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CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS DO ESTADO
Câmara de Conciliação de Precatórios
Base legal para a criação da CCP: ADCT da CF - Art. 97, par. 1º, inc. II – limita o regime especial de pagamento (por meio de precatório) em até 15 anos (em 2009), que finaliza em 2024.
ADCT da CF - Art. 97, par. 8º, inc. III – preve a forma de “...pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.”
Receita para o pagamento:
ADCT da CF - Art. 97, par. 2º, ins. I, letra “a” – depósito em conta do TJ de 1,5% da receita corrente líquida, 50% para preferência e 50% para acordos. Caso sobre um dos percentuais, o saldo paga a ordem cronológica.
Câmara de Conciliação de Precatórios
Criação – Lei Estadual nº 14.751/2015 e regulamentada pela resolução 99/2015.
Coordenação – feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Objetivo – agilizar o pagamento dos Precatórios por meio de diálogo entre credor e devedor, com acordo direto e com redução do valor do crédito.
Perspectiva – trouxe expectativa de pagamento para os titulares de precatórios do Estado, suas autarquias e fundações.
Câmara de Conciliação de Precatórios
Termos do Regimento Interno (resolução 99/2015):
1 – Precatório – requisição de pagamento, confeccionada por órgão do Poder Judiciário, que consubstancia dívida do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, reconhecida em decisão transitada em julgado e que tenha sido apresentada no Tribunal responsável pelo pagamento, passando a integrar a ordem cronológica conforme sua inscrição no orçamento do devedor;
2 – Ato Convocatório – ato de chamamento dos credores de determinado lote de precatórios, segundo a ordem cronológica das listas próprias de inscrição em orçamento de cada Tribunal, para que se habilitem na respectiva rodada de conciliação;
Câmara de Conciliação de Precatórios
Termos do Regimento Interno:
3 – Rodada de Conciliação – compreende o período em que:a) serão recebidas as manifestações de interesse na conciliação, em
atendimento ao ato convocatório;b) serão analisados os precatórios em que manifestado interesse em
conciliar;c) será apresentada proposta ao credor;d) havendo aceitação, será homologado o acordo e encaminhado para
pagamento pela Presidência do Tribunal competente;
4 – Câmara de Conciliação de Precatórios – órgão instituído pela Lei nº 14.751/2015, coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, com atribuição de processar a sistemática de conciliação de precatórios, mediante acordo com os credores;
Câmara de Conciliação de Precatórios
Termos do Regimento Interno:
5 – Conciliação – procedimento que se desenvolve perante a Câmara de Conciliação de Precatórios e que tem por objetivo a celebração de acordo de precatório;
6 – Acordo de Precatório – resultado positivo da conciliação de crédito de precatório, firmado por credor e devedor e homologado pelo juízo responsável pelo pagamento.
Câmara de Conciliação de Precatórios
Início das atividades – publicação do edital do primeiro Ato Convocatório em 30 de novembro de 2015, com o lote de Precatórios para a rodada de conciliação.
Elementos do Ato Convocatório:a) identificação do Tribunal competente para o pagamento;b) ano de inscrição em orçamento;c) número atribuído ao precatório pelo Tribunal;d) identificação das partes e seus representantes judiciais, conforme os registros do Tribunal;e) condição de redução de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito para o acordo de pagamento.
Critério para inclusão do Precatório no Ato Convocatório – antiguidade, pela ordem cronológica.
Doc. 1 – Ato convocatório DOE 07-12-2018
Organograma do Precatório na CCP:
Câmara de Conciliação de Precatórios
Doc. 2 – Confirmação de recebimento de manifestação de interesse naconciliação:
Doc. 3 – Ficha de análise apenas para interessados em conciliar:
Câmara de Conciliação de Precatórios
Credores aptos a conciliar:
- Titular do Precatório (credor originário)- Sucessor por óbito de credor originário (meeiro, herdeiro, legatário, etc.) – pagamento do ITCD (sobre o valor do Precatório)- Cessionário de crédito (comprou o Precatório),- Devedor do Estado:I – havendo concordância, o valor conciliado será utilizado para pagamento do crédito público;II – não havendo concordância, o valor conciliado será disponibilizado ao juízo da execução que deu origem ao precatório.
Câmara de Conciliação de Precatórios
Credores fora do Ato Convocatório, mas com Precatório no edital – estando habilitados, podem conciliar.
Encerramento do prazo do edital – caso o credor não tenha manifestado interesse dentro do prazo, terá nova oportunidade com a publicação de novo Ato Convocatório em que seu Precatório esteja listado no mesmo.
Câmara de Conciliação de Precatórios
Câmara de Conciliação de Precatórios x Compensa/RS
CCP – atualiza os precatórios vencidos e proporciona ao credor optar por sua quitação com deságio de 40%, caso tenha interesse (menos aquele que tem direito a pagamento preferencial, pois é feita reserva no cálculo).
Compensa/RS (Lei 15.038 de 16 de novembro de 2.017) – compensa débitos de natureza tributária ou de outra natureza inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, ajuizados ou não, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, os quais já estejam vencidos.
Doc. 4 – Resumo discriminado
Doc. 5 – Resumo consolidado
Câmara de Conciliação de Precatórios
Doc. 6 – Proposta cível
Doc. 7 – Proposta trabalhista
Doc. 8 – Demonstração de anatocismo
Doc. 9 – Laudo de anatocismo
Orçamento jan/02
Inscrição 01/07/01
Atualização 01/02/19
Precatório - cálc. homol. 01/11/00
Juros do Precatório até Inscrição
Período 01/11/00 Cálculo homologado
01/07/01 Inscrição
Nº anos 0,66712329
Percentual 4,00%
Juros do Precatório após Interstício
Período 01/01/03 Interstício
01/02/19 Atualização
Nº anos 16,0835616
Percentual 96,50%
Câmara de Conciliação de Precatórios
Critério para calcular os juros do período:
Câmara de Conciliação de Precatórios
Bibliografia:
Constituição Federal de 1988
PGE - Resolução nº 99, de 23 de novembro de 2015
Lei Estadual nº 14.751/2015 – Criação da CCP
Resolução 99/2015 – regulamenta o funcionamento da CCP
Decreto 53.974 de 21 de março de 2.018 – Compensa
Obrigada!