Improb i Dade

  • Upload
    des0311

  • View
    214

  • Download
    0

Embed Size (px)

Citation preview

  • 7/27/2019 Improb i Dade

    1/9

    DISCIPLINA: Direito Administrati vo 2

    Professor Doutor Gustavo Justino de Oliveira

    Ponto 2 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Sumrio: 1. Noes Introdutrias; 2. Responsabilidade dos ServidoresPblicos; 2.1. Responsabilidade Administrativa; 2.2. ResponsabilidadeCriminal; 2.3. Responsabilidade Civil; 3. Trato Normativo da Matria; 3.1.Constituio Federal de 1988; 3.2. Lei de Improbidade Administrativa; 3.3.Cdigo de conduta da alta administrao federal; 3.4. Convenointeramericana contra a corrupo, de 29 de maro de 1996; 3.5. Conselho detransparncia pblica e combate corrupo.

    1. Noes Introdutrias

    Considerado por J os dos Santos Carvalho Filho como um dos maisimportantes deveres dos administradores pblicos, o dever de probidade obrigao administrador a pautar-se, em qualquer hiptese, pelos princpios dahonestidade e moralidade, quer em face dos administrados, quer em face daprpria Administrao. (CARVALHO FILHO, 2009 p. 61)

    Neste vis, o dever de probidade exige que o administrador pblico,no desempenho de suas atividades, atue sempre com tica, honestidade e

    boa-f, em consonncia com o princpio da moralidade administrativa. (ALEXANDRINO, et al., 2009 p. 217)

    2. Responsabilidade dos Servidores Pblicos

    Sempre que descumprir algum de seus deveres ou no observar o quelhe proibido o agente pblico ser responsabilizado. Tal responsabilidade

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    2/9

    poder ser apurada em mbito s diferentes, de acordo com sua conduta eextenso do dano causado, se ho uver.

    2.1. Responsabilidade Administrativa

    Odete Medauar explica que a responsabilidade administrativa expressaas consequncias acarretadas ao servidor pelo descumprimento dos deveres einobservncia das proibies, de carter funcional, estabelecidas nos estatutosou em outras leis. (MEDAUAR, 2010 p. 313)

    Assevera DI PIETRO que tais infraes devero ser apuradas pelaprpria Administrao Pblica, que dever instaurar procedimento adequado aesse fim, assegurando ao servidor o contraditrio e a ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5, inciso LV, daConstituio. (DI PIETRO, 2010 p. 613)

    A responsabilidade administrativa tem por fundamento o poderdisciplinar, o qual objetiva apurar as transgresses ou infraes disciplinares,

    com a punio dos servidores responsveis, visando a manuteno da ordeminterna da Administrao.

    2.2. Responsabilidade Criminal

    Ser responsabilizado criminalmente o agente que praticar condutainadequada que afetar, de modo imediato, a sociedade e tal conduta sercaracterizada pelo ordenamento como crime funcional. (MEDAUAR, 2010 p.311)

    So elementos caracterizadores do ilcito penal: ao ou omisso antijurdica e tpica - crime ou contraveno; dolo ou culpa, sem possibilidade de haver hipteses de responsabilidade

    objetiva; relao de causalidade;

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    3/9

    dano ou perigo de dano. ( DI PIETRO, 2010 p. 614)De acordo com o artigo 317 do Cdigo Penal, considera-se servidor

    pblico, para fins penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao,exerce cargo, emprego ou funo pblica; equipara-se a funcionrio pblicoquem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quemtrabalha para empresa prestadora de servio contratada ou conveniada para aexecuo de atividade tpica da Administrao Pblica; se o ru ocupar cargoem comisso ou funo de direo ou assessoramento de rgo daAdministrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica oufundao pblica, a pena ser acrescida de um tero.

    So efeitos da sentena penal condenatria, de acordo com o artigo 92do Cdigo Penal, a perda de cargo, funo pblica ou mandato eletivo: a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a umano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao de dever para coma Administrao Pblica; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade

    por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    2.3. Responsabilidade Civil

    J os dos Santos Carvalho Filho ensina que a responsabilidade civil aimputao, ao servidor pblico, da obrigao de reparar o dano que tenhacausado Administrao ou a terceiro, em decorrncia de conduta culposa oudolosa, de carter comissivo ou omissivo . (CARVALHO FILHO, 2009 p. 722)

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro assevera que para se configurar o ilcitocivil, exige-se:

    Ao ou omisso antijurdica; Culpa ou dolo; com relao a este elemento, s vezes de difcil

    comprovao, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva(sem culpa) e tambm de culpa presumida; uma e outra constituemexcees regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo

    cabveis diante de norma legal expressa;

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    4/9

    Relao de causalidade e ntre a ao ou omisso e o dano verificado; Ocorrncia de um dano m aterial ou moral. (DI PIETRO, 2010 p. 612)

    Importante ressaltar que quando a conduta do agente causar dano aterceiro poder ensejar a responsabilidade objetiva do Estado, prevista noartigo 37, 6, da Constituio Federal, ressalvado ao Estado o direito deregresso contra o servidor que causou o dano, desde que este tenha agidocom culpa ou dolo.

    Por fim, quando a conduta do agente causar dano ao Estado, importanteobservar que este no pode, coercitivamente, efetuar descontos na folha depagamento daquele, ou seja, o desconto s ser possvel se com ele o servidorconcordar.

    3. Trato Normativo da Matria

    3.1. Constituio federal de 1988

    Ar t. 37, 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro asuspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma egradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Ar t. 37, 5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitospraticados por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzosao errio, ressalvadas as respectivas aes de ressarcimento .

    3.2. Lei de improbidade administrativa

    A Lei n. 8.429/92 descreve as trs espcies de ato de improbidade administrativa:

    1) Atos que importam enriquecimento ilcito: aquele em que o agentetenha auferido qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    5/9

    razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividadenas entidades citadas n o art.1 da mesma lei. (art. 9);

    2) Atos que causam dano ao errio: qualquer ao ou omisso, dolosaou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao,malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidadesreferidas no art. 1 da citada lei. (art. 10); e

    3) Atos que atentam contra os princpios da Administrao Pblica:qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade,imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies . (art. 11)

    Prev o artigo 37, 4 da CF/88 que os atos de improbidadeadministrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funopblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma egradao previstas em leis, sem prejuzo de ao penal cabvel.

    O artigo 12 da Lei de Improbidade separa as sanes de acordo com arespectiva modalidade de ato de improbidade praticada pelo agente, dispondoque:

    Art. 12. Independentemente das sanes penais, civis e administrativas,previstas na legislao especfica, est o responsvel pelo ato de

    improbidade sujeito s seguintes cominaes:

    I - na hiptese do art. 9, perda dos bens ou valores acrescidosilicitamente ao patrimnio, ressarcimento integral do dano, quandohouver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de oitoa dez anos, pagamento de multa civil de at trs vezes o valor doacrscimo patrimonial e proibio de contratar com o Poder Pblico ou

    receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ouindiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual sejascio majoritrio, pelo prazo de dez anos;

    II - na hiptese do art. 10 , ressarcimento integral do dano, perdados bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorreresta circunstncia, perda da funo pblica, suspenso dos direitos

    polticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de at duasvezes o valor do dano e proibio de contratar com o Poder Pblico ou

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    6/9

    receber benefcios ou i ncentivos fiscais ou creditcios, direta ouindiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual sejascio majoritrio, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hiptese do art. 11 , ressarcimento integral do dano, sehouver, perda da funo pblica, suspenso dos direitos polticos de trsa cinco anos, pagamento de multa civil de at cem vezes o valor daremunerao percebida pelo agente e proibio de contratar com oPoder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios,direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica daqual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Pargrafo nico. Na fixao das penas previstas nesta lei o juizlevar em conta a extenso do dano causado, assim como o proveitopatrimonial obtido pelo agente.

    3.3. Cdigo de conduta da alta administrao federal

    EXPOSIO DE MOTIVOS N 37, DE 18.8.2000. APROVADO EM21.8.2000. Na realidade, grande parte das atuais questes ticas surge na zonacinzenta cada vez mais ampla que separa o interesse pblico dointeresse privado. Tais questes, em geral, no configuram violao denorma legal mas, sim, desvio de conduta tica. Como esses desvios no

    so passveis de punio especfica, a sociedade passa a ter asensao de impunidade, que alimenta o ceticismo a respeito da licitudedo processo decisrio governamental

    Art. 1. Fica institudo o Cdigo de Conduta da Alta AdministraoFederal, com as seguintes finalidades:I - tornar claras as regras ticas de conduta das autoridades da alta

    Administrao Pblica Federal, para que a sociedade possa aferir aintegridade e a lisura do processo decisrio governamental;

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    7/9

    II - contribuir para o aperfeioamento dos padres ticos daAdministrao Pblica F ederal, a partir do exemplo dado pelasautoridades de nvel hierrquico superior;III - preservar a imagem e a reputao do administrador pblico, cujaconduta esteja de acordo com as normas ticas estabelecidas nesteCdigo;IV - estabelecer regras bsicas sobre conflitos de interesses pblicos eprivados e limitaes s atividades profissionais posteriores ao exercciode cargo pblico;V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e odever funcional das autoridades pblicas da Administrao PblicaFederal;VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prvio epronto esclarecimento de dvidas quanto conduta tica doadministrador .

    3.4. Conveno interamericana contra a corrupo, de 29 de maro de 1996.

    Decreto n 4.410, de 7 de outubro de 2002 Artigo VIAtos de corrupol. Esta Conveno aplicvel aos seguintes atos de corrupo:a. a solicitao ou a aceitao, direta ou indiretamente, por um

    funcionrio pblico ou pessoa que exera funes pblicas, de qualquerobjeto de valor pecunirio ou de outros benefcios como ddivas,favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoaou entidade em troca da realizao ou omisso de qualquer ato noexerccio de suas funes pblicas;b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionrio pblicoou pessoa que exera funes pblicas, de qualquer objeto de valor

    pecunirio ou de outros benefcios como ddivas, favores, promessas ouvantagens a esse funcionrio pblico ou outra pessoa ou entidade em

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    8/9

    troca da realizao ou o misso de qualquer ato no exerccio de suasfunes pblicas;c. a realizao, por parte de um funcionrio pblico ou pessoa queexera funes pblicas, de qualquer ato ou omisso no exerccio desuas funes, a fim de obter ilicitamente benefcios para si mesmo oupara um terceiro;d. o aproveitamento doloso ou a ocultao de bens provenientes dequalquer dos atos a que se refere este artigo; ee. a participao, como autor, co-autor, instigador, cmplice, acobertadorou mediante qualquer outro modo na perpetrao, na tentativa deperpetrao ou na associao ou confabulao para perpetrar qualquerdos atos a que se refere este artigo.

    3.5. Conselho de transparncia pblica e combate corrupo

    Decreto n 4.923 de 18 de dezembro de 2003 Art. 1 O Conselho de Transparncia Pblica e Combate Corrupo,rgo colegiado e consultivo vinculado Controladoria-Geral da Unio,tem como finalidade sugerir e debater medidas de aperfeioamento dosmtodos e sistemas de controle e incremento da transparncia nagesto da administrao pblica, e estratgias de combate corrupoe impunidade.

    Sugesto de Leitura:

    - sobre Improbidade Administrativa e Agente Poltico: STF. Rcl. 2138-6/DF. Tribunal Pleno. Relator originrio Min. Nelson J obim. Relator para o acrdoMin. Gilmar Mendes. Publicao 28/04/2008;- Lei n. 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa;- Cdigo de conduta da alta administrao federal;- Decreto n 4.410, de 7 de outubro de 2002;

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22
  • 7/27/2019 Improb i Dade

    9/9

    - Decreto n 4.923 de 18 de deze mbro de 2003.

    http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22http://www.pdfcomplete.com/cms/hppl/tabid/108/Default.aspx?r=q8b3uige22