12
·--=--1-..LLf->"9·-·--···Col_. __ _ -- .... DECRETO No. 9.047, de 31 de o 67, da no. 2.160, de 20 de de 1990, que a de e O PREFEITO DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM no de no. 2.160, de 20 de de 1990, que o de e D E C R E T A: to. - São ou que de no Anexo I, bem como de de do de II e III. não - de a ou ou com a e o de ao que dano a do a 2o. - O de a 40% 20% e 10% (dez o do de a e - No de de de um de o de de vedada a 3o. - A ou da a do do . . · . - A ou ção.-d.a.. Ln16a:tub.1L[ds.de .. ;, . ._ - . . . · a) Com a adoção de de que ·r. . :\ ;--, .-. -. _. . -, 'I .- o de c _.· de b) Com a de de ção ·---- 4o. - O de em de do Anexo IV, ao a de de 30% o do de

~~f.:i -- DECRETO No. 9.047, - contagem.mg.gov.br · Butanona (vide metil etil cetona) ... 1,1 Dimetil hidrazina ... 4 4 16 0,08 78 Asfixiante 4 2730 94 78 70 190 0,25 0,08

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~ ·--=--1-..LLf->"9·-·--···Col_. __ _

.~n~ --.... .\\~~f.:i -~. s~rvldo~

DECRETO No. 9.047, de 31 de ma~o d~94

Regu~amen~a o a~~~go 67, da Le~ no. 2.160, de 20 de dezemb~o de 1990, que d~~põe ~ob~e a conce~~ão do~ ad~c~ona~~ de ~n~a~ub~~dade e pe~~cu~o~~dade.

O PREFEITO DO MUNIC!PIO DE CONTAGEM no u~o de ~ua~ a~~~bu~çõe~ ~ega~~, con~~de~ando aLe~ no. 2.160, de 20 de dezemb~o de 1990, que d~~põe ~ob~e o E~~a~u~o do~ Se~v~do~e~ Pdb~~éo~ de Con~agem e dà ou~~a~ p~ov~dênc~a~.

D E C R E T A:

A~~~go to. - São con~~de~ada~ a~~v~dade~ ou ope~açõe~ ~n~a~ub~e~ a~ que ~e de~envo~vem ac~ma do~ ~~m~~e~ de ~o~e~anc~a p~ev~~~o~ no Anexo I, bem como aque~a~ comp~ovada~ a~~ave~ de ~audo de ~n~peção do ~oca~ de ~~aba~ho, con~~an~e~ no~ Anexo~ II e III.

~o~e~anc~a, ~e~ac~onada não cau~a~à ~abo~a~.

Pa~àg~a~o 6n~co - En~ende-~e po~ ~~m~~e de a concen~~ação ou ~n~en~~dade màx~ma ou mln~ma,

com a na~u~eza e o ~empo de expo~~ção ao agen~e, que dano a ~adde do ~unc~onà~~o, du~an~e a ~ua v~da

A~~~go 2o. - O ad~c~ona~ de ~n~a~ub~~dade co~~e~ponde a 40% (qua~en~a po~ cen~o), 20% (v~n~e po~ cen~o) e 10% (dez po~ cen~o), ~nc~den~e~ ~ob~e o venc~men~o mln~mo do P~ano de Ca~go~, con~o~me a ~n~a~ub~~dade ~e c~a~~~~~que no~ g~au~ màx~mo, mtd~o e mln~mo.

Pa~àg~a~o 6n~co - No ca~o de ~nc~dênc~a de ma~~ de um ~a~o~ de ~n~a~ub~~dade, ~e~d apena~ con~~de~ado o de g~au ma~~ e~evado, pa~a e~e~~o de pagamen~o, ~endo vedada a pe~cepção cumu~a~~va.

A~~~go 3o. - A e~~m~nação ou neu~~a~~zação da ~n~a~ub~~dade de~e~m~na~à a ce~~ação do pagamen~o do ad~c~ona~ ~e~pec~~vo .

. · . Pa~àg~a~o 6n~co - A e~~m~nação ou neu~~a~~za-ção.-d.a.. Ln16a:tub.1L[ds.de deve~d oco~~e~:

.. ;, '~.: . ._ - . . . · a) Com a adoção de med~da de o~dem ge~a~ que

'~!

·r. . :\ ;--, .-. -. _. . ,· '· -,

'I

.- con~e~vem o amb~en~e de ~~aba~ho den~~o

c .· _.·

do~ ~~m~~e~ de ~o~e~anc~a; b) Com a u~~~~zação de equ~pamen~o de p~o~e­

ção ~nd~v~dua~.

·---- A~~~go 4o. - O exe~clc~o de ~~aba~ho em cond~çõe~ de pe~~cu~o~~dade, con~~an~e do Anexo IV, a~~egu~a ao ~unc~onà~~o a pe~cepção de ad~c~ona:t de 30% (~~~n~a po~ cen~o) ~ob~e o venc~men~o do ca~go e~e~~vo, ~em o~ ac~e~c~mo~ ~e~u~~an­ze~ de ou~~o~ d~~e~~o~.

~._.· ··-~

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-

(Con~Lnuação - Dec~e~o no. 9.047/94}

A~~Lgo 5o. - O adLcLona~ a que ~e ~e&e~e e~~e Dec~e~o não ~e~d pago ao ~e~vLdo~ que:

I - No exe~clcLo de ~ua~ a~~LbuLçõe~ &Lque expo~~o ao~ agen~e~ nocLvo~ à ~aàde apena~ em ca~~e~ e~po~ddLco ou oca~Lona~;

II - Não ~enha con~a~o pe~manen~e com ~ub~-~âncLa~ que cau~em ~L~co de vLda;

III - E~~eda dL~~an~e do ~oca~ ou deLxem de exe~ce~ o ~Lpo de ~~aba~ho que deu o~Lgem ao pagamen~o do adLcLona~.

Pa~dg~a&o 6nLco - Pa~a e&eL~o do LncL~o I, de~~e a~~Lgo, con~Lde~a-~e e~po~ddLco ou aca~Lona~ a a~LvLdade exe~cLda ~em ca~d~e~ d~~e~o, ob~Lga~d~Lo e habL~ua~.

A~~Lgo 6o. - A conce~~ão do adLcLona~ &Lca~d a ca~go do ~e~o~ ~e~pon~dve~ pe~o~ ~ecu~~o~ humano~, ~endo em vL~~a:

I - Laudo pe~LcLa~ conc~u~Lvo; II - Lo~ação do ~e~vLdo~ no ~oca~ pe~LcLado

ou de~Lgnação pa~a execu~a~ a~LvLdade dd obde~o de pe~lcLa.

A~~Lgo 7o. - Não l acumu~dve~ o adLcLona~ de Ln~a~ub~Ldade po~ ~~aba~ho com ~aLo~ X ou ~ub~~ânc~a~ ~adLoa~L­vLa~ e o adLcLona~ de Ln~a~ub~Ldade p~evL~~o ne~~e Dec~e~o.

A~~Lgo Bo. - Pa~a cump~Lmen~o de~~e Dec~e~o ~e~ão ~eexamLnada~ ~oda~ a~ a~uaL~ conce~~õe~ do~ adLcLonaL~ de Ln~a~ub~Ldade, ~ob pena de ~u~pen~ão do ~e~pec~Lvo pagamen~o.

A~~Lgo 9o. - Inco~~em em ~e~pon~abL~Ldade admLn~st~a~Lva o~ pe~L~o~ e dL~Lgen~e~ que concede~em ou au~o~L­za~em o pagamen~o do adLcLona~ em de~aco~do com e~~e Dec~e~o.

A~~Lgo 10 - Revogam-~e a~ dL~po~Lçõe~ em con~~d~Lo.

da~a

1994.

A~~Lgo 11 - E~~e Dec~e~o en~~a em vLgo~ na de ~ua pub~Lcação, ~e~~oagLndo ~eu~ e&eL~o~ a 01 de maLo de

P~~.lo -d.(J · ·R~gL~~~o, em Con~agem, ao~ 31 de maL o de 1 9 9 4. '" • • ,; ' . I • ' ·.._. I' • ; ~

' ~: ·.· - '_·. :.~· AfTA~~ ~E ~;;~IRA

P~e&eL~o MunLcLpa~ -:_) - ,.

. ··~ . ' · ..... ~~:r-~~ r':--: ~-, . ... · .. --:~ :_,.f ..

EML/mgmb.

~..--;;?" LECY LUCAS GOMES Sec~e~d~Lo Mun~cLpa~ de Adm~n~~~~ação

2

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.....

ANEXO I DECRETO No. 9.047/94

Atividades ou operações que exponham o servidor a:

1 - Agente Biol6gico (Graus mAximo e/ou médio) Insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa, nos trabalhos ou operações resultantes da prestação de serviços com exposição permanente a agentes insalubres.

2 - Agente Fisicos (Grau ·médio) a) As atividades ou operações que exponham os servidores à

radiações não ionizantes, sem proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de inspeção no local de trabalho;

b) As atividades ou operações que exponham os servidores às vibrações, serão~ caracterizadas insalubres ap6s inspeção no local de trabalho. Tendo como base os limites de tolerância definidos pela Organizaç~o Internacional para Normatização - ISO;

c) Ruido continuo ou intermitente e de impacto, a insalubri­dade é caracterizada quando o tempo de exposição aos niveis de ruido superam os limites de tolerância. Quando ocorrerem, durante a jornada de trabalho, exposições a diferentes niveis de ruidos devem ser considerados os efeitos combinados:

Nivel de Ruido MAxima Exposição DiAria dB (A) Permissivel

85 8 horas 86 7 horas 87 6 horas 88 5 horas 89 4 horas e 30 minutos 90 4 horas 91 3 horas e 30 minutos 92 3 horas 93 2 horas e 30 minutos :\ 94 2 horas e 15 minutos 95 2 horas

~ .. ~ 96 1 hora e 45 minutos 98 1 horá e 15 minutos

100 1 hora 102 45 minutos 104 35 minutos 105 30 minutos 106 25 minutos .. ,. -

20 minutos 108 110 15 minutos 112 10 minutos 114 8 minutos 115 7 minutos

..._

~7 1 d \: • ,), ,a. .. <:::::::-

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(Continuação - ANEXO I - Decreto n2 9.047/94)

3 - Agentes QuÍmicos 004 o:>1bo

TABELA DE LIMITES DE TOLERlNCIA

AGENTES QU:fMICOS

AcetaldeÍdo Acetato de ce11osol ve Acetato de éter IOOiloetÍlico de etileno glicol (vide

acetato de cellosolve ) Acetato de etila Acetato de 2-etóxi etila(vide acetato ãe cellosolve) Acetileno Acetona Acetonitrila kido acético kido cianÍdrico kido clorÍdrico kido crômico (nevoa) kido etanoico (vide ácido acético) kido fluoríarico kido fÓnnico kido metanóico (vide ácido fÓnnico) Acrilato de metila Acrilonitrila Al.cool isoamílico Al.cool n-butÍlico Al.cool isobutÍlico Al.cool sec-butÍlico ( 2-butanol) Al.cool terc-butÍlico Alcool etílico Alcool furfurÍlico Al.cool metil amilico (vide metil isobutil carbinol) Al.cool metÍlico Al.cool n-propÍlico Alcool isopropÍlico Aldeido-acético (vide acetaldeÍdo) Aldeido formico (vide formaldeÍdo) AlrÔnia Anidria sulfuroso (vide diÓxido de enxofre)

Valor também

teto I p/pele

+

+

2

+

+

+ +

+

+

+ + +

uvLa~:~t serrana 1 Grau de insalubridade a ser considerado no caso de sua

ppn *

78 78

310

Asfixiante 780

30 8 8 4

2,5 4

8 16 78 40 40

115 78

780 4

156 156 310

20

ng/m3 ** I caracterização

140 420

1090

Sinples 1870

55 20

9 5,5 0,04

1,5 7

27 35

280 115 115 350 235

1480 15,5

200 390 765

14

, . maxun médio

, . nu.nun

, . InJ.nlliD , . maxun médio , . maxun , . maxun , . maxun

, . maxun médio

, . maxun , . maxun , . nu.nun , . maxun médio médio médio , . InJ.nlliD

médio

, . maxun médio médio

médio

,O

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(Continuação - ANEXO I - Decreto n2 9.047/94)

Anilina ArgÔnio Arsina ( arsenamina) Benzeno (benzol) Brometo de etila Brometo de metila Brcm:> Brcm:>etano (vide brometo de etila) Brcm:>fÓrmio Braocmetano (vide brometo de metila) 1, 3 Butadieno n-Butano n-Butanol (vide álcool n-butÍlico) sec-Butanol (vide álcool sec-butÍlico) Butanona (vide metil etil cetona) 1-Butanotiol (vide rutil mercaptana) n-Butilamina Butil cellosolve n-Butil mercaptana 2-Butóxi etanol (vide rutil cellosolve) Cellosolve (vide 2-etoxi etanol) Chumbo Cianeto de metila (vide acetonitrila) Cianeto de vinila (vide acrilonitrila) Cianogênio Ciclohexano Ciclohexanol Ciclohexilamina Cloreto de carbonila (vide fosgênio) Cloreto de etila Cloreto de fenila (vide cloro benzeno) Cloreto de metila Cloreto de metileno Cloreto de vinila Cloreto de vinilideno Cloro Clorobenzeno Cloro~omcrnetano

Cloroetano (vide cloreto de etila) Cloroetileno (vide cloreto de vinila)

+

. ~

+

3

+

+

+

+

+ +

+

4 Asfixiante

0,04 8

156 12 0,08

0,4

780 470

4 39 0,4

8 235 40

8

780

78 156 156

8 0,8

59 156

15 Simples

0,16 24

695 47 0,6

4

1720 1090

12 190

1,2

0,1

16 820 160 32

2030

165 560 398 31 2,3

275 820

004 03161

, . max1100

, . IIlaXllOO , . max1100 , . max1100 , . max1100 , . max1100

médio

médio médio

, . max1100 médio médio

, . max1100

, . max1100 médio , . max1100 , . maxJ..IID

méd.io , ~.

maxJ..IID má~ino , . maxJ..IID

'· . maJQ.Iro ., . maxmo, médio , .

· maxlltD

..,..

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(Continuação - ANEXO I - Decreto ne 9.047/94)

Cloro difluanetano (Freon 22) Clorofónnio l-cloro 1-nitropropano Cloroprene Cumeno Decaborano Demeton Diamina (vide hidrazina) Diborano 1,2-Dibramoetano o-Diclorobenzeno Diclorodifluonnetano (Freon 12) 1,1 Dicloroetano 1,2 Dicloroetano 1,1 Dicloroetileno (vide cloreto de vinilideno) 1,2 Dicloroetileno Dicloranetano (vide cloreto de metileno) 1,1 Dicloro-1-nitroetano 1,2 Dicloropropano Diclorotetrafluoretano (Freon 114) Dietil amina Dietil eter (vide peter etÍlico) 2,4 Diisocianato de tolueno ('IDI) Diisopropilamina Dimetilacetamida Dimetilamina Dimetilformamida 1,1 Dimetil hidrazina DiÓxido de carbono Dióxido de cloro DiÓxido de enxofre DiÓxido de nitrogênio Dissulfeto de carbono Estibina Estireno Etanal (vide acetaldeÍdo) Etano Etanol (vide álcool etílico) Etanotiol (vide etil mercaptana) ~er decloroetÍlico

+

+

+

+

4

+ + + +

+

+ +

+

+

+

780 20 16 20 39 0,04 0,008

0,08 16 39

780 156 39

155

8 59

780 20

0,016 4 8 8 8 0,4

3900 0,08 4 4

16 0,08

78

Asfixiante

4

2730 94 78 70

190 0,25 0,08

0,08 llO 235

3860 640 156

615

47 275

5460 59

O,ll 16 28 14 24 0,8

7020 0,25

10 7

47 0,4

328

Simples

24

oo4 ost62

, . IIUill.lOO , . maxJ.IID , . maxJ.IID , . maxJ.IID , . maxJ.IID , . maxJ.IID , . maxJ.IID

, . maxJ.IID médio , . maxJ.IID , . IIUill.lOO

médio , . maxJ.IID

médio , .

maxJ.IID , . maxJ.IID , . IIUill.lOO

médio

, . maxJ.IID , . maxJ.IID , . maxJ.IID médio médio , . maxJ.IID , . IIUill.lOO , . mQXJ.IID , . max:mo . . malUllO , . ~X~ máxJ..nD médio •

máx:Uro

I

1

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(Continuação - ANEXO I - Decreto ~2 9.047/94)

ti:er etílico ti:er IIDllOb.ltÍlico do etileno glicol (vide rutil

cellosolve) ti:er IOOlloetÍlico do etileno glicol (vide cellosolve) áer IOOllanetÍlico do etileno glicol (vide metil

ce11osol ve) Etilamina Etilibenzeno Etileno Etileno:imina Etil mercaptana n-Etil IIDrfolina 2-EtÓxietanol Fenol Fluortricloranetano (Freon 11) Formaldeido (formol) Fosfina (Fosfamina) Fosgênio Freon 11 (vide fluortricloranetano) Freon 12 (vide diclorodifluonnetano) Freon 22 (vide clorodifluonnetano) Freon 113 (vide 1,1,2 tricloro-1,2,2 trifluoretano) Freon 114 (vide diclorotetrafluoretano) Gás aiOOllÍaco (vide anâria) Gás carbÔnico (vide diÓxido de carbono) Gás cianÍdrico (vide ácido cianídrico) Gás clorÍdrico (vide ácido clorÍdrico) Gás sulfÍdrico Hélio Hidrazina Hidreto de ant:im3nio (vide estibina) Hidrogênio Isorutanol (vide álcool isorutílico) Isopropilamina Isopropil benzeno (vide cumeno) Mercúrio (todas as formas, exceto orgânicas) Metacrilato de metila Metano Metano!

+

5

+

+ + +

+

310

8 78

Asfixiante 0,4 0,4

16 78 4

780 1,6 0,23 0,08

8 Asfixiante

0,08

Asfixiante

4

78 Asfixiante

940

14 340 Simples

0,8 0,8

74 290

15 4370

2,3 0,3 0,3

12 Simples

0,08

Simples

9,5

0,04 320 Simples

004 03163

médio

" . maXlliD médio

" . maXlliD médio médio médio

" . maxJ.IIO médio

" . maxJ.IIO " . maxJ.IIO " . maxJ.IIO

" . maxJ.IIO "'-·-..,.

L·!~·· '.ifo .. ,~ ffiét~ ..... '­'- \.. .\

·:-

... -~ià

. , .. maxJ.IIO mÍ.ni.iiD

~, ·.- I

.. l '. I ·-· I

. I

I !

o

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(Continuação - ANEXO I - Decreto n2 9.047/94~

Metilamina Metil cellosolve Metil ciclohexanol MetilclorofÓ:rmio Metil demeton Metil etil cetona Metil isobutilcarbinol Metil mercaptana (metanotiol) 2-Metóxi etanol (vide metil cellosolve) Monametil hidrazina MonÓxido de carbono NeÓnio NÍquel carbanila (nÍquel tetracarbonila) Nitrato de n-propila Nitroetano Nitrametano 1-Nitropropano 2-Nitroprapano ÓXido de etileno ÓXido nítrico (NO) Óxido nitroso (N20) O zona Pentaborano n-Pentano Percloroetileno Piridina n-Propano n-Propanol (vide álcool n-propilico) iso-Propanol (vide álcool isopropÍlico) Propanona (vide acetona) Propileno Propileno imina Sulfato de dimetila Sulfeto de hidrogênio (vide gás sulfÍdrico) Systox (vide demeton) 1,1,2,2 Tetrabramoetano Tetracloreto de carbono Tetracloroetano Tetracloroetileno (vide percloroetileno)

+

+

6

+

+

+

+

+

+

+ +

8 20 39

275

155 20 0,4

0,16 39

Asfixiante 0,04

20 78 78 20 20 39 20

Asfixiante 0,08 0,004

470 78

4 Asfixiante

Asfixiante 1,6 0,08

0,8 8 4

9,5 60

180 1480

0,4 460

78 0,8

0,27 43

Simples 0,28

85 245 195 70 70 70 23

Simples 0,16 0,008

1400 525 12

Simples

Simples 4 0,4

11 50 27

004 03164

, . maxlliD , . IIJaXlliD médio médio , . maxlliD médio , . maxlliD médio

, . maxlliD , . maxlliD

, . IIJaXlliD , . maxll'CO médio , . IIJaXlliD médio médio , . maxll'CO , . maxll'CO

máxino , . maxll'CO , . IlU.IllilD

médio médio

, . maxll'CO , . maxlliD

médio , . maxlliD , . maxlliD

,O

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(Continuação - ANEXO I - Decreto n2 9.047/94)

Tetrahidrofurano Tolueno ( toluol) Tolueno -2,4-diisocianato ('IDI) (vide 2,4

diisocianato de tolueno) Tribrancmetano (vide braoofÓnnio) Tricloreto de vinila (vide 1,1,2 tricloroetano) 1, 1, 1 Tricloroetano (vide metil clorofónnio) 1,1,2 Tricloroetano Tricloroetileno Tricloranetano (vide clorofónnio) 1,2,3 Tricloropropano 1,1,2 Tricloro - 1,2,2 trif1uoretano (Frean 113) Trietilamina Trifluonoo.nobranmetano Vinilbenzeno (vide estireno) Xileno (xilol)

+

+

+

ppn - partes de vap:>r ou gás p:>r milhão de partes de ar contaminado. ** ng/m3 - miligramas p:>r metro CÚbico de ar.

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156 78

8 78

40 780 20

780

78

460 290

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235 5930

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(Continuação - ANEXO I - Decreto no. 9.047/94)

Insalubridade é caracterizada por avaliação qualitativa envolvendo agentes quimicos considerados insalubres em decorrên­cia de inspeção no local de trabalho, pois, não tem limite de tolerância estabelecido. Excluam-se desta rel~ção as atividades ou operações com agentes quimicos constantes no quadro anterior, letra "a".

AGENTES QUIMICOS GRAUS

Arsênico MAx imo Médio Minimo ..

Carvão MAx imo Médio Minimo

Chumbo MAximo· Médio Minimo

Cromo MAx imo Médio

Fósforo MAx imo Médio

Hidrocarbonetos e compostos de carbono MAx imo Médio

Silicatos MAx imo -----Substâncias canceriginas MAx imo -----Operações diversas MAx imo Médio Minimo

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Decreto No. 9047/94.

ANEXO II - INSALUBRIDADE

AGENTE BIOLOGICOS

Rela~~o das atividades e opera~~es que envolvem agentes biológicos cuja insalubridade é caracterizada pela avalia~~o qualitativa.

Insalubridade de grau m•ximo

Trabalho habitual em pacientes ou material infecto­contagiosos, bem como aos que manuseiam habitualmente objetos de uso desses pacientes, n~o previamente esterilizados.

Opera•&es em que haja contato com carnes, glandulas, sangue, ossos, couros, pelos, deje•&es de animais infectados (carbânculo, brucelose e tuberculose).

Opera~&es em galerias e tanques de esgoto. Industrializa••o do lixo.

Insalubridade de grau m*dio

Trabalho nos hospitais, ambulatórios, postos de vacina­~~o e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e trata­mento de animais <aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiosos).

Trabalhos nos laboratórios com animais destinados ao preparo de soros, vacinas e outros produtos.

Trabalho nos gabinetes de autópsias, de anatomia e de histoanatomopatologia.

Trabalhos nos cemitérios. Trabalho nos estâbulos e cavalari•as. Trabalhos com resfduos de animais deteriorados. Trabalho na funerâria <aplica-se somente ao pessoal que

tenha contato com cadâveres ou materiais infecto-contagiosos).

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Decreto No. 9047/94.

ANEXO I I I - PERIClLOSIDADE

INFLAMAVEL

~ considerada atividade ou opera~~o perigosa conferindo ao servidor que dedica • essa atividade ou opera~~o, bem como aqueles que operam na ârea de risco, adicional de 30% <trinta por cento> sobre o vencimento do cargo efetivo, as realizadas•

ATIVIDADE

Na operac~o em posto de servi~o • bombas d• ~•cimento de in­flamâveis liquidos, entendendo­se como tal as atividades liga-· das diretamente ao abast•cimen­to de viaturas com motor de ex­plos~o.

ADICIONAL DE 38X

Operador de bomba e servido­res que operam na ârea de risco.

AREA DE RISCO• Toda ãrea de opera~~o, abrangendo, no mlnimo, circulo com raio de 7,5 metros, com c•ntro na bomba de abasteci­mento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados de maquina.

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