DTC agreement between Ukraine and Portugal

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    1876 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    PRESIDNCIA DA REPBLICA

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 13/2002

    de 8 de Maro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do ar-tigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificada a Conveno entre a Repblica Portu-guesa e a Ucrnia para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobreo Rendimento e o Capital, assinada em Lisboa em 9de Fevereiro de 2000, aprovada, para ratificao, pelaResoluo da Assembleia da Repblica n.o 15/2002, em20 de Dezembro de 2001.

    Assinado em 19 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 26 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 14/2002

    de 8 de Maro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos doartigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    So ratificados a Conveno entre a Repblica Por-tuguesa e a Repblica da Islndia para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria deImpostos sobre o Rendimento e o Capital e respectivoProtocolo, assinados em Lisboa em 2 de Agosto de 1999,

    aprovados, pararatificao, pela Resoluo da Assembleiada Repblica n.o 16/2002, em 20 de Dezembro de 2001.

    Assinado em 19 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 26 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 15/2002

    de 8 de Maro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do ar-tigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificado o Protocolo Opcional Conveno sobrea Eliminao de Todas as Formas de Discriminaocontra as Mulheres, adoptado em Nova Iorque em 6de Outubro de 1999, aprovado, para ratificao, pelaResoluo da Assembleia da Repblica n.o 17/2002, em20 de Dezembro de 2001.

    Assinado em 19 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.Referendado em 26 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    Decreto do Presidente da Repblica n.o 16/2002

    de 8 de Maro

    O Presidente da Repblica decreta, nos termos do ar-tigo 135.o, alnea b), da Constituio, o seguinte:

    ratificado o Tratado sobre o Estatuto Jurdico daEUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000,aprovado, para ratificao, pela Resoluo da Assem-bleia da Repblica n.o 18/2002, em 20 de Dezembrode 2001.

    Assinado em 19 de Fevereiro de 2002.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 26 de Fevereiro de 2002.

    O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel de OliveiraGuterres.

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Resoluo da Assembleia da Repblica n.o 15/2002

    Aprova, para ratificao,a Convenoentre a RepblicaPortuguesae a Urcrnia para Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a EvasoFiscal em Matria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital,assinada em Lisboa em 9 de Fevereiro de 2000.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos daalnea i) do artigo 161.o e do n.o 5 do artigo 166.o daConstituio, aprovar, para ratificao, a a Convenoentre a Repblica Portuguesa e a Ucrnia para Evitar

    a Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Mat-ria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assi-nada em Lisboa em 9 de Fevereiro de 2000, cujas cpiasautenticadas das verses nas lnguas portuguesa, ucra-niana e inglesa seguem em anexo.

    Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

    O Presidente da Assembleia da Repblica, Antniode Almeida Santos.

    CONVENO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E A UCR-NIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIRA EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE

    O RENDIMENTO E O CAPITAL.A Repblica Portuguesa e a Ucrnia, desejando con-

    cluir uma conveno para evitar a dupla tributao eprevenir a evaso fiscal em matria de impostos sobreo rendimento e o capital, e confirmando o seu empenhoem desenvolver relaes econmicas recprocas, acor-dam no seguinte:

    Artigo 1.o

    Pessoas visadas

    Esta Conveno aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.o

    Impostos visados

    1 Esta Conveno aplica-se aos impostos sobre orendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1877

    Estados Contratantes, suas subdivises polticas ouadministrativas e suas autarquias locais, seja qual foro sistema usado para a sua percepo.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentoe sobre o capital todos os impostos incidentes sobreo rendimento total e sobre a totalidade do capital, ousobre parcelas do rendimento ou do capital, includos

    os impostos sobre os ganhos derivados da alienao debens mobilirios ou imobilirios, os impostos sobre omontante global dos vencimentos ou salrios pagos pelasempresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

    3 Os impostos existentes a que esta Conveno seaplica so, designadamente:

    a) Relativamente a Portugal:

    i) O imposto sobre o rendimento das pes-soas singulares;

    ii) O imposto sobre o rendimento das pes-soas colectivas; e

    iii) O imposto local sobre o rendimento dassociedades (derrama);

    (a seguir referidos pela designao de impostoportugus);

    b) Relativamente Ucrnia:

    i) O imposto sobre lucros das empresas; eii) O imposto sobre o rendimento pessoal;

    (a seguir referidos pela designao de impostoucraniano).

    4 A Conveno ser tambm aplicvel aos impos-tos de natureza idntica ou similar que entrem em vigorposteriormente data da assinatura da Conveno eque venham a acrescer aos actuais ou a substitu-los.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicaro uma outra quaisquer modificaesimportantes introduzidas nas respectivas legislaesfiscais.

    Artigo 3.o

    Definies gerais

    1 Para efeitos desta Conveno, a no ser que ocontexto exija interpretao diferente:

    a) O termo Portugal compreende o territrio daRepblica Portuguesa situado no continenteeuropeu, os arquiplagos dos Aores e daMadeira, o respectivo mar territorial e, bemassim, as outras zonas onde, em conformidadecom a legislao portuguesa e o direito inter-nacional, a Repblica Portuguesa tem jurisdioou direitos de soberania relativos prospeco,pesquisa e explorao dos recursos naturais doleito do mar, do seu subsolo e das guassobrejacentes;

    b) O termo Ucrnia, quando utilizado em sen-tido geogrfico compreende o territrio daUcrnia, a sua plataforma continental e a suazona econmica (martima) exclusiva, incluindoqualquer rea fora do mar territorial da Ucrniaque em conformidade com o direito interna-cional tem sido ou poder vir a ser designadacomo uma rea em que a Ucrnia pode exercer

    os seus direitos relativamente ao leito e subsolodo mar e seus recursos naturais;

    c) As expresses um Estado Contratante e ooutro Estado Contratante significam Portugalou a Ucrnia, consoante resulte do contexto;

    d) O termo pessoa compreende uma pessoa sin-gular, uma sociedade e qualquer outro agru-pamento de pessoas;

    e) O termo sociedade significa qualquer pessoacolectiva ou qualquer entidade que tratadacomo pessoa colectiva para fins tributrios;

    f) As expresses empresa de um Estado Contra-tante e empresa do outro Estado Contra-tante significam, respectivamente, umaempresa explorada por um residente de umEstado Contratante e uma empresa exploradapor um residente do outro Estado Contratante;

    g) A expresso trfego internacional significaqualquer transporte por navio, aeronave ou ve-culo rodovirio explorado por uma empresa deum Estado Contratante, excepto quando onavio, aeronave ou veculo rodovirio explo-rado somente entre lugares situados no outroEstado Contratante;

    h) A expresso autoridade competente significa:

    i) No caso de Portugal, o Ministro dasFinanas, o director-geral dos Impostosou os seus representantes autorizados;

    ii) No caso da Ucrnia, a Administrao Fis-cal Estadual (the State Tax Administra-tion) da Ucrnia ou o seu representanteautorizado;

    i) O termo nacional designa:

    i) Qualquer pessoa singular que tenha anacionalidade de um Estado Contra-tante;

    ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade depessoas, associao ou outra entidadeconstituda de harmonia com a legislaoem vigor num Estado Contratante.

    2 No que se refere aplicao desta Conveno,num dado momento, por um Estado Contratante, qual-quer expresso no definida de outro modo dever ter,a no ser que o contexto exija interpretao diferente,o significado que lhe for atribudo nesse momento pelalegislao desse Estado que regula os impostos a quea Conveno se aplica, prevalecendo a interpretaoresultante desta legislao fiscal sobre a que decorrede outra legislao desse Estado.

    Artigo 4.o

    Residente

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso resi-dente de um EstadoContratantesignificaqualquer pes-soa que, por virtude da legislao desse Estado, esta sujeita a imposto, devido ao seu domiclio, residncia,local de direco, local de registo ou a qualquer outrocritrio de natureza similar, e tambm inclui esse Estadoe qualquer subdiviso poltica ou administrativa ouautarquia local. Todavia, esta expresso no inclui qual-quer pessoa que est sujeita a imposto nesse Estadoapenas relativamente ao rendimento de fontes locali-zadas nesse Estado, ou a capital a situado.

    2 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, umapessoa singular for residente de ambos os Estados Con-

    tratantes, a sua situao ser determinada como sesegue:

    a) Ser considerada residente apenas do Estadoem que tenha uma habitao permanente suadisposio; se tiver uma habitao permanente

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    1878 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    sua disposio em ambos os Estados, ser con-siderada residente apenas do Estado com o qualsejam mais estreitas as suas relaes pessoaise econmicas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interessesvitais no poder ser determinado, ou se no tiveruma habitao permanente sua disposio emnenhum dos Estados, ser considerada residenteapenas do Estado em que permanea habi-tualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos osEstados, ou se no permanecer habitualmenteem nenhum deles, ser considerada residenteapenas do Estado de que for nacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se nofor nacional de nenhum deles, as autoridadescompetentes dos Estados Contratantes resolve-ro o caso de comum acordo.

    3 Quando, por virtude do disposto no n.o 1, uma

    pessoa, que no seja uma pessoa singular, for residentede ambos os Estados Contratantes, ser consideradaresidente apenas do Estado em que estiver situada asua direco efectiva.

    Artigo 5.o

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos desta Conveno, a expresso esta-belecimento estvel significa uma instalao fixa atra- vs da qual a empresa exera toda ou parte da suaactividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel com-preende, nomeadamente:

    a) Um local de direco;b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina;f) Uma instalao ou estrutura para a explorao

    de recursos naturais;g) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma

    pedreira ou qualquer outro local de extracode recursos naturais; e

    h) Um armazm ou outra estrutura utilizada comoum posto de vendas.

    3 Um local, um estaleiro de construo ou um pro- jecto de construo ou de instalao s constitui umestabelecimento estvel se a sua durao exceder12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores desteartigo, a expresso estabelecimento estvel no com-preende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para arma-zenar, expor ou entregar bens ou mercadoriaspertencentes empresa;

    b) Um depsito de bens ou de mercadorias per-tencente empresa mantido unicamente paraas armazenar, expor ou entregar;

    c) Um depsito de bens ou de mercadorias per-

    tencente empresa, mantido unicamente paraserem transformadas por outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente paracomprar bens ou mercadorias ou reunir infor-maes para a empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente paraexercer, para a empresa, qualquer outra acti- vidade de carcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente parao exerccio de qualquer combinao das acti-vidades referidas nas alneas a) a e), desde quea actividade de conjunto da instalao fixa resul-tante desta combinao seja de carcter pre-paratrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quandouma pessoa que no seja um agente independente,a que aplicvel o n.o 6 actue por conta de umaempresa e tenha e habitualmente exera num EstadoContratante poderes para concluir contratos em nomeda empresa, ou mantenha um depsito de bens ou mer-cadorias pertencente empresa, a partir do qual a vendaregular de tais bens ou mercadorias se processe em nomeda empresa, ser considerado que esta empresa temum estabelecimento estvel nesse Estado relativamentea qualquer actividade que essa pessoa exera para a

    empresa, a no ser que as actividades de tal pessoase limitem s indicadas no n.o 4, as quais, se foremexercidas atravs de uma instalao fixa, no permi-tiriam considerar esta instalao fixa como um estabe-lecimento estvel, de acordo com as disposies dessenmero.

    6 No se considera que uma empresa tem um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo sim-ples facto de exercer a sua actividade nesse Estado porintermdio de um corrector, de um comissrio-geral oude qualquer outro agente independente, desde que essaspessoas actuem no mbito normal da sua actividade.

    7 O facto de uma sociedade residente de umEstado Contratante controlar ou ser controlada por uma

    sociedade residente do outro Estado Contratante ouque exera a sua actividade nesse outro Estado (querseja atravs de um estabelecimento estvel, quer deoutro modo) no , s por si, bastante para fazer dequalquer dessas sociedades estabelecimento estvel daoutra.

    Artigo 6.o

    Rendimentos dos bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (includos osrendimentos das exploraes agrcolas ou florestais)situados no outro Estado Contratante podem ser tri-butados nesse outro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o significadoque lhe for atribudo pelo direito do Estado Contratanteem que tais bens estiverem situados. A expresso com-preende sempre os acessrios dos bens imobilirios, ogado e o equipamento das exploraes agrcolas e flo-restais, os direitos a que se apliquem as disposies dodireito privado relativas propriedade de bens imveis,o usufruto de bens imobilirios e os direitos a retribuiesvariveis ou fixas pela explorao ou pela concesso daexplorao de jazigos minerais, fontes e outros recursosnaturais; os navios, aeronaves e veculos rodovirios noso considerados bens imobilirios.

    3 O disposto no n.o 1 aplica-se aos rendimentosderivados da utilizao directa, do arrendamento ou de

    qualquer outra forma de utilizao dos bens imobilirios.4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente

    aos rendimentos provenientes de bens imobilirios deuma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliriosutilizados para o exerccio de profisses independentes.

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1879

    Artigo 7.o

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, a noser que a empresa exera a sua actividade no outroEstado Contratante por meio de um estabelecimentoestvel a situado. Se a empresa exercer a sua actividadedeste modo, os seus lucros podem ser tributados nooutro Estado, mas unicamente na medida em que foremimputveis a esse estabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n.o 3, quando umaempresa de um Estado Contratante exercer a sua acti- vidade no outro Estado Contratante por meio de umestabelecimento estvel a situado, sero imputados, emcada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvelos lucros que este obteria se fosse uma empresa distintae separada que exercesse as mesmas actividades ou acti- vidades similares, nas mesmas condies ou em con-dies similares, e tratasse com absoluta independnciacom a empresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabeleci-mento estvel permitido deduzir as despesas que tive-rem sido feitas para realizao dos fins prosseguidospor esse estabelecimento estvel, incluindo as despesasde direco e as despesas gerais de administrao efec-tuadas com o fim referido, quer no Estado em que esseestabelecimento estvel estiver situado quer fora dele.

    4 Se for usual num Estado Contratante determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel combase numa repartio dos lucros totais da empresa entreas suas diversas partes, o disposto no n.o 2 deste artigono impedir esse Estado Contratante de determinaros lucros tributveis de acordo com a repartio usual;o mtodo de repartio adoptado deve, no entanto, con-

    duzir a um resultado conforme com os princpios enun-ciados neste artigo.5 Nenhum lucro ser imputado a um estabeleci-

    mento estvel pelo facto da simples compra de bensou de mercadorias, por esse estabelecimento estvel,para a empresa.

    6 Para efeitos dos nmeros precedentes, os lucrosa imputar ao estabelecimento estvel sero calculados,em cada ano, segundo o mesmo mtodo, a no ser queexistam motivos vlidos e suficientes para proceder deforma diferente.

    7 Quando os lucros compreendam elementos dorendimento especialmente tratados noutros artigosdesta Conveno, as respectivas disposies no seroafectadas pelas deste artigo.

    Artigo 8.o

    Trfego internacional

    1 Os lucros provenientes da explorao de navios,aeronaves ou veculos rodovirios no trfego interna-cional por uma empresa de um Estado Contratante spodem ser tributados nesse Estado Contratante.

    2 O disposto no n.o 1 aplicvel igualmente aoslucros provenientes da participao num pool, numaexplorao em comum ou num organismo internacionalde explorao.

    Artigo 9.o

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante par-ticipar, directa ou indirectamente, na direco,

    no controlo ou no capital de uma empresa dooutro Estado Contratante; ou

    b) As mesmas pessoas participarem, directa ouindirectamente, na direco, no controlo ou nocapital de uma empresa de um Estado Con-tratante e de uma empresa do outro EstadoContratante;

    e em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suasrelaes comerciais ou financeiras, estiverem ligadas porcondies aceites ou impostas que difiram das queseriam estabelecidas entre empresas independentes, oslucros que, se no existissem essas condies, teriamsido obtidos por uma das empresas, mas no o forampor causa dessas condies, podem ser includos noslucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

    2 Quando um Estado Contratante incluir noslucros de uma empresa deste Estado e tributar nessaconformidade os lucros pelos quais uma empresa dooutro Estado Contratante foi tributada neste outro

    Estado, e os lucros includos deste modo constituremlucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiroEstado, se as condies acordadas entre as duas empre-sas tivessem sido as condies que teriam sido esta-belecidas entre empresas independentes, o outro Estadoproceder ao ajustamento adequado do montante doimposto a cobrado sobre os lucros referidos, se esteoutro Estado considerar o ajustamento justificado. Nadeterminao deste ajustamento, sero tomadas em con-siderao as outras disposies desta Conveno e asautoridades competentes dos Estados Contratantes con-sultar-se-o, se necessrio.

    Artigo 10.o

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade resi-dente de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 Esses dividendos podem, no entanto, ser igual-mente tributados no Estado Contratante de que resi-dente a sociedade que paga os dividendos e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirioefectivo dos dividendos for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecimentono poder exercer 15% do montante bruto dosdividendos.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero, de comum acordo, a forma de aplicareste limite.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedadepelos lucros dos quais os dividendos so pagos.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, se o beneficirioefectivo for uma sociedade que, durante um perodoininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamentodos dividendos, detenha directamente pelo menos 25%do capital social da sociedade que paga os dividendos,o imposto assim estabelecido no poder exceder 10%do montante bruto desses dividendos.

    4 O termo dividendos, usado neste artigo, sig-nifica os rendimentos provenientes de aces, ou outros

    direitos, com excepo dos crditos, que permitam par-ticipar nos lucros, assim como os rendimentos derivadosde outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscalque os rendimentos de aces pela legislao do Estadode que residente a sociedade que os distribui.

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    1880 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    5 O disposto nos n.os 1, 2 e 3 no aplicvel seo beneficirio efectivo dos dividendos, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-tante de que residente a sociedade que paga os divi-dendos uma actividade industrial ou comercial, por meiode um estabelecimento estvel a situado, ou exercernesse outro Estado uma profisso independente, pormeio de uma instalao fixa a situada, e a participaorelativamente qual os dividendos so pagos estiverefectivamente ligada a esse estabelecimento estvel oua essa instalao fixa. Neste caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    6 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, este outro Estado nopoder exigir nenhum imposto sobre os dividendospagos pela sociedade, excepto na medida em que essesdividendos forem pagos a um residente desse outroEstado ou na medida em que a participao relativa-mente qual os dividendos so pagos estiver efecti-vamente ligada a um estabelecimento estvel ou a umainstalao fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitaros lucros no distribudos da sociedade a um impostosobre os lucros no distribudos, mesmo que os divi-dendos pagos ou os lucros no distribudos consistam,total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos pro-venientes desse outro Estado.

    Artigo 11.o

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratantee pagos a um residente do outro Estado Contratante

    podem ser tributados nesse outro Estado.2 No entanto, esse juros podem ser igualmente tri-butados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se o bene-ficirio efectivo dos juros for um residente do outroEstado Contratante, o imposto assim estabelecido nopoder exceder 10% do montante bruto dos juros.

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes estabelecero por mtuo acordo o modo de aplicaodeste limite.

    3 No obstante o disposto no n.o 2, os juros pro-venientes de um dos Estados Contratantes sero isentosde imposto nesse Estado:

    a) Se o devedor dos juros for o Governo desse

    Estado Contratante ou uma sua autarquialocal; ou

    b) Se os juros forem pagos ao Governo do outroEstado Contratante, a uma sua autarquia localou qualquer instituio (incluindo uma institui-o financeira) totalmente detida pelo outroEstado Contratante ou autarquia local; ou

    c) Se os juros forem pagos a qualquer outra ins-tituio (incluindo uma instituio financeira)relativamente a emprstimos concedidos nombito de acordos concludos entre os Governosdos Estados Contratantes.

    4 O termo juros, usado neste artigo, significa

    os rendimentos de crditos de qualquer natureza comou sem garantia hipotecria e com direito ou no aparticipar nos lucros do devedor e, nomeadamente, osrendimentos da dvida pblica e de obrigaes, incluindoprmios atinentes a essa dvida ou ttulos.

    5 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer no outro Estado Contratante deque provm os juros uma actividade industrial ou comer-cial, por meio de um estabelecimento estvel a situado,ou exercer nesse outro Estado uma profisso indepen-dente, por meio de uma instalao fixa a situada, eo crdito relativamente ao qual os juros so pagos estiverefectivamente ligado a esse estabelecimento estvel oua essa instalao fixa. Neste caso, so aplicveis as dis-posies do artigo 7.o ou do artigo 14.o, consoante ocaso.

    6 Os juros consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, sejaou no residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao com os quais haja sido con-trada a obrigao pela qual os juros so pagos e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suportem

    o pagamento desses juros, tais juros so consideradosprovenientes do Estado Contratante em que o estabe-lecimento estvel ou a instalao fixa estiverem situados.

    7 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo ou entre ambose qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendoem conta o crdito pelo qual so pagos, exceder o mon-tante queseria acordado entre o devedor e o beneficirioefectivo na ausncia de tais relaes, as disposies desteartigo so aplicveis apenas a este ltimo montante.Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributadode acordo com a legislao de cada Estado Contratante,tendo em conta as outras disposies desta Conveno.

    Artigo 12.o

    Royalties

    1 As royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagas a um residente do outro Estado Con-tratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

    2 Todavia, essas royalties podem ser igualmente tri-butadas no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado, mas se a pessoaque receber as royalties for o seu beneficirio efectivo,o imposto assim estabelecido no poder exceder 10%do montante bruto das royalties.

    3 O termo royalties, usado neste artigo, significaas retribuies de qualquer natureza pagas pelo uso ou

    pela concesso do uso de um direito de autor sobreuma obra literria, artstica ou cientfica, incluindo osfilmes cinematogrficos, bem como os filmes ou gra-vaes para transmisso pela rdio ou televiso, de umapatente, de uma marca de fabrico ou de comrcio, deum desenho ou de um modelo, de um plano, de umafrmula ou de um processo secretos, bem como pelouso ou pela concesso do uso de um equipamento indus-trial, comercial ou cientfico, e por informaes respei-tantes a uma experincia adquirida no sector industrial,comercial ou cientfico.

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se obeneficirio efectivo das royalties, residente de umEstado Contratante, exercer no outro Estado Contra-

    tante de que provm as royalties uma actividade indus-trial ou comercial, por meio de um estabelecimento est-vel a situado, ou exercer nesse outro Estado uma pro-fisso independente, por meio de uma instalao fixaa situada, e o direito ou bem relativamente ao qual

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1881

    as royalties so pagas estiver efectivamente ligado a esseestabelecimento estvel ou a essa instalao fixa. Nestecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    5 As royalties consideram-se provenientes de umEstado Contratante quando o devedor for esse prprioEstado. Todavia, quando o devedor das royalties, sejaou no residente de um Estado Contratante, tiver numEstado Contratante um estabelecimento estvel ou umainstalao fixa em relao com os quais haja sido con-trada a obrigao que d origem ao pagamento das

    royalties e esse estabelecimento estvel ou essa instalaofixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royaltiesso consideradas provenientes do Estado Contratanteem que o estabelecimento estvel ou a instalao fixaestiverem situados.

    6 Quando, devido a relaes especiais existentesentre o devedor e o beneficirio efectivo das royalties,ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montantedas royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as infor-

    maes pelos quais so pagas, exceder, por qualquerrazo, o montante que seria acordado entre o devedore o beneficirio efectivo na ausncia de tais relaes,as disposies deste artigo so aplicveis apenas a esteltimo montante. Neste caso, o excesso pode continuara ser tributado de acordo com a legislao de cadaEstado Contratante, tendo em conta as outras dispo-sies desta Conveno.

    Artigo 13.o

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Con-tratante aufira da alienao de bens imobilirios refe-

    ridos no artigo 6.o

    e situados no outro Estado Con-tratante podem ser tributados nesse outro Estado.2 Os ganhos provenientes da alienao de aces

    de, ou de outras participaes similares em, uma socie-dade, cujo activo seja constitudo principalmente por,ou por direitos relativos a, bens imobilirios situadosnum Estado Contratante ou por aces de, ou por outrasparticipaes similares em, uma sociedade, cujo activoseja constitudo principalmente por, ou por direitos rela-tivos a, bens imobilirios situados num Estado Contra-tante podem ser tributados no Estado em que se situamos bens imobilirios.

    3 Os ganhos provenientes da alienao de bensmobilirios que faam parte do activo de um estabe-

    lecimento estvel que uma empresa de um Estado Con-tratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bensmobilirios afectos a uma instalao fixa de que umresidente de um Estado Contratante disponha no outroEstado Contratante para o exerccio de uma profissoindependente, incluindo os ganhos provenientes da alie-nao desse estabelecimento estvel (isolado ou como conjunto da empresa) ou dessa instalao fixa, podemser tributados nesse outro Estado.

    4 Os ganhos provenientes da alienao de navios,aeronaves ou veculos rodovirios utilizados no trfegointernacional por uma empresa de um Estado Contra-tante, ou de bens mobilirios afectos explorao dessesnavios, aeronaves ou veculos rodovirios s podem ser

    tributados nesse Estado.5 Os ganhos provenientes da alienao de quais-

    quer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1,2, 3 e 4 s podem ser tributados no Estado Contratantede que o alienante residente.

    Artigo 14.o

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos obtidos por um residente de umEstado Contratante pelo exerccio de uma profisso libe-ral ou de outras actividades de carcter independente

    s podem ser tributados nesse Estado, a no ser queesse residente disponha, de forma habitual, no outroEstado Contratante, de uma instalao fixa para o exer-ccio das suas actividades. Se dispuser de uma instalaofixa, os rendimentos podem ser tributados no outroEstado, mas unicamente na medida em que sejam impu-tveis a essa instalao fixa.

    2 A expresso profisses liberais abrange emespecial as actividades independentes de carcter cien-tfico, literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bemcomo as actividades independentes de mdicos, advo-gados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.o

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16.o, 18.o,19.o, 20.o e 21.o, os salrios, vencimentos e outras remu-neraes similares obtidos de um emprego por um resi-dente de um Estado Contratante s podem ser tributadosnesse Estado, a no ser que o emprego seja exercido nooutro Estado Contratante. Se o emprego for a exercido,as remuneraes correspondentes podem ser tributadasnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto no n.o 1, as remuneraesobtidas por um residente de um Estado Contratante deum emprego exercido no outro Estado Contratante spodem ser tributadas no Estado primeiramente mencio-nado, se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estadodurante um perodo ou perodos que no exce-dam no total 183 dias em qualquer perodo de12 meses, com incio ou termo no ano fiscalem causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por uma entidadepatronal ou em nome de uma entidade patronalque no seja residente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por umestabelecimento estvel ou por uma instalao

    fixa que a entidade patronal tenha no outroEstado.

    3 No obstante as disposies anteriores desteartigo, as remuneraes de um emprego exercido abordo de um navio, de uma aeronave ou veculo rodo- virio utilizado no trfego internacional por umaempresa de um Estado Contratante s podem ser tri-butadas nesse Estado.

    Artigo 16.o

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens e outras remuneraes similares

    obtidas por um residente de um Estado Contratantena qualidade de membro do conselho de administraoou de um rgo anlogo de uma sociedade residentedo outro Estado Contratante podem ser tributadas nesseoutro Estado.

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    1882 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    Artigo 17.o

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14.o e 15.o,os rendimentos obtidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espect-

    culos, tal como artista de teatro, cinema, rdio ou tele-viso, ou msico, bem como de desportista, provenientesdas suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade,no outro Estado Contratante, podem ser tributadosnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7.o, 14.o e15.o, os rendimentos da actividade exercida pessoal-mente pelos profissionais de espectculos ou despor-tistas, nessa qualidade, atribudos a uma outra pessoa,podem ser tributados no Estado Contratante em queso exercidas essas actividades dos profissionais deespectculos ou dos desportistas.

    3 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2 desteartigo, os rendimentos mencionados neste artigo sero

    isentos de imposto no Estado Contratante onde exer-cida a actividade do profissional de espectculos ou dodesportista, se essa actividade for financiada, principal-mente, atravs de fundos pblicos desse Estado Con-tratante ou do outro Estado, ou se essa actividade forexercida ao abrigo de um acordo entre os EstadosContratantes.

    Artigo 18.o

    Penses

    Com ressalva do disposto no n.o 2 do artigo 19.o,as penses e outras remuneraes similares pagas a umresidente de um Estado Contratante em consequnciade um emprego anterior s podem ser tributadas nesseEstado.

    Artigo 19.o

    Remuneraes pblicas

    1:

    a) Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares, excluindo as penses, pagos por umEstado Contratante, uma sua subdiviso polticaou administrativa ou autarquia local a uma pes-soa singular, em consequncia de servios pres-tados a esse Estado, a essa subdiviso ou autar-quia, s podem ser tributados nesse Estado;

    b) Contudo, esses salrios, vencimentos e outrasremuneraes similares s podem ser tributados

    no outro Estado Contratante se os serviosforem prestados nesse Estado e se a pessoa sin-gular for um residente desse Estado que:

    i) Seja seu nacional; ouii) Que no se tornou seu residente unica-

    mente para o efeito de prestar os ditosservios.

    2:

    a) Qualquer penso paga por, ou a partir de fundosconstitudos por, um Estado Contratante, uma

    sua subdiviso poltica ou administrativa ou umaautarquia local a uma pessoa singular, em con-sequncia de servios prestados a esse Estadoou a essa subdiviso ou autarquia, s pode sertributada nesse Estado;

    b) Esta penso s pode, contudo, ser tributada nooutro Estado Contratante se a pessoa singularfor um residente e um nacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15.o, 16.o, 17.o e 18.o apli-ca-se aos salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares e s penses pagos em consequncia de ser-vios prestados em ligao com uma actividade comer-cial ou industrial exercida por um Estado Contratante,uma sua subdiviso poltica ou administrativa ou umaautarquia local.

    Artigo 20.o

    Estudantes

    As importncias que um estudante ou um estagirioque ou foi, imediatamente antes da sua permanncianum Estado Contratante, residente do outro EstadoContratante e cuja permanncia no Estado primeira-mente mencionado tem como nico fim a prosseguiros seus estudos ou a sua formao receba para fazer

    face s despesas com a sua manuteno, estudos ouformao no so tributadas nesse Estado, desde queprovenham de fontes situadas fora desse Estado.

    Artigo 21.o

    Professores e investigadores

    As remuneraes obtidas em consequncia de ensinoou de investigao cientfica por uma pessoa que oufoi, imediatamente antes de se deslocar a um EstadoContratante, residente do outro Estado Contratante eque permanea no primeiro Estado durante um perodoque no exceda dois anos, com o propsito de efectuarinvestigao cientfica ou de ensinar numa universidade,

    colgio, estabelecimento de ensino superior, institutode investigao ou outro estabelecimento similar reco-nhecido pelo Governo do primeiro Estado Contratante,ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde queas referidas entidades no tenham fins lucrativos e osrendimentos provenham do exterior.

    Artigo 22.o

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residentede um Estado Contratante, independentemente da suaprovenincia, no tratados nos artigos anteriores destaConveno, s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n.o

    1 no se aplica ao rendimento,que no seja rendimento de bens imobilirios como sodefinidos no n.o 2 do artigo 6.o, auferido por um resi-dente de um Estado Contratante que exerce no outroEstado Contratante uma actividade industrial ou comer-cial por meio de um estabelecimento estvel nelesituado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissoindependente atravs de uma instalao fixa nelesituada, estando o direito ou a propriedade em relaoao qual o rendimento pago efectivamente ligado aesse estabelecimento estvel ou instalao fixa. Nestecaso, so aplicveis as disposies do artigo 7.o ou doartigo 14.o, consoante o caso.

    Artigo 23.o

    Tributao do capital

    1 O capital constitudo por bens imobilirios men-cionados no artigo 6.o, propriedade de um residente

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1883

    de um Estado Contratante e situados no outro EstadoContratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

    2 O capital constitudo por bens mobilirios quefazem parte do activo de que um estabelecimento estvelque uma empresa de um Estado Contratante tem nooutro Estado Contratante ou por bens mobilirios afec-tos a uma instalao fixa de que um residente de umEstado Contratante dispe no outro Estado Contratantecom o fim de exercer uma profisso independente podeser tributado nesse outro Estado.

    3 O capital constitudo por navios, aeronaves e ve-culos rodovirios utilizados no trfego internacional poruma empresa de um Estado Contratante e pelos bensmobilirios afectos explorao de tais navios, aero-naves e veculos rodovirios s pode ser tributado nesseEstado Contratante.

    4 Todos os outros elementos do capital de um resi-dente de um Estado Contratante s podem ser tribu-tados nesse Estado.

    Artigo 24.o

    Eliminao da dupla tributao

    A dupla tributao ser eliminada do seguinte modo:1 Quando um residente de Portugal obtiver ren-

    dimentos ou possuir capital que, de acordo com o dis-posto nesta Conveno, possam ser tributados na Ucr-nia. Portugal deduzir do imposto sobre os rendimentosou sobre o capital desse residente uma importncia igualao imposto sobre o rendimento ou sobre o capital pagona Ucrnia. A importncia deduzida no poder, con-tudo, exceder a fraco do imposto sobre o rendimentoou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedu-o, correspondente ao rendimento ou ao capital, con-soante o caso, que possa ser tributado na Ucrnia.

    2 Com a ressalva do disposto na legislao ucra-niana relativa eliminao da dupla tributao (queno afectar o princpio geral aqui estabelecido), oimposto portugus pagvel, por fora da legislao dePortugal e de acordo com a presente Conveno, sobreos lucros ou sobre os rendimentos provenientes de fon-tes, ou sobre o capital tributvel, situados em Portugalser deduzido do imposto ucraniano calculado sobreos lucros, rendimentos ou capital, em relao aos quaiso imposto portugus for pago. Para efeitos destenmero, os lucros, rendimentos e mais-valias auferidospor um residente de Portugal que podem ser tributadosem Portugal de acordo com esta Conveno conside-ram-se provenientes de fontes situadas em Portugal.

    3 As dedues a conceder por um Estado Con-tratante ao abrigo dos n.os 1 e 2 no excedero, emqualquer caso, a fraco do imposto sobre o rendimentoou do imposto sobre o capital calculado antes da dedu-o, que atribuvel, consoante o caso, ao rendimentoou ao capital que pode ser tributado nesse Estado.

    4 Quando, de acordo com o disposto nesta Con- veno, os rendimentos auferidos ou o capital detidopor um residente de um Estado Contratante estiveremisentos de imposto nesse Estado, esse Estado poder,contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobreos outros rendimentos ou capital desse residente, terem conta os rendimentos ou o capital isentos.

    Artigo 25.o

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no fica-ro sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

    tributao ou obrigao com ela conexa diferente oumais gravosa do que a tributao ou obrigaes conexasa que estejam ou possam estar sujeitos os nacionaisdesse outro Estado que se encontram na mesma situa-o, em especial no que se refere residncia. Noobstante o estabelecido no artigo 1.o, esta disposioaplicar-se- tambm a pessoas que no so residentesde um ou de ambos os Estados Contratantes.

    2 Os aptridas residentes de um Estado Contra-tante no ficaro sujeitos num Estado Contratante anenhuma tributao ou obrigao com ela conexa dife-rente ou mais gravosa do que a tributao ou obrigaesconexas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacio-nais desse Estado que se encontrem na mesma situao.

    3 A tributao de um estabelecimento estvel queuma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estadoque exeram as mesmas actividades.

    4 Salvo se for aplicvel o disposto no n.o 1 do

    artigo 9.

    o

    , no n.

    o

    6 do artigo 11.

    o

    ou no n.

    o

    6 doartigo 12.o, os juros, royalties ou outras importnciaspagas por uma empresa de um Estado Contratante aum residente do outro Estado Contratante sero dedu-tveis, para efeitos da determinao do lucro tributvelde tal empresa, como se fossem pagas a um residentedo Estado primeiramente mencionado. Similarmente,quaisquer dvidas de uma empresa de um Estado Con-tratante a um residente do outro Estado Contratantesero dedutveis, para efeitos da determinao do capitaltributvel de tal empresa, nas mesmas condies comose tivessem sido contradas por um residente do Estadoprimeiramente mencionado.

    5 As empresas de um Estado Contratante cujo

    capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente,seja possudo ou controlado por um ou mais residentesdo outro Estado Contratante no ficaro sujeitas, noEstado primeiramente mencionado, a nenhuma tribu-tao ou obrigao com ela conexa diferente ou maisgravosa do que aquelas a que estejam ou possam estarsujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

    6 Este artigo no poder ser interpretado no sen-tido de obrigar um Estado Contratante a conceder aosresidentes do outro Estado Contratante as dedues pes-soais, abatimentos e redues para efeitos fiscais emfuno do estado civil ou encargos familiares concedidosaos seus prprios residentes.

    7 No obstante o disposto no artigo 2.o, as dis-

    posies do presente artigo aplicar-se-o aos impostosde qualquer natureza ou denominao.

    Artigo 26.o

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidastomadas por um ou por ambos os Estados Contratantesconduzem ou podero conduzir, em relao a si, a umatributao no conforme com o disposto nesta Conven-o, poder, independentemente dos recursos estabe-lecidos pela legislao nacional desses Estados, subme-ter o seu caso autoridade competente do Estado Con-tratante de que residente ou, se o seu caso est con-

    templado no n.o

    1 do artigo 24.o

    , do Estado Con-tratante de que nacional. O caso dever ser apre-sentado dentro de trs anos a contar da data da primeirocomunicao da medida que der origem tributaono conforme com o disposto na presente Conveno.

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    1884 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    2 Essa autoridade competente, se a reclamao selhe afigurar fundada e no estiver em condies de lhedar uma soluo satisfatria, esforar-se- por resolvera questo atravs de acordo amigvel com a autoridadecompetente do outro Estado Contratante, a fim de evitara tributao no conforme com o disposto na presenteConveno. Qualquer acordo alcanado ser aplicadoindependentemente dos prazos estabelecidos no direitointerno dos Estados Contratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes esforar-se-o por resolver, atravs de acordoamigvel, as dificuldades ou as dvidas a que possa darlugar a interpretao ou aplicao da Conveno.

    4 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes podero comunicar directamente entre si, afim de chegarem a acordo nos termos indicados nosnmeros anteriores.

    Artigo 27.o

    Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Con-tratantes trocaro entre si as informaes necessriaspara aplicar as disposies desta Conveno ou das leisinternas dos Estados Contratantes relativas aos impostosabrangidos por esta Conveno, na medida em que atributao nelas prevista no seja contrria a esta Con-veno, especialmente para prevenir a fraude e a evasofiscais. A troca de informaes no restringida pelodisposto no artigo 1.o As informaes obtidas por umEstado Contratante sero consideradas secretas domesmo modo que as informaes obtidas com base nalegislao interna desse Estado, e s podero ser comu-nicadas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunais

    e autoridades administrativas) encarregadas do lana-mento ou cobrana dos impostos abrangidos por estaConveno, ou dos procedimentos declarativos ou exe-cutivos relativos a estes impostos, ou da deciso de recur-sos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou auto-ridades utilizaro as informaes assim obtidas apenaspara os fins referidos. Essas informaes podero serutilizadas no caso de audincias pblicas de tribunaisou de sentenas judiciais.

    2 O disposto no n.o 1 nunca poder ser interpre-tado no sentido de impor a um Estado Contratante aobrigao:

    a) De tomar medidas administrativas contrrias

    sua legislao e sua prtica administrativa ous do outro Estado Contratante;b) De fornecer informaes que no possam ser

    obtidas com base na sua legislao ou no mbitoda sua prtica administrativa normal ou das dooutro Estado Contratante;

    c) De transmitir informaes reveladoras de segre-dos comerciais, industriais ou profissionais, ouprocessos comerciais, ou informaes cujacomunicao seja contrria ordem pblica.

    Artigo 28.o

    Membros de misses diplomticas e de postos consulares

    O disposto na presente Conveno no prejudicaros privilgios fiscais de que beneficiem os membros demisses diplomticas ou de postos consulares em virtudedas regras gerais do direito internacioal ou de dispo-sies de acordos especiais.

    Artigo 29.o

    Entrada em vigor

    Os Estados Contratantes notificaro, por via diplo-mtica, o cumprimento das respectivas formalidadeslegais relativas entrada em vigor da presente Con-

    veno. A Conveno entrar em vigor na data da ltimadas notificaes e as suas disposies sero aplicveis:

    a) No caso de Portugal:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte,quando o facto gerador surja em oudepois de 1 de Janeiro do ano imedia-tamente seguinte ao da entrada em vigorda Conveno;

    ii) Quanto aos demais impostos, ao rendi-mento auferido ou ao capital detido emou depois de 1 de Janeiro do ano civilimediatamente seguinte ao ano daentrada em vigor da Conveno;

    b) No caso da Ucrnia:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte,ao rendimento auferido em ou depois do1.o dia de Janeiro do ano civil imedia-tamente seguinte ao da entrada em vigorda presente Conveno;

    ii) Quanto aos demais impostos sobre o ren-dimento e o capital, aos impostos cobr-veis relativamente a qualquer ano fiscalcom incio em ou depois do 1.o dia deJaneiro do ano civil imediatamenteseguinte ao da entrada em vigor da pre-sente Conveno.

    Artigo 30.o

    Denncia

    A presente Conveno continuar em vigor enquantono for denunciada por um dos Estados Contratantes.Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Con-veno, por via diplomtica, mediante um aviso prviomnimo de seis meses antes do fim de qualquer anocivil posterior ao perodo de cinco anos a contar dadata da entrada em vigor da Conveno. Nesse caso,a Conveno deixar de se aplicar:

    a) No caso de Portugal:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte,quando o facto gerador surja em oudepois do 1.o dia de Janeiro do ano civilimediatamente seguinte quele em queo aviso de denncia expira;

    ii) Quanto aos demais impostos, ao rendi-mento auferido ou ao capital detido emou depois do 1.o dia de Janeiro do anocivil imediatamente seguinte quele emque o aviso de denncia expira;

    b) No caso da Ucrnia:

    i) Quanto aos impostos devidos na fonte,ao rendimento auferido em ou depois do1.o dia de Janeiro do ano civil imedia-tamente aps o ano em que o aviso dedenncia enviado;

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1885

    ii) Quanto aos demais impostos sobre o ren-dimento e o capital, aos impostos cobr-veis relativamente a qualquer ano fiscalcom incio em ou depois do 1.o dia deJaneiro do ano civil imediatamente apso ano em que o aviso de denncia enviado.

    Em testemunho do qual, os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram a presente Con-veno.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos 9 dias do msde Fevereiro de 2000, nas lnguas portuguesa, ucranianae inglesa, sendo os trs textos igualmente vlidos. Nocaso de interpretao divergente, prevalecer o textoingls.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pela Ucrnia:

    PROTOCOLO

    No momento da assinatura da Conveno entre aRepblica Portuguesa e a Ucrnia para Evitar a DuplaTributao e Prevenir a Evaso Fiscal em Matria de

    Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, osabaixo assinados acordaram nas disposies seguintes,que fazem parte integrante da Conveno:

    1 Ad artigo 2.o

    Se um dos Estados Contratantes introduzir umimposto sobre o capital com base universal, as respec-tivas autoridades informaro as autoridades do outroEstado Contratante a fim de se consultarem para che-garem a acordo quando ao alargamento do mbito daConveno, de modo a incluir esse imposto.

    2 Ad artigo 7.o, n.o 3

    No que respeita ao n.o 3, dever-se- atender ao factode que no ser permitida qualquer deduo relativa-mente aos montantes, se existirem, pagos (excepto comoreembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimentoestvel sede da empresa ou a qualquer um dos seusoutros escritrios, a ttulo de royalties, honorrios ououtros pagamentos similares como retribuio pelo usode patentes ou de outros direitos, ou como comissespor servios especficos prestados, ou por gesto, ou,exceptuando o caso de um estabelecimento bancrio,como juros pelas importncias dos emprstimos con-cedidos ao estabelecimento estvel. De igual modo, na

    determinao do lucro de um estabelecimento estvel,no sero tidos em considerao os montantes cobrados(excepto como reembolso de despesas efectivas) peloestabelecimentoestvel sede da empresa ou a qualquerum dos seus outros escritrios, a ttulo deroyalties, hono-

    rrios ou outros pagamentos similares como retribuiopelo uso de patentes ou de outros direitos, ou comocomisses por servios especficos prestados, ou por ges-to, ou, exceptuando o caso de um estabelecimento ban-crio, como juros pelas importncias dos emprstimosconcedidos sede da empresa ou a qualquer um dosseus outros escritrios.

    3 Ad artigo 8.o

    Para efeitos deste artigo, entende-se que os lucrosde uma empresa operando no trfego internacional denavios ou aeronaves incluem os rendimentos derivadosdo aluguer ocasional de navios ou aeronaves numa basede casco nu e os rendimentos do aluguer ocasional decontentores que seja complementar ou acessrio da suaexplorao internacional de navios ou aeronaves.

    4 Ad artigo 10.o, n.o 4

    No caso de Portugal, o termo dividendos tambm

    compreende os lucros atribudos ao abrigo do regimeda associao em participao.

    5 Ad artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o

    No que respeita aos artigos 10.o, 11.o, 12.o e 13.o,entende-se que as redues ou isenes fiscais estabe-lecidas na Conveno relativamente a dividendos, juros,

    royalties e mais-valias no se aplicam quando esses ele-mentos do rendimento so auferidos num Estado Con-tratante por uma sociedade residente do outro EstadoContratante cujo capital detido, directa ou indirec-tamente, em mais de 50% por accionistas ou membrosque no so residentes desse outro Estado. Contudo,

    as disposies deste nmeronose aplicam se essa socie-dade exercer no Estado Contratante de que residenteuma actividade comercial ou industrial substancial,diversa da mera gesto de valores ou de outros activos.

    6 Ad artigo 27.o, n.o 1

    As autoridades competentes dos Estados Contratan-tes podem consultar-se com o objectivo de desenvolveras condies adequadas troca de informaes.

    Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devi-damente autorizados para o efeito, assinaram esteProtocolo.

    Feito em duplicado, em Lisboa, aos nove dias do msde Fevereiro de 2000, nas lnguas portuguesa, ucranianae inglesa, sendo todos os textos igualmente vlidos. Emcaso de divergncia de interpretao, o texto inglsprevalecer.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pela Ucrnia:

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    1886 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND

    UKRAINE FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION

    AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH

    RESPECT TO TAXES ON INCOME AND ON CAPITAL.

    The Portuguese Republic and Ukraine, desiring toconclude a Convention for the avoidace of double taxation

    and the prevention of fiscal evasion with respect to taxeson income and on capital and confirming their endeavourto develop mutual economic relations, have agreed asfollows:

    Article 1

    Persons covered

    This Convention shall apply to persons who areresidents of one or both of the Contracting States.

    Article 2

    Taxes covered

    1 This Convention shall apply to taxes on incomeand on capital imposed on behalf of a Contracting Stateor of its political or administrative subdivisions or localauthorities, irrespective of the manner in which theyare levied.

    2 There shall be regarded as taxes on income andon capital all taxes imposed on total income and ontotal capital or on elements of income or of capital,including taxes on gains from the alienation of movableor immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by enterprises, as well as taxeson capital appreciation.

    3 The existing taxes to which the Convention shallapply are, in particular:

    a) In the case of Portugal:i) The personal income tax (imposto sobre

    o rendimento das pessoas singulares IRS);

    ii) The corporate income tax (imposto sobreo rendimento das pessoas colectivas IRC); and

    iii) The local surtax on corporate income tax(derrama);

    (hereinafter referred to as Portuguese tax);b) In the case of Ukraine:

    i) The tax on profits of enterprises; andii) The personal income tax;

    (hereinafter referred to as Ukrainian tax).

    4 The Convention shall apply also to any identicalor substantially similar taxes which are imposed afterthe date of signature of this Convention in addition to,or in place of, the existing taxes. The competent authoritiesof the Contracting States shall notify each other of anysubstantial changes which have been made in theirrespective taxation laws.

    Article 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Convention, unless thecontext otherwise requires:

    a) The term Portugal means the territory of thePortuguese Republic situated in the European

    Continent, the archipelagos of Azores andMadeira, the respective territorial sea and anyother zone in which, in accordance with the lawsof Portugal and international law, the Portu-guese Republic has its jurisdiction or sovereignrights with respect to the exploration and exploi-

    tation of the natural resources of the sea bedand subsoil, and of the superjacent waters;b) The term Ukraine, when used in geographical

    sense, means the territory of Ukraine, its Con-tinental Shelf and its exclusive (maritime) eco-nomic zone, including any area outside the ter-ritorial sea of Ukraine which in accordance withinternational law has been or may hereafter bedesignated, as an area within which the rightsof Ukraine with respect to the sea bed and sub-soil and their natural resources may be exer-cised;

    c) The terms a Contracting State and the otherContracting State mean Portugal or Ukraine,as the context requires;

    d) The term person includes an individual, acompany and any other body of persons;

    e) The term company means any body corporateor any entity which is treated as a body corporatefor tax purposes;

    f) The terms enterprise of a Contracting Stateand enterprise of the other Contracting Statemean respectively an enterprise carried on bya resident of a Contracting State and an enter-prise carried on by a resident of the other Con-tracting State;

    g) The term international traffic means any trans-

    port by a ship, aircraft or road vehicle operatedby an enterprise of a Contracting State, exceptwhen the ship, aircraft or road vehicle is oper-ated solely between places in the other Con-tracting State;

    h) The term competent authority means:

    i) In the case of Portugal, the Minister ofFinance, the Director General of Taxa-tion (director-geral dos Impostos) ortheir authorised representative;

    ii) In the case of Ukraine, the State TaxAdministration of Ukraine, or its autho-rised representative;

    i) The term national means:

    i) Any individual possessing the nationalityof a Contracting State;

    ii) Any legal person, partnership, associa-tion or other entity deriving its status assuch from the laws in force in a Con-tracting State.

    2 As regards the application of the Convention atany time by a Contracting State, any term not definedtherein shall, unless the context otherwise requires, have

    the meaning that it has at that time under the law ofthat State for the purposes of the taxes to which theConvention applies. Any meaning under the applicabletax laws of that State prevailing over a meaning givento the term under other laws of that State.

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-A 1887

    Article 4

    Resident

    1 For the purposes of this Convention, the termresident of a Contracting State means any person who,under the laws of that State, is liable to tax thereinby reason of his domicile, residence, place of manage-ment, place of registration or any other criterion of asimilar nature, and also includes that State and anypolitical or administrative subdivision or local authoritythereof. This term however does not include any personwho is liable to tax in that State in respect only of incomefrom sources in that State or capital situated therein.

    2 Where by reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States,then his status shall be determined as follows:

    a) He shall be deemed to be a resident only ofthe State in which he has a permanent homeavailable to him; if he has a permanent homeavailable to him in both States, he shall be

    deemed to be a resident only of the State withwhich his personal and economic relations arecloser (centre of vital interest);

    b) If the State in which he has his centre of vitalinterest cannot be determined, or if he has nota permanent home available to him in eitherState, he shall be deemed to be a resident onlyof the State in which he has an habitual abode;

    c) If he has an habitual abode in both States orin neither of them, he shall be deemed to bea resident only of the State of which he is anational;

    d) If he is a national of both States or of neitherof them, the competent authorities of the Con-tracting States shall settle the question bymutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1a person other than an individual is a resident of bothContracting States, then he shall be deemed to be aresident only of the State in which its place of effectivemanagement is situated.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Convention, the termpermanent establishment means a fixed place of busi-

    ness through which the business of an enterprise iswholly or partly carried on.2 The term permanent establishment includes

    especially:

    a) A place of management;b) A branch;c) An office;d) A factory;e) A workshop;f) An installation or structure for the exploration

    of natural resources;g) A mine, an oil or gas well, a quarry or any other

    place of extraction or natural resources; andh) A warehouse or other structure used as a sales

    outlet.

    3 A building site, a construction or installation pro-ject constitutes a permanent establishment only if it lastsmore than 12 months.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall bedeemed not to include:

    a) The use of facilities solely for the purpose ofstorage, display or delivery of goods or mer-chandise belonging to the enterprise;

    b) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of storage, display or delivery;

    c) The maintenance of a stock of goods or mer-chandise belonging to the enterprise solely forthe purpose of processing by another enterprise;

    d) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of purchasing goods ormerchandise or of collecting information, forthe enterprise;

    e) The maintenance of a fixed place of businesssolely for the purpose of carrying on, for theenterprise, any other activity of a preparatoryor auxiliary character;

    f) The maintenance of a fixed place of businesssolely for any combination of activities men-tioned in subparagraphs a) to e), provided thatthe overall activity of the fixed place of businessresulting from this combination is of a preparatoryor auxiliary character.

    5 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of anindependent status to whom paragraph 6 applies isacting on behalf of an enterprise and has, and habituallyexercises, in a Contracting State an authority to concludecontracts on behalf of the enterprise, or maintains astock of goods or merchandise belonging to the enter-

    prise, from which regular sales of such goods and mer-chandise is carried on in the name of the enterprise,that enterprise shall be deemed to have a permanentestablishment in that State in respect of any activitieswhich that person undertakes for the enterprise, unlessthe activities of such person are limited to those men-tioned in paragraph 4 which, if exercised through a fixedplace of business, would not make this fixed place ofbusiness a permanent establishment under the provi-sions of that paragraph.

    6 An enterprise shall not be deemed to have apermanent establishment in a Contracting State merelybecause it carries on business in that State through abroker, general commission agent or any other agent

    of an independent status, provided that such personsare acting in the ordinary course of their business.7 The fact that a company which is a resident of

    a Contracting State controls or is controlled by a com-pany which is a resident of the other Contracting State,or which carries on business in that other State (whetherthrough a permanent establishment or otherwise), shallnot of itself constitute either company a permanentestablishment of the other.

    Article 6

    Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a Contracting

    State from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 The term immovable property shall have themeaning which it has under the law of the Contracting

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    1888 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    State in which the property in question in situated. Theterm shall in any case include property acessory toimmovable property, livestock and equipment used inagriculture and forestry, rights to which the provisionsof general law respecting landed property apply, usufructof immovable property and rights to variable or fixedpayments as consideration for the working of, or theright to work, mineral deposits, sources and other natu-ral resources; ships, aircraft and road vehicles shall notbe regarded as immovable property.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply toincome derived from the direct use, letting, or use inany other form of immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to income from immovable property of an enter-prise and to income from immovable property used forthe performance of independent personal services.

    Article 7

    Business profits

    1 The profits of an enterprise of a ContractingState shall be taxable only in that State unless the enter-prise carries on business in the other Contracting Statethrough a permanent establishment situated therein. Ifthe enterprise carries on business as aforesaid, the profitsof the enterprise may be taxed in the other State butonly so much of them as is attributable to that permanentestablishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, wherean enterprise of a Contracting State carries on businessin the other Contracting State through a permanentestablishment situated therein, there shall in each Con-tracting State be attributed to that permanent estab-lishment the profits which it might be expected to make

    if it were a distinct and separate enterprise engagedin the same or similar activities under the same or similarconditions and dealing wholly independently with theenterprise of which it is a permanent establishment.

    3 In determining the profits of a permanent estab-lishment, there shall be allowed as deductions expenseswhich are incurred for the purposes of the permanentestablishment, including executive and general admin-istrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated orelsewhere.

    4 Insofar as it has been customary in a ContractingState to determine the profits to be attributed to a per-manent establishment on the basis of an apportionment

    of the total profits of the enterprise to its various parts,nothing in paragraph 2 of this article shall preclude thatContracting State from determining the profits to betaxed by such an apportionment as may be customary;the method of apportionment adopted shall, however,be such that the result shall be in accordance with theprinciples contained in these article.

    5 No profits shall be attributed to a permanentestablishment by reason of the mere purchase by thatpermanent establishment of goods or merchandise forthe enterprise.

    6 For the purposes of the preceding paragraphs,the profits to be attributed to the permanent establish-ment shall be determined by the same method year by year unless there is good and sufficient reason to the

    contrary.7 Where profits include items of income which are

    dealt with separately in other articles of this Convention,then the provisions of those articles shall not be affectedby the provisions of this article.

    Article 8

    International transport

    1 Profits from the operation of ships, aircraft orroad vehicles in international traffic carried on by anenterprise of a Contracting State shall be taxable onlyin that Contracting State.

    2 The provisions of paragraph 1 shall also applyto profits from the participation in a pool, a joint busi-ness or an international operating agency.

    Article 9

    Associated enterprises

    1 Where:

    a) An enterprise of a Contracting State participatesdirectly or indirectly in the management, controlor capital of an enterprise of the other Con-tracting State; or

    b) The same persons participate directly or indir-

    ectly in the management, control or capital ofan enterprise of a Contracting State and anenterprise of the other Contracting State;

    and in either case conditions are made or imposedbetween the two enterprises in their commercial orfinancial relations which differ from those which wouldbe made between independent enterprises, then anyprofits which would, but for those conditions, haveaccrued to one of the enterprises, but, by reason ofthose conditions, have not so accrued, may be includedin the profits of that enterprise and taxed accordingly.

    2 Where a Contracting State includes in the profitsof an enterprise of that State and taxes accordingly profits on which an enterprise of the other ContractingState has been charged to tax in that other State andthe profits so included are profits which would haveaccrued to the enterprise of the first-mencioned Stateif the conditions made between the two enterprises hadbeen those which would have been made between inde-pendent enterprises, then that other State shall makean appropriate adjustment to the amount of the taxcharged therein on those profits where that other Stateconsiders the adjustment justified. In determining suchadjustment, due regard shall be had to the other pro-visions of this Convention and the competent authoritiesof the Contracting States shall if necessary consult eachother.

    Article 10

    Dividends

    1 Dividends paid by a company which is a residentof a Contracting State to a resident of the other Con-tracting State may be taxed in that other State.

    2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying thedividends is a resident and according to the laws ofthat State, but if the beneficial owner of the dividendsis a resident of the other Contracting State, the tax socharged shall not exceed 15% of the gross amount ofthe dividends.

    The competent authorities of the Contracting States

    shall by mutual agreement settle the mode of applicationof this limitation.

    This paragraph shall not affect the taxation of thecompany in respect of the profits out of which the div-idends are paid.

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1889

    3 Notwithstandin the provisions of paragraph 2,if the beneficial owner is a company that, for an unin-terrupted period of two years prior to the payment ofthe dividend, owns directly at least 25% of the capitalstock (capital social) of the company paying the div-idends, the tax so charged shall not exceed 10% of thegross amount of such dividends.

    4 The term dividends as used in this articlemeans income from shares, or other rights, not beingdebt-claims, participating in profits, as well as incomefrom other corporate rights which is subjected to thesame taxation treatment as income from shares by thelaws of the State of which the company making thedistribution is a resident.

    5 The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shallnot apply if the beneficial owner of the dividends, beinga resident of a Contracting State, carries on businessin the other Contracting State of which the companypaying the dividends is a resident, through a permanentestablishment situated therin, or performs in that otherState independent personal services from a fixed basesituated therein, and the holding in respect of whichthe dividends are paid is effectively connected with suchpermanent establishment or fixed base. In such casethe provisions of article 7 or article 14, as the case maybe, shall apply.

    6 Where a company which is a resident of a Con-tracting State derives profits or income from the otherContracting State, that other State may not impose anytax on the dividends paid by the company, except insofaras such dividends are paid to a resident of that otherState or insofar as the holding in respect of which thedividends are paid is effectively connected with a per-manent establishment or a fixed base situated in thatother State, nor subject the companys undistributedprofits to a tax on the companys undistributed profits,even if the dividends paid or the undistributed profitsconsist wholly or partly of profits or income arising insuch other State.

    Article 11

    Interest

    1 Interest arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such interest may also be taxed in theContracting State in which it arises and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner of

    the interest is a resident of the other Contracting State,the tax so charged shall not exceed 10% of the grossamount of the interest.

    The competent authorities of the Contracting Statesshall by mutual agreement settle the mode of applicationof this limitation.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraph 2,interest arising in a Contracting State shall be exemptfrom tax in that State if:

    a) The payer of the interest is the Governmentof that Contracting State or a local authoritythereof; or

    b) The interest is paid to the Government of theother Contracting State or local authority

    thereof or any institution (including a financialinstitution) wholly owned by that other Con-tracting State or local authority thereof; or

    c) The interest is paid to any other institution(including a financial institution) in relation to

    loans made under an agreement concludedbetween the Governments of the ContractingStates.

    4 The term interest as used in this article meansincome from debt-claims of every kind, whether or notsecured by mortgage and whether or not carrying a rightto participate in the debtors profits, and in particular,income from government securities and income frombonds or debentures, including premiums and prizesattaching to such securities, bonds or debentures.

    5 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notaplly if the beneficial owner of the interest, being aresident of a Contracting State, carries on business inthe other Contracting State in which the interest arises,trough a permanent establishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser-vices from a fixed base situated therein, and the debt--claim in respect of which the interest is paid is effectivelyconnected with such permanent establishment or fixedbase. In such case the provisions of article 7 or article 14,

    as the case may be, shall apply.6 Interest shall be deemed to arise in a Contracting

    State when the payer is a resident of that State. Where,however, the person paying the interest, whether he isa resident of a Contracting State or not, has in a Con-tracting State a permanent establishment or a fixed basein connection with which the indebtedness on whichthe interest is paid was incurred, and such interest isborne by such permanent establishment or fixed base,then such interest shall be deemed to arise in the Statein which the permanent establishment or fixed base issituated.

    7 Where, by reason of a special relationshipbetween the payer and the beneficial owner or between

    both of them and some other person, the amount ofthe interest, having regard to the debt-claim for whichit is paid, exceeds the amount which would have beenagreed upon by the payer and the beneficial owner inthe absence of such relationship, the provisions of thisarticle shall apply only to the last-mentioned amount.In such case, the excess part of the payments shall remaintaxable according to the laws of each Contracting State,due regard being had to the other provisions of thisConvention.

    Article 12

    Royalties

    1 Royalties arising in a Contracting State and paid

    to a resident of the other Contracting State may betaxed in that other State.

    2 However, such royalties may also be taxed in theContracting State in which they arise, and accordingto the laws of that State, but if the recipient is the ben-eficial owner of the royalties the tax so charged shallnot exceed 10% of the gross amount of the royalties.

    3 The term royalties, as used in this article,means payments of any kind received as a considerationfor the use of, or the right to use, any copyright ofliterary, artistic or scientific work including cinemato-graph films and films or tapes for radio or televisionbroadcasting, any patent, trade mark, design or model,plan, secret formula or process, or for the use of, or

    the right to use, industrial, commercial or scientificequipment, or for information (know-how) concerningindustrial, commercial or scientific experience.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the royalties, being a

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    1890 DIRIODA REPBLICA I SRIE-A N.o57 8 de Maro de 2002

    resident of a Contracting State, carries on business inthe other Contracting State in which the royalties arise,throug a permanent establishment situated therein, orperforms in that other State independent personal ser- vices from a fixed base situated therein, and the rightor property in respect of which the royalties are paidis effectively connected with such permanent establish-ment or fixed base. In such case the provisions of article 7or article 14, as the case may be, shall apply.

    5 Royalties shall be deemed to arise in a Contract-ing State where the payer is a resident of that State.Where, however, the person paying the royalties,whether he is a resident of a Contracting State or not,has in a Contracting State a permanent establishmentor a fixed base in connection with which the obligationto pay the royalties was incurred, and such royaltiesare borne by that permanent establishment or fixed base,then such royalties shall be deemed to arise in the Statein which the permanent establishment or fixed base issituated.

    6 Where, by reason of a special relationship

    between the payer and the beneficial owner or betweenboth of them and some other person, the amount ofthe royalties paid, having regard to the use, right orinformation for which they are paid, exceeds, for what-ever reason, the amount which would have been agreedupon by the payer and the beneficial owner in theabsense of such relationship, the provisions of this articleshall apply only to the last-mentioned amount. In suchcase, the excess part of the payments shall remain taxableaccording to the laws of each Contracting State, dueregard being had to the other provisions of this Con-vention.

    Article 13

    Capital gains

    1 Gains derived by a resident of a Contracting Statefrom the alienation of immovable property referred toin article 6 and situated in the other Contracting Statemay be taxed in that other State.

    2 Gains from the alienation of shares of, or otherparticipation in, a company, the assets of which consistprincipally of, or of rights in, immovable property sit-uated in a Contracting State or of shares of, or otherparticipation in, a company the assets of which consistprincipally of, or of rights in, such immovable propertysituated in a Contracting State may be taxed in the Statein which the immovable property is situated.

    3 Gains from the alienation of movable propertyforming part of the business property of a permanentestablishment which an enterprise of a Contracting Statehas in the other Contracting State or of movable prop-erty pertaining to a fixed base available to a residentof a Contracting State in the other Contracting Statefor the purpose of performing independent personal ser-vices, including such gains from the alienation of sucha permanent establishment (alone or with the wholeenterprise) or of such fixed base, may be taxed in thatother State.

    4 Gains from the alienation of ships, aircraft orroad vehicles operated in international traffic by anenterprise of a Contracting State, or movable propertypertaining to the operation of such ships, aircraft or

    road vehicles shall be taxable only in that State.5 Gains from the alienation of any property other

    than that referred to in paragraphs 1, 2, 3, and 4 shallbe taxable only in the Contracting State of which thealienator is a resident.

    Article 14

    Independent personal services

    1 Income derived by a resident of a ContractingState in respect of professional services or other activitiesof an independent character shall be taxable only inthat State unless he has a fixed base regularly available

    to him in the other Contracting State for the purposeof performing his activities. If he has such a fixed base,the income may be taxed in the other State but onlyso much of it as is attributable to that fixed base.

    2 The term professional services includes espe-cially independent scientific, literary, artistic, educa-tional or teaching activities as well as the independentactivities of physicians, lawyers, engineers, architects,dentists and accountants.

    Article 15

    Dependent personal services

    1 Subject to the provisions of articles 16, 18, 19,

    20 and 21, salaries, wages and other similar remuner-ation derived by a resident of a Contracting State inrespect of an employment shall be taxable only in thatState unless the employment is exercised in the otherContracting State. If the employment is so exercised,such remuneration as is derived therefrom may be taxedin that other State.

    2 Notwithstanding the provisions of paragraph 1,remuneration derived by a resident of a ContractingState in respect of an employment exercised in the otherContracting State shall be taxable only in the first-men-tioned State if:

    a) The recipient is present in the other State fora period or periods not exceding in the aggregate

    183 days in any twelve month period commenc-ing or ending in the fiscal year concerned; andb) The remuneration is paid by, or on behalf of,

    an employer who is not a resident of the otherState; and

    c) The remuneration is not borne by a permanentestablishment or a fixed base which theemployer has in the other State.

    3 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, remuneration derived in respect of an employ-ment exercised aboard a ship, aircraft or road vehicleoperated in international traffic by an enterprise of aContracting State shall be taxable only in that State.

    Article 16

    Directors fees

    Directors fees and other similar payments derivedby a resident of a Contracting State in his capacity asa member of the board of directors or any similar organof a company which is a resident of the other ContractingState may be taxed in that other State.

    Article 17

    Artists and sportsmen

    1 Notwithstanding the provisions of articles 14 and15, income derived by a resident of a Contracting State

    as an entertainer, such as a theatre, motion picture,radio or television artist, or a musician, or as a sports-man, from his personal activities as such excercised inthe other Contracting State, may be taxed in that otherState.

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    N.o57 8 de Maro de 2002 DIRIODAREPBLICA I SRIE-A 1891

    2 Where income in respect of personal activitiesexercised by an entertainer or a sportsman in his capacityas such accrues not to the entertainer or sportsman him-self but to another person, that income may, notwith-standing the provisions of articles 7, 14 and 15, be taxedin the Contracting State in which the activities of theentertainer or sportsman are exercised.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2 of this article, income mentioned in this articleshall be exempt from tax in the Contracting State in which the activity of the entertainer or sportsman isexercised provided that this activity is supported for themost part out of public funds of this State or of theother State or the activity is exercised under an agree-ment between the Contracting States.

    Article 18

    Pensions

    Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19,pensions and other similar remuneration paid to a res-

    ident of a Contracting State in consideration of pastemployment shall be taxable only in that State.

    Article 19

    Government service

    1:

    a) Salaries, wages and other similar remuneration,other than a pension, paid by a Contracting Stateor a political or administrative subdivision ora local authority thereof to an individual inrespect of services rendered to that State or sub-division or authority shall be taxable only in that

    State;b) However, such salaries, wages and other similarremuneration shall be taxable only in the otherContracting State if the services are renderedin that State and the individual is a residentof that State who:

    i) Is a national of that State; orii) Did not become a resident of that State

    solely for the purpose of rendering theservices.

    2:

    a) Any pension paid by, or out of funds createdby, a Contracting State or a political or admin-istrative subdivision or a local authority thereofto an individual in respect of services renderedto that State or subdivision or authority shallbe taxable only in that State;

    b) However, such pension shall be taxable only inthe other Contracting State if the individual isa resident of, and a national of, that State.

    3 The provisions of articles 15, 16, 17 and 18 shallapply to salaries, wages and other similar remuneration,and to pensions, in respect of services rendered in con-nection with a business carried on by a Contracting Stateor a political or administrative subdivision or a localauthority thereof.

    Article 20Students

    Payments which a student or business apprentice whois or was immediately before visiting a Contracting State

    a resident of the other Contracting State and who ispresent in the first-mentioned State solely for the pur-pose of his education or training receives for the purposeof his maintenance, education or training shall not betaxed in that State, provided that such payments arisefrom sources outside that State.

    Article 21

    Professors and researchers

    Remuneration received for teaching or scientificresearch by an individual who is or was immediatelybefore visiting a Contracting State a resident of the otherContracting State and who is present in the first Stateduring a period not exceeding two years for the purposeof scientific research or for teaching at a university, col-lege, establishment for higher education, research insti-tute or other similar establishment accredited by theGovernment of the first Contracting State shall beexempt from tax in the first State provided that all suchentities have nonprofit-making purposes and the incomeis derived from outside the first State.

    Article 22

    Other income

    1 Items of income of a resident of a ContractingState, wherever arising, not dealt with in the foregoingarticles of this Convention shall be taxable only in thatState.

    2 The p