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Solange Costa Novembro de 2012 Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais no Brasil Americas Iron Ore

Changes in Brazilian mineral regime

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Solange Costa, Chief Counsel for Global Mining - Legal Department, Vale delivered this presentation at the 2012 Americas Iron Ore conference. Americas Iron Ore is one of the most respected annual gatherings for North and South American iron ore markets and its agenda features: iron ore industry and market developments; new project developments and expansions in North and South America; overview of steel demand; iron ore spot market price; infrastructure and transport challenges and investment opportunities. For more information on the annual event, please visit www.immevents.com

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Solange Costa Novembro de 2012

Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais no Brasil

Americas Iron Ore

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DIREITO MINERÁRIO DIREITO MINERÁRIO

Ramo do Direito que tem por objeto oestudo de normas e procedimentosaplicáveis à exploração, explotação ebeneficiamento das substâncias minerais,permitindo a transformação da reservamineral inerte em riqueza, através daconciliação dos direitos dos concessionárioscom os direitos do Estado, dos superficiáriose coma preservação ambiental.

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LEGISLAÇÃO MINERÁRIABRASILEIRA

� CONSTITUIÇÃO FEDERAL

� CÓDIGO DE MINERAÇÃO (Decreto-Lei nº 227, de28/02/1967)

� REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO(Decreto nº 62.934, de 02/07/1968)

� PORTARIAS DO MINISTÉRIO DE MINAS EENERGIA

� PORTARIAS DO DIRETOR-GERAL DO DNPM

� INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO DIRETOR-GERALDO DNPM

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� Recursos Minerais: Constituem bens da União - tanto os aflorados(em superfície) com os existentes no subsolo (CF: art. 20, IX).

� “Art. 20 São bens da União:

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo”

� Mas a CF (§ 1º desse artigo 20) assegurou participação nosresultados da lavra ou compensação financeira pela exploraçãomineral a todos os entes públicos federativos (Estados/Distrito Federale Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União).

� Por conta disso, a fiscalização é competência comum dos entes emseus respectivos territórios (23, XI). Porém, somente a União podelegislar sobre “jazidas, minas, outros recursos minerais ...” (art. 22,

XII).

ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

Pesquisa e lavra de recursos minerais (art. 176, e §1º):

� São desenvolvidas nointeresse nacional, mediante autorização/concessão daUnião;

� São realizadas por brasileiros (pessoa física: apenas fase de pesquisa)oupor empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administraçãono país (pesquisa e/ou lavra);

� Demandam legislação especial para se desenvolverem emterras indígenasou faixa de fronteira.

� Prevê-se aApropriação privada do produto da lavra: depois de explotado(lavrado), o recurso mineral passa a integrar a propriedadedominerador/concessionário.

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

� Participação do proprietário do solo nos resultados da lavra (art. 176 § 2º)participação atribuída desde a CF/67, em contrapartida à perda do direito depreferência pela exploração mineral. A Lei 8901/94 estipulou essaparticipação do proprietário do solo em 50% da CFEM.

� A Autorização de Pesquisa(art. 176, § 3º, parte inicial) – “…será semprepor prazo determinado…” – prazo de 2 a 3 anos, conforme o caso,prorrogável a critério do DNPM(art. 22, III, do CMe Portaria 392/2004, doDiretor-Geral do DNPM).

� Prazo da Concessão de Lavra– a CF/88 é silente a respeito, podendo-seinterpretar que o prazo é indeterminado.

Pelo CM, o direito de concessão somente deixará de existir por ato voluntáriodo minerador, por inadimplemento deste ou por interesse público.

O princípio aplicável é o de que a concessão confere ao concessionário odireito de explorar a jazida até a exaustão desta, conforme oPAE apresentadoao DNPMe aprovado por esta autarquia.

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ASPECTOS CONSTITUCIONAIS

� Mineração e Meio Ambiente -a mineração recebeu expressa citação no capítulo de meio ambiente (art. 225, §2º - obrigação de recuperar o meio ambiente degradado)

Tal menção em capítulo dedicado ao meio ambiente serve ao argumento deque a mineração, em regra, deve ser admitida, exceto se, na forma do art. 42do CM, for considerada prejudicial ao interesse público ou comprometainteresses que superem a utilidade da exploração industrial.

� Minerais Nucleares: monopólio –a pesquisa e lavra, o enriquecimento e oreprocessamento, a industrialização e comércio de minérios e mineraisnucleares estão sob monopólio da União (art. 177, V)

� Cessão de direitos de pesquisa/de concessão: sujeita à prévia anuência(art. 176, § 3º,in fine) – “…e as autorizações e concessões … não poderãoser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência dopoder concedente.”

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CONTRAPARTIDA PELA EXPLORAÇÃO MINERAL

- Entre as 2 opções dadas pelo constituinte (participação nos resultados da lavra oucompensação financeira pela exploração mineral), o legislador federal optou pela 2ª,que é a CFEM - Lei 7990/1989(não abordamos nessa apresentação a naturezajurídica da CFEM e nem aspectos tributários da mineração).

- Por sua vez, a Lei 8001/1990 definiu os seguintes percentuais de CFEMpara os entes da federação:

� Municípios – 65%;� Estados/Distrito Federal – 23%;� Ministério de Minas e Energia – 10% (cabíveis ao DNPM, que destina 2% dessa

cota ao IBAMA para a proteção ambiental em regiões mineradoras); e� Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – 2%

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Recursos minerais: como decorrência de pertenceremà União,vigora no Brasil o Princípio da Separação Patrimonial - art.176, CF

- Os recursos minerais existentes no solo/subsolo constituem, paraefeito de exploração/aproveitamento, propriedade distinta da doimóvel onde se localizam.

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- Na legislação infraconstitucional, esse Princípio da SeparaçãoPatrimonial entre os recursos minerais e a propriedade imóvel estáprevisto nos arts. 1.229 e 1.230 do CC de 2002:

“ Art. 1.229 A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo esubsolo correspondente, em altura e profundidade úteis ao seuexercício…”

“Art. 1.230 A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas edemais recursos minerais…”

SOLO E SUBSOLO NA CF/88, NO CC E NO CM

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DIREITOS MINERÁRIOS NO BRASIL

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CONCEITOS BÁSICOS

MINA CONCEDIDA

Quando o direito de lavra é obtido através de Portaria doMinistro de Minas e Energia.

(art. 6º, II, do CM)

MINA MANIFESTADA

É a mina em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada naconformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10/07/1934e do Lei nº 94, de 10/09/1935. (art. 6º, I do CM)

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CONCEITOS BÁSICOS

PRIORIDADE (art. 11, “a” - CM)Direito atribuído ao titular de um Requerimento parapesquisa ou extração de umbem mineral, à obtençãodo direito minerário pleiteado se tal requerimentoobjetivou área considerada livre à data daprotocolização do pedido no DNPM.

Aplica-se aos regimes de :� autorização de pesquisa� licenciamento� permissão de lavra garimpeira� registro de extração

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CONCEITOS BÁSICOS

ÁREA LIVRE

É a área desvinculada de qualquer direitominerário ou a seu requerimento. Neste caso,quem primeiro requerer o direito minerário,nos termos legais, terá direito a ele.

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CONCEITOS BÁSICOS

ÁREA ONERADA >>> É a área vinculada a:

� direito minerário (título)

� requerimento de um direito minerário

� Autorização de Pesquisa comRelatório Final tempestivamenteapresentado e pendente de decisão

� Autorização de Pesquisa comRelatório e na vigência do direito derequerer a concessão de lavra

� Requerimento de Prorrogação de autorização de pesquisatempestivamente apresentado e pendente de decisão

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CONCEITOS BÁSICOS

PESQUISA MINERAL (art. 14 do CM)

É a execução dos trabalhos necessários à definição dajazida, sua avaliação e a determinação daexequibilidade do seu aproveitamento econômico.

LAVRA (art. 36 do CM)

É o conjunto de operações coordenadas objetivando oaproveitamento industrial da jazida, desde a extraçãodas substâncias minerais úteis que contiver, até obeneficiamento destas.

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REGIMES DE APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS

� AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

� CONCESSÃO DE LAVRA

� REGISTRO DE LICENÇA

� PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

� REGISTRO DE EXTRAÇÃO

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REGIME DE LICENCIAMENTO MINERAL

� LEI 6.567/1978

� Portaria Diretor-Geral DNPM nº 266/2008

� Substâncias minerais de uso imediato na construção civil

� Área máxima permitida : 50 hectares

� Licença Específica expedida pela Prefeitura Municipal

� Autorização do superficiário

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REGIME DE LICENCIAMENTO MINERAL

� PRIORIDADE

>>> se requerido o registro no prazo de 30 diasapós a expedição da licença específica e a áreaestiver livre, a prioridade será marcada apartir da expedição da licença.

>>> se requerido o registro após o 30º dia daexpedição da licença específica, a prioridade serámarcada na data da protocolização dorequerimento, estando a área livre.

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REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRAGARIMPEIRA

� Lei nº 7.805/1989

� Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 178/2004

� Aproveitamento imediato de jazimento mineral que,por sua natureza, dimensão, localização e utilizaçãoeconômica, possa ser lavrado, independentemente deprévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixadospelo Departamento Nacional de Produção Mineral(artigo 1º, parágrafo único da Lei 7.805/89).

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REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRAGARIMPEIRA

� Garimpagem: Atividade de aproveitamento de substânciamineral garimpável, executada no interior de áreaestabelecida para esse fim, exercida por brasileiro,cooperativa de garimpeiro, sob o regime de Permissão deLavra Garimpeira (artigo 10 da Lei nº 7.805/89);

� Minerais Garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita,columbita, tantalita e wolframita, nas formas aluvionar,eluvional e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo,oquatzo, o berilo , a muscovita, o espodumênio, a lepidolita,ofeldspato, a mica e outros, emtipos de ocorrência quevierem a ser indicados, a critério do DNPM.

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REGISTRO DE EXTRAÇÃO

� Instrumento Normativo aplicável >>> Decreto3.358/2000

� Extração de substâncias minerais de emprego imediatona construção civil, por órgãos da administração diretaou autárquica da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, para uso exclusivo emobraspúblicas por eles executados diretamente, respeitadosos direitos minerários emvigor nas áreas onde devemser executadas as obras e vedada a comercialização.

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REGISTRO DE EXTRAÇÃO

� Substância de emprego imediato na construção civil;

� Será admitido emárea onerada desde que comautorizaçãoexpressa do titular;

� Prazo: determinado atendendo à necessidade da obra, acritério do DNPM, prorrogável uma única vez

� Área máxima: 5 hectares

� Diretor-Geral do DNPM expede Declaração do Registro,cujo extrato é publicado no DOU

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Requerimento de Autorização de Pesquisa(art. 16/CM e Instrução Normativa nº 5/2000)

� Formulário próprio/pré-requerimento eletrônico;

� Nome do interessado, indicação da nacionalidade,estado civil, domicílio, CPF/CNPJ e número do registrodos atos constitutívos no Órgão do Registro doComércio competente;

� Prova do recolhimento de emolumentos;

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

� Designação da substância a pesquisar;

� Superfície da área objetivada, em hectares, bem como o Município e Estado em que se situa

� Memorial descritivo;

� Planta de Situação;

� Plano de Pesquisa;

� ART - documento original

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PLANTA DE SITUAÇÃO EM REQUERIMENTO DE PESQUISA

Page 26: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

INDEFERIMENTOS

� SIMPLES >>> Desoneração da área por despacho doDiretor-Geral do DNPM . Marca prioridade

� DE PLANO >>> Ausência de quaisquer elementosessenciais de instrução do Requerimento deAutorização de Pesquisa. Não marca prioridade.

� DESISTÊNCIA/RENÚNCIA >>> Efeitos na data daprotocolização

Page 27: Changes in Brazilian mineral regime

DISPONIBILIDADE

ÁREA DISPONÍVEL (art. 26 do CM e Portaria Diretor-Ge ral DNPM nº 268/2008)

É a área desonerada por despacho do Diretor-Geral do

DNPM nos casos de:

� indeferimento simples,

� desistência/renúncia homologada,

� indeferimento de prorrogação de prazo,

� caducidade,

� não aprovação do relatório final

� aprovação do relatório final com redução de área

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DISPONIBILIDADE

� Área Disponível por 60 dias >>> ProcedimentoLicitatório (Portaria-DG nº 268/08 e Portaria nº 12/97-MME)

� Falta de Interessados ou desistência no curso do prazofixado no edital >>> Área Livre no 61º dia

� Proponentes inabilitados, desclassificados oudesistência fora do prazo do edital >>> NovaDisponibilidade

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

ALVARÁ DE PESQUISA

� Outorgado pelo Diretor-Geral do DNPM

� Direito Pessoal

� Transferível, a critério do DNPM

� Prazo: 2 ou 3 anos, conforme a substância

� Prorrogável, a critério do DNPM.

Page 30: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

DIREITOS DO SUPERFICIÁRIO

� Renda pela ocupação;

� Indenização pelos prejuízos causados;

� Termo de Acordo, em geral, amigável;

� Na fase de Pesquisa não há pagamento de royalties

Page 31: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

OBRIGAÇÕES DO TITULAR DA AUTORIZAÇÃO

� Comunicar, prontamente, o início e o reinício dostrabalhos de pesquisa, que deverá ocorrer ematé 60dias, a partir da publicação do Alvará de Pesquisa oudo despacho de sua prorrogação no DOU;

� Não interromper os trabalhos de pesquisa por mais de3 meses consecutivos ou 120 dias acumulados e nãoconsecutivos;

� Comunicar, prontamente, a ocorrência de novasubstância mineral

� Pagar a Taxa Anual por Hectare

Page 32: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DO ALVARÁ DE PESQUISA

� Prazo: 60 dias antes do término do prazo do Alvará� Elemento de Instrução: Relatório Parcial/Preliminar dos

Trabalhos de Pesquisa� O prazo da prorrogação não poderá exceder o prazo

concedido para o Alvará Inicial� Publicação, no DOU, do despacho do Diretor-Geral do

DNPM que autoriza a prorrogação

Page 33: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Apresentação do Relatório Final>>> Consequências:

� Aprovado >>> Existência de jazida técnica e economicamenteviável

� Não Aprovado >>> Insuficiência dos trabalhos de pesquisa oudeficiência na elaboração do relatório

� Arquivado >>> Inexistência de jazida técnica eeconomicamente viável

� Sobrestamento >>> Impossibilidade temporária para aexiquibilidade técnica e econômica da lavra

Page 34: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

1. Iniciar os trabalhos de lavra no prazo de 6 meses

2. Lavrar a jazida de acordo com o PAE

3. Extrair somente a substância indicada na PL

4. Executar o projeto de acordo com as NRM’s

5. Conferir a execução dos trabalhos a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

6. Não promover lavra ambiciosa

7. Responder pelo danos e prejuízos causados a terceirosque resultemdireta ou indiretamente da lavra

8. Promover a segurança e a salubridade das habitaçõesexistentes no local

9. Evitar o extravio das águas e drenar as que possamocasionar danos e prejuízos aos vizinhos

10.Evitar poluição do ar e da água

Page 36: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

11.Tomar as providências indicadas pela fiscalização dosórgãos federais

12.Não suspender os trabalhos de lavra sempréviacomunicação ao DNPM

13.Manter a mina em bom estado, no caso de suspensãodos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomadadas operações

14.Apresentar, até 15 de março de cada ano, o RelatórioAnual de Lavra - RAL

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AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Interrupção dos Trabalhos de Lavra

Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão serinterrompidos por mais que 6 (seis) meses consecutivos, salvomotivo comprovado de força maior (art. 49/CM)

Suspensão Temporária dos Trabalhos de Lavra

A suspensão temporária dos trabalhos de lavra será permitidadesde que devidamente justificada emrequerimento dirigidoao Ministro de Minas e Energia, caracterizando o períodopretendido e acompanhado dos instrumentos estabelecidospela Norma Reguladora de Mineração nº 20

Page 38: Changes in Brazilian mineral regime

AUTORIZAÇÃO E CONCESSÃO

Fechamento de Mina

Para o fechamento de mina, após comunicação préviaao DNPM, é obrigatório o pleito ao Ministro de Minas eEnergia, em requerimento justificado e devidamenteacompanhado dos documentos previstos na NormaReguladora de Mineração número 20 (Portaria DNPMn 237/2001)

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U.C. PROTEÇÃO INTEGRALU.C. USO SUSTENTÁVEL

TERRAS INDÍGENAS

U.C. - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

L E G E N D A DIREITOS MINERÁRIOS

DIREITOS MINERÁRIOS, UNIDADES DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E TERRAS INDÍGENAS

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OBRIGADA!!!!

Solange Costa – [email protected]