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CARTILHA DO SERVIDOR PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO Prof. Dra. Luz Marina Aparecida Poddis de Aquino DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Éverton Aristides Margueiro GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS Maria Cristina dos Santos Ferreira COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS Paula Cristina Godoy Taffuri Garcia COORDENADORIA DE SELEÇÃO DE PESSOAL Adrienzy Rocha da Silva

Cartilha Do Servidor

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Orientações para servidores do Instituto Federal

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  • CARTILHA DO SERVIDOR

    PR-REITORIA DE ADMINISTRAO

    Prof. Dra. Luz Marina Aparecida Poddis de Aquino

    DIRETORIA DE GESTO DE PESSOAS

    verton Aristides Margueiro

    GERNCIA DE ADMINISTRAO DE PESSOAS

    Maria Cristina dos Santos Ferreira

    COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

    Paula Cristina Godoy Taffuri Garcia

    COORDENADORIA DE SELEO DE PESSOAL

    Adrienzy Rocha da Silva

  • INTRODUO

    Com a nova estruturao dos setores que a compe, aprovada pelo Regimento Interno do

    Instituto Federal de Educao Cincia e Tecnologia de So Paulo, a Diretoria de Gesto de

    Pessoas (DGP) informa a todos os servidores que est redefinindo suas estratgias de atuao,

    especialmente para oferecer a imerso ao processo de desenvolvimento e capacitao contnua

    na gesto da carreira dos servidores.

    Este projeto tem como principal objetivo estreitar o processo comunicativo das boas prticas em

    servios prestados comunidade interna e externa do IFSP, para uniformizar procedimentos

    comuns, aclarar o processo cognitivo dos servidores quanto ao adequado uso de nossas

    ferramentas internas de trabalho e gesto, em consonncia s normas, resolues e

    procedimentos da organizao e das legislaes que a regem.

    O projeto faz parte integrante do Programa de Desenvolvimento e Capacitao da Carreira que

    toda equipe da DGP est desenvolvendo em consonncia ao Plano de Desenvolvimento

    Institucional (PDI) e contemplar vrias fases de implementao devendo atingir diretamente a

    todos ns servidores, sejam queles experientes na carreira pblica, ou aos recm-empossados.

    A CARTILHA

    Desta forma, a DGP coloca disposio dos servidores do Instituto Federal de Educao

    Cincia e Tecnologia de So Paulo, a 1 Edio da Cartilha do Servidor.

    Trata-se de uma cartilha informativa, elaborada em linguagem simples e de fcil compreenso,

    organizada em ordem alfabtica, que visa permitir o acesso rpido s consultas de servidores,

    quanto s orientaes acerca de sua vida funcional, seus direitos, deveres, obrigaes e

    proibies, com a indicao da legislao bsica.

    Quanto estrutura da Cartilha e ao Projeto de Capacitao Contnua:

    Nesta primeira etapa do projeto, a Cartilha conter apenas a definio bsica do tema,

    informaes gerais acerca destes, e sua fundamentao legal.

    A segunda fase (02 meses para implantao) ser a insero de links de acesso contendo o

    redirecionamento pgina de Orientaes sobre Como Proceder para o servidor providenciar

    os seus requerimentos.

    A terceira e ltima fase (01 ms aps a segunda fase), ser a insero definitiva de cada um dos

    formulrios necessrios aos requerimentos (que por sua vez, esto em processo paralelo de

    redefinio quanto ao lay out) para que o servidor possa preencher e encaminhar aos RH dos

    Campi e/ou DGP na Reitoria.

    Portanto, esta Cartilha ser o primeiro movimento para aproximar o servidor de sua autogesto

    na carreira pblica, e ser constantemente aprimorada pela DGP.

    Os Servidores Pblicos Civis da Unio, Tcnico-Administrativos e Docentes, ativos,

    aposentados e pensionistas, tm seus direitos, benefcios, deveres e proibies estabelecidos

    pela Lei n 8.112, de 11/12/1990 Regime Jurdico nico e demais normas aplicveis.

    A carreira dos servidores Tcnico-Administrativo das Instituies Federais de Ensino est

    estruturada atravs da Lei n 11.091, de 11/01/2005, enquanto que a carreira dos Docentes est

  • estruturada atravs do Decreto n 94.664, de 23/07/1987 e a Lei 11.784 de 22/12/2008 e

    alteraes posteriores.

    Pela relevncia do tema ao servidor pblico, tambm est sendo dado destaque nesta Cartilha,

    alguns aspectos do Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil Federal, institudo

    pelo Decreto n 1.171, de 22/06/1994, que regulamentou a Lei 8.112/90, e cuja ntegra, se

    encontra ao final desta publicao.

    O Cdigo de tica Profissional contempla essencialmente duas partes, sendo a primeira de

    ordem substancial, sobre os princpios morais e ticos a serem observados pelo servidor, e a

    segunda de ordem formal, dispondo sobre a criao e funcionamento de Comisses de tica.

    Apesar das referidas Leis: 8.112/90; 11.091/05; 11.784/08 serem de mesmo nvel hierrquico,

    ou seja, (Leis Ordinrias) devemos, para efeito de enquadramento e atendimento aos seus

    princpios, concentrar nossa reflexo para aplic-las, levando-se sempre em considerao a

    seguinte ordem hierrquica:

    Lei n 8.112, de 11/12/1990 Regime Jurdico nico.

    Dispe sobre o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio, das autarquias e das

    fundaes pblicas federais.

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    Tcnicos Administrativos em Educao Professor do Cargo de Magistrio do

    Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico

    Lei n 11.091, de 12/01/2005 Plano de

    Carreira dos Tcnicos Administrativos em

    Educao (PCTAE).

    Dispe sobre a estruturao do Plano de

    Carreira dos Cargos Tcnico-Administrativos

    em Educao, no mbito das Instituies

    Federais de Ensino vinculadas ao Ministrio da

    Educao, e d outras providncias.

    Lei n 11.784, de 22/12/2008 Plano de

    Carreira dos Professores Cargo de Magistrio

    do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico

    (EBTT).

    Dispe sobre a reestruturao da Carreira de

    Magistrio Superior, de que trata a Lei

    no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano de

    Carreira e Cargos de Magistrio do Ensino

    Bsico, Tcnico e Tecnolgico, e do Plano de

    Carreira do Ensino Bsico Federal; altera a

    Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que

    dispe sobre a contratao por tempo

    determinado para atender necessidade

    temporria de excepcional interesse pblico,

    a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

    que dispe sobre o regime jurdico dos

    servidores pblicos civis da Unio, das

    autarquias e das fundaes pblicas federais,

    institui sistemtica para avaliao de

    desempenho dos servidores da administrao

    pblica federal direta, autrquica e

    fundacional; e d outras providncias.

    Boa Leitura e Bom Uso!

  • ORIENTAES GERAIS SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DO SERVIDOR

    Lei 8.112/90

    ABANDONO DE CARGO

    Configura abandono de cargo a ausncia intencional do servidor ao servio por mais de trinta

    dias consecutivos. Tambm ser adotado o procedimento sumrio para a sua apurao e

    regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se dar, observando-se

    especialmente que:

    a indicao da materialidade ser pela indicao precisa do perodo de ausncia intencional do servidor ao servio superior a trinta dias;

    aps a apresentao da defesa a comisso elaborar relatrio conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor, em que resumir as peas principais dos

    autos, indicar o respectivo dispositivo legal, opinar na hiptese de abandono de cargo,

    sobre a intencionalidade da ausncia ao servio superior a trinta dias e remeter o

    processo autoridade instauradora para julgamento.

    as penalidades podero variar desde uma advertncia a uma demisso.

    Fundamento Legal: Art. 138 e 140 da Lei n 8.112/90.

    ACUMULAO DE CARGOS

    A acumulao de cargos possvel, desde que haja compatibilidade de horrios e que esteja

    enquadrada dentro de alguma das possibilidades previstas na Constituio Federal, quais sejam:

    a de dois cargos de professor;

    a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas.

    Entendem-se como cargos tcnicos ou cientficos somente os que exigem nvel superior para o

    seu ingresso. A proibio de acumular cargos estende-se a empregos e funes e abrange

    autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas subsidirias, e

    sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico, em qualquer das esferas do

    governo.

    Fundamento Legal: Art. 37, XVI e XVII da CF

    ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS

    Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente

    com substncias txicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o

    vencimento do cargo efetivo. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de

    periculosidade dever optar por apenas um deles.

    O direito aos adicionais cessa com a eliminao das condies ou dos riscos que deram causa a

    concesso.

    Fundamento Legal: Art. 68 a 72 da Lei n 8.112/90.

    ADICIONAL DE FRIAS

    Independente de solicitao ser pago por ocasio das frias, adicional de um tero da

    remunerao do perodo de frias, incluindo as vantagens que o ser servidor por ventura fizer

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • jus. No caso de parcelamento das frias, o adicional ser pago no momento do gozo da

    primeira parcela. O adicional de frias ser pago juntamente com o pagamento referente ao

    ms anterior ao gozo das frias.

    O servidor poder, por ocasio das frias, optar pelo adiantamento de 50% da gratificao

    natalina a receber juntamente com o adicional de frias, ou seja, no pagamento referente ao ms

    anterior ao do incio das frias.

    Fundamento Legal: Art. 76 da Lei n 8.112/90.

    ADICIONAL NOTURNO

    O servio noturno, aquele executado entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, ser

    pago com acrscimo de 25% sobre o valor da hora normal. Computa-se a hora como sendo de

    52 minutos e 30 segundos. O Adicional Noturno, quando for o caso, incidir sobre o valor pago

    em servio extraordinrio.

    Fundamento Legal: Art. 75 da Lei n 8.122/90.

    AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSO NO EXTERIOR

    O servidor no poder ausentar-se do Pas para estudo ou misso oficial, sem autorizao do

    Reitor devidamente publicada no DOU.

    Obs.: Esta autorizao deve ser precedida de autorizao Ministerial, mediante portaria

    expedida e publicada no DOU delegando esta competncia ao Reitor, como condio para que

    este execute as autorizaes.

    A ausncia no exceder a 04 (quatro) anos, e finda a misso ou estudo, somente decorrido igual perodo, ser permitida nova ausncia;

    Ao servidor beneficiado pelo disposto neste item no ser concedida exonerao ou licena para tratar de interesse particular antes de decorrido perodo igual ao do

    afastamento, ressalvada a hiptese de ressarcimento da despesa havida com seu

    afastamento.

    Fundamento Legal: Art. 95 da Lei n 8.112/90. - Portaria n 404/09/MEC.

    AFASTAMENTO PARA EXERCCIO DE MANDATO ELETIVO

    Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

    Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficar afastado do cargo;

    investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;

    investido no mandato de vereador:

    a) havendo compatibilidade de horrio, perceber as vantagens de seu cargo, sem

    prejuzo da remunerao do cargo eletivo;

    b) no havendo compatibilidade de horrio, ser afastado do cargo, sendo-lhe facultado

    optar pela sua remunerao.

    Fundamento Legal: Art. 93 da Lei n 8.112/90.

    AFASTAMENTO PARA PARTICIPAO EM PROGRAMA DE PS-GRADUAO

    STRICTO SENSU NO PAS

    Ao servidor de cargo efetivo poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao

    no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de

    horrio, afastar-se do exerccio do cargo, com a respectiva remunerao, para participar em

  • programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no Pas, de acordo

    com normas internas aprovadas pelo IFSP.

    Fundamento Legal: Art. 96-A da Lei n 8.112/90.

    AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO RGO OU ENTIDADE

    O servidor poder ser cedido para ter exerccio em outro rgo ou entidade dos Poderes da

    Unio, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municpios, nas seguintes hipteses:

    Obs.: Em se tratando de Cesso para rgos de outros Entes governamentais (Distrito

    Federal, Estaduais ou Municipais), caber ao rgo de destino a devoluo, mediante

    recolhimento de Guia de Recolhimento da Unio (GRU), os valores relativos aos vencimentos

    do servidor q que estiver cedido.

    Para exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana;

    Em casos previstos em leis especficas.

    Fundamento Legal: Art. 93 da Lei n 8.112/90.

    AJUDA DE CUSTO

    uma indenizao que se destina a compensar as despesas de instalao do servidor que, no

    interesse da Administrao e do servio, passa a ter exerccio em nova sede, com mudana de

    domiclio em carter permanente, sendo vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer

    tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a

    ter exerccio na mesma sede.

    Fundamento Legal: Art. 53 da Lei n 8.112/90.

    AUXLIO-FUNERAL

    um benefcio devido famlia do servidor falecido (em atividade ou aposentado), ou quele

    que custeou o funeral, em valor igual remunerao que o servidor recebia. Se o servidor

    falecer em servio, fora de sua sede, o transporte do corpo ocorrer a expensas da Instituio. O

    prazo para pagamento por rito sumarssimo, isto , deve ocorrer em at 48 horas do evento.

    Fundamento Legal: Art. 226 a 228 da Lei n 8.112/90.

    AUXLIO MORADIA

    Auxlio Moradia o ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor com aluguel de

    moradia ou meio de hospedagem em empresa hoteleira por motivo de ter sido transferido para

    outra sede no interesse da Administrao Pblica.

    A despesa ser ressarcida no prazo de at um ms. No ser devido o pagamento nos casos de o

    servidor ter imvel prprio na cidade em que residir, ou em cidades que existam imveis

    funcionais disponveis para uso. A comprovao das despesas se dar mediante apresentao de

    notas fiscais ou recibo de aluguel.

    Fundamento Legal: Art. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei n 8.112/90.

    AUXLIO NATALIDADE

    Auxlio devido s servidoras por motivo de nascimento de filho e tambm ao servidor quando a

    esposa no for servidora, inclusive no caso de natimorto. No caso de parto mltiplo ser

    acrescido 50% do valor por nascituro. O pagamento de Auxlio-Natalidade corresponde ao valor

    do menor vencimento estipulado para o Servio Pblico, o qual, se necessrio, dever ser

    complementado at o valor vigente do salrio mnimo nacional.

    Obs.: No devido a quem adota ou obtm guarda judicial, e no est vinculado ao pagamento

    do Auxlio Pr-Escolar, o qual pode ser solicitado independente de ter direito quele.

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • Fundamento Legal: Art. 196 da Lei n 8.112/90.

    AUXLIO-RECLUSO

    devido famlia do servidor ativo, e somente durante o afastamento:

    Dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a priso;

    Metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine a perda de cargo.

    No caso do item I, o servidor ter direito integralizao da remunerao se absolvido.

    Fundamento Legal: Art. 229 da Lei n 8.112/90.

    CONCESSES AUSNCIAS AO SERVIO

    Sem qualquer prejuzo, poder o servidor ausentar-se do servio:

    Por 01 (um) dia, para doao de sangue;

    Por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    Por 08 (oito) dias consecutivos em razo de: a) casamento; b) falecimento do cnjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,

    menor sob guarda ou tutela e irmos.

    Fundamento Legal: Art. 97 da Lei n 8.112/90.

    CONCESSES HORRIO ESPECIAL AO SERVIDOR ESTUDANTE

    Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade

    entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo.

    Obs.: Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo ou

    entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho.

    Art. 5, MP 2174/01 - facultado ao servidor da administrao pblica direta, autrquica e

    fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a reduo da

    jornada de trabalho de oito horas dirias e quarenta semanais para seis ou quatro horas dirias e

    trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remunerao proporcional, calculada sobre

    a totalidade da remunerao.

    Fundamento Legal: Art. 98 da Lei n 8.112/90. MP 2174/01

    CONCESSES HORRIO ESPECIAL AO SERVIDOR PORTADOR DE

    DEFICINCIA

    Ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando comprovada a

    necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio.

    Fundamento Legal: Art. 98 da Lei n 8.112/90.

    CONCESSES SERVIDOR ESTUDANTE QUE MUDAR DE SEDE

    Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na

    localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino

    congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga.

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/formulrio%20justificativa%20de%20faltas%20e%20atrasos.xls
  • O disposto no item anterior estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua

    guarda, com autorizao judicial.

    Fundamento Legal: Art. 99 da Lei n 8.112/90.

    CONCESSO DE INCENTIVO QUALIFICAO (Tcnico-Administrativo)

    uma vantagem concedida ao servidor (Tcnico Administrativo - PCCTAE) que possuir

    educao formal superior ao exigido para o cargo de que titular. Ter por base percentual

    calculado sobre o padro de vencimento percebido pelo servidor na forma do Anexo IV da Lei

    11.091/2005.

    Os percentuais de Incentivo Qualificao no so acumulveis e sero incorporados aos

    respectivos proventos de aposentadoria e penso. A aquisio de ttulo em rea de conhecimento

    com relao direta ao ambiente organizacional de atuao do servidor ensejar maior percentual

    na fixao do Incentivo Qualificao do que na rea de conhecimento com relao indireta.

    Fundamento Legal: Art. 11 e 12 da Lei n 11.091/05. Anexo IV da Lei n 11.091/05.

    Decreto n 5.824/06.

    CONSIGNAES EM FOLHA DE PAGAMENTO

    o desconto efetuado na folha de pagamento do servidor por imposio legal ou mandado

    judicial ou por sua expressa autorizao.

    So compulsrias nos seguintes casos: para o Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico,

    para a Previdncia Social, obrigaes decorrentes de deciso judicial ou administrativa, Imposto

    sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza, reposio e indenizao ao errio, dentre outras.

    A soma mensal das consignaes facultativas na folha de pagamento no poder exceder 30%

    do valor da remunerao mensal do servidor, e a soma das consignaes facultativas com as

    compulsrias no poder exceder 70% da remunerao mensal.

    O processamento das consignaes em folha de pagamento no mbito do Sistema Integrado de

    Administrao de Recursos Humanos SIAPE est regulado basicamente pelo decreto

    6.386/08.

    Fundamento Legal: Art. 45 da Lei n 8.112/90. Decreto n 6.386/08.

    CONTRATAO DE PROFESSOR SUBSTITUTO

    A contratao de professor substituto visa suprir a falta de docentes da carreira decorrentes de:

    exonerao ou demisso;

    falecimento;

    aposentadoria;

    afastamento para capacitao; ou

    afastamentos ou licenas de concesso obrigatria (superiores a 60 dias*).

    (*) A contratao de professores substitutos motivada pelo afastamento para capacitao do

    docente de carreira fica limitada a 10% do nmero total de professores do quadro da Instituio.

    (*) Afastamentos ou licenas devem ser superiores a 60 dias pois a tramitao para contratao

    de contratao decorrente de situaes fortuitas ocorrem em prazo mdio de 45 dias.

    O recrutamento ser feito atravs de processo seletivo simplificado, ao qual dever ser dada ampla divulgao, inclusive publicao no DOU.

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/como%20gerar%20a%20senha%20de%20%20consignao.pdffile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/FLUXOGRAMA%20PARA%20CONTRATAO%20DE%20PROFESSOR%20SUBSTITUTO.docx
  • O contrato ser de seis meses, prorrogvel, no podendo o prazo total de contratao exceder dois anos.

    vedada a contratao de professor substituto que seja integrante da carreira de Magistrio Superior ou de Magistrio do Ensino Bsico, Tcnico ou Tecnolgico.

    Depois de findo o contrato, o professor substituto no poder subscrever novo contrato antes de passado o prazo de 24 meses.

    No permitido tambm ao professor substituto ser nomeado ou designado, mesmo que a ttulo precrio, a cargo comissionado ou funo gratificada;

    bem como no poder o contratado exercer atribuies que no estejam previstas no contrato.

    Fundamento Legal: Lei n 8.745/93.

    CONTRIBUIO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL

    A contribuio social do servidor pblico ativo, para a manuteno do respectivo regime prprio

    de previdncia social, ser de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de

    contribuio (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes

    estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou quaisquer outras vantagens).

    Esto excludas da contribuio:

    Dirias para viagens;

    Ajuda de custo em razo de mudana de sede;

    Indenizao de transporte;

    Salrio-famlia;

    Auxlio-alimentao;

    Auxlio-creche;

    Parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho;

    Parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana; e

    Abono de permanncia.

    Fundamento Legal: Lei n 10.887/2004.

    DIRIAS

    O pagamento das dirias devido ao servidor que em carter transitrio e excepcional se

    deslocar a servio para outra cidade, dentro ou fora do pas, de modo a indenizar despesas com

    pousada, alimentao e locomoo urbana.

    No esto inclusas nas dirias o valor referente s passagens, o qual ser devido e pago

    separadamente. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigncia permanente do

    cargo, o servidor no far jus a dirias.

    Fundamento Legal: Art. 58, Lei n 8.112/90; Lei 10.887/2004 e Art. 3 da IN (RFB) n

    1374/13.

    ESTGIO PROBATRIO

    Ao entrar em exerccio, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficar sujeito a

    estgio probatrio por perodo de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptido e

    capacidade sero objeto de avaliao para o desempenho do cargo, observado os seguintes

    fatores:

    I - assiduidade;

    II - disciplina;

    III - capacidade de iniciativa;

  • IV - produtividade;

    V- responsabilidade.

    Fundamento Legal: Art. 20 da Lei n 8.112/90. Parecer 01/04 da AGU/MC.

    FRIAS

    Perodo de descanso de 30 dias a que o servidor (TAE) tem direito anualmente.

    J os Docentes tm direito a 45 dias de frias, exceto os professores substitutos e temporrios,

    os quais tm direito a 30 dias, por serem regidos pela CLT.

    Para as primeiras frias necessrio o perodo de 12 meses de efetivo exerccio.

    No permitida a venda de frias (abono pecunirio).

    Podem ser acumulados no mximo dois perodos de frias.

    Todavia permitido o parcelamento das frias em at trs etapas.

    Fundamento Legal: Art. 77 a 80 da Lei n 8.112/90.

    GRATIFICAO NATALINA

    Consiste em valor pago no montante de um doze avos do valor correspondente a remunerao

    recebida no ms de dezembro, paga proporcionalmente aos meses de exerccio no respectivo

    ano.

    No caso de exonerao ou demisso, o servidor receber (um/doze avos) da remunerao

    correspondente ao ms da exonerao ou demisso por ms trabalhado e no caso de mais de

    quinze dias trabalhados. O pagamento ocorrer da seguinte forma: 50% por ocorrncia das

    frias ou no pagamento do ms de junho (o que ocorrer primeiro) e outros 50% no ms de

    dezembro.

    O desconto referente ao Plano de Seguridade Social do Servidor ocorrer juntamente com o

    pagamento da segunda parcela da gratificao natalina, bem como haver incidncia de imposto

    de renda retido na fonte no mesmo momento.

    Fundamento Legal: Art. 63 a 66, da Lei n 8.112/90.

    GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO

    devida ao servidor que exercer alguma das seguintes atividades:

    I - Instrutor em curso de formao, ou instrutor em curso de desenvolvimento ou de

    treinamento para servidores, regularmente institudo no mbito da administrao pblica

    federal;

    II - Banca examinadora ou de comisso para exames orais, anlise curricular, correo de

    provas discursivas, elaborao de questes de provas ou para julgamento de recursos

    intentados por candidatos;

    III - Logstica de preparao e de realizao de curso, concurso pblico ou exame

    vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenao, superviso, execuo e

    avaliao de resultado, quando tais atividades no estiverem includas entre as suas

    atribuies permanentes;

    IV - Aplicao, fiscalizao ou avaliao de provas de exame vestibular ou de concurso

    pblico ou superviso dessas atividades.

    Fundamento Legal: Art. 76-A da Lei n 8.112/90; Decreto n 6114 de 15/05/2007 .

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/resoluo%20n%2064%20de%2001%20de%20maro%20de%202010.pdf
  • LICENA ADOTANTE

    A servidora que adotar, ou obtiver guarda judicial de criana de at um ano de idade, ter direito

    licena remunerada pelo perodo de noventa dias. Se a criana tiver mais de um ano, a licena

    ser de trinta dias.

    Fundamento Legal: Art. 210 da Lei n 8.112/90.

    LICENA GESTANTE

    A servidora ter direito a 180 dias de licena gestante, iniciados no primeiro dia do nono ms

    da gravidez, ou na data do nascimento, em caso de nascimento prematuro.

    No caso de natimorto a servidora ser submetida, aps 30 dias, a exame mdico, e se for

    considerada apta, retornar ao trabalho. Se houver aborto, atestado por mdico oficial, a

    servidora ter direito a 30 dias de repouso remunerado.

    Fundamento Legal: Art. 207 da Lei n 8.112/90. Decreto n 6.690/08.

    LICENA PARA ATIVIDADE POLTICA

    O servidor ter direito licena conforme segue:

    Sem remunerao, desde sua escolha em conveno partidria at a vspera do registro de sua candidatura;

    Com remunerao, desde o registro da candidatura e at o dcimo dia seguinte ao da eleio, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo perodo de trs

    meses.

    Fundamento Legal: Art. 86 da Lei n 8.112/90.

    LICENA PARA CAPACITAO

    Aps cada cinco anos de efetivo exerccio, o servidor poder, no interesse da Administrao,

    afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, por at trs meses, para

    participar de curso de capacitao profissional. Os perodos de licena no so acumulveis.

    Obs.: No confundir com o Afastamento para Capacitao

    Fundamento Legal: Art. 87 da Lei n 8.112/90.

    LICENA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

    assegurado ao servidor o direito licena sem remunerao para o desempenho de mandato

    em confederao, federao, associao de classe de mbito nacional, sindicato representativo

    da categoria ou entidade fiscalizadora da profisso ou, ainda, para participar de gerncia ou

    administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores pblicos para prestar

    servios a seus membros.

    Somente podero ser licenciados servidores eleitos para cargos de direo ou representao nas referidas entidade;

    A licena ter durao igual do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleio, e por uma nica vez.

    Fundamento Legal: Art. 92 da Lei n 8.112/90.

    LICENA PARA O SERVIO MILITAR

    Licena concedida ao servidor convocado para o servio militar. A concesso ser na forma do

    artigo 60 da Lei 4.375 de 17/08/1964, sem direito a vencimento, salrio ou remunerao por

    esta Instituio.

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias sem remunerao para reassumir

    o exerccio do cargo.

    Fundamento Legal: Art. 85 da Lei n 8.112/90.

    LICENA PARA TRATAMENTO DE SADE

    O servidor poder se licenciar para tratar da prpria sade, sem qualquer prejuzo da

    remunerao a que fizer jus. A licena ser concedida com base em percia oficial.

    A licena que exceder 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses dever ser

    avaliada por junta mdica oficial.

    Fundamento Legal: Art. 202 a 206-A da Lei n 8.112/90.

    LICENA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

    A critrio da Administrao podero ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo,

    desde que no esteja em estgio probatrio, licenas para o trato de assuntos particulares pelo

    prazo de at trs anos consecutivos, sem remunerao. A licena poder ser interrompida, a

    qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do servio.

    Fundamento Legal: Art. 91 da Lei n 8.112/90.

    LICENA-PATERNIDADE

    Ao servidor, por motivo de nascimento de filho ou adoo, ser concedida licena remunerada

    pelo prazo de cinco dias consecutivos a partir da data de nascimento do filho ou da adoo.

    Fundamento Legal: Art. 208 da Lei n 8.112/90.

    LICENA POR ACIDENTE EM SERVIO

    O servidor que se acidentar em servio ser licenciado com remunerao integral. Configura

    acidente em servio o dano fsico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou

    imediatamente, com as atribuies do cargo exercido.

    Equipara-se a acidente em servio aquele sofrido no percurso da residncia para o trabalho e

    vice-versa.

    Fundamento Legal: Art. 211 a 214 da Lei n 8.112/90.

    LICENA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CNJUGE

    Licena concedida ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado

    para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo

    dos Poderes Executivo e Legislativo.

    A licena ser por prazo indeterminado e sem remunerao. No deslocamento de servidor cujo

    cnjuge ou companheiro tambm seja servidor pblico, civil ou militar, de qualquer dos Poderes

    da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, poder haver exerccio provisrio

    em rgo ou entidade da Administrao Federal direta, autrquica ou fundacional, desde que

    para o exerccio de atividade compatvel com o seu cargo.

    Fundamento Legal: Art. 84 da Lei n 8.112/90.

    LICENA POR MOTIVO DE DOENA EM PESSOA DA FAMLIA

    Licena concedida ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos

    filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva s suas expensas e conste do

    seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial.

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xlsfile:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • A licena somente ser deferida se a assistncia direta do servidor for indispensvel e no puder

    ser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio.

    A licena ser concedida, sem prejuzo da remunerao do cargo efetivo, por at 30 (trinta) dias,

    podendo ser prorrogada por at 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remunerao, por

    at 90 (noventa) dias.

    No ser concedida nova licena em perodo inferior a 12 (doze) meses do trmino da ltima

    licena concedida.

    Fundamento Legal: Art. 83 da Lei n 8.112/90.

    NOMEAO, POSSE E EXERCCIO

    Nomeao uma das formas de provimento de cargo pblico. As outras formas de provimento

    so:

    promoo,

    readaptao,

    reverso,

    aproveitamento,

    reintegrao e

    reconduo.

    A nomeao poder ocorrer em carter efetivo, quando o servidor ingressar na instituio

    mediante concurso pblico, que poder ser de provas, ou provas e ttulos; ou em comisso,

    inclusive na condio de interino, para cargos de confiana vagos. Os cargos em comisso so

    de livre nomeao e exonerao, ficando a cargo da autoridade competente, no tendo em

    nenhuma hiptese estabilidade, nem as provisrias.

    A posse dar-se- pela assinatura do respectivo termo de posse no qual devero constar as

    atribuies, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. S haver

    posse nos casos de provimento de cargo por nomeao.

    O prazo para a posse de 30 dias contados da publicao no Dirio Oficial da Unio da

    nomeao, e poder ser por procurao especfica.

    O exerccio o efetivo desempenho das atribuies do cargo pblico, e ter prazo de 15 dias

    contados da assinatura do termo de posse. Os prazos para posse e exerccio podero ser

    declinados pelo servidor.

    Fundamento Legal: Art. 13 a 15 da Lei 8.112/90.

    PENSO

    As penses distinguem-se, quanto natureza, em vitalcias e temporrias. A penso vitalcia

    composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de

    seus beneficirios.

    A penso temporria composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por

    motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio.

    So beneficirios das penses:

    vitalcia: o cnjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepo de penso alimentcia; o companheiro ou companheira designado que

    comprove unio estvel como entidade familiar; a me e o pai que comprovem

    dependncia econmica do servidor; a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e

    a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor;

    temporria: os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez; o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de

  • idade; o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez,

    que comprovem dependncia econmica do servidor; a pessoa designada que viva na

    dependncia econmica do servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto

    durar a invalidez.

    Ressalvado o direito de opo, vedada a percepo cumulativa de mais de duas penses.

    Fundamento Legal: Art. 216, 217, 225 da Lei n 8.122/90.

    PENSO ALIMENTCIA

    A pessoa obrigada a suprir alimentos poder pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e

    sustento, sem prejuzo do dever de prestar o necessrio sua educao, quando menor.

    Compete ao juiz, se as circunstncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestao.

    Na separao judicial litigiosa, sendo um dos cnjuges inocente e desprovido de recursos,

    prestar-lhe- o outro a penso alimentcia que o juiz fixar.

    Se um dos cnjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, ser o outro

    obrigado a prest-los mediante penso a ser fixada pelo juiz, caso no tenha sido declarado

    culpado na ao de separao judicial. Se o cnjuge declarado culpado vier a necessitar de

    alimentos, e no tiver parentes em condies de prest-los, nem aptido para o trabalho, o outro

    cnjuge ser obrigado a assegur-los, fixando o juiz o valor indispensvel sobrevivncia.

    Para a manuteno dos filhos, os cnjuges separados judicialmente contribuiro na proporo de

    seus recursos. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor,

    sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ao se processe em

    segredo de justia.

    O novo casamento do cnjuge devedor no extingue a obrigao constante da sentena de

    divrcio. As prestaes alimentcias, de qualquer natureza, sero atualizadas segundo ndice

    oficial regularmente estabelecido.

    Fundamento Legal: Art. 1.701 ao Art. 1710 da 10.406/02.

    PENSO POR MORTE

    Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma penso mensal de valor correspondente

    ao da respectiva remunerao ou provento. Ser concedida penso provisria por morte

    presumida do servidor, nos seguintes casos:

    declarao de ausncia, pela autoridade judiciria competente;

    desaparecimento em desabamento, inundao, incndio ou acidente no caracterizado como em servio;

    desaparecimento no desempenho das atribuies do cargo ou em misso de segurana.

    Fundamento Legal: Art. 215, 221 da Lei n 8.122/90.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infrao praticada no

    exerccio de suas atribuies, ou que tenha relao com as atribuies do seu cargo.

    A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua

    apurao imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

    O Processo Disciplinar assegurar ampla defesa ao acusado, permitindo a utilizao dos meios e

    recursos admitidos em direito, em obedincia ao princpio do contraditrio. assegurado ao

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermdio de advogado,

    arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se

    tratar de prova pericial.

    O Processo Disciplinar poder ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando

    surgirem fatos novos ou circunstncias que justifiquem a inocncia do punido ou a inadequao

    da penalidade aplicada. Nesse caso, o nus da prova caber ao requerente.

    O servidor que responder a Processo Disciplinar s poder ser exonerado a pedido ou

    aposentado voluntariamente aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade,

    acaso aplicada.

    Fundamento Legal: Art. 131, 142 e 143 a 182 da Lei n. 8.112, de 11/12/90, com as

    alteraes da Lei n. 9.527.

    PROGRESSO POR MRITO PROFISSIONAL (Tcnico-Administrativo)

    a mudana para o padro de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 meses de

    efetivo exerccio, desde que o servidor apresente resultado estabelecido na avaliao de

    desempenho, observado o respectivo nvel de capacitao.

    Obs.: Ao chegar o perodo da progresso a Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas

    abre processo de Avaliao de Desempenho, do qual participam o servidor avaliado, a chefia

    imediata e colegas de trabalho.

    PROGRESSO POR CAPACITAO PROFISSIONAL (Tcnico-Administrativo)

    a mudana de nvel de capacitao, no mesmo cargo e nvel de classificao, decorrente da

    obteno, pelo servidor, de certificao em Programa de Capacitao, compatvel com o cargo

    ocupado, o ambiente organizacional e a carga horria mnima exigida, respeitando o

    interstcio de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III da Lei 11.091/05.

    Obs.: possvel a soma de cargas horrias de cursos de capacitao para fins de progresso,

    desde que individualmente sejam superiores 20 horas. Deve-se tambm respeitar o interstcio

    de 18 meses entre uma progresso e outra.

    Fundamento Legal: Pargrafos 1, 3, 4, 5 e 6 do Art. 10 da Lei n 11.091/05. Anexo III

    da Lei n 11.091/05. Decreto n 5.824/06. Decreto n 5.825/06.

    PROGRESSO POR MRITO PROFISSIONAL (Docentes)

    a mudana para o nvel de vencimento imediatamente subsequente dentro da mesma classe, a

    cada 24 meses (*) vide tabela abaixo de efetivo exerccio, desde que o servidor apresente

    resultado estabelecido na avaliao de desempenho individual.

    Ao chegar o perodo da progresso, a Comisso Permanente de Pessoal Docente (CPPD) abre

    processo de avaliao de desempenho, o qual encaminhado chefia imediata para avaliao.

    Obs.: Devido a nova legislao e Decreto vigentes os procedimentos para realizao da

    progresso por mrito profissional de Docentes dever sofrer alteraes. Est em processo de

    estudo e em conjunto a outras Instituies de Ensino do pas, a criao de um modelo

    padronizado a ser implantado.

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • PROGRESSO DE DOCENTES (Novas regras)

    SITUAO 1:

    SERVIDOR J EM EXERCCIO

    EM 1 DE MARO

    SITUAO 2:

    SERVIDOR QUE

    ENTRAR EM

    EXERCCIO NO DIA

    01/03/2013

    SITUAO 3:

    SERVIDOR QUE

    ENTRAR EM

    EXERCCIO APS O

    DIA 01/03/2013

    02/mar/2013 em diante

    O servidor que completar o ciclo

    avaliativo de 18 meses em

    28/02/2013 progride na data;

    A prxima progresso tambm ser

    com 18 meses, pois iniciar novo

    ciclo, antes da vigncia da nova

    regra 01/03/2013.

    Primeira progresso com

    18 meses.

    A prxima progresso ser

    com 24 meses, pois iniciar

    novo ciclo, aps o incio da

    vigncia da nova regra

    02/03/2013.

    Primeira progresso ser

    com 24 meses, pois j

    iniciou na carreira sob as

    novas regras.

    O servidor que completar o ciclo

    avaliativo de 18 meses em

    01/03/2013 progride na data;

    A prxima progresso ser com 24

    meses, pois iniciar novo ciclo, aps

    o incio da vigncia da nova regra

    02/03/2013.

    Completar o ciclo avaliativo de 18

    meses depois de 01/03/2013

    progride na data em que

    completar o ciclo.

    A prxima progresso ser com 24

    meses, pois iniciar novo ciclo, aps

    o incio da vigncia da nova regra

    02/03/2013.

    Fundamento Legal: Art. 120 da Lei n 11.784/08.

    PROMOO (Docentes)

    a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, respeitado o interstcio de 24

    meses de efetivo exerccio, desde que o servidor apresente resultado estabelecido na avaliao

    de desempenho individual.

    Obs.(I): Para subir Classe de Titular, o Docente deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

    a) possuir o ttulo de doutor;

    b) ser aprovado em processo de avaliao de desempenho; e

    c) lograr aprovao de memorial que dever considerar as atividades de ensino, pesquisa,

    extenso, gesto acadmica e produo profissional relevante, ou de defesa de tese

    acadmica indita.

  • OBS.(II): O processo de avaliao para acesso Classe de Titular dever ainda ser

    composta por Comisso Especial, cujos membros devero ser de no mnimo 75% de

    profissionais externos ao IFSP.

    PROMOO ACELERADA (Docentes)

    A promoo acelerada a passagem do servidor de uma classe outra classe, no

    necessariamente subsequente, desde que aprovado no estgio probatrio (para os novos

    servidores, que assumiram aps 01/03/2013), e aos que j se encontravam em exerccio em

    01/03/2013 ou anterior, (independentemente de cumprirem o estgio probatrio) para os nveis:

    I - de qualquer nvel da Classe D I para o nvel 1 da classe D II, pela apresentao de

    ttulo de especialista; e

    II - de qualquer nvel das Classes D I e D II para o nvel 1 da classe D III, pela

    apresentao de ttulo de mestre ou doutor.

    RETRIBUIO POR TITULAO (Docentes)

    Gratificao concedida aos servidores docentes, atravs de habilitao em curso de educao

    formal de maior grau. No so acumulveis.

    Fundamento Legal: Art. 114 e 117 da Lei n 11.784/08. Anexo LXXIII da Lei n 11.784/08.

    REDISTRIBUIO

    Redistribuio o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no mbito do

    quadro geral de pessoal, para outro rgo ou entidade do mesmo Poder, com prvia apreciao

    do rgo central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

    I - interesse da administrao;

    II - equivalncia de vencimentos;

    III - manuteno da essncia das atribuies do cargo;

    IV - vinculao entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V - mesmo nvel de escolaridade, especialidade ou habilitao profissional;

    VI - compatibilidade entre as atribuies do cargo e as finalidades institucionais do rgo

    ou da entidade.

    A redistribuio ocorrer ex officio para ajustamento de lotao e da fora de trabalho s

    necessidades dos servios, inclusive nos casos de reorganizao, extino ou criao de rgo

    ou entidade. A redistribuio de cargos efetivos vagos se dar mediante ato conjunto entre o

    rgo central do SIPEC e os rgos e entidades da Administrao Pblicas Federais envolvidas.

    Nos casos de reorganizao ou extino de rgo ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua

    desnecessidade no rgo ou entidade, o servidor estvel que no for redistribudo ser colocado

    em disponibilidade, at seu aproveitamento.

    O servidor que no for redistribudo ou colocado em disponibilidade poder ser mantido sob

    responsabilidade do rgo central do SIPEC, e ter exerccio provisrio, em outro rgo ou

    entidade, at seu adequado aproveitamento.

    Fundamento Legal: Art. 37 da Lei n 8.112/90.

    REMOO

    Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofcio, no mbito do mesmo quadro,

    com ou sem mudana de sede, nas seguintes condies:

    file:///C:/Documents%20and%20Settings/Usurio/Meus%20documentos/Downloads/requisio.xls
  • 1 De ofcio (no interesse da Administrao);

    2 A pedido do servidor, porm a critrio da Administrao;

    3 A pedido para outra localidade, independente do interesse da Administrao, desde que seja

    em unidade do IFSP:

    a) Para acompanhar cnjuge ou companheiro, tambm servidor pblico civil ou militar,

    de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, que

    foi deslocado no interesse da Administrao;

    b) Por motivo de sade do servidor, cnjuge, companheiro ou dependente que viva s

    suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada comprovao por

    junta mdica oficial.

    Fundamento Legal: Art . 36 da Lei 8.112 de 11/12/1990. Lei 9.527 de 10./12/1997.

    REMUNERAO

    o vencimento pago pelo exerccio de cargo pblico, acrescido das vantagens pecunirias

    permanentes estabelecidas em lei. A remunerao irredutvel.

    Fundamento Legal: Art. 41 da Lei n 8.112/90.

    RETRIBUIO PELO EXERCCIO DE FUNO DE DIREO, CHEFIA E

    ASSESSORAMENTO

    a remunerao pelo exerccio de Funo Gratificada (FG) ou Cargo de Direo (CD),

    podendo optar pela condio mais vantajosa como determinam os Arts. 1 e 2 da Lei n.

    11.526/ 2002, conforme segue:

    a) Pela remunerao do Cargo em Comisso ou de Direo, acrescida dos anunios;

    b) Pela diferena entre a remunerao do Cargo em Comisso ou de Direo e a

    remunerao do cargo efetivo ou emprego; ou

    c) Pela remunerao do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60%

    (sessenta por cento) dos CD nveis 1,2,3 e 4.

    devida ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em funo de direo, chefia ou

    assessoramento, e aos ocupantes de cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial

    a retribuio pelo seu exerccio.

    Fundamento Legal: Art. 19, 62 e 62-A da Lei n 8112/90. Lei n 9.527/97. Art. 4 da Lei n

    9030/95.

    SINDICNCIA

    o conjunto de averiguaes promovidas no intuito de obter informaes ou esclarecimentos

    necessrios determinao do verdadeiro significado de fatos denunciados.

    O comunicado da irregularidade, que poder ser feito por qualquer pessoa, dever conter a

    narrao detalhada dos fatos, acompanhada de elementos comprobatrios ou de sua indicao;

    relao de testemunhas, sempre que possvel; data; e a assinatura do denunciante.

    Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da

    irregularidade, a autoridade competente poder determinar o seu afastamento do cargo, pelo

    prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao. Esse prazo poder ser prorrogado

    por igual perodo. Caso o processo, aps a prorrogao, no esteja concludo, o servidor dever

    retornar ao exerccio de suas atividades.

  • Da Sindicncia poder resultar: arquivamento do processo; aplicao de penalidade de

    advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias; ou, instaurao de processo administrativo

    disciplinar/PAD.

    No caso da deciso final resultar na instaurao de processo administrativo disciplinar, os autos

    da sindicncia integraro como pea informativa da instruo.

    Se o relatrio da Sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a

    autoridade competente encaminhar cpia ao Ministrio Pblico, independentemente da

    imediata instaurao de processo disciplinar.

    Fundamento Legal: Art. 131, 141, inciso III, e 3, 142, 3 e 4, 143 a 152 e 154, da Lei

    n. 8.112/90.

    SUBSTITUIO DE FUNO

    a remunerao pelo exerccio de Funo Gratificada (FG) ou Cargo de Direo (CD) em

    substituio ao titular em suas ausncias. Os substitutos devero ser previamente designados

    pelo titular para substitu-lo na funo ou cargo em comisso durante suas ausncias, os quais

    assumiro automtica e cumulativamente, sem prejuzo do cargo que ocupam.

    A retribuio somente ser paga ao substituto no exerccio do cargo ou funo de direo ou

    chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do

    titular (elencados nos artigos 77, 95, 97, 102, 147 e 149 da Lei 8.112/11.12.1990).

    Somente sero pagos substituies superiores a trinta dias consecutivos, na proporo dos dias

    de efetiva substituio, que excederem o referido perodo. Ex: Se o titular da funo se afastar

    por um perodo de 40 dias (consecutivos) por licena para tratar da prpria sade, o substituto

    receber o equivalente a 10 dias.

    O titular de cargo em comisso no poder ser substitudo, nos termos do artigo 38 da Lei n

    8.112, de 1990, durante o perodo em que se afastar da sede para exercer atribuies pertinentes

    a esse cargo.

    Fundamento Legal: Art. 38, 39, 77, 95, 97, 102, 147 e 149 da Lei n 8112/90. Orientao

    Normativa n 96/1991 SAF. Lei n 9.527 de 10/12/1997.

    TEMPO DE SERVIO

    contado para todos os efeitos o tempo de efetivo exerccio de servio pblico federal,

    inclusive o prestado s Foras Armadas. So considerados como efetivo exerccio os

    afastamentos constantes no Art. 102 da Lei 8.112/11.12.1990. No so considerados como

    efetivo exerccio os afastamentos constantes no Art. 103 da Lei 8.112/11.12.1990, contados

    apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

    Ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade o tempo de servio pblico prestado

    aos Estados, Municpios e Distrito Federal.

    Ser computado para fins de aposentadoria o tempo de contribuio do INSS.

    A comprovao de tempo de servio ou de contribuio ser feita por meio de Certido, emitida

    pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

    Fundamento Legal: Art. 100, 101, 102 e 103 da Lei n 8112/90. Lei n 9.527/97. Lei n

    11.094/95. Lei n 11.907/09.

    VENCIMENTO

    Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei.

    Fundamento Legal: Art. 40 da Lei n 8.112/90.

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  • _____________________________________________________________________________

    DEVERES DO SERVIDOR PBLICO (Contidos na LEI 8.112/90)

    So deveres do servidor:

    I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo;

    II - ser leal s instituies a que servir;

    III - observar as normas legais e regulamentares;

    IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V - atender com presteza:

    a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas s protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica.

    VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em

    razo do cargo;

    VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;

    VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio;

    IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa;

    X - ser assduo e pontual ao servio;

    XI - tratar com urbanidade as pessoas;

    XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.

    Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via

    hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-

    se ao representando ampla defesa.

    Fundamento Legal: Art. 116 da Lei 8112/90.

    PROIBIES DO SERVIDOR PBLICO (Contidos na LEI 8.112/90)

    Ao servidor proibido:

    I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato;

    II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da

    repartio;

    III - recusar f a documentos pblicos;

    IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de

    servio;

    V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;

  • VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de

    atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou

    sindical, ou a partido poltico;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro

    ou parente at o segundo grau civil;

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da

    funo pblica;

    X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no

    personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;

    XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se

    tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge

    ou companheiro;

    XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas

    atribuies;

    XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares;

    XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes

    de emergncia e transitrias;

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou

    funo e com o horrio de trabalho;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos

    seguintes casos:

    I - participao nos conselhos de administrao e fiscal de empresas ou entidades em que a

    Unio detenha, direta ou indiretamente, participao no capital social ou em sociedade

    cooperativa constituda para prestar servios a seus membros; e

    II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei,

    observada a legislao sobre conflito de interesses.

    Fundamento Legal: Art. 117 da Lei n 8.112/90.

  • _____________________________________________________________________________

    ANEXO I

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo

    Federal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV

    e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117

    da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de

    junho de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro,

    em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive

    mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou

    empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da

    Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros

    titulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCO

    Romildo Canhim

    Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal

    CAPTULO I

    Seo I

    Das Regras Deontolgicas

    I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados

    maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora

    dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos

    e atitudes sero direcionados para a preserv ao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    II - O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no

    ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o

    inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto,

    consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    III - A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal,

    devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a

    legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade

    do ato administrativo.

  • IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente

    por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade

    administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua

    finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.

    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido

    como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o

    xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.

    VI - A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida

    particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia

    em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VII - Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do

    Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado

    sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de

    eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum,

    imputvel a quem a negar.

    VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que

    contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum

    Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou

    da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o

    esforo pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente

    significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao

    patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma

    ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade

    que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

    X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que

    exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso

    na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade,

    mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

    XI - O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando

    atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o

    descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at

    mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII - Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao

    do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus

    colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade

    pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

    Seo II

    Dos Principais Deveres do Servidor Pblico

    XIV - So deveres fundamentais do servidor pblico:

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;

  • b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante

    de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em

    que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo

    d) sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem e) comum; f) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, g) direitos e servios da coletividade a seu cargo; h) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de

    comunicao e contato com o pblico;

    i) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    j) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie

    de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho

    poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    k) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    l) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em

    decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

    m) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva;

    n) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

    o) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;

    p) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;

    q) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

    r) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo; s) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinente

    ao rgo onde exerce suas funes;

    t) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez,

    mantendo tudo sempre em boa ordem.

    u) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito; v) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribudas,

    abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio

    pblico e dos jurisdicionados administrativos;

    w) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades

    legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

    x) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

    Seo III

    Das Vedaes ao Servidor Pblico

    XV - vedado ao servidor pblico;

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

  • b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados

    administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si,

    familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar

    outro servidor para o mesmo fim;

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias; i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios

    pblicos;

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular; k) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento,

    livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    l) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    m) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente; n) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a

    dignidade da pessoa humana;

    o) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    CAPTULO II

    DAS COMISSES DE TICA

    XVI - Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta

    autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera atribuies delegadas

    pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e

    aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o

    patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de

    procedimento susceptvel de censura.

    XVII -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007)

    XVIII - Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do

    quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de

    instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do

    servidor pblico.

    XIX -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).

    XX -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).

    XXI -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).

    XXII - A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua

    fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com

    cincia do faltoso.

  • XXIII -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).

    XXIV - Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo

    aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza

    permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado

    direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes

    pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou

    em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

    XXV -(Revogado pelo Decreto n 6.029, de 2007).