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INTENSIVO MODULAR NOTURNO DIREITO CIVIL PROF. JOSÉ FERNANDO SIMÃO 20/10/2014 AULA 01 CURSO MODULAR INTENSIVO NOTURNO - 2014 Anotador: Jaime Damásio Educacional SUMÁRIO 5. DIREITO DAS SUCESSÕES 5.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 5.1.1. PRINCÍPIO DA SAISINE 5.1.2. COMPETÊNCIA PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO 5.2. ABERTURA DA SUCESSÃO 5.2.1. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA 5.2.2. SUCESSÃO LEGÍTIMA 5.2.2.1. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE TESTAR 5.2.2.2. CÁLCULO DA LEGÍTIMA 5.2.2.3. LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER 5. DIREITO DAS SUCESSÕES Sucessão é um termo com mais de um significado; significa substituir, ocupar o lugar de. A sucessão pode ter origem por um ato entre vivos (inter vivos) e, nesta hipótese, temos a sucessão contratual (ex.: o comprador é sucessor do vendedor). A sucessão também pode ocorrer em razão da morte ( mortis causa), que é chamada de sucessão hereditária e é desta que trata o Livro das Sucessões. 5.1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 5.1.1. PRINCÍPIO DA SAISINE Le mort saisit le vif (o morto se prende ao vivo) Conforme o art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos sucessores. Observação: a abertura da sucessão é a morte; com a morte do de cujus seus bens passam aos sucessores. O objetivo da saisine é evitar descontinuidade na propriedade dos bens, por isso a transferência é imediata e evita que os bens fiquem acéfalos; não interessa ao Direito que os bens fiquem sem titular. A sucessão pode ocorrer a título universal ou a título singular: o herdeiro é sucessor a título universal, ou seja, recebe o patrimônio ou fração deste em que há bens e dívidas, ex.: “deixo metade dos meus bens para Maria, e metade para João”. Já o legatário é sucessor a título singular, ex.: “deixo a casa de praia para a sobrinha Maria”. A propriedade do herdeiro e do legatário se inicia com a morte. Contudo, quem recebe a posse é o herdeiro o legatário precisa pedir ao herdeiro para entrar na posse (o Direito pretende verificar se o legado não será questionado e se o morto estava solvente). 5.1.2. COMPETÊNCIA PARA A ABERTURA DO INVENTÁRIO Conforme o art. 1.785, do Código Civil, a sucessão se abre no último domicílio do morto. Observação: o termo de cujus decorre do provérbio de cujus sucessione agitur (de quem a sucessão se trata). O inventário judicial deverá ocorrer no foro do último domicílio do falecido. Contudo, com a lei 11.441/07, que admite o testamento por escritura pública, desde que não haja testamento ou incapazes, a regra deve ser relida, pois a escritura pode ser lavrada por qualquer Tabelião de Notas do país, não havendo competência territorial para tanto.

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  • INTENSIVO MODULAR NOTURNO DIREITO CIVIL

    PROF. JOS FERNANDO SIMO 20/10/2014

    AULA 01

    CURSO MODULAR INTENSIVO NOTURNO - 2014 Anotador: Jaime

    Damsio Educacional

    SUMRIO 5. DIREITO DAS SUCESSES 5.1. NOES INTRODUTRIAS 5.1.1. PRINCPIO DA SAISINE 5.1.2. COMPETNCIA PARA A ABERTURA DO INVENTRIO 5.2. ABERTURA DA SUCESSO 5.2.1. SUCESSO TESTAMENTRIA 5.2.2. SUCESSO LEGTIMA 5.2.2.1. RESTRIO LIBERDADE DE TESTAR 5.2.2.2. CLCULO DA LEGTIMA 5.2.2.3. LEGITIMAO PARA SUCEDER

    5. DIREITO DAS SUCESSES Sucesso um termo com mais de um significado; significa substituir, ocupar o lugar de. A sucesso pode ter origem por um ato entre vivos (inter vivos) e, nesta hiptese, temos a sucesso contratual (ex.: o comprador sucessor do vendedor). A sucesso tambm pode ocorrer em razo da morte (mortis causa), que chamada de sucesso hereditria e desta que trata o Livro das Sucesses. 5.1. NOES INTRODUTRIAS 5.1.1. PRINCPIO DA SAISINE Le mort saisit le vif (o morto se prende ao vivo) Conforme o art. 1.784 do Cdigo Civil, aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos sucessores. Observao: a abertura da sucesso a morte; com a morte do de cujus seus bens passam aos sucessores. O objetivo da saisine evitar descontinuidade na propriedade dos bens, por isso a transferncia imediata e evita que os bens fiquem acfalos; no interessa ao Direito que os bens fiquem sem titular. A sucesso pode ocorrer a ttulo universal ou a ttulo singular: o herdeiro sucessor a ttulo universal, ou seja, recebe o patrimnio ou frao deste em que h bens e dvidas, ex.: deixo metade dos meus bens para Maria, e metade para Joo. J o legatrio sucessor a ttulo singular, ex.: deixo a casa de praia para a sobrinha Maria. A propriedade do herdeiro e do legatrio se inicia com a morte. Contudo, quem recebe a posse o herdeiro o legatrio precisa pedir ao herdeiro para entrar na posse (o Direito pretende verificar se o legado no ser questionado e se o morto estava solvente). 5.1.2. COMPETNCIA PARA A ABERTURA DO INVENTRIO Conforme o art. 1.785, do Cdigo Civil, a sucesso se abre no ltimo domiclio do morto. Observao: o termo de cujus decorre do provrbio de cujus sucessione agitur (de quem a sucesso se trata). O inventrio judicial dever ocorrer no foro do ltimo domiclio do falecido. Contudo, com a lei 11.441/07, que admite o testamento por escritura pblica, desde que no haja testamento ou incapazes, a regra deve ser relida, pois a escritura pode ser lavrada por qualquer Tabelio de Notas do pas, no havendo competncia territorial para tanto.

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    Observao: havendo testamento, ainda que este no seja contestado, o CPC exige que o inventrio seja judicial. 5.2. ABERTURA DA SUCESSO Conforme o art. 1.786, do Cdigo Civil, a sucesso d-se por lei ou por disposio de ltima vontade. O artigo contm as duas espcies de sucesso: a legtima e a testamentria. 5.2.1. SUCESSO TESTAMENTRIA a que decorre de ato de ltima vontade do falecido. Logo, reflete sua vontade declarada do morto. O ato de ltima vontade pode ser o testamento ou o codicilo; enquanto o testamento solene e necessita de testemunhas, o codicilo no , bastando ser escrito, datado e assinado, s podendo contemplar bens mveis de pequeno valor (codicilo = pequeno escrito). 5.2.2. SUCESSO LEGTIMA Decorre da ordem de vocao hereditria, ou seja, segue a vontade presumida do morto. A sucesso ser legtima em quatro hipteses, conforme o art. 1.788, do Cdigo Civil, vejamos:

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herana aos herdeiros legtimos; o mesmo ocorrer quanto aos bens que no forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucesso legtima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Em suma: I se no houver ato de ltima vontade (inexistncia); II se o testamento no abranger todos os bens do falecido; quanto aos no abrangidos, prevalece a sucesso legtima (inexistncia); III se o testamento for invlido, apesar de o Cdigo Civil, no art. 1.788 repetir o equvoco do antigo Cdigo ao mencionar apenas o testamento nulo, a mesma regra se aplica ao testamento anulvel (invalidade); IV se o testamento caducar (sofrer caducidade): o Cdigo utiliza um termo arcaico que significa ineficcia do testamento. Observao: no confundir com a caducidade como sinnimo de decadncia (ineficcia do testamento). Exemplo de caducidade: testador nomeia Joo seu nico herdeiro e Joo falece antes do testador (no h representao na sucesso testamentria, pois decorre da vontade declarada do de cujus). 5.2.2.1. RESTRIO LIBERDADE DE TESTAR Conforme o art. 1.789, do Cdigo Civil, havendo herdeiros necessrios ou legitimrios, o testador no pode dispor da totalidade de seus bens. So herdeiros necessrios, conforme art. 1.845, do Cdigo Civil, os ascendentes, descendentes e cnjuge sobrevivente. Observao: o companheiro no herdeiro necessrio. A legtima restringe o direito de testar, logo, sendo norma restritiva de direito no comporta interpretao extensiva ou analgica (Carlos Maximiliano). 5.2.2.2. CLCULO DA LEGTIMA

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    A legtima composta por cinquenta por cento dos bens do falecido. Evidentemente, o clculo se d apenas sobre o patrimnio do falecido, descontando-se eventual meao do outro cnjuge, se o regime assim permitir. No clculo da legtima, duas operaes devem ser realizadas: - devem ser descontadas as dvidas do prprio falecido e seu funeral (clculo de subtrao); - o Cdigo determina que para o clculo da legtima sejam adicionados os bens doados em antecipao. Observao: se o ttulo de doao nada prever, estamos diante de hiptese de antecipao de legtima, conforme art. 544 do Cdigo Civil, vejamos:

    Art. 544. A doao de ascendentes a descendentes, ou de um cnjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herana.

    Quando da morte, o bem dever ser colacionado para o clculo da legtima. Para desigualar os filhos, o contrato de doao deve mencionar expressamente que a doao sai da parte disponvel, ou que no necessita de colao. possvel a desigualdade sucessria entre os filhos, desde que sobre os bens da parte disponvel; na legtima, inconstitucional a desigualdade. A validade da doao se verifica no momento em que esta ocorreu, ou seja, se a doao saiu da parte disponvel era vlida e a mudana patrimonial do doador no afeta a validade (o plano da validade uma fotografia e se verifica no momento da formao do negcio jurdico). Logo, ainda que o pai falea sem bens, a doao que nasceu vlida assim ser, no havendo colao deste bem. uma regra que garante segurana jurdica, prejudicando a justia da igualdade entre os filhos. 5.2.2.3. LEGITIMAO PARA SUCEDER Conforme o art. 1.798 do Cdigo Civil, so legitimados para suceder os j nascidos e os concebidos no momento da morte. Os j nascidos so pessoas e, portanto, capazes, por terem personalidade (capacidade de direito). J a questo dos concebidos polmica.