Capit. 5

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    INSTITUTO MATOGROSSENSE DE PÓS-GRADUAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

    GESTÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO V- DIREITO E GESTÃO PÚBLICA

    DOCENTE: MEIRE SOAVE

    DISCENTE: Roberto Caro!

    BARRA DO BUGRES-MT

    NOVEMBRO"#$%&

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    O texto, apesar de apresentar linguagem bastante peculiar, forçandoo leitor a recorrer a fontes constantes de pesquisa, evidencia: Acompreensão do princípio constitucional da legalidade da administração; Anoção de supremacia do interesse público primário sobre o interesseparticular; e a compreensão da importncia do processo administrativo para

    a legitimidade da gestão pública!

    "rimariamente # sabido que o principio da legalidade # fundamentadona ideia que tanto o $stado, as suas instituiç%es os seus &rgãos e seusagentes, como os agentes particulares devem obedi'ncia ao que estáprevisto na lei! ( algo derivado da supremacia do interesse público, ou se)a,o $stado # detentor do poder e determina as condutas da sociedade! *&stemos que lembrar que e legalidade se divide em duas esferas existe alegalidade pública e a legalidade privada! +alando da legalidade pública, elaestá prevista no Art! - caput, da .onstituição +ederal de //, ou se)a, a

    administração direta e indireta e todos aqueles relacionados com aadministração devem obedi'ncia ao cumprimento dos princípios! $sseprincípio possui nature0a restritiva ou, mel1or di0endo, a administração s&poderá reali0ar aquilo que está previsto na lei, ou se)a, se a lei não permitea conduta, automaticamente a administração está impedida de agir!

    2as com o advento do $stado neoliberal, determinado por políticasecon3micas e pela falta de políticas sociais, oriundo do modelo de $stadoscentrais, em di4culdades econ3micas )á a partir da d#cada de 56-7 econsolidadas nas d#cadas de 56/7 e 5667, estabeleceu um novoparadigma de $stado, cu)as funç%es, para este per4l

    conservador8neoliberal, restringir9se9iam ao máximo, abrindo9se 5+rederico Augusto deu9se um xeque9mate no princípio da legalidade!$ntretanto, não se pode curvar a alguma doutrina sem avaliar como odireito constitucional positivo trata a questão da legalidade! A atividadeadministrativa #, segundo a .onstituição +ederal, ato infralegal!2as como

    a atividade administrativa # subordinada ? lei, se 1o)e 1á umaenxurrada de atos normativos estabelecendo compulsoriamentecomportamentos para os particulares, que são oriundos do $xecutivo oude &rgãos8entidades administrativos @portarias, resoluç%es, decretosBOque vem ocorrendo, de fato, # que os excessos da Administração naatuação regulamentar v'm con gurando uma verdadeira mutaçãoconstitucional no que di0 respeito ao sentido do princípio da legalidade! *oentanto, 1á que se ter limites a esta c1amada Cdeslegali0açãoD! $ esteslimites não podem ser um simples limite negativo, estabelecendo9se, ?moda do que ocorre com os particulares, o que está vedado ?

    Administração! Eá, tamb#m, que se prestigiar a legalidade como vinculaçãopositiva ? lei!Outra questão tormentosa, que gan1ou corpo com o

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    advento do $stado liberal, # a dimensão ou mesmo a exist'ncia de umasupremacia do interesse público sobre o interesse particular! Fe por umlado a .onstituição dá prerrogativas ao $stado para agir em benefícioda coletividade, do interesse público, por outro lado, tamb#m a .onstituiçãoestabelece toda sorte de limitaç%es ao poder público! $m verdade, o

    constitucionalismo moderno surgiu com a nalidade de estabelecer limites )urídicos ao poder!

    .omo resolver esta querelaB A ra0ão de ser do $stado # intervir narealidade, portanto, intervir na esfera privada @independente e at# contra avontade do indivíduo, em benefício da coletividade, o que 5G >ireito eHestão "úblicas e deve dar por meio do >ireito e segundo os valorespositivados no ordenamento )urídico, caso se ten1a um processolegítimo e democrático de de4nição destes valores I caso contrário, estar9se9á diante de um $stado autoritário, o que fa0 perder sentido o que aqui sediscute!

    >eve9se entender que a Csupremacia do interesse públicoD # umtopos argumentativo, que, ao lado de outros topoi, irá identi4car aadequação )urídico9constitucional da ação estatal @se)a ela política,legislativa, administrativa ou )urisdicional! Assim, # preciso compreenderesta supremacia ao lado da ra0oabilidade e da proporcionalidade, sob penade se implantar um $stado totalitário! Jradicionalmente, o estudo do atoadministrativo tomou a atenção dos )uristas, 1a)a vista que o exercícioda função administrativa culminava @e ainda 1o)e culmina com aexpedição de um ato administrativo! A análise da )uridicidade da açãodos agentes públicos passava pela análise do ato administrativo!

    "ortanto, era, e ainda #, impossível tratar9se do >ireitoAdministrativo ignorando o ato administrativo! Ksto, de forma alguma,signi4ca alçar o ato administrativo ? condição de categoria exclusiva desteramo do >ireito; não se pode desconsiderar a importncia do atoadministrativo, mas colocar, ao lado dele, o processo administrativocomo elemento indispensável na formação da CvontadeD administrativa!2as a vel1a concepção do processo administrativo como simplesrequisito formal de validade do ato administrativo deve ser superada!A participação privada em colaboração com a Administração "ública,potenciali0ada com o $stado neoliberal, assim como o processo de

    deslegali0ação, exigem a participação popular na elaboração eexecução de políticas públicas, estabelecendo9se um processo delegitimação e controle da Administração, notadamente nos casos em queos agentes públicos agem em função de compet'ncia discricionária!

    Ademais, em respeito ao princípio constitucional do plane)amentoda ação estatal, explicitado na obrigação de elaboração das leisorçamentárias, dentre outros dispositivos constitucionais, e tamb#m emrespeito ao princípio constitucional da democracia participativa, # pormeio do processo administrativo que as prioridades da gestão públicadevem ser estabelecidas!