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1 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 291-8/200 (200502090418) COMARCA : ITUMBIARA REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA REQUERIDO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA RELATOR :Desembargador NEY TELES DE PAULA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU- CIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1 – Na Constituição Federal, Estadual e no Código Florestal, existem normas regulamentando a preservação do meio ambiente, e, sobrevindo legislação municipal em evidente violação aos textos hierarquicamente superiores, colocando em risco a fauna e flora, e, possibilitando, assim, a degradação ainda maior do meio ambiente, mostra-se cabível a arguição. PEDIDO PROCEDENTE.

EMENTA - mp.go.gov.br · Resolução Conama nº 303/02, e a Lei Estadual 12.596/95, exorbitando os limites de sua competência legislativa suplementar (art. 64, inc. II da Constituição

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 291-8/200

(200502090418)

COMARCA : ITUMBIARA

REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

RELATOR :Desembargador NEY TELES DE PAULA

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU-

CIONALIDADE. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE

PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. 1 – Na

Constituição Federal, Estadual e no Código

Florestal, existem normas regulamentando a

preservação do meio ambiente, e, sobrevindo

legislação municipal em evidente violação aos

textos hierarquicamente superiores, colocando

em risco a fauna e flora, e, possibilitando,

assim, a degradação ainda maior do meio

ambiente, mostra-se cabível a arguição.

PEDIDO PROCEDENTE.

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A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os presentes

autos de ação direta de inconstitucionalidade, acordam os

componentes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça

do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar

procedente o pedido, de conformidade com o voto do relator.

Votaram, além do relator, os

Desembargadores Aluízio Ataídes de Sousa, Rogerio Arédio

Ferreira, Leobino Valente Chaves, Carlos Escher, João Ubaldo

Ferreira, Charife Oscar Abrão, Elcy Santos de Melo, Vitor

Barboza Lenza, Huygens Bandeira de Melo, Des. Gilberto

Marques Filho (convocado do Des. Felipe Batista Cordeiro),

Des. João Waldeck Felix de Sousa (convocado do Des. Alfredo

Abinagem, Walter Carlos Lemes (convocado do Des. Paulo

Teles), Jamil Pereira de Macedo, Beatriz Figueiredo Franco e

Floriano Gomes.

Presidiu a sessão o Des. José Lenar de Melo

Bandeira.

Fez-se presente, como representante da

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Procuradoria Geral de Justiça, a Drª Ana Cristina Ribeiro

Peternella Franca.

Goiânia, 22 de agosto de 2007.

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira Presidente

Desembargador Ney Teles de Paula Relator

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 291-8/200

(200502090418)

COMARCA : ITUMBIARA

REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO : MUNICÍPIO DE ITUMBIARA

RELATOR : Desembargador NEY TELES DE PAULA

RELATÓRIO E VOTO

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, com

o fito de questionar a Lei Municipal nº 3.047/05, de 14 de abril

de 2005, propôs a presente ação DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE, alegando inicialmente que o

referido diploma, a pretexto de dar nova delimitação à zona de

expansão urbana do município de Itumbiara, permitiu a

ocupação irregular de área às margens do Rio Paranaíba, entre

as barragens das Usinas de Cachoeira Dourada e Furnas, sem

estabelecer a extensão mínima de faixa marginal de

preservação ambiental.

Afirma que o legislador municipal utiliza-se de

técnica legislativa imprópria, cujo intuito é camuflar a razão de

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existir da lei, ou seja, permitir a supressão de vegetação em

áreas que são consideradas de preservação permanente,

consignando, no art. 2º e seguintes, restrições ao direito de

construir, descurando-se do seu dever de proteger o meio

ambiente.

A norma questionada veio autorizar a

edificação de obras e alteração e supressão de vegetação em

áreas consideradas de preservação permanente, conforme

preceitua o art. 2º do Código Florestal (Lei 4.771/65), art. 5º da

Lei Estadual 12.596/95 e art. 3º da Resolução do Conselho

Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 303/2002 e art. 130, §

2º da Constituição Estadual.

Aponta que há vícios formais e materiais que

evidenciam a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº

3.047/2005, por violação aos arts. 4º, inc. II, “f”, 64, inc. II, 77,

inc. VIII, “d”, 127, caput, 130, § 2º e § 3º e 132, § 3º, da

Constituição Estadual.

Ressalta que compete à União e aos Estados

legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da

natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do

meio ambiente e controle da poluição. Cabendo à União

estabelecer normas gerais, e, aos Estados, complementar a

legislação federal, e por sua vez, os Municípios, suplementarem

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a legislação federal e estadual, no que couber, conforme art. 30,

inc. II da Constituição Federal.

Dessa forma, o texto ora questionado não

poderia permitir a edificação de obras e alteração de supressão

de vegetação em áreas de preservação permanente, espaços

territoriais protegidos, nos termos do art. 2º da Lei 4.771/65

(Código Florestal), em cumprimento ao art. 225, § 1º, inc. III da

CF.

E no mesmo sentido são as disposições da

Resolução 303/02 do CONAMA, que estabelece parâmetros

referentes às áreas de preservação permanente e da Lei

Estadual 12.596/95, art. 5º, que institui a política florestal do

Estado de Goiás, e art. 252 da Lei Orgânica do Município de

Itumbiara.

Desta forma, o Município de Itumbiara, ao

legislar sobre espaços protegidos, em especial as áreas de

preservação permanente, não observou o Código Florestal,

Resolução Conama nº 303/02, e a Lei Estadual 12.596/95,

exorbitando os limites de sua competência legislativa

suplementar (art. 64, inc. II da Constituição Estadual),

configurando-se sua inconstitucionalidade.

Diante das infrações aos dispositivos citados,

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pode-se afirmar que as áreas de preservação permanente,

somente poderão ser alteradas ou suprimidas parcial ou

totalmente por força de lei, formal e específica, emanada do

mesmo ente da federação, ou seja, a União, já que os Estados

e Municípios não falecem de competência legislativa para

alterar normas ditadas pela União.

Sob a ótica pragmática do ilustre representante

Ministerial, houve ofensa ao art. 77, inc. III, “d” da Constituição

Estadual, que trata do processo legislativo, pois promoveu

alteração em dispositivo do plano diretor da cidade, uma vez

que trata-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito

Municipal, insuscetível de delegação. Houve, ainda, ofensa ao

direito à sadia qualidade de vida, prevista no art. 127, da Carta

Política Estadual, porquanto não observada a preservação da

vegetação ciliar, o que por certo causará danos irreparáveis ao

meio ambiente.

Afirma que o art. 130, § § 2º e 3º da

Constituição Estadual está sendo violado, haja visto que o art.

225, § 1º, inc. III da Constituição a República, estabelece que

incumbe ao Poder Público definir os espaços territoriais e seus

componentes protegidos. O Estado de Goiás, através de sua

Carta Política define que a vegetação de áreas marginais dos

cursos d'água, nascentes e margens de lago e topos de morros

são consideradas de preservação permanente, nos termos da

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Lei 4.771/65 (Código Florestal) e Lei Estadual 12.596/95.

Observa que a Lei Municipal 3.047/05 ofende

o art. 132, § 3º da Constituição Estadual, não tendo havido

aprovação prévia de relatório de impacto ambiental e

participação popular, irregularidades que traduzem

inconstitucionalidade.

Expostas as alegações, requereu a concessão

de medida cautelar (art. 10, da Lei 9.868/99 e art. 46, inc. VIII,

“a” da Constituição Estadual), a fim de evitar grave lesão á

ordem jurídica e social, pois presentes o fumus boni iuris e

o periculum in mora, e assim suspender os efeitos da Lei

3.047/2005 do Município de Itumbiara, por flagrante violação

aos arts. 4º, inc. II, “f”, 64, inc. II, 77, inc. VIII, “d', 127, caput,

130, § 2º e § 3º e 132, § 3º da Constituição do Estado.

Recebidos os autos, foi determinada a

notificação do Ilustre Presidente da Câmara Municipal e o

Prefeito de Itumbiara, conforme autoriza o art. 10 da Lei

9.868/99.

A Câmara Municipal de Itumbiara, na pessoa

de seu representante legal, apresentou contestação aduzindo

que não estão presentes os requisitos ensejadores da

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concessão de liminar postulada, visto que não se apresentam

relevantes os fundamentos da inicial, capazes de evidenciarem

a plausibilidade jurídica da tese exposta e a necessidade de

imediata suspensão da lei municipal.

Ressalta que em ação direta de

inconstitucionalidade de lei municipal sua eficácia somente será

suspensa quando evidenciada a fumaça do bom direito e o

risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo, o que

não se verifica no caso, pois não demonstrado pelo autor. Que o

periculum in mora somente se apresenta no sentido de

ser algo atual, real e capaz de afetar o sucesso e a eficácia do

processo principal e o equilíbrio das partes litigantes.

Alega que a intenção do autor é coibir a

exploração turística na cidade de Itumbiara, tanto no Rio

Paranaíba quanto na Usina de Furnas, sem considerar que a

ação e presença dos ribeirinhos vinham sendo úteis, pois ao

longo dos anos foram os responsáveis pela recuperação e

reflorestamento da mata, e expulsaram os vândalos, coibindo o

desmatamento clandestino, tudo isto aos olhos do Ministério

Público, que se manteve inerte.

Entende que a tutela pleiteada não deve ser

concedida, até que se promova uma discussão mais

abrangente, na frase de instrução do processo, onde se possa

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aferir se o texto questionado poderá causar agressões ao meio

ambiente.

Por derradeiro, menciona o risco de suspender

os efeitos da lei, sem um estudo amplo, que alcance o outro

lado do rio, pertencente ao Estado de Minas Gerais, que já tem

inclusive projeto de exploração do turismo às margens do Rio

Paranaíba, considerando que o Ministério Público de Goiás ali

não tem competência para promover qualquer ação.

Roga pelo indeferimento da liminar requerida,

até que se possa promover estudo amplo da região, a fim de

viabilizar a proteção do meio ambiente (fls. 396/407).

O ilustre Procurador-Geral do Estado, em seu

valioso estudo, bate-se pela inconstitucionalidade da lei

questionada, em razão do município ter ultrapassado os limites

de sua competência suplementar, violando dispositivos da

Constituição Federal e Estadual. Tangente ao vício de iniciativa

no processo legislativo, (art. 77, inc. VIII “d” da Constituição

Estadual), deverá ser analisada com melhor zelo. Quanto à tese

de que o Município teria invadido a esfera de competência da

União e dos Estados, em matéria urbanística, discorda, pois a

exigência de participação popular foi estabelecida em lei federal,

portanto o parâmetro de análise é de legalidade e não

constitucionalidade.

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Manifesta-se favorável à concessão da medida

cautelar postulada, ante a presença do periculum in mora,

que poderá causar danos ao meio ambiente (fls. 417/429).

O Município de Itumbiara, por seu

representante legal aduz que diante das alegações de

inexistência de extensão mínima de preservação ambiental e da

impropriedade da técnica legislativa, confessada pelo autor, o

caso não enseja a concessão de medida cautelar, transferindo o

debate para eventuais questões fáticas, afastando o juízo de lei

em abstrato, mormente em sede de controle concentrado de

constitucionalidade de atos normativos municipais (fls.449/454).

Após análise e oitiva das partes, foi concedida

a liminar pleiteada (fls. 458/70).

Citados os chefes do Executivo e Legislativo,

quedaram-se inertes (fls. 491 e 497).

O representante legal do Estado de Goiás

manifestou-se favoravelmente pela declaração de

inconstitucionalidade do texto impugnado (fls. 503/504).

Em sua derradeira manifestação o argüente

aponta os dispositivos legais afrontados pela lei impugnada,

requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei

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3.047/2005.

É o relatório.

Passo ao voto.

Cuida-se de ação direta de

inconstitucionalidade da Lei nº 3047/2005 oriunda do Município

de Itumbiara, que “institui normas para ocupação em área de

expansão urbana às margens do Rio Paranaíba” e segundo o

argüente “sem estabelecer qualquer extensão

mínima de faixa marginal de preservação

ambiental.”

A legislação ambiental - Lei nº 4771/65

(Código Florestal) art. 2º, e Lei Estadual nº 12.596/95 art. 5º,

art. 130, § 2º da Constituição Estadual, estabelece que a faixa

marginal de qualquer curso d'água é considerada de

preservação permanente, sendo que a largura mínima é

estabelecida de acordo com a largura do corpo d'água.

“Art. 2° Consideram-se de

preservação permanente, pelo só

efeito desta Lei, as florestas e demais

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formas de vegetação natural

situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer

curso d'água desde o seu nível mais

alto em faixa marginal cuja

largura mínima será:”

“Art. 5º - Consideram-se de

preservação permanente, em todo o

território do Estado de Goiás, as

florestas e demais formas de

vegetação natural situadas:

a) ao longo dos rios ou de qualquer

curso d'água, desde seu nível mais

alto, cuja largura mínima, em cada

margem seja de :”

“Art. 130 - O Estado e os Municípios

criarão unidades de conservação

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destinadas a proteger as nascentes e

cursos de mananciais que:

§ 2º - A vegetação das áreas

marginais dos cursos d’água,

nascentes e margens de lago e topos

de morro, numa extensão que será

definida em lei, é considerada de

preservação permanente, sendo

obrigatória sua recomposição onde

for necessário. ”

Como acima transcrito, há legislação federal e

estadual regulamentando a preservação do meio ambiente e a

faixa marginal dos cursos d'água, todavia, a norma atacada não

guardou compatibilidade com as normas hierarquicamente

superiores, conforme preceitua o art. 30, inc. II da Carta Política

e art. 64, inc. II da Carta Estadual.

Nesses termos, “é vedado à

municipalidade legislar aleatoriamente, sem a

observância dos preceitos e princípios da

Constituição ou em detrimento à atividade

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legiferante da União e dos Estados.” (Constituição

Federal Anotada, Uadi Lammêgo Bulos, 4ª ed., p. 545)

Em detida análise da lei questionada, evidente

que o poder legiferante daquela municipalidade não observou a

norma legal que regulamenta a espécie, extrapolando os limites

de sua competência legislativa, acarretando a

inconstitucionalidade da lei.

Diante do bem elaborado parecer do digno

presentante de cúpula do Ministério Público, peço venia para

transcrever excertos do mesmo, visto que com clareza e

precisão explanou as violações constitucionais do texto

guerreado (art. 210, § único, do RITJ/GO):

“E da análise desses preceitos

constitucionais, pode-se concluir que a

competência atribuída aos Estados para

complementar as normas gerais da União não

afasta a competência dos Municípios de assim

também proceder, quando houver interesse local.

Todavia, o Município não poderá, em nenhuma

hipótese, afrontar as normas gerais da União e

nem as normas estaduais de complementação;

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sua atuação, nesse caso, há de se limitar ao

detalhamento destas legislações, para adequá-las

às particularidades locais, sob pena de invadir

seara normativa que não lhe é própria.

Dessa maneira, o texto legal ora

questionado não poderia permitir a edificação de

obras e, por conseguinte, alteração e supressão de

vegetação, em áreas de preservação permanente,

consideradas espaços territoriais especialmente

protegidos, assim devidamente definidos pelo

artigo 2º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código

Florestal) em cumprimento ao que determina o

artigo 225, § 1º, inciso III, da Constituição da

República:

Assim sendo, o Município de

Itumbiara, ao legislar sobre espaços

territorialmente protegidos, em especial, áreas de

preservação permanente, como inobservância dos

ditames da Lei Federal nº 4.771/65 (Código

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Florestal), Resolução Conama nº 303/2002 e Lei

Estadual nº 12.596/95, exorbitou os limites de sua

competência legislativa suplementar (art. 64,

inciso II, da Constituição Estadual) incorrendo,

dessa forma, em patente inconstitucionalidade.

Diante disso, é correto afirmar que

as áreas de preservação permanente assim

consideradas e definidas pelo artigo 2º da Lei

Federal nº 4.771/65 (Código Florestal) – em

consonância, diga-se de passagem, com a

Resolução Conama nº 303/2002 e Lei Estadual nº

12.596/95 0 somente poderão ser alteradas ou

suprimidas parcial ou totalmente por força de lei

-formal e específica – emanada do mesmo ente de

federação, ou seja, por meio de outra lei federal,

eis que falecem aos Estados e aos Municípios

competência legislativa para alterar normas

gerais ditadas pela União.

Vale ressaltar que o Município pode e

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deve legislar em matéria de zoneamento urbano-

ambiental, mas jamais para reduzir a proteção já

alcançada pela lei federal ou estadual. Se, no

exercício de sua competência concorrente e

suplementar, resolver enfrentar o tema das áreas

de preservação permanente em meio urbano, não

poderá trabalhar com limites e definições menos

protetivos que os já eleitos pelas leis estadual e

federal.

É vedado, portanto, ao legislador

municipal, no exercício da sua competência

suplementar, reduzir o grau de proteção já eleito

pelo legislador federal ou estadual, conforme

explicitamos alhures.

Por outra banda, não se pode deixar

de argumentar que a lei municipal ora

questionada, ainda que sob a ótica de matéria

relativa a direito urbanístico, em razão de

modificar dispositivos do Plano Diretor da

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cidade, a sua ineficácia normativa manifesta-se

de forma incontestável. Em se tratando de direito

urbanístico,o regime jurídico de competência

legislativa prevista na Constituição da República

e na Constituição Estadual é o mesmo que

disciplina a proteção do meio ambiente, qual

seja, compete à União e aos Estados legislar

concorrentemente sobre direito urbanístico (art.

24, inciso I, da Constituição da República

reproduzida no art. 4º, II 'a', da Constituição

Estadual).

Desta feita, a Lei nº 10.257, de

10.07.2001 (Estatuto de Cidade) – que

regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição

da República - enquanto instrumento legal

instituidor das normas gerais sobre matéria

urbanística, cujas diretrizes são de observância

obrigatória para os Estados-membros e os

Municípios, impõe a oitiva prévia da população e

de suas associações, representativas na

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formulação e aprovação de programas e projetos

de ordenamento urbano.

DA OFENSA AO ARTIGO 77, INCISO

VIII, ALÍNEA 'D' DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 77 - Compete privativamente ao

Prefeito:

VIII - enviar à Câmara Municipal,

observado o disposto nesta e na

Constituição da República, projetos

de lei dispondo sobre:

d) plano diretor;

O vício no processo legislativo que

resultou na sanção e promulgação da lei

municipal ora questionada é evidente. O

legislador municipal, ao dar nova delimitação à

zona de expansão urbana de Itumbiara,

promoveu, nesse particular, alteração em

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dispositivo do Plano Diretor a cidade, com

indiscutível inobservância do devido processo

legislativo. Trata-se, portanto, de matéria de

iniciativa reservada ao Prefeito Municipal e

insuscetível de delegação.

DA OFENSA AO ARTIGO 127, CAPUT,

DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 127 - Todos têm direito ao meio

ambiente ecologicamente equilibra-

do, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida,

impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo,

recuperá-lo e preservá-lo.

Referida norma positivou o direito à

sadia qualidade de vida, que significa viver em

um meio ambiente hígido e ecologicamente

equilibrado. Existe uma dupla perspectiva

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relativamente à tutela ambiental. Por um lado,

em sentido objetivo, se protegem os recursos

naturais por seus valores intrínsecos. Por outro, e

indissociavelmente do anterior, a proteção

ambiental visa garantir o desfrute de tais bens

pelas pessoas. A qualidade de vida está

relacionada a essa segunda perspectiva.

Constata-se, portanto, que as áreas

de preservação permanente, em especial a

vegetação ciliar, é de fundamental importância

par ao equilíbrio ecológico, sendo responsável

pela sustentação dos seus nutrientes, pela

alimentação fluvial que nutre o lençol freático

(reserva de água subterrânea), além de propiciar

a formação de microclimas que possibilitam a

fixação de uma fauna variada.

Dessa maneira, afigura-se patente o

efeito degradante e pernicioso que a lei

municipal ataca poderá produzir ao meio

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ambiente, aspecto que, por si só, já poderia ensejar

a declaração de sua invalidade, notadamente se

se observar que este diploma legal somente foi

editado para salvaguardar interesses de

proprietários (atuais e vindouros) de imóveis

edificados (ou a sem construídos) às margens do

Rio Paranaíba, ou seja, dentro de áreas

consideradas de preservação permanente.

O Poder Público local, a quem cabe

garantir a efetividade do direito ambiental,

prevenindo danos ambientais e preservando os

ecossistemas existentes no município, em verdade

editou ato normativo para consolidar e respaldar

práticas de degradação ambiental, o que está em

absoluta contradição com a obrigação

constitucional que lhe foi atribuída.

Exsurge, de maneira indubitável,

portanto, ofensa ao artigo 127, caput, da

Constituição Estadual.

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OFENSA AO ARTIGO 130, §§ 2º e 3º

DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art. 130 - O Estado e os Municípios

criarão unidades de conservação

destinadas a proteger as nascentes e

cursos de mananciais que:

§ 2º - A vegetação das áreas

marginais dos cursos d’água,

nascentes e margens de lago e topos

de morro, numa extensão que será

definida em lei, é considerada de

preservação permanente, sendo

obrigatória sua recomposição onde

for necessário.

§ 3º - É vedado o desmatamento até

a distância de vinte metros das

margens dos rios, córregos e cursos

d’água.

Constata-se que as áreas marginais

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dos cursos d'água, nascentes e margens de lago e

topos de morro são consideradas, pela

Constituição Estadual , áreas de preservação

permanente, ou seja, espaços territorialmente

protegidos.

Dessa maneira, em se tratando de

espaço territorialmente protegido, o artigo 225, §

1º, inciso III, da Constituição da República

estabelece que incumbe ao Poder Público definir,

em todas as unidades da Federal, espaços

territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos, sendo a alteração e a

supressão permitidas através de lei.

No Estado de Goiás a própria

Constituição Estadual define que a vegetação das

áreas marginais dos cursos d'água, nascentes e

margens de lago e topos de morros é considerada

de preservação permanente. Quanto ao Poder

Público Federal e Estadual assim o fizeram ao

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editarem, respectivamente, a Lei nº 4.771/65

(Código Florestal) e a Lei Estadual nº 12.596/95,

ambas com harmônica redação ao definirem

áreas de preservação permanente, conforme

adredemente transcritas.

Depreende-se, portanto, que alei

municipal ora questionada, ao permitir a

edificação de obras e a conseqüente alteração e

supressão parcial ou total de vegetação em áreas

consideradas de preservação permanente pela

própria Constituição Estadual, está em claro

descompasso com os preceitos contidos no artigo

130, § 2º e § 3º da referida Carta.

DA OFENSA AO ARTIGO 132, § 3º DA

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

Art.132...................................................

......

§ 3º - Todo projeto, programa ou

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obra, público ou privado, bem como

a urbanização de qualquer área, de

cuja implantação decorrer

significativa alteração do ambiente,

está sujeito à aprovação prévia do

Relatório de Impacto Ambiental,

pelo órgão competente, que lhe dará

publicidade e o submeterá à

audiência pública, nos termos

definidos em lei.

Essas providências, ao que tudo

indica, foram sumariamente ignoradas, ou seja,

não precederam à elaboração da lei

questionada. Em virtude de sua própria razão de

ser, como vimos, a vegetação em áreas

consideradas de preservação permanente

possuem uma importante e relevante função

socioambiental e sua alteração ou supressão

parcial ou total causam, por certo,significativa

alteração do meio ambiente.” (fls. 510/531)

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Não se pode deixar de mencionar que a lei

hostilizada viola também o art. 225 da Carta Magna, eis que

nela estão contidas as disposições a serem observadas pelos

demais entes públicos, no que diz sobre preservação do meio

ambiente.

Eis julgado do Excelso Supremo Tribunal

Federal:

“MEIO AMBIENTE - DIREITO À

PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE

(CF, ART. 225) - PRERROGATIVA

QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE

METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO

DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE

NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE

CONSAGRA O POSTULADO DA

SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE

IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A

ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO

SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS

INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS

TERRITORIAIS ESPECIALMENTE

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PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º,

III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO

REGIME JURÍDICO A ELES

PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO

PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA

RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE

VEGETAÇÃO EM ÁREA DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE -

POSSIBILIDADE DE A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,

CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS,

AUTORIZAR, LICENCIAR OU

PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES

NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS

PROTEGIDOS, DESDE QUE

RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A

INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS

JUSTIFICADORES DO REGIME DE

PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES

ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II,

C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF,

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ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS

FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE

SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE

TENSÃO ENTRE VALORES

CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS

DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA

HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES

(FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS

(RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO

DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À

PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE:

UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL

EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA

(CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO

REFERENDADA - CONSEQÜENTE

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE

MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO

DA INTEGRIDADE DO MEIO

AMBIENTE: EXPRESSÃO

CONSTITUCIO-NAL DE UM DIREITO

FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À

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GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos

têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibra-do.

Trata-se de um típico direito de

terceira geração (ou de novíssima

dimensão), que assiste a todo o

gênero humano (RTJ 158/205-206).

Incumbe, ao Estado e à própria

coletividade, a especial obrigação

de defender e preservar, em

benefício das presentes e futuras

gerações, esse direito de

titularidade coletiva e de caráter

transindividual (RTJ 164/158-161).

O adimplemento desse encargo, que

é irrenunciável, representa a

garantia de que não se

instaurarão, no seio da

coletividade, os graves conflitos

intergeneracionais marcados pelo

desrespeito ao dever de

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solidariedade, que a todos se impõe,

na proteção desse bem essencial de

uso comum das pessoas em geral.

Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA

NÃO PODE SER EXERCIDA EM

DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS

DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A

incolumidade do meio ambiente

não pode ser comprometida por

interesses empresariais nem ficar

dependente de motivações de índole

meramente econômica, ainda mais

se se tiver presente que a atividade

econômica, considerada a

disciplina constitucional que a

rege, está subordinada, dentre

outros princípios gerais, àquele que

privilegia a "defesa do meio

ambiente" (CF, art. 170, VI), que

traduz conceito amplo e

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abrangente das noções de meio

ambiente natural, de meio

ambiente cultural, de meio

ambiente artificial (espaço urbano)

e de meio ambiente laboral.

Doutrina. Os instrumentos jurídicos

de caráter legal e de natureza

constitucional objetivam viabilizar

a tutela efetiva do meio ambiente,

para que não se alterem as

propriedades e os atributos que lhe

são inerentes, o que provocaria

inaceitável comprometimento da

saúde, segurança, cultura, trabalho

e bem-estar da população, além de

causar graves danos ecológicos ao

patrimônio ambiental, considerado

este em seu aspecto físico ou

natural. A QUESTÃO DO

DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF,

ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE

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PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO

MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVEL CO-MO FATOR DE

OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO

ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA

E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do

desenvolvimento sustentável, além

de impregnado de caráter

eminentemente constitucio-nal,

encontra suporte legitimador em

compromissos internacionais

assumidos pelo Estado brasileiro e

representa fator de obtenção do

justo equilíbrio entre as exigências

da economia e as da ecologia,

subordinada, no entanto, a

invocação desse postulado, quando

ocorrente situação de conflito entre

valores constitucionais relevantes, a

uma condição inafastável, cuja

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observância não comprometa nem

esvazie o conteúdo essencial de um

dos mais significativos direitos

fundamentais: o direito à

preservação do meio ambiente, que

traduz bem de uso comum da

generalidade das pessoas, a ser

resguardado em favor das presentes

e futuras gerações. O ART. 4ºDO

CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA

PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM

AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS

ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

PERMANENTE. - A Medida Provisória

nº 2.166-67, de 24/08/2001, na

parte em que introduziu

significativas alterações no art. 4o

do Código Florestal, longe de

comprometer os valores

constitucionais consagrados no art.

225 da Lei Fundamental,

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estabeleceu, ao contrário,

mecanismos que permitem um real

controle, pelo Estado, das

atividades desenvolvidas no âmbito

das áreas de preservação

permanente, em ordem a impedir

ações predatórias e lesivas ao

patrimônio ambiental, cuja

situação de maior vulnerabilidade

reclama proteção mais intensa,

agora propiciada, de modo

adequado e compatível com o texto

constitucional, pelo diploma

normativo em questão. - Somente a

alteração e a supressão do regime

jurídico pertinente aos espaços

territoriais especialmente protegidos

qualificam-se, por efeito da

cláusula inscrita no art. 225, § 1º,

III, da Constituição, como matérias

sujeitas ao princípio da reserva

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legal. - É lícito ao Poder Público -

qualquer que seja a dimensão

institucional em que se posicione na

estrutura federativa (União,

Estados-membros, Distrito Federal e

Municípios) - autorizar, licenciar

ou permitir a execução de obras

e/ou a realização de serviços no

âmbito dos espaços territoriais

especialmente protegidos, desde que,

além de observadas as restrições,

limitações e exigências

abstratamente estabelecidas em lei,

não resulte comprometida a

integridade dos atributos que

justificaram, quanto a tais

territórios, a instituição de regime

jurídico de proteção especial (CF,

art. 225, § 1º, III).” (ADI-MC

3540/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,

Julg. 01/09/2005, Tribunal Pleno)

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Ao teor do exposto, acolho o parecer de

cúpula do Ministério Público e declaro a inconstitucionalidade da

Lei nº 3.047, de 14 de abril de 2005, do Município de Itumbiara,

por afronta a textos da Constituição Federal e Estadual.

É o voto.

Goiânia, 22 de agosto de 2007.

Desembargador Ney Teles de Paula Relator

8/klmm/07