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Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais … and Publications...3. Metodologia do Guia O Guia foi preparado pelo Comité Diretivo sobre Quadros Legais e Operacionais

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Guia Explicativo daLei Modelo para os

Bancos Centrais da SADC

2011

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011

Lista de abreviaturas

BIS Banco de Pagamentos Internacionais

CCBG Comité de Governadores dos Bancos Centrais da SADC

CEO Diretor-Geral Executivo

ECB Banco Central Europeu

ESCB Sistema Europeu de Bancos Centrais

FIP Protocolo sobre Finanças e Investimento

IAS Normas Internacionais de Contabilidade

IFRS Normas Internacionais de Relato Financeiro

IMF Fundo Monetário Internacional

MoU Memorando de Entendimento

MPC Comité de Política Monetária

RISDP Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional

SADC Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral

SC Comité Diretivo

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011

Conteúdo

Descrição geral ............................................................................................. 1

Capítulo I Denominação, Objetivos e Funções do Banco .......................... 16

Capítulo II Disposições institucionais ......................................................... 26

Capítulo III Comité de Política Monetária .................................................... 38

Capítulo IV Unidade monetária, notas de banco e emissão de moedas e notas...................................................................................... 46

Capítulo V Relação com o Governo ........................................................... 54

Capítulo VI Relação com Bancos e Outras Instituições Financeiras ............ 64

Capítulo VII Reservas Internacionais e Operações de Câmbio Estrangeiras ... 70

Capítulo VIII Sistemas de Pagamento, Compensação e Liquidação ............. 76

Capítulo IX Requisitos relativos a Contabilidade e Relatórios ....................... 79

Capítulo X Lucros e Reservas .................................................................... 84

Capítulo XI Disposições Gerais ................................................................... 87

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 1

Descrição geral

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Contexto

3. Metodologia

4. Estado atual da legislação dos bancos centrais

5. Política e princípios dos bancos centrais

6. Estabilidade financeira e o papel dos bancos centrais

7. A base para uma nova legislação

8. Os principais aspetos de uma nova legislação

9. Conclusão

1. IntroduçãoEste Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC (o Guia) explica os argumentos da política em relação às opções escolhidas pelo Comité de Governadores dos Bancos Centrais (CCBG) para desenvolver uma legislação harmonizada para os bancos centrais da SADC.

O Guia contém propostas e opções para a Lei Modelo e apresenta uma análise comparativa dos conteúdos das leis existentes para os bancos centrais da SADC (tal qual em 2002). Portanto, as informações presentes neste Guia explicam as disposições da Lei Modelo.

O Guia começa com uma curta revisão das leis atuais dos bancos centrais nos diferentes países da SADC e das desvantagens destas mesmas leis. Continua propondo temas ou princípios para o desenvolvimento da legislação modelo discutida nos capítulos subsequentes, juntamente com uma tentativa de explicar a motivação destas propostas. Os capítulos do Guia estão alinhados com os capítulos da Lei Modelo.

2. ContextoO Comité de Governadores dos Bancos Centrais da SADC (CCBG) é uma entidade da SADC cujo objetivo, inter alia, é promover a cooperação dos Estados-Membros para o desenvolvimento e a integração económica regional. O CCBG foi estabelecido em agosto de 1995 como um veículo para a cooperação especificamente na política monetária e nas atividades do banco central na região da SADC.

Os Termos de Referência do CCBG abrangem as questões dos bancos centrais que precisam de ser revistas de modo a obter convergência na região da SADC. Um dos requisitos dos Termos de Referência é que os quadros legais e operacionais dos bancos centrais da SADC devem ser comparados e analisados de modo a obter compatibilidade.

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O Plano de Desenvolvimento Estratégico Indicativo Regional (RISDP) lista o Memorando de Entendimento (MoU) sobre a Harmonização de Quadros Legais e Operacionais para os Bancos Centrais da SADC e o desenvolvimento do estatuto modelo do banco central para a região como os dois mais importantes marcos para um estado mais coerente e convergente de modo a facilitar a harmonização da política monetária na região.

A visão do CCBG é a de que os bancos centrais da SADC devem desenvolver uma lei modelo para guiar a reforma da legislação individual dos bancos centrais. A abordagem desejada é a de que a legislação dos bancos centrais na região seja revista e substituída por princípios presentes na lei modelo sobre o banco central desenvolvidos através da participação de todos os bancos centrais da SADC. Tal para estabelecer as melhores práticas internacionais e promover o processo de integração da SADC. É neste contexto que o CCBG desenvolveu a Lei Modelo para a região SADC.

Nos últimos 20 a 30 anos, assistimos a uma mudança gradual na forma como os bancos centrais exercem as suas funções. Tal tem sido acompanhado por uma análise do papel e poderes corretos dos bancos centrais por partes das instituições e internacionais como o Fundo Monetário Internacional (IMF) e o Banco de Pagamentos Internacionais (BIS) e académicos. A mudança parece ter sido precipitada parcialmente pelos desenvolvimentos na Europa Central e Oriental, bem como na Ásia Central, cujas economias que se transformaram de centralmente controladas a economias de mercado, precisavam de novas instituições, incluindo bancos centrais. Outro dos fatores foi os desenvolvimentos na União Europeia com a introdução de uma moeda unificada e o estatuto concomitante no sistema dos bancos centrais europeus. Além disso, vários países na região da SADC sofreram um processo de democratização e liberalização no início da década de 90 para o qual necessitaram de quadros legais apropriados para as suas novas dispensas.

Mais recentemente, a questão do “bom governo” dos bancos centrais, “como uma forma de proporcionar estabilidade macroeconómica, crescimento económico ordenado e um ambiente regulamentar estável”1 tem estado sob discussão ativa. Estes desenvolvimentos criaram uma oportunidade para os bancos centrais da SADC reverem as suas leis de modo a poderem disponibilizar um enquadramento apropriado para o banco central no século XXI.

3. Metodologia do GuiaO Guia foi preparado pelo Comité Diretivo sobre Quadros Legais e Operacionais para os Bancos Centrais da SADC do CCBG, com a participação de especialistas jurídicos e económicos de todos os bancos centrais da SADC. Foram recebidas várias participações em diferentes fases com comentários do BIS e IMF e melhorias de modelo por um relator de parecer de linguagem jurídica simples.

O processo de desenvolvimento de uma lei modelo e deste Guia começou com um estudo intitulado “Legal and Operational Frameworks of SADC Central Banks: A Comparative Study, 2002”. O objetivo do estudo era o de resumir as estruturas legais e operacionais de todos os bancos centrais da SADC, analisar as diferenças nestas estruturas, determinar, sempre que possível, as razões para as diferentes situações e propor passos e

1. Amtenbrink, F., “The Three Pillars of Central Bank Governance – Towards a Model Central Bank Law or a Code of Good Governance”, presentation during an IMF Legal Workshop on Central Banking, March 2004.

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vias para alcançar uma maior comparabilidade e harmonização entre os bancos centrais da região.2

Foi atribuída a diferentes bancos centrais a preparação de diferentes capítulos do Guia, com base nos capítulos propostos presentes na Lei Modelo. Os relatórios preliminares foram, depois, discutidos e adaptados por especialistas jurídicos e economistas de todos os bancos centrais da SADC. Este processo, conduzido através de workshops, implicou a discussão e o debate exaustivo entre os administradores dos bancos centrais da SADC.

As propostas avançadas na lei modelo tiveram em consideração as tendências internacionais do governo e o desempenho do banco central. Contudo, as propostas apresentadas também tiverem em conta, sempre que possível, as condições especiais existentes em determinados países da SADC. É da mesma forma reconhecido que um banco central individual pode alterar a legislação de modo a estabelecer as necessidades particulares do país.

4. Estado atual da legislação dos bancos centrais na região da SADCA região da SADC contém, pelo menos, três famílias jurídicas distintas, nomeadamente Lei Comum, Lei Civil e Lei Romano-Holandesa. Portanto, apesar de partilharem funções comuns, os bancos centrais da região da SADC têm poderes vastamente diferentes e diferentes regimes legais.

A SADC compreende 15 países em fases diferentes de desenvolvimento. Cada país tem o seu próprio banco central com o seu próprio estatuto de banco central. A natureza desta legislação varia vastamente de país para país, especialmente no que toca às relações entre o Governo e os bancos centrais na operação da política monetária. Estas variações são uma consequência das circunstâncias políticas, sociais e económicas dos países individuais, bem como do equilíbrio do pensamento político na altura em que a legislação foi promulgada. O período em que estes estatutos foram promulgados está compreendido entre 1974 a 2005.

A maior parte dos estatutos existentes do banco central foram promulgados nos anos 90 do século XX. Porém, ao contrário das expectativas, estas leis não abordaram as questões pertinentes associadas ao banco central moderno e, em particular, à tendência para a independência do banco central. Além disso, a maior parte da legislação atual do banco central da SADC prevê objetivos múltiplos para os bancos centrais e peca pela falta de clareza em relação aos poderes e funções do banco central. Parte da legislação dos bancos centrais não faz qualquer referência expressa a objetivos e apenas apresenta uma lista de funções e deveres.

Além disso, apesar do movimento geral para a independência do banco central pelos bancos centrais modernos, a maior parte da legislação dos bancos centrais da SADC prevê que o Ministro responsável pelas matérias financeiras nacionais emita diretivas sobre os mesmos. A política do banco central também poder ser sujeita a aprovação pelo Primeiro-Ministro em algumas jurisdições.

2. Vide “Legal and Operational Framework of SADC Central Banks: Proposed Study”. Document 98/04/03 – 10.1 of the CCBG.

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Alguns estatutos dos bancos centrais contêm disposições que não deviam pertencer às funções dos bancos centrais, como a negociação de ações para fins de desenvolvimento. A legislação existente em algumas jurisdições pode até resultar em ganhos não realizados pagos ao Governo, em detrimento do banco central.

A procura de uma maior independência também resultou numa maior atenção à transparência e responsabilização e à necessidade de legislação para o seu estabelecimento. Torna-se cada vez mais claro que os bancos centrais da SADC precisam de rever as suas estruturas de governo para garantir que são apropriadas à tarefa do banco central do século XXI. Os bancos centrais da SADC precisam de melhorar os seus sistemas de governo, em particular, através de reformas jurídicas. Também precisam de modernizar as leis e os regulamentos aplicáveis de modo a prever um mandato eficaz.

5. Política e princípios dos bancos centraisA independência, responsabilização e transparência têm sido citados como os três pilares entrelaçados do banco central.3

5.1 Independência

A independência do banco central é estabelecida com base no princípio de necessidade de uma certeza e confiança a longo prazo na política monetária e num distanciamento desta área dos governos. A relação entre o banco central e o Governo é sempre controversa e tem implicações constitucionais, legais, económicas, políticas e sociológicas. O banco central tem um objetivo médio a longo prazo para alcançar inflação baixa e estável ou estabilidade dos preços. Portanto, o banco central deve ser uma entidade independente do Governo. A questão clássica da “independência” é, portanto, do poder político e inclui questões de nomeação e mandato de serviço para os governadores do banco central e a interação entre as autoridades fiscais e autoridades monetárias.

A independência do banco central é provavelmente a característica funcional mais debatida de um banco central na literatura económica e jurídica.4 Hoje há quase a unanimidade de que um banco central encarregado pela responsabilidade da política monetária deve ser independente do Governo. De acordo com Amtenbrink,

“O argumento [fundamental] é o de que os políticos eleitos enfrentam tentações monetárias contraditórias com uma política monetária adversa à inflação. A natureza própria da sua posição, baseada num mandato do eleitorado, faz com que seja impossível que os políticos sejam imparciais aos benefícios a curto prazo de uma política monetária expansiva.5”

Da mesma forma, Collier afirmou que os bancos centrais dos países desenvolvidos adquiriram maior independência em relação ao Governo, “provavelmente devido ao problema da consistência temporal. De acordo com Collier, “os governos aperceberam-se que teriam maiores capacidades para atingir os seus objetivos económicos, restringindo o seu próprio poder discricionário”. Por outras palavras, “limitando o seu poder de decisão aumentam o poder para alcançar os seus objetivos”6. Segundo

3. Amtenbrink, F., “The Three Pillars of Central Bank Governance”.

4. Amtenbrink, pg 2 and Nyberg, L., “The Framework of Modern Central Banking”, paper presented to a Conference on Reforming the State of Vietnam (Hanoi, 21 March 2006).

5. Ibid, pg 3.

6. Collier, P., “Central Bank Independence: Is it Bad for the Ministry of Finance”, paper presented to the Bank of Zambia “Symposium on Central Bank Independence: Does it Hurt the Treasury” (Livingstone, Zambia, November 2007).

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Poole, “a independência do banco central é a conceção institucional que promete conciliar os diferentes horizontes de funcionários eleitos e do banco central”.7

Estes motivos foram articulados dentro da região de SADC. O ex-presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, referindo-se à autonomia do banco central num discurso à Associação dos Governadores do Banco Central Africano afirmou que, “No nosso caso, este compromisso nasce da perceção de que a política monetária não deve estar sujeita às vicissitudes que confrontam necessariamente os partidos do governo.”8 Tal refere-se ao facto de que as “decisões da política monetária que têm impacto na economia com um desfasamento e por um período de tempo alargado, devem ser isoladas das pressões a curto prazo que acompanham os políticos do partido e eleições.”9

O conceito da independência no contexto da formulação da política monetária e da implementação pode ser classificado como a independência de objetivo ou independência do instrumento.

• A independência de objetivo é também, por vezes, referida como “independência política” e refere-se a um banco central com o poder de definir os objetivos finais da política monetária independentemente das “instituições políticas e, em particular, o Governo executivo”.10

• Por outro lado, a independência de instrumento, refere-se à capacidade do banco central em decidir e escolher livremente os instrumentos da política monetária aplicados de modo a alcançar os seus objetivos sem interferência das fontes externas.11 Esta é a forma da independência proposta para a região da SADC, já que muito dos países membros que não adotaram o combate à inflação trabalham para a adoção de um quadro político monetário de combate à mesma.

A independência também inclui aspetos diferentes que podem ser classificados variadamente como independência institucional, pessoal, funcional, organizacional e financeira. Mais especificamente, a independência institucional sobrepõe-se à independência funcional e é uma característica inerente à tradição da lei administrativa; o banco central irá cumprir o seu mandato delegado sem medo ou preconceito e sem censura ou parecer obrigatórios de uma entidade externa. Está associado à base jurídica do banco central como uma entidade que é separada da executiva e da legislatura, com a sua própria personalidade jurídica e cuja independência é garantida pelo estatuto/pela Constituição.

• A independência pessoal refere-se à nomeação, mandato, motivos para o afastamento, questões de conflito de interesse e procedimentos de demissão para os dirigentes, incluindo os Governadores e o Conselho de Administração (Conselho). Também é, por vezes, referido como “independência organizacional”.

• A independência funcional está associada à independência operacional. As ações do banco central não devem ser submetidas a aprovação prévia de nenhuma fonte, nem o banco central deve procurar obter instruções de nenhuma fonte. Entre as suas características fundamentais, a independência funcional exclui qualquer obrigação de disponibilizar crédito ao Governo.

7. Poole, W., “Institutions for Stable Prices: How to Design an Optimal Central Bank Law”, Federal Reserve Bank of St Louis Review, September/October 2003.

8. Mbeki, T., “Address at the 25th Meeting of the Association of African Central Bank Governors” (Johannesburg, 2001).

9. Mboweni, T. T., “Challenges of Central banking in Africa”, Keynote Address to the Bank of Zambia Symposium: Facing the Challenges of the 21st Century (Lusaka, 2004).

10. Amtenbrink, F., The Democratic Accountability of Central Banks (Hart Publishing, Oxford, 1999) at 18 and The European Central Bank: History, Role and Functions. Scheller, HK, (European Central Bank, 2004).

11. Amtenbrink, The Democratic Accountability of Central Banks.

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• A independência financeira abrange o banco central ter a sua própria receita adequada separada do orçamento do Governo, um orçamento aprovado pelo Conselho do banco central e que não esteja sujeito à aprovação do Governo, bem como dos seus próprios auditores independentes. Porém, estas terminologias tendem a sobrepor-se.

5.2 Responsabilização

A tendência para a independência dos bancos centrais levanta questões em relação à responsabilização democrática. De forma geral, é aceite que a perspetiva jurídica de que uma instituição independente satisfazendo funções executivas precisa de estar “sujeita a alguns mecanismos de restrição de modo a não ir contra os princípios democráticos fundamentais”.12 Na verdade, teme-se que sem a responsabilização para com os representantes democraticamente eleitos, como a legislatura, os bancos centrais corram o risco de se tornarem “demasiado conservadores”13, podendo resultar na criação de uma política monetária menos ideal que não serviria o interesse público. Portanto, as propostas atuais procuram transformar os bancos centrais da SADC em instituições independentes e ainda assim totalmente responsáveis.

A responsabilização tem sido definida como a possibilidade de avaliar os resultados da política em comparação com os objetivos predefinidos. Desta forma, tem de ser contextualizada com verificações e balanços num sistema democraticamente eleito. O parlamento é o fórum apropriado de resposta para os bancos centrais, tendo em conta a doutrina da separação de poderes em três esferas dos órgãos estatais.

A preocupação com a responsabilização democrática diz respeito a todas as funções que o banco central desempenha, apesar do ênfase ser colocada na responsabilização democrática relativa ao desempenho da política monetária. Portanto, a independência do banco central deve ser acompanhada pelo requisito de responsabilidade. Estas propostas avançam um quadro de responsabilização que será principalmente, mas não limitado a dar contas a e comparecer perante a legislatura e irá incluir a responsabilização para com o público. As propostas detalhadas estão presentes no Capítulo IX que trata dos requisitos justificativos e da apresentação de relatórios.

5.3 Transparência

Espera-se que o banco central seja transparente na forma como toma decisões e implementa a política.14 Há medida que a tendência aumenta para a independência do banco central, a transparência é cada vez mais exigida aos bancos centrais como uma característica de uma instituição responsável para com o sistema democrático. A transparência diz respeito à abertura e está associada à disponibilidade de informações e interação com o público em decisões de política monetária por um banco central.

O código de boas práticas para a transparência nas políticas monetárias e financeiras, do Fundo Monetário Internacional, define transparência como se referindo a “… um ambiente no qual os objetivos da política, o seu quadro legal, institucional e económico, as decisões políticas e a sua fundamentação lógica, dados e informações associados a [ … ] políticas, e os termos da responsabilização das agências, são disponibilizados

12. Amtenbrink, Democratic Accountability, at 26.

13. Debelle, G. and Fischer, S., “How Independent Should a Central Bank Be?” CEPR Conference Paper no. 392, Stanford, 1994, at 28.

14. Poole, W., “Institutions for Stable Prices: How to Design an Optimal Central Bank Law”. Federal Reserve Bank of St Louis Review, September/October 2003.

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ao público de uma forma compreensível, acessível e atempada … ”.15 O antigo Presidente do Conselho da Reserva Federal refletindo no caso da transparência indicou nestes termos que, “… devíamos disponibilizar ao eleitorado o que pensamos, porque estamos a fazer o que fazemos e, em geral, sob que condições nos comportaríamos de forma diferente”.16

Espera-se que uma boa conceção do banco central faça com que os bancos centrais criem relatórios atempados acerca das ações políticas, incluindo os motivos para as alterações.17 Os aspetos fundamentais da transparência incluem divulgação imediata das decisões políticas e da fundamentação lógica dessas decisões. Tal é considerado necessário para que os mercados funcionem de forma eficiente.18 A responsabilização política, uma característica fundamental de um banco central independente, também exige transparência. A este respeito, a transparência funciona como um pré-requisito para a responsabilização.19

6. Estabilidade financeira e o papel dos bancos centrais

6.1 Formulação do problema

Na maior parte da legislação dos bancos centrais na região da SADC, não se inclui a questão da estabilidade do sistema financeiro. Foi deixado ao critério de cada banco central encontrar formas de lidar com a instabilidade do sistema financeiro quando tal acontece. A proeminência da instabilidade do sistema financeiro precede a maior parte da legislação dos bancos centrais na região da SADC.

6.2 Discussão

É, de uma forma geral, aceite que a estabilidade financeira é uma situação em que o sistema financeiro opera sem falhas graves ou impactos indesejáveis no desenvolvimento presente e futuro da economia como um todo, ao mesmo tempo que mostra um elevado grau de resistência aos ataques.

A estabilidade financeira pode ser perturbada tanto por processos de fontes internas ao setor financeiro, originando na emergência de pontos fracos, como pelos ataques fortes disseminados por fontes externas ao setor financeiro. Esses ataques podem surgir, entre outros, do ambiente macroeconómico externo, dos desenvolvimentos macroeconómicos domésticos, da posição dos principais devedores e credores das instituições financeiras, das políticas económicas ou mudanças no ambiente institucional. Em alguns casos, um período prolongado de inflação e taxas de juro baixas e estáveis pode alimentar e afastar a tomada de decisões de risco excessivas, que pode, em último caso, causar instabilidade financeira em direção ou após o pico do ciclo de negócio. Qualquer interação entre os pontos fracos e os ataques pode resultar no colapso das principais instituições financeiras e na interrupção de funções do sistema financeiro quanto à intermediação financeira e pagamentos. Em casos extremos, pode ainda levar a uma crise financeira com implicações adversas para a economia real.

A crise do mercado financeiro internacional que começou no verão de 2007 originou um período alargado de agitação financeira causado pelas perdas no crédito hipotecário de alto risco norte-americano. Stiglitz e Krugman, economista de renome, e o IMF e outros comentadores rotularam a crise

15. International Monetary Fund, Code of Good Practices on Transparency in Monetary and Financial Policies. Washington DC: IMF, 1999, pg 2.

16. Tercentenary Symposium of the Bank of England, 1994.

17. Poole, “Institutions for Stable Prices”.

18. Poole, ibid.

19. Amtenbrink, The Democratic Accountability of Central Banks, pg 7.

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financeira como a pior crise financeira desde a Grande Depressão. Em meados de setembro de 2008, irrompeu numa crise financeira global declarada, precipitada por uma falha no banco de investimento Lehman Brothers. A perda subsequente de confiança no sistema financeiro provocou uma contração da liquidez no mercado interbancário. Os bancos tornaram-se extremamente relutantes em emprestar entre si e a liquidez rapidamente secou. No primeiro trimestre de 2009, a economia global estava no meio de uma profunda recessão/declínio. Todas as principais economias avançadas estavam em recessão enquanto a atividade em economias emergentes e em desenvolvimento abrandou abruptamente.

O impacto da crise financeira em grandes economias avançadas chegou na forma de contrações de crédito e congelamentos de liquidez. A erupção da crise financeira e a incerteza que se seguiu provocou um aumento na poupança precautória e na redução associada ao investimento e procura dos consumidores. Isto, juntamente com o aumento dos custos de empréstimos e as normas mais rígidas de empréstimo, provocou um grave decréscimo no crescimento económico global. O corte na procura do investimento foi generalizado e continuou ríspida/precipitadamente no primeiro trimestre de 2009. Envolveu os países diretamente afetados pela crise financeira, os países com ligações próximas a bancos comerciais e de investimentos afetados e as economias emergentes e em desenvolvimento que sofreram através do canal indireto da queda dos preços da procura de exportação.

Apesar de ter começado nos principais países avançados, a crise financeira global também afetou gravemente os países emergentes e em desenvolvimento através dos canais indiretos. Vários países em desenvolvimento, em especial os países com contas de capitais vulneráveis e princípios macroeconómicos fracos sofreram vários declínios económicos. Os exportadores de mercadorias para países em desenvolvimento sofreram um declínio nas receitas resultante da queda da procura da exportação e dos preços mais baixos das mercadorias. Porém, os preços mais baixos a comida e da energia aumentaram o poder de compra dos consumidores dos países importadores de mercadorias.

Em resposta à atual crise global financeira, muitos bancos centrais em economias de mercados emergentes e industrializados começaram a mudar o âmbito das suas ações do foco em reduzir a inflação para a estimulação do crescimento. Os bancos centrais no seu total lançaram um grande ataque coordenado ao alargamento da crise financeira global, reduzindo as suas taxas diretoras em uníssono de modo a restaurar a confiança no sistema financeiro. Este movimento coordenado mostrou que a preocupação dos bancos centrais já não é tanto no controlo da inflação, mas, na estimulação da procura doméstica, dado os receios da recessão global. Mesmo os bancos centrais, como o Banco Central Europeu (ECB), cujo único mandato é o de manter os preços da zona Euro estáveis seguiram um movimento coordenado. Essa coordenação entre os principais bancos centrais incluiu provisões de liquidez para mitigar as tensões financeiras e cortes coordenados completos na taxa de juro para descongelar os mercados de empréstimo interbancário.

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Numa tentativa de salvaguardar o colapso dos mercados financeiros domésticos, vários bancos centrais, incluindo o Federal aumentaram o empréstimo de mutuantes de último recurso a instituições financeiras não bancárias estrategicamente importantes. O objetivo prioritário do mutuante de último recurso é o de conservar um sistema financeiro robusto. Por conseguinte, o objetivo principal do mutuante de último recurso é o de restringir o potencial risco sistémico ou de contágio enquanto o objetivo secundário é o de prevenir a iliquidez numa instituição bancária aflita precipitando-se na insolvência e potencialmente contaminar a instituição bancária e o sistema bancário como um todo. Além disso, os requisitos colaterais foram diminuídos, realizaram-se swaps de ativos, bem como operações de refinanciamento com prazos mais longos e capital foi injetado nos bancos e noutras instituições financeiras. Foram também anunciados estímulos fiscais consideráveis e a nacionalização dos bancos em alguns países. Estas ações coordenadas de taxa de juro envolvendo os principais bancos centrais foram o sinal de medo de que a crise financeira global podia paralisar a economia global mais rapidamente do que o antecipado. De modo a garantir a estabilidade do sistema financeiro, tornou-se claro que os bancos centrais devem ser responsabilizados pela função de supervisionar os bancos comerciais.

O Banco de Reserva Federal tem sido predominantemente antagónico acerca do abrandamento da política monetária porque reduziu a sua taxa de fundos federais em 500 pontos base acumulativos desde o início da crise a quase zero por cento. Outros bancos centrais como o ECB, o Banco de Inglaterra, o Banco do Japão, o Banco da China, etc. também cortaram as suas taxas apesar dos cortes terem sido menos agressivos do que os federais nas fases mais recentes da crise, mas mais recentemente também cortaram em grandes percentagens. Porém, a pergunta continua a ser a mesma: será que os movimentos coordenados conseguiram diminuir os riscos da crise e, consequentemente, uma recessão global. Tendo em consideração todas as ações tomadas por estes bancos centrais globais, é de notar que essas ações podem ter tido consequências negativas nas economias, porque os movimentos podem afinal ser inflacionários a longo prazo. Os bancos centrais incluindo os bancos da região da SADC devem claramente comunicar às relevantes partes interessadas e ao público que pretendem manter as taxas diretoras baixas até que a recuperação na economia ocorra de modo a gerir as expectativas e, assim, reduzir os riscos deflacionários.

De acordo com a World Economic Update, de julho de 2009, do Fundo Monetário Internacional, a economia global começou a recuperar da pior recessão desde a 2.a Guerra Mundial. As medidas políticas sem precedentes adotadas pelos bancos centrais e governos a nível mundial foram bem-sucedidas na estabilização da condição financeira dos bancos, reduzindo o risco da contraparte e evitando outra falha sistémica. Os sinais de uma recuperação económica global surgiram no segundo trimestre de 2009 nos EUA, na Zona Euro, no Japão e na China. As condições financeiras melhoraram com o risco reduzido do colapso sistémico e com a retoma do empréstimo bancário, se bem que ainda lento. A volatilidade dos mercados financeiros diminuiu e o apetite para risco voltou.

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Nos países emergentes e em desenvolvimento, aumentaram os preços das mercadorias, retomaram as afluências de portefólio e subiram os preços dos ativos à medida que os investidores se movimentaram em direção aos ativos de risco e se afastaram dos portos tradicionalmente seguros. Além disso, desde março de 2009, os spreads dos títulos dos países em desenvolvimento começaram a diminuir, com a melhor distinção do mercado financeiro entre os riscos colocados pelos diferentes países. Além disso, observaram-se sinais fortes de apetite externo renovado pela exposição/títulos de mercados emergentes, em particular, da dívida da África Subsariana.

Para apoiar a recuperação económica global, os líderes do Grupo dos 20 (G-20) reuniram-se em Londres a 2 de abril de 2009 para discutir os desafios da crise global para a economia do mundo que aumentaram desde a última assembleia. Os Ministros das Finanças e os Governadores do Banco Central do G-20 comprometeram-se em fazer tudo o que fosse necessário para:

• restaurar a confiança, o crescimento e o emprego; • reparar o sistema financeiro de modo a restaurar o empréstimo; • fortalecer a supervisão e regulamentação financeira; • fortalecer as instituições financeiras globais; • resistir ao protecionismo e promover o comércio e o investimento

global; e • garantir uma recuperação justa e sustentável para todos.

O G-20 também acordou que, em princípio, disponibilizava US$1,2 triliões a vários programas concebidos para melhorar as finanças, o crédito, o comércio e a estabilidade e recuperação económica geral internacional. O Grupo também emitiu a seguinte declaração: Fortalecimento do Sistema Financeiro. Na declaração, o G-20 concordou em estabelecer um novo Conselho de Estabilidade Financeira (FSB) com um mandato fortalecido, como sucessor ao Fórum para a Estabilidade Financeira (FSF). O FSB é uma entidade reguladora baseado em Basel. Foi emitida uma declaração sob os passos seguintes para o fortalecimento do sistema financeiro, na qual acordaram em fortalecer a regulamentação e a supervisão das empresas sistemicamente importantes, incluindo o progresso rápido do desenvolvimento de requisitos de prudência mais rígidos para refletir os custos mais elevados da falha.

6.3 Proposta

Os bancos centrais devem ser encarregados da função de supervisionar os bancos comerciais de modo a fortalecer a estabilidade do sistema financeiro e de modo a prevenir a falha e o colapso do sistema. A instabilidade financeira pode ser originada por instituições financeiras, bem como não financeiras. A instabilidade financeira também pode resultar dos mercados. A instabilidade financeira pode resultar da instabilidade política interna ou externa e as fontes externas de instabilidade podem estar dependentes da plenitude dos canais sistémicos dos mecanismos de transmissão. Portanto, pode-se sustentar a lógica das instituições mais próximas das questões regulamentares deverem ser responsabilizadas pelo mandato de manter a estabilidade financeira.

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7. A base para uma nova legislação

7.1 Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional da SADC

O RISDP da SADC disponibiliza um mapa com um quadro abrangente para o aprofundamento da integração em vários setores da região da SADC dentro de determinadas cronologias. O RISDP sublinha que um bom governo político, económico e das sociedades são pré-requisitos para um desenvolvimento socioeconómico sustentável.

As áreas de intervenção prioritárias nas áreas de liberação comercial/económica e de cooperação e integração setorial de desenvolvimento incluem convergência macroeconómica, o estabelecimento de uma união monetária da SADC até 2016 e outros indicadores financeiros, como a interconexão gradual de pagamentos e o sistema de compensação na SADC até 2009 e o crédito do banco central ao Governo ser menor em 10 por cento do que a receita fiscal do ano anterior até 2008 e menos de 5 por cento até 2015.

7.2 Protocolo sobre Finanças e Investimento e Anexos

A preparação de um quadro institucional, administrativo e jurídico para estabelecer um Banco Central da SADC até 2016 iria exigir a harmonização de quadros legais e operacionais para os bancos centrais da SADC. Para este fim, o CCBG adotou vários MoU incluindo um sobre a “Harmonização de Quadros Legais e Operacionais para os Bancos Centrais da SADC”. Os MoU foram incorporados como anexos ao Protocolo sobre Finanças e Investimento (FIP). Eis outros anexos pertinentes ao banco central: Convergência Macroeconómica; Cooperação e Coordenação de Políticas de Controlo Cambial; Cooperação de Sistemas de pagamento, compensação e liquidação, Cooperação na Área de Tecnologias de Informação e Comunicações entre os Bancos Centrais; Cooperação e Coordenação na Área de Matérias de Regulamentação e Supervisão Bancárias.

Deve-se tomar nota de que a Lei Modelo apenas pode funcionar durante a fase inicial para a harmonização de quadros legais e operacionais para os bancos centrais da região. Serão necessários mais passos legais para que a região alcance o nível de união monetária única, como, por exemplo, o estabelecimento de um instituto monetário da SADC, a redação de um estatuto do banco central da SADC e outros atos consequenciais.

7.3 Anexo sobre a Harmonização de Quadros Legais e Operacionais para os Bancos Centrais da SADC (MoU Legal)

O MoU Legal apresenta os princípios abrangentes concebidos para eliminar os riscos e as contradições nos quadros legais nacionais e multilaterais dos bancos centrais dos Estados Membros. Os objetivos do MoU Legal são:

a. estabelecer princípios que facilitam a criação de um estado coerente e convergente nos quadros legais e operacionais dos bancos centrais da SADC;

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201112

b. promover a adoção de princípios que facilitarão a independência operacional dos bancos centrais;

c. criar melhores práticas nos quadros legais e operacionais dos bancos centrais; e

d. disponibilizar um quadro para a criação de um estatuto modelo do banco central da SADC, que irá ser considerado e aprovados pelos Ministros responsáveis pelas matérias financeiras nacionais.

De modo a alcançar os objetivos supramencionados e estimular a harmonização dos quadros legais e operacionais dos bancos centrais da SADC, os bancos centrais acordaram determinados princípios. Estes são os (1) princípios para o estado convergente; os (2) princípios para a independência operacional; e os (3) princípios para a transparência e responsabilização.20 O CCBG está empenhado em traduzir os princípios abrangentes integrados no detalhado MoU na Lei Modelo.

O MoU foi aprovado pelos Ministros responsáveis pelas matérias financeiras nacionais na assembleia que teve lugar em Pretoria em agosto de 2005 após um período de consulta prolongada com o CCBG.21 O MoU é, portanto, um produto do compromisso para acomodar algumas das questões levantadas pelos Ministros responsáveis pelas matérias financeiras nacionais.

É banal que a determinação do quadro da política monetária geral seja exercida pelo Governo, enquanto a responsabilidade pela formulação e implementação da política monetária seja da responsabilidade dos bancos centrais. Os principais conceitos que fundamentem o quadro legal para o banco central são a independência, a responsabilização e a transparência.

No domínio acima, as seguintes questões estão entre as premissas conceptuais que orientam a discussão para o desenvolvimento da Lei Modelo:

a. Como se conceptualiza a independência do banco central?

b. Qual é a natureza da relação entre o banco central e o Ministério responsável pelas matérias financeiras nacionais?

c. Qual é o principal objetivo do banco central? Será a estabilidade dos preços, a estabilidade dos preços e financeira, a estabilidade dos preços e monetária ou outra coisa?

d. Como é que o Conselho do banco central é nomeado?

e. Quais devem ser os poderes do Conselho?

f. Como devem ser nomeados o Governador e o(s) Vice-Governador(es)?

g. Qual deve ser o período de exercício do Governador e do(s) Vice-Governador(es)?

h. Como devem ser depostos o Governador e o(s) Vice-Governador(es)?

i. Qual deve ser a política de remuneração dos bancos centrais? Será que deve fazer parte ou ser independente da função pública?

20. Article 4 of the “MoU of Central Banks of the Southern African Community Member States on Harmonisation of Legal and Operational Frameworks”.

21. Committee of Central Bank Governors in SADC, Preliminary Report of the Consultations Between the Chairperson of the CCBG, SADC Central Bank Governors and the SADC Ministers Responsible for Finance (June 2005).

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j. Quais são as questões de governo das sociedades no que toca à divulgação da remuneração?

k. Quais devem ser os princípios que orientam o quadro institucional para a formulação e implementação da política monetária?

l. Qual deve ser a relação entre o Comité de Política Monetária (MPC) e o Conselho?

m. O que deve determinar a política da taxa de câmbio?

n. Qual deve ser a natureza da relação entre o banco central, os bancos comerciais e as outras instituições financeiras?

o. Como se pode garantir a responsabilização do banco central em relação às suas partes interessadas?

8. Aspetos principais da Lei Modelo proposta do Banco Central da SADCA Lei Modelo proposta é baseada em três premissas principais, nomeadamente (1) prever os poderes adequados e independência para que os bancos centrais cumpram as suas responsabilidades; (2) disponibilizar mecanismos adequados para um bom governo; e (3) prever responsabilização ao Governo, Parlamento e público.

Mais especificamente, as propostas estabelecem o seguinte:

a. Uma natureza e capacidade jurídica adequadas

b. Um objetivo primário e objetivos secundários

c. Independência do Banco

• A nova legislação deve estabelecer a articulação do princípio da independência do Banco a todos os níveis práticos, tendo em conta o equilíbrio delicado entre os três pilares do governo do banco central, nomeadamente (1) a independência, (2) a responsabilização e (3) a transparência. O estado legal da independência do banco central é composto pelos seguintes elementos

– Independência institucional – Independência funcional – Independência pessoal (profissional) – Autonomia financeira

d. Funções e poderes claros, incluindo limites sempre que relevante

e. Acordos institucionais sólidos, que incluem:

• Composição do Conselho, a sua nomeação e destituição• Nomeação e destituição do Governador e dos Vice-Governadores

e de outros administradores

f. Formulação e implementação de uma política monetária transparente

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g. Emissão de notas e de moedas

h. Uma relação sólida com o Governo nas seguintes matérias:

• Cedência de empréstimos ao Governo• Resolução de disputas de políticas

i. Relação com bancos e outras instituições financeiras:

• Empréstimos e outros serviços a bancos• Mutuante de último recurso

j. Manutenção de reservas internacionais e condução de operações de câmbio, em particular quem formula a política da taxa de câmbio?

k. Sistemas de pagamento, compensação e liquidação

l. Requisitos relativos a contabilidade e relatórios

m. Responsabilização

n. Lucros e reservas

o. Mecanismos de coerção e disposições gerais

p. Harmonização e modernização geral da lei do banco central na região da SADC.

9. ConclusãoA Lei Modelo do Banco Central da SADC foi aprovada pelo CCBG numa assembleia em abril de 2008 que teve lugar em Pretoria. A Lei Modelo foi concebida para ajudar os Estados-membros da SADC a atualizar a sua legislação dos bancos centrais de modo a abordar as existentes disparidades presentes nas leis do Banco Central da SADC. Este quadre legal oferece uma via para a compatibilidade, comparabilidade e harmonização entre os bancos centrais na região da SADC. O objetivo a longo prazo é o de promover os princípios da independência operacional, da transparência, da responsabilização que fará parte do pilar de um futuro Banco Central Regional na SADC. O desenvolvimento deste quadro legal tem considerado os desafios históricos, políticos, sociais e económicos da região. O RISDP e o FIP oferecem diretrizes.

A Lei Modelo é um texto legislativo que forma uma base comum para os Estados-membros da SADC para incorporação na sua lei nacional. Os Estados-Membros, ao rever as leis nacionais do banco central, são impelidos em alinhar a redação da Lei Modelo o mais próximo possível para garantir a consistência, a certeza e a harmonização dentro da região da SADC.

O Guia Explicativo clarifica os objetivos para as disposições específicas da Lei Modelo. Em segundo lugar, tem-se observado uma tentativa de explicar a razão pela qual as disposições específicas são necessárias para obter a comparabilidade e a harmonização da implementação da política monetária na região da SADC. Um componente principal do Guia é as notas

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explicativas em cada um dos capítulos para garantir uma fácil referência e alinhamento com a Lei Modelo.

A Lei Modelo procura ser o mais abrange possível. Porém, à medida que os bancos centrais da SADC exploram o mapa para a União Monetária, e, em particular, o Banco Central Regional, podem ter de ser consideradas mais reformas. Além disso, a atual crise financeira global coloca desafios significativos, em particular à reconciliação do objetivo primário de obtenção e manutenção da estabilidade dos preços com o papel do banco central de alimentar a estabilidade do sistema financeiro geral.

10. Resumo das propostasO Quadro 1 apresenta o resumo das propostas descritas em Descrição Geral do Guia Explicativo:

Quadro 1: Propostas presentes na Descrição Genral

Matéria Proposta

6 Na maior parte da legislação dos bancos centrais na região da SADC, não se inclui a matéria da estabilidade do sistema financeiro.

Os bancos centrais devem ser encarregados da função de supervisionar os bancos comerciais de modo a fortalecer a estabilidade do sistema financeiro e de modo a prevenir a falha e o colapso do sistema.

BibliografiaBanco da Namíbia: Bank of Namibia Financial Stability Report, setembro de 2009.

Banco da Namíbia: Monetary Policy Review, Abril de 2009.

Banco de Pagamentos Internacionais: Issues in the Governance of Central Banks – Um relatório do Grupo de Governo do Banco Central, maio de 2009.

Modelo Effros, Documento de trabalho para a Lei do Banco Central.

Vários artigos e investigação realizados pelo Grupo de Governação do BIS no Governo do Banco Central: Base de Conhecimentos. http://e.bis.org.pls (acesso restrito).

Várias Legislações dos Bancos Centrais como, por exemplo, a Lei do Banco de Canadá, o Sistema da Reserva Federal, a Comunidade Económica Europeia, etc.

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Capítulo I Denominação, Objetivos e Funções do Banco

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Denominação do Banco

3. Preceito constitucional

4. Natureza e capacidade jurídica

5. Objetivo primordial

6. Independência do Banco

7. Deveres, funções e poderes

8. Atos proibidos

9. Capital e propriedade

10. Capital do Banco

1. IntroduçãoEste capítulo trata dos principais princípios do desenvolvimento da legislação modelo do banco central da SADC. Estes incluem independência operacional, transparência e responsabilização democrática22 com o objetivo de melhorar a eficiência. A obtenção destes princípios motivaram a maior parte das disposições no capítulo. O capítulo também explora as doutrinas básicas para o bom governo das sociedades num banco central moderno e as melhores práticas internacionais.23

2. Denominação do Banco

2.1 Formulação do problema

Aos bancos centrais da região falta uma denominação comum de referência para identificá-los de imediato como bancos centrais. A falta de uma referência comum faz com que seja difícil identificar o que é referido como um banco central, em especial quando se realiza uma análise comparativa com os países da SADC.

2.2 Discussão

Os bancos centrais da região são descritos de diferentes formas tal como disposto nos estatutos constitutivos, como, por exemplo Banco Nacional de [nome do país]; Banco de [nome do país]; Banco Central de [nome do país]; e Banco de Reserva [nome do país]. Não é imediatamente aparente, em alguns casos, que a referência é feita ao banco central. O termo “banco nacional” é particularmente problemático. O termo “banco nacional” não deve ser usado já que pode criar um risco de confusão pela sua utilização por bancos comerciais em algumas jurisdições.24

22. Amtenbrink, F., “The Three Pillars of Central Bank Governance – Towards a Model Central Bank Law or Code of Good Governance”, IMF Institute Seminar on Current Developments in Monetary and Financial Law, Washington DC, 2004.

23. As melhores práticas internacionais foram alcançadas através dos comentários revistos do IMF e BIS, bem como através da realização de pesquisa internacional comparativa sobre as tendências do banco central, tendo em conta as necessidades regionais específicas.

24. Vide CCBG, Legal and Operational Frameworks Comparative Study, 2002. Tome nota que a legislação dos bancos centrais da Maurícia e da Tanzânia foi alterada em 2004 e 2005, respetivamente.

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2.3 Proposta

Deve-se adotar como prefixo para os bancos centrais da SADC os termos mais amplamente aceites, nomeadamente banco central, banco da reserva ou Banco de [nome do país]. (Secção 2 da Lei Modelo)

3. Preceito constitucional

3.1 Formulação do problema

A maior parte dos países da região da SADC não têm um preceito na Constituição relativo à constituição de um banco central.

3.2 Discussão

O banco central é uma instituição muito importante para a economia de um país. Como tal, um preceito constitucional para a constituição de um banco central, tal como é o caso de alguns países, é fundamental para protegê-lo da influência que possa debilitar a concretização dos seus objetivos. Porém, apenas alguns jurisdições da região da SADC têm preceitos constitucionais para a constituição de um banco central.

3.3 Proposta

Deve existir ao nível constitucional uma delegação abrangente ou explicita da autoridade pelo estado soberano para o banco central para destacar a independência legal dos bancos centrais da SADC. A referência à independência do banco central deve ser sempre feita nas Leis respetivas dos bancos centrais.

4. Natureza e capacidade jurídica dos Bancos Centrais

4.1 Formulação do problema

Em todos os países da SADC, o banco central é uma pessoa coletiva distinta. Porém, há muitas descrições diferentes da natureza corporativa destas instituições nas diferentes legislações nacionais, que necessita de harmonização. Além disso, alguns países utilizam uma frase genérica sem articulação da natureza e capacidade jurídica específicas do banco central.

4.2 Discussão

Alguns países descrevem o banco central como uma pessoa coletiva na lei pública com a natureza jurídica de uma empresa do setor público e não conferem explicitamente poderes específicos quanto a este ponto. Outros países descrevem o banco central como um estabelecimento de direito público com um estatuto jurídico completo. Trata-se de uma entidade jurídica encarregue, em particular, da capacidade de contratar, testemunhar em tribunal, adquirir ativos, deter ativos ou ter ativos à sua disposição. Além disso, alguns países descrevem a natureza corporativa do banco central como uma empresa do setor público enquanto outros países simplesmente consideram os seus bancos centrais como pessoas jurídica. Outros países descrevem os seus bancos centrais como pessoas coletivas e conferem-lhes, sujeita aos pedidos de autorização legislativa, todos os poderes de uma pessoa coletiva.

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Há seis Leis do banco central da SADC que descrevem os seus bancos centrais como pessoas coletivas com sucessão perpétua e um selo branco. Porém, nem todos os outros atributos delegados a estes bancos centrais são uniformes. O conjunto completo inclui a capacidade de celebrar contratos, comparecer em juízo em nome coletivo e adquirir, deter e alienar bens móveis ou imóveis.

É bastante insatisfatório descrever simplesmente a natureza coletiva do banco central como uma pessoa coletiva ou jurídica ou outra descrição equivalente na região da SADC já que a região contém, pelo menos, três famílias jurídicas distintas, nomeadamente (1) Lei Comum, (2) Lei Civil e (3) Lei Romano-Holandesa. Alguns dos termos utilizados para descrever a natureza do banco central não significam necessariamente a mesma coisa em sistemas jurídicos diferentes. Uma melhor abordagem será talvez a de especificar os diferentes atributos desta pessoa coletiva em nome da certeza e para evitar dúvidas. Em vez de usar um termo genérico como “pessoa jurídica” ou “pessoa coletiva”, a natureza e capacidade jurídica dos bancos centrais devem ser expressamente estabelecidas de modo a incluir o poder de celebrar contratos e contrair obrigações; comparecer em juízo em nome próprio e adquirir, deter e alienar bens móveis ou imóveis.

4.3 Proposta

O caráter colegial do banco central e das suas capacidades deve ser claramente articulado no pedido de autorização legislativa. (Secção 3 da Lei Modelo)

5. Objetivo primordial dos Bancos Centrais

5.1 Formulação do problema

Os bancos centrais da região da SADC têm diferentes objetivos primordiais. Além disso, alguns têm vários objetivos, que, por vezes, podem ser de natureza contraditória.

5.2 Discussão

Há a necessidade de harmonizar os objetivos dos bancos centrais na região da SADC para, possivelmente, um objetivo primário. Tal é obrigatório pelo objetivo indicado de obter a união económica e monetária.

Metade das Leis do banco central da SADC tem preceitos para os objetivos primordiais. Os restantes apresentam uma lista de objetivos ou uma lista de funções. Para os bancos centrais com Leis estabelecendo um único objetivo primordial, o ponto central deve ser o de preservar o valor da moeda nacional para o desenvolvimento económica ou o de conservar a estabilidade dos preços para o desenvolvimento económico equilibrado. É de notar que ambos os casos referem-se à necessidade de garantir estabilidade dos preços essencial para o desenvolvimento económico.

Tal também está de acordo com os recentes desenvolvimentos em muitos países em que os bancos centrais concentraram a sua atenção em reduzir a inflação ou conservar os preços estáveis. A manutenção da estabilidade dos preços numa economia é essencial para a facilitação do crescimento e

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desenvolvimento económico.25 Esta tomada de consciência forçou muitos países a reduzir os objetivos de modo a garantir a estabilidade dos preços. Tal permite que o banco central continue concentrado no seu objetivo primordial. Objetivos múltiplos podem resultar em interesses contraditórios ou na falha pelo banco central em alcançar os seus objetivos.

A lei deve claramente apresentar o(s) objetivo(s) do banco central. Todos os bancos centrais da região devem avançar em direção para a adoção de um único objetivo primordial - o de garantir a estabilidade dos preços. O objetivo primordial deve estar separado de outros objetivos secundários.

Os objetivos secundários, como o desenvolvimento económico, combate à pobreza e desemprego devem apoiar ou complementar o desenvolvimento do objetivo primordial de estabilidade dos preços. Uma área emergente devido à crise financeira global para os bancos centrais é a contribuição para a fomentação da estabilidade financeira.

5.3 Proposta

A lei deve estabelecer claramente o objetivo primordial do banco central que articule o mandato do banco central e, portanto, o padrão em relação ao qual deve ser avaliado. O objetivo precisa de ser claro e alcançável.26 (Secção 4 da Lei Modelo)

6. Independência do Banco

6.1 Formulação do problema

A independência do banco central tornou-se numa condição sine quo non para a obtenção da estabilidade dos preços. Porém, a maior parte dos bancos centrais da região da SADC não têm o princípio de independência claramente indicado no estatuto e/ou na Constituição nacional.

6.2 Discussão

Tem-se assistido a uma evolução nos últimos 30 anos nos bancos centrais de bancos centrais dirigidos pelo Tesouro para bancos independentes.27

Portanto, a independência do banco central é um tema geral entrelaçado ao longo do presente Guia. Há determinadas áreas das operações do banco central em que a independência é necessária e tem de ser explicada claramente e outras áreas em que é implícita de uma forma subtil.

É um princípio aceite de uma forma geral que os bancos centrais precisam de ser independentes da influência do Governo (ou de qualquer outra entidade) para que possam realizar os seus assuntos da forma mais objetiva e profissional. A investigação também demonstrou que os países com bancos centrais independentes têm um melhor histórico de inflação.

Além das disposições expressas, há determinadas disposições que podem ser introduzidas na legislação para determinar a independência operacional e institucional do banco central, como a designação, período de exercício e destituição do Diretor-Geral Executivo (CEO) e do Conselho. Estes são discutidos em maior detalhe no Capítulo II.

25. Para mais discussão sobre os objetivos vide Frisell, L., Roszbach, K., and Spagnolo, G., Governing the Governors: A Clinical Study of Central Banks (Sveriges Riksbank November 2004).

26. Nicholl, P., “Central Bank Organizational Structures: Their Significance”, paper presented at the Central Banking Publications Seminars.

27. Bengt, D., “Central Banking in an Evolving Environment”, paper presented in the MEFMI Governors’ Forum, Basel (June).

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Porém, também é possível decretal especificamente disposições proibindo que os bancos centrais e os membros das suas entidades de tomada de decisões solicitem ou aceitem orientações do Governo ou de qualquer outra entidade. Por outras palavras, estatutos que estabeleçam expressamente a independência dos bancos centrais na sua busca do objetivo primordial. O mais adequado será incluir essas disposições na Constituição, a lei mais alta possível, e nos próprios estatutos do banco central. Contudo, na região da SADC, aparentemente as únicas jurisdições que apresentam essas disposições nas suas constituições nacionais são o Malaui, a Namíbia e África do Sul.

6.3 Proposta

A lei deve explicitamente estabelecer a independência do banco central (incorporando a independência institucional, legal, funcional e financeira). Todas as constituições nacionais e os estatutos do banco central na região da SADC devem expressamente estabelecer a independência dos bancos centrais na sua demanda pelo objetivo primordial. Além disso, a legislação dos bancos centrais devem claramente explicitar que a independência do banco central deve ser cumprida e que nenhuma pessoa deve procurar obter influência indevida do Banco na execução dos seus deveres.28 A independência do banco central deve ser salvaguardada pela disposição de sanções em caso de incumprimento. Deve-se também tomar nota que a independência deve ser contrabalançada com os outros princípios importantes corolários de responsabilização e transparência. (Secção 5 da Lei Modelo)

7. Deveres, funções e poderes do Banco

7.1 Formulação do problema

Os deveres, funções e poderes dos bancos centrais da SADC são estabelecidos de várias formas nas suas respetivas legislações, sendo que alguns países estabelecem objetivos, enquanto outros apenas apresentam uma lista de funções e deveres.

7.2 Discussão

Não há qualquer necessidade em harmonizar a apresentação, bem como o conteúdo dos deveres, poderes e funções nos estatutos do banco central na região da SADC. As funções auxiliares específicas variam de país para país, porque são influenciadas pelas circunstâncias relevantes de cada país. Na legislação deve-se diferenciar devidamente entre o objetivo primordial, os objetivos abrangentes, as funções e os poderes e deveres. Os deveres, poderes e funções do Banco devem ser claramente estabelecidos nos estatutos e devem ser apresentados para que a primeira secção estabeleça as funções nucleares enquanto as outras partes estabeleçam as atividades ou funções do Banco. Além disso, deve ser adicionada uma disposição “tudo em um” de modo a estabelecer outras funções que podem não ser expressamente estabelecidas na Lei Modelo, desde que essas outras funções sejam consistentes com as outras disposições da Lei Modelo, nomeadamente com o objetivo primordial. 29

28. A independência do banco central pode ainda ser mais valorizada, sendo prevista nas infrações e sanções penais na Lei Modelo do Banco Central da SADC.

29. Os capítulos seguintes deste documento apresentam discussão detalhada das propostas de poderes e funções específicos.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 21

7.3 Proposta

Os deveres, funções e poderes dos bancos centrais devem claramente ser estabelecidos numa secção dos estatutos do banco central da região da SADC. (Secção 6 da Lei Modelo)

8. Atos proibidos

8.1 Formulação do problema

A maioria dos estatutos do banco central contém atos proibidos. Porém, alguns países não têm uma lista dos atos proibidos.

8.2 Discussão

Há a necessidade de incluir claramente os atos proibidos na Lei Modelo de modo a ajudar a eliminar qualquer dúvida de que o Banco possa ter na execução dos seus atos. Se os atos proibidos não estão listados, o Banco pode ver-se envolvido em atos que podem ter um impacto negativo no seu objetivo primordial.

A Lei Modelo deve incluir uma secção explicitando os atos proibidos, como, por exemplo, participar em atividades comerciais, adquirir ou comprar participações em sociedades, aceitar participações como garantia, adquirir bens imóveis em operações não decorrentes do normal exercício da sua atividade, conceder adiantamentos não garantidos, celebrar contratos de seguro e prestar garantias a empréstimos do Governo ou de instituições controladas pelo Governo. Contudo, cada Estado-membro terá a liberdade para adicionar à lista outros atos proibidos de acordo com as suas circunstâncias singulares, como a cedência de empréstimos ao Governo.

8.3 Proposta

As atividades proibidas devem ser claramente definidas numa secção do estatuto do banco central. (Secção 7 da Lei Modelo)

9. Estrutura da propriedade do Banco

9.1 Formulação do problema

Todos os bancos centrais da SADC, à exceção do Banco de Reserva da África do Sul, são 100 por cento detidos pelo governo. Esta estrutura de propriedade coloca uma potencial ameaça de usurpação da independência do banco central.

9.2 Discussão

Há muito pouca divergência no tipo de propriedade dos bancos centrais na região da SADC já que todos os bancos centrais são uma criação do estatuto e todos, à exceção de um, são detidos pelos seus respetivos governos. Desde a última parte da década de 30 do século XX e após a 2.ª Guerra Mundial, observa-se a tendência de distanciamento dos bancos centrais detidos privada e estatalmente30 mesmo no mundo ocidental. Por exemplo, o Banco de Inglaterra, fundado como uma empresa privada em

30. Rossouw, J., “A Brief on Nel and Lekalake: Monetary Transparency in South Africa”, and Nel, H., “Monetary Policy Transparency in South Africa: A Reply to Rossouw”, both in South African Journal of Economics, Vol. 72:5, December 2004.

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1694, foi nacionalizado em 1946. Contudo, a natureza da estrutura de propriedade, tanto privada como estatal, não interferiu na criação de uma estrutura institucional independente.31

9.3 Proposta

Como o banco central é uma função delegada pelo estado, a estrutura de propriedade existente pertencente aos países da SADC podia continuar (estatal ou privada) desde que a constituição institucional não comprometa a autonomia do banco central. (Secção 8 da Lei Modelo)

10. Capital do Banco

10.1 Formulação do problema

Alguns bancos centrais da SADC estão atualmente subcapitalizados devido à falta de salvaguardas estatutárias adequadas. O capital inadequado pode ter um impacto negativo na independência financeira e institucional de um banco central na execução do seu mandato.

10.2 Discussão

Há um volume crescente de literatura sobre o capital do banco central. Uma questão que se coloque é se os bancos centrais necessitam de capital e de quanto?32 Apesar de se reconhecer que sob determinadas circunstâncias um banco central pode operar com capital zero, a adequação do capital do banco central tem implicações para a independência financeira, que é um dos principais componentes da independência do banco central.

Há provas econométricas preliminares que sugerem uma ligação entre a força financeira do banco central e o seu desempenho político. Por outras palavras, o nível do capital tem implicações para a capacidade do banco central executar efetiva e eficientemente o seu mandato. Um grande ativo líquido negativo iria enfraquecer a capacidade do banco central em conduzir uma política monetária e torná-lo-ia dependente do tesouro por suporte.33 Tal como sublinhado pelo Instituto Monetário Europeu (o precursor do Banco Central Europeu) em 1998, “Se um banco central nacional for completamente independente do ponto de vista institucional e funcional, mas, ao mesmo tempo, não tenha a capacidade de apresentar útil e autonomamente os meios económicos apropriados, de modo a cumprir o seu mandato, a sua independência geral seria, mesmo assim, debilitada.”34

Outra área de debate é a de se a legislação deve estabelecer a recapitalização automática do capital do banco central ou se tal deve ser negociado entre as autoridades monetárias, fiscais e a legislatura. As opiniões nesta matéria variam. Uma das posições é a de que a capitalização do banco central requer um debate abrangente da política e deve, portanto, não ser automático.35 Por outro lado, argumenta-se que a capitalização automática dispensa as tensões entre os bancos centrais, as tesourarias nacionais e a legislatura que, muitas vezes, atrasa a capitalização do banco central. É preferível a última abordagem. Tem sido reconhecido que a capitalização do banco central pode acionar debates longos e, por vezes, amargos.36

31. Além da África do Sul, há outros bancos centrais de propriedade privada. Outros países incluem a Áustria, a Bélgica, a Grécia, a Itália, o Japão, o Paquistão, a Suíça e o Banco de Reserva Federal dos EUA.

32. Stella, P., “Do Central Banks Need Capital?” IMF Working Paper (Washington DC, 1997).

33. Stella, ibid, p.5.

34. The European Monetary Institute, “Convergence Report” 1998, p. 295, quoted in Stella, P. and A. Lonnberg, “Issues in Central Bank Finance and Independence”, IMF Working Paper WP/08/37 (Washington D.C., 2008).

35. Ize, A., “Capitalizing Central Banks, a Net Worth Approach”, IMF Working Paper WP/05/15 (Washington D.C., 2005).

36. Ibid, p.19.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 23

Todos os estatutos do banco central da SADC estabelecem o capital autorizado, mas não é claro como tal é determinado em cada jurisdição. Porém, demasiadas jurisdições não foram capazes de estabelecer o que constitui o capital real (quando o capital é definido sumariamente como a contribuição diretamente investida pelos acionista) - o capital realizado mínimo. O estabelecimento de um capital realizado mínimo é uma das formas de garantir que os bancos centrais são legalmente subcapitalizados.

O montante do capital para o banco central pode variar de acordo com:

a. o tamanho e o nível do desenvolvimento da economia

b. os níveis de cedência de empréstimo ao Governo e os encargos de exploração

c. o nível de intervenção nos mercados monetários e o desenvolvimento de um mercado monetário secundário

d. um mutuante de último recurso para bancos comerciais e outras instituições financeiras

e. o montante do requisito de capital para bancos comerciais.

Os fatores supramencionados irão determinar, em grande medida, o montante de capital necessário para um determinado banco central. Os níveis de empréstimo e o risco associado, que podem desgastar a base de capital do banco central, têm de ser tomados em linha de consideração ao determinar o seu capital. Um banco central deve ser adequadamente capitalizado de modo a garantir e manter a confiança no sistema bancário e financeiro. A capitalização adequada irá permitir que um banco central implemente efetivamente as suas políticas monetárias, já que irá ser capaz de gerar recursos. Esse banco não estará suscetível à manipulação dos governos, porque será capaz de desenrascar-se sem recorrer a subsídios públicos.

O capital para um banco central irá variar de país para país de acordo com o seu nível de operações e risco associado. Cada país deve determinar o capital do seu banco central de acordo com os fatores supramencionados.

10.3 Propostas

a. Todas as Leis do banco central devem estabelecer o capital realizado mínimo e autorizado.

b. Cada um dos países deve determinar o seu capital realizado e autorizado de acordo com os critérios prescritos na Lei.

c. Deve ser estabelecida uma provisão para o aumento do capital realizado mínimo e autorizado com a aprovação da autoridade competente.

d. A legislação deve estabelecer a recapitalização interna automática pelos bancos centrais. (Secção 8 da Lei Modelo)

11. Resumo das propostasO Quadro 2 descreve as propostas presentes no Capítulo 1 - Denominação, Objetivos e Funções do Banco:

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201124

Quadro 2: Propostas descritas no Capítulo 1

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 Aos bancos centrais da região falta uma denominação comum de referência para identificá-los de imediato como bancos centrais.

Deve-se adotar como prefixo para os bancos centrais da SADC os termos mais amplamente aceites, nomeadamente banco central, banco da reserva ou Banco de [nome do país].

Secção 2

3 A maior parte dos países da região da SADC não têm um preceito na Constituição relativo à constituição de um banco central.

Deve existir ao nível constitucional uma delegação abrangente ou explicita da autoridade para destacar a independência legal dos bancos centrais da SADC.

4 Em todos os países da SADC, o banco central é uma pessoa coletiva distinta.

O caráter colegial do banco central e das suas capacidades deve ser claramente articulado no pedido de autorização legislativa.

Secção 3

5 Os bancos centrais da região da SADC têm diferentes objetivos primordiais. Além disso, alguns têm vários objetivos, que, por vezes, podem ser de natureza contraditória.

A lei deve estabelecer claramente o objetivo primordial do banco central que articule o mandato do banco central e, portanto, o padrão em relação ao qual deve ser avaliado.

Secção 4

6 A independência do banco central tornou-se numa condição necessária para a obtenção da estabilidade dos preços.

A lei deve explicitamente estabelecer a independência do banco central (incorporando a independência institucional, legal, funcional e financeira).

Secção 5

7 Os deveres, funções e poderes dos bancos centrais da SADC são estabelecidos de várias formas nas suas respetivas legislações, sendo que alguns países estabelecem objetivos, enquanto outros apenas apresentam uma lista de funções e deveres.

Os deveres, funções e poderes dos bancos centrais devem claramente ser estabelecidos numa secção dos estatutos do banco central da região da SADC.

Secção 6

8 A maioria dos estatutos do banco central contém atos proibidos. Porém, alguns países não têm nenhuma lista dos atos proibidos.

As atividades proibidas devem ser claramente definidas numa secção do estatuto do banco central.

Secção 7

9.1 Todos os bancos centrais da SADC, à exceção do Banco de Reserva da África do Sul, são 100 por cento detidos pelo governo.

Como o banco central é uma função delegada pelo estado, a estrutura de propriedade existente pertencente aos países da SADC podia continuar desde que a constituição institucional não comprometa a autonomia do banco central.

Secção 8

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 25

Quadro 2: Propostas descritas no Capítulo 1

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

9.2 Alguns bancos centrais da SADC estão atualmente subcapitalizados devido à falta de salvaguardas estatutárias adequadas.

• Todas as Leis do banco central devem estabelecer o capital realizado mínimo e autorizado.

• Cada um dos países deve determinar o seu capital realizado e autorizado de acordo com os critérios prescritos na Lei.

• Deve ser estabelecida uma provisão para o aumento do capital realizado mínimo e autorizado com a aprovação da autoridade competente.

• A legislação deve estabelecer a recapitalização interna automática pelos bancos centrais.

Secção 8

BibliografiaAmtenbrink, F. “The Three Pillars of Central Bank Governance – Towards a Model Central Bank Law or a Code of Good Governance”. Presentations at “IMF LEG Workshop on Central Banking” in March 2004 and the “IMF Institute Seminar on Current Developments in Monetary and Financial Law” in 2004, both in Washington DC.

Bank for International Settlements, Central Bank Capital: Report by the Study Group on Central bank Capital. Basel 2005.

CCBG, SADC Legal and Operational Frameworks Comparative Study, 2002.

Dalton, J. and Dziobek C. “Central Bank Losses and Experiences in Selected Countries”, IMF Working Paper, WP/05/72, Washington DC, 2005.

Frisell, L, Roszbach, K. and Spagnolo, G. “Governing the Governors: A Clinical Study of Central Banks”. Sveriges Riksbank, Novembro de 2004.

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Ize, A. “Capitalizing Central Banks: A Net Worth Approach”. IMF Working Paper, WP/05/15.

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Sullivan, K. “Profits, Dividends and Capital: Considerations for Central Banks”. Paper presented at IMF LEG Seminar. Washington DC, May 2002.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201126

Capítulo II Disposições institucionais

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Conselho de Administração

3. Funções e poderes do Conselho

4. Nomeação do Governador e do(s) Vice-Governador(es) e mandato

5. Nomeação, qualificações e mandato dos administradores não executivos

6. Inelegibilidade para o cargo de membro do Conselho de Administração

7. Participação ativa na política

8. Comissões do Conselho de Administração

9. Demissão de membros do Conselho de Administração

10. Qualificação e experiência do Governador e Vice-Governador(es)

11. Termos e condições de serviço do Governador e Vice-Governador(es)

12. Conflito de interesses do Governador, do(s) Vice-Governador(es) e administradores não executivos

1. Introdução O presente capítulo discute as disposições institucionais de um banco central moderno tal como compreendidas pela região da SADC. O capítulo apresenta propostas relativas ao Conselho do banco central e às funções e poderes do Conselho; as nomeações do Governador e dos Vice-Governadores do banco central; a nomeação, qualificação, inelegibilidade e os termos do Conselho, incluindo o Governador e o Vice-Governador; e o estabelecimento e as operações das comissões do Conselho. Um tema constante destas propostas é a necessidade de incluir disposições para promover a independência do banco central. As propostas também procuram garantir a clareza das funções e das responsabilidades dos vários principais intervenientes do banco central.

2. Conselho de Administração

2.1 Formulação do problema

A maior parte dos conselhos de administração do banco central da SADC têm um presidente do conselho executivo que também é Governador e CEO. Além disso, a maior parte dos bancos centrais da SADC não têm disposições institucionais que garantem a sua independência operacional.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 27

2.2 Discussão

Os princípios de governo societário advogam a presença de um Conselho para uma instituição com um Presidente do conselho não executivo independente e administradores não executivos maioritários. A fundamentação lógica para ter um Presidente do Conselho não executivo é o de evitar os conflitos de interesse e aumentar a responsabilização da administração executiva em relação ao Conselho, em comparação com um Presidente do Conselho que também exerce funções como membro executivo.

Apesar de, geralmente, a posição do Governador, que também é o CEO da instituição, como Presidente do Conselho, estar em conflito com os princípios do governo societário, os bancos centrais são instituições únicas necessitando uma aplicação diferente deste princípio de governo societário particular. É bastante apropriado ter um diferente Presidente do Conselho caso o Conselho seja primariamente um Conselho de monitorização ou de supervisão. Geralmente, o Conselho do banco central é diferente de outras instituições por causa dos vários papéis significativos institucionais e políticos. O Conselho de um banco central trata da formulação e implementação da política monetária de significado nacional fundamental.

Além disso, o Governador é o principal decisor e assume a maior responsabilidade pela boa e má política. O que é necessário é acionar as medidas adequadas para garantir que os papéis duplos do Governador não permitem uma situação de conflito de interesse.

De modo a separar o papel importante de monitorização do Conselho, podem ser criadas comissões do Conselho que o Governador não possa presidir e que compreendam a maior parte os administradores não executivos como a Comissão de Auditoria e a Comissão de Remunerações. Além disso, o facto de o Governador responder ao Conselho composto maioritariamente por membros não executivos deve oferecer as verificações e equilíbrios necessários.

2.3 Proposta

A Lei Modelo deve estabelecer um Conselho de supervisão, composto maioritariamente por membros não executivos, mas presidido por um Governador. De modo a abordar os princípios do governo societário, a Lei Modelo deve fazer com que o Governador responda perante o Conselho. Além disso, o Governador não deve ser membro ou presidente de qualquer uma das comissões de supervisão do Conselho, como, por exemplo, a Comissão de Auditoria. (Secção 9 da Lei Modelo)

3. Funções e poderes do Conselho de Administração

3.1 Formulação do problema

Na legislação de alguns bancos centrais da SADC, os poderes e funções do Conselho não são claros nem adequados. Alguns estatutos apresentam secções com listas exaustivas, outros têm poderes e funções espalhados pelo texto, enquanto outros apresentam muito poucos poderes e funções no estatuto.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201128

3.2 Discussão

Os conselhos de administração da maioria dos bancos centrais da região da SADC são amplamente consultivos e de monitorização. Os poderes e as funções do Conselho devem ser claros e adequados para permitir que o Conselho ofereça a devida orientação à instituição para a execução bem-sucedida do seu mandato. A falta de especificação pode inadvertidamente enfraquecer o desempenho do banco central, em particular em tempos de crise.

Os bancos centrais, como criaturas de estatuto, devem assumir as operações tal como expressamente planeadas pela legislatura e não por implicação ou inferência. Os poderes e as funções bem articulados também protegem o banco central da crítica e interferência política injusta, bem como da crítica política quando as ações são consistentes com os poderes e funções tal como descritos no estatuto. É também importante que o papel do Conselho seja clara e expressamente descrito de modo a evitar a interferência de administradores nas operações diárias do Banco.

3.3 Proposta

A Lei Modelo deve atribuir ao Conselho de Administração a responsabilidade de determinar as políticas aplicáveis à administração e operação do Banco, determinar os termos e condições do serviço do Governador e do(s) Vice-Governador(es) e aprovar o orçamento do Banco, entre outros poderes. Porém, a formulação da política monetária deve ser da responsabilidade de um MPC mais técnico. O papel do Concelho a este respeito deve resumir-se à supervisão e monitorização da implementação desta política. (Secção 10 da Lei Modelo)

4. Nomeação do Governador e do(s) Vice-Governador(es)

4.1 Declarações do problema

Na maior parte dos bancos centrais da SADC, os Governadores e os Vice-Governadores são nomeados apenas pelo chefe da autoridade executiva do Governo. Mais nenhuma autoridade do Governo está envolvida na nomeação destes dirigentes altamente importantes do banco central.

O período de exercício do Governador e dos Vice-Governadores é curto e/ou não garantido em parte da legislação dos bancos centrais da SADC.

Os poderes e funções dos Governadores e Vice-Governadores não são claros e/ou misturados com os do Conselho.

4.2 Discussão

De forma geral, os presidentes dos conselhos e CEOs são eleitos/nomeados através de estruturas pertencentes às instituições. Porém, devido à natureza e significância única do banco central, a nomeação do Governador e dos Vice-Governadores é exercida pela autoridade executiva do Governo.

Porém, hoje em dia tem sido amplamente proposto que, nos interesses da independência do banco central, estas nomeações devem ser da

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 29

responsabilidade de uma única autoridade do Governo. Devem ocorrer consultas entre, pelo menos, dois órgãos do governo. É aconselhável solicitar a aprovação parlamentar, a ratificação ou a participação de outra instituição credível para a nomeação. Tal seria uma salvaguarda contra a nomeação de colegas ou de pessoas que não estejam devidamente qualificadas para o cargo.

Apesar do conceito de ter mais do que uma autoridade do Governo envolvida na nomeação do Governador e do(s) Vice-Governador(es) pareça ser geralmente aceite, a ratificação das nomeações pelo Parlamento é uma matéria sobre a qual os países da SADC têm diferentes opiniões. É necessária alcançar algum consenso.

O período de exercício do Governador deve ser específico, pelo menos, não inferior a cinco anos sendo inamovível. Tal permite que o Governador sirva a nação e gira o Banco nessa capacidade sem medo. Apesar de haver mérito num bom Governador poder exercer as suas funções infinitamente, é preferível ter um termo finito de modo a evitar complacência.

4.3 Propostas

A lei deve estabelecer que a nomeação do Governador e do(s) Vice-Governadores envolva, pelo menos, duas autoridades do Governo. O Chefe de Estado/Governo deve nomear o Governador e o(s) Vice-Governadores, e o Parlamento e outra entidade credível deveria ser mandatada para ratificar a nomeação. Sempre que a legislatura não aprovar a nomeação, o processo deve recomeçar até a ratificação. Os detalhes em si deveriam ser estabelecidos de acordo com a lei nacional.

Propõe-se um período de exercício relativamente longo de seis anos com um limite máximo de dois termos para o Governador e os Vice-Governadores.

O Governador e o(s) Vice-Governador(es) deve ter poderes e funções claros, incluindo a gestão executiva e a direção do negócio e direção dos assuntos do Banco, de acordo com a política e com as direções determinadas pelo Conselho. (Secção 11 da Lei Modelo)

5. Nomeação, qualificações e mandatos de outros administradores

5.1 Formulação do problema

As qualificações e os termos do serviço de outros administradores do Conselho para alguns bancos centrais da SADC não são claros. Além disso, o período de exercício é demasiado curto ou não especificado.

5.2 Discussão

Os administradores de uma instituição são normalmente nomeados por acionistas ou partes interessadas. Devem possuir as qualificações e a experiência necessária para poderem dirigir os assuntos das instituições devidamente. Os termos e condições dos administradores devem também ser os necessários para que ajudem os administradores na orientação efetiva da instituição.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201130

5.3 Proposta

A Lei Modelo deve também estabelecer que os administradores, à exceção do Governador e dos Vice-Governadores, sejam nomeados pelo Chefe de Estado sob recomendação do Ministro responsável pelos assuntos financeiros nacionais.37 Os administradores devem ser competentes e idóneos, com conhecimento e experiência comprovados em banco central, economia, negócios bancários, finanças, lei, negócio, comércio e outras disciplinas relevantes. O período de exercício dos administradores deve ser garantido para três anos, sujeito à renovação por, no máximo, mais dois termos. Deve existir a opção de serem ratificados pelo Parlamento (Secção 14 da Lei Modelo).

6. Inelegibilidade para o cargo de membro do Conselho de Administração

6.1 Formulação do problema

Algumas leis do banco central não apresentam motivos para inibir os membros do Conselho dos seus cargos.

6.2 Discussão

De modo a otimizar a independência operacional dos bancos centrais, necessária para a sua eficácia, devem ser especificados os fatores que podem originar a inibição dos administradores do Conselho de Administração dos seus cargos. Tal irá ajudar as autoridades a nomear os elementos corretos e irá evitar qualquer incerteza caso seja aplicável algum dos fatores de desqualificação a um administrador.

6.3 Proposta

A legislação deve estabelecer que a administração do Conselho de Administração do banco central seja rejeitada para Ministros, Membros do Parlamento, menores, condenados a penas de cadeia, administradores, funcionários ou acionistas de instituições financeiras, profissionais excluídos ou desqualificados, funcionários do Governo ou pessoas ativas politicamente. Sempre que aplicável, a lei deve definir estes termos (Secção 17 da Lei Modelo).

7. Participação ativa na política

7.1 Formulação do problema

O ativismo político, pode interferir na execução devida das operações do banco central, caso não seja limitado.

7.2 Discussão

O banco central desempenha um papel fundamental no desenvolvimento do setor económico e financeiro nacional. Para que o banco central mereça respeito e inspire confiança nas suas políticas, é importante que seja visto como uma entidade completamente imparcial, sem abuso de influência de

37. A lei deve estabelecer a eleição de outros administradores em caso de ações detidas por particulares.

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um determinado setor ou parte interessada. A este respeito, também deve ser visto como acima do partidarismo politiqueiro.

Tendo em conta o supramencionado, é importante que todos os principais intervenientes e decisores continuem objetivos e leais apenas aos objetivos do banco central. É por estas razões que não deve haver envolvimento político por parte do Governador, Vice-governadores e membros do Conselho porque qualquer perceção de parcialidade poria em perigo a credibilidade e integridade do banco central. Esta é a melhor prática abraçada tanto pelo IMF como pelo BIS.

Porém, esta postura não impede os dirigentes em questão de exercitar o seu direito constitucional de se tornarem membros ou afiliados dos partidos políticos que melhor entenderem.

7.3 Proposta

Os Governadores, Vice-Governadores e membros do Conselho de Administração não devem ser politicamente ativos. Por consequente, a lei deve proibi-los de desempenhar um papel ativo na política, deter um cargo político eleito de qualquer natureza ou de serem nomeados para qualquer função política. Tal inclui utilizar insígnias políticas ou logótipos de partidos estando ou não de serviço.

8. Comissões do Conselho de Administração

8.1 Formulação do problema

A maior parte da legislação dos bancos centrais da SADC não faz com que seja obrigatório a criação de comissões principais, como as comissões de Auditoria e de Remunerações.

8.2 Discussão

Um bom governo societário advoga o estabelecimento de determinadas comissões fundamentais do Conselho. O Conselho normalmente trabalhar através das comissões que ajudam no exercício efetivo dos seus poderes e funções. Esta é uma das razões para a necessidade de um equilíbrio no tamanho do Conselho de Administração. Não se recomenda demasiados ou poucos membros. Um estudo recente demonstrou que a maior parte dos conselhos dos bancos centrais têm entre sete a nove membros distribuídos por diferentes comissões. As comissões mais importantes e recomendadas para qualquer Conselho são a Comissão de Auditoria, uma Comissão para os assuntos relacionados com administradores e as comissões de Auditoria e de Remunerações devidas às questões de governo que devem abordar.

8.3 Proposta

A Lei Modelo deve estipular como requisito o estabelecimento de três comissões principais do Conselho. As três comissões propostas são a Comissão de Auditoria, Comissão para os assuntos relacionados com administradores e as comissões de Auditoria e de Remunerações com funções específicas. As primeiras duas comissões devem compreender principalmente administradores não executivos e devem ser presididas

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pelos administradores não executivos. Devem desempenhar um papel de supervisão sob a gestão do banco central na sua área de competência (Secção 19 da Lei Modelo). O Comité de Política Monetária deve ser separado e tem poderes executivos (Capítulo III da Lei Modelo).

9. Destituição do Governador, Vice-Governadores e administradores não executivos

9.1 Formulação do problema

Na legislação da maior parte dos bancos centrais da SADC, as disposições para a destituição do Governador, Vice-Governador(es) e outros administradores estão ausente ou são imprecisas.

9.2 Discussão

São necessárias disposições claramente estipuladas e procedimentos para a destituição de um administrador do Conselho do banco central na destituição moderna democrática. As destituições devem ser realizadas de acordo com os princípios naturais da justiça e processo equitativo. Portanto, é invocado um processo equitativo antes da destituição de um funcionário ou administrador de uma instituição. Qualquer outro procedimento normalmente resulta em querelas e despesas desnecessárias.

É reconhecido que os procedimentos para a destituição do Governador, Vice-Governadores e administradores não executivos possam diferir de Estado Membro para Estado Membro.

9.3 Proposta

A Lei Modelo deve especificar os motivos para a destituição dos administradores, incluindo do Governador e Vice-Governador(es), e estabelecer que tal seja realizado apenas após um processo equitativo e com base na recomendação de um tribunal ou comissão (Secção 22 da Lei Modelo).

10. Qualificação e experiência do Governador e Vice-Governador(es)

10.1 Formulação do problema

Não há disposições claras acerca das qualificações e inelegibilidade das pessoas a nomear para o cargo de Governador e Vice-Governador(es).

10.2 Discussão

Em determinados casos, os estatutos do banco central nos países da SADC estabelecem as qualificações dos elementos a nomear para o cargo de Governador ou Vice-Governador(es). Estas leis também estabelecem os eventos e instâncias que, caso ocorressem durante o período de exercício do nomeado, resultariam na desqualificação caso o titular os realize no momento da nomeação.

Porém, em alguns casos a legislação estabelece as qualificações sem indicar a inelegibilidade. Porém, noutros casos, a Lei apenas estabelece a

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 33

inelegibilidade, deixando ao critério da autoridade nomeadora, sem quaisquer entraves, a decisão da nomeação para estes cargos tão importantes.

10.3 Propostas

A lei/estatuto deve estabelecer as qualificações e a experiência profissional específicas para os elementos a nomear para o cargo de Governador e Vice-Governador(es).

Os nomeados para estes cargos devem ser pessoas com experiência e reputação profissional reconhecida nas áreas de economia, operações bancárias, finança, lei e noutras áreas relevantes para o banco central (Secção 12 da Lei Modelo).

11. Termos e condições de serviço do Governador e Vice-Governador(es)

11.1 Formulação do problema

A maior parte dos estatutos do banco central na SADC não apresentam as disposições para os termos e condições do serviço do Governador e do(s) Vice-Governador(es).

11.2 Discussão

Um dos sinais ou determinados da independência do banco central é a forma como os CEOs dos bancos são remunerados e a garantia da sua segurança de período de exercício. Portanto, quanto a este ponte, é pertinente que a lei que estabeleça o banco central descreva bastante claramente como é que o Governador e o(s) Vice-Governador(es) serão remunerados e quem será responsável pela determinação da remuneração.

Contudo, seja qual for o método adotado, devem-se fixar os termos e condições do serviço para o Governador e para o(s) Vice-Governador(es), em proporção com a importância destes cargos para a economia da nação. É importante que este poder seja exercido pelo Conselho e não pelo Ministro responsável pelos assuntos financeiros nacionais como acontece em vários estatutos de momento, já que o Conselho está mais intimamente informado acerca do banco central e dos seus meios, bem como com os comparadores.

Além disso, o Conselho também não tem motivação para utilizar termos e condições desfavoráveis como a forma exercer influência sob os Governadores. Além disso, o Conselho, sendo nomeado fora da função pública, é menos provável que alinhe os termos e as condições do serviço com as da função pública. É uma questão fundamental caso os bancos centrais queiram reter pessoal altamente qualificado.

11.3 Propostas

O poder de determinar os termos e condições do serviço para o Governador e para o(s) Vice-Governador(es) deve ser exercido pelo Conselho do banco central.

Os termos e condições do serviço do Governador e do(s) Vice-Governador(es) não devem ser alterados em seu detrimento durante o seu período de exercício (Secção 13 da Lei Modelo).

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201134

12. Conflito de interesses do Governador, do(s) Vice-Governador(es) e administradores não executivos

12.1 Formulação do problema

A legislação existente que estabelece os bancos centrais na SADC carece de disposições claras relativas ao conflito de interesse do Governador, Vice-Governador(es) e administradores não executivos.

12.2 Discussão

A natureza dos deveres e das responsabilidades delegados ao Governador e Vice-Governador(es) por lei exige a sua total atenção a esses deveres e responsabilidades. Desta forma, é exigido que o Governador e Vice-Governadores dediquem todo o seu tempo à execução e gestão dos assuntos e questões do banco central. Porém, a maior parte dos estatutos dos bancos centrais da SADC não contêm disposições específicas que proíbam o Governador e o(s) Vice-Governador(es) durante o seu período de exercício ou algum tempo depois, de envolver-se em qualquer outro negócio ou deveres profissionais ou funções que comprometeriam as suas funções ou deveres como Governadores ou Vice-Governadores.

Porém, tal não deve ser interpretado como não podendo ser nomeados para desempenhar funções em vários órgãos estabelecidas pelo Governo ou órgãos em relação aos quais o Governo tem interesses. Esses órgãos ou organizações podem ser nacionais ou internacionais. Portanto, o executivo pode ter autoridade de acordo com a lei, em circunstâncias excecionais, para nomear ou aprovar a sua nomeação para desempenhar funções em tais organizações como administradores, Governadores, governadores suplentes ou qualquer outro cargo com funções similares. Não obstante, tal deve ser contrabalançado com as tarefas do Governador ou Vice-Governadores no banco central.

12.3 Propostas

A legislação dos bancos centrais deve incorporar as disposições que satisfazem ações de conflito de interesse pelo Governador ou Vice-Governador(es).

O Governador e o(s) Vice-Governador(es) devem ser empregados a tempo inteiro do Banco. Não devem desempenhar mais qualquer outra função, trabalho profissional além do trabalho no Banco ou em qualquer outra entidade, à exceção do seguinte:

a. agir na qualidade de membro de qualquer conselho ou comissão nomeado pelo Governo;

b. desempenhar funções em qualquer autoridade monetária internacional na qual o Governo participe; ou

c. ocupar o cargo de membro do conselho de qualquer sociedade criada pelo Governo para efeitos de garantia de depósitos numa instituição financeira. (Secção 16 da Lei Modelo)

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 35

13. Resumo das propostas O Quadro 3 resume as propostas descritas no Capítulo 2 - Disposições institucionais.

Quadro 3: Propostas descritas no Capítulo 2

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 A maior parte dos conselhos de administração do banco central da SADC têm um presidente do conselho executivo que também é Governador e CEO.

A Lei Modelo deve estabelecer um Conselho de supervisão, composto maioritariamente por membros não executivos, mas presidido por um Governador, responsável pelo Conselho e não um membro ou presidente de qualquer comissão que supervisione o Conselho.

Secção 9

3 Na legislação de alguns bancos centrais da SADC, os poderes e funções do Conselho não são claros nem adequados.

A Lei Modelo deve atribuir ao Conselho de Administração a responsabilidade de determinar as políticas aplicáveis à administração e operação do Banco, determinar os termos e condições do serviço do Governador e do(s) Vice-Governador(es) e aprovar o orçamento do Banco, entre outros poderes.

Secção 10

4 • Na maior parte dos bancos centrais da SADC, os Governadores e os Vice-Governadores são nomeados apenas pelo chefe da autoridade executiva do Governo.

• O período de exercício do Governador e dos Vice-Governadores é curto e/ou não garantido em parte da legislação dos bancos centrais da SADC.

• Os poderes e funções dos Governadores e Vice-Governadores não são claros e/ou misturados com os do Conselho.

• A lei deve estabelecer que a nomeação do Governador e do(s) Vice-Governadores envolva, pelo menos, duas autoridades do Governo.

• O Chefe de Estado/Governo deve nomear o Governador e o(s) Vice-Governadores, e o Parlamento e outra entidade credível deveria ser mandatada para ratificar a nomeação.

• Propõe-se um período de exercício relativamente longo de seis anos com um limite máximo de dois termos para o Governador e os Vice-Governadores.

• O Governador e o(s) Vice-Governador(es) deve ter poderes e funções claros, de acordo com a política e com as direções determinadas pelo Conselho.

Secção 11

5 As qualificações e os termos do serviço de outros administradores do Conselho para alguns bancos centrais da SADC não são claros.

A Lei Modelo deve também estabelecer que os administradores, à exceção do Governador e dos Vice-Governadores, sejam nomeados pelo Chefe de Estado sob recomendação do Ministro responsável pelos assuntos financeiros nacionais

Secção 14

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201136

Quadro 3: Propostas descritas no Capítulo 2

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

6 Algumas leis do banco central não apresentam motivos para inibir os membros do Conselho dos seus cargos.

A legislação deve estabelecer que a diretoria do Conselho de Administração do banco central seja rejeitada para Ministros, Membros do Parlamento, menores, condenados a penas de cadeia, administradores, funcionários ou acionistas de instituições financeiras, profissionais excluídos ou desqualificados, funcionários do Governo ou elementos ativos politicamente.

Secção 17

7 O ativismo político, pode interferir na execução devida das operações do banco central, caso não seja limitado.

Os Governadores, Vice-Governadores e membros do Conselho de Administração não devem ser politicamente ativos.

8 A maior parte da legislação dos bancos centrais da SADC não faz com que seja obrigatório a criação de comissões principais, como as comissões de Auditoria e de Remunerações.

A Lei Modelo deve exigir que os bancos centrais estabeleçam três comissões principais do Conselho de Administração - a Comissão de Auditoria, Comissão para os assuntos relacionados com administradores e as comissões de Auditoria e de Remunerações com funções específicas.O Comité de Política Monetária deve ser separado e tem poderes executivos (Capítulo III da Lei Modelo).

Secção 19

9 Na legislação da maior parte dos bancos centrais da SADC, as disposições para a destituição do Governador, Vice-Governador(es) e outros administradores estão ausente ou são imprecisas.

A Lei Modelo deve especificar os motivos para a destituição dos administradores, incluindo do Governador e Vice-Governador(es), e estabelecer que tal seja realizado apenas após um processo equitativo e com base na recomendação de um tribunal ou comissão.

Secção 22

10 Não há disposições claras acerca das qualificações e inelegibilidade dos elementos a nomear para o cargo de Governador e Vice-Governador(es).

• A lei/estatuto deve estabelecer as qualificações e a experiência profissional específicas para os elementos a nomear para o cargo de Governador e Vice-Governador(es).

• Os nomeados para estes cargos devem ser elementos com experiência e reputação profissional reconhecida nas áreas de economia, operações bancárias, finança, lei e noutras áreas relevantes para o banco central.

Secção 12

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 37

Quadro 3: Propostas descritas no Capítulo 2

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

11 A maior parte dos estatutos do banco central na SADC não apresentam as disposições para os termos e condições do serviço do Governador e do(s) Vice-Governador(es).

• O poder de determinar os termos e condições do serviço para o Governador e para o(s) Vice-Governador(es) deve ser exercido pelo Conselho do banco central.

• Os termos e condições do serviço do Governador e do(s) Vice-Governador(es) não devem ser alterados em seu detrimento durante o seu período de exercício.

Secção 13

12 A legislação existente que estabelece os bancos centrais na SADC carece de disposições claras relativas ao conflito de interesse do Governador, Vice-Governador(es) e administradores não executivos.

A legislação dos bancos centrais deve satisfazer as ações de conflito de interesse pelo Governador ou Vice-Governador(es).

O Governador e o(s) Vice-Governador(es) devem ser empregados a tempo inteiro do Banco. Não devem desempenhar mais qualquer outra função, trabalho profissional além do trabalho no Banco ou em qualquer outra entidade, à exceção do seguinte:• agir na qualidade de

membro de qualquer conselho ou comissão nomeado pelo Governo;

• desempenhar funções em qualquer autoridade monetária internacional na qual o Governo participe; ou

• ocupar o cargo de membro do conselho de qualquer sociedade criada pelo Governo para efeitos de garantia de depósitos numa instituição financeira.

Secção 16

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Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201138

Capítulo III Comité de Política Monetária

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Estabelecimento do Comité de Política Monetária

3. Constituição do Comité de Política Monetária

4. Publicação do resumo de deliberações

5. Publicação de Atas

1. Introdução O Capítulo III da Lei Modelo estabelecer o quadro legal para a cooperação, coordenação e harmonização da política monetária na região da SADC. Este quadro proposto é consistente com o RISDP e o FIP da SADC.

Com base nos objetivos supramencionados, este capítulo analisa as questões que rodeiam o estabelecimento do Comité de Política Monetária (MPC), a sua composição, estrutura e funções. Apresenta também perspetivas acerca da emissão de deliberações sobre a política monetária e a publicação de atas das reuniões. Por último, mas não menos importante, o capítulo destaca os potenciais problemas e apresenta propostas e soluções fundamentais para os principais componentes do MPC.

2. Estabelecimento do Comité de Política Monetária

2.1 Formulação do problema

A maior parte dos bancos centrais da SADC não têm disposições legais para estabelecer o MPC.

2.2 Discussão

Entre os mais notáveis, mas, de uma forma geral, menos discutidos, traços distintivos do que foi descrito como a “revolução tranquila” na prática do banco central está o movimento para a tomada das decisões da política monetária por uma comissão. Até há cerca de uma década, a maior parte dos bancos centrais tinha apenas um Governador, que podia ou não ser independente do resto do Governo. Desde então, o Reino Unido, Japão, Suécia, Noruega, Suíça e Brasil, entre outros, optaram por estabelecer os MPC. Não há nenhum caso registado de um país que tenha substituído um MPC por um único decisor. Na verdade, um estudo realizado pela Polónia (2004) determinou que 79 dos 88 bancos centrais tomaram decisões sobre a política monetária através de um MPC. Portanto, é clara a existência de uma tendência mundial pronunciada.

As teorias sobre a razão pela qual os bancos centrais possam querer que as decisões sejam tomadas por uma comissão são uma indústria

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 39

intelectual relativamente recente e ainda pequena. Uma das razões da tendência é institucional. Numa série de países, o movimento para a adoção de comissões esteve associado à disseminação da independência operacional do banco central. Quando o banco central seguia meramente as ordens do Governo, não havia muitas razões para a existência de uma comissão já que um único Governador era suficiente. Mas à medida que a independência do banco central era concedida numa série de países, a escolha entre um indivíduo e uma comissão tornou-se aparente, tanto em teoria como na prática.

Vários argumentos têm sido avançados a favor e contra o estabelecimento dos MPC nos bancos centrais da SADC. Alguns membros do Comité Diretivo (SD) argumentaram que era preferível que uma comissão tomasse as decisões da política monetária do que o Governador sozinho e que a tendência a nível internacional era cada vez mais essa. Outros argumentavam que o MPC não é uma panaceia para a manutenção da independência do banco central ou o único caminho possível no banco central moderno para a formulação da política monetária. Ainda assim outros partilhavam a opinião de que a tomada de decisões por um grupo (comissão) oferece alguma segurança contra uma possível preferência extrema de um banqueiro central individual. Outros argumentos a favor do MPC incluíam a fusão dos conhecimentos na tomada de decisões sobre a política monetária e que um sistema de comissão pode assegurar a transparência, uma maior responsabilização e credibilidade pelas decisões da política monetária. Portanto, não obstante que o MoU legal estabelece que o Governador irá, em última análise, ser representante e responsável pela política monetária, a prática preferível é a de que o MPC como uma entidade coletiva seja responsável pelas suas decisões.

Também será prudente estar vigilante no processo de tomada de decisões não apenas no MPC, mas noutras disciplinas do banco central, como, por exemplo, no sistema de pagamento nacional, gestão de moeda e política de câmbio. O objetivo é o de garantir a sincronização holística da tomada de decisões que não comprometa ou lese a independência do banco central a longo prazo.

2.3 Propostas

A Lei Modelo deve estabelecer que cada banco central na região da SADC crie um MPC independente para formular uma política monetária.

De modo a preservar a independência do MPC, o MPC deve instaurar as suas próprias regras de procedimento para as reuniões, incluindo quórum, a periodicidade das reuniões e os poderes de voto.

As propostas supramencionadas são fundamentais para o estabelecimento de um MPC independente para fazer parte das secções relevantes da Lei Modelo proposta. (Secção 24 da Lei Modelo)

3. Constituição do Comité de Política Monetária

3.1 Formulação do problema

Na maior parte da legislação dos bancos centrais na região da SADC, não se inclui a questão da estabilidade do sistema financeiro. Quanto a

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201140

este ponto, a formulação da política monetária é deixada ao critério do Governador, que pode ou não criar um MPC e decidir a sua composição.

3.2 Discussão

A prática geral a nível mundial em termos da composição e do tamanho do MPC varia de banco central para banco central. No Reino Unido, o MPC é composto pelo Governador, dois Vice-Governadores, dois membros com responsabilidades executivas relevantes no Banco e quatro membros externos nomeados pelo Chanceler do Tesouro.

Da mesma forma, no Japão e na Austrália o MPC é composto por nove membros, com sete membros nomeados de organizações externos no último. Na Noruega, Filipinas, Coreia do Sul, Suécia e Tailândia, os MPC são compostos por sete membros. Nestes países, os membros externos aos bancos centrais são quatro na Coreia do Sul e na Tailândia, sendo que no resto dos países nenhum membro externo ao Banco é nomeado. Porém, nos Estados Unidos da América, o Comité Federal de Mercado Aberto é composto por doze membros do Banco de Reserva Federal. No Canadá e na Suíça, o MPC é composto por seis e três membros respetivamente dos bancos centrais. O processo de tomada de decisão pelos MPC em todos estes países é consensual ou por voto maioritário simples.

No que toca à composição do MPC nos bancos centrais da região da SADC, podem ser consideradas várias alternativas. Foi conduzido um estudo com vista a determinar as melhores práticas em termos do estabelecimento do MPC. Este exercício revelou que a Lei do Banco de Inglaterra é um exemplo útil em relação à qual a Lei Modelo podia alinhar a sua proposta para a composição do MPC, tendo em conta os problemas vividos. Neste ponto, a Lei Modelo devia, assim, alterar a composição do MPC do Banco de Inglaterra de modo a adaptar-se à situação da região da SADC, reduzindo o número de membros externos ao Banco a nomear. Entre as questões analisadas neste ponto estavam considerações monetárias.

Durante as deliberações do SC quanto à composição do MPC, foi argumentado que os MPC deviam incluir elementos externos ao Banco que possuíssem o conhecimento e a experiência possivelmente relevantes para as funções do MPC. Os argumentos que suportam a inclusão desses elementos foram concebidos para garantir uma maior transparência e melhorar a credibilidade da política monetária. Argumentou-se que a presença destes membros também ajudaria a fornecer a experiência relevante e, mais importante ainda, contrabalançar os poderes dos administradores executivos.

Porém, o modelo do MPC também está carregado de potenciais problemas que podem ameaçar a independência do Banco. Deve-se dar atenção especial ao papel dos administradores ou nomeados do Governo que possam interferir indiretamente nas operações do banco central. As questões preocupantes incluem se têm ou não poderes de voto. Apesar de algum apoio ter sido avançado em alguns trimestres em relação ao valor de ter alguns representantes do Governo no MPC, ainda que as propostas atuais não incluírem a participação dos administradores governamentais.

Foram apresentados argumentos de que o Governador devia presidir o MPC para lhe conceder a ligação institucional necessária e a autoridade exigida em termos de implementação das suas decisões. Os elementos

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contra a presidência do Governador argumentaram que havia altas probabilidades do Governador dominar o MPC e orientá-lo para as suas escolhas preferidas no processo de tomada de decisões.

3.3 Propostas

O MPC deve ser composto pelos seguintes:

• Governador, que assumirá o cargo de Presidente;

• pelos Vice-Governador(es);

• dois elementos (que não façam parte do pessoal do banco central nem sejam funcionários públicos) com reputação profissional de renome nas áreas relevantes ao banco central;

• dois profissionais externos ao Banco devem ser nomeados pelo Chefe de Estado/Governo.

• dois outros membros dos quadros superiores, dos quais um exercerá funções na área da investigação económica e o outro exercerá funções na área das operações de política monetária.

O Governador na qualidade de CEO do Banco deve ser representante e responsável pela implementação da política monetária (Secção 25 da Lei Modelo).

4. Publicação do resumo de deliberações

4.1 Formulação do problema

Na maior parte dos bancos centrais da SADC, o público e os principais intervenientes não estão adequadamente informados acerca do posicionamento da política monetária. Tal pode comprometer a transparência para membros do público e o mercado financeiro.

4.2 Discussão

É geralmente aceite que o MPC emite uma deliberação que acompanha e explica a decisão da política monetária. Esta prática tem sido reconhecida na maior parte dos bancos centrais a nível mundial porque aumenta a transparência. É verdade que alguns MPC divulgam as decisões e os pormenores da votação, incluindo o Conselho de Política do Banco do Japão e o MPC do Banco de Inglaterra. Contudo, algumas comissões, como o Conselho do Banco Central Europeu (ECB) apenas anunciam as suas decisões. O que se deve ou não publicar nestas deliberações é uma questão de permanente controvérsia e as práticas diferem grandemente entre os diferentes bancos centrais.

Porém, na maior parte dos bancos centrais, a deliberação da política monetária contém participações importantes e os motivos para a decisão. Tal inclui previsões do panorama económico, os principais fatores para a tomada de decisão e os modelos utilizados para avaliar os efeitos da política. Também é justo dizer que a maior parte dos bancos centrais não gostam de revelar muito quanto a este ponto e, portanto, publicar uma deliberação substancial que vá muito além de um breve resumo é provavelmente o aspeto mais crítico da transparência. O princípio é o de

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que se for necessário publicar um relatório mais pormenorizado tal pode ser feito mais tarde com elaborações e clarificações maiores.

Com o objetivo de garantir uma maior transparência e divulgar as informações ao público correta, efetiva e atempadamente, os MPC previstos nos bancos centrais da SADC devem publicar uma deliberação do posicionamento da política monetária após cada assembleia. A razão é a de disseminar informações e evitar a especulação do mercado. Os argumentos a favor da publicação das deliberações da política monetária foram os de que os princípios fundamentais para a transparência estão associados à abertura do banco central em explicar a fundamentação lógica das suas decisões específicas da política monetária.

O banco central precisa de explicar o ambiente económico no qual espera que as suas ações sejam sentidas. Foi ainda argumentado que a publicação destas deliberações de uma forma transparente reduz a incerteza do mercado e aumenta a previsibilidade da política monetária. Também pode dar aos bancos centrais um maior incentivo para criar uma reputação positiva. Os argumentos contra uma maior transparência do posicionamento da política monetária foram que poderia ser prejudicial, em particular, na forma de uma maior volatilidade causada pela divulgação de informações.

Outras opiniões expressadas foram de que a publicação da deliberação tem o potencial de aumentar a credibilidade da política monetária e tornar as expectativas da inflação do setor privado a longo prazo mais estáveis, que permitiria o setor privado a avaliar se as medidas e resultados da política monetária são consistentes com os objetivos da política monetária. Foi apontado que a emissão de relatórios da política monetária pelo MPC ajuda a garantir a responsabilização da tomada de decisões da política monetária, permitindo que o público tenha acesso a estes documentos.

4.3 Propostas

O MPC deve emitir a deliberação do posicionamento da política monetária imediatamente após cada assembleia.

O MPC deve ser instruído a divulgar, pelo menos, uma vez por ano relatórios sobre a análise da política monetária e inflação para o país (Secção 26 da Lei Modelo).

5. Publicação de atas

5.1 Formulação do problema

A maior parte da legislação da SADC não estabelece adequadamente a publicação das atas do MPC.

5.2 Discussão

Há uma grande variedade de escolhas no que toca à publicação de atas e as práticas diferem bastante. O ECB não publica atas, enquanto o Comité Federal de Mercado Aberto do Banco de Reserva Federal dos EUA publica registos precisos que são divulgados apenas após cinco anos. As atas têm como objetivo apresentar explicações mais detalhadas do que

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a deliberação da política monetária sobre como o MPC chegou a uma determinada decisão.

A votação nas reuniões do MPC pode ou não ser refletida nas atas. Os MPC, a nível global, variam bastante em relação ao voto explícito sobre a deliberação da taxa de juro, se os resultados da votação devem ser revelados nas atas e se, ao fazê-lo, devem indicar nomes. A votação da política monetária é uma informação fundamental sobre o futuro quando as decisões são tomadas por uma comissão. Portanto, uma comissão deve sempre anunciar a sua votação nas atas, provavelmente com a indicação dos nomes. Tal não é só importante para a responsabilização individual, como também para a responsabilização de grupo.

No que toca à publicação de atas pelos MPC nos bancos centrais da região da SADC podem ser tomados em consideração determinados problemas. Por um lado, argumenta-se que a publicação destas atas das assembleias da política monetária pode estimular uma discussão de elevada qualidade por parte dos bancos centrais, resultando numa melhor tomada de decisões. Argumenta-se que a publicação das atas deve aprofundar e aumentar a fundamentação lógica para a tomada de decisão da política monetária que já fora apresentada na deliberação publicada imediatamente após a assembleia do MPC.

Defende-se ainda que as atas devem indicar a existência e as vantagens das opiniões contrárias. Alguns defendem que tal deve ser adicionado às atas como informações adicionais, enquanto outros advogam que há o risco que mesmo um desenvolvimento marginal da informação nas atas pode receber mais peso do que o justificado e pode estimular ideias falsas acerca do caminho possível da política monetária. Essas ideais falsas podem resultar de uma má interpretação do mercado a partir de qualquer elemento das atas. Foi mencionado que a publicação das atas tem determinadas desvantagens, uma das quais sendo a resultante vitimização dos membros do MPC devido à sua posição a favor ou contra uma decisão na assembleia.

5.3 Propostas

Os MPC devem ter o poder de escolha para decidir se devem ou não publicar as atas das assembleias e na forma em que considerem melhor. (Secção 27 da Lei Modelo)

6. Resumo das propostas O Quadro 4 resume as propostas descritas no Capítulo 3 - Comité de Política Monetária.

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Quadro 4: Propostas descritas no Capítulo 3

Formulação do problema

PropostaSecção da Lei Modelo

2 A maior parte dos bancos centrais da SADC não têm disposições legais para estabelecer o MPC

• A Lei Modelo deve estabelecer que cada banco central na região da SADC crie um MPC independente para formular uma política monetária.

• De modo a preservar a independência do MPC, o MPC deve instaurar as suas próprias regras de procedimento para as reuniões, incluindo quórum, a periodicidade das reuniões e os poderes de voto.

Secção 24

3 Na maior parte da legislação dos bancos centrais a SADC, não se estipula a composição do MPC. Quanto a este ponto, a formulação da política monetária é deixada ao critério do Governador, que pode ou não criar um MPC e decidir a sua composição.

• O MPC deve ser composto pelo Governador que irá presidir, pelo(s) Vice-Governador(es) e por dois elementos (que não façam parte do pessoal do banco central nem sejam funcionários públicos) com reputação profissional de renome nas áreas relevantes ao banco central.

• Devem ser nomeados dois profissionais externos ao Banco pelo Chefe de Estado/Governo.

• O MPC deve também ter dois outros membros dos quadros superiores, dos quais um exercerá funções na área da investigação económica e o outro exercerá funções na área das operações de política monetária.

• O Governador na qualidade de CEO do Banco deve ser representante e responsável pela implementação da política monetária.

Secção 25

4 Na maior parte dos bancos centrais da SADC, o público e os principais intervenientes não estão adequadamente informados acerca do posicionamento da política monetária.

• O MPC deve emitir a deliberação do posicionamento da política monetária imediatamente após cada assembleia.

• O MPC deve ser instruído a divulgar, pelo menos, uma vez por ano relatórios sobre a análise da política monetária e inflação para o país.

Secção 26

5 A maior parte da legislação da SADC não estabelece adequadamente a publicação das atas do MPC.

Os MPC devem ter o poder de escolha para decidir se devem ou não publicar as atas das assembleias e na forma em que considerem melhor.

Secção 27

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Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201146

Capítulo IV Unidade monetária, notas de banco

e emissão de moedas e notas

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Emissão de moedas e notas

3. Prescrição de moeda corrente/moeda

4. Direito de senhoriagem

5. Características da moeda

6. Distribuição, guarda segura, retirada e destruição de moeda imprópria

1. IntroduçãoEste capítulo tratada do privilégio de emissão de dinheiro, que é um dos traços distintivos reconhecidos na evolução gradual do conceito de “banco central”.38 A forma como esta tarefa é estabelecida parece diferir de país para país dentro da região da SADC.

O direito exclusivo de emitir notas de banco e moedas metálicas como moedas correntes num determinado país é uma tarefa muitas vezes descrita como a raison d’etre de um banco central.39 Há essencialmente duas escolas de pensamento, o princípio da escola da moeda e o princípio da escola bancária. Segundo a primeira, e mais aceite, os bancos centrais detém o monopólio da emissão de notas, com possíveis cenários alternativos que podem permitir que os bancos centrais emitam notas, mas o direito de senhoriagem40 continue a reverter totalmente para o banco central.41

Sob um sistema bancário livre, também há vários possíveis cenários, com ou sem o banco central, mas com a característica distintiva dos bancos centrais competirem no aprovisionamento de moeda.42 Tal levanta questões e problemas complexos económicos que estão para além do âmbito deste Guia.

A emissão de moeda num país é uma função fundamental de todos os bancos centrais que tem implicações para a independência do banco central. Portanto, é normalmente acompanhada por algumas disposições institucionais, relativas ao inventário da moeda e plano de emissão, tratamento contabilístico de moeda emitida, distribuição e circulação a granel, guarda segura, retira e destruição de moeda imprópria. A falta de especificação pode inadvertidamente enfraquecer a eficácia dos bancos centrais, em particular em tempos de crise. A emissão de notas de banco tem implicações na política monetária e, portanto, é uma tarefa nuclear dos bancos centrais.

38. Consultar Rosa Maria Lastra, Central Banking and Banking Regulation, the Financial Markets Group, 1996 at page 250 on the “Evolution of the Functions of a Central Bank”.

39. Ibid. Consultar também South African Reserve Bank College, “Introduction to Central Banking” course material updated April 2005.

40. O direito de senhoriagem é o lucro que beneficia os bancos centrais do monopólio da emissão de moeda.

41. Consultar Lastra páginas 250–257.

42. Consultar Lastra ibid na página 252.

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As questões suplementares que surgem aquando a execução desta função incluem a monitorização e controlo de incidentes de contrafação de notas de banco e moedas metálicas. A pesquisa e o desenvolvimento de medidas para combater as contrafações incluem uma procura continuada por funcionalidades de segurança otimizadas, campanhas de comunicação contínuas com o público geral e trabalho em proximidade com as forças de segurança.

As questões de reembolso pelo Banco, para notas de banco danificadas e mutiladas, constituem desafios contínuos para os bancos centrais. Há uma preocupação emergente em estudo relacionada com notas tingidas.

Não se materializaram as previsões de que a utilização de dinheiro diminuiria com o tempo devido ao impacto dos pagamentos eletrónicos. O dinheiro continua o principal método de pagamento, em particular na região da SADC. Noutros locais, por exemplo na Europa, estão sob análise o papel e as responsabilidades do banco central no ciclo do dinheiro. O principal e contínuo desafio para os bancos centrais é a conservação da confiança do público na moeda através da sua integridade e segurança, garantindo uma gestão eficiente e eficaz do dinheiro, reduzindo, assim, o custo da produção da moeda para o público.

2. Emissão de moedas e notas

2.1 Formulação do problema

O The Comparative Study on SADC Central Banks Legislation, 2002, revelou que não ocorreu nenhuma uniformidade no estabelecimento da função nuclear de emissão de notas de banco e moedas metálicas pelos bancos centrais na região.

2.2 Discussão

A emissão das notas de banco e moedas metálicas é uma função primordial de um banco central que necessita de ser protegida na Lei Modelo para garantir o funcionamento adequado essencial da economia e a preservação do valor e confiança do público na moeda.

2.3 Propostas

São recomendadas algumas disposições mínimas quanto à emissão de notas de banco e moedas metálicas para os bancos centrais da SADC como parte do processo de harmonização dos quadros leais e operacionais.

A função nuclear de emissão de notas de banco e moedas metálicas pelos bancos centrais irá invariavelmente mudar e ser mais desenvolvida no futuro como parte do movimento geral para a união monetária da região da SADC (Secção 29 da Lei Modelo).

3. Prescrição de moeda legal/moeda

3.1 Formulação do problema

Um estudo sobre a legislação dos bancos centrais na SADC determinou que apenas quatro dos catorze43 países analisados estabeleceram nas leis do banco central a prescrição de uma moeda como curso legal.

43. Na altura do estudo havia 14 países membros da SADC.

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3.2 Discussão

É importante prescrever na Lei Modelo que as notas de banco emitidas pelo banco central são moeda legal e curso legal no país. Isto implica que a moeda assim emitida é um meio de pagamento de bens e serviços nesse país. A emissão de moeda em algumas jurisdições continua a ser uma prerrogativa soberana (ou seja, através do Ministro responsável pelas matérias financeiras nacionais) e os bancos centrais são meramente canais logísticos para o abastecimento e distribuição.

A importância da prescrição de uma moeda como curso legal é a de que essencialmente distingue as notas emitidas pelo banco central de quaisquer outras, por exemplo, das notas emitidas pelos bancos comerciais. Tal distingue o monopólio que permite que os bancos centrais obtenham direito de senhoriagem através da lei.

“Dolarização” / “euroização” não oficial44

A região da SADC está a sofrer um elevado grau de “dolarização/euroização” não oficial ou de facto devido a uma série de fatores socioeconómicos ou políticos. A análise dos custos/benefícios da “dolarização/euroização” não oficial está para além do âmbito deste Guia. Basta apontar que as soluções não passam pela utilização de atos normativos, mas através de medidas socioeconómicos e políticos. Porém, é importante estabelecer na lei que a moeda local é o único curso legal como salvaguarda contra a usurpação das moedas estrangeiras que tendem a circular em economias em desenvolvimento e em relação às quais o banco central não tem qualquer controlo de política monetária.

3.3 Propostas

A Lei Modelo deve estabelecer que as notas de banco e moedas metálicas como curso legal pelo Banco sejam aceites amplamente como meio de troca para pagamento de bens e serviços no país e promulgados na Lei Modelo.

A moeda deve ter características de segurança e outras características ou símbolos desenhados para unir a nação.

As características da moeda devem ser determinadas por especialistas operacionais técnicos do banco central, com o benefício da pesquisa e desenvolvimento contínuos na atualização de características de segurança em moeda.

O Banco irá respeitar o máximo possível as práticas e convenções da emissão e fabrico das notas de banco da indústria. O Ministro responsável pelas matérias financeiras nacionais deve ser consultado para a determinação final das características da moeda, permitindo a participação do Governo e incorporação de quaisquer características nacionais de eventos/comemoração ou símbolos nacionais.

O banco central deve também ter os poderes para retirar a moeda de circulação como parte da sua política monetária, nos casos em que essa moeda já não esteja própria para ser utilizada (Secção 30 da Lei Modelo).

44. Entende-se por “dolarização”/”euroização” oficial a adoção do dólar americano ou euro pelas autoridades de um país fora dos Estados Unidos da América e da zona Euro como curso legal e moeda oficial, insinuando que o país escolha abandonar a sua própria moeda e o banco central renuncia à implementação de uma política monetária. Implicitamente, tal nega a existência e o papel de um banco central nesse país como mutuante de último recurso (o sistema bancário internacional assume o controlo). As consequências são a perda do direito de senhoriagem e uma redução do estado do direito de senhoriagem da moeda local, além de outros impactos potencialmente negativos para a economia. Vide ECB. Occasional Paper Series No. 11/February 2004 – “Official Dollarisation/Euroisation: Motives, features and policy implications of current cases”.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 49

4. Direito de senhoriagem

4.1 Formulação do problema

Há uma falta de transparência e consistência nas leis do banco central da SADC no tratamento contabilístico da moeda emitida, que desempenha uma influência primordial nos balanços do banco central.

4.2 Discussão

O direito exclusivo de emissão de moeda doméstica dá ao banco central o monopólio ao contrário dos bancos comerciais. A principal responsabilidade do banco central nos seus balanços é tradicionalmente a emissão de moeda.

O controlo dos bancos centrais na emissão da moeda faz parte da monitorização da expansão de abuso de crédito pelos bancos comerciais.

A concentração da emissão de moeda nos bancos centrais dá um prestígio marcante às notas de banco e moedas metálicas.

O direito de senhoriagem concede aos bancos centrais uma fonte de lucro operacional que, perante o facto de os governos não optarem por emitirem as notas, permite que os bancos centrais partilhem os lucros com os governos.

A moeda é produzida a baixo custo pelo banco central (através de monopólio legal) e vendida pelo valor nominal aos bancos centrais. O preço de venda da moeda emitida após a dedução do custo de produção é lucro do banco central.

Portanto, é importante estabelecer um tratamento contabilístico comum da moeda emitida pelos bancos centrais da SADC.

4.3 Propostas

A emissão e circulação de notas de banco e moeda metálica devem almejar a uniformidade na região de modo a diminuir o risco potencial de branqueamento de dinheiro.

Há necessidade de uma melhor regulamentação e controlo da moeda emitida pelos bancos centrais.

5. Características da moeda

5.1 Formulação do problema

Regista-se uma falta de clareza e uniformização na legislação dos bancos centrais da SADC no processo de determinação do fabrico e das características das notas de banco e moeda metálica.

5.2 Discussão

O estabelecimento e manutenção de processos comuns de aprovação para o design e características de segurança na produção das notas de banco e moedas metálicas na região da SADC são essenciais para as contramedidas comuns contra o branqueamento de dinheiro.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201150

O papel fundamental desempenhado pelo banco central na estratégia de gestão de dinheiro de um país não pode ser sublinhado o suficiente. A preservação da confidencialidade e segredo dos assuntos do Banco geralmente melhora a posição firme de que a produção da moeda é melhor reservada aos bancos centrais.

5.3 Propostas

O banco central deve determinar o fabrico e as outras características das notas de banco e moedas metálicas.

O Banco deve, no desempenho das suas responsabilidades, manter uma ligação estreita com o Governo através do Ministro responsável pelas matérias financeiras nacionais para permitir uma maior confiança pública na moeda (Secção 31 da Lei Modelo).

6. Gestão de dinheiro

6.1 Formulação do problema

A legislação dos bancos centrais da SADC não apresenta disposições consistentes para a gestão do dinheiro.

6.2 Discussão

A cadeia de valor da gestão de dinheiro abrange desde a produção, distribuição a granel, recolha, armazenamento no tesouro, distribuição por grosso, distribuição por revenda, processamento a granel à destruição. Os intervenientes juntamente com a cadeia de valor começam pelo banco central, os bancos comerciais, a indústria de transporte em trânsito, revendedores, o público e terminam com o banco central mais uma vez.

O banco central enfrenta o desafio contínuo de garantir que a sua estratégia de gestão de dinheiro continua atualizada com as ameaças e níveis de segurança de serviço da indústria do dinheiro. As considerações de segurança, quanto às operações, informação, pessoal e ativos são fundamentais. A gestão de dinheiro gera determinados desafios, como o branqueamento de capitais (AML) a luta contra o financiamento do terrorismo (CFT).

As notas tingidas são cada vez menos comuns e a questão está sob análise.

6.3 Propostas

O banco central deve, como parte da prestação de emissão da moeda, ser responsável pela distribuição nacional, ser o guardião da moeda não distribuída e retirar e destruir a moeda imprópria.

O Banco deve avaliar e, sempre que seja considerado prudente, reembolsar os membros do público com o valor nominal de qualquer nota de banco danificada, mutilada ou contaminada.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 51

O Banco deve contribuir para a conformidade com medidas de combate ao branqueamento de capitais e luta contra o terrorismo e ajudar as autoridades relevantes sempre que necessário.

O Banco deve trabalhar em proximidade com as forças de segurança para combater as notas de banco e moedas metálicas de contrafação, incluindo ajudar nas investigações na ação penal dos casos relevantes. Os funcionários do Banco devem colaborar e apresentar peritagem forense acerca dos métodos de contrafação para os processos de tribunal (Secção 34 e 35 da Lei Modelo).

7. Resumo das propostas O Quadro 5 resume as propostas descritas no Capítulo 4 - Unidade monetária, notas de banco e emissão de moedas e notas.

Quadro 5: Propostas descritas no Capítulo 4

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 Não há uniformidade no estabelecimento da função nuclear de emissão de notas de banco e moedas metálicas pelos bancos centrais na região.

São recomendadas algumas disposições mínimas quanto à emissão de notas de banco e moedas metálicas para os bancos centrais.

Secção 29

3 Apenas quatro dos catorze países analisados estabeleceram nas leis do banco central a prescrição de uma moeda como curso legal.

• A Lei Modelo deve estabelecer que as notas de banco e moedas metálicas como curso legal pelo Banco sejam aceites amplamente como meio de troca para pagamento de bens e serviços no país.

• O Banco irá respeitar sempre que possível as práticas e convenções existentes da emissão e fabrico das notas de banco da indústria.

• A moeda deve ter características de segurança e outras características ou símbolos desenhados para unir a nação, mas determinados pelos especialistas operacionais técnicos do banco central.

• O Ministro responsável pelas matérias financeiras nacionais deve ser consultado para a determinação final das características da moeda.

• O banco central deve ter os poderes para retirar a moeda de circulação como parte da sua política monetária. (Secção 30 da Lei Modelo).

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201152

Quadro 5: Propostas descritas no Capítulo 4

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

4 Há uma falta de transparência e consistência nas leis do banco central da SADC no tratamento contabilístico da moeda emitida, que desempenha uma influência primordial nos balanços do banco central.

A emissão e circulação de notas de banco e moeda metálica devem ter um nível de uniformidade para diminuir o risco potencial de branqueamento de dinheiro.

Deve haver uma melhor regulamentação e controlo da moeda emitida pelos bancos centrais.

5 Regista-se uma falta de clareza e uniformização na legislação dos bancos centrais da SADC no processo de determinação do fabrico e das características das notas de banco e moeda metálica.

• O banco central deve determinar o fabrico e as outras características das notas de banco e moedas metálicas.

• O Banco deve manter uma ligação estreita com o Governo através do Ministro responsável pelas matérias financeiras nacionais para permitir uma maior confiança pública na moeda.

Secção 31

6 A legislação dos bancos centrais da SADC não apresenta disposições consistentes para a gestão do dinheiro.

• O banco central deve ser responsável pela distribuição nacional, ser o guardião da moeda não distribuída e retirar e destruir a moeda imprópria.

• O Banco deve avaliar e, sempre que prudente, reembolsar os membros do público com o valor nominal de qualquer nota de banco danificada, mutilada ou contaminada.

• O Banco deve cumprir as medidas de combate ao branqueamento de capitais e luta contra o terrorismo, ajudando as autoridades relevantes.

• O Banco deve trabalhar em proximidade com as forças de segurança para combater as notas de banco e moedas metálicas de contrafação, incluindo ajudar nas investigações na ação penal dos casos relevantes.

Secções 34 e 35

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 53

Bibliografia Bacha, E.L., Holland, M. and Gonçalves, F.M. “Is Brazil Different? Risk, Dollarisation and Interest Rates in Emerging Markets”. IMF Working Paper, WP/07/294.

BIS/CEMLA/MOCOMILA. Seminar on the “Legal Implications of Currency Boards, ‘Dollarisation’ and similar arrangements” held in Mexico City in February 2002.

Hawkens, J. “Central Bank Balance Sheets and Fiscal Operations”. BIS Paper no. 20.

Saville, A., Baderand, M. and Spindler, Z. “Alternative Monetary Systems and the Question for Stability: Can a Free Banking System Deliver in South Africa?” South African Journal of Economics, Volume 73, Number 4, December 2005, pp. 674–693(20).

Schuler, K. “Africa Tables of Modern Monetary System”. http://users.erols.com, 2007/04/20.

Wessels, G.M. “The Suitability of Dollarisation as an Exchange Rate Regime for South Africa”. South African Journal of Economics, Volume 72:2, June 2004.

Winkler, A., Mazzaferro, F. and Thimann, C. Official. “Dollarisation/Eurolisation: Motives, Features and Policy Implications of Current Cases”. European Central Bank Occasional Paper Series No. 11/February 2004.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201154

Capítulo V Relação com o Governo

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Consultor do Governo

3. Banqueiro do Governo

4. Agente fiscal

5. Cedência de empréstimos ao Governo

6. Aquisição de títulos emitidos ou garantidos pelo Governo

7. Gestão da dívida pública

8. Agente para a administração do controlo de câmbios

9. Consulta e troca de informações

10. Litígios com o Governo relativamente a políticas

1. IntroduçãoA relação entre o banco central e o Governo é sempre um tema controverso. Importa, desde modo, reconhecer a personalidade jurídica separada de um banco central, dono de si próprio, e a dependência ou independência (relacionada com o controlo).

A convergência legal no âmbito da preparação para a integração monetária regional coloca ênfase no cumprimento dos requisitos para a independência do banco central. Assim sendo, importa avaliar as respetivas funções do Governo e do banco central para minimizar um potencial conflito aquando do estabelecimento do banco central regional.

A independência do banco central possui diversas características, nomeadamente de natureza institucional, pessoal, funcional e financeira. Além disso, a argumentação a favor da independência do banco central foi concebida como um meio de alcançar o objetivo da estabilidade dos preços. No entanto, existem limites; não se trata de uma independência absoluta.

A determinação do quadro da política cambial cabe ao Governo, ao passo que o banco central é responsável pela definição da política monetária e respetiva implementação. O grau de independência do banco central aumenta a credibilidade e eficácia da política monetária. Embora o mandato e o poder do banco central derivem da legislação da banca central, é um facto incontestável que em virtude da sua função e responsabilização perante o Governo (a menos que esta relação próxima com o mesmo seja gerida de forma adequada), o banco central pode frequentemente ver comprometido o cumprimento das suas responsabilidades no âmbito da política monetária.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 55

A presente discussão centra-se, deste modo, nos aspetos críticos inerentes a esta relação especial, com o intuito de assegurar a proteção do banco central, limitando o âmbito da interferência por parte do Governo com a competência do banco central para desempenhar as suas obrigações ao abrigo da Lei. Os principais problemas identificados são os seguintes:

a. Uma revisão dos respetivos estatutos de cada país da SADC revela uma relação muito próxima entre o Governo e o banco central. Isto deve-se sobretudo aos direitos de propriedade do Governo sobre o banco central, o que por sua vez se prende com o facto de na maioria dos países o banco central ser o banqueiro e o consultor do Governo, bem como o agente/gestor fiscal dos títulos do Governo. Embora o Banco de Reserva da África do Sul tenha uma participação privada, as suas obrigações ao abrigo da lei são essencialmente as mesmas.

b. Em alguns países, a política do banco central pode estar sujeita à aprovação do Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado.

c. Todos os bancos centrais são responsáveis perante o Governo relativamente aos seus objetivos.

d. Alguns estatutos contêm disposições excecionais relativas à transação de participações para fins de desenvolvimento. Existem indícios de que, pelo menos num país, estão a ser feitos esforços no sentido de anular esta disposição como reconhecimento de que esta não é uma função do banco central.

e. É desejável que o banco central seja o banqueiro e agente fiscal do Governo, bem como o seu consultor em matérias de política monetária e cambial e o depositário para as instituições financeiras internacionais.

f. Em todos os países, o financiamento do Governo é restringido no que diz respeito ao montante e ao período de amortização. Esta medida enquadra-se nas normas internacionais. Em alguns países, a legislação permite o financiamento de órgãos estatutários.

g. A singularidade da relação entre o Governo e o banco central exige uma reflexão exaustiva sobre a limitação da interferência em resultado do aumento da independência do banco central.

Os aspetos mais controversos que necessitam de ser abordados neste âmbito incluem:

• o financiamento do Governo;

• a aquisição pelo banco central de títulos emitidos ou garantidos pelo Governo;

• a resolução de litígios com o Governo relativamente a políticas.

De acordo com os defensores da independência do banco central, esta justifica-se sobretudo na condução da política monetária, deixando de parte outras funções do banco central, tais como o financiamento de último recurso, a supervisão e regulação bancárias, a fiscalização dos sistemas de pagamento, a gestão de reservas estrangeiras oficiais e o monopólio da emissão de notas.45 A visão mais holística reconhece a interdependência das outras funções do banco central com a condução da política monetária,

45. Vide Rosa Maria Lastra, Central Banking and Banking Regulation, 1996, p. 10.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201156

recomendando, deste modo, vigilância perante potenciais abusos de todas as frentes.

Por conseguinte, as áreas nas quais a colaboração com o Governo (representado pelo Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado) é necessária devem ser claramente articuladas.

A independência do banco central não é absoluta. Assim, os bancos centrais, embora geralmente livres para definirem e implementarem a política monetária, permanecem limitados no que diz respeito ao objetivo primordial que consiste na estabilidade dos preços, como consta dos seus estatutos. Além disso, o princípio corolário de responsabilização numa sociedade democrática torna imperativa a colaboração com outros órgãos do Estado. Daí as qualificações de “independência instrumental”, “independência operacional”, etc.

2. Consultor do Governo

2.1 Formulação do problema

A natureza da relação do banco central enquanto consultor do Governo nem sempre é tão clara como deveria ser.

2.2 Discussão

A maioria da legislação dos bancos centrais providencia a regulamentação que permite ao banco central desempenhar o papel de consultor económico do Governo, primeiramente no que diz respeito às matérias de política monetária, incluindo matérias de política cambial. No entanto, isto não é considerado ou tido como desejável em todos os países, nos quais o Governo se recusa a ouvir o parecer económico do banco central. Assim, dever-se-á incluir alguma flexibilidade na proposta. A disposição também deverá ser específica no que diz respeito à natureza do parecer económico, nomeadamente na área da competência do banco central. Isto é importante para a credibilidade do banco central.

2.3 Proposta

A legislação dos bancos centrais deverá conter disposições que permitam ao banco central ser o consultor económico do Governo. Esta responsabilidade não deverá, no entanto, ser obrigatória (Secção 38 da Lei Modelo).

3. Banqueiro do Governo

3.1 Formulação do problema

As disponibilidades que o Governo mantém em bancos comerciais nem sempre são comunicadas aos bancos centrais.

3.2 Discussão

É um princípio aceite entre os bancos centrais que o banco central deverá desempenhar a função de banqueiro do Governo nos termos acordados entre o banco central e o Governo. Também é aceite que o Governo possa nomear qualquer instituição financeira para atuar como seu agente na

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execução dos seus serviços bancários. Para descongestionar o banco central, é de facto desejável que os requisitos de banca de retalho do Governo sejam assegurados por bancos comerciais. Neste sentido, o banco central também deverá receber poderes para delegar determinadas funções a bancos comerciais ou outras instituições financeiras.

Todavia, a eficiência da execução do mandato pelo banco central poderá ficar comprometida se este não for informado, com regularidade, das disponibilidades do Governo fora do banco central. Por exemplo, nos casos em que o sistema financeiro apresente um excesso de liquidez, o banco central solicita a informação para esterilizar o excesso de liquidez.

3.3 Proposta

A legislação deverá obrigar o Governo a providenciar informação ao banco central sobre as disponibilidades mantidas noutras instituições (Secção 39 da Lei Modelo).

4. Agente fiscal

4.1 Formulação do problema

O papel do banco central enquanto agente fiscal do Governo nem sempre é definido de forma clara.

4.2 Discussão

O papel do banco central enquanto agente fiscal do Governo é aceite sob a condição de que este não irá, em circunstância alguma, impor a responsabilidade ao banco central de subscrever qualquer dívida do Governo. Uma autorização neste sentido colocaria em risco a independência do Banco.

4.3 Proposta

A legislação deverá assegurar que o papel do banco central enquanto agente fiscal não incluirá uma obrigação de subscrição, total ou parcial, ou uma obrigação de agir na qualidade de comprador residual de títulos do Governo (Secção 40 da Lei Modelo).

5. Cedência de empréstimos ao Governo

5.1 Formulação do problema

Contrariamente às boas práticas, alguns bancos centrais na região da SADC continuam a ceder empréstimos ao Governo.

5.2 Discussão

Os princípios subjacentes à independência dos bancos centrais incluem a proibição, ou, no mínimo possível, a limitação estrita do financiamento direto do Governo, embora reconheçam que, em determinadas circunstâncias excecionais, poderá ser permitida a cedência de empréstimos. A proibição ou restrição do financiamento direto do Governo visa evitar um potencial

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problema que pudesse colocar em risco a competência do banco central para cumprir eficazmente os seus objetivos.

As tendências internacionais sugerem que a cedência de empréstimos ao Governo deve ser proibida. Esta abordagem consta do Memorando de Entendimento (MoU) entre os bancos centrais da SADC no parágrafo 2(e), segundo o qual “a cedência de empréstimos pelos bancos centrais ao Governo, às suas agências e às suas subdivisões políticas deverá ser desencorajada”. O parágrafo 2(g) vai mais além e refere que “os títulos vencidos do Governo e outras dívidas do mesmo e das suas várias agências deverão, no final de cada exercício, ser primeiramente liquidados por conta de qualquer rendimento excedente disponível antes da transferência do remanescente para o Governo”. Esta posição também foi levada avante no Artigo 4(2)(e) do Anexo 5 do Protocolo da SADC sobre Finanças e Investimento, “Harmonização dos Quadros Legais e Operacionais”.

Os bancos centrais da SADC abraçam inteiramente o princípio enunciado no parágrafo anterior. No entanto, em reconhecimento dos diferentes níveis de desenvolvimento económico nos vários Estados Membros, foi acordado que seria adotada uma abordagem desta questão mais faseada e gradual, como uma opção alternativa para aqueles membros que possam não estar preparados para proibir o financiamento na totalidade, desde que mesmo nesta instância a extensão do empréstimo seja diminuída gradualmente por conta dos atuais 10 por cento da média anual do rendimento ordinário do Governo pelos três anos imediatamente anteriores à data do empréstimo e para o qual existam contas em 2008 até 5 por cento em 2015, de acordo com o preconizado no RISDP.

5.3 Proposta

A cedência de empréstimos ao Governo deverá ser proibida e, nos casos excecionais em que seja permitida, deverá ser severamente limitada, com base nos estatutos, a uma percentagem do orçamento de Estado conforme o disposto no RISDP, sendo que o prazo de amortização deverá ser limitado a um período que não ultrapasse os 12 meses. Este é um teste económico chave para a verdadeira independência do banco central relativamente ao Governo, que deverá ser cumprido escrupulosamente (Secção 41 da Lei Modelo).

6. Aquisição de títulos emitidos ou garantidos pelo Governo

6.1 Formulação do problema

Atualmente, a maioria dos bancos centrais da SADC compra e vende títulos emitidos ou garantidos pelo Governo como se se tratasse de um assunto público.

6.2 Discussão

Em consequência da proibição do financiamento, são proibidas as aquisições pelo banco central de títulos emitidos ou garantidos pelo Governo para seu benefício e para fins que não estejam relacionados com a política monetária ou ainda como parte de uma tentativa de auxiliar no desenvolvimento dos mercados de capitais internos. Esta medida

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 59

implica que estas aquisições serão consideradas adiantamentos indiretos ao Governo. Um banco central verdadeiramente economicamente independente é capaz de resistir à pressão do Governo para financiar dívidas do Estado através do crédito do banco central.

6.3 Proposta

Os bancos centrais deverão apenas transacionar títulos para fins da política monetária. (Secção 42 da Lei Modelo).

7. Gestão da dívida pública

7.1 Formulação do problema

Os bancos centrais em alguns países da SADC são responsáveis pela gestão da dívida pública do Governo e esta função deve ser definida de forma clara.

7.2 Discussão

Os bancos centrais são as principais instituições que prestam auxílio no registo, monitorização e assistência na gestão da dívida externa dos seus países, bem como na prestação de consultoria relativamente aos prazos, termos e condições de financiamento antes da contração dos empréstimos. Na qualidade de banqueiros do Governo, também são responsáveis pela execução de pagamentos externos em nome do Governo central, incluindo a amortização da dívida. É um facto aceite que o Banco pode atuar na qualidade de agente do Governo na gestão da dívida pública, considerando os termos especificamente acordados entre o Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado e o Banco. No entanto, existem algumas jurisdições nas quais esta função cabe a uma agência independente.

7.3 Proposta

Os bancos centrais devem continuar a monitorizar a dívida pública e a desempenhar a função de consultores no âmbito da contração de empréstimos (Secção 43 da Lei Modelo).

8. Agente para a administração do controlo de câmbio

8.1 Formulação do problema

O(s) agente(s) responsável(eis) pela administração do controlo de câmbio e os negociadores autorizados nem sempre são especificados de forma clara.

8.2 Discussão

O banco central atua na qualidade de agente do Governo na administração do controlo do câmbio, sendo que pode, por sua vez, delegar alguns dos seus poderes a bancos ou negociadores autorizados. A função dos negociadores autorizados, bem como a sua estrutura e composição devem ser definidas de forma clara. A administração do controlo de câmbio pelos bancos centrais serve ainda um objetivo adicional de recolher e compilar dados para a estimativa das estatísticas da balança de pagamentos.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201160

8.3 Proposta

O banco central deverá desempenhar as funções estipuladas em qualquer legislação relativa ao controlo de câmbio e exercer os poderes delas decorrentes (Secção 53 da Lei Modelo).

9. Consulta e troca de informações

9.1 Formulação do problema

Embora exista uma clara divisão das responsabilidades entre o banco central e o Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado ou o Governo, geralmente não existe partilha de informação, cooperação e coordenação entre as duas instituições.

9.2 Discussão

Em muitos países, os bancos centrais têm a missão de preservar a estabilidade dos preços, sendo esse o seu objetivo primordial. Embora a maioria dos bancos centrais goze de autonomia para conduzir a política monetária sem a interferência do Governo, eles podem no entanto consultar o Governo no processo da tomada dessas decisões. É um facto aceite que o banco central e o Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado devem trocar informações que possam afetar o cumprimento dos objetivos pelo Banco ou que o Banco possa solicitar para o desempenho das suas funções ao abrigo da Lei. Este princípio também impõe uma obrigação da parte do Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado e do banco central de prestarem consultoria mutuamente em matérias necessárias para assegurar a coordenação e a eficácia das políticas monetárias e fiscais.

9.3 Proposta

Deve ser implementado e formalizado um processo que promova a consultoria e troca de informações entre o banco central e o Governo (Secção 44 da Lei Modelo).

10. Litígios com o Governo relativamente a políticas

10.1 Formulação do problema

Observou-se que os mecanismos de resolução de litígios constantes dos estatutos dos bancos centrais da SADC necessitam de ser reforçados. Isto resulta da necessidade de promover um mecanismo de comunicação eficaz entre o banco central e o Governo.

10.2 Discussão

A Lei Modelo procura conceder uma autonomia eficaz e instrumental. No entanto, em algumas jurisdições, não é fácil adotar esta posição. Daí a necessidade de providenciar um mecanismo que resolva as diferenças de opinião relativamente à implementação de uma política entre o banco central e o Governo. Isto diz respeito, em particular, às diferenças fundamentais relativamente às políticas adotadas pelo banco central aquando do desempenho das suas funções nos termos da Lei, em particular, a

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implementação da política monetária. A evidência empírica sugere que quanto mais explícitos forem os mecanismos que asseguram o desempenho eficaz das tarefas incumbidas e o cumprimento dos objetivos legalmente estipulados, menor será a probabilidade de litígios relativamente a políticas.

Na tomada de decisão sobre uma resposta adequada, reconhece-se em primeiro lugar que o procedimento deve impor uma obrigação às duas partes no sentido de procurarem chegar a uma resolução amigável para o problema, com o intuito de minimizar as consequências potencialmente adversas de um impasse prolongado. Numa segunda instância, a estrutura de mediação deve ser íntegra e inspirar confiança.

Foram discutidas várias opções para a resolução de litígios: o Chefe de Estado como um possível mediador, e os tribunais e o Parlamento como alternativas:

a. A proposta do Chefe de Estado como um mediador foi posta de parte com a justificação de que, em determinadas circunstâncias, seria difícil assegurar a imparcialidade política desse gabinete;

b. O envolvimento do Parlamento implicaria a publicação do litígio na forma de uma ata ou comunicação à imprensa apresentada perante o Parlamento. Isto exigiria que ambas as partes explicassem publicamente as suas posições, relativamente às quais o Parlamento iria tecer considerações publicamente e ponderar os méritos e desméritos das pretensões de cada uma das partes, limitando deste modo a soberania do Governo.

c. A opção pelo tribunal poderá resultar num atraso excessivo e num eventual desvio em resultado de uma falha dos oficiais de justiça na apreciação das complexidades das matérias macroeconómicas. Foi observado que se o litígio fosse dado a conhecer aos tribunais, deveria ponderar-se a possibilidade de limitar o âmbito de revisão do tribunal de forma a assegurar que o mesmo não substituiria a decisão da política do banco central pela sua própria decisão. Isto evitaria ainda abusos no âmbito da liberdade e independência operacional do banco central, sendo que a pressão passaria a ser exercida por outras autoridades.

d. Uma abordagem alternativa é aquela que consiste no poder do Governo para “desautorizar” o Banco em determinados assuntos relacionados com políticas. Um dos pré-requisitos para um funcionamento eficaz deste sistema consiste no facto de este procedimento dever ser inteiramente sujeito à supervisão pública e parlamentar e de o Governo dever aceitar a responsabilidade, por escrito, pelas consequências do seu ato. Esta alternativa poderá claramente colocar em risco a independência do banco central e é por este motivo que não é defendida.

Após a consideração das várias opções, o comité deliberou que nenhuma parecia satisfazer os requisitos e que deveria ser elaborada uma nova alternativa inovadora. Nesta perspetiva, foi acordado que uma abordagem mais adequada passaria pelo encaminhamento dos litígios relativos a políticas para um tribunal especializado nomeado pelo Chefe de Justiça, com a autorização tanto do Banco como do Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado. Este processo é na sua essência, semelhante à arbitragem fora do procedimento judicial regular. Os membros do tribunal seriam especialistas competentes e capazes, com

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conhecimento certificado e experiência em bancos centrais, economia, sistemas bancários, finanças, e outras áreas relevantes. A decisão do Tribunal seria final e vinculativa e teria o efeito de uma ordem do tribunal.

10.3 Proposta

O mecanismo de resolução de litígios relativamente a políticas presente na legislação proposta deverá ser reforçado para minimizar a incidência de impasses obstrutivos entre os bancos centrais e o Governo (Secção 45 da Lei Modelo).

11. Resumo das propostasA Tabela 6 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 5 – Relação com o Governo.

Tabela 6: Propostas delineadas no Capítulo 5

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 A natureza da relação do banco central enquanto consultor do Governo deveria ser clara.

A legislação dos bancos centrais deverá conter disposições que permitam ao banco central ser o consultor económico do Governo. No entanto, esta responsabilidade não deverá ser obrigatória.

Secção 38

3 As disponibilidades mantidas pelo Governo em bancos comerciais deverão ser comunicadas regularmente aos bancos centrais.

A legislação deverá obrigar o Governo a facultar informação ao banco central sobre as disponibilidades mantidas noutras instituições.

Secção 39

4 O papel do banco central enquanto agente fiscal do Governo deve ser definido de forma clara.

A legislação deve assegurar que o papel do banco central enquanto agente fiscal não deve incluir uma obrigação de subscrição, total ou parcial, ou uma obrigação de agir na qualidade de um comprador residual de títulos do Governo.

Secção 40

5 Contrariamente às boas práticas, alguns bancos centrais na região da SADC continuam a ceder empréstimos ao Governo.

A cedência de empréstimos ao Governo deverá ser proibida e, nos casos excecionais em que seja permitida, deverá ser severamente limitada, por lei, a uma percentagem do orçamento de Estado conforme o disposto no RISDP, sendo que o prazo de amortização deverá ser limitado a um período que não ultrapasse os 12 meses.

Secção 41

6 Atualmente, a maioria dos bancos centrais da SADC compra e vende títulos emitidos ou garantidos pelo Governo como se se tratasse de um assunto público.

Os bancos centrais deverão apenas transacionar títulos para fins da política monetária.

Secção 42

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 63

Tabela 6: Propostas delineadas no Capítulo 5

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

7 Os bancos centrais em alguns países da SADC são responsáveis pela gestão da dívida pública do Governo e esta função deve ser definida de forma clara.

Os bancos centrais devem continuar a monitorizar a dívida pública e a desempenhar a função de consultores no âmbito da contração de empréstimos.

Secção 43

8 O(s) agente(s) responsável(eis) pela administração do controlo de câmbio devem ser especificados de forma clara, bem como os negociadores autorizados.

O banco central poderá desempenhar as funções estipuladas em qualquer legislação relativa ao controlo de câmbio e exercer os poderes delas decorrentes.

Secção 53

9 Embora exista uma clara divisão das responsabilidades entre o banco central e o Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado ou o Governo, é crucial a partilha de informação, a cooperação e a coordenação entre as duas instituições.

Deve ser implementado e formalizado um processo que promova a consultoria e troca de informações entre o banco central e o Governo.

Secção 44

10 Os mecanismos de resolução de litígios constantes dos estatutos dos bancos centrais da SADC não são suficientemente sólidos para promover um mecanismo de comunicação eficaz entre o banco central e o Governo.

O mecanismo de resolução de litígios relativamente a políticas presente na legislação proposta deverá ser reforçado para minimizar a incidência de impasses obstrutivos entre os bancos centrais e o Governo

Secção 45

BibliografiaBank for International Settlements. “Comments on SADC Model Central Bank Legislation”, 2005.

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IMF. “Comments on Draft SADC Model Central Bank Legislation”, 2005.

Lastra, R.M. Legal Foundations of International Monetary Stability. Oxford University Press, 2006.

Moser-Boehm, P. (2006), “The Relationship between the Central Bank and Government”. Available online at and http://www.bis.org/publ/othp04_5.pdf.

SADC Legal and Operational Frameworks: Comparative Study, 2002.

Siklos, P.L. and Viessman Research Centre. “Varieties of Central Bank: Executive Relationships; International Evidence, prepared for the 2004 Seminar on Current Developments in Monetary and Financial Law”. IMF, Washington DC, June 2004.

The SADC Regional Integration Strategic Development Plan.

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Capítulo VI Relação com Bancos e Outras

Instituições Financeiras

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Banqueiro de bancos

3. Empréstimos e outros serviços a bancos

4. Publicação das taxas do Banco

5. Requisitos relativos a reservas de caixa para bancos

6. Facultação de informações pelos bancos e por outras instituições financeiras

7. Licenciamento e supervisão de bancos

1. IntroduçãoO presente capítulo aborda a relação entre o banco central e os bancos comerciais. Geralmente, os bancos centrais são banqueiros de bancos comerciais e de outras instituições financeiras. Em alguns casos, esta relação é estatutária, na medida em que os estatutos do banco central regulamentam a abertura de contas estatutárias pelos bancos comerciais, tais como a Conta Estatutária de Reserva Mínima. A natureza da atividade dos bancos comerciais, que inclui funções de compensação e liquidação, também obriga os mesmos a abrirem contas para essa finalidade.

2. Banqueiros de bancos

2.1 Formulação do problema

A relação entre os bancos centrais e os bancos comerciais contribui para a estabilidade financeira de um país. Quando esta não é devidamente regulamentada por lei, poderão surgir riscos potenciais.

2.2 Discussão

Um banco central desempenha a função de banqueiro de outros bancos. A sua atuação consiste, entre outros, na abertura de contas em nome de bancos com atividade em território nacional, e na aceitação de depósitos dos mesmos. Esta prática visa cumprir os requisitos de reservas de liquidez e possibilitar a outros bancos e instituições financeiras a compensação e liquidação dos seus fundos, de forma simples e livre, para com o banco central e outros bancos. A conta permite ainda ao banco central debitar diretamente do banco fundos devidos ao banco central, por conta de qualquer empréstimo anterior feito ao banco.

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2.3 Proposta

A lei deverá regulamentar explicitamente a natureza e extensão da relação com o Governo e outras instituições financeiras não bancárias. (Secção 46 da Lei Modelo).

3. Empréstimos e outros serviços a bancos

3.1 Formulação do problema

Embora todos os bancos centrais da SADC providenciem facilidades de crédito ao sector bancário, a maioria da sua legislação não é clara no que diz respeito às circunstâncias em que os bancos podem beneficiar de apoio financeiro do banco central.

3.2 Discussão

Na qualidade de banqueiro de bancos, o banco central deverá ser autorizado a providenciar apoio financeiro aos bancos. Deste modo, o banco central poderá comprar a, vender a, descontar e redescontar instrumentos a bancos ou conceder adiantamentos até determinados limites e nos termos e condições estipulados pelo banco central. O banco central deverá ainda ser autorizado a prestar assistência de liquidez de emergência a um banco que se encontre numa situação delicada, desde que no final esse banco seja solvente, capaz de amortizar o empréstimo e que o Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado tenha consentido, por escrito, a cedência do adiantamento.

A função de mutuante de último recurso do banco central deverá ser exercida para apoiar ou preservar a estabilidade do sistema financeiro no seu todo. No entanto, o banco central deverá ponderar se é necessário salvar um banco em dificuldades ou se é preferível deixar o banco falir.

3.3 Proposta

A Lei Modelo deverá incluir esta função de providenciar apoio financeiro a curto prazo a bancos solventes mas ilíquidos. No entanto, quando o banco central decidir ceder um empréstimo a um banco, os termos e as condições deverão ser superiores às taxas de mercado. A aprovação ministerial é obrigatória, uma vez que se o banco vier a falir, o Governo será obrigado a cobrir qualquer perda sofrida pelo banco central com a transação.

4. Publicação das taxas do Banco

4.1 Formulação do problema

Grande parte da legislação dos bancos centrais da SADC não exige especificamente ao Banco a publicação das suas taxas.

4.2 Discussão

O banco central deverá ser obrigado a publicar as suas taxas, da mesma forma que os bancos também são obrigados a fazê-lo. Isto é necessário para fins de transparência e responsabilização perante os bancos e o público em geral.

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4.3 Proposta

A Lei Modelo deverá tornar obrigatória a publicação das taxas pelo banco central (Secção 48 da Lei Modelo).

5. Requisitos relativos a reservas de caixa para bancos

5.1 Formulação do problema

Os bancos centrais da SADC prescrevem e implementam requisitos relativos a reservas de caixa para bancos, de várias formas.

5.2 Discussão

O banco central deverá ser autorizado, quando considere necessário, a regulamentar a obrigatoriedade da manutenção de reservas de caixa por cada banco, quer através de saldos de tesouraria pelo banco, quer através de depósitos no banco central, como parte integrante da política monetária e dos requisitos de prudência para os bancos. O banco central pode regulamentar requisitos de reservas de liquidez e rácios diferentes de reservas para diferentes classes de depósitos.

5.3 Proposta

A Lei Modelo deverá incorporar matérias relativas à prescrição pelo banco central da manutenção de reservas para bancos (Secção 49 da Lei Modelo).

6. Facultação de informações pelos bancos e por outras instituições financeiras

6.1 Formulação do problema

Grande parte da legislação da SADC não obriga os bancos centrais a exigirem a facultação de informação relativamente a taxas e outras cobranças realizadas pelos bancos e por instituições financeiras.

6.2 Discussão

O banco central deverá ser autorizado a regulamentar o modo de facultação de informação, pelos bancos ao público, sobre as taxas anuais de juro efetivas praticadas pelo banco para empréstimos e depósitos. Esta medida visa criar requisitos relativamente uniformes de facultação de informação para bancos de natureza similar. O banco central também deverá ser autorizado a solicitar o parecer dos bancos em matérias de interesse comum, relativamente a instituições financeiras e bancos.

6.3 Proposta

A Lei Modelo deverá conter requisitos relacionados com a competência do banco central para regulamentar sobre as condições de facultação de informação pelos bancos e para solicitar o parecer de bancos em matérias de interesse comum (Secção 50 da Lei Modelo).

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 67

7. Licenciamento e supervisão dos bancos

7.1 Formulação do problema

Alguns bancos centrais da SADC com a missão de regulamentar e supervisionar bancos não possuem poderes estatutários para o licenciamento e revogação das licenças.

7.2 Discussão

Quando um banco central está autorizado a licenciar e supervisionar a banca, este deveria obrigatoriamente ter a responsabilidade exclusiva sobre o licenciamento e a supervisão dos bancos licenciados e sobre a cooperação com as autoridades estrangeiras responsáveis pela supervisão de instituições bancárias.

Existem alguns pontos tanto a favor como contra a supervisão e regulamentação da banca pelo banco central. Os defensores desta ideia argumentam que a atividade bancária apresenta determinadas características que constituem potenciais fontes de instabilidade para o sistema financeiro que requerem a atenção regulamentadora e supervisora por parte do banco central, visando evitar o despoletar de corridas aos bancos e crises no sector bancário. Os opositores a esta ideia referem que a supervisão e regulamentação da banca não são necessariamente uma responsabilidade exclusiva do banco central. Esta responsabilidade poderia ser executada por uma entidade reguladora independente, pública ou privada. O objetivo primordial do banco central passa pela implementação de uma política monetária e não pela supervisão bancária.

7.3 Proposta

A Lei Modelo deverá dar a possibilidade a cada país de decidir se os respetivos bancos centrais deverão, ou não, ser responsáveis pela supervisão ou regulamentação dos bancos. A Lei Modelo não deverá obrigar os bancos centrais a desempenharem a função de entidades supervisoras e reguladoras dos bancos. No entanto, nos casos em que a lei incumba o banco central da responsabilidade de supervisionar os bancos e as instituições financeiras, esta deverá evitar situações em que as entidades reguladoras ou de licenciamento e revogação do mesmo sejam diferentes. A entidade que autoriza o licenciamento deverá ter os poderes para regulamentar e revogar a licença (Secção 52 da Lei Modelo).

8. Resumo das propostas A Tabela 7 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 6 – Relação com os Bancos e Outras Instituições Financeiras.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201168

Tabela 7: Propostas delineadas no Capítulo 6

Formulação do problema

PropostaSecção da Lei Modelo

2 A relação entre os bancos centrais e os bancos comerciais contribui para a estabilidade financeira de um país.

A lei deverá regulamentar explicitamente a natureza e extensão da relação com o Governo e outras instituições financeiras não bancárias.

Secção 46

3 Embora todos os bancos centrais da SADC providenciem facilidades de crédito ao sector bancário, a maioria da sua legislação não é clara no que diz respeito às circunstâncias em que os bancos podem beneficiar de apoio financeiro do banco central.

• A Lei Modelo deverá incluir esta função de providenciar apoio financeiro a curto prazo a bancos solventes mas ilíquidos.

• Quando um banco central decide conceder um empréstimo a um banco, os termos e as condições deverão ser superiores às taxas de mercado.

• A aprovação ministerial é obrigatória, uma vez que se o banco vier a falir, o Governo será obrigado a cobrir qualquer perda sofrida pelo banco central com a transação.

4 Grande parte da legislação dos bancos centrais da SADC não exige especificamente ao Banco a publicação das suas taxas.

A Lei Modelo deverá tornar obrigatória a publicação das taxas pelo banco central.

Secção 48

5 Os bancos centrais da SADC prescrevem e implementam requisitos relativos a reservas de caixa para bancos, de várias formas.

A Lei Modelo deverá incorporar matérias relativas à prescrição pelo banco central da manutenção de reservas para bancos.

Secção 49

6 Grande parte da legislação da SADC não obriga os bancos centrais a exigirem a facultação de informação relativamente a taxas e outras cobranças realizadas pelos bancos e por instituições financeiras.

A Lei Modelo deverá conter requisitos relacionados com a competência do banco central para regulamentar sobre as condições de facultação de informação pelos bancos e para solicitar o parecer de bancos em matérias de interesse comum.

Secção 50

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 69

Tabela 7: Propostas delineadas no Capítulo 6

Formulação do problema

PropostaSecção da Lei Modelo

7 Alguns bancos centrais da SADC com a missão de regulamentar e supervisionar bancos não possuem poderes estatutários para o licenciamento e revogação das licenças.

• A Lei Modelo deverá dar a possibilidade a cada país de decidir se os respetivos bancos centrais deverão, ou não, ser responsáveis pela supervisão ou regulamentação dos bancos.

• A Lei Modelo não deverá obrigar os bancos centrais a desempenharem a função de entidades supervisoras e reguladoras dos bancos.

• Nos casos em que a lei incumba o banco central da responsabilidade de supervisionar os bancos e as instituições financeiras, a entidade que autoriza o licenciamento deverá ter os poderes para regulamentar e revogar a licença.

Secção 52

BibliografiaDehesa, M. and Druck, P. “The Eastern Caribbean Central Bank: Challenges to an Effective Lender of Last Resort”. IMF Working Paper WP/08/214.

Kahn, C.M. and Santos, J.A.C. “Allocating Bank Regulatory Powers: Lender of Last Resort, Deposit Insurance and Supervision”. BIS Working Paper No. 102, August 2001, www.bis.org/pub.

Laeven, L. and Valencia, F. “The Use of Blanket Guarantees in Banking Crises”. IMF Working Paper WP/08/250.

Lastra, R.M. Central Banking and Banking Regulation, London, 1996.

“Lender of Last Resort: Memorandum of Understanding between HM Treasury, the Bank of England and the Financial Services Authority”. http://www.bankofengland.co.uk/financial stability/lolr.htm, 26 July 2005.

SADC Legal and Operational Frameworks: Comparative Study, 2002.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201170

Capítulo VII Reservas Internacionais e Operações

de Câmbio Estrangeiras

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Manutenção de reservas internacionais

3. Política cambial

4. Transações autorizadas

5. Tratamento de ganhos e perdas não realizados

1. IntroduçãoO presente capítulo aborda a necessidade do banco central de manter e assegurar as reservas dos seus respetivos países. Este fenómeno está estreitamente ligado com a necessidade dos países de procurar políticas económicas nacionais independentes. Neste sentido, importa salientar que as reservas internacionais podem ser aplicadas para proteger a economia nacional de choques externos, tais como uma subida inesperada dos preços das importações (nomeadamente do petróleo). Alguns países já utilizaram as reservas internacionais para se isolarem das medidas rigorosas da economia mundial.

2. Manutenção de reservas internacionais

2.1 Formulação do problema

Não existe uniformidade na legislação dos bancos centrais da SADC relativamente à manutenção dos níveis exigidos de reservas internacionais.

2.2 Discussão

Habitualmente, os bancos centrais, na qualidade de agentes fiscais do Governo, mantêm as reservas internacionais dos seus respetivos países. As reservas internacionais são os ativos externos que se encontram imediatamente disponíveis e são controlados pelos bancos centrais para o financiamento direto da balança de pagamentos, para a regulação indireta da magnitude de tais balanças de pagamentos através da intervenção em mercados cambiais para realizar as taxas de câmbio, e/ou para outras finalidades.

Geralmente, a manutenção de reservas internacionais pelos bancos centrais não reflete necessariamente o grau ou a dimensão da preocupação da economia em torno da balança de pagamentos, podendo o banco central manter reservas por outros motivos, tais como com o intuito de manter a confiança na moeda e na economia, visando satisfazer as normas do seu direito interno, ou servir como uma garantia no âmbito de contrações de

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 71

empréstimos estrangeiros. As reservas internacionais seriam habitualmente discriminadas no balanço do banco central. A ausência de reservas adequadas poderá implicar algumas dificuldades económicas para o país. Se, por exemplo, um país for confrontado com uma seca, este ver-se-á obrigado a depender das suas reservas internacionais para a importação de produtos alimentares, caso contrário terá de depender da assistência ou ajuda externa, a qual poderá não ser disponibilizada imediatamente.

Os países precisam de manter níveis adequados de reservas estrangeiras para fazerem face às obrigações de pagamento internacionais e para a execução de políticas monetárias ou cambiais. Quando as reservas internacionais são baixas, os países enfrentam dificuldades em liquidar as suas obrigações internacionais.

2.3 Propostas

A lei deverá permitir aos bancos centrais a manutenção de reservas internacionais.

Os bancos centrais deverão deter e gerir as reservas internacionais para mantê-las a um nível adequado à execução das políticas monetárias e cambiais, e de forma a permitir a liquidação imediata das obrigações de pagamento internacionais do país (Secções 54 e 55 da Lei Modelo).

3. Política cambial

3.1 Formulação do problema

Em algumas jurisdições da SADC, a política cambial é determinada/definida pelo Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado e implementada pelo banco central, ao passo que noutros países é o banco central que define e implementa a política cambial.

3.2 Discussão

A aplicação das políticas cambiais na SADC é muito divergente. Em alguns países, a legislação do banco central confere-lhe autoridade indireta para aplicar as políticas cambiais, enquanto noutros casos não existe qualquer referência ao facto de o banco central ser o responsável legal por essa função. Esta situação pode, em alguns casos, enfraquecer a eficácia de um banco central no que diz respeito às políticas cambiais. Algumas Leis preveem que uma das funções do banco central consiste na formulação das políticas cambiais. Mas isto não é o mesmo que dizer que o banco central tem poderes para determinar ou fixar a taxa cambial. Por conseguinte, a intenção do suporte legal não é clara, uma vez que não define em que medida essa formulação deverá ocorrer, sobretudo pelo facto de normalmente a formulação da política cambial estar associada à atuação do Governo.

Alguma da legislação dos bancos centrais contém disposições que permitem aos Governos a emissão de diretivas políticas aos bancos centrais. Isto tem um impacto no modo como os bancos centrais desempenham as suas obrigações e funções, nomeadamente na definição e execução da política monetária. Em algumas situações, a taxa cambial flutua livremente.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201172

3.3 Proposta

O Governo, em concertação com o banco central, deverá definir e executar a política cambial.

Aquando do exercício desta função, o banco central deverá fazê-lo em cooperação com outras agências relevantes, não devendo porém receber instruções de qualquer autoridade, instituição ou gabinete (Secção 53 da Lei Modelo).

4. Transações autorizadas aos bancos centrais

4.1 Formulação do problema

A compra e venda de títulos de tesouraria ou outros títulos emitidos ou garantidos pelos governos estrangeiros ou por instituições financeiras internacionais é apenas mencionada num número restrito de situações, não sendo por isso uma prática generalizada entre os bancos centrais da SADC.

4.2 Discussão

Na maioria dos casos, a legislação dos bancos centrais da SADC prevê transações em ouro e outros metais preciosos. No entanto, a compra e venda de títulos de tesouraria ou de outros títulos emitidos ou garantidos por governos estrangeiros ou instituições financeiras internacionais é apenas mencionada num número restrito de situações.

4.3 Propostas

A versão preliminar da lei deverá autorizar os bancos centrais, para efeitos da manutenção das reservas internacionais e da condução de operações de câmbio, a realizar negociações e transações em ouro, outros metais preciosos, divisas, títulos de tesouraria e títulos estrangeiros (Secção 56 da Lei Modelo).

5. Tratamento de ganhos e perdas não realizados em certos ativos e passivos

5.1 Formulação do problema

Poderá ocorrer uma situação em que o banco central considere que existem disponibilidades insuficientes na Conta de Reavaliação para cobrir as perdas no final do exercício.

5.2 Discussão

Um banco central poderá experienciar ganhos ou perdas não realizados provenientes de alterações na valoração dos ativos e passivos nacionais e estrangeiros. Quaisquer perdas não realizadas líquidas provenientes de tais alterações seriam compensadas por qualquer saldo positivo na Conta de Reavaliação no final do exercício. Nos países da SADC, a grande maioria da legislação dos bancos centrais contém disposições relativamente ao estabelecimento de contas especiais através das quais o banco central

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 73

poderá compensar ganhos ou perdas não realizados provenientes de alterações cambiais na valoração dos seus ativos e passivos.

A investigação realizada sobre as práticas contabilísticas dos bancos centrais na região da SADC apontou para a inexistência de uniformidade nas boas práticas internacionais. Nos termos das Normas Internacionais do Relato Financeiro (IFRS), todos os ganhos ou perdas realizados ou não realizados deverão ser transferidos para a conta de ganhos e perdas do banco central. No entanto, dever-se-á ter em consideração que a contabilidade do banco central não se encontra harmonizada com as normas IFRS.

O ECB não segue as normas IFRS no que diz respeito à transferência anual dos ganhos e perdas realizados, bem como das perdas não realizadas, para a conta de ganhos e perdas. Os ganhos não realizados são, porém, transferidos para uma conta de estabilização no balanço do banco central. Tal como o ECB, a Reserva Federal também aplica um tratamento contabilístico atípico para os ganhos não realizados. A investigação levada a cabo pelas Publicações do Banco Central revelou ainda que vários bancos centrais fora do sistema do ECB também empregam uma espécie de abordagem híbrida entre a metodologia das normas IFRS e a metodologia do ECB.

Por conseguinte, existirão sempre desafios no que diz respeito ao relato financeiro dos bancos centrais em conformidade com as normas IFRS. Há uma escola de pensamento que sugere que os bancos centrais deveriam persuadir o BIS a desenvolver e recomendar um normativo de relato financeiro internacional adequado, concebido para os bancos centrais.

5.3 Propostas

As perdas não realizadas líquidas que acrescem ao Governo deverão ser sanadas no ano seguinte uma vez que estas reservas são mantidas para, entre outras finalidades, executar as políticas monetárias e cambiais. Na eventualidade da ocorrência de perdas líquidas, tais perdas deverão ser reconhecidas durante o ano seguinte para não afetarem as operações do Banco.

Os ganhos líquidos não realizados deverão ser creditados à Conta de Reserva de Reavaliação para compensar futuras perdas não realizadas. Desta forma, os bancos centrais precisam de manter a conta de reavaliação.

Dadas as considerações supra, os bancos centrais da SADC deverão adotar um enquadramento claro, flexível e de alto nível nas suas disposições legais relativamente a esta matéria. Este poderá ser complementado por acordos reduzidos a escrito para definir os detalhes operacionais e os canais de comunicação estruturados, convencionados com o Governo (Secção 58 da Lei Modelo).

6. Resumo das propostasA Tabela 8 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 7 – Reservas Internacionais e Operações de Câmbio Estrangeiras.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201174

Tabela 8: Propostas delineadas no Capítulo 7

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 Não existe uniformidade na legislação dos bancos centrais da SADC relativamente à manutenção dos níveis exigidos de reservas internacionais.

A lei deverá permitir aos bancos centrais a manutenção de reservas internacionais.

Os bancos centrais deverão deter e gerir as reservas internacionais para mantê-las a um nível adequado à execução das políticas monetárias e cambiais e de forma a permitir a liquidação imediata das obrigações de pagamento internacionais do país.

Secções 54 e 55

3 Em algumas jurisdições da SADC, a política cambial é determinada/definida pelo Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado e implementada pelo banco central, ao passo que noutros países é o banco central que define e implementa a política cambial.

O Governo, em concertação com o banco central, deverá definir e executar a política cambial.

Aquando do exercício desta função, o banco central deverá fazê-lo em cooperação com outras agências relevantes, não devendo porém receber instruções de qualquer autoridade, instituição ou gabinete.

Secção 53

4 A compra e venda de títulos de tesouraria ou outros títulos emitidos ou garantidos pelos governos estrangeiros ou por instituições financeiras internacionais é apenas mencionada num número restrito de situações, não sendo por isso uma prática generalizada entre os bancos centrais da SADC.

A versão preliminar da lei deverá autorizar os bancos centrais, para efeitos da manutenção das reservas internacionais e da condução de operações de câmbio, a realizar negociações e transações em ouro, outros metais preciosos, divisas, títulos de tesouraria e títulos estrangeiros.

Secção 56

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 75

Tabela 8: Propostas delineadas no Capítulo 7

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

5 Poderá ocorrer uma situação em que o banco central considere que existem disponibilidades insuficientes na Conta de Reavaliação para cobrir as perdas no final do exercício.

• As perdas não realizadas líquidas que acrescem ao Governo deverão ser sanadas no ano seguinte uma vez que estas reservas são mantidas para, entre outras finalidades, executar as políticas monetárias e cambiais.

• Na eventualidade da ocorrência de perdas líquidas, tais perdas deverão ser reconhecidas durante o ano seguinte para não afetarem as operações do Banco.

• Os ganhos líquidos não realizados deverão ser creditados à Conta de Reserva de Reavaliação para compensar futuras perdas não realizadas. Desta forma, os bancos centrais precisam de manter a conta de reavaliação.

• Dadas as considerações supra, os bancos centrais da SADC deverão adotar um enquadramento claro, flexível e de alto nível nas suas disposições legais relativamente a esta matéria. Este poderá ser complementado por acordos reduzidos a escrito para definir os detalhes operacionais e os canais de comunicação estruturados, convencionados com o Governo.

Secção 58

BibliografiaHawkins, J. “Central Bank Balance Sheets and Fiscal Operations”. BIS Paper no 20.

Mminele, A.D. “Revaluation of Profits/Losses on Gold and Foreign Exchange Reserves: The South African Experience”. Presentation to the CCBG in April 2008.

Wooldridge, P.D. “The Changing Composition of Official Reserves”. BIS Quarterly Review, September 2006.

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Capítulo VIII Sistemas de Pagamento,

Compensação e Liquidação

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Sistemas de pagamento, compensação e liquidação

1. IntroduçãoO presente capítulo aborda as disposições que conferem poderes ao banco central para orientar, regular, executar e supervisionar os sistemas de pagamento, compensação e liquidação que são abrangentes, eficientes, modernos e seguros nos países da SADC.

2. Sistemas de pagamento, compensação e liquidação

2.1 Formulação do problema

A maioria dos estatutos dos bancos centrais da SADC não providencia disposições legais adequadas no sentido de lhes confiar a orientação, regulação, execução e a supervisão dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, tendo em vista o cumprimento dos objetivos de segurança, integridade, eficiência e solidez do sistema de pagamentos no seu todo.

2.2 Discussão

Existe um consenso de que os bancos centrais deverão ser responsáveis pela orientação, regulação e supervisão dos sistemas de pagamento. Do mesmo modo, o estudo comparativo sobre os bancos centrais da SADC apontou para o facto de que os estatutos da maioria dos países da SADC contemplam disposições que colocam a responsabilidade da orientação, regulação e supervisão do sistema de pagamento nos bancos centrais.

No entanto, as disposições existentes são claramente insuficientes para cobrir o poder que é exigido pelos bancos centrais modernos da atualidade. Na verdade, as economias da SADC são geralmente caracterizadas por sistemas de pagamento que ficam aquém dos mecanismos de pagamento inovadores e modernos que se encontram nos países desenvolvidos.

Com o Memorando de Entendimento (MoU) sobre a Cooperação relativamente aos Sistemas de Pagamento, Compensação e Liquidação assinado pelos bancos centrais da SADC e anexado ao Protocolo sobre Finanças e Investimento (FIP), assinado pelos Chefes de Estado dos países da SADC, pretendeu-se criar um conjunto convergente de características, políticas, práticas, regras e procedimentos para o sistema de pagamento nacional dentro da região da SADC.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 77

As disposições que conferem poderes ao banco central para orientar e supervisionar o sistema de pagamento, compensação e liquidação deverão incluir igualmente os seguintes objetivos para o banco central:

a. a promoção e implementação de um sistema nacional de pagamentos seguro e eficiente, com base nos princípios consagrados internacionalmente;

b. a proteção, minimização e gestão dos riscos do sistema de pagamentos;

c. a definição de normas, regulamentos e políticas para regulamentar as atividades dos vários participantes nos diferentes sistemas de pagamentos; e

d. o estabelecimento de um sistema de pagamento, compensação e liquidação.

2.3 Proposta

A legislação dos bancos centrais da SADC deve providenciar um mandato claro para os mesmos, no sentido de poderem estabelecer, orientar, executar, supervisionar e participar nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.

Além disso, é necessário que a legislação dos bancos centrais lhes confira, de forma explícita, poderes de supervisão e orientação relativamente aos sistemas de compensação e liquidação.

Mais especificamente, a legislação deverá promover o cumprimento dos seguintes objectivos-chave:

a. incumbir o banco central de exercer o poder da forma determinada na legislação dos bancos centrais ou noutra legislação específica; e

b. conferir autoridade ao banco central para:

• definir normas e procedimentos para promover a solidez, eficiência e segurança dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação; e

• estabelecer e/ou participar em qualquer um desses sistemas de pagamento, compensação ou liquidação (Secção 59 da Lei Modelo).

3. Resumo das propostas A Tabela 9 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 8 – Sistemas de Pagamento, Compensação e Liquidação.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201178

Tabela 9: Propostas delineadas no Capítulo 8

Formulação do problema

PropostaSecção da Lei Modelo

2 A maioria dos estatutos dos bancos centrais da SADC não providencia disposições legais adequadas no sentido de lhes confiar a orientação, regulação, execução e a supervisão dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de segurança, integridade, eficiência e solidez do sistema de pagamentos no seu todo.

• A legislação dos bancos centrais da SADC deve providenciar um mandato claro para os mesmos, no sentido de poderem estabelecer, orientar, executar, supervisionar e participar nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação.

• Além disso, é necessário que a legislação dos bancos centrais lhes confira, de forma explícita, poderes de supervisão e orientação relativamente aos sistemas de compensação e liquidação.

• Mais especificamente, a legislação deverá promover o cumprimento dos seguintes objectivos-chave:a. Incumbir o banco central de exercer

o poder da forma determinada na legislação dos bancos centrais ou noutra legislação específica; e

b. Conferir autoridade ao banco central para: – definir normas e procedimentos

para promover a solidez, eficiência e segurança dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação; e

– estabelecer e/ou participar em qualquer um desses sistemas de pagamento, compensação ou liquidação.

Secção 59

BibliografiaBank for International Settlements. “Core Principles for Systemically Important Payment Systems, Report of the Task Force on Payment systems Principles and Practices”, January 2001. www.bis.org/publ/cpss34e.htm.

Bank of England. “Oversight of Payment Systems: A Discussion Paper”. London, November 2000.

“Legal and Operational Frameworks of SADC Central Banks. Comparative Study”, 2002.

Lybek, T. “Elements of Central Banking Autonomy and Accountability”. MAE Operational Paper 98/1, Washington: International Monetary Fund.

“MoU on Co-operation on Payment, Clearing and Settlement Systems” signed by the SADC Central Banks, April 2003.

“Protocol on Finance and Investment” signed by the Heads of State of SADC countries dated 31 October 2006.

Sheppard, D. “Payment Systems”, Handbook in Central Banking No. 8, Bank of England Centre for Central Banking Studies, London 1996.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 79

Capítulo IX Requisitos relativos a Contabilidade e Relatórios

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Ano de exercício

3. Contas e auditoria

4. Requisitos de relato

1. IntroduçãoO presente capítulo visa harmonizar e reforçar os princípios de contabilidade e requisitos de relato nos quadros legais e operacionais dos bancos centrais da SADC. Este capítulo pretende assegurar que os princípios de contabilidade e os requisitos de relato nos quadros legais e operacionais dos bancos centrais da SADC estão em conformidade com as boas práticas de contabilidade internacionais, visando criar e promover normas claras de contabilidade e transparência nos quadros legais e operacionais dos bancos centrais da SADC.

2. Ano de exercício

2.1 Formulação do problema

O ano de exercício dos bancos centrais da SADC é estipulado na legislação de cada país, sendo que os períodos diferem de país para país.

2.2 Discussão

O problema inerente à regulamentação ou estipulação do ano de exercício dos bancos centrais da SADC na legislação surge quando o banco central pretende alterar o período do seu ano de exercício. Isto implicaria todo um procedimento legislativo para alterar a legislação ou a Lei através do Parlamento, o que poderia tornar-se num processo bastante moroso e desgastante (Secção 60 da Lei Modelo).

2.3 Proposta

O ano de exercício dos bancos centrais da SADC deverá ser fixado pelo Conselho de Administração e publicado por notificação num Jornal Oficial.

3. Contas e auditoria

3.1 Formulação do problema

Os requisitos de contabilidade, auditoria e inspeção para os bancos centrais da SADC, tal como previstos na legislação de cada país, divergem consideravelmente, necessitando de uma harmonização e conformidade

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201180

com a prática contabilística internacional relevante para o sector bancário central.

3.2 Discussão

A maioria das contas dos bancos centrais da SADC é auditada por auditores independentes nomeados pelo Conselho de Administração. Existem algumas exceções em que as contas dos bancos centrais da SADC são auditadas pelo Auditor Geral ou por um Conselho de Auditores. Na maioria dos bancos centrais da SADC, a nomeação dos auditores independentes pelo Conselho de Administração realiza-se mediante a autorização do Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado, embora em alguns bancos essa autorização não seja necessária. Num dos casos, o auditor independente é nomeado pelo próprio Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado. Na maioria dos bancos da SADC, o Auditor Geral pode optar por examinar as contas dos bancos, ao passo que noutros bancos esta função é desempenhada por um Conselho de Auditores ou por um Tribunal de Contas.

Não existem normas contabilísticas internacionais específicas para as contas dos bancos centrais. Neste contexto, alguns bancos centrais adotaram as normas IFRS. Esta medida favorece a transparência, a responsabilização e a credibilidade das finanças dos bancos centrais. No entanto, as normas IFRS não são compatíveis com os requisitos do sector bancário central em todos os aspetos, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento dos ganhos e perdas não realizados de divisas. As normas IFRS exigem que as alterações à reavaliação das divisas sejam incluídas na conta de ganhos e perdas. Uma vez que grande parte dos bancos centrais incorrem em grandes riscos líquidos relativamente a divisas, sendo este um elemento fundamental para o desempenho das suas funções institucionais, o uso das normas IFRS apresenta um potencial para volatilidade de rendimentos e demonstrações de resultados.46 Isto pode criar problemas para os bancos centrais que dependam da forma como a distribuição dos lucros bancários é feita.

O Sistema Europeu de Bancos Centrais (ESCB) desenvolveu as suas próprias políticas contabilísticas para a preparação do balanço e da conta de ganhos e perdas, que o Conselho do ECB considera apropriadas à natureza da atividade da banca central. Estas políticas encontram-se previstas na Decisão do Conselho do ECB de 12 de Dezembro de 2000 (ECB/200/16) OJ l 33, 2.2.2001).

Os princípios contabilísticos aplicados são os seguintes: realidade económica e transparência, prudência, reconhecimento de acontecimentos posteriores ao balanço, materialidade, o princípio da especialização do exercício, continuidade e consistência e comparabilidade. Do mesmo modo, o Conselho de Governadores do Sistema de Reserva Federal dos Estados Unidos da América desenvolveu princípios contabilísticos especializados que considera adequados “à natureza e função significativamente diferentes de um banco central quando comparados ao sector privado”. Estes princípios e práticas contabilísticos constam do Manual de Contabilidade Financeira para o Sistema de Reserva Federal.

Embora seja importante valorizar a utilização de normas contabilísticas internacionais para os bancos centrais da SADC, importa também não esquecer as necessidades peculiares dos bancos centrais em alguns aspetos em particular. Deste modo, será por vezes necessário um afastamento da aplicação das Normas Contabilísticas Internacionais (IAS)

46. Vide Stella, P. and Lonneberg, A., p.5.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 81

devido às condições especiais aplicáveis aos bancos centrais, sendo que a lei deverá regulamentar nesse sentido.

3.3 Propostas

As contas dos bancos centrais da SADC devem ser auditadas anualmente por um auditor externo independente de uma empresa de contabilidade pública idónea, nomeada pelo Conselho de Administração sem a aprovação do Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado, uma vez que esta condição poderá comprometer a independência operacional dos bancos centrais.

As auditorias realizadas pelo Auditor Geral ou pelo Conselho de Auditores deverão ser uma opção para confirmar a auditoria efetuada pelos auditores externos independentes.

Os auditores externos independentes não poderão exercer funções por um período superior a cinco anos consecutivos.

As contas deverão ser apresentadas em conformidade com a boa prática internacional que inclua práticas contabilísticas relevantes para a banca central (Secção 61 da Lei Modelo).

4. Requisitos de Relato

4.1 Formulação do problema

A legislação dos bancos centrais da SADC indica um elevado nível de responsabilização perante o Governo e um baixo nível de responsabilização perante o público.

4.2 Discussão

Na região, a maioria dos bancos centrais da SADC é obrigada a submeter as suas contas e relatórios anuais ao Governo, sendo que a legislação dos bancos centrais da SADC especifica diferentes enquadramentos cronológicos dentro dos quais as contas e os relatórios anuais auditados devem ser submetidos ao Governo. A maioria dos bancos centrais da SADC tem de submeter as suas contas e relatórios anuais ao Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado, embora em alguns bancos centrais eles sejam submetidos ao Presidente. Na maioria dos bancos centrais, o Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado tem de apresentar as contas do banco e o relatório anual ao Parlamento e publicá-los num Jornal Oficial. A maioria dos bancos centrais da SADC tem de publicar os resultados mensais relativos a ativos e passivos. Numa perspetiva global, isto mostra um elevado nível de responsabilização dos bancos centrais da SADC perante o Governo, ao passo que a responsabilização perante o público não é normalizada e aparenta alguma fragilidade.

4.3 Propostas

Para efeitos de responsabilização e transparência perante o Governo, os bancos centrais da SADC devem dar continuidade ao elevado nível de responsabilização mediante a submissão dos relatórios anuais relativos às suas contas, operações e negócios, após o encerramento de cada exercício, aos Ministros responsáveis pelos assuntos financeiros do Estado, que apresentarão esses relatórios ao Parlamento e os publicarão no Jornal Oficial, com a maior brevidade possível após a receção.

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Cada banco central da SADC deverá, no prazo de 30 dias a contar do último dia útil de cada mês, preparar e publicar no Jornal Oficial os resultados dos seus ativos e passivos e entregar uma cópia dos mesmos ao Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado.

Para efeitos de responsabilização e transparência perante o público, os bancos centrais da SADC deverão prestar contas, pelo menos duas vezes por ano, perante o Parlamento ou perante a comissão competente do Parlamento, relativamente às contas anuais e operações do banco central e ainda relativamente à situação económica e à condução da política monetária. Além disso, os bancos centrais da SADC deverão prestar contas perante a comissão nomeada relativamente às operações e negócios transacionados pelo banco central durante os 12 meses anteriores, em qualquer momento conforme solicitado pelo banco central ou pela comissão (Secções 62, 63 e 64 da Lei Modelo).

5. Resumo das propostas A tabela 10 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 9 – Requisitos relativos a Contabilidade e Relatórios.

Tabela 10: Propostas delineadas no Capítulo 9

Formulação do problema

PropostaSecção da Lei Modelo

2 O ano de exercício dos bancos centrais da SADC é estipulado na legislação de cada país, sendo que os períodos diferem de país para país.

O ano de exercício dos bancos centrais da SADC deverá ser fixado pelo Conselho de Administração e publicado por notificação num Jornal Oficial.

Secção 60

3 Os requisitos de contabilidade, auditoria e inspeção para os bancos centrais da SADC, tal como previstos na legislação de cada país, divergem consideravelmente, necessitando de uma harmonização e conformidade com a prática contabilística internacional relevante para o sector bancário central.

• As contas dos bancos centrais da SADC devem ser auditadas anualmente por um auditor externo independente de uma empresa de contabilidade pública idónea, nomeada pelo Conselho de Administração sem a aprovação do Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado.

• As auditorias realizadas pelo Auditor Geral ou pelo Conselho de Auditores deverão ser uma opção para confirmar a auditoria efetuada pelos auditores externos independentes.

• Os auditores externos independentes não poderão exercer funções por um período superior a cinco anos consecutivos.

• As contas deverão ser apresentadas em conformidade com a boa prática internacional que inclua práticas contabilísticas relevantes para banca central.

Secção 61

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 83

Tabela 10: Propostas delineadas no Capítulo 9

Formulação do problema

PropostaSecção da Lei Modelo

4 A legislação dos bancos centrais da SADC indica um elevado nível de responsabilização perante o Governo e um baixo nível de responsabilização perante o público.

• Os bancos centrais da SADC devem dar continuidade ao elevado nível de responsabilização mediante a submissão dos relatórios anuais relativos às suas contas, operações e negócios, após o encerramento de cada exercício, aos Ministros responsáveis pelos assuntos financeiros do Estado, que apresentarão esses relatórios ao Parlamento e os publicarão no Jornal Oficial, com a maior brevidade possível após a receção.

• Cada banco central da SADC deverá, no prazo de 30 dias a contar do último dia útil de cada mês, preparar e publicar no Jornal Oficial os resultados dos seus ativos e passivos e entregar uma cópia dos mesmos ao Ministro responsável pelos assuntos financeiros do Estado.

• Os bancos centrais da SADC deverão prestar contas, pelo menos duas vezes por ano, perante o Parlamento ou perante a comissão competente do Parlamento, relativamente às contas anuais e operações do banco central e ainda relativamente à situação económica e à condução da política monetária.

• Além disso, os bancos centrais da SADC deverão prestar contas perante a comissão nomeada relativamente às operações e negócios transacionados pelo banco central durante os 12 meses anteriores, em qualquer momento conforme solicitado pelo banco central ou pela comissão.

Secções 62, 63 e 64

BibliografiaHawkins, J. Central Bank balance sheets and fiscal operations, BIS Paper no. 20.

Stella, P. and Lonnberg A. “Issues in Central Bank Finance and Independence”. IMF Working Paper, WP/08/37, Washington DC, 2008.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201184

Capítulo X Lucros e Reservas

------------ Sumário -----------

1. Introdução

2. Determinação dos lucros líquidos

3. Apropriação de lucros líquidos

4. Tratamento de perdas líquidas

1. IntroduçãoO presente capítulo visa providenciar disposições abrangentes que assegurem a integridade financeira dos bancos centrais através da forma como os rendimentos e os lucros são determinados e alocados, bem como promover um tratamento de perdas adequado, com base na melhor prática internacional.

2. Determinação dos lucros líquidos

2.1 Formulação do problema

A legislação dos bancos centrais da SADC define o modo como o lucro líquido deve ser determinado. No entanto, o conceito não é similar entre os países e nem sempre se baseia numa prática contabilística internacional moderna.

2.2 Discussão

A harmonização do conceito de lucros líquidos é uma das missões que os bancos centrais devem abraçar, mesmo na eventualidade das normas IAS.

2.3 Proposta

O lucro líquido deverá ser determinado em conformidade com a melhor prática contabilística internacional, após a provisão de cobertura para créditos de cobrança duvidosa, depreciações de ativos e contribuições para fundos de previdência e fundos de pensões para trabalhadores (Secção 65 da Lei Modelo).

3. Apropriação dos lucros líquidos

3.1 Formulação do problema

Não existe clareza relativamente à forma de pagamento dos lucros líquidos e aos seus destinatários, bem como relativamente às condições a serem observadas antes do respetivo pagamento.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 85

3.2 Discussão

A tendência geral nos bancos centrais da SADC consiste na alocação de uma determinada percentagem do lucro excedente às reservas gerais, para a construção do capital próprio do banco central. Além disso, todos os bancos centrais transferem uma parte dos seus lucros para o Governo (alguns numa percentagem elevada). Existem alguns bancos centrais da SADC que têm de amortizar todos os títulos do Governo por conta dos lucros, antes de transferirem o remanescente para o Governo. Noutros países, a legislação permite-lhes transferir os montantes considerados necessários pelo Conselho de Administração para outras contas de reserva.

3.3 Proposta

Todos os bancos centrais deverão estabelecer uma reserva geral destinada à alocação dos lucros líquidos, no final de cada exercício, em montantes específicos. A Lei Modelo deverá especificar em termos muito claros a forma como os lucros líquidos deverão ser alocados (Secção 66 da Lei Modelo).

4. Tratamento de perdas líquidas

4.1 Formulação do problema

Algumas jurisdições possuem disposições que abordam as perdas dos bancos centrais. Noutros casos, a forma como as perdas dos bancos centrais deverão ser tratadas não é clara, originando por isso o risco de que os ganhos não realizados possam ser pagos como um lucro sem constituírem uma provisão para as perdas não realizadas.

4.2 Discussão

Por vezes, os bancos centrais incorrem em perdas. Tais perdas deverão ser ressarcidas pela conta de Reserva Geral. Quando a reserva anual não for suficiente para cobrir a totalidade do montante da perda, o balanço deverá ser realizado na mesma conta. O Governo deverá ser obrigado a confirmar o balanço das perdas acumuladas e a entregar ao Banco fundos e outros instrumentos adequados no montante ou montantes necessários para corrigir o défice.

4.3 Proposta

O tratamento de tais perdas deve ser contemplado na lei. (Secção 67 da Lei Modelo)

5. Resumo das propostas A tabela 11 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 10 – Lucros e Reservas.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201186

Tabela 11: Propostas delineadas no Capítulo 10

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 A legislação dos bancos centrais da SADC define o modo como o lucro líquido deve ser determinado. No entanto, o conceito não é similar entre os países e nem sempre se baseia numa prática contabilística internacional moderna.

O lucro líquido deverá ser determinado em conformidade com a melhor prática contabilística internacional, após a provisão de cobertura para créditos de cobrança duvidosa, depreciações de ativos e contribuições para fundos de previdência e fundos de pensões para trabalhadores (Secção 65 da Lei Modelo).

3 Não existe clareza relativamente à forma de pagamento dos lucros líquidos e aos seus destinatários, bem como relativamente às condições a serem observadas antes do respetivo pagamento.

Todos os bancos centrais deverão alocar os seus lucros líquidos da forma estipulada na lei.

Secção 66

4 Algumas jurisdições possuem disposições que abordam as perdas dos bancos centrais. Noutros casos, a forma como as perdas dos bancos centrais deverão ser tratadas não é clara, originando por isso o risco de que os ganhos não realizados possam ser pagos como um lucro sem constituírem uma provisão para as perdas não realizadas.

O tratamento de tais perdas deve ser contemplado na lei.

Secção 67

BibliografiaCCBG, SADC Legal and Operational Frameworks Comparative Study, 2002.

Dalton, J. and Dziobek, C. “Central Bank Losses and Experiences in Selected Countries” (April 2005). IMF Working Paper, Vol., pp. 1–14, 2005.

Hanspeter, S.K. European Central Bank, History, Law and Functions, p. 118, 2004.

Ize, A. “Capitalizing Central Banks: A Net Worth Approach”. IMF Staff Papers, Vol. 52, Number 2, 2005.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 87

Capítulo XI Disposições Gerais

------------- Sumário -----------

1. Introdução

2. Facultação de informações

3. Juramento ou declaração de sigilo e imunidade

4. Infrações

5. Liquidação/dissolução do Banco

6. Disposições transitórias

1. IntroduçãoO presente capítulo aborda as disposições gerais consideradas fundamentais para complementar e melhorar os quadros legais e operacionais para os bancos centrais da SADC. As disposições gerais incluem: confidencialidade, imunidade contra responsabilidade pessoal, infrações, proteção de informadores e da informação facultada, liquidação ou dissolução do Banco e algumas disposições transitórias habituais.

O Estudo Comparativo de toda a legislação dos bancos centrais da SADC aponta para uma similaridade na posição relativamente à preservação do sigilo e confidencialidade. O desafio, portanto, estaria em assegurar que as disposições fossem harmoniosas entre si, sólidas e, tendo em vista a necessidade crescente de cooperação e partilha de informação entre os bancos centrais da SADC, que tal partilha de informação ocorresse sem a quebra do sigilo e da confidencialidade.

Outros desafios emergentes dizem respeito à cooperação internacional contra a falsificação de moeda, que está relacionada com o combate ao branqueamento de capitais e ao terrorismo através do direito de Tratados Internacionais, de convenções das Nações Unidas, resoluções e iniciativas regionais.

Outros desafios devem-se ainda às diferenças nos estilos de redação entre os países da SADC que se prendem com a tradição do direito consuetudinário ou do direito civil. A qualidade do texto e a sua aceitação para diferentes sistemas jurídicos seriam maiores se fosse adotada uma terminologia mais precisa.

2. Facultação de informações

2.1 Formulação do problema

Não existem disposições normalizadas na legislação dos bancos centrais da SADC relativamente ao acesso à informação das entidades objeto de

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201188

supervisão e os bancos centrais necessitam de poderes explícitos para acederem e obterem informação de bancos e outras instituições financeiras.

O impacto criado pela integração da legislação sobre o acesso à informação constitui um dos desafios da gestão da informação pelos bancos centrais.

2.2 Discussão

Os bancos centrais da SADC têm de assegurar que a informação que lhes é tradicionalmente facultada para monitorizar o desempenho macroeconómico e a respetiva política é normalizada, transparente, precisa e oportuna.

É necessário ter algum cuidado na formulação da Lei Modelo de forma a preservar a confidencialidade e integridade da informação dos clientes. O enquadramento deverá ser suficientemente flexível para dar resposta às potenciais solicitações de acesso à informação pelo público.

2.3 Propostas

Deverá existir uma disposição que permita aos bancos centrais obterem de qualquer pessoa toda e qualquer informação que considerem necessária.

A informação obtida deverá ser protegida e a sua divulgação deverá realizar-se em conformidade com a lei. (Secção 68 da Lei Modelo)

3. Juramento ou declaração de sigilo ou imunidade

3.1 Formulação do problema

Em alguma da legislação dos bancos centrais da SADC não existem disposições relativamente a um juramento ou declaração de sigilo.

3.2 Discussão

Os Governadores, funcionários, membros do Conselho de Administração e membros do Comité de Política Monetária (MPC) deveriam fazer um juramento de sigilo relativamente à informação relacionada com os negócios do Banco. Tendo em consideração as suas obrigações, estes deveriam igualmente beneficiar de imunidade contra responsabilidade pessoal por qualquer ato ou omissão decorrente do desempenho das suas funções ao serviço do Banco, excetuando situações de má-fé.

3.3 Propostas

As disposições relativas ao sigilo e à confidencialidade devem abranger amplamente as seguintes categorias: Governador, Vice-Governador, Membro do Conselho de Administração, Membros do Comité de Política Monetária (MPC) e funcionários do Banco.

A obrigação de confidencialidade poderá ser posta de lado quando se afigure necessário o recurso à lei de levantamento de sigilo (incluindo leis sobre o acesso à informação).

A imunidade contra responsabilidade pessoal por funcionários do Banco, pelo executivo, e pelos membros do Comité de Política Monetária (MPC) e do Conselho de Administração deve ser garantida quando se determine

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 89

que o ato ou omissão decorreu do desempenho das suas funções em boa-fé. O ónus de determinar a existência de má-fé recai sobre a pessoa que alega em sentido contrário (Secção 69 da Lei Modelo).

4. Infrações

4.1 Formulação do problema

Nem toda a legislação dos bancos centrais da SADC prevê infrações e penalizações.

4.2 Discussão

As infrações incluem: incumprimento das disposições de sigilo; violação das disposições cambiais; facultação de informação falsa ao Banco; a não comunicação de um interesse numa matéria por parte de um membro do Conselho de Administração; o ato deliberado de manchar, danificar, desfigurar e mutilar moedas e escrever ou desenhar em notas.

Existem essencialmente quatro tipos de penalizações: coimas, prisão ou ambos; serviço comunitário e/ou coima; penalização pecuniária e destituição ou demissão.

4.3 Propostas

A legislação dos bancos centrais deve apenas prever infrações que tenham uma relação direta com as atividades da banca central.

No cumprimento desta recomendação, deverá existir um especial cuidado em assegurar que as infrações removidas da legislação dos bancos centrais sejam contempladas noutra legislação relevante.

A interferência com a independência operacional do Banco deve ser considerada uma infração, como uma medida corolária para a melhoria deste princípio da banca central internacional, já banal mas de extrema importância.

A divulgação ilícita de informação pelos funcionários do Banco, bem como as infrações gerais devem ser igualmente previstas (Secções 72–78 da Lei Modelo).

5. Liquidação/dissolução do Banco

5.1 Formulação do problema

Na legislação dos bancos centrais da SADC não existe uma disposição normalizada relativamente à dissolução de um banco central.

5.2 Discussão

Graças à natureza única do Banco, como uma pessoa jurídica, criada através de estatutos com uma independência operacional firmemente enraizada na Lei Modelo e na Constituição nacional, é igualmente importante assegurar que a falência ou dissolução do Banco pode apenas realizar-se por meio de uma Lei do Parlamento.

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201190

5.3 Proposta

A liquidação ou dissolução do banco central deverá apenas realizar-se por meio de uma Lei do Parlamento. Tal reforçará ainda mais a independência do banco central. (Secção 79 da Lei Modelo).

6. Disposições transitóriasPoderá haver mais do que uma disposição transitória, pelo que se propõe a elaboração de uma tabela com as disposições transitórias.

As disposições transitórias habituais em qualquer legislação são:

• Regulamentações

• Revogação de leis e ressalvas (Secção 81 da Lei Modelo).

7. Resumo das propostasA tabela 12 apresenta um resumo das propostas delineadas no Capítulo 11 – Disposições Gerais.

Tabela 12: Propostas delineadas no Capítulo 11

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

2 • Não existem disposições normalizadas na legislação dos bancos centrais da SADC relativamente ao acesso à informação das entidades objeto de supervisão e os bancos centrais necessitam de poderes explícitos para acederem e obterem informação de bancos e outras instituições financeiras.

• Um dos desafios da gestão da informação pelos bancos centrais consiste no impacto criado pela integração da legislação sobre o acesso à informação.

• Deverá existir uma disposição que permita aos bancos centrais obterem de qualquer pessoa toda e qualquer informação que considerem necessária.

• A informação obtida deverá ser protegida e a sua divulgação deverá realizar-se em conformidade com a lei.

Secção 68

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 2011 91

Tabela 12: Propostas delineadas no Capítulo 11

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

3 Em alguma da legislação dos bancos centrais da SADC não existem disposições relativamente a um juramento ou declaração de sigilo.

• As disposições relativas ao sigilo e à confidencialidade devem abranger amplamente as seguintes categorias: Governador, Vice-Governador, Membro do Conselho de Administração, Membros do Comité de Política Monetária (MPC) e funcionários do Banco.

• A obrigação de confidencialidade poderá ser posta de lado quando se afigure necessário o recurso à lei de levantamento de sigilo (incluindo leis sobre o acesso à informação).

• A imunidade contra responsabilidade pessoal por funcionários do Banco, pelo executivo, e pelos membros do Comité de Política Monetária (MPC) e do Conselho de Administração deve ser garantida quando se determine que o ato ou omissão decorreu do desempenho das suas funções em boa-fé. O ónus de determinar a existência de má-fé recai sobre a pessoa que alega em sentido contrário

Secção 69

4 Nem toda a legislação dos bancos centrais da SADC prevê infrações e penalizações.

• A legislação dos bancos centrais deve apenas prever infrações que tenham uma relação direta com as atividades da banca central.

• No cumprimento desta recomendação, deverá existir um especial cuidado em assegurar que as infrações removidas da legislação dos bancos centrais sejam contempladas noutra legislação relevante.

• A interferência com a independência operacional do Banco deve ser considerada uma infração, como uma medida corolária para a melhoria deste princípio da banca central internacional, já banal mas de extrema importância.

• A divulgação ilícita de informação pelos funcionários do Banco, bem como as infrações gerais devem ser igualmente previstas.

Secções 72–78

Guia Explicativo da Lei Modelo para os Bancos Centrais da SADC 201192

Tabela 12: Propostas delineadas no Capítulo 11

Formulação do problema PropostaSecção da Lei Modelo

5 Na legislação dos bancos centrais da SADC não existe uma disposição normalizada relativamente à dissolução de um banco central.

A liquidação ou dissolução do banco central deverá apenas realizar-se por meio de uma Lei do Parlamento. Tal reforçará ainda mais a independência do banco central.

Secção 79

6 Poderá haver um número de disposições transitórias.

Deverá elaborar-se uma tabela com as disposições transitórias.

As disposições transitórias habituais em qualquer legislação são:

• Regulamentações• Revogação de leis e ressalvas.

Secção 81

BibliografiaDe Jager, J. (Dr). “Three Rivers District Council v Governor and Company of the Bank of England: A Red Flag or Red Herring for Bank Supervision in South Africa?” Vol. 13, SA Mercantile Law Journal, 2005, page 531.

Hayo, B. and Voight, S. “Inflation, Central Bank Independence and the Legal System”. Working Paper CEPR, 2006.

Mann, F.A. The legal aspects of money, 5th ed. 1992.

Proctor, C. “BCCI: Suing the Supervisor”. The Financial Regulator, Vol. 6 No. 1 at page 35ff.