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7/25/2019 CMR Manual
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Contrato de TransporteSntese Comparativa
do DL 239/2003
e da Conveno CMR
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ndice
ENQUADRAMENTO LEGAL E MBITO DE APLICAO ............................................................ 5
DEFINIES....................................................................... ..................................................................... .5
TRANSPORTES EXCLUDOS DO MBITO DE APLICAO DOS REGIMES..........................6REGIME DO TRANSPORTE COMBINADO........................................................................................6
REGIME DO TRANSPORTE SUBSEQUENTE OU SUBCONTRATAO....................................6
REGIME DO TRANSPORTE SUCESSIVO...........................................................................................6
CELEBRAO DO CONTRATO: VALIDADE DA GUIA ................................................................. 7
GUIA DE TRANSPORTE: REGRAS DE EMISSO........................................................................... .7
GUIA DE TRANSPORTE: ELEMENTOS OBRIGATRIOS.............................................................7
GUIA DE TRANSPORTE: ELEMENTOS OBRIGATRIOS QUANDO ACORDADOS ENTREAS PARTES................................................................................................................................................8
GUIA DE TRANSPORTE: ELEMENTOS FACULTATIVOS.............................................................9
GUIA DE TRANSPORTE: PREENCHIMENTO ........................................................................ ..........9
GUIA DE TRANSPORTE: ACEITAO............................................................................... ...............9
ANTES DO INCIO DO TRANSPORTE: RESPONSABILIDADE PELAS OPERAES DECARGA/DESCARGA................................................................................................................................9
ANTES DO INCIO DO TRANSPORTE: VERIFICAO DA MERCADORIA ...........................10
ANTES DO INCIO DO TRANSPORTE: FORMULAO DE RESERVAS PELOTRANSPORTADOR................................................................................................................................10
EXECUO DO TRANSPORTE: ALTERAES EM TRNSITO ...............................................10
EXECUO DO CONTRATO: IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO..11
A ENTREGA: RESERVAS DO DESTINATRIO .................................................................. ............11
DIREITOS/DEVERES DO EXPEDIDOR: SNTESE..........................................................................12
DIREITOS DO TRANSPORTADOR: DIREITO DE RETENO...................................................12
DIREITOS DO TRANSPORTADOR: PRIVILGIO CREDITRIO DO TRANSPORTADOR...12
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: ENQUADRAMENTO.......................................13
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: NO CUMPRIMENTO DA CLAUSULAENTREGA MEDIANTE REEMBOLSO..............................................................................................13
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: DEMORA E SUA TRANSFORMAO EMPERDA......................................................................................................................................................13
A - DEMORA NA ENTREGA ..............................................................................................................13B - TRANSFORMAO DA DEMORA EM PERDA DA MERCADORIAS ..................................................14
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: CAUSAS GERAIS DE EXCLUSO DARESPONSABILIDADE...........................................................................................................................14
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: CAUSAS PRIVILEGIADAS DE EXCLUSODA RESPONSABILIDADE.............................................................. ...................................................... 14
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR: DETERMINAO DO VALOR DAMERCADORIA........................................................................................................................................15
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTE: LIMITAO DA RESPONSABILIDADE PORAVARIA E PERDA TOTAL OU PARCIAL.........................................................................................16
DEMORA NA ENTREGA LIMITAO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.17
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RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PAGAMENTO DE JUROS ...............................17
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR TRANSPORTE SUCESSIVO ...........................17
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR EM CASO DE DOLO .......................................18
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PRESCRIO....................................................19
TRIBUNAL ARBITRAL.........................................................................................................................20
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Enquadramento Legal e mbito de Aplicao
Decreto-Lei n 239/2003 de 4 de Outubro, estabelece o regime jurdico do contra-to de transporte rodovirio nacional de mercadorias
Aplica-se aos contratos de transporte rodovirio nacional de mercadorias, cele-brado entre transportador e expedidor, nos termos do qual o primeiro se obrigaa deslocar mercadorias, por meio de veculos rodovirios, entre locais situadosno territrio nacional e a entreg-las ao destinatrio (n 1 do art. 2 do DL239/2003).
Conveno CMR (Conveno Relativa ao Contrato de Transporte Internacio-nal de Mercadorias por Estrada), estabelece o regime jurdico do contrato detransporte rodovirio internacional de mercadorias.
A CMR aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estra-da a ttulo oneroso por meio de veculos, quando o lugar do carregamento damercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como so indicados no contrato,
esto situados em dois pases diferentes, sendo um destes, pelo menos, pascontratante e independentemente do domiclio e nacionalidade das partes (n 4do art. 1 da CMR).
Nota: a Conveno CMR foi assinada em 19 de Maio de 1956 em Geneve e aprovadaem Portugal pelo Decreto Lei n 46 235, de 18 de Maro de 1965, entrou em vigor em21 de Dezembro de 1969 - Aviso da Direco Geral dos Negcios Econmicos, DG n129, 2 Srie de 03.06.1970 - e foi objecto de alterao atravs do Protocolo deEmenda, aprovado pelo Decreto n 28/88, de 6 de Setembro
DefiniesTransp Nacional
(n 1 e 2 do art. 2 do DL 239/2003)
Transp Internacional
Conv CMR
Contrato de Transporte Nacional:
o celebrado entre transportador e expedidor nostermos do qual o primeiro se obriga a deslocarmercadorias, por meio de veculos rodovirios,entre locais situados no territrio nacional e aentreg-las ao destinatrio
Transportador: a empresa regularmente constituda para otransporte pblico ou por conta de outrem demercadorias
Expedidor:
o proprietrio, possuidor ou mero detentor dasmercadorias
(O expedidor pode designar-se a si prprio comodestinatrio, n 4 do art. 5)
Matria No Contemplada comexcepo da classificao deveculos
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Transportes Excludosdo mbito de aplicao dos regimes
Transp Nacional
(n 4 do art. 2 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(n 4 do art. 1 da CMR)
Transporte de envios postais a efec-tuar no mbito dos servios postais
Transportes de mercadorias semvalor comercial
Transportes efectuados ao abrigo deconvenes postais internacionais
Transportes funerrios
Transportes de mobilirio por mudan-a de domiclio
Regime do Transporte Combinado
Transp Nacional
(n 3 do art. 2 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(art. 2 da CMR)
Regra Geral:
Aplicao do DL parte rodoviria
Inexistncia de Regras especficas
Regra Geral:
Aplicao da Conveno a todo opercurso
Estabelecimento de Regras Especfi-cas para situaes concretas maisfavorveis ao transportador
Regime do Transporte Subsequenteou Subcontratao
Transp Nacional
(art. 10 do DL 239/2003)
Transp Internacional
Conv CMR
Sempre que o transportador cumpra ocontrato de transporte por meio de tercei-ros mantm para com o expedidor a suaoriginria qualidade e assume para como terceiro a qualidade de expedidor
Matria No Contemplada
Regime do Transporte sucessivo
Transp Nacional
( art. 11 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(art. 34 e 35 da Conv CMR)
Se ao abrigo de um nico contrato o transporte for executado por transportadoresrodovirios sucessivos, o contrato produz efeitos relativamente ao segundo e a cadaum dos seguintes transportadores a partir do momento da aceitao da mercadoria eda guia de transporte.
O transportador que aceitar a mercadoria do transportador precedente deve entregarrecibo datado e assinado, indicar o seu nome e morada na guia de transporte e, seentender necessrio, formular reservas.
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Celebrao do Contrato:Validade da Guia
Transp Nacional
( art. 3 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(art. 4 e 9 da Conv CMR)
A guia de transporte faz prova da celebrao, termos e condies do contrato.A falta, irregularidade ou perda da guia no prejudicam a existncia nem a validadedo contrato de transporte.
Guia de Transporte:Regras de Emisso
Transp Nacional
(art. 3 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(art. 5 do Conv CMR)
Emisso em Triplicado
Quando a mercadoria a transportar for carregada em mais de um veculo ou se tratede diversas espcies de mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transpor-tador podem exigir que sejam preenchidas tantas guias quantos os veculos a utilizarou quantas as espcies ou lotes de mercadorias
Guia de Transporte:Elementos Obrigatrios
Transp Nacional
(n 1 do art. 4 do DL239/2003)
Transp Internacional
(n 1 do art. 6 da Conv CMR)
Lugar e data em que preenchida;
Nome e endereo dotransportador, do expedi-dor e do destinatrio
Lugar e data do carrega-mento da mercadoria elocal previsto para aentrega
Denominao corrente damercadoria e tipo deembalagem e, quando setrate de mercadorias peri-gosas ou de outras quecaream de precauesespeciais, a sua denomi-nao nos termos dalegislao especial apli-
cvelPeso bruto da mercado-ria, nmero de volumes
Lugar e data em que preenchida
Nome e endereo do expedidor
Nome e endereo do transportador
Lugar e data do carregamento da mercadoria elugar previsto de entrega
Nome e endereo do destinatrio
Denominao corrente da natureza da mercado-ria e modo de embalagem e, quando se trate demercadorias perigosas, sua denominao geral-mente aceite
Nmero de volumes, marcas especiais e nmeros
Peso bruto da mercadoria ou quantidade expres-sa de outro modo
Despesas relativas ao transporte (preo do trans-porte, despesas acessrias, direitos aduaneiros eoutras despesas que venham a surgir a partir daconcluso do contrato at entrega)
Instrues exigidas para as formalidades adua-neiras e outras
Indicao de que o transporte fica sujeito ao
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ou quantidade expressade outro modo.
regime estabelecido por esta Conveno, a des-peito de qualquer clusula em contrrio
Guia de Transporte:Elementos Obrigatrios
Quando Acordados entre as PartesTransp Nacional
(n 2 do art. 4 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(n 2 do art. 6 da Conv CMR)
Prazo para a realizao do transporte
Declarao de valor da mercadoria
Declarao de interesse especial naentrega
Entrega mediante reembolso
Proibio de transbordo
Despesas que o expedidor toma aseu cargo
Valor da quantia a receber nomomento da entrega da mercadoria
Valor declarado da mercadoria e
quantia que representa o interesseespecial na entrega
Instrues do expedidor ao transpor-tador no que se refere ao seguro damercadoria
Prazo combinado, dentro do qualdeve efectuar-se o transporte
Lista dos documentos entregues aotransportador
Importante Direitos do Expedidor que Devero Constar da Guia Quando Acor-dados:
Declarao de valor da mercadoria(art. 6 do DL 239/2003 e art. 24 da Conv CMR)O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preo a acordar,declarar na guia de transporte o valor da mercadoria, o qual, no caso de exceder olimite de responsabilidade do transportador, substitui esse limite.
Interesse especial na entrega(art. 7 do DL 239/2003 e art. 26 da Conv CMR)O expedidor pode, mediante o pagamento de um suplemento de preo a acordar,declarar na guia de transporte o valor do interesse especial na entrega da merca-doria, para o caso de perda, avaria ou incumprimento do prazo convencionado.
Entrega mediante reembolso(art. 8 do DL 239/2003 e art. 21 da Conv CMR)Sempre que da guia de transporte conste a clusula de entrega mediante reem-bolso e a mercadoria seja entregue ao destinatrio sem cobrana, o transportadorfica obrigado a indemnizar o expedidor at esse valor, sem prejuzo do direito de
regresso.
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Guia de Transporte:Elementos Facultativos
Transp Nacional
(n 3 do art. 4 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(n 3 do art. 6 da Conv CMR)
As partes podem mencionar na guia de transporte/declarao de expedio qualqueroutra indicao que considerem til
Guia de Transporte:Preenchimento
Transp Nacional
(art. 15 e n 4 do art. 3 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(art. 7 da Conv CMR)
O expedidor responsvel pela inexactido ou insuficincia das indicaes contidasna guia de transporte relativas s mercadorias e ao destinatrio.
Quando o contrato tiver por objecto o transporte de mercadorias perigosas, ou outrasque caream de precaues especiais nos termos de legislao especial aplicvel, oexpedidor deve assinalar com exactido a sua natureza, sendo responsvel por todasas despesas e prejuzos, em caso de omisso
Presume-se que o transportador actua em nome do expedidor quando, a pedido des-te, inscrever na guia de transporte indicaes da responsabilidade do expedido
Guia de Transporte:
AceitaoTransp Nacional
(art. 4 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(n 2 art. 5 da Conv CMR)
A guia de transporte deve ser assinadapelo expedidor e pelo transportador ouaceite por forma escrita, por meio de car-ta, telegrama, telefax ou outros meiosinformticos equivalentes
Os 3 exemplares devem ser assinadospelo expedidor e pelo transportador,podendo estas assinaturas ser impressasou substitudas pelas chancelas doexpedidor e do transportador, se a legis-lao do pas onde se preenche a decla-rao de expedio o permite
Antes do Incio do Transporte:Responsabilidade pelas Operaes de Carga/Descarga
Transp Nacional
DL 239/2003
Transp Internacional
Conv CMR
Matria No Contemplada
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Antes do Incio do Transporte:Verificao da Mercadoria
Transporte Nacional
(n 1 do art. 5 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(n 3 do art. 8 da Conv CMR)
O expedidor tem o direito de exigir que o transportador verifique o:Peso bruto da mercadoria ou a sua quantidade expressa de outro modo
Nmero ou o contedo dos volumes
Importante:
Dever de inscrio na guia de transporte/declarao CMR do resultado da verificao
O transportador pode exigir o pagamento das despesas inerentes verificao
Antes do Incio do Transporte:Formulao de Reservas pelo Transportador
Transporte Nacional
(art. 9 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(ns 1 e 2 do art. 8 do DL 239/2003)
Antes do inicio do transporte, o transportador deve formular reservas quando
a mercadoria ou a embalagem apresentem defeito aparente
no tiver meios razoveis de verificar a exactido das indicaes constantesda guia de transporte/declarao CMR
A Validade das Reservas depende:
de fundamentao adequada
de inscrio na guia de transporte
de aceitao pelo expedidorA no elaborao de reservas vlidas implica
Presuno de Responsabilidade do Transportador
Isto , presume-se que a mercadoria e ou a embalagem estavam em bom estadoaparente no momento em que o transportador as recebeu e que as indicaes daguia de transporte/declarao CMR eram exactas
Execuo do Transporte:Alteraes em Trnsito
Transporte Nacional
(ns 2 e 3 do art. 5 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(ns 1 a 5 do art. 12 da Conv CMR)
Durante a execuo do contrato, mediante o pagamento das despesas e prejuzocausados pelas alteraes, o expedidor pode:
Suspender o transporte
Modificar o lugar da entrega
Designar destinatrio diferente
As instrues de alterao devem ser inscritas na guia de transporte/declarao CMR
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Execuo do Contrato:Impossibilidade de Cumprimento do Contrato
Transporte Nacional
(art. 13 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(arts. 14a 16 da ConvCMR)
Regra Geral:
O Transportador deve solicitar instrues ao:
Expedidor ou
Destinatrio (quando assim estiver conven-cionado)
Na ausncia de instrues em tempo til:
Devoluo da mercadoria ao Expedidor
Presume-se que no possvel a devoluo quandoo tempo necessrio provocar uma depreciao namerc de 30% do respectivo valor
Nesse caso:
Adopo das medidas mais adequadas suaconservao ou
Venda das mercadorias (tratando-se de pro-dutos perecveis) e colocar o produto damesma disposio do expedidor
(o transportador tem direito ao reembolso das despe-sas)
Estabelece regras especfi-cas consoante a impossibili-dade se verifique antes ou
durante a entrega
A Entrega:Reservas do Destinatrio
Transporte Nacional(art. 12 do DL 239/2003)
Transporte Internacional(art. 30 da Conv CMR)
Regra Geral:Vcio aparente da mercadoria ou defei-to da embalagem: o destinatrio, nomomento da aceitao, deve formularreservas que indiquem a natureza daperda ou avaria
Vcio no aparente da mercadoria: o des-tinatrio dispe de 8 dias a contar dadata da aceitao da mercadoria paraformular reservas escritas devidamentefundamentadas e para as comunicar aotransportador
1. Sem Verificao Contraditria:Vcio aparente da mercadoria ou defei-to da embalagem: o destinatrio, nomomento da aceitao, deve formularreservas que indiquem a natureza daperda ou avaria
Vcio no aparente da mercadoria: o des-tinatrio dispe de 7 dias a contar dadata da aceitao da mercadoria paraformular reservas escritas devidamentefundamentadas e para as comunicar aotransportador
2. Com Verificao ContraditriaA prova em contrrio do resultado destaverificao s poder fazer-se se se tra-tar de perdas ou avarias no aparentes ese o destinatrio tiver apresentado aotransportador reservas por escrito dentrodos sete dias, domingos e dias feriadosno includos, a contar dessa verificao.
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Direitos/Deveres do Expedidor:Sntese
Transporte Nacional
Direitos Deveres
Declarao de valor da mercadoriaInteresse especial na entrega
Entrega mediante reembolso
Verificaes e Instrues
Alteraes em Trnsito
Pagamento de Suplemento de Preoe/ou
Pagamento das Despejas e Prejuzoscausados pelas instrues ou faltas
Direitos do Transportador:Direito de Reteno
Transporte Nacional(art. 14 do DL 239/2003)
Transporte InternacionalConv CMR
O transportador goza do direito de reten-o sobre as mercadorias transportadascomo garantia de pagamento de crditosvencidos de que seja titular relativamentea servios de transporte prestados
O Exerccio do Direito de Retenodependente de:
- Notificao do destinatrio e do
expedidor, dentro dos 3 dias imedia-tos data prevista para a entrega damercadoria
- Interposio de aco judicial nos 20dias posteriores ao prazo previstopara a notificao
Matria No Contemplada
Direitos do Transportador:Privilgio Creditrio do Transportador
Transporte Nacional(art. 15 do DL 239/2003)
Transporte InternacionalConv CMR
O transportador goza de privilgio peloscrditos resultantes do contrato de trans-porte sobre as mercadorias transporta-das.
Este privilgio cessa com a entrega dasmercadorias ao destinatrio.
Sendo muitos os transportadores, o lti-
mo exercer o direito por todos os outros.
Matria No Contemplada
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Responsabilidade do Transportador:Enquadramento
Transporte Nacional
(art. 17 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(n 1 do art. 17 e art. 3 da Conv CMR)
O transportador responsvel, entre o momento do carregamento e o da entrega,relativamente mercadoria pela sua:
perda total ou parcial
avaria
demora na entrega
O transportador responde, como se fossem cometidos por ele prprio, pelos actos eomisses dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quemrecorra para a execuo do contrato.
Responsabilidade do Transportador:No Cumprimento da Clausula Entrega
Mediante Reembolso
Transporte Nacional
(art. 8 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art.21 da Conv CMR)
Quando haja sido acordada e inscrita na guia/declarao a clusula de entregamediante reembolso e a mercadoria seja entregue ao destinatrio sem cobrana, otransportador fica obrigado a indemnizar o expedidor at esse valor, sem prejuzo do
direito de regresso
Responsabilidade do Transportador:Demora e sua Transformao em Perda
A - Demora na Entrega
Transporte Nacional
(n 1 do art. 19 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art. 19 da Conv CMRHaver demora na entrega quando foremexpirados os seguintes prazos:
- Havendo prazo convencionado: oprazo estabelecido pelas partes
- No existindo prazo convencionado:quando no for entregue ao destina-trio nos 7 dias seguintes aceitaoda mercadoria pelo transportador
Haver demora na entrega quando foremexpirados os seguintes prazos:
- Havendo prazo convencionado: oprazo estabelecido pelas partes
- No existindo prazo convencionado:o prazo normal depender do cir-cunstancialismo que envolver otransporte e a diligncia mdia exigi-da a um transportador
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B - Transformao da Demora em Perda da Mercadorias
Transporte Nacional
(n 2 do art. 19 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art. 20 da Conv CMR)
- Havendo prazo convencionado: amercadoria no foi entregue nos 7
dias seguintes ao termo do prazo- No existindo prazo convencionado:
a mercadoria no tenha sido entre-gue nos 15 dias seguintes aceita-o da mercadoria pelo transportador
- Havendo prazo convencionado: amercadoria no foi entregue nos 30
dias seguintes ao termo do prazo- No existindo prazo convencionado:
a mercadoria no tenha sido entre-gue nos 60 dias seguintes tomadada mercadoria a cargo do transporta-dor
Responsabilidade do Transportador:Causas Gerais de Excluso da Responsabilidade
Transporte Nacional(ns 1e 3 do art. 18 do DL 239/2003)
Transporte Internacional(ns2 e 3 do art. 17 da Conv CMR)
- Natureza ou vcio prprio da mercadoria
- Culpa do expedidor ou do destinatrio
- Caso fortuito ou de fora maior
O transportador no pode invocar defei-tos do veculo que utiliza no transportepara excluir a sua responsabilidade.
- Falta do interessado
- Ordem do interessado que no resultede falta do transportador
- Circunstncias que o transportadorno podia evitar e a cujas consequn-cias no podia obviar
O transportador no pode alegar, para se
desobrigar da sua responsabilidade, nemdefeitos do veculo de que se serve paraefectuar o transporte, nem faltas da pes-soa a quem alugou o veculo ou dosagentes desta
Responsabilidade do Transportador:Causas Privilegiadas de Excluso
da Responsabilidade
Transporte Nacional(n 2 do art. 18 do DL 239/2003)
Transporte Internacional(art. 17 e 18 da Conv CMR)
Falta ou defeito da embalagem relati-vamente s mercadorias que, pelasua natureza, esto sujeitas a perdasou avarias quando no esto devida-mente embaladas
Manuteno, carga, arrumao oudescarga da mercadoria pelo expedi-dor ou pelo destinatrio ou por pes-
soas que actuem por conta destesInsuficincia ou imperfeio das mar-cas ou dos smbolos dos volumes
- Falta ou defeito da embalagem quan-to s mercadorias que, pela sua natu-reza, esto sujeitas a perdas ou ava-rias quando no esto embaladas ouso mal embaladas
- Manuteno, carga, arrumao oudescarga da mercadoria pelo expedi-dor ou pelo destinatrio ou por pes-
soas que actuem por conta do expe-didor ou do destinatrio
- Insuficincia ou imperfeio das mar-
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RESPONSABILIDADE RESIDUAL
- Inexistncia de disposio especfica
cas ou dos nmeros dos volumes
- Uso de veculos abertos e no cober-tos com encerado, quando este usofoi ajustado de maneira expressa emencionado na declarao de expe-dio
- Natureza de certas mercadorias,sujeitas, por causas inerentes a essaprpria natureza, quer a perda totalou parcial, quer a avaria, especial-mente por fractura, ferrugem, deterio-rao interna e espontnea, seca-gem, derramamento, quebra normalou aco de bicharia e dos roedores
- Transporte de animais vivos.
(o artigo 18 estabelece determinadaslimitaes invocao das 3 ltimas
causas particulares de excluso da res-ponsabilidade)
RESPONSABILIDADE RESIDUAL (N 5DO ARTIGO 17):
- Se o transportador, por virtude doartigo 17, no responder por algunsdos factores que causaram o estrago,a sua responsabilidade s fica envol-vida na proporo em que tiveremcontribudo para o estrago os factores
pelos quais responde
Responsabilidade do Transportador:Determinao do Valor da Mercadoria
(Quando no haja sido convencionado ou determinado)
Transporte Nacional
(art. 23 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(CMR - ns 1 e 2 do Artigo 23)
O valor da mercadoria ser determinado:
segundo o preo corrente no merca-do relevante para mercadorias damesma natureza e qualidade
O valor da mercadoria ser determinadode acordo com a seguinte ordem:
em primeiro lugar: pela cotao nabolsa
em seguida e na sua falta: ao preocorrente do mercado
por ltimo e na falta de ambos: pelovalor usual das mercadorias damesma natureza e qualidade
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Responsabilidade do Transporte:Limitao da Responsabilidade
por Avaria e Perda Total ou Parcial
Transporte Nacional
(n 1 art. 20 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(n 3 do art. 23 da Conv CMR)
Limite de Responsabilidade por PerdaTotal ou Parcial, Avaria ou Deteriora-o da Mercadoria:
- 10 Euros por kg de peso bruto damercadoria em falta
Afastamento do Limite de Responsabi-lidade
- Podero exigir-se indemnizaes
mais elevadas no caso de declaraode valor da mercadoria, interesseespecial na entrega ou existindo aclusula de entrega mediante reem-bolso (arts 6 a 8 do DL 239/2003)
Indemnizaes Adicionais
Limite de Responsabilidade por PerdaTotal ou Parcial, Avaria ou Deteriora-o da Mercadoria
- 8,33 DSE - Direitos de Saque Espe-cial (unidade de conta do FundoMonetrio Internacional) por Kg demercadoria em falta
No entanto e no caso de avaria, aindemnizao no poder ultrapassar:
O valor que atingira no caso de perda
total, se toda a expedio se depre-ciou com a avaria
O valor que atingiria no caso de perdada parte depreciada, se apenas parteda expedio se depreciou com aavaria
Afastamento do Limite de Responsabi-lidade
- Podero exigir-se indemnizaesmais elevadas no caso de declarao
do valor da mercadoria ou de decla-rao de juro especial na entrega, emconformidade com os artigos 24 e 26da CMR
Indemnizaes Adicionais
- De acordo com o n 4 do artigo 23 da indemnizao pela perda total ouparcial da mercadoria dever acres-cer as quantias referentes:
ao preo do transporte;
aos direitos aduaneiros;
as outras despesas provenientesdo transporte da mercadoria;
As quantias adicionais serodevidas na totalidade no caso deperda total e em proporo nocaso de perda parcial
Alm destas quantias no serodevidas outras indemnizaes deperdas e danos.
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Demora na EntregaLimitao da Responsabilidade do Transportador
Transporte Nacional
(n 2 do art. 20 do DL 239/2003)
Transp Internacional
(n 5 do art 23da Conv CMR)
Limite de Responsabilidade por Demora na Entrega:- A indemnizao no poder ultrapassar o preo do transporte
e
- Carece de demonstrao de prejuzo srio pelo interessado
Afastamento do Limite de Responsabilidade
- Podero exigir-se indemnizaes mais elevadas no caso de declarao de inte-resse especial na entrega
Responsabilidade do TransportadorPagamento de Juros
Transporte Nacional
(DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art. 27 da Conv CMR)
Matria No Contemplada
(regras gerais de direito)
O interessado pode pedir os juros daindemnizao. Estes juros, calculados taxa de 5 por cento ao ano, contam-sedesde o dia em que a reclamao fordirigida por escrito ao transportador, ou,
se no houve reclamao, desde o diaem que intentou aco judicial.
Responsabilidade do TransportadorTransporte Sucessivo
Transporte Nacional
(art. 22 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art. 24 a 40 da Conv CMR)
- Caso no seja possvel determinar ostransportadores em relao aos quaisdeve atribuir-se a responsabilidade,todos os transportadores so solida-riamente responsveis pelo montanteda indemnizao devida (n 1 do arti-go 22)
- Cada transportador responsvelpela totalidade do transporte (respon-sabilidade solidria):
se no formular reservas presu-me-se, at prova em contrrio,que recebeu a mercadoria nascondies constantes da declara-o CMR;
a posio de cada transportadorsucessivo para com o anterior idntica ao do transportador nico
face ao expedidor.
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- As aces para efectivao da res-ponsabilidade (de acordo com a regrada solidariedade) podem ser intenta-das contra qualquer um dos transpor-tadores
- As aces para efectivao da res-ponsabilidade - por perda, avaria oudemora, devero ser intentadas (arti-go 36):
Contra o primeiro transportador;
Contra o ltimo transportador;
Contra o transportador que execu-tava a parte do transporte duranteo qual se produziu o facto geradorde responsabilidade;
- Simultaneamente contra vrios dostransportadores referidos
- Direito de regresso: regra geral dedireito para o regime da solidariedade
- Direito de regresso (artigo 37)
- Se um dos transportadores for insol-vente, a parte que lhe cabe ser dis-tribuda por todos os outros transpor-tadores, proporcionalmente s suasremuneraes (n 2 do artigo 22)
- Se um dos transportadores for insol-vente, a parte que lhe cabe e no foipaga ser distribuda por todos osoutros transportadores, proporcio-nalmente s suas remuneraes(artigo 38)
Responsabilidade do Transportadorem Caso de Dolo
Transporte Nacional(art. 21 do DL 239/2003)
Transporte Internacional( art. 29 da Conv CMR)
Sempre que a perda, avaria ou demoraresultem de actuao dolosa do transpor-tador, este no pode prevalecer-se dasdisposies que excluem ou limitam asua responsabilidade.
O transportador no tem o direito deaproveitar-se das disposies queexcluem ou limitam a sua responsabilida-de ou que transferem o encargo da provase o dano provier de dolo seu ou de faltaque lhe seja imputvel e que, segundo alei da jurisdio que julgar o caso, sejaconsiderada equivalente ao dolo.
Esta regra estende-se aos acto dos agen-tes do transportador ou de quaisqueroutras pessoas a cujos servios aquelerecorre para a execuo do transporte,quando esses agentes ou essas outraspessoas actuarem no exerccio das suasfunes.
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Responsabilidade do TransportadorPrescrio
Transporte Nacional
(art. 24 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art. 32 da Conveno CMR)
1. mbito- O direito indemnizao por danos
decorrentes de responsabilidadeobjectiva do transportador
1. mbito:- As aces que podem ser originadas
pelos transportes sujeitos Conven-o CMR
2. Prazos de Prescrio
- REGRA GERAL: 1 Ano
CASO DE DOLO: 1 Ano (aplicao daregra geral por falta de previso de regraespecfica)
2. Prazos de Prescrio
- REGRA GERAL: 1 ANO
CASO DE DOLO: 3 ANOS
3. Contagem de Prazos:
- demora, avaria ou perda da mercado-ria: conta-se a partir da data daentrega da mercadoria ao destinat-rio ou da sua devoluo ao expedidorou, em caso de perda total, do 30.dia posterior aceitao da mercado-ria pelo transportador
3. Contagem de Prazos:
- demora, avaria ou perda parcial damercadoria: 1 ano, 12 meses, a con-tar do dia da entrega da mercadoria
- perda total havendo prazo de entre-ga: 1 ano a contar do 30 dia aps aexpirao do prazo convencionado,isto , 13 MESES A CONTAR DOFIM DO PRAZO DE ENTREGA;
- perda total sem prazo de entrega: 1ano a contar do 60 dia aps a entre-ga da mercadoria ao cuidado do
transportador, isto , 14 MESES APARTIR DO CARREGAMENTO;
- outros casos (v.g. recusa de executartotal ou parcialmente o transporte,no pagamento do preo, etc): 1 anoa contar do termo de um prazo de 3meses a contar da concluso do con-trato de transporte, isto , 15 MESESA CONTAR DA CONCLUSO DOTRANSPORTE
4. Contagem De Prazos OutrasRegras:
- sem qualquer previso especfica aplicao das regras gerais de direito
4. Contagem de Prazos OutrasRegras:
- O dia indicado como ponto de partidada prescrio no compreendido noprazo
5. Suspenso ou Interrupo da Prescri-o:
- sem qualquer previso especfica -aplicao das regras gerais de direito
5. Suspenso ou Interrupo da Pres-crio:
- Reclamao escrita contra o trans-portador, conforme o n 2 do artigo32 da CMR
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6. Efeitos da Prescrio:
- sem qualquer previso especfica -aplicao das regras gerais de direito
6. Efeitos Da Prescrio:
- A aco que prescreveu no podemais ser exercida, mesmo sob a for-ma de reconveno ou excepo
Tribunal Arbitral
Transporte Nacional
(art. 25 do DL 239/2003)
Transporte Internacional
(art. 33 da Conveno CMR)
As partes no contrato de transportepodem atribuir competncia a um tribunalarbitral para a resoluo de litgios.
O contrato de transporte pode conteruma clusula que atribua competncia aum tribunal arbitral, desde que essa clu-sula estipule que o tribunal arbitral aplica-r a Conveno CMR.