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FACTURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE *** ÚLTIMAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

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FACTURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

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ÚLTIMAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

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FACTURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

• Decreto-Lei 197/2012, de 24/8:

– Transpõe artº 4º da Directiva 2008/8/CE, de 13/2, e Directiva

2010/45/UE, de 13/7, que alteram a Directiva 2006/112/CEE, de 28/11, no que respeita ao lugar das prestações de serviços e ao sistema comum do IVA relativo às regras em matéria de facturação, respectivamente

– Altera CIVA, RITI, CIRS, CIRC e vários diplomas – Executa autorização legislativa (Lei 64-B/2011 – OE/2012) – Em vigor a partir de 01.01.2013 – Ofício-Circulado 30.136/2012, da AT, de 19/11

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FACTURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

• Decreto-Lei 198/2012, de 24/8:

– Aprova medidas de controlo de emissão de facturas e outros

docs. com relevância fiscal – Cria incentivo fiscal à exigência de factura por pessoas

singulares – Altera EBF e DL 147/2003 (regime de bens em circulação) – Executa autorização legislativa (Lei 64-B/2011 – OE/2012) – Em vigor a partir de 01.01.2013 – Documento da AT com procedimentos para comunicação dos

dados das facturas de 13.11.2012, disponível no portal

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FACTURAS E DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

Ofício da Confederação do Comércio e Serviços (CCP) ao Sr. Ministro das Finanças, de 29.10.2012

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FACTURAS

• DL 198/2012: – Comunicação das facturas à AT

• Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa de facturação electrónica, utilizando o webservice a disponibilizar pela AT

• Pelo envio do ficheiro SAF-T (PT) mensal, com recurso à aplicação a disponibilizar pela AT no seu portal

• Por inserção directa dos dados da factura numa opção do portal da AT (reservada a agentes económicos que emitam poucas facturas)

– Utilização obrigatória da mesma modalidade de comunicação

ao longo do ano – Sujeitos passivos obrigados a produzir ficheiro SAF-T(PT):

opção apenas por uma das primeiras 2 modalidades

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FACTURAS

• DL 198/2012: – Dados a transmitir à AT

• NIF/NIPC do emitente • Nº da factura • Data de emissão • Tipo de documento (factura, factura simplificada, nota de crédito, nota de

débito) • NIF/NIPC do adquirente • Valor tributável da transmissão/prestação • Taxas de IVA aplicáveis • Motivo da não aplicação do IVA, se aplicável • Valor do IVA liquidado

– Até ao dia 8 do mês seguinte ao da emissão da factura (provável alargamento do prazo)

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DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

• DL 198/2012: – Venda a dinheiro («nota de venda a dinheiro») deixa de ser

considerada documento de transporte (DT)

– Documento de transporte = factura, guia de remessa, guia de transporte, nota de devolução ou documentos equivalentes

– Obrigação de emissão de DT adicional em papel, identificando o DT alterado e a alteração, no caso de ocorrerem alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados (o transportador deixa assim de poder anotar tais alterações nos respectivos DT);

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DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

• DL 198/2012: – Os DT só podem ser emitidos por uma das seguintes modalidades:

• Via electrónica (garantida que seja a sua origem e a integridade do seu conteúdo, nos termos do CIVA);

• Através de programa informático certificado pela AT * • Através de software produzido internamente pela empresa (ou

por empresa integrada no mesmo grupo económico, de cujos respectivos direitos de autor seja detentor) *

• Directamente no portal da AT * • Em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e

tipograficamente * (*) processados em 3 exemplares

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DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

• DL 198/2012: – Obrigação de comunicação dos DT à AT antes do início do

transporte

– Comunicação é efectuada via

• transmissão electrónica de dados (o modelo de dados é disponibilizado no portal) – a AT atribui um código de identificação do DT, que dispensa a respectiva impressão

• Serviço telefónico a disponibilizar para o efeito, se forem processados em papel, com posterior inserção no portal da AT até ao 5º dia útil seguinte

Dispensados os sujeitos passivos com volume de negócios para efeitos de IRS ou IRC inferior a 100.000€ no exercício anterior

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FACTURAS

• DL 197/2012: – Emissão de factura obrigatória em todas as transmissões de

bens/prestações de serviços, seja quem for o adquirente, ainda que este a não solicite, e o sector de actividade

– Substituição da expressão «factura ou documento equivalente» por «factura» - proibição de emitir e entregar documentos de natureza diferente da factura pata titular operações tributáveis (factura-recibo, venda a dinheiro, recibo verde… são facturas). São de natureza diferente da factura os docs. que não se destinam a titular transmissões de bens ou prestações de serviços, de acordo com o uso comercial, nem reúnam os requisitos dos artºs 36º/5 ou 40º/2 CIVA)

– Factura electrónica - conteúdo integral processado electronicamente. Facilidade para a sua emissão, sob reserva de aceitação pelo adquirente, desde que garantida a autenticidade da sua origem (prova da identidade do fornecedor/emitente), a integridade do conteúdo (não ter sido alterado o conteúdo) e a legibilidade para efeitos de auditoria

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FACTURAS

• DL 197/2012: – Factura simplificada - admissível em transmissões efectuadas por

retalhistas de valor até 1000€ a não sujeitos passivos e em outras transmissões de bens/prestações de serviços de valor até 100€

– Dispensada a menção do nome e domicílio do adquirente quando este não é sujeito passivo e a factura é inferior a 1000€ (excepto se solicitada)

– Dispensada a menção do NIF do adquirente não sujeito passivo (excepto se solicitada)

– Doc. rectificativo da factura: nota de crédito, nota de débito, guia ou nota de devolução – menção à factura rectificada e aos elementos alterados. Proibida emissão de nova factura para rectificação do valor tributável ou do imposto. Admissível anulação da factura inicial e emissão de nova factura por outros motivos

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FACTURAS

• DL 197/2012: – Prazos de emissão das facturas:

• 5 dias úteis seguintes ao momento em que o imposto é devido nos termos do artº 7º

• Até ao 15º dia do mês posterior àquele em que o imposto é devido nos termos do artº 7º, no caso de prestações de serviços intracomunitárias que sejam tributáveis no território de outro Estado membro

• Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens/prestação de serviços ainda não efectuada

• Na data do recebimento, no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7º

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ÚLTIMAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

• Lei 23/2012, de 25/6: – 3ª revisão ao Código do Trabalho (CT) – em vigor desde 1 de Agosto de 2012 (…) – resulta do compromisso assumido pelo País no

«memorando de entendimento» acordado com a «troika»

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Nota: a Lei 47/2012, de 29/8, adapta o CT à escolaridade mínima de 2 anos 13

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Lei 23/2012 • Elimina 4 feriados obrigatórios a partir de 2013

– corpo de Deus – 5 de Outubro – 1 de Novembro – 1 de Dezembro

• Elimina o período adicional de férias, de 1 a 3 dias úteis, criado pelo CT 2003 (a partir de 2013…)

• Permite o encerramento para férias em «ponte» (dia entre feriado que ocorra à 3ª ou 5ª e um dia de descanso) sem acordo do trabalhador (comunicação até 15 de Dezembro do ano anterior)

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Lei 23/2012 • Penaliza as faltas injustificadas a um ou meio período

normal de trabalho imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou feriado, nos mesmos termos que vigoraram até Novembro.2003:

• infracção grave + perda da retribuição correspondente ao dia ou 1/2 dia de falta + perda da retribuição dos dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta

• Elimina diversas comunicações à ACT • Mapa de horário de trabalho e suas alterações • Acordo de isenção de horário de trabalho • Regulamento interno da empresa • Informação sobre início de actividade, denominação, objecto, sede, locais de

trabalho, publicação do pacto social, identificação/domicílio dos gerentes …, seguro, nº de trabalhadores… e alterações

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Lei 23/2012 • Trabalho suplementar

– Redução a metade do acréscimo devido: • 1ª hora/fracção, em dia útil - 25% (era 50%)

• hora/fracção subsequente, em dia útil - 37,5% (era 75%)

• hora/fracção, em dia de descanso/feriado - 50% (era 100%)

– Eliminado o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar em dia útil, feriado ou em dia de descanso semanal complementar (que era igual a 25% das horas prestadas).

• Banco de Horas individual/grupal (sem previsão em IRCT) . diário aumentado até 2 h (BH IRCT = 4h)

. PNT semanal limitado a 50 h (BH IRCT = 60h)

. 150 h por ano (BH IRCT = 200h)

. pagamento em redução igual de tempo de trabalho, ou dinheiro, ou férias

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Lei 23/2012 • Lay-off (redução do PNT/suspensão do contrato)

– Condições: • Situação fiscal/contributiva regularizada (…) • Permissão de consulta dos docs. contabilístico-fiscais • Dever de não fazer cessar o contrato durante o lay-off e até 30 dias após o

seu termo (60 dias, se tiver duração superior a 6 meses), sob pena de devolução dos apoios recebidos

• Impossibilidade de recurso a novo lay-off sem ter decorrido ½ do prazo do lay-off anterior (prazo que pode ser reduzido por acordo com trabalhadores envolvidos ou suas estruturas representativas)

• Medidas de redução ou suspensão podem iniciar-se 5 dias após a data da sua comunicação e fundamentação (antes, 10 dias) …

• Duração das medidas de redução ou suspensão (não superior a 6 meses) pode ser renovada por igual período (com o limite de 6 meses) mesmo que com ela não concorde a estrutura representativa dos trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores envolvidos

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Lei 23/2012 • Extinção do posto de trabalho

– Substituição dos critérios que existiam (menor antiguidade no posto de trabalho, menor antiguidade na categoria profissional, classe inferior da mesma categoria profissional e menor antiguidade na empresa, por esta ordem) por critérios relevantes e não discriminatórios face aos objectivos subjacentes à extinção do posto de trabalho

• Despedimento por inadaptação – Passa também a ser possível mesmo não tendo havido modificações

no posto de trabalho, continuando, porém, a ser exigível que haja uma modificação substancial do desempenho do trabalhador, de que resulte uma redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afectos ao posto de trabalho ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou de terceiros determinados pelo modo do exercício das funções…

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Lei 23/2012 • Redução da indemnização de antiguidade

devida no despedimento colectivo e por extinção de posto de trabalho, por inadaptação e por caducidade do contrato a termo de trabalhador admitido antes de 1 de Novembro de 2011, em linha com o regime aprovado pela Lei 53/2011 para os trabalhadores admitidos após 01.11.2011: – 20 dias de retribuição base + diuturnidades (RB+DT) por ano completo

de antiguidade (30 dias antes), sendo a fracção calculada proporcionalmente (o dia é igual ao resultado da divisão por 30)

– retribuição base + diuturnidades não pode ser superior a 20 salários mínimos nacionais (SMN)

– compensação limitada a 12 vezes a retribuição base + diuturnidades (ou 240 salários mínimos, caso se aplique o limite supra)

– Pagamento suportado pela empresa (a definir a parte a suportar por fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente) 19

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Lei 23/2012 • Indemnização de antiguidade

Salvaguardados, porém, os «direitos adquiridos» (!) dos trabalhadores admitidos antes de 1 de Novembro de 2011…:

– A compensação é calculada de acordo com as regras anteriores

relativamente ao período de duração do contrato até 31 de Outubro de 2012 (1 mês de RB + DT por ano completo de antiguidade…) e de acordo com as novas regras a partir de 1 de Novembro de 2012, não podendo ser inferior a 3 meses

– Nos contratos a termo, a compensação é calculada conforme as regras

antigas (3 ou 2 dias de RB+DT por cada mês…) até 31.10.2012 ou, se anterior, até à data da renovação extraordinária, e conforme as novas regras a partir de qualquer destas datas

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Lei 23/2012 • Indemnização de antiguidade Pelo período de duração do contrato anterior a 01.11.2012:

– Se igual ou superior a 12 x RB+DT ou 240 x SMN, não tem

limite, é o que resultar da «antiguidade», mas não se apura nem soma o valor devido pela duração do contrato posterior a 01 de Novembro de 2012

– Se inferior a 12 x RB+DT ou 240 x SMN, terá como limite estes valores

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Obrigado pela atenção…

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