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VOL. 4 N. 4 ISSN 0104-9607 REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS ARTIGOS, PARECERES, MEMORIAIS, TESES, PEÇAS PROCESSUAIS , JURISPRUDÊNCIA 1998 JAN./ MAR. INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCI- AL

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Publicação trimestral da Procuradoria Geral do INSS

Editor ResponsávelJosé Weber Holanda Alves

DiretoraGuilhermina Guilherme Martorelli

Secretário EditorialJoão M. de L. Kuze

Conselho Editorial

TitularesJosé Weber Holanda AlvesMaria Helena J. CarvalhoWagner Sampaio PalharesGuilhermina Guilherme MartorelliIvan Ferreira de SouzaMaria Aline S. PortelaMilton Alves Sousa

SuplentesAyres Lourenço de Almeida FilhoLigia Maria Azevedo NogueiraRegina Célia dos Santos AlvesAdriana Maria de Freitas Tapety

Editoração EletrônicaAssessoria de Comunicação Social/MPAS

Solicitação de registro encaminhada ao INPI pelo Ministério da Previdênciae Assistência Social.

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BrasíliaAbril /1998

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REVISTA DAPROCURADORIA

GERAL DOINSS

© 1997 – Ministério da Previdência e Assistência Social

Não é permitida a reprodução parcial ou total desta obra sem autorizaçãoprévia do Editor.

Tiragem: 8.000 exemplares

Edição: Procuradoria Geral do INSSSAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andarTel.: (061) 226-7449 / 226-0837 / 313-4814Fax: (061) 313-4740CEP: 70070-907 – Brasília–DF

Informações: Secretário EditorialFone: (061) 313-4814

Distribuição: Assessoria de Comunicação Social/MPASEsplanada dos Ministérios, Bloco F, 8o andarCEP: 70059-900 – Brasília-DF

Impresso no Brasil / Printed in Brazil

V. Trimestral

Revista da Procuradoria Geral do INSS

Órgão Oficial da Procuradoria Geral do INSS

R454 Revista da Procuradoria Geral do INSS. 1993– Trimestral. Brasília, MPAS/INSS,1997.

163 p.

1. Previdência social. 2. Previdênciasocial – Jurisprudência.

CDD–341.67

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTb

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— O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO� Geraldo Brindeiro ......................................................................................

— DEPOIMENTO PESSOAL E ABUSO DE DIREITO� Severiano Aragão .....................................................................................

— CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL(HOMENAGEM AO DIA DA PREVIDÊNCIA — 24 DE JANEIRO)� Francisco Soares Reis .............................................................................

— PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL� Palhares Moreira Reis ..............................................................................

— CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIOECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OUECONÔMICAS — ART. 149 CF. DISTINÇÕES E DEMAIS TEMAS.� Milton Luíz Gazaniga de Oliveira ............................................................

— FILANTRÓPICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL� Celso Barroso Leite ..................................................................................

— OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO� Francisco Adalberto Nóbrega ..................................................................

— EM BUSCA DA EFETIVIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDASPELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS� Marcus Orione Gonçalves Correia ..........................................................

— DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO� Reis Friede ................................................................................................

— A TUTELA ANTECIPADA E OS LIMITES DA DISCRICIONARIDADE DOJUIZ� Deirdre de Aquino Neiva .........................................................................

— TRABALHADORES RURAIS E APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO: A QUESTÃO DA CARÊNCIA� Bruno Mattos e Silva ................................................................................

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— Parecer PG/CCAR no 007/98, da lavra da Procuradora do INSS GENOVEVAFREIRE COELHO (“Na Lei no 8.212/91, os primeiros 15 dias de afastamentodo trabalho, por motivo de doença, integram o salário-de-contribuição”),com “de acordo” de ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Procuradora-Chefe da Consultoria, Substituta, e “aprovo” de JOSÉ WEBER HOLANDAALVES, Procurador-Geral do INSS. .............................................................

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— Nota Técnica PG/CCAR no 51/98 (“Falência. Autorização Judicial para acontinuidade dos negócios da empresa falida. Aplicação do débitoprevidenciário”), de ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Procuradora-Chefe da Consultoria, Substituta, com “aprovo” de JOSÉ WEBER HOLANDAALVES, Procurador-Geral do INSS ..............................................................

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— Contestação a pedido de rajuste de proventos, com base na variaçãointegral do INPC de 05.95 a 04.96, assinada por BRUNO MATTOS ESILVA, Procurador do INSS em São João da Boa Vista-SP, e sentençado Exmo Sr. Juiz MARCELLO DO AMARAL PERINO, da Comarca de CasaBranca-SP, julgando improcedente a ação .................................................

— Sentenças do Exmo Sr. Juiz GUILHERME DA COSTA MANSOVASCONCELLOS, da Comarca de S. J. do Rio Pardo-SP, julgandoimprocedente ações, nas quais se pretendia a concessão do benefício daaposentadoria por idade, por tempo de serviço integral e por tempo deserviço, sob a alegação dos autores, com exceção de um, de haveremtrabalhado na zona rural ...............................................................................

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— Correção monetária. Liquidação. Inflação passada. Coisa julgada. “… nãopode ser acolhido posterior requerimento do credor para incluir índicesrelativos à inflação anterior à data do cálculo,…”. STJ — Quarta Turma

— Processual Civil. Recurso Especial. Agravo de Instrumento. Previdenciário.Benefício anterior à CF/88. Correção. Salários de Contribuição. Dissídiojurisprudencial superado. STJ — Sexta Turma ..........................................

— Administrativo. Pensão. Reajuste. Encargo. “A integralidade da pensão pormorte do funcionário público impõe-se…”. STJ — Sexta Turma .............

— Previdenciário. Revisão de benefício concedido na vigência da Lei 8.213/91.Correção dos salários-de-contribuição com observância do índice aplicadoaos salários-base. STJ — Sexta Turma .....................................................

— Processual civil. Recurso Especial. Admissibilidade, INSS. Advogado.Representação processual. Autenticação de peças. Entidade de direitopúblico. Desnecessidade. STJ — Terceira Sessão ...................................

— Previdenciário. Benefício. Revisão de renda mensal inicial. Correçãomonetária dos salários-de-contribuição. TRF — 1a Região ......................

— Previdenciário. Pensão por morte. Perda da qualidade de segurado.Conseqüência. TRF — 1a Região ...............................................................

— Previdência Social. Marítimos. Dupla aposentadoria. Impossibilidade. P.J. —Tribunal Federal de Recursos ......................................................................

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— Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DSS no 73, de 21.01.98, dispondosobre a adoção de rotinas para liquidação de sentença de processosjudiciais, uniformização de procedimentos e atribuição de competências

— Ordem de Serviço Conjunta/INSS/PG/DFI/DAF no 74, de 26.01.98, dispondosobre oferta e aceitação de imóveis rurais para quitação ou amortizaçãode dívidas previdenciárias

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Com a presente edição — Vol. 4/N.4 — a Revista da ProcuradoriaGeral do INSS atinge a marca de 12 tiragens ininterruptas, com peridiocidadetrimestral, sendo que a primeira delas — Vol. 2/N.1 — Trimestre ABR./JUN.95 — ocorreu em agosto de 1995.

Antes disso, em 1993, com o título REVISTA DE DIREITO —Publicação Especializada da Procuradoria Geral do INSS, editou-se o Vol.1/N.1, correspondente ao semestre ABR./SET.

Ao longo desses 3 anos de publicação, mais de uma centena depessoas tiveram seus nomes grafados na Revista, em decorrência de suascontribuições, materializadas em artigos, pareceres, petições, sentenças/acórdãos e votos judiciais. Muitos desses colaboradores figuraram em maisde uma oportunidade. Não sabemos dizer qual a contribuição que os leitoresmais aprovaram. Sabemos, contudo, afirmar que todas elas foram tidas pornós como valiosas, tanto que as veiculamos.

É hora de comemoração! Esta, entretanto, não pode prescindir daparticipação de todos aqueles que souberam escrever as páginas daRevista. E como exigir-se a participação de todos, se é impossível reuní-losnum determinado local e momento? Simples, muito simples: que todossintam-se, ao lerem este editorial, gratificados e contentes por terem sabidoplantar sementes do seu celeiro intelectual para germinarem no campo dacultura do Direito! Àqueles que souberam enriquecer as páginas de nossapublicação ao longo do triênio que se finda com esta edição, transmitimosos nossos melhores agradecimentos, esperando tê-los em nossa companhiaem muitas e muitas tiragens.

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Em homenagem a FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA que apoiousobremaneira, quando Procurador-Geral do INSS, em 1993, o nascimentoda Revista, trazemos à colação excertos da finalização do seu interessantee oportuno artigo intitulado OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICADO DIREITO, onde soube com felicidade ímpar ilustrar com a sapiência daspalavras de Teilhard de Chardin, como estas: “Na verdade, cada um de nósé chamado a responder, com um harmônico puro e incomunicável, à NotaUniversal. …, é então que, no seio da massa formada pela Energia Humana,nos aproximaremos cada um da plenitude de nossa eficiência e de nossapersonalidade”.

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DÍVIDA ATIVA DO INSS. ARRECADAÇÃO. As UFs contribuíram (R$),individualmente, no 1o trimestre de 98, com os quantitativos seguintes:AC 331.752,44 AL 3.500.848,85 AM 2.592.792,41 BA 9.904.142,67CE 5.162.977,07 DF 1.732.298,51 ES 2.075.123,03 GO 4.537.490,65MA 1.235.918,91 MG 20.860.889,34 MS 2.156.683,00 MT 5.332.646,74PA 2.825.870,78 PB 2.028.627,42 PE 4.933.115,92 PI 1.259.833,67PR 13.903.652,13 RJ 20.867.504,06 RN 4.311.922,08 RO 4.870.808,87RS 14.811.617,81 SC 10.745.228,04 SE 709.412,57 SP 46.135.662,77TO 757.780,56Total arrecadado = R$ 187.584.600,30

RANKING. As Procuradorias Estaduais do INSS, com base na Arrecadação/Estoque da Dívida Ativa, de janeiro a março de 98, ocuparam as seguintesposições:

UF JAN FEV MAR

AC 13o 12o 24o

AL 15o 7o 17o

AM 19o 15o 10o

BA 8o 14o 19o

CE 5o 6o 8o

DF 25o 25o 25o

ES 20o 17o 18o

GO 18o 16o 23o

MA 12o 19o 21o

MG 9o 5o 9o

MS 10o 11o 11o

MT 7o 8o 3o

PA 11o 10o 14o

PB 4o 9o 13o

PE 17o 22o 22o

PI 3o 3o 4o

PR 14o 13o 7o

RJ 21o 20o 15o

RN 1o 2o 2o

RO 2o 1o 1o

RS 23o 23o 12o

SC 16o 18o 5o

SE 22o 21o 16o

SP 24o 24o *SP cap. * * 20o

SP int. * * 26o

TO 6o 4o 6o

*A partir de mar. 98, SP foi dividida em duas procuradorias (capital e interior).

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A REVISTA SEM DANIELLE. Após 6 meses (26.09.97/25.03.98) de colaboraçãoà Revista, na condição de estagiária do Curso de Jornalismo do CEUB, DANIELLELIMA SARMENTO deixa o nosso convívio. O auxílio que Danielle nos emprestoufoi muito valioso, tendo superado as expectativas que alimentamos ao aceitá-lacomo estagiária. Além de revisar cuidadosamente textos, redigir tópicos destaseção e colaborar na redação do EDITORIAL, ela fez sugestões criativas paramelhorar a apresentação da Revista. Danielle, no verdor dos seus 20 anos, é umadessas jovens que nos faz acreditar que dedicação ao trabalho e responsabilidadeprofissional não são apanágios só daqueles que conquistaram a marioridade hávários anos. Danielle, muito obrigado!

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VALDECK NO MPAS. Em 07.04.98, tomou posse no cargo de Ministro daPrevidência e Assistência Social o Senador WALDECK VIEIRA ORNÉLAS (PFL— BA) em substituição ao Deputado Federal REINHOLD STEPHANES (PFL —PR), exonerado, a pedido, em 03.04.98. A Revista, na gestão do MinistroStephanes, através da Assessoria de Comunicação Social, recebeu todo o apoioindispensável para ser editada, melhorada e ter sua tiragem várias vezesampliada. Esperamos que o mesmo venha a acorrer na gestão do MinistroWaldeck Ornélas. A quem saiu, os nossos agradecimentos e votos de plenarealização pessoal e profissional. A quem está chegando, os nossos cumprimentose votos de que possa concretizar na Previdência Social, os ideais que o animarama aceitar tão nobilitante missão.

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MANUAL DIDÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Com este título e com oapoio da ANPPREV, PAULO JOSÉ LEITE FARIAS está oferecendo (23.04.98) aopúblico leitor uma obra que faz jus à sua vasta cultura jurídica. Paulo José — umdos maiores colaboradores desta Revista —, foi Procurador do INSS no períodode jul/94 a fev/97, tendo exercido, neste curto espaço de tempo, com reconhecidaeficiência, as funções de Procurador-Chefe da Divisão de Consultoria de Arrecadaçãoda PG/INSS, Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica da PG/INSS e AssessorJurídico da Consultoria Jurídica do MPAS. Deixou a Procuradoria do INSS paraexercer o cargo de Promotor de Justiça do MPDFT. Além de Promotor de Justiça,Paulo José é Professor de Direito Tributário da AEUDF, Professor de DireitoPrevidenciário do CESP/UnB e Mestrando em Direito e Estado da UnB.

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TESTE DE CONHECIMENTOS. Respostas às questões do Teste da edição anterior(Vol.4/N.3): 1 = VELEZ SARSFIELD (1800-1875). 2 = TEIXEIRA DE FREITAS. 3= ÁUSTRIA. 4 = EGOLÓGICA. 5 = NÃO. 6 = AD ARGUMENTADUM TANTUM.7 = NÃO. 8 = IPSIS VERBIS. 9 = René DESCARTES (La Haye/França, 1596 —1650, Estocolmo/Suécia). 10= REALISMO e IDEALISMO.

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TESTE DE CONHECIMENTOS.

1. É correto afirmar-se que na Idade Média o direito natural era consideradosuperior ao direito positivo?

2. É correto afirmar-se que a sociedade medieval era uma sociedade pluralistae que no Estado moderno a sociedade assume uma estrutura monista, nosentido de que o Estado concentra em si todos os poderes, em primeiro lugaraquele de criar o direito?

3. Justiniano, com o seu CORPUS JURIS CIVILIS (Codex), pode ser consideradoo grande predecessor do processo de monopolização da produção jurídica porparte dos Estados modernos?

4. Na obra DIÁLOGO ENTRE UM FILÓSOFO E UM ESTUDIOSO DO DIREITOCOMUM NA INGLATERRA o filósofo combate a common law. O estudioso dodireito comum é discípulo de Sir Edward Coke, autor das INSTITUIÇÕES DODIREITO INGLÊS, trabalho considerado por Noberto Bobbio como a “suma”da common law. Quem é o autor dessa obra e quem é o filósofo?

5. A doutrina de uma Escola de direito teve em Carlos Frederico von SAVIGNYum dos seus maiores expoentes. Como se chamava essa escola?

6. Foi Savigny, Gustavo Hugo ou Antônio Frederico Justo Thibaut quem disse:“Sem filosofia não há realização de nenhuma história; sem história nenhumaaplicação segura da filosofia”?

7. Como se escreve em alemão o aforismo “lei é lei”, que sintetiza a teoria daobediência da lei enquanto tal?

8. Quem disse que “O direito é o conjunto das normas coativas vigentes numEstado”?

9. Em LIÇÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO, Giorgio DEL VECCHIO afirma queo direito tem quatro características fundamentais. Sendo a bilateralidade, ageneralidade e a imperatividade três dessas características, qual é a quarta?

10. Como se escreve a palavra Direito (ciência) em: 10.1. latim = __________;10.2. inglês = __________; 10.3 alemão = __________; 10.4. holandês =__________; 10.5. espanhol = __________; 10.6. francês = __________;10.7. italiano = __________; 10.8. rumeno = __________.

NR: 1o) As questões foram formuladas pelo Secretário Editorial da Revista.2o) Os leitores que desejarem formular questões devem remetê-las ao Secretário

Editorial até o início do último mês do trimestre correspondente à edição da Revista.O autor deve, obrigatoriamente, se identificar e assinar as questões, bem comofornecer seu endereço completo e telefone(s) para contato.

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“O DEVIDO PROCESSO LEGAL E OESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”

GERALDO BRINDEIRO *

Vivemos uma época neste País onde há uma grande preocupaçãodos responsáveis pelo funcionamento do sistema jurídico, com sua maiorcredibilidade, maior eficiência, tendo em vista o acúmulo de processos noJudiciário, o excessivo formalismo das regras processuais e a quantidade,às vezes abusiva, de recursos e procedimentos protelatórios ou impeditivosda prestação jurisdicional. As dificuldades no acesso à Justiça e a lentidãonos julgamentos definitivos têm sido objeto de críticas e preocupações nãosó dos principais protagonistas dos processos — os juízes, os advogadose os membros do Ministério Público — mas também e principalmente dosseus destinatários: as partes e os cidadãos e cidadãs brasileiros.

Preconiza-se como uma das soluções a reforma constitucional doJudiciário, e creio que ela, como outras reformas da Constituição, sãonecessárias para permitir o desenvolvimento econômico e social do País,já às vésperas do Século XXI, e para que o Estado possa efetivamenteexercer o seu papel de promover a segurança, a justiça e o bem-estar, numregime democrático participativo e estável.

Não tenho dúvidas da necessidade premente de modernizar o PoderJudiciário e o Ministério Público, aparelhando-os com os meios materiaise os recursos humanos necessários e eliminando-se anacronismos legislativose administrativos que geram a lentidão na prestação jurisdicional e oacúmulo de processos. Há anos tenho sido francamente favorável à adoçãodo efeito vinculante das súmulas dos Tribunais Superiores, especialmentedo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não apenaspara evitar o acúmulo absurdo de processos repetidos, onde as questõesjurídicas já foram anteriormente decididas inúmeras vezes, prejudicando oacesso ao Judiciário e a qualidade da prestação jurisdicional, mas tambéme principalmente em respeito ao princípio constitucional da isonomia, poisparece-me inaceitável dar tratamento diferenciado, com base na mesma lei,a pessoas em situações jurídicas absolutamente idênticas.

Os interessados em número crescente, descrentes da presteza e daeficácia da máquina judiciária, no campo civil e comercial, buscam soluçõesalternativas, como a arbitragem e os acordos extrajudiciais. No campotrabalhista, tentam-se soluções negociadas entre trabalhadores e

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empregadores sem interveniência da Justiça do Trabalho. No campo penal,há reclamações generalizadas sobre a insegurança e a impunidade.

As modernas teorias do processo demonstram seu caráter instrumental,aproximando os mecanismos processuais dos anseios práticos da sociedade.Não se podem aceitar hodiernamente velhos procedimentos formais, pormero apego a oneroso e complicado tecnicismo, em detrimento do exameda sustância do direito. É preciso que, ao lado das garantias da forma,disponha o processo judicial de eficiência e funcionalidade. Nesse sentido,os processualistas brasileiros têm dado significativas contribuições à modernaDoutrina.

A modernização do processo, todavia, não deve significar a reduçãopura e simples de formalidades e a diminuição de recursos, a qualquercusto, em nome de suposta eficácia da prestação jurisdicional, sem aprudente e cautelosa análise de sua essencialidade. É preciso todo ocuidado para não incidir no grave erro das soluções simplistas em prejuízode princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio do devidoprocesso legal, no seu art. 5o, inciso LIV. Esse princípio, originado dacláusula do due process of law do Direito Anglo-Americano, deve serassociado aos princípios constitucionais do controle judiciário — que nãopermite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaçaa direito — e das garantias do contraditório e da ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes, segundo o disposto nos incisos XXXVe LV do mesmo artigo da Constituição. A garantia da prestação jurisdicional,com a devida presteza e sem procrastinações, é corolário do devidoprocesso legal. E quando a expressão refere-se a processo e não a simplesprocedimento, alude sem dúvida ao processo judicial pelo Estado, segundoos imperativos da ordem jurídica, e com as garantias da isonomia processual,da bilateralidade dos atos procedimentais, do contraditório e da ampladefesa.

Penso ainda que a igualdade perante a lei e do devido processo legalsão princípios constitucionais complementares entre si, pois os princípiosda legalidade e da isonomia — essenciais ao Estado Democrático de Direito— não fariam qualquer sentido sem um poder capaz de fazer cumprir e pôrem prática, para todos, com a necessária presteza, a Constituição e as leisdo País. No Direito Constitucional Americano onde se inspira o princípio dodevido processo legal, introduzido no Brasil pela Constituição de 1988, ascláusulas do due process of law e da equal protection of the laws (igualproteção das leis) complementam-se reciprocamente, a partir da 14a Emenda

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à Constituição de 1787 dos Estados Unidos, ratificada pelo Congresso em1868.

Tão importante princípio — o do devido processo legal — teve suaorigem histórica, como se sabe, na Magna Carta de 1215, que se referiainicialmente ao processo “by the lawful judgement of his equals or by thelaw of the land”, ou na expressão original em latim “per legale judiciumparium suorum, vel per legem terrae”, o que significa que ninguém podeser processado “senão mediante um julgamento regular pelos seus paresou em harmonia com a lei do País”.

A 5a Emenda à Constituição Americana de 1787 foi, porém, queintroduziu a expressão “due process of law”, estabelecendo que “nenhumapessoa pode ser privada da vida, liberdade, propriedade, sem o devidoprocesso legal”. E a 14a Emenda, em 1868, vinculou os Estados daFederação à cláusula, o que permitiu à Suprema Corte Americana,especialmente nos anos 60, durante o período do Chief Justice Earl Warren,desenvolver jurisprudência de proteção aos direitos civis assegurados noBill of Rights.

A cláusula do devido processo legal no Direito Constitucional Americanorefere-se, numa primeira fase, como se sabe, apenas a garantias denatureza processual propriamente ditas, relativas ao direito a orderlyproceedings, procedimentos ordenados por princípios como, no campoprocessual penal, a proibição de bill of attainder (ato legislativo que importaem considerar alguém culpado pela prática de crime sem a precedência deum processo e julgamento regular em que lhe seja assegurada ampladefesa) e de leis retroativas (ex post facto law), além da vedação de auto-incriminação forçada (self incrimination), do julgamento duas vezes pelomesmo fato (double jeopardy) e do direito a ampla defesa ao contraditório.No campo processual civil, como no processo trabalhista, do direitoconstitucional à tutela jurisdicional do Estado e do devido processo legalresultam a instrução contraditória, o direito de defesa, o duplo grau dejurisdição e a publicidade dos julgamentos, dentre outras garantias. Segundosua concepção originária e adjetiva, portanto, a cláusula do devido processolegal não visava a questionar a substância ou o conteúdo dos atos do PoderPúblico, mas sim a assegurar o direito a um processo regular e justo. Porisso, nesse sentido, aplica-se a denominação procedural due process.

A partir de 1890, incorporou-se à cláusula do due process of law, jána vigência da 14a Emenda à Constituição Americana, o sentido de proteçãosubstantiva dos direitos e liberdades civis assegurados no Bill of Rights. ASuprema Corte dos Estados Unidos, por meio de construção jurisprudencial

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(construction) e baseando-se em critérios de razoabilidade (reasonableness),passou a promover a proteção dos direitos fundamentais contra açãoirrazoável e arbitrária (protection from arbitrary and unreasonable action).Estas são, em síntese, as razões do desenvolvimento da teoria do substantivedue process.

A doutrina constitucional americana tem-se modificado ao longo dosanos sobre a extensão e o significado da cláusula do devido processo legal.O renascimento do “substantive due process”, a partir das decisões daSuprema Corte nos casos Griswold v. Connecticut em 1965 e Roe v. Wadeem 1973, volta a enfatizar a importância da proteção de valores fundamentaiscontra ação arbitrária e irrazoável. Nas investigações criminais, segundo adoutrina e a jurisprudência norte-americana, a disclosure, isto é, a revelaçãode dados sigilosos, somente pode ocorrer existindo probable cause (fundadasuspeita), o que somente se apura obedecidos os ditames do due processof law. A excepcionalidade da medida relativamente à privacidade doscidadãos, assegurada na Constituição, somente pode ser verificada noâmbito do Poder Judiciário, fundada em critérios de razoabilidade e interessepúblico relevante.

A Constituição Brasileira de 1988, inspirada na jurisprudência daSuprema Corte dos Estados Unidos, adota, no seu art. 5o, inciso LVI, oprincípio da invalidade, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos.Consagra, assim, no nosso sistema constitucional, a famosa doutrinaconstitucional americana sintetizada na expressão “fruits of the poisonoustree”, observada em alguns casos pelo Supremo Tribunal Federal.

O princípio do devido processo legal nos Estados Unidos tem tambémsido aplicado em muitos casos pela jurisprudência, especialmente daSuprema Corte, para limitar a ação administrativa do Estado na esferaindividual e o poder de polícia, garantindo aos cidadãos a proteção contraos abusos e a violação de garantias procedimentais e de direitos fundamentais.No Brasil, a Constituição Federal de 1988 assegura os litigantes, emprocesso judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

Finalmente, a importância da garantia constitucional do due processof law é reconhecida no Direito Comparado e no Direito Internacional, aoincluí-la na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, dasNações Unidas, segundo dispõem os seus artigos 8o e 10o expressamente:

“Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais compe-tentes recurso efetivo para os atos que violem os direitos fundamen-tais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei”, e “Toda

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pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa epública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidirde seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusaçãocriminal contra ela”.

Para concluir, devo enfatizar mais uma vez a necessidade de reformas,a fim de tornar o processo moderno e funcional, atendendo aos anseiosda sociedade. É preciso também modernizar a legislação para maioreficiência no combate à corrupção e à criminalidade, especialmente emrelação à ameaça do tráfico internacional de drogas, ao crime organizadoe aos crimes do colarinho branco (denominação usada pelos criminalistasamericanos já na década de 50, a partir da publicação do livro “The WhiteCollar Crime”, em 1949, por Edwin H. Sutherland).

Não se devem, porém, esquecer jamais as lições do passado paranão cometer os mesmos erros dos julgamentos sumários e tribunais deexceção nos regimes autoritários. A história constitucional brasileira e desua democracia demonstram a necessidade de superar as dificuldadestradicionais da cultura política, realizando mudanças para a consolidaçãodo regime democrático no País. E o Estado Democrático de Direito nãopoder prescindir do respeito à Constituição, aos princípios da legalidade,da igualdade e do devido processo legal.

* Doutor em Direito pela Universidade de Yale (EUA), professor da Universidade de Brasília eProcurador-Geral da República

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DEPOIMENTO PESSOAL E ABUSO DE DIREITO

SEVERIANO ARAGÃO *

I — Como exsurge da doutrina, na construção brilhante do insigneBarbosa Moreira (José Carlos Barbosa Moreira — in Revista de Processono 10 — Abril-Junho-78, Ano III, RT, pp. 16 segs.), “é antiga a preocupaçãode combater a incorreção das partes, o seu comportamento em juízo (…)O Código de 1973 versa com melhor técnica do que o anterior o dano

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processual”, que pune o abuso de direito das partes, quer no pólo ativo,quer no passivo. A má-fé do litigante deve ser aferida, obviamente, comprudência, pelo magistrado, demarcando onde acaba a emoção e principiao destempero do improbus litigator.

Partindo-se do disposto nos arts. 16 a 18 do CPC, tem-se verificadaa litigância de má-fé quando a parte: a) altera a verdade; b) usa oprocesso para conseguir objetivo ilegal; c) opõe resistência injustificadaao andamento do processo; d) provoca incidentes infundados ou seconduz temerariamente.

Os deveres da veracidade, lealdade e boa-fé, in casu, sofreram rudestratos.

II — Verifica-se abuso de direito mediante “resistência injustificada”e “provocação de incidentes manifestamente infundados”, requerer a parteprova inócua ou protelatória, cumprindo ao juiz cortar excessos e indeferirprovas indiferentes para a solução do litígio. Ex vi do art. 130 do CPC,“caberá ao juiz determinar as provas necessárias indeferindo as diligênciasinúteis ou meramente protelatórias”.

Deve o magistrado coibir a alicantina e a chicana da parte visandoimpedir a solução da lide, evitando o cerceamento de defesa.

Prática abusiva encontradiça no foro é aquela consistente em requerera parte ré o depoimento pessoal do autor, velhinho, doente, residente ouem serviço no interior ou fora do país. No direito marítimo, v.g., caracteriza-se má-fé pretender o réu o depoimento pessoal de certo armador ouempresário residente e domiciliado além-mar. Pior seria requerer rogatóriadirigida a países que cumprem esse tipo de carta de colaboração internacional.

III — O depoimento pessoal da parte contrária tem a finalidade técnicade “provocar a confissão e esclarecer fatos discutidos” (Humberto TheodoroJr. — no 428 — Processo de Conhecimento — 3a ed., Forense).

Pode ser feito por meio de rogatória (Pontes de Miranda — Coms.CPC — ed. 74 — v. IV — p. 271).

Trata-se de “ato probatório destinado ao esclarecimento, por um doslitigantes, dos fatos controvertidos (quaestiones factil) e, outrossim, àobtenção, quando possível, da respectiva confissão” (— Cap. XI, § 1o —Curso Dir. P. Civ. — Vol. II, Ed. Saraiva 1989, Rogério Lauria Tucci).

A jurisprudência, nas ementas de Theotonio Negrão CPC e Leg. 20a

ed., R.T. aos arts. 343/4, estabelece:

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“Não cabe depoimento pessoal de sociedade, se o seu representantelegal não poder ter conhecimento dos fatos. Submete-se ao requisito de suautilidade e admissibilidade pelo juiz” (R.T. 502 — 56).

— É de tradição de nosso direito processual que o depoimento daparte pode ser feito por meio de procurador” (R.T. 481 — 165; RF. 256 —258), “como poderes específicos” (RTJ — SP — 89 — 233 — J. T.A. 86— 349; STF — RE — 85.655, em R.P.6 — 306 em 60; J.T.A. 76 — 343).

O eminente jurista A. de Mendonça Lima (— Rev. Proc. no 16 Out.— Dez — 79, no 55, p. 32 segs.) em obséquio à probidade no processocivil, ensina que, detectada a eventualidade de procrastinação, na súplicade depoimento pessoal, “para não sacrificar o princípio da imediatidade dojuiz com a prova”, possa ele: “Indeferi-lo” — art. 130; “Se requerido depoisdo saneador, caso dos autos, seja deferido (art. 338), sem suspensão doprocesso.

Finalizando, é de se aconselhar que, na dúvida quanto à eventualinfluência do depoimento pessoal no julgamento e para evitar cerceamentode defesa, para o juiz:

1o) Permitir o depoimento pessoal, por preposto ou procurador, compoderes especiais para confessar;

2o) Sabe-se que, relativamente ao depoimento de pessoa jurídica, nãopode o adversário nomear ou escolher o representante legal, bastando queo comparecente fale em nome da empresa representada, como órgão,gerente, procurador habilitado, preposto, etc. (V.A. Instrumento no 6424, 7a

C. — TJRJ, rel. Des. Olavo Tostes Filhos, in DJ, 10-11-83, p. 79).

3o) Finalmente, até mesmo em respeito à antecipação de tutela,admitida pela reforma do CPC (art. 273), cabe ao julgador, em caso deobstáculos ou demora na tomada do depoimento pessoal, deferi-lo adcautelam, como elemento informativo, sem suspensão do judicium.

É preciso fazer justiça, apesar das protelações decorrentes daresistência injustificada e temerária das partes.

* Juiz do Tribunal de Alçada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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CONCEITO E EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL(HOMENAGEM AO DIA DA PREVIDÊNCIA — 24 DE JANEIRO)

FRANCISCO SOARES REIS *

As mudanças que a Nação Brasileira experimenta implica repensaro País, sem considerar precipuamente CAPITALISMO OU NEO-LIBERALISMO, e sim, tendo como ponto referencial mais abrangente a idéiade Democracia Plena para uma ampla JUSTIÇA SOCIAL. Portanto, umapostura política moderna significa a essência nesse momento de transiçãopara construção de uma Previdência Social sólida e justa, tanto no receberquanto no pagar, para que ela se caracterize verdadeiramente como “oorganismo de maior distribuição de renda da América Latina”.

No Brasil, A Seguridade Social é constitucionalmente uma condicionantepara ORDEM SOCIAL, que tem como base o primado do trabalho, e comoobjetivo o bem-estar e a justiça sociais.

A Instituição Governamental de propriedade dos trabalhadoresadministrada pelo Governo Federal, mantida pelo tripé Trabalhador/Empregador/Governo, visa oferecer meios de assistência para as pessoasquando elas não possam obtê-los por variadas contingências naturais ouacidentais como: nascimento, velhice, acidente no trabalho, invalidez emorte. Tendo como base os seguintes objetivos:

⇒ Universalidade de atendimento

⇒ Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços

⇒ Seletividade e distributividade

⇒ Irredutibilidade do valor do benefício

⇒ Equidade no custeio

⇒ Diversidade de financiamento

⇒ Caráter democrático e descentralizado.

⇒ Conceitualmente, sob uma panorâmica internacional, os progra-mas de Previdência Social são executados através de três moda-lidades: Seguro Social, Serviço Público e Assistência Social, exis-tindo países que contemplam todos, sendo que, a PrevidênciaSocial, propriamente dita é o Seguro Social, que se destina aosseus contribuintes e dependentes exclusivamente. É o Sistemapredominante no mundo, seja ela Pública ou Privada.

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Modernamente, o conceito de Seguridade Social compreende umconjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade visandoassegurar direitos à saúde, à previdência e à assistência social.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SEGURO SOCIAL

Financiadas por contribuições pagas por empregados e empregadorescom a participação do Governo;

Destinam-se aos trabalhadores e seus dependentes (beneficiários);

As contribuições são recolhidas mensalmente a um fundo próprio;

Compulsoriedade das contribuições tanto dos empregados como dosempregadores vinculados.

Sua abrangência é restrita, contempla somente os contribuintes eseus dependentes. Além do financiamento, os contribuintes têm de preenchercertos requisitos para fazerem jus ao benefícios.

A tendência moderna da previdência social é a modalidade deSERVIÇO PÚBLICO, que vem sendo adotada por diversos países.

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO SERVIÇO PÚBLICO

⇒ Mantida direta e unicamente pelo Governo com financiamentotirado das rendas gerais do Estado;

⇒ São feitos pagamentos em dinheiro e prestados serviços à comu-nidade;

⇒ Os pagamentos e serviços não são limitados.

A ASSISTÊNCIA SOCIAL, que tem diferentes denominações emoutros países, como: assistência pública, assistência nacional, pensãosociais.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

⇒ Limitação dos benefícios aos necessitados ou à pessoa de rendamínima.

⇒ As pessoas terão de comprovar essas situações.

⇒ O financiamento é feito pelas rendas gerais do Governo.

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DO SURGIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

As primeiras manifestações da Previdência Social no Brasil dataramdo Império, com a criação de Montepios e Montes de Socorro, em favordos funcionários públicos e seus dependentes.

No Brasil, a implantação do Seguro Social se deu com o Seguro deacidentes do Trabalho, com a promulgação da Lei no 3.724, de 25 de janeirode 1919, que tratava de indenização aos empregados que sofriam acidentesdecorrentes do trabalho.

Porém, o marco inicial da Previdência Social propriamente dita noBrasil, se deu com a Lei Eloy Chaves (que na verdade é um DecretoLegislativo no 4.682, de 24 de janeiro de 1923), criando para cada Estradade Ferro do País uma Caixa de Aposentadoria e Pensões, financiada pelostrabalhadores, sendo, portanto, o primeiro Seguro Social custeado pelosseguradores.

Daí, considerar-se o dia 24 de janeiro como Dia da Previdência Socialno Brasil.

Várias são as “fases” evolutivas da Previdência Social brasileira,visando aprimorar-se a prestar melhores serviços aos seus segurados.

Assim, as Caixas de Aposentadoria e Pensões, no decênio 1923/1933, por extensão da Lei Eloy Chaves, foram ampliadas para 183 caixas,amparando os empregados em Empresas Portuárias, Serviço de Força, Luz,Telefones, Mineração e Serviços Públicos em geral.

Decorrentemente, podemos patentear a seguinte evolução históricada Previdência Social cronologicamente, senão vejamos:

1923 — A chamada “Lei Eloy Chaves” (na realidade Decreto Legislativono 4.682, de 24 de janeiro) determinou a criação de uma Caixa deAposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária:a primeira dela foi instalada no dia 20 de março do mesmo ano. O dia 24de janeiro é considerado, hoje, oficialmente, o “Dia da Previdência Social”.Ainda em 1923, o Decreto no 16.037, de 30 de abril, criou o ConselhoNacional do Trabalho, que, além das questões trabalhistas, tinha a seucargo a previdência social, cujo controle lhe competia, inclusive como órgãode recursos das decisões das Caixas. A previdência social, como o trabalho,se situava na área de competência do Ministério da Agricultura.

1926 — A Lei no 5.109, de 30 de dezembro, estendeu a previdênciasocial aos portuários e marítimos, mas, com relação a estes últimos, aampliação não se concretizou.

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1928 — A Lei no 5.485, de 30 de junho, estendeu a previdência socialaos empregados de empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos.

1930 — O Decreto no 19.433, de 26 de novembro, criou o Ministériodo Trabalho, Indústria e Comércio, entre cujas atribuições estava orientare supervisionar a previdência social. No mesmo ano, o Decreto no 19.497,de 17 de dezembro, estendeu-se aos empregados dos serviços de força,luz e bondes.

1931 — O Decreto no 20.465, de 1o de outubro, consolidou ereformulou a legislação anterior sobre a matéria e estendeu-a aos demaisserviços públicos explorados ou concedidos pelo Poder Público. Essedecreto é considerado expressivo marco na nossa evolução previdenciária.

1932/1934 — Duas novas inovações da previdência social: às empresasde mineração e às de transporte aéreo.

1949 — O Decreto no 26.778, de 14 de junho, regulamentou a Leino 593, de 24.12.48, referente à aposentadoria ordinária (por tempo deserviço), bem como a execução de outros aspectos da legislação sobreCaixas de Aposentadorias e Pensões.

1933 — O Decreto no 22.872, de 29 de junho, criou o Instituto deAposentadoria e Pensões dos Marítimos, a primeira instituição desta novafase da previdência social.

1934 — Ainda com a denominação anterior, mas já de acordo como novo critério, mais racional, foram criadas três CAPs, cada qual abrangendoa mesma categoria profissional em todo território nacional: a dos Aeroviários(Portaria no 32, de 1o de maio, do Conselho Nacional do Trabalho); a dosTrabalhadores em Trapiches e Armazéns (Decreto no 24.274, de 21 demaio); e a dos Operários Estivadores (Decreto no 24.275, da mesma data).Também, em 1934, foram criados os IAP’s dos Comerciários (Decreto no

24.272, de 22 de maio) e dos Bancários (Decreto no 24.015, de 1o de junho).

1936 — A Lei no 367, de 31 de dezembro, criou o IAP dos Industriários,instalado em 3 de janeiro de 1938.

1938/1939 — O Decreto no 651, de 26 de agosto de 1938, transformoua CAP dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns no IAP dos Empregadosem Transportes e Cargas. O Decreto Lei no 1.355, de 16 de junho,transformou a CAP dos Operários Estivadores no IAP da Estiva. Atransformação dessas duas CAPs em Institutos foi assinalada como o fimda época das caixas múltiplas, por empresa, cujo excessivo número levouà sua progressiva fusão; porém, só se completou em 1953, com a criação

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da Caixa Única de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregadosem Serviços Públicos (Decreto no 34.586, de 12 de novembro).

1941 — Iniciativa de um plano único de benefícios, custeio e estruturaadministrativa, que, elaborada pelo Serviço Atuarial do MTPS, foi bemrecebida, mas não chegou a ser aprovada.

1945 — Um grupo de técnicos do MTPS preparou um projeto deConsolidação das Leis da Previdência Social, que tampouco chegou a seconcretizar. Nesse mesmo ano, o Decreto-Lei no 7.526, de 7 de maio,conhecido como “Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Brasil”, previu acriação de um Instituto dos Serviços Sociais do Brasil (ISSB). Sua comissãoorganizadora realizou extensos estudos preliminares e minuciososlevantamentos, mas, apesar disso, o ISSB não vingou.

1945 — O Decreto Lei no 7.720, de 9 de julho, incorporou o IAP daEstiva ao dos Empregados em Transportes e Cargas.

1954 — Procurando retomar a idéia de uniformização e unificaçãotentada com o ISSB, no Decreto no 35.448, de 1o de maio, com fundamentono Decreto-Lei no 7.526, que o previra, aprovou um Regulamento Geral dosInstitutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, logo em seguida revogado(Decreto no 36.132, de 3 de setembro).

1960 — Em 26 de agosto, após atribulada tramitação legislativa, quese estendeu por treze anos, foi promulgada a tão esperada Lei no 3.807— Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) brasileira, um dos maisimportantes marcos da sua evolução. Menos de um mês depois, o Decretono 48.959-A, de 10 de setembro, aprovou o Regulamento Geral da PrevidênciaSocial. Como já foi assinalado, a LOPS transformou-se na IAP dos FerroviáriosEmpregados em Serviços Públicos — a caixa única remanescente —estabeleceu o mesmo plano de benefícios, o mesmo esquema definanciamento e a mesma estrutura administrativa para os seis IAPs quepassaram a existir (IAPM, IAPC, IAPB, IAPI, IAPETEC e IAPFESP). Assinalou,assim, a etapa conhecida como uniformização da previdência social.

1960 — A Lei Orgânica da Previdência Social (no 3.807, de 26 deagosto) transformou a caixa única remanescente no IAP dos FerroviáriosEmpregados em Serviços Públicos. Estavam, então, criados os seis Institutosde Aposentadoria e Pensões, de âmbito nacional e com filiação de acordocom a categoria profissional, definida com base na atividade genérica daempresa.

1963 — A Lei no 4.214, de 2 de março — Estatuto do TrabalhadorRural —, criou a assistência social rural, a cargo do Fundo de Assistência

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ao Trabalhador Rural e reforçada, pouco depois, pelo Plano Básico,mencionado a seguir.

1964 — O Decreto no 64.067, de 27 de julho, instituiu a ComissãoInterministral com representação classista, para propor “reformulação dosistema legal da previdência social brasileira”. A comissão reúne de início,apenas os técnicos do governo que elaboraram dois anteprojetos, um dereforma da LOPS e outro da criação de um Ministério da Previdência Social— o que trazia a previdência para a administração direta. Em seguida,ambos foram revistos pela Comissão Plena, integrada por técnicos dogoverno e por representantes dos trabalhadores e das empresas.

1966 — A LOPS foi profundamente alterada em 1966 (Decreto-Leino 66, de 21 de novembro) e em 1973 (Lei no 5.890, de 8 de junho). Emconseqüência, o Regulamento Geral da Previdência Social recebeu novotexto (Decreto no 72.771, de 6 de setembro de 1973).

1966 — O Decreto-Lei no 72, de 21 de novembro, reuniu no InstitutoNacional de Previdência Social (INPS) os seis IAPs então existentes. OINPS foi instalado em 02 de janeiro de 1967; extinguiu o Serviço deAssistência Médica Domiciliar e de Urgência e a Superintendência dosServiços de Reabilitação Profissional da Previdência Social, que tambémforam absorvidos pelo INPS; e determinou a extinção do Serviço deAlimentação da Previdência Social. Foi provavelmente, a maior e maiscomplexa reforma administrativa levada a cabo na América Latina, seminterrupção de qualquer serviço.

1967 — A Lei no 5.316, de 14 de setembro, integrou esse segurona previdência social, fazendo-o desaparecer como ramo à parte, em outramedida de grande alcance do ponto de vista da racionalização da previdênciasocial, apesar de ainda incompleta.

1971 — A Lei Complementar no 11, de 25 de novembro, instituiu oPrograma de Assistência ao Trabalhador Rural, em substituição ao PlanoBásico de previdência social rural, criado pelo Decreto-Lei no 564, de 1o

de maio de 1969, e ampliado pelo Decreto-Lei no 704, de 24 de julho. ALei Complementar no 16, de 30.10.1973, alterou vários dos seus dispositivos.

1972 — A Lei no 5.859, determinou que os empregados domésticosfossem inscritos, obrigatoriamente, na previdência social.

1974 — A Lei no 6.036, de 1o de maio, desdobrou o Ministério doTrabalho e Previdência Social em dois outros, o do Trabalho e o daPrevidência e Assistência Social. Assim, se concretizava a antiga idéia deum ministério específico para previdência social. O idosos e inválidos não

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contribuintes do sistema passaram a ter direito à renda mensal vitalícia,também conhecida como amparo previdenciário, por força da Lei no 6.719.

1977 — A Lei no 6.439, de 1o de setembro, instituiu o SistemaNacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), destinado a integraras entidades vinculadas ao MPAS. Estruturado com base nas funções aexecutar e não nas categorias a atender como, até então, o SINPAS passoua concentrar a mesma função numa única entidade específica,independentemente da categoria profissional a atender. Essa Lei criou: oInstituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS),e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social(IAPAS); extinguiu: o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE);alterou, substancialmente, o INPS, transferindo para ele os benefícios (emdinheiro) antes a cargo do FUNRURAL e do IPASE e retirando-lhe aassistência médica e a arrecadação das contribuições; modificou, em parte,as atribuições da Legião Brasileira de Assistência (LBA); criou o Fundo dePrevidência e Assistência Social.

1984 — A Portaria 3.278, de 24 de janeiro, do Ministério da Previdênciae Assistência Social, instituiu a comissão encarregada de preparar “Projetode Revisão da Previdência e Assistência Social”. Foram elaborados quatroanteprojetos, um dos quais a nova Lei Orgânica da Previdência Social. Estãopublicados, na íntegra, no no 45 (agosto de 1984) da “Revista de PrevidênciaSocial”.

1986 — O Decreto no 92.654, de 15 de maio, instituiu no MPAS umgrupo de trabalho encarregado de “realizar estudos e propor medidas pararestruturação das bases de financiamento da previdência social e reformulaçãodos planos de benefícios previdenciários”. O relatório do grupo, com 1.696páginas, em dois tomos e três volumes, foi publicado pelo MPAS, sob otítulo “Rumos da Nova Previdência”.

1988 — A Constituição em vigor introduziu grandes alterações naárea da previdência social e programas congêneres. A mais importantedelas consistiu em consagrar um capítulo inteiro à seguridade social,todo formado por estas três partes: saúde, previdência social e assistênciasocial.

Em conseqüência, estabeleceu para a seguridade social um orçamentoglobal, do qual devem advir os recursos destinados a cada um dos trêsramos. Ao mesmo tempo, consagrou duas novas fontes de financiamento:contribuições sobre o faturamento e sobre o lucro líquido das empresas.

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1990 — A Lei no 8.028, de 12.04.1990, extinguiu o Ministério daPrevidência e Assistência Social, criou o do Trabalho e da PrevidênciaSocial e incluiu na sua aréa os assuntos relativos às previdências sociale complementar.

Nos termos da Lei no 8.029, da mesma data, o Decreto no 99.350,de 27.06.1990, criou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediantefusão do INPS e do IAPAS. Vinculado, de ínicio, ao então MTPS, o INSStem a seu cargo, basicamente, a arrecadação das contribuições e aconcessão e pagamento dos benefícios da previdência social.

1991 — Bem depois de esgotados os prazos estabelecidos, a Lei no

8.212, e 24 de julho de 1991, intitulada Lei Orgânica da Seguridade Social,dispôs sobre a sua organização e instituiu o seu Plano de Custeio. A Leino 8.213, da mesma data, dispõe sobre os Planos de Benefícios daPrevidência Social. Essas duas leis foram regulamentadas pelos Decretosnos 611 e 612, respectivamente, em 1992. Ambas foram alteradas porlegislação anterior.

1992 — Finalmente, a Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992,desdobrou o MTPS em: Ministério da Previdência Social e Ministério doTrabalho e Administração, este, por sua vez, já alterado para Ministério doTrabalho, apenas.

A sina das mudanças na Previdência Social no Brasil continua comos Decretos 2.172 e 2.173/97 e rogamos a Deus que ilumine a mente dosresponsáveis pela Reforma da Previdência para que ela possa ser umaINSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA SOCIAL.

Fontes de Consultas — Leis, Decretos Compêndios e Publicações doMPS/MPAS

* Procurador do INSS no Maranhão

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PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL

PALHARES MOREIRA REIS *

Desde os tempos de vigência da Constituição de 1967, o SupremoTribunal Federal deliberou que, sem ter havido prequestionamento perantea instância recursal, certas questões não poderiam ser objeto de deliberaçãopor aquela Casa. Em processo onde se discute a aplicação de um atonormativo qualquer, continua possível propor a análise deste em relaçãoà norma constitucional. No entanto, para que o tema possa vir a serexaminado pelo Supremo Tribunal Federal necessita ter sido prequestionadopela parte que pretenda suscitá-lo perante a mais alta instância.

Prequestionar quer dizer “abordar, expressamente, de maneira clara,a questão federal, o direito federal ou a ofensa direta à Constituição”.

Segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, emdecisão unânime do tribunal pleno, “diz-se prequestionada determinadamatéria quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotadoexplicitamente tese a respeito e, portanto, emitido juízo.

Incumbe à parte interessada provocar o julgador sobre o tema queentende englobar o fato jurígeno suficiente a alterar o desfecho dacontrovérsia”.

A ausência de prequestionamento existe como óbice para julgamentono pretório máximo: “Não se conhece do recurso extraordinário que alegaviolação do princípio do duplo grau de jurisdição, sem prequestionamento”(1).

O prequestionamento não pode estar subentendido ou implícito. Deve,sempre, ser expresso e apresentado no momento da apelação, das contra-razões, do recurso adesivo, enfim, do recurso para a segunda Instância(2).É o momento único, salvo raríssimas exceções, que o Supremo TribunalFederal admite que ele surja.

Nenhuma questão de direito federal, constitucional ou não, dispensao prequestionamento expresso. Não há outra forma de prequestionar odireito federal, a não ser de modo claro, preciso, direto e expresso.

Nesse sentido, o julgado unânime do STF: “Não há prequestionamentoimplícito, ainda quando se trate de questão constitucional”(3).

Essas raríssimas exceções, supra-referidas, somente podem ocorrerquando a decisão inquinada de inconstitucionalidade é obtida na instância

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recursal, pois que, “racional e logicamente, impossível seria a parte prever,quando do ajuizamento do apelo, que uma dessas situações (decisão extrapetita, ultra petita ou citra petita) ocorreria no julgamento.” Nesse sentido,quando o problema “surge apenas no órgão 2o grau, pelo que seriaimpossível o vencido prequestioná-lo na apelação,” o Supremo TribunalFederal dispensa o prequestionamento, como entendeu pelo voto do Sr.Ministro Rafael Mayer. Ou quando, por exemplo, o julgamento do 2o graué nulo, por defeitos formais.

Igualmente, no caso de terceiro prejudicado, configurada noentendimento da 2a Turma do STF:

“1. Prequestionamento para efeito de recurso extraordinário. Se orecurso é de terceiro prejudicado, que o interpõe precisamente paradenunciar a inobservância das regras legais relativas ao litisconsórcionecessário, não pode obstar-lhe o conhecimento o óbvio silêncio doacórdão recorrido. Voto vencido.

2. Litisconsorte necessário não chamado à lide. Nulidade ab initio doprocesso.

3. Recurso conhecido e provido(4).

No seu voto, diz o ministro Xavier de Albuquerque, também relatorpara o acórdão. “Parece-me, desde logo, que, tratando-se de recurso deterceiro interessado e prejudicado, que não integra a relação processual,e por esse motivo o interponha, não poderia obviamente a questão ter sidoobjeto de consideração na instância a quo (…) entendo que a falta deprequestionamento está relevada pela própria índole da questão suscitadae pela posição do recorrente, que é terceiro prejudicado”(5).

Na apresentação do recurso de apelação, o tribunal da 2a instância— Tribunal Regional Federal (como o antigo Tribunal Federal de Recursos),Tribunal de Justiça dos estados, ou Tribunal de Alçada, — toma conhecimentodos termos prequestionados. Irrelevante a questão de alçada para ainterposição do recurso de apelação com discussão de questão constitucional:”É cabível apelação independentemente da existência de alçada, quandose discute, diretamente, matéria de índole constitucional (Súmula 246 —TRF)(6).

Quando, nos casos em que, por valor de alçada, onde somente cabe,em princípio, embargos infringentes, houver prequestionamento em matériaconstitucional, a apelação apresentada como sucedâneo (recurso quedevolveria a competência à superior instância) não pode ser indeferida e,se tal ocorrer, cabe agravo de instrumento, abrindo assim caminho para que

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o exame da controvérsia possa chegar, pela via do recurso extraordinário,até o Supremo Tribunal Federal.

Pelo prequestionamento, a parte leva ao tribunal sua intenção de vero pretório emitir julgamento sobre as questões de direito federal, especialmenteas de ofensa à Constituição.

E o tribunal estará, assim, obrigado a decidir, de modo inequívoco,sobre todos e cada um dos pontos prequestionados. Se não o fizer, cabeembargos de declaração, para que essa manifestação, — reputadaindispensável no nível superior — expressamente ocorra. Se, eventualmente,algum ponto ficar omitido, ainda assim cabe novo embargo declaratório, atéque seja exaurido o exame dos pontos prequestionados. Escapando algumdesses óbices ao exame daquele pretório, não deliberará a respeito oSupremo Tribunal Federal.

“Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente otexto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição deembargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questãoconstitucional por ele não enfrentada”(7).

Isso porque não cabe recurso extraordinário se o tema foi objeto dedecisão, nem na apelação, nem nos embargos de declaração. Nessesentido, a Súmula no 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre oqual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto derecurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento”.

No mesmo sentido, explicitando: “Verificado o silêncio, deixando ojuízo de admissibilidade de exercer o competente crivo quanto aoenquadramento, ou não, do extraordinário no permissivo legal, deve a parteinteressada instá-lo ao pronunciamento via agravo regimental. Conclusãodiversa implica inobservância da organicidade que preside especialmenteo direito instrumental, substituindo-se o Supremo ao presidente da corte deorigem, e, o que é pior, com transgressão de direito da parte, via afastamentoda duplicidade de pronunciamentos”(8).

O recorrente não pode, no entanto, suscitar questão nova, nãoexaminada até o momento, sob o manto de estar pretendendo presquestionaro assunto. ”Não configura prequestionamento, para os efeitos da Súmula356, questão nova proposta nos embargos de declaração, sem que tivessesido presente ao juízo de apelação mediante sua dedução nas razões derecurso”(9).

Na apelação cível, ou nas hipóteses correspondentes já assinaladas,pois, é que se pode e deve prequestionar o direito federal, nos seguintes

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pontos: a) ofensa à Constituição Federal; b) ofensa ao direito adquirido (art.5o, XXVI); c) negativa de prestação jurisdicional (art. 5o, XXXV).

Se, eventualmente, numa decisão do Superior Tribunal de Justiça, decompetência originária ou não, houver matéria constitucional envolvida,surgindo naquele julgamento, e a parte pretender levá-la a exame pelopretório excelso, o prequestionamento igualmente se impõe.

Do mesmo modo, além desses pontos de cunho genérico, oprequestionamento deve ser específico, registrando-se as disposições legaisfederais diretamente vulneradas e relacionadas com o mérito da questão,pois ao se negar vigência a lei federal, igualmente se estará ofendendo ànorma mais alta, no princípio da legalidade (art. 5o, II).

Também é indispensável o prequestionamento nos casos deincompetência absoluta.

Chegando a matéria, pela via do recurso extraordinário, e tendo sidooportuna e devidamente prequestionada, ao pretório máximo, haverá oexame pelo procurador-geral da República (art. 103, § 1o) e, em seguida,o processo é analisado pelo plenário, na forma regimental.

(1) STJ — Ac. unân. 1.T., DJ 26-3-90 — ADCOAS, 128600.

(2) RE n. 101.562 – PR; AC. n. 106.292 – MG — 2a Turma do TFR. DJU 12.6.1986.

(3) RTJ 125/1.368

(4) DJ 12.3.74.

(5) RTJ 71/72.

(6) TRF 2a R. Ac. unân. T. DJU (Sec. II) 24.10.91

(7) RTJ 123/383.

(8) STF Ac. unân. 2a T. DJ 17.5.91 — ADCOAS 132868.

(9) STF, 1a T., AG. 101.689 – SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJU 19-4-85.

* Professor de Direito Constitucional da Universidade Federal de Pernambuco e professorvisitante da Universidade Moderna de Portugal

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CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIOECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIASPROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS – ART. 149 CF.

DISTINÇÕES E DEMAIS TEMAS.

MILTON LUIZ GAZANIGA DE OLIVEIRA *

Refere-se ao caso concreto, em face da consulta formulada peloadvogado credenciado Dr. Neiron, Procuradoria Local de Joaçaba, SC, porocasião da empresa Perdigão S/A ter impetrado Mandado de Segurançaobjetivando discutir a constitucionalidade da cobrança da contribuição aoINCRA, a qual respondemos:

Promover a integração do INCRA à lide – litisconsórcio necessário.

Em síntese: trata-se de mandado de segurança em que a impetrantealega existir nítida bitributação entre a contribuição para o INCRA e SENARe que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela atualConstituição Federal.

Inicialmente cumpre dizer que a alíquota devida ao INCRA decorredo fpas 507 – 787, código 0002, cujo percentual é 0,2% e não 2,7% comotranscreve o impetrante. O total devido a terceiros se divide em: 0,2% aoINCRA, 2,5% salário educação e 2,5 % ao SENAR.

De onde surgiu o percentual de 0,2% ao INCRA?

R. Teve origem no parágrafo 4o do art. 6o da Lei 2.613/55.Posteriormente, com a edição do Decreto-lei 1.146/70, majorou o referidopercentual para 0,4%, consoante redação dada no seu art. 3o. Finalmente,por força do inciso II do art. 15 da Lei Complementar no 11/71, a contribuiçãode que tratou o referido artigo do Decreto-lei, foi elevada para 2,6%,cabendo 2,4% ao funrural a título de contribuição previdenciária e,evidentemente, o restante (0,2%) arrecadado, ao INCRA, como contribuiçãoespecial de intervenção no domínio econômico. Tudo com supedâneo navigência do dispositivo base – art. 3o do Decreto 1.146/70 que sucedeu oparágrafo 4o do art. 6o da Lei 2.613/55.

Pergunta-se ainda: o art. 15, II, da LC 11/71 está em vigência paradar suporte a cobrança da referida contribuição especial?

R. É claro que está; pois, a Lei Complementar foi revogada pela Lei8.212/91 somente em relação as contribuições previdenciárias, naquilo que

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se compatibilizou com as contribuições devidas pelos segurados especiais(art. 25 da Lei 8.212/91). Já em relação às Contribuições especiais, no casode intervenção no domínio econômico e de interesses da categoriasprofissionais ou econômicas, aplica-se o princípio da continuidade da leis– LICC, havendo recepção da Lei, 2.613/55, Decreto-lei 1.146/70 e LeiComplementar 11/71, no art. 149 da CF/88, como abaixo passamos aanalisar.

Portanto, primeiramente, impende definir a fonte nascedoura dasreferidas receitas derivadas e conseqüente recepção:

CF/88:“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições

sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse dascategorias profissionais ou econômicas, como instrumento de suaatuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III,e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamenteàs contribuições a que alude o dispositivo.” (grifos nosso)

Finalidade, destinação especial ou afetação da contribuição

Fica claro que as contribuições sociais definidas na norma constitucionaltêm dupla finalidade, ou seja: uma, a de intervenção no domínio econômico;a segunda, retrata o interesse das categorias profissionais ou econômicas.Portanto, possuem finalidades distintas e possíveis de se separarem.

Hugo de Brito Machado faz a distinção do seguinte modo:

“Na verdade as contribuições sociais constituem uma espécie dogênero tributo. A rigor, portanto, teríamos de dividi-las em subespécies.Preferimos, porém, fazer referência a elas como gênero, e dividi-las emespécies, a saber: (a) contribuições de intervenção no domínioeconômico, (b) contribuições de interesse de categorias profissionaisou econômicas, e (c) contribuições de seguridade social.” (in Curso deDireito Tributário. 10a edição 1995. p 314., Malheiros).

Dito isso, cai por terra o pressuposto de que o SENAR substituiu afunção do INCRA. Ora, o INCRA desempenha funções exclusivamentede intervenção no domínio econômico, seja desapropriando terrasimprodutivas, desenvolvendo programas de assentamento, cumprindo, enfim,objetivos e função Constitucional, (art. 184 e seguintes da CF/88). Já asfunções do SENAR são outras, cujos interesses são das categoriasprofissionais ou econômicas, finalidades que foram declinadas na própriapetição do impetrante.

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Portanto, pelo critério da finalidade, resta afirmar a impropriedade datese da impetrante porque há notória divisão de atribuição entre a EntidadeFederal Estatal, que se constitui numa “longa manus” do Estado, e o ServiçoNacional de Aprendizagem Rural, pessoa jurídica de direito privado que seenquadra em no máximo como entidade paraestatal.

Bitributação

Assim, como se referir ao conceito de bitributação entre entidadepública e entidade privada? Nos parece impossível, especialmente porqueuma receita tem natureza tributária e a outra tem cunho parafiscal, comoconcluímos adiante.

Pois bem, mesmo que admitíssemos a possibilidade, haveria óbiceconceitual profundo, porque a bitributação ocorre entre entidades federadas,isso é, somente aquelas que têm competência Constitucional para instituirtributos. Esse fenômeno, dizem alguns doutrinadores, que está excluído ouextirpado do sistema jurídico pátrio após a promulgação do texto constitucionalde 1988. Poderia ocorrer o chamado “bis in idem”, todavia não nos pareceafigurar, como adiante abordaremos, porque seria a repetição do tributoconcentrado na mesma pessoa. Mas uma pessoa é Estatal e a outraparaestatal!

Para esclarecer o enfoque da bitributação, passamos a abordar ajurisprudência:

“…

2 — O problema da bitributação no ordenamento jurídico brasileironão é resolvido, simplesmente, em termos de comparação entre asbases de cálculo de diferentes entidades exigidas do particular pelopoder público, porém, se submete, com maior profundidade, aos limitesda competência privativa.(AC n. 0501075/89. TRF 5a R. em 02.08.1989– fonte (virtual) Jurisprudência dos TRFs – 13a Edição)”.

Somente para argumentar, há profundas divergências ao conceituara natureza jurídica da aludida contribuição. Pois aquela a cargo do INCRA(entidade Estatal) constituir-se-ia em verdadeiro tributo constando a receitano orçamento fiscal e aquele destinado ao SENAR (entidade paraestatal)em espécie diferente, excluído do orçamento geral, ou seja de caráterparafiscal. Portanto, nesse enfoque poderiam ambos sobreviver sem qualquerconflito de gênero ou espécie.

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Recepção do ordenamento jurídico anterior

Quanto à indagação sobre a recepção do ordenamento legislativoanterior ao novo texto Constitucional, ressalta-se a questão da compatibilidade,que, primeiramente, deve ser analisada a competência e a forma exigida,isso é a compatibilidade material e formal do ordenamento recepcionado.

Pois bem, do ponto de vista material ou substancial a ConstituiçãoFederal determina expressamente os casos em que as matériasinfraconstitucionais devam ser reguladas por lei complementar, que por suavez, quanto o aspecto formal, caracteriza-se pelo quorum especial. Ora,dizer isso seria tratar de tema elementar. Todavia vale lembrar, pois, o quese discute é justamente a validade do ordenamento jurídico anterior e essesaspectos são básicos.

Posto isso, o art. 149 CF/88 não exige a edição de lei complementarpara o caso em tela, apenas a obediência de alguns princípios que entendeurelevantes, como o da anterioridade e as normas gerais, ou seja, o CTN,como garantia ao cidadão de que o tributo seja perfeitamente definido, nãocausando vagueza e ambigüidade com conseqüente insegurança jurídica,situação repelida pelo sistema tributário.

Dessa forma, afastada a incompatibilidade sob o aspecto material eformal da aludida norma, resta afirmar que simples lei ordinária instituindoa contribuição, satisfaz a condição constitucional para recepção no art. 149CF/88, como ocorreu.

Outros enfoques

Outro aspecto, não menos relevante, seria o de saber se a contribuiçãopode se utilizar da mesma base de cálculo ou fato gerador. Todavia, nessaparte o impetrante não se insurgiu, restando preclusa. Todavia, os argumentosjá expendidos são suficientes para repelir a eventual tese.

De outra parte, quando se insurge contra o princípio da legalidade,repete evasivamente o problema da finalidade e que por esse motivo nãofoi recepcionada. Não indicou outros motivos ensejadores da ilegalidade deforma clara e precisa da malsinada norma, militando as presunções delegitimidade, legalidade e constitucionalidade, não desfeita, consoante amelhor forma de interpretação das normas constitucionais, vide a esserespeito a Obra de Carlos Maximiliano – (Hermenêutica e Aplicação doDireito. p.307 itens 365 e 366, 6a ed., Forense).

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Conclusão

Portanto, entendemos que decorreu de lei válida diante do ordenamentojurídico anterior e que não encontrou óbices materiais ou formais na atualConstituição Federal. Derradeiramente, a finalidade com que faz surgir oelemento propulsor da contribuição está presente nas atribuiçõesconstitucionais do INCRA, como Órgão através do qual há a intervençãono domínio econômico, pelo Poder Federal, legitimando a imposição fiscalquanto à finalidade inerente à referida receita.

Ao 20.200.0, para servir de subsídios e aprimorar, se assim entender.

* Procurador Regional do INSS/Chapecó/SC. Pós-graduado em Direito Processual. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Pós-graduado em Instituições Jurídico-Políticas. Professorda Universidade do Oeste de Santa Catarina.

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FILANTRÓPICAS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CELSO BARROSO LEITE *

Ao que tudo indica o Ministério da Previdência e Assistência Socialresolveu, afinal, empenhar-se em corrigir os antigos e conhecidos errosreferentes à isenção da contribuição das chamadas entidades filantrópicaspara a seguridade social. Como sabemos, essa isenção foi concedida desdeo início, em 1957, com excessiva liberalidade, o que acarretou numerosase variadas irregularidades; ou seja, concessão a entidades que não faziamjus a ela. Daí o neologismo “pilantrópicas”, já encontrado até mesmo emdocumentos técnicos.

Antes tratava-se de contribuição para a previdência social e a isençãoera assegurada por lei às entidades filantrópicas em geral que atendessema determinados requisitos, nem sempre apurados com o devido rigor. Umadas razões das irregularidades iniciais que com o tempo se tornaramcostumeiras pode ser o fato de que a previdência social desfrutou durantemuito tempo de folgada situação financeira, arrecadando mais do quepagava, ao contrário do que ocorre hoje, segundo se afirma.

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A Constituição de 1988 destinou essa e outras contribuições sociaisà seguridade social como um todo, aí incluídos, portanto, também osserviços de saúde e a assistência social, o que de alguma maneira tornamais irregulares as irregularidades existentes. Os benefícios previdenciáriosnão podem ser reduzidos, mas os serviços de saúde e os programasassistenciais são negativamente afetados pela redução da receita; no caso,pobres deixam de receber o que ricos deixam de pagar. Ainda, no entanto,que a redução fosse pouco significativa e seus efeitos limitados, restariao condenável descumprimento de uma disposição constitucional expressa.

No mesmo dispositivo (art. 195, § 79), a Constituição fez algo muitomais importante: restringiu a isenção às “entidades beneficentes de assistênciasocial”, isto é, a apenas uma das espécies do gênero filantrópicas. Apropósito, não será demais lembrar que toda entidade beneficente deassistência social é filantrópica, porém nem toda entidade filantrópica ébeneficente de assistência social.

Muitas das concessões irregulares são antigas e a amplitude doconceito de filantropia e outras razões, uma das quais apontada antes,talvez as expliquem em parte. Agora, entretanto, elas se tornam maisgraves, porque além de reduzirem a combalida receita da seguridade socialatentam contra a Constituição.

O ideal seria que não existisse a isenção, pois beneficência, oucaridade, como filantropia em geral, só faz quem quer e deve ser feita porconta própria, sem favores fiscais ou outros, com o que passa a ser umaespécie de cortesia com chapéu alheio. Todavia, a isenção de que se trataé outorgada pela Constituição, valendo assim como imunidade, segundoalguns. Além disso, limitada às entidades beneficentes de assistência social,como está agora, ela pode fazer sentido.

Como não poderia deixar de ser, em face do novo critério constitucionalexpresso, o Plano de Organização e Custeio da Seguridade Social (Lei8.212, de 24.7.91) também só cogita dessas entidades (art. 55); porémmenciona expletivamente assistência educacional e de saúde (inc. III), o quetem dado margem a concessões e renovações indevidas da isenção.

Um dos requisitos para obtenção desta é a apresentação do certificadode fins filantrópicos, antes emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,do então Ministério da Educação e Saúde, e hoje, mais adequadamente,pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdênciae Assistência Social. A vinculação inicial do órgão emissor desse certificadopode ser outra das razões pelas quais tantas entidades educacionais e de

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saúde obtiveram indevidamente a isenção; e até mesmo da complicadorareferência do Plano de Custeio a assistência educacional e de saúde.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742, de 7.12.93)atribuiu competência ao CNAS para, entre outras coisas, “fixar normas paraa concessão do registro e certificado de fins filantrópicos às entidadesprivadas prestadoras de serviços ou assessoramento de assistência social”(art. 18, inc. III). Indo corretamente além das disposições citadas, a LOASprevê certificado somente para entidades privadas.

Como se vê, a LOAS, coerentemente, só cogita de certificado de finsfilantrópicos para entidades de assistência social, naturalmente beneficentes,e não de filantropia em geral; mais precisamente, entidades que sejam deassistência social e não que tenham, alguma atividade dessa natureza.

Por conseguinte, o cumprimento pelo Instituto Nacional do SeguroSocial da Constituição e do Plano de Custeio será muito facilitado pelaobservância desde logo, no CNAS, do novo critério para a isenção, implícitotambém na LOAS. Nada impede, salvo melhor juízo, que outras entidadesconsideradas filantrópicas continuem registrando-se no CNAS, embora nãome ocorra para que fim; o que interessa no momento é o certificado.

Um complicador da situação é o esdrúxulo Decreto 752, de 16. 2.93,que define como beneficente de assistência social a instituição “de assistênciasocial, educacional e de saúde” que atue “precipuamente” no sentido de“proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice”;“amparar crianças e adolescentes carentes”; “promover ações de prevenção,habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência”; e “promover,gratuitamente, assistência educacional ou de saúde”.

O mesmo decreto estabelece requisitos a que a entidade beneficentedeve atender para fazer jus ao certificado de fins filantrópicos. Um delesé muito estranho: aplicar “em gratuidade” pelo menos 20% da sua receitaoperacional, não podendo o valor assim obtido ser inferior ao da contribuiçãoque seria devida (art. 2o, inc. IV). Na prática essa percentagem e essacorrespondência não costumam ser apuradas com o rigor necessário e esseé um dos recursos artificiosamente utilizado em muitos casos de concessãoou renovação irregular da isenção.

Sem falar na redação talvez intencionalmente precária desse comode outros dispositivos do Decreto 752, fica muito difícil entender como umaentidade possa com 20% da receita custear sua atividade precípua; e o “pelomenos” dá ensejo a que nenhuma entidade vá além desse limite cômodoe ilegal. Cômodo para a entidade e ilegal para quem interpretar corretamente

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o dispositivo. Na verdade, a verificação da percentagem da gratuidade eda sua correspondência com a contribuição devida pode ser difícil e sabe-se que a isenção beneficia entidades cujo setor gratuito consome muitopouco da sua receita.

Em qualquer hipótese, as autoridades próprias não se deram contade que esse decreto, posterior à Constituição e ao Plano de Custeio,também só cogita, como aquela e este, de entidades beneficentes deassistência social. Fica difícil explicar sua aplicação rotineira a entidadesque claramente não têm essa natureza.

Parece, repito, que o MPAS, ou seja, o governo, resolveu afinal sanaruma antiga, conhecida e onerosa irregularidade. O ministro ReinholdStephanes tem feito nesse sentido freqüentes e alentadoras declarações.

Salvo melhor juízo, a regularização que se impõe poderá serconseguida mediante decreto, com pleno respaldo na Constituição e em pelomenos duas leis, a que aprovou o Plano de Organização e Custeio daSeguridade Social e a Lei Orgânica da Assistência Social; sem esquecer,naturalmente, a revogação pura e simples do Decreto 752, virtual aberraçãojurídica. Bastará um decreto que disponha especificamente sobre a matéria,revogando, além do Decreto 752, os artigos 30 a 33 do Regulamento daOrganização e Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto 2.173,de 3.3.97.

Naturalmente, a formalização clara e taxativa da adoção do novocritério teria de completar-se com a importante medida aprovada peloConselho Nacional da Previdência Social no sentido do “emprego de maiorrigor na concessão da isenção” (Resolução 995, de 4.11. 97).

Isso significa que antes mesmo dos aspectos jurídicos existem, nocaso, importantes questões ligadas à matéria de fato, tendo frente aapuração meticulosa dos requisitos para a isenção, com o que muitos casospoderiam ser resolvidos até mesmo sem novo decreto. Por algum motivodifícil de entender, começa-se por deixar de lado o mais importante deles:a natureza da entidade, indicada no seu estatuto ou ato constitutivo. E naárea previdenciária fala-se abertamente em cerceamento da fiscalização.

Repetindo mais uma vez, o essencial agora é que, nos expressostermos da Constituição, do Plano de Custeio e seu Regulamento, da LOASe a bem dizer até mesmo do insólito Decreto 752, só fazem jus à isençãoda contribuição patronal para a seguridade social as entidades que realmentesejam beneficentes de assistência social e não apenas pratiquemacessoriamente alguma discutível forma dessa assistência.

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Não vai ser fácil a esperada atuação saneadora do MPAS. Sabemosque medidas corretivas provocam forte reação dos beneficiários dasirregularidades; e no caso a dificuldade aumenta pelo fato de que muitasdas entidades assim privilegiadas são poderosas e influentes. Por outrolado, como a situação delas costuma ser formalmente regular, apesar declamorosamente injusta, compreende-se que o cancelamento da isençãolhes dê prazo para ajustamento à nova situação, como decerto dará.

A esse respeito há um ponto importante que convém deixar bem claro,inclusive para evitar as manobras deturpadoras de que já se tem notícia.A Constituição não eliminou a isenção; apenas a limitou às entidadesbeneficentes de assistência social, com relação às quais ela pode tersentido. Estas, portanto, continuarão isentas, sem qualquer alteração. Quemnão deve não teme.

O que não tem nenhum sentido, e a Constituição corrigiu, é isentarda contribuição entidades ricas e requintadas que com um mínimo deduvidosas atividades assistenciais obtêm artificiosamente, quando nãoardilosamente, um oneroso e perverso privilégio. É isso que deverá acabarse o governo realmente se dispuser, como está anunciado, a cumprir aConstituição e evitar significativa redução da receita da seguridade social.

Naturalmente haverá também dificuldades administrativas, pois podenão ser nítida a natureza beneficente de assistência social, sem falar empeculiaridades e situações especiais. Em compensação, não será difícilidentificar com segurança as que flagrantemente não estão nesse caso. Narealidade as principais são bem conhecidas e só desfrutam da isençãograças à sua força e prestígio.

Desde 1988 existe contra elas uma poderosa arma constitucional quenão está sendo usada. Por outras palavras, estamos descumprindo aConstituição e a seguridade social está perdendo receita. A omissão tornou-se muito mais grave.

* Especialista em Previdência Social e Procurador do INSS, aposentado.

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OPOSIÇÃO E POLÊMICA NA VISÃO HOLÍSTICA DO DIREITO

FRANCISCO ADALBERTO NÓBREGA *

1. Considerações Introdutórias

Nas proximidades da virada do milênio, partícipes oculares detransformações tecnológicas, sociais e culturais de intensidade tal, quealteraram a história mundial, restam ainda muitas dificuldades a desafiarnossa inteligência, nossa capacidade de percepção e nossa compreensãoprofunda e ampla dos problemas atuais e suas soluções. O mundo marcha.Essa marcha há de ser acompanhada de forma diversa.

Os avanços da Genética, especialmente nos setores da seleção,fecundação artificial, doação de órgãos, aluguel de útero e transexualidadesão desafios a exigir novas soluções. Como bem diz o notável juristaargentino Roberto Dromi, “a industrialização genética rompe os moldesclássicos da vida social, contidos no Direito e afiliados à ética judeu-cristã”.(1994:79).

No campo político-institucional, alguns problemas centrais docontraditório humano, devem ser vistos sob perspectivas diferentes, postoque os enfoques até agora empregados, se mostraram pouco saudáveis enão revelam toda a realidade.

Temas como o do Poder Político, Oposição e Polêmica, hão de serrepensados, de sorte a se produzirem soluções novas, tornando-se possível,a ultrapassagem de obstáculos, até então dados como intransponíveis.

Urge usar de nossa intuição criadora, para desenvolver o modeloemergente da visão holística, capaz de dar um toque maior de humanismoa todos os setores da atividade humana, disciplinados pelo Direito, dentreos quais sobressai a Política, realizada nas sociedades democráticas deforma coletiva, participativa e a portas abertas.

2. O Paradigma Holístico e o Direito

O surgimento do Paradigma Holístico, como bem lembra o jovemjurista Sérgio Nogueira Reis, é decorrência do declínio da visão newtoniana-cartesiana de um universo dividido e fragmentado e das descobertas daFísica Quântica, através das quais, demonstrou Albert Einstein, ser amatéria uma forma de energia.(1997:17).

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O Holismo é em essência, segundo Patrick Pietroni (1988:9) “umamaneira que cada um de nós pode usar para nos compreendermos melhore entendermos a posição que ocupamos no mundo em que vivemos”. Dizainda o mesmo autor que “os óculos que colocamos para enxergarmos anós mesmos e ao mundo, determina o tipo de imagem que veremos. Secolocarmos óculos azuis, tudo parecerá azul. E, se colocarmos óculosamarelos, tudo parecerá amarelo”.

O precursor da abordagem holística foi Jan Smuts, em seu livro“Holism and Evolution” editado em 1926. O marco histórico para o desen-volvimento dos estudos holísticos foi o Encontro de Veneza, em março de1986, realizado sob os auspícios da UNESCO e do qual resultou aDeclaração de Veneza, anunciada no dia 7 de março de 1986.

Vale destacar o item 3 da Declaração:

“Recusando qualquer projeto globalizador, qualquer sistemafechado de pensamento, qualquer nova utopia, reconhecemos, aomesmo tempo, a urgência de uma pesquisa verdadeiramentetransdisciplinar em intercâmbio dinâmico entre as ciências ‘exatas’, asciências ‘humanas’, a Arte e a Tradição. De certa forma, esta abordagemtransdisciplinar está inscrita em nosso próprio cérebro, através dainteração dinâmica entre seus dois hemisférios. O estudo conjunto danatureza e do imaginário, do universo e do homem poderia, assim,melhor aproximar-se do real e permitir-nos enfrentar melhor os diferentesdesafios de nossa época.” (1997:40)

Dessa Declaração extrai-se que a transdiciplinariedade constitui umadas peças fundacionais da Holística, palavra de matriz grega — “holos” —que significa “todo”.

Na feliz observação de Sérgio Nogueira Reis, a visão holística propõeuma abordagem não fragmentada da realidade, onde sensação, sentimento,razão e intuição se equilibram dentro de um enfoque transdisciplinar, criandoum espaço de convergência onde é permitido um intercâmbio dinâmico entrea Ciência, a Filosofia, Arte e Tradições Espirituais. (1997:43).

No Brasil, os estudos sobre o Viver Holístico vêm tendo grandeimpulso a partir da instalação da Universidade Holística Internacional –UNIPAZ – em Brasília, fundada em 18/04/1988, e dirigida pelo notávelprofessor Pierre Weil, consultor da Unesco, em Educação para a Paz.

E a visão holística do Direito, como se expressaria? Qual a contribuiçãodo Direito para o processamento das mudanças que se fazem necessárias?

A característica da visão holística é a não fragmentação, é a construçãode pontes, sem exclusão, sem condenação, sem separação.

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Entre nós, quem captou essa vocação unificadora do Direito, comextrema perfeição, foi o jurista Goffredo Telles Júnior, em sua inigualávelobra intitulada O Direito Quântico. Do alto de sua sabedoria diz o professormérito da Faculdade de Direito da USP:

“As tabuas de bens dos homens, suas ordens éticas, que são, afinal,suas categorias axiológicas, seus sistemas de referência, não se formamna razão pura, como desligadas das cousas, mas, pelo contrário, sãohauridas nas cousas mesmas ou, melhor, no homem mesmo, no queha de temporal e no que ha de atemporal no homem, ou seja, no homemhistórico.

E esses sistemas de referência, são as categorias que cadacomunidade consagra como tais, em cada momento de suas respectivashistórias.” (1980:419)

E arremata com uma sabedoria quase divina, o renomado mestre:

“Pelo prisma do Direito, os homens são partículas delimitadas deenergia. São objetos quânticos, ou quanta.

As interações dos homens — dos homens considerados comoquanta (quantidades discretas de energia) — são regulamentadas poruma ordenação quântica.

O Direito é a ordenação quântica das sociedades humanas.”(1980:431)

Não se pense que o conúbio do paradigma holístico com a CiênciaJurídica seja um simples devaneio ou mero exercício de um dilentatismointelectual, descompromissado com o mundo real.

Não há um esforço para geração de resultados efetivos e práticos.Tanto assim que já foi criada a Associação Internacional de AdvogadosHolísticos, com sede em Middlebury, Vermont, nos Estados Unidos, econgregando membros nos seguintes países: Canadá, Costa Rica, Suíça,Espanha, Holanda, Austrália e Brasil. (1997:295)

3. Oposição Política. Extensão e Definição

Comecemos pela compreensão do conceito.

De sua conimbricense cátedra, o mestre J. J. Gomes Canotilho, farolde primeira grandeza, ilumina o debate, ao sustentar que o direito deoposição democrática “é um direito que resulta imediatamente da liberdadede opinião e da liberdade de associação partidária”. E aduz que o direito

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de oposição não se limita à oposição parlamentar, senão que abrangetambém o direito à oposição extraparlamentar. (1991:58). Mas, qual oregramento legal do instituto? O jurista português J. M. Silva Leitão se refereao Direito de Oposição que “surge como um conceito que descreve umconjunto de normas e práticas de nível constitucional (que integram oestatuto disciplinar da atividade de oposição política), normas e práticasinseridas ou diretamente decorrentes da Constituição, por ela tuteladas egarantidoras da continuidade do Estado. (1987:70-71). No Brasil, só a títulode ilustração, vale lembrar que a oposição tem também dignidadeconstitucional, sendo de ressaltar-se que nos precisos termos do art. 89,V, da Constituição da República, os líderes da minoria parlamentar, naCâmara e no Senado, são também membros natos do Conselho daRepública, ao lado dos líderes da maioria.

E qual o conceito de oposição?

Leonard Shapiro a define como “o grupo político organizado cujoobjetivo é desalojar o governo estabelecido e substituí-lo por um de suaprópria escolha.” (1987:80). Nessa linha de raciocínio, o já citado J. M. SilvaLeitão destaca que a “oposição política não é tanto uma atividade negativaou limitativa, como uma atividade afirmativa.(1987:167) Isso porque osmodernos ordenamentos constitucionais asseguram o acesso ao Poder.

De ressaltar-se que modernamente, nenhum Estado Democrático deDireito, é pensado sem a existência do conflito político, expresso naexistência da oposição.

4. A Polêmica

A polêmica é vista por muitos como algo indispensável, essencialmesmo à Política, especialmente quando entra em cena, a oposição emsuas diversas formas de atuação.

A palavra tem matriz no grego antigo, onde “polemikós” traduzia oque era relativo à guerra e “pólemos” significava guerra. Destarte, a simplesgênese helênica da expressão, já revela toda sua carga de tensão, daemotividade e contestação.

É certo que a polêmica é um elemento da Política, porém a políticanão é pura polêmica. Basta ver que os acordos, os consensos, são tambémdados cotidianos na arena política. O fenômeno torna-se complexo e dedifícil solução, quando a Oposição e o Poder radicalizam suas posiçõesfazendo com que a polêmica, levada às suas últimas conseqüências,dinamite a ponte de acesso aos campos opostos.

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Quem captou com precisão essa realidade, foi o festejado juristaargentino Germán J. Bidart Campos ao ressaltar que “A oposição deve serintegradora e não dissociadora; deve tender a melhorar o exercício do podere não esterilizá-lo. Tudo isso se pode fazer com energia, com severidade,sem claudicações. Porém, requer um exercício e um treinamento detolerância, decôro e respeito, tanto como uma visão ordenadora do bem-estar comum, por cima de posturas de fração e setorialização.”

E por outro lado, adverte ainda o grande constitucionalista: “É bome necessário assim mesmo, situar-se do lado do poder, para defender quese deve considerar a oposição como um elemento vital e indispensável dapolítica, e que é errado e maligno, o sinal hostil que faz da oposição uminimigo, que não tolera, que castra e se conduz como traidor aos interessesda sociedade ou do país.” (1985:119).

Não se diga que o exercício da tolerância e a prática do respeitosão exercícios de vã utopia. Não, essa visão integradora, base dopensamento e do viver holísticos, cada vez mais se ampara emfundamentos científicos.

O biólogo norteamericano Edward Wilson, tido pela revista Timescomo uma das 25 pessoas mais influentes dos Estados Unidos, duas vezesgalardoado com o prêmio Pulitzer, pela edição de obras de grande valore criador da sociobiologia — ciência que estuda a influência dos genes sobreo comportamento humano — declarou recentemente que “ao longo de nossaevolução, se foram afirmando genes que chamo de biofilia, uma predisposiçãohereditária da espécie humana para a convivência pacífica com os demaisseres vivos”. E acrescentou ainda: “Sou otimista e creio que, no futuro, abiofilia vai prevalecer sobre outro poderosíssimo instinto ancestral do homem:a agressividade.”(1997: NOTICIAS-79).

5. A Obstrução Parlamentar.

Impõe-se tecer ligeiras considerações sobre o instituto da obstrução,matéria intrinsecamente relacionada com a oposição política e a polêmica.

Diz o jurista J. M. Silva Leitão que “Tal como alguns outrosconceitos — verbi gratia, limitação do(s) poder(es), controlo, contestação,mesmo resistência —, também a noção de obstrução (obstruction;ostruzionismo) surge amiúde paredes meias com a de oposição política,interpondo-se igualmente no caminho de apuramento do conceito que sepretende delimitar.” (1987:104).

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A obstrução pode ser conceituada “como um expediente técnico-parlamentar, utilizado para retardar ou impedir o processo legislativo dediscussão e votação das leis”.

Assinala Saïd Farhat que como “Parte essencial do jogo parlamentar,a obstrução é arma utilizada pela minoria (em geral mais assídua às sessõese mais aguerrida na luta de oposição ao governo) para forçar a maioria aacordos, entendimentos e ou concessões. Mas há situações em que aobstrução é provocada pela maioria, quando ela se sente em minoriaeventual na discussão e votação de matérias de interesse do governo ouda bancada.” (1996:663).

Qualquer que seja a forma utilizada — pedidos de inversão de pauta,requerimento de urgência, pedido de adiamento de votação, verificação dequorum e saída das bancadas, o importante a assinalar é a permanênciada visão de conjunto. O obstrucionismo não pode paralizar o Governo, comoeste não pode esmagar a oposição, sem quebrar a sinergia do todo. Navisão holística, a fragmentação é sempre danosa e no caso, estar-se-iaprestando um desserviço à democracia.

Importa que ambos os figurantes da cena política mantenham a visãodo conjunto. Tem total aplicação à hipótese vertente o ensinamento deRoberto Dromi quando se reporta aos assim denominados “Os Próprios doPoder” — Os Atributos de Essencialidade — que o definem e lhe dãoespecificidade.

Diz o festejado jurista: 1) O poder tem poder; 2) O poder temfronteiras; 3) O poder se dá com adjetivações; 4) O poder é energia moral;5) O poder é social; 6) O poder é ético, não existindo racionalmente“autoridade imoral”; 7) O poder tem razão, é a razão; 8) O poder temorganizações, é uma racionalização; 9) O poder é autoridade quando mandamandando, quando é Estado; 10) O poder é liberdade quando mandaobedecendo e fazendo; 11) O poder é povo quando manda nos quemandam, quando é democracia; 12) O poder é lei quando é a lei comonorma justa do administrador, do legislador e do julgador quando é direito.”(1996:8)

6. A Modo de Conclusão

O Direito em sua visão holística do mundo propugna por umaabordagem integradora da realidade, sem exclusões, sem separações, semradicalismos. Esse é um enfoque atual, no qual o ser humano, como indicaa Psicologia moderna, faz uso do seu cérebro esquerdo (racional, lógicoe analítico) e seu cérebro direito (intuitivo, artístico e integrador).

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Urge ultrapassar a visão cartesiana que deu grande contributo aodesenvolvimento da ciência, mas também produziu a separação, o isolamento,a fragmentação, na visão geral dos problemas que afetam nossa vidacotidiana.

Finalizo com a lição do Profeta do Século XX, Pierre Teilhard deChardin, amálgama de místico e cientista, em seu majestoso ensaio, AEnergia Humana: “Na verdade, cada um de nós é chamado a responder,com um harmônico puro e incomunicável, à Nota universal. Quando, peloprogresso em nossos corações do Amor do Todo, sentirmos se estenderacima da diversidade de nossos esforços e de nossos desejos, a exuberantesimplicidade de um impulso em que se misturam e se exaltam, sem seperder, as inumeráveis nuanças da paixão e da ação, é então que, no seioda massa formada pela Energia Humana, nos aproximaremos cada um daplenitude de nossa eficiência e de nossa personalidade.” (1980:126)

Notas:

Dromi, Roberto. Nuevo Estado: Nuevo Derecho. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1994.

Reis, Ségio Nogueira. Uma Visão Holística do Direito. Belo Horizonte: Nova Alvorada, 1997.

Pietroni, Patrick. Viver Holístico. 2a ed., São Paulo: Summus, 1988.

Telles Júnior, Goffredo. O Direito Quântico. 5a ed., São Paulo: Max Limonad, 1980.

Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5a ed., Coimbra: Almedina, 1991.

Leitão, J. M. Silva. Constituição e Direito de Oposição. Coimbra: Almedina, 1987.

Campos, Germán J. Bidart. El Poder. Buenos Aires: Adiar, 1985.

Noticias. Ano XX no 1084, 4 de octubre de 1997. Editora Perfil.

Farhat, Saïd. Dicionário Parlamentar e Político: o processo político e legislativo no Brasil.São Paulo: Melhoramentos, 1996.

Dromi, Roberto. El Perimetro del Poder. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1996.

Chardin, Pierre de Teilhard. Meu Universo e a Energia Humana. São Paulo: Edições Loyola,1980.

Conferência proferida na I Jornada de Integração Parlamentar Luso-Brasileira, realizada noperíodo de 06 a 13 de novembro de 1997, em Coimbra – Portugal.

* Subprocurador-Geral da República — Professor Visitante dos Institutos Paraibanos deEducação — Conferencista — Ex-Procurador-Geral do INSS — Membro da SociedadeBrasileira de Direito Aeroespacial.

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EM BUSCA DA EFETIVIDADE DASEXECUÇÕES FISCAIS PROMOVIDAS PELO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA *

I) Noções gerais das execuções fiscais.

Na atualidade, vem tendo cada vez mais expressão a atuação fiscaldo Estado.

A necessidade de equilíbrio das contas públicas e, até mesmo, deinvestimento fez dos entes estatais geradores intensos de tributos econtribuições diversas, capazes de manter em atividade, especialmente, ossetores sociais.

Além de rígidos controles no “déficit” público, os governos encontramna eficiente atuação fiscal — que nem sempre se confunde com o vultosonúmero de tributos e contribuições sociais — uma alternativa extremamenteválida para a solução de seus principais problemas.

Aqui, além da maior eficiência na fiscalização, outro fator extremamenteimportante é a forma pela qual se processa a cobrança — tanto judicial,quanto extrajudicial — dos créditos fiscais.

Faremos, assim, uma breve análise da cobrança judicial das dívidasativas, centrada na conhecida Lei de Execuções Fiscais (Lei no 6.830, de22 de setembro de 1980).

Inobstante, antes de se ver iniciada a análise legislativa, algumasbreves considerações a respeito da formação do crédito fiscal merecem sertecidas.

Conforme preleciona Ronaldo Campos Cunha:

“A execução encontra fundamento em um ato, denominadotítulo, requisito necessário e suficiente para sua inauguração. Talato significa, a nosso ver, o acertamento de um crédito, E DELEPROMANA A CERTEZA NECESSÁRIA para autorizar o Estado adesenvolver o processo onde a sanção se concretiza, em bene-fício do credor e às expensas do devedor.

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Em virtude da certeza gerada pelo título, ato de acertamento,torna-se desnecessário, na execução, quaisquer indagaçõesquanto à existência e liquidez do crédito. Advém daí a assertivade que o título se desvincula do crédito, das relações jurídicasmateriais, constituindo figura processual e de natureza abstra-ta”(1)

No caso específico das execuções dos créditos provenientes detributos e contribuições devidas aos Estados pelo cidadão-contribuinte, abusca administrativa da certeza e liquidez do crédito antecede à fase judicial.

Assim, constatada a existência do crédito, há um certo caminho a serpercorrido, a fim de que se dê a sua confirmação na esfera administrativa.

Logo, indispensável, no acertamento do crédito previdenciário, olançamento deste, para, somente após, esgotadas as possibilidades derecurso no âmbito da administração pública, buscar-se o cumprimento daobrigação previdenciária no âmbito judicial (caso a parte não se desobriguepor vontade própria).

Desta forma:

“O procedimento da Lei no 6.830/80 não é de acertamento econdenação, mas de pura execução forçada. Por isso, só seadmite seu uso pela Fazenda Pública depois da adequada apu-ração administrativa de seu crédito, seguida da inscrição emDívida Ativa.

O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidãode Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal decerteza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3o), que,todavia, é relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário(idem, parágrafo único)”.(2)

Ante todo o exposto anteriormente, não há, deste modo, que seolvidar que:

“(...) é atribuição primeira do órgão incumbido do ato verificar,antes da inscrição, a legalidade do crédito, em todos os seusaspectos, tanto formais como substanciais.

(1) CAMPOS, Ronaldo Cunha. Execução fiscal e embargos do devedor. Rio de Janeiro: Ed.Forense, 1978, p. 6-7.

(2) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Lei de execução fiscal. São Paulo : Ed. Saraiva, 1995,p. 15.

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Se o crédito não resulta de um procedimento regular da Admi-nistração, pode e deve o órgão competente deixar de inscrevê-lo como dívida ativa”.(3)

Destarte, o crédito previdenciário, antes de cobrado judicialmente,deve ser acertado na esfera administrativa, com ampla possibilidade dedefesa por parte do pretenso devedor.

No Estado Democrático de Direito, justifica-se a sempre severaobservância do princípio da legalidade.

Concebida a norma — que possibilita a incidência da contribuiçãoprevidenciária —, o Administrador tem a sua atuação demarcada por esta.Na atividade administrativa, haveria aplicação do direito ex officio, semsolução definitiva de eventual controvérsia. A atuação do administrador,como já acentuava Rui Cime Lima, é a de quem não é dono, mas gestorde coisa alheia (o bem público).

Assim se dá, inclusive e especialmente, na constituição do créditoprevidenciário, onde ocorrerá, se necessário e posteriormente, a invasão dopatrimônio do contribuinte (através do procedimento judicial de execuçãofiscal já mencionado).

Portanto, há que se ter sempre em mente que:

“Nos países onde existe o chamado Estado-de-Direito, a lei —norma geral, abstrata e igual para todos os que se encontramem situação jurídica equivalente — provém do Legislativo, cujosmembros são eleitos pelo povo. Por exprimir, como vimos, avontade geral, possui um primado sobre os atos normativosemanados dos demais Poderes. Deveras, a Administração Públi-ca, que a realiza no casos concretos, apoia-se exclusivamentena lei”.(4)

Feitas as digressões anteriores, outra questão propedêuticaextremamente importante para as diretrizes deste artigo concerne a umabreve análise do título executivo nas execuções fiscais em geral.

Os títulos executivos são os documentos, provenientes de um ato ourelação jurídica, que embasam os processos de execução em geral.

(3) NICÁCIO, Antônio. A nova lei da execução fiscal – cobrança judicial da ativa da União,Estados e Municípios. São Paulo : Ed. LTr, 1981, p. 187.

(4) CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo : Ed.Malheiros, 1996, p. 154.

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No caso das execuções fiscais, são informados pela peculiaridade deque o próprio credor — no caso a Fazenda Pública — é quem o elabora.É claro que esta elaboração demanda a indispensável observância dalegalidade do crédito que se pretende cobrar, o que sugere, como visto,uma intensa possibilidade de impugnação do devedor.

Nesta senda já prelecionava Humberto Theodoro Júnior:

“Os vários títulos executivos extrajudiciais correspondem a umacertamento voluntário de uma situação obrigacional. Nela odevedor acerta sua obrigação perante o credor. Para a FazendaPública, a lei instituiu um privilégio maior, que é o de poder ocredor público criar seu próprio título executivo independente-mente do devedor”.(5)

Assim, constituído o débito, após o percurso de todas as fasesadministrativas já discriminadas anteriormente, passa a Administração Públicaa ter o dever (e não mera faculdade, já que há indisponibilidade de bense valores públicos) de obter a satisfação do seu crédito.

Destarte, inscrita a dívida e munida da Certidão da Dívida Ativa, passaa Fazenda Pública, em caso de não cumprimento voluntário da obrigação,a dispor do Judiciário para a satisfação de seu crédito.

II — Evolução histórica das execuções fiscais no Brasil

No Brasil, a execução fiscal, na maior parte das vezes, teveregulamentação especial. Mesmo na vigência dos Códigos de Processo Civilde 1939 e 1973 (neste último caso antes da entrada em vigor da Lei no

6.830, de 1980), havia a regulamentação do Decreto-Lei no 960, com umaparte de direito material não revogada.

No Brasil colonial existiam as Ordenações que regulavam a matériaprocessual. Quanto à questão de competência, para a propositura ejulgamento da ação, previa o Regimento de 07 de março de 1609, estabelecidopor Dom Felipe, a atuação do Procurador dos Feitos da Coroa. Da mesmaforma, a Lei de 22 de dezembro de 1761, considerava privativa do ConselhoReal da Fazenda a “jurisdição” para conhecer das matérias da suacompetência. Apesar de se tratar de órgão administrativo, este já tinhacompetência exclusiva para conhecer e julgar os feitos que lhe eramapresentados.

(5) THEODORO JÚNIOR, Humberto. A execução fiscal. Procedimento administrativo. Penhora.Embargos do devedor. Revista Forense, São Paulo, v. 330, p. 96.

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A respeito desta fase, podem ser trazidas à baila as seguintes lições:

“Na regência do procedimento de ditas ‘ações executivas` assu-mia realce as leis portuguesas de 22 de dezembro de 1761,denominadas por Lobão, Leis fundamentais’. Adotando-se o en-tender do citado jurista ‘o procedimento executivo sumário pordívidas fiscais, apresentaria, entre outros, três pontos de maiorinteresse: a) os embargos opostos de regra NÃO SUSPENDIAMseu curso; b) os embargos de terceiro quando interpostos rece-biam processamento diverso; c) exigia-se por vezes depósitosde ouro e prata e não quaisquer bens’.

Entretanto assentava, com firmeza, que esta ação se fundavasempre em dívida líquida e certa”.(6)

Quanto às Ordenações, algumas regulamentações processuais podemser destacadas.

Nestas, já se previa, por exemplo, a responsabilidade do sucessordo negócio pelos débitos fiscais.

Por outro lado, instruída a ação com a Certidão da Dívida liquidada,cabia ao Juiz conceder o prazo de 24 horas para pagamento, sob pena depenhora. Garantido o Juízo, o executado poderia apresentar defesa noprazo de 10 dias, com possibilidade, em caso de sentença desfavorável,de apresentação de recurso. No caso de sentença favorável ao executado,o Juiz deveria remeter os autos, ex officio, à instância superior, se nãohouvesse excesso no valor de alçada. Os recursos não tinham efeitosuspensivo.

Havia, então, uma fase de conhecimento e uma de execuçãopropriamente dita. Com a sentença, existia nova convocação do devedorpara o pagamento em 24 horas. No entanto, como já teria sido realizadaa penhora na fase de conhecimento, não existia pena de sua novarealização.

Não ocorria a preferência do crédito fazendário nos moldes hojeexistentes. Assim, por exemplo, o credor que tivesse sentença anterior àobtida pela Fazenda possuía preferência em relação ao crédito fazendário.

No caso de pagamento em prestações, a execução não se suspendia(havia, apenas, suspensão dos atos de arrematação).

(6) CAMPOS, op. cit., p. 35, nota 1.

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Já no governo imperial, foi editada Resolução, em 28 de dezembrode 1876, tornando obrigatória a Consolidação das Leis de Processo Civil,organizada por Antônio Joaquim Ribas. Entre os arts. 1.034 e 1.094 haviaprevisão para as causas fiscais.

Apesar de preservar várias disposições do Direito anterior, algumasalterações merecem destaque.

“A defesa somente se podia fundar nos seguintes fatos: a) qui-tação da dívida; b) prescrição de quarenta anos; c) nulidade doprocesso por não terem sido guardadas as formalidades legaisou substanciais do processo (art. 1.042). Não eram admitidasliquidações, compensações ou encontros de dívida (art. 1.043).Se o réu comparecesse e deduzisse a sua defesa, poderia o Juiz,concorrendo justa causa, conceder-lhe novo prazo, que nãoexcederia de 10 dias, para sustentar os documentos que houves-se oferecido, alegando o que fosse a bem de sua justiça. Osembargos eram opostos no prazo de cinco dias”.( 7)

Após, várias disposições do Regulamento no 737, do ano de 1850,passaram a regular a matéria. No entanto, pelas dúvidas suscitadas na suaaplicação — já que era privativo para as causas comerciais —, foi editadoo Decreto no 9.885, de 1888. Esta regulamentação inaugurou um novotempo nas execuções fiscais, como se verá a seguir.

Houve redução da matéria de defesa, sendo vedado o reconhecimentoda prescrição pelo Juiz em matéria fiscal.

Havia possibilidade de penhora de rendimento de imóvel, quando acobrança de impostos era relativa a este.

Surge, neste Decreto, a possibilidade, hoje existente, de emenda dacertidão, após o ajuizamento do feito.

Os embargos de terceiros somente eram admitidos até a assinaturada carta de arrematação ou adjudicação.

Houve aumento da preferência da Fazenda sobre os demais credoresdo executado, salvo algumas poucas exceções.

Ingressando-se na República, deparamo-nos com a Consolidaçãoelaborada por José Higino Duarte Pereira.

(7) LIMA, Iran de. A dívida ativa em juízo – a execução fiscal na Lei 6.830-80 (comentárioe jurisprudência). São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais, 1984, p. 3.

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O então Decreto no 3.084, de 05 de novembro de 1898, tinha umtítulo reservado ao executivo fiscal.

No entanto, não houve qualquer inovação na matéria, mas meracompilação da legislação existente à época sobre o tema.

Com a República, os diversos Estados, possuindo Códigos Processuaispróprios, regulavam de forma diversa a matéria.

Destaquem-se apenas os Códigos de Minas Gerais e do Rio deJaneiro, que permitiram, com o depósito em garantia, a suspensão daexecução para a discussão da matéria em sede de Embargos. Esta solução,aliás, é a que hoje vem sendo adotada pela Lei de Execuções Fiscais.

O Decreto-Lei no 960, de 17 de dezembro de 1938, passou, então,a dispor sobre a cobrança judicial da dívida ativa para todo o País.

A respeito deste Decreto já se verificou a seguinte crítica:

“A ação executiva, cujo processo está regulado pelo Decreto-Lei960, de 1938, é a derivada do título executivo extrajudicial,previsto pelo art. 1o desse diploma legal. O processo executivo,de que trata, é matéria de direito processual civil, que não seconfunde com o direito administrativo processual ou com odireito tributário processual.

O grande êrro de quem fêz êsse decreto e de quem desejareformá-lo é o de se apegarem ao direito tributário fiscal, olvi-dando-se a ciência processual”.(8)

Desde já constava que a execução deveria ter a inicial instruída coma Certidão da Dívida Ativa. Já há previsão de mandado em que conste opagamento imediato, sendo que o não pagamento permite ao oficial, semnecessidade de nova ordem, que realize a penhora.

Não sendo encontrado o devedor, apreendem-se bens suficientes. Odevedor não encontrado será citado por Edital, sendo que, se não comparecera Juízo, haverá conversão da apreensão em penhora.

Os Embargos podem ser interpostos em dez dias da penhora, nãosendo possível a reconvenção e nem a compensação. Não são considerados,por seu turno, ação a parte — como ocorre atualmente.

A preferência da Fazenda passou, com o Decreto-Lei no 960, a nãoter as limitações de antes.

(8) PACHECO, José da Silva. Tratado das execuções – execução fiscal. Rio de Janeiro :Editor Borsoi, 1967, p. 12.

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No que concerne, outrossim, ao fortalecimento das execuções fiscaisperante as ações declaratórias negativas ou anulatórias, observe-se aseguinte passagem:

“1 — É certo que uma ação mais forte (execução) não pode serinibida por ação mais fraca (ação declaratória negativa, ou, umaação anulatória).

2 — Este sempre foi o entendimento durante a vigência doCódigo de Processo Civil de 1939, e, especialmente, em face doDecreto-Lei 960/38".(9)

Ocorreram, ainda, várias alterações posteriores em dispositivos doDecreto-Lei acima e, com o advento do Código de Processo Civil de 1973,houve revogação da sua parte processual.

Com este Código houve redução dos privilégios da Fazenda Pública,que se limitaram aos seguintes aspectos: constituição do título pela própriaFazenda; reexame obrigatório pela segunda instância; prazos especiais paraos representantes da Fazenda e não sujeição a concurso ou habilitação decréditos.

Por fim, houve edição da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980,que será objeto de alguns comentários a partir do item seguinte.

III — Breves críticas e sugestões para a maior efetividade da cobrançajudicial dos débitos previdenciários.

Já de início, colhe ressaltar que a interpretação jurisprudencial, nodecorrer dos anos de existência da Lei de Execuções Fiscais, foi uma dascontribuições mais efetivas na construção da adequada cobrança doscréditos fazendários.

Assim, a partir da atuação da jurisprudência — aliada à construçãodoutrinária —, já é fácil perceber que nenhuma crítica ou sugestão que,obviamente, afronte princípios gerais de direito, insculpidos ou não naConstituição Federal, será bem sucedida.

Logo, não basta, neste item do estudo, v.g., dar ao órgão fazendárioprivilégios acima dos admissíveis e razoáveis.

(9) ALVIM, Arruda. Do sistema inaugurado pela Lei 6.830-80 – Lei de Execuções Fiscais. Re-vista de Processo, no 69, p. 122.

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Os julgados, reiteradamente, têm se postado de forma contrária aeventuais desproporções no prestígio da Fazenda Pública, na cobrança deseus créditos.

Não fora isto, conforme se percebeu da própria evolução histórica daconcepção da Lei no 6.830, antes arrolada, não admite mais o Brasil, noplano político, o tratamento favorável exacerbado aos créditos fiscais.

Portanto, há que se realizar o estudo da questão a partir de critériosde razoabilidade jurídica.

Primeiro, colhe frisar que, antes mesmo do ingresso com as açõesexecutivas, cabe verificar que alguns fatores antecedentes à formação darelação jurídica processual são indispensáveis para a maior efetividadedestas.

Destarte, embora a questão administrativa não seja o ponto fulcraldeste item, não há como se furtar de fazer uma breve análise de algunsaspectos fundamentais desta, importantíssimos para que as execuções dosdébitos previdenciários sejam bem sucedidas.

Ressalte-se que grande parte do insucesso das execuções dosdébitos previdenciários encontra respaldo em alguns dados pré-processuaisimportantíssimos.

Como primeiro aspecto desta análise, não é incomum depararmo-noscom execuções infrutíferas pelo fato de que o executado, no curso destas,não é mais encontrado, bem como, muitas das vezes, processa-se aexecução contra empresas, que já teriam encerrado as suas portas hámuito.

É claro que as soluções a serem apresentadas para o saneamentodestes problemas são mais de natureza administrativa do que de qualqueroutra ordem.

Aqui, a já conhecida e muito bem adotada redução do curso dosprocedimentos administrativos de verificação dos créditos previdenciários émedida louvável que não pode deixar de ser aplaudida — já que evitaráo desaparecimento, em muitos casos, do executado.

No entanto, nada obsta que a isto sigam outras medidas administrativas— como a criação, por exemplo, de órgãos na própria AdministraçãoPública, responsáveis pela localização dos devedores e de seus bens.

Assim, os procuradores autárquicos, munidos de dados efetivos, enão meramente fictícios, poderiam obter maior êxito na satisfação judicialdos débitos previdenciários.

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O que não se pode desejar é que o Judiciário se ocupe dasobrigações da Administração Pública, oficiando aos diversos órgãos — afim de obter dados do executado. A execução pertence ao exeqüente, queé o maior interessado no seu deslinde favorável. Outrossim, cada diligênciado Judiciário, ocupando-se com estas execuções originariamente “podres”,acaba por afetar a efetividade de outras que, acompanhadas de dados maiscerteiros a respeito do executado e de seus bens, poderiam, se agilizadas,finalizar com a obtenção do resultado favorável.

Frise-se, aliás, que o próprio Judiciário, não raras vezes, vem refutandoa realização, por seu intermédio, de atos que são de típica responsabilidadedo exeqüente. Neste sentido, confira-se a seguinte jurisprudência:

“Execução — Requisição de informações à Receita Federal eOutras Entidades da Administração Pública — Somente emhipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferosos esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição peloJuiz de informações a entidades da Administração Pública sobrea existência e localização de bens do devedor” (Recurso Especialno 53.179-9-PR, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, publica-do no DJU, seção I, 28 agosto 1995, p. 26.637).

Não há, assim, como pretender do Juízo que realize as diligênciasque competem ao exeqüente, maior interessado no sucesso da execução.

Portanto, não há mais como se viabilizar o ingresso com execuçõesque, na realidade, se consubstanciam em verdadeira aventura jurídica, cujorumo é desconhecido, “ab initio”, pelo próprio exeqüente.

Este não pode ser o espírito norteador das execuções dos créditosprevidenciários. Nesta senda, portanto, se encontra a sugestão de que sedê, pelos meios administrativos possíveis, um maior suporte necessário aosrepresentantes da Previdência Social em juízo, a fim de que se aumentede forma efetiva o êxito das execuções de seus créditos.

Outro problema não incomum, quando se fala em falta de efetividadedas execuções fiscais, refere-se às dissoluções de fato das empresas.

Antes de se tentar apontar algumas sugestões para a maior eficáciadas execuções, considerando-se o problema acima, há que se entendê-lo.

Primeiramente, deve-se constatar a questão concernente àresponsabilidade dos sócios, no caso das sociedades por quotas deresponsabilidade limitada, em caso de dissoluções das empresas no planofático.

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Conforme nos informa Luiz Fernando Gama Pellegrini:

“A jurisprudência acerca da responsabilidade ou não de penhorasobre os bens dos sócios, diretores ou representantes (CTN,art. 135, III) é extremamente farta no sentido de que somenteocorrendo excesso de mandato ou violação de lei, dissoluçãoirregular da sociedade, não integralização do capital social é queos bens dos sócios poderão ser penhorados (RTJ, 103:1274,103:1222; RJTJSP 79:283; RT, 582:251, 582:92; TFR, AgI 45.298,5a T, v.u., DJU, 18 abr. 1985, p. 5393; TFR, AC 85.005, 5a T, v.u.,DJU, 22 mar. 1984, p. 3907; TFR, AC 85.005, 5a T., v.u., DJU, 22mar. 1984, p. 3907; RJTJSP, 83:100, 81:279, 80:228; RT, 570:100,568:217, 572:84, 578:273)”.(10)

Deve-se frisar que apenas é possível realizar-se atos executórios, dequalquer natureza, em relação ao sócio, após esgotados os meios de seobter a satisfação através da própria sociedade — observadas, é claro, asseguintes condições abaixo descritas.

Inicialmente, colhe elencar as regras aplicáveis à espécie e realizara sua exegese frente ao ordenamento jurídico.

O art. 596, do Código de Processo Civil, referente às execuções emgeral, reza que os bens do sócio somente serão atingidos pela execuçãonos casos permitidos em lei e, mesmo assim, após esgotada a possibilidadede se executar a empresa.

O art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, por sua vez, inclui comoresponsáveis subsidiários os “sócios, no caso de liquidação de sociedadede pessoas”.

Já o art. 135, I e III, do mesmo Diploma Tributário, dispõe que osdiretores e demais sócios serão “pessoalmente responsáveis pelos créditoscorrespondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticadoscom excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

A partir dos três dispositivos antes mencionados, construiu ajurisprudência toda a teoria da responsabilidade dos sócios.

Assim, vêm decidindo os nossos Tribunais, de forma reiterada, queas hipóteses de execução dos bens do sócios cingem-se a duas situaçõesa seguir:

(10) PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Ação de execução fiscal. São Paulo : Ed. Saraiva,1986, p. 14-15.

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1) “É inadmissível a penhora de bens particulares de sócio desociedade por quotas de responsabilidade limitada se não sedemonstrou haver ele agido irregularmente, como administradorno ato gerador do tributo” (Ac. unânime da 1a Turma do S.T.F.,de 09.10.79, no RE 91.631-8-RJ, Rel. Min. Xavier de Albuquerque;RT 538/246).

“O sócio quotista que haja integralizado o capital não respondepor dívida fiscal da sociedade, salvo se praticou ato com excessode poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Aresponsabilidade do sócio é limitada pelo valor de sua quota”(Ac. do S.T.F. no RE 96.093-7, Rel. Min. Djaci Alves Falcão; DJ23.04.82, p. 3.671; Rev. Bras. de Direito Processual no 36/148).

2) “Em execução fiscal, tem cabimento a penhora de bensparticulares de sócios de sociedades por quotas de responsa-bilidade limitada, quando a sociedade é dissolvida irregularmen-te e enquanto aquele não demonstra haver integralizado suasquotas” (Ac. unânime da 1a. T. do STF de 05.02.85, no RE102.914-5, rel. Min. Sydney Sanches; Par. Judic. 13/256)

Outrossim, demonstradas as situações acima, somos da opinião,correspondente a parte da jurisprudência, que a utilização de qualqueratuação executória que atinja o sócio é possível, mesmo sem a indicaçãodo nome do sócio na certidão da dívida ativa.

No entanto, como visto, é indispensável que fique suficientementedemonstrado, nos autos, uma das duas hipóteses:

a) o excesso de poderes ou infração efetiva da lei (não bastando anão quitação do tributo), do contrato social ou estatuto;

b) a dissolução de fato da empresa, através de todos os meios aalcance do exeqüente.

A respeito da matéria confiram-se as seguintes lições:

“Entre os casos de gestão autorizada da aplicação do art. 135,III, do CTN, para permitir execução contra sócio-gerente, a juris-prudência atual arrola a dissolução ou extinção irregular dasociedade devedora. Neste sentido decidiu o STF no seguinteacórdão:

‘É legítima a citação do sócio-gerente como responsável subs-tituto, em execução fiscal contra a sociedade por cotas liquidadairregularmente` (RE no 107.330-6-RJ, 1a T., Rel. Min. Rafael Mayer,Ac. de 29.10.85, Jurisprudência Mineira, vol. 18, p. 94).

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A posição atual do STJ afina-se com a do STF, como se deduzdos seguintes acórdãos recentes:

‘constitui infração da lei, com conseqüente responsabilidade dosócio-gerente pelos débitos fiscais da empresa, como devedorsubstituto, a dissolução irregular da sociedade, mediante a meraparalisação de suas atividades` (STJ, R. Esp. no 8.838-SP, 2a T.,Rel. Min. Ilmar Galvão, ac. de 6.5.91, DJU, 27.5.91, p. 6.955).

‘age com infração à lei sócio-gerente que dissolve a sociedadeirregularmente, não efetuando os devidos recolhimentos dosimpostos. Entendimento da Súmula no 112 do extinto TFR e destaeg. Corte` (STJ, R. Esp. no 1.335-SP, 1a T. Rel. Min. Garcia Vieira,ac. de 19.2.92, DJU, 6.4.92, p. 4.465).”(11)

Aliás, a respeito do tema nunca é demais, para efeitos de adequadacompreensão da matéria, a transcrição da seguinte jurisprudência:

“RESPONSABILIDADE DO SÓCIO — Sociedade por cotas deresponsabilidade limitada dissolvida irregularmente — Penhoraválida — art. 135, I e III, do CTN.

Estando evidenciado que a empresa embargante foi extintairregularmente, é legítima a penhora de bem pertencente àquotista, esposa do outro sócio, observando-se serem eles osúnicos detentores das cotas da apelante.

A jurisprudência é no sentido de que ‘sempre que a sociedadese dissolver irregularmente, com ofensa à lei e aos estatutos,admissível a responsabilidade residual dos sócios, nos termosdo art. 135, I e III, do CTN, independentemente de não constaremseus nomes da certidão da dívida`, conforme salientou o ilustreDes. Marcello Motta (RT 593-104 e 105), com remissão a julgadosdo Colendo STF (RTJ 103-782 e 1.274 e 106-1.093). Ainda podeser acrescentado o RE 99.551-RJ, relatado pelo Min. FranciscoRezek (RTJ 106-878 e 879). (TJSP — Ap. 93.462-2 — 10a C. —j. 19.6.85 — rel Des. Hermes Pinotti — v.u. — RJTJSP 95-87)”.(12)

Portanto, tanto sob o ponto de vista da jurisprudência, quanto dadoutrina, constata-se que o sócio-gerente somente pode ter o seu patrimônio

(11) THEODORO JÚNIOR, art. cit., p.103, nota 5.(12) in NUNES, Luiz Antônio, THALLINGER, Simone da Silva. Execução fiscal. São Paulo: Ed.

Revista dos Tribunais, 1988, p. 29.

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invadido em poucos casos, sendo um deles exatamente a dissoluçãoirregular da sociedade.

Assim, há que se diligenciar ao máximo para que, já no início daexecução do débito previdenciário, existam elementos suficientes para aconclusão de que a sociedade se encontra extinta de fato. Somente assim,será possível a invasão do patrimônio do executado, sem qualquer problemafuturo neste sentido.

Passaremos, agora, à análise de tema importantíssimo para o deslindesatisfatório das execuções fiscais em geral, isto é o tema da efetividade dasalienações judiciais.

Neste item, algumas diretrizes devem ser postas.

Primeiramente, colhe ressaltar que, quanto mais atrativo para omercado for o bem, mais efetivo será o resultado de sua arrematação.

Em segundo lugar, não basta a apreensão do melhor bem possível,indispensável que os mecanismos de guarda e conservação deste sejameficazes.

Por último, de nada adianta que a mercadoria sobre a qual recaiaa constrição seja de boa aceitação no mercado, se não houver ampladivulgação dos atos de arrematação. Assim, sem um número considerávelde arrematantes, não haverá a saudável disputa pelo bem na arrematação,o que, fatalmente, implicará na sua depreciação.

Portanto, para que se possam buscar saídas para o problema daefetividade das execuções fiscais, indispensável que se analisem todos osinstrumentais capazes de tornarem possíveis a implementação dos aspectosacima mencionados.

Iniciaremos pelas sugestões concernentes à seleção dos bens aserem apreendidos.

O ideal, ressalte-se novamente, seria que o próprio Instituto-exeqüente,ao iniciar a execução de seu crédito, já possuísse elementos suficientespara a indicação do bem mais apto a atender à satisfação deste.

Aliás, nesta senda, andou muito bem o art. 53, da Lei no 8.212, de24 de julho de 1991, ao dispor que “na execução judicial da dívida ativada União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado aoexeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivadaconcomitantemente com a citação inicial do devedor”.

Inobstante, na prática, constata-se que a utilização desta norma, queauxiliaria em muito a apreensão do bem mais adequado à satisfação docrédito, é inexistente.

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Não feita a indicação pelo próprio Instituto na inicial da execução,permite-se o oferecimento de bens a garantia pelo próprio executado ou,caso não garantido o Juízo pelo executado, far-se-á a penhora de benssuficientes à satisfação do crédito.

Ocorrente uma das situações anteriores, abre-se ao Instituto-exeqüentea possibilidade de, em qualquer fase do processo, pretender a “substituiçãodos bens penhorados por outros, independentemente da ordemenumerada no art. 11” (art. 15, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais).

Este dispositivo também é extremamente relevante para a matéria empauta — isto é, a qualidade das mercadorias apreendidas para a efetivasatisfação do crédito.

Pelo dispositivo, abre-se ao exeqüente a possibilidade de substituiro bem pouco eficiente à arrematação.

No entanto, os doutrinadores vêm defendendo que a substituiçãosomente poderá ser deferida se o requerimento vier fundamentado —fundamentação esta que deve ser, obviamente, submetida à apreciação doJuiz.

Neste sentido:

“A substituição da penhora, quando pedida pela Fazenda Públi-ca, pode ser feita independentemente da ordem prevista no art.11. É claro que o requerimento nesse sentido deve ser justifi-cado. Pode basear no fato de: a) serem litigiosos os benspenhorados; b) já estarem eles penhorados ou arrestados emoutra execução fiscal ou autárquica; c) estarem eles gravados ouonerados; d) ser nula a penhora feita; e) ser a penhora excessiva,convindo a sua redução aos bens suficientes; f) ser a penhoraexcessiva, convindo a sua transferência para outros bens quebastem à execução, se o valor penhorado for considerado su-perior à dívida ativa cobrada; g) ser a penhora insuficiente,devendo por esse motivo ser ampliada; h) ser a penhora insu-ficiente, devendo ser transferida para outros bens mais valiosos;i) existirem bens livres e desembargados, quando os penhoradosnão o sejam; j) existirem bens no foro da execução e os penho-rados sejam de outro foro; k) ter surgido bem penhorável,quando a penhora existente é a excepcional do par. 1o do art.11”.(13)

(13) PACHECO, José da Silva. Comentários à nova lei de execução fiscal (Lei no 6.830, de22-9-1980). São Paulo: Ed. Saraiva, 1981, p. 94.

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Inobstante, já encontramos tese em sentido contrário, conforme sedepreende das seguintes lições:

“Como imperativo dirigido ao Juiz no “caput” do artigo é nosentido do deferimento, basta apenas que seja conveniente àFazenda Pública do bem penhorado, independente da ordemestabelecida no art. 11".(14)

No entanto, embora aparentemente seja mais condizente com oespírito das execuções fiscais em geral a segunda posição, não há comose fugir da constatação que a primeira corrente é a que vem prevalecendo.

O que se pode pretender, aqui, é admitir a ampliação do rol,exemplificativamente apresentado acima por José da Silva Pacheco, admitindotambém como hipótese de fundamentação da substituição o fato de o bemser de difícil alienação.

Assim, mesmo à luz da legislação hoje existente, é possível atender-se a todas as necessidades, justificadas, de modificação do bem penhorado.

Por fim, neste ponto, já se mencionou, alhures, que o Oficial deJustiça não seria o agente mais indicado para realizar a escolha e mesmoa futura avaliação da mercadoria apreendida.

Assim, para a escolha do bem que mais atenderá à satisfação docrédito, bem como para a sua avaliação, sugeriu-se a atuação de pessoasespecializadas.

No entanto, não há que se olvidar que a presença de outros agentes— a auxiliarem a Justiça — encareceria em muito o processo executivo,já que estes auxiliares da Justiça (que funcionariam como verdadeirosperitos tanto na escolha do bem mais eficiente à execução, quanto a suaavaliação) devem ser pagos pelos serviços prestados no processo.

Inobstante, não há como se esquecer que o Oficial não tem, muitasvezes, condições, pela própria formação, de constatar, por exemplo, quala máquina seria a mais apta a atender o interesse de mercado. Ou, emoutro instante, qual seria o seu efetivo valor. Somente o auxílio de pessoasespecializadas, no mais das vezes, poderia tornar mais eficiente a penhora.

Os critérios utilizados pelo Oficial de Justiça, para a escolha do bema ser apreendido, seria, muitas das vezes, mais intuitivo.

Aqui, o ideal seria que, mantida a estrutura atual (com a escolha dobem a ser penhorado, além de sua avaliação pelo próprio Oficial de Justiça),

(14) LIMA, ob. cit., p. 125, nota 7.

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houvesse uma capacitação para que os Oficiais pudessem cumprir de formaadequada o seu mister. Assim, a realização de cursos de aprimoramento,com aulas ministradas por especialistas de diversos setores, seria o ideal.Munidos das noções elementares a respeito dos bens sobre os quais maisfreqüentemente recaem as penhoras, os Oficiais poderiam tornar-se maisaptos a cumprirem esta difícil missão.

Feitas as digressões anteriores a respeito da escolha do bem maisapto a atender a execução, passemos, agora, ao segundo aspecto anteslevantado.

Assim, relembrando, não basta a escolha do melhor bem para aexecução, é indispensável o aprimoramento dos mecanismos de guarda econservação deste.

Conforme é de conhecimento vulgar, geralmente, o próprio executadoé eleito o depositário do bem penhorado.

Não raras vezes, enquanto depositário, o executado acaba porpromover, de alguma forma, a dilapidação do bem móvel.

Tentando solucionar o problema, o art. 11, § 3o, da Lei no 6.830, de1980, reza que “o Juiz ordenará a remoção do bem penhorado paradepósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempreque esta o requerer, em qualquer fase do processo”.

A respeito da escolha do depositário já se prelecionou:

“Consoante já dispunha o Decreto-Lei no 960/38 (artigo 15) edispõe o art. 666 do CPC, em princípio e salvo oposição préviado exeqüente, o depositário dos bens excutidos será o próprioexecutado. É o que se infere, ainda, do art. 11, § 3o, da LEF.Cuidando-se de imóvel, exceto se abandonado, não há motivopara confiá-lo a depositário judicial: é o registro da penhora que,tornando pública a constrição, obsta eventual ato malicioso dodevedor e impede terceiro prejudicado de argüir boa-fé. Constituium abuso, que merecia ser coibido, o vezo de muitos oficiais dejustiça, distorcendo o sentido do art. 666, no. II, do CPC, eonerando a execução, confiarem imóveis à guarda de depositá-rios judiciais, independentemente de justa causa ou provocaçãodo exeqüente.

Quanto aos bens móveis, preceitua a LEF (art. 11, § 3o) que ojuiz ordenará a sua remoção para depositário judicial, particularou da Fazenda exeqüente, sempre que esta o requerer, emqualquer fase do processo (...)

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Note-se que o art. 11, § 3o, da LEF, abre uma exceção à regrade que não pode ficar como depositário o próprio exeqüente(CPC, art. 666, a contrario sensu). Em contrapartida, inexistemotivo para não se estender à execução fiscal o entendimentode que é discricionária, porém não absoluta, a faculdade de oexeqüente discordar de que fique como depositário o executado.Em circunstâncias especiais, pode o juiz se opor à manifestaçãode vontade do exeqüente, mantendo os bens penhorados sob aguarda do devedor”(15)

No entanto, colhe frisar que a oposição do Juiz somente deve-se darem situações excepcionais, já que o exeqüente, enquanto maior interessadona efetividade da execução, pode desejar a sua nomeação como depositário.Assim, por exemplo, se a inversão da posse de certa máquina ocasionarprejuízos à manutenção dos negócios do executado, não há como se deferiro pedido com base no art. 11, § 3o, da Lei de Execuções Fiscais. Nãointeressa à execução a quebra do executado, já que esta não é a finalidadeda cobrança do executivo fiscal — mesmo porque não há interesse dopróprio exeqüente que esta máquina fique parada até o momento daarrematação, o que poderia acarretar prejuízos no funcionamento desta.

Inobstante, mesmo quando se retira o depósito das mãos do executado,enfrenta-se um duplo problema.

O depósito em mãos de depositário judicial encarece sobremaneiraa execução. Já o depósito a cargo, no caso, do Instituto-exeqüente é missãoquase impossível, já que este não tem como, atualmente, promover, nassuas dependências, a guarda e conservação da mercadoria apreendida.

A solução, aqui, seria mais de natureza administrativa do queconcernente à Lei de Execuções Fiscais.

Mantida a prerrogativa legal antes mencionada, deveria o Institutomanter, em imóveis de sua propriedade, locais, mais amplos, reservadosà guarda dos bens apreendidos, que fossem de seu interesse. Ou, ainda,manter com a Receita Federal alguma espécie de convênio, a fim de que,em seus amplos depósitos, reservados à guarda de mercadorias, geralmenteobjetos de contrabando ou descaminho, fosse mantido o depósito dos bensdo Instituto, interessantes ao sucesso da execução.

(15) FLAKS, Milton. Comentários à lei de execuções fiscais. Rio de Janeiro: Ed. Forense,1981, p. 204-205.

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Por fim, neste item do estudo, há que se passar para a análise doúltimo aspecto importante.

Feita a escolha do melhor bem para a execução, promovida, após,a sua guarda e conservação de forma mais efetiva possível, há que sepassar para o derradeiro aspecto do tema.

Assim, indispensável que se promova da forma mais eficaz a alienaçãodo bem excutido.

O “caput” do art. 23, da Lei de Execuções Fiscais, prevê que aalienação em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

Por seu turno, o art. 22, do mesmo diploma legal, reza que “aarrematação será precedida de edital afixado no local de costume, nasede do Juízo, e publicado, em resumo, uma vez só, gratuitamente,como expediente judiciário, no órgão oficial”.

Deseja-se na arrematação que o bem seja vendido pelo melhor preço,aproximando-se, ao máximo, da avaliação. Somente assim encontrar-se-ãosatisfeitos os interesses tanto do exeqüente — de receber o valor da dívidaou mais próximo possível — quanto do executado — de satisfazer de formamais plena possível a execução, evitando, inclusive, que o seu bem sejavendido por valor inexpressivo.

Para que isto ocorra, desejável que haja o maior número possível dearrematantes.

Outrossim, impensável que a publicação apenas no Diário Oficial ea notícia no átrio do “Fórum” seja suficiente para a ampla divulgação dosatos de alienação judicial.

Assim, seria necessário conceber-se uma forma mais efetiva depublicação da data em que se realizará o leilão.

Outra questão correlata, que deve ser enfocada, quando se pretendea melhor alienação do bem, diz respeito à realização dos atos de arremataçãopela pessoa mais apta a fazê-lo.

Portanto, indispensável que, ao invés de serem realizados pelosOficiais de Justiça, como corriqueiramente vem ocorrendo, os leilões fossemdirigidos por leiloeiros — o que já faculta a Lei, mas na praxe não vemocorrendo. Estes últimos, obviamente, encontram-se mais habilitados aobter o preço mais satisfatório para o bem.

Aqui, não haverá excessivo ônus com a participação deste auxiliarda Justiça, mesmo porque a sua remuneração será efetuada pelo próprioarrematante.

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Aliás, em consonância com tudo que foi anteriormente mencionado— inclusive a maior publicidade do leilão, com ônus, agora, para oarrematante —, observem-se as seguintes lições:

“Compete ao arrematante não só o pagamento da comissão doleiloeiro, como também das demais despesas indicadas no edital(art. 23, § 2o). Presume-se que o leiloeiro, em circunstânciasespeciais, ouvidas as partes e mediante autorização do juiz,possa dar maior publicidade à hasta pública (CPC, art. 687, comredação da Lei 6.851/80), cabendo ao arrematante suportar asdespesas com a divulgação”.(16)

Por fim, outra sugestão, que vem sendo apontada como adequadapara a melhor solução dos feitos em que há cobrança dos créditos fiscaise previdenciários, é a referente à difusão da especialização de Varas —tanto Federais, quanto Estaduais.

Assim, norma, dispondo a respeito da organização do Poder Judiciário,poderia prever, para melhor solução dos feitos envolvendo cobrança decréditos fiscais e previdenciários, a existência de Varas Federaisespecializadas na matéria sempre que o número de feitos ultrapasse umcerto número.

A especialização auxilia a mais pronta cobrança do crédito por váriosmotivos. Alguns destes podem ser a seguir elencados.

O Juiz especializado em certa matéria possui maior facilidadepara lidar com esta, já que não terá que se ocupar com as demais.Além disto, a medida em que o Juiz vai conhecendo melhor a matéria— no caso fiscal — melhor terá as soluções para os problemas quevierem a surgir.

Não se exigirá do Juiz que este gaste tempo em audiências cíveisem geral e, principalmente, penais (onde a competência for cumulativa).Como o número de audiências nos feitos fiscais é mais reduzido, maior seráo tempo do Juiz para resolver os problemas que surgirem nas execuçõesfiscais.

Uma Vara especializada prepara-se para o procedimento de formamais adequada — enfrentando com mais habilidade as dificuldades oriundasda especialização.

(16) FLAKS, ob. cit., p. 254, nota 15.

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Assim, encerrando, estas são algumas das sugestões na busca damaior efetividade na cobrança judicial dos débitos previdenciários. Muitasoutras poderiam ser propostas. No entanto, urge – o que de certa formao próprio Ministério da Previdência e Assistência Social já vem fazendo —aprofundarmo-nos no estudo e implementação das medidas necessárias,visto que a situação atual não deve ser mantida, sob pena de gravesprejuízos ao Erário Público.

* Juiz Federal, Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da USP, Professor dasFIRP.

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DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO

REIS FRIEDE *

Democracia (do grego demokratia) se traduz, em termos amplos,pelas expressões governo do povo, soberania popular e democratismo,podendo ainda ser entendida como a doutrina ou regime político baseadonos princípios da soberania popular e da distribuição eqüitativa do poder(regime de governo que se caracteriza, em essência, pela liberdade do atoeleitoral, pela divisão dos poderes e pelo controle da autoridade) (AurélioBuarque de Holanda Ferreira in Novo Dicionário da Língua Portuguesa,2a ed., Nova Fronteira, RJ, 1986, p. 534).

Em termos históricos, por outro lado, é lícito afirmar que a expressãodemocracia evoluiu do conceito básico de forma de governo (ínsita naclassificação aristotélica de formas puras de governo: governo de um só(monarquia), governo de um grupo (aristocracia) e governo de todos(democracia) e de formas impuras (ou deturpadas): tirania, oligarquia edemagogia; e também presente na concepção platônica de democracia legale arbitrária), para a noção contemporânea de regime político, transcendendo,portanto, às idéias clássicas de sistema de governo ou mesmo de regimede governo, inerentes ao gênero forma de governo, não obstante a insistênciade um ou outro autor em eventualmente classificar a democracia de formadiversa.

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Por efeito conseqüente, a democracia possui hoje inconteste naturezajurídica de regime político (o chamado regime político democrático), aindaque esta concepção provoque, em sua perfeita caracterização, inúmerascontrovérsias doutrinárias.

“Historicamente, o desenvolvimento teórico do conceito dedemocracia foi resultado da prática de sucessivos e diferentestipos de governo considerados — e muitas vezes,autoproclamados — democráticos. Assim, de diversos tipos dedemocracia praticados veio sendo destilado pela doutrina umconceito prático de democracia, que é sempre discutido emcontraposição aos ideais teóricos de uma democracia perfeita.

Hoje, longe de assentamento, persiste ainda esta discussão dosvalores e fatores da democracia”. (Manoel G. F. Filho, in Cursode Direito Constitucional, 23a ed., Saraiva, SP, 1996, p. 68)

1. Tipos de Democracia

Muito embora tecnicamente a democracia, como autêntico regimepolítico, não comporte espaços para uma efetiva classificação em tipos, averdade é que o ideal de fazer coincidir, no máximo possível, os governantese governados, buscando a máxima da liberdade do homem perante oEstado, com a sujeição do mesmo a um poder que também participe (vd.Manoel G. F. Filho, ob. cit., p. 69), acabou por permitir o surgimento depelo menos duas concepções de democracia: a democracia direta (utópica),onde o poder emana do povo e pelo mesmo é exercido diretamente (ouseja, as decisões fundamentais são tomadas pelos cidadãos em assembléia),e a democracia indireta, onde o poder emana do povo e, em seu nome,é exercido por representantes eleitos previamente para tanto (democraciarepresentativa) ou onde tais representantes consultam o povo antes(plebiscito) ou posteriormente (referendum) em relação às suas decisões(democracia plebiscitária ou cesarista).

“A democracia representativa provém do governo representativoque as revoluções liberais começaram a implantar pelo mundo,a partir do último quartel do século XVIII. (...)

A base fundamental da representação nasceu da idéia expostapor Montesquieu de que os homens em geral não têm a neces-sária capacidade para bem apreciar e conseqüentemente bemdecidir os problemas políticos. (...) A seleção da minoria

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governante era feita por uma minoria dentre o povo, por inter-médio do sufrágio censitário. Este, com efeito, excluía os maispobres de qualquer articulação política, graduando o direito devotar e a elegibilidade para os demais, em função de seu graude riqueza.

Com o passar do tempo, porém, alcançou-se o sufrágiouniversal. (...) Com este, os representantes vieram a serescolhidos por todo (ou quase) o povo. Tomou, por isso, ogoverno representativo um caráter democrático. Veio a serchamado de democracia representativa. Um tipo de democraciaem que o povo se governa indiretamente, por intermédio derepresentantes que elege (...)

Outra forma, pretendidamente de democracia indireta, é a demo-cracia plebiscitária, ou cesarista.

Consiste esta em o povo conferir o poder a um homem, queem geral o consulta diretamente sobre medidas de importânciacapital. O caráter indireto do regime é assim temperado.

A ‘democracia’ plebiscitária foi posta em prática por NapoleãoI, imitada posteriormente por Napoleão III e Hitler, entre outros.Teoricamente o seu caráter democrático é sustentável: o podervem do povo como vem do povo o dos parlamentares ou dopresidente. Na verdade, porém, sempre foi ela uma ditaduradisfarçada pelo chamamento das massas a referendarentusiasticamente as decisões do homem forte. Esse resultadoé obtido de um lado pelo controle da propaganda que operanum único sentido, de outro pelo que os psicólogos chamamde ‘horror ao vazio’. Todo povo posto diante da escolha entrealguma ordem e o caos, a incerteza, opta por essa ordemqualquer. Destarte, sempre diz sim ao César. Por outro lado,em tal regime não há freios nem limites ao poder do chefe,já que o mesmo, pela invocação do voto das massas, pode aqualquer instante superar os existentes.

As eleições presidenciais, nas repúblicas latino-americanas,não raro adquiriram esse caráter plebiscitário. Tal é frutoprincipalmente do caudilhismo demagógico que encontra fácilacolhida neste continente.” (Manoel G. F. Filho, ob. cit., p.71/72 e 81)

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(Não se pode negar que, apesar de todas as críticas que se possa fazer à democracia indiretaplebiscitária (que, aliás, são muito justas e acertadas), a democracia indireta representativatambém possui inúmeros problemas, notadamente a sua indiscutível e invencível vulnerabilidadeao domínio do poder econômico — e, em especial, aos grupos que o mesmo representa— que acabam por manipular as eleições (e o processo eleitoral — através, sobretudo, dosmeios de comunicação), forjando uma autêntica ditadura dos mais poderosos sobre a parcelamajoritária do povo, em detrimento dos ideais do próprio regime político democrático).

Além destes tipos básicos de democracia (ou de exercício do regimepolítico democrático), vale registrar que alguns autores sugerem ainda aexistência de um modelo intermediário denominado de democracia semidireta,não obstante outros estudiosos também arriscarem classificar a democraciaem tipos, formas ou modalidades alternativas e nominadas que acabaramganhando certo destaque histórico, como, por exemplo, a chamadademocracia autoritária (sistema de governo, em verdade, regime político)surgida após a 1a Guerra Mundial, em geral anticomunista, forjado nasupremacia do Poder Executivo em relação aos demais poderes — AurélioB. H. Ferreira, ob. cit., 534), a denominada democracia (ou república)popular (designação comum aos regimes políticos monopartidários dominantesnos ex-países socialistas da chamada “cortina de ferro” — ibdem), entreoutras.

A verdade, em todos os casos, é que com a popularização dovocábulo democracia na qualidade de virtual indicativo legitimador do regimepolítico, praticamente nenhum país, a partir do advento do século XX, ousouafirmar que todo o poder que indiscutivelmente sempre emana do povo nãofosse exercido, — direta, semidireta ou mesmo indiretamente —, pelomesmo, ainda que sob os mais diversos sofismas.

Assim, mesmo regimes políticos onde a concepção básica de liberdade(como marco fundamental do regime democrático) não possui espaçopolítico (como por exemplo, o regime comunista da extinta União Soviéticaou o regime nazista da Alemanha Hitleriana) eram, de alguma forma,classificados de democracias, por seus defensores, ainda que tal conotaçãopolítica nem sempre fosse reconhecida pela Comunidade Internacional.

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2. Características Básicas da Democracia

Se, por um lado, a conceituação efetiva de democracia não pode serestabelecida de forma inequívoca (restando apenas a identificação genéricade espécie do gênero regime político), certamente subsiste na doutrinamuitas dúvidas sobre quais seriam, em tese, as características básicas dademocracia.

Para alguns, a democracia está associada à idéia da constanteparticipação dos nacionais (e, particularmente, dos cidadãos) na atividadeestatal (decidindo, executando o decidido e, em última análise, transformandoa realidade sócio-política) por intermédio de um genuíno processodemocrático. Para outros, a democracia se encontra associada,fundamentalmente, à questão da legitimidade do exercício do poder,permitindo ao povo uma sinérgica participação (ainda que indireta) nogoverno, em sua acepção ampla. Há também aqueles que identificam ademocracia com o regime de amplas liberdades (independente da efetivaparticipação nas decisões políticas que seria uma questão basicamentevolitiva e individual) e ainda certos doutrinadores que elegem a máxima da

Diagrama 1: Tipos de Democracia

Direta (Utópica)

todo o poder emana do povo que exerce diretamente emassembléia

Semidireta (Controvertida)

todo o poder emana do povo que, embora não o exerçadiretamente, participa de modo imediato de certas decisõespolíticas

Representativa

legitimada por via de elei-ções livres e prévias

Plebiscitária (Cesarista)

legitimada por via de con-sultas anteriores (plebiscito)ou posteriores (referendum)a cada decisão política

Indireta

todo o poder emana do povoque o exerce, indiretamente,através de seus represen-tantes

DEMOCRACIA

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“prevalência da vontade da maioria com respeito aos direitos da minoria”para bem traduzir, de maneira objetiva, o vocábulo democracia.

Em qualquer hipótese, resta claro que, independente de outrasconsiderações, o denominado regime democrático é, em última análise, aprevalência absoluta do império da lei em sentido amplo, incluindo nestediapasão a Constituição (com todos os direitos e deveres — individuais,coletivos e difusos —, ali previstos), desde que a mesma evidentementegoze da necessária legitimidade popular (inicial e posterior).

3. Democracia, Estado Democrático e Estado de Direito

A noção básica de Estado de Direito, — embora inicialmente forjadono século XVIII pela burguesia com único objetivo de virtual oposição aoabsolutismo, através da submissão dos governantes à vontade geral —,acabou por romper, no início do século XIX, a última fronteira entre asconcepções de democracia como simples forma de Estado e como autênticoregime político. Nesse sentido, convergindo os autores para a acepção dedemocracia, não obstante sua inerente complexidade e múltipla caracterização(como afirmado), como o império da lei, restaria, em todos os casos, a plenasujeição do Estado às leis que o mesmo edita para a completa efetivaçãodo regime democrático, o que acabou ocorrendo, em última análise, como surgimento do chamado Estado de Direito, não obstante toda a sorte decríticas que se possa fazer no que alude ao restrito (e, neste aspecto,limitado) estado de legalidade que imperou nos primórdios de seu nascimento.

Desta feita, o fato de o Estado passar a se submeter à lei lato sensupareceu, em momento subsequente, não ser suficiente para a plenacaracterização do regime democrático, posto que não restaria garantida ànecessária submissão do Estado (e, sobretudo, de seus governantes) àvontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos, fazendo surgir, emresposta, logo no início do século XX, a concepção última do denominadoEstado Democrático de Direito.

“O Estado de Direito, mais do que um conceito jurídico, é umconceito político que vem à tona no final do século XVIII, iníciodo século XIX. Ele é fruto dos movimentos burgueses revoluci-onários, que àquele momento se opunham ao absolutismo, aoEstado de Polícia. Surge como idéia força de um movimento quetinha por objetivo subjugar os governantes à vontade legal,porém, não de qualquer lei. Como sabemos, os movimentosburgueses romperam com a estrutura feudal que dominava o

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continente europeu; assim os novos governos deveriam subme-ter-se também a novas leis, originadas de um processo novoonde a vontade da classe emergente estivesse consignada. Maso fato de o Estado passar a se submeter à lei não era suficiente.Era necessário dar-lhe outra dimensão, outro aspecto. Assim,passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente àmanutenção da ordem, à proteção da liberdade e da propriedadeindividual. É a idéia de um Estado mínimo que de forma algumainterviesse na vida dos indivíduos, a não ser para o cumprimentode usas funções básicas; fora isso deveriam viger as regras domercado, assim como a livre contratação.

Como não poderia deixar de ser, este Estado formalista recebeuinúmeras críticas na medida em que permitiu quase que umabsolutismo do contrato, da propriedade privada, da livre empre-sa. Era necessário redinamizar este Estado, lançar-lhe outrosfins; não que se desconsiderassem aqueles alcançados, afinaleles significaram o fim o arbítrio, mas cumprir outras tarefas,principalmente sociais, era imprescindível.

Desencadeia-se, então, um processo de democratização doEstado; os movimentos políticos do final do século XIX, iníciodo XX, transformam o velho e formal Estado de Direito numEstado Democrático, onde além da mera submissão à lei deveriahaver a submissão à vontade popular e aos fins propostos peloscidadãos. Assim, o conceito de Estado Democrático não é umconceito formal, técnico, onde se dispõe um conjunto de regrasrelativas à escolha dos dirigentes políticos. A democracia, pelocontrário, é algo dinâmico, em constante aperfeiçoamento, sendoválido dizer que nunca foi plenamente alcançada. Diferentementedo Estado de Direito — que, no dizer de Otto Mayer, é o DireitoAdministrativo bem ordenado — no Estado Democrático importasaber a que apenas o Estado e o próprio cidadão estão subme-tidos. Portanto, no entendimento de Estado Democrático devemser levados em conta o perseguir certos fins, guiando-se porcertos valores, o que não ocorre de forma tão explícita no Estadode Direito, que se resume em submeter-se às leis, sejam elasquais forem.”

(Celso R. Bastos, in Curso de Direito Constitucional, 18a ed.,Saraiva, SP 1997, p. 156/157).

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Rebatendo, com sinergia, todas as críticas à concepção inicial doEstado de Direito, a nova acepção do Estado Democrático de Direito acaboupor permitir, pelo menos prima facie, a plenitude da democracia (e, porefeito, do regime democrático), com a efetivação de uma série de princípios,tais como aqueles enunciados por José Afonso da Silva (in Curso de DireitoConstitucional Positivo, 6a ed., p. 101/108): princípio da constitucionalidade,princípio democrático, princípio da justiça social, sistema de direitosfundamentais, princípio da igualdade, princípio da divisão de poderes,princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica.

“Por outro lado, se se concebe o Direito apenas como umconjunto de normas estabelecido pelo Legislativo, o Estado deDireito passa a ser o Estado da legalidade, ou Estado legislativo,o que constitui uma redução. Se o princípio da legalidade é umelemento importante do conceito de Estado de Direito, nele nãose realiza completamente”. (José Afonso da Silva in Curso deDireito Constitucional Positivo, 6a ed., p. 101)

“(...) Como se depreende, ao Estado de Direito não é necessário,ou não lhe é essencial, a organização democrática. Se houverdemocracia, estaremos em face do Estado Democrático de Di-reito, ao qual, em seguida, nos referiremos. Mas, como se verificatambém, ao Estado de Direito não é suficiente apenas o respeitoà lei, pois, como já dissemos anteriormente, este grande equí-voco validaria qualquer Estado, mesmo aquele em que atrocida-des e desprezo total à liberdade e à cidadania existissem.

O Estado Democrático de Direito, como inserido na Constituiçãoem seu artigo 1o, necessita, além dos requisitos já enumerados,que o poder emane do povo. Em nossa Constituição, este éexercido direta ou indiretamente (parágrafo único do artigo 1o).

Portanto, o Estado somente poderá ser democrático se e quandoo povo exercer efetivamente o poder por meio de seus represen-tantes, ou, em algumas circunstâncias, diretamente. Além disso,e, efetivamente sobremais disso, mister que direitos fundamen-tais constem das cartas políticas e sejam cabalmente respeita-dos. Em conseqüência, o Estado de Direito é o estado delegitimidade.” (Lucia Valle Figueiredo in Estado de Direito eDevido Processo Legal, R.AJUFE, no 56, out/97, p. 12/13)

Somente nas últimas décadas, todavia, parte da doutrina acabou pordespertar para o fato inconteste de que mesmo na plenitude do chamado

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Estado Democrático de Direito, com todas as suas caracterizações e emsua concepção anteriormente descrita, a democracia pode ainda não seefetivar plenamente, posto que no regime democrático também se exige,por parte do Estado, além de todos os elementos já mencionados, sinérgicaação comissiva dentro do contexto do binômio poder-dever que condicionaa atuação estatal no âmbito maior da promoção concreta do império da lei(e, conseqüentemente, da ordem jurídica derivada).

(Durante muito tempo a doutrina preocupou-se em resolver uma preocupante dúvida (e umverdadeiro dilema) sobre o papel do Estado e, particularmente, do Estado Democrático deDireito. O Estado possuiria, neste contexto, o poder legítimo de agir em nome do cidadãoe da sociedade ou, ao contrário, apenas o dever de fazer cumprir as leis?

Se tivesse o Estado restritivamente o poder, ainda que legitimado pelo consenso popular,para agir, o governante, em certas situações, teria a livre opção de usar ou não o poderoutorgado pelo povo, em eventual detrimento do insuperável dever de agir. Se, ao contrário,o Estado tivesse apenas o dever de fazer cumprir as leis, muitas vezes se encontraria emsituação de impotência, face a ausência do necessário poder de agir.

O problema foi parcialmente resolvido com o advento da noção contemporânea do binômiopoder-dever que, em certa medida, caracteriza o moderno e autêntico Estado Democráticode Direito, em sua concepção inerente à chamada democracia material, obrigando, nassituações reportadas abstratamente na lei, como dever inexorável do governante, o uso dopoder que lhe foi outorgado pelo povo com finalidade precípua.

Neste aspecto, resta obrigatório, por exemplo, a ação comissiva do agente policial de prender,em flagrante delito, o indivíduo que esteja praticando um crime tipificado pela lei penal. Damesma forma, o Estado é obrigado, através de suas diversas instituições, a proteger a posselegítima da propriedade individual privada que esteja sendo eventualmente turbada,independente de considerações político-discricionárias, muito embora, muitas vezes, o Estado(e seus agentes) não cumpra nenhuma das hipóteses, utilizando-se do dever de empregaro poder (e todos os recursos disponíveis) para fazer valer o mandamento legal e constitucional,caracterizando, em grande medida, o que contemporaneamente se convencionou definir pordemocracia formal (ou Estado Democrático de Direito Formal (Aparente)).

4. Democracia Formal (Aparente) e Democracia Material (Substantiva)

É exatamente desta virtual omissão do dever estatal de agir que emmuitos casos, mesmo existindo um indiscutível Estado Democrático deDireito (pelo menos sob a ótica formal), a democracia (na qualidade deimpério da lei e da ordem jurídica) não se realiza em sua plenitude(democracia material ou substantiva), forjando o que, nos últimos anos,convencionamos chamar de democracia formal (ou aparente).

Neste regime, ainda que possa existir ampla liberdade, efetivo respeito(por parte do Estado) aos direitos individuais e coletivos e outras

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características próprias da democracia, não há a necessária efetividadeplena da lei e, sobretudo, da ordem jurídica, existindo um Estado que, emessência, não consegue, por simples omissão (de seus governantes) e/ousinérgica impotência de meios, concretizar, na prática, o próprio direitopositivo (constitucional e infraconstitucional) que produz e continua a produzir.

Em grande medida, este é, para muitos estudiosos, o retrato doEstado brasileiro que, não obstante toda a sorte de avanços legislativos ede outras matizes, não consegue fazer valer, em termos práticos e concretos,para todos os cidadãos e em todos os casos, como determina a Constituição,elementos legais básicos, muitas vezes relativos à direitos fundamentais (denatureza constitucional) e que, neste aspecto, apenas aparentemente, seencontram assegurados.

Neste particular, é lícito afirmar que, em certo aspecto, o denominadoperíodo revolucionário de 64-84 (relativo ao movimento militar inauguradoem 1964 e que parte da doutrina define como autêntica revolução, ao passoque alguns autores preferem caracterizar como golpe de estado (ou, emessência, golpe de governo)) inaugurou, em nosso País, o chamado estritoEstado de Legalidade, consolidado, particularmente, com a obediênciasublime, por todos (e, inclusive, por parte do próprio Estado) ao novo regimeconstitucional introduzido com o advento da Constituição de 1967 e,posteriormente, da EC 1/69, não obstante a malsinada edição do AI-5, em1968, que tanto contribuiu para o sinérgico comprometimento da inicialfeição democrática do regime.

Todavia, deixando de lado as discussões de cunho ideológico (e, nocampo do direito, mais precisamente, de natureza de legitimidade jurídicado regime político implantado), não há como deixar de reconhecer queaquele período vis-a-vis com a atual fase política brasileira se caracterizoupor uma presença viva (de natureza efetivamente comissiva) do Estado,garantidora, em última instância, da lei e da ordem jurídica vigentes à época(ainda que se pudesse ser discutida a legitimidade estrita do sistema legal).

O próprio presidente do Senado, Antônio Carlos Magalhães, emdiscurso proferido em 20/01/1998, neste aspecto, não poupou elogios aoregime político patrocinado pelos militares e, muito particularmente, aoregime constitucional anterior à vigência da Constituição Federal de 1988,verbis:

“O regime militar, tão malsinado, teve realmente pontos muitopositivos. Faço questão de dizer isso. Poucos têm coragem dedizer isso hoje. Talvez a falta de prática dos militares com o

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poder tenha tido alguns erros e exageros. Talvez por issotivéssemos uma situação no Brasil que levou à Constituição de88, tão aplaudida por todos na época. Mas tenho a consciênciatranqüila porque não aplaudi. A Constituição Cidadã é a causade grandes males do Brasil.”

Em necessária comparação elucidativa entre os dois regimes (opretérito e o atual), a verdade é que, independente da intenção dosgovernantes, o Estado brasileiro recente, de forma diversa do anterior, temse pautado, em grande medida, por uma crescente e altamente preocupanteomissão, geradora não só de virtual insegurança jurídica, mas,particularmente, de perigosa ausência de sinérgico comprometimento emrelação ao provimento de garantias reais aos direitos constitucionais básicosdos cidadãos e demais nacionais e estrangeiros em solo pátrio.

(É o caso, por exemplo, de diversas situações cotidianas, onde o Estado brasileiro atual, porsinérgica omissão (e, algumas vezes, até mesmo impotência), não assegura direitosconstitucionais elementares, como o direito de ir e vir em amplas áreas públicas dominadaspor grupos civis armados. Também, é a hipótese, quase que comum, entre outras tantas, donão-atacamento, pelo Estado-Executivo, de decisões judiciais liminares ou mesmo transitadasem julgado, especialmente em situações de reitegração possessória (situação em que as forçaspoliciais, mesmo oficialmente acionadas, ficam inertes diante do dever de agir) e de toda asorte de situações em que os cidadãos comuns são obrigados a pagar, direta ou indiretamente,por proteção (de sua própria vida ou de seu patrimônio) a grupos criminosos e a diversasestruturas organizacionais transestatais, de cunho mafioso, que simplesmente competem(muitas vezes em situação mais favorável) com o Estado formal).

Para alguns, inclusive este é o Estado de Legitimidade (pois, oconsensus ao regime político democrático atual resta incontestável) que nãoconseguiu se firmar como Estado de Legalidade, em curiosa oposição aoanterior Estado de Legalidade que, muito possivelmente (pelo menos parauma expressiva parcela da doutrina), não conseguiu se caracterizar comoEstado de Legitimidade, forjando, em ambas as situações, apenas umademocracia formal (aparente), considerando a inexorável necessidade dapresença de ambas características para a verdadeira consolidação doregime democrático, convencionalmente designado, nos últimos anos, pordemocracia material, posto que o verdadeiro Estado Democrático de Direitonão se constitui apenas em um conjunto de sérias e rigorosas limitaçõesao poder estatal, em face dos direitos individuais e coletivos fundamentais,mas, sobretudo, na efetiva garantia, por parte do Estado, de que essesmesmos direitos não serão violados por outros indivíduos e grupos transou paraestatais.

(Alguns estudiosos, têm inclusive, a este respeito, elencado interessante comparação entre oEstado pretérito e o atual em pontos considerados nevrálgicos durante a vigência do regime

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anterior, como a questão da tortura. Sob o aspecto jurídico, resta afirmar que, em ambassituações, o Estado Democrático Formal não só vedava (como veda) a abominável prática datortura, como a tipificava, ainda que de forma legislativa diversa, como crime. Na prática efetiva,contudo, os dois regimes estatais, em certa ótica, compactuam, ainda que de forma diferente,por sinérgica omissão (e às vezes virtual impotência), com a tortura, ainda que, no passadopraticado por eventuais criminosos infiltrados no serviço público e no presente praticado porgrupos civis mafiosos, em sua maioria distantes da estrutura estatal oficial, através,particularmente, de seqüestros com fins extorsivos).

* Juiz Federal. Mestre e Doutor em Direito Público. Professor Titular de Direito Constitucionale Coordenador-Geral dos Programas de pós-graduação em Direito do CED/UNESA.

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A TUTELA ANTECIPADA E OS LIMITES DADISCRICIONARIEDADE DO JUIZ

DEIRDRE DE AQUINO NEIVA *

A possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional, a ser concedidana sentença de mérito, emergiu em um contexto de morosidade da Justiçae, conseqüentemente, de descrença nela. Com efeito, buscam as sucessivasalterações sofridas pelo ordenamento processual brasileiro garantir prestezae efetividade à tutela jurisdicional. Estaria a tutela antecipada, fruto dealteração trazida pela Lei no 8.952, de 13.12.94, ao art. 273 Código deProcesso Civil, cumprindo o seu papel?

O Estado, ao monopolizar a distribuição da justiça, fez surgir o direitoà tutela jurisdicional. Como bem afirmou Carreira Alvim, a tutela judicial nãoé uma graça do Estado, mas um direito da parte.1 Aliás, na precisa liçãode Couture, “a jurisdição, antes de tudo, é uma função. As definições quea concebem como uma postetade somente assinalam um dos aspectos dajurisdição. Não se trata somente de um conjunto de poderes oufaculdades senão também de um conjunto de deveres dos órgãos dopoder público”.2

1 ALVIM, Carreira; “A Antecipação de Tutela na Reforma Processual”; p. 04.2 COUTURE, Eduardo J.; “Fundamentos del Derecho Procesal Civil”; Ediciones DEPALMA;

Buenos Aires, Tercera edición (póstuma); Reimpresión inalterada; 1985; p. 40/41; traduçãolivre; grifo nosso.

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O instituto em questão objetiva “oferecer rapidamente a quem veioao processo pedir determinada solução para a situação que descreve,precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir”.3 Exemplosde outros institutos semelhantes, ou cujo objetivo seja igualmente tornarefetiva a tutela jurisdicional, encontram-se na previsão de medidas liminares,nas ações cautelares, algumas com caráter nitidamente satisfativo, no efeitosuspensivo ativo do agravo de instrumento. Tal decorre da evidentenecessidade de adoção de tutelas jurídicas diferenciadas, para que sealcance a efetividade do processo da forma mais completa possível.4

Consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2o, do Códigode Processo Civil, devem concorrer os requisitos para a concessão da tutelaantecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c)iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidadeda medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósitoprotelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total, ouparcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desdeque, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhançada alegação e:

I — haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil repa-ração;

II — fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o mani-festo propósito protelatório do réu.

(…)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houverperigo de irreversibilidade do provimento antecipado” (grifosnossos).

Conforme assinala Cândido Rangel Dinamarco, os conceitos de provainequívoca e verossimilhança da alegação seriam, aparentemente,contraditórios. Realmente, a expressão “prova inequívoca” parece traduzir,em princípio, prova tão robusta que não permita equívocos ou quaisquerdúvidas.5 Contudo, a cognição sumária na hipótese de pedido de antecipação

3 DINAMARCO, Cândido Rangel; “A Reforma do Código de Processo Civil”; Malheiros Edito-res; São Paulo; 1995; p. 139.

4 NERY Jr., Nelson; “Atualidade sobre o Processo Civil. A Reforma do Código de ProcessoCivil Brasileiro de 1994 e de 1995”, 2a ed., Ed. Revista dos Tribunais; São Paulo; 1996; p. 59

5 DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit., p. 143.

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da tutela, diferentemente da que ocorre no mandado de segurança, em quese baseia no juízo de probabilidade de que a afirmação do autor não seráelidida pelo réu, funda-se precisamente no juízo de probabilidade de quea afirmação do autor será comprovada no curso do procedimento ordinário.6

Conseqüentemente, a expressão “prova inequívoca” há de ser interpretadanos devidos termos.

De outro lado, a expressão “verossimilhança da alegação” atenua origor da interpretação dos termos “prova inequívoca”. Trata-se doconvencimento da aparência de verdade das alegações em si, e não dosfatos em que se apóiam7 . Por conseguinte, o juízo de verossimilhança éum juízo emitido não sobre o fato, mas sobre a afirmação do fato, ou seja,acerca da alegação do fato.

A exigência da iminência de dano irreparável, por sua vez, traduzclara preocupação do legislador com a efetividade da justiça. Segundoleciona Couture, “o fim da jurisdição é assegurar a efetividade do direito”.8

É importante frisar que o requisito em análise consiste em algo mais queo simples periculum in mora. De fato, a expressão “fundado receio” sugerea demonstração de circunstâncias fáticas objetivas, que comprovem que aausência de tutela ensejará a ocorrência do dano irreparável ou de difícilreparação. Entretanto, “sendo o receio um sentimento de índole subjetiva,deverá ser analisado, em se tratando de pessoa física, em função de quemo experimenta, considerados a idade, sexo, instrução, condição social, etc.É sabido que o velho sente mais temor que o moço (…) não podendo taiscircunstâncias serem desconsideradas, sob pena de se negar a tutela aquem esteja em condições de merecê-la”.9

Deste modo, o pedido de antecipação de tutela de pessoadesempregada e arrimo de família, cuja mãe sofre de Aids se reveste depeculiaridades tais, que não podem ser indiferentes ao julgador. Outro nãoé o caso de aposentado que pleiteia diferenças salariais consagradamentereconhecidas por superior instância. Deve o órgão jurisdicional utilizar-se,até, de seu poder geral de cautela, sob pena de o retardamento daprestação causar gravames indesejáveis à parte a quem assiste o direito.

6 MARINONI, Luiz Guilherme; “Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória”; Ed. Revista dos Tribu-nais; São Paulo; 1992; p. 23.

7 CALAMANDREI, Piero; apud ALVIM, Carreira; ob. cit., p. 06.8 COUTURE, Eduardo J.; ob.cit.; p. 44.9 ALVIM, Carreira; ob. cit.; p.18.

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Ressalte-se que a medida há de ser reversível (art. 273, § 2o). Deve,portanto, o juiz conciliar o caráter evidentemente satisfativo da medida coma necessária reversibilidade.10 A regra se coaduna com o princípio daigualdade das partes no processo. Com efeito, não poderia o órgão judicanteprover requerimento de uma das partes em flagrante detrimento da outra,sob pena de sacrificar-se a própria justiça.

Neste sentido, pertinente a sugestão de Cândido Rangel Dinamarco,mediante interpretação sistemática das normas processuais, para que seimponham, segundo as exigências do caso concreto, as cauções previstaspara execução provisória das sentenças.11 Aliás, o Superior Tribunal deJustiça tem firmado o entendimento de que a medida ora analisada sereveste, notadamente, de caráter de execução imediata. Logo não háporque o juiz quedar-se inerte por medo de errar, ao argumento de que amedida se revestiria de irreversibilidade.

Assim, pouca ou nenhuma margem de discricionaridade sobra aomagistrado. Ora, presentes os pressupostos necessários à concessão damedida, é dever do juiz conceder a tutela (Eurico Schmidt Jr., Luiz GuilhermeMarinoni). A expressão “poderá” traduz, em verdade, obrigação do órgãojudicial. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado (art. 131,CPC)12.

Conseqüentemente, afigura-se injusta a imposição do ônus do tempoda relação processual a somente uma das partes, em geral, o autor. Amáxima carneluttiana de que a prestação jurisdicional encerra-se com adecisão transitada em julgado há de ser, senão revista, pelo menosmitigada. Sabe-se ser aplicável ao Direito Processual Civil o princípio daigualdade das partes no processo13. Ora, que igualdade resta asssegurada

10 DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit.; p. 147.11 DINAMARCO, Cândido Rangel; ob. cit.; p. 147.12 A propósito, valiosa a lição de José Guilherme MARINONI (ob cit., p. 15/16) acerca do tema:

“É preciso, portanto, que os operadores do Direito compreendam a importância do novo ins-tituto e o usem de forma adequada. Não há razão para timidez no uso da tutela antecipatória,pois o remédio surgiu para eliminar um mal que já está sendo instalado. É necessário que omagistrado compreenda que não pode haver efetividade, em muitas hipóteses, sem riscos. Atutela antecipatória permite perceber que não é só a ação (o agir, a antecipação) que podecausar prejuízo, mas também a omissão. O juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz quejulga mal. Prudência e equlíbrio não se confundem com medo, e a lentidão da Justiça exigeque o juiz deixe de lado o comodismo do procedimento ordinário no qual alguns imaginamque ele não erra — para assumir a responsabilidade de um novo juiz”.

13 MARINONI, Luiz Guilheme; ob. cit.

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às partes quando se constata que, em grande parte dos casos, o ônus dotempo da normalmente demorada relação processual se impõe tão-somenteao autor?

Neste contexto, louvável a preocupação do legislador, que se esperatambém o seja do juiz, ao prever como hipóteses de concessão da tutelaantecipada o “abuso do direito de defesa” e o “manifesto propósito protelatóriodo réu”. Na hipótese do pleito acima mencionado, de aposentada com maisde sessenta anos, resta cristalino o manifesto propósito protelatório do réu,haja vista a insistência em prosseguir demanda cujo entendimento doSupremo Tribunal Federal se firmou favoravelmente à autora.

Negar-se a tutela antecipada em tal caso implica imposição de pesadogravame à parte, qual seja, a submissão ao ônus do tempo do processo.Pode-se mesmo afirmar que a denegação da medida traduz gritanteinjustiça, uma vez que se sabe que a expectativa de vida do brasileiro éde 65 (sessenta e cinco) anos! Chergar-se-ia à triste conclusão de que ajustiça não só tarda, como falha…

Espera-se, portanto, que o instituto atenda à finalidade por que foicriado, quais sejam, de dar celeridade ao processo e de tornar a prestaçãojurisdicional verdadeiramente efetiva.

* Advogada e Procuradora do Distrito Federal

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TRABALHADORES RURAIS E APOSENTADORIA POR TEMPODE SERVIÇO: A QUESTÃO DA CARÊNCIA

BRUNO MATTOS E SILVA *

Com o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, os trabalhadoresrurais ingressaram no Regime Geral de Previdência Social. Isso foi umaconseqüência direta da nova ordem constitucional, que vedou qualquer tipode discriminação entre trabalhadores rurais e urbanos.

A entrada dos rurais no novo regime em muito os beneficiou. Comoexemplo disso, podemos mencionar o direito à aposentadoria por tempo deserviço, inexistente para eles até o advento da Lei no 8.213/91.

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Contudo, para efeito de obtenção desse benefício, há que cumprir,nos termos da lei, o lapso temporal exigido (carência) que é constituído,justamente, em um certo número de contribuições mensais.

Assim, ocorre que os trabalhadores rurais ainda não cumpriram operíodo de carência exigida pela Lei no 8.213/91, exatamente porque até24/07/91 não tinham nenhuma contribuição.

A Lei no 8.213/91 define com clareza o que seja “período de carência”:

“Art. 24 — Período de carência é o número mínimo de contribuiçõesmensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses desuas competências.

(...)”

Frise-se, desde logo, que não se trata, para os segurados empregados,de se exigir o efetivo recolhimento da contribuição, mas apenas da existênciada contribuição (recolhida ou não).

Como é computada a carência? Novamente a Lei no 8.213/91, deforma didática, nos informa:

“Art. 27 — Para cômputo do período de carência, serão consideradasas contribuições:

I — referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geralde Previdência Social, no caso dos segurados empregados e traba-lhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11 ;

(...)”

Bem se vê, assim, que para os trabalhadores rurais que começarama contribuir para o Regime Geral em julho de 1991, o período de carênciase inicia a partir dessa data, a teor do que dispõe o art. 27, inciso I, daLei 8.213/91.

Frise-se, por oportuno, que uma contribuição corresponde a um mêsde trabalho na condição de segurado obrigatório da Previdência Social. Paraos segurados empregados, inexiste a obrigação de comprovar o recolhimentodessa contribuição. Contudo, existe a obrigação de demonstrar a existênciada contribuição para efeito de concessão do benefício, nos termos em quea lei exige.

O que ocorre é que o trabalho dos rurícolas realizado em períodoanterior a 24/07/91 não gerou nenhuma contribuição. Exatamente porquea lei que os regia não a instituiu.

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Assim, o trabalho do rurícola, anterior à Lei no 8.213/91, poderá seraverbado para todos os fins, mas não contará para efeito de carência, nostermos do supratranscrito art. 27, inciso I, da Lei 8.213/91.

Qual o tempo de carência exigido? É o estabelecido pela tabela doart. 142 da Lei 8.213/91:

“Art. 142 — Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbanaaté 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregadorrural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposen-tadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá àseguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o seguradoimplementou todas as condições necessárias à obtenção do bene-fício: (artigo e tabela com a nova redação dada pela Lei no 9.032,de 28.4.95).

Ano de Implementação Meses de contribuiçãodas condições exigidos

(...)1997 96 meses

(...)2011 180 meses”

Frise-se, por oportuno, que não se trata de uma “discriminação” comos rurícolas. A Lei no 8.213/91 também exige dos trabalhadores urbanoso cumprimento da carência para concessão de benefício.

Ocorre que os rurais não têm as contribuições referentes ao períodoanterior a 24/07/91, uma vez que até esta data estavam em regime próprio,para o qual não contribuíam diretamente. Assim, com sua entrada no atualregime passaram a contribuir, passando a computar o período após 24/07/91para efeito de carência, nos termos dos dispositivos mencionados.

Como é até notório, o sistema previdenciário adotado pela nossaordem constitucional é o contributivo. Com efeito, a Constituição Federal éexpressa:

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuiçãoatenderão, nos termos da lei, a:

I — cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos osresultantes de acidente de trabalho, velhice e reclusão;

(...)”

É bom frisar que os trabalhadores urbanos sempre contribuíram, nãoapenas por meio do que produziam, mas também diretamente, mediante

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desconto nos seus salários. É por isso que eles já têm a carência exigidapela lei.

Não é difícil concluir que solução outra que não a estabelecida pelalei, além de violar o caput do art. 201 da Constituição Federal, levaria aum rompimento ainda do equilíbrio atuarial que deve existir entre a contribuiçãoe o benefício.

Ressalte-se que antes da Lei no 8.213/91 os benefícios de seguridadesocial dos trabalhadores rurais eram aqueles criados pela Lei Complementarno 11/71, sendo certo que dentre eles não existia aposentadoria por tempode serviço, mas apenas por velhice e por invalidez.

Assim, a exigência de carência para concessão de aposentadoria portempo de serviço, estabelecida pela Lei no 8.213/91, não retirou nenhumdireito dos trabalhadores rurais. Pelo contrário, mencionada lei até concedeumais um: aposentadoria por tempo de serviço, após cumprida a carência.

Os rurais continuam com a mesma possibilidade de se aposentarempor idade que tinham antes da Lei no 8.213/91, nos mesmos termos da LCno 11/71, uma vez que o art. 143 da Lei no 8.213/91 prevê a possibilidadede aposentadoria por idade para os rurais que comprovarem o exercícioda atividade em período anterior ao requerimento, exatamente para suprira carência que eles não têm.

Assim, exatamente porque a Lei no 8.213/91 exige tanto dostrabalhadores rurais como dos urbanos o cumprimento da carência, que setraduz no aspecto fático da existência ou não de contribuições, ela não éinconstitucional.

Além disso, sob o aspecto atuarial, que rege as relações pagamento/recebimento de prêmios de seguros, a Lei no 8.213/91 é tecnicamenteinatacável. Só pode receber quem contribuiu, por óbvio.

Se ela (assim como a opção pelo sistema contributivo feito pelo art.201 da CF) é politicamente boa ou ruim é outro problema. De todo modo,ela foi discutida e aprovada por representantes eleitos pelo povo, inclusivetrabalhadores rurais. E o mérito legislativo não está, evidentemente, sobtutela do Poder Judiciário. Por tais razões, não devem os juízes concederaposentadoria por tempo de serviço a trabalhadores que não tenham acarência exigida pela Lei no 8.213/91.

* Procurador do INSS em São João da Boa Vista (SP).

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADORIA GERAL – CONSULTORIA

01-200.13 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE ARRECADAÇÃO

Brasília, 03 de fevereiro de 1998.

REF.: Documento RQ no 0003, de 07.07.97 – GRAF Caxiasdo Sul – RS

INT.: Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus.ASS.: Consulta sobre incidência de contribuições previ-

denciárias sobre os primeiros 15 dias de afastamentodo trabalho por motivo de doença.

EMENTA: Na Lei no 8.212/91 os primeiros 15 dias de afastamen-to do trabalho, por motivo de doença, integram o salário-de-con-tribuição. No caso, os efeitos da sentença judicial alcançam ape-nas os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei no 5.890/73.

PARECER PG/CCAR No 007/98

01. Estando a empresa Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus sob açãofiscal, o Serviço de Fiscalização de Caxias do Sul – RS solicita orientaçãode como proceder, uma vez que essa empresa obteve decisão judicial, comtrânsito em julgado, declarando a não incidência de contribuição previdenciáriasobre as parcelas de aviso prévio indenizado, férias indenizadas e salárioenfermidade pago diretamente aos empregados nos primeiros 15 dias deafastamento do trabalho.

02. Embora o Procurador Regional tenha opinado no sentido de que, emconsideração à coisa julgada, a fiscalização se abstenha de lançar nopresente caso a contribuição previdenciária (fls. 25), o Núcleo de Orientaçãoao Contribuinte remeteu o assunto à Direção Geral deste Instituto, face aexistência de disposição contrária na Orientação Normativa MPAS/SPS no 8,de 21/03.97, no que diz respeito aos primeiros 15 dias de afastamento dotrabalho.

03. O Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte, revendo a questão,entendeu que “a decisão proferida na Ação Ordinária proposta pela empresa

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Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus está assegurada pela coisa julgadaapenas na vigência da Lei no 5.890, de 08 de junho de 1973” e que “apósa publicação da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a obrigação dorecolhimento das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-doença, nosprimeiros 15 (quinze) dias, devolveu à fiscalização o estado anterior, umavez que a referida lei relaciona expressamente as importâncias que nãointegram o salário-de-contribuição (art. 28, § 9o).” Sugere, porém, o enca-minhamento a esta Procuradoria Geral, tendo em vista o teor jurídico damatéria (fls. 28/29).

04. O processo judicial em questão versa sobre contribuições devidas navigência da Lei no 5.890/73, tal como consta do pedido inicial da autora.Ampara, pois, a decisão os fatos ocorridos naquele período, eis que asentença, na forma do art. 468 do CPC “tem força de lei nos limites da lidee das questões decididas”.

05. Ensina Moacyr Amaral Santos, em sua obra “Primeiras Linhas deDireito Processual Civil”, 3o vol., Editora Max Limonad, São Paulo, 4a ed.,p. 83/84, que:

“Efetivamente, a sentença deve cingir-se à lide, contendo-se noslimites desta. Finalidade da jurisdição é compor a lide entre as partes,conforme estas deduziram no pedido e na contestação.

.......................................................................................................

Decidindo a lide, a sentença acolhe ou rejeita o pedido do autor. Éo pedido do autor o objeto do processo e sobre o qual o juiz deverápronunciar-se.

.......................................................................................................

... A sentença se prende ao pedido e ao pedido se liga a coisajulgada que da sentença dimana.”

06. O art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deter-minou que fossem implantados, por lei, novos planos de organização,custeio e benefícios da Previdência Social. De forma que, hoje, pela Lei no

8.212/91, a matéria encontra-se inteiramente regulada, recaindo a incidênciade contribuição previdenciária sobre todas as verbas remuneratórias, ex-pressamente excluídas as parcelas de não incidência, como se vê dodisposto no art. 28, § 9o, entre as quais se incluem as férias indenizadas.Entretanto, não estão excluídos os primeiros 15 dias de afastamento dotrabalho por motivo de doença, a cargo do empregador e não da PrevidênciaSocial.

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07. Concluímos, pois, em conformidade com o entendimento exarado peloNCOC a fls. 29, no sentido de que poderão ser constituídos eventuaiscréditos relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a partirda vigência da Lei no 8.212/91.

S.M.J.

GENOVEVA FREIRE COELHOProcuradora – INSS/PG

— • —

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADORIA GERAL

01-200.1 – CONSULTORIA

Brasília, 09 de fevereiro de 1998.

REF.: Documento RQ no 0003, de 07.07.97 – GRAF Caxiasdo Sul- RS

INT.: Marcopolo S/A – Carrocerias e Ônibus.ASS.: Consulta sobre incidência de contribuições previ-

denciárias sobre os primeiros 15 dias de afastamentodo trabalho por motivo de doença.

01. De acordo com o Parecer PG/CCAR/ No 007/98 da lavra da Dra

GENOVEVA FREIRE COELHO.

02. À consideração superior.

ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETYProcuradora-Chefe da Consultoria

Substituta

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADORIA GERAL (01-200.0), em 11 de Fevereiro de 1998.

Ref.: Documento no 0003, de 07/07/97.Int.: MARCOPOLO S/A Carrocerias e ÔnibusAss.: Orientação sobre incidência de Contribuição no auxílio-

doença (1os 15 dias).

01. Aprovo o Parecer PG/CCAR no 007/97, de fls. 031/033, da lavra daDra Genoveva F. Coelho, ratificado às fls. 034, pela Sra Consultora-Chefe,Substituta, Dra Adriana Maria de Freitas Tapety.

02. Devolva-se ao Núcleo Central de Orientação ao Contribuinte – NCOC– 01.600.02.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVESProcurador-Geral

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADORIA GERAL – CONSULTORIA

01.200.13 – DIVISÃO DE CONSULTORIA DE ARRECADAÇÃO

Brasília, 03 de fevereiro de 1998.

REF.: Consulta datada de 09.12.97INT..: Coordenação Geral de CobrançaASS.: Falência. Autorização Judicial para a continuidade dos

negócios da empresa falida. Aplicação de débitoprevidenciário. OS/INSS/DAF/PG No 09, de 21.12.92

NOTA TÉCNICA PG/CCAR No51/98

01. Trata-se de consulta, oriunda da Coordenação Geral de Cobrança,questionando a respeito dos procedimentos a serem adotados em relação

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às empresas, que, apesar de terem sua falência decretada, são autorizadaspelo juízo competente a continuarem com suas atividades.

02. A primeira questão diz respeito à incidência, ou não, de juros e multanos débitos previdenciários referentes ao período em que a empresa falidacontinue em atividade, tendo em vista o disposto no item 19 da OS/INSS/DAF/PG No 09, de 21.12.92, que estabelece, verbis:

“19. Se houver continuidade do negócio, legalmente autorizado pelojuízo competente, deverá ser emitida outra NFLD para a fase posteriorà decretação da falência, com os valores atualizados, acrescidos dejuros e multa”. (grifamos)

03. Sobre o assunto, entendemos não ser possível a cobrança de jurose multa da empresa que teve sua falência decretada, conforme o dispostonos arts. 23, III, e 26 do Decreto-lei no 7.661/45 (Lei de Falências), bemcomo nas Súmulas 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal.

04. A propósito, este entendimento se encontra no pronunciamento, daCoordenação Geral da Divida Ativa, da lavra da Dra. Ana Rita Porto (emanexo), nos seguintes termos:

“(...) relativamente à aplicação de multa administrativa na cobran-ça de dívida de empresa falida, quando a sentença que declara a falên-cia autoriza o prosseguimento da atividade sob a administração do sín-dico nomeado pelo Juiz, parece-nos equivocada a orientação que dis-tingue os débitos vencidos dos vincendos junto ao INSS, de modo aagravar a situação do devedor falido que obtém judicialmente a possibi-lidade de superar as dificuldades financeiras sem a extinção do negó-cio.”

05. Com efeito, a regra geral sobre os juros na falência é que só sepagam juros vencidos se houver recurso da massa, devolvendo-se ao falidoa sobra, de acordo com o art. 129 da Lei de Falências. Entretanto, não sepagam juros após a declaração de falência, nem mesmos os que foremabatidos na forma do art. 25, caput, da LF. Neste sentido, verbis:

“Juros. No tocante aos juros, não correm contra a massa (LF: 26),vale dizer, os posteriores à declaração de falência. Os juros já vencidosentram na composição do crédito e podem ser reclamados.”

(RJTJSP 105/102)

06. Sobre a multa, tanto a moratória quanto a decorrente de auto-de-infração, a impossibilidade de sua cobrança, tendo sido decretada a falência,foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal com a edição das Súmulas192 e 565, senão vejamos:

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“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal comefeito de pena administrativa”(Súmula 192 – STF)

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se in-cluindo ao crédito habilitado em falência.” (Súmula 565 – STF)

07. Tal entendimento derivou do disposto expressamente no inciso III dopár. ún. do art. 23 da lei de falências que determina a impossibilidade dacobrança em falência das penas pecuniárias, por infração das leis admi-nistrativas. O art. 184, do CTN, não alterou tal dispositivo, no entanto, oSTF entendeu a multa fiscal moratória como pena administrativa, daí aimpossibilidade, também, de sua inclusão em falência. Dúvida não há quantoà natureza de pena administrativa da multa decorrente de auto-de-infração,e, portanto, não pode ser reclamada na falência.

08. Nelson Nery Júnior, ao comentar o parágrafo único do art. 23 lei defalências, leciona:

“Parágrafo único: Créditos que não podem ser pedidos na falência.

a) obrigação a título gratuito, porque não se justifica que atos deliberalidade sejam colocados em mesmo pé de igualdade que obriga-ções assumidas a título oneroso;

b) Prestações alimentícias, em razão de se configurar em obriga-ção personalíssima, que não se transmite à massa falida;

c) as despesas feitas pelo credor para participar da falência, por-que consideradas encargos deles (credores);

d) as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrati-vas, que devem ser suportadas pessoalmente pelos infratores. A STF191, com o advento do CTN deixou de vigorar porque o STF entendeatualmente que toda multa, até mesmo a meramente moratória, temcaráter de pena administrativa;

e) as despesas do processo de restituição (LF: 77, § 7o);

f) os honorários advocatícios do advogado do credor que defendeos interesses de seu cliente no processo de falência (art. 208, § 2o).”(grifamos)

09. Sobre a questão a respeito da possibilidade, ou não, da empresafalida, que apresente débitos tributários “usufruir do direito de continuar ematividade”, não encontramos óbice na legislação para que o juiz autorizea continuidade das atividades do falido, mesmo havendo débitos tributários.O CTN, art. 91, determina a impossibilidade do pedido de concordata por

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aquele que não estiver em dia com suas obrigações tributárias decorrentesdas atividades mercantis. Da mesma forma, a Lei no 8.212/91 (art. 95, § 2o,“e”) estabelece impossibilidade da empresa que não estiver em dia comsuas obrigações previdenciárias se valer de concordata.

10. A autorização judicial para a continuidade dos negócios do falido épossível com base ao art. 74 da lei de falências. Trata-se de uma situaçãoespecialíssima e só pode haver autorização se for conveniente à massa,para evitar maiores prejuízos aos credores.

11. Ocorre que, nos termos dos §§ 6o e 7o do art. 74 do Decreto-lei no

7.661/45, a autorização para a continuidade dos negócios do falido cessaráse este não pedir concordata no prazo do art. 178 do referido diploma legal,ou então se tal pedido for julgado em primeira instância. Assim, haveriapossibilidade do INSS, como credor, requerer a cassação da autorizaçãojudicial, caso a continuidade dos negócios do falido se alongasse de formatemerária, uma vez que o mesmo é impedido de pedir concordata existindodébito previdenciário.

12. Quanto ao questionamento sobre a possibilidade, ou não, de parcelaros débitos previdenciários da empresa, referentes ao período posterior àfalência, entendemos que a impossibilidade de tal pretensão decorre,preliminarmente, da própria lei de falências (§ 4o do art. 74). Isto porqueo citado dispositivo somente permite, em casos especiais, autorizaçãojudicial para a assunção de dívidas pela massa com pagamento no prazomáximo de 30 (trinta) dias. O objetivo da norma é exatamente evitar oprolongamento da situação de instabilidade gerada pela falência. Daí porquea decretação da falência produz a antecipação do vencimento de todas asdívidas do falido (art. 25, LF). Deste modo, não existe embasamento lógico-jurídico para conceder parcelamento de tais débitos, posto que oparcelamento, como forma de moratória, levaria à suspensão da exigibilidadedos mesmos (art. 151, I, CTN).

13. À consideração superior.

ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETYProcuradora-Chefe da Consultoria

Substituta

— • —

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADORIA GERAL (01.200.0), em 05 de fevereiro de 1998.

Ref.: Consulta dadata de 09/12/97.Int.: Coordenação Geral de CobrançaAss.: Falência/Autorização Judicial para Continuidade dos

negócios da empresa falida. Aplicação de débitoprevidenciário.

OS/INSS/DAF/PG no 09, de 21/12/92.

1. Aprovo as razões expendidas, através da Nota Técnica PG/CCARno 51/98, de fls. 13/16, pela Sra Procuradora-Chefe da Consultoria, Subs-tituta, Dra Adriana Maria de F. Tapety.

2. À Coordenação Geral de Cobrança (01.600.3), em devolução.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVESProcurador-Geral

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADORIA REGIONAL EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CASA BRANCA

Processo no 942/97Ação ordinária.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal,por seu procurador do quadro permanente ao final assinado, com mandato“ex lege”, vem, mui respeitosamente, nos autos de ação ordinária que lhemove MARIA DO CARMO NOGUEIRA GABAN por esse MM. Juízo, dentrodo prazo legal (art. 297 c. c. o art. 188, ambos do CPC), oferecer suaCONTESTAÇÃO ao pedido, lastreada nas seguintes razões de fato e dedireito:

1. Alega a Autora que é beneficiária do Réu e que teria direito queseus proventos fossem reajustados, em maio de 1996, pela variação integraldo INPC de maio de 1995 a abril de 1996 e não pelo IGP-DI, como fezo Réu, em razão de um suposto “direito adquirido” ao INPC.

2. Pede, então, a condenação do Réu na aplicação do reajuste de18,90%, correspondente ao INPC do período maio/95 a abril/96, em subs-tituição ao reajuste de 15% que lhe foi concedido a partir de 01.05.96, como pagamento das diferenças, acrescidas dos consectários legais.

3. Sem razão, contudo, a Autora. Vejamos, assim, os vários motivospelos quais o pleito é indevido.

Do desconhecimento da Autora de qual era o índice que reajustava osbenefícios antes da MP 1.415/96

4. O primeiro equívoco da Autora está em achar que era o art. 41,inciso II, da Lei 8.213/91, que regulamentava o reajuste de seus proventosantes da MP 1.415/96.

4.1. Realmente, o art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91, definia que seriao INPC o índice que reajustaria os benefícios previdenciários.

4.2. Contudo, desconhece a Autora (ou finge desconhecer, o que éaté pior) que esse dispositivo foi revogado pela Lei no 8.542, de 23.12.92,

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que determinou reajuste quadrimestral a partir de 01 de maio de 1993 combase no IRSM. In verbis:

“Art. 9o A partir de maio de 1993, inclusive, os benefícios de pres-tação continuada da Previdência Social terão reajuste quadrimestralpela variação acumulada do IRSM, sempre nos meses de janeiro,maio e setembro.

§ 1o Os benefícios com data de início posterior a 31 de janeiro de1993 terão seu primeiro reajuste calculado pela variação acumuladado IRSM entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamenteanterior ao do referido reajuste.

§ 2o A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPCpara todos os fins previstos nas Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24de julho de 1991.

(...)

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aLei no 8.419, de 7 de maio de 1992, e o inciso II do art. 41 da Leino 8.213, de 24 de julho de 1991, mantidos os efeitos financeirosquanto ao reajuste dos benefícios em janeiro.”

4.3. Depois disso, o art. 29 da Lei no 8.880/94 estabeleceu que seriao IPC-r o índice de reajuste, dispondo nos seguintes termos:

“Art. 29. O salário mínimo, os benefícios mantidos pela PrevidênciaSocial e os valores expressos em cruzeiros nas Leis no 8.212 e 8.213,ambas de 1991, serão reajustados, a partir de 1996, inclusive, pelavariação acumulada do IPC-r nos doze meses imediatamente an-teriores, nos meses de maio de cada ano.

(...)

§ 3o O salário mínimo, os benefícios mantidos pela Previdência Sociale os valores expressos em cruzeiros nas Leis no 8.212 e 8.213,ambas de 1991, serão reajustados, obrigatoriamente, no mês de maiode 1995, em percentual correspondente à variação acumulada doIPC-r entre o mês da primeira emissão do Real, inclusive, e o mêsde abril de 1995, ressalvado o disposto no § 6o

§ 4o Para os benefícios com data de início posterior à primeiraemissão do Real, o reajuste de que trata o parágrafo anterior serácalculado com base na variação acumulada do IPC-r entre o mêsde início, inclusive, e o mês de abril de 1995.”(original sem grifo).

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4.4. Após isso, o IPC-r foi extinto pelo art. 8o da MP 1.053/95, quenão estabeleceu nenhum índice substitutivo para o reajuste de proventos,ficando o art. 29 da Lei no 8.880/94 íntegro, mas com o índice previstoextinto.

4.4.1. Apenas para evitar uma outra “confusão” (de índole subjetiva,uma vez que objetivamente nada há de confuso), convém ressaltar que osdispositivos mencionados no § 3o do art. 8o da MP 1.053/95 não versamsobre reajuste de benefícios.

4.4.2. Com efeito, esses dispositivos tratam da atualização monetáriade pagamentos em atraso devidos pela Previdência por sua responsabili-dade (art. 20, § 6o) e sobre correção monetária incidente sobre salários-de-contribuição usados para aferição do salário-de-benefício (art. 21, § 2o).

4.4.3. Como se viu, a forma pela qual se dariam os reajustes dosbenefícios previdenciários estava prevista no art. 29.

5. Assim, era essa a situação existente antes do advento da MP1.415/96: havia um dispositivo vigente (art. 29 da Lei 8.880/94) que previaum índice (IPC-r) que fora extinto por uma norma (MP 1.053/95) que nãoestabeleceu índice substitutivo para reajuste de benefícios previdenciários.

6. Seria necessário, portanto, uma norma para suprir o VAZIOLEGISLATIVO até então existente.

7. E isso ocorreu com o advento da MP 1.415/96. O art. 2o da MP1.415/96 estabeleceu que o índice que iria reajustar os benefícios seria oIGP-DI e o art. 10 revogou expressamente o art. 29 da Lei 8.880/94.

8. Assim, se a MP 1.415/96 for declarada inconstitucional osbenefícios previdenciários ficarão sem índice para reajustá-los, nosexatos termos do art. 29 da Lei 8.880/94 e do caput do art. 8o da MP1.053/96 (sempre lembrando que o § 3o do art. 8o se refere a dispositivosque não tratam de reajustes).

8.1. Por oportuno, ressalte-se o art. 2o, § 3o, da LICC, expressamentedispõe que a repristinação não se presume (talvez seja esse o dispositivolegal que a Autora desconheça).

Da constitucionalidade da MP 1.415/96.

9. Ainda que houvesse, por ocasião da MP 1.415/96, um índice parareajustar os proventos (o que não é o caso, como foi claramente demons-trado acima), o segundo equívoco da Autora consiste em achar que a

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MP 1.415, de 29-04-96, não poderia “alterar” o indexador que iria reajustar,a partir de 01.05.96, os proventos pagos pelo Réu.

10. Com efeito, a CF delegou à lei a competência para disciplinar osreajustes dos benefícios previdenciários, estatuindo no art. 201 e seu § 2o,que:

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, aten-derão, NOS TERMOS DA LEI, a:

(...)

§ 2o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,em caráter permanente, o valor real, CONFORME CRITÉRIOS DE-FINIDOS EM LEI.” (destaques meus).

11. Portanto, a CF/88 deixou para a lei tratar da matéria. Não traza CF qualquer índice, forma ou fator de reajuste; apenas disse: o reajusteserá feito “NOS TERMOS DA LEI” e “CONFORME CRITÉRIOS DEFINI-DOS EM LEI”.

12. A propósito do alcance das regras constitucionais desse jaez,anota CANOTILHO (aliás, citado pela Autora em sua peça de ingresso):

“Quando se fala na necessidade de normas abertas, pretende-sedizer as normas constitucionais devem ser planificadamenteindeterminadas, de modo a deixarem aos órgãos responsáveis pelasua concretização o espaço de liberdade decisória necessária àadequação da norma perante uma realidade multiforme e cam-biante.” (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador —Contributo para a Compreensão das Normas ConstitucionaisProgramáticas; Coimbra; Editora Limitada, 1982, p. 193). (destaquesmeus).

13. Assim, normas constitucionais abertas ou programáticas (comoé o caso do art. 201 e seu § 2o, da CF) dão liberdade ao legislador ordináriopara disciplinar a matéria, sempre atento à realidade do momento social eeconômico.

14. Se à lei compete regular a matéria, por óbvio, a lei que a regulanão é inconstitucional.

15. Ademais, o § 1o, do art. 41, da Lei no 8.213/91, estabelece:

“§ 1o O DISPOSTO NO INCISO II PODERÁ SER ALTERADO POROCASIÃO DA REVISÃO DA POLÍTICA SALARIAL.”

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16. Portanto, a própria lei permite a alteração do dispositivo que aAutora invoca para dizer que teria direito a um certo índice de rea-juste; a própria lei já prevê que tal índice poderá ser alterado.

17. Desse modo, o art. 2o da Medida Provisória no 1.415/96, ao fixaro IGP-DI como forma de reajustamento, a partir de 01.05.96, dos proventospagos pelo Réu, nada tem de inconstitucional, porque dentro da liberdadeposta pelo primado constitucional do art. 201 e seu § 2o.

18. Pelas mesmas razões, os demais dispositivos da MP em comentotambém são constitucionais, posto que dentro da esfera de atuação dolegislador ordinário.

Da inexistência de direito adquirido.

19. Ademais, a teor do que já é pacífico na jurisprudência da cortesuprema, o direito adquirido a reajuste por determinado índice somenteocorreria caso a MP em comento fosse editada após o transcurso do períodode tempo estatuído pela norma anterior para a efetividade do reajusteprevisto, vale dizer, para o caso concreto, maio de 1996.

19.1. Como sabemos, a MP 1.415/96 foi publicada em abril, antes,portanto, do mês onde a Autora iria ter adquirido o seu direito ao reajustenos termos da norma anterior (que nem mesmo era o pleiteado INPC...).

As razões do IGP-DI e o mérito legislativo

20. O IGP-DI engloba maior número de produtos e de categorias,contemplando preços por atacado, preços ao consumidor e o custo deconstrução, sendo menos vulnerável a flutuações de preços, seja parabaixo, seja para cima, além de captar com maior presteza a variação depreços, antecipando a tendência futura de preços, de modo que é o índicemais adequado quando se pretende a preservação do poder de compra dossalários, tanto que o mesmo índice foi adotado também para reajustar osalário mínimo.

21. Já o INPC, índice pretendido pela Autora, distorce a realidade,pois contempla na sua medição até mesmo a variação de preços depassagens de avião, jóias, taxi, automóveis novos e usados, motocicletas,rádios, toca-fitas para veículos, estacionamento, pneus, emplacamento elicença, conserto de automóveis, combustível, serviços de empregadasdomésticas, hotel, excursões, mensalidade de clube, assinatura de jornal,acessórios de fotografia e outros.

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22. Como é notório, a realidade do beneficiário da previdência éaquela aferida pelo IGP-DI e não pelo INPC.

23. Foi dentro dessa realidade e atento à lição de CANOTILHO,acima transcrita, no sentido de que compete ao legislador fazer a leiobservando a realidade multiforme da situação a resolver e do momento,que se constatou que o IGP-DI melhor representava a correção a seraplicada aos proventos.

24. De qualquer forma, tudo isso constitui MÉRITO LEGISLATIVO,o que não está sob tutela do Poder Judiciário.

25. Assim, o Judiciário não pode se apreciar tal questão, sob penade afronta ao art. 2o da Constituição Federal.

25.1. Muito ao revés, será o povo, na próxima eleição presidencial,que terá a oportunidade de avaliar se a MP 1.415/96 tem conteúdo (queé o mérito da norma) bom ou ruim para a nação.

25.2. Eventual tentativa por parte de qualquer órgão ou ente desubtrair do povo tal poder estará violando o art. 1o, parágrafo único, daConstituição Federal.

A posição do STF

26. Finalmente, ressalte-se que o art. 2o da MP 1.415/96, quedeterminou o reajuste, em 01.05.96, com base no IGP-DI, foi alvo das açõesdiretas de inconstitucionalidade nos 1.439-1, 1.442-1 e 1.458-7, sendo queem todas foi negada liminar pelo C. STF, o que já indica qual posição seráadotada pela Corte Constitucional sobre o tema, demonstrando aconstitucionalidade da norma.

Isto posto, pede e espera o Instituto-réu seja o pedido julgadoTOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando-se a Autora nas custas doprocesso e na verba honorária que V. Exa. fixar, como medida de respeitoà Lei e de J U S T I Ç A.

P. deferimento.

São João da Boa Vista, 10 de julho de 1997.

Bruno Mattos e SilvaProcurador Autárquico

OAB/SP 130.438 – matr. 1.218.738

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PODER JUDICIÁRIO— São Paulo —

COMARCA DE CASA BRANCAPROCESSO NÚMERO 942/97

VISTOS.

Cuida-se de ação previdenciária movida por Maria do Carmo NogueiraGaban em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando,em síntese, que tem direito adquirido de ter seu benefício corrigido pelavariação do INPC, entre maio de 1995 até abril de 1996, posto que os efeitosda Lei número 8.213/91 não poderão ser alcançados pela Medida Provisórianúmero 1.415/96.

Assim sendo, pugnou pela procedência da ação, juntando documen-tos, com a condenação do réu nas verbas decorrentes da sucumbência(fls. 02/16).

Devidamente citado (fls.28), o réu ofertou tempestivamente sua con-testação, requerendo a improcedência da ação amealhando posicionamentocontrário ao da autora (fls.30/38).

Houve réplica (fls. 41) e não havendo interesse das partes naprodução de provas, os autos, vieram, por fim, à conclusão para sentença.

É o breve relatório.

Passo a decidir a lide.

O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria debatida nosautos é apenas de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória.

A par disso, a meu juízo, a ação é improcedente.

Efetivamente, o debate travado nos autos cinge-se no reconhecimen-to ou não de direito adquirido da autora em ter o seu benefício reajustadopelo INPC e não pelo IGP determinado pela Medida Provisória número1.415/96.

A esse ponto, de rigor consignar que os artigos números 2o e 3o

da supramencionada medida provisória determinaram mesmo o reajustedos benefícios pelo IGP-DI a partir de 1o de maio de 1996 retroativa-mente às benesses concedidas em 31 de maio de 1995 desde estadata.

Pois bem.

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Em que pesem as ponderadas considerações expendidas pelo IlustrePatrono da autora, tenho para mim que no caso dos autos não se verificaqualquer direito adquirido.

E isso porque, não se pode olvidar mesmo que no período acimamencionado, ou seja, desde maio de 1995, por força da Medida Provi-sória número 1.053/95, o INPC estava devidamente extinto, de forma quehavia mesmo, consoante ressaltou o Procurador Autárquico, um vaziolegislativo, que, ao final, foi suplementado pela norma legal debatida pelaautora (MP 1.415/96).

Desta forma, a meu ver, correto o Instituto-réu em determinara aplicação do IGP, respeitando o contido naquelas disposiçõeslegais, principalmente porque desde maio de 1995 não havia mesmoqualquer índice legal de reajuste das benesses previdenciárias defi-nido em lei.

Com efeito, não havendo, como dito alhures, qualquer afronta àsdisposições da Lei número 8.212/91, torna-se inadmissível falar-se emdireito adquirido.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, restaram improvadas asalegações da autora, no sentido de que não teve seu benefício atualizadoda forma como pretendia tê-lo.

E, não provando e nem demonstrando o efetivo prejuízo que teriasofrido, ônus que lhe competia nos termos da disposição do artigo 333,inciso I, da Lei Processual Civil, a solução de procedência mostra-seinadequada para o caso em testilha.

Ademais, não trouxe qualquer fundamento fático ou jurídico capaz deinfirmar os argumentos ofertados pelo órgão previdenciário, tanto quequando da réplica se limitou a requerer o julgamento do feito.

Mais, creio, é desnecessário acrescentar.

POSTO ISSO E DO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGOIMPROCEDENTE a presente ação previdenciária movida por MARIA DOCARMO NOGUEIRA GABAN em face do INSS, com fundamento noartigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando oarquivamento dos autos oportunamente.

Contudo, deixo de condenar a autora nas verbas decorrentes dasucumbência, porquanto se trata de parte sob o pálio da assistênciajudiciária gratuita (fls. 22).

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Custas na forma da lei.

P.R.I.C.

Casa Branca, 21 de outubro de 1997.

Marcello do Amaral PerinoJuiz de Direito.

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PODER JUDICIÁRIOSÃO PAULO

Processo no 18/97Comarca de São José do Rio Pardo

Vistos.

IZABEL MARQUES BARBOSA propõe ação contra o INSTITUTONACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão dobenefício da APOSENTADORIA POR IDADE, por haver trabalhado na zonarural por muitos anos e já contar com mais de 55 anos de idade.

Contestou o INSS dizendo que a autora é doméstica e não trabalha-dora rural, não foram preenchidos quaisquer dos requisitos para a conces-são do benefício, por falta de período de carência e não se admite provaexclusivamente testemunhal do tempo de serviço efetivamente trabalhado,não havendo razóavel indício de prova material.

Na audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e dacontestação.

É o relatório.

D E C I D O.

A ação é improcedente, nos exatos termos da contestação e dasalegações finais apresentadas pelo ilustre e combativo procurador do INSS.

A autora não trouxe qualquer indício razoável de prova material doperíodo trabalhado. A certidão de fls. 6 a qualifica como “doméstica” e acertidão de fls. 9 como “prendas domésticas”.

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Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusiva-mente testemunhal de tempo de serviço rural para obtenção de benefícioprevidenciário.

Ademais, a autora relata que trabalhou até janeiro de 1991, antes daentrada em vigor da Lei 8.213 que abrangeu os trabalhadores rurais noRegime Geral da Previdência Social.

Não comprovou a autora nenhum período de carência, sequer omínimo exigido para a obtenção do benefício.

Também não preencheu ela os requisitos do artigo 106 da Lei 8.213.

Nesse sentido, não faz ela jus ao benefício, por falta de comprovaçãode período trabalhado e por falta de período de carência exigido.

Como bem ressaltou o procurador do INSS, período de carência nãoé igual ao efetivo recolhimento de determinadas contribuições, mas operíodo em que o segurado deveria estar inscrito no Regime da Previdência,ainda que não estivesse recolhendo os valores mensais.

Por essas razões, não há como se acolher o pedido da inicial.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, conseqüente-mente, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I doCPC.

Custas pela Assistência Judiciária.

P.R.I.C.

SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998

Guilherme da Costa Manso VasconcellosJuiz Substituto

— • —

Processo no 590/97Comarca de São José do Rio Pardo

Vistos.

NELSON FELTRAN propõe ação contra o INSTITUTO NACIONAL DESEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do benefício daAPOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, por contar elecom mais de 35 anos de trabalho.

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Já recebe aposentadoria PROPORCIONAL, com 32 anos de serviço,e pretende convertê-la em INTEGRAL, provando trabalho exercido na zonarural durante sua adolescência.

Contestando, afirma o INSS que a prova pretendida não pode ser feitaexclusivamente por testemunhas, impondo-se a a improcedência da ação.

Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemu-nhas por ele arroladas.

Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e dacontestação.

É o relatório.

D E C I D O.

A ação é improcedente.

A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova materialque comprovasse ser ele trabalhador rural antes de janeiro de 1971, a partirde quando o tempo já foi reconhecido pelo INSS.

Todos os documentos que atestam ser ele lavrador são posterioresa esse período.

A prova testemunhal produzida, embora indônea, é muito precária,não havendo qualquer precisão nos depoimentos prestados, e não ésuficiente para comprovar o tempo de trabalho do autor anterior 1971.

Não há como acolher o pedido do autor, portanto.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTIN-TO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I do CPC.

Custas pela Assistência Judiciária.

P.R.I.C.

SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998

Guilherme da Costa Manso VasconcellosJuiz de Direito

— • —

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Processo no 75/97Comarca de São José do Rio Pardo

Vistos.

APARECIDO PEREIRA DE SOUZA propõe AÇÃO contra o INSTITU-TO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a obtençãodo benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SER-VIÇO, por já possuir mais de 35 anos de trabalho.

Contestando, afirma o INSS ser o autor carecedor da ação por nãopreencher o período de carência pela legislação.

No mérito, alega que a prova pretendida não pode ser feita exclu-sivamente por testemunhas, impondo-se a improcedência da ação, e pornão ter o autor comprovado o período de carência exigido pela legislação,não provando nenhuma contribuição previdenciária até o presente.

Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemu-nhas por ele arroladas.

Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e dacontestação.

É o relatório.

D E C I D O.

O autor não é carecedor da ação, pois a prova do tempo de serviçoé exatamente o MÉRITO da demanda.

No mérito, a ação é improcedente.

A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova materialque comprovasse ser ele empregado rural antes de seu casamento em26.10.1968.

O documento de fls. 12 (certidão de casamento) é uma prova materialde que quando se casou, em 23.10.1968, o autor tinha a profissão delavrador.

Antes dessa data, não temos nenhum indício de prova material paracomprovar o período trabalhado na zona rural.

A prova testemunhal produzida, embora idônea, não é suficiente paracomprovar o tempo de trabalho do autor como empregado rural.

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Não há como se acolher o pedido da inicial, portanto.

Deverá o autor comprovar, também, quando do pedido de aposen-tadoria, que satisfaz o PERÍODO DE CARÊNCIA exigido pela legislação,comprovando as contribuições necessárias.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTIN-TO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I do CPC.

Custas pela Assistência Judiciária.

P.R.I.C.

SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998

Guilherme da Costa Manso VasconcellosJuiz de Direito

— • —

Processo no 476/97Comarca de São José do Rio Pardo

Vistos.

GENY BERTOLETTI PIZANI propõe ação contra o INSTITUTONACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão dobenefício da APOSENTADORIA POR IDADE, por haver trabalhado na zonarural por muitos anos e já contar com mais de 70 anos de idade.

Contestou o INSS dizendo que a autora é doméstica e não trabalha-dora rural, não foram preenchidos quaisquer dos requisitos para a conces-são do benefício, por falta de recolhimento das contribuições e não seadmite prova exclusivamente testemunhal do tempo de serviço efetivamentetrabalhado, não havendo razoável indício de prova material.

Na audiência foram ouvidas a autora e duas testemunhas.

Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e dacontestação.

É o relatório.

D E C I D O.

A ação é improcedente, nos exatos termos da contestação e dasalegações finais apresentadas pelo ilustre e combativo procurador do INSS.

A autora não trouxe qualquer indício razoável de prova material doperíodo trabalhado. A certidão de fls. 6 a qualifica como “prendas domés-ticas”.

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Nos termos da Súmula 149 do STJ, não se admite prova exclusiva-mente testemunhal de tempo de serviço rural para obtenção de benefícioprevidenciário.

A maior prova dos autos é o próprio depoimento pessoal da autoraa fls. 51. Ela sempre trabalhou na zona rural, mas nunca como empregadarural, e sempre como parceira agrícola e proprietária de imóvel cultivadopela família, até 1990, quando se mudou para a cidade.

Diz ela que prestou serviços domésticos para parentes num sítio emSSGRAMA, mas não fez nenhuma prova material desse período.

Ademais, nunca recolheu qualquer contribuição para a previdência.

Pela prova dos autos, temos então aqui um caso típico de SEGU-RADO ESPECIAL, referido no artigo 11, VII da Lei 8.213, que faria jus àaposentadoria por idade, desde que cumprisse o disposto no artigo 39, Ida mesma Lei.

A autora, entretanto, afirma que deixou de trabalhar quando mudou-se para a cidade em 1990. Portanto, há oito anos não trabalha e nuncarecolheu qualquer contribuição previdenciária, o que lhe impede a conces-são do benefício pleiteado, porquanto descumprido o disposto no artigo 39,I da Lei 8.213.

Por essas razões, não há como se acolher o pedido da inicial.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e, conseqüente-mente, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 269, I doCPC.

Custas pela Assistência Judiciária.

P. R. I. C.

SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998

Guilherme da Costa Manso VasconcellosJuiz Substituto

— • —

Processo no 722/96Comarca de São José do Rio Pardo

Vistos.

EURÍPEDES FERNANDO DIAS propõe ação contra o INSTITUTONACIONAL DE SEGURO SOCIAL — INSS — pretendendo a concessão do

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benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL,por contar ele com mais de 35 anos de trabalho.

Já recebe aposentadoria PROPORCIONAL, com 33 anos de serviço,e pretende convertê-la em INTEGRAL, provando trabalho exercido na zonarural durante sua adolescência.

Contestando, afirma o INSS que a prova pretendida não pode ser feitaexclusivamente por testemunhas, impondo-se a improcedência da ação.

Realizou-se audiência onde foram ouvidos o autor e duas testemu-nhas por ele arroladas.

Em alegações finais, as partes reiteraram os termos da inicial e dacontestação.

É o relatório.

D E C I D O.

A ação é improcedente.

A recente Súmula no 149 do STJ dispõe expressamente que

“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação daatividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”

Nesse sentido, o autor não trouxe nenhum início de prova materialque comprovasse ser ele trabalhador rural antes de julho de 1969, a partirde quando o tempo já foi reconhecido pelo INSS.

Os documentos de fls. 6/7 são posteriores a esse período.

A prova testemunhal produzida, embora idônea, não é suficiente paracomprovar o tempo de trabalho do autor anterior a essa data.

Não há como acolher o pedido do autor, portanto.

POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e JULGO EXTIN-TO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I do CPC.

Custas pela Assistência Social.

P.R.I.C.

SJRPARDO, 26 de janeiro de 1998

Guilherme da Costa Manso VasconcellosJuiz de Direito

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STJ — Quarta Turma DJ de 14 ABR 97

RECURSO ESPECIAL No 110090-MG(REG. 96632278)

RELATOR : O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIARRECORRENTE : JOÃO EVANGELISTA DE LIMARECORRIDO : OLMA TRANSPORTE LTDAADVOGADOS : GERALDO AFONSO SANT’ANNA E OUTRO

: MARCOS GOMES

E M E N T A

CORREÇÃO MONETÁRIA. Liquidação. Inflação passada.Coisa julgada. Já homologado o cálculo de liquidação, comsentença transitada em julgado, não pode ser acolhido pos-terior requerimento do credor para incluir índices relativos àinflação anterior à data do cálculo, e nele desconsiderados.

Recurso não conhecido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daQUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dosvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecerdo recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros FONTES DE ALENCAR,SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CÉSARASFOR ROCHA.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, PresidenteMINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, Relator

R E L A T Ó R I O

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR:

Nos autos da ação de reparação de danos que promove contra OlmaTransportes Ltda, João Evangelista de Lima, ora recorrente, agravou de

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instrumento da decisão que indeferiu a correção monetária do débito,pleiteando que se faça a atualização com a inclusão dos índices corres-pondentes ao IPC de janeiro de 1989 e março de 1990.

A eg. 5a Câmara Cível do TAMG negou provimento ao agravo, emacórdão assim fundamentado, de lavra do Dr. Marino Costa:

“Não há dúvida de que pacifico o entendimento de que a liquidaçãohá de ser atualizada, até o momento do pagamento final, isto à vista dainflação galopante que dominava o país, até a vigência do Plano Real.

Muita diferença há, no entanto, entre a mera atualização e a refor-ma da liquidação, já homologada, com trânsito em julgado e até mesmocom pagamento feito pela agravada e recebimento por parte do agra-vante.

O que ele quer, sem dúvida, fere o princípio da coisa julgada, por-quanto não quer a simples atualização dos valores, com acréscimos deíndices inflacionários posteriores, mas sua completa alteração ou refor-ma, para inclusão de índices inflacionários passados, e não reclama-dos na oportunidade própria.

Não há dúvida, pois, de que “tal pedido … já estava, a seu tempo,irremediavelmente colhido pela coisa julgada formal”, como bem sali-entou o douto Magistrado em seu despacho agravado.” (fls. 92/93)

Rejeitados os embargos declaratórios, o credor ingressou com opresente recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional,sustentando: “o que se procura é a atualizaçao do cálculo de liquidação,jamais a sua reforma, incluindo na conta de liquidação, já devidamentehomologada e transitada em julgado, os percentuais dos acréscimos infla-cionários expurgados por cada plano econômico dos governos anteriores,medida essa de curial e pacífica aplicação por força de seguidos julgadosorientadores de todos os areópagos do país, encabeçados, como se disse,pelo próprio STJ”. Trouxe, para conforto de sua tese, precedentes sobrea necessidade da correção do débito até a data do efetivo pagamento.

O recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

V O T O

O SR. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR (RELATOR):

Pretende o recorrente que seja alterado o cálculo de liquidação da

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sentença já homologado por sentença transitada em julgado, para neleincluir índices de correção monetária correspondentes a períodos anterioresàquela sentença, mas pacificamente aceitos como devidos pela jurisprudên-cia predominante.

A necessidade de ser atualizado o valor do débito até a data do efetivopagamento pressupõe que a desvalorização da moeda tenha acontecidodepois da elaboração do cálculo. Se este, para a atualização da dívida atéo dia da sua elaboração, deixou de aplicar índices inflacionários já apuradosrelativamente à inflação passada, cabe à parte impugná-lo e recorrer dasentença que o homologa. Tendo esta transitado em julgado, inviável odeferimento da pretensão do credor que deseja não apenas atualizar adívida, para considerar a inflação acontecida depois do cálculo até o diado pagamento, — o que tem sido pacificamente admitido — mas alterar acoisa julgada, para nela incluir parcelas antes desprezadas.

Acertada, portanto, a decisão denegatória proferida pelo Dr. Juiz deDireito, quando se apercebeu de que a matéria já estava preclusa, e bemassim a fundamentação expendida no r. acórdão recorrido:

“O que ele quer, sem dúvida, fere o princípio da coisa julgada, por-quanto não quer a simples atualização dos valores, com acréscimos deíndices inflacionários posteriores, mas sua completa alteração ou refor-ma, para inclusão de índices inflacionários passados, e não reclama-dos na oportunidade própria”.

A divergência ficou indemonstrada, pois nenhum dos precedentesversou sobre situação assemelhada, pelo que se depreende dos trechostranscritos.

Posto isso, não conheço.

É o voto.

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STJ — Sexta Turma DJ de 02 FEV 98

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No 149.831/MG(REG. 97.0039245-7)

RELATOR : EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEALAGRAVANTE : ANA LÚCIA TEIXEIRA LEITEAGRAVADOS : R. DESPACHO DE FLS. 145

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADOS : CARLOS ANTONIO GOULART LEITE JUNIOR E OUTRO

: MARIA ALINE SOARES PORTELA E OUTROS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERI-OR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CORREÇÃO. SALÁRIOSDE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SU-PERADO.— Correta a decisão hostilizada ao promover o trancamentodo recurso especial, de vez que o acórdão recorrido encon-tra-se em plena sintonia com a jurisprudência assentadanesta Corte no sentido de que para os benefícios concedi-dos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988,no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos tãosomente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12últimos.— Agravo Regimental desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental na conformidade dos votos e notastaquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros FernandoGonçalves, Anselmo Santiago e William Patterson. Ausente, justificadamente,o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília-DF, 11 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, PresidenteMINISTRO VICENTE LEAL, Relator

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R E L A T Ó R I O

O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): Por via dopresente agravo regimental ataca-se decisão monocrática que não conhe-ceu de agravo de instrumento, agitado contra despacho que inadmitiurecurso especial.

A decisão agravada ostenta a seguinte fundamentação, verbis:

“Vistos, etc.

Tenho, todavia, que a decisão agravada não merece censura.

Com efeito, conforme consignado na decisão agravada a preten-são deduzida no apelo nobre, busca, em essência, a auto-aplicabilidadedo artigo 202 da Constituição Federal, ainda que sua aposentadoriatenha sido concedida antes de sua promulgação, o que não é admissívelem sede de recurso especial, cujo âmbito de projeção encontra-se naexegese da lei e do tratado. As discussões sobre normas constitucio-nais é reservada ao Supremo Tribunal Federal em sede de recursoextraordinário.” (fls. 145).

Sustenta o agravante que o entedimento proclamado no arestohostilizado, no que tange a impossibilidade da correção monetária incidirsobre os trinta e seis últimos salários de contribuição, choca-se frontalmentecom o enunciado da Súmula 260 do extinto TRF.

É o relatório.

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERI-OR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. CORREÇÃO. SALÁRIOSDE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SU-PERADO.— Correta a decisão hostilizada ao promover o trancamentodo recurso especial, de vez que o acórdão recorrido encon-tra-se em plena sintonia com a jurisprudência assentadanesta Corte no sentido de que para os benefícios concedi-dos anteriormente a promulgação da Carta Magna de 1988,no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos tão-somente os 24 salários de contribuição anteriores aos 12últimos.— Agravo Regimental desprovido.

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V O T O

O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — Trata-sede agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito arecurso especial no qual se ataca acórdão da Primeira Turma do TRF da1ª Região que, em sede de apelação, julgou improcedente ação revisionalde benefício previdenciário, ao entendimento de que a atualização monetáriada renda mensal inicial dos benefícios de aposentadoria concedidos antesda promulgação da Carta Magna de 1988 deve observar o repertórionormativo vigente à época, afastada a aplicação do artigo 202, da CF/88.

Por decisão de fls. 145, neguei provimento ao agravo de instrumentoao fundamento de que a pretensão recursal envolve a exegese de normaconstitucional, o que é vedado em sede de recurso especial, cujo âmbitode projeção situa-se na análise da lei federal e do tratado.

Daí o presente agravo regimental.

Não obstante as bem lançadas razões de fls. 147/156, tenho que orecurso não merece acolhida.

Alega o recorrente, ora agravante, que o aresto hostilizado, aoproclamar o entendimento no sentido de que a correção não incide sobreos trinta seis últimos salários de contribuição, para efeito do cálculo da rendamensal inicial do benefício, divergiu frontalmente da orientação da Súmula260 do extinto TFR.

Completamente infudada apresenta-se a irresignação.

Com efeito, o aresto hostilizado guarda plena sintonia com a juris-prudência proclamada no âmbito desta Corte, no sentido de que no períodoanterior a promulgação da Carta Magna de 1988, aplica-se a lei vigente àépoca para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, a qual determinasejam corrigidos tão somente os 24 salários de contribuição anteriores aos12 últimos.

A propósito, registrem-se trechos dos seguintes precedentes verbis:

“No regime anterior a Constituição de 1988, os salários de contribui-ção anteriores aos últimos doze meses, para efeito de benefícioprevidenciário, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominalda ORTN/OTN” (Resp 135.708/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJde 29.09.97)

“Para os benefícios concedidos anteriormente a Constitução Federalde 1988 a Renda Mensal Inicial deve ser feita excluindo-se os doze

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últimos salários de contribuição, corrigindo-se de acordo com avariação da ORTN/OTN” (Resp 137.415/SP, Relator Ministro FélixFischer, DJ de 29.09.97).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

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STJ — Sexta Turma DJ de 16 JUN 97

RECURSO ESPECIAL No 99.898/CE (REG. 96/0041575-7)

RELATOR : O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSONRECORRENTE : UNIÃORECORRIDOS : MARIA CLERISMAR FEIJÓ FROTA E OUTROADVOGADOS : DRS. ANTÔNIO WALMICK LIMA FERREIRA E OUTRO

E M E N T A

— ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REAJUSTE. ENCARGO.— A integralidade da pensão por morte do funcionário pú-blico impõe-se por força de regra constitucional, integrantede norma legislativa (art. 215, da Lei no 8.112, de 1990).— Responsabilidade do pagamento prevista nos limites tem-porais do art. 248, da mesma Lei.— Recurso Especial não conhecido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votose das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dorecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram dojulgamento os Srs. Ministros Vicente Leal, Fernando Gonçalves e AnselmoSantiago. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.

Brasília, 12 de maio de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, PresidenteMINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator

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R E L A T Ó R I O

O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — No Tribunal deorigem a matéria foi assim sumariada (fls. 50):

“Maria Clerismar Feijó Frota e outra ajuizaram Ação Ordinária con-tra o INSS e a União Federal alegando ocorrência de defasagens nosseus benefícios e objetivando o pagamento de suas pensões, com va-lores integrais, de acordo com o artigo 40, § 5o, da CF/88. Pleitearam,ainda, a atribuição da manutenção dos seus benefícios à União Fede-ral, inclusive para que os mesmos passem a corresponder a cem porcento do salário que o servidor falecido faria jus, caso estivesse vivo,com todos os reajustes recebidos pelo pessoal da ativa.

Ao final, o MM. juiz “a quo” julgou procedente o pedido, reconhe-cendo o direito das promoventes à Complementação da pensão, a serimplatada e paga pela União Federal, nos termos pedidos, além dopagamento das diferenças devidas, corrigidas monetariamente.”

A Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,à unanimidade, resolveu a questão nos termos refletidos na ementa dorespectivo acórdão (fls. 55):

“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTEDE SERVIDOR. REAJUSTES DO PESSOAL DA ATIVA. PAGAMEN-TO DE DIFERENÇAS. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DACF/88. LEI 6.439/77. DECRETO 83.080/79. LEI 8.112/90, art. 248.

— Nos termos do artigo 366 da Lei 6.439/77 e do artigo 360 doDecreto 83.080/79, o reajuste das pensões estatutárias ocorreria namesma época nas mesmas bases estabelecidas para o reajuste dosvencimentos do pessoal da ativa.

— A despeito de a Lei 8.112/90 ter incumbido ao órgão ou entidadede origem do servidor o encargo de manutenção das pensõesestatutárias, já concedidas, responde o INSS pelo correto pagamentodos benefícios, como executor das referidas pensões, até o instanteem que o órgão ou entidade federal passou a pagar tais benefícios.

— Inadmissível que, por inércia do órgão de origem do servidorfalecido ou do INSS, fosse o pensionista prejudicado pelo incorreto pa-gamento de seu benefício.

— Com o advento da Lei 8.112/90, mais especificamente em seuartigo 248, a mantença das pensões estatutárias, anteriormente conce-didas, passou a ser da responsabilidade da entidade de origem.

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GERAL DOINSS

APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, COMO SE INTER-POSTA FOSSE, PARCIALMENTE PROVIDAS.

APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.”

Inconformada, a União ofereceu o presente recurso especial, comfundamento na alínea a, do permissivo constitucional, alegando violação dosarts. 215 e 248 da Lei no 8.112, de 1990.

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhe-cimento do especial (fls. 85).

É o relatório.

V O T O

O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — O primeirodispositivo invocado pela Recorrente (art. 215 da Lei no 8.112/90) dispõe:

“Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a umapensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneraçãoou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecidono art. 42.”

A simples leitura do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 51/52)é o suficiente para se ter a certeza de que o aspecto de que cuida o art.215, da citada lei, sequer foi alvo de qualquer menção, nem isso foiprovocado por meio de embargos declaratórios.

No tocante ao art. 248, da mesma lei, que impõe ao órgão de origemdo servidor o encargo do pagamento das pensões estatutárias concedidasaté a vigência do diploma, o aresto recorrido reconheceu, no caso dos autos,que é a União a responsável, e não poderia ser de forma diversa, diantedos termos peremptórios do texto legal.

Aliás, o MPF, por seu ilustre representante, Subprocurador-Geral daRepública Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza demonstrou quea jurisprudência pretoriana vem prestigiando a linha de entendimento do v.aresto recorrido. É ler-se:

“O recurso não comporta conhecimento. As ora recorridas ajuiza-ram a presente ação para obterem a atualização de suas pensõesestatutárias na forma preceituada nos § § 4o e 5o do art. 40, da CF. Emjulgamento semelhante, essa Corte Superior se pronunciou no sentidoda existência do direito a tal reajuste, segundo revela a seguinte deci-são:

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“ADMINISTRATIVO. PENSÃO.

— Viúva de funcionário público. O direito a reajuste deproventos assegurado na forma do art. 40, pars. 4o e 5o, da Cons-tituição, condiz com o disposto nos arts. 215 e 248 da Lei 8.112,independentemente da data do óbito do funcionário.”

Também o Supremo Tribunal Federal, em hipótese semelhan-te, proclamou entendimento que está em consonância com oacórdão recorrido:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO PORMORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOSDO SERVIDOR FALECIDO. PENSÃO CONCEDIDA ANTERIOR-MENTE À LEI No 8.112, DE 1990. CF, ART. 40, PAR. 5o LEI No

8.112/90, ART. 42, ART. 215, ART. 248.

I — Pensão por morte, concedida anteriormente à Lei no

8.112/90: passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de ori-gem do servidor. Lei no 8.112/90, art. 248. Deverá ela corresponderao valor da respectiva remuneração ou provento, observado o tetoinscrito no art. 37, XI, da Constituição. CF, art. 40, par. 5o, Leino 8.112/90, arts. 215 e 42.”

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

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STJ — Sexta Turma DJ de 19 DEZ 96

RECURSO ESPECIAL No 154.179/SC (REG. 97/0079985-9)

RELATOR : O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSONRECORRENTE : ALCÍDIO BERNARDO KISTNERADVOGADOS : SÉRGIO HERCULANO CORREA E OUTROSRECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSADVOGADOS : DRS. LINO DALMOLIN E OUTROS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDI-DO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO DOS SA-LÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOÍNDICE APLICADO AOS SALÁRIOS-BASE, EM SETEM-BRO/91. SALÁRIO-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO.

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— O salário-base, ficção legal, informativa da remuneraçãodos contribuintes submetidos às classes da tabela previstano art. 28 da Lei 8.212/91, não se confunde com o salário-de-contribuição, que a teor da Lei no 8.213/91, e posterioresmodificações, deverão ser corrigidos por indexadores pró-prios (INPC e sucedâneos).— Com base nos demonstrativos dos cálculos da RMI, de-clarou o acórdão não alcançado pelo limite impugnado osalário benefício, por isso que, no aspecto, com óbice o re-curso na vedação da Súmula 7-STJ.— Recurso não conhecido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votose das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dorecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com oSr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro, Vicente Leale e Anselmo Santiago. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro FernandoGonçalves.

Brasília, 02 de dezembro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO ANSELMO SANTIAGO, PresidenteMINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator

R E L A T Ó R I O

O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — Inconformadocom o índice de 79,96% aplicado na correção dos salários-de-contribui-ção referentes ao período de março a agosto de 1991, em autos de açãoordinária, reclamou o autor, entre outros fundamentos, indicando oprincípio constitucional do art. 202, fosse a autarquia previdenciáriacompelida a proceder o recálculo da renda mensal do benefício conce-dido na vigência da Lei 8.213/91, desta feita com aplicação nos 36salários-de-contribuição do índice de 230,40% que no seu entender foiaplicado para reajustar o salário-base, no mesmo período. No mais,asseverou que o valor encontrado a título de salário-de-benefício nãopoderia sofrer qualquer redução “inclusive aquela prevista na parte finaldo art. 33, da Lei 8.213/91.”

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Em primeiro grau, declarou-se a improcedência do pedido, por sen-tença que, à unanimidade, veio a ser confirmada no âmbito do Egrégio TRFda 4ª Região. É ver-se a ementa que recebeu o acórdão:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDOAPÓS A LEI No 8.213/91. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIOPELO MESMO ÍNDICE APLICADO AOS SALÁRIOS-BASE EM SETEM-BRO/91. TETO LIMITE DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.

1. Uma vez que o benefício foi concedido sob a égide da Lei no

8.213/91, não há fundamento para a correção do salário-de-benefíciopelo mesmo percentual de reajuste deferido em setembro/91, cuja con-cessão foi fundada justamente na não-incidência dos novos planos decusteio e benefício da previdência social.

2. Inexiste previsão legal de equivalência entre salário-base, cujosvalores são fixados em função do salário-mínimo, e salário-de-benefí-cio, cujos valores são corrigidos pelo INPC ou sucedâneo legal.

3. Não demonstrado o prejuízo pela aplicação do teto-limite de sa-lários-de-contribuição, prescinde-se da análise da inconstitucionalidadedo art. 29, § 2o, da Lei 8.213/91.”

4. Apelação improvida.”

Contra essa decisão interpôs o autor o recurso especial, em que, comapoio na alínea “a” do permissivo próprio, argúi a ofensa de dispositivosconstitucionais e dos preceitos inscritos nos artigos 20, § 1o, 28, § 2o e 29,§§ 1o e 2o, da Lei 8.212/91, bem assim ao art. 145, da Lei 8.213/91, aose ter aplicado reajuste diferenciado, nos cálculos da correção dos salários-de-contribuição. No mais, requer seja apreciada a questão pertinente aolimite máximo do salário-benefício, no entendimento de que “embora o tematenha sido solvido parcialmente com a edição da Lei 8.870, de 15 de abrilde 1994, (no curso da presente lide), só lhe emprestou efeitos a partir dasprestações previdenciárias após a competência 04/94, inclusive, quando ocerto era suprimir esta inconstitucionalidade desde o momento do benefício(cálculo da RMI).” Daí porque, no tópico, assevera que ao desacolher ainconstitucionalidade sobre o referido teto, teria o acórdão contrariado oparágrafo 5o do artigo 201, da Constituição.

Com a resposta da autarquia, subiram os autos a esta instância ondedispensei a audiência do Ministério Público Federal.

É o relatório.

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V O T O

O EXMo SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — Com suporte,não apenas nas disposições legais do Plano de Custeio e do Plano deBenefícios da Previdência Social, mas também nas disposições constituci-onais que asseguram o valor real dos benefícios, o que pretende o autoré o recálculo dos trinta e seis salários-de-contribuição, onde aplicado paraos meses de março/agosto a variação do IPC no percentual de 79,96.Reclama a aplicação do índice de 230,40%, na assertiva de que esse opercentual adotado pela autarquia, no período em referência, para efeitosde arrecadação, do salário-base que, previsto no inciso III, do art. 28 dareferida Lei 8.212/91, é determinado na conformidade da tabela contida noart. 29 da mesma disposição legal, como medida do fato gerador de certoscontribuintes, com a particularidade de terem remuneração inconstante,caso do empresário e do autônomo, entre outros.

Rechaçando a pretensão, eis os fundamentos do acórdão recorrido:

“O índice efetivo de ajuste, relativo ao período em questão deferidoem setembro de 1991, foi de 147,06%, aplicado também aos benefíciosde prestação continuada, por força da decisão do Egrégio STJ (MS no

1.233/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, RSTJ 30/260-77), objetivando pre-servar a manutenção dos benefícios em número de salários mínimos,consagrada pelo art. 58/ADCT, até a data da efetiva implantação dosplanos de custeio e benefícios da previdência social, ocorrida em 09-12-91.

No entanto, descabe a aplicação do percentual de 230,40% (varia-ção acumulada no período), pois este índice visava a recomposição daescala de salários-base, que estabelece o valor do salário-de-contribui-ção dos trabalhadores autônomos, empresários e facultativos, a qualse encontrava muito defasada, não refletindo a variação salarial ape-nas do período em tela.

Na hipótese, a pretensão do apelante envolve a aplicação do crité-rio de reajuste do salário-de-contribuição, assegurado pelo art. 29, §1o, da Lei no 8.212/91, mas com índice que veio a favorecer apenas osbenefícios já implatados, cuja concessão foi fundada justamente na não-incidência dos novos planos de custeio e benefício.

Uma vez que “leis simultaneamente editadas que instituem planosintegrados de custeio e benefícios da Previdência Social constituemum sistema, cujo momento de implatação não se presume deva sercindido em atenção a essa ou aquela norma isolada de uma delas,

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GERAL DOINSS

suscetível, em tese, de aplicação imediata”, nos termos do que decidiuo Colendo STF (RE no 147.684-2/DF, DJU 02-04-93), o regime jurídicoa que se sujeita o benefício é o das Leis nos. 8.212 e 8.213/91. Destarte,a aplicação do reajuste de 147,06% na correção monetária dos salári-os-de-contribuição de benefício concedido sob a égide do novo planode benefícios esbarra na própria limitação temporal do art. 58/ADCT.

Com efeito, a preservação do valor real dos salários-de-contribui-ção, garantida pelo art. 202, caput, da Constituição, deve ser avaliadasegundo os parâmetros fornecidos pelas Leis no 8.212 e 8.213/91, nãocabendo ao operador jurídico interpretá-lo no sentido de vinculação dovalor recolhido, atinente à escala de salários-base, ao valor corrigidono momento da apuração do salário-de-benefício. Estes diplomas le-gais asseguram o ajuste, mês a mês, de todos os salários-de-contribui-ção que formam o salário-de-benefício, de acordo com a variação doINPC, assim como a majoração do salário-de-contribuição na mesmadata e com os mesmos índices de reajuste dos benefícios de prestaçãocontinuada, o que foi rigorosamente cumprido pela autarquia, pois obenefício foi deferido em 15-04-94.

A correspondência exata entre salário-de-contribuição e salário-de-benefício, de molde que o valor atualizado seja simétrico ao mesmonúmero de salários mínimos sobre o qual contribuía o segurado, não éassegurada nem pela lei, nem pela Carta Magna. A diferença entre ovalor corrigido dos salários-de-contribuição e o valor da própria contri-buição decorre da distinção entre relação jurídica de custeio e relaçãojurídica previdenciária: a escala de salários-base é fixada em função dosalário mínimo, enquanto que a base para a correção dos valores queconstituem o salário-de-benefício é o INPC.”

Isto posto, e registrando descaber, na via do recurso especial, aanálise de infringência dos princípios constitucionais, restrinjo-me a apreciaro apelo no que se prende aos apontados maltratos das leis federais.

Entretanto, neste proceder, parecem-me inconsistentes os fundamen-tos da irresignação.

Em primeiro lugar, porque se inconfundíveis os índices de recompo-sição do salário-base, com aqueles pertinentes à atualização dos salários-de-contribuição, anoto que a pretensão sobre reajustar-se, na vigência dasLeis 8.212 e 8.213/91, o benefício pelo mesmo critério que informou osvalores das classes previstas na tabela do art. 28 do Plano de Custeio —qual seja, pela variação do salário-mínimo —, encontra óbice na delimitada

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temporalidade da norma constitucional transitória, nos termos em queproclamada pelo Colendo STF (RE no 157.042-3-SP, Rel. Min. MoreiraAlves, DJ de 19.04.96 e RE no 162.747-6-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJde 01.09.95, entre outros).

Em sendo assim e, diante da premissa de não se poder confundirinstitutos diferenciados pela mesma lei previdenciária, é de ver-se, ainda,sem consistência jurídica a alegada ofensa do preceito contido no § 1o, doart. 29, do referido Plano de Custeio, que, se dirigido a contribuintesespecíficos, no particular do reajustamento dos salários-de-contribuição,manteve o mesmo tratamento dispensado pela lei aos contribuintes emgeral, ao determinar a observância dos “mesmos índices que os doreajustamento dos benefícios de prestação continuada da PrevidênciaSocial.”

Por derradeiro, no que se prende a alegada contrariedade do § 5o

do art. 201, ao se ter condicionado a limite máximo o salário-benefício, aindaaqui, cabe a anotada jurisprudência sobre não se permitir a análise dasquestões constitucionais, no âmbito do recurso especial, porquanto, matériaafeta ao extraordinário, de resto, não interposto. Aliás, vale dizer que nãofosse a falta de debate sobre o prisma infraconstitucional (§ 2o da Lei 8.213/91), no aspecto, encontra-se o aresto fundado em pressuposto fático, dereexame vedado, nos termos da Súmula 7-STJ. É ver-se, sobre a questão,o que disse o julgado:

“O pedido de pagamento das diferenças do recálculo da rendamensal inicial, determinada pela Lei no 8.870/94, anteriores a abril de1994, não merece apreciação, porquanto o valor do benefício do autornão sofreu prejuízo pela fixação do salário-de-benefício em valor inferi-or à média dos trinta e seis salários-de-contribuição, conforme sedepreende do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial (fl. 19).

Pelo mesmo motivo, não cabe análise da inconstitucionalidade dalimitação da média corrigida dos salários-de-contribuição, imposta peloart. 29, § 2o, da Lei 8.213/91, porque implicaria a apreciação deinconstitucionalidade em tese, admissível apenas em sede de controleconcentrado de constitucionalidade.”

Ante o exposto, não conheço do recurso.

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STJ — Terceira Seção DJ de 2 FEV 98

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL No 94.900/SP(REG. 97.0050381-0)

RELATOR : EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEALEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSEMBARGADA : MARIA ALVES DE LIMA CERIBELIADVOGADOS : PATRÍCIA MEDEIROS VIANA

: MARIA APARECIDA MASSANO GARCIA

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMIS-SIBILIDADE. INSS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PRO-CESSUAL. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ENTIDADE DEDIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

— Não constitui óbice à admissibilidade do recurso espe-cial a fotocópia autenticada por agente da própriaautarquia.

— A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensãodo teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com asdisposições do artigo 21, da Medida Provisória no

1.542/1997. proclamou que as reproduções fotográficas dosdocumentos particulares autenticadas por servidores públi-cos merecem eficácia, de vez que seus atos, quando prati-cados no exercício da função pública, gozam de presunçãode legalidade e vencidade.

— Embargos de Divergência acolhidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros daTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecerdos embargos e os receber, para determinar a remessa dos autos a egrégia5ª Turma, na conformidade dos voto e notas taquigráficas a seguir. Par-ticiparam do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Fernando Gonçal-ves, Félix Fischer, José Dantas, William Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro

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e Anselmo Santiago. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cid FlaquerScartezzini.

Brasília-DF, 26 de novembro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO EDSON VIDIGAL, PresidenteMINISTRO VICENTE LEAL, Relator

R E L A T Ó R I O

O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — A eg.Quinta Turma deste Tribunal, apreciando Recurso Especial interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no qual se postulavaa aplicação da Lei no 8.213/91 para afastar a pretensão de aposentadoriaprevidenciária por tempo de serviço com base em prova exclusivamentetestemunhal, não conheceu do recurso, consoante acórdão assim ementado,verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓ-PIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA POR AGENTE ADMINISTRA-TIVO DA PRÓPRIA ENTIDADE AUTÁRQUICA RECORRENTE.SÚMULA 115/STJ.

— Tratando-se de recurso insterposto por advogado e nãoprocurador autárquico, faz-se necessária a presença de procuração nosautos.

— A cópia de procuração juntada aos autos sem a devidaautenticação do notário, mas tão-somente de agente da própria autarquiarecorrente não tem utilidade, devendo ser desconsiderada.

— Aplicação da Súmula 115/STJ.— Precedentes.— Recurso não conhecido. (fls. 116)

Irresignada, a autarquia interpõe embargos de divergência, alegandoque o acórdão em destaque divergiu de outros julgados deste Tribunal.Indica como paradigma para demonstrar o dissenso o acórdão proferido nojulgamento do Resp. no 89741/DF, Relator Min. Humberto Gomes de Barrose no julgamento do Embargos de Declaração no Agravo Regimental noAgravo de Instrumento no 70.692-3/SP, Relator Min. Fernando Gonçalves.

Admitidos os embargos por despacho de fls. 149, transcorreu in albiso prazo para a embargada apresentar defesa.

É o relatório.

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E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMIS-SIBILIDADE. INSS. ADVOGADO. REPRESENTAÇÃO PRO-CESSUAL. AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS. ENTIDADE DEDIREITO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

— Não constitui óbice à admissibilidade do recurso especiala fotocópia autenticada por agente da própria autarquia.

— A Corte Especial deste Tribunal, analisando a extensãodo teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com asdisposições do artigo 21, da Medida Provisória no 1.542/1997, proclamou que as reproduções fotográficas dos do-cumentos particulares autenticadas por servidores públicosmerecem eficácia, de vez que seus autos, quando pratica-dos no exercício da função pública, gozam de presunçãode legalidade e vencidade.

— Embargos de Divergência acolhidos.

V O T O

O EXMo SR. MINISTRO VICENTE LEAL (RELATOR): — Debate-senos presentes embargos a possibilidade de se interpor recurso especial poradvogado munido de cópia de procuração autenticada por agente adminis-trativo da autarquia previdenciária.

Pretende, todavia, o INSS a reforma do acórdão, nos termos daMedida Provisória no 1.542/97 que dispensa a autenticação de peças,quando for parte entidade de direito público. Argumenta que o fato de tersido juntado documento autenticado por servidor público, legalmente inves-tido, não lhe retira a autencidade e a fé, uma vez que, como é sabido, osatos praticados por Agentes Públicos no exercício de suas funções, gozamda presunção de legalidade, legitimidade e de veracidade, estabelecendoque a reprodução de um documento faz prova, merece fé até que sedemonstre o contrário.

No mencionado desisum, foi acentuado que a cópia de procuraçãojuntada aos autos sem a devida autenticação do notário, mas tão-somentede agente da própria autarquia recorrente não tem utilidade, devendo serdesconsiderada.

Tenho que os embargos sob apreciação merecem acolhimento, nãoconstituindo óbice à admissibilidade do recurso especial a fotocópia auten-ticada por agente da própria autarquia.

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Com efeito, a Corte Especial deste Tribunal analisando a extensãodo teor contido no artigo 384, do CPC, cominado com as disposições doartigo 21, da Medida Provisória no 1.542/1997, proclamou que as reprodu-ções fotográficas dos documentos particulares autenticadas por servidorespúblicos merecem eficácia, de vez que seus atos, quando praticados noexercício da função pública, gozam de presunção de legalidade e veraci-dade. (ERESP nos 11800-SP e 117.874-SP, Relator Ministro Garcia Vieira,ERESP no 112.975-SP, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro).

Assim, como o aresto hostilizado revelou tese contrária àquelaprestigiada por este Tribunal, tenho que os embargos merecem prosperar.À luz do precedente invocado, restou caracterizada a divergência.

Ante o exposto, acolho os embargos, determinando o retorno dosautos à eg. Quinta Turma, para prosseguir no exame do recurso especial.

É o voto.

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TRF — 1ª Região DJ de 1o SET 94

APELAÇÃO CÍVEL No 94.01.01256-3/MG

RELATORA : EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃESAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSSPROCURADOR : ARIOVALDO DE BARROS LIMAAPELANTE : ORLANDO TEIXEIRA BORGESADVOGADOS : ITO DE SOUZA VIEIRA E OUTROSAPELADOS : OS MESMOSVARA DE ORIGEM : JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE COMARCA DE

PIRAPORA/MG

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO — BENEFÍCIO — REVISÃO DA REN-DA MENSAL INICIAL — CORREÇÃO MONETÁRIA DOSSALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO — LEI No 6.423/77 —PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL — REVISÃO DO ART. 58 DOADCT DA CF/88 — PERÍODO DE SUA PREVALÊNCIA —SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS TERMOS DOPEDIDO INICIAL.

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I — Pretendendo o autor a revisão do critério de cálculo darenda mensal inicial de seu benefício previdenciário, quenão observou a Lei no 6.423/77, e sendo a ação ajuizada hámais de cinco anos do ato impugnado, ocorreu a prescricãoqüinqüenal do direito de ação, relativo à revisão do benefí-cio, e não apenas a prescrição de parcelas, já que aimprescritibilidade consagrada no art. 57 da Lei no 3.807/60,no art. 98 do Decreto no 89.312/84 e no art. 103 da Lei no

8.213/91 diz respeito ao direito ao benefício e não à revisãodo mesmo, como se infere dos arts. 207 do Decreto no

89.312/84 e 383 do Decreto no 83.080/79.

II — Encontrando-se o benefício do autor em manutençãoem 05/10/88, faz jus à revisão do benefício consoante o art.58 do ADCT da CF/88, obedecendo-se a tal critério de rea-juste no período de 05/04/89 a 04/04/91, fazendo-se a atu-alização do benefício, a contar de 05/04/91, nos termos doart. 41, II, da Lei no 8.213/91, observando-se, a partir dejaneiro de 1993, o art. 9o, § 2o, da Lei no 8.542, de 23/12/92.

III — Sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites dopedido vestibular.

IV — Provida, parcialmente, a apelação do INSS.

V — Improvida a apelação do autor.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima citadas:

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região,por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação do INSS e negarprovimento à Apelação do autor, na forma do relatório e notas taquigráficasconstantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Custas, como de lei.

Brasília/DF, 18 de maio de 1994 (data do julgamento)

Juiz HÉRCULES QUASÍMODOPRESIDENTE

Juíza ASSUSETE MAGALHÃESRELATORA

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R E L A T Ó R I O

A EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): —Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre contra a sentençaproferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Pirapora/MG,que julgou procedente, em parte, ação ordinária, condenando-o a rever obenefício do autor, aplicando os reajustes de 26,06%, a partir de julho de1987 (Plano Bresser) e de 26,05%, a contar de fevereiro de 1989 (URPde fevereiro de 1989), com reflexos sobre os meses posteriores e sobreos abonos anuais, bem como aplicando, ao benefício, o rejuste do art. 58do ADCT da CF/88, a partir de 05/10/88, de modo que se mantenha acorrespondência com o número de salários-mínimos percebidos à época daconcessão do benefício, aplicando-se, sobre o novo valor assim obtido, osíndices de majoração previtos na Lei no 8.213/91, pagando-lhe as diferençasdevidas e não prescritas, com os acréscimos legais (fls. 24/28).

Sustenta o INSS que, com a promulgação da CF/88, todos osbenefícios foram revistos e adequados às novas normas constitucionais,pelo que os percentuais de reajuste de 26,06% e 26,05% e a revisão doart. 58 do ADCT já foram incorporados ao benefício do autor, inexistindooutra revisão a ser feita, pelo que pede a reforma do decisum hostilizado(fls. 33/35).

Recorre também o autor, sustentando que equivocada a sentença,quando sustenta que deixou de fazer prova da irregularidade havida porocasião do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício e do nãopagamento do 13o salário dos anos de 1988 a 1990, seja porque quempossui tal documentação é o INSS e não o autor, seja porque a requisiçãode documentos, no processo de conhecimento, inverteria a marchaprocedimental, cabendo tal requisição apenas à época de execução dasentença. Insurge-se contra a não condenação do réu em honorários deadvogado, em face da sucumbência recíproca, sustentando serem osmesmos devidos. Requer o provimento do recurso, para condenar o INSSa rever o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, na forma pedidana inicial, a pagar o 13o salário de 1988 a 1990 e os honorários deadvogado, sobre o valor liquidado (fls. 37/41).

Contra-razões de recurso pugnando pela manutenção da sentença,na parte favorável a cada uma das partes (fls. 43/46).

É o relatório.

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V O T O

A EXMa SRa JUÍZA ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): — Nainicial pediu o autor a revisão de cálculo da renda mensal inicial de seubenefício, aplicando-se, sobre cada um dos 36 (trinta e seis) salários-de-cotntribuição anteriores aos 12 (doze) últimos que precederam a concessãodo benefício, os índices da ORTN, com fulcro na Lei no 6.423/77, ao invésde índices fixados em portarias do MPAS, considerando o salário-mínimointegral, sem o fator de redução. Pediu, mais, que, após revista a rendamensal inicial, seja a mesma convertida pelo número de salários-mínimospercebidos à época da concessão do benefício (art. 58 do ADCT), aplican-do-se, a partir daí, os índices integrais do aumento do salário-mínimo, afim de que não mais venha sofrer defasagem em seu benefício (fls. 4).

Verifico que a sentença é ultra petita, quando aprecia o assuntocomo se o autor tivesse requerido o pagamento do 13o salário de 1988 a1990 e os reajustes no percentual de 26,06%, 26,05% e 84,32%, conce-dendo os reajustes de 26,06% e 26,05%, já que, embora o autor realmentefaça menção, na vestibular, aos referidos reajustes e ao 13o salário de 1988a 1990 — que alega não ter recebido — não formula, entretanto, ao finalda peça inicial, qualquer pedido relativo àqueles reajustes e ao 13o salário(fls. 3/4).

Sendo a sentença ultra petita, por condenar o réu em quantidadesuperior à realmente pedida na inicial, reduzo a condenação do INSS aoslimites da vestibular, dela excluindo a condenação aos reajustes de 26,06%(Plano Bresser) e 26,05% (URP de fevereiro de 1989), ficando prejudicadoo recurso dos autores, quando pleiteia o pagamento do 13o salário de 1988a 1990, já que tal não é objeto do pedido efetivamente formulado na inicial.

O autor, aposentado em 01/12/73, pretende seja revisto o cálculo darenda mensal inicial do seu benefício, aplicando-se, sobre os 36 (trinta eseis) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos que prece-deram a concessão do benefício, os índices da ORTN, com fulcro na Leino 6.423, de 17/06/77 — posterior, pois, ao início de sua aposentadoria —sustentando que o réu INSS, erradamente, deixou de corrigir os salários-de-contribuição pela ORTN, na forma da aludida Lei no 6.423/77, aplicando,ao contrário, índices de correção monetária fixados em portarias do MPAS,com o que o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício foi feitoincorretamente, causando-lhe prejuízo.

Insurge-se o autor, pois, contra o critério ultilizado para o cálculo darenda mensal inicial de seu benefício, concedido me 01/12/73 (fls. 7),

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entendendo-o incorreto, pelo que pretende sua modificação após decorridosmais de cinco anos da concessão do benefício, eis que ajuizada a presenteação em 31/03/93. Ocorreu, no particular, a prescrição qüinqüenal do própriodireito de ação, relativo à revisão do benefício, e não apenas a prescriçãode parcelas, já que a imprescritibilidade consagrada no art. 57 da Lei no

3.807/60, no art. 98 do Decreto no 89.312/84 e no art. 103 da Lei no 8.213/91 diz respeito ao direito ao benefício, e não à revisão do mesmo, daí porquedispõem o art. 207 do Decreto no 89.312/84 e o art. 383 do Decreto no

83.080/79 que o processo de interesse de beneficiário ou empresa não podeser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficandodispensada a conservação da documentação respectiva, além desse prazo.

Pelo exposto, acolho a argüição de prescrição qüinqüenal do direitode ação feita pelo INSS na defesa, e julgo extinto o processo, nos termosdo art. 296, IV, do CPC, quanto ao pedido de revisão do cálculo da rendamensal inicial do benefício do autor.

Ainda que assim não fosse, o pedido improcederia, já que o autor,aposentado em 01/12/73, pretende seja aplicada, aos salários-de-contribui-ção anteriores ao início de seu benefício, correção monetária pela ORTN,critério que teria sido introduzido por legislação posterior, vinda a lume em17/06/77, e que não poderia ter efeito retroativo, mesmo porque a Lei no

6.423/77 entrou em vigor na data de sua publicação, em data posterior àconcessão do benefício do autor.

O benefício do autor encontrava-se em manutenção em 05/10/88,época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo que faz jusà revisão do benefício, nos termos da Súmula no 20 do TRF/1a Região, afim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número desalários-mínimos, que tinha na data de sua concessão, obedecendo-se atal critério de atualização, nos termos do art. 58 e parágrafo único, do ADCTda CF/88, de 05/04/89 até 04/04/91 — véspera dos efeitos da Lei no 8.213/91 — fazendo-se a atualização do benefício, a partir de 05/04/91, na formado art. 41, II, da Lei no 8.213/91 — reajustamento com base na variaçãointegral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que osalário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substitutoeventual — até janeiro de 1993, quando o INPC passou a ser substituídopelo IRSM — índice de Reajuste do Salário-Mínimo, observando-se, ulte-riormente, seu eventual substituto.

Observo que o autor pleiteou, na inicial, a revisão do art. 58 do ADCTda CF/88, sustentando a ela ter direito. O réu, na defesa, nada diz sobreo assunto, e, apenas no recurso, alega, sem apresentar qualquer prova,

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que procedeu à revisão de todos os benefícios, na forma do art. 58 doADCT, e, cabendo-lhe a prova de tal fato extintivo do direito do autor, nãose desincumbiu do ônus, pelo que procede a ação, no particular, cabendoao réu, em execução de sentença, em sendo o caso, comprovar o eventualpagamento, para fins de dedução dos valores devidos ao autor.

Fica mantida, assim, a revisão do benefício, nos termos do art. 58do ADCT da CF/88, observados, entretanto, o período de sua prevalênciae os critérios ulteriores de reajustamento do benefício, a serem observados,a partir de 05/04/91.

Correta a sentença, quando deixa de condenar o INSS ao pagamentode honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca, nos termosdo art. 21, caput, do CPC, pelo que se têm, como compensados, possíveishonorários de advogado porventura devidos a cada uma das partes.

Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgarextinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, quanto ao pedidode revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor; paraexcluir a condenação do INSS aos reajustes de 26,06% (Plano Bresser) e26,05% (URP de fevereiro de 1989) sobre o benefício; para que sejamobservados, nos termos do presente voto, o período de prevalência docritério de revisão de benefício previsto no art. 58 do ADCT (de 05/04/89a 04/04/91) e os critérios ulteriores de reajustamento do benefício, a seremaplicados a partir de 05/04/91 (art. 41, II, da Lei no 8.213/91, art. 9o, § 2o,da Lei no 8.542, de 23/12/92, ou eventual substituto).

Nego provimento ao recurso do autor.

É como voto.

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TRF — 1a Região DJ de 29 MAR 93

APELAÇÃO CÍVEL No 89.01.22178-0/MG

RELATOR : O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODOAPELANTE : JOSMACI DE LIMA FREITASADVOGADO : PAULO JOSÉ DE SOUZAAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-INPSADVOGADO : LUIZ GONZAGA LOPES

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO. CONSEQÜÊNCIA.

É imprescritível o direito à aposentadoria ou pensão, mesmo apósa perda da qualidade de segurado, mas desde que tenham sido preen-chidos todos os requisitos para concessão dos benefícios, ao tempo emque ainda existia a condição de segurado. A perda da condição desegurado implica, ipso facto, a cessação de todos os direitos inerentesa essa qualidade. Apelação desprovida: sentença confirmada, por seuspróprios fundamentos.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região,por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório enotas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.

Custas ex lege.

Brasília, 09 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Juiz ALVES DE LIMAPRESIDENTE

Juiz HÉRCULES QUASÍMODORELATOR

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (RELATOR): —Cuida-se de ação ajuizada por JOSMACI DE LIMA FREITAS contra o INPS(hoje INSS), em que a autora afirmou e requereu o seguinte:

a) Em 17.11.76, faleceu seu esposo, Pedro Lima, que era segurado doInstituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -IPSEMG e lhe deixou, em conseqüência, a pensão de no 9053.0,que recebe até a presente data;

b) Antes, porém, de ser contribuinte do IPSEMG, seu marido foi segu-rado obrigatório do extinto Instituto de Aposentadoria e Pensão dosIndustriários — IAPI, sucedido pelo INPS, nos períodos de 01.12.59a 31.08.60 e de 01.02.61 a 31.05.65, recolhendo, assim, 61 contri-buições;

c) Apesar de ter o segurado contribuído além do número mínimo demeses exigido, foi negado a ela, Autora, a pensão devida em funçãoda morte de seu marido, argumentando o Réu que o ex-seguradohavia-se filiado a outro regime previdenciário;

d) O indeferimento de seu pleito, entretanto, não tem amparo legal,tendo em vista o disposto no art. 272, parágrafo único do Regula-mento de Benefícios da Previdência Social, segundo o qual o bene-fício em questão é devido mesmo após a perda da qualidade desegurado;

e) Além do mais, não existe qualquer proibição legal à acumulação depensões de institutos diversos, como têm reiteradamente decididonossos tribunais;

f) Pede, ao fim, a condenação do Réu a conceder-lhe a pensão, apartir da data do óbito de seu marido, com os acréscimos legais,bem como aos ônus da sucumbência.” (Sentença, fls. 61/62).

O pedido foi julgado improcedente, ao entendimento de que ofalecido, à época do óbito, não ostentava mais a condição de segurado,eis que passara para outro regime, deixando de contribuir por mais dedoze meses.

Daí a irresignação da vencida, buscando a reforma do julgado,sustentando que a perda da qualidade de segurado não implica automa-ticamente na perda de todos os direitos inerentes a essa qualidade”.(Fls. 73)

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Com contra-razões, ratificando preliminar de prescrição quinquenal eimprocedência do pedido, subiram os autos, tendo o parecer ministerialopinado pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

V O T O

O EXMO. SR. JUIZ HÉRCULES QUASÍMODO (RELATOR): — Adotocomo razões de decidir os fundamentos da r. sentença apelada:

“A preliminar da Autarquia-Ré não tem procedência, na dimensãoque lhe foi dada. Isto porque, sendo a pensão por morte benefício con-tinuado, prescrevem apenas as parcelas, e não o ‘fundo’ do direito.Assim, caso tenha a Autora direito à pensão pleiteada, estarão prescri-tas apenas as parcelas correspondentes ao período anterior aoquinqüênio contado da propositura da ação.

No entanto, quanto ao mérito, não assiste razão à Autora.

É fato que seu falecido marido, antes de ingressar no serviço públi-co estadual, fora segurado da Previdência Social, na qualidade de ex-industriário, tendo contribuído por 61 meses para o extinto IAPI. Contu-do, isso não garante à Autora o direito alegado, não tendo o parágrafoúnico do art. 98 da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS),expedida pelo Decreto 89.312, de 23.01.84, o alcance que lhe foi atri-buído. Ao contrário, deve ele ser entendido em harmonia com os de-mais dispositivos legais que disciplinam a condição de segurado e osdireitos a ele inerentes.

Estabelece o parágrafo único do art.98 da CLPS que:

‘O direito à aposentadoria ou pensão para cuja concessão forampreenchidos todos os requisitos não prescreve, mesmo após a perdada qualidade de segurado.’ (Grifos nossos).

À primeira vista, o argumento da Autora impressiona, se examina-do o texto legal isoladamente. Contudo, seu verdadeiro sentido é diver-so do que lhe foi emprestado.

Realmente, o parágrafo único do art. 98 da CLPS, que consta tam-bém do parágrafo único do art. 272 do Regulamento dos Benefícios daPrevidência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/79 consagra aimprescritibilidade do direito à aposentadoria ou pensão, mesmo apósa perda da qualidade de segurado, mas desde que tenham sido preen-

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chidos todos os requisitos para sua concessão, o que somente é possí-vel durante o tempo em que existia a qualidade de segurado.

Tal conclusão é óbvia, eis que a perda da qualidade de seguradoimplica, automaticamente, na perda de todos os direitos inerentes aessa qualidade (art. 8o da CLPS). Vale dizer, a condição de seguradonão é essencial para se requerer o benefício, no caso pensão, mas éfundamental para aquisição do direito a ele.

Assim, uma análise do parágrafo único do art. 98, feita em conjun-to com os demais dispositivos da CLPS, permite-nos concluir:

— preenchendo o segurado as condições para se aposentar, po-derá requerer sua aposentadoria a qualquer tempo, mesmo apósperder sua qualidade de segurado;

— se o segurado falece, nesta condição, e depois de contribuir por12 meses, têm seus dependentes direito à pensão, não importa aépoca em que requerida e se ainda que não mais subsista a condi-ção de segurado daquele do qual são dependentes, tendo em vistao seu falecimento.

Ora, no caso em exame, conquanto o falecido marido da Autoratenha sido segurado da Previdência por mais de 12 meses — períodode carência para a concessão de pensão por morte — à época do seuóbito não ostentava ele mais a condição de segurado, eis que passarapara outro regime, deixando de contribuir por mais de 12 meses.

Desse modo, não possuindo ele a condição de segurado à épocado falecimento, indevida a pensão, mesmo que tenha se verificado orecolhimento de 12 contribuições mensais.

Por último deve-se ressaltar que efetivamente não existe qualquerproibição de acumulação de pensão através de institutos diversos, sen-do essa viável desde que, em ambos os institutos, estejam preenchi-dos os requisitos necessários à sua concessão, o que se verificou, incasu, com relação à pensão previdenciária, pois quando verificado oóbito, não mais existia a condição de segurado do marido da Autora.”(fls. 63/66).

Estando, como estou, de acordo com o decisum, nego provimentoà apelação.

É o voto.

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P.J. — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

APELAÇÃO CÍVEL No 122.422 — RIO DE JANEIRO (REGISTRO 7096437)

RELATOR : O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSONAPELANTES : JUSTO EDUARDO DE CARVALHO JÚNIOR E OUTROSAPELADO : INPSADVOGADOS : DRS. LUIZ JORGE FERREIRA DE SOUZA E OUTROS E

ALBERTO GUIMARÃES E OUTROS

E M E N T A

— PREVIDÊNCIA SOCIAL. MARÍTIMOS. DUPLA APOSEN-TADORIA. IMPOSSIBILIDADE.

— A duplicidade de aposentadoria pelo exercício de umaúnica atividade laboral só é possível por expressa autoriza-ção legal, como no caso dos ferroviários, e assim mesmocom os protestos pelo absurdo da medida.

— Os marítimos do Lloyd e Cia. Costeira não gozam desseprivilégio.

— Sentença confirmada.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 2a Turma do Tribunal Federal de Recursos à unanimidade,negar provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficasconstantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Custas, como de lei.

Brasília, 13 de fevereiro de 1987 (data do julgamento)

MINISTRO OTTO ROCHA, PresidenteMINISTRO WILLIAM PATTERSON, Relator

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — A matéria versadanestes autos foi assim resumida na sentença de primeiro grau:

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“JUSTO EDUARDO DE CARVALHO JÚNIOR, HERMENEGILDOJOSÉ DE SANT’ANNA e GABRIEL JUVENTINO DA SILVA propõemAÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO contra o INSTITUTO NACI-ONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INPS), objetivando a obtenção deaposentadoria previdenciária integral, cumulativamente com a aposen-tadoria paga pelo Tesouro Nacional, sob a alegação de que o Réu so-mente lhes vem pagando a complementação de 20% correspondenteao acréscimo a que fazem jus, de acordo com o Decreto no 36.911, de15.12.1955, por serem os Autores ex-marítimos do LLOYD BRASILEI-RO e da COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTEIRA, queparticiparam da Segunda Guerra Mundial como tripulantes de naviospertecentes às referidas empresas de navegação.

Fundamentam os Autores o pedido de dupla aposentadoria no art.1o, da Lei no 2.752, de 10 de abril de 1956, invocando, ainda, o ParecerL-211, da Consultoria Geral da República e precedentes do EgrégioTribunal Federal de Recursos no julgamento das Apelações Cíveis nos.63.471-CE, 40.906-RJ, 40.708-BA, 42.948-BA, 46.593-RJ, 45.899-BA,47.897-RS e 46.053-SE.

Ao despachar a petição inicial (fls. 43), determinou o Juízo fosseobservado na estimativa do valor da causa o disposto no art. 260, doCódigo de Processo Civil, tendo os Autores, inconformados com o refe-rido despacho, interposto agravo de instrumento, de que, posteriormente,desistiram (fls. 53).

Ratificado o valor da causa, que foi estipulado em Cr$ 3.097.536para cada um dos três litigantes (fls. 49/50), foi citado o Réu, que ofere-ceu a contestação de fls. 57/61, alegando que os Autores, na condiçãode servidores autárquicos, estão sujeitos a regime especial de Previ-dência Social, não fazendo jus à dupla aposentadoira, pois somentecontribuíram para outros benefícios, tais como pensão, pecúlio, auxí-lios natalidade e reclusão, assistência médica e financeira, serviço so-cial, reabilitação profissional, etc.

Réplica dos Autores às fls. 67/69, acompanhada de cópias de sen-tença e acórdão versando o tema da dupla aposentadoria.

Não foram especificadas provas pelas partes, tendo os Autoresrequerido o julgamento antecipado da lide”.

Sentenciando, o Dr. Ney Magno Valadares, eminente Juiz Federal da2a Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, julgou improce-dente a ação.

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Inconformados, recorreram os Autores, com as razões de fls. 110/118,em críticas ao v. decisório, sustentando que as provas constantes dos autose a legislação aplicável lhes favorecem, motivo pelo qual merece reformao decisum.

Contra-razões às fls. 128/131.

Neste Tribunal, após distribuição, vieram-me os autos conclusos(fls. 135).

É o relatório, dispensada a revisão, nos termos do art. 33, item IX,do Regime Interno.

VOTO

O SR. MINISTRO WILLIAM PATTERSON: — O MM. Juiz a quoresolveu a controvérsia com os seguintes fundamentos:

“Os Autores, ex-marítimos do LLOYD BRASILEIRO e da COMPA-NHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO COSTERIA - P.N., aposentadospelo Tesouro Nacional como servidores autárquicos, percebem do Ins-tituto Nacional de Previdência Social, a título de complementação deproventos, o acréscimo de 20% concedido pelo Decreto no 36.911, de15.02.1955, aos ex-Combatentes, que se aposentaram no último postodas respectivas carreiras.

Pretendem, agora, os Autores, alegando que contribuíram para oantigo I.A.P.M. e, posteriormente, para o INPS, após a unificação dasinstituições de Previdência Social oficiais uma segunda aposentadoria,como contraprestação de suas contribuições.

Acontece que, como demonstrou o Réu em sua contestação, osAutores, como servidores autárquicos, sempre estiveram sujeitos a re-gime especial de Previdência Social, cabendo ao Tesouro Nacional osônus com suas aposentadorias, desde que suas contribuições se des-tinavam à concessão de outros benefícios, tais como pensão, pecúlio,auxílios, etc.

As alegações do Réu são procedentes, estando comprovadas comos documentos exibidos pelos próprios Autores (fls. 16/19), que so-mente contribuíram para a Previdência Social com 1% e 5%, respecti-vamente, de seus vencimentos, enquanto os assalariados, sujeitos aoregime comum, contribuíam com 8%.

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A dupla aposentadoria somente é admitida como contraprestaçãodas contribuições do segurado, não como uma liberalidade, sem qual-quer fonte de custeio.

Os Autores estão em situação idêntica à de qualquer outro ser-vidor autárquico sujeitos a regime especial de Previdência Social,de modo que o acolhimento de sua pretensão conduziria ao reco-nhecimento de igual direito a todo o funcionalismo público, que con-tribui nas mesmas bases, levando à falência o sistema previdenciáriono Brasil.

O Parece L-211, da douta Consultoria-Geral da República, jun-tado por cópia às fls. 34/38, não aproveita aos Autores, pois tal pa-recer trata da situação dos funcionários ferroviários, isto é, funcio-nários públicos da Administração Direta que não tenham perdido essaqualidade ao ser instalado o regime autárquico das entidades emque eram prestadores de serviço, e sejam simultaneamente segura-dos da Previdência Social, entenda-se, segurados comuns, e nãosujeitos a regime especial.”

Está correta de decisão. Na verdade o pleito objetiva, sem nenhu-ma razão jurídica, ser reconhecida, aos Autores, aposentadoriaprevidenciária, além daquela já obtida pelos cofres da Fazenda Nacional.A dupla aposentadoria, na forma desejada (uma única atividade) é umaexcrescência que se condena quando proveniente de texto legal expres-so, como no caso dos ferroviários, quanto mais na ausência de qualquerautorização legislativa, hipótese destes autos.

As alegações contidas na peça recursal não prosperam. A circuns-tância sobre a responsabilidade do pagamento do benefício (primeiroIAPM e depois União Federal) não altera a questão. O que interessasaber é a razão jurídica da inativação. Os Suplicantes, como servidoresautárquicos, assim foram aposentados e somente com a extinção dosórgãos a que pertenciam (Lloyd Brasileiro e Cia. de Navegacão Costeira)tiveram transferida a responsabilidade do pagamento de seus proventospara a Fazenda Nacional.

Tampouco aproveita aos Suplicantes o fato de serem oriundos deentidades privadas e que, incorporados ao serviço público, tiveram acontribuição previdenciária destinada ao ex-IAPM.

Todas as alterações relativas aos setores em que a atividade foiexercida não ensejam o benefício desejado. O certo é que só houve umemprego, com a contribuição devida, bem como inexiste lei autorizativa

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de uma outra aposentadoria desprezando o fato-gerador da mesma(exercício de atividade laboral diversa).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso para confirmar a sen-tença de primeiro grau.

— • —

P.J. — TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

EXTRATO DA MINUTA

AC 122.422-RJ (709 6437) - REL.: o Sr. Min. William Patterson.Aptes.: Justo Eduardo de Carvalho Júnior e outros. Apdo.: INPS. Advs. Drs.Luiz Jorge Ferreira de Souza e outros e Alberto Guimarães e outros.

Decisão: a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.(Em 13.2.87 - 2a T.).

Os Srs. Mins. Costa Lima e Otto Rocha votaram com o Sr. Min.Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. José Cândido. Presidiu ojulgamento o Sr. Min. Otto Rocha.

OFICIAL DE GABINETE

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA/INSS/PG/DSS no 73,de 21 de janeiro de 1998.

ASSUNTO: Dispõe sobre a adoção de rotinas para liquida-ção de sentença de processos judiciais, estabelece unifor-mização de procedimentos e atribui competências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis nos 8.213/91, 8.542/92,8.870/94, 8.880/94, 9.032/94.

Portaria MPS no 458/92

O PROCURADOR-GERAL e o DIRETOR DO SEGURO SOCIAL doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribui-ções legais que lhes confere o art. 175, III, do Regimento Interno do INSS,aprovado pela PT/MPS no 458, de 24 de setembro de 1992,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as rotinas de liqui-dação de sentença dos processos judicais relacionados com benefíciosprevidenciários;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os procedimentos e ascompetências relacionadas com a elaboração dos cálculos de liquidação dedecisões judiciais,

RESOLVEM:

1 – Determinar que as áreas de Procuradoria e do Seguro Social,adotem os seguintes procedimentos na elaboração de cálculos de liquidaçãode sentença em processos judiciais.

2 – DO PROCEDIMENTO DA PROCURADORIA

2.1 – Compete à Procuradoria apresentar relatório circunstanciadocom a síntese da condenação (Anexo I), consignando os seguintes elemen-tos, que serão requisitados ao juízo, acaso inexistentes no dossiê daProcuradoria:

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a) nome do autor;b) endereço do autor constante da petição inicial;c) identificação do autor (RG,CPF, PIS/PASEP, CTPS) e data de seu

nascimento;d) data da citação;e) data do ajuizamento;f) data do óbito do segurado, quando for o caso;g) data do trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão;h) Renda Mensal Inicial (RMI), eventualmente constante da sentença;i) relação dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição;j) nome do empregador ou empresa com CGC;k) Data do Início do Benefício (DIB);l) Data do Início do Pagamento (DIP);m) Incidência do abono anual, informando se determinado pagamento

integral a partir de 1988;n) espécie de benefício previdenciário;o) período de abrangência da condenação;p) forma de correção monetária, com o tipo correspondente no sistema

de cálculos adotado;q) os juros moratórios, a data e forma de incidência sobre as parcelas;r) fixação dos honorários advocatícios;s) arbitramento eventual de honorários periciais;t) data do início do cálculo, respeitando, quando for o caso, o período

prescricional;u) cálculo do autor e/ou contador judicial, se existentes;

2.2 – Concedido judicialmente benefício de prestação continuada, orelatório conterá solicitação ao Seguro Social, para a implantação adminis-trativa do benefício, com Data do Início do Pagamento (DIP) fixada noprimeiro dia do mês da concessão.

2.3 – Fixada a Data do Início do Pagamento (DIP), será consideradoo dia imediatamente anterior como termo final do cálculo de liquidaçãojudicial, para pagamento em juízo das parcelas pretéritas.

2.4 – No despacho ou solicitação que requisitar a elaboração docálculo, o Procurador consignará o prazo para a apresentação da conta,indicando, ainda o tipo numérico da ação correspondente no sistema.(Anexo IV)

2.5 – Quando for necessária a elaboração da planilha com o cômputode juros e correção monetária, deverá ser encaminhado, juntamente com

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o dossiê, despacho circunstanciado, devidamente preenchido pela Procu-radoria, conforme modelo constante do Anexo II.

2.5.1. – Na falta do despacho mencionado, caberá ao Seguro Social,apenas, a apresentação das informações constantes do item 2.4.

2.6 – A Procuradoria providenciará a elaboração do cálculo de liqui-dação de sentença, logo após a intimação judicial para manifestação sobreos cálculos apresentados pelo autor e/ou por ocasião da citação paraoposição de embargos à execução.

2.7 – Quando as planilhas de cálculos forem elaboradas pelas partesou peritos judiciais, caberá a Seção de Cálculos da Procuradoria efetuaranálise dos acréscimos legais, juros e correção monetária, devendo oSeguro Social quando solicitado esclarecer a existência de eventuaisdiferenças nos valores dos principal.

2.8 – Compete às Procuradorias Estaduais e Regionais, sempre queocorrer hipótese de não enquadramento de sentença ou acórdão nosprogramas existentes no sistema de cálculos, encaminhar pedido de inclu-são ou atualização, devidamente fundamentado, à Procuradoria Geral.

3 – DA CORREÇÃO MONETÁRIA

3.1 – O critério para o cálculo da correção monetária deverá respeitaro determinado pela sentença e/ou acórdão.

3.2 – Determinada a correção monetária o cálculo será elaboradoutilizando-se os seguintes indexadores:

– ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/UFIR

– ORTN/OTN/BTN/INPC/IRMS/URV/IPCR/INPC e IGP-DI

– ORTN/OTN/BTN/TR

3.3 – Os procedimentos relacionados com o cálculo da correçãomonetária estão disciplinados no Anexo III.

4 – DOS JUROS MORATÓRIOS

a) valor devido em razão da decisão judicial;b) valor eventualmente pago ao segurado, em caso de benefício

recebido no período da liquidação;c) valor do abono anual separado da competência em que foi pago;d) valor do pecúlio, se devido;e) desconto do imposto de renda, se devido;

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f) desconto previdenciário, se devido;g) índice de reajustes aplicados.

7.3 – Quando solicitado, caberá ao Seguro Social apresentar de-monstrativo de cálculos, contendo:

a) o valor da renda mensal do benefício, mês a mês, a partir da DIBou da data definida na sentença, aplicando os índices de reajusteoficial do INSS;

b) a dedução de eventual benefício recebido no mesmo período,calculando a diferença entre o valor devido e o valor recebido adeduzir;

c) o valor originário e o eventualmente concedido na decisão judicial.

7.4 – Incumbe, ainda, ao Seguro Social, quando solicitado pelaProcuradoria, apresentar como esclarecimentos complementares:

a) a forma adotada para a realização dos cálculos que originarama Renda Mensal Inicial (RMI);

b) a forma e índices de correção dos meses do salário de contri-buição, quando variável;

c) a legislação aplicada na concessão;

d) a legislação aplicada aos reajustes da renda mensal informada;

e) a cópia do processo de concessão do benefício.

7.5 – Nos casos de benefícios precedidos de outros, o Seguro Socialinformará à Procuradoria:

a) a data do início do benefício (DIB) anterior;

b) a renda mensal inicial (RMI);

c) as quedas de cotas de dependentes, quando ocorrerem.

7.6 – O Seguro Social atenderá, prioritariamente e no prazo fixado,às solicitações da Procuradoria, discriminadas na presente Ordem deServiço Conjunta, sob pena de responsabilidade funcional do servidor queder causa a prejuízo, ao INSS, em razão do não atendimento.

7.7 – A Coordenação do Seguro Social e/ou Divisão do SeguroSocial, sempre que verificar a necessidade de alteração nos sistemas decálculos, especialmente no que se refere a inclusão, retificação ou modi-ficação na apuração do valor devido e recebido, encaminhará pedidodevidamente fundamentado, à Diretoria do Seguro Social.

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8 – DO PROCEDIMENTO COMUM

8.1 – Toda solicitação de alteração nos sistemas de cálculos, requeridapela Procuradoria Geral ou pela Diretora do Seguro Social, à Empresa deProcessamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV, deverá serreciprocamente informada, permitindo conhecimento prévio do pedido.

8.2 – É de responsabilidade do Seguro Social conferir se os dadose os cálculos elaborados correspondem ao que foi solicitado pela Procu-radoria.

8.3 – Compete à Procuradoria a ao Seguro Social solicitar à Empresade Processamento de Dados da Previdência Social – DATAPREV a elabo-ração de sistemas de cálculos, com vistas a atender as necessidades decada áera, bem como apresentar propostas que visem atualizar, modificar,alimentar e manter em funcionamento os sistemas.

8.4 – Os comandos e tipos de cálculos que deverão acompanhar oprocesso, quando da solicitação de planilhas, seguirão as regras do sistemade cálculos, devendo as Procuradorias Estaduais e o Seguro Social pro-ceder à sua ampla distribuição e o respectivo treinamento dos usuários.

9 – A Procuradoria Geral e a Diretoria do Seguro Social promoverãoo desenvolvimento de manuais de procedimentos, em suas respectivasesferas de atuação ou em conjunto, com vistas a padronizar as funçõesde competência das respectivas áreas.

10 – Esta Ordem de Serviço Conjunta, com seus Anexos, entra emvigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,especialmente as OS/CONJUNTAS/INSS/PG/DSS nos 21 e 22/93.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES RAMON EDUARDO BARROS BARRETOProcurador-Geral Diretor do Seguro social

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ANEXO – I da OS CONJ/INSS/PG/DSS No 73/98FORMULÁRIO DE RESUMO DE DECISÕES JUDICIAIS

Autor Processo no

Endereço Bairro

Cidade UF CEP No da CI (RG)

CPF PIS PASEP CIPS Data Nascimento

/ /

Data da Citação Data do Ajuizamento Data do Óbito do Segurado Renda Mensal Inicial - RMI

/ / / / / /

Relação dos últimos 36 salários de contribuição

1 10 19 28

2 11 20 29

3 12 21 30

4 13 22 31

5 14 23 32

6 15 24 33

7 16 25 34

8 17 26 35

9 18 27 36

Nome do Empregador/Empresa CGC

DIB DIP Abono Anual Especie de Benefício

/ / / /

Período de abrangência da Condenação Forma de Correçao Monetária Tipo

/ / a / /

Juros/Data/Forma de Incidência

Fixação de Honorários Advocatícios Arbitramento de Honorários Periciais

Data de Inicío do Cálculo DIP no 1o dia do mês de concessão

/ /

Observações

/ /

Data Procurador e matrícula do SIAPE

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ANEXO – II da OS CONJ/INSS/PG/DSS no 73/98

PROCURADORIA ESTADUAL _______________________________________ - 200.2 – SERVIÇO DE CONTENCIOSO GERAL

Processo:Autor:

1. Remeta-se o presente processo administrativo a _______________________________, para atender a(s) seguinte(s) solitação(ões):

1.1 ( ) Cumprir a decisão judicial que determina que o INSS ____________________________________________________________________________________________________________________________________

1.2 ( ) Providenciar cópia integral do processo administrativo no qual o INSSconcedeu ou indeferiu o benefício pleiteado pelo segurado.

1.3 ( ) Providenciar cópia AE.

1.4 ( ) Providenciar cópia da ficha do benefício em manutenção, comandode manutenção eletrônica, formulário de atualização ou documento similar noqual conste informações atualizadas sobre o benefício.

1.5 ( ) Efetuar o cálculo da nova Renda Mensal Inicial – RMI, conformedeterminação judicial cujo o resumo é o seguinte:

( ) corrigir os 24 primeiros salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimosdo PBC pela variação da ORTN/OTN/BTN.

( ) corrigir os 36 salários-de-contribuição do PBC pela variação da ORTN/OTN/BTN.

( ) corrigir os 36 salários-de-contribuição do PBC pelos índices oficiais.

( ) ______________________________________________________________________________________________________________________

1.6 ( ) Alterar o valor atual do benefício, com base na renda mensal inicialapurada no item 1.5, a partir da competência________________________.

1.7 ( ) Elaborar cálculo das diferenças devidas pelo INSS de acordo com asseguintes instruções:

No AÇÃO VARA TIPO TETO DEVIDO COMP. PAGTOINÍCIO CÁLCULO CORR. SM CORR. OTN INÍCIO JUROSTX JUROS JUROS ANTERIORES DEMO TR HONOR.

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VANTAGENS AO TIPO:13o INTEGRAL 09/87 A 06/89 SM 06/89 URP 26,05

88 89 PNS SMR 120 02/89

Nova RMI desde a DIB ( )Aplica nova RMI somente até 05/92 ( )Aplica índices da OS 121 desde a DIB ( )Reajusta com índices normais a partir de 01/92 ( )

Observação: caso o demonstrativo não apresente diferenças a pagar – valoresdevidos igual a zero – indicar o MOTIVO da inexistência de diferenças.

1.8 ( ) Relacionar os valores que foram pagos na via administrativa aosegurado (mês a mês) no período de ____ a ____ e a data do pagamento.

1.9 ( ) ______________________________________________________

2. Pedimos o retorno do processo a esta Procuradoria até _____________.

3. Ao Serviço de Apoio Administrativo para encaminhamento.

ANEXO – III da OS CONJ/INSS/PG/DSS/ no 73/98

ACRÉSCIMOS LEGAIS

1 – Correção Monetária

A correção monetária é aplicada no principal (diferença entre o DEVIDOe o RECEBIDO). Na descrição dos tipos de correção monetária que osistema utiliza, utilizaremos nos exemplos os seguintes dados:

SM/ORTN/BTN/INPC/IRSM/UFIRCompetência de pagamento: 02/96 100,00 2.292,3223Ajuizamento: 06/89 81,40 1,2966Competência a corrigir: 09/86 804,00 106,40

2.750,00 — fator de conversão do Real em 04/941.000.000 — Conversão de moeda em 02/89 e 08/936,17 — Conversão de OTN para BTN

a) Correção somente pelo Salário Mínimo

Fórmula: Corr = SM da comp de pagtoSM da comp a corrigir

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Exemplo:

Fator de correção de 09/86 = SM de 02/96SM de 09/86

= 100.00 x 2.750,00 x 1.000.000804,00

= 342.039.800,995

Preenchimento dos campos

CORR SM: A data do início da correção monetáriaCORR OTN: 0000

b) Correção somente pela ORTN/BTN/OTN

Fórmula: Corr = ORTN/OTN/BTN da comp de pagtoORTN/OTN/BTN da comp a corrigir

Exemplo:

Fator de correção de 09/86 = ORTN/… de 02/96ORTN/… de 09/86

= 2.292.3223 x 1.000.000 x 6,17106,40

= 132.928.839,2857

Preenchimento dos campos:

CORR SM: A data do início da correção monetáriaCORR OTN: Repetir a mesma data.

c) No primeiro período correção somente pelo Salário Mínimo e,no segundo, somente pela ORTN/OTN/BTN

Fórmula: Corr p/SM = SM da comp de pagtoSM da comp a corrigir

Corr ORTN/OTN/BTN = ORTN/OTN/BTN da comp de pagtoORTN/OTN/BTN da comp a corrigir

Observe que a fórmula do primeiro período é a mesma do item a e ado segundo, igual a do item b.

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Preenchimento dos campos

CORR SM: A data do início da correção monetária.CORR OTN: A data do início da correção pela ORTN/OTN/BTN.

d) Fórmula Súmula 71 e Lei 6.899/81 com data base no ajuizamento

Fórmula: índice SM = SM do ajuizamentoSM da comp a corrigir

índice ORTN/OTN/BTN = ORTN/OTN/BTN comp de pagtoORTN/OTN/BTN data do ajuizamento

Fator Correção = Índice SM x índice ORTN/OTN/BTN

Exemplo:

Índice SM = SM de 06/89 = 81,40 x 1.000 = 101,2437SM de 09/86 804,00

Índice ORTN/OTN/BTN = ORTN/… de 02/96ORTN/… de 06/89

= 2.292.3223 x 1.000 =1,2966

= 1.767.953,5625

Fator de Correção de 09/86 = 101,2437 x 1.767.953,5625

= 178.994.303,4670

Preenchimento dos campos CORR SM: 0071CORR OTN: 0000

e) Fórmula Súmula 71 e Lei 6.899/81 com data base em 04/81

Fórmula: Índice SM = SM de 04/81SM da comp a corrigir

Índice ORTN/OTN/BTN = ORTN/OTN/BTN comp de pagtoORTN/OTN/BTN de 04/81

Fator Correção = Índice SM x índice ORTN/OTN/BTN

Observe que esta fórmula é semelhante a do item d, mudando apenasa data base para 04/81, ao invés da data do ajuizamento.

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Preenchimento dos campos: CORR SM: 0071CORR OTN: 0481

f) ORTN/OTN/BTN a partir do ajuizamento com índice fixo do iníciodo cálculo até o ajuizamento.

Fórmula até o ajuizamento:

Fator de correção = ORTN/OTN/BTN comp de pagtoORTN/OTN/BTN do ajuizamento

O índice encontrado será aplicado desde o início da correçãomonetária até a data do ajuizamento.

Fórmula a partir da competência seguinte ao ajuizamento:

Fator de correção = ORTN/OTN/BTN comp de pagtoORTN/OTN/BTN comp a corrigir

Exemplo:

Fator de correção até o ajuizamento

Fator de correção = ORTN/… de 02/96 =ORTN/… de 06/89

2.292,3223 x 1.000 = 1.767.953,56251.2966

Fator de correção em 07/89 – mês seguinte ao ajuizamento

Fator de correção = 2.292,3223 x 1.000 = 1.415.778, 62861.2966

Preenchimento dos campos: CORR SM: 8888CORR OTN: Competência do início

da correção monetária

g) Sem correção monetária

Preenchimento dos campos:

CORR SM: 9999CORR OTN: Deixar em branco

OBS: Para efeitos de apuração da variação do SM, envolvendo umacompetência em Real e outro valor em outra moeda, sãoutilizados os seguintes valores:

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03/94: 60.322,73 (64,79 x 931,05)04/94: 85,776,77 (64,79 x 1.323,92)05/94: 123.663,38 (64,79 x 1.908,68)06/94 a 08/94: 178.172,50 (64,79 x 2.750,00)A partir de 09/94: 192.500,00 (70,00 x 2.750,00)

Onde: 931,05 = URV de 01/04/941.323,92 = URV de 01/05/941.908,68 = URV de 01/06/942.750,00 = URV de 01/07/94

Exemplo: Variação do SM de 02/94 a 03/95Correção = 192.500,00 / 42.829,00 = 4,4946

QUADRO RESUMO DO PREENCHIMENTODOS CAMPOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA

TIPO DE CORREÇÃO CORREÇÃO SM CORREÇÃO BTN

a) CORREÇÃO Somente Pelo SM data início corr. pelo 0000Salário Mínimo

b) CORREÇÃO SOMENTE PELA data início corr. pela IdemORTN/OTN/BTN BTN

c) FÓRMULA MISTA: SM e data início corr. data início corr BTNORTN/OTN/BTN pelo SM

d) FÓRMULA SÚMULA 71 e Lei 0071 00006.899/81,CONFORME MANUALCONSELHO JUSTIÇA FEDERAL– COM DATA BASE NOAJUIZAMENTO

e) FÓRMULA SÚMULA 71 e 0071 04/81Lei 6.899/81, conforme ManualConselho Justiça Federal –COM DATA BASE EM 04/81

f) ORTN/OTN/BTN A PARTIR DO 8888 data início correçãoAJUIZAMENTO, COM ÍNDICEFIXO DO INÍCIO DO CÁLCULOATÉ O AJUIZAMENTO

g) SEM CORREÇÃO MONETÁRIA 9999 em branco

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2 – JUROS

O percentual informado (geralmente 6%) é dividido por 12 e aplicado apartir da competência anterior à competência de cálculoacumulativamente, até a data do início dos juros.

Exemplo: Competência de pagamento: 02/96Percentual de juros ao ano; 6%Percentual ao mês: 6/12 = 0,5%Data do início dos juros: 04/95

Comp. Juros

12/94 0,0001/95 0,0002/95 0,0003/95 0,0004/95 5,0005/95 4,5006/95 4,0007/95 3,5008/95 3,0009/95 2,5010/95 2,0011/95 1,5012/95 1,0001/96 0,50

3 – JUROS ANTERIORES

Com a opção de pagamento de juros anteriores à citação, o percentualdos juros na data da citação (início dos juros) será aplicado em todasas competências até o início da correção monetária.

Exemplo: Competência de pagamento: 02/96Percentual de juros ao ano: 6%Percentual ao mês: 6/12 = 0,5%Data do início dos juros: 04/95

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Competência % juros

12/94 5,0001/95 5,0002/95 5,0003/95 5,0004/95 5,0005/95 4,5006/95 4,0007/95 3,5008/95 3,0009/95 2,5010/95 2,0011/95 1,5012/95 1,0001/96 0,50

ANEXO – IV da OS CONJ/INSS/PG/DSS no 73/98

TIPOS DE AÇÕES

1 – CÓDIGOS NUMÉRICOS

00 – Calcula o recebido e o devido utilizando os índices dereajustamentos oficiais do INSS. Esse tipo deve ser aplicado nocaso de recálculo da RMI e na revisão administrativa.

Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,07 = 7.335,00, queé igual ao valor recebido calculado no item 1.1

01 – Aplica sempre o maior índice no reajustamento do devido, ouseja, desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefíciopara efeitos de reajustamento e ignora as faixas salariais noperíodo de 11/79 a 05/84.

Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79(desconsidera o tempo em benefício)

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Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20Reajuste de 11/79 (desconsidera as faixas salariais)Renda Mensal em 11/79 = 9.871,20 x 1,2926 = 12.759,51

02 – Calcula a diferença de meio salário mínimo para um a partir de05/10/88, ou a partir da data do início do benefício, se maior, até04/04/91, para os benefícios rurais espécies 01, 02, 04, 05, 07, 10,11, 12, 13 e 15 e, para os benefícios urbanos espécies 30 e 40.

03 – Desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício paraefeitos de reajustamento.

Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79(desconsidera o tempo em benefício)

Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20

04 – Calcula o devido de acordo com a quantidade de salários mínimosque o beneficiário recebia no início do benefício, utilizando noperíodo de 09/87 a 06/89 o Piso Nacional de Salários.

Exemplo: Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo daDIB

Eqv Salarial = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm

Neste caso, o devido será calculado desde a DIB, com ovalor de 4,73 Salários Mínimos.

05 – Aplica as novas tabelas de reajuste de acordo com a Lei 7.604/87,retroativamente a 11/79.

06 – Calcula os benefícios do ex-SASSE – espécies 81, 82, 83 e 84,aplicando no devido as novas tabelas de reajuste de acordo coma Lei 7.604/87 retroativamente a 11/79.

07 – Desconsidera a proporcionalidade do tempo de benefício paraefeitos de reajustamento. Aplica as novas tabelas de reajuste deacordo com a Lei 7.604/87 (OS INPS/SB 053.150 DE 07/07/87),retroativamente a 11/79.

Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no devido em 05/79(desconsidera o tempo em benefício)

Renda Mensal em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20

Reajuste em 11/79 (utiliza as novas tabelas)

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Renda Mensal em 11/79 = 9.871,20 x 1,2660 == 12.496,93 + 234,04 == 12.730,97

09 – Calcula o devido de acordo com a quantidade de salários mínimosque o beneficiário recebia no início do benefício, utilizando noperíodo de 09/87 a 06/89 o Salário Mínimo de Referência.

Exemplo: Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo daDIB

Eqv Salarial = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) = 4,73 sm

Observe que este tipo é idêntico ao 04, com a diferençaque no período do Piso Nacional de Salários e o Salário deReferência – 09/77 a 03/89, o tipo 04 utiliza o PNS e o 09utiliza o SR.

44 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve umaação com o tipo 04 e ganhou outra também com o tipo 04. Destaforma, o sistema calcula o recebido e o devido desde a DIB, deacordo com a equivalência salarial. Se não for informada umanova RMI, a equivalência salarial do recebido será igual a dodevido, dando, portanto, zero de diferença. Se for informada umanova RMI, a equivalência do recebido será calculada em funçãoda RMI a do devido tomando por base a nova RMI.

Exemplo: Nova RMI: 7.000,00

Eqv Salarial = Renda Mensal Inicial / Salário Mínimo da DIB

Eqv Salarial do recebido = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) == 4,73 sm

Recebido em 05/79 = 4,73 x 2.107,20 = 9.967,05

Eqv Salarial do devido = 7.000,00 / 1.449,60 (LT 201) == 4,82 sm

Devido em 05/79 = 4,82 x 2.107,20 = 10.156,70

74 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve umaação com o tipo 07 e ganhou outra com o tipo 04. Desta forma, osistema calcula o recebido com as vantagens do tipo 07, e odevido de acordo com a equivalência salarial.

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Exemplo: Primeiro reajuste aplicado no recebido em 05/79(desconsidera o tempo em benefício)

Recebido em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20

Eqv Salarial do devido = 6.855,00 / 1.449,60 (LT 201) == 4,73 sm

Devido em 05/79 = 4,73 x 2.107,20 = 9.967,05

77 – Este tipo deve ser utilizado para o segurado que já teve umaação do tipo 07 e ganhou outra também com o tipo 07. Destaforma, o sistema calcula o recebido e o devido com as vantagensdo tipo 07.

Exemplo com nova RMI = 7.000,00

Primeiro reajuste aplicado em 05/79(desconsidera o tempo em benefício)

Recebido em 05/79 = 6.855,00 x 1,44 = 9.871,20

Devido em 05/79 = 7.000,00 x 1,44 = 10.080,00

DM – Demonstra a evolução dos valores recebidos pelos beneficiários.

2 – VANTAGENS AO TIPO

As vantagens ao tipo servem para aplicar no devido alguma outravantagem que o tipo não abrange. Desta forma, durante todo o cálculo,o devido será calculado de acordo com o tipo e, quando chegar naabrangência da vantagem, esta prevalecerá.

2.1 – Décimo Terceiro Integral em 88

Com esta vantagem, o décimo terceiro de 1988 será calculadotomando por base o valor de dezembro de 1988.

2.2 – Décimo Terceiro Integral em 89

Com esta vantagem o décimo terceiro de 1989 será calculadotomando por base o valor de dezembro de 1989.

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2.3 – Salário mínimo de 120,00 em 06/89

Calcula o devido de 06/89, tomando por base o salário mínimode 06/89 no valor de 120,00.

2.4 – Índices do Piso Nacional de Salários

Aplica os índices da variação do Piso Nacional de Salários noperíodo:— 09/87 a 03/89 para benefícios recuperados pelo Art. 58— DIB a 05/89 para Benefícios com DIB a partir de 06/10/88

Índices do PNS

09/87 1.218311/87 1.136312/87 1.200001/88 1.250002/88 1.173303/88 1.181804/88 1.163405/88 1.200006/88 1.190007/88 1.200208/88 1.249709/88 1.219110/88 1.250011/88 1.299512/88 1.312501/88 1.345002/88 1.175205/89 1.273806/89 1.4742

2.5 – Índices do Salário de Referência

Aplica os índices de variação do Salário de Referência no período:— 09/87 a 03/89 para benefícios recuperados pelo Art. 58.— DIB a 05/89 para benefícios com DIB a partir de 06/10/88.

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Índices do Sal. de Referência

09/87 1.046910/87 1.046911/87 1.046912/87 1.128101/88 1.200002/88 1.176403/88 1.180004/88 1.161005/88 1.199906/88 1.180107/88 1.199308/88 1.249209/88 1.213810/88 1.240411/88 1.299512/88 1.250001/89 1.245202/89 1.153105/89 1.2738

2.6 – URP de 26,05% em 02/89

Aplica no devido o índice de 1.2605 em 02/89.

(Publ. no BS – INSS/DG no 18, de 27.01.98)

� � �

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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL – MPASINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSS/PG/DFI/DAF No 74de 26 de janeiro de 1998.

ASSUNTO:Dispõe sobre oferta e aceitação de imóveis rurais para qui-tação ou amortização de dívidas previdenciárias, e dá ou-tras providências.

FUNDAMENTOS LEGAIS:Medida Provisória no 1.586-4, de 31.12.97.

O PROCURADOR-GERAL, o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO FI-NANCEIRA e o DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SUBS-TITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no usodas atribuições que lhes conferem os incisos II e III do artigo 175, doRegulamento Interno, aprovado pela Portaria MPS no 458, de 24 desetembro de 1992.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do INSS,a aceitação de imóveis rurais oferecidos para quitação ou amortização dedívidas previdenciárias, consoante permissivos legais insertos na MedidaProvisória no 1.586-4, de 31.12.1997;

RESOLVEM estabelecer os seguintes procedimentos:

1. Até 31 de dezembro de 1998, as pessoas jurídicas responsáveispor dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas depenalidades por descumprimento de obrigação fiscal, cujos fatos geradorestenham ocorrido até março de 1997, poderão oferecer, para quitação ouamortização de suas dívidas, a dação de imóveis rurais de sua propriedade,ou da propriedade de pessoas físicas integrantes de seu quadro societário,ou de cooperados, em caso de cooperativas.

2. Como as empresas que integram grupo econômico de qualquernatureza respodem entre si, solidariamente, pelas obrigações, para com aSeguridade Social, consoante determina o art. 30, IX, da Lei 8.212, de24.07.1991, pode qualquer delas oferecer imóvel rural para quitação ouamortização de dívidas previdenciárias, nos termos do disposto na MedidaProvisória no 1.586-4/97, mesmo que em nome de outra do respectivo grupotenha sido constituído o crédito.

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3. Considera-se detentora da propriedade do imóvel rural a serofertado para quitação ou amortização de dívidas previdenciárias a pessoajurídica ou a pessoa física integrante de seu quadro societário, ou coope-rado, que for portadora de instrumento público em que conste poderes paratransferir o respectivo domínio.

4. Feita a oferta pela pessoa competente, e montado o dossiê naCAF/DAF/NEAF/GRAF, ou na PE/PR, em conformidade com o item 4.1desta OS, que tramitará em caráter de urgência, será o mesmo encami-nhado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA,para decidir sobre a aceitação do imóvel para fins de reforma agrária,considerando o disposto nos artigos 1o e 2o da Medida Provisória no 1.586-4,de 31.12.97, permanecendo uma cópia no respectivo órgão do INSS.

4.1. A montagem do processo a que se refere este item obedeceráo seguinte Roteiro:

I — DA DOCUMENTAÇÃO PRINCIPAL

A — MONTAGEM DO PROCESSO NO INSS

a) identificação do proprietário, se pessoa física;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registradose atualizados, e comprovação de sua representação legal, em se tratandode sociedades comerciais;

c) inscrição do ato constitutivo, com prova do mandato da diretoriaem exercício, no caso de sociedade civil.

d) certidão de cadeia dominial vintenária ininterrupta, ou prazo inferiora vinte anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público, ouoriundo de decisão judicial transitada em julgado, relativa à titularidade dodomínio;

e) certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames eações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, bem como de suasituação cadastral e tributária;

f) planta ou croquis da situação do imóvel, com indicação das viasde acesso e cursos d’água principais;

g) laudo atual de avaliação do imóvel, com base na Planilha de PreçosReferenciais de Terras e Imóveis Rurais elaborada pelo INCRA;

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B — TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NO INCRA

a) em caso de fundada dúvida e, se pedida pelo INCRA, declaraçãoexpressa do Estado, da situação do imóvel, afirmando que questiona oupretende questionar o domínio do imóvel;

b) laudo atual de avaliação do imóvel, elaborado pelo INCRA local;

II — DAS INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS

a) características agronômicas, topográficas, climáticas, hídricas eviárias;

b) infra-estrutura de serviços de saúde, educação, transporte,armazenamento, eletrificação e comunicação — distância aproximada doimóvel;

c) benfeitorias — culturas, florestas plantadas, pastagens artificiais enaturais, florestas ou matas nativas e outros recursos naturais;

d) fotos, se houver.

5. Havendo aceitação pelo INCRA do imóvel oferecido em dação empagamento, encarregar-se-á aquele Órgão da respectiva aquisição, cujosvalores pagos em moeda corrente e Títulos serão utilizados, até o limiteda dívida, para amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, naordem de preferência estabelecida na Medida Provisória no 1.586-4/97 enesta Ordem de Serviço.

6. Os processos correspondentes aos débitos, parcelados ou não,abrangidos pela dação em pagamento, tramitarão normalmente nos órgãosde cobrança do INSS até que haja manisfestação expressa do INCRA deaceitação do imóvel rural e de sua avaliação, que deverá ser compatívelcom o valor da dívida.

6.1. A compatibilidade referida neste item diz respeito aos casos deoferecimento de imóveis para quitação total de dívidas previdenciárias,considerando-se compatível a avaliação do imóvel que for correspondenteentre 100% e 120% do valor do débito.

7. Na área de Procuradoria, os processos referentes ao débitos,ajuizados ou não, abrangidos pela dação em pagamento, terão, a partir doconhecimento da manifestação expressa do INCRA de aceitação do imóvelrural e de sua avaliação, o andamento suspenso pelo prazo de 45 (quarentae cinco) dias.

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7.1. Para os casos de amortização de dívidas, a PE/PR só requereráa suspensão do andamento do feito, a partir da aceitação manifesta peloINCRA, se o valor do imóvel corresponder a, pelo menos, 70% do valorda dívida.

8. Protocolada a proposta de dação em pagamento na áera admi-nistrativa e incluindo o pedido débitos de Procuradoria, será esta obriga-toriamente cientificada para as providências relacionadas com a suspensãodo curso da execução fiscal ou sobrestamento dos processos.

9. Os Títulos da Dívida Agrária a que se refere o art. 1o da MedidaProvisória no 1.586-4/97 serão recebidos pelo INSS com desconto, sobreo valor de face, em conformidade com o estabelecido em portaria conjuntados Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e Assistência Social.

10. Os valores pagos em títulos e em moeda corrente pela aquisiçãode imóveis rurais, na forma do disposto no art. 1o da Medida Provisória no

1.586-4/97, serão utilizados, até o limite da dívida, para amortização ouquitação de dívidas previdenciárias, na seguinte ordem de preferência:

a) valores em moeda corrente;

b) Títulos da Dívida Agrária, até o limite restante da dívida;

11. Os Títulos da Dívida Agrária recebidos pelo INSS, na forma doart. 1o da Medida Provisória no 1.586-4/97, serão resgatados antecipada-mente pelo Tesouro Nacional, conforme o estabelecido no § 1o do art. 1o

daquele mesmo diploma legal.

12. Na quitação ou amortização das dívidas previdenciárias, seráobservada, prioritariamente, a seguinte ordem:

I — Dívida Ativa ajuizada, por ordem de data de documento de origemmais antiga;

II — Dívida Ativa não ajuizada, por ordem de data de documento deorigem mais antiga;

III — dívidas oriundas de contribuições descontadas dos empregadosem fase de cobrança administrativa;

IV — demais dívidas em fase de cobrança administrativa, por ordemde documento de origem mais antiga.

13. As dívidas previdenciárias a serem quitadas ou amortizadas serãoatualizadas, de acordo com os critérios legais utilizados pelo INSS paraatualização de seus créditos, até a data da efetiva quitação ou amortização.

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13.1. O INSS informará o valor atualizado do débito a ser quitado ouamortizado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

14. Ao ser informada do valor atualizado do débito, a Secretaria doTesouro Nacional do Ministério da Fazenda disponibilizará, através doSistema de Administração Financeira — SIAFI, o valor correspondente àquitação ou à amortização, informando a transferência à Coordenação Geralde Finanças do INSS.

15. Dar-se-á a quitação total ou parcial das dívidas previdenciáriasno momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério daFazenda efetivar a transferência para o INSS dos valores havidos na comprado imóvel objeto da dação em pagamento.

15.1. O INSS receberá os valores correspondentes aos Títulos daDívida Agrária, em moeda corrente nos termos do item 10.b supra, cabendoao devedor que tenha ofertado o imóvel em dação os Títulos por venturaremanescentes.

15.2. Nos casos de quitação total da dívida, poderá a CND a partirdo momento em que a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério daFazenda efetivar a transferência dos valores havidos na compra do imóvelobjeto da dação em pagamento.

16. Ao ser cientificada da efetiva transferência, a Coordenação Geralde Finanças comunicará à Coordenação Geral de Cobrança e/ou à Coor-denação Geral de Dívida Ativa a quantia disponibilizada.

16.1. Caberá às duas últimas Coordenações a emissão das GRPS-3 referentes aos valores a serem quitados ou amortizados, respeitada aordem estabelecida no item 12.

16.2. As GRPS-3 serão emitidas pela Coordenação Geral de Cobran-ça ou pela Coordenação Geral de Dívida Ativa, em 04 (quatro) vias, sendoemitida uma GRPS-3 para cada processo individual de crédito/parcelamentoenvolvido, contendo os respectivos números de referência, as quais serãoencaminhadas ao Setor Financeiro para quitação.

16.3. Após a quitação das guias, a primeira via será remetida pelaCoordenação Geral de Finanças para a DATAPREV, através de emissãode Discriminativo de Comprovantes da GEA – DC-GEA, código 19, e asdemais vias para a Coordenação Geral de Cobrança ou para a CoordenaçãoGeral de Dívida Ativa.

17. Ao receber as três vias, a Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral de Dívida Ativa enviará duas delas ao Posto de

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Arrecadação e Fiscalização/Procuradoria Estadual/Regional de origem dasdívidas quitadas ou amortizadas, e juntará a outra ao processo/dossiê.

18. O PAF/PE/PR, de posse das GRPS-3, encaminhará uma via aocontribuinte, juntará a outra ao respectivo processo, providenciando asanotações nas fichas e os comandos de alteração de fases (495 para aárea administrativa e 890 para a Dívida Ativa). A baixa no Sistema ocorreráautomaticamente.

18.1. Em se tratando de amortização, deverá ser providenciado ocadastramento do valor pago através da função CDPAGPAR do SistemaATARE/DÍVIDA, dando-se continuidade à cobrança do saldo devedor.

19. Em caso de parcelamento, o valor da quitação será cadastradoatravés da função CDPARC como parcela única, cujo número será o daparcela subseqüente ao do último pagamento existente.

19.1. Em caso de amortização de dívidas objeto de parcelamento,serão quitadas as parcelas da última para a primeira, cadastrando-se o valorpago através da função CDPARC como parcela única, cujo número seráo da última parcela, tendo o parcelamento sua normal continuidade.

20. Esta OS entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ WEBER HOLANDA ALVES GILBERTO LEONEL DE OLIVEIRA VELOSOProcurador-Geral Diretor de Administração Financeira

JOÃO DONADONDiretor de Arrecadação

e Fiscalização – Substituto

(Publ. no BS – INSS/DG no 19, de 28.01.98)

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Impresso no Parque Gráfico do

MTb/MPAS/FUNDALC

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1998JANEIRO FEVEREIRO MARÇO

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ABRIL MAIO JUNHOS T Q Q S S D S T Q Q S S D S T Q Q S S D

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Instituto Nacional do Seguro Social–INSSProcuradoria Geral do INSSSAS Quadra 2, Bloco “O”, 5o andarTels: (061) 226-7449 / 224-0837 / 313-4814Fax: (061) 313-4740CEP: 70070-907 – Brasília-DF

���Ministério da Previdência e Assistência Social