constitucionalidade do art. #% da *ei&.+&$%&&!, resultante da conversão da re'erida Medida Provisria - v. n'ormativos %% e /0%. 1legava2se que a aplicação dessas normas aos contratos em curso de execução comprometeria a garantiaconstitucional de preservação do direito adquirido e do ato jur3dico per'eito. O 4olegiado, inicialmente,

    destacou que o art. #% da *ei &.+&$%&&! seria um dos mais importantes conjuntos de preceitosnormativos do Plano Real, um dos seus pilares essenciais, justamente o que 'ixaria os crit5rios para atransposição das o)rigaç6es monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário.7eria, portanto, preceito de ordem p8)lica, e seu conte8do, por não ser suscet3vel de disposição por atosde vontade, teria nature9a estatutária, a vincular de 'orma necessariamente semelante todos osdestinatários. ;esde logo se deveria registrar que, pelo seu teor, não averia d8vida de que a norma 'oraeditada para ter aplicação so)re os contratos em curso. 1liás, seria justamente essa a sua 'inalidadeespec3'ica. 1 questão posta, portanto, não seria apenas de direito intertemporal. 7e a 'inalidade da norma'osse disciplinar o regime de correção monetária de contratos em curso, qualquer ju39o que importasse anão aplicação a esses contratos suporia, necessariamente, a pr5via declaração de suainconstitucionalidade. O art. 5º, XXXVI, da CF (“A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico pereito e a coi!a jul"ada#$ % nor&a de !o'redireito editada co& a inalidade de nortear aproduão de outra! nor&a! % diria re!peito não apena! ao poder de le"i!lar !o're direito pri)ado,&a! ta&'*& ao de editar nor&a! de direito p+'lico.  ssa incidência seria ileg3tima, salvose dela não resultasse violação a direito adquirido, a ato jur3dico per'eito ou a coisa julgada. 1ssim, nãoseria vedada a incidência retroativa de norma nova que, por exemplo, importasse situação de vantagemao destinatário. Por outro lado, aplicação imediata seria a que se desse so)re 'atos presentes, atuais, nãoso)re 'atos passados. >m princ3pio, não averia vedação alguma a essa incidência, respeitada,evidentemente, a cláusula constitucional antes re'erida.O Plenário acentuou que a jurisprudência do 7

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    maioria, proveu recurso extraordinário, a'etado pela %F 2"##D"&$n'. /0D@. Oua o áudio.

    Plano de dispensa incentivada e validade da quitação ampla de parcelas contratuais. A tran!aãoe/trajudicial que i&porta re!ci!ão de contrato de tra'al-o, e& ra3ão de ade!ão )oluntária doe&pre"ado a plano de di!pen!a incenti)ada, en!eja quitaão a&pla e irre!trita de toda! a!parcela! o'jeto do contrato de e&pre"o, ca!o e!!a condião ten-a con!tado e/pre!!a&ente do

    acordo coleti)o que apro)ou o plano, 'e& co&o do! de&ai! in!tru&ento! cele'rado! co& oe&pre"ado. 4om )ase nessa orientação, o Plenário coneceu de recurso extraordinário e a ele deuprovimento. Ha esp5cie, discutia2se a validade de ren8ncia gen5rica a direitos contida em termo deadesão ao Programa de ;esligamento ncentivado CP;@ com cancela sindical e previsto em norma deacordo coletivo. ;e in3cio, a 4orte não coneceu de agravo regimental interposto contra decisão queadmitira ingresso de Iamicus curiaeJ. >sclareceu que a admissão de terceiros no processo seriairrecorr3vel. Ho m5rito, apontou que, quando se tratasse de acordo coletivo, não incidiria a iptese do art."//, K # L da 4*

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    de &odiicae! na lei de or"ani3aão judiciária, não alteraria a co&pet0ncia territorial do juí3ocri&inal e& que in!taurado o eito cri&inal de or&a pret*rita, re!!al)ado! o! ca!o!e/cepcionado! no art. 6= do C4C (“2eter&ina9!e a co&pet0ncia no &o&ento e& que a aão *propo!ta.