Cdt Qatar Dr Rar 51-2012

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    2038 Dirio da Repblica, 1. srie N. 76 17 de abril de 2012

    14 With reference to paragraph 5 of article 25 of theConvention, a Contracting State may decline to supply in-formation relating to confidential communications betweenattorneys, solicitors or other admitted legal representativesin their role as such and their clients to the extent that thecommunications are protected from disclosure under the

    domestic law of that Contracting State.In witness whereof the undersigned, being duly authori-

    sed thereto by their respective Governments, have signedthis Protocol.

    Done in duplicate at Lisbon this nineteenth day of De-cember, 2011, in the Portuguese, Japanese and Englishlanguages, all texts being equally authentic. In case of anydivergence of interpretation of the text of this Protocol, theEnglish text shall prevail.

    For the Portuguese Republic:

    For Japan:

    Resoluo da Assembleia da Repblica n. 51/2012

    Aprova o Acordo entre a Repblica Portuguesa e o Estado do Qatarpara Evitar a Dupla Tributao e Prevenir a Evaso Fiscal emMatria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Dohaem 12 de dezembro de 2011.

    A Assembleia da Repblica resolve, nos termos da al-nea i) do artigo 161. e do n. 5 do artigo 166. da Cons-tituio, aprovar o Acordo entre a Repblica Portuguesae o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobreo Rendimento, assinado em Doha em 12 de dezembrode 2011, cujo texto, nas verses autenticadas nas lnguasportuguesa, rabe e inglesa, se publica em anexo.

    Aprovada em 24 de fevereiro de 2012.O Presidente da Assembleia da Repblica, em exerccio,

    Antnio Filipe.

    ACORDO ENTRE A REPBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DOQATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAO E PREVENIRA EVASO FISCAL EM MATRIA DE IMPOSTOS SOBRE ORENDIMENTO.

    A Repblica Portuguesa e o Estado do Qatar, dese-jando celebrar o Acordo para Evitar a Dupla Tributao ePrevenir a Evaso Fiscal em Matria de Impostos sobre oRendimento, acordam nas seguintes disposies:

    Artigo 1.

    Pessoas abrangidas

    O presente Acordo aplica-se s pessoas residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    Artigo 2.

    Impostos abrangidos

    1 O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre orendimento exigidos em benefcio de um Estado Contra-tante, ou das suas subdivises polticas ou administrativas

    ou autarquias locais, independentemente do sistema usadopara a sua cobrana.

    2 So considerados impostos sobre o rendimentotodos os impostos incidentes sobre o rendimento total ousobre elementos do rendimento, incluindo os impostossobre os ganhos derivados da alienao de bens mobiliriosou imobilirios, os impostos sobre o montante global dosvencimentos ou salrios pagos pelas empresas.

    3 Os impostos actuais a que o presente Acordo seaplica so, nomeadamente:

    a) Em Portugal;

    i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singula-res (IRS);

    ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colecti-vas (IRC); e

    iii) A derrama;

    (doravante designados por imposto portugus);

    b) No Qatar, os impostos sobre o rendimento (doravantedesignados por imposto qatarense).

    4 O Acordo ser tambm aplicvel aos impostos denatureza idntica ou substancialmente similar que entremem vigor posteriormente data da assinatura do Acordoe que venham a acrescer aos actuais ou a substitu-los.

    As autoridades competentes dos Estados Contratantescomunicaro uma outra as modificaes significativasintroduzidas nas respectivas legislaes fiscais.

    Artigo 3.

    Definies gerais

    1 Salvo se o contexto exigir interpretao diferente,para efeitos do presente Acordo:

    a) O termo Portugal compreende o territrio da Re-pblica Portuguesa situado no continente europeu, os ar-quiplagos dos Aores e da Madeira, incluindo as guas

    interiores e o respectivo mar territorial, bem como a plata-forma continental e qualquer outro espao onde o EstadoPortugus exera direitos de soberania ou jurisdio, emconformidade com o direito internacional;

    b) O termo Qatar compreende o territrio do Estadodo Qatar, as suas guas interiores e o seu mar territorial,incluindo o leito do mar e o seu subsolo, o espao areosobre os mesmos, a rea econmica exclusiva e a plata-forma continental em que o Estado do Qatar exerce direi-tos de soberania e de jurisdio, em conformidade comas disposies do direito internacional e da legislao eregulamentos internos do Qatar;

    c) As expresses um Estado Contratante e o outroEstado Contratante designam Portugal ou Qatar, conso-

    ante resulte do contexto;d) O termo imposto designa imposto portugus ou

    imposto qatarense, consoante resulte do contexto;e) O termo pessoa compreende uma pessoa singular,

    uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

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    f) O termo sociedade designa qualquer pessoa colec-tiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectivapara fins tributrios;

    g) As expresses empresa de um Estado Contratantee empresa do outro Estado Contratante designam, res-pectivamente, uma empresa explorada por um residente

    de um Estado Contratante e uma empresa explorada porum residente do outro Estado Contratante;

    h) A expresso trfego internacional designa qual-quer transporte por navio ou aeronave explorado por umaempresa cuja direco efectiva esteja situada num EstadoContratante, excepto se o navio ou aeronave for exploradosomente entre locais situados no outro Estado Contratante;

    i) A expresso autoridade competente designa:

    i) Em relao a Portugal: o Ministro das Finanas, odirector-geral dos Impostos ou os seus representantes au-torizados; e

    ii) No caso do Qatar, o Ministro da Economia e Finanasou o seu representante autorizado;

    j) O termo nacional, relativamente a um Estado Con-tratante, designa:

    i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidadedesse Estado Contratante; e

    ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ouassociao constituda de harmonia com a legislao emvigor nesse Estado Contratante.

    2 No que respeita aplicao do Acordo, num dadomomento, por um Estado Contratante, qualquer termo ouexpresso nele no definido ter o significado que lhe foratribudo nesse momento pela legislao desse Estado que

    regula os impostos a que o Acordo se aplica, salvo se ocontexto exigir interpretao diferente.

    Artigo 4.

    Residente

    1 Para efeitos do presente Acordo, a expresso re-sidente de um Estado Contratante designa:

    a) Em relao a Portugal, qualquer pessoa que, nos ter-mos da legislao de Portugal, esteja a sujeita a impostoem razo do seu domiclio, da sua residncia, do local dedireco ou de qualquer outro critrio de natureza similar,aplicando-se igualmente a Portugal e s suas subdivises

    polticas ou administrativas, autarquias locais ou organis-mos criados por lei. Todavia, esta expresso no incluiqualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugalapenas relativamente a rendimentos de fontes localizadasem Portugal;

    b) Em relao ao Qatar, qualquer pessoa singular quetenha a sua habitao permanente ou o seu centro de inte-resses vitais ou que permanea habitualmente no Qatar euma sociedade constituda ou com o seu local de direcoefectiva no Qatar. A expresso inclui tambm o Estado doQatar e as suas subdivises polticas ou administrativas,autarquias locais ou organismos criados por lei.

    2 Quando, por fora do disposto no n. 1, uma pessoasingular for residente de ambos os Estados Contratantes,a situao ser resolvida do seguinte modo:

    a) Ser considerada residente apenas do Estado em quetenha uma habitao permanente sua disposio; se tiver

    uma habitao permanente sua disposio em ambos osEstados, ser considerada residente apenas do Estado como qual as suas relaes pessoais e econmicas sejam maisestreitas (centro de interesses vitais);

    b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitaisno puder ser determinado ou se no tiver uma habitao

    permanente sua disposio em nenhum dos Estados, serconsiderada residente apenas do Estado em que permaneahabitualmente;

    c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estadosou se no permanecer habitualmente em nenhum deles,ser considerada residente apenas do Estado de que sejanacional;

    d) Se for nacional de ambos os Estados ou no fornacional de nenhum deles, as autoridades competentesdos Estados Contratantes resolvero o caso de comumacordo.

    3 Quando, por fora do disposto no n. 1, uma pes-soa, que no seja uma pessoa singular, for residente deambos os Estados Contratantes, ser considerada resi-dente apenas do Estado em que estiver situada a suadireco efectiva.

    Artigo 5.

    Estabelecimento estvel

    1 Para efeitos do presente Acordo, a expresso es-tabelecimento estvel designa uma instalao fixa atravsda qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

    2 A expresso estabelecimento estvel compreende,nomeadamente:

    a) Um local de direco;

    b) Uma sucursal;c) Um escritrio;d) Uma fbrica;e) Uma oficina;f) As instalaes utilizadas para a venda de bens ou

    mercadorias; eg) Uma mina, um poo de petrleo ou gs, uma pedreira

    ou qualquer outro local de prospeco, extraco ou ex-plorao de recursos naturais.

    3 A expresso estabelecimento estvel compreendeigualmente:

    a) Um local ou um estaleiro de construo, um projecto

    de construo, montagem ou instalao, bem como asactividades de superviso conexas, mas apenas se a suadurao exceder, no total, 6 meses em qualquer perodode 12 meses; e

    b) A prestao de servios, incluindo servios de con-sultoria, por uma empresa, atravs dos seus empregadosou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito,mas apenas se as actividades dessa natureza forem exer-cidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmoprojecto ou a um projecto conexo) durante um perodoou perodos que totalizem mais de 6 meses em qualquerperodo de 12 meses.

    4 No obstante as disposies anteriores deste artigo,a expresso estabelecimento estvel no compreende:

    a) As instalaes utilizadas unicamente para armaze-nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes empresa;

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    b) Um depsito de bens ou mercadorias pertencentes empresa mantido unicamente para os armazenar, exporou entregar;

    c) Um depsito de bens ou mercadorias pertencentes empresa mantido unicamente para serem transformadospor outra empresa;

    d) Uma instalao fixa mantida unicamente para com-prar bens ou mercadorias ou para reunir informaes paraa empresa;

    e) Uma instalao fixa mantida unicamente para o exer-ccio, para a empresa, de qualquer outra actividade decarcter preparatrio ou auxiliar;

    f) Uma instalao fixa mantida unicamente para o exer-ccio de qualquer combinao das actividades referidasnas alneas a) a e), desde que a actividade de conjunto dainstalao fixa resultante desta combinao seja de carcterpreparatrio ou auxiliar.

    5 No obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando umapessoa que no seja um agente independente, a quem aplicvel o n. 7 actue por conta de uma empresa etenha e habitualmente exera num Estado Contratante

    poderes para celebrar contratos em nome da empresa,considerar-se- que esta empresa possui um estabeleci-mento estvel nesse Estado, relativamente a quaisqueractividades que essa pessoa exera para a empresa, salvose as actividades de tal pessoa se limitarem s indicadasno n. 4, as quais, caso fossem exercidas atravs de umainstalao fixa, no permitiriam considerar esta instalaofixa como um estabelecimento estvel, de acordo com odisposto nesse nmero.

    6 No obstante o disposto nos nmeros anterioresdeste artigo, considerar-se- que uma empresa de seguros

    de um Estado Contratante, salvo em relao a operaesde resseguro, possui um estabelecimento estvel no outroEstado Contratante se proceder cobrana de prmios noterritrio desse outro Estado ou segurar riscos a situados,por intermdio de uma pessoa que no seja um agenteindependente, a quem aplicvel o n. 7.

    7 No se considera que uma empresa possui um esta-belecimento estvel num Estado Contratante pelo simplesfacto de exercer a sua actividade nesse Estado por interm-dio de um corretor, de um comissrio-geral ou de qualqueroutro agente independente, desde que essas pessoas actuemno mbito normal da sua actividade. Contudo, quando asactividades desse agente forem exercidas, exclusiva ou

    quase exclusivamente, por conta dessa empresa e foremestabelecidas ou impostas condies entre essa empresae o agente nas suas relaes comerciais e financeiras quediferem das que seriam estabelecidas entre empresas in-dependentes, aquele no ser considerado um agente in-dependente para efeitos do disposto no presente nmero.

    8 O facto de uma sociedade residente de um EstadoContratante controlar ou ser controlada por uma sociedaderesidente do outro Estado Contratante ou que exerce a suaactividade nesse outro Estado (quer seja atravs de umestabelecimento estvel quer de outro modo) no , spor si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedadesestabelecimento estvel da outra.

    Artigo 6.

    Rendimentos de bens imobilirios

    1 Os rendimentos que um residente de um EstadoContratante aufira de bens imobilirios (incluindo os ren-

    dimentos das exploraes agrcolas ou florestais) situadosno outro Estado Contratante podem ser tributados nesseoutro Estado.

    2 A expresso bens imobilirios ter o significadoque lhe for atribudo pelo direito do Estado Contratante emque tais bens estiverem situados. A expresso compreende

    sempre os bens acessrios, o gado e o equipamento dasexploraes agrcolas e florestais, os direitos a que seapliquem as disposies do direito privado relativas propriedade de bens imobilirios, o usufruto de bens imo-bilirios e os direitos a retribuies variveis ou fixas pelaexplorao ou pela concesso da explorao de jazigosminerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios eaeronaves no so considerados bens imobilirios.

    3 O disposto no n. 1 aplica-se aos rendimentos de-rivados da utilizao directa, do arrendamento ou de qual-quer outra forma de utilizao de bens imobilirios.

    4 O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aosrendimentos provenientes dos bens imobilirios de umaempresa e aos rendimentos dos bens imobilirios utilizadosno exerccio de profisses independentes.

    Artigo 7.

    Lucros das empresas

    1 Os lucros de uma empresa de um Estado Con-tratante s podem ser tributados nesse Estado, salvo se aempresa exercer a sua actividade no outro Estado Con-tratante atravs de um estabelecimento estvel a situado.Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, osseus lucros podem ser tributados no outro Estado, masunicamente na medida em que sejam imputveis a esseestabelecimento estvel.

    2 Com ressalva do disposto no n. 3 do presente ar-tigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exer-cer a sua actividade no outro Estado Contratante atravs deum estabelecimento estvel a situado, sero imputados,em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estvelos lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta eseparada que exercesse as mesmas actividades ou activi-dades similares, nas mesmas condies ou em condiessimilares, e tratasse com absoluta independncia com aempresa de que estabelecimento estvel.

    3 Na determinao do lucro de um estabelecimentoestvel, ser permitida a deduo dos encargos suportadosna realizao dos fins prosseguidos por esse estabeleci-

    mento estvel, incluindo os encargos de direco e osencargos gerais de administrao suportados com o fim re-ferido, quer no Estado em que esse estabelecimento estvelestiver situado quer fora dele, que seja permitida nos termosdo disposto na legislao interna do Estado Contratante emque o estabelecimento estvel estiver situado.

    4 Se num Estado Contratante for habitual determinaros lucros imputveis a um estabelecimento estvel com

    base numa repartio dos lucros totais da empresa entre assuas diversas partes, o disposto no n. 2 no impedir esseEstado Contratante de determinar os lucros tributveis deacordo com a repartio habitual; o mtodo de repartioadoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado con-forme com os princpios enunciados neste artigo.

    5 Nenhum lucro ser imputado a um estabelecimentoestvel pela mera compra, por esse estabelecimento estvel,de bens ou de mercadorias para a empresa.

    6 Para efeitos do disposto nos nmeros anteriores,os lucros a imputar ao estabelecimento estvel sero deter-

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    minados, em cada ano, utilizando o mesmo mtodo, salvose existirem motivos vlidos e suficientes para procederde forma diferente.

    7 Quando os lucros compreendam elementos do ren-dimento tratados especialmente noutros artigos do presenteAcordo, as respectivas disposies no sero afectadas

    pelo disposto no presente artigo.

    Artigo 8.

    Transporte martimo e areo

    1 Os lucros provenientes da explorao de navios ouaeronaves no trfego internacional s podem ser tributadosno Estado Contratante em que estiver situada a direcoefectiva da empresa.

    2 Se a direco efectiva de uma empresa de trans-porte martimo se situar a bordo de um navio, considera-sesituada no Estado Contratante em que se encontra o portoonde esse navio estiver registado ou, na falta de porto deregisto, no Estado Contratante de que residente a pessoa

    que explora o navio.3 O disposto no n. 1 aplicvel igualmente aos

    lucros provenientes da participao numpool, numa ex-plorao em comum ou num organismo internacional deexplorao.

    Artigo 9.

    Empresas associadas

    1 Quando:

    a) Uma empresa de um Estado Contratante participe,directa ou indirectamente, na direco, no controlo ouno capital de uma empresa do outro Estado Contra-

    tante; oub) As mesmas pessoas participem, directa ou indirec-

    tamente, na direco, no controlo ou no capital de umaempresa de um Estado Contratante e de uma empresa dooutro Estado Contratante;

    e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relaescomerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condiesaceites ou impostas que difiram das que teriam sido es-tabelecidas entre empresas independentes, os lucros queseriam obtidos por uma das empresas se essas condiesno existissem, mas que, por causa dessas condies, noforam obtidos, podem ser includos nos lucros dessa em-

    presa e tributados em conformidade.2 Quando um Estado Contratante inclua nos lu-cros de uma empresa desse Estado e tribute nessaconformidade os lucros pelos quais uma empresa dooutro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,e os lucros includos deste modo constituam lucros queteriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estadomencionado, se as condies estabelecidas entre as duasempresas tivessem sido as condies que teriam sidoestabelecidas entre empresas independentes, esse outroEstado, se concordar que o ajustamento efectuado pelo

    primeiro Estado mencionado se justifica, tanto em termosde princpio como em termos do respectivo montante,proceder ao ajustamento adequado do montante do im-

    posto a cobrado sobre os referidos lucros. Na determi-nao deste ajustamento sero tidas em considerao asoutras disposies do presente Acordo e, se necessrio,as autoridades competentes dos Estados Contratantesconsultar-se-o.

    Artigo 10.

    Dividendos

    1 Os dividendos pagos por uma sociedade residentede um Estado Contratante a um residente do outro EstadoContratante podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses dividendos podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que residente a socie-dade que paga os dividendos e de acordo com a legislaodesse Estado mas, se o beneficirio efectivo dos dividendosfor um residente do outro Estado Contratante, o impostoassim estabelecido no pode exceder:

    a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o bene-ficirio efectivo for uma sociedade (com excepo dassociedades de pessoas) que detenha, directamente, pelomenos 10 % do capital da sociedade que paga os dividen-dos ou se o beneficirio efectivo for:

    i) No caso da Repblica Portuguesa, o Estado, as suassubdivises polticas ou administrativas ou autarquias lo-

    cais, ou o Banco de Portugal; eii) No caso do Estado do Qatar, o Governo do Estado

    do Qatar, as suas subdivises polticas ou administrativas,autarquias locais ou organismos criados por lei, o BancoCentral do Qatar ou qualquer instituio detida totalmente,directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado doQatar, pelas suas subdivises polticas ou administrativas,autarquias locais ou organismos criados por lei;

    b) 10 % do montante bruto dos dividendos nos restan-tes casos.

    Este nmero no afecta a tributao da sociedade peloslucros a partir dos quais os dividendos so pagos.

    3 O termo dividendos, usado neste artigo, designaos rendimentos provenientes de aces ou de outros di-reitos, com excepo dos crditos, que permitam parti-cipar nos lucros, assim como os rendimentos derivadosde outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscalque os rendimentos de aces nos termos da legislaodo Estado de que residente a sociedade que os distribui.O termo inclui igualmente os lucros atribudos nos termosde um acordo de participao nos lucros (associao emparticipao).

    4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se o bene-ficirio efectivo dos dividendos, residente de um EstadoContratante, exercer uma actividade no outro Estado Con-

    tratante, de que residente a sociedade que paga os divi-dendos, atravs de um estabelecimento estvel a situado,ou exercer nesse outro Estado uma profisso independenteatravs de uma instalao fixa a situada e a participaorelativamente qual os dividendos so pagos estiver efec-tivamente ligada a esse estabelecimento estvel ou a essainstalao fixa. Nesse caso, ser aplicvel o disposto noartigo 7. ou no artigo 14., consoante o caso.

    5 Quando uma sociedade residente de um EstadoContratante obtiver lucros ou rendimentos provenientesdo outro Estado Contratante, esse outro Estado no poderexigir qualquer imposto sobre os dividendos pagos pelasociedade, excepto na medida em que esses dividendos se-

    jam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida

    em que a participao em relao qual os dividendos sopagos esteja efectivamente ligada a um estabelecimentoestvel ou a uma instalao fixa situado nesse outro Estado,nem poder sujeitar os lucros no distribudos da sociedadea um imposto sobre os lucros no distribudos, mesmo

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    que os dividendos pagos ou os lucros no distribudossejam constitudos, total ou parcialmente, por lucros ourendimentos provenientes desse outro Estado.

    Artigo 11.

    Juros

    1 Os juros provenientes de um Estado Contratante epagos a um residente do outro Estado Contratante podemser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses juros podem ser igualmente tri-butados no Estado Contratante de que provm e de acordocom a legislao desse Estado, mas se o beneficirio efec-tivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante,o imposto assim estabelecido no pode exceder 10 % domontante bruto dos juros. As autoridades competentes dosEstados Contratantes estabelecero, de comum acordo, aforma de aplicar este limite.

    3 No obstante o disposto no n. 2, os juros referidosno n. 1 s podem ser tributados no Estado Contratante de

    que a pessoa que recebe os juros residente, se esses jurosforem pagos a, e o seu beneficirio efectivo for:

    a) No caso da Repblica Portuguesa, o Estado, as suassubdivises polticas ou administrativas ou autarquias lo-cais, ou o Banco de Portugal; e

    b) No caso do Estado do Qatar, o Governo do Estadodo Qatar, as suas subdivises polticas ou administrativas,autarquias locais ou organismos criados por lei, o BancoCentral do Qatar ou qualquer instituio detida totalmente,directa ou indirectamente, pelo Governo do Estado doQatar, pelas suas subdivises polticas ou administrativas,autarquias locais ou organismos criados por lei.

    4 O termo juros, usado no presente artigo, designaos rendimentos de crditos de qualquer natureza, com ousem garantia hipotecria, e com direito ou no a participarnos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos dadvida pblica e de outros ttulos de crdito, incluindo pr-mios relativos a esses ttulos. Para efeitos deste artigo, nose consideram juros as penalizaes por pagamento tardio.

    5 O disposto nos n.os 1, 2 e 3 no aplicvel se obeneficirio efectivo dos juros, residente de um EstadoContratante, exercer uma actividade no outro Estado Con-tratante, de que provm os juros, atravs de um estabele-cimento estvel a situado, ou exercer nesse outro Estadouma profisso independente atravs de uma instalao

    fixa a situada, e o crdito relativamente ao qual os jurosso pagos estiver efectivamente ligado a esse estabele-cimento estvel ou a essa instalao fixa. Nesse caso,ser aplicvel o disposto no artigo 7. ou no artigo 14.,consoante o caso.

    6 Os juros consideram-se provenientes de um Es-tado Contratante quando o devedor for um residente desseEstado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou noresidente de um Estado Contratante, dispuser num EstadoContratante de um estabelecimento estvel ou de umainstalao fixa em ligao com o qual haja sido contradaa obrigao pela qual os juros so pagos, e esse estabeleci-mento estvel ou essa instalao fixa suporte o pagamentodesses juros, estes so considerados provenientes do Es-

    tado em que estiver situado o estabelecimento estvel oua instalao fixa.

    7 Quando, por existirem relaes especiais entre odevedor e o beneficirio efectivo ou entre ambos e qual-quer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta

    o crdito pelo qual so pagos, exceder o montante queseria acordado entre o devedor e o beneficirio efectivona ausncia de tais relaes, o disposto no presente artigoaplica-se apenas a este ltimo montante. Nesse caso, a parteexcedente continua a poder ser tributada de acordo com alegislao de cada Estado Contratante, tendo em conta as

    restantes disposies do presente Acordo.

    Artigo 12.

    Royalties

    1 Os royalties provenientes de um Estado Contra-tante e pagos a um residente do outro Estado Contratantepodem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No entanto, esses royalties podem ser igualmentetributados no Estado Contratante de que provm e deacordo com a legislao desse Estado mas, se o benefici-rio efectivo dos royalties for um residente do outro EstadoContratante, o imposto assim estabelecido no pode exce-der 10 % do montante bruto dos royalties. As autoridadescompetentes dos Estados Contratantes estabelecero, decomum acordo, a forma de aplicar este limite.

    3 O termo royalties, usado no presente artigo,designa as retribuies de qualquer natureza pagas pelouso, ou pela concesso do uso, de um direito de autorsobre uma obra literria, artstica ou cientfica (incluindoos filmes cinematogrficos e pelculas, cassetes ou discospara a transmisso radiofnica ou televisiva), de uma pa-tente, marca de fabrico ou de comrcio, de um desenhoou modelo, de um plano, de uma frmula secreta ou deum processo secreto, ou pelo uso ou concesso do uso deequipamento industrial, comercial ou cientfico, ou porinformaes respeitantes a uma experincia adquirida no

    sector industrial, comercial ou cientfico.4 O disposto nos n.os 1 e 2 no aplicvel se o be-

    neficirio efectivo dos royalties, residente de um EstadoContratante, exercer uma actividade no outro EstadoContratante, de que provm os royalties, atravs de umestabelecimento estvel a situado, ou exercer nesse outroEstado uma profisso independente atravs de uma insta-lao fixa a situada, e o direito ou o bem relativamente aoqual os royalties so pagos estiver efectivamente ligadoa esse estabelecimento estvel ou a essa instalao fixa.Nesse caso, ser aplicvel o disposto no artigo 7. ou noartigo 14., consoante o caso.

    5 Os royalties consideram-se provenientes de um

    Estado Contratante quando o devedor for um residentedesse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties,seja ou no residente de um Estado Contratante, possuirnum Estado Contratante um estabelecimento estvel ouuma instalao fixa em ligao com o qual haja sido con-trada a obrigao pela qual os royalties so pagos, e esseestabelecimento estvel ou essa instalao fixa suporte o

    pagamento desses royalties, estes so considerados prove-nientes do Estado em que estiver situado o estabelecimentoestvel ou a instalao fixa.

    6 Quando, por existirem relaes especiais entre odevedor e o beneficirio efectivo ou entre ambos e qualqueroutra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta ouso, o direito ou as informaes pelos quais so pagos,

    exceder o montante que seria acordado entre o devedore o beneficirio efectivo na ausncia de tais relaes, odisposto no presente artigo aplica-se apenas a este ltimomontante. Nesse caso, a parte excedente continua a poderser tributada de acordo com a legislao de cada Estado

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    Contratante, tendo em conta as restantes disposies dopresente Acordo.

    Artigo 13.

    Mais-valias

    1 Os ganhos que um residente de um Estado Contra-

    tante aufira da alienao de bens imobilirios referidos noartigo 6. e situados no outro Estado Contratante podemser tributados nesse outro Estado.

    2 Os ganhos provenientes da alienao de bens mo-bilirios que faam parte do activo de um estabelecimentoestvel que uma empresa de um Estado Contratante tenhano outro Estado Contratante, ou de bens mobilirios afectosa uma instalao fixa de que um residente de um EstadoContratante disponha no outro Estado Contratante parao exerccio de uma profisso independente, incluindo osganhos provenientes da alienao desse estabelecimentoestvel (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessainstalao fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

    3 Os ganhos provenientes da alienao de navios ou

    aeronaves explorados no trfego internacional, ou de bensmobilirios afectos explorao desses navios ou aerona-ves, s podem ser tributados no Estado Contratante em queestiver situada a direco efectiva da empresa.

    4 Os ganhos que um residente de um Estado Contra-tante aufira da alienao de partes de capital ou de direitossimilares cujo valor resulte, directa ou indirectamente, emmais de 50 %, de bens imobilirios situados no outro Es-tado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.No entanto, se o beneficirio efectivo desses ganhos forum residente do primeiro Estado Contratante mencionado,nos termos do disposto nas alneas a) e b) do n. 3 do ar-tigo 11., o imposto assim estabelecido no pode exceder

    5 % do montante lquido desses ganhos.5 Os ganhos provenientes da alienao de quaisqueroutros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4s podem ser tributados no Estado Contratante de que oalienante residente.

    Artigo 14.

    Profisses independentes

    1 Os rendimentos auferidos por um residente de umEstado Contratante pelo exerccio de uma profisso libe-ral ou de outras actividades de carcter independente spodem ser tributados nesse Estado, excepto nas seguintescircunstncias, em que esses rendimentos tambm podemser tributados no outro Estado Contratante:

    a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, nooutro Estado Contratante, de uma instalao fixa para oexerccio das suas actividades; neste caso, tais rendimentos

    podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, masunicamente na medida em que sejam imputveis a essainstalao fixa; ou

    b) Se esse residente permanecer no outro Estado Con-tratante durante um perodo ou perodos que totalizem ouexcedam, no seu conjunto, 183 dias em qualquer perodode 12 meses com incio ou termo no ano fiscal em causa;neste caso, tais rendimentos podem ser tributados nesseoutro Estado Contratante, mas unicamente na medida emque sejam provenientes do exerccio das suas actividades

    nesse outro Estado.

    2 A expresso profisso liberal abrange, em espe-cial, as actividades independentes de carcter cientfico,literrio, artstico, educativo ou pedaggico, bem como as

    actividades independentes de mdicos, advogados, enge-nheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

    Artigo 15.

    Profisses dependentes

    1 Com ressalva do disposto nos artigos 16., 18.,19., 20. e 21., os salrios, vencimentos e outras remune-raes similares, provenientes de um emprego, auferidospor um residente de um Estado Contratante s podem sertributados nesse Estado, salvo se o emprego for exercidono outro Estado Contratante. Se o emprego for a exercido,as remuneraes correspondentes podem ser tributadasnesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto no n. 1, as remunera-es auferidas por um residente de um Estado Contratanteprovenientes de um emprego exercido no outro EstadoContratante so tributveis exclusivamente no primeiroEstado mencionado se:

    a) O beneficirio permanecer no outro Estado duranteum perodo ou perodos que no excedam, no total, 183 diasem qualquer perodo de 12 meses, com incio ou termo noano fiscal em causa; e

    b) As remuneraes forem pagas por uma entidade pa-tronal ou por conta de uma entidade patronal que no sejaresidente do outro Estado; e

    c) As remuneraes no forem suportadas por um es-tabelecimento estvel ou por uma instalao fixa que aentidade patronal possua no outro Estado.

    3 No obstante o disposto nos nmeros anteriores dopresente artigo, as remuneraes de um emprego exercido a

    bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tr-fego internacional podem ser tributadas no Estado Contra-tante em que estiver situada a direco efectiva da empresa.

    Artigo 16.

    Percentagens de membros de conselhos

    As percentagens, senhas de presena e outras remune-raes similares obtidas por um residente de um EstadoContratante na qualidade de membro do conselho de ad-ministrao, do conselho fiscal ou de outro rgo similarde uma sociedade residente do outro Estado Contratantepodem ser tributadas nesse outro Estado.

    Artigo 17.

    Artistas e desportistas

    1 No obstante o disposto nos artigos 14. e 15.,os rendimentos auferidos por um residente de um EstadoContratante na qualidade de profissional de espectculos,tal como artista de teatro, cinema, rdio ou televiso, oumsico, bem como de desportista, provenientes das suasactividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Es-tado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

    2 No obstante o disposto nos artigos 7., 14. e 15.,os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelosprofissionais de espectculos ou desportistas nessa quali-

    dade, mas atribudos a uma outra pessoa, podem ser tribu-tados no Estado Contratante em que so exercidas essas ac-tividades dos profissionais de espectculos ou desportistas.

    3 Os rendimentos auferidos por um residente de umEstado Contratante provenientes de actividades exercidas no

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    2044 Dirio da Repblica, 1. srie N. 76 17 de abril de 2012

    outro Estado Contratante nos termos do disposto nos n.os 1e 2 do presente artigo ficam isentos de imposto nesse outroEstado se a visita a esse outro Estado for total ou substan-cialmente financiada por fundos de qualquer dos EstadosContratantes, das suas subdivises polticas ou administra-tivas ou autarquias locais, ou se essa visita se realizar no

    mbito de um acordo cultural entre os Governos dos EstadosContratantes.

    Artigo 18.

    Penses

    Com ressalva do disposto no n. 2 do artigo 19., as pen-ses e outras remuneraes similares pagas a um residentede um Estado Contratante em consequncia de um empregoanterior s podem ser tributadas nesse Estado.

    Artigo 19.

    Remuneraes pblicas

    1 a) Os salrios, vencimentos e outras remuneraessimilares pagos por um Estado Contratante ou por uma dassuas subdivises polticas ou administrativas ou autarquiaslocais a uma pessoa singular, em consequncia de servios

    prestados a esse Estado ou a essa subdiviso ou autarquia,s podem ser tributados nesse Estado.

    b) Contudo, tais salrios, vencimentos e outras remune-raes similares so tributveis exclusivamente no outroEstado Contratante se os servios forem prestados nesse Es-tado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

    i) Seja seu nacional; ou queii) No se tornou seu residente unicamente com o fim

    de prestar os ditos servios.

    2 a) No obstante o disposto no n. 1, as penses eoutras remuneraes similares pagas por um Estado Con-tratante ou por uma sua subdiviso poltica ou adminis-trativa ou autarquia local, quer directamente quer atravsde fundos por eles constitudos, a uma pessoa singular,em consequncia de servios prestados a esse Estado oua essa subdiviso ou autarquia, s podem ser tributadosnesse Estado.

    b) Contudo, tais penses e outras remuneraes si-milares so tributveis exclusivamente no outro EstadoContratante se a pessoa singular for um residente e umnacional desse Estado.

    3 O disposto nos artigos 15., 16., 17. e 18. aplica--se aos salrios, vencimentos, penses e outras remune-raes similares pagos em razo de servios prestados emconexo com uma actividade empresarial exercida porum Estado Contratante ou por uma das suas subdivisespolticas ou administrativas ou autarquias locais.

    Artigo 20.

    Professores e investigadores

    1 Uma pessoa singular que seja, ou tenha sido, re-sidente de um Estado Contratante imediatamente antesde se deslocar ao outro Estado Contratante, com o nicoobjectivo de leccionar ou efectuar investigao cientfica

    numa universidade, colgio, escola ou outra instituio deinvestigao cientfica ou de ensino similar, reconhecidacomo no lucrativa pelo Governo desse outro Estado, ou nombito de um programa oficial de intercmbio cultural, eque permanea nesse outro Estado durante um perodo que

    no exceda os dois anos a contar da data da sua primeirachegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesseoutro Estado relativamente s remuneraes auferidas emrazo desse ensino ou investigao.

    2 O disposto no n. 1 deste artigo no se aplica aosrendimentos provenientes de investigao quando esta

    for efectuada no no interesse pblico mas fundamental-mente no interesse privado de determinada pessoa ou dedeterminadas pessoas.

    Artigo 21.

    Estudantes e estagirios

    1 As importncias que um estudante ou estagirio re-ceba para fazer face s despesas com a sua estada, educaoou formao, quando seja, ou tenha sido, imediatamenteantes de se deslocar a um Estado Contratante, residentedo outro Estado Contratante, e permanea no primeiroEstado mencionado com o nico objectivo de a prosseguiros seus estudos ou a sua formao, no sero tributadasnesse Estado, desde que essas importncias provenham defontes situadas fora desse Estado.

    2 No que respeita a subvenes, bolsas de estudo eremuneraes provenientes de um emprego no abrangidaspelo n. 1, um estudante ou estagirio, nos termos descri-tos no n. 1, ter ainda direito, durante o perodo em quedecorrerem os seus estudos ou a sua formao, s mesmasisenes, desagravamentos ou redues fiscais aplicveisaos residentes do Estado que visita.

    Artigo 22.

    Outros rendimentos

    1 Os elementos do rendimento de um residente deum Estado Contratante, independentemente de onde pro-venham, no tratados nos artigos anteriores deste Acordo,s podem ser tributados nesse Estado.

    2 O disposto no n. 1 no se aplica aos rendimentosque no sejam rendimentos de bens imobilirios, tal comodefinidos no n. 2 do artigo 6., se o beneficirio dessesrendimentos, sendo residente de um Estado Contratante,exercer no outro Estado Contratante uma actividade empre-sarial, atravs de um estabelecimento estvel nele situado,ou exercer nesse outro Estado uma profisso independente,atravs de uma instalao fixa nele situada, estando o di-reito ou o bem, relativamente ao qual os rendimentos so

    pagos, efectivamente ligado a esse estabelecimento estvelou instalao fixa. Nesse caso, ser aplicvel o disposto noartigo 7. ou no artigo 14., consoante o caso.

    3 Quando, por existirem relaes especiais entrea pessoa mencionada no n. 1 e qualquer outra pessoaou entre ambas e uma terceira pessoa, o montante dosrendimentos referidos no n. 1 exceder o montante queseria acordado entre as ditas pessoas na ausncia de taisrelaes, o disposto no presente artigo aplica-se apenasa este ltimo montante. Nesse caso, a parte excedentecontinua a poder ser tributada de acordo com a legislaode cada Estado Contratante, tendo em conta as restantesdisposies aplicveis do presente Acordo.

    Artigo 23.

    Eliminao da dupla tributao

    1 Quando um residente de um Estado Contratanteauferir rendimentos que, de acordo com o disposto no

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    presente Acordo, possam ser tributados no outro EstadoContratante, o primeiro Estado mencionado permitir adeduo ao imposto sobre o rendimento desse residente deuma importncia igual ao imposto sobre o rendimento pagonesse outro Estado. A importncia deduzida no poder,contudo, exceder a fraco do imposto sobre o rendimento,

    calculado antes da deduo, correspondente aos rendimen-tos que possam ser tributados nesse outro Estado.

    2 Quando, de acordo com o disposto no presenteAcordo, os rendimentos auferidos por um residente deum Estado Contratante estejam isentos de imposto nesseEstado, ao calcular o quantitativo do imposto sobre osrestantes rendimentos desse residente, esse Estado poder,contudo, ter em conta os rendimentos isentos.

    Artigo 24.

    No discriminao

    1 Os nacionais de um Estado Contratante no ficarosujeitos no outro Estado Contratante a qualquer tributao,ou obrigao conexa, diferente ou mais gravosa do queaquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacio-nais desse outro Estado que se encontrem nas mesmascircunstncias, em particular no que se refere residncia.No obstante o estabelecido no artigo 1., esta disposioaplicar-se- tambm s pessoas que no so residentes deum ou de ambos os Estados Contratantes.

    2 A tributao de um estabelecimento estvel queuma empresa de um Estado Contratante tenha no outroEstado Contratante no ser nesse outro Estado menosfavorvel do que a das empresas desse outro Estado queexeram as mesmas actividades. Esta disposio no po-der ser interpretada no sentido de obrigar um Estado

    Contratante a conceder aos residentes do outro EstadoContratante quaisquer dedues pessoais, abatimentos eredues fiscais concedidos, em funo do estado civil oudos encargos familiares, aos seus prprios residentes.

    3 Salvo se for aplicvel o disposto no n. 1 do ar-tigo 9., no n. 7 do artigo 11. ou no n. 6 do artigo 12.,os juros, royalties ou outras importncias pagas por umaempresa de um Estado Contratante a um residente dooutro Estado Contratante sero dedutveis, para efeitosda determinao do lucro tributvel dessa empresa, nasmesmas condies como se fossem pagas a um residentedo primeiro Estado mencionado.

    4 As empresas de um Estado Contratante cujo capital

    seja detido ou controlado, no todo ou em parte, directa ouindirectamente, por um ou mais residentes do outro Es-tado Contratante no ficaro sujeitas, no primeiro Estadomencionado, a qualquer tributao ou obrigao conexadiferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejamou possam estar sujeitas empresas similares do primeiroEstado mencionado.

    5 A no tributao de nacionais do Qatar nos termosda legislao fiscal deste pas no ser considerada discri-minao para efeitos do disposto no presente artigo.

    6 No obstante o disposto no artigo 2., as dispo-sies do presente artigo aplicar-se-o aos impostos dequalquer natureza ou denominao.

    Artigo 25.

    Procedimento amigvel

    1 Quando uma pessoa considerar que as medidas to-madas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados

    Contratantes conduzem ou podero conduzir, em relaoa si, a uma tributao no conforme com o disposto nopresente Acordo, poder, independentemente dos recur-sos estabelecidos pela legislao nacional desses Estados,submeter o seu caso autoridade competente do EstadoContratante de que residente ou, se o seu caso estiver

    compreendido no n. 1 do artigo 24., autoridade com-petente do Estado Contratante de que nacional. O casodever ser apresentado dentro de trs anos a contar dadata da primeira comunicao da medida que der causa tributao no conforme com o disposto no Acordo.

    2 Se a reclamao lhe parecer fundada mas no es-tiver em condies de, por si s, lhe dar uma soluosatisfatria, a autoridade competente envidar todos osesforos para resolver a questo atravs de um acordoamigvel com a autoridade competente do outro EstadoContratante a fim de evitar a tributao no conforme como disposto no presente Acordo. O acordo alcanado seraplicado independentemente dos prazos estabelecidos nalegislao interna dos Estados Contratantes.

    3 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes envidaro todos os esforos para resolver, atravs deacordo amigvel, quaisquer dificuldades ou dvidas que

    possam surgir relativamente interpretao ou aplicaodo Acordo. Podero tambm consultar-se mutuamentecom vista eliminao da dupla tributao em casos noprevistos pelo Acordo.

    4 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes podero comunicar directamente entre si, inclusi-vamente atravs de uma comisso mista constituda pelas

    prprias autoridades ou pelos seus representantes, a fim dealcanarem um acordo nos termos descritos nos nmerosanteriores.

    Artigo 26.Troca de informaes

    1 As autoridades competentes dos Estados Contra-tantes trocaro entre si as informaes que possam serrelevantes para a aplicao do disposto no presente Acordoou para a administrao ou aplicao da legislao internarelativa a impostos de qualquer natureza ou denominaoexigidos em benefcio dos Estados Contratantes ou dassuas subdivises polticas ou administrativas ou autarquiaslocais na medida em que a tributao nela prevista no sejacontrria ao presente Acordo. A troca de informaes no restringida pelo disposto nos artigos 1. e 2.

    2 Quaisquer informaes obtidas nos termos do n. 1por um Estado Contratante sero consideradas confiden-ciais do mesmo modo que as informaes obtidas nostermos da legislao interna desse Estado, e s podero serreveladas s pessoas ou autoridades (incluindo tribunaise autoridades administrativas) encarregadas da liquidaoou cobrana dos impostos referidos no n. 1, ou dos pro-cedimentos declarativos ou executivos, ou das decisesde recursos, relativos a esses impostos. Tais pessoas ouautoridades utilizaro as informaes assim obtidas exclu-sivamente para esses fins. Essas informaes podero serreveladas no decurso de audincias pblicas de tribunaisou em decises judiciais.

    3 O disposto nos n.os 1 e 2 no poder, em caso al-

    gum, ser interpretado no sentido de impor a um EstadoContratante a obrigao de:

    a) Tomar medidas administrativas contrrias legislaoou s prticas administrativas desse Estado ou do outroEstado Contratante;

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    Estado Contratante das disposies antiabuso previstas nasua legislao interna;

    b) Entende-se que os benefcios previstos no Acordono sero concedidos a um residente de um Estado Contra-tante que no seja o beneficirio efectivo dos rendimentosauferidos no outro Estado Contratante;

    c) As disposies do Acordo no sero aplicveis seo objectivo principal ou um dos objectivos principais dequalquer pessoa associada criao ou atribuio de umbem ou direito relativamente ao qual os rendimentos sopagos for o de beneficiar das referidas disposies pormeio dessa criao ou atribuio.

    2 Entende-se que o disposto na alnea a) do n. 2 do ar-tigo 10., no n. 3 do artigo 11. e no ltimo perodo do n. 4 doartigo 13. se aplica Qatar Investment Authority e s suas afi-liadas, incluindo a Qatar Holding e a Qatari Diyar, na medidaem que sejam totalmente detidas, directa ou indirectamente,pelo Governo do Estado do Qatar ou pelas suas subdivisespolticas ou administrativas ou autarquias locais.

    Em testemunho do qual, os signatrios, devidamenteautorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Doha aos 12 dias do ms de Dezembro de 2011,em dois originais, nas lnguas portuguesa, rabe e inglesa,sendo todos os textos igualmente vlidos. Em caso de di-vergncia de interpretao do texto do presente Protocolo,prevalecer o texto em lngua inglesa.

    Pela Repblica Portuguesa:

    Pelo Estado do Qatar:

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    AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC ANDTHE STATE OF QATAR FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLETAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITHRESPECT TO TAXES ON INCOME.

    The Portuguese Republic and the State of Qatar, desiring

    to conclude an Agreement for the avoidance of doubletaxation and the prevention of fiscal evasion with respectto taxes on income, have agreed as follows:

    Article 1

    Persons covered

    This Agreement shall apply to persons who are residentsof one or both of the Contracting States.

    Article 2

    Taxes covered

    1 This Agreement shall apply to taxes on income

    imposed on behalf of a Contracting State or of its politicalor administrative subdivisions or local authorities, irres-pective of the manner in which they are levied.

    2 There shall be regarded as taxes on income alltaxes imposed on total income, or on elements of income,including taxes on gains from the alienation of movableor immovable property and taxes on the total amounts ofwages or salaries paid by enterprises.

    3 The existing taxes to which this Agreement shallapply are in particular:

    a) in Portugal:

    (i) the personal income tax (imposto sobre o rendimentodas pessoas singulares IRS);

    (ii) the corporate income tax (imposto sobre o rendi-mento das pessoas colectivas IRC); and

    (iii) the local surtax on corporate income tax (derrama);

    (hereinafter referred to as Portuguese tax);

    b) in Qatar, the taxes on income (hereinafter referredto as Qatari tax).

    4 The Agreement shall apply also to any identical orsubstantially similar taxes that are imposed after the dateof signature of the Agreement in addition to, or in place

    of, the existing taxes. The competent authorities of theContracting States shall notify each other of significantchanges that have been made in their taxation laws.

    Article 3

    General definitions

    1 For the purposes of this Agreement, unless thecontext otherwise requires:

    a) the term Portugal means the territory of the Por-tuguese Republic situated in the European Continent, thearchipelagos of Azores and Madeira, including the territo-rial sea and inland waters thereof as well as the continentalshelf and any other area wherein the Portuguese Stateexercises sovereign rights or jurisdiction in accordancewith the international law;

    b) the term Qatar means the State of Qatars lands,internal waters, territorial sea including its bed and subsoil,the air space over them, the exclusive economic zone andthe continental shelf, over which the State of Qatar exer-cises sovereign rights and jurisdiction in accordance withthe provisions of international law and Qatars nationallaws and regulations;

    c) the terms a Contracting State and the other Con-tracting State mean Portugal or Qatar as the context re-quires;

    d) the term tax means Portuguese tax or Qatari tax,as the context requires;

    e) the term person includes an individual, a companyand any other body of persons;

    f) the term company means any body corporate or anyentity that is treated as a body corporate for tax purposes;

    g) the terms enterprise of a Contracting State andenterprise of the other Contracting State mean respecti-vely an enterprise carried on by a resident of a ContractingState and an enterprise carried on by a resident of the otherContracting State;

    h) the term international traffic means any transportby a ship or aircraft operated by an enterprise that has its

    place of effective management in a Contracting State, ex-cept when the ship or aircraft is operated solely betweenplaces in the other Contracting State;

    i) the term competent authority means:

    (i) In the case of Portugal: the Minister of Finance, theDirector General of Taxation (director-geral dos Impostos)or their authorized representative; and

    (ii) In the case of Qatar, the Ministry of Economy andFinance, or its authorized representative;

    j) the term national, in relation to a Contracting State,means:

    i) any individual possessing the nationality of that Con-tracting State; and

    ii) any legal person, partnership or association derivingits status as such from the laws in force in that ContractingState.

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    2 As regards the application of the Agreement at anytime by a Contracting State, any term not defined thereinshall, unless the context otherwise requires, have the me-aning that it has at that time under the law of that State forthe purposes of the taxes to which the Agreement applies.

    Article 4Resident

    1 For the purposes of this Agreement, the term re-sident of a Contracting State means:

    a) In the case of Portugal, any person who, under thelaw of Portugal, is liable to tax therein by reason of hisdomicile, residence, place of management or any othercriterion of a similar nature, and also includes Portugaland any political or administrative subdivision, local au-thority or statutory body thereof. This term, however, doesnot include any person who is liable to tax in Portugal inrespect only of income from sources in Portugal;

    b) In the case of Qatar, any individual who has a perma-nent home, his centre of vital interest, or habitual abode inQatar, and a company incorporated or having its place ofeffective management in Qatar. The term also includes theState of Qatar and any political or administrative subdivi-sion, local authority or statutory body thereof.

    2 Where by reason of the provisions of paragraph 1an individual is a resident of both Contracting States, thenhis status shall be determined as follows:

    a) he shall be deemed to be a resident only of the State inwhich he has a permanent home available to him; if he hasa permanent home available to him in both States, he shall

    be deemed to be a resident only of the State with whichhis personal and economic relations are closer (centre ofvital interests);

    b) if the State in which he has his centre of vital interestscannot be determined, or if he has not a permanent homeavailable to him in either State, he shall be deemed to be aresident only of the State in which he has an habitual abode;

    c) if he has an habitual abode in both States or in neitherof them, he shall be deemed to be a resident only of theState of which he is a national;

    d) if he is a national of both States or of neither of them,the competent authorities of the Contracting States shallsettle the question by mutual agreement.

    3 Where by reason of the provisions of paragraph 1a person other than an individual is a resident of bothContracting States, then it shall be deemed to be a residentonly of the State in which its place of effective manage-ment is situated.

    Article 5

    Permanent establishment

    1 For the purposes of this Agreement, the term per-manent establishment means a fixed place of businessthrough which the business of an enterprise is wholly orpartly carried on.

    2 The term permanent establishment includes es-pecially:

    a) a place of management;b) a branch;c) an office;

    d) a factory;e) a workshop;f) premises used as sales outlet; andg) a mine, an oil or gas well, a quarry or any other

    place of exploration, extraction or exploitation of naturalresources.

    3 The term permanent establishment also encom-passes:

    a) A building site, a construction, assembly or installa-tion project or any supervisory activity in connection withsuch site or project, but only where such site, project oractivity continues for period or periods aggregating morethan six months within any twelve-month period; and

    b) The furnishing of services, including consultancyservices, by an enterprise through employees or other per-sonnel engaged by the enterprise for such purpose, butonly if the activities of that nature continue (for the sameor connected project) within a Contracting State for period

    or periods aggregating more than six months within anytwelve-month period.

    4 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, the term permanent establishment shall be dee-med not to include:

    a) the use of facilities solely for the purpose of storage,display or delivery of goods or merchandise belonging tothe enterprise;

    b) the maintenance of a stock of goods or merchandisebelonging to the enterprise solely for the purpose of sto-rage, display or delivery;

    c) the maintenance of a stock of goods or merchandise

    belonging to the enterprise solely for the purpose of pro-cessing by another enterprise;

    d) the maintenance of a fixed place of business solelyfor the purpose of purchasing goods or merchandise or ofcollecting information, for the enterprise;

    e) the maintenance of a fixed place of business solelyfor the purpose of carrying on, for the enterprise, any otheractivity of a preparatory or auxiliary character;

    f) the maintenance of a fixed place of business solelyfor any combination of activities mentioned in subparagra-phs a) to e), provided that the overall activity of the fixedplace of business resulting from this combination is of apreparatory or auxiliary character.

    5 Notwithstanding the provisions of paragraphs 1and 2, where a person other than an agent of an inde-

    pendent status to whom paragraph 7 applies is acting onbehalf of an enterprise and has, and habitually exercises,in a Contracting State an authority to conclude contracts inthe name of the enterprise, that enterprise shall be deemedto have a permanent establishment in that State in respectof any activities which that person undertakes for the en-terprise, unless the activities of such person are limited tothose mentioned in paragraph 4 which, if exercised througha fixed place of business, would not make this fixed placeof business a permanent establishment under the provisionsof that paragraph.

    6 Notwithstanding the preceding provisions of thisarticle, an insurance enterprise of a Contracting State shall,except in regard to reinsurance, be deemed to have a per-manent establishment in the other Contracting State if itcollects premiums on the territory of that other Contracting

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    State or insures risks situated therein through a person,other than an agent of an independent status to whomparagraph 7 applies.

    7 An enterprise shall not be deemed to have a perma-nent establishment in a Contracting State merely because itcarries on business in that State through a broker, general

    commission agent or any other agent of an independentstatus, provided that such persons are acting in the ordinarycourse of their business. However, when the activities ofsuch an agent are devoted wholly or almost wholly on

    behalf of that enterprise, and conditions are made or impo-sed between that enterprise and the agent in their commer-cial and financial relations which differ from those whichwould have been made between independent enterprises,he will not be considered an agent of an independent statuswithin the meaning of this paragraph.

    8 The fact that a company which is a resident of a Con-tracting State controls or is controlled by a company whichis a resident of the other Contracting State, or which carrieson business in that other State (whether through a perma-nent establishment or otherwise), shall not of itself consti-tute either company a permanent establishment of the other.

    Article 6

    Income from immovable property

    1 Income derived by a resident of a ContractingState from immovable property (including income fromagriculture or forestry) situated in the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 The term immovable property shall have themeaning which it has under the law of the ContractingState in which the property in question is situated. The term

    shall in any case include property accessory to immovableproperty, livestock and equipment used in agriculture orforestry, rights to which the provisions of general lawrespecting landed property apply, usufruct of immovableproperty and rights to variable or fixed payments as con-sideration for the working of, or the right to work, mineraldeposits, sources and other natural resources; ships andaircraft shall not be regarded as immovable property.

    3 The provisions of paragraph 1 shall apply to incomederived from the direct use, letting, or use in any otherform of immovable property.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 3 shall alsoapply to the income from immovable property of an en-

    terprise and to income from immovable property used forthe performance of independent personal services.

    Article 7

    Business profits

    1 The profits of an enterprise of a Contracting Stateshall be taxable only in that State unless the enterprisecarries on business in the other Contracting State through a

    permanent establishment situated therein. If the enterprisecarries on business as aforesaid, the profits of the enterprisemay be taxed in the other State but only so much of themas is attributable to that permanent establishment.

    2 Subject to the provisions of paragraph 3, where

    an enterprise of a Contracting State carries on business inthe other Contracting State through a permanent establish-ment situated therein, there shall in each Contracting Statebe attributed to that permanent establishment the profitswhich it might be expected to make if it were a distinct

    and separate enterprise engaged in the same or similaractivities under the same or similar conditions and dealingwholly independently with the enterprise of which it is apermanent establishment.

    3 In determining the profits of a permanent establish-ment, there shall be allowed as deductions expenses which

    are incurred for the purposes of the permanent establishment,including executive and general administrative expensesso incurred, whether in the State in which the permanentestablishment is situated or elsewhere, which are allowedunder the provisions of the domestic law of the ContractingState in which the permanent establishment is situated.

    4 Insofar as it has been customary in a ContractingState to determine the profits to be attributed to a perma-nent establishment on the basis of an apportionment of thetotal profits of the enterprise to its various parts, nothingin paragraph 2 shall preclude that Contracting State fromdetermining the profits to be taxed by such an apportion-ment as may be customary; the method of apportionmentadopted shall, however, be such that the result shall be in

    accordance with the principles contained in this article.5 No profits shall be attributed to a permanent es-

    tablishment by reason of the mere purchase by that per-manent establishment of goods or merchandise for theenterprise.

    6 For the purposes of the preceding paragraphs, theprofits to be attributed to the permanent establishment shallbe determined by the same method year by year unlessthere is good and sufficient reason to the contrary.

    7 Where profits include items of income which aredealt with separately in other articles of this Agreement,then the provisions of those articles shall not be affectedby the provisions of this article.

    Article 8

    Shipping and air transport

    1 Profits from the operation of ships or aircraft ininternational traffic shall be taxable only in the ContractingState in which the place of effective management of theenterprise is situated.

    2 If the place of effective management of a shippingenterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to besituated in the Contracting State in which the home har-bour of the ship is situated, or, if there is no such homeharbour, in the Contracting State of which the operator ofthe ship is a resident.

    3 The provisions of paragraph 1 shall also apply toprofits from the participation in a pool, a joint business oran international operating agency.

    Article 9

    Associated enterprises

    1 Where:

    a) An enterprise of a Contracting State participates di-rectly or indirectly in the management, control or capitalof an enterprise of the other Contracting State; or

    b) The same persons participate directly or indirectlyin the management, control or capital of an enterprise of

    a Contracting State and an enterprise of the other Con-tracting State;

    and in either case conditions are made or imposed be-tween the two enterprises in their commercial or financial

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    relations which differ from those which would be madebetween independent enterprises, then any profits whichwould, but for those conditions, have accrued to one of theenterprises, but, by reason of those conditions, have not soaccrued, may be included in the profits of that enterpriseand taxed accordingly.

    2 Where a Contracting State includes in the profits ofan enterprise of that State and taxes accordingly pro-fits on which an enterprise of the other Contracting Statehas been charged to tax in that other State and the profitsso included are profits which would have accrued to theenterprise of the first-mentioned State if the conditionsmade between the two enterprises had been those whichwould have been made between independent enterprises,then that other State, if it agrees that the adjustment madeby the first-mentioned State is justified both in principleand as regards the amount, shall make an appropriate ad-

    justment to the amount of the tax charged therein on thoseprofits. In determining such adjustment, due regard shall

    be had to the other provisions of this Agreement and thecompetent authorities of the Contracting States shall ifnecessary consult each other.

    Article 10

    Dividends

    1 Dividends paid by a company which is a residentof a Contracting State to a resident of the other ContractingState may be taxed in that other State.

    2 However, such dividends may also be taxed inthe Contracting State of which the company paying thedividends is a resident and according to the laws of thatState, but if the beneficial owner of the dividends is aresident of the other Contracting State, the tax so chargedshall not exceed:

    a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if thebeneficial owner is a company (other than a partnership)which holds directly at least 10 per cent of the capital ofthe company paying the dividends or if the beneficialowner is:

    (i) in the case of the Portuguese Republic, the State, apolitical or administrative subdivision or a local authoritythereof, or the Central Bank of Portugal; and

    (ii) in the case of the State of Qatar, the Government ofthe State of Qatar, a political or administrative subdivision,

    a local authority or a statutory body thereof, the QatarCentral Bank or any institution wholly owned, directlyor indirectly, by the Government of the State of Qatar, itspolitical or administrative subdivisions, local authoritiesor statutory bodies;

    b) 10 per cent of the gross amount of the dividends inall other cases.

    This paragraph shall not affect the taxation of the com-pany in respect of the profits out of which the dividendsare paid.

    3 The term dividends as used in this article means

    income from shares or other rights, not being debt-claims,participating in profits, as well as income from other corpo-rate rights which is subjected to the same taxation treatmentas income from shares by the laws of the State of which thecompany making the distribution is a resident. The term

    also includes profits attributed under an arrangement forparticipation in profits (associao em participao).

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the dividends, being aresident of a Contracting State, carries on business in theother Contracting State of which the company paying the

    dividends is a resident, through a permanent establishmentsituated therein, or performs in that other State independentpersonal services from a fixed base situated therein, andthe holding in respect of which the dividends are paid iseffectively connected with such permanent establishmentor fixed base. In such case the provisions of article 7 orarticle 14, as the case may be, shall apply.

    5 Where a company which is a resident of a Con-tracting State derives profits or income from the otherContracting State, that other State may not impose anytax on the dividends paid by the company, except insofaras such dividends are paid to a resident of that other Stateor insofar as the holding in respect of which the dividends

    are paid is effectively connected with a permanent esta-blishment or a fixed base situated in that other State, norsubject the companys undistributed profits to a tax onthe companys undistributed profits, even if the dividendspaid or the undistributed profits consist wholly or partlyof profits or income arising in such other State.

    Article 11

    Interest

    1 Interest arising in a Contracting State and paid toa resident of the other Contracting State may be taxed inthat other State.

    2 However, such interest may also be taxed in the

    Contracting State in which it arises and according to thelaws of that State, but if the beneficial owner of the inte-rest is a resident of the other Contracting State, the tax socharged shall not exceed 10 per cent of the gross amountof the interest. The competent authorities of the Contrac-ting States shall by mutual agreement settle the mode ofapplication of this limitation.

    3 Notwithstanding the provisions of paragraph 2,interest referred to in paragraph 1 shall be taxable only inthe Contracting State of which the recipient is a resident,if such interest is paid to and beneficially owned by:

    a) in the case of the Portuguese Republic, the State, apolitical or administrative subdivision or a local authoritythereof, or the Central Bank of Portugal; and

    b) in the case of the State of Qatar, the Government ofthe State of Qatar, a political or administrative subdivision,a local authority or a statutory body thereof, the QatarCentral Bank or any institution wholly owned, directlyor indirectly, by the Government of the State of Qatar, itspolitical or administrative subdivisions, local authoritiesor statutory bodies.

    4 The term interest as used in this article meansincome from debt-claims of every kind, whether or notsecured by mortgage and whether or not carrying a rightto participate in the debtors profits, and in particular, in-

    come from government securities and income from bondsor debentures, including premiums and prizes attachingto such securities, bonds or debentures. Penalty chargesfor late payment shall not be regarded as interest for thepurpose of this article.

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    5 The provisions of paragraphs 1, 2 and 3 shall notapply if the beneficial owner of the interest, being a resi-dent of a Contracting State, carries on business in the otherContracting State in which the interest arises through a per-manent establishment situated therein, or performs in thatother State independent personal services from a fixed base

    situated therein, and the debt-claim in respect of which theinterest is paid is effectively connected with such permanentestablishment or fixed base. In such case the provisionsof article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

    6 Interest shall be deemed to arise in a ContractingState when the payer is a resident of that State. Where,however, the person paying the interest, whether he is aresident of a Contracting State or not, has in a ContractingState a permanent establishment or a fixed base in con-nection with which the indebtedness on which the interestis paid was incurred, and such interest is borne by suchpermanent establishment or fixed base, then such interestshall be deemed to arise in the State in which the permanentestablishment or fixed base is situated.

    7 Where, by reason of a special relationship betweenthe payer and the beneficial owner or between both ofthem and some other person, the amount of the interest,having regard to the debt-claim for which it is paid, exce-eds the amount which would have been agreed upon bythe payer and the beneficial owner in the absence of suchrelationship, the provisions of this article shall apply onlyto the last-mentioned amount. In such case, the excess partof the payments shall remain taxable according to the lawsof each Contracting State, due regard being had to the otherprovisions of this Agreement.

    Article 12

    Royalties

    1 Royalties arising in a Contracting State and paidto a resident of the other Contracting State may be taxedin that other State.

    2 However, such royalties may also be taxed in theContracting State in which they arise and according tothe laws of that State, but if the beneficial owner of theroyalties is a resident of the other Contracting State, thetax so charged shall not exceed 10 per cent of the grossamount of the royalties. The competent authorities of theContracting States shall by mutual agreement settle themode of application of this limitation.

    3 The term royalties as used in this article meanspayments of any kind received as a consideration for theuse of, or the right to use, any copyright of literary, ar-tistic or scientific work (including cinematograph filmsand films, tapes or discs for radio or television broad-casting), any patent, trade mark, design or model, plan,secret formula or process, or for the use of, or the rightto use, industrial, commercial or scientific equipment,or for information concerning industrial, commercial orscientific experience.

    4 The provisions of paragraphs 1 and 2 shall notapply if the beneficial owner of the royalties, being a resi-dent of a Contracting State, carries on business in the otherContracting State in which the royalties arise through a

    permanent establishment situated therein, or performs inthat other State independent personal services from a fixedbase situated therein, and the right or property in respectof which the royalties are paid is effectively connectedwith such permanent establishment or fixed base. In such

    case the provisions of article 7 or article 14, as the casemay be, shall apply.

    5 Royalties shall be deemed to arise in a ContractingState when the payer is a resident of that State. Where,however, the person paying the royalties, whether he is aresident of a Contracting State or not, has in a Contracting

    State a permanent establishment or fixed base in connectionwith which the obligation to pay the royalties was incurred,and such royalties are borne by such permanent establish-ment or fixed base, then such royalties shall be deemed toarise in the State in which the permanent establishment orfixed base is situated.

    6 Where, by reason of a special relationship betweenthe payer and the beneficial owner or between both of themand some other person, the amount of the royalties, havingregard to the use, right or information for which they arepaid, exceeds the amount which would have been agreedupon by the payer and the beneficial owner in the absenceof such relationship, the provisions of this article shallapply only to the last-mentioned amount. In such case, the

    excess part of the payments shall remain taxable accordingto the laws of each Contracting State, due regard being hadto the other provisions of this Agreement.

    Article 13

    Capital gains

    1 Gains derived by a resident of a Contracting Statefrom the alienation of immovable property referred to inarticle 6 and situated in the other Contracting State maybe taxed in that other State.

    2 Gains from the alienation of movable property for-ming part of the business property of a permanent establish-

    ment which an enterprise of a Contracting State has in theother Contracting State or of movable property pertainingto a fixed base available to a resident of a Contracting Statein the other Contracting State for the purpose of performingindependent personal services, including such gains fromthe alienation of such a permanent establishment (aloneor with the whole enterprise) or of such fixed base, maybe taxed in that other State.

    3 Gains from the alienation of ships or aircraft opera-ted in international traffic or movable property pertainingto the operation of such ships or aircraft shall be taxableonly in the Contracting State in which the place of effectivemanagement of the enterprise is situated.

    4 Gains derived by a resident of a Contracting State

    from the alienation of shares or of a comparable interestderiving more than 50 percent of their value directly orindirectly from immovable property situated in the otherContracting State may be taxed in that other State. Ho-wever, if the beneficial owner of such gains is a residentof the first-mentioned Contracting State as provided forin subparagraphs a) and b) of paragraph 3 of article 11,the tax so charged shall not exceed 5 per cent of the netamount of such gains.

    5 Gains from the alienation of any property otherthan that referred to in paragraphs 1, 2, 3 and 4, shall betaxable only in the Contracting State of which the alienatoris a resident.

    Article 14

    Independent personal services

    1 Income derived by a resident of a Contracting Statein respect of professional services or other activities of an

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    research at an university, college, school, or other similareducational or scientific research institution which is re-cognized as non-profitable by the Government of thatother State, or under an official programme of culturalexchange, for a period not exceeding two years from thedate of his first arrival in that other State, shall be exempt

    from tax in that other State on his remuneration for suchteaching or research.

    2 The provisions of paragraph 1 of this article shallnot apply to income from research if such research is un-dertaken not in the public interest but primarily for theprivate benefit of a specific person or persons.

    Article 21

    Students and trainees

    1 Payments which a student or business apprenticeor trainees who is or was immediately before visiting aContracting State a resident of the other Contracting Stateand who is present in the first-mentioned State solely forthe purpose of his education or training receives for the

    purpose of his maintenance, education or training shall notbe taxed in that State, provided that such payments arisefrom sources outside that State.

    2 In respect of grants, scholarships and remunerationfrom employment not covered by paragraph 1, a student,business apprentice or trainee described in paragraph 1shall, in addition, be entitled during such education ortraining to the same exemptions, relief or reductions inrespect of taxes available to residents of the State whichhe is visiting.

    Article 22

    Other income

    1 Items of income of a resident of a ContractingState, wherever arising, not dealt with in the foregoingarticles of this Agreement shall be taxable only in that State.

    2 The provisions of paragraph 1 shall not apply toincome, other than income from immovable property asdefined in paragraph 2 of article 6, if the recipient of suchincome, being a resident of a Contracting State, carries on

    business in the other Contracting State through a permanentestablishment situated therein, or performs in that otherState independent personal services from a fixed base situa-ted therein, and the right or property in respect of which theincome is paid is effectively connected with such permanent

    establishment or fixed base. In such case the provisionsof article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

    3 Where, by reason of a special relationship betweenthe person referred to in paragraph 1 and some other per-son, or between both of them and some third person, theamount of the income referred to in paragraph 1 exceedsthe amount (if any) which would have been agreed upon

    between them in the absence of such a relationship, the pro-visions of this article shall apply only to the last mentionedamount. In such a case, the excess part of the income shallremain taxable according to the laws of each ContractingState, due regard being had to the other applicable provi-sions of this Agreement.

    Article 23

    Elimination of double taxation

    1 Where a resident of a Contracting State derivesincome which, in accordance with the provisions of this

    Agreement, may be taxed in the other Contracting State,the first-mentioned State shall allow as a deduction fromthe tax on the income of that resident, an amount equalto the income tax paid in that other State. Such deductionshall not, however, exceed that part of the income tax ascomputed before the deduction is given, which is attribu-

    table to the income which may be taxed in that other State.2 Where in accordance with any provisions of this

    Agreement income derived by a resident of a ContractingState is exempt from tax in that State, such State maynevertheless, in calculating the amount of tax on the re-maining income of such resident, take into account theexempted income.

    Article 24

    Non-discrimination

    1 Nationals of a Contracting State shall not be sub-jected in the other Contracting State to any taxation or anyrequirement connected therewith, which is other or more

    burdensome than the taxation and connected requirementsto which nationals of that other State in the same circums-tances, in particular with respect to residence, are or maybe subjected. This provision shall, notwithstanding theprovisions of article 1, also apply to persons who are notresidents of one or both of the Contracting States.

    2 The taxation on a permanent establishment whichan enterprise of a Contracting State has in the other Con-tracting State shall not be less favourably levied in thatother State than the taxation levied on enterprises of thatother State carrying on the same activities. This provisionshall not be construed as obliging a Contracting State togrant to residents of the other Contracting State any perso-

    nal allowances, reliefs and reductions for taxation purposeson account of civil status or family responsibilities whichit grants to its own residents.

    3 Except where the provisions of paragraph 1 of arti-cle 9, paragraph 7 of article 11, or paragraph 6 of article 12,apply, interest, royalties and other disbursements paid by anenterprise of a Contracting State to a resident of the otherContracting State shall, for the purpose of determining thetaxable profits of such enterprise, be deductible under thesame conditions as if they had been paid to a resident ofthe first-mentioned State.

    4 Enterprises of a Contracting State, the capital ofwhich is wholly or partly owned or controlled, directly or

    indirectly, by one or more residents of the other ContractingState, shall not be subjected in the first-mentioned Stateto any taxation or any requirement connected therewithwhich is other or more burdensome than the taxation andconnected requirements to which other similar enterprisesof the first-mentioned State are or may be subjected.

    5 The non-taxation of Qatari nationals under Qataritax law shall not be regarded as discrimination under theprovisions of this article.

    6 The provisions of this article shall, notwithstandingthe provisions of article 2, apply to taxes of every kindand description.

    Article 25

    Mutual agreement procedure

    1 Where a person considers that the actions of one orboth of the Contract