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    CONCESSO DE SERVIOS

    PBLICOS NA LEI N. 8.987/95

    Gustavo Justino de Oliveira1

    Histrico

    O instituto da concesso de servios pblicos tem suas origens na Europa dosculo XIX, tendo surgido como uma possvel soluo para a prestao de servios quedemandavam investimentos financeiros de grande vulto e pessoal tcnico especializado encargos estes de difcil assuno pelo Estado.

    Na ocasio, foi utilizado especialmente no mbito do transporte ferrovirio,fornecimento de gua e gs, eletricidade e transporte coletivo urbano.

    Costumavam ser celebradas por um prazo longo, como forma de propiciar oretorno do investimento realizado pelo particular.

    Posteriormente, na dcada de 30 do sculo XX, em virtude das guerras mundiaise da instabilidade econmica registrou-se o retorno das tendncias estatizantes2, e oconsequente declnio dessa forma indireta de prestao de servios pblicos pelo

    Estado, que assumiu sua execuo direta.A partir da dcada de 80 do sculo XX as concesses so retomadas. No Brasil,o fenmeno ganha maior flego na dcada de 90, no bojo da reforma do aparelho doEstado, com a publicao da Lei federal n. 8.987/95.

    Fundamento constitucional e disciplina legal

    A Constituio da Repblica, em seu artigo 175, impe ao Poder Pblico a

    prestao de servios pblicos, podendo faz-lo de forma direta ou sob regime depermisso ou concesso. Preceitua o dispositivo:

    1 Ps-Doutor em Direito Administrativo pela Universidade de Coimbra (Portugal), Professor Doutor de Direito

    Administrativo na Faculdade de Direito da USP (Largo So Francisco), onde leciona na graduao e na ps-

    graduao. Foi Procurador do Estado do Paran por 15 anos e hoje Consultor em Direito Administrativo,Constitucional e do Terceiro Setor, em So Paulo. Autor dos livros Contrato de Gesto (Ed. RT), Consrcios Pblicos

    (Ed. RT), Direito Administrativo Democrtico (Ed. Frum), Parcerias na Sade (Ed. Frum), Direito do Terceiro Setor

    (Ed. Frum) e Terceiro Setor, Empresas e Estado (Ed. Frum). Autor de diversos artigos cientficos e Diretor da

    Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS (Ed. Frum).2

    Nesse sentido, Odete Medauar. (MEDAUAR, Odete, 2008, p. 318)

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    Art. 175. Incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime deconcesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos.Pargrafo nico. A lei dispor sobre:

    I

    o regime das empresas concessionrias e permissionrias de servios pblicos, ocarter especial de seu contrato e de sua prorrogao, bem como as condies decaducidade, fiscalizao e resciso da concesso ou permisso;II os direitos dos usurios;III a poltica tarifria;IV a obrigao de manter servio adequado.

    Disciplinando a matria, foi publicada a Lei federal n. 8.987, em 13 de fevereiro de1995, que traz normas gerais aplicveis Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios. O artigo 2, define concesso de servio pblico em seu inciso II, alm detrazer as definies de poder concedente, concesso de servio pblico precedida deobra pblica e permisso de servio pblico. De acordo com o dispositivo legal:

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:I - poder concedente: a Unio, o Estado, o Distrito Federal ou o Municpio, em cujacompetncia se encontre o servio pblico, precedido ou no da execuo de obrapblica, objeto de concesso ou permisso;II - concesso de servio pblico: a delegao de sua prestao, feita pelo poderconcedente, mediante licitao, na modalidade de concorrncia, pessoa jurdica ouconsrcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta erisco e por prazo determinado;III - concesso de servio pblico precedida da execuo de obra pblica: a construo,total ou parcial, conservao, reforma, ampliao ou melhoramento de quaisquer obras deinteresse pblico, delegada pelo poder concedente, mediante licitao, na modalidade deconcorrncia, pessoa jurdica ou consrcio de empresas que demonstre capacidade paraa sua realizao, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionriaseja remunerado e amortizado mediante a explorao do servio ou da obra por prazodeterminado;IV - permisso de servio pblico: a delegao, a ttulo precrio, mediante licitao, daprestao de servios pblicos, feita pelo poder concedente pessoa fsica ou jurdica quedemonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Conceito e caractersticas

    Partindo do conceito legal, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO define concessocomo o contrato administrativo pelo qual a Administrao Pblica delega a outrem aexecuo de um servio pblico, para que o execute em seu prprio nome, por sua contae risco, assegurando-lhe a remunerao mediante tarifa paga pelo usurio ou outraforma de remunerao decorrente da explorao do servio. (DI PIETRO, Maria SylviaZanella, 2008, p. 278)

    Maral J USTEN FILHO, por sua vez, compreende a concesso de servio pblicocomo um contrato plurilateral de natureza organizacional e associativa, por meio do quala prestao de um servio pblico temporariamente delegada pelo Estado a um sujeitoprivado que assume seu desempenho diretamente em face dos usurios, mas sobcontrole estatal e da sociedade civil, mediante remunerao extrada do

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    empreendimento, ainda que custeada parcialmente por recursos pblicos. (J USTENFILHO, Maral, 2005, p. 501).

    A plurilateralidade a que faz meno o autor decorre do entendimento de queessa espcie de contrato, em verdade, no seria um contrato firmado apenas entre oente administrativo estatal e o particular contratado para a prestao do servioconcedido, mas que vincula tambm a sociedade usuria ou potencial usuria do servioem questo, que tem a expectativa de que lhe seja prestado servio adequado.

    O carter associativo decorre da finalidade comum motivadora do enteadministrativo concedente e do particular concessionrio, no sentido de garantir aprestao satisfatria do servio objeto do contrato. certo que o concessionriotambm motivado pela sua perspectiva de obteno de lucro, contudo, ao firmar ocontrato, ele se prope boa execuo das prestaes a que est obrigado. Conformeasseveram Eduardo GARCA DE ENTERRIA e Ramn FERNNDEZ, administraoconcedente e concessionrio privado aparecem desse modo como colaboradores

    comprometidos na consecuo de um mesmo fim, mais do que antagonistas em umapura relao de intercmbio. (GARCA DE ENTERRIA, Eduardo; FERNNDEZ, RamnFERNNDEZ, 1980, p. 614).

    A concesso de servio pblico transfere ao particular concessionrio somente aexecuo do referido servio, no sendo este transformado em servio privado. Aoutorga da concesso no representa sua desafetao. A ti tu laridade permanecesendo do ente estatal, responsvel ltimo pelo servio. Essa titularidade que lhepermite alterar as clusulas regulamentares ou rescindir o contrato por motivo deinteresse pblico(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, 2008, p. 279).

    Por outro lado, o concessionrio executa o servio concedido em nome prprio,sendo responsvel perante a Administrao e os usurios por sua execuo adequada.

    A relao entre concessionrio e poder concedente submete-se ao regime dedireito pblico, submetendo-se o primeiro s determinaes do segundo referentes regulamentao do servio inclusive com a possibilidade de alteraes nas condiesinicialmente estabelecidas, mas garantindo-se a intangibilidade da equao econmico-financeira estabelecida no contrato de concesso.

    O contrato de concesso ser sempre firmado por prazo determinado, o queevidencia seu carter temporal. A lei n. 8.987/95 faz aluso temporalidade emdiversos dispositivos, como os artigos 2, 5, 18 e 23.

    Toda concesso dever ser sempre precedida de licitao, conforme exigncia doartigo 14 da Lei federal n. 8.987/95, sujeita s normas gerais da Lei federal n. 8.666/93,combinada com os dispositivos especficos da lei de concesses (arts. 14 a 22).

    Deveres do Concessionrio

    No obstante o dever precpuo de prestao do servio objeto da concesso demodo adequado, a lei de concesses trata dos deveres do concessionrioexpressamente nos artigos 25 e 31.

    De acordo com o artigo 31, incumbe concessionria:

    Art. 31. Incumbe concessionria:

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    I - prestar servio adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas tcnicas aplicveis eno contrato;II - manter em dia o inventrio e o registro dos bens vinculados concesso;

    III - prestar contas da gesto do servio ao poder concedente e aos usurios, nos termosdefinidos no contrato;IV - cumprir e fazer cumprir as normas do servio e as clusulas contratuais da concesso;V - permitir aos encarregados da fiscalizao livre acesso, em qualquer poca, s obras,aos equipamentos e s instalaes integrantes do servio, bem como a seus registroscontbeis;VI - promover as desapropriaes e constituir servides autorizadas pelo poderconcedente, conforme previsto no edital e no contrato;VII - zelar pela integridade dos bens vinculados prestao do servio, bem como segur-los adequadamente; eVIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessrios prestao do servio.Pargrafo nico. As contrataes, inclusive de mo-de-obra, feitas pela concessionriasero regidas pelas disposies de direito privado e pela legislao trabalhista, no seestabelecendo qualquer relao entre os terceiros contratados pela concessionria e opoder concedente.

    H outros deveres inerentes concesso, no explicitados no texto legal, como odever de executar as prestaes necessrias execuo do servio objeto daconcesso, o dever de desempenhar pessoalmente as atividades inerentes daconcesso (a no ser que seja admitida a subconcesso e mediante autorizao dopoder concedente), o dever de continuidade na prestao do servio pblico, o dever decobrar a tarifa em conformidade com as condies pactuadas com o poder concedente, odever de utilizar os bens afetados ao servio pblico exclusivamente na sua prestao eo de promover o seguro desses bens, o dever de prestar informaes e fornecerdocumentos quando lhe solicitado pelo poder concedente, submetendo-se fiscalizao

    por parte deste, o dever de prestar contas e de restituio dos bens e documentosrelativos ao servio ao final da concesso.

    O artigo 25 trata da responsabilidade da concessionria em relao aos serviospor ela prestados, imputando-lhe o dever de responder por prejuzos que venha a causarao poder concedente, aos usurios e a terceiros. De acordo com o dispositivo:

    Art. 25. Incumbe concessionria a execuo do servio concedido, cabendo-lheresponder por todos os prejuzos causados ao poder concedente, aos usurios ou aterceiros, sem que a fiscalizao exercida pelo rgo competente exclua ou atenue essaresponsabilidade.

    O concessionrio, em sua relao com terceiros, inclusive aqueles contratadospara o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares aoservio concedido, rege-se pelo direito privado, no se estabelecendo qualquer tipo derelao entre esses terceiros e o poder concedente. Sendo assim, o concessionrio oresponsvel nico pelos contratos firmados com terceiros ente estatal no respondesolidaria ou subsidiariamente caso o concessionrio no cumpra suas obrigaesassumidas perante particulares. No obstante, o concessionrio responsvel pelaexecuo do servio perante o poder concedente, de modo que este responder pela mexecuo do contrato, mesmo se esta advier da inexecuo de prestaes necessriasao servio concedido por terceiros contratados pelo concessionrio. O pargrafosegundo do artigo 25 da Lei federal n. 8.987/95 expresso nesse sentido.

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    Ademais, vlido destacar que os funcionrios da concessionria submetem-se legislao trabalhista, no possuindo vnculo empregatcio com o poder concedente.Contudo, na hiptese de inadimplemento do concessionrio de suas obrigaestrabalhistas perante seus funcionrios, o ente administrativo poder ser responsabilizadosolidariamente.

    Responsabilidade do concessionrio peranteterceiros

    A responsabilidade do concessionrio prestador de servio pblico tem fulcro no

    artigo 37, 6 da Constituio da Repblica, que versa:Artigo 37. (...)6 As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de serviospblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel no caso de dolo ou culpa.

    O texto constitucional, ao contemplar expressamente a responsabilidade objetivados prestadores de servio pblico, buscou conferir proteo constitucional a todas ossujeitos que estivessem submetidas aos riscos decorrentes da execuo das atividadesadministrativas. Trata-se de uma garantia conferida aos administrados, que permite aimputao da obrigao de indenizar a esse, sem a necessidade de aferio da culpa do

    agente causador do dano.O fato de a Administrao Pblica optar pela execuo dos servios pblicos desua competncia de modo indireto, mediante concesso a pessoas jurdicas de direitoprivado, no deve ocasionar a reduo das garantias asseguradas constitucionalmenteaos administrados. Como bem assevera Hely Lopes MEIRELLES, (...)no justo ejurdico que a s transferncia da execuo de uma obra ou de um serviooriginariamente pblico a particular descaracterize sua intrnseca natureza estatal elibere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Pblico se oexecutasse diretamente. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 22.ed. So Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 566.)

    Note-se que a responsabilidade tem carter objetivo, bastando para sua

    configurao a existncia de nexo causal entre o dano e a atuao do prestador doservio, independentemente de culpa. A jurisprudncia unssona nesse sentido, comose extrai dos seguintesjulgados:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOEXTRAORDINRIO. RESPONSABILIDADE OBJ ETIVA DE CONCESSIONRIAPRESTADORA DE SERVIO PBLICO. FALHA DE SEGURANA EM RODOVIA.REPARAO DE DANOS. ART. 37, 6, DA CF/88. FATOS E PROVAS. SMULA STF279.1. O Tribunal a quo, diante da anlise do conjunto ftico-probatrio da causa, concluiu pelaresponsabilidade objetiva, porquanto comprovadas a falha na segurana da pista e acausao de prejuzos ao autor, evidenciando, portanto, o nexo causal a ensejar o direito reparao. Precedentes.

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    2. Incidncia da Smula STF 279 para aferir alegada ofensa ao artigo 37, 6, daConstituio Federal responsabilidade objetiva da concessionria de servio pblico.3. Pedido recursal contido no agravo regimental no pode, por si s, alterar aquele

    originariamente deduzido no recurso extraordinrio.4. Agravo regimental improvido(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. RE n 557.935/ES-AgR,Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ e de 5/2/10).

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINRIO.CONCESSIONRIA DE SERVIO PBLICO. RESPONSABILIDADE OBJ ETIVA: art. 37, 6, da C.F. PROVA.I. - A pessoa jurdica de direito privado prestadora de servio pblico, objetivamenteresponsvel pelos seus atos. P recedentes.II. - No caso, o acrdo recorrido, com base na prova, que no se reexamina em sede derecurso extraordinrio, deu pela procedncia da ao (Smula 279-STF).III. - Agravo no provido(AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINRIO. AI n 383.872/RJ -AgR, Ministro Relator: Carlos Velloso rgo julgador: Segunda Turma. Publicao DJ :08/11/2002)

    Discute-se se a responsabilidade do concessionrio perante terceiros estarialimitada apenas aos usurios do servio pblico, ou se estenderia coletividade comoum todo. O entendimento que vem prevalecendo o segundo, na esteira dosensinamentos de Celso Antonio Bandeira de MELLO, que afirma:

    Ressalte-se que para a deflagrao da responsabilidade pblica tal como prevista no art.37, 6, o Texto Constitucional no faz qualquer exigncia no que concerne qualificao do sujeito passivo do dano; isto : no requer que os atingidos pelodano o sejam a titulo de usurios. Portanto, para a produo dos efeitos supostosna regra irrelevante se a vtima usurio do servio ou um terceiro em relao aele. Basta que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador do serviopblico. Tambm no se poderia pretender que, tratando-se de pessoa de Direito Privado,a operatividade do preceito s se daria quando o lesado houvesse sofrido o dano nacondio de usurio do servio, porque o texto d tratamento idntico s "pessoas

    jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos". Assim,qualquer restrio benfica a estes ltimos valeria tambm para os primeiros, e ningum

    jamais sufragaria tal limitao responsabilidade do Estado. Por surpreendente que seja,O Supremo Tribunal Federal, em um caso de particular prestador de servio pblico, jdecidiu em sentido diverso ao que se vem sustentar(MELLO, Celso Antnio Bandeira de,2006, p. 713.)

    Nesse sentido, tem-se:

    CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, 6, DACONSTITUIO. PESSOAS J URDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DESERVIO PBLICO. CONCESSIONRIO OU PERMISSIONRIO DO SERVIO DE

    TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAO ATERCEIROS NO-USURIOS DO SERVIO. RECURSO DESPROVIDO.I - A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de serviopblico objetiva relativamente a terceiros usurios e no-usurios do servio, segundodecorre do art. 37, 6, da Constituio Federal.II - A inequvoca presena do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o danocausado ao terceiro no-usurio do servio pblico, condio suficiente para estabelecera responsabilidade objetiva da pessoa jurdica de direito privado.III - Recurso extraordinrio desprovido

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    (RECURSO EXTRAORDINRIO RExt 591.874. rgo julgador: Tribunal Pleno. MinistroRelator: Ricardo Lewandowski. Publicao DJ : 18/12/2008).

    Em sua deciso, afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski

    (...) penso tambm que no se pode interpretar restritivamente o alcance do referido art.37, 6, sobretudo porque o texto magno, interpretado luz do princpio da isonomia, nopermite que se faa qualquer distino entre os chamados terceiros, isto , entre usuriose no-usurios do servio pblico, vez que todos eles, de igual modo, podem sofrer danoem razo da ao administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meiode pessoa jurdica de direito privado. No impressiona, data venia, o entendimentosegundo o qual apenas os terceiros usurios do servio pblico gozam de proteoconstitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, porquanto tm o direitosubjetivo de receber um servio adequado. que tal raciocnio contrape-se prprianatureza do servio pblico, que, por definio, tem carter geral, estendendo-se,indistintamente, a todos os cidados, beneficirios diretos ou indiretos da ao estatal.

    Contudo, importante assinalar a existncia de posicionamentos no sentidooposto, conforme se extrai da seguinte deciso do STF em sede de RecursoExtraordinrio:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVILDO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJ ETIVA. PESSOAS J URDICAS DE DIREITOPRIVADO PRESTADORAS DE SERVIO PBLICO. CONCESSIONRIO OUPERMISSIONRIO DO SERVIO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, 6.I. - A responsabilidade civil das pessoas jurdicas de direito privado prestadoras de serviopblico objetiva relativamente aos usurios do servio, no se estendendo a pessoasoutras que no ostentem a condio de usurio. Exegese do art. 37, 6, da C.F.

    II. - R.E. conhecido e provido.(RE 262651, rgo julgador: Segunda Turma. Data de julgamento: 16/11/2005, PublicaoDJ 06/05/2005, p. 38)

    Deveres do Poder Concedente

    Apesar da concesso do servio pblico a um ente privado, a titularidade doservio permanece sendo do poder concedente, o qual segue responsvel pelo servio,no obstante a responsabilidade primria do concessionrio.

    Desse fato decorrem alguns deveres, como o de fiscalizar permanentemente aprestao do servio concedido e zelar pela sua qualidade, apurando queixas e,eventualmente, decretando sua interveno ou caducidade, na hiptese de inexecuoou m execuo do contrato.

    dever do poder concedente exigir que o servio pblico concedido seja prestadoem carter geral, permanente, regular e com tarifas mdicas, nos termos do quedetermina o artigo 6, 1 da Lei federal n. 8.987/95. Sendo assim, incumbe a ele odever/poder de fiscalizao, expresso no artigo 29, inciso I. Para tal, dever oconcessionrio franquear ao poder concedente suas instalaes e permitir a verificaopelo ente administrativo de sua administrao, contabilidade, recursos tcnicos,econmico e financeiros, principalmente para conhecer a rentabilidade do servio, fixar

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    as tarifas justas e punir as infraes regulamentares e contratuais (MEIRELLES, HelyLopes, 2001, p. 367), na forma do artigo 30 da Lei federal n. 8.987/95.

    Ressalte-se que a fiscalizao no se trata de faculdade do poder concedente,mas de dever, a ser realizado de modo permanente durante toda a vigncia daconcesso. A omisso de fiscalizao ato ilcito, independentemente da concretizaode qualquer falha. Se o poder concedente omitir a fiscalizao, estar infringindo aordem jurdica. (J USTEN FILHO, Maral, 2007, p. 323) No obstante, do dever defiscalizao tambm decorre a responsabilidade, conforme bem pondera OdeteMEDAUAR, ao afirmar que existir solidariedade da Administrao, se comprovada anegligncia desta na fiscalizao do contrato ou na escolha do contratado (MEDAUAR,Odete, 2008, p. 369). O entendimento jurisprudencial tambm nesse sentido, como seextrai do seguinte julgado:

    I - O Municpio de Itapetininga responsvel, solidariamente, com o concessionrio de

    servio pblico municipal, com quem firmou "convnio" para realizao do servio decoleta de esgoto urbano, pela poluio causada no Ribeiro Carrito, ou RibeiroTaboozinho.II - Nas aes coletivas de proteo a direitos metaindividuais, como o direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade do poder concedente no subsidiria, na forma da novel lei das concesses (Lei n. 8.987 de 13.02.95), mas objetivae, portanto, solidria com o concessionrio de servio pblico, contra quem possui direitode regresso, com espeque no art. 14, 1 da Lei n. 6.938/81. No se discute, portanto, aliceidade das atividades exercidas pelo concessionrio, ou a legalidade do contratoadministrativo que concedeu a explorao de servio pblico; o que importa apotencialidade do dano ambiental e sua pronta reparao.(RECURSO ESPECIAL REsp 28.222/SP. rgo julgador: Segunda Turma. Ministrorelator: Eliana Calmon. Data de julgamento: 15.02.2000. Publicao DJ 15.10.2001 p. 253)

    O poder concedente tambm possui o dever de possibilitar concessionria aregular prestao do servio concedido, provendo-a dos bens necessrios suaexplorao. Para tal, tem o dever de declarar de utilidade pblica os bens necessrios execuo do servio ou obra pblica, promovendo as desapropriaes (diretamente oumediante outorga de poderes concessionria), e responsabilizando-se pelasindenizaes cabveis. Saliente-se que a desapropriao ato privativamente estatal,no estando o concessionrio autorizado a praticar esse ato. Ademais, o poderconcedente tambm obrigado a adotar as providncias necessrias para impedir aturbao da posse ou a criao de obstculos ao desempenho da atividade inerente prestao do servio pblico, quando isso no se inserir nas atribuies do

    concessionrio.O artigo 29 da Lei n. 8.987/95 enumera outros deveres do poder concedente. Note-se que tais deveres tm o escopo de garantir a prestao do servio pblico de modoadequado, e, consequentemente, a realizao do interesse pblico.

    Alm daqueles deveres elencados na lei, Maral J USTEN FILHO (J USTEN FILHO,Maral, 2007, p. 434-438) menciona outros, que denomina deveres implcitos dentreeles: dever de formalizar a concesso, depois de encerrada a licitao; dever de assegurarao concessionrio a remunerao adequada; dever de promover atos administrativosacessrios necessrios execuo do servio pelo concessionrio; dever de executarobras necessrias ao servio a ser prestado pelo concessionrio; dever de obter licenas;dever de adotar providncias de coero jurdica, como de polcia, necessrias ao

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    desempenho da concesso; dever de reprimir condutas de frustrao de exclusividade;dever de realizar pagamentos, quando a situao assim impuser3; dever de pagar o justopreo por bens incorporados no patrimnio pblico.

    Bens

    O conjunto de bens necessrios prestao de um servio pblico objeto sovinculados ao servio em questo seja ele prestado diretamente pelo enteadministrativo, seja ele objeto de uma concesso de servio pblico tornando-seafetados ao servio.

    A essencialidade do bem execuo do servio pblico torna-o submisso ao

    regime jurdico prprio do direito pblico, mesmo se tratando de bens de propriedadeoriginal do concessionrio ou por ele adquiridos no curso da concesso. Portanto taisbens so impenhorveis e inalienveis (exceto se ocorrer sua prvia desafetao,mediante ato formal do poder concedente, uma vez verificada a viabilidade dacontinuidade do servio pblico sem sua utilizao).

    A afetao do bem satisfao de necessidades coletivas impede a incidncia doregime jurdico de direito privado comum. Portanto, vetado ao concessionrio invocarseu domnio para dar ao bem o destino que bem lhe aprouver. Nem poderia pretenderusar e fruir do bem com o fim de satisfazer interesses prprios.

    Como bem assevera Pedro GONALVES, ao tratar do regime jurdico dos bensvinculados prestao do servio pblico, estes podem ter "origem diversa: podem ser

    incorporados na concesso pela Administrao concedente ou adquiridos ou construdospelo concessionrio. Por outro lado, os ltimos, embora adquiridos ou construdos peloconcessionrio, no so necessariamente dele, j que podem pertencer, ab initio, Administrao; quando no seja esse o caso, podem ainda ter de ser para elatransferidos no termo da concesso. A variedade de situaes, que leva a doutrina adistinguir trs categorias de bens afectos gesto do servio pblico concedido (bens deregresso, bens a transferir e bens prprios do concessionrio), no elimina um elementocomum a todos eles: o tratar-se de bens afectos concesso." (GONALVES, Pedro,1999, p. 307)

    vlido ressaltar que a Lei federal n. 8.987/95 determina que o contrato deconcesso contenha clusula versando sobre os bens reversveis, conforme impe o

    artigo 23, inciso X, e que dentre os deveres do concessionrio, arrola aquele de manterem dia o inventrio e o registro dos bens vinculados concesso (artigo 31, inciso II).Tais procedimentos so importantes no momento da extino da concesso, quando dar-se- a reverso dos bens.

    Acerca do tema, afirma o Superior Tribunal de J ustia:

    3A natureza da concesso exclui, como regra geral, o cabimento de prestaes financeiras por parte do Estado em

    favor do concessionrio (...). Mas h excees. Poder haver hipteses em que o poder concedente estar obrigado atanto. Nesta obra, cogitou-se duas situaes. A primeira reside no caso de subsdio,em que o poder concedente assume

    parcialmente encargos atinentes concesso para assegurar a manuteno do servio pblico em prol de classes

    carentes. A segunda consiste no caso em que o poder concedente apenas desempenha atividade material de

    arrecadao de tarifas, de modo que os valores que recebe devero ser repassados ao concessionrio. (JUSTEN

    FILHO, Maral, 2007, p. 437)

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    ADMINISTRATIVO. AO POPULAR. PRESTADORA DE SERVIO PBLICO DETELEFONIA. ESCRITRIO ADMINISTRATIVO J DESATIVADO. ALIENAO. BEM

    REVERSVEL. CONCEITO.1. Segundo o art. 3 da Resoluo da Anatel n 447, de 19 de outubro de 2006, que fixa oRegulamento de Controle de Bens Reversveis disciplina os arts. 100 a 102 da Lei9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicaes), bens reversveis so todos os "equipamentos,infra-estrutura, logicirios ou qualquer outro bem, mvel ou imvel, ou direito, que nointegram o patrimnio da Prestadora, de sua controladora, controlada ou coligada,indispensveis continuidade e atualidade da prestao do servio no regimepblico" (grifo nosso).2. A tese de que o bem alienado continua como bem reversvel, ainda que fora de uso, nose harmoniza com o conceito de bens reversveis. O que est desativado e fora de uso no essencial prestao de qualquer servio.3. O contrato deconcesso de servios pblicos deve conter, sob pena de nulidade,a relao dos bens reversveis, tal como f ixado no art. 23, X, da Lei 8.987/95.

    4. No caso, como se afere do acrdo recorrido, o contrato de concesso originalmentefirmado no previa o imvel objeto da ao popular como bem reversvel.5. Nos termos do art. 5 da Resoluo n 447/2006, os bens reversveis que foremadquiridos pela concessionria no curso do contrato de concesso devero ser informadosanualmente Anatel por meio da Relao de Bens Reversveis - RBR, sujeita aprovaoda Agncia, que poder incluir neste rol outros bens no informados pela Prestadora.6. Na espcie, ainda que tenha sido adquirido aps o incio da vigncia do contrato deconcesso, o imvel alienado continuou margem do rol dos bens reversveis, j que aAnatel, como bem reconhece o aresto recorrido, em fiscalizao realizada nos bens daBrasil Telecom, expressamente afastou a reversibilidade do imvel controvertido nestaao popular.7. Agravo regimental no provido.(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 971851 / SC. rgo

    julgador: Segunda Turma. Ministro relator: Castro Meira. Data do julgamento: 10/06/2008.Publicao DJ : 08/09/2008) (grifos nossos)

    Remunerao do concessionrio

    Em geral, a remunerao do servio concedido se d mediante tarifa (preopblico), e no por taxa (tributo)4.

    A tarifa dever permitir a justa remunerao do capital, o melhoramento e aexpanso do servio, assegurando o equilbrio econmico-financeiro do contrato. Assim,

    considerando-se o longo prazo da maior parte dos contratos de concesso, faz-senecessria a reviso peridica do valor das tarifas, para adequ-las ao custo operacionaldo servio e ao preo dos equipamentos e materiais necessrios sua prestao eexpanso.

    Os critrios e procedimentos para o reajuste e a reviso das tarifas devero estarprevistos no contrato, conforme impe o artigo 23, inciso IV da Lei federal n. 8.987/95.

    Usualmente, no Brasil, a tarifa estabelecida lastreada no custo do servio.Contudo, tal modelo vem sendo objeto de crticas e novos modelos vm surgindo5.

    4Nesse sentido, Hely Lopes MEIRELLES, 2001, p. 368.

    5Nesse sentido, Maral JUSTEN FILHO, 2005, p. 522, 524-527. O professor faz meno s modelagens IPC-X

    (retail price ndex minus X) eIPC-X+Y

    , padronizao de custos e regulao por padro de comparao.

    IPC-X

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    O artigo 11 da lei de concesses possibilita, ainda, o auferimento de receitasalternativas pelo concessionrio, ao dispor:

    Art. 11. No atendimento s peculiaridades de cada servio pblico, poder o poderconcedente prever, em favor da concessionria, no edital de licitao, a possibilidade deoutras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessrias ou deprojetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade dastarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.Pargrafo nico. As fontes de receita previstas neste artigo sero obrigatoriamenteconsideradas para a aferio do inicial equilbrio econmico-financeiro do contrato.

    Trata-se da apropriao pelo concessionrio de ganhos econmicos oriundos deoportunidades econmicas acessrias. Se o servio pblico em questo permitir aexplorao de atividades conexas ou secundrias, os ganhos de ordem econmicadecorrentes devero ser apreendidos com vistas reduo da tarifa, beneficiando o

    usurio. As atividades econmicas acessrias ao servio pblico continuam a serexploradas segundo o postulado de produzir lucro, mas com a caracterstica de que tallucro reverter para a organizao e desenvolvimento dos servios pblicos. (J USTENFILHO, Maral, 2005, p. 527) Ademais, assevere-se, ainda, que a lei de concesses, emseu artigo 6, 1, consagra o princpio da modicidade tarifria como nsito ao conceitode servio adequado. A existncia de fontes acessrias de receita podem permitir aconcretizao do princpio.

    O Superior Tribunal de J ustia j afirmou expressamente a legalidade das receitasacessrias, inclusive quando essas fontes de receita advm da cobrana de outraconcessionria de servio pblico, conforme extrai-se do seguinte decisum:

    ADMINISTRATIVO CONCESSO DE RODOVIA ESTADUAL PREQUESTIONAMENTO E APLICABILIDADE APENAS DO ART. 11 DA LEI N. 8.987/95 INSTALAO DE DUTOS SUBTERRNEOS EXIGNCIA DE CONTRAPRESTAODE CONCESSIONRIA DE SANEAMENTO BSICO POSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PREVISO NO CONTRATO DE CONCESSO ART. 11 DA LEI N.8.987/95.1. O nico artigo prequestionado e que se aplica ao caso o art. 11 da Lei n. 8.987/95.2. Poder o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, emfavor da concessionria, no edital de licitao, a possibilidade de outras fontesprovenientes de receitas alternativas, complementares, acessrias ou de projetosassociados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade dastarifas.3. No edital, conforme o inciso XIV do art. 18 da citada lei, deve constar a minuta do

    contrato, portanto o art. 11, ao citar "no edital", no inviabiliza que a possibilidade deaferio de outras receitas figure apenas no contrato, pois este parte integrante do edital.4. No presente caso, h a previso contratual exigida no item VI, 31.1, da Clusula 31, inverbis: "cobrana pelo uso da faixa de domnio pblico, inclusive por outrasconcessionrias de servio pblico, permitida pela legislao em vigor".5. Violado, portanto, o art. 11 da Lei n. 8.987/95 pelo Tribunal de origem ao impor agratuidade.Recurso especial conhecido em parte e provido.(RECURSO ESPECIAL - REsp 975097 / SP. rgo julgador: Primeira Seo. Ministrorelator: Denise Arruda. Data do julgamento: 09/12/2009. Publicao DJ : 14/05/2010) (grifosnossos)

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    O valor da tarifa ser sempre definido pelo poder concedente, a partir de modeloexpresso no edital licitatrio e no contrato. possvel, contudo, que o ente administrativodefina o valor a partir de proposta do particular.

    A poltica tarifria objeto do captulo IV da Lei federal n. 8.987/95, cujo artigo 9corrobora:

    Art. 9o A tarifa do servio pblico concedido ser fixada pelo preo da proposta vencedorada licitao e preservada pelas regras de reviso previstas nesta Lei, no edital e nocontrato. 1o A tarifa no ser subordinada legislao especfica anterior e somente nos casosexpressamente previstos em lei, sua cobrana poder ser condicionada existncia deservio pblico alternativo e gratuito para o usurio. 2o Os contratos podero prever mecanismos de reviso das tarifas, a fim de manter-se oequilbrio econmico-financeiro. 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criao, alterao ou extino de quaisquer

    tributos ou encargos legais, aps a apresentao da proposta, quando comprovado seuimpacto, implicar a reviso da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. 4o Em havendo alterao unilateral do contrato que afete o seu inicial equilbrioeconmico-financeiro, o poder concedente dever restabelec-lo, concomitantemente alterao.

    A lei prev ainda a possibilidade de criao de tarifas diferenciadas em funo dascaractersticas tcnicas e dos custos especficos provenientes do atendimento aosdistintos segmentos de usurios nesse sentido, tem-se, por exemplo, as tarifassociais.

    Formas de extino da concesso extinoregular, caducidade, encampao, extino poriniciativa da concessionria

    A matria atinente extino da concesso contemplada nos artigos 35 a 39 daLei federal n. 8.987/95.

    O artigo 35 elenca as possveis formas de extino, quais sejam:

    - advento do termo contratual;- encampao;- caducidade;- resciso;- anulao; e- falncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou

    incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

    A extino da concesso em virtude do advento do termo contratual a formaregular de retorno da incumbncia direta de prestao do servio pblico ao enteadministrativo. Outras formas, nas quais a assuno da prestao direta do servio pelo

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    poder concedente antecede a execuo integral do contrato de concesso, so aencampao e a caducidade, alm da possibilidade de execuo do contrato poriniciativa da concessionria. Tais hipteses so previstas no texto legal nos artigos 37 a39 da Lei de Concesses.

    A encampao objeto da disciplina do artigo 37 da Lei federal n. 8.987/95 aretomada do servio pblico pelo poder concedente dentro do prazo regular daconcesso por motivo de interesse pblico, devidamente justificado, mediante leiautorizativa especfica (a ser disciplinada por decreto do poder executivo) e aps opagamento de indenizao prvia referente s parcelas dos investimentos vinculadosaos bens reversveis, ainda no amortizados ou depreciados.

    Conforme assevera J USTEN FILHO, a encampao no deriva da infringnciapelo concessionrio a qualquer dever legal, regulamentar ou contratual. Funda-se naavaliao do poder concedente de que a satisfao do interesse pblico exige aretomada do servio, para ser prestado diretamente ou para ser objeto de outra outorga,

    subordinada a regras e a configuraes diversas (J USTEN FILHO, Maral, 2007, p.581). Portanto, a decretao da encampao no est relacionada a uma valorao daexecuo do objeto da concesso pelo concessionrio, no possuindo contedosancionatrio. Em verdade, pressupe a atuao adequada deste. Contudo, o enteestatal concedente entende ser inconveniente a manuteno daquela concesso nosmoldes vigentes face ao interesse pblico concreto.

    J a caducidade pressupe a infrao, pelo concessionrio, de seus deverescontratuais. Trata-se, portanto, de uma forma de punio ao particular concessionria. Oartigo 38 da Lei federal n. 8.987/95 cuida do tema, dispondo:

    Art. 38. A inexecuo total ou parcial do contrato acarretar, a critrio do poder

    concedente, a declarao de caducidade da concesso ou a aplicao das sanescontratuais, respeitadas as disposies deste artigo, do art. 27, e as normasconvencionadas entre as partes. 1o A caducidade da concesso poder ser declarada pelo poder concedente quando:I - o servio estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base asnormas, critrios, indicadores e parmetros definidores da qualidade do servio;II - a concessionria descumprir clusulas contratuais ou disposies legais ouregulamentares concernentes concesso;III - a concessionria paralisar o servio ou concorrer para tanto, ressalvadas as hiptesesdecorrentes de caso fortuito ou fora maior;IV - a concessionria perder as condies econmicas, tcnicas ou operacionais paramanter a adequada prestao do servio concedido;V - a concessionria no cumprir as penalidades impostas por infraes, nos devidos prazos;

    VI - a concessionria no atender a intimao do poder concedente no sentido deregularizar a prestao do servio; eVII - a concessionria for condenada em sentena transitada em julgado por sonegao detributos, inclusive contribuies sociais. 2o A declarao da caducidade da concesso dever ser precedida da verificao dainadimplncia da concessionria em processo administrativo, assegurado o direito deampla defesa. 3o No ser instaurado processo administrativo de inadimplncia antes de comunicados concessionria, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no 1 desteartigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgresses apontadas e para oenquadramento, nos termos contratuais. 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplncia, a caducidadeser declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenizaoprvia, calculada no decurso do processo.

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    5o A indenizao de que trata o pargrafo anterior, ser devida na forma do art. 36 destaLei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pelaconcessionria.

    6

    o

    Declarada a caducidade, no resultar para o poder concedente qualquer espcie deresponsabilidade em relao aos encargos, nus, obrigaes ou compromissos comterceiros ou com empregados da concessionria.

    Ao analisar o dispositivo, Maral J USTEN FILHO critica sua redao, afirmando:

    A definio legal do art. 38 da Lei n. 8.987 defeituosa e retrata viso privatista daconcesso. incorreto definir caducidade como extino da concesso derivada dainexecuo do contrato. Em primeiro lugar, a caducidade pode derivar da inexecuo dedeveres impostos em lei ou regulamento, no contidos no contrato. Depois, abrange noapenas os casos de inadimplemento propriamente ditos como tambm os dedesaparecimento superveniente de requisito de habilitao. A perda dos requisitos dehabilitao pode produzir-se independentemente de qualquer conduta culposa do sujeito e

    no caracteriza inadimplemento em sentido prprio. Assim, no haver inadimplemento seum evento da natureza provocar perda patrimonial, retirando do concessionrio acapacitao econmico-financeira(J USTEN FILHO, Maral, 2007, p. 591).

    Note-se que as hipteses insculpidas nos incisos I, II, III, V e VI do dispositivotranscrito supra diferem daquelas presentes nos incisos IV e VII enquanto os primeirosdescrevem prticas incompatveis com a concesso, os segundos referem-se a eventosassociados pessoa do concessionrio (inidoneidade), e no sua conduta naprestao do servio. Assim, no que se refere ao segundo grupo, mesmo que oconcessionrio venha prestando os servios a contento, a concesso dever ser extintaem virtude da perda de requisitos habilitatrios necessrios formalizao do contrato.J os demais casos pressupem atuao culposa do concessionrio.

    Ressalte-se que as consequncias tambm diferem. Enquanto no mbito dosincisos I, II, III, V e VI do artigo 38, o poder concedente poder optar pela imposio desanes ao concessionrio, mantendo vigente o contrato, na hiptese de perda definitivada idoneidade para contratar com a Administrao Pblica, a declarao de caducidade imperativa.

    Conforme dispem os pargrafos do artigo 38, a imposio de sano ou adeclarao de caducidade dever ser precedida do devido processo administrativo, oqual dever garantir ao concessionrio o direito ao contraditrio e ampla defesa.

    O elenco trazido pelo artigo 38 no exaustivo, sendo admissveis outrashipteses de decretao de caducidade da concesso por exemplo aquela prevista noartigo 27 (transferncia de concesso ou do controle societrio da concessionria semprvia anuncia do poder concedente). O prprio contrato de concesso poder preversituaes especficas ensejadoras da caducidade.

    A inadequada prestao do servio concedido tambm pode levar intervenoda concessionria pelo poder concedente, conforme prev o artigo 32 da lei deconcesses.

    A interveno trata-se de providncia acautelatria, de carter provisrio, comvistas a reparar a execuo do servio, uma vez constatado declnio na qualidade de suaprestao, que passa a ser realizada de modo deficiente. Tem como objetivo finalsticotornar o servio novamente hbil ao atendimento dos interesses coletivos.

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    declarada mediante decreto, o qual designa o interventor, o prazo da medida,que no poder exceder 180 dias, e seus objetivos. O interventor responsvel portodos os atos praticados durante sua gesto.

    Conforme dispe o artigo 33 da Lei federal n 8.987/95, declarada a interveno, opoder concedente dever, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativopara comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, sendogarantido ao concessionrio o direito de ampla defesa.

    Cessada a. interveno e entendendo-se pela manuteno da concesso, aadministrao do servio ser devolvida concessionria. No sendo possvel, o poderconcedente assumir o servio.

    Na hiptese de interveno que no tenha observado os requisitos legais suadecretao, ser ela declarada nula, com a imediata devoluo do servio aoconcessionrio, o qual far jus a indenizao.

    A lei prev tambm a possibilidade de extino do contrato de concesso por

    iniciativa da concessionria, caso o poder concedente tenha descumprido o contrato.Contudo, diversamente da extino pelo poder concedente, nesse caso faz-senecessrio que o concessionrio promova ao judicial e no poder se esquivar daprestao do servio e do cumprimento de seus deveres contratuais at o trnsito emjulgado da deciso autorizativa da resciso. O concessionrio ter direito a amplaindenizao, que dever abarcar inclusive as despesas e prejuzos decorrentes daexecuo do servio pelo perodo em que permaneceu inadimplente o poder concedente por exemplo, custos decorrentes da assuno de emprstimos necessrios ao custeiodos servios.

    Efeitos da extino da concesso

    Da extino de uma concesso de servio pblico decorrem determinados efeitosou consequncias, independentes da razo de extino, como a assuno do serviopelo poder concedente, que passa a ocupar as instalaes necessrias prestao doservio, a extino das situaes jurdicas ativas e passivas do concessionrio, areverso dos bens ao ente pblico concedente, a indenizao ao concessionrio pelosbens no amortizados e a extino das garantias prestadas.

    A primeira consequncia a assuno do servio concedido pelo poder

    concedente, que se d de modo automtico. Decorre do fato de o servio em questo serqualificado como pblico, o que o torna inalienvel pelo Estado, tal qual os poderes doEstado em relao a este servio. O particular concessionrio deixa de ser detentor dospoderes, bens e responsabilidades que lhe haviam sido atribudos em relao aoservios, transferindo-os ao Estado.

    Da assuno do servio pelo poder concedente, decorre a ocupao dasinstalaes necessrias sua prestao por parte do mesmo, sem a necessidade dequalquer interveno judicial. Extingue-se o poder que o particular concessionrioexercia sobre os bens afetados ao servio pblico e o Estado volta a ser detentor de suaposse. Esse fenmeno denominado reverso e objeto de disciplina dos pargrafos 1a 4 do artigo 35 da Lei federal n . 8.987/95. De acordo com o dispositivo legal:

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    Art. 35. Extingue-se a concesso por:I - advento do termo contratual;

    II - encampao;III - caducidade;IV - resciso;V - anulao; eVI - falncia ou extino da empresa concessionria e falecimento ou incapacidade dotitular, no caso de empresa individual. 1oExtinta a concesso, retornam ao poder concedente todos os bens reversveis,direitos e privilgios transferidos ao concessionrio conforme previsto no edital eestabelecido no contrato. 2o Extinta a concesso, haver a imediata assuno do servio pelo poderconcedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliaes e liquidaes necessrios. 3oA assuno do servio autoriza a ocupao das instalaes e a u ti lizao, pelopoder concedente, de todos os bens reversveis.

    4

    o

    Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se extino da concesso, proceder aos levantamentos e avaliaes necessrios determinao dos montantes da indenizao que ser devida concessionria, na formados arts. 36 e 37 desta Lei. (grifos nossos)

    Tal consequncia tem fundamento no princpio da continuidade dos serviospblicos a extino da concesso no pode implicar interrupo na prestao doservio. Note-se que mesmo em se tratando de bens e instalaes adquiridas peloconcessionrio no curso do contrato de concesso, estas sero assumidas pelo poderconcedente.

    Contudo, isso no autoriza o Estado a apropriar-se de bens do particular cujovalor no tiver sido ainda amortizado. (...) A reverso no se faz gratuitamente. Como

    regra, o valor dos bens reversveis amortizado no curso do prazo da concesso. Astarifas so fixadas em valor que permita no apenas remunerar o concessionrio pelocusto operacional do servio, mas por todas as despesas necessrias. Mais ainda, astarifas devero ser calculadas de modo a amortizar o valor dos bens empregados peloparticular e que sero consumidos na prestao do servio ou integrados no domniopblico ao final do prazo.(J USTEN FILHO, Maral, 2007, p. 569, 570)

    O artigo 36 da lei de concesses impe o dever de o poder concedente indenizaro concessionrio pelo valor dos bens vinculados concesso e ainda no amortizados,dispondo no seguinte sentido:

    Art. 36. A reverso no advento do termo contratual far-se- com a indenizao das

    parcelas dos investimentos vinculados a bens reversveis, ainda no amortizados oudepreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade eatualidade do servio concedido.

    Quando a concesso extinguir-se antes do prazo contratual a indenizao a quefar jus o concessionrio certamente ser maior, especialmente se inexistirem multas oupenalidades contra ele, uma vez que possivelmente maior parcela dos bens no ter sidoainda amortizada.

    A jurisprudncia referente matria versa:

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    AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSO DE SEGURANA. REQUISITOS. LEI N4.348/64, ART. 4. LESO ORDEM E SADE PBLICAS CONFIGURADA. EXTINODO CONTRATO DE CONCESSO. DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL.

    ABASTECIMENTO DE GUA E ESGOTO. RETOMADA DO SERVIO PELO PODERPBLICO CONCEDENTE.(...)3. Extinto o contrato de concesso - destinado ao abastecimento de gua e esgotodo Munic pio -, por decurso do prazo de vigncia, cabe ao Poder Pblico a retomadaimediata da prestao do servio, at a realizao de nova licitao, a fim deassegurar a p lena observncia do princ pio da continu idade do servio pblico (Lein 8.987/95). A efetividade do direito indenizao da concessionria, caso devida,deve ser garantida nas vias ordinrias.4. Com a demonstrao do risco de dano alegado, impe-se a manuteno da suspensoconcedida.5. Agravo Regimental no provido.(AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSO DE SEGURANA. AgRg na SS 1307 / PR.rgo julgador: Corte Especial. Ministro relator: Edson Vidigal. Data do julgamento:25/10/2004. Publicao DJ : 06/12/2004, p. 175) (grifos nossos)

    ADMINISTRATIVO. EXTINO DO CONTRATO DE CONCESSO DE SERVIOPBLICO. REVERSO DOS BENS UTILIZADOS PELA CONCESSIONRIA.INDENIZAO PRVIA. ART. 35, 4, DA LEI 8.987/95.I - O termo final do contrato de concesso de servio pblico no est condicionado aopagamento prvio de eventual indenizao referente a bens reversveis no amortizadosou depreciados.II - Com o advento do termo contratual tem-se de rigor a reverso da concesso e aimediata assuno do servio pelo poder concedente, incluindo a ocupao e a utilizaodas instalaes e dos bens reversveis. A Lei n 8.987/95 no faz qualquer ressalva acercada necessidade de indenizao prvia de tais bens.

    III - Recurso especial improvido.(RECURSO ESPECIAL REsp 1059137 / SC. rgo julgador: Primeira Turma. Ministrorelator: Francisco Falco. Data do julgamento: 14/10/2008. Publicao DJ : 29/10/2008)

    Tem-se portanto que, mesmo sendo o Estado, na posio de poderconcedente, detentor de prerrogativas face o concessionrio no mbito do contratoadministrativo, garantido ao segundo o direito indenizao pelos investimentos noamortizados no momento da extino do contrato.

    Ampliando seus conhecimentos

    Legislao:Lei federal n. 8.987/95

    Lei federal n. 9.074/95

    Doutrina:

    WALD, Arnoldo. WALD, Alexandre de Mendona, MORAES, Luiza Rangelde. O Direito de Parceria e a Nova Lei de Concesses: Anlise das Leis 8987/95 e9074/95. 2 edio. So Paulo: Saraiva, 2004

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    WALD, Arnoldo. Direito das Concesses. Rio de J aneiro: Amrica J urdica,2004.

    REFERNCIAS

    GARCA DE ENTERRIA, Eduardo; FERNNDEZ, Ramn FERNNDEZ, Curso dederecho administrativo. 2. ed. Madrid: Civitas,1977.

    GONALVES, Pedro. A concesso de servios pblicos. Coimbra: Livraria Almedina,1999

    J USTEN FILHO, Maral. Teoria geral das concesses de servio pblico. 4. ed. SoPaulo: Dialtica, 2007.

    J USTEN FILHO, Maral. Curso de direito administrativo. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2010.

    MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 12. ed. So Paulo: Revista dosTribunais, 2008.

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. So Paulo: Malheiros,1997.

    MELLO, Celso Antnio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. So Paulo:Malheiros Editores, 2006

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