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FACULDADE ESTÁCIO DE CURITIBA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO CURSO DE DIREITO YONE OLIVEIRA CAMPOS A CONCILIAÇÃO NA LEI 9.099/1995 CURITIBA 2012

FACULDADE ESTÁCIO DE CURITIBA TRABALHO DE ......Oliveira Campos, quais me incutiram princípios e valores vitalícios, que contribuíram para também os transferir aos meus amados

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FACULDADE ESTÁCIO DE CURITIBA TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

CURSO DE DIREITO

YONE OLIVEIRA CAMPOS

A CONCILIAÇÃO NA LEI 9.099/1995

CURITIBA 2012

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YONE OLIVEIRA CAMPOS

A CONCILIAÇÃO NA LEI 9.099/1995

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Faculdade Estácio - de Curitiba.

Orientadora: Ma Cristiane Leamari Castro Silva Pepes

CURITIBA 2012

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ATA DE DEFESA DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO CURSO DE DIREITO

Às 14;00 horas do dia 23 do mês de outubro do ano de 2012, na sala 26,

compareceram para defesa pública do trabalho de conclusão de curso de

graduação, requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito a aluna

Yone Oliveira Campos, tendo com o Título do Trabalho de Conclusão de Curso:

A Conciliação na Lei 9.099/95.

Constituíram a Banca Examinadora os Professores: Professora orientadora Mestra

Cristiane L. Castro Pepes: Professora Mestra Adriana Inomata: e Professora

Mestra Glauka C.Archangelo da Silva; Coordenadora do Curso de Direito.

Após as apresentações e observação dos membros da banca avaliadora ficou

definido que o trabalho foi considerado Aprovado. Eu, Coordenadora do Curso de

Direito, lavrei o presente ata que segue assinada por mim e pelos demais membros

da Banca Examinadora.

Glauka C.Archangelo da Silva Cristiane L. Castro Pepes

Coordenadora do Curso de Direito Orientadora

Adriana Inomata Glauka C.Archangelo da Silva

Examinadora Examinadora

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Dedico este trabalho aos meus pais José Francisco de Campos (in memorian) e Rita

Oliveira Campos, quais me incutiram princípios e valores vitalícios, que contribuíram

para também os transferir aos meus amados filhos, Kelly Sulamita Campos e José

Guilherme Elizeire Mendina Junior.

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Agradeço a minha família, que sempre me incentivou a continuar, até nos

momentos em que os obstáculos pareciam instransponíveis.

As mestras, Cristiane Leamari Castro Silva Pepes e Margarete Terezinha de

Andrade Costa, pela dedicação e paciência, na orientação fazendo este tornar-se

possível.

Aos professores, Luiz Carlos Guiseler Junior, Vitor Geraldo Jorge e Antonio

Munhoz da Rocha Neto, pela bondade compreensão, enfim, a todos os professores

que durante os anos acadêmicos contribuíram transmitindo seus conhecimentos

com dedicação. Aos amigos, Silvestre Schinda, Alcinete Queiroz Amorim, Marilene

de Fátima Mendes, Iracema Eger da Silva e Vera Lúcia Boff, como também tantos

outros que não os citei que também fazem parte de minha existência, são os meus

agradecimentos.

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“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que

ensina”. Cora Coralina.

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RESUMO

A pesquisa a seguir apresenta no escopo uma breve exposição sobre a o instituto da Conciliação da Lei 9.099/95, Os Juizados Especiais é um órgão da justiça ordinária (comum), criado por Lei Federal em 26 de setembro de 1995. A diferença dos Juizados Especiais, em relação aos órgãos da justiça, são os princípios amparados na regência da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual, em causas de menor complexidade, nos Juizados não há despesas, custas ou taxas. A conciliação é a primazia deste trabalho, vem abordar os aspectos do sistema, e evolução histórica, tramita sob o rito sumaríssimo. É um instituto de relevância que atribui vantagens as partes conflituosas, regido nos princípios já citados, e também a atuação dos conciliadores, que são auxiliares advindos da sociedade, selecionados preferentemente entre os bacharéis em Direito, supervisionados e orientados pelo juiz togado, para atuarem nas soluções dos conflitos, visto que a “Conciliação” é um meio eficaz de pacificação social, elaborado e dividido em três capítulos. No primeiro capitulo aborda sobre os aspectos históricos desde os tempos remotos ainda no reinado do rei Hamurabi por volta de 1700 AC. (antes de cristo) até os dias atuais. Segundo capitulo refere-se às vantagens da autocomposição, as etapas, conciliatórias, presidência dos trabalhos, julgamento antecipado da lide e a homologação da ata de audiência. O terceiro e ultimo capitulo aborda os aspectos esfera criminal da Lei 9.099/95, iniciado através da delegacia de policia, que toma por termo de forma sucintamente, denominado como termo Circunstanciado (TC) como também a etapa processual, conciliação, no caso de ação publica condicionada, ou transação penal, em ação publica incondicionada e a homologação do acordo.

Palavras-chave: Juizados Especiais. Aspectos. Audiência, Conciliação. Princípios. Conciliador.

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ABSTRACT

La investigación muestra el alcance de una breve presentación en la Oficina de 9.099/95 Ley de Conciliación, los tribunales especiales es un tribunal de justicia ordinaria (común), creado por la Ley Federal el 26 de septiembre de 1995. A diferencia de los tribunales especiales en relación con los órganos de la justicia, los principios son compatibles con la regencia de la simplicidad, informalidad, oralidad, celeridad y economía procesal en los casos de menor complejidad, los Tribunales sin gastos, costos o tasas. La conciliación es la primacía de este trabajo es discutir los aspectos del sistema, y la evolución histórica, se tramite por rito acelerado. Es un instituto de importancia que concede ventajas en conflicto las partes, los principios se tapó los afectos, sino también la importancia de la figura del conciliador, que surjan sociedad auxiliar, preferiblemente seleccionado entre licenciados en Derecho, supervisada y dirigida por el juez de todos contra todos, para actuar en la solución de los conflictos, ya que la "reconciliación" es un medio eficaz de pacificación social, preparados y se divide en tres capítulos. En el primer capítulo se centra en los aspectos históricos desde la antigüedad, incluso en el reinado de Hammurabi alrededor de 1700 aC. (Antes de Cristo) hasta la actualidad. El segundo capítulo se refiere a las ventajas de autocomposição, pasos, conciliador, presidente de la prueba de trabajo previsto de la demanda y aprobación del acta de la audiencia. El tercer y último capítulo analiza los aspectos de las 9.099/95 esfera del Derecho Penal, iniciados por la estación de policía, que tiene un plazo de manera tan sucinta denomina como término detallada (TC), así como el momento procesal, la conciliación, en el caso de la acción publica visitantes, transacción o acción criminal, la aceptación y sin reservas de acuerdo. Palabras clave: Tribunales Especiales. Aspectos. Audiencia, Conciliación. Principios. Conciliador.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................... 9

1º CAPITULO............................................................................................................11

1.1 OS ASPECTOS HISTÓRICOS ...........................................................................11

1.2 PROJETOS QUE ANTECEDERAM A APROVAÇÃO DA LEI 9.099/95..............12

1.3 PARTICIPAÇÕES POPULARES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ..............13

1.4 DO CONCEITO DE CONCILIAÇÃO E DOS ASPECTOS ...................................14 2º CAPITULO.............................................................................................................17

2.1 AS VANTAGENS DA AUTOCOMPOSIÇÃO .......................................................17

2.2 DA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA RENUNCIA DE CRITÉRIO.....................18 EXCEDENTE..............................................................................................................18

2.3 DAS ATIVIDADES CONCILIATÓRIAS................................................................18

2.4 DA PRESIDÊNCIA DOS TRABALHOS...............................................................20

2.5 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO...................................................................21

2.6 O JULGAMENTO ANTECIPADO EM FASE DA REVELIA. ................................22

3º CAPITULO.............................................................................................................23

3.1 A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS JUIZADOS EPECIAIS CRIMINAIS .........23

3.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO............................................................................24

3.3 AUDIENCIA PRELIMINAR ..................................................................................25

3.4 NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO .......................................................................26

3.5 AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA ....................................................................26

3.6 AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA..................................................................27

3.7 HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA ACEITA.......................................................27

CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................... 29

REFERENCIAS..........................................................................................................30

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INTRODUÇÃO

A questão do conflito existe desde o começo da criação humana, tanto que

até no livro sagrado a Bíblia, faz menção de passagens em que a pluralidade de

interesses e divergências de pensamentos, no sentido de obter êxito pessoal

constante.

Dos conflitos originam-se os litígios, que acontecem em todos os tipos de

relacionamentos, na família, no emprego, na vida social no lazer. Na obra de José

Osir Fiorelli e outros, comenta que, “o conflito é uma indústria em crescimento”1. Tal

afirmação se dá pelo entendimento dos autores, de que, conforme a sociedade vai

evoluindo os conflitos vão aumentando tomando outras proporções, por isso é

preciso criar e novas técnicas de pacificação social.

Diante disso, é evidente a necessidade de solução desses conflitos, pois

desta solução depende a estabilidade das relações sociais. O direito em si não

garante a paz social, por isso o legislador criou normas que estabelecem limites,

entretanto existe também a necessidade de criar condições, para que as normas

sejam aplicadas com eficácia, criando mecanismos para garantir a efetividade,

historicamente à humanidade vem tentando encontrar fórmulas ideais.

Na busca da solução desses conflitos, não se pode ignorar o direito e a

justiça. O conceito de direito e justiça, se faz necessário voltar ao tempo e conhecer

um pouco alguns aspectos históricos, como o Código de Hamurabi que “é um dos

mais antigos conjuntos de leis escritas já encontrados na historia humana, como

também um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento desde a

antiga Mesopotâmia2.

Tem-se ainda, a Lei de Talião, que faz parte do conteúdo do Código de

Hamurabi e que se resume na filosofia de "olho por olho, dente por dente, citada no

Antigo Testamento da Bíblia3. É necessário, no entanto, que atentemos ao fato de

que esta máxima é também baseada numa busca de equilíbrio entre o crime e a

1 FIORELLI, José Osir e outros. Mediação e Solução de Conflitos – Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2008, p.5 2 BÍBLIA SAGRADA. Êxodo, 21-25. 3 RODRIGUES, Sabrina. Perguntas e Respostas, respondido pela colaboradora Sabrina Rodrigues, Por que foi criado o Juizado Especial Cível? Disponível em: htt//www.jurisway.org.br. Acesso em 16 maio 2012.

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punição. Nos tempos remotos quem tinha o poder e era o mais forte, aplicava as

punições sem limites para a sua vingança.

Entretanto, o tema aqui proposto busca demonstrar que, além da legislação

existente que busca solucionar os conflitos de maneira civilizada e mais justa

possível, existe os chamados “métodos alternativos”, para solução dos mesmos de

maneira menos turbulenta, sem levar a um esgotamento emocional para as partes.

Além de aspectos históricos, é de suma importância buscar conceitos e princípios

que venham clarear a compreensão do tema proposto, sendo isso realizado durante

a pesquisa que se apresenta.

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1° CAPÍTULO

1.1 OS ASPECTOS HISTÓRICOS

A busca pela solução de conflitos já vem de longos tempos e de muitas

gerações anteriores, um meio foi através do estabelecimento de normas, de regras

de convivência, de leis. Nesse sentido o Código de Amurábi, (também escrito

Hamurábi ou Hammurabi),4 um dos mais antigos conjuntos de leis escritas já

encontradas e acredita-se que tenha sido elaborado pelo rei Hamurabi por volta de

1700 AC. (antes de cristo) conforme os artigos abaixo:

Art. 692. Se ladrões, depois de terem feito uma brecha numa parede, cometem um furto durante a noite, que o rei mande empalá-los sobre um dardo agudo, depois de haver-lhes feito cortar as duas mãos. Art. 693. Que ele faça cortar dois dedos a um cortador de bolsas pelo primeiro furto; na reincidência, um pé e uma das mãos; na terceira vez, que ele o condene à morte5.

Uma das previsões do Código de Hamurabi era o fato de que se o ato de

alguém causou a morte de outro, por exemplo, esse alguém pagaria com a sua vida,

ou seja, ele era condenado à morte, mesmo que referido ato não fosse com a

intenção de causar a morte de alguém.

Na obra de Rodolfo de Camargo Mancuso6, refere que desde as fontes

romanas aos tempos modernos, subsiste a preocupação, de solucionar os conflitos e

assim eliminando as crises que criam bolsões de tensão na sociedade, quais

existem por naturezas diversas: crises na segurança, insatisfação em particular, de

índole principalmente jurídica, que levam até a via judicial para resolver os conflitos e

para eliminação da incerteza.

Com o passar do tempo, a legislação foi se adequando às realidades que

foram se apresentando, com as mudanças que as sociedades foram passando até

4 Código de Manu. 200 a.C. e 200 d.C., livro 8, I – Da Administração da Justiça, do Oficio do Juiz. Disponível em: <http://www.ufra.edu.br/ código. Manusrti> acesso em: 16 maio 2012. 5 Ibid. Livro XI, art. 692, e 693, acesso em: 13 de jun de 2012. 6 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Resolução dos conflitos e a função judicial, no contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.66.

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chegar aos dias atuais, onde o que se pretende, também, é evitar que se faça justiça

com as próprias mãos, pois tal atitude levaria ao caos total.

Esse entendimento se dá pelo fato de que, na grande maioria das vezes,

cada parte envolvida em um conflito entende ser o detentor da verdade, ou seja, sua

posição deveria prevalecer.

Com tal sentimento a sociedade ficaria ao bel prazer como nos tempos

antepassados, ademais com evolução social e organização publica, a tarefa passou

a ser de competência do Estado, consolidando-se o poder judiciário como a principal

forma de soluções de conflitos até os dias atuais. “O poder Judiciário aplica o direito

objetivo atuando dentro de sua esfera, a pacificação e a educação para o exercício

dos direitos, a preservação da liberdade e preservação do ordenamento jurídico” 7.

Na época do Império, a primeira Constituição em 1824, nos arts, 161 e 162,

que foi regulamentada pela Lei de 15 de outubro de 1827, estabelecia eleições para

juiz de Paz para cada freguesia. Na Constituição de 1891, foram mantidos os juízes

de paz na esfera federal e estadual. Também na Constituição de 1934, igualmente

foram mantidos, em 1946, também ervou os cargos de juiz de paz, porém não era

atividade obrigatória. Na carta magna de 1988, a justiça de paz esta prevista no art.

14, parágrafo 3º, inciso VI, alínea c, no art. 98, inciso II, e no art. 30 das disposições

Constitucionais Transitórias, atribui-se a União Federal, Distrito Federal, Território e

aos Estados Membros, a competência para criação de justiça de paz. Os métodos

alternativos de resolução de conflitos existem desde que surgiram as primeiras

sociedades humanas, iniciou-se antes do modelo de solução estatal que se tem hoje

em dia.

1.2 PROJETOS QUE ANTECEDERAM A APROVAÇÃO DA LEI 9.099/95

Os Juizados Especiais atuais descendem, do Juizado Especial de Pequenas

Causas, criado pela Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984, que era limitada

apenas em causas cíveis, mas aquela Lei não foi criada para corrigir as deficiências

da Justiça comum, em relação ao montante de processos que tramitavam em

passos lentos. Diante do crescimento de conflitos na matéria criminal com crimes de

menor complexidade, porém cria situação de conflito. O legislador resolveu criar em

7 Código de Manu. 200 a.C. e 200 d.C., livro XI – Da Administração da Justiça, do Oficio do Juiz. Disponível em: <http://www.ufra.edu.br/ código. Manusrti> acesso em: 16 maio 2012.

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uma Lei que pudesse abranger no seu bojo, as duas esferas: cível e criminal. Vários

projetos foram apresentados ao Congresso Nacional. Porém apenas dois foram

considerados de relevância para elaboração da Lei, de acordo com a Comissão de

Constituição e Justiça, somente os projetos de números 1.480/1989, apresentado

pelo Deputado Michel Temer, e o projeto 3.698/1989, do Deputado Nelson Jobim,

Projeto Temer, tratava exclusivamente da organização dos Juizados Especiais de

natureza criminal, enquanto o Projeto Jobim cuidava, ao mesmo tempo, dos

Juizados Cíveis e Criminais, tinha em seu esboço a parte dos Juizados Cíveis, e o

projeto de Michael temer, se tratava de matéria criminal8, a união do projeto criou-se

a Lei 9.99/95, em 26 de setembro de 1995, que revogou a Lei Lei n. 7.244, de Sete

de novembro de 1984.

1.3 PARTICIPAÇÕES POPULARES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

A sociedade tem um conceito de justiça como sentimento subjetivo, isto é,

desde os magistrados conhecedores da Lei, ao mais simples e inculto ser humano,

quando se trata da relação patrimônio e direitos disponíveis, que alguns críticos

referem-se à Lei 9.099/95, como uma Lei menos qualificada, pelo fato de não ter

condições de pessoal especializado, deveria ter um numero bem maior de juízes

togados concursados, porém é inegável que a participação das pessoas da

sociedade, vem democratizar a solução dos conflitos, sem que seja contrariado o

devido processo legal.

O Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura, Roberto Bacellar,

juiz de direito que atuou nos Juizados Especiais de Curitiba, ensina que: “existe uma

visão critica a participação de pessoas que não fazem parte dos quadros do poder

judiciário, tanto que foi questionado a inconstitucionalidade da atuação dos juízes

leigos e conciliadores”9.

Muitos Advogados, que atuam seu ministério publico e privado, valorizam a

importância e concordam com a atuação dos juízes leigos, que desempenham uma

função social, contribuindo assim, com a democratização do Poder Judiciário.

8 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito-Processual-Civil-Juizados-Especiais. Resumo. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/73213801> acesso em 13 ago 12. 9 BACELLAR, Portugal Roberto. Juizados. A Nova Mediação Paraprocessual. Editora Revista dos Tribunais, edição 2004. Disponível em: <www.rt.com.br> acesso em 13 jun 12.

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Além dos operadores do direito, já citados acima, embora a Lei não exija que

seja bacharel em direito, mas também profissionais de outras áreas podem

perfeitamente colaborar e ser atuante como conciliador, como, engenheiros,

assistente social, psicólogos, professor, administrador etc. Essa multidisciplinaridade

leva ao poder judiciário concepções novas e valores do conceito de justiça.

Os juízes leigos são essenciais para que os trabalhos do juiz sejam mais

produtivos, deixando o magistrado atuar em causas mais complexa em que não

houve êxito na conciliação, DR. Roberto Bacellar, comenta que: “Há magistrados

que admitem enfrentar dificuldades para conduzir audiências conciliatórias; será

produtiva para eles jurisdicionada a indicação de conciliadores vocacionados, que

poderão melhorar a qualidade jurisdicional”10.

1.4 DO CONCEITO DE CONCILIAÇÃO E DOS ASPECTOS

Conciliação: concordância de vontades, entre as partes envolvidas para

atingir determinado fim. Pode der entendido ainda com ma convenção que não exige

forma solene de ratificação ou aprovação, para que entre em vigor.

A palavra conciliação é derivada do Latim conciliatio, de conciliare, (atrair,

harmonizar, ajuntar), entende-se o ato pelo qual duas ou pessoas desavindas a

respeito de certo negocio, ponham fim a divergencia amigavelmente.

Conciliação é o mecanismo extrajudicial de solução de conflito mediante o

qual um terceiro ou terceiros, nomeado(s) pelas partes, interfere(m) no conflito

existente, apresentando sugestões, propostas, modos e formas de dirimi-lo. Placido

e Silva, sustentam que conciliação trata-se de ato pelo qual duas ou mais pessoas

desavindas a respeito de certo negócio, ponham fim à divergência amigavelmente.

Está, assim, na conformidade de seu sentido originário de harmonização.

Neste mesmo diapasão Maria Helena Diniz, a qual entende que conciliação

trata-se de:

Encerramento da lide feito pelas partes, no processo por meio de autocomposição e heterocomposição daquela. É o método de composição em que um especialista em conflitos faz sugestões para sua solução entre

10 FERRAZ, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira. Orientador: Prof. Dr. José Ricardo Ferreira Cunha. Co-orientadora: Prof. Mestre Maria Elisa Macieira. Câmaras de Conciliação: uma proposta contra a morosidade do Poder Judiciário. V. 1, 107 pg. Rio de Janeiro, 2009. disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br> acesso em: 8 ago 12.

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as partes, não é adversarial e pode ser interrompida a qualquer tempo. Pressupõe transigência e é aplicável a todos os conflitos e alguns da esfera penal em pequenos delitos e contravenções.

Para Humberto Theodoro Junior “conciliação nada mais é do que uma

transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz juntos às partes, antes de iniciar

a instrução da causa” .

Antonio de Paula, por sua vez define o Instituto como: “meio pelo qual as

partes chegam a um acordo, colocando fim à contenda”.

Entretanto, antes de dar prosseguimento, é importante lembrar que um dos

direitos fundamentais de toda pessoa é o acesso à justiça, sendo este garantido pela

Carta Magna de 1988, no art. 5º inciso xxxv, que dispõe o que: “A Lei não excluirá

da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Toda pessoa tem seus direitos fundamentais garantido pela Constituição

Federal, seja vítima, seja o ofensor, pois mesmo o acusado tem seu direito

garantido, como a da ampla defesa e do contraditório.

Após essa consideração importante, dá-se prosseguimento à pesquisa e

mencionado a obra dos autores Jose Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos

Julio Olivé Malhadas Junior, expressam o pensamento, de que: o método

cooperativo de resolução do conflito tem por objetivo colocar fim ao conflito

manifesto, mas não necessariamente a solução estende-se aos elementos nele

ocultos.

Os autores explicam que da conciliação participa um terceiro, o chamado

conciliador, e este atua com as posições manifestas pelas partes. O conciliador

envolve-se segundo sua visão do que é justo ou não, podendo e devendo interferir e

questionar os litigantes11. Na conciliação busca-se, sobretudo, que as partes

cheguem à solução de seus problemas, por si mesmas. Em razão desse objetivo

diz-se que a conciliação é um mecanismo auto-compositivo, informal em que a

solução do problema não é dada por um terceiro.

Convém destacar que a prática deste modelo consensual implica a atuação

conjunta das partes (colaboração), o poder de decisão pelas partes, o fim do conflito

como resultado de um consenso entre as partes, a solução do tipo “ganho-ganho”, a

11 CARVALHO, Orlando Adão, Desembargador de Estado de Minas Gerais, Manual para Conciliador, agosto de 2008. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/manualconciliadores/arquivoshotsite/pdfs/t05conciliacaoconceito.pdf> acesso em: 15 ago 11.

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solução com benefícios mútuos e a orientação para o futuro. Em linhas gerais,

portanto, é possível dizer que a conciliação é um processo comunicacional com

objetivo precípuo de possibilitar o diálogo e recuperar a negociação, a fim de se

chegar a um acordo sobre os interesses em questão. É importante ressaltar que o

Código de Processo Civil traz nos artigo 125, inciso IV, 331 etc., que a atividade

conciliatória é fundamentalmente papel do próprio juiz togado, prevendo a Lei dos

Juizados Especiais Estaduais que a conciliação será conduzida diretamente por este

magistrado bem como pelo juiz leigo ou ainda pelo conciliador sob orientação

destes, entretanto, haverá mais adiante tópico próprio que tratará da Lei 9.099/95.

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2° CAPÍTULO

2.1 AS VANTAGENS DA AUTOCOMPOSIÇÃO

As vantagens da Conciliação ou autocomposição ainda é a melhor forma de

solução de conflitos jurídicos e sociológicos, quando há consenso as partes

litigantes ficam aliviados, mas quando não existe consenso o procedimento tramita

até a sentença, que se consubstancia na analise e convencimento de decisão do

Estado Juiz. A sentença de mérito acaba com a lide sobre o objeto ou a coisa em

questão, porém não extingue a litigiosidade dos envolvidos, extingue-se o processo,

mas deixa umas partes contenciosas, insatisfeita, isto quer dizer que; resolve a lide

mais não o litígio, ou seja, a sentença não pacifica.

Embora a sentença julgada, produz segurança jurídica e até titulo executório,

ademais uma das partes litigantes ficou insatisfeita com a decisão, visto que a

sentença é um ato imperativo, somente lhe resta o remédio do recurso, porém para

recorrer, é necessário pagar a sucumbência, para que seja julgada por uma câmara

recursal.

No caso de acordo quando as partes resolvem ceder, e contribuir para a

pacificação, firmado o acordo, resulta em alivio e satisfação, pois parte do

pressuposto que foi deliberadamente e amigável isto pacifica e fortalecendo a

pacificação social.

Existem três vantagens da autocomposição: a primeira observa pontos

positivos, proporciona a extinção da lide processual, e a solução, não haverá

vencedores e nem perdedores, também não haverá ônus para as partes, ou

aplicação de multa por litigância de má fé; a segunda, de que as partes sairão da

audiência com o conflito resolvido, conforme as normas do Estado Juiz, seguros e

amparados legalmente; e a terceira, relaciona-se às evidencias relacionadas ao

tempo de processo ou demora deste, uma vez que, o conflito já foi sanado e teve a

sua resolução, tendo sido concluso e encerrado, evitando-se desgastes com litígios

pendentes, os quais geram a incerteza do resultado do julgamento futuro e a

possibilidade de arcar com custas com recursos.

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Esses três motivos são apenas algumas das vantagens, mas são os

principais fatores com que faz com que a composição amigável se torna benéfica

vantajosa e eficaz, quando os litigantes chegam a um denominador comum, o ato é

redigido em termo de audiência pelo presidente da seção, ou seja, da audiência,

pode ser o conciliador, juiz leigo ou o Juiz togado, porém adverte as parte antes

homologar, quais são as conseqüências do não cumprimento do acordo12.

2.2 DA ADVERTÊNCIA A RESPEITO DA RENUNCIA DE CRITÉRIO EXCEDENTE

O legislador procurou exortar aos Juízes e aos conciliadores no tocando

referencial quanto aos montantes de salários mínimo vigente previsto nos artigos da

lei 9.099/95:

2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação. Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Caso o valor for excedente aos 40 salários mínimos, será admita desde que

as partem estiverem em pleno acordo e renunciar o montante que ultrapassou o

valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigente, se haver divergência não será

possível tramitar no rito sumaríssimo, sendo as partes terá que resolver o conflito no

rito ordinário, ou seja, justiça comum.

2.3 DAS ATIVIDADES CONCILIATÓRIAS

As audiências também possuem procedimento especial, presididas pela

pessoa do conciliador, juiz leigo ou togado. Na audiência preliminar ou de

conciliação (como é denominada) quando da audiência de instrução e julgamento.

Em regra, pelo juiz leigo, sob supervisão do juiz togado, ressalvando a relevância

dos conciliadores e juízes leigos, considerados auxiliares da justiça e possuem

autonomia necessária para a efetividade dos atos aos quais foram designados.

12 AZEVEDO, André Gomma de. Perspectivas metodológicas do processo de mediação: apontamentos sobre a autocomposição no direito processual. Disponivel em: <http://www.arcos.org.br/livros/estudos-de-arbitragem-mediacao-e-negociacao> acesso em 13 agos de 2012.

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O destacado Jurista Athos Gusmão Carneiro diz que: a conciliação deve ser

vista como o “objetivo primacial a ser perseguido” acompanhando a linha de

entendimento de Athos, pode esperar de quem presidir a audiência, seja o

conciliador ou o juiz leigo, tem que seguir o rito da Lei, oferecendo às partes

conflitantes a opção de acordo e se conciliarem, conforme reza os artigos seguintes:

Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo.

No manual de Conciliação elaborado em conjunto pelos doutores, Francisco

Luiz Macedo Junior (desembargador do TJPR) e Antonio Marcelo Rogoski Andrade

(Psicólogo do MPPR) destaca a importância expressão verbal de modo que uma das

partes fale manifeste, após, a palavra será dada a outra, geralmente quem fala

primeiro é o reclamante, ou seja, a vítima, em casos esporádicos permite falar a

parte mais ansiosa e confusa, falando primeiro vai ficando gradativamente, mais

aliviada, podendo então deixar a situação mais clara e compreendendo a situação,

pois muitas vezes vem de uma situação interna que o evento lhe casou.

Outra situação relevante é não deixá-los com a sensação que estão sendo

julgados, mas que situações divergentes acontecem, todos somos passivos de

entrar em conflitos, que aquela audiência não significa que quem fez algum ato certo

ou errado, mas sim para solucionar um conflito.

O conciliador é parte essencial na conciliação, uma vez que viabiliza o diálogo

convida à negociação e coordena os trabalhos, deve desenvolver certas habilidades

para ter uma atuação efetiva como:

Capacidade de escutar com atenção a exposição de uma pessoa; Capacidade de inspirar respeito e confiança; Capacidade de manter o controle em situações em que os ânimos Estejam exaltados; Paciência; Capacidade de lidar com as diferenças, afastando preconceitos; Imparcialidade; Empatia, ser capaz de colocar-se no lugar do outro;

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Gentileza e respeito no trato com as pessoas13.

A maneira de proceder do conciliador, na condução da audiência/sessão de

conciliação, é determinante para a criação de um contexto que favoreça a

satisfatória resolução dos conflitos. O conciliador cria o contexto propício quando:

facilita a comunicação; estabelece uma relação de confiança; estimula a negociação; legitima as diferenças; focaliza os conflitos e não as pessoas; considera maneiras alternativas de ver a realidade; ajuda na descoberta de novas opções de solução; avalia os critérios para a eleição de opções; possibilita a autonomia das pessoas; compartilha informações; favorece a tomada de decisão responsável; analisa os custos e benefícios de cada escolha; coordena o processo e não as decisões.

O conciliador deve sempre se lembrar de que não é um Juiz, de que não tem

nenhum poder coercitivo e principalmente de que sua função é a de pacificar as

pessoas em conflito, não deve forçar o acordo, nem submeter às pessoas a qualquer

tipo de constrangimento; ao contrário, deve procurar sempre valorizar e demonstrar

o potencial e a dignidade que elas têm.

2.4 DA PRESIDÊNCIA DOS TRABALHOS

As fases do ato processual:

1. Audiência de tentativa de conciliação 2. Se não houver êxito, ou seja, não prosperado a conciliação 3. Inicia-se a fase de instrução e julgamento, a instrução oral do processo.

Simplificando: a instrução e julgamento é uma audiência que numa única

seção, será oferecido à possibilidade de conciliar, instruir e julgar a lide, todo esse

procedimento é feito oralmente em audiência.

A conciliação não aconteceu, por desencontro de interesses dos litigantes,

instrui-se o processo diante dos dados que se apresenta oitiva das testemunhas,

13 BONADIA NETO Liberato. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - Evolução - Competência e Aplicabilidade – Algumas Considerações. Disponível em: <http://web.unifil.br juridica /Revista/ _04-4.pdf> acesso em 08 de mai 2012.

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analisa as provas materiais, e julga, ou seja, sentencia conforme rege os artigos

seguintes da Lei 9.099/95:

Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerarem excessivas, impertinentes ou protelatórias. Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levada pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitido às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizarem inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos. Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado. Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. 14

2.5 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

Da homologação do acordo e julgamento antecipado em fase da revelia,

quando os litigantes chegar a um acordo a respeito da demanda, serão tomadas a

termos, seja da conciliação ou transação, reduz formalmente por escrito.

A desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO, autora

“MANUAL DA CONCILIAÇÃO” cita que: Um acordo mal redigido impossibilita a

execução e frustra todo o trabalho realizado15, portanto depois assinado pelos

participantes e seus procuradores (advogado representante) promotor de justiça, nos

14 BONADIA, Liberado Neto. Artigos Jurídicos, Juizados Especiais Civeis, Evolução – Competência Competência e Aplicabilidade – Algumas Considerações. Disponivel em: <http://www.advogadodvogado.adv.br/artigos/2002/liberatobonadianeto/juizadosespeciais> acesso em: 8 mai 12.

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casos especiais conforme o artigo o Art. 11. que diz O Ministério Público intervirá

nos casos previstos em lei. Da lei 9.099/95, em conformidade com o art. 82 do CPC.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 199616.

Após o juiz homologa a sentença, e encerrando a lide e o processo.

2.6 O JULGAMENTO ANTECIPADO EM FASE DA REVELIA.

O julgamento antecipado da lide é absolutamente possível no procedimento

sumaríssimo, seja pela ausência de vedação expressa na Lei 9.099/95, seja porque

absolutamente compatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Quando a parte noticiada, foi devidamente notificada da audiência e horária

local, e esta não comparecem e não justifica, ou não oferece resposta

expressamente será declarado com revel, reputando-se como verdadeiros os fatos

alegados na peça inicial.

A revelia classifica-se nos seguintes:

1. Total quando o réu deixar de impugnar por completo os fatos alegados, 2. Parcial, quando o réu não contesta totalmente, deixa de contestar

alguns fatos. 3. Formal quando comparece sem procurador, ou apenas comparece o

procurador e este não contesta ou sem a devida procuração do réu. 4. Substancial quando, a peça contestatória é oferecida, mas seu

conteúdo não deixa claro qualquer impugnação especifica. (art. 302. do CPC). 17

15 FIGUEIREDO, Maria das Graças Pessoa, MANUAL DA CONCILIAÇÃO. 2007p, 27, disponível em: http://www.tjam.jus.br/ . data de acesso: 09 de mai de 2012. 16 BRASIL, Lei 9.099/95, Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, sancionada pelo Presidente da Republica Fernando Henrique Cardoso, e publicado no Diário Oficial da União em de 27.9. 17 TOURINHO NETO, Fernando da Costa Tourinho. JUNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Comentários à Lei 9.099/95. 5. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 228.

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Portanto, aquele que não apresenta contestação, ou apresenta de forma

intempestiva. Nos Juizados Especiais, quando o réu deixa de comparecer na

audiência conciliatória, ou na instrução e julgamento, reputa-se os fatos noticiados

como verdadeiros.

3° CAPÍTULO

3.1 A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 NOS JUIZADOS EPECIAIS CRIMINAIS

Os Juizados Especiais Criminais foram criados juntamente com os Juizados

Especial Cível, ambos na tentativa de levar a justiça ao alcance dos seus

verdadeiros objetivos, buscando o atingir os escopos da jurisdição e dar efetividade

ao processo18.

Por força constitucional, através do art. 98, inciso I, da Constituição Federal,

declina a competência a União, o Distrito Federal e os Estados, para criar, organizar,

administrar, a Lei Especial, seu bojo a matéria cível e criminal, criou-se então a Lei

dos Juizados Especiais, em 26 de setembro de 1995:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Já abordado nos capítulos anteriores, sobre a atuação dos Juizados especiais

Cíveis, este capitulo irá expor sobre os procedimentos na esfera criminal dos

Juizados Especiais, o JECRIM.

Conforme o artigo citado da Constituição Federal, com a garantia

constitucional, criou-se a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com objetivo

de inovar uma nova cultura social, usando o instituto da conciliação, através dos

18 GINOVER, Pelegrini Ada, e outros. Juizados Especiais Criminais, comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2 ed., revista e Atualizada e aumentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

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auxiliares da justiça, preparados para atuarem em infrações penais de menor

potencial ofensivo de acordo com os artigos 60 e 61 da Lei em tese:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potenciais ofensivas respeitadas às regras de conexão e continência. Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, com alteração.

A esfera criminal é regida nos mesmos princípios da matéria cível, que são:

oralidade, informalidade, celeridade e econômica processual, princípios norteadores

da matéria cível da Lei, o artigo 61, da lei 9.099/95, foi derrogado pela Lei nº

10.259/2001, ao definir as infrações de menor potencial ofensivo, estabeleceu o

limite de dois anos para a pena mínima, sendo o limite de um ano alterado para dois.

O rito do JECRIM (Juizado Especial Criminal) como faz jus a Lei, tem um tramite

especial diferente da justiça comum, enquanto no rito da justiça ordinária o processo

é iniciado através do inquérito policial, nos juizados criminais é iniciado pelo termo

circunstanciado.

3.2 TERMO CIRCUNSTANCIADO

O Termo Circunstanciado trata-se de um instrumento que substitui o inquérito

policial, há diferença entre o Inquérito Policial e o Termo Circunstanciado: o termo

Circunstanciado é um procedimento administrativo com breve relato sobre o fato

acontecido, objetivo e compreensível, poucas peças, garantido o direito da

oralidade, lavrado em Delegacia de policia mais próxima onde aconteceu o crime ou

infração criminal; o inquérito Policial, também é um procedimento administrativo

preparatório feito pela policia judiciário, e tem outras funções, que são: diligenciar,

investigar, apurar etc.

No livro de Beatriz Abraão de Oliveira, também comenta sobre o termo

circunstanciado, diz que: qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do

fato que poder ser considerada uma infração penal. Porém na da Constituição

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Federal e do sistema jurídico brasileiro prevalece o entendimento de que a

autoridade policial, ou seja, o delegado e seus auxiliares, que somente podem

elaborar e registrar o termo circunstanciado.

Assim o agente publica que efetuarem o fragrante, deve encaminhar as partes

até a autoridade policial da delegacia da respectiva circunscrição. Diante dos

princípios da informalidade, celeridade e economia processual que é objetivo da Lei,

porém observando que somente nos casos em que são da competência da Lei

9.099/95, pode e deve substituir a lavratura do auto de prisão em fragrante e o

Inquérito Policial, pela providencia inicial da lavratura do Termo Circunstanciado19.

Marcelo Polastri Lima comenta que: o termo Circunstanciado deve ser sucinto, mas

por outro lado deve conter o mínimo indispensável para que os operadores do direito

possam entender e julgar se for o caso, em lesões físicas a vitima após fazer o

termo, é encaminhado com a solicitação de exame de corpo delito a Instituto Médico

Legal, para que possa emitir o laudo, que será anexado ao termo circunstanciado20.

3.3 AUDIENCIA PRELIMINAR

Antes da criação da lei 9.099/95, não havia alusão da pratica de conciliação,

no ordenamento brasileiro, isto é na esfera criminal, por ser considerado a liberdade

física um direito indisponível. Porém após a Constituição Federal de 1988 surgiu

uma nova perspectiva, e outros princípios.

Os outros princípios também aplicados os Juizados Especiais Criminais,

previsto na própria norma são, aproveitamento dos atos:

Celeridade processual; Consenso; Divisão de responsabilidades; Economia processual; Evitabilidade da prisão; Finalidade; Informalidade; Disponibilidade mitigada da ação penal; Oralidade;

19 OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados Especiais Criminais, Teoria e Prática, Biblioteca de Tese. São Paulo: Renovar, 2001, p.34. 20 LIMA, Marcellus Polastri. Leis Especiais Criminais, na Forma das Leis nº 10.259/01, 10.741/02 e 10741/03. Coleção Leis Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.69.

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Simplicidade;21

A audiência preliminar, que também denominada de audiência de conciliação,

é conduzida por um conciliador, após a audiência é encaminhada ao juiz togado,

para que seja homologado, ambos buscam atingir a composição entre as partes,

evitando de proferir a denuncia, e conseqüentemente advindo transtornos de se

arrastar um futuro processo criminal, tanto desgastante para vitima, como para o

denunciado, ainda deixando passar a oportunidade de sanar os danos materiais, ou

seja ser ressarcidos dos prejuízos.

A conciliação abrange a composição civil, a composição amigável, colocando

fim à pretensão punitiva, na ação publica privada, ainda atua como um instrumento

benéfico, jurídico, rápido, para se alcançar a reparação dos danos materiais causado

pelo autor do fato22.

Por outro lado, na Ação Publica Incondicionada, não há possibilidade de

conciliação, pois o sujeito passivo da relação são as normas e é o Estado, neste

caso o representante do Estado é um membro do Ministério Publico, ou seja, o

Promotor de Justiça, que propõe a transação ao autor do crime, isto é, sem julgar o

mérito de culpa, analisando um estudo de cada caso, pois há casos em que o autor

não tem condições financeiras para pagar em espécie, nesta situação o promotor lhe

propõe uma prestação de serviço à comunidade, dentro das normas do JECRIM,

vale lembrar que esse ato é uma norma discricionária do Ministério Publico.

Embora haja doutrinadores com entendimentos controversos, quanto à

natureza da proposta de transação penal, alguns juristas questionam a

constitucionalidade, mas este não é o foco da pesquisa.

3.4 NÃO HAVENDO CONCILIAÇÃO

Quando não obtiver êxito na conciliação, o conciliador faz consulta a

secretaria criminal, para verificar a disponibilidade de nova data para outra

audiência, esta nova audiência denomina nos termos jurídico de “Instrução e

21 Ibid. p. 69. 22 FALCÃO, Fernando Antonio Jambo Muniz. Aplicabilidade das Disposições da Lei nº 9.099/95, na Justiça Criminal, Escola da Magistratura do Estado de Alagoas (ESMAL). Maceió/AL, Abril de 2012. Disponivel em: <http://www.esmail.tjal.jus.br, Arquivos Cursos> acesso em: 15 jun 12.

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Julgamento” com data e horário o conciliador dá ciência as partes, que saem já

intimadas para comparecerem, ficando registrado em ata de audiência, devidamente

assinada pelos participantes, nesta oportunidade o conciliador orienta as partes que

devem trazer na próxima audiência, provas testemunhais e elementos que possam

ter relevância ao caso em questão.

3.5 AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA

Segundo o art.100 do Código Penal diz que, "A ação penal é pública, salvo

quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido" e ainda, "a Autoridade

Policial, dele tomando conhecimento, a proposição da ação penal pelo órgão do

Ministério Público independe de qualquer condição” 23. A conciliação na ação publica

condicionada, que permite o ofendido, se condicionar ou não, ou decidir representar

contra o seu ofensor, é um direito subjetivo, a Lei é imperativa, Ação Publica

Condicionada a Representação.

3.6 AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

E aquela ação em que o Ministério Público, tem a função de agir como fiscal

da Lei e tutelado pelo estado a representar, para tanto, que concorram às condições

da ação e os pressupostos processuais. Ação Publica Incondicionada, é aquela em

que o estado é figura como passivo da ação, ou seja, quando o ato criminal, ou a

infração criminal, foi contra a norma legal (Lei). O promotor de justiça propõe a

transação penal, que também é um acordo com autor do fato. Entretanto a ação

publica incondicionada tem como vitima as normas jurídicas, conseqüentemente a

sociedade em si

3.7 HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA ACEITA

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A transação penal tem natureza jurídica de sanção penal. Porém a natureza

jurídica da sentença da transação penal existe divergências entre os doutrinadores.

A transação penal homologada, com decisão transita em julgado, deve ser

registrado apenas para impedir que o autor do fato não seja beneficiado por uma

nova transação no caso de pratica outro crime. Tal restrição se dá por cinco anos,

ficando impedido de receber o beneficio de outra transação penal dentro de cinco

anos: " § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de

certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo

dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível

no juízo cível” 24.

É nítida a intenção da criação da Lei dos Juizados Especiais, a Lei trouxe

benefícios, e resposta aos anseios da sociedade, com intuito de beneficiar as partes

envolvidas em pequenas questões, seja de cunho patrimonial, que tange matéria

cível, ou na esfera criminal, em crime de menor potencial ofensivo ou de menor

complexidade, o legislador cuidou que as matérias fossem incluídas em só lei, para

que fosse simplificada assim como o seu objetivo.

23 BRASIL. LEGISLAÇÃO. Lei n° 9099/95. Lei dos Juizados Especiais - 26 de setembro de 1995, Brasil, disponível em: <http://www.planalto.gov.br> acesso em: 18 jun 12. 24 OLIVEIRA, Beatriz Abrão de. Juizados Especiais Criminais -Teoria e Prática. São Paulo: Livraria e Editora Renovar Ltda. 2001. Disponível em: <http://amigonerd.net/trabalho/7914-juizados-especiais-criminais> acesso em: 11 ago 12.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este trabalho é uma apresentação sucinta sobre a conciliação da Lei 9.099 de

26 de setembro de 1995, sobre os aspectos “conciliatórios” nos Juizados Especiais,

em ambas as esferas, cível e criminal.

Diversas pesquisas foram realizadas, em doutrinas, livros, artigos etc.,

relacionados ao que tange a matéria dos juizados especiais, com foco direcionado à

audiência preliminar, também denominada de “Audiência de Conciliação” nos casos

que são pertinentes a Lei, nas causas cíveis considerados de ações de pequeno

montante, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.

O juizado especial tem a função de servir às camadas menos favorecidas da

população, visto que as causas são de pequenos valores. Os tramites são regidos

pelo rito sumario também denominado de sumaríssimo, adequado com os princípios

da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade.

Porém a sociedade não tem conhecimento dos benefícios que a Lei lhe

proporciona, por isso não exercem seus direitos, deixando de procurar o poder

judiciário, por desconhecem o caminho para promover a respectiva ação judicial.

Embora o objetivo da Lei, não tenha atingido por completo, igualmente, tem

contribuído para desafogar as secretarias e cartórios dos fóruns, com isso evitando

ações que anteriormente eram levadas à jurisdição ordinária, (justiça comum). A

partir da vigência da Lei, conseqüentemente gradativamente veio a “desafogar” o

Poder Judiciário, atingindo o objetivo de solucionar a inoperância do Estado na

resolução da lide, que se voltava a atenção para as ações consideradas de maior

relevância.

Norteado nos princípios da Lei, permitindo a simplificação do procedimento,

ou seja, da instrumentalidade de formas mais praticas repulsando o que se diz de

burocratismo exacerbado, através da solução dos litígios de forma consensual.

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Entre toda a legislação já criada no Brasil, não se tem conhecimento de

alguma Lei expressa ou norma legal, com os referidos princípios dos Juizados

Especiais.

Outra norma relevante é a mudança que foge a praxe do modelo tradicional

do processo na jurisdição comum ordinária, nos juizados é facultatividade da

presença de um defensor, (advogado). a dispensa se faz devido aos principio da

informalidade e simplicidade, com esses princípios os juizados representam um

passo em direção a chamada justiça cidadã, embora existam controvérsias.

A equidade não é sinônima de ignorar a ou passar encima das normas

jurídicas, mas sim humanizá-la, fazê-la atingir sua finalidade social. A maioria dos

juristas concorda que o significado da palavra “equidade” está intimamente ligado

com o significado verdadeiro da palavra justiça, é necessário que as normas de

direito acompanhem a evolução social.

Há necessidade de mudanças, criarem novas leis que venham de encontro

com as necessidades da evolução social, mas, também criar junto com as novas

Leis, condições de efetividade, transformação e evolução juntamente com o

desenvolvimento da sociedade, corrigir falhas, aperfeiçoar, analisar os pontos

positivos como também os negativos o que realmente proporciona para melhorar a

pacificação social.

O anseio pela dignidade humana, associando diretamente ao exercício dos direitos

humanos e sociais, ao exercício da cidadania, passa a ser percebida como um novo

paradigma para a proteção e promoção dos direitos da pessoa.31 Os Juizados

Especiais não podem ser considerados uma justiça de segunda classe, ao menos

ser desprestigiada ou ignorada, também não pode ser considerado pelo prisma de

uma solução alternativa discriminatória, por parte dos profissionais do direito.32

Outrossim, mas ver de uma forma respeitosa, a intenção da Lei, usando de equidade

conseguindo a efetividade, qual é o objetivo da Lei 9.099 de 26 de setembro de

1995.

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FERRAZ, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira. Orientador: Prof. Dr. José Ricardo Ferreira Cunha. Co-orientadora: Prof. Mestre Maria Elisa Macieira. Câmaras de Conciliação: uma proposta contra a morosidade do Poder Judiciário. V. 1, 107 pg. Rio de Janeiro, 2009. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br> acesso em: 8 ago 12. FIGUEIREDO, Maria das Graças Pessoa, MANUAL DA CONCILIAÇÃO. 2007, p, 27, disponível em: <http://www.tjam.jus.br/> data de acesso: 09 de mai de 2012. FIORELLI, José Osir e outros. Mediação e Solução de Conflitos – Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2008. GRINOVER, Pelegrini Ada, e outros. Juizados Especiais Criminais, comentários à lei 9.099, de 26.09.1995, 2 ed., revista e Atualizada e aumentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito-Processual-Civil-Juizados-Especiais. Resumo. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/73213801> acesso em 13 ago 12. LIMA, Marcellus Polastri. Leis Especiais Criminais, na Forma das Leis nº 10.259/01, 10.741/02 e 10741/03. Coleção Leis Especiais Criminais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Resolução dos conflitos e a função judicial, no contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. OLIVEIRA, Beatriz Abraão de. Juizados Especiais Criminais, Teoria e Prática, Biblioteca de Tese. São Paulo: Renovar, 2001. OLIVEIRA, Beatriz Abrão de. Juizados Especiais Criminais -Teoria e Prática. São Paulo: Livraria e Editora Renovar Ltda. 2001. Disponível em: <http://amigonerd.net/trabalho/7914-juizados-especiais-criminais> acesso em: 11 ago 12. RODRIGUES, Sabrina. Perguntas e Respostas, respondido pela colaboradora Sabrina Rodrigues, Por que foi criado o Juizado Especial Cível? Disponível em: <htt//www.jurisway.org.br> Acesso em 16 maio 2012. TOURINHO NETO, Fernando da Costa Tourinho. JUNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, Comentários à Lei 9.099/95. 5. ed. rev. atual. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.