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Charles mc naughton 29-10

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• TEORIA DA INTERPRETAÇÃO

• Interpretação Autêntica e Não Autêntica

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• Hermenêutica

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suporte físico

Norma jurídica

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• Na interpretação da norma, segundo a tradição, o intérprete “extrai” o sentido do texto.

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• Windscheid, por exemplo, sugere o princípio do “legislador racional”, sustentando que a norma deve ser interpretada pressupondo um legislador racional.

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• Já Hans Kelsen diz que há uma “moldura” no qual o intérprete se guia para a produção da norma jurídica.

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• A dogmática jurídica consagrou métodos de interpretação para “encontrar” a verdade: interpretação literal, lógica, teleológica, sistemática etc.

• Segundo Hans Kelsen, esses métodos não alcançam uma interpretação “verdadeira”, mas uma interpretação possível, entre várias.

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• Apenas para a política do direito seria necessária uma interpretação única para resolver um caso. Mas, não é uma verdade científica.

• Para a ciência, o cientista deve se guiar para explicar quais as interpretações possíveis.

• Já o intérprete autêntico deve tomar uma decisão jurídica para solucionar o caso.

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• Críticas à concepção de Kelsen:

• 1. É impossível o cientista interpretar o direito sem valor.

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• 2. Na doutrina, há uma emaranhado de normas que devem ser interpretadas. A interpretação de uma norma N interfere na interfere de outra N’. Adotar inúmeras interpretações pode ser inviável.

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• Métodos de interpretação

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• Método literal: apega-se ao texto expresso pela legislação vigente, restringindo-se à acepção semântica dos termos explicitamente postos.

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• No direito tributário:

• “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

• I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;• II - outorga de isenção;• III - dispensa do cumprimento de obrigações

tributárias acessórias.”

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• Jurisprudência:• TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.• 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido

de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a interpretação literal não deve prevalecer.

• 2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que não pode prevalecer".

• 3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que fixam isenção. Precedentes do STJ.

• 4. Agravo Regimental não provido.• (AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado

em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)

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• Método histórico-evolutivo:

• Tendências circunstanciais que levaram o legislador a adotar determinada norma.

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Exemplo: voto do Ministro Ricardo Lewandovski (crédito-prêmio de IPI)(RE nº 555.302 DJ 26.11.09)

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• Método lógico: aplicação das regras da lógica formal para que se “desvende” o sentido do texto.

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• Teleológico: leva em conta a finalidade pretendida pela norma. Orientação finalística.

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• Interpretação sistemática:

• Relações paradigmáticas (coordenação)

• Relações sintagmáticas (subordinação)

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• Eixo paradigmático da linguagem

• Ele temia o cão

• Ela estava com medo do leopardo.

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• Teoria da interpretação no construtivismo lógico-semântico

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• Interpretação é construção

• Inesgotabilidade da interpretação

• Intertextualidade

• Horizontes culturas

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• Eixos da linguagem:

• PRAGMÁTICA

• SINTAXE SEMÂNTICA

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• SINTAXE (interpretação lógica).

• SEMÂNTICA (interpretação literal)

• PRAGMÁTICA (interpretação teleológica e sistemática).

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• Percurso Gerador de Sentido

• S1 (enunciados), • S2 (proposições), • S3 (norma jurídica); • S4 (sistema normativo)

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