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Cartilha Antidumping
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CARTILHA ANTIDUMPING
DA CNI
WWW.CNI.ORG.BR
BRASLIA, 2013
CARTILHA
ANTIDUM
PING
CARTILHA ANTIDUMPING
CARTILHA ANTIDUMPING
CONFEDERAO NACIONAL DA INDSTRIA CNI
Robson Braga de AndradePresidente
Diretoria de Desenvolvimento Industrial
Carlos Eduardo AbijaodiDiretor
Diretoria de Comunicao
Carlos Alberto BarreirosDiretor
Diretoria de Servios Corporativos
Fernando Augusto TrivellatoDiretor
Diretoria Jurdica
Hlio Jos Ferreira RochaDiretor
Diretoria de Polticas e Estratgia
Jos Augusto Coelho FernandesDiretor
Diretoria de Relaes Institucionais
Mnica Messenberg GuimaresDiretora
Diretoria de Educao e Tecnologia
Rafael Esmeraldo Lucchesi RamacciottiDiretor
BRASLIA2013
CARTILHAANTIDUMPING
2013. CNI Confederao Nacional da Indstria.Qualquer parte desta obra poder ser reproduzida, desde que citada a fonte.
CNIUnidade de Negociaes Internacionais NEGINT
CNIConfederao Nacional da IndstriaSetor Bancrio NorteQuadra 1 Bloco CEdifcio Roberto Simonsen70040-903 Braslia DFTel.: (61) 3317- 9000Fax: (61) 3317- 9994http://www.cni.org.br
Servio de Atendimento ao Cliente - SACTels.: (61) 3317-9989 / [email protected]
FICHA CATALOGRFICA
C748
Confederao Nacional da Indstria.Cartilha antidumping. Braslia : CNI, 2013.
111 p. : il.
1. Antidumping. 2. Comrcio. I. Ttulo.
CDU: 339
Sumrio
APRESENTAO 7
INTRODUO 11
1 SISTEMA DE DEFESA COMERCIAL BRASILEIRO 17
2 DUMPING E MEDIDAS ANTIDUMPING 23
3 QUANDO ABRIR UMA INVESTIGAO 27
4 O PROCESSO DE INVESTIGAO 33
4.1 Consultoria 35
4.2 Interao no pr-pleito 36
4.3 A organizao interna das empresas 37
5 ELEMENTOS DA PETIO INICIAL 41
5.1 Condies mnimas 45
5.2 Grau de apoio e a representatividade da indstria 46
5.3 Confidencialidade de informaes 48
6 INFORMAES DA PETIO INICIAL 51
6.1 Referentes ao produto 53
6.2 Similaridade e o produto fabricado no Brasil 55
6.3 Referentes existncia de dumping 56
6.4 Valor normal 58
6.5 Preo de exportao 59
6.6 Clculo da Margem de Dumping 60
6.7 Referentes existncia de dano 61
6.8 Demonstrando a evoluo das importaes 63
6.9 Efeitos das importaes 64
6.10 Impacto das Importaes 65
6.11 Ameaa de dano 67
6.12 Nexo Causal 68
7 O PROCESSO DE INVESTIGAO 71
7.1 Abertura e determinao preliminar 73
7.2 Determinao preliminar 74
7.3 Medidas antidumping provisrias 75
7.4 Compromisso de preos 76
7.5 Encerramento da investigao e direitos antidumping definitivos 77
7.6 Encerramento da investigao sem aplicao de direitos antidumping 79
7.7 Interesse Pblico 79
8 AS REVISES 83
9 AVALIAO DE ESCOPO E REDETERMINAO 89
9.1 A avaliao de escopo 91
9.2 A redeterminao 91
10 RECURSOS 95
10.1 Recursos administrativos 97
10.2 Recursos judiciais 97
ANEXO A: RESUMO DAS ETAPAS DO PROCESSO DE INVESTIGAO ANTIDUMPING 98
ANEXO B: ALTERNATIVAS AO REQUERIMENTO DE MEDIDAS ANTIDUMPING 99
GLOSSRIO 105
7A concorrncia em bases justas no comrcio internacional
uma prtica saudvel e que deve ser incentivada. Porm,
quando ocorre em condies desleais, pode causar preju-
zos importantes produo industrial e aos empregos gera-
dos no pas.
Algumas das prticas desleais podem ser contidas por ins-
trumentos de defesa comercial, como as medidas antidum-
ping. Elas no so uma soluo para os problemas estrutu-
rais de competitividade do Brasil, mas so uma importante ferramenta de poltica
comercial para proteger a indstria de importaes a preos de dumping.
Em resposta nova realidade do comrcio mundial, o governo brasileiro vem im-
plementando normas mais modernas de defesa comercial, inclusive com consul-
tas ao setor privado. As novas normas propem tornar nosso sistema de defesa
comercial mais eficiente, mais gil e mais acessvel aos que precisam de legtima
proteo.
A indstria precisa se preparar para manejar o sistema. Esta Cartilha representa
uma contribuio da CNI, desenvolvida com a colaborao do Departamento de
Defesa Comercial (DECOM), para que os usurios do sistema de defesa comercial
possam se valer de medidas antidumping com mais facilidade, observadas as re-
gras internas e internacionais.
APRESENTAO
8A Cartilha no se restringe a explicar as normas e os conceitos bsicos, mas um
esforo de identificao dos problemas mais frequentes que dificultam a aplica-
o de medidas antidumping em casos concretos, para evitar erros e aumentar as
chances de xito das investigaes.
Espera-se que ela de fato contribua para, de um lado, reduzir o nmero de casos
em que peticionrios no tm sucesso em obter a aplicao das medidas antidum-
ping e, de outro, aumentar o nmero de setores beneficirios dessas medidas.
A iniciativa ser complementada com outros esforos da CNI para disseminar o
conhecimento dos processos antidumping. Seguiremos acompanhando de perto
e dialogando com os rgos governamentais sobre as melhorias necessrias para
o sistema de defesa comercial.
Carlos Eduardo Abijaodi
Diretor de Desenvolvimento Industrial da CNI
9O sistema brasileiro de defesa comercial vem passando por
importantes transformaes. Dentre elas, merece destaque
a modernizao do arcabouo regulatrio aplicvel s inves-
tigaes de dumping.
Trata-se de um processo que teve incio ainda em 2011
com a consulta pblica relativa s mudanas necessrias do
Decreto n 1.602 e a publicao da Portaria SECEX n 46 e
que desemboca, em 2013, com a publicao do Decreto no
8.058 e das diversas Portarias SECEX regulamentando diferentes aspectos relacio-
nados s investigaes.
Essa atualizao da legislao era de fundamental importncia, pois as regras vi-
gentes datavam de 1995 e j no vinham mais se mostrando altura dos desafios
do comrcio internacional contemporneo.
Nesse contexto, a iniciativa da CNI de elaborar uma Cartilha destinada a auxiliar
as empresas envolvidas em processos de investigao de dumping das mais
oportunas.
Os processos administrativos relativos defesa comercial so complexos e exigem
conhecimento tcnico para que as investigaes possam resultar em medidas
destinadas a proteger a indstria domstica da concorrncia desleal de produtos
importados.
A presente Cartilha constitui, assim, um valioso instrumento para que o setor pro-
dutivo brasileiro possa beneficiar-se, em toda sua potencialidade, do sistema bra-
sileiro de defesa comercial.
Felipe Hees
Diretor do Departamento de Defesa Comercial (DECOM)
INTRODUO
13
Num mundo em que o comrcio entre os pases crescente e cada vez mais com-
petitivo, prticas desleais nas exportaes tm se tornado um problema real para
os empresrios. Neste cenrio, o conhecimento sobre medidas que resguardam a
indstria nacional se fazem necessrias, como o caso das medidas antidumping.
O uso delas como um instrumento de defesa comercial deve observar regras ju-
rdicas bem definidas no Acordo Antidumping, parte integrante do tratado cons-
titutivo da Organizao Mundial do Comrcio (OMC), do qual o Brasil signatrio.
A legislao brasileira que regulamenta as normas da OMC referentes a antidum-
ping vem sofrendo alteraes relevantes, introduzidas principalmente pela Porta-
ria SECEX n 46/2011 (recentemente substituda pela Portaria SECEX n 41/2013)
e pelo Decreto n 8.058/2013 (o novo Decreto), que substituiu o Decreto n
1.602/1995 e tornou a legislao brasileira uma das mais completas entre os Mem-
bros da OMC. importante que a indstria nacional esteja atenta s novas regras.
Apesar de as medidas antidumping poderem conferir proteo importante para a
indstria nacional, para que haja chances de sucesso, necessrio no somente o
conhecimento das regras, mas tambm intensa preparao e planejamento pr-
vio pelas empresas.
Diante desse contexto, a presente Cartilha tem como objetivo auxiliar os empres-
rios da indstria nacional a se prepararem adequadamente para os processos de
investigao antidumping. A Cartilha aponta os passos para que as empresas ou
as entidades se organizem e apresenta recomendaes relacionadas interao
com escritrios de advocacia e consultorias especializadas, bem como com as au-
toridades governamentais, especialmente por meio do Departamento de Defesa
Comercial (DECOM). Procura ainda identificar alguns erros frequentes e afastar
dvidas que costumam surgir no contexto das investigaes.
14
Espera-se tambm que a Cartilha contribua para o entendimento das informaes
que precisam ser levantadas para a apresentao de uma petio inicial de investi-
gao antidumping, em conformidade com a Portaria SECEX n 41/2013.1
1 A Portaria SECEX n 41/2013 cujo contedo completo encontra-se em http://www.mdic.gov.br//arquivos/dwnl_1383649222.zip contm um roteiro e Apndices detalhados que devem ser preenchidos para a apresen-tao de uma petio inicial. indispensvel que os interessados em requerer uma investigao antidumping conheam tal roteiro em sua integralidade e que estejam atentos a todo o texto do Decreto n 8.058/2013. A pretenso desta Cartilha apenas complementar a leitura das regras e do formulrio oficial exigido pelo DECOM com algumas recomendaes prticas.
16
Trs rgos principais integram o sistema: o DECOM, a SECEX e a CAMEX. com base nos pareceres do DECOM, autoridade investigadora, que a SECEX decide iniciar uma investigao e que a CAMEX decide aplicar direitos antidumping.
1 SISTEMA DE DEFESA COMERCIAL BRASILEIRO
19
Trs rgos principais integram o sistema: o DECOM, a SECEX e a CAMEX. com
base nos pareceres do DECOM, autoridade investigadora, que a SECEX decide ini-
ciar uma investigao e que a CAMEX decide aplicar direitos antidumping.
As medidas antidumping so aplicadas aps uma investigao e procedimentos
conduzidos por trs rgos integrantes do sistema brasileiro de defesa comercial:
o Departamento de Comrcio Exterior (DECOM), a Secretaria de Comrcio Exterior
(SECEX) e a Cmara de Comrcio Exterior (CAMEX). Os dois primeiros fazem parte
do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior (MDIC). J a CA-
MEX um rgo interministerial cuja presidncia cabe ao MDIC.
Na conduo do processo de investigao, cada rgo possui um papel especfico,
conforme ilustrado no quadro abaixo:
Figura 1: Composio do sistema de defesa comercial brasileiro
CAMEX
- Decide aplicar os direitos AD e pode determinar sua cobrana retroativa
- Estende os direitos AD quando h circunveno- Homologa compromissos de preos
SECEX - Decide iniciar, prorrogar ou encerrar as investigaes
DECOM - Conduz toda a investigao - Presta assistncia s empresas brasileiras em
investigaes no exterior
GTIP - Pode recomendar CAMEX a suspenso ou alterao do direito AD por razes de interesse pblico
RFB - Recolhe o pagamento dos direitos AD pelos importadores
Fonte: CNI
20
Ainda que no tenha poder decisrio, o DECOM a autoridade investigadora
brasileira, desempenhando papel fundamental na conduo das investigaes an-
tidumping. Muito embora a CAMEX tenha autoridade para decidir contrariamente,
o histrico demonstra que os pareceres do DECOM tendem a prevalecer.
Por fim, o Grupo Tcnico de Avaliao de Interesse Pblico (GTIP), que funciona
no mbito da CAMEX, pode alterar ou suspender direitos antidumping, conforme
explicado mais detalhadamente no tpico 7.7 desta Cartilha.
Uma vez que os direitos antidumping sejam aplicados, caber Receita Federal do
Brasil (RFB) recolher o seu pagamento pelos importadores.
O dumping s ser condenvel e sujeito s medidas antidumping caso a indstria domstica demonstre ter sofrido prejuzos provocados pela prtica.
2 DUMPING E MEDIDAS ANTIDUMPING
25
As medidas antidumping so um importante instrumento de defesa comercial cujo
objetivo a proteo da indstria domstica contra a importao de produtos a
preos inferiores aos normalmente utilizados no mercado de origem. Elas podem
ser aplicadas na forma de uma alquota, ad valorem ou especfica, ou ainda como
uma combinao de ambas, com o propsito de neutralizar os efeitos danosos
causados pelas importaes a preos de dumping.
De forma mais precisa, ocorre dumping quando o preo do produto exportado ao
Brasil (preo de exportao) inferior ao praticado no mercado interno do pas do
qual se origina o produto (valor normal).
Figura 2: Representao da ocorrncia de dumping
Preo de exportao do produto para o
Brasil
US$ 8,00
(Preo de exportao)
Preo de venda do produto no pas de origem das exportaes
US$ 10,00(Valor normal de
venda)
Margem de dumping:
US$ 2,00
*Esta ilustrao apresenta uma situao onde os produtos, os pases e valores so hipotticos e tem carter meramente didtico.
Fonte: CNI
Deve-se notar, contudo, que a prtica de dumping s ser condenvel e sujeita s
medidas antidumping caso a indstria domstica demonstre ter sofrido prejuzos
provocados pela prtica de dumping pelos produtores estrangeiros ou haja uma
real ameaa de que a prtica de dumping causar prejuzos.
Dessa maneira, quando se falar em medidas antidumping, deve-se sempre ter em
mente trs elementos fundamentais para sua aplicao:
importaes a preo de dumping;
dano (ou ameaa de dano) indstria domstica;
nexo causal entre a prtica de dumping e os danos sofridos.
26
preciso avaliar caso a caso se a aplicao de medidas antidumping realmente a alternativa apropriada para conferir proteo indstria nacional
3 QUANDO ABRIR UMA INVESTIGAO
29
Antes de se envolverem em um processo antidumping, os interessados devem
avaliar se a imposio desse tipo de medida de fato a soluo adequada para
o problema que enfrentam. Discusses preliminares com o prprio DECOM so
recomendveis, pois podem contribuir para a deciso de preparar ou no um re-
querimento de investigao antidumping.
Essa observao precisa ser feita, pois a aplicao ou no de direitos antidumping
no uma deciso meramente poltica da CAMEX. Ao contrrio, a deciso baseia-
se essencialmente em um parecer tcnico prvio do DECOM que analisa, de modo
objetivo, a existncia dos elementos necessrios para a aplicao de medidas an-
tidumping.
ATENO: A aplicao de uma medida antidumping no uma deciso meramente poltica. Assim, avalie de forma criteriosa se a medida a soluo adequada ao problema antes de comear o processo. O melhor caminho discutir preliminarmente com o DECOM.
Caso as autoridades do governo no observem esses requisitos, o Brasil correr o
risco de ser acionado na OMC por violao das regras do comrcio internacional
ou as autoridades podero ser questionadas no mbito do Judicirio brasileiro.
Nesse sentido, as empresas devem ponderar, por exemplo, se h outros fatores a
lhes ocasionar prejuzos, que no a prtica de dumping, como problemas opera-
cionais, gerenciais, financeiros ou impossibilidade de atender a demanda interna,
de forma que ela passe a ser suprida em parte por importaes. Nessas hipteses,
bem como em situaes nas quais no haja evidncias suficientes de ocorrncia
de importaes a preos indevidamente baixos, a aplicao de uma medida an-
tidumping pode no ser a melhor soluo. As empresas teriam dificuldades para
convencer o DECOM a recomendar SECEX a abertura de uma investigao ou
demonstrar tecnicamente, ao longo do processo, a presena dos elementos ne-
cessrios para a aplicao dos direitos antidumping.
30
Por isso, preciso avaliar caso a caso se o instrumento seria o apropriado para
conferir proteo indstria nacional, antes mesmo que se comece a elabora-
o de uma petio inicial ou o levantamento detalhado dos dados necessrios
para tanto.
H, alm das medidas antidumping, algumas alternativas disponveis para a pro-
teo da indstria nacional que podem ser consideradas conforme as circunstn-
cias. Algumas delas so comentadas no ANEXO B desta Cartilha.
ATENO: H alternativas para o caso de situaes em que no seja possvel a aplicao de direitos antidumping, tais como: alteraes da TEC, medidas compensatrias, salvaguardas, verificao de origem no preferencial, entre outras. Essas medidas esto descritas de maneira mais detalhada no ANEXO B.
Feitas essas ressalvas, quando estiverem presentes evidncias de dumping e pre-
juzos por ele provocados, as medidas antidumping podero ser um instrumento
muito eficaz para reequilibrar a concorrncia com produtos importados em bases
mais justas.
32
Os procedimentos da investigao antidumping so complexos e trabalhosos e, por isso, necessrio um comprometimento de todos os setores da empresa interessada.
4 O PROCESSO DE INVESTIGAO
35
As empresas devem ter em conta trs elementos para maximizar suas chances de
sucesso:
a escolha da consultoria;
a interao entre a empresa, consultoria e o DECOM no pr-pleito;
a organizao interna da empresa.
4.1 CONSULTORIA
O mercado dispe de diversos profissionais especializados em assessorar e re-
presentar empresas ou entidades peticionrias, em todas as etapas de uma inves-
tigao antidumping, como advogados, economistas e especialistas em comrcio
exterior. Para facilitar a leitura desta Cartilha, tais profissionais sero denominados
consultores.
Embora seja recomendada a contratao de um consultor, as empresas podem
ainda contar exclusivamente com pessoal interno usualmente os departamentos
contbil, comercial e jurdico. Alm disso, algumas federaes, associaes e sindi-
catos da indstria tambm do suporte e recomendaes.
Independentemente da escolha, importante que as empresas e as entidades
interessadas estejam conscientes de que os procedimentos da investigao anti-
dumping so complexos e trabalhosos.
Sugere-se que os interessados levem em conta algumas consideraes prticas
ao decidir contratar apoio externo:
Qualificao: recomendvel contar com profissionais com experincia sufi-
ciente para supervisionar o levantamento de informaes, interagir com o DE-
COM e cumprir todos os requisitos formais necessrios.
36
Disponibilidade: prudente assegurar, desde o incio da preparao, que os
consultores tenham tempo disponvel para acompanhar todo o procedimento,
do incio ao fim.
Coordenao: fundamental a coordenao eficiente do levantamento das
informaes que comporo uma petio inicial e posteriores respostas ao DE-
COM. Isso se torna mais necessrio nos casos em que a petio inclua diversas
empresas, uma vez que frequentemente o pedido de abertura de investigao
antidumping feito por mais de uma empresa ou por meio de uma entidade
de classe. Nesses casos preciso transformar dados individualizados em uma
petio inicial coesa e consistente.
Mesmo que sejam utilizados consultores externos, a investigao exigir que di-
versos profissionais internos dediquem quantidade substancial de tempo e esfor-
o. A investigao no deve ser tratada como um processo cujo acompanhamento
possa ser totalmente terceirizado, mas sim como um projeto cujas possibilidades
de sucesso, como qualquer outro grande projeto empresarial, depende de boa
gesto, planejamento e envolvimento operacional.
As variveis envolvidas numa investigao antidumping e na deciso de aplicao
de direitos antidumping tornam impossvel que se oferea qualquer garantia de
xito. Portanto, no se deve esperar de consultores externos garantias de que
eles sero aplicados ao final de uma investigao, nem seria apropriada a mesma
promessa por parte dos consultores
4.2 INTERAO NO PR-PLEITO
recomendvel que as empresas, seus consultores e eventualmente as entidades
de classe interessadas interajam com o DECOM desde a fase prvia apresen-
tao de uma petio inicial, que pode ser chamada de etapa pr-pleito, e no
somente aps o protocolo da petio. Assim, o diagnstico preliminar sobre a
existncia de dumping, dano e nexo causal ser mais preciso.
37
O DECOM, sem prejuzo de sua imparcialidade, ter disponibilidade e interesse em
tratar previamente com as empresas, esclarecendo dvidas quanto s informa-
es que devero ser formalmente apresentadas, pois isso alinhar expectativas e
tender a tornar o trabalho do prprio rgo mais eficiente ao longo do processo.
O principal benefcio identificar com antecedncia eventuais ajustes que neces-
sitem realizar nos dados levantados, e novas informaes que precisem obter, de
maneira que as inconsistncias da petio inicial sejam identificadas e sanadas
pela peticionria antes do protocolo da petio inicial, aumentando as chances de
que ela efetivamente leve abertura de uma investigao antidumping.
Aps o protocolo da petio, a interao entre as partes deve prosseguir. O bom
relacionamento com as equipes do DECOM, por meio de comunicaes claras e
o atendimento de suas solicitaes de esclarecimentos ao longo do processo, s
tende a contribuir para o bom andamento da investigao.
4.3 A ORGANIZAO INTERNA DAS EMPRESAS
As empresas organizam suas funes internas de diferentes formas. Em uma in-
vestigao antidumping, importante que diversos departamentos interajam de
modo eficiente, para levantar, preencher e enviar as informaes ao DECOM ade-
quadamente.
Tipicamente, o setor responsvel pelas vendas o primeiro a identificar queda na
quantidade de produtos vendidos e relacion-la a um ganho de participao de
mercado de produtos importados. A partir da, ser preciso obter evidncias dos
preos praticados no pas de origem do produto, a fim de demonstrar que so
menores que aqueles praticados nas exportaes.
A primeira recomendao importante no que diz respeito organizao interna
das empresas a definio de pessoas responsveis (preferencialmente mais de
38
uma) por coordenar a coleta das informaes que sero utilizadas na petio ini-
cial e acompanhar todo o processo de investigao, as quais tenham disponibili-
dade de tempo para se dedicar a essa tarefa. Sugere-se que tal definio ocorra
desde o incio do processo e que as pessoas escolhidas tenham entendimento
integral e acesso s fontes de todas as informaes apresentadas.
O envolvimento de mais de uma pessoa responsvel visa diminuir o risco de que,
aps a penosa fase de coleta de informaes, uma nica pessoa com entendimen-
to geral dos dados levantados retire-se da empresa definitiva ou temporariamen-
te, sem que permaneam outras pessoas que estejam a par de todo o processo.
Feitas essas constataes, normalmente o setor contbil das empresas que pas-
sa a atuar mais intensamente para fornecer a maioria das informaes exigidas
para o preenchimento da petio inicial, bem como para o envio de informaes
complementares ao DECOM, quando necessrio.
As empresas devem ter em mente que ser imprescindvel que haja significativo
engajamento de seu pessoal, especialmente do departamento de contabilidade,
para que o pleito possa ser bem elaborado, inclusive nos casos em que a investi-
gao antidumping seja requerida por meio de entidade de classe, uma vez que as
informaes que fundamentam a petio tero de ser, de todo modo, fornecidas
por empresas especficas. A entidade de classe poder ser muito til na coordena-
o, mas no substitui a funo de coleta e preenchimento dos dados primrios
pelas empresas, que trabalhosa e deve ser feita de forma organizada.
fundamental que seja mantida uma memria de clculo dos dados coletados,
isto , que sejam organizados e documentados os mtodos e as frmulas de cl-
culo utilizados, permitindo ao DECOM verificar sua confiabilidade no momento da
investigao in loco, que ocorre com a visita de tcnicos do rgo s empresas
integrantes da indstria domstica. Em todos os casos, a empresa deve consentir
com o procedimento. Ela ser comunicada pelo DECOM sobre a inteno de rea-
lizar a verificao in loco com antecedncia mnima de 20 dias e ter 2 dias para
manifestar sua concordncia com sua realizao.
39
Se uma empresa no puder demonstrar a origem das informaes, como foram
registradas em sistemas internos, coletadas e preparadas para apresentao ao
DECOM, os dados podero ser desconsiderados, prejudicando ou determinando
o encerramento da investigao sem aplicao de medidas. Portanto, a organi-
zao adequada das informaes coletadas e a presena dos responsveis pela
obteno dessas informaes extremamente necessria para que os tcnicos
do DECOM no encontrem dificuldades, sob pena de ser preciso refazer meses de
trabalho de coleta de informaes para a apresentao da petio inicial.
ATENO: Se a empresa no tiver uma memria dos clculos para de-monstrar a origem das informaes, os dados podero ser desconside-rados e isso pode at determinar o encerramento de uma investigao.
Tabela 1. Principais reas das empresas envolvidas em investigaes antidumping
Ao rea da empresa
Detectar o problema rea de vendas
Coordenao e definio dos pontos focaisDepende da rea coordenadora do processo. Em muitos casos a rea de Relaes Governamentais
Coleta de dados e preenchimento das informaes
rea de contabilidade
Memria dos dados e dos clculosrea de contabilidade e pontos focais (Equipe antidumping)
Complementao de informaes Equipe antidumping
Participao na verificao in loco Equipe antidumping
Fonte: CNI
40
Para a formulao de uma petio inicial h que se observar as condies mnimas exigidas pelo DECOM. Sendo assim, o perodo anterior ao protocolo da petio, pr-pleito, representa elemento chave para a conduo bem-sucedida de uma investigao.
5 ELEMENTOS DA PETIO INICIAL
43
Na Portaria SECEX n 41/2013, encontra-se o formulrio detalhado que deve ser
preenchido para a apresentao de uma petio inicial. indispensvel que as
empresas (e seus consultores) leiam atentamente o formulrio. As modificaes
normativas recentes passaram a exigir grande concentrao de esforos por parte
das empresas peticionrias nos meses anteriores ao protocolo da petio inicial,
exigindo agilidade entre a coleta de dados e a apresentao da petio.
O perodo anterior ao protocolo da petio representa elemento chave para a
conduo bem-sucedida de uma investigao e, justamente por isso, importante
que as peticionrias e os consultores se organizem e dediquem o tempo necess-
rio para levantar todas as informaes requeridas de maneira adequada.
No novo sistema, o esforo adicional significativo que necessrio antes do incio
formal do processo compensado com menor trabalho aps a entrega da peti-
o inicial, contrariamente ao que ocorria anteriormente. A partir do protocolo da
petio, contanto que as informaes iniciais tenham sido bem organizadas, os
investigadores do DECOM podero executar suas funes de modo mais rpido.
A expectativa que as novas normas levaro a um sistema de defesa comercial
mais eficiente.
A figura a seguir resume as fases de um processo de investigao, incluindo a fase
pr-pleito, e indica os prazos de cada perodo, alm da intensidade do envolvimen-
to da empresa durante cada etapa.
Fonte: CNI
Figura 3: Dinm
ica da investigao + intensidade de atuao das empresas
Identifi
caodo problem
aD
eciso de apresen
tar petio
Coleta de
inform
aesPetio in
icial: elaborao
4 MESES
PETIO
IN
ICIAL:
PROTO
COLO
FASE/DURAO INTENSIDADE
4 A 9 M
ESES5 A
NO
S
120 DIA
SD
IREITOS
PROVIS
RIOS
DIREITO
S D
EFINITIVO
S
Determ
inao
prelimin
arD
etermin
ao fi
nal
Verificao
in loco exportador
Verificao
in loco
FASE PR-PLEITO
INVESTIG
A
O
45
Antes de analisar concretamente as informaes requeridas pela petio inicial,
convm explicar alguns de seus elementos bsicos, sem os quais ela sequer ser
admitida pelo DECOM.
5.1 CONDIES MNIMAS
O Decreto n 8.058/2013 estabelece condies mnimas para o recebimento da
petio, denominadas condies de admissibilidade. O DECOM s far o exame
mais detalhado da existncia de dumping, dano e nexo causal, caso se convena
de que esto presentes tais condies. Caso contrrio, a petio ser indeferida e
o processo sequer ter incio.
Diante disso, vale novamente ressaltar: as peties que forem apresentadas aps
prvia interao com o DECOM provavelmente tero identificado, com a devida
antecedncia, eventuais problemas relativos s condies de admissibilidade, so-
lucionando eventuais falhas apontadas e evitando o seu indeferimento.
Sendo assim, empresas e consultores devem levar em considerao que a petio
s ser admitida se:
No demandar informaes complementares, correes ou ajustes significati-
vos, com base na Portaria SECEX n 41/2013;
A peticionria demonstrar o necessrio grau de apoio e representatividade da
indstria, a partir da consulta aos outros produtores domsticos;
For protocolada simultaneamente em duas verses, confidencial e no con-
fidencial.
Vejamos mais detalhadamente os dois ltimos tpicos das condies mnimas exi-
gidas pelo DECOM:
46
5.2 GRAU DE APOIO E A REPRESENTATIVIDADE DA INDSTRIA
As normas estabelecem que a petio de investigao deve ser feita pela indstria
domstica ou em seu nome. Isso ocorrer se, com base na consulta obrigatria
aos outros produtores que compem a indstria domstica1, os seguintes pontos,
de forma cumulativa, puderem ser constatados:
os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio petio de-
vem representar mais de 50% da produo total do produto similar daqueles
que se manifestaram na consulta;
a empresa peticionria e aqueles que expressamente apoiem a petio inicial
devem representar mais que 25% do total da produo da indstria domstica.
OBSERVAES IMPORTANTES:
Somente sero consideradas as manifestaes de apoio ou rejeio daqueles
produtores domsticos que fornecerem dados referentes ao volume ou ao va-
lor da produo e vendas no mercado interno.
Dessa forma, ao decidir pela apresentao de uma petio inicial de investiga-
o antidumping, a empresa dever estar segura de que os outros produtores
domsticos estaro dispostos a realizar um trabalho de levantamento interno
das informaes que tero que ser fornecidas.
Abaixo ilustramos como estas regras so aplicadas na prtica. A ttulo exemplifica-
tivo, consideremos trs produtores brasileiros: A, B e C, que produzem, conjun-
tamente, 1.000 toneladas do produto X. A produz 400 toneladas (40% da pro-
duo), ao passo que B e C produzem, cada um, 300 toneladas (30% da produo
cada) de X.
1 A critrio do DECOM, podero ser excludos do conceito de indstria domstica os produtores domsticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores e os produto-res cuja parcela das importaes do produto alegadamente importado a preo de dumping for significativa em comparao com o total da produo prpria do produto similar.
47
No caso de setores fragmentados, por sua vez, pode haver uma dificuldade maior
em angariar o apoio necessrio para o incio de uma investigao, o que no signi-
fica impedimento. Neste caso, o grau de apoio ou rejeio poder ser confirmado
de duas formas:
mediante amostra estatisticamente vlida;
apresentao da petio por meio de entidade ou associao que agregue v-
rios produtores.
Um exemplo de investigao antidumping bem-sucedida iniciada por um setor
fragmentado aquela referente s importaes de alho originrios da China.
A investigao foi iniciada por requerimento da Associao Goiana de Produtores
de Alho, e as subsequentes revises que resultaram na manuteno dos direitos
antidumping foram iniciadas pela Associao Nacional dos Produtores de Alho.
Figura 4: Testes de grau de apoio e representatividade
Situao hipottica 1
Situao hipottica 2
50% SIM (TESTE 1)25% SIM (TESTE 2)+ + =
INDSTRIA AProduo de
Produto Similar
40%
INDSTRIA BProduo de
Produto Similar
30%
30% 30%
TESTE 1 + TESTE 2Atende aos testes de grau de apoio e representatividade
INDSTRIA CProduo de
Produto Similar
30%
50% NO (TESTE 1)25% SIM (TESTE 2)++ =
INDSTRIA AProduo de
Produto Similar
40%
TESTE 1 + TESTE 2Atende ao teste de
representatividade, mas no atende ao teste de grau de apoio.
INDSTRIA BProduo de
Produto Similar
INDSTRIA CProduo de
Produto Similar
Peticionria Apoia Se ope expressamante
Fonte: CNI
48
5.3 CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAES
As peties (e outras manifestaes) protocoladas pelas empresas devero ser
encaminhadas simultaneamente em uma verso confidencial, acessvel apenas s
autoridades governamentais, e outra no confidencial (ou verso restrita). Este
no um documento pblico, mas sim uma verso acessvel a todas as partes
habilitadas como interessadas em determinada investigao antidumping.2 Cabe
esclarecer, portanto, que terceiros que no sejam partes interessadas, tero aces-
so somente aos documentos oficiais publicados com relao investigao, como
as Circulares da SECEX e as Resolues da CAMEX.
importante que as empresas (ou quaisquer partes interessadas) tenham em
conta que, de acordo com o disposto no Decreto n 8.058/2013, as informaes
de natureza pblica no Brasil ou relativas composio acionria; organizao
societria do grupo; ao volume de produo, vendas internas/externas e estoque;
alm de demonstraes patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia
aberta ou semelhante no sero consideradas como confidenciais e devero ine-
vitavelmente integrar a verso no confidencial dos autos.
Ressalte-se ainda que dois requisitos devem ser cumpridos para que informaes
possam ser fornecidas em bases confidenciais: (i) existncia de justificativa funda-
mentada; (ii) apresentao de resumo restrito das informaes que considerem
confidenciais, com detalhes que permitam a compreenso da informao confi-
dencial fornecida,3 propiciando a compreenso das demais partes envolvidas e
garantindo-lhes o direito ao contraditrio, isto , a oportunidade adequada de se
manifestar sobre os dados apresentados.
Se no estiver convencido quanto necessidade de sigilo, o DECOM poder re-
querer que os dados fornecidos integrem a verso restrita dos autos. Se houver
recusa da parte, ou se no for apresentado o resumo exigido, as informaes no
sero consideradas pelo DECOM durante a investigao.
2 A Portaria SECEX n 38/2013 disciplina a representao legal das partes interessadas em processos de defesa comercial.3 No que se refere s informaes numricas, especificamente, a legislao prev que elas devero ser apresen-tadas na forma de nmero ndice, entre outros.
50
Para que uma petio inicial resulte na aplicao de medidas antidumping, ela deve conter informaes sobre o produto exportado ao Brasil a preo de dumping, alm de dados referentes existncia de dumping, de dano e de nexo causal.
6 INFORMAES DA PETIO INICIAL
53
6.1 REFERENTES AO PRODUTO
A definio pelas peticionrias do produto objeto da investigao, ou seja, aquele
que exportado para o Brasil alegadamente a preo de dumping, repre-
senta um dos aspectos mais relevantes para o processo de investigao e tem
consequncias muito importantes tanto para a anlise da petio inicial quanto
para a conduo de todo o processo.
importante que as empresas observem que a descrio do produto no se con-
funde com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) na qual ele classificado.
A indicao da NCM representa apenas uma dentre o conjunto de informaes
que so fundamentais para a qualificao adequada do produto objeto da inves-
tigao, as quais incluem: matria-prima, composio qumica, modelo, dimenso,
capacidade, potncia, forma de apresentao, usos e aplicaes, descrio do pro-
cesso produtivo (incluindo as rotas de produo), catlogos e literatura com infor-
maes tcnicas, normas e regulamentos tcnicos aplicveis ao produto, alm de
outras caractersticas relevantes, conforme o caso, para sua identificao.
Essas so informaes necessrias para a definio do produto objeto da inves-
tigao, que englobar produtos idnticos, assim como aqueles que apresentem
caractersticas fsicas ou composio qumica 1e caractersticas de mercado seme-
lhantes.2
Apesar dessa definio representar um dos pontos mais estratgicos da investiga-
o, muitas vezes as peties iniciais no identificam adequadamente o produto
que ser objeto da investigao realizada pelo DECOM. um equvoco comum,
por exemplo, que sejam apresentadas informaes referentes ao produto fabrica-
do pelas peticionrias no Brasil.
1 O exame objetivo das caractersticas fsicas ou da composio qumica levar em considerao a matria prima utilizada, as normas e especificaes tcnicas e o processo produtivo.2 O exame objetivo das caractersticas de mercado levar em considerao usos e aplicaes, grau de substitu-tibilidade e canais de distribuio.
54
com base na definio do produto exportado alegadamente a preo de dumping
que se determina qual o produto similar nacional, qual a indstria domstica
em questo e qual o produto similar vendido no mercado domstico do pas de
origem das exportaes objeto de dumping.
Possibilita determinar
Definio do produto exportado
a preo de dumping
Produto similar vendido no mercado interno do pas exportador
Fonte: CNI
Produto similar nacional
Indstria domstica
Figura 5: Determinao do produto objeto da investigao e passos seguintes
Vale ressaltar tambm que com base nas informaes referentes ao produto
objeto da investigao que o DECOM solicita Receita Federal o fornecimento de
dados detalhados das importaes do produto e, a partir da, realiza a sua depu-
rao para que sejam levantadas as informaes relevantes para a conduo da
investigao. Caso a descrio do produto objeto da investigao no seja reali-
zada com o detalhamento necessrio, o trabalho do DECOM torna-se mais rduo,
fazendo com que a investigao se estenda por mais tempo.
55
6.2 SIMILARIDADE E O PRODUTO FABRICADO NO BRASIL
Alm da identificao do produto objeto da investigao, a Portaria SECEX n
41/2013 requer que as peticionrias identifiquem de maneira detalhada informa-
es sobre o produto que fabricam no Brasil e que considerem como similar ao
produto objeto da investigao (denominado similar domstico).
Nesse sentido, a peticionria deve apresentar informaes sobre o produto simi-
lar que fabrica, fornecendo descrio completa com base nos seguintes critrios:
matria(s)-prima(s); composio qumica; modelo; dimenso; capacidade; potn-
cia, forma de apresentao, usos e aplicaes e canais de distribuio. A peticio-
nria dever ainda descrever detalhadamente o processo produtivo do produto
similar domstico, especificando: matria(s)-prima(s), material(is) secundrio(s) e
utilidades, bem como informar se o produto est sujeito a normas ou regulamen-
tos tcnicos.
Alm dessas informaes, demanda-se que as peticionrias elaborem um Cdigo
de Identificao do Produto (CODIP)3 que reflita os principais elementos que in-
fluenciam o custo de produo e o preo de venda do produto similar, permitindo,
assim, padronizao das informaes sobre o produto.
Esse mesmo cdigo dever posteriormente ser utilizado pelos exportadores estran-
geiros para a classificao de seus produtos, desempenhando papel muito importan-
te, por exemplo, na comparao do produto fabricado no Brasil com o produto objeto
da investigao, nos casos em que esses produtos no sejam homogneos.
As peticionrias devero apresentar ainda informaes referentes a eventuais di-
ferenas entre o produto objeto da investigao e o produto fabricado no
Brasil e, se for o caso, esclarecer por que tais diferenas no afetam a similari-
dade dos produtos.
3 A elaborao do CODIP especialmente requerida nos casos em que o sistema de codificao do produto (CODPROD) utilizado pelas peticionrias no curso normal de suas operaes no contemple elementos que influenciam o custo de produo e o preo de venda.
56
Baseando-se nessas informaes, o DECOM avaliar se de fato existe a relao
de similaridade entre o produto objeto da investigao e o produto fabricado no
Brasil, observando elementos como sua substitutibilidade e usos, dentre outros.
Essa avaliao do grau de similaridade entre o produto objeto do pleito e o pro-
duto similar nacional tem grande importncia, uma vez que somente poder ser
demonstrado dano indstria domstica caso haja relao de similaridade entre
o produto nacional e o produto objeto da investigao.
Alm disso, vale destacar que a partir da determinao e da delimitao do pro-
duto similar que se identificar a parcela dos produtores nacionais que produzem
tal produto e que sero considerados, para fins da investigao antidumping, a
indstria domstica.
6.3 REFERENTES EXISTNCIA DE DUMPING
O valor normal e o preo de exportao so dois conceitos fundamentais das in-
vestigaes, representando as variveis que permitiro a avaliao da existncia
de dumping e evidentemente da margem de dumping que balizar a cobrana de
direitos antidumping, se for o caso, ao final de uma investigao.
Os dados levantados durante a averiguao de dumping devem ser apurados com
relao a um perodo compreendendo 12 meses, o qual necessariamente deve
se encerrar nos meses de maro, junho, setembro ou dezembro. As peticionrias
tm at o ltimo dia til do quarto ms subsequente ao encerramento do referido
perodo para protocolar a petio sem a necessidade de atualizao do perodo
de investigao.
Figu
ra 6
: Per
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)
58
6.4 VALOR NORMAL
importante que as empresas tenham em conta que, ao apresentar a petio
inicial, elas devero fornecer informaes referentes ao valor normal, isto , aos
preos praticados na venda do produto similar que se destine ao consumo interno
no pas de origem das exportaes do produto objeto da investigao.
Listas de preos, cotaes, faturas, bases de dados ou pesquisas de mercado po-
dem ser utilizadas por peticionrias como base para as informaes que apresen-
tem quanto ao valor normal. Independentemente da fonte utilizada, importante
que haja bastante clareza e detalhamento acerca das informaes que fundamen-
taram a obteno dos dados inseridos na petio inicial.
Em algumas situaes, contudo, o valor normal no ser calculado utilizando-se os
preos praticados no mercado interno do pas exportador. Isso ocorrer se:
No existirem vendas do produto similar no pas de origem do produto objeto
da investigao ou,
Em razo das condies especiais de mercado ou,
Em razo do baixo volume de vendas, isto , quando as vendas do produto
similar destinadas ao consumo no mercado interno do pas exportador cons-
tituam 5% ou menos das vendas do produto objeto da investigao exportado
para o Brasil.
Nessas situaes, a peticionria dever utilizar uma das seguintes metodologias
alternativas para o clculo do valor normal: (i) utilizao do preo seja representa-
tivo, ou (ii) construo do valor normal a partir da soma dos custos com a aquisio
de matrias-primas, custos de mo de obra, custos de produo, despesas de
comercializao, financeiras, gerais e administrativas, acrescidas de uma margem
de lucro razovel.
59
Observe-se ainda que, na hiptese especial de pases que no sejam considerados
como economias predominantemente de mercado (o que, na prtica do DECOM,
tem se referido geralmente China), as seguintes metodologias alternativas deve-
ro ser utilizadas para o clculo do valor normal:
Utilizao do preo de venda do produto similar no mercado interno de um
terceiro pas de economia de mercado (ou pas substituto);
Construo de um valor normal do produto similar em um terceiro pas de eco-
nomia de mercado;
Utilizao do preo praticado nas exportaes do produto similar de um tercei-
ro pas de economia de mercado;
Utilizao de qualquer outro preo razovel e devidamente justificado, na im-
possibilidade de utilizao das alternativas anteriores.
6.5 PREO DE EXPORTAO
Ao preencherem a petio inicial, as peticionrias devem indicar o preo de ex-
portao do produto objeto da investigao para o Brasil, que deve em regra ser
apurado nas mesmas condies de venda do produto que serviu de base para o
clculo do valor normal, ou seja, preferencialmente na condio ex fabrica, livre de
impostos e descontos.
comum a utilizao de estatsticas oficiais de comrcio exterior para determinar
preos de exportao, especialmente no caso de produtos padronizados (tais como
commodities).4 Pesquisas de mercado, catlogos de preos e outros dados dispon-
veis tambm podem ser utilizados para fundamentar as alegaes de dumping.
Nas situaes em que haja indcios de que o preo de exportao no con-
fivel, em virtude, por exemplo, de importador e produtor/exportador serem
partes relacionadas ou de terem celebrado algum ajuste compensatrio, pos-
svel que o preo de exportao seja determinado a partir do preo pelo qual
4 Para a determinao do preo de exportao, podero ser utilizadas as informaes do Sistema AliceWeb (http://aliceweb2.mdic.gov.br/).
60
o produto objeto da investigao revendido ao primeiro comprador indepen-
dente no Brasil. Para tanto, necessrio que as peticionrias realizem os ajus-
tes necessrios, possibilitando que se calcule um valor ex fabrica a partir desse
valor de revenda, que possa, ento, ser comparado com o valor normal apurado.5
Os ajustes devero ser efetuados por meio de uma estimativa de todos os custos
incorridos a partir do preo na condio de venda indicada, incluindo frete, seguro,
armazenagem, tributao e outras despesas, alm de uma margem de lucro razo-
vel para o revendedor. Os ajustes podem ser baseados em fontes de informao
pblica (como o caso de tributos) ou estimados. As circunstncias de acesso a
informaes em cada caso devem ser apresentadas ao DECOM.
6.6 CLCULO DA MARGEM DE DUMPING
A partir dos valores ajustados, passa-se para o clculo da margem de dumping,
que constitui a diferena entre o valor normal e o preo de exportao.
Na petio inicial, as empresas peticionrias j devero indicar a margem de dum-
ping que apuraram preliminarmente, com base nos dados referentes ao preo de
exportao e ao valor normal levantados. Nessa ocasio, sero indicadas as evi-
dncias de dumping referentes s importaes do produto objeto da investigao
que sero levadas em conta pelo DECOM na avaliao referente recomendao
pela abertura ou no da investigao.
Posteriormente, ao longo da instruo da investigao, o DECOM avaliar as informa-
es disponibilizadas pela Receita Federal e pelos produtores/exportadores do pro-
duto objeto da investigao por meio das respostas aos questionrios. A partir disso, o
DECOM determinar, preferencialmente, margens individuais de dumping para cada
um dos exportadores ou dos produtores do produto sob investigao conhecidos.
5 Caso no haja revenda para um comprador independente, ou caso os produtos no sejam revendidos nas mesmas bases em que tenham sido importados, a peticionria poder utilizar outra base razovel para efetuar este clculo. Discusses com o DECOM na etapa pr-pleito podem contribuir para a identificao de critrios que sejam considerados razoveis para as circunstncias de cada caso.
61
Com base nessa margem, a CAMEX determinar o montante de direitos antidum-
ping a ser aplicado com vistas a neutralizar o dano causado, caso a investigao
conclua pela existncia de dumping, dano e nexo causal.
6.7 REFERENTES EXISTNCIA DE DANO
fundamental que as peticionrias demonstrem evidncias relativas existn-
cia de dano causado pelas importaes do produto objeto da investigao, para
que seja possvel a aplicao de direitos antidumping. Nesse ponto, ganha muita
importncia o empenho das empresas em se coordenarem internamente para
buscar todos os dados necessrios.
Em particular, devem ser apresentadas informaes referentes a:
Evoluo do volume de importaes do produto objeto da investigao a pre-
os de dumping para o Brasil;
Efeitos dessas importaes nos preos do produto similar produzido pela in-
dstria domstica;
Impactos dessas importaes em diversos indicadores de desempenho da in-
dstria domstica.
Para fins de averiguao de dano, o perodo objeto da apurao dos dados deve
compreender 60 meses, divididos em cinco intervalos de 12 meses, sendo que o
intervalo mais recente deve necessariamente coincidir com o perodo de averi-
guao de dumping. Em situaes excepcionais, pode-se justificar a utilizao de
perodo inferior a 60 meses, mas nunca inferior a 36 meses.
Figura 7: Perodo de averiguao de dano
* o ms de m
aro foi usado a ttu
lo exemplifi
cativo.
Averiguao de dano
5 perodos de 12 meses
Averiguao de dum
ping 5 e ltim
o perodo de 12 meses
MA
ROM
ARO
MA
ROM
ARO
MA
ROM
ARO
JULH
O
Fonte: CNI D
urao: 12 m
esesPrin
cpio de perodo de 12 meses
Meses de en
cerramen
toPrazo para protocolo de petico (4 m
eses aps encerram
ento)
63
importante que a empresa peticionria entenda a razo pela qual os prazos
foram estabelecidos dessa maneira. Deve-se observar, primeiramente, que no
necessrio que a empresa demonstre que houve dano em todo o perodo de
60 meses. Alm disso, obviamente no necessrio que as peticionrias sofram
cinco anos de danos antes que possam requerer o incio de uma investigao
antidumping.
O que se espera que a anlise desse perodo, combinada com o da determina-
o de dumping, mostre que, a partir de um determinado momento, a indstria
passou a sofrer dano em decorrncia do dumping, ou seja, que houve deteriora-
o da situao em relao a um perodo anterior.
6.8 DEMONSTRANDO A EVOLUO DAS IMPORTAES
Uma vez que a avaliao da existncia de dano inclui verificar o aumento subs-
tancial das importaes objeto de dumping e a demonstrao de que tais impor-
taes no so insignificantes,6 indispensvel que as peticionrias apresentem
dados detalhados das importaes na petio inicial.
Ao analisar a evoluo das importaes, o DECOM realiza tanto uma avaliao ab-
soluta quanto uma avaliao relativa das importaes objeto de dumping, tendo
como parmetros a produo nacional e o chamado consumo nacional aparente,
que determinado pelo somatrio de venda no mercado interno de produtos
de fabricao prpria por produtores nacionais e das importaes brasileiras de
todas as origens.
6 O volume de importaes objeto de dumping, provenientes de determinado pas, ser considerado insignifi-cante quando inferior a 3% das importaes totais brasileiras do produto objeto da investigao e do produto similar, exceto se, em conjunto com outros pases envolvidos na investigao que exportem pequenos volumes, o percentual superar 7%.
64
Para fins da avaliao da evoluo relativa das importaes objeto de dumping
ante a produo nacional, importante que sejam apresentadas informaes que
abarquem os dados de todos os produtores nacionais do produto similar.
As empresas peticionrias devem apresentar ainda informaes referentes evo-
luo no apenas das importaes do produto objeto da investigao, mas tam-
bm relativas s importaes do produto similar de todas as outras origens. Os
dados so exigidos para que seja possvel uma avaliao completa da evoluo
relativa das importaes em relao ao consumo nacional aparente.
6.9 EFEITOS DAS IMPORTAES
Com o objetivo de avaliar os efeitos das importaes do produto objeto da inves-
tigao nos preos da indstria domstica, realizada a anlise da existncia ou
no de subcotao dos preos do produto objeto da investigao em relao ao
produto similar nacional.7
Alm disso, indispensvel que as peticionrias informem se em decorrncia das
importaes do produto objeto da investigao houve depresso de preos (ou
seja, se foram reduzidos os seus preos) ou supresso de preos (isto , se deixa-
ram de implementar aumento de preos que inevitavelmente ocorreria em virtude
do aumento de seus custos, e que no foram realizados em razo das importa-
es do produto objeto da investigao).
No que diz respeito avaliao da supresso de preos, muito importante que
as peticionrias tenham em conta que sua demonstrao est fundamentalmente
relacionada ao aumento de custos. Em particular, deve-se notar que no pos-
svel demonstrar supresso de preos com base em impossibilidade de aumento
da margem de lucro.
7 Em regra, o DECOM avalia a questo da subcotao por meio da comparao entre o preo do produto objeto da investigao ex porto internado (com o imposto de importao incorporado, alm das despesas de desemba-rao aduaneiro) e o preo do produto similar domstico ex fabrica.
65
6.10 IMPACTO DAS IMPORTAES
A anlise do impacto das importaes do produto objeto da investigao sobre
a indstria domstica fabricante do produto similar fundamental para que se
chegue concluso sobre a ocorrncia ou no de dano.
Para tanto, a legislao nacional, em linha com o Acordo Antidumping, prev uma
srie de fatores e indicadores econmicos relacionados indstria que devem,
necessariamente, ser analisados pelo DECOM.
queda real ou potencial das vendas;
queda real ou potencial dos lucros;
queda real ou potencial da produo;
queda real ou potencial da participao no mercado;
queda real ou potencial da produtividade;
queda real ou potencial do retorno sobre os investimentos; e
queda real ou potencial do grau de utilizao da capacidade instalada.
fatores que afetem os preos domsticos, incluindo a amplitude da margem de
dumping.
os efeitos negativos reais ou potenciais sobre: fluxo de caixa; estoques; em-
prego; salrios; crescimento da indstria domstica; e capacidade de captar
recursos ou investimentos.
Essa lista, apesar de obrigatria, no exaustiva. Nada impede que existam outras
variveis necessrias anlise do dano, o que vai depender de uma anlise caso
a caso.
ATENO: As empresas podem provar que o produto objeto da investi-gao influenciou nos preos da indstria domstica demonstrando que houve depresso ou supresso dos preos. No entanto, no ltimo caso deve-se levar em conta o aumento dos custos e no a queda da margem de lucro.
66
Alm disso, importante destacar que, para a configurao do dano, no ne-
cessrio que o impacto sofrido pela indstria domstica ocorra em todos
os fatores listados acima. Considerando o contexto da indstria domstica
em questo, o DECOM avaliar os fatores relevantes em conjunto e desenvolve-
r sua concluso.
Para que seja possvel a avaliao dos indicadores descritos, necessrio, como
j mencionado, que ao preencherem a petio inicial com as informaes elen-
cadas na Portaria SECEX n 41/2013 e seus Apndices, as empresas preservem a
memria de clculo e que observem a coerncia entre os dados apresentados nos
diferentes campos.
Isso porque, muitas vezes, os dados so levantados pelas empresas sem que se
observe a consistncia das informaes elencadas. Por exemplo, muitas vezes as
informaes referentes s vendas consolidadas (presentes no Apndice V da Por-
taria SECEX n 41/2013) so encaminhadas ao DECOM com nmeros conflitantes
em relao s informaes individualizadas das vendas (Apndice VII da Portaria
SECEX n 41/2013) ou em relao aos dados contbeis da empresa, o que prejudi-
ca a avaliao da autoridade investigadora.
Esse mesmo problema encontrado em outras situaes referentes conciliao
das informaes relativas aos custos de produo do produto similar (Apndice
XVIII da Portaria SECEX n 41/2013) e aos custos de produo mensal (Apndice
XIX da Portaria SECEX n 41/2013) com a contabilidade da empresa. No mesmo
sentido, frequentemente so apresentadas informaes conflitantes relativas
produo das peticionrias presentes no Apndice I da Portaria SECEX n 41/2013
e os dados relacionados produo presentes nos Apndices VIII, XIV e XV.
Percebe-se tambm que, em muitos casos, vendas realizadas para partes relacio-
nadas tm sido classificadas pelas peticionrias como consumo cativo (Apndice
VI). Entretanto, todas as vendas, sejam essas para partes relacionadas ou no,
devem ser contabilizadas conforme previsto nos Apndices V e VII, direcionados
a vendas.
67
Por isso indispensvel que os responsveis pela obteno dos dados co-
muniquem adequadamente quais so os pontos que devem ser levantados
e que empresas e seus consultores estejam muito atentos conferncia da
consistncia das informaes. Nesse mesmo sentido, imprescindvel que
todos os critrios de rateio eventualmente utilizados para o preenchimento
dos Apndices da Portaria SECEX n 41/2013, em especial aqueles previstos
nos Apndices referentes a Demonstraes de Resultados, sejam explica-
dos detalhadamente.
6.11 AMEAA DE DANO
Caso a petio inicial seja proposta em virtude da existncia de ameaa de dano
indstria domstica, indispensvel que as peticionrias apresentem, alm das
demais informaes exigidas nos casos de alegao de dano material, dados que
demonstrem de maneira convincente, entre outros fatores:
aumento significativo das importaes objeto de dumping;
capacidade ociosa ou iminente aumento da capacidade produtiva de produto-
res da origem das importaes objeto de dumping, que indiquem probabilida-
de de aumento das exportaes objeto de dumping para o Brasil;
que os preos das importaes tero por efeito reduzir significativamente pre-
os domsticos ou impedir seu aumento;
existncia de estoques do produto sob investigao
importante que as peticionrias tenham em conta que a ameaa de dano no
simplesmente uma alternativa aos casos em que no esto presentes elementos
que configurem dano. Ela deve ser utilizada nas situaes em que o dano esteja
na iminncia de acontecer, e necessrio que sejam levantadas informaes con-
sistentes que denotem tal situao.
Na experincia do DECOM, rara a aplicao de medidas antidumping que te-
nham como base a ameaa de dano. As peticionrias devem avaliar a convenincia
68
de apresentar uma petio nessas bases, tendo em conta a maior complexidade
da demonstrao dos fatores relevantes.
6.12 NEXO CAUSAL
Ainda que se constate a existncia de dumping e de dano indstria domstica,
para que uma medida antidumping seja aplicada indispensvel que se demons-
tre nexo causal entre o dumping e o dano causado indstria domstica.
importante que as partes tenham em conta que dano e causalidade requerem
determinaes distintas. No necessrio que as importaes objeto de dumping
constituam a nica causa de dano da indstria domstica, mas essencial que
elas contribuam significativamente para o dano sofrido pela indstria domstica.
Em virtude disso, a Portaria SECEX n 41/2013 e o Decreto n 8.058/2013, reque-
rem que as empresas peticionrias forneam informaes relativas a outros fa-
tores distintos das importaes objeto de dumping que possam estar causando
dano indstria domstica.
Esses outros fatores incluem informaes referentes aos pontos listados na
figura abaixo:
PRODUTIVIDADE DA INDSTRIA DOMSTICA
IMPORTAES OU A REVENDA DO PRODUTO
IMPORTADO PELA INDSTRIA DOMSTICA
IMPACTO DE EVENTUAIS PROCESSOS DE
LIBERALIZAO DAS IMPORTAES SOBRE OS
PREOS DOMSTICOS
PRTICAS RESTRITIVAS AO COMRCIO DE
PRODUTORES DOMSTICOS E ESTRANGEIROS E A
CONCORRNCIA ENTRE ELES
PROGRESSO TECNOLGICO
CONTRAO NA DEMANDA OU MUDANAS NOS
PADRES DE CONSUMO
Figura 8: Outras possveis causas de dano
Fonte: CNI
CONSUMO CATIVO
VOLUME E PREO DE IMPORTAES NO OBJETO DE DUMPING
DESEMPENHO EXPORTADOR
69
As empresas peticionrias devem ser capazes de separar e distinguir os efeitos
das importaes objeto de dumping e os efeitos de possveis outras causas de
dano indstria domstica. Portanto, necessrio que as peticionrias tenham
elementos indicativos da causalidade entre a existncia do dano e do dumping
que sejam bem fundamentados, principalmente para que possam responder a
possveis alegaes de outras partes interessadas e do prprio exportador.
70
Com base na petio inicial o DECOM decide abrir uma investigao ou no. Se aberta, o rgo pode recomendar que a CAMEX aplique medidas antidumping provisrias, definitivas ou encerre a investigao sem que haja a aplicao dos direitos antidumping por ausncia dos elementos de prova necessrios.
7 O PROCESSO DE INVESTIGAO
73
7.1 ABERTURA E DETERMINAO PRELIMINAR
Com base no protocolo da petio inicial (e desde que no sejam necessrias in-
formaes complementares), o DECOM ter 15 dias para analisar se esto pre-
sentes as condies de admissibilidade da petio inicial. Caso elas no estejam
presentes, a petio ser indeferida. Caso sejam necessrias informaes comple-
mentares pouco expressivas, ser dada oportunidade s empresas peticionrias
de fazer emendas na petio inicial no prazo de 5 dias. Esse ajuste ser analisado
pelo DECOM aps 10 dias.
Se o DECOM entender que a petio est instruda e no so necessrios ajustes
(o que tender a acontecer se houver uma fase pr-pleito bem conduzida) o rgo
ter um prazo adicional de 15 dias para informar a peticionria sobre a abertura
da investigao ou do indeferimento da petio inicial.
Durante esse segundo perodo de 15 dias, o DECOM analisar os elementos de
prova apresentados na petio inicial, verificando a existncia de motivos sufi-
cientes que justifiquem a abertura da investigao, avaliando principalmente se
as evidncias da existncia de dumping, dano e nexo causal esto presentes. Ao
final dessa anlise, o DECOM emite parecer que orienta a deciso da SECEX pela
abertura ou no de uma investigao.
Caso a deciso seja pela abertura da investigao antidumping, ser publicada
uma Circular no Dirio Oficial da Unio e sero enviados questionrios s partes
interessadas.1
1Caso uma empresa ou entidade considere-se parte interessada, mas no tenha recebido o questionrio, poder requerer sua habilitao como tal no prazo de 20 dias a partir da abertura da investigao, justificando o seu interesse.
74
A resposta aos questionrios enviados pelo DECOM considerada a principal
oportunidade de defesa das partes interessadas, devendo ser respondidos no
prazo de 30 dias de sua expedio. H possibilidade de requerimento de extenso
desse prazo por mais 30 dias, desde que demonstrada a necessidade.
7.2 DETERMINAO PRELIMINAR
Em uma investigao antidumping, a determinao definitiva precedida de um
parecer preliminar do DECOM referente existncia de dumping, dano e nexo
causal, denominado determinao preliminar.
Embora esta determinao no seja propriamente uma novidade, somente com a
edio do Decreto n 8.058/2013 que a sua realizao passou a ser obrigatria.
Essa certamente uma das principais mudanas implementadas pelo Decreto n
8.058/2013, pois a realizao da determinao preliminar representa um requisito
indispensvel para a aplicao de direitos provisrios e tem um profundo impacto
na investigao como um todo.
a partir da determinao preliminar que o DECOM definir marcos relevantes
para a realizao de outras etapas da investigao antidumping, uma vez que, a
partir de sua publicao, possvel que se trace uma espcie de cronograma de
trabalhos at o final da investigao, gerando previsibilidade e segurana para to-
das as partes envolvidas.
No que se refere ao prazo para a realizao da determinao preliminar, o Decreto
n 8.058/2013 prev que ela ocorrer entre 60 e 120 dias contados da abertura da
investigao, sendo esse prazo prorrogvel, excepcionalmente, para at 200 dias
contados da data do incio da investigao.
Considerando que a determinao preliminar realizada aps a verificao in loco
das empresas peticionrias, as concluses do DECOM nela presentes quanto
existncia de dano sofrido pela indstria domstica e nexo causal representam
75
um indicativo muito consistente sobre quais sero as concluses da determinao
final a respeito desses assuntos.
Por fim, importante destacar que, diferentemente da verificao das informa-
es da indstria domstica, que de fato pode ser realizada em 120 dias, a verifi-
cao in loco dos produtores estrangeiros investigados dificilmente ser realizada
nesse prazo. Portanto, ao contrrio das concluses acerca de dano e nexo causal,
as concluses acerca da existncia de dumping (que dependem de informaes
sobre os produtores e exportadores estrangeiros) na determinao preliminar
so mais propensas a sofrer modificaes at o final da investigao.
7.3 MEDIDAS ANTIDUMPING PROVISRIAS
Havendo determinao preliminar positiva acerca da existncia de dumping, dano
e nexo causal, a CAMEX poder aplicar medidas antidumping provisrias, ou seja,
um direito preliminar que tem como objetivo proteger a indstria domstica da
prtica de dumping durante a investigao para imposio de um direito antidum-
ping definitivo.
Para a aplicao das medidas provisrias necessrio que as partes interessadas
tenham tido oportunidade de se manifestarem, e que a aplicao seja necessria
para resguardar a indstria domstica de dano durante a investigao.
Observadas as condies acima descritas, a CAMEX, poder aplicar medidas anti-
dumping provisrias, que sero coletadas sob a forma de garantia (depsito em
dinheiro ou fiana bancria), ou, correspondendo prtica da CAMEX, na forma de
direitos provisrios (alquota ad valorem ou especfica).
As medidas podem ser aplicadas por um perodo que varia entre quatro e nove
meses, o que permitido se a aplicao for feita em montante inferior ao da mar-
gem apurada. A prtica brasileira tem sido a aplicao de direitos provisrios por
um perodo de seis meses.
76
importante que as peticionrias tenham em conta que com base em recomen-
dao do DECOM que a CAMEX decide pela aplicao do direito provisrio. Isso
deve ser destacado para que no se confunda a existncia de uma determinao
preliminar positiva (realizada pelo DECOM) com a aplicao automtica de direitos
provisrios (cuja deciso cabe CAMEX). Em determinadas situaes, a CAMEX
poder decidir pela no aplicao de direitos provisrios caso entenda que a apli-
cao dessas medidas no necessria para evitar a ocorrncia de dano durante
a investigao ou no deve ser aplicada em razo de interesse pblico, que vamos
tratar mais frente.
Tabela 2: Aplicao de medidas antidumping provisrias
MEDIDAS PROVISRIAS
CAMEX define aplicao
forma de garantia (depsito em dinheiro ou fiana bancria)
direitos provisrios (alquota ad valorem ou especfica)
Durao das medidas4 a 9 mesesPrtica brasileira: 6 meses
Fonte: CNI
7.4 COMPROMISSO DE PREOS
Alm de possibilitar a aplicao de medidas antidumping provisrias, a determi-
nao preliminar positiva constitui-se em requisito essencial para a celebrao de
compromisso de preos, circunstncia em que o exportador do produto objeto da
investigao se compromete perante a autoridade investigadora a aumentar seus
preos ou a cessar exportaes a preos de dumping, de modo a neutralizar os
efeitos danosos da prtica de dumping.
77
O compromisso de preos pode ser proposto pelo exportador ou pelo DECOM2 e
sua aceitao no obrigatria por nenhuma das duas partes. Nas hipteses em
que sejam celebrados, sugere-se que as peticionrias acompanhem de maneira
ativa o cumprimento desses compromissos de preos e chamem a ateno das
autoridades caso verifiquem quaisquer indcios de violao.
Via de regra, se o compromisso for aceito, a CAMEX publicar a sua homologao
e ser suspensa a investigao antidumping. A sua violao, contudo, enseja a re-
tomada da investigao com vistas imediata aplicao de direitos antidumping.
Tabela 3: Compromissos de preos
COMPROMISSO DE PREOS
DECOM ou exportadores podem propor um compromisso de preo
Se aceitoSuspende-se a investigao antidumping e peticionrias devem acompanhar cumprimento
Se violadoInvestigao para a aplicao de direitos antidumping retomada
Fonte: CNI
7.5 ENCERRAMENTO DA INVESTIGAO E DIREITOS ANTIDUMPING DEFINITIVOS
As investigaes antidumping sero concludas no prazo de 10 meses contados
do incio da investigao e podem determinar a aplicao ou no de medidas an-
tidumping. Em situaes excepcionais esse prazo poder ser estendido para at
18 meses.
2 As propostas de compromisso de preos apresentadas por produtores/exportadores em investigaes anti-dumping devero obedecer s disposies da Portaria SECEX n 36/2013.
78
Caso a investigao se encerre com determinao positiva sobre a existncia de
dumping, dano e nexo causal entre esses elementos, a CAMEX poder encerrar a
investigao com a aplicao de direitos antidumping definitivos.
O adjetivo definitivo no implica a imposio de direitos antidumping com prazo
indeterminado. O limite para aplicao de direitos antidumping definitivos de
cinco anos, podendo ser prorrogado por perodos iguais.
As medidas antidumping definitivas so aplicadas na forma da cobrana de um
montante em dinheiro por meio de alquotas ad valorem ou especficas, fixas ou
variveis. Ressalvados certos casos previstos no Decreto n 8.058/2013, esse mon-
tante ser inferior margem de dumping apurada sempre que essa margem for
suficiente para eliminar o dano causado indstria domstica.
Por fim, cumpre observar que as medidas antidumping sero coletadas pela Re-
ceita Federal na data do registro da Declarao de Importao, sendo pagas, por-
tanto, pelo importador. Apesar de as medidas antidumping assemelharem-se a
tributos (devido possibilidade de cobrana por meio de alquota ad valorem),
estas no possuem natureza tributria.
Tabela 4: Aplicao de medidas antidumping definitivas
DIREITOS ANTIDUMPING DEFINITIVOS
Durao da investigao At 10 meses, podendo se estender at 18 meses
rgo que define pela aplicao aps investigao
CAMEX
Aplicao das medidas definitivas
Em dinheiro por meio de alquotas ad valorem
Especficas, fixas ou variveis
Limite para aplicao 5 anos, podendo ser prorrogado por perodos iguais
Fonte: CNI
79
7.6 ENCERRAMENTO DA INVESTIGAO SEM APLICAO DE DIREITOS ANTIDUMPING
Caso, ao final de uma investigao, no se verifique a presena de dumping, dano ou
nexo causal, a investigao ser encerrada sem a aplicao de direitos antidumping.
Por outro lado, em determinadas situaes, as investigaes podero ser encer-
radas sem a aplicao de direitos to logo sejam constatadas qualquer uma das
situaes abaixo:
Margem de dumping de minimis: se a investigao antidumping concluir pela
existncia de uma margem de dumping inferior a 2%.
Volume insignificante: se for constatado que o volume de importao origi-
nrio de determinado pas inferior a 3% do total das importaes brasileiras
do produto objeto da investigao e do produto similar (considerando-se todas
as origens), a no ser que, em conjunto com outros pases que exportem volu-
me insignificante, o percentual ultrapasse 7%.
H, por fim, a possibilidade de o prprio peticionrio requerer o encerramento da
investigao, o que depender da anuncia da SECEX.
ATENO: Em quaisquer dos casos de encerramento da investigao sem aplicao de direitos antidumping, uma nova petio de investiga-o para o mesmo produto somente ser aceita depois de 12 meses do final da investigao, podendo o prazo ser reduzido para 6 meses em casos excepcionais e devidamente justificados.
7.7 INTERESSE PBLICO
Observa-se que, mesmo nos casos em que seja constatada a presena de dumping,
dano e nexo causal, h a possibilidade de que a aplicao de direitos antidumping
seja suspensa, aplicada em valor distinto do recomendado pelo DECOM ou mesmo
no aplicada em decorrncia de razes relacionadas ao interesse pblico.
80
Antes mesmo da publicao do Decreto n 8.058/2013, essa questo j possua
regulamentao prpria. Em 2012, foi criado no mbito da CAMEX o Grupo Tc-
nico de Avaliao de Interesse Pblico (GTIP), responsvel por avaliar as peties
com esse foco. Tambm foi publicado um roteiro com a relao das informaes
necessrias para as peties submetidas ao GTIP, por meio da Resoluo CAMEX
n 50/2012.
Embora a legislao no contenha uma definio de interesse pblico, trata-se de
uma anlise dos diversos interesses potencialmente afetados pela imposio de
medidas antidumping, e no somente os da empresa peticionria. A anlise de in-
teresse pblico recai sobre a proporcionalidade (ou sua ausncia) entre os benef-
cios da aplicao de medidas antidumping e os prejuzos eventualmente causados
a outros segmentos da indstria ou da economia como um todo.
A prtica da CAMEX indica exemplos de situaes em que o interesse pblico justi-
ficou a suspenso ou alterao de medidas antidumping, tais como o seu impacto
na indstria consumidora do produto objeto da investigao ou na qualidade dos
insumos; consideraes sobre o fluxo de comrcio com parceiros comerciais; inte-
resse em preservar a estabilidade de preos, ou evitar seu aumento.
O GTIP realiza a avaliao das peties referentes a interesse pblico e encaminha
suas consideraes CAMEX. importante destacar, contudo, que as concluses
do GTIP no interferem no curso da investigao antidumping pelo DECOM, j que
a anlise dos elementos necessrios para aplicao de uma medida (dumping,
dano e nexo causal) um procedimento tcnico independente que no envolve
consideraes de interesse pblico.
81
Desse modo, em determinadas situaes, aps ter avaliado o parecer do DECOM
e decidido pela aplicao de medidas antidumping, facultado CAMEX, com base
em uma nota tcnica do GTIP, decidir por:
Suspender, por at um ano (prorrogvel por igual perodo uma nica vez), a
exigibilidade de direito antidumping definitivo ou compromisso de preos, sen-
do o direito extinto ou reaplicado por deciso da CAMEX ao final do perodo de
suspenso;
No aplicar direitos antidumping provisrios;
Homologar compromisso de preos ou aplicar direitos antidumping em valor
diferente daquele recomendado no parecer do DECOM.
82
Os mecanismos de reviso possibilitam alteraes nas medidas antidumping aplicadas. Existem cinco tipos: reviso de final de perodo, de alterao de circunstncias, de anticircunveno, de novo produtor ou exportador e de restituio.
8 AS REVISES
85
As revises so um mecanismo previsto na legislao antidumping que possibi-
litam alteraes nas medidas aplicadas de modo a garantir que elas cumpram o
objetivo de neutralizar o dano. O Decreto n 8.058/2013 prev a possibilidade de
revises referentes existncia do direito antidumping e revises que dizem res-
peito a eventual alterao do direito existente.
Os pedidos de reviso tambm devem ser apresentados por meio de petio es-
crita devidamente fundamentada, e devem seguir, no que couber, os procedimen-
tos previstos para a investigao antidumping.
Na tabela seguinte esto detalhadas as especificidades de cada uma das possibili-
dades de reviso previstas no Decreto.
Tabela 5: Resumo das espcies de reviso de m
edidas antidumping
TIPOS D
E REVIS
ESQ
UEM
PEDE
E POR Q
U?
PRAZO
PARA
REQ
UERER REVIS
O CA
RACTERSTICA
S
Reviso de final de perodo
Indstria domstica ao final do perodo de aplicao de
direito antidumping.
Prorroga, por igual perodo, a aplicao dos direitos.
No m
nimo 4 m
eses antes do trm
ino do prazo de vigncia dos direitos antidum
ping.
Deve-se dem
onstrar que a extino do direito levar muito provavelm
ente continuao ou retom
ada do dumping e dano decorrente dele.
A petio deve ser apresentada no formato presente na Portaria SECEX n
44/2013.
Reviso de alterao de circunstncias
Qualquer parte interessada na investigao original ou
na ltima reviso.
Avaliar se as circunstncias que justificaram a aplicao
do direito antidumping se alteraram
.
Decurso do prazo m
nimo de
um ano da aplicao, alterao,
prorrogao ou extenso do direito antidum
ping (excepcionalm
ente esse prazo pode ser inferior).
Devem
ser apresentados indcios que demonstrem
as circunstncias que justificaram
a aplicao do direito se alteraram. necessrio dem
onstrar que a m
odificao das circunstncias significativa e duradoura, e no resultado de oscilaes ou flutuaes inerentes ao m
ercado.
Reviso de anticircunveno
Indstria domstica.
Neutralizar prticas com
erciais que visem frustrar a
eficcia da medida antidum
ping vigente.
Aps o perodo de aplicao dos direitos antidum
ping.
A verificao da existncia de circunveno engloba a anlise de uma srie de
informaes referentes tanto aos pases de origem
das importaes objeto
de direito antidumping quanto aos produtores, exportadores e im
portadores brasileiros.
fundamental que se dem
onstre a ocorrncia de:Im
portaes de partes, peas ou componentes originrios ou procedentes do pas
sujeito a medida antidum
ping, destinadas industrializao, no Brasil, do produto sujeito a m
edida antidumping; ou,
Importao do produto de terceiros pases cuja industrializao com
partes, peas ou com
ponentes originrios ou procedentes do pas sujeito a medida antidum
ping resulte no produto sujeito a m
edida antidumping; ou,
Importao de produto que, originrio ou procedente do pas sujeito a m
edida antidum
ping, apresente modificaes m
arginais com relao ao produto sujeito a
medida antidum
ping, mas que no alteram
o seu uso ou a sua destinao final.
A petio deve ser elaborada utilizando-se o formato presente na Portaria SECEX
n 42/2013.
Reviso de novo produtor ou exportador
Produtor ou exportador de produto sujeito a direito antidum
ping que no tenha exportado para o Brasil durante o perodo da investigao que culm
inou com a
aplicao do direito antidumping.
Usada para revisar o direito em
vigor e determinar a
margem
individual de dumping do novo produtor ou
exportador.
No determ
inado.
Na sua petio, o novo produtor ou o exportador deve com
provar que no possui relao ou associao com
exportadores ou produtores no pas exportador sujeitos aos direitos antidum
ping aplicados sobre seu produto que exportaram
durante o perodo de investigao que culminou com
a aplicao do direito antidum
ping.
Reviso de restituio
Qualquer im
portador do produto objeto do direito antidum
ping.Restituir quantias recolhidas do im
portador em valor
superior ao montante de direitos antidum
ping que seriam
recolhidos caso tivessem sido calculados com
base na m
argem de dum
ping apurada para o perodo de reviso.
4 meses aps o final do
perodo de reviso.
O interessado tem
que demonstrar que a m
argem de dum
ping apurada para o perodo dessa reviso inferior m
argem apurada no perodo de investigao que
determinou, em
mom
ento anterior, a aplicao do direito vigente. Esse perodo ser, preferencialm
ente, de 12 meses, e nunca inferior a 6 m
eses.Em
caso de determinao positiva pelo D
ECOM
a Receita Federal ser notificada, e dever assegurar o cum
primento da m
edida.
Fonte: CNI
88
A avaliao de escopo tem como objetivo verificar se determinado produto deve estar ou no sujeito a uma medida antidumping em vigor, tendo em vista suas caractersticas especficas. J por meio de uma solicitao de redeterminao, as peticionrias podem garantir que seja mantida a eficcia de medidas antidumping, nos casos em que ela fique comprometida
9 AVALIAO DE ESCOPO E REDETERMINAO
91
9.1 A AVALIAO DE ESCOPO
A avaliao de escopo se presta a verificar se determinado produto est sujeito a
uma medida antidumping em vigor. A petio escrita requerendo a avaliao de
escopo dever ser elaborada em conformidade com a Portaria SECEX n 37/2013
e dever conter descrio detalhada do produto a ser avaliado e uma explicao
minuciosa das razes pelas quais o produto est, ou no, sujeito a uma medida
antidumping.
O DECOM analisar as informaes apresentadas, tendo como critrio para a ava-
liao a definio do produto objeto da investigao. Nesse sentido, poder con-
cluir que o produto sob anlise sempre esteve sujeito medida antidumping ou
que ele nunca deveria ter estado sujeito a essa medida. A avaliao tem carter
interpretativo, no alterando o escopo das medidas antidumping vigentes.
9.2 A REDETERMINAO
Os produtores domsticos do produto similar ou a entidade de classe que os re-
presente poder solicitar ao DECOM que reavalie se a eficcia da medida antidum-
ping est sendo comprometida (i) em funo da forma de aplicao da medida
ou (ii) em virtude de o preo de exportao ou de revenda do produto objeto do
direito ter-se reduzido, no se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao
esperado aps a aplicao, prorrogao ou alterao da medida antidumping.
Em determinados casos, possvel que a aplicao de direitos antidumping na
forma de um adicional ad valorem comprometa a efetividade da medida, sendo
recomendvel alterar a forma de aplicao para a cobrana de alquota especfica,
ou vice-versa.
92
Por outro lado, em certas circunstncias os importadores do produto no Brasil e/
ou os exportadores estrangeiros so capazes de absorver os impactos da medida
antidumping em seus custos, o que faz com que a medida aplicada no atinja os
efeitos esperados.
Em ambas as circunstncias, importante que indstria domstica esteja atenta
possibilidade do pedido de redeterminao, com o objetivo de garantir que todo
o trabalho empenhado antes e durante a investigao antidumping seja de fato
recompensado por meio da neutralizao dos danos causados indstria.
Por fim, importante que as peticionrias tenham em conta que a modificao da
forma de aplicao da medida com base na concluso da redeterminao somen-
te poder ocorrer uma vez a cada 5 anos. Por isso, devem avaliar com cautela a
convenincia ou no do pedido de redeterminao no caso concreto.
94
Todos aqueles cujos direitos ou interesses forem afetados pela deciso relativa a medidas antidumping podem interpor recursos administrativos ou judiciais contra a deciso.
10 RECURSOS
97
10.1 RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Caso a peticionria ou partes interessadas discordem de determinada deciso das
autoridades governamentais, possvel que seja feita a interposio de recurso
direcionado autoridade que proferiu a deciso. Se no a reconsiderar, dever
encaminh-la a uma autoridade hierarquicamente superior.
O questionamento deve ter por objeto razes de legalidade e mrito da deciso.
O prazo e as regras aplicveis a tais recursos obedecem s disposies previstas
na Lei n 8.784/1999, referente a processos administrativos em mbito federal.
Sendo assim, o recurso deve ser interposto dentro de 10 dias, contados da cincia
ou da divul