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CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS  CÉLIA AULA 05 DE FEVEREIRO FONTES DE OBRIGAÇÃO: LEI; ATO ILÍCITO, VONTADE. DA COMPRA E VENDA: contrato mais frequente da vida moderna, seja de coisa móvel ou imóvel   art. 481 CC. 1. CONCEITO: a venda e compra é contrato em que o vendedor se obriga a traditar bem móvel ou imóvel em favor do comprador, enquanto este se obriga a lhe pagar certo preço em dinheiro. 2. CARÁTER OBRIGACIONAL: não é um contrato real  (não depende da entrega da res para se aperfeiçoar, sendo a entrega uma consequência). 3. TRADIÇÃO: NATUREZA JURÍDICA: 1. CONSENSUAL: se aperfeiçoa pelo cons entimento, se aperfeiçoando sem a necess idade de entrega da res. 2. SINALAGMÁTICO: obrig ações recíprocas . Cabe ex ceção do contrato não cumprido. 3. ONEROSO: gera sacrifício patrimonial tanto para vendedor q uanto para comprador. 4. COMUTATIVO (as partes conhecem prestação e contraprestação, existindo certo equilíbrio) OU ALEATÓRIO. 5. SOLENE OU NÃO SOLENE: para imóveis há necessidade de ser solene. Para bens móveis é não solene (não há forma prevista em lei). DOS ELEMENTOS: 1. CONSENTIMENTO: sobre a coisa e sobre o preço. 2. “RES”: coisa móvel ou imóvel. NÃO SE PODE VENDER COISA ALHEIA, sob pena de nulidade, EXCETO: * COISA ALHEIA (quando o vendedor assume a condição de proprietário; quando da promessa de fato de terceiro); * COISA FUTURA. 3. PREÇO: estipulado e m dinheiro. Não pode ser arbitrado ao livre arbítrio de uma das partes.

Célia - Contratos Civis e Empresariais

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CONTRATOS CIVIS E EMPRESARIAIS CLIAAULA 05 DE FEVEREIROFONTES DE OBRIGAO: LEI; ATO ILCITO, VONTADE.DA COMPRA E VENDA: contrato mais frequente da vida moderna, seja de coisa mvel ou imvel art. 481 CC.1. CONCEITO: a venda e compra contrato em que o vendedor se obriga a traditar bem mvel ou imvel em favor do comprador, enquanto este se obriga a lhe pagar certo preo em dinheiro.2. CARTER OBRIGACIONAL: no um contrato real (no depende da entrega da res para se aperfeioar, sendo a entrega uma consequncia).3. TRADIO:

NATUREZA JURDICA:1. CONSENSUAL: se aperfeioa pelo consentimento, se aperfeioando sem a necessidade de entrega da res.2. SINALAGMTICO: obrigaes recprocas. Cabe exceo do contrato no cumprido.3. ONEROSO: gera sacrifcio patrimonial tanto para vendedor quanto para comprador.4. COMUTATIVO (as partes conhecem prestao e contraprestao, existindo certo equilbrio) OU ALEATRIO.5. SOLENE OU NO SOLENE: para imveis h necessidade de ser solene. Para bens mveis no solene (no h forma prevista em lei).

DOS ELEMENTOS:1. CONSENTIMENTO: sobre a coisa e sobre o preo.2. RES: coisa mvel ou imvel. NO SE PODE VENDER COISA ALHEIA, sob pena de nulidade, EXCETO: * COISA ALHEIA (quando o vendedor assume a condio de proprietrio; quando da promessa de fato de terceiro); * COISA FUTURA.3. PREO: estipulado em dinheiro. No pode ser arbitrado ao livre arbtrio de uma das partes.AULA 06 DE FEVEREIROOBRIGAES ACESSRIAS: o vendedor responde pela: * EVICO; * VCIOS REDIBITRIOS.

DESPESAS ART. 490 CC. Constitui outra obrigao acessria, custeadas, por exemplo: ESCRITURA pelo comprador; e TRADIO pelo vendedor. uma norma SUPLETIVA, pois admite conveno em sentido contrrio.

DOS RISCOS: de perda ou deteriorao em funo de caso fortuito ou fora maior vinculado ao vendedor res perit dominus antes da tradio.1. TRADIO SIMBLICA:2. ENVIO A LUGAR DIVERSO:3. COISAS DISPONIBILIZADAS: objetos em posse do comprador, este corre o risco.4. MORA DO COMPRADOR: quem se atrasa corre riscos.

DO DIREITO DE RETENO: o VENDEDOR: o protegido pela lei o comprador o primeiro que deve cumprir sua obrigao. Em ESCRITURA: o vendedor no obrigado a registrar antes de receber todo o preo.

DOS LIMITES VENDA E COMPRA:1. CAPACIDADE; LEGITIMIO.2. ART. 496 CC: VENDA DESCENDENTE.

ANULVEL:1. JUSTIFICATIVA: FRAUDE; LEGTIMA.

FORMA DE ANUNCIA:

PROVA DA CONTRAPRESTAO:SUPRIMENTO JUDICIAL:PRAZO: 2 ANOS. ART. 179 CC.

ART. 497 CC CONFLITO DE INTERESSES.1. TUTOR; CURADOR.2. MANDATRIO POSSIBILIDADE:

AULA 12 DE FEVEREIRO1. VENDA POR CONDMINO (co-proprietrio) DE COISA INDIVISVEL possvel, contudo obrigado a respeitar o direito de PREFERNCIA dos demais condminos, mediante notificao.

2. DA VENDA POR AMOSTRA ART. 484 CC: o vendedor fica compelido a entregar coisa idntico ao da amostra. Caso entregue algo diverso, h inadimplncia.

3. VENDA AD CORPUS (no leva em conta a extenso exata da rea do imvel se houver diferena na rea da escritura e da rea real, no h nenhum direito por parte do comprador) E VENDA AD MENSURAM (venda por causa da medida diferena na rea permite propositura de ao ex empto visa o complemento da rea. No sendo possvel complementar a rea, solicita-se abatimento do preo ou resciso do NJ) ART. 500 CC. APENAS PARA BENS IMVEIS. PRAZO: 1 ANO para propositura da ao art. 501 CC, sendo decadencial. PRESUNO art. 500, 1: diferena menor de 5%, presume-se que ad corpus. Possibilidade de AO tambm PROPOSTA PELO VENDEDOR ART. 500, 2 CC.

4. VENDAS IMOBILIRIAS: certido negativa exigvel, emitida pelo FISCO, assim como de dvidas do CONDOMNIO.5. COISAS CONJUNTAS ART. 503 CC. Na compra de coisas conjuntas o defeito de alguns objetos no permite a devoluo do todo. DEFEITO OCULTO: no pode ocorrer devoluo do todo comprado em conjunto. INTERPRETAO: se o defeito, contudo, prejudica o valor econmico do outro (uma pea depende da outra) a doutrina reconhece o direito de devoluo do todo.

6. GARANTIA AO VENDEDOR: pode se proteger atravs de contrato preliminar (compromisso de venda e compra registro no cartrio de registro de imveis, e sem clusula de arrependimento para ser vlido). COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA: contrato preliminar possibilita segurana. DIREITO REAL: com relao ao comprador, o contrato preliminar garante tal direito em bens imveis. Art. 1.225 CC. possvel propositura de ao de ADJUDICAO COMPULSRIA.

7. DA VENDA COM RESERVA DE DOMNIO: apenas para BEM MVEL. SOLENE: instrumento particular que levado a REGISTRO no Cartrio de Ttulos e Documentos, em funo de PUBLICIDADE. ART. 521 e seguintes CC. PROPRIEDADE RESOLVEL: a partir do cumprimento da obrigao. RESTITUIO: pode-se restituir aproximadamente 80% do valor.

AULA 13 DE FEVEREIRO1. DA ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA: CONSTITUTO POSSESSRIO IMVEL (LEI N. 9.514/97): DEVEDOR ALIENANTE: CREDOR: FIDUCIRIO: SOLENE; REGISTRO.

2. DAS CLUSULAS ESPECIAIS:2.1. RETROVENDA ART. 505 CC. IMVEL: PRAZO: PROPRIEDADE RESOLVEL:2.2. DIREITO DE RETRATO:2.3. SEM NOVA ALIENAO:2.4. PRESSUPOSTOS:2.5. DA VENDA A CONTENTO OU SUJEITA A PROVA:2.6. CONDIO SUSPENSIVA:2.7. CONDIO SIMPLESMENTE POTESTATIVA; ACEITAO:

3. DA PREEMPO OU PREFERNCIA ART. 513 CC.

4. DOS PRESSUPOSTOS:4.1. QUE O COMPRADOR QUEIRA ALIENAR:4.2. VALOR:4.3. 3 DIAS PARA MVEL; 60 DIAS PARA IMVEL:4.4. ART. 513, NICO CC MVEL: 180 DIAS IMVEL: 2 ANOS4.5. DIREITO PERSONALSSIMO:

5. VENDA A TERCEIRO: PERDAS E DANOS (ART. 518 CC):

6. RETROCESSO: ART. 519 CC:

AULA 19 DE FEVEREIRO1. DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR CC/1916. Clusula adjeta, acessria. No disciplinada pelo atual CC considerado no escrito na atualidade. Ele deixava a critrio do vendedor, no caso de imvel, desfazer o NJ, no prazo de 1 ano, caso aparecesse melhor oferta melhor comprador. Era personalssimo.

2. DA VENDA SOBRE DOCUMENTOS ART. 529 CC. No lugar de entregar o bem, h a entrega de documento de um bem. Com os documentos em mos, h a transferncia de propriedade, obrigando o comprador ao pagamento na data e local onde ocorrer a retirada dos documentos, salvo estipulao em clusula contrria.2.1. TRADIO FICTA: se o contrato silenciar, o pagamento ser vista, e no local em que receber a documentao.

3. DA TROCA (OU PERMUTA): a troca contrato consensual em que os permutantes se obrigam a entregar, um em favor do outro, bem imvel, ou coisa mvel em espcie.3.1. REGRAS DA COMPRA E VENDA. Aperfeioamento pelo encontro de vontades (por escrito apenas para fins probatrios). Ambos tm obrigaes de vendedor.3.2. NATUREZA JURDICA: ART. 533 CC. * BILATERAL (obrigaes para os dois contratantes); * ONEROSO; * CONSENSUAL (antes da tradio o contrato j est em curso). Sendo bem imvel, solene; sendo mvel, no necessrio solenidade, exceto de valores acima da 10 salrios mnimos (por escrito para fins probatrios).3.3. DESPESAS: em nada escrito, ambos tero despesas.3.4. RESPONSABILIDADE.3.5. TORNA (troca entre ascendente e descendente, envolvendo complemento da troca em dinheiro, por exemplo): necessria ANUNCIA dos demais descendentes (concordar com a troca, independente dos valores envolvidos, de acordo com a lei). Anulvel em 2 anos caso no ocorra anuncia (solene quando envolver imvel). Ser expressa pode ser verbalmente, e no apenas por escrito. ART. 533, II CC.4. DO CONTRATO ESTIMATRIO ART. 534 e s. CC. Tal contrato NJ em que o consignante transfere ao consignatrio (que no proprietrio) a posse de bens mveis para que este aliene a terceiros ou os restitua no prazo avenado em espcie ou em dinheiro ao consignante. Tal contrato deve ser por escrito (a posse pressupe que j ocorreu o pagamento).4.1. NATUREZA JURDICA: * REAL (transfere a posse); * ONEROSO; * COMUTATIVO; * SINALAGMTICO.4.2. NO MANDATO: o consignatrio no tem procurao, agindo em nome prprio.4.3. PRAZO (CONTRATO). Sendo omisso em relao ao prazo (que no essencial), o consignante pode pedir o bem em qualquer momento.4.4. PREO: estabelecido pelo consignante, ou ento pelas leis do mercado.4.5. RESTITUIO OU PAGAMENTO: caso no ocorra a negociao, deve ser restitudo o bem, ou pago o valor estabelecido.4.6. comum envolvendo: * CARROS; * JOIAS; * ARTE.4.7. ART. 535 CC PERDA OU DETERIORAO: as coisas perecem e se deterioram para o possuidor (o consignatrio) ele quem corre os riscos (exceo regra do res perit domino). OBS.: CULPA DO CONSIGNANTE (conseguindo provar a culpa do consignante, quem sofre o prejuzo o consignante).4.8. CREDOR DO CONSIGNATRIO (que apenas POSSUIDOR): o credor deste no pode pedir o penhor de bens em consignao.4.9. ART. 536 CC.4.10. PARA O CONSIGNANTE: o bem INALIENVEL (no pode dispor do bem no tem o jus abutendi) ART. 537 CC.

AULA 20 DE FEVEREIRODOAO1. Conceito de doao pura art. 538 CC. contrato em que o doador se obriga a entregar coisa mvel ou imvel em favor do donatrio, enquanto este deve manifestar a sua aceitao. 2. Aceitao: deve ser manifestada, apesar de no ter previso legal. A aceitao marca a bilateralidade do NJ (no h contrato sem manifestao de ao menos dois centros de interesse), mesmo sendo a doao um ato unilateral.3. Natureza jurdica: caractersticas da doao como contrato.3.1. Unilateral: o donatrio no tem nenhuma obrigao neste contrato. Apenas o doador, em doao pura, tem obrigaes (no h exceo do contrato no cumprido). Contudo, a doao com encargo sinalagmtica. 3.2. Gratuito: o doador diminui seu patrimnio em favor do donatrio (que tem acrscimo patrimonial sem diminuir seu patrimnio).3.3. Consensual: o doador dono at que ocorra a tradio, ou registro em caso de imvel. Contrato consensual no transfere a propriedade.3.4. Solene: trata-se de contrato no qual um dos contratantes desfalque seu patrimnio sem nenhuma compensao necessria maior reflexo, seriedade, meio de prova. Bem mvel por instrumento particular; bem imvel via escritura pblica quando o valor superior a 30 salrios mnimos (art. 108 CC).3.5. Obs.: doao manual quando bem de pequeno valor, e a entrega imediatamente aps a aceitao. NO SOLENE. Dvida resta acerca do que pequeno valor (quando o ativo patrimonial da pessoa no se afeta com o bem).4. Aceitao: * expressa (verbal ou por escrito); * tcita (comportamento demonstra a aceitao); * presumida (no houve manifestao em contrrio silncio do donatrio).5. Pura.6. Incapaz. 7. Nascituro: no tem personalidade civil, mas h direitos resguardados, como receber doao, sujeita a condio suspensiva (o nascimento faz com que se torna donatrio).8. Imvel: depende de escritura pblica.9. Espcies:9.1. Pura: a eventual condio lcita no altera a condio de ser pura (ex.: se X passar em concurso ganha um carro).9.2. Modal: a doao modal possui encargo (o donatrio ter um encargo). Transforma a doao em um contrato oneroso, bilateral, sinalagmtico.9.3. Remuneratria.10. nus; responsabilidade.11. Para contemplar casamento. Condio suspensiva.12. Entre cnjuges.12.1. Obs.: comunho universal; separao obrigatria.13. Art. 545 CC subveno peridica. personalssima. Quando morrer o donatrio, o herdeiro no pode exigir a prestao, assim como ocorre com o doador. 14. Clusula de retorno: constitui condio resolutiva. Intuitu personae no se transmite a herdeiros. H o domnio resolvel para o bem doado. Art. 547 CC.15. Doao a descendente: no necessrio anuncia dos demais descendentes. Mas ocorre adiantamento da legtima. Quando da abertura da sucesso, h a colao de valores atualizados que foram recebidos.15.1. Adiantamento de herana.15.2. Clusula expressa quota disponvel (50% do patrimnio pode ser disposto livremente) a lei permite a desigualdade de quinhes. A colao pode ser, ento, dispensada, por se tratar de cota disponvel.16. Restries ao contrato de doao:16.1. Todos os bens: nula a doao.16.2. Doao com reserva de usufruto: exceo, logo, vlida.17. Parte inoficiosa:17.1. 2 anos.17.2. Art. 549 CC.17.3. Liberdade de testar.17.4. Legtima.17.5. Herdeiros necessrios.17.6. Prazo.17.7. Clculo.18. Fraude contra credores.19. Cmplice de adultrio.19.1. 2 anos.19.2. Art. 550 CC.19.3. Cnjuge/ filhos.20. Vnia conjugal.21. Separao/ concubinato.22. Promessa de doao.

AULA 06 DE MAROLOCAO1. CONCEITO: a locao contrato consensual em que o locador se obriga a entregar ao locatrio a posse direta de coisa imvel ou mvel no fungvel, ou se obriga a prestar servio ou entregar obra pronta e acabada, enquanto o locatrio assume a obrigao de remunerar.1.1. LOCATIO RERUM: locao de coisas.1.2. LOCATIO OPERARUM: prestao de servios. Assunto disciplinado pela CLT em grande parte, assim como pelo CDC.1.3. LOCATIO CONDUCTIO OPERIS: contrato de empreitada.2. REMUNERAO: o aluguel devido ao locador pelo locatrio, no caso de locao de coisas. Marca o carter oneroso.2.1. A locao tem trs objetos: POSSE de coisa, mvel ou imvel (locador x locatrio); SERVIO (prestador de servios x tomador de servios); EMPREITADA (empreiteiro x dono da obra).3. NATUREZA JURDICA:3.1. SINALAGMTICO:3.2. ONEROSO:3.3. CONSENSUAL: no depende da entrega da res.3.4. COMUTATIVO: oneroso e sinalagmtica em que as partes anteveem a prestao e a contraprestao.3.5. No solene: como a locao de coisas (o instrumento particular para fins probatrios, ou art. 227 CC).4. ELEMENTOS:4.1. TEMPO: contrato de execuo continuada, sujeitando-se teoria da impreviso.4.2. PREO: valor fixado pelas partes.4.3. OBJETO:4.4. CONSENTIMENTO:4.5. PARTES:5. PRAZOS: pode ser por prazo indeterminado.5.1. SERVIOS mximo de 4 ANOS no contrato. Prestador de servios pessoa fsica. diferente de contrato de trabalho (h subordinao, remunerado, e no eventual).5.2. Obs.: quando uma empresa presta servios, aplica-se o CDC.6. DA LOCAO DE COISAS: locador x locatrio.6.1. MVEL no fungvel (umas das obrigaes do locatrio restituir o objeto pactuado sendo fungvel o objeto, teramos um mtuo); IMVEL.7. OBRIGAES DO LOCADOR:7.1. ENTREGA: transferir a posse do bem ao locatrio.7.2. PRESERVAO: a coisa deve ser preservada para que sirva ao uso a que se destina, sob pena RESCISO COM PERDAS E DANOS ou ABATIMENTO. Constitui OBRIGAO DE FAZER.7.3. RETENO: sendo sinalagmtico h a presena de tal direito.7.4. GARANTIR O USO PACFICO: a posse no pode ser perturbada.7.5. AES POSSESSRIAS: o locatrio tem direito a tal ao, pois detm a posse da coisa.8. OBRIGAES DO LOCATRIO:8.1. USO COMUM: a coisa deve ser usada de forma ordinria.8.2. ZELAR: quem tem a posse direta de posse direta tem conservar a coisa como se dele fosse, para que mantenha o estado em que recebeu.8.3. PAGAR ALUGUEL:8.4. Locatrio RESTITUIR a coisa no estado em que recebeu, considerando, contudo, o desgaste natural. POSSE PRECRIA: no restituindo a coisa, temos a posse injusta, estando inadimplente. Enseja multa, passa a responder pelos riscos da mora9. DO TERMO:9.1. TEMPO DETERMINADO.9.1.1. PRORROGAO:9.1.2. NOTIFICAO:9.1.3. MORA EM RESTITUIR:9.1.4. MULTA:9.1.5. RISCOS DE PERDA OU DETERIORAO:9.1.6. RESTITUIO ANTES DO PRAZO MULTA:9.1.7. INADIMPLEMENTO:9.1.8. ALIENAO:9.2. TEMPO INDETERMINADO:9.2.1. DIREITO DE RETENO:9.2.2. RENNCIA POSSVEL:9.2.3. BENFEITORIAS:

AULA 12 DE MARODA LOCAO DE IMVEIS LEI N. 8.245/91 IMVEL URBANO1. FIM RESIDENCIAL OU NO RESIDENCIAL.2. EXCLUSO:3. DENNCIA VAZIA: tem como requisitos: a locao deve ser residencial, em que o contrato de no mnimo 30 meses, que se prorroga por prazo indeterminado sem denunciao por parte das partes, com o despejo por denncia vazia (sem motivo especfico).4. PRAZO DETERMINADO.4.1. PRORROGAO HIPTESES:5. LOCAO; AES:6. MULTA: normalmente de 3 alugueres para resciso antes do prazo, mas sofre reduo proporcional de quem cumpriu parcialmente o contrato (clusulas em sentido contrrio so nulas).7. PREFERNCIA: art. 8. CLASULA DE VIGNCIA: necessrio ser registrado junto matrcula do imvel quando novo proprietrio adquire o imvel ciente de contrato, devendo cumpri-lo.8. TEMPORADA AT 90 DIAS:9. FIADOR:9.1. BEM DE FAMLIA: pode ser penhorado.9.2. SEGURO FIANA:10. LOCATRIO: DESPESAS ORDINRIAS.10.1. ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS.11. DAS AES:11.1. REVISIONAL DE ALUGUERES RITO SUMRIO. 3 ANOS (SUPLETIVA). LIMINAR: reajuste de at 80% do valor pedido. PROVA.11.2. RENOVATRIA. REQUISITOS: apenas locao no residencial; contrato vigente h 5 anos, e h 3 anos exerce a mesma atividade (proteo do ponto); proposta entre 1 ano e 6 meses antes do vencimento do contrato o vnculo renovado por igual perodo.11.3. DESPEJO (movida pelo locador h hipteses taxativas. VIDE DENNCIA VAZIA como exceo). AO DE DESPEJO COMULADA COM COBRANA DE ALUGUERES a mais comum.11.3.1. OBS.: MUDANA DE PROPRIETRIO: 90 DIAS PARA A DESOCUPAO.11.4. CONSIGNAO EM PAGAMENTO (movida pelo locatrio).

12. LEI N. 12.112/2009: altera a Lei do Inquilinato.12.1. ART. 4: REDUO PROPORCIONAL DA MULTA SEM O ART. 924 CC/1916.12.2. SUBSTITUIO DO LOCATRIO: NOTIFICAO DO FIADOR.12.2.1. 30 DIAS PARA A EXONERAO.12.2.2. 120 DIAS.12.3. ART. 12: UNIO ESTVEL:12.4. STJ SEPARAO: AVISO AO LOCADOR; no havendo comunicao, h SOLIDARIEDADE.12.5. PRORROGAO: NOTIFICAO AO FIADOR.12.6. EXIGNCIA DE NOVO FIADOR: MORTE; FALNCIA; INTERDIO. No ocorrendo nova garantia, liminarmente pode ser concedido o despejo em 15 dias.12.6.1. RECUPERAO JUDICIAL.12.7. ART. 40: NOVA GARANTIA EM 30 DIAS. Despejo em funo da falta de garantia.12.8. PURGAO DA MORA (pagar aluguel atrasado): s pode purgar a mora se nos ltimos 24 MESES no ter feito uso desse direito para evitar despejo.12.9. 15 DIAS PARA A EMENDA:12.9.1. LOCATRIO OU FIADOR.12.10. LIMINAR PARA DESPEJO EM 15 DIAS.

AULA 20 DE MARODA EMPREITADA1. Conceito: contrato consensual em que o empreiteiro assume obrigao de executar uma obra pessoalmente ou atravs de terceiros, enquanto o dono da obra se incube de remunerar o empreiteiro.1.1. Empreiteiro: diferente de prestador de servios (que no pode contratar terceiros para execuo de servio). Para empreiteiro a obrigao de fim, e no de meio.1.2. Dono de obra:1.3. Obrigao de resultado: por parte do empreiteiro no executando a obra, responde pelo inadimplemento responsabilidade objetiva.1.4. Execuo pessoal ou por terceiros:1.5. Riscos: aumentar preo de materiais, de mo-de-obra, que so por conta do empreiteiro.

2. Natureza jurdica:2.1. Bilateral: obrigaes para os dois contratantes.2.2. Oneroso: os dois contratantes tm sacrifcio patrimonial.2.3. Consensual: no depende de entrega de qualquer coisa (dinheiro, material etc.) para aperfeioamento.2.4. Comutativo: 2.5. No solene:3. Propsito: segurana.3.1. Aumento do valor salrios; materiais. Cabe conveno em sentido contrrio.3.2. Art. 619 CC supletivo.4. Do aumento da obra: tem que ser autorizado. Contudo, se o dono da obra realiza visitas, tem-se a aprovao tcita (jurisprudncia o dono da obra tem que pagar a diferena).5. Espcies:5.1. Empreitada de lavor (mo-de-obra). No envolve compra de materiais.5.2. Mista: empreiteiro assume mo-de-obra e materiais.5.2.1. Venda e compra:5.2.2. Materiais: pertencem ao empreiteiro at o trmino da obra - res perit domino.6. Mora do dono da obra (accipiendi): arca com os riscos (art. 611 CC).7. Art. 613 CC: empreitada de lavor Riscos por conta do dono da obra. Perda da retribuio: o empreiteiro no recebe. Exceo para recebimento: prova de advertncia sobre * qualidade; * quantidade de materiais.8. Obrigaes do empreiteiro: executar a obra; responde por materiais no utilizados (caso de lavor prejuzo substancial) art. 617 CC caso de impercia.9. Solidez e segurana: 5 anos.10. Rejeio; abatimento do preo.11. Vcio redibitrio:12. Obrigao do dono da obra:12.1. Pagar:12.2. Receber a obra:

AULA 26 DE MARO: correo de seminrio (udio sobre locao, prestao de servios e empreitada)NP1 AT AQUI

2 BIMESTREAULA 26 DE MARODO EMPRSTIMO: h dois tipos de emprstimo comodato e mtuo. Emprstimo contrato sempre real.

1. DO COMODATO: contrato real em que o comodante transfere ao comodatrio coisa imvel ou mvel no fungvel, que dever, ao final do contrato, ser restituda pelo comodatrio. Ocorre a transferncia da posse, e no da propriedade (caso ocorra, por exemplo, perda ou deteriorao da coisa, o comodatrio arca com os prejuzos exceto se culpa do comodatrio).Enquanto no ocorrer a tradio no existe contrato. O autor da liberalidade s responde por dolo (art. 186).1.1. Espcies:1.2. Infungvel; propriedade; gratuidade.2. Natureza jurdica:2.1. Real: depende da entrega da res.2.2. Gratuito: apenas o comodante tem sacrifcio patrimonial no h nenhuma contraprestao.2.3. Unilateral: apenas o comodatrio tem obrigaes, sendo a principal a restituio.2.4. No solene: pode ser feito verbalmente (no h forma prescrita em lei), mas o problema a prova, que deve ser feita por escrito (art. 227). Jurisprudncia: aceitao de prova testemunhal (costumes sociais). Bilateral imperfeito o comodante tem pequenas obrigaes, como respeitar o prazo, reembolsar benfeitorias, indenizao. MAS NO TORNAM O COMODATO SINALAGMTICO.3. Obrigaes do comodatrio:3.1. Conservar art. 582 CC fora maior ou caso fortuito: provado que o comodatrio deixou perecer o objeto de emprstimo, resguardando o que era seu, responde. Aumenta a responsabilidade do comodatrio cuidar como se dele fosse. Uso convencional: Restituio; posse precria.4. Art. 581 CC comodante urgncia e necessidade:5. Mora: riscos.6. Da extino:6.1. Termo:6.2. Urgncia:6.3. Descumprimento de obrigao:6.4. Uso especfico:6.5. Morte (personalssimo). Exceo.

MTUO (FALTA)

AULA 16 DE ABRILDO DEPSITO1. Conceito: contrato em que o depositante entrega coisa mvel (inclusive semoventes) para fins de guarda.1.1. Guarda; restituio.1.2. Real.1.3. Interesse do depositante.1.4. Sem uso (favor).1.5. Gratuito ou oneroso (h aumento da responsabilidade do depositrio).

2. Depsito e comodato.2.1. Responsabilidade.2.2. Finalidade: * guarda no depsito (sendo gratuito o depositrio nunca responder por caso fortuito ou fora maior); * uso no comodato (gratuitamente).3. Do objeto:3.1. Depsito irregular: aquele que tem por objeto coisa mvel fungvel, como o dinheiro (se submete s regras do mtuo h a transferncia do domnio). sempre unilateral.

4. Espcies:4.1. Voluntrio: regra geral. 4.1.1. Livre: liberdade de escolha do depositante.4.1.2. Real; no solene (prova por escrito); gratuito ( unilateral) ou oneroso ( sinalagmtico).4.1.3. intuitu personae personalssimo (se extingue pela morte de qualquer dos contratantes). Excees: caso de um banco, no direito empresarial.4.2. Necessrio: no h possibilidade de escolha.4.2.1. Navios; hoteis; avio; nibus etc.4.2.2. Presso das circunstncias a pessoa pode ser obrigada a deixar objetos em certo lugar.4.2.3. No se exige prova escrita.4.2.4. Oneroso: no se presume gratuito, mesmo entre pessoas fsicas.

5. Obrigaes do depositrio: 5.1. Guardar: rompimento por justa causa (gratuito o depositrio no pode mais cuidar).5.2. Conservar: responsabilidade subjetiva (quando no se trata de relao de consumo); presuno.5.3. Restituir: no prazo (quando termina o contrato ou quando o depositante quiser). No h priso civil pela no restituio.6. Herdeiro do depositrio: obrigao de restituir.7. Restituio no mesmo estado em que recebeu, inclusive com frutos.8. Res perit domino: a coisa perece e se deteriora para o dono, mas se houver culpa pode ser responsabilizado.9. No h possibilidade de compensao: a coisa tem que ser no fungvel. Pode ser exercido o direito de reteno.9.1. Sem restituio do objeto: embargo judicial; execuo; fruto de roubo; direito de reteno (em caso de no reembolso das despesas).

10. Obrigaes do depositante: sendo gratuito no h nenhuma obrigao. Sendo oneroso, h obrigao de remunerao e de reembolso (mesmo no depsito gratuito).

11. Clusula de irresponsabilidade: no h nenhum valor jurdico. Objetos deixados no interior do veculo: dificuldade de produzir provas.12. Extino:12.1. Vontade:12.2. Perecimento:12.3. Prazo:

AULAS 23 E 24 DE ABRIL DO MANDATO ART. 653 CC.1. Conceito: aquele em que o mandante transfere ao mandatrio poderes para que este atue em nome e por conta do mandante.1.1. Representao (nem sempre implica contrato de mandato, conceito mais amplo, tendo vrias espcies), mandato (implica representao convencional, contratual, sendo uma espcie de representao) e procurao ( um instrumento do mandato, e s ser obrigatria quando o ato a ser praticado pelo mandatrio for solene) nem todo mandatrio procurador, mas todo procurador mandatrio.2. Mandato e locao de servios (prestao de servios): o mandatrio um prestador de servios quando atua em nome prprio; atuando em nome do mandante, tem-se o mandato, que normalmente um negcio jurdico. 3. Comisso mercantil: atuao em nome prprio no representante de ningum, a atuao pessoal.4. Consequncias da representao: atuao dentro dos poderes h vinculao do mandante. Atuando fora dos poderes, no vincula o mandante.5. Atos aps a revogao, no mais representante. Terceiro de boa-f, no havendo condies de saber a existncia de poderes de mandato, pode exigir perdas e danos como indenizao.6. Casos que no admitem representao: a maioria dos NJs pode ser feita por representante, exigindo-se o mandato quando o ato a ser praticado for solene. Algumas situaes, a seu turno, so personalssimas, no podendo ser feita por procurao, como:6.1. Testamento: pessoal, expressando a vontade individual.6.2. Cargo pblico: o exerccio profissional personalssimo.6.3. Casamento: tanto habilitao quanto celebrao podem ser feitas por procurao.6.4. Eleio: o voto personalssimo.6.5. Prestar servio militar.6.6. Atividade personalssima.7. Natureza jurdica:7.1. Contrato: consensual o mandato. OBS.: aceitao presumida, como comportamental, oral (derivada de profisso advogado, p.e.; anncio de servios).7.2. Consensual: se aperfeioa pelo acordo de vontades (tanto do mandante como do mandatrio).7.3. Solene ou no solene: solene quando o ato a ser praticado for solene; no o sendo, o mandato pode ser no solene.7.4. Intuitu personae: o mandato personalssimo, baseando-se na confiana. Sujeita-se revogao e renncia. Com a morte de qualquer das h a extino do contrato de mandato.7.5. Em regra gratuito, podendo ser oneroso. No se presume gratuito quando envolve atividade profissional exercendo seu servio.7.6. Unilateral (quando gratuito gera obrigaes apenas para o mandatrio) ou sinalagmtico (quando onerosos obrigaes recprocas).8. Instrumento do mandato: a procurao art. 657 CC assume a formalidade do NJ a ser proaticado.9. Art. 655 CC mandato (pblico) pode ser substabelecido (transferir os poderes que detm para outrem) por instrumento particular.9.1. Substabelecimento: o mandatrio deve ter poder especial para substabelecer. Pode ser feito com ou sem reserva de iguais poderes.9.2. Negligncia na escolha: pode gerar responsabilidade pelo substabelecimento.9.3. Sem poder para substabelecimento: se realizado, no se desvincula, sendo sem efeitos.9.4. Proibio expressa risco. Responde por caso fortuito, fora maior.9.5. Expresso amplos e gerais poderes: interpretao restritiva para tal expresso. Poderes especiais devem ser expressos.10. Art. 661, 2 CC poder para transigir (realizar acordo) no importa o poder de firmar compromisso arbitral.11. Obrigaes do mandatrio:11.1. Atuao em nome do mandante: com zelo, diligncia. Pode responder de acordo com o art. 389 CC se no o fizer (responsabilidade contratual).11.2. Poderes: a representao se d dentro dos poderes que foram conferidos.11.3. Sem poder: gestor de negcios.11.4. Prestao de contas:11.5. Transferncia de vantagens auferidas para o mandante.12. Aquisio de imvel para o mandante (art. 671 CC):13. Concluso de negcios (advogado):14. Aquisio de bens do mandante: