Crimes Internacionais Aula 2013

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  • 7/29/2019 Crimes Internacionais Aula 2013

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    Crimes Internacionais

    (Core Crimes)Prof. Luciana Boiteux

    Faculdade Nacional deDireito/UFRJ

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    Tipos

    i) CORE CRIMES - genocdio, agresso, gravesviolaes ao direito internacional humanitrio

    (crimes contra a humanidade) e crimes deguerra previstos nos Estatutos dos tribunaisinternacionais.

    ii) TREATY CRIMES previstos em tratadosinternacionais: apartheid, tortura, alguns atos deterrorismo, pirataria, lavagem de dinheiro, trficointernacional de drogas ilcitas, etc.

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    Crimes previstos em tratados

    Treaty Crimes so delitos previstos emtratados cuja represso envolve uma dimensointernacional

    Necessitam de regras especiais de jurisdio ecooperao entre os Estados

    Sua represso de interesse da comunidadeinternacional

    Os Estados se comprometem a tipificar essascondutas em seus ordenamentos internos

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    Core crimes

    mais graves crimes que tm como sujeitopassivo a comunidade internacional comoum todo

    Esto inseridos na competncia do TPI

    So mais recentes que os treatycrimes

    ligados aos movimentos de proteo dosdireitos humanos aps a II GM

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    Core Crimes

    noo de que a humanidade atingidaquando ocorrem violaes de direitoshumanos

    Justifica-se a interveno da comunidadeinternacional quando seus autores noso punidos por um Estado

    Novo conceito de soberania Incluem-se na competncia do TPI

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    Conferncia de Roma (1998)

    Discutia-se trs categorias:

    1) Core crimes havia aceitao unnime desua incluso (genocdio, crimes contra a

    humanidade e crimes de guerra) 2) crime de agresso havia dvidas sobre sua

    definio, especialmente em relao relaoentre o Conselho de Segurana e o TPI

    3) incluso (ou no) de treaty crimes, comoterrorismo e Trfico de drogas

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    Os crimes no Estatuto de Roma

    Negociao do Tratado de Roma em 1998

    Restrio da competncia do TPI aoscore crimes

    Motivos: maior aceitao entre os EstadosNacionais; credibilidade e autoridademoral do Estatuto

    Tambm haviam sido julgados peloTribunal de Nuremberg e pelos Tribunaisad hoc

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    Os crimes no Estatuto de Roma

    A deciso foi a de incluir jurisdio automtica euniforme sobre os core crimes e a excluso dostreaty crimes (como terrorismo e trfico de

    drogas) Uma clusula especfica (art. 123) indicava que

    outros crimes poderiam ser includos sete anosdepois

    O crime de agresso no foi originalmentedescrito no Estatuto, mas chegou-se a umadefinio na Conferncia de Reviso em

    Kampala em 2010.

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    Jurisdio do TPI

    O TPI exerce jurisdio internacionalcomplementar s jurisdies nacionais sobre oscrimes mais graves contra a humanidade (no

    justia universal). Considera-se que a impunidade dos autores

    destes crimes atinge a comunidadeinternacional e a conscincia universal, razopela qual consta do Prembulo do Estatuto queuma das metas do Tribunal justamentegarantir o respeito duradouro pela efetivao da

    justia internacional.

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    Os crimes no ETPI

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    Crimes previstos no ETPI

    Crime de Genocdio (art. 6.)

    Crimes contra a humanidade (art. 7o.)

    Crimes de guerra (art. 8o.)Agresso (art. 5.) definido apenas em

    2011

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    Crimes no ETPI

    Os crimes sob a jurisdio do TPI so internacionaisno somente porque a cooperao internacional necessria para sua represso, mas por conta de suanatureza de atrocidade, por ser considerada comoatentatria aos interesses da comunidadeinternacional.

    Nesses crimes, a humanidade como um todo avtima, e tais violaes de direitos humanos soconsideradas de interesse de toda a humanidade nasua represso (e de todos os Estados)

    Considera-se que as violaes de direitos humanosno so exclusivamente de considerao apenas dosEstados em cujo territrio tais aes ocorreram.

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    Gravidade do Crime

    Apenas os crimes mais graves serojulgados pelo TPI, a e os acusados maisimportantes, geralmente lderes,

    organizadores e instigadores. No oobjetivo do Promotor os criminosos depequena escala.

    Art. 5o. The jurisdiction of the Court shall

    be limited to the most serious crimes ofconcern to the international community as awhole.

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    Gravidade do Crime

    Art. 17 the Court shall determine that a case isinadmissible where: (1) () (d) The case is not ofsufficient gravity to justify further action by the Court.

    Art. 53 - The Prosecutor shall, having evaluated theinformation made available () In deciding whetherto initiate an investigation, the Prosecutor shallconsider whether: (1) () (c) Taking into account

    the gravity of the crime and the interests of victims,there are nonetheless substantial reasons to believethat an investigation would not serve the interests ofjustice.

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    Dimenso Quantitativa

    Os crimes de genocdio e os crimes contra humanidadeexigem em sua definio no ETPI uma dimensoquantitativa widespread or systematic attack (ataqueamplo e sistemtico)

    No so crimes isolados, e devem ser processados osseus autores quando planejarem sua execuo emgrande escala.

    Por outro lado, os crimes de guerra no exigem essa

    dimenso por definio (no exigem essa escalaquantitativa)

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    Dimenso Quantitativa

    Ex. Uma nica morte de um prisioneiropode ser considerada como um crime deguerra, mas difcil visualizar um nico

    homicdio ser considerado genocdio oucrimes contra a humanidade, pelo menosna ausncia de um contexto mais amplo.

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    Crime de Genocdio

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    Conceito

    crime dos crimes

    No Tribunal de Nuremberg, a persecuodo genocdio dos judeus europeus se deucomo crimes contra a humanidade

    Se desenvolveu como crime autnomodepois da II GM;

    a destruio de uma nao ou de umgrupo tnico;

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    Exemplos histricos

    massacre de So Bartolomeu, na Frana o extermnio de ndios pelos espanhis na

    Amrica Latina e pelos pioneiros nos

    Estados Unidos extermnio de judeus europeus e outras

    minorias pelo regime nazista

    Execuo em massa de bsnios-muulmanos na Antiga Iugoslvia; Genocdio em Ruanda

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    Previso Legal

    Conveno sobre a Preveno erepresso do Crime de Genocidio de09.10.48 (art. 2o.);

    Lei Brasileira n. 2.889/56 e artigo 208 doCdigo Penal Militar

    Estatuto do TPI (art. 6o.)

    Estatutos do ICTY (art. 4) e ICTR

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    Conveno da ONU (art. 2o.)

    Qualquer um dos seguintes atos, cometidos com ainteno de destruir, no todo ou em parte, um gruponacional, tnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar leso grave integridade fsica ou mental demembros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condies de

    existncia capazes de ocasionar-lhe a destruio fsica,total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir nascimentos noseio do grupo; e) efetuar a transferncia forada de crianas do grupo

    para outro grupo

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    Art. 6o. ETPI

    Para efeitos do presente Estatuto,entende-se porgenocdio, qualquer umdos atos que a seguir se enumeram,

    praticados com inteno de destruir, notodo ou em parte, um grupo nacional,tnico, racial ou religioso, enquanto tal:

    a) homicdio de membros do grupo; b) ofensas graves integridade fsica ou

    mental de membros do grupo;

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    Art. 6o. ETPI

    c) sujeio intencional do grupo acondies de vida com vista a provocar asua destruio fsica, total ou parcial;

    d) imposio de medidas destinadas aimpedir nascimentos no seio do grupo;

    e)Transferncia, fora, de crianas deum grupo para outro grupo.

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    Elementos Constitutivos

    actus reus(tipo objetivo), composto por um ouvrios dos atos enumerados no Artigo 6 doEstatuto do TPI;

    mens rea(tipo subjetivo), descrito no Artigo 30do Estatuto;

    a inteno de destruir parcial ou totalmente ungrupo nacional, tnico, racial ou religioso comoelemento subjetivo especial, ou elementosubejtivo do tipo (dolo especfico)

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    Bem Jurdico

    a vida em comum dos grupos de homens, nacomunidade dos povos, em primeiro plano(Fragoso);

    Trata-se bem jurdico coletivo (supra-individual),cujo titular no a pessoa fsica, mas o grupo,entendido como uma coletividade, e ahumanidade como um todo

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    Sujeito Ativo

    qualquer pessoa (crime comum);

    no se admite a responsabilidade penalda pessoa jurdica nos Tribunais PenaisInternacionais

    Em Nuremberg foram responsabilizadosgrupos (ex. SS/Gestapo)

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    Sujeito Passivo

    Qualquer pessoa que integre grupo nacional,tnico, racial ou religioso, mesmo que haja umas vtima, desde que atingido em carterimpessoal, como membro de determinado

    grupo.

    No ETPI (Elementos dos Crimes) basta que oato seja praticado contra um indivduo, desde

    que membro de grupo e haja o elementosubjetivo por parte do sujeito ativo

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    Tipo Objetivo

    Ncleos do Tipo:

    matar (idntico ao crime de homicdio) ouofender gravemente a integridade fsicaou a sade;

    Demais condutas descritas no tipo

    As vtimas com qualidade especial devempertencer a um determinado gruponacional, tnico, racial ou religioso.

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    Elementos Normativos

    Nao a parte de uma populao que podeser caracterizada por possuir unidade deterritrio, de origem, de costumes e de idioma,ligados por laos de origem e de afinidade(Sidou).

    Etnia um agrupamento humano comcaractersticas fsicas, culturais ou de origemhomogneas (Fernandez Garcia)

    Grupo religioso aquele composto porindivduos com crena religiosa comum

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    A questo da raa

    A definio de raa, cientificamente, depouca utilidade, pela inexistncia de raaspuras.

    Deve ser interpretada como uma ideiamais social do que biolgica. Importa em considerar que o componente

    racial pode gerar categorias ediscriminao, por formar esteretipos.

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    Elementos do Crime

    Article 6 (a) Genocide by killing

    Elements1. The perpetrator killed * one or more persons.2. Such person or persons belonged to a particular

    national, ethnical, racial or religious group.

    3. The perpetrator intended to destroy, in whole or inpart, that national, ethnical, racial or religious group, assuch.

    4. The conduct took place in the context of a manifestpattern of similar conduct directed against that group orwas conduct that could itself effect such destruction.

    * The term killed is interchangeable with the term caused death.

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    Art. 6o. EC

    Article 6 (b) Genocide by causing serious bodily ormental harmElements1. The perpetrator caused serious bodily or mental harmto one or more persons. *

    2. Such person or persons belonged to a particularnational, ethnical, racial or religious group.3. The perpetrator intended to destroy, in whole or inpart, that national, ethnical, racial or religious group, assuch.4. The conduct took place in the context of a manifestpattern of similar conduct directed against that group orwas conduct that could itself effect such destruction.

    * This conduct may include, but is not necessarily restricted to, actsof torture, rape, sexual violence or inhuman or degrading treatment.

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    Art. 6o. EC

    Article 6 (c) Genocide by deliberately inflictingconditions of life calculated tobring about physical destruction

    Elements

    1. The perpetrator inflicted certain conditions of life uponone or more persons.2. Such person or persons belonged to a particularnational, ethnical, racial or religious group.

    3. The perpetrator intended to destroy, in whole or inpart, that national, ethnical, racial or religious group, assuch.

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    Art. 6o. EC

    4. The conditions of life were calculated to bringabout the physical destruction of that group, inwhole or in part. *5. The conduct took place in the context of a

    manifest pattern of similar conduct directedagainst that group or was conduct that coulditself effect such destruction.

    * The term conditions of life may include, but is not necessarily

    restricted to, deliberate deprivation of resources indispensable forsurvival, such as food or medical services, or systematic expulsionfrom homes.

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    Art. 6o. EC

    Article 6 (d) Genocide by imposing measuresintended to prevent birthsElements1. The perpetrator imposed certain measures upon oneor more persons.

    2. Such person or persons belonged to a particularnational, ethnical, racial or religious group.3. The perpetrator intended to destroy, in whole or inpart, that national, ethnical, racial or religious group, assuch.4. The measures imposed were intended to preventbirths within that group.5. The conduct took place in the context of a manifestpattern of similar conduct directed against that group orwas conduct that could itself effect such destruction.

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    Art. 6o. EC

    Article 6 (e) Genocide by forcibly transferringchildrenElements

    1. The perpetrator forcibly transferred one or more

    persons. *

    2. Such person or persons belonged to a particularnational, ethnical, racial or religious group.

    * The term forcibly is not restricted to physical force, but mayinclude threat of force or coercion, such as that caused by fear ofviolence, duress, detention, psychological oppression or abuse ofpower, against such person or persons or another person, or bytaking advantage of a coercive environment.

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    Crimes contra a

    humanidade

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    Crimes contra a Humanidade Art. 7o.

    1. para efeitos do presente Estatuto, entende-se porcrimes contra a humanidade, qualquer um dos atosseguintes, quando cometidos no quadro de um ataquegeneralizado ou sistemtico, contra qualquer populao

    civil, havendo conhecimento desse ataque: a) homicdio; b) extermnio; c) escravido; d) deportao ou transferncia forada de uma

    populao;

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    Crimes contra a Humanidade Art. 7o.

    e) priso ou outra forma de privao daliberdade fsica grave, em violao das normasfundamentais de direito internacional;

    f) Tortura; g) Agresso sexual, escravatura sexual,

    prostituio forada, gravidez forada,esterilizao forada ou qualquer outra forma de

    violncia no campo sexual de gravidadecomparvel;

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    h) Perseguio de um grupo ou coletividade quepossa ser identificado, por motivos polticos,raciais, nacionais, tnicos, culturais, religiosos

    ou de gnero, tal como definido no pargrafo 3o

    ,ou em funo de outros critrios universalmentereconhecidos como inaceitveis no direitointernacional, relacionados com qualquer ato

    referido neste pargrafo ou com qualquer crimeda competncia do Tribunal;

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    i) Desaparecimento forado de pessoas;

    j) Crime de apartheid;

    k) Outros atos desumanos de cartersemelhante, que causemintencionalmente grande sofrimento, ouafetem gravemente a integridade fsica ou

    a sade fsica ou mental.

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    2. Para efeitos do pargrafo 1o:

    a) Por "ataque contra uma populao civil"entende-se qualquer conduta que envolva a prticamltipla de atos referidos no pargrafo 1o contra uma

    populao civil, de acordo com a poltica de um Estadoou de uma organizao de praticar esses atos ou tendoem vista a prossecuo dessa poltica;

    b) O "extermnio" compreende a sujeio

    intencional a condies de vida, tais como a privao doacesso a alimentos ou medicamentos, com vista acausar a destruio de uma parte da populao;

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    c) Por "escravido" entende-se o exerccio,relativamente a uma pessoa, de um poder ou de umconjunto de poderes que traduzam um direito depropriedade sobre uma pessoa, incluindoo exerccio

    desse poder no mbito do trfico de pessoas, emparticular mulheres e crianas;

    d) Por "deportao ou transferncia fora de umapopulao" entende-se o deslocamento forado de

    pessoas, atravs da expulso ou outro ato coercivo, dazona em que se encontram legalmente, sem qualquermotivo reconhecido no direito internacional;

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    e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual umador ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, sointencionalmente causados a uma pessoa que estejasob a custdia ou o controle do acusado; este termo no

    compreende a dor ou os sofrimentos resultantesunicamente de sanes legais, inerentes a essassanes ou por elas ocasionadas;

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    f) Por "gravidez fora" entende-se a privao ilegal deliberdade de uma mulher que foi engravidada fora,com o propsito de alterar a composio tnica de umapopulao ou de cometer outras violaes graves do

    direito internacional. Esta definio no pode, de modoalgum, ser interpretada como afetando as disposiesde direito interno relativas gravidez;

    g) Por "perseguio'' entende-se a privao intencional

    e grave de direitos fundamentais em violao do direitointernacional, por motivos relacionados com a identidadedo grupo ou da coletividade em causa;

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    h) Por "crime de apartheid"entende-se qualquer atodesumano anlogo aos referidos no pargrafo 1, praticadono contexto de um regime institucionalizado de opresso edomnio sistemtico de um grupo racial sobre um ou outros

    grupos nacionais e com a inteno de manter esse regime; i) Por "desaparecimento forado de pessoas" entende-se a

    deteno, a priso ou o sequestro de pessoas por um Estadoou uma organizao poltica ou com a autorizao, o apoioou a concordncia destes, seguidos de recusa a reconhecer

    tal estado de privao de liberdade ou a prestar qualquerinformao sobre a situao ou localizao dessas pessoas,com o propsito de lhes negar a proteo da lei por umprolongado perodo de tempo.

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    Crimes de Guerra

    Apesar de no haver hierarquia entre as quatrocategorias de crime, h quem diga que os crimes deguerra so menos importantes que os crimes degenocdio e os crimes contra a humanidade.

    Art. 124 autoriza os Estados a opt-outtemporariamente de sua jurisdio sobre os crimes deguerra no momento da ratificao.

    Duas das defesas admitidas pelo Estatuto, como ordens

    superiores e defesa da propriedade so admitidassomente no caso de crimes de guerra, o que significaque no so aceitas para os demais crimes.

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    Art. 8o. Crimes de Guerra

    1. O Tribunal ter competncia para julgar oscrimes de guerra, em particular quandocometidos como parte integrante de um plano

    ou de uma poltica ou como parte de umaprtica em larga escala desse tipo de crimes.

    2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-

    se por "crimes de guerra:

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    Art. 8o. Crimes de Guerra

    a) As violaes graves s Convenes de Genebra, de 12 de Agostode 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contrapessoas ou bens protegidos nos termos da Conveno de Genebraque for pertinente:

    i) Homicdio doloso;

    ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo asexperincias biolgicas;

    iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ouofensas graves integridade fsica ou sade;

    iv) Destruio ou a apropriao de bens em larga escala, quandono justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas deforma ilegal e arbitrria;

    (...)

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    Crime de Agresso

    Embora na Conferncia de Roma tenha sido indicado ocrime de agresso no Estatuto, naquele momento nose conseguiu chegar a um acordo sobre sua definio,nem sobre o mecanismo apropriado para a

    determinao da jurisdio do TPI, em relao relaoentre o TPI e o Conselho de Segurana.

    Segundo os artigos 121 e 123 do ETPI,, tanto adefinio desse iria requerer posteriormente uma

    emenda formal do Estatuto. Finalmente a definio de agresso foi adotada sete

    anos depois da entrada em vigor do Estatuto naConferncia de Kampala