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Estatuto da Criança e do Adolescente Profa. Patricia Martinez PREVENÇÃO

Estatuto da Criança e do Adolescente

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Estatuto da Criança e do Adolescente. Profa. Patricia Martinez. PREVENÇÃO. PREVENÇÃO. Adágio popular: “melhor prevenir do que remediar” Praeventio, de praevenire: dispor antes, preparar antecipadamente, precaver. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Estatuto da Criança e do Adolescente

Estatuto da Criança e do Adolescente

Profa. Patricia Martinez

PREVENÇÃO

Page 2: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Adágio popular: “melhor prevenir do que remediar”

• Praeventio, de praevenire: dispor antes, preparar antecipadamente, precaver.

• ECA: conotação de advertência, para evitar que crianças e adolescentes ingressem ou permaneçam em situação de risco ou vulnerável.

PREVENÇÃO

Page 3: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Prevenção primária: direitos fundamentais• Prevenção secundária: programas de apoio,

orientação e auxílio as famílias;• Prevenção terciária: medidas sócio-educativas.Arts. 70 usque 73 ECA.

(Antonio Fernando do Amaral e Silva e Tânia da Silva Pereira)

PREVENÇÃO GERAL

Page 4: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Os arts. 70 a 85 dispostos no último título da parte geral do estatuto trazem mecanismos de prevenção contra a violação dos direitos da criança e do adolescente, sujeitando o descumprimento aos crimes e infrações administrativas previstas no Título VII da Parte Especial do Estatuto, arts. 225 a 258.

Prevenção contra violação dos direitos fundamentais – Título III da Parte Geral do ECA

Page 5: Estatuto da Criança e do Adolescente

- Decorre das normas expressas no ECA, tanto para prevenir do risco futuro ou imediato, quanto o risco direto.

- Preocupação com a exploração que os adultos possam exercer contra as crianças e adolescentes

Prevenção EspecialCapítulo II

Page 6: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Informação, cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos: adequação de espetáculo à faixa etária, ao horário de exibição, responsabilização dos exploradores de vídeos, jogos, revistas, publicações e casas de jogos (ECA, arts. 74 a 80);

• Independe se gratuitos ou onerosos

Prevenção Especial

Page 7: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Direito de informação da natureza do Espetáculo. Dever específico à empresa. Multa e fechamento

• Limitação etária absoluta: 10 anos, salvo acompanhados de responsáveis;

• Exceção: apresentações de caráter fechado ou familiares

Prevenção Especial

Page 8: Estatuto da Criança e do Adolescente

- Produtos e serviços: proibição de venda de armas e munições, bebidas alcoólicas e substâncias que causem dependência, fogos, revistas e publicações impróprias, bilhetes lotéricos ou equivalentes, hospedagem de criança ou adolescente desacompanhados dos pais ou não autorizada por eles (ECA, arts. 81 e 82).

Prevenção especial

Page 9: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Conteúdo adulto: lacrado e com embalagem opaca.

• Local de jogos e apostas

• Diversões eletrônicas sem aposta: juiz da infância

Prevenção Especial

Page 10: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Emissora de TV e Rádio: horário livre entre 6 e 20 horas. Programas ao vivo: responsabilidade

• Finalidade: educativa, cultural e informativas

• Autorização para viajar (ECA, arts. 83 a 85; CNJ Res. 74/2009)

Prevenção Especial

Page 11: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Conjunto organizado de entidades governamentais e não governamentais, encarregadas de promover, defender e controlar a efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. É chamado de sistema de garantias porque é absolutamente organizado e coordenado entre União, Estados, DF e Municípios.

Parte Especial – Política de atendimento(artigos 86 a 97 do ECA)

Page 12: Estatuto da Criança e do Adolescente

- municipalização e descentralização;

- criação dos conselhos de direitos – órgãos colegiados, compostos paritariamente por integrantes da comunidade e representantes do Estado, responsáveis pelas políticas públicas voltadas para a infância (natureza deliberativa) e pela fiscalização dos respectivos programas (natureza fiscalizatória). Seus integrantes não recebem remuneração (interesse público);

- Integração operacional.

Diretrizes da política de atendimento – art. 88 do ECA

Page 13: Estatuto da Criança e do Adolescente

- Conselhos de Direitos: Nacional (CONANDA), Estaduais (CEDCA) e Municipais (CMDCA) - ECA, arts. 89, 90, §§1º e 3o., 91;

- Conselhos Tutelares (ECA, arts. 131 a 140)

- Ministério Público (ECA, arts. 200 a 205)

- Justiça da Infância e Juventude (ECA, arts. 145 a 151)

- OAB/Defensoria Pública (ECA, arts. 206 e 207)

- Entidades de atendimento (ECA, arts. 90 a 97)

Órgãos

Page 14: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Conceito: órgão colegiado local, autônomo, não jurisdicional e permanente, responsável pela aplicação e fiscalização dos direitos fundamentais previstos no ECA.

• No. de conselhos tutelares por município: mínimo de 1.

• Composição: cinco membros com mandato de 3 anos, permitida uma recondução

• Regulamentação de funcionamento, recursos e escolha dos membros por Lei Municipal (Conselhos Municipais e Lei orçamentária).

Conselho Tutelar – ECA, arts. 131 a 140.

Page 15: Estatuto da Criança e do Adolescente

Requisitos para escolha dos conselheiros: idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no município.

Impedimentos: art. 140 do ECA serviço público relevante (o conselheiro é

considerado funcionário público em comissão).

OBS: A Lei 12.003/09 determina a reserva de um número telefônico de três algarismos e de abrangência nacional para uso exclusivo do CT.

Conselheiros

Page 16: Estatuto da Criança e do Adolescente

• Atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco, aplicando as medidas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VI, bem como no caso de ato infracional cometido por criança;

• Atender e acolher os pais ou responsáveis;• Requisitar serviços públicos, representar junto à

autoridade judiciária e ao MP, fiscalizar entidades de atendimento, etc.

• Todas as decisões do Conselho Tutelar podem ser revistas só pela autoridade judiciária por pedido de quem tenha legítimo interesse.

Atribuições do Conselho Tutelar – art. 136