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O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de Nome99999999999, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia,divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal.

Direto Penal – Teoria e Exercícios Carlos Alfama

Prof. Carlos Alfama www.pontodosconcursos.com.br

Olá!

Sejam bem-vindos ao nosso curso de Direito Penal para Agente e

Escrivão da Polícia Civil de Goiás!

Antes de iniciarmos, vou me apresentar.

Meu nome é Carlos Alfama e desde 2007, me dedico a estudar e descobrir o segredo daqueles que obtém a tão sonhada aprovação.

De lá pra cá, logrei êxito em alguns certames.

O mais recente deles foi o concurso público do Senado Federal de

2011, em que fui o 1° colocado nacional para o cargo de Policial Legislativo Federal.

A conclusão a que cheguei ao longo da minha trajetória é a de que não é necessário ser nenhum gênio para ser aprovado. Hoje, depois

de algumas aprovações, posso repetir com propriedade o clichê: passar em concurso público é 90% transpiração e 10%

inspiração.

Sem mais delongas, vamos ao que importa: NOSSAS AULAS DE DIREITO PENAL!

Iremos adotar aqui o método 360°.

Isso significa que o nosso material vai conter a letra de lei, a

doutrina (com a indicação da corrente preponderante nos concursos), a jurisprudência dos tribunais superiores (quando

houver) e, por fim, ainda vamos fazer juntos várias questões sobre o assunto abordado, dando preferência para questões da banca da

Universidade Estadual de Goiás - UEG.

O que pretendemos conseguir com essa metodologia?

Ora, há um ditado chinês que diz: “Um homem com um relógio

sempre sabe que horas são, mas um homem com dois relógios, não”.

Bem, esse ditado explica o objetivo das nossas aulas. Pretendemos ter um material em que haja condensado tudo o que pode ser

cobrado em sua prova, para que você possa se guiar exclusivamente por aqui e para que, consequentemente, não precise utilizar “outro

relógio”, afinal o tempo de quem está se preparando para concurso vale ouro, principalmente quando o edital já está publicado, como

é o caso dos editais da PCGO.

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Além disso, a resolução de questões logo após a explicação do

conteúdo vai facilitar a visualização de como o tema é tratado pelas bancas examinadoras.

Nossas aulas serão divididas da seguinte maneira:

Aula Demonstrativa - Infração penal: elementos, espécies. Sujeito ativo e sujeito passivo da infração penal.

Aula 01 - Tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Erro de tipo e erro de proibição. Impunibilidade penal. Concurso de pessoas.

Aula 02 - Crimes contra a pessoa.

Aula 03 - Crimes contra o patrimônio.

Aula 04 - Crimes contra a administração pública.

Aula 05 - Crime de quadrilha ou bando. Crimes praticados por funcionário público contra a administração.

Então vamos lá?!

Chega de papo e mãos à obra!

Grande abraço,

Carlos Alfama.

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Infração penal

A Infração Penal é a mais grave dentre as condutas humanas

indesejadas.

Isso significa que a descrição em lei de uma conduta como Infração Penal se dá quando essa conduta é tão grave aos olhos da sociedade

que todos os demais ramos do Direito são insuficientes para puni-lo.

Em decorrência da gravidade da infração penal, comina-se ao agente que a pratica uma pena que pode até chegar ao extremo de privação

da liberdade.

Só pra exemplificar, vamos pensar num descumprimento de um contrato de prestação de serviços. Apesar de ser uma conduta

indesejada, não é tão grave a ponto de ser sancionada com a

restrição da liberdade do inadimplente, concordam?! Assim, apesar de ser um ilícito, é somente um ilícito civil.

De modo diverso, é fácil perceber que matar alguém é uma conduta

bem mais grave! Assim, o homicídio é previsto em lei como infração penal (CP, art. 121).

Assim, em decorrência da diferença de gravidade das condutas,

enquanto no âmbito do Direito Civil, a prática de um ilícito tem como consequência, em regra, a obrigação de reparar o dano, no âmbito do

Direito Penal, ao agente que infringe a norma, a pena pode chegar ao extremo da privação da liberdade.

Espécies de Infração Penal

Em relação às espécies de Infração Penal, devemos saber que Direito

Brasileiro é adepto do sistema dualista.

Siginifica dizer que aqui existem duas espécies de Infração Penal:

Os crimes (ou delitos); e As contravenções penais.

Assim, quando falarmos em “delito” tenha em mente que se trata de

sinônimo de “crime”.

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Crimes X Contravenções Penais

Não há diferença ontológica/substancial entre crime e

contravenção penal, a diferença é meramente axiológica.

Em termos práticos, isso significa que os fatos considerados como mais graves devem ser identificados como crimes, os menos graves

como contravenções penais.

Quem faz essa valoração é o legislador positivo, que através de sua função de representante dos interesses da sociedade, define o

que deve ser considerado crime e o que deve ser considerado contravenção penal, sempre através de lei!

Prova de que a diferença é meramente valorativa é a evolução

das leis que descreveram a conduta de portar ilegalmente uma arma

de fogo.

Até 1997, tal conduta era tipificada como mera contravenção penal.

No entanto, em face da frequente associação entre o porte ilegal e infrações penais mais graves (roubos, homicídios, tráfico ilícito de

entorpecentes...), a Lei n° 9.437/97, transformou em crime o porte ilegal de arma de fogo (tal delito hoje é previsto na Lei n°

10.826/03).

Com esse exemplo percebemos facilmente que a motivação dessa transformação foi simplesmente o aumento da reprovação social

sobre a conduta.

Diferenças de tratamento entre crime e contravenção penal

Como consequência do fato de o crime ser considerado como um fato mais grave do que a contravenção penal, encontramos na Lei de

Introdução ao Código Penal distinção entre as sanções aplicadas ao crime e à contravenção penal (art.1°, Decreto-Lei

nº 3.914/41):

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (art.1°, Decreto-Lei nº

3.914/41).

Atenção! Para ser crime deve ser prevista punição com reclusão ou

detenção, com ou sem multa.

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Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou

ambas, alternativa ou cumulativamente.

Atenção! A infração penal a que é prevista exclusivamente a pena de multa é contravenção penal! Assim como a todas as infrações a

que são previstas pena de prisão simples, com ou sem multa.

Outra coisa que devemos saber é que há uma importante

exceção à regra acima:

Em relação à conduta de consumo de drogas, infração prevista no art. 28, da Lei n° 11.343/06, apesar de não ser cominada a ela nem

pena privativa de liberdade nem pena pecuniária, é considerada pela doutrina como crime e não como mera contravenção

penal!

Esse entendimento decorre de uma interpretação sistemática:

mesmo não se enquadrando na regra de tratamento dos delitos (previsão de detenção ou reclusão), é considerado crime

simplesmente por estar inserido no Cap. III, da Lei de Drogas, o qual é intitulado de “Dos Crimes e das Penas”.

Isso mesmo! Apesar de ser comum ouvirmos que o consumo de

drogas foi descriminalizado, na verdade ele continua sendo crime! Não se trata de Contravenção Penal! O próprio STF já se manifestou

nesse sentido (RE 635659).

Há outras diferenças de tratamento entre os Crimes e as Contravenções Penais, quais sejam:

Crimes Contravenções

Penais

Espécies de

ações penais admitidas

A depender do crime admite três espécies distintas de ação penal:

Ação Penal Pública

Incondicionada;

Ação Penal Pública

Condicionada; e

Ação Penal Privada.

Só admite ação penal

pública

incondicionada.

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Punibilidade

da Tentativa

Pune-se a tentativa na forma do

art. 14, II, do C.P.

Não se pune a tentativa por ausência

de previsão legal.

Competência

para processo e julgamento

Justiça Federal ou Estadual, a

depender das regras de fixação de competência.

Sempre da Justiça

Estadual, salvo se o agente for detentor de

foro por prerrogativa de função.

Limite das

penas 30 anos (art. 75, do CP).

05 anos (art. 10,

LCP).

Extraterritorialidade da Lei

Penal

É possível. Não é possível, por

ausência de previsão

legal.

Infração Penal – Elementos

Existem várias teorias que estudam o crime com base em seus

elementos, dentre elas prevalece o entendimento das teorias

tripartites segundo as quais os elementos que compõem a infração

penal são:

FATO TÍPICO (1° substrato do crime).

ILICITUDE (2° substrato do crime).

CULPABILIDADE (3° substrato do crime).

Estudaremos cada um desses elementos detalhadamente nas

próximas aulas, por hora veremos apenas o conceito de cada deles.

Fato Típico é um fato humano indesejado que, norteado pelo

princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de

um resultado e que se ajusta formal e materialmente a um

determinado tipo penal.

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Ilicitude é a contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico.

Exemplificando, o ato de desferir um tiro contra alguém causando o

resultado morte é sempre um fato típico (art. 121, do C.P.). Todavia,

se o disparo houver ocorrido como forma de legítima defesa essa

conduta não será ilícita, pois, como veremos no estudo da ilicitude, a

legitima defesa é permitida pelo ordenamento jurídico.

Culpabilidade é o juízo de reprovação e de censura que recai sobre

alguém que pratica um fato típico e ilícito.

Um exemplo de fato típico e ilícito, mas que não é culpável é o caso

do homicídio culposo cometido por uma criança ao brincar com a

arma de fogo do pai: apesar de o fato ser típico (por se ajustar à

conduta descrita no art. 121, § 3°), ilícito (por ser contrário ao

ordenamento jurídico), não é culpável, pois em uma criança não recai

o juízo de reprovação do Direito Penal, pois se presume que o menor

não possui capacidade de entendimento do caráter injusto do fato

que praticou.

Infração Penal – Princípios aplicados

A) Princípio da Legalidade (nullum crimen nulla poena sine

lege)

O Princípio da Legalidade é de tanta importância pro Direito Penal, que além de estar previsto constitucionalmente no art. 5°, XXXIX, da

CF/88, também é tratado logo no primeiro artigo no nosso Código Penal:

Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há

pena sem prévia cominação legal.

Trata-se de princípio basilar do Direito Penal, voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado.

Liga-se diretamente à ideia da função garantista do Direito Penal, segundo a qual o Direito Penal tem a função de garantir que o agente

somente poderá ser punido pelo Estado se cometer alguma das condutas previstas na lei penal.

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Importante! O Princípio da Legalidade Penal não se restringe aos

crimes e às penas, mas alcança qualquer norma de natureza penal, como as normas que regem as contravenções penais, as medidas

de segurança e a execução penal.

Ainda sobre tal princípio, a doutrina cita que são quatro suas funções fundamentais, a saber:

1° Nullum crimen nulla poena sine lege praevia.

2° Nullum crimen nulla poena sine lege scripta. 3° Nullum crimen nulla poena sine lege stricta.

4° Nullum crimen nulla poena sine lege certa.

1° Função do Princípio da Legalidade Penal

Nullum crimen nulla poena sine lege praevia – a lei deve ser anterior ao fato. Visa proibir a retroatividade maléfica da lei

penal!

Essa função do princípio da legalidade penal consubstancia o princípio da anterioridade da lei penal, previsto no art. 5°, XL, da CF/88, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para

beneficiar o réu. Atenção! O princípio da anterioridade penal veda apenas a

retroatividade maléfica, não impedindo, portanto, a retroatividade

da lei para beneficiar o réu!

2° Função do Princípio da Legalidade Penal

Nullum crimen nulla poena sine lege scripta - a lei deve ser

escrita. Visa proibir a criação de crimes e penas pelos

costumes!

Importante! O costume, apesar de não poder ser empregado para criar crimes e penas, tem aplicação no Direito Penal no campo da interpretação de normas penais!

Ex.: Determinadas palavras que constituem ofensa em determinadas

regiões não constituem em outras, a conduta deve ser interpretada conforme o costume do local para a caracterização ou não do crime

contra a honra.

Importante! Prevalece o entendimento de que o costume, além

de não poder criar crimes, também não pode revogar crimes!

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3° Função do Princípio da Legalidade Penal

Nullum crimen nulla poena sine lege stricta – não há crime sem

lei formal (lei em sentido estrito) – Visa proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.

Essa função do princípio da legalidade consubstancia o

princípio da reserva legal!

Importante! A proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas não significa que a analogia não tem aplicação no Direito Penal!

Isso porque o que é vedado é a analogia in malam partem, ou

seja, em prejuízo do réu. A analogia, no Direito Penal, pode perfeitamente ser aplicada em benefício do réu (analogia in bonam

partem)!

Importante! Em decorrência do princípio da reserva legal, entende-se que Medida Provisória não pode criar crimes e cominar penas!

Também não quer dizer que uma Medida Provisória não possa versar sobre nenhuma matéria de Direito Penal: o STF entende que, é

perfeitamente admissível Medida Provisória que verse sobre normas penais não incriminadoras (RE 254.818 – PR).

Ex.: criação de hipótese de extinção da punibilidade.

4° Função do Princípio da Legalidade Penal

Nullum crimen nulla poena sine lege certa – a lei deve ser certa – Visa proibir incriminações vagas e indeterminadas.

Essa função é tratada por muitos como o princípio da taxatividade da lei penal.

É recorrente em provas de concursos a questão sobre a relação entre

o princípio da taxatividade e o uso das leis penais em branco.

O uso de Leis Penais em Branco não caracteriza ofensa ao

princípio da taxatividade!

Leis Penais em Branco são normas que dependem de complemento

normativo.

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Ex.: o crime de peculato, previsto no art. 312, do Código Penal, que

utiliza a expressão “funcionário público”, expressão esta que é explicada no art. 327 do próprio CP, dispositivo este que funciona

como complemento normativo.

B) Princípio da Intervenção Mínima

O Princípio da Intervenção Mínima se define com base em duas

características:

1° - A SUBSIDIARIEDADE - A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando os demais ramos não se mostrarem suficientes. Ou seja, a criação de uma infração penal é medida excepcional no

Direito (medida de ultima ratio).

2° - A FRAGMENTARIEDADE - A criação legislativa de infrações

penais somente pode ocorrer para proteger os bens jurídicos mais

importantes.

Um exemplo de crime que violava o princípio da intervenção mínima era o Adultério.

Isso porque, conforme preleciona Moura Teles, “o pensamento atual

da sociedade brasileira não mais vê no adultério uma lesão grave a um bem jurídico importante”.

Assim, por não merecer a proteção do Direito Penal, em 2005

(pasmem, apenas em 2005!), através da Lei n° 11.106/05, o adultério foi descriminalizado.

Todavia, acalme-se, mesmo antes dessa descriminalização, já não se

encontravam na jurisprudência condenações por esse crime há algum

tempo, justamente sob alegação de violação ao princípio da intervenção mínima.

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Sujeito ativo e sujeito passivo da Infração Penal

Sujeito Ativo

Há duas figuras que podem ser sujeitos ativos da infração penal:

O autor; e O Partícipe.

Autor é aquele sujeito que pratica a conduta descrita no tipo

penal. Ou seja, no homicídio o autor é o que “mata”, no furto é o que “subtrai”, etc.

Já o partícipe é qualquer pessoa que, de qualquer modo, concorre para o crime, não praticando a conduta descrita no

tipo penal. Em um assalto a banco, por exemplo, o piloto de fuga, apesar de não praticar a conduta de “subtrair coisa alheia móvel” é

sujeito ativo do crime, como partícipe.

Classificação dos crimes quanto ao sujeito ativo

Crime comum: É aquele que não exige nenhuma qualidade

especial do sujeito ativo do crime. O furto é um crime comum, por exemplo, pois qualquer pessoa pode praticá-lo.

Crime próprio: É aquele que exige uma qualidade especial do

sujeito ativo para sua caracterização. Um exemplo de crime próprio é o peculato, que só pode ser praticado por funcionário

público!

Sujeito passivo

Há duas espécies de sujeitos passivos, quais sejam:

Sujeito Passivo Material: é o titular do bem ou interesse

juridicamente tutelado sobre o qual recaiu a conduta criminosa. Ex. o proprietário da coisa furtada.

Sujeito Passivo Formal: é sempre o Estado, vez que suas leis foram violadas!

Há hipóteses em que o Estado é o sujeito passivo material e

formal de um mesmo crime, como nos casos de Crimes contra a Administração Pública.

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Importante! Há determinados crimes em que o sujeito passivo

material não possui personalidade jurídica.

O crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo, previsto no art. 14, do

Estatuto do Desarmamento, por exemplo, tem como sujeito passivo material a coletividade.

Quando o sujeito passivo da infração penal não tem

personalidade jurídica temos o que a doutrina denomina de

CRIME VAGO.

Pessoa Jurídica como Sujeito da Infração Penal

Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo de infração penal, não há controvérsias doutrinárias. É só lembrarmo-

nos de um assalto a banco, por exemplo, em que o patrimônio do banco (pessoa jurídica) é subtraído.

Todavia, na doutrina há incansáveis debates acerca da possibilidade

de uma pessoa jurídica ser sujeito ativo de uma infração penal.

Para o seu concurso não há dúvidas! A pessoa jurídica pode ser tanto sujeito ativo como sujeito passivo de crime!

Nesse sentido, a própria CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, no

art. 225, § 3°:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados”.

Bem, com isso terminamos o tema da nossa aula demonstrativa!

Vamos agora à resolução de questões!

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01. (FGV – SEAD – AP/2010) Analise as proposições a seguir.

I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para

promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.

II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal a que

a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa;

contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou

cumulativamente.

III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação

da liberdade do agente; já o segundo tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

Assinale:

a) se somente as proposições III e IV estiverem corretas.

b) se somente as proposições I e II estiverem corretas.

c) se somente as proposições II e IV estiverem corretas.

d) se somente as proposições I e IV estiverem corretas.

e) se somente as proposições II e III estiverem corretas.

A questão exige do candidato o conhecimento do tema Infração Penal.

I – Item Correto! Ora, é certo que não há diferença ontológica entre

crime e contravenção penal! A diferença entre as espécies de infração

penal residem apenas quanto ao grau de desvalor da conduta. E quem realiza essa análise axiológica é o legislador, em seu papel de

representante dos interesses da sociedade.

II – Item Correto! O enunciado é cópia do conceito previsto no art. 1° da Lei de Introdução ao Código Penal, que dispõe: "Considera-se

crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente

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com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei

comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente."

III – Item Incorreto! O correto seria dizer que a Infração penal

constitui o gênero, de que são espécies crimes e contravenções penais.

IV – Item Incorreto! A questão inverteu os conceitos ilícitos penais

e civis. Na verdade o que pode gerar a imposição de pena é o ilícito penal, enquanto o ilícito civil tem como consequência primordial a

reparação do dano.

Gabarito: B

02. (FCC – TJ-PE/2012) Para as contravenções penais, a lei prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de:

a) prisão simples e detenção.

b) reclusão e detenção.

c) multa e prisão simples.

d) detenção e multa.

e) reclusão e prisão simples.

Essa foi fácil, não foi?!

Trata-se de uma questão que cobra exclusivamente o conhecimento do art. 1°, da Lei de Introdução ao Código Penal, segundo o qual:

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de

reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de

multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Gabarito: C

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03. (CESPE – OAB/2009) De acordo com o art. 14, inciso II, do

CP, diz-se tentado o crime quando, iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

agente. Em relação ao instituto da tentativa (conatus) no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

a) O crime de homicídio não admite tentativa branca.

b) Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente

atinge a vítima, vindo a lesioná-la.

c) A tentativa determina a redução da pena, obrigatoriamente, em dois terços.

d) As contravenções penais não admitem punição por tentativa.

Bem, o tema central dessa questão é a tentativa (conatus), o qual não será abordado nessa aula.

Todavia, somente conhecendo as diferenças de tratamento entre

crime e contravenção penal daria para acertá-la facilmente!

Vamos revê-las:

Crimes Contravenções

Penais

Espécies de ações penais

admitidas

A depender do crime admite três

espécies distintas de ação penal:

Ação Penal Pública Incondicionada;

Ação Penal Pública

Condicionada; e

Ação Penal Privada.

Só admite ação penal pública incondicionada.

Punibilidade da

Tentativa

Pune-se a tentativa na forma do

art. 14, II, do C.P.

Não se pune a tentativa por ausência de

previsão legal.

Competência para processo e

julgamento

Justiça Federal ou Estadual, a depender das regras de fixação

de competência.

Sempre da Justiça

Estadual, salvo se o agente que a praticar

for detentor de foro por

prerrogativa de função.

Limite das penas

30 anos (art. 75, do CP). 05 anos (art. 10, LCP).

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Extraterritoriali

dade da Lei Penal

É possível.

Não é possível, por

ausência de previsão legal.

A resposta correta é a letra D, que repete o art. 4° da Lei de

Contravenções Penais: “Art. 4º Não é punível a tentativa de

contravenção”.

Gabarito: D

04. (MPE-SP – Promotor de Justiça/2008) Considerando as

disposições contidas na Parte Geral da Lei das Contravenções Penais, assinale a alternativa incorreta.

a) A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no

território nacional.

b) Não é punível a tentativa de contravenção.

c) Nas contravenções, as penas principais são prisão simples e

multa.

d) Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o

tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

e) Nas contravenções, em caso de ignorância ou de errada

compreensão da lei, quando inescusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

Mais uma questão sobre as diferenças de tratamento entre crime e contravenção penal. Vamos analisar item por item:

a - Verdadeira, às contravenções penais não se aplica a

extraterritorialidade prevista no Código Penal, por ausência de

previsão legal!

b - Verdadeira, conforme o art. 4°, da LCP, não é punível a tentativa de contravenção penal.

c - Verdadeira! Contravenção penal é a infração penal a que a lei

comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

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d - Verdadeira, apesar de não ser o objetivo de estudo da nossa

aula, o trânsito em julgado de uma condenação por contravenção penal gera sim reincidência.

e - Falsa! O postulado da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3°, da LINDB), em

regra, também se aplica ao Direito Penal.

Gabarito: E

05. (CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil) Em

relação à infração penal, assinale a opção correta.

a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de

reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

b) Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei

comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão.

c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração

penal.

d) A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também

identificados como delitos.

e) Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se

submetem aos regimes aberto e prisão simples.

Vamos analisar as alternativas:

a) Incorreta! Diferente do que afirma o item, a infração penal a

que a lei comina pena de prisão simples é uma contravenção penal, e não crime!

b) Incorreta! Considera-se contravenção penal a infração penal a

que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

c) Incorreta! A alternativa estaria correta se afirmasse que a

diferença entre crime e contravenção penal está na gravidade

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do fato e na pena cominada à infração penal. O termo “crime”

é sinônimo de “delito”!

d) Alternativa Correta! O Direito Penal Brasileiro é adepto do sistema dualista ou binário, o que siginifica que aqui existem

duas espécies de Infração Penal: a) os crimes; e b) as contravenções penais. Sendo que delito é um sinônimo de

crime.

e) Alternativa Incorreta! Segundo o art. 33, do Código Penal “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,

semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (...)”.

Gabarito: D

06. (IESES - 2011 - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Adaptada) É certo afirmar:

I. A punibilidade é requisito do crime.

II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.

III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso

que seja antijurídico e culpável.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

a) Somente as proposições I e II estão corretas.

b) Somente a proposição III está correta.

c) Somente a proposição II está correta.

d) Somente as proposições I e III estão corretas.

A questão exige do candidato o conhecimento dos elementos que

compõem a infração penal.

Sobre o tema vimos que existem várias teorias que estudam o crime

com base em seus elementos, mas que, dentre elas, prevalece o

entendimento das teorias tripartites segundo as quais os

elementos que compõem a infração penal são:

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FATO TÍPICO (1° substrato do crime)

ILICITUDE (2° substrato do crime)

CULPABILIDADE (3° substrato do crime).

Assim, vamos à análise das alternativas:

I - Incorreto! A punibilidade não é elemento do crime. Os elementos do crime são apenas três: Fato típico, ilícito e culpável.

II – Incorreto! Sob o aspecto formal crime é aquilo que está

estabelecido em uma norma penal incriminadora tendo como

consequência uma pena.

III – Correto! Prevalece o entendimento na doutrina de que crime é um fato típico, ilícito e culpável!

Gabarito: B

07. (FCC - 2007 - MPU - Técnico Administrativo) Dispõe o artigo 1º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não

há pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da:

a) ampla defesa.

b) legalidade.

c) presunção de inocência.

d) dignidade.

e) isonomia.

A questão cobra o conhecimento do Princípio da Legalidade,

previsto constitucionalmente no art. 5°, XXXIX, da CF/88, também é tratado logo no primeiro artigo no nosso Código Penal:

Art. 1° Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há

pena sem prévia cominação legal.

Assim sendo, a resposta correta é a alternativa B.

Gabarito: B

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08. (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia) O

princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

A questão apresenta corretamente duas das funções do

princípio da legalidade, consubstanciadas respectivamente nos brocados “nullum crimen nulla poena sine lege stricta” (vedação ao

uso da analogia in malam partem) e “nullum crimen nulla poena sine lege scripta” (vedação à criação de crimes pelos costumes).

Gabarito: Correto

Conforme veremos nas próximas questões, a cobrança das

funções do princípio da legalidade penal é recorrente em provas! Por isso, caso haja qualquer dúvida sobre o tema, não deixe

passar em branco: volte para a parte da aula em que estudamos tais

funções.

09. (PC-SP - 2012 - PC-SP - Delegado de Polícia) A lei estrita,

desdobramento do princípio da legalidade, veda o emprego:

a) analogia

b) costumes.

c) princípios gerais do direito.

d) equidade.

e) jurisprudência.

A lei estrita, nullum crimen nulla poena sine lege stricta, uma das 4

funções do princípio da legalidade, também denominada de princípio da reserva legal, veda o emprego da analogia para criar ou

fundamentar crimes.

Gabarito: A

10. (CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia

Federal) Julgue o item a seguir com base no direito penal.

O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em

decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas

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condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou

temporária que as caracterize como crime.

A questão trata do nullum crimen nulla poena sine lege praevia.

Trata-se do desdobramento do princípio da legalidade que consubstancia o princípio da anterioridade da lei penal.

Gabarito: Errado

11. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude - Específicos) Com relação aos princípios de direito

penal, à aplicação da lei penal e ao crime, julgue o item subsecutivo.

Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de

se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a

existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham

conceitos vagos e imprecisos.

Mais uma vez a cobrança dos desdobramentos do princípio da

legalidade penal...

Desta vez foi o nullum crimen nulla poena sine lege certa!

O item descreve perfeitamente a função do princípio da legalidade de proibir incriminações vagas e indeterminadas.

Gabarito: Certo

12. (CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado) Quando do

envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a

sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6

meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a

inobservância do princípio da legalidade.

Utilizar os termos “produtos ou serviços impróprios” em uma norma

penal incriminadora é de sobremaneira vago e indeterminado.

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Portanto, tal a conduta descrita feriria o postulado do nullum crimen

nulla poena sine lege certa, que é inserido no princípio da legalidade penal.

Gabarito: Certa

13. (FCC - 2009 - TJ-MS - Juiz) O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão:

a) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

b) na teoria da imputação objetiva e no princípio da

fragmentariedade.

c) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.

d) na teoria da imputação objetiva e no princípio da

subsidiariedade.

e) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.

Nessa questão é o conhecimento do Princípio da Intervenção

Mínima que é exigido!

Vimos que o Princípio da Intervenção Mínima se define com base em duas características do Direito Penal:

1° - A SUBSIDIARIEDADE – Significa que a intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando os demais ramos não se mostrarem

suficientes.

2° - A FRAGMENTARIEDADE – Significa que a criação legislativa de

infrações penais somente pode ocorrer para proteger os bens

jurídicos mais importantes.

Obs.: É comum na doutrina e em provas de concursos que essas características sejam tratadas como princípios autônomos. É

justamente o que acontece na presente questão!

Gabarito: A

14. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado) O

princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do

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Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se

legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

Apesar de um pouco mais implícito, a questão cobra o conhecimento

das duas acepções do princípio da intervenção mínima: a subsidiariedade, quando afirma que a atuação do Direito Penal é

medida de ultima ratio (apenas quando os demais ramos não se mostrarem suficientes) e a fragmentariedade, quando afirma que a

criminalização de uma conduta sé se legitima se constituir meio para proteção de determinado bem jurídico.

Gabarito: C

15. (FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público) O postulado da

fragmentariedade em matéria penal relativiza:

a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica.

b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva

do Estado.

c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.

d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal.

Sabemos que a fragmentariedade, um dos aspectos do princípio da

Intervenção Mínima, traduz-se na limitação à criação legislativa de

infrações penais, no sentido de que essa somente possa ocorrer para proteção dos bens jurídicos mais importantes.

Portanto, pode-se entender que tal postulado relativiza a

função de proteger bens jurídicos atribuída à lei penal, já que não são todos que merecem a sua tutela, mas apenas os

considerados pelo legislador positivo como os mais relevantes para a vida em sociedade!

Gabarito: D

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16. (CESPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Agente

de Polícia) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção incorreta.

a) A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infração

penal.

b) Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei.

c) Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou

ameaçado pela conduta criminosa.

d) O conceito de sujeito ativo da infração penal abrange não só aquele que pratica a ação principal, mas também quem colabora de

alguma forma para a prática do fato criminoso.

e) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o

Estado é sempre sujeito passivo do crime.

Vamos analisar a questão item por item:

a. Incorreta! A pessoa jurídica pode ser tanto sujeito ativo como sujeito passivo de crime!

b. Correto! Esse é exatamente o conceito de sujeito ativo de uma

infração penal.

c. Correto! Conforme vimos, o sujeito passivo do crime, no aspecto material, é o titular do bem jurídico lesado ou

ameaçado pela conduta criminosa.

d. Correto! Vimos que há dois tipos de sujeitos ativos do crime: o

autor e o partícipe. O autor é aquele que pratica o verbo do tipo penal e o partícipe é aquele que de qualquer modo

colabora para a prática do crime. Em um assalto a banco, por exemplo, o criminoso que subtrai a quantia é o autor

e o motorista de fuga é o partícipe, mas ambos são sujeitos ativos do delito!

e. Correto! Enquanto o sujeito passivo material é o titular do bem

jurídico lesado (vítima) o sujeito passivo formal de todo delito é o Estado, que teve suas leis desrespeitadas.

Gabarito: A

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Questões Trabalhadas

01. (FGV – SEAD – AP/2010) Analise as proposições a seguir.

I. O exame do direito positivo é a metodologia indicada para

promover a distinção entre crime e contravenção penal posto que não há diferença ontológica entre ambos.

II. Segundo dispõe o legislador penal, crime é a infração penal

a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a

pena de multa; contravenção é a infração penal a que a lei

comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

III. No direito penal pátrio a expressão crime é tida como

gênero, do qual são espécies as contravenções penais e os delitos.

IV. A diferença entre ilícito civil e ilícito penal é que o primeiro

gera a imposição de uma pena, que pode até chegar ao extremo de privação da liberdade do agente; já o segundo

tem como consequência a obrigação de reparar o dano, primordialmente.

Assinale:

a) se somente as proposições III e IV estiverem corretas.

b) se somente as proposições I e II estiverem corretas.

c) se somente as proposições II e IV estiverem corretas.

d) se somente as proposições I e IV estiverem corretas.

e) se somente as proposições II e III estiverem corretas.

02. (FCC – TJ-PE/2012) Para as contravenções penais, a lei

prevê a aplicação isolada ou cumulativa das penas de:

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a) prisão simples e detenção.

b) reclusão e detenção.

c) multa e prisão simples.

d) detenção e multa.

e) reclusão e prisão simples.

03. (CESPE – OAB/2009) De acordo com o art. 14, inciso II, do

CP, diz-se tentado o crime quando, iniciada a execução, este não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do

agente. Em relação ao instituto da tentativa (conatus) no

ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

a) O crime de homicídio não admite tentativa branca.

b) Considera-se perfeita ou acabada a tentativa quando o agente atinge a vítima, vindo a lesioná-la.

c) A tentativa determina a redução da pena, obrigatoriamente, em

dois terços.

d) As contravenções penais não admitem punição por tentativa.

04. (MPE-SP – Promotor de Justiça/2008) Considerando as

disposições contidas na Parte Geral da Lei das Contravenções Penais, assinale a alternativa incorreta.

a) A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

b) Não é punível a tentativa de contravenção.

c) Nas contravenções, as penas principais são prisão simples e

multa.

d) Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o

tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

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e) Nas contravenções, em caso de ignorância ou de errada

compreensão da lei, quando inescusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

05. (CESPE - 2009 - PC-RN - Escrivão de Polícia Civil) Em

relação à infração penal, assinale a opção correta.

a) Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão, de detenção ou prisão simples, quer isoladamente,

quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

b) Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos de reclusão.

c) No ordenamento jurídico brasileiro, a diferença entre crime e delito está na gravidade do fato e na pena cominada à infração

penal.

d) A infração penal é gênero que abrange como espécies as contravenções penais e os crimes, sendo estes últimos também

identificados como delitos.

e) Os crimes apenados com reclusão se submetem aos regimes fechado e semi-aberto, enquanto os apenados com detenção se

submetem aos regimes aberto e prisão simples.

06. (IESES - 2011 - TJ-MA - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Adaptada) É certo afirmar:

I. A punibilidade é requisito do crime.

II. Sob o aspecto formal crime é um fato atípico e antijurídico.

III. Não basta que o fato seja típico para que exista crime. É preciso que seja antijurídico e culpável.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

a) Somente as proposições I e II estão corretas.

b) Somente a proposição III está correta.

c) Somente a proposição II está correta.

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d) Somente as proposições I e III estão corretas.

07. (FCC - 2007 - MPU - Técnico Administrativo) Dispõe o artigo

1º do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Tal dispositivo legal consagra o

princípio da:

a) ampla defesa.

b) legalidade.

c) presunção de inocência.

d) Dignidade.

e) isonomia.

08. (CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia) O

princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.

09. (PC-SP - 2012 - PC-SP - Delegado de Polícia) A lei estrita,

desdobramento do princípio da legalidade, veda o emprego:

a) analogia

b) costumes.

c) princípios gerais do direito.

d) equidade.

e) jurisprudência.

10. (CESPE - 2012 - Polícia Federal - Agente da Polícia

Federal) Julgue o item a seguir com base no direito penal.

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O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se

estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas

condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

11. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da

Juventude - Específicos) Com relação aos princípios de direito penal, à aplicação da lei penal e ao crime, julgue o item subsecutivo.

Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de

se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a

existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo

vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.

12. (CESPE - 2008 - PGE-ES - Procurador de Estado) Quando do

envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a

sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6

meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a

inobservância do princípio da legalidade.

13. (FCC - 2009 - TJ-MS - Juiz) O princípio de intervenção mínima

do Direito Penal encontra expressão:

a) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.

b) na teoria da imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade.

c) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.

d) na teoria da imputação objetiva e no princípio da

subsidiariedade.

e) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.

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14. (CESPE - 2009 - OAB - Exame de Ordem Unificado) O

princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do

Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de

determinado bem jurídico.

15. (FCC - 2010 - DPE-SP - Defensor Público) O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza:

a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência

jurídica.

b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva

do Estado.

c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas.

d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal.

16. (CESPE - 2009 - PC-PB - Agente de Investigação e Agente de Polícia) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da infração penal

no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção incorreta.

a) A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infração

penal.

b) Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei.

c) Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado

ou ameaçado pela conduta criminosa.

d) O conceito de sujeito ativo da infração penal abrange não só aquele que pratica a ação principal, mas também quem

colabora de alguma forma para a prática do fato criminoso.

e) Parte da doutrina entende que, sob o aspecto formal, o Estado é sempre sujeito passivo do crime.

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GABARITO

01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16

B C D E D B B C A E C C A C D A

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Ficha-Resumo da Aula

1) Existem duas espécies de Infração Penal: os crimes e as

contravenções penais.

2) Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa

ou cumulativamente com a pena de multa.

3) Considera-se contravenção penal a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou

ambas, alternativa ou cumulativamente.

4) Não há diferença ontológica entre crime e contravenção penal, a diferença é meramente axiológica.

5) Enquanto os crimes admitem todos os tipos de ação penal, as contravenções penais apenas admitem a ação penal pública

incondicionada.

6) Diferentemente do que acontece com os crimes, não se pune a tentativa de contravenção penal, por ausência de previsão

legal.

7) São três os elementos das infrações penais: fato típico, ilicitude e culpabilidade.

8) O princípio da legalidade é encontrado como direito individual no artigo 5°, da CF/88 e também no art. 1°, do Código Penal

com o seguinte texto: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

9) Apesar do silêncio da lei e da CF/88, o princípio da legalidade

não se restringe aos crimes e às penas, mas alcança qualquer

norma de natureza penal, como as normas que regem as medidas de segurança e a execução penal.

10) A doutrina cita que são 04 as funções fundamentais

do princípio da legalidade penal: a) Proibir a retroatividade da lei penal.

b) Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes. c) Proibir o emprego de analogia para criar crimes,

fundamentar ou agravar penas.

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d) Proibir incriminações vagas e indeterminadas.

11) Os princípios que decorrem diretamente das

funções da legalidade penal são: a) Princípio da anterioridade da lei penal.

b) Princípio da reserva legal. c) Princípio da taxatividade da lei penal.

12) O principal efeito do princípio da anterioridade é a

irretroatividade da lei penal, que significa que lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

13) A função de proibir o emprego de analogia para criar

crimes, fundamentar ou agravar penas consubstancia o princípio da reserva legal.

14) O princípio da reserva legal não impede a aplicação da

analogia no Direito Penal, mas apenas veda a analogia "in malam partem", ou seja, em prejuízo do réu. É perfeitamente

admissível a analogia para beneficiar o réu.

15) A função de proibir incriminações vagas e indeterminadas

consubstancia o princípio da taxatividade.

16) O uso de leis penais em branco não caracteriza

ofensa ao princípio da taxatividade.

17) O Princípio da Intervenção Mínima se expressa com base

em duas características do Direito Penal: a subsidiariedade e a fragmentariedade.

18) A subsidiariedade significa que a intervenção do Direito

Penal apenas se justifica quando os demais ramos não se

mostrarem suficientes.

19) A fragmentariedade significa que a criação legislativa de infrações penais não pode se destinar à proteção de qualquer

bem jurídico, mas somente pode proteção dos bens jurídicos mais importantes.

20) Sujeito Ativo é aquele que pratica a conduta descrita no

tipo penal.

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21) Crime comum é aquele que não exige nenhuma

qualidade especial do sujeito ativo do crime. O furto é um crime comum, por exemplo, pois qualquer pessoa pode praticá-

lo.

22) Crime próprio é aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo para sua caracterização.

23) Sujeito Passivo Material é o titular do bem ou interesse juridicamente tutelado sobre o qual recaiu a conduta criminosa.

24) Sujeito Passivo Formal é sempre o Estado, vez que

suas leis foram violadas!

25) Quando o sujeito passivo da infração penal não tem

personalidade jurídica temos o que a doutrina denomina de crime vago.

26) A pessoa jurídica pode ser tanto sujeito ativo como

sujeito passivo de crime!