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• TEORIA DA INTERPRETAÇÃO
• Interpretação Autêntica e Não Autêntica
Cidade - Data Professor – E-mail
• Hermenêutica
suporte físico
Norma jurídica
• Na interpretação da norma, segundo a tradição, o intérprete “extrai” o sentido do texto.
• Windscheid, por exemplo, sugere o princípio do “legislador racional”, sustentando que a norma deve ser interpretada pressupondo um legislador racional.
• Já Hans Kelsen diz que há uma “moldura” no qual o intérprete se guia para a produção da norma jurídica.
• A dogmática jurídica consagrou métodos de interpretação para “encontrar” a verdade: interpretação literal, lógica, teleológica, sistemática etc.
• Segundo Hans Kelsen, esses métodos não alcançam uma interpretação “verdadeira”, mas uma interpretação possível, entre várias.
• Apenas para a política do direito seria necessária uma interpretação única para resolver um caso. Mas, não é uma verdade científica.
• Para a ciência, o cientista deve se guiar para explicar quais as interpretações possíveis.
• Já o intérprete autêntico deve tomar uma decisão jurídica para solucionar o caso.
• Críticas à concepção de Kelsen:
• 1. É impossível o cientista interpretar o direito sem valor.
• 2. Na doutrina, há uma emaranhado de normas que devem ser interpretadas. A interpretação de uma norma N interfere na interfere de outra N’. Adotar inúmeras interpretações pode ser inviável.
• Métodos de interpretação
• Método literal: apega-se ao texto expresso pela legislação vigente, restringindo-se à acepção semântica dos termos explicitamente postos.
• No direito tributário:
• “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
• I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;• II - outorga de isenção;• III - dispensa do cumprimento de obrigações
tributárias acessórias.”
• Jurisprudência:• TRIBUTÁRIO. ICMS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN.• 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consigna que a legislação local é expressa no sentido
de haver isenção de ICMS apenas no caso de suspensão de impostos da União na sistemática do drawback. No entanto, o acórdão recorrido amplia o benefício para atingir hipótese em que não há suspensão, mas sim isenção dos tributos federais, sob o argumento de que a interpretação literal não deve prevalecer.
• 2. Inexiste discussão quanto ao texto da norma estadual isentiva, sendo incontroversa a concessão do benefício para os casos de suspensão dos tributos federais. Tampouco se questiona a exegese ampliativa feita pela Corte Estadual, que afastou a "interpretação literal que não pode prevalecer".
• 3. Ofensa ao art. 111 do CTN, visto ser impossível a interpretação extensiva de dispositivos que fixam isenção. Precedentes do STJ.
• 4. Agravo Regimental não provido.• (AgRg no REsp 980.103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)
• Método histórico-evolutivo:
• Tendências circunstanciais que levaram o legislador a adotar determinada norma.
Exemplo: voto do Ministro Ricardo Lewandovski (crédito-prêmio de IPI)(RE nº 555.302 DJ 26.11.09)
• Método lógico: aplicação das regras da lógica formal para que se “desvende” o sentido do texto.
• Teleológico: leva em conta a finalidade pretendida pela norma. Orientação finalística.
• Interpretação sistemática:
• Relações paradigmáticas (coordenação)
• Relações sintagmáticas (subordinação)
• Eixo paradigmático da linguagem
• Ele temia o cão
• Ela estava com medo do leopardo.
• Teoria da interpretação no construtivismo lógico-semântico
• Interpretação é construção
• Inesgotabilidade da interpretação
• Intertextualidade
• Horizontes culturas
• Eixos da linguagem:
• PRAGMÁTICA
• SINTAXE SEMÂNTICA
• SINTAXE (interpretação lógica).
• SEMÂNTICA (interpretação literal)
• PRAGMÁTICA (interpretação teleológica e sistemática).
• Percurso Gerador de Sentido
• S1 (enunciados), • S2 (proposições), • S3 (norma jurídica); • S4 (sistema normativo)
OBRIGADO!